              Bacharel e Mestre em Direito pela USP.
 Doutor em Direito pela PUCSP. Procurador de Justia licenciado.
Deputado Estadual. Presidente da Comisso de Constituio e Justia
  da Assembleia Legislativa do Estado de So Paulo (2007-2010).
 Professor da Escola Superior do Ministrio Pblico de So Paulo.
      Professor convidado em diversas instituies de ensino.




                            19 edio
                              2012


De acordo com a Lei n. 12.403/2011 (priso, fiana, liberdade
          provisria e demais medidas cautelares)
                                                                          ISBN 978-85-02-1475

Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP             Capez, Fernando
                                                                                Curso de processo penal / Fernando Capez.  19.
CEP 05413-909                                                               ed.  So Paulo : Saraiva, 2012.
PABX: (11) 3613 3000
SACJUR: 0800 055 7688                                                            1. Processo penal 2. Processo penal -
                                                                            Jurisprudncia - Brasil I. Ttulo.
De 2 a 6, das 8:30 s 19:30
saraivajur@editorasaraiva.com.br                                                                                             CDU-343.1
Acesse: www.saraivajur.com.br
                                                                                         ndice para catlogo sistemtico:
FI LI AI S                                                                   1. Processo penal : Direito penal                      343.1

AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
Rua Costa Azevedo, 56  Centro
Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus
BAHIA/SERGIPE
Rua Agripino Drea, 23  Brotas
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
Fax: (71) 3381-0959  Salvador
BAURU (SO PAULO)
Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro                                   Diretor editorial Luiz Roberto Curia
Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
                                                                          Gerente de produo editorial Lgia Alves
CEAR/PIAU/MARANHO
Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga                                     Editora Thas de Camargo Rodrigues
Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384                                          Assistente editorial Aline Darcy Flr de Souza
Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza                                           Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
DISTRITO FEDERAL                                                          Preparao de originais Ana Cristina Garcia
SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951                                                                      Cntia da Silva Leito
Fax: (61) 3344-1709  Braslia                                                                        Bernadete Rodrigues de Souza Mauricio
GOIS/TOCANTINS                                                           Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas
Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto                                                        Snia de Paiva Lima
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
Fax: (62) 3224-3016  Goinia                                             Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO                                                                 Wilson Imoto
Rua 14 de Julho, 3148  Centro                                            Servios editoriais Camila Artioli Loureiro
Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande                                      Vinicius Asevedo Vieira
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Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro                                     Data de fechamento da edio: 20-12-2011
Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO                                                                      Dvidas?
Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel                                     Acesse www.saraivajur.com.br
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RIO GRANDE DO SUL
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Porto Alegre                                                              Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida
                                                                          por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da
SO PAULO                                                                 Editora Saraiva.
Av. Antrtica, 92  Barra Funda                                           A violao dos direitos autorais  crime estabelecido na
Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo                                     Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

 107.496.019.001       238067
A minha esposa Valria.
A Damsio de Jesus e Luiz Flvio
Gomes, pela contribuio inestimvel
 Cincia Criminal.
A todos os estudantes de Direito e
candidatos a concurso, com quem me
solidarizo.
                         SOBRE O AUTOR


      Fernando Capez  Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da
Universidade de So Paulo (USP). Mestre em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade de So Paulo (USP). Doutor em Direito pela Pon-
tifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUCSP).
      Ingressou no Ministrio Pblico em 1988 (aprovado em 1 lugar), onde
integrou o primeiro grupo de Promotores responsveis pela defesa do pa-
trimnio pblico e da cidadania. Combateu a violncia das "torcidas orga-
nizadas" e a "mfia do lixo".
       Professor da Escola Superior do Ministrio Pblico de So Paulo.
, tambm, Professor convidado da Academia de Polcia de So Paulo, da
Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Superior do Minist-
rio Pblico do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paran, Rio de Janeiro,
Esprito Santo, Alagoas, Sergipe, Bahia, Amazonas, Mato Grosso do Sul,
Mato Grosso, Amap, Rondnia e Gois.
       palestrante nacional e internacional.
      Tem diversos livros publicados, nos quais aborda temas como inter-
pretao e aplicao de leis penais, crimes cometidos com veculos auto-
motores, emprego de arma de fogo, interceptao telefnica, crime organi-
zado, entre outros.
       coordenador da Coleo Estudos Direcionados, publicada pela Edi-
tora Saraiva, que abrange os diversos temas do Direito, destacando-se a
praticidade do sistema de perguntas, e traz, ainda, respostas, grficos e es-
quemas, bem como da Coleo Pockets Jurdicos, que oferece um guia
prtico e seguro aos estudantes que se veem s voltas com o Exame da OAB
e os concursos de ingresso nas carreiras jurdicas, e cuja abordagem sint-
tica e linguagem didtica resultam em uma coleo nica e imprescindvel,
na medida certa para quem tem muito a aprender em pouco tempo.  tam-
bm autor da Coleo Direito Simplificado, publicada pela mesma editora.



                                                                           7
                    ABREVIATURAS


        Ac.   Acrdo
        AC    Apelao Cvel
     ACrim    Apelao Criminal
        Ag.   Agravo
        AgI   Agravo de Instrumento
      AgRg    Agravo Regimental
     Ajuris   Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul
       APn    Ao Penal
        CC    Cdigo Civil
    CComp     Conflito de Competncia
        CE    Constituio Estadual
         CF   Constituio Federal
         CJ   Conflito de Jurisdio
       CLT    Consolidao das Leis do Trabalho
         CP   Cdigo Penal
       CPar   Correio Parcial
       CPC    Cdigo de Processo Civil
      CPM     Cdigo Penal Militar
       CPP    Cdigo de Processo Penal
     CPPM     Cdigo de Processo Penal Militar
         DJ   Dirio da Justia
        DJe   Dirio da Justia eletrnico
       DJU    Dirio da Justia da Unio
      DOU     Dirio Oficial da Unio
        ED    Embargos de Declarao
         EI   Embargos Infringentes
        HC    Habeas Corpus
    JECrim    Juizado Especial Criminal
      JSTF    Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal
       JSTJ   Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia
JTACrimSP     Julgados do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo
   JTARGS     Julgados do Tribunal de Alada do Rio Grande do Sul
       LCP    Lei das Contravenes Penais
       LEP    Lei de Execuo Penal
    LINDB     Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro

                                                                  9
         LOEMP      Lei Orgnica Estadual do Ministrio Pblico
          LOMN      Lei Orgnica da Magistratura Nacional
        LONMP       Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico
            Min.    Ministro
             MP     Ministrio Pblico
             MS     Mandado de Segurana
            m. v.   maioria de votos
            OAB     Ordem dos Advogados do Brasil
            ONU     Organizao das Naes Unidas
          RCrim     Recurso Criminal
            RDA     Revista de Direito Administrativo
             RE     Recurso Extraordinrio
         RECrim     Recurso Extraordinrio Criminal
             rel.   relator
            REsp    Recurso Especial
              RF    Revista Forense
            RHC     Recurso de Habeas Corpus
          RISTF     Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
           RISTJ    Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia
     RITACrimSP     Regimento Interno do Tribunal de Alada Criminal de
                    So Paulo
         RJ         Revista Jurdica
RJDTACrimSP         Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alada
                    Criminal de So Paulo
          RJSTJ     Revista de Julgados do Superior Tribunal de Justia
        RJTJRGS     Revista de Julgados do Tribunal de Justia do Rio Grande
                     do Sul
         RJTJSP     Revista de Julgados do Tribunal de Justia de So Paulo
           RMS      Recurso de Mandado de Segurana
         RPGSP      Revista da Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo
            RSE     Recurso em Sentido Estrito
             RT     Revista dos Tribunais
          RTFR      Revista do Tribunal Federal de Recursos
            RTJ     Revista Trimestral de Jurisprudncia
         RvCrim     Reviso Criminal
            Sec.    Seo
            STF     Supremo Tribunal Federal
            STJ     Superior Tribunal de Justia
               T.   Turma
       TACrimSP     Tribunal de Alada Criminal de So Paulo
            TFR     Tribunal Federal de Recursos (extinto pela CF de 1988)
            v. u.   votao unnime
            v. v.   voto vencido

10
                                                    NDICE

Sobre o Autor ...............................................................................................        7
Abreviaturas .................................................................................................       9
Prefcio ........................................................................................................   37
Nota do Autor ...............................................................................................       41
1. Introduo ...............................................................................................       45
   1.1. Conceito de processo penal ..............................................................                   45
   1.2. O processo penal e o direito de punir ...............................................                       45
   1.3. Contedo do processo penal .............................................................                    46
2. Jurisdio ................................................................................................      49
   2.1. Interesse, pretenso, conflitos de interesse e litgio ..........................                           49
   2.2. Autotutela .........................................................................................        50
   2.3. Autocomposio ...............................................................................              51
   2.4. A interveno de terceiro, a mediao e o processo .........................                                51
   2.5. Caractersticas da jurisdio .............................................................                 52
        2.5.1. Substitutividade ......................................................................              52
        2.5.2. Escopo de atuao do direito ..................................................                      53
        2.5.3. Inrcia .....................................................................................        53
        2.5.4. Imutabilidade (ou definitividade) ...........................................                        54
        2.5.5. Lide .........................................................................................       54
   2.6. Princpios prprios da jurisdio ......................................................                    54
        2.6.1. Investidura ..............................................................................           54
        2.6.2. Indelegabilidade .....................................................................               54
        2.6.3. Inevitabilidade ........................................................................             55
        2.6.4. Inafastabilidade (ou princpio do controle jurisdicional) .........                                  55
        2.6.5. Juiz natural .............................................................................           55
   2.7. Finalidades da jurisdio ..................................................................                56
   2.8. Espcies de jurisdio .......................................................................              56
   2.9. Jurisdio necessria .........................................................................             56
3. Processo ...................................................................................................     58
   3.1. Processo, procedimento e relao jurdica processual ......................                                 58
   3.2. Elementos identificadores da relao processual ..............................                              59
        3.2.1. Sujeitos processuais ................................................................                59
        3.2.2. Objeto da relao processual ..................................................                      60
        3.2.3. Pressupostos processuais ........................................................                    60

                                                                                                                    11
   3.3. Formas do procedimento ..................................................................               61
   3.4. Princpios gerais informadores do processo .....................................                        64
        3.4.1. Imparcialidade do juiz ............................................................              64
        3.4.2. Igualdade processual ..............................................................              64
        3.4.3. Contraditrio ..........................................................................         64
        3.4.4. Ampla defesa ..........................................................................          65
        3.4.5. Da ao ou demanda ...............................................................               66
        3.4.6. Da disponibilidade e da indisponibilidade .............................                          67
        3.4.7. Oficialidade ............................................................................        68
        3.4.8. Oficiosidade ............................................................................        68
        3.4.9. Da verdade formal ou dispositivo ...........................................                     68
        3.4.10. Da verdade material ou da livre investigao das provas ..                                      68
        3.4.11. Do impulso oficial ................................................................             69
        3.4.12. Da persuaso racional do juiz ...............................................                   69
        3.4.13. Da motivao das decises judiciais .....................................                       69
        3.4.14. Publicidade ...........................................................................         70
        3.4.15. Lealdade processual ..............................................................              71
        3.4.16. Economia processual ............................................................                71
        3.4.17. Celeridade processual ...........................................................               71
        3.4.18. Duplo grau de jurisdio .......................................................                73
        3.4.19. Juiz natural ............................................................................       73
        3.4.20. Promotor natural ...................................................................            74
   3.5. Pretenso punitiva .............................................................................        74
   3.6. Princpios informadores do processo penal ......................................                        75
        3.6.1. Verdade real ............................................................................        75
        3.6.2. Legalidade ..............................................................................        77
        3.6.3. Oficialidade ............................................................................        78
        3.6.4. Oficiosidade ............................................................................        78
        3.6.5. Autoritariedade .......................................................................          78
        3.6.6. Indisponibilidade ....................................................................           78
        3.6.7. Publicidade .............................................................................        78
        3.6.8. Contraditrio ..........................................................................         79
        3.6.9. Iniciativa das partes (ne procedat judex ex officio) .................                           80
        3.6.10. Ne eat judex ultra petita partium ..........................................                    80
        3.6.11. Identidade fsica do juiz ........................................................              81
        3.6.12. Devido processo legal ...........................................................               81
        3.6.13. Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilcitos .......                                 82
        3.6.14. Estado de inocncia ..............................................................              83
        3.6.15. Favor rei ...............................................................................       84
        3.6.16. Brevidade processual ............................................................               84
        3.6.17. Promotor natural ...................................................................            84
   3.7. Tipos de processo penal ....................................................................            84
        3.7.1. Acusatrio ..............................................................................        84
        3.7.2. Inquisitivo ...............................................................................      85
        3.7.3. Misto .......................................................................................    85
Jurisprudncia ..............................................................................................   85

12
4. Eficcia da lei processual penal no tempo ............................................                         89
Jurisprudncia ..............................................................................................     93
5. Eficcia da lei processual penal no espao ...........................................                         94
6. Imunidades .............................................................................................       96
   6.1. Imunidades diplomticas ..................................................................                96
   6.2. Imunidades parlamentares ................................................................                 96
   6.3. Imunidade material ...........................................................................            97
   6.4. Imunidade processual .......................................................................              98
   6.5. Imunidade prisional ..........................................................................           100
   6.6. Do foro especial por prerrogativa de funo ....................................                         101
   6.7. Prerrogativa de foro de outras autoridades .......................................                       102
   6.8. Imunidade para servir como testemunha ..........................................                         103
   6.9. Imunidades parlamentares e estado de stio .....................................                         103
   6.10. Vigncia e retroatividade da EC n. 35/2001 ...................................                          103
   6.11. Imunidade penal temporria do presidente da Repblica ..............                                    104
7. Interpretao da lei processual penal ...................................................                     105
   7.1. Conceito ............................................................................................    105
   7.2. Espcies ............................................................................................    105
   7.3. Interpretao da norma processual ...................................................                    106
   7.4. Formas de procedimento interpretativo ............................................                       106
8. Analogia ..................................................................................................   107
   8.1. Conceito ............................................................................................    107
   8.2. Fundamento ......................................................................................        107
   8.3. Natureza jurdica ...............................................................................        107
   8.4. Distino ...........................................................................................    107
   8.5. Espcies ............................................................................................    108
   8.6. Norma processual .............................................................................           108
9. Fontes do direito processual penal ........................................................                   109
   9.1. Conceito ............................................................................................    109
   9.2. Espcies ............................................................................................    109
   9.3. Fonte de produo ............................................................................           109
   9.4. Fonte formal .....................................................................................       109
   9.5. Costume ............................................................................................     110
   9.6. Princpios gerais do direito ...............................................................             110
   9.7. Lei processual ...................................................................................       110
10. Inqurito policial ..................................................................................        111
     10.1. Conceito .......................................................................................      111
     10.2. Polcia judiciria ..........................................................................         111
     10.3. Competncia e atribuio ............................................................                 112
Jurisprudncia ..............................................................................................    114
     10.4. Finalidade ....................................................................................       114
     10.5. Inquritos extrapoliciais ..............................................................              115

                                                                                                                 13
Jurisprudncia ..............................................................................................   116
     10.6. Caractersticas ..............................................................................       117
           10.6.1. Procedimento escrito .......................................................                 117
           10.6.2. Sigiloso ............................................................................        117
           10.6.3. Oficialidade .....................................................................           118
           10.6.4. Oficiosidade ....................................................................            118
           10.6.5. Autoritariedade ................................................................             118
           10.6.6. Indisponibilidade .............................................................              119
           10.6.7. Inquisitivo .......................................................................          119
Jurisprudncia ..............................................................................................   119
     10.7. Valor probatrio ...........................................................................         119
Jurisprudncia ..............................................................................................   120
     10.8. Vcios ...........................................................................................   121
Jurisprudncia ..............................................................................................   121
     10.9. Juizados especiais (Lei n. 9.099/95) ............................................                    121
     10.10. Dispensabilidade ........................................................................           122
Jurisprudncia ..............................................................................................   122
     10.11. Incomunicabilidade ....................................................................             122
     10.12. Notitia criminis ...........................................................................        123
     10.13. Incio do inqurito policial .........................................................              124
            10.13.1. Crime de ao penal pblica incondicionada (CPP,
                      art. 5, I e II,  1, 2 e 3) ..........................................               124
            10.13.2. Crime de ao penal pblica condicionada (CPP,
                      art. 5,  4) ..................................................................         126
            10.13.3. Crime de ao penal privada (CPP, art. 5,  5) ..........                                127
     10.14. Peas inaugurais do inqurito policial ........................................                     127
Jurisprudncia ..............................................................................................   128
     10.15. Providncias ...............................................................................        129
     10.16. Indiciamento ...............................................................................        134
     10.17. Indiciado menor .........................................................................           138
Jurisprudncia ..............................................................................................   139
     10.18. Encerramento .............................................................................          140
     10.19. Prazo ...........................................................................................   141
     10.20. Prazos especiais ..........................................................................         144
     10.21. Contagem do prazo ....................................................................              144
Jurisprudncia ..............................................................................................   145
     10.22. Arquivamento .............................................................................          145
     10.23. Investigaes criminais presididas diretamente pelo represen-
            tante do Ministrio Pblico ........................................................                147
Jurisprudncia ..............................................................................................   151
11. Ao penal ............................................................................................     155
    11.1. Conceito .......................................................................................      155
    11.2. Caractersticas ..............................................................................        155
    11.3. Espcies de ao penal no direito brasileiro ................................                         155
    11.4. As condies da ao penal .........................................................                  157

14
           11.4.1. Possibilidade jurdica do pedido ...................................                         157
           11.4.2. Interesse de agir .............................................................              158
           11.4.3. Legitimao para agir ....................................................                   158
     11.5. Ao penal pblica incondicionada: titularidade e princpios .......                                 159
           11.5.1. Titularidade ....................................................................            159
           11.5.2. Princpio da obrigatoriedade .........................................                       160
           11.5.3. Princpio da indisponibilidade .......................................                       161
           11.5.4. Princpio da oficialidade ................................................                   162
           11.5.5. Princpio da autoritariedade ..........................................                      162
           11.5.6. Princpio da oficiosidade ...............................................                    162
           11.5.7. Princpio da indivisibilidade ..........................................                     162
           11.5.8. Princpio da intranscendncia ........................................                       163
           11.5.9. Princpio da suficincia da ao penal ...........................                           163
     11.6. Ao penal pblica condicionada ................................................                     164
           11.6.1. Conceito ........................................................................            164
           11.6.2. Ao penal pblica condicionada  representao ........                                     165
           11.6.3. Crimes cuja ao depende de representao da vtima
                     ou de seu representante legal .........................................                    165
           11.6.4. Natureza jurdica da representao ................................                          166
           11.6.5. Titular do direito de representao ................................                         167
           11.6.6. Prazo ..............................................................................         168
           11.6.7. Forma .............................................................................          170
           11.6.8. Destinatrio ...................................................................             171
           11.6.9. Irretratabilidade .............................................................              172
           11.6.10. No vinculao ..............................................................               172
           11.6.11. Ao penal pblica condicionada  requisio do ministro
                     da justia ........................................................................        173
           11.6.12. Ao penal nos crimes contra a dignidade sexual ..........                                  174
                   11.6.12.1. Regra: a ao ser pblica condicionada
                                      a representao do ofendido, includo o estupro
                                      cometido com violncia real...........................                    174
                   11.6.12.2. Superao da Smula 608 do STF..................                                  174
                   11.6.12.3. Casos excepcionais de ao penal p-
                                      blica incondicionada.......................................               175
            11.6.13. Ao penal nos crimes de violncia domstica e fami-
                      liar contra a mulher  Lei n. 11.340, de 7 de agosto de
                      2006 ..............................................................................       176
Jurisprudncia ..............................................................................................   178
     11.7. Ao penal privada: conceito, fundamento e princpios ..............                                 181
           11.7.1. Conceito ..........................................................................          181
           11.7.2. Fundamento .....................................................................             181
           11.7.3. Titular ..............................................................................       181
           11.7.4. Princpio da oportunidade ou convenincia ....................                               183
           11.7.5. Princpio da disponibilidade ............................................                    183
           11.7.6. Princpio da indivisibilidade ...........................................                    183
           11.7.7. Princpio da intranscendncia .........................................                      184

                                                                                                                15
     11.8. Ao penal privada: espcies .......................................................                 184
           11.8.1. Exclusivamente privada, ou propriamente dita ...............                                 184
           11.8.2. Ao privada personalssima ...........................................                      184
           11.8.3. Subsidiria da pblica .....................................................                 185
           11.8.4. Ao penal secundria ....................................................                   186
     11.9. Crimes de ao penal privada no Cdigo Penal ..........................                              186
     11.10. Prazo da ao penal privada .......................................................                 187
     11.11. Distino entre prazo penal e prazo processual .........................                            190
Jurisprudncia ..............................................................................................   190
     11.12. Taxa judiciria na ao penal privada ........................................                      191
12. Denncia e queixa ...............................................................................           193
     12.1. Conceito .......................................................................................     193
     12.2. Requisitos: art. 41 do Cdigo de Processo Penal ........................                             193
Jurisprudncia ..............................................................................................   198
     12.3. Omisses ......................................................................................      200
     12.4. Prazo para a denncia (CPP, art. 46) ...........................................                     200
     12.5. Prazo para a queixa (CPP, art. 38) ...............................................                   201
     12.6. Aditamento da queixa ..................................................................              201
     12.7. Rejeio da denncia ou queixa: art. 395 do CPP .......................                              202
           12.7.1. Inpcia da denncia ou queixa ........................................                       202
           12.7.2. Ausncia de pressuposto processual ...............................                           203
           12.7.3. Ausncia de condio para o exerccio da ao penal ....                                     203
           12.7.4. Ausncia de justa causa para o exerccio da ao penal ...                                   205
     12.8. Fundamentao no recebimento ..................................................                      205
     12.9. Recurso ........................................................................................     206
     12.10. Absolvio sumria ....................................................................             207
     12.11. Rejeio posterior da denncia recebida ....................................                        207
 Jurisprudncia .............................................................................................   208
13. Ao civil ex delicto .............................................................................         211
14. Sujeitos processuais .............................................................................          217
    14.1. Juiz penal .....................................................................................      218
    14.2. Prerrogativas e vedaes ..............................................................               219
    14.3. Ministrio Pblico .......................................................................            221
    14.4. Prerrogativas e vedaes ..............................................................               222
    14.5. Princpios -- art. 127,  1, da Constituio Federal ..................                              223
          14.5.1. Unidade e indivisibilidade ...............................................                    223
          14.5.2. Independncia .................................................................               223
          14.5.3. Autonomia funcional e administrativa (art. 127,  2,
                   da CF/88) ........................................................................           224
    14.6. Querelante ....................................................................................       224
    14.7. Acusado .......................................................................................       224
    14.8. Identificao ................................................................................        226
    14.9. Presena, direito ao silncio e revelia ..........................................                    227
    14.10. Outras garantias fundamentais ...................................................                    229

16
     14.11. Defensor .....................................................................................      231
     14.12. Defensor constitudo ..................................................................             233
     14.13. Defensor dativo ..........................................................................          234
     14.14. Curador .......................................................................................     235
     14.15. Assistente ....................................................................................     236
     14.16. Ministrio Pblico e ao penal privada ....................................                        237
     14.17. Funes do assistente: natureza jurdica ....................................                       240
     14.18. Admisso ....................................................................................       243
     14.19. Atividades do assistente .............................................................              244
     14.20. Prazo para interpor recurso ........................................................                249
Jurisprudncia ..............................................................................................   250

15. Competncia ........................................................................................        252
    15.1. Conceito de jurisdio .................................................................              252
    15.2. Origem etimolgica da palavra jurisdio ...................................                          252
    15.3. Princpios da jurisdio ...............................................................              253
    15.4. Caractersticas da jurisdio ........................................................                253
    15.5. Competncia ................................................................................          253
    15.6. Conceito de competncia .............................................................                 254
    15.7. Espcies de competncia .............................................................                 254
    15.8. Como saber qual o juzo competente? .........................................                         255
    15.9. Outros critrios para se saber qual o juiz competente .................                               272
    15.10. Diferena entre competncia material e competncia fun-
           cional .........................................................................................     273
    15.11. Competncia absoluta e relativa .................................................                    273
    15.12. Prorrogao de competncia necessria e voluntria .................                                 274
    15.13. Delegao de competncia .........................................................                   274
    15.14. Competncia ratione materiae na Constituio Federal ............                                    275
    15.15. Competncia pelo lugar da infrao: teoria adotada e regras
           especiais .....................................................................................      275
    15.16. Competncia pelo domiclio ou residncia do ru .....................                                277
    15.17. Competncia pela natureza da infrao .....................................                          278
           15.17.1. Federalizao das causas relativas a direitos humanos.
                    Do incidente de deslocamento de competncia (EC
                    n. 45/2004) ...................................................................             282
           15.17.2. Do Tribunal Penal Internacional. Competncia para
                    julgar genocdio, crimes de guerra, contra a humani-
                    dade e de agresso (EC n. 45/2004) ............................                             283
    15.18. Competncia por distribuio ....................................................                    284
    15.19. Competncia por conexo ..........................................................                   285
           15.19.1. Espcies de conexo ....................................................                    285
    15.20. Competncia por continncia .....................................................                    286
    15.21. Foro prevalente ..........................................................................           287
    15.22. Separao de processos ..............................................................                288
    15.23. Competncia por preveno .......................................................                    290
    15.24. Perpetuatio jurisdictionis ...........................................................               290

                                                                                                                17
Jurisprudncia ..............................................................................................     291

16. Priso ....................................................................................................   298
    16.1. Introduo: novas regras da Lei n. 12.403/2011 ..........................                               298
          16.1.1. Finalidade das novas regras da priso provisria .............                                  298
          16.1.2. Priso provisria: imprescindibilidade .............................                            298
          16.1.3. Hipteses de priso provisria: ser preso e permanecer
                     preso .................................................................................      299
          16.1.4. Carter excepcional da priso preventiva: restrio de
                     hipteses para seu cabimento e natureza subsidiria
                     como providncia cautelar ...............................................                    299
          16.1.5. Reviso obrigatria de todos os casos de priso provisria                                      300
          16.1.6. Modificaes operadas no instituto da fiana ...................                                300
          16.1.7. Aplicao da lei processual penal no tempo ....................                                 300
    16.2. Conceito........................................................................................        301
    16.3. Espcies de priso.........................................................................             301
    16.4. Mandado de priso ......................................................................                305
    16.5. Priso em domiclio .....................................................................               306
    16.6. Priso em perseguio .................................................................                 307
    16.7. Priso fora do territrio do juiz ...................................................                   307
    16.8. Custdia .......................................................................................        308
    16.9. Uso de algemas ............................................................................             308
    16.10. Priso especial ............................................................................           313
    16.11. Priso provisria domiciliar .......................................................                   314
    16.12. Priso em flagrante .....................................................................              314
           16.12.1. Espcies de flagrante ...................................................                     315
           16.12.2. Flagrante nas vrias espcies de crimes .......................                               318
           16.12.3. Sujeitos do flagrante ....................................................                    319
           16.12.4. Auto de priso em flagrante .........................................                         321
           16.12.5. Modificaes operadas pela Lei n. 12.403/2011: refle-
                        xos na priso em flagrante ............................................                   326
           16.12.6. Relaxamento da priso em flagrante pela prpria auto-
                        ridade policial ..............................................................            327
           16.12.7. Priso em flagrante por apresentao espontnea ........                                      328
    16.13. Priso preventiva ........................................................................             328
           16.13.1. Conceito .......................................................................              328
           16.13.2. Natureza .......................................................................              329
           16.13.3. Presuno da inocncia e priso cautelar ....................                                 329
           16.13.4. Pressupostos para a priso preventiva: fumus boni iuris                                       330
           16.13.5. Requisitos para a priso preventiva: periculum in mora                                        330
           16.13.6. Hipteses de cabimento da priso preventiva ...............                                   331
           16.13.7. Momento para a decretao da priso preventiva .........                                      333
           16.13.8. Recurso contra a deciso que decretar a priso preven-
                        tiva ................................................................................     333
           16.13.9. Modalidades de priso preventiva: autnoma; transfor-
                        mada ou convertida; e substitutiva ou subsidiria ........                                333

18
       16.13.10. Priso preventiva domiciliar .......................................               336
       16.13.11. Priso preventiva, medidas cautelares e detrao penal                             337
       16.13.12. Prazo para concluso do inqurito policial no caso de
                 indiciado preso ............................................................       338
              16.13.12.1. Termo inicial do prazo na hiptese de conver-
                           so do flagrante em preventiva .......................                   339
       16.13.13. Converso do flagrante em priso preventiva, sem ofe-
                 recimento da denncia: possibilidade .........................                     339
       16.13.14. Fundamentao ...........................................................          340
       16.13.15. Revogao ...................................................................      341
       16.13.16. Momentos processuais em que a priso preventiva de-
                 ver ser necessariamente revista .................................                 341
16.14. Priso temporria .......................................................................    341
16.15. Medidas cautelares ......................................................................    344
       16.15.1. Pressupostos constitucionais: necessidade e adequao                               344
       16.15.2. Carter subsidirio da preventiva: preponderncia das
                medidas cautelares alternativas .....................................               345
       16.15.3. Rol de medidas cautelares ............................................              345
       16.15.4. Necessidade e adequao para as medidas cautelares
                alternativas ....................................................................   346
       16.15.5. Ressalvas legais ............................................................       347
       16.15.6. Decretao das medidas cautelares...............................                    347
       16.15.7. Contraditrio .................................................................     348
       16.15.8. Descumprimento das obrigaes impostas: priso pre-
                ventiva  a ultima ratio ................................................           348
16.16. Liberdade provisria ...................................................................     348
       16.16.1. Conceito ........................................................................   348
       16.16.2. Espcies ........................................................................   349
       16.16.3. Liberdade provisria sem a necessidade de recolhi-
                mento de fiana .............................................................       350
       16.16.4. Competncia para a concesso .....................................                  350
       16.16.5. Recurso .........................................................................   351
       16.16.6. Liberdade provisria com fiana ..................................                  351
              16.16.6.1. A liberdade provisria como regra ...................                      351
              16.16.6.2. Conceito de fiana criminal ..............................                 351
              16.16.6.3. Natureza cautelar..............................................            351
              16.16.6.4. Momento para concesso de fiana ..................                        352
              16.16.6.5. Modalidades de fiana ......................................               352
              16.16.6.6. Arbitramento da fiana: critrios para a conces-
                          so ...................................................................   352
              16.16.6.7. Dispensa do pagamento em razo da situao
                          econmica .......................................................         352
              16.16.6.8. Reforo da fiana .............................................            353
              16.16.6.9. Obrigaes processuais decorrentes da fiana ..                            353
              16.16.6.10. Momento e competncia para a sua concesso                                353
              16.16.6.11. Prtica de mais de um crime passvel de fiana.                           353

                                                                                                    19
                   16.16.6.12. Delito afianvel e existncia de motivo para
                                      decretao da priso preventiva .....................                        353
                   16.16.6.13. Quebramento da fiana ...................................                           354
                        16.16.6.13.1. Efeitos do quebramento da fiana ...........                                 354
                   16.16.6.14. Perdimento da fiana ......................................                         354
                   16.16.6.15. Cassao da fiana..........................................                        354
                   16.16.6.16. Infraes inafianveis ...................................                         354
Jurisprudncia ..............................................................................................      356

17. Prova ......................................................................................................   360
    17.1. Conceito e objetivo ......................................................................               360
    17.2. Objeto ..........................................................................................        360
          17.2.1. Fatos que independem de prova ......................................                             361
          17.2.2. Fatos que dependem de prova .........................................                            362
          17.2.3. Prova do direito ...............................................................                 362
    17.3. Prova proibida ..............................................................................            362
          17.3.1. Conceito ..........................................................................              362
          17.3.2. Provas ilcitas por derivao e a teoria dos "frutos da rvo-
                      re envenenada" (fruits of the poisonous tree). Princpio
                      da proporcionalidade .......................................................                 364
          17.3.3. Provas ilcitas e a Lei n. 11.690/2008 .............................                             371
          17.3.4. Provas ilcitas e a inviolabilidade do sigilo das comuni-
                      caes. Comunicao por carta e telegrfica ..................                               373
          17.3.5. Provas ilcitas e a inviolabilidade do sigilo das comuni-
                      caes. Comunicaes telefnicas ...................................                         374
          17.3.6. Inviolabilidade do sigilo das comunicaes. Comunica-
                      es telefnicas. Interceptao. Requisitos legais cons-
                      tantes da Lei n. 9.296/96 ..................................................                 383
          17.3.7. Provas ilcitas e a quebra do sigilo bancrio e fiscal .......                                   391
    17.4. Classificao das provas ..............................................................                  393
    17.5. Meios de prova ............................................................................              394
    17.6. nus da prova ..............................................................................             395
          17.6.1. Procedimento probatrio .................................................                        397
          17.6.2. Prova emprestada ............................................................                    398
          17.6.3. O libi ..............................................................................           398
    17.7. Sistemas de apreciao ................................................................                  399
    17.8. Princpios gerais das provas ........................................................                    400
    17.9. A providncia cautelar da busca e apreenso ..............................                               401
          17.9.1. Natureza jurdica .............................................................                  401
          17.9.2. Objeto ..............................................................................            401
          17.9.3. Busca em repartio pblica ...........................................                          402
          17.9.4. Busca domiciliar .............................................................                   403

20
               17.9.4.1. Restrio ............................................................         404
               17.9.4.2. Horrio ..............................................................         404
               17.9.4.3. Requisitos ..........................................................          404
       17.9.5. Busca pessoal ..................................................................         404
               17.9.5.1. Requisitos ..........................................................          404
               17.9.5.2. Restries ..........................................................          405
       17.9.6. Da apreenso ...................................................................         405
17.10. Das percias .................................................................................   405
       17.10.1. Conceito ........................................................................       405
                17.10.1.1. Natureza jurdica ..........................................                 405
                17.10.1.2. Requisitos ....................................................              406
                17.10.1.3. Determinao das percias ...........................                        406
                17.10.1.4. Espcies de percias .....................................                   407
                17.10.1.5. Do procedimento da percia .........................                         407
                17.10.1.6. Laudo pericial ..............................................                409
       17.10.2. Do exame de corpo de delito ........................................                    409
                17.10.2.1. Conceito ......................................................              409
                17.10.2.2. Distino entre corpo de delito e exame de
                               corpo de delito .............................................            409
                 17.10.2.3. Distino entre exame de corpo de delito
                               direto e indireto ............................................           409
                 17.10.2.4. Indispensabilidade do exame de corpo de
                               delito ............................................................      409
                 17.10.2.5. Impossibilidade do exame de corpo de delito
                               direto em infrao que deixa vestgio ...........                        410
                 17.10.2.6. Espcies .......................................................            410
        17.10.3. Perito ............................................................................    411
                 17.10.3.1. Conceito .......................................................            411
                 17.10.3.2. Espcies .......................................................            411
                 17.10.3.3. Impedimentos ..............................................                 411
        17.10.4. Percia psiquitrica ......................................................            412
        17.10.5. Questes polmicas .....................................................               412
 17.11. Interrogatrio .............................................................................    413
        17.11.1. Conceito .......................................................................       413
        17.11.2. Natureza .......................................................................       413
        17.11.3. Alteraes promovidas pela Lei n. 11.719/2008 .........                                416
        17.11.4. Caractersticas ..............................................................         418
        17.11.5. Ausncia de interrogatrio no curso da ao ...............                            421
        17.11.6. Provimento CXCI (1984) do Conselho Superior da
                 Magistratura de So Paulo e o princpio da identidade
                 fsica do juiz .................................................................       421

                                                                                                        21
            17.11.7. Interrogatrio por videoconferncia ............................                           423
            17.11.8. Silncio e mentira do ru .............................................                    428
            17.11.9. Espcies de interrogatrio ...........................................                     428
            17.11.10. Revel ..........................................................................          429
            17.11.11. O contedo do interrogatrio .....................................                        429
            17.11.12. Interrogatrio do ru menor .......................................                       430
     17.12. Confisso. Conceito. Fatores determinantes ..............................                           431
            17.12.1. Espcies de confisso ...................................................                  431
            17.12.2. Valor probante da confisso .........................................                      432
            17.12.3. Caractersticas da confisso (CPP, art. 200) ................                              433
            17.12.4. Confisso ficta ..............................................................             433
            17.12.5. Delao ........................................................................           434
Jurisprudncia ..............................................................................................   434
     17.13. Prova testemunhal ou testemunha ..............................................                      435
            17.13.1. Conceito .......................................................................           435
            17.13.2. Caractersticas da prova testemunhal ...........................                           435
            17.13.3. Caractersticas das testemunhas ...................................                        436
            17.13.4. Dispensas e proibies .................................................                   437
            17.13.5. Testemunha suspeita. Conceito e distines ................                                438
            17.13.6. Causas de suspeio .....................................................                  438
            17.13.7. Contradita ....................................................................            439
            17.13.8. Nmero de testemunhas ...............................................                      439
            17.13.9. Classificao das testemunhas .....................................                        439
            17.13.10. Deveres da testemunha ..............................................                      440
            17.13.11. Procedimento .............................................................                441
            17.13.12. Termo .........................................................................           443
            17.13.13. Sistema de exame judicial ..........................................                      443
            17.13.14. Depoimento infantil ...................................................                   444
            17.13.15. Testemunho de policiais .............................................                     444
            17.13.16. Incomunicabilidade ....................................................                   445
            17.13.17. Falso testemunho (art. 342 do CP) .............................                           445
            17.13.18. Lugar do depoimento .................................................                     446
            17.13.19. Precatrias ..................................................................            446
            17.13.20. Militares e funcionrios .............................................                    448
            17.13.21. Ofendido ....................................................................             449
            17.13.22. Questes polmicas ....................................................                   451
    17.14. Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228) ..............                                  451
            17.14.1. Definio e elementos ..................................................                   451
            17.14.2. Natureza jurdica ..........................................................               452
            17.14.3. Reconhecimento de pessoas ........................................                         452
            17.14.4. Reconhecimento de coisas ...........................................                       453

22
     17.15. Acareao. Pressupostos ............................................................                454
     17.16. Documentos ...............................................................................          454
            17.16.1. Conceito legal ..............................................................              454
            17.16.2. Funo do documento ..................................................                     455
            17.16.3. Produo ......................................................................            455
            17.16.4. Limitao da produo de prova documental ..............                                   455
            17.16.5. Autor do documento ....................................................                    456
            17.16.6. Meio de formao do documento ................................                             456
            17.16.7. Contedo do documento ..............................................                       457
            17.16.8. Autenticidade ...............................................................              457
            17.16.9. Classificao geral dos documentos ............................                            457
            17.16.10. Documento e instrumento .........................................                         458
            17.16.11. Instrumento pblico. Classificao. Eficcia .............                                459
            17.16.12. Instrumento particular ...............................................                    460
            17.16.13. Fora probante dos documentos particulares assinados .                                    461
                         17.16.13.1. Da autenticidade dos documentos parti-
                                            culares e seus efeitos .............................                461
                         17.16.13.2. Prova da data dos documentos particu-
                                            lares .......................................................       462
            17.16.14. Fora probante do telegrama, radiograma e outros
                         meios de transmisso .................................................                 462
            17.16.15. Fora probante das reprodues mecnicas ..............                                   462
            17.16.16. Fora probante dos documentos no assinados ...........                                   462
            17.16.17. Originais e cpias ......................................................                 463
            17.16.18. Admisso de documento ...........................................                         464
            17.16.19. Desentranhamento de documentos ............................                               464
            17.16.20. Vcios dos documentos ..............................................                      465
            17.16.21. Falsidade e incidente .................................................                   465
     17.17. Indcios e presunes .................................................................             466
            17.17.1. Definies ....................................................................            466
            17.17.2. Natureza jurdica ..........................................................               466
            17.17.3. Valor probante ..............................................................              466
     17.18. Prova de fora da terra .................................................................            467
     17.19. Prova antecipada ........................................................................           467
     17.20. Prova emprestada .......................................................................            467
     17.21. Delao. Definio, natureza e valor .........................................                      468
Jurisprudncia ..............................................................................................   470

18. Das questes e processos incidentes ....................................................                    472
    18.1. Compreenso do tema ..................................................................                472

                                                                                                                23
           18.1.1. Definio de prejudicialidade ..........................................                 473
           18.1.2. Elementos essenciais da prejudicialidade .......................                         473
           18.1.3. Classificao ....................................................................       473
           18.1.4. Sistemas de soluo ........................................................             475
           18.1.5. Prejudicial e prescrio ...................................................             476
           18.1.6. Efeito ...............................................................................   476
           18.1.7. Recurso contra despacho que suspende a ao ...............                              476
           18.1.8. Diferena entre questo prejudicial e questo preliminar ...                             477
     18.2. As excees .................................................................................    477
           18.2.1. Conceito ..........................................................................      477
           18.2.2. Compreenso do tema .....................................................                477
           18.2.3. Espcies ...........................................................................     478
           18.2.4. Classificao tradicional .................................................              478
           18.2.5. Suspeio ........................................................................       478
                   18.2.5.1. Processamento ..................................................               480
                   18.2.5.2. Requisitos da exceo .......................................                  481
                   18.2.5.3. Procedimento perante o juiz suspeito ................                          481
                   18.2.5.4. Procedimento perante o tribunal ........................                       481
                   18.2.5.5. Contra quem pode ser alegada a suspeio? ......                               482
                   18.2.5.6. Cabe exceo de suspeio contra autoridades
                              policiais? ...........................................................        482
                   18.2.5.7. Efeitos da suspeio ..........................................                483
                   18.2.5.8. Existe recurso contra reconhecimento espont-
                              neo de suspeio? ..............................................              483
           18.2.6. Incompetncia de juzo. Procedimento ...........................                         483
           18.2.7. Litispendncia .................................................................         485
                   18.2.7.1. Elementos que identificam a demanda, impe-
                              dindo a litispendncia ........................................               485
                   18.2.7.2. Recursos ............................................................          485
           18.2.8. Ilegitimidade de parte ......................................................            486
                   18.2.8.1. Ilegitimidade ad processum ou ad causam ........                               486
                   18.2.8.2. Efeitos do reconhecimento .................................                    486
                   18.2.8.3. Recursos ............................................................          486
                   18.2.8.4. Procedimento .....................................................             487
           18.2.9. Coisa julgada ...................................................................        487
                   18.2.9.1. Distino entre coisa julgada formal e coisa jul-
                              gada material .....................................................           487
                   18.2.9.2. Histria .............................................................         487
                   18.2.9.3. Teorias ..............................................................         488
                   18.2.9.4. Funo ..............................................................          490

24
                   18.2.9.5. Natureza jurdica ...............................................                  490
                   18.2.9.6. Cabimento da exceo de coisa julgada ............                                 490
                   18.2.9.7. Rito ...................................................................           491
                   18.2.9.8. Fases .................................................................            491
                   18.2.9.9. A coisa julgada no crime continuado e no con-
                                  curso de agentes ................................................             492
         18.2.10. Impedimentos do Ministrio Pblico e rgos auxiliares ...                                    492
         18.2.11. Conflito de jurisdio ......................................................                 492
                   18.2.11.1. Conceito e espcies .........................................                     492
                   18.2.11.2. Conflito de atribuies ....................................                      493
                   18.2.11.3. Processamento ................................................                    494
                   18.2.11.4. Competncia para julgar .................................                         494
Jurisprudncia ..............................................................................................   495
         18.2.12. Restituio de coisas apreendidas ...................................                         498
                   18.2.12.1. Restituio: objetos restituveis, oportunida-
                                    de, procedimento .............................................              499
                   18.2.12.2. Coisas restituveis e no restituveis. Instru-
                                    mentos do crime ..............................................              500
                   18.2.12.3. Apreenso na hiptese do art. 19 da LCP ...........                               500
                   18.2.12.4. Produtos diretos e indiretos do crime ..............                              501
                    18.2.12.5. Restituio feita pela autoridade policial ........                              502
                    18.2.12.6. Restituio feita pelo juiz criminal .................                           503
                    18.2.12.7. Direito de terceiro de boa-f ...........................                        503
                    18.2.12.8. Restituio de coisas facilmente deteriorveis ...                               504
                    18.2.12.9. Coisas adquiridas com os proventos do crime ...                                  504
                    18.2.12.10. Destino dos objetos apreendidos ..................                              505
                    18.2.12.11. Coisas apreendidas em face de descaminho
                                        ou contrabando ............................................             506
                    18.2.12.12. E quando o instrumento do crime for arma
                                       de fogo? .......................................................         507
                    18.2.12.13. Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) .............                                509
           18.2.13. Medidas assecuratrias ................................................                     513
                    18.2.13.1. Consideraes iniciais ....................................                      513
                                     18.2.13.1.1. O papel da vtima .....................                       513
                                     18.2.13.1.2. O processo reparatrio ..............                         514
                    18.2.13.2. Medidas assecuratrias ..................................                        515
                                     18.2.13.2.1. O sequestro previsto nos arts.
                                                         125 e 132 do CPP .....................                 515
                                     18.2.13.2.2. Requisitos para o sequestro ......                            516
                                     18.2.13.2.3. Competncia .............................                     516
                                     18.2.13.2.4. Recurso .....................................                 516

                                                                                                                25
                                       18.2.13.2.5. Procedimento ..........................                     516
                                       18.2.13.2.6. Embargos ao sequestro ............                          516
                                       18.2.13.2.7. Competncia para julgar os em-
                                                           bargos ......................................        517
                                       18.2.13.2.8. Levantamento do sequestro .....                             517
                                       18.2.13.2.9. Leilo e depsito .....................                     517
                      18.2.13.3. Hipoteca legal ..............................................                  518
                                       18.2.13.3.1. Classificao ............................                  519
                                       18.2.13.3.2. Oportunidade ...........................                    519
                                       18.2.13.3.3. Pressupostos ............................                   519
                                       18.2.13.3.4. Finalidades ...............................                 519
                                       18.2.13.3.5. Liquidao ...............................                  520
                      18.2.13.4. O arresto previsto no art. 137 do CPP ........                                 520
                                       18.2.13.4.1. Oportunidade ...........................                    520
                                       18.2.13.4.2. Pressupostos ............................                   520
                      18.2.13.5. Relao das medidas confiscatrias no pro-
                                       cesso penal e dispositivos correlatos do di-
                                       reito penal ....................................................         521
            18.2.14. Incidente de falsidade ..................................................                  522
                      18.2.14.1. Processamento ............................................                     522
                      18.2.14.2. Efeitos .........................................................              522
          18.2.15. Incidente de insanidade mental do acusado. Procedi-
                    mento ..............................................................................        523
Jurisprudncia ..............................................................................................   524
19. Sentena ................................................................................................   526
    19.1. Breve histrico ..............................................................................        526
    19.2. Natureza jurdica ...........................................................................         527
    19.3. Classificao das decises .............................................................              527
    19.4. Conceito de sentena em sentido estrito .......................................                       528
          19.4.1. Classificao das sentenas em sentido estrito .................                              528
          19.4.2. Requisitos formais da sentena .........................................                      529
          19.4.3. Sentena suicida ................................................................             530
          19.4.4. Embargos declaratrios .....................................................                  530
                  19.4.4.1. Requisitos para a oposio dos embarguinhos ..                                      530
          19.4.5. Efeitos da sentena ............................................................              531
          19.4.6. Princpio da correlao .....................................................                 532
          19.4.7. Emendatio libelli ...............................................................             532
          19.4.8. Mutatio libelli ....................................................................          534
                  19.4.8.1. Mutatio libelli antes das modificaes opera-
                                 das pela Lei n. 11.719/2008 ..............................                     534
                  19.4.8.2. Mutatio libelli aps as modificaes opera-
                                 das pela Lei n. 11.719/2008 ..............................                     535

26
    19.5. Sentena absolutria ......................................................................           538
          19.5.1. Efeitos da sentena absolutria .........................................                     539
    19.6. Sentena condenatria ...................................................................             539
          19.6.1. Efeitos da sentena condenatria ......................................                       540
          19.6.2. Publicao .........................................................................          541
          19.6.3. Inalterabilidade ou retificao da sentena .......................                           541
          19.6.4. Intimao da sentena (arts. 390 a 392 do CPP) ...............                                542
          19.6.5. Taxa judiciria ...................................................................           544
    19.7. Crise da instncia ..........................................................................         544
Jurisprudncia ..............................................................................................   544

20. Dos processos em espcie .....................................................................              547
    20.1. Processo e procedimento ...............................................................               547
          20.1.1. Definio de processo .......................................................                 547
          20.1.2. Sistemas processuais .........................................................                547
          20.1.3. Caractersticas do sistema acusatrio ................................                        547
          20.1.4. Pressupostos de existncia da relao processual .............                                548
          20.1.5. Pressupostos de validade da relao processual ...............                                548
          20.1.6. Distino entre processo e procedimento .........................                             548
          20.1.7. Da reformulao dos procedimentos operada pelas Leis
                  n. 11.689/2008 e 11.719/2008 ..........................................                       548
                   20.1.7.1. Noes introdutrias ..........................................                    548
                   20.1.7.2. Procedimento comum. mbito de incidncia ....                                      550
    20.2. Da instruo criminal. Etimologia e conceito. Procedimento or-
           dinrio ..........................................................................................   553
           20.2.1. Incio da instruo ...........................................................              553
                   20.2.1.1. Defesa inicial e absolvio sumria ...................                            553
           20.2.2. Audincia de instruo e julgamento ..............................                           558
    20.3. Procedimento sumrio .................................................................                564
           20.3.1. Introduo .......................................................................           564
                   20.3.1.1. Procedimento judicialiforme foi revogado ........                                  565
                   20.3.1.2. Procedimentos ex officio instaurados antes da
                                  Constituio Federal de 1988 ............................                     566
                   20.3.1.3. Rito procedimental ............................................                    566
    20.4. Da citao ....................................................................................       569
           20.4.1. Conceito ..........................................................................          569
           20.4.2. Quem determina a citao ...............................................                     570
           20.4.3. Falta de citao ................................................................            570
           20.4.4. Hipteses de conhecimento da imputao antes mesmo da
                   citao .............................................................................        571

                                                                                                                27
           20.4.5. Efeitos da citao vlida ..................................................                 571
           20.4.6. Consequncias do no atendimento  citao .................                                 572
           20.4.7. Classificao ....................................................................           572
           20.4.8. Da citao por mandado ..................................................                    573
                   20.4.8.1. Requisitos intrnsecos da citao por mandado ...                                  573
                   20.4.8.2. Requisitos extrnsecos da citao por mandado ...                                  574
                   20.4.8.3. Dia e hora da citao ........................................                     574
           20.4.9. Citao por carta precatria .............................................                   575
                   20.4.9.1. Requisitos intrnsecos da citao por carta pre-
                                  catria ...............................................................       575
                   20.4.9.2. Carter itinerante da carta precatria ................                            575
                   20.4.9.3. Interrogatrio por carta precatria ....................                           576
           20.4.10. Citao do militar ..........................................................               576
           20.4.11. Citao do preso ............................................................               576
           20.4.12. Citao do funcionrio pblico .....................................                        577
           20.4.13. Ru no estrangeiro .........................................................                578
           20.4.14. Citao por carta de ordem ............................................                     579
           20.4.15. Citao por edital ...........................................................              579
                   20.4.15.1. Pressuposto da citao por edital ...................                             579
                   20.4.15.2. Hipteses legais de citao por edital .............                              579
                   20.4.15.3. Prazo do edital ................................................                  581
                   20.4.15.4. Requisitos da citao por edital ......................                           582
                   20.4.15.5. Formalidades extrnsecas  citao por edital ...                                 583
          20.4.16. "Citao circunduta" .......................................................                 583
          20.4.17. Inovaes introduzidas pela Lei n. 9.271/96 ...................                              584
                   20.4.17.1. Entrada em vigor da Lei n. 9.271/96 ..............                                585
                   20.4.17.2. Principais questes decorrentes da nova Lei ...                                   585
    20.5. Intimao .......................................................................................     588
          20.5.1. Definio ...........................................................................         588
          20.5.2. Distino entre intimao e notificao ............................                          588
          20.5.3. Regra geral ........................................................................          589
          20.5.4. Publicao .........................................................................          589
          20.5.5. Regras especiais ................................................................             590
Jurisprudncia ..............................................................................................   593
    20.6. Procedimento sumarssimo (Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001) ......                                      597
          20.6.1. Introduo .........................................................................          597
          20.6.2. mbito de incidncia: alterao do conceito de menor
                  potencial ofensivo .............................................................              599
          20.6.3. Regras especiais ................................................................             603
          20.6.4. Procedimento sumarssimo ...............................................                      610
                  20.6.4.1. Fase preliminar e transao penal ......................                            610

28
                  20.6.4.2. Fase processual ..................................................                  616
                  20.6.4.3. Suspenso condicional do processo ....................                              622
          20.6.5. Questes finais ...................................................................           625
                  20.6.5.1. Suspenso condicional do processo ..................                                625
                  20.6.5.2. Representao do ofendido ...............................                           627
                  20.6.5.3. Desclassificao para infrao de menor poten-
                                 cial ofensivo ......................................................           627
                  20.6.5.4. Descumprimento da pena restritiva de direitos
                                 na transao penal .............................................               628
                  20.6.5.5. No pagamento da pena de multa na transao
                                 penal ..................................................................       628
                  20.6.5.6. Da violncia domstica e familiar contra a mu-
                                 lher e da Lei dos Juizados Especiais Criminais .                               629
    20.7. Procedimentos especiais previstos no Cdigo de Processo Penal .....                                   633
          20.7.1. Procedimento dos crimes falimentares .............................                            633
                  20.7.1.1. Inqurito judicial ...............................................                  634
                  20.7.1.2. Recebimento da denncia. Motivao ..............                                   634
                  20.7.1.3. Competncia .....................................................                   634
                  20.7.1.4. Rito ....................................................................           635
                  20.7.1.5. Natureza jurdica da sentena que decreta a fa-
                                 lncia, concede a recuperao judicial ou extra-
                                 judicial ..............................................................        635
                  20.7.1.6. Cientificao do MP e prazo para a propositura
                                 da ao penal .....................................................            636
                  20.7.1.7. Relatrio ............................................................              636
                  20.7.1.8. Ao penal ........................................................                 636
                  20.7.1.9. Efeitos da condenao ......................................                        637
                  20.7.1.10. Prescrio ........................................................                637
          20.7.2. Procedimento dos crimes contra a honra ..........................                             637
                  20.7.2.1. Introduo ..........................................................               637
                  20.7.2.2. Procedimento .....................................................                  639
                  20.7.2.3. Do pedido de explicaes. Procedimento ...........                                  642
          20.7.3. Procedimento dos crimes funcionais ................................                           642
                  20.7.3.1. Introduo ..........................................................               642
                  20.7.3.2. Procedimento .....................................................                  643
          20.7.4. Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial .                                      644
                  20.7.4.1. Introduo ..........................................................               644
Jurisprudncia ..............................................................................................   646
    20.8. Procedimento de competncia do Jri popular .............................                             648
          20.8.1. Breve histrico ..................................................................            648
          20.8.2. Organizao do Jri ..........................................................                650

                                                                                                                29
     20.8.3. Soberania dos veredictos ...................................................        652
     20.8.4. Rito escalonado .................................................................   652
             20.8.4.1. Judicium accusationis ........................................            653
             20.8.4.2. Judicium causae .................................................         661
                       20.8.4.2.1. Libelo: extino pela Lei n. 11.689/
                                    2008 .................................................       661
                       20.8.4.2.2. Desaforamento ................................                661
                       20.8.4.2.3. Instalao da sesso .........................                663
                       20.8.4.2.4. Formao do conselho de sentena .                            665
                       20.8.4.2.5. Atos instrutrios ..............................              666
                       20.8.4.2.6. Debates ............................................          667
                       20.8.4.2.7. Provas novas ....................................             668
                       20.8.4.2.8. Formulao dos quesitos .................                     669
                       20.8.4.2.9. Votao ............................................          671
                       20.8.4.2.10. Sentena ........................................            672
                       20.8.4.2.11. Ata do julgamento .........................                  672
                       20.8.4.2.12. Atribuies do juiz presidente .......                       672
     20.8.5. Questes finais especficas sobre Jri ...............................              673
             20.8.5.1. Exame de insanidade mental .............................                  673
             20.8.5.2. Conferncia da urna ...........................................           673
             20.8.5.3. Nmero mnimo de jurados ...............................                  673
             20.8.5.4. Momento de arguir as nulidades ........................                   673
             20.8.5.5. Autor principal e partcipe .................................             674
             20.8.5.6. Incomunicabilidade entre jurados ......................                   674
             20.8.5.7. Juiz togado que abandona plenrio ....................                    674
             20.8.5.8. Recusa ou aceitao de jurados .........................                  674
             20.8.5.9. Compromisso dos jurados ..................................                674
             20.8.5.10. Interrogatrio. Nulidades .................................              674
             20.8.5.11. Cpias aos jurados ...........................................           674
             20.8.5.12. Testemunhas .....................................................        675
             20.8.5.13. Testemunhas. Pergunta direta ..........................                  675
             20.8.5.14. Acareao .........................................................      676
             20.8.5.15. Dispensa de testemunhas .................................                676
             20.8.5.16. Testemunhas residentes fora da comarca ...........                       676
             20.8.5.17. Testemunha que no comparece ......................                      676
             20.8.5.18. Depoimento pessoal .........................................             676
             20.8.5.19. Debates ............................................................     677
             20.8.5.20. Rplica e trplica .............................................         677
             20.8.5.21. Apartes .............................................................    677
             20.8.5.22. Interveno dos jurados ...................................              677
             20.8.5.23. Reinquirio de testemunha .............................                 677

30
                  20.8.5.24. Dissoluo do conselho ...................................                         677
                  20.8.5.25. Esclarecimento do juiz aos jurados na hora de
                                   votar .................................................................      677
                  20.8.5.26. Leitura dos quesitos .........................................                     678
                  20.8.5.27. Sala secreta ......................................................                678
                  20.8.5.28. Contradio nas respostas ................................                         679
                  20.8.5.29. Desclassificao pelo Jri ................................                        679
                  20.8.5.30. Desclassificao e crimes conexos ..................                               680
                  20.8.5.31. Algemas no ru durante o julgamento .............                                  680
                  20.8.5.32. Formulao de questes na antiga sistemtica
                                   do Cdigo de Processo Penal ...........................                      680
    20.9. Procedimento criminal dos crimes de drogas ...................................                        682
         20.9.1. Lei n. 11.343/2006 .............................................................               682
         20.9.2. Procedimento esquemtico ................................................                      683
                 20.9.2.1. Na polcia ............................................................              683
                 20.9.2.2. Em juzo ..............................................................              684
    20.10. Da informatizao do processo judicial (Lei n. 11.419, de 19 de
           dezembro de 2006) ......................................................................             686
Jurisprudncia ..............................................................................................   688

21. Nulidades ..............................................................................................    693
    21.1. Quadro comparativo dos vcios processuais .................................                           696
    21.2. Princpios bsicos das nulidades ...................................................                  700
          21.2.1. Princpio do prejuzo .........................................................               700
          21.2.2. Princpio da instrumentalidade das formas ou da econo-
                  mia processual ..................................................................             701
          21.2.3. Princpio da causalidade ou da sequencialidade ...............                                701
          21.2.4. Princpio do interesse ........................................................               702
          21.2.5. Princpio da convalidao .................................................                   702
          21.2.6. Princpio da no precluso e do pronunciamento ex
                  officio ................................................................................      703
    21.3. Nulidades em espcie ....................................................................             704
    21.4. Momento oportuno para a arguio das nulidades relativas .........                                    736
Jurisprudncia ..............................................................................................   738

22. Recursos ................................................................................................   741
    22.1. Conceito. Origem ..........................................................................           741
    22.2. Fundamentos .................................................................................         742
    22.3. Pressupostos processuais ...............................................................              743
          22.3.1. Pressupostos objetivos ......................................................                 743
          22.3.2. Pressupostos subjetivos .....................................................                 753

                                                                                                                31
    22.4. Interposio ...................................................................................       756
    22.5. Efeitos ............................................................................................   759
    22.6. Extino .........................................................................................     761
    22.7. Apelao ........................................................................................      761
          22.7.1. Origem etimolgica ..........................................................                  761
          22.7.2. Conceito ............................................................................          761
          22.7.3. Caractersticas ...................................................................            762
          22.7.4. Apelao plena e limitada .................................................                    763
          22.7.5. Legitimidade e interesse ....................................................                  765
          22.7.6. Apelao subsidiria do apelo oficial ................................                         766
          22.7.7. Prazo da apelao do assistente da acusao ....................                               767
          22.7.8. Renncia e desistncia ......................................................                  768
          22.7.9. Cabimento da apelao nas sentenas do juiz singular ........                                  769
          22.7.10. Apelao das decises do Jri .........................................                       770
          22.7.11. Prazo ...............................................................................         772
          22.7.12. Processamento .................................................................               774
          22.7.13. Liberdade provisria .......................................................                  776
          22.7.14. Apelao sumria ............................................................                 777
          22.7.15. Apelao ordinria ..........................................................                 777
          22.7.16. Desero ..........................................................................           777
          22.7.17. Efeitos .............................................................................         777
          22.7.18. Reformatio in pejus .........................................................                 777
          22.7.19. Reformatio in pejus indireta ............................................                     778
          22.7.20. Reformatio in mellius ......................................................                  779
Jurisprudncia ..............................................................................................    779
    22.8. Recurso em sentido estrito ............................................................                781
          22.8.1. Conceito ............................................................................          781
          22.8.2. Cabimento .........................................................................            782
          22.8.3. Competncia para o julgamento ........................................                         795
          22.8.4. Prazos ................................................................................        795
          22.8.5. Processamento ...................................................................              795
          22.8.6. Efeitos ...............................................................................        797
Jurisprudncia ..............................................................................................    798
    22.9. Protesto por novo Jri ....................................................................            799
          22.9.1. Conceito ............................................................................          799
          22.9.2. Abolio do protesto por novo jri pela Lei n. 11.689/
                  2008 e a questo da aplicao da lei penal no tempo ........                                   800
          22.9.3. Origem histrica ................................................................              801
          22.9.4. Fundamento e crtica .........................................................                 802
          22.9.5. Caractersticas ...................................................................            802

32
         22.9.6. Finalidade ..........................................................................          802
         22.9.7. Pressupostos ......................................................................            802
Jurisprudncia ..............................................................................................   805
    22.10. Carta testemunhvel ....................................................................             806
           22.10.1. Conceito ........................................................................           806
           22.10.2. Origem histrica ............................................................               806
           22.10.3. Natureza jurdica ...........................................................               807
           22.10.4. Procedimento ................................................................               808
Jurisprudncia ..............................................................................................   808
    22.11. Correio parcial .........................................................................          809
           22.11.1. Conceito ........................................................................           809
           22.11.2. Natureza jurdica ...........................................................               809
           22.11.3. Previso legal ................................................................             809
           22.11.4. Legitimidade ativa .........................................................                810
           22.11.5. Objeto do recurso ..........................................................                810
           22.11.6. Processamento ...............................................................               810
    22.12. Embargos infringentes .................................................................              811
           22.12.1. Conceito ........................................................................           811
           22.12.2. Prazo .............................................................................         811
           22.12.3. Cabimento .....................................................................             811
           22.12.4. Procedimento ................................................................               812
Jurisprudncia ..............................................................................................   813
    22.13. Embargos declaratrios ...............................................................               814
           22.13.1. Conceito ........................................................................           814
           22.13.2. Natureza jurdica ...........................................................               814
           22.13.3. Prazo .............................................................................         815
           22.13.4. Pressupostos ..................................................................             815
           22.13.5. Legitimidade .................................................................              816
           22.13.6. Embarguinhos ...............................................................                816
           22.13.7. Efeito suspensivo ..........................................................                816
Jurisprudncia ..............................................................................................   817
    22.14. Reviso criminal ..........................................................................          817
           22.14.1. Conceito ........................................................................           817
           22.14.2. Origem histrica ............................................................               817
           22.14.3. Natureza jurdica ...........................................................               818
           22.14.4. Legitimidade .................................................................              818
           22.14.5. Prazo .............................................................................         820
           22.14.6. Cabimento .....................................................................             820
           22.14.7. Admissibilidade .............................................................               821
           22.14.8. Competncia .................................................................               821
           22.14.9. Processamento ...............................................................               822

                                                                                                                33
Jurisprudncia ..............................................................................................   824
    22.15. Habeas corpus .............................................................................          825
           22.15.1. Origem histrica do habeas corpus no mundo .............                                    825
           22.15.2. Origem do habeas corpus no Brasil ..............................                            826
           22.15.3. Conceito ........................................................................           828
           22.15.4. Natureza jurdica ...........................................................               828
           22.15.5. Espcies .........................................................................          828
           22.15.6. Legitimidade ativa .........................................................                828
           22.15.7. Legitimidade passiva .....................................................                  829
           22.15.8. Admissibilidade .............................................................               829
           22.15.9. Competncia .................................................................               832
           22.15.10. Impetrao ...................................................................             835
           22.15.11. Processamento .............................................................                836
           22.15.12. Julgamento e efeitos ....................................................                  836
           22.15.13. Recursos ......................................................................            836
Jurisprudncia ..............................................................................................   837
    22.16. Mandado de segurana em matria criminal ...............................                             839
           22.16.1. Conceito ........................................................................           839
           22.16.2. Admissibilidade .............................................................               840
           22.16.3. Legitimidade ativa .........................................................                841
           22.16.4. Legitimidade passiva .....................................................                  841
           22.16.5. Competncia .................................................................               843
           22.16.6. Procedimento ................................................................               843
Jurisprudncia ..............................................................................................   847
    22.17. Recurso extraordinrio ................................................................              850
           22.17.1. Conceito, natureza jurdica e finalidade ........................                           850
           22.17.2. Condies de admissibilidade .......................................                        851
                     22.17.2.1. Repercusso geral das questes constitucio-
                                      nais -- EC n. 45/2004 ..................................                  855
           22.17.3. Legitimidade .................................................................              858
           22.17.4. Interposio e processamento .......................................                        858
                     22.17.4.1. Agravo contra deciso denegatria de recurso
                                      extraordinrio ou especial .............................                  860
                     22.17.4.2. Efeito suspensivo .........................................                     862
           22.17.5. Smula vinculante .........................................................                 864
                     22.17.5.1. Jurisprudncia e Smula. Distino .............                                864
                     22.17.5.2. Smula vinculante. Previso legal ...............                               865
                     22.17.5.3. Competncia para aprovar a smula vinculante                                    865
                     22.17.5.4. Requisitos para aprovar, rever ou cancelar
                                       smula vinculante ........................................               865
                     22.17.5.5. Publicao ...................................................                  866

34
                     22.17.5.6. Restrio dos efeitos da smula vinculante .                                    866
                     22.17.5.7. Legitimados para provocar a aprovao, revi-
                                       so e cancelamento da smula vinculante .....                            866
                     22.17.5.8. Procedimento ...............................................                    867
                     22.17.5.9. Reclamao .................................................                    867
                     22.17.5.10. Smulas anteriores  EC n. 45/2004 ..........                                  867
                     22.17.5.11. Smulas vinculantes editadas ....................                              867
Jurisprudncia ..............................................................................................   868
    22.18. Recurso especial ..........................................................................          870
           22.18.1. Conceito, finalidade e natureza jurdica ........................                           870
           22.18.2. Condies de admissibilidade .......................................                        872
           22.18.3. Efeito suspensivo ..........................................................                874
           22.18.4. Interposio e processamento .......................................                        875
Jurisprudncia ..............................................................................................   875
    22.19. Recurso ordinrio constitucional .................................................                   877
           22.19.1. No Supremo Tribunal Federal .......................................                         877
           22.19.2. No Superior Tribunal de Justia ....................................                        878
           22.19.3. Procedimento ................................................................               878

Smulas do Superior Tribunal de Justia ....................................................                    879
Smulas do Supremo Tribunal Federal ........................................................                    885
Smulas vinculantes .....................................................................................       893




                                                                                                                35
                               PREFCIO


      No incio de 1990, o Procurador de Justia Cssio Juvenal Faria, Pro-
fessor em nosso Curso MPM, mais conhecido como "Curso do Damsio",
em So Paulo, procurou-me com recado de um ex-aluno classificado em
primeiro lugar em concurso de ingresso ao Ministrio Pblico do Estado
de So Paulo que queria lecionar no curso.
      Resolvi dar-lhe uma chance, por conta de sua coragem, no curso de
frias: uma aula sobre crimes culposos de trnsito. Aguardei a reao dos alu-
nos. "Ele  excelente!" "Muito bom!" Convidei-o, ento, para dar uma aula
no curso regular, enfrentando uma classe numerosa. Sucesso absoluto!
      Foi assim que eu o contratei para ser Professor do Curso do Damsio,
tendo comeado a lecionar Direito Penal, Direito Constitucional e Tutela
de Interesses Difusos e Coletivos.
      Com vontade e esforo, firmou-se como um dos nossos melhores
professores.
      Nome do jovem corajoso: Fernando Capez. Estudioso, competente,
leal aos amigos e fiel aos ideais de Justia.
       desse jovem que tenho a honra de apresentar  comunidade jurdica
brasileira seu primeiro livro: Curso de Processo Penal.

       sabido que o processo penal brasileiro, com o advento da Constituio
Federal de 1988, da Lei dos Juizados Especiais Criminais e o avano das
penas alternativas, pode ser encarado sob dois aspectos: o processo penal
clssico, de litgio, e o processo penal de consenso. No primeiro, regido pelo
Cdigo de Processo Penal e legislao especial, faz-se a coero indireta,
pelo exerccio da pretenso punitiva estatal, sob a gide do devido processo
legal, no tocante aos delitos de gravidade, obedecidas as regras da Carta
Magna. No segundo, com fundamento no consenso das partes, cuida-se
das infraes penais de menor potencial ofensivo, dando-se oportunidade 
aplicao das penas alternativas, nos moldes e regras da permisso constitu-
cional e da Lei n. 9.099/95. Em ambos, o procedimento criminal em sentido

                                                                           37
amplo, desde a fase do inqurito policial at a execuo das penas, obedece
a princpios constitucionais modernos contidos na Carta Magna de 1988 e
na reforma pontual.
      Por isso torna-se necessrio que as obras de Direito Processual Penal
norteiem-se por novos princpios, com fundamento nas regras do processo
penal do terceiro milnio.
      Em 1996, na busca de um manual para indicar a meus alunos, solicitei
ao Professor Fernando Capez que elaborasse um trabalho de processo penal
adequado aos novos tempos: objetivo, claro, didtico, preciso, com termi-
nologia moderna, novas ideias e doutrinas, citando ligeiramente as posies
da jurisprudncia, fundamentada nos princpios da Constituio Federal,
com questes e breves respostas no final dos captulos. Sugeri que a obra
fosse gil, fcil de ser consultada. Na era da Internet, no  mais possvel
elaborar livros quilomtricos, exigindo a leitura do captulo inteiro para se
descobrir a opinio do autor. Como me disse no comeo de minha carreira
o atual Deputado Federal Hlio Bicudo:
      -- Se possvel, Damsio, exponha a sua posio na primeira linha do
trabalho; se puder, no ttulo.
      Tempos depois Fernando Capez entregou-me os originais. Exami-
nei-os. Aprovei. Disse-lhe:
      -- A obra  excelente. Temos dois caminhos. Edit-la pelo Curso ou
public-la por uma editora. Profissionalmente, para o MPM,  mais van-
tajosa a primeira opo. Para sua carreira, a segunda. O MPM abre mo
de publicar seu trabalho. Se quiser, apresento-o  Editora Saraiva e digo
que o seu livro vai ser a obra-texto recomendada para estudo de processo
penal no MPM.
      No dia seguinte, apresentei o Professor Fernando Capez e os originais
do livro ao Dr. Antonio Luiz de Toledo Pinto, Diretor Editorial Jurdico da
Saraiva, que os aprovou.
      A obra  gil e fcil de ser consultada. Os captulos so bem divididos,
tornando-se cmoda e simples a pesquisa do tema procurado. Est atuali-
zada nos termos da reforma pontual, abordando temas modernos, como
escuta telefnica, efeitos da revelia, priso temporria, crimes hediondos,
crime organizado, provas ilcitas, recurso em liberdade, Juizados Especiais
Criminais, suspenso condicional do processo etc. Assim, tomando apenas
dois exemplos, a aplicao temporal da lei processual penal e a suspenso
do processo esto expostas magistralmente (legislao, doutrina e juris-
prudncia).

38
      O livro no  s destinado a alunos e candidatos a concursos jurdicos.
Certamente juzes, promotores de justia, delegados de polcia, procurado-
res, advogados e tantos que militam na rea jurdico-penal nele encontraro
amplo manancial de informaes firmes e seguras.
       o livro de processo penal indicado pelo MPM.

      No faz muito tempo, conta-se que Sua Majestade, a Rainha Elizabeth
II, fez uma visita real ao Canad. Em seu itinerrio constava conhecer uma
cidadezinha muito pitoresca, que tinha acabado de eleger o mais jovem
chefe poltico de sua histria.
      O jovem e novo Prefeito ficou muito apreensivo com a misso inespe-
rada: receber to importante visita nos primeiros dias de sua carreira poltica
e apresentar Sua Majestade  comunidade. No dia da visita, muito nervoso,
esqueceu em casa o "colar oficial de cerimnias pblicas", parecido com
essas faixas presidenciais cheias de brases e medalhas.
      No incio da cerimnia, a Rainha, percebendo o embarao do Prefeito,
procurou deix-lo  vontade, tentando uma conversa informal e amigvel:
      -- Senhor Prefeito, o Senhor no possui o colar oficial de cerimnias
pblicas?
      E ele respondeu, mais nervoso ainda:
      -- Oh, sim, Madame, tenho, mas s o uso em ocasies importantes!
      Hoje, se tivesse um colar oficial de cerimnias, eu o estaria usando,
pois  um importante momento em minha vida: apresentar ao mundo jurdico
brasileiro a primeira obra de um grande aluno.



                                                       Damsio E. de Jesus




                                                                             39
                NOTA DO AUTOR
       MAIORIDADE CIVIL: REFLEXOS DO NOVO
        CDIGO CIVIL NO PROCESSO PENAL


      O atual Cdigo Civil, em seu art. 5, estatuiu que "a menoridade cessa
aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada  prtica
de todos os atos da vida civil". Isso significa que, a partir de 11 de janeiro
de 2003, data em que entrou em vigor a nova legislao civil, a plena capa-
cidade para a prtica de qualquer ato jurdico, includos a os atos processuais
penais,  atingida aos 18, e no mais aos 21 anos. A partir dessa data, no
h mais que se falar em representante legal, tampouco em menor, pois,
atingida a maioridade, cessa a menoridade.
      At ento, o Cdigo de Processo Penal cuidava de trs nveis de capa-
cidade processual:
      (a) absolutamente incapaz: o menor de 18, cujos atos processuais
ficavam exclusivamente a cargo de seu representante legal;
      (b) relativamente incapaz: o maior de 18 (data da maioridade penal) e
menor de 21 anos (ainda sem a maioridade civil), caso em que se estabelecia
uma legitimidade concorrente entre ele e seu representante legal, podendo
ambos, de forma autnoma e independente, praticar qualquer ato processual,
por exemplo, exercitar o direito de queixa ou de representao. O relativamen-
te incapaz tinha ainda direito  assistncia de curador em seu interrogatrio,
conforme determinavam os arts. 15, 1941, 262 e o antigo 449 do CPP, nestes
trs ltimos casos sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, c, parte final);
      (c) capaz: o maior de 21 anos, plenamente capaz de acordo com o
antigo Cdigo Civil, podendo praticar qualquer ato processual, sem a assis-
tncia de representante legal, o qual perde, de imediato, essa qualidade.


      1. Embora tenha sido operada a revogao tcita do art. 194 do CPP pelo atual Cdi-
go Civil, a Lei n. 10.792, de 1 de dezembro de 2003, desnecessariamente, cuidou de revog-
-lo expressamente.

                                                                                       41
      Com a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor no
dia 11 de janeiro de 2003, instituindo o novo Cdigo Civil, o quadro das
incapacidades sofreu sensvel modificao. A plena capacidade para a pr-
tica de qualquer ato jurdico, processual penal ou no,  adquirida, agora,
aos 18 anos. Tais mudanas devem, forosamente, refletir no Cdigo de
Processo Penal, pois no h como continuar falando em representante legal
para quem j  plenamente capaz. Se o maior de 18 no  mais menor, tam-
pouco incapaz, no tem mais representante legal. Tal expresso, empregada
pelo CPP na hiptese do menor de 21 anos, tornou-se incua, vazia, sem
contedo.  um representante que no tem mais a quem representar. Pela
mesma razo, o Cdigo de Processo Penal no pode continuar exigindo a
nomeao de curador para quem dele no precisa. Quem  plenamente capaz
no precisa ser assistido. Em suma: completados os 18 anos, o sujeito atinge
a plena capacidade civil e processual, podendo praticar qualquer ato, sem a
assistncia do curador; por conseguinte, desaparece, a partir dessa idade, a
figura do representante legal, salvo em caso de doena mental.
      Foi exatamente a essa concluso que chegou a Mesa de Cincias Cri-
minais do Complexo Jurdico Damsio de Jesus, coordenada por Damsio
e integrada por seus professores de Direito Penal, Processo Penal e Civil,
dentre eles este autor. Segundo tal entendimento, foram alterados os seguin-
tes dispositivos do Cdigo de Processo Penal:
      "Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero
requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autori-
dade". A expresso "representante legal" s se aplica ao ofendido menor de
18 anos e ao deficiente mental. O maior de 18 no tem representante legal,
pouco importando seja ele menor de 21 anos.
      "Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela
autoridade policial." Tal dispositivo est revogado. Se o sujeito for menor
de 18 anos, no poder ser indiciado, j que  inimputvel; se for maior de
18, no poder mais ser considerado menor, ante sua maioridade civil e a
plena capacidade para praticar atos civis, dentre os quais os processuais.
      "Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18
(dezoito) anos, o direito de queixa poder ser exercido por ele ou por seu
representante legal." Esse dispositivo est revogado, pois, nesse caso, como
se trata de maior de 18 anos, portanto, de pessoa plenamente capaz, no h
que se falar mais em representante legal.
      "Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu represen-
tante legal, decair do direito de queixa ou de representao, se no o exer-

42
cer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber
quem  o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denncia." A expresso "representante legal"
s est se referindo, de acordo com a nova interpretao, ao menor de 18
anos ou ao maior que for doente mental.
      "Art. 50. A renncia expressa constar de declarao assinada pelo
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
      Pargrafo nico. A renncia do representante legal do menor que
houver completado 18 (dezoito) anos no privar este do direito de queixa,
nem a renncia do ltimo excluir o direito do primeiro."
      O pargrafo nico est revogado porque, ao completar 18 anos, o su-
jeito deixa de ser menor, no tem mais representante legal, e s ele mesmo
poder exercer ou renunciar ao direito de queixa.
      "Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um), e maior de 18
(dezoito) anos, o direito de perdo poder ser exercido por ele ou por seu
representante legal, mas o perdo, concedido por um, havendo oposio do
outro, no produzir efeito." Tal dispositivo est revogado, pois, sendo o
maior de 18 anos plenamente capaz, somente ele pode conceder o perdo,
ante a inexistncia de representante legal aps essa idade.
      "Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-
-se-, quanto  aceitao do perdo, o disposto no art. 52." Tal dispositivo
est revogado, pelos mesmos motivos.
      "Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se- ao interrogatrio na
presena de curador." H que indagar: que menor? Se de 18 anos,  inim-
putvel e nem poderia estar sendo processado; se maior de 18, no  menor,
mas maior, sendo irrelevante se tem menos ou mais de 21 anos. Estando
apto  prtica de qualquer ato da vida civil, entre os quais se encontram os
processuais, no se h que falar em assistncia de curador. A expresso
perdeu seu contedo com o art. 5 do Cdigo Civil2.
      "Art. 262. Ao acusado menor dar-se- curador."
      Pelos mesmos motivos, tal dispositivo est revogado.
      "Art. 449. Apregoado o ru, e comparecendo, perguntar-lhe- o juiz o
nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e


       2. Conforme j havamos dito anteriormente, embora tenha sido operada a revogao
tcita do art. 194 do CPP pelo Cdigo Civil de 2002, a Lei n. 10.792, de 1 de dezembro de
2003, desnecessariamente cuidou de revog-lo expressamente.

                                                                                      43
no tiver, e defensor, se maior. Em tal hiptese, o julgamento ser adiado
para o primeiro dia desimpedido." Com o advento da Lei n. 11.689/2008,
no h mais essa previso legal.
      "Art. 564. A nulidade ocorrer nos seguintes casos: (...) III -- por
falta das frmulas ou dos termos seguintes: (...) c) a nomeao de defensor
ao ru presente, que no o tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de
21 (vinte e um) anos." A parte final do dispositivo, que se refere  nomeao
de curador ao ru menor de 21 anos, est revogada pelos motivos j expos-
tos, tendo havido derrogao da alnea c do inciso III do art. 564.
      Em nada foi alterado o art. 279, III, que exige a idade mnima de 21
anos para que a pessoa possa atuar como perito criminal, uma vez que tal
dispositivo no estava vinculado  capacidade civil, mas to somente a um
requisito para o exerccio de funo pblica, semelhante ao que a prpria
Constituio Federal estabelece em hipteses como as do Prefeito municipal,
Ministro do STF ou do STJ, e assim por diante. Mencione-se que o mesmo
sucedia com o antigo art. 434, que, antes do advento da Lei n. 11.689/2008,
impunha a idade mnima de 21 anos para o alistamento no servio do Jri.
Contudo, agora, com a nova reforma processual penal, modificou-se a ida-
de para 18 anos.




44
                                     1
                         INTRODUO

1.1. Conceito de processo penal
      Conforme ensinamento de Cintra, Grinover e Dinamarco, "chama-se
direito processual o conjunto de normas e princpios que regem (...) o exer-
ccio conjugado da Jurisdio pelo Estado-Juiz, da ao pelo demandante
e da defesa pelo demandado" (Teoria geral do processo, 9. ed., Malheiros
Ed., p. 41).
      Trazendo a definio ao campo que particularmente nos interessa,
podemos afirmar que: Direito Processual Penal  o conjunto de princpios
e normas que disciplinam a composio das lides penais, por meio da
aplicao do Direito Penal objetivo.
      Na definio de Jos Frederico Marques, " o conjunto de princpios
e normas que regulam a aplicao jurisdicional do Direito Penal, bem como
as atividades persecutrias da Polcia Judiciria, e a estruturao dos rgos
da funo jurisdicional e respectivos auxiliares" (Elementos de direito pro-
cessual penal, 2. ed., Forense, v. 1, p. 20).

1.2. O processo penal e o direito de punir
      O Estado, nica entidade dotada de poder soberano,  o titular exclusivo
do direito de punir (para alguns, poder-dever de punir). Mesmo no caso da
ao penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a
legitimidade para dar incio ao processo, isto , confere-lhe o jus persequen-
di in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi.
      Esse direito de punir (ou poder-dever de punir), titularizado pelo Es-
tado,  genrico e impessoal porque no se dirige especificamente contra
esta ou aquela pessoa, mas destina-se  coletividade como um todo. Seria,

                                                                           45
alis, de todo inconstitucional a criao de uma regra, unicamente, para
autorizar a punio de determinada pessoa.
      Trata-se, portanto, de um poder abstrato de punir qualquer um que
venha a praticar fato definido como infrao penal.
      No momento em que  cometida uma infrao, esse poder, at ento
genrico, concretiza-se, transformando-se em uma pretenso individualiza-
da, dirigida especificamente contra o transgressor. O Estado, que tinha um
poder abstrato, genrico e impessoal, passa a ter uma pretenso concreta de
punir determinada pessoa.
      Surge, ento, um conflito de interesses, no qual o Estado tem a preten-
so de punir o infrator, enquanto este, por imperativo constitucional, ofere-
cer resistncia a essa pretenso, exercitando suas defesas tcnica e pessoal.
Esse conflito caracteriza a lide penal, que ser solucionada por meio da
atuao jurisdicional.
      Tal atuao  a tarefa por que o Estado, substituindo as partes em lit-
gio, atravs de seus rgos jurisdicionais, pe fim ao conflito de interesses,
declarando a vontade do ordenamento jurdico ao caso concreto. Assim, o
Estado-Juiz, no caso da lide penal, dever dizer se o direito de punir proce-
de ou no, e, no primeiro caso, em que intensidade pode ser satisfeito.
       imprescindvel a prestao jurisdicional para a soluo do conflito
de interesses na rbita penal, no se admitindo a aplicao de pena por meio
da via administrativa. At mesmo no caso das infraes penais de menor
potencial ofensivo, em que se admite a transao penal (jurisdio consen-
sual), h necessidade da homologao em juzo.
      Trata-se, pois, de jurisdio necessria, j que o ordenamento jurdico
no confere aos titulares dos interesses em conflito a possibilidade, outor-
gada pelo direito privado, de aplicar espontaneamente o direito material na
soluo das controvrsias oriundas das relaes da vida.
      Nesse ponto entra o processo penal. A jurisdio s pode atuar e re-
solver o conflito por meio do processo, que funciona, assim, como garantia
de sua legtima atuao, isto , como instrumento imprescindvel ao seu
exerccio. Sem o processo, no haveria como o Estado satisfazer sua pre-
tenso de punir, nem como o Estado-Jurisdio aplic-la ou neg-la.

1.3. Contedo do processo penal
     A finalidade do processo  propiciar a adequada soluo jurisdicional
do conflito de interesses entre o Estado-Administrao e o infrator, atravs

46
de uma sequncia de atos que compreendam a formulao da acusao, a
produo das provas, o exerccio da defesa e o julgamento da lide.
      Para a consecuo de seus fins, o processo compreende:
      a) o procedimento, consistente em uma sequncia ordenada de atos
interdependentes, direcionados  preparao de um provimento final;  a
sequncia de atos procedimentais at a sentena;
      b) a relao jurdica processual, que se forma entre os sujeitos do
processo (juiz e partes), pela qual estes titularizam inmeras posies jur-
dicas, expressveis em direitos, obrigaes, faculdades, nus e sujeies
processuais.
      O procedimento  o modo pelo qual so ordenados os atos do proces-
so, at a sentena. De acordo com o art. 394 do CPP, com a redao deter-
minada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, o procedimento ser
comum ou especial. O procedimento comum divide-se em: (a) ordinrio:
crime cuja sano mxima cominada for igual ou superior a quatro anos de
pena privativa de liberdade, salvo se no se submeter a procedimento espe-
cial; (b) sumrio: crime cuja sano mxima cominada seja inferior a
quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se no se submeter a pro-
cedimento especial; (c) sumarssimo: infraes penais de menor potencial
ofensivo, na forma da Lei n. 9.099/95, ainda que haja previso de procedi-
mento especial. Enquadram-se nesse conceito as contravenes penais e os
crimes cuja pena mxima no exceda a dois anos (vide Leis n. 10.259/2001
e 9.099/95). Dessa forma, a distino entre os procedimentos ordinrio e
sumrio dar-se- em funo da pena mxima cominada  infrao penal e
no mais em virtude de esta ser apenada com recluso ou deteno. Na
prtica, como se ver mais adiante, com a reforma processual, poucas dife-
renas restaram entre os ritos ordinrio e sumrio, pois ambos passaram a
primar pelo princpio da celeridade processual (cf. art. 8 da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos, aprovada no Brasil pelo Decreto Le-
gislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992,
e art. 5, LXXVIII, da CF), bem como pelo aprimoramento da colheita da
prova, de onde surgiram alguns reflexos: (a) concentrao dos atos proces-
suais em audincia nica; (b) imediatidade; (c) identidade fsica do juiz.
Finalmente, nos processos de competncia do Tribunal do Jri, o procedi-
mento observar as disposies especiais estabelecidas nos arts. 406 a 497
do CPP, com a nova redao determinada pela Lei n. 11.689, de 9 de junho
de 2008.

                                                                           47
      A relao jurdica processual  aquela que se estabelece entre os cha-
mados sujeitos processuais, atribuindo a cada um direitos, obrigaes, fa-
culdades, nus e sujeies.
      Na relao processual aplicam-se os chamados princpios constitucio-
nais do processo, garantindo s partes direitos como o contraditrio, a pu-
blicidade, o de ser julgado pelo juiz natural da causa, a ampla defesa (no
caso do acusado) etc.
      Sobre processo, procedimento e relao jurdica processual, oportu-
namente falaremos de forma mais pormenorizada.




48
                                      2
                           JURISDIO

      A partir do momento em que o homem passou a conviver em socieda-
de, surgiu a necessidade de se estabelecer uma forma de controle, um sis-
tema de coordenao e composio dos mais variados e antagnicos inte-
resses que exsurgem da vida em comunidade, objetivando a soluo dos
conflitos desses interesses, que lhe so prprios, bem como a coordenao
de todos os instrumentos disponveis para a realizao dos ideais coletivos
e dos valores que persegue.
      Sem tal controle no se concebe a convivncia social, pois cada um
dos integrantes da coletividade faria o que bem quisesse, invadindo e vio-
lando a esfera de liberdade do outro. Seria o caos.
      Por essa razo, no existe sociedade sem direito (ubi societas ibi jus),
desempenhando este funo ordenadora das relaes sociais (controle so-
cial). O direito que aqui se trata  o direito material, cujo objeto  a regula-
mentao e harmonizao das faculdades naturais do ser humano, em prol
da convivncia social.
      Ao direito cabe solucionar os inevitveis conflitos de interesses que
surgiro na realizao da vida em sociedade.

2.1. Interesse, pretenso, conflitos de interesse e litgio
      Interesse  a disposio de satisfazer uma necessidade.
      Pretenso  a exigncia de subordinao de um interesse alheio a um
interesse prprio.
      O conflito de interesses ocorre sempre que houver incompatibilidade
entre os interesses postos em relao.
      Ao conflito de interesses, qualificado pela resistncia  pretenso,
Carnelutti denominou lide.

                                                                             49
      Todavia, a s existncia do direito material como instrumento de con-
trole social no  suficiente para prevenir ou remediar os conflitos sociais.
      Ditos conflitos, insolveis pela aplicao pura e simples do direito
substancial, caracterizam-se, na lio de Cintra, Grinover e Dinamarco, "por
situaes em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, no
pode obt-lo -- seja porque (a) aquele que poderia satisfazer sua pretenso
no a satisfaz; seja porque (b) o prprio direito probe a satisfao volunt-
ria da pretenso (p. ex., a pretenso punitiva do Estado no pode ser satis-
feita mediante um ato de submisso do indigitado criminoso)" (Teoria geral
do processo, cit., p. 23-4).
    Dessa forma, o conflito de interesses (j qualificado, a essa altura,
como litgio), insolvel voluntariamente pelas partes da relao jurdica
material, pode ser eliminado mediante duas maneiras distintas:
     a) por obra de um ou de ambos os titulares dos interesses conflitantes;
     b) por ato de terceiro.
     Na primeira hiptese, ou os sujeitos consentem no sacrifcio total ou
parcial do prprio interesse -- autocomposio -- ou um deles,  fora,
impe o sacrifcio do interesse alheio -- autodefesa ou autotutela.
     Na segunda hiptese, enquadram-se a defesa de terceiro, a mediao
e o processo.

2.2. Autotutela
      A autotutela remonta aos primrdios da civilizao e caracteriza-se,
basicamente, pelo uso da fora bruta para satisfao de interesses. A prpria
represso aos atos criminosos se fazia ora em regime de vingana ou de
justia privada, ora pelo Estado, sem a interposio de rgos imparciais.
Os dois traos caractersticos da autotutela so, portanto: a ausncia de juiz
imparcial e a imposio da deciso por uma das partes  outra (Cintra,
Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo, cit., p. 25). Atualmente,
existe em nosso ordenamento jurdico apenas como exceo (v. g., priso
em flagrante -- art. 302 do CPP; estado de necessidade e legtima defesa
-- arts. 24 e 25 do CP).
      O exerccio da autotutela fora das hipteses legalmente admitidas
configura ilcitos penais, tipificados no art. 345 do Cdigo Penal (quando
praticado por particular) e na Lei n. 4.898/65 (quando por agente pblico).

50
2.3. Autocomposio
      A autocomposio ocorre quando uma das partes integrantes do con-
flito abre mo do seu interesse em favor da outra, ou quando ambas renun-
ciam  parcela de suas pretenses para solucionar pacificamente suas diver-
gncias. So trs as formas de autocomposio: desistncia (renncia 
pretenso), submisso (renncia  resistncia oferecida  pretenso) e tran-
sao (concesses recprocas) (Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral
do processo, cit., p. 25). A Constituio Federal, em seu art. 98, I, nas hi-
pteses previstas em lei, permite a transao para infraes penais de menor
potencial ofensivo.
      Ao contrrio das formas de autotutela, a autocomposio , em regra,
"considerada legtimo meio alternativo de soluo dos conflitos, estimulado
pelo direito mediante atividades consistentes na conciliao" (Cintra, Gri-
nover e Dinamarco, Teoria geral do processo, cit., p. 32), desde que no
verse o litgio sobre direitos indisponveis.
      Dada a indisponibilidade dos interesses penais, a transao, forma de
autocomposio, no era admitida em nosso sistema jurdico. A situao
alterou-se no que concerne s infraes de menor potencial ofensivo, esfe-
ra em que, agora, admite-se esta forma alternativa de pacificao social (CF,
art. 98, I, regulamentado pelo art. 76 da Lei n. 9.099/95).

2.4. A interveno de terceiro, a mediao e o processo
      A interveno de terceiro na soluo do conflito surgiu inicialmente
com a escolha, pelos prprios conflitantes, de um rbitro imparcial. Essa
escolha recaa, em geral, sobre sacerdotes, que julgavam de acordo com a
vontade dos deuses, ou sobre ancios, que decidiam de acordo com os cos-
tumes e tradies locais.
      Aos poucos, o Estado foi-se afirmando e conseguiu impor-se aos par-
ticulares. Os cidados em conflito compareciam perante o pretor, compro-
metendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido. Esse compromisso, neces-
srio diante da ainda insuficiente expresso do Estado perante a individua-
lidade dos particulares, era chamado de litiscontestatio. Escolhia-se, ento,
um rbitro, que recebia do pretor o encargo de decidir a causa. Havia, pois,
dois estgios de soluo do conflito: um perante o magistrado ou pretor (in
jure) e outro perante o rbitro (apud judicem) (Cintra, Grinover e Dinamar-
co, Teoria geral do processo, cit., p. 26).
      Posteriormente, o Estado passou a ter o poder de indicar o rbitro,
independentemente da vontade das partes, passando-se de um sistema inicial

                                                                          51
de arbitragem facultativa (o rbitro era escolhido pelos prprios litigantes)
a um sistema de arbitragem obrigatria (a escolha cabia exclusivamente ao
poder estatal).
       Superada essa fase individualista de soluo de conflitos (ordo judi-
ciorum privatorum), o pretor passou a conhecer ele prprio do mrito dos
litgios entre os particulares, inclusive proferindo sentena, em vez de no-
mear ou aceitar a nomeao de um rbitro que o fizesse (cognitio extra
ordinem). A justia passou ento a ser distribuda pelo Poder Pblico, dei-
xando de ser privada para alcanar o status de pblica. O Estado, j sufi-
cientemente fortalecido, impe-se sobre os particulares e, prescindindo da
voluntria submisso destes, impe-lhes autoritariamente a sua soluo para
os conflitos de interesses.
       Surgem os juzes estatais, que passaram a examinar as pretenses e a
resolver os conflitos. Os juzes agem em substituio s partes, que no
podem fazer justia com as prprias mos (vedada a autodefesa).
       A essa nova atividade estatal convencionou-se chamar de jurisdio.
       Jurisdio  uma das funes do Estado, mediante a qual este se subs-
titui, na pessoa de um juiz, aos titulares dos interesses em conflito, para,
imparcialmente, aplicar o direito ao caso concreto, a fim de fornecer uma
pacfica soluo ao litgio, reafirmando a autoridade da ordem jurdica e a
verticalidade da relao Estado-Particular. Aqui esto os trs clssicos es-
copos do processo: jurdico, social e poltico. Essa pacificao  feita me-
diante a atuao da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado
em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa funo
sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito
(atravs de uma sentena de mrito), seja realizando no mundo das coisas
o que o preceito estabelece (atravs da execuo forada) (Cintra, Grinover
e Dinamarco, Teoria geral do processo, cit., p. 113).
       Da definio, podemos extrair algumas caractersticas essenciais e
exclusivas da atividade jurisdicional, as quais a distinguiro das demais
funes exercidas pelo Estado (legislativa e administrativa).

2.5. Caractersticas da jurisdio
2.5.1. Substitutividade
     Vedada que est a autotutela (salvo em casos expressamente autoriza-
dos em lei),  certo que, sendo impossvel s partes a resoluo espontnea
e pacfica do conflito de interesses, s lhes resta pedir ao Estado (detentor

52
do monoplio da soluo dos litgios) que, mediante um provimento, elimine-
-lhes a insatisfao e a incerteza. Dessa forma, o Estado, atravs de pessoas
fsicas (juzes) previamente designadas (critrios de distribuio de compe-
tncia), substitui-se, com uma atividade sua,  vontade dos litigantes, a fim
de promover a justa composio da lide, pela correta aplicao das regras
jurdicas genricas e impessoais, objetivamente fixadas.
      Como o Estado no vai ao processo disputar qualquer bem com as
partes, nem tem com estas qualquer conflito de interesses, a sua imparcia-
lidade  circunstncia indispensvel ao exerccio jurisdicional, de modo
que, se tiver qualquer interesse na soluo do litgio, outro que no a paci-
ficao social, no poder o juiz (ou seus auxiliares) atuar no processo (CPP,
arts. 95, I, 112, 252 a 255, 274 e 279 a 281).

2.5.2. Escopo de atuao do direito
      Com isto, visa o Estado a garantir, por meio da substituio das partes,
a realizao dos objetivos da norma de direito substancial violada no caso
concreto; em outras palavras, intenta fazer com que a situao prtica coin-
cida com aquela abstrata prescrita no dispositivo legal inobservado, elimi-
nando a insatisfao e, por conseguinte, o desconforto social por ela gerado,
reafirmando a autoridade do ordenamento jurdico.
      Esses so os atributos inerentes  jurisdio, que lhe do personalida-
de e a distinguem das demais funes do Estado (na atividade administra-
tiva, p. ex., conquanto a lei seja o seu limite, o escopo primeiro da adminis-
trao  a consecuo do bem comum, no a atuao da vontade da lei; alm
disso, a administrao, ao desempenhar uma atividade, o faz na condio
de parte de uma relao jurdica e no em carter de substituio).
      Outros atributos, conquanto no essenciais, so identificveis na ati-
vidade jurisdicional.

2.5.3. Inrcia
      Os rgos jurisdicionais so, por sua prpria ndole, inertes (nemo
judex sine actore; ne procedat judex ex officio), pois a experincia histrica
demonstrou que o exerccio espontneo da atividade jurisdicional afeta,
sobremaneira, a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela
iniciativa tomada. H algumas excees, como a execuo penal das penas
privativas de liberdade e restritivas de direito, em que cabe ao juiz determi-
nar a expedio da carta de guia, dando prosseguimento  persecuo penal

                                                                           53
(LEP, art. 105), alm da possibilidade conferida ao magistrado de conceder
ex officio a ordem de habeas corpus (CPP, art. 654,  2).

2.5.4. Imutabilidade (ou definitividade)
      Os atos jurisdicionais, ao contrrio dos legislativos e dos administra-
tivos, so os nicos passveis de transitar em julgado, isto , de se tornarem
imutveis, no podendo ser revistos ou modificados. Coisa julgada  a
qualidade dos efeitos de uma deciso,  a imutabilidade dos mesmos. De
acordo com a Constituio, "a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato
jurdico perfeito e a coisa julgada" (art. 5, XXXVI). H algumas excees,
como a reviso criminal pro reo (CPP, arts. 621 e s.) e a ao rescisria
civil (CPC, art. 485).

2.5.5. Lide
      Outrora identificada como elemento indispensvel  jurisdio (Car-
nelutti), a existncia da lide , por certo, uma situao constante na ativida-
de jurisdicional, especialmente quando se trata de pretenses insatisfeitas
que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado. Todavia,
haver casos em que esta no estar presente, sem que isto importe desna-
turao da funo em tela (exemplo ocorre no curso do processo penal, nos
casos em que a situao litigiosa cessa em virtude do pedido de absolvio
feito pelo rgo da acusao; note-se que o processo continua at o provi-
mento final, sem que lide exista mais) (Cintra, Grinover e Dinamarco, Teo-
ria geral do processo, cit., p. 115-6).

2.6. Princpios prprios da jurisdio
2.6.1. Investidura
     A jurisdio s pode ser exercida por quem tenha sido regularmente
investido na autoridade de juiz.

2.6.2. Indelegabilidade
     Segue o princpio geral segundo o qual  vedado a qualquer Poder
delegar atribuies. A Constituio fixa as atribuies do Poder Judicirio,
de modo que nem  lei nem aos prprios membros deste  dado dispor de
outra forma, delegando, por convenincia ou critrios prprios, suas funes

54
a outro rgo. No exercendo a jurisdio em nome prprio, no tem o juiz
poder para dela dispor, invertendo os critrios previamente definidos.
       regra existem excees, v. g., art. 102, I, m, da Constituio Federal.
Anote-se, todavia, que a prtica de atos por carta precatria no se insere
dentre as excees. Impossibilitado de praticar atos processuais fora dos
limites da comarca sujeita  sua jurisdio, o juiz deprecante nada mais faz
do que solicitar a cooperao daquele realmente competente para faz-lo,
o juiz deprecado. Impossvel falar em delegao de um poder que ele prprio
(deprecante) no tem, por incompetncia.

2.6.3. Inevitabilidade
      A jurisdio impe-se independente da vontade das partes, que a ela
devem sujeitar-se. A situao das partes, quanto ao juiz, na relao proces-
sual,  de absoluta sujeio, sendo-lhes impossvel evitar que, sobre sua
esfera jurdica, se exera a autoridade jurisdicional.

2.6.4. Inafastabilidade (ou princpio do controle jurisdicional)
      A lei no pode excluir da apreciao do Poder Judicirio qualquer
leso ou ameaa a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscu-
ridade da lei, escusar-se de proferir deciso (CF, art. 5, XXXV; LICC, art.
4).  o Judicirio que profere, sobre o litgio, a ltima palavra.

2.6.5. Juiz natural
      Um dos princpios fundamentais da funo jurisdicional, eis que inti-
mamente relacionado com a imparcialidade do juzo, a garantia do juiz
natural foi trazida para o direito brasileiro, desde o incio, em seu dplice
aspecto: a) proibio de juzo ou tribunal de exceo (tribunal ad hoc), isto
, criado ex post facto para o julgamento de um determinado caso concreto
ou pessoa (CF, art. 5, XXXVII); b) garantia do juiz competente (CF, art.
5, LIII), segundo a qual ningum ser subtrado ao seu juiz constitucional-
mente competente.
      No se insere na proibio dos tribunais de exceo a criao das
justias especializadas (militar, trabalhista, eleitoral). Os tribunais ad hoc
so criados e funcionam para um determinado caso concreto, ao passo que
as justias especializadas so previamente institudas pela Constituio e

                                                                            55
tm por escopo a aplicao da lei a todos os casos versando sobre determi-
nada matria ou que envolvam certas pessoas, indistintamente. O mesmo se
diga em relao aos casos de competncia estabelecida pela prerrogativa de
funo (CPP, arts. 84 a 87) (RT, 393/218). No se cuida, aqui, de prerroga-
tiva instituda em funo da pessoa, mas de tratamento especial dispensado
ao cargo,  funo exercida pelo ru, relevantes na administrao do pas,
tanto que, deixado o cargo ou cessada a funo, desaparece a prerrogativa.
      A Constituio cuida de fixar apenas as competncias ditas absolutas
(de jurisdio, funcional etc.), sem preocupar-se com a competncia de foro,
regulada em lei federal (CPP, p. ex.). Assim,  acertado dizer que a expres-
so autoridade competente, consignada no texto constitucional do mencio-
nado art. 5, LIII, deve ser lida como juiz constitucionalmente competente
para processar e julgar (aquele cujo poder de julgar derive de fontes cons-
titucionais), de modo que no ser juiz natural o constitucionalmente in-
competente. A competncia de foro  matria estranha  Constituio, re-
gida exclusivamente pela lei processual federal. Essas ilaes tm grande
significao especialmente no que concerne  interpretao da norma do
art. 567 do Cdigo de Processo Penal, assunto que ser tratado junto com
a competncia dos rgos jurisdicionais.

2.7. Finalidades da jurisdio
     a) atuao da vontade da lei;
     b) soluo de conflitos de interesse;
     c) aplicao de justia a casos concretos.

2.8. Espcies de jurisdio
     a) jurisdio penal;
     b) jurisdio civil.

2.9. Jurisdio necessria
     Como anteriormente salientado, h conflitos que so insolveis pela
mera vontade das partes, seja porque uma delas resiste  pretenso da outra
(proibio da autotutela), seja porque lhes  vedada, pelo ordenamento, a
espontnea soluo do conflito. No se admite, portanto, nessa ltima hi-
ptese, a autocomposio na aplicao do direito material.

56
      Em casos como esse, a nica maneira de se obter a realizao do pre-
ceito contido no texto normativo substancial  o processo.
       o que ocorre em algumas situaes de direito privado (v. g., anulao
de casamento e outras hipteses afetas ao direito de famlia) e, particular-
mente, no direito penal brasileiro, que tem sua aplicao voluntria vedada
j pela Constituio, que afasta a possibilidade de o indigitado delinquente
submeter-se espontaneamente  aplicao da pena (CF, art. 5, LVII e LIV),
a ser imposta pelo titular do jus puniendi (o Estado), por meio de um mero
ato administrativo.
      So os casos de jurisdio necessria, imposta sempre que o objeto
da relao jurdica material for de extrema indisponibilidade.
      Alguns ordenamentos, como o americano e o ingls, admitem a tran-
sao para a imposio de pena a delito de menor potencial ofensivo, bem
como a submisso do acusado  pena pecuniria.
      No Brasil, a exceo  regra  fornecida pelos arts. 98, I, da Constitui-
o Federal, e 76 da Lei n. 9.099/95, os quais inseriram a transao em
matria penal no direito brasileiro.




                                                                            57
                                    3
                           PROCESSO


      O Estado detm o monoplio da administrao da justia. O ordena-
mento jurdico considera crime fazer justia com as prprias mos (CP, art.
345).
      O processo  o meio pelo qual o Estado procede  composio da lide,
aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse.
      A jurisdio , portanto, a funo; o processo, o instrumento de sua
atuao.
      Sem processo no h como solucionar o litgio (ressalvados os casos
em que se admitem formas alternativas de pacificao), razo por que 
instrumento imprescindvel para resguardo da paz social.
      Antes de adentrarmos o tema dos princpios informadores do direito
processual, faz-se necessrio traar algumas linhas sobre o processo, o
procedimento (incluindo-se aqui as formas do procedimento) e a relao
jurdica processual.

3.1. Processo, procedimento e relao jurdica processual
      O processo, instrumento de atuao da funo jurisdicional, pode ser
encarado sob dois prismas distintos, mas intimamente conexos entre si: a)
dos atos que representam sua forma extrnseca (objetivo); b) das relaes
que vinculam os sujeitos processuais (subjetivo).
      Analisando-o sob o aspecto objetivo, isto , dos atos, identificamos o
seu primeiro elemento constitutivo: o procedimento, entendido como cadeia
de atos e fatos coordenados, juridicamente relevantes, vinculados por uma
finalidade comum, qual a de preparar o ato final, ou seja, o provimento
jurisdicional, que, no processo de conhecimento,  a sentena de mrito.

58
      Sob o aspecto subjetivo, surge o segundo elemento constitutivo do
processo, que lhe d vida e dinamismo: a relao jurdica processual.
      Muito se discutiu a respeito da natureza jurdica do processo, discusso
cujo delineamento certamente extrapolaria as finalidades deste trabalho.
Pode-se dizer apenas que as principais teorias a respeito so: a) do proces-
so como contrato; b) do processo como quase contrato; c) do processo como
relao jurdica processual; d) do processo como situao jurdica e, por
fim; e) do processo como procedimento em contraditrio.
      De todas elas, foi a da relao jurdica processual (item "c"), desen-
volvida por Blow, na segunda metade do sculo XIX, que, temperada com
postulados das teorias da situao jurdica e do procedimento em contradi-
trio, ganhou acolhida junto  doutrina.
      Reside o mrito de Blow, justamente, na sistematizao da relao
jurdica processual, distinguindo-a da relao jurdica material, sendo esta
a que se discute no processo. Figuram ambas em clara relao continente-
-contedo.
       possvel caracterizar a relao jurdica processual como o nexo que
une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligaes rec-
procas durante o desenrolar do procedimento. Tendo em vista que no arco
do procedimento os sujeitos passam de situao em situao, de posio em
posio, ativas e passivas, podemos dizer, ainda, que a relao jurdica
processual apresenta-se como a sucesso de posies jurdicas ativas (po-
deres, faculdades e nus) e passivas (deveres, sujeies e nus), que se
substituem pela ocorrncia de atos e fatos procedimentais, porquanto de
um ato nasce sempre uma posio jurdica, que, por sua vez, servir de
fundamento  prtica de outro ato, que ensejar nova posio dos sujeitos
processuais e, assim por diante, at o provimento final.
      Para Dinamarco, o processo  o "procedimento animado pela relao
jurdica processual" (A instrumentalidade do processo, p. 188-90, 1987).

3.2. Elementos identificadores da relao processual
     Os elementos que identificam a relao processual, diferenciando-a da
relao de direito material, so:

3.2.1. Sujeitos processuais
     So trs os principais: Estado-Juiz, autor e ru (lembre-se que o juiz no
 propriamente um sujeito do processo, mas apenas rgo, por cujo interm-
dio o Estado-Juiz exerce o seu dever-poder, que  a funo jurisdicional).

                                                                            59
      Em sntese, o que distingue a relao processual da material, sob o as-
pecto subjetivo, isto , dos seus sujeitos,  no apenas a presena do Estado-
-Juiz, mas a sua condio de titular e de exercente de uma das manifestaes
do poder estatal. As partes, em p de igualdade entre si, situam-se, quanto ao
Estado-Juiz, em uma relao marcada pela verticalidade, dada a sua situao
de sujeio em relao a este. Da afirmar-se o carter triangular da relao
processual. Sobre os sujeitos processuais, falaremos mais, oportunamente.

3.2.2. Objeto da relao processual
      No plano material, o bem que constitui o objeto da relao jurdica 
o prprio bem da vida, sobre o qual versa o conflito de interesses. Quanto
 relao processual, o objeto que lhe  peculiar  o prprio provimento
jurisdicional pedido ao Estado.
      , portanto, uma relao secundria, eis que guarda estreita instru-
mentalidade com o bem efetivamente pretendido pelo autor: o objeto da
relao jurdica material (primria), o bem da vida.

3.2.3. Pressupostos processuais
      Fixa o Cdigo Civil, no art. 104, os requisitos para a validade dos atos
jurdicos em geral.
      Logo se percebeu, todavia, com a distino operada na teoria de Blow,
que a relao processual tambm exigia, para a sua vlida constituio, a
observncia de certos requisitos peculiares aos enumerados no citado dispo-
sitivo legal. So os requisitos para a constituio de uma relao proces-
sual vlida que, ao lado das condies da ao, formam os requisitos de
admissibilidade do julgamento do mrito. So eles:
      Subjetivos (respeitantes aos sujeitos principais da relao processual):
      a) quanto ao juiz:
      -- investidura
      -- competncia (CPP, art. 95, II)
      -- imparcialidade (CPP, arts. 95, I, e 112)
      b) quanto s partes:
      -- capacidade de ser parte
      -- capacidade processual
      -- capacidade postulatria (CPP, art. 44)

60
     Objetivos:
     a) extrnsecos: inexistncia de fatos impeditivos, v. g., litispendncia,
coisa julgada (CPP, art. 95, III e V) etc.;
     b) intrnsecos: regularidade procedimental (CPP, art. 24).

3.3. Formas do procedimento
      As formas dos atos processuais podem ser de trs ordens: de lugar, de
tempo e de modo.
      Lugar. Via de regra, os atos processuais tm lugar na sede do juzo,
excludos os casos em que a lei ou a sua prpria natureza exigirem a prti-
ca em local diverso, v. g., busca e apreenso, citao, inspeo judicial,
oitiva de testemunha cujo comparecimento  impossvel etc.
      Tempo. Dois aspectos a serem levados em considerao:
      a) a poca em que os atos devem ser praticados;
      b) o prazo (distncia temporal entre os atos do processo) para a sua
execuo. Os prazos podem ser:
      -- ordinrios ou dilatrios: so aqueles que admitem reduo ou pror-
rogao, por vontade das partes, por serem desprovidos de imperatividade;
      -- aceleratrios: quando ocorre a fixao de um prazo mximo, den-
tro do qual o ato deve ser necessariamente praticado;
      -- legais: determinados em lei;
      -- judiciais: fixados pelo magistrado;
      -- convencionais: estabelecidos por acordo das partes;
      -- peremptrios: inalterveis, quer para mais, quer para menos; carac-
terizveis pela imperatividade sobre os sujeitos processuais;
      -- comuns: quando correm para ambas as partes;
      -- particulares: relativos a somente uma das partes;
      -- prprios: aqueles cuja inobservncia pode trazer sanes processuais;
      -- imprprios: no acarretam sanes processuais mas, to somente,
de carter disciplinar.
      De maneira geral, o transcurso do prazo enseja a perda de praticar
determinado ato processual, denominada precluso temporal.
      No h precluso em se tratando de prazos imprprios, conferidos
ao juiz, aos auxiliares da justia e ao Ministrio Pblico, quando este atua
no processo como parte secundria. Da que preclusivos so apenas os
prazos prprios.

                                                                           61
      Modo. Pode ser quanto  linguagem, quanto  atividade que o move e
quanto ao rito.
      a) Quanto  linguagem
      A palavra pode ser falada ou escrita e, conforme seja feita a escolha
por uma ou por outra, o procedimento ser oral, escrito ou misto.
      Vigora, no sistema processual brasileiro, o procedimento misto, infor-
mado pelo princpio da oralidade, em maior ou menor intensidade, confor-
me se trate de processo penal, civil ou trabalhista.
      No procedimento misto, embora ocorra o predomnio quantitativo da
palavra escrita, a palavra falada se sobressai qualitativamente, porquanto 
a forma eleita para expressar os atos de maior relevncia na formao do
convencimento do juiz.
      Do princpio da oralidade derivam alguns princpios, distintos, mas
intimamente relacionados entre si. So eles:
      -- imediao ou imediatidade: exige o contato direto do juiz com as
provas e as fontes de provas, a fim de que ele colha pessoalmente o material
destinado ao seu convencimento;
      -- identidade fsica do juiz: o mesmo magistrado que preside a instru-
o do feito deve julgar a causa, como forma de garantir a eficcia do
princpio adrede mencionado;
      -- concentrao da causa: os atos mais relevantes devem, dentro do
possvel, ser praticados em nica audincia;
      -- irrecorribilidade das decises interlocutrias: destinado a concre-
tizar a oralidade e a concentrao.
      Com a criao dos juizados especiais criminais pela Lei n. 9.099/95,
a oralidade e a flexibilidade das formas procedimentais receberam novo
alento, como se infere do texto do art. 62 do citado diploma. Do mesmo
modo, a nova reforma processual penal, operada pela Lei n. 11.719/2008,
ao visar  celeridade processual e ao aperfeioamento na colheita da prova,
primou pelo princpio da oralidade, na medida em que previu a concentrao
dos atos processuais em audincia nica no procedimento comum (ordin-
rio, sumrio e sumarssimo). Mencione-se que tal concentrao dos atos
processuais em audincia nica tambm foi instituda no procedimento do
jri pela Lei n. 11.689/2008.
      b) Quanto  atividade
      O processo inicia-se pelo impulso das partes e desenvolve-se, pre-
dominantemente, pelo impulso oficial. Cabe ao juiz, na maioria dos

62
casos, dar andamento ao feito determinando a prtica de atos processu-
ais, haja vista a relevncia do interesse do Estado na rpida e eficaz
soluo do litgio.
      Ligado ao impulso oficial est o fenmeno da precluso, consistente
na perda de uma faculdade processual por diversas causas, s quais se ligam
as variadas espcies desse instituto.  a precluso um fato impeditivo, des-
tinado a assegurar a progressividade da relao processual. So de trs es-
pcies:
      -- temporal: a causa da perda da faculdade processual est na omisso
da prtica de determinado ato no prazo assinado;
      -- lgica: decorrente da incompatibilidade de um ato processual com
outro j praticado;
      -- consumativa: caracteriza-se pelo fato de a faculdade j ter sido
validamente exercida.
      c) Quanto ao rito
      O rito do procedimento, isto , o ritmo e a amplitude com que so
praticados os atos processuais,  escolhido com vistas, em geral,  natureza
da relao jurdica material (primria) levada  apreciao do Judicirio.
      No processo penal, objeto dos nossos estudos, os procedimentos, no
processo de cognio, dividem-se em:
      -- comum: divide-se em: (a) ordinrio: crime cuja sano mxima
cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade,
salvo se no se submeter a procedimento especial; (b) sumrio: crime cuja
sano mxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de
liberdade, salvo se no se submeter a procedimento especial; (c) sumars-
simo: infraes penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei n.
9.099/95, ainda que haja previso de procedimento especial. Enquadram-se
nesse conceito as contravenes penais e os crimes cuja pena mxima no
exceda a dois anos (vide Leis n. 10.259/2001 e 9.099/95). Dessa forma, a
distino entre os procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo
da pena mxima cominada  infrao penal e no mais em virtude de esta
ser apenada com recluso ou deteno;
      -- especial:  o procedimento previsto, por exemplo, nos arts. 406 a
497 do CPP, com a nova redao determinada pela Lei n. 11.719/2008, bem
como aqueles institudos em leis extravagantes, por exemplo, a Lei n.
11.343/2006.

                                                                         63
3.4. Princpios gerais informadores do processo
3.4.1. Imparcialidade do juiz
      O juiz situa-se na relao processual entre as partes e acima delas
(carter substitutivo), fato que, aliado  circunstncia de que ele no vai
ao processo em nome prprio, nem em conflito de interesses com as par-
tes, torna essencial a imparcialidade do julgador. Trata-se da capacidade
subjetiva do rgo jurisdicional, um dos pressupostos para a constituio
de uma relao processual vlida. Para assegurar essa imparcialidade, a
Constituio estipula garantias (art. 95), prescreve vedaes (art. 95, pa-
rgrafo nico) e probe juzes e tribunais de exceo (art. 5, XXXVII).
Dessas regras decorre a de que ningum pode ser julgado por rgo cons-
titudo aps a ocorrncia do fato.

3.4.2. Igualdade processual
      Desdobramento do princpio consignado na Constituio Federal, art.
5, caput, de que todas as pessoas so iguais perante a lei. Dessa forma, as
partes devem ter, em juzo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas
razes, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e
desigualmente, na proporo de suas desigualdades (CF, art. 5, caput).
      No processo penal, o princpio sofre alguma atenuao pelo, tambm
constitucional, princpio do favor rei, postulado segundo o qual o interesse
do acusado goza de alguma prevalncia em contraste com a pretenso pu-
nitiva. Expresses legais de tal prevalncia so os textos dos arts. 609, pa-
rgrafo nico (embargos infringentes e de nulidade) e 621 e s. (reviso
criminal) do Cdigo de Processo Penal.

3.4.3. Contraditrio
      A bilateralidade da ao gera a bilateralidade do processo, de modo
que as partes, em relao ao juiz, no so antagnicas, mas colaboradoras
necessrias. O juiz coloca-se, na atividade que lhe incumbe o Estado-Juiz,
equidistante das partes, s podendo dizer que o direito preexistente foi de-
vidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado  outra
manifestar-se em seguida. Por isso, o princpio  identificado na doutrina
pelo binmio cincia e participao.
      Decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e exprime a possi-
bilidade, conferida aos contendores, de praticar todos os atos tendentes a influir

64
no convencimento do juiz. Nessa tica, assumem especial relevo as fases da
produo probatria e da valorao das provas. As partes tm o direito no
apenas de produzir suas provas e de sustentar suas razes, mas tambm de
v-las seriamente apreciadas e valoradas pelo rgo jurisdicional.
      Compreende, ainda, o direito de serem cientificadas sobre qualquer
fato processual ocorrido e a oportunidade de manifestarem-se sobre ele,
antes de qualquer deciso jurisdicional (CF, art. 5, LV). A cincia dos atos
processuais  dada atravs da citao, intimao e notificao. Citao  a
cientificao a algum da instaurao de um processo, com a consequente
chamada para integrar a relao processual. Intimao  a comunicao a
algum de atos do processo, podendo conter um comando para fazer ou
deixar de fazer alguma coisa. Embora nosso Cdigo no faa distino,
doutrinariamente a intimao refere-se a atos ou despachos j proferidos no
processo, enquanto a notificao consiste em uma comunicao  parte para
que faa ou deixe de fazer alguma coisa. Assim, intima-se "de" e notifica-se
"para" algum ato processual. A notificao no deve ser empregada como ato
de comunicao processual, embora s vezes seja usada nesse sentido.
      Em casos de urgncia, havendo perigo de perecimento do objeto em
face da demora na prestao jurisdicional, admite-se a concesso de medidas
judiciais inaudita altera parte, permissivo que no configura exceo ao
princpio, j que, antes da prolao do provimento final, dever o magistrado,
necessariamente, abrir vista  outra parte para se manifestar sobre a medida,
sob pena de nulidade do ato decisrio; o contraditrio  apenas diferido.
      A importncia do contraditrio foi realada com a recente reforma do
Cdigo de Processo Penal, a qual trouxe limitao ao livre convencimento do
juiz na apreciao das provas, ao vedar a fundamentao da deciso com base
exclusiva nos elementos informativos colhidos na investigao, exigindo-se
prova produzida em contraditrio judicial, ressalvadas as provas cautelares,
no repetveis e antecipadas (cf. art. 155, com a redao determinada pela Lei
n. 11.690, de 9-6-2008). O legislador manteve, dessa forma, a interpretao
jurisprudencial j outrora sedimentada, no sentido de que a prova do inqu-
rito no bastaria exclusivamente para condenao, devendo ser confirmada
por outras provas produzidas em contraditrio judicial. Ressalva a lei as pro-
vas cautelares, no repetveis e antecipadas.

3.4.4. Ampla defesa
    Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais
completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja tcnica (efetuada por

                                                                           65
defensor) (CF, art. 5, LV), e o de prestar assistncia jurdica integral e
gratuita aos necessitados (CF, art. 5, LXXIV). Desse princpio tambm
decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de
modo que a defesa se manifeste sempre em ltimo lugar. Assim, qualquer
que seja a situao que d ensejo a que, no processo penal, o Ministrio
Pblico se manifeste depois da defesa (salvo,  bvio, nas hipteses de
contrarrazes de recurso, de sustentao oral ou de manifestao dos pro-
curadores de justia, em segunda instncia), obriga, sempre, seja aberta
vista dos autos  defensoria do acusado, para que possa exercer seu direito
de defesa na amplitude que a lei consagra. O Pacto Internacional de Direi-
tos Civis e Polticos, em seu art. 14, 3, d, assegura a toda pessoa acusada de
infrao penal o direito de se defender pessoalmente e por meio de um
defensor constitudo ou nomeado pela Justia, quando lhe faltarem recursos
suficientes para contratar algum.
     Interessante notar que, no procedimento do jri, aps o oferecimento
da defesa inicial escrita, prevista no art. 406, com a redao determinada
pela Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, autoriza-se a oitiva do MP, nos
termos do art. 409, no havendo previso legal para a rplica da defesa.

3.4.5. Da ao ou demanda
      Cabe  parte a atribuio de provocar a atuao da funo jurisdicional,
uma vez que os rgos incumbidos de prest-la so inertes. Decorrncia des-
sa regra  a impossibilidade de o juiz tomar providncias que superem ou
sejam estranhas aos limites do pedido (ne eat iudex ultra petita partium). 
verdade que o juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou
queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diversa, ainda que, em conse-
quncia, tenha de aplicar pena mais grave (CPP, art. 383, com as modificaes
operadas pela Lei n. 11.719/2008). Nesse caso no se caracteriza julgamento
ultra petita, e sim a livre aplicao do direito pelo juiz, em virtude do princ-
pio jura novit curia.
      Isso se d porque, diferentemente do processo civil, o elemento que
conforma os limites do pronunciamento jurisdicional no processo penal 
o fato levado a juzo e no o pedido de condenao, sempre idntico e ge-
nrico. O ru defende-se dos fatos a ele imputados, no da capitulao ju-
rdica a estes atribuda, da por que no h ofensa ao princpio em epgrafe
na regra do art. 383 do Cdigo de Processo Penal.

66
      Quanto ao antigo art. 384 do mesmo diploma, instava ao juiz, antes de
proferir deciso, a tomada das providncias ali elencadas, sob pena de atu-
ar de ofcio. Assim, o juiz baixava o processo, a fim de que a defesa, no
prazo de oito dias, falasse e, se quisesse, produzisse prova, ouvindo at trs
testemunhas. A mudana da imputao podia ser feita de ofcio pelo juiz.
No havia o aditamento da denncia pelo MP. Se houvesse a possibilidade
de nova definio jurdica que importasse a aplicao de pena mais grave,
o juiz baixava o processo, a fim de que o Parquet realizasse o aditamento.
Com as alteraes introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, pouco importa o
quantum da pena, pois o aditamento passou, agora, a ser sempre necessrio,
no atuando mais o juiz de ofcio. No procedendo o rgo do Ministrio
Pblico ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Cdigo (CPP, art. 384,  1,
com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008).
      O princpio tem fundamento na adoo do processo acusatrio (em
contraponto ao processo inquisitivo), no qual h ntida separao das funes
de julgar, acusar e defender.

3.4.6. Da disponibilidade e da indisponibilidade
      Disponibilidade  a liberdade que as pessoas tm de exercer ou no
seus direitos. No direito processual civil  quase absoluta esta disponibili-
dade, j que as nicas limitaes decorrem da natureza indisponvel de
certos direitos materiais. Por razo inversa, prevalece no processo criminal
o princpio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade. O crime  uma leso
irreparvel ao interesse coletivo, decorrendo da o dever de o Estado aplicar
as regras jurdico-punitivas. Desse modo, a autoridade policial no pode se
recusar a proceder s investigaes preliminares (CPP, art. 5) nem arquivar
inqurito policial (CPP, art. 17), do mesmo modo que o Ministrio Pblico
no pode desistir da ao penal (CPP, art. 42) nem do recurso interposto
(CPP, art. 576).  a regra da irretratabilidade. A Constituio, contudo,
admite um abrandamento dessa regra, como j falado, permitindo transao
em infraes penais de diminuta potencialidade lesiva (CF, art. 98, I, c/c a
Lei n. 9.099/95, art. 76).
      Outros temperamentos  regra da indisponibilidade no processo penal
ocorrem tambm: a) nos crimes de ao penal privada, em que o ius accu-
sationis fica a cargo do ofendido, que poder ou no exerc-lo, como melhor
lhe aprouver; b) nos crimes de ao penal pblica condicionada  represen-
tao, nos quais a atividade dos rgos oficiais fica condicionada  mani-
festao de vontade do ofendido; c) nos crimes de ao penal pblica
condicionada  requisio do ministro da justia.

                                                                           67
3.4.7. Oficialidade
      Em decorrncia da indisponibilidade do processo penal, os rgos
incumbidos da persecutio criminis no podem ser privados. Sendo eminen-
temente pblica a funo penal, a pretenso punitiva do Estado tambm
deve ser deduzida por agentes pblicos. A Constituio consagra o princpio
da oficialidade ao dispor que a ao penal pblica  privativa do Ministrio
Pblico (CF, art. 129, I) e que a funo de polcia judiciria incumbe 
polcia civil (CF, art. 144,  4, c/c o CPP, art. 4). O sistema admite excees,
como, por exemplo, a ao penal privada, incluindo-se a privada subsidi-
ria da pblica, cabvel no caso de desdia do rgo ministerial (CF, art. 5,
LIX), e a ao penal popular, para os casos de crimes de responsabilidade
praticados pelo procurador-geral da Repblica e por ministros do Supremo
Tribunal Federal (Lei n. 1.079/50, arts. 41, 58, 65 e 66).

3.4.8. Oficiosidade
     As autoridades pblicas incumbidas da persecuo penal devem agir
de ofcio, sem necessidade de provocao ou de assentimento de outrem.
O abrandamento  dado, novamente, pelos casos de ao penal de iniciativa
privada (CPP, art. 5,  5) e de ao penal pblica condicionada. A regra
no impede a provocao dos rgos pblicos por qualquer do povo, con-
forme o Cdigo de Processo Penal, art. 27.

3.4.9. Da verdade formal ou dispositivo
      Regra de que o juiz depende, na instruo da causa, da iniciativa das
partes quanto s provas e s alegaes em que fundamentar sua deciso
(iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet). Segundo o prin-
cpio, pode o juiz dar-se por satisfeito, quanto  instruo do feito, com as
provas produzidas pelas partes, rejeitando a demanda ou a defesa por falta de
elementos de convico. Este princpio  prprio do processo civil. Contudo,
nota-se clara tendncia publicista no processo, levando o juiz a assumir uma
posio mais ativa, impulsionando o andamento da causa, determinando
provas ex officio e reprimindo condutas abusivas ou irregulares.

3.4.10. Da verdade material ou da livre investigao das provas
    Caracterstico do processo penal, dado o carter pblico do direito
material sub judice, excludente da autonomia privada.  dever do magistra-

68
do superar a desidiosa iniciativa das partes na colheita do material proba-
trio, esgotando todas as possibilidades para alcanar a verdade real dos
fatos, como fundamento da sentena. Por bvio,  inegvel que, mesmo nos
sistemas em que vigora a livre investigao das provas, a verdade alcana-
da ser sempre formal, porquanto "o que no est nos autos, no est no
mundo".

3.4.11. Do impulso oficial
      Instaurada a relao processual, compete ao juiz mover o procedimen-
to de fase em fase, at exaurir a funo jurisdicional. Em sua etimologia, a
palavra processo traduz a ideia de avano, marcha para a frente. O juiz deve
moviment-lo at o ato final, que  a sentena. Do impulso oficial, tratamos
no item 3.3.

3.4.12. Da persuaso racional do juiz
      O juiz s decide com base nos elementos existentes no processo, mas
os avalia segundo critrios crticos e racionais, devendo observar, na sua
apreciao, as regras legais porventura existentes e as mximas de expe-
rincia.  o sistema que vale como regra. Ope-se ao sistema da prova
legal, que atribui valor absoluto aos elementos probatrios, obrigando o
juiz a aplic-los mecanicamente, sem qualquer valorao subjetiva (p. ex.:
depoimento de uma nica testemunha no vale), e ao sistema do julga-
mento secundum conscientiam, onde a deciso  livre de qualquer critrio
(Jri popular).

3.4.13. Da motivao das decises judiciais
      As decises judiciais precisam sempre ser motivadas (CF, art. 93, IX;
CPP, art. 381; CPC, art. 162 c/c o art. 458). Outrora destinada apenas s
partes e aos tribunais superiores com competncia recursal, com vistas a
possibilitar quelas a impugnao das decises e a estes o respectivo ree-
xame, o princpio  visto hoje em seu aspecto poltico: garantia da socieda-
de, que pode aferir a imparcialidade do juiz e a legalidade e justia das suas
decises. Por isso sua consagrao constitucional. Seu contedo compre-
ende: "1. O enunciado das escolhas do juiz, com relao: a)  individuao
das normas aplicveis; b)  anlise dos fatos; c)  sua qualificao jurdica;
d) s consequncias jurdicas desta decorrentes. 2. Aos nexos de implicao

                                                                           69
e coerncia entre os referidos enunciados (Taruffo, La motivazione, p. 222
e s. e 467)" (Ada Pellegrini Grinover, O contedo da garantia do contradi-
trio, in Novas tendncias do direito processual, 2. ed., Forense Universi-
tria, 1990, p. 35).

3.4.14. Publicidade
      Garantia de independncia, imparcialidade, autoridade e responsabili-
dade do juiz. Encontra exceo nos casos em que o decoro ou o interesse
social aconselhem que eles no sejam divulgados (CPC, art. 155, I e II; CPP,
arts. 485,  5, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008, e 792,
 1). Esta  a chamada publicidade restrita, segundo a qual os atos so p-
blicos s para as partes e seus procuradores, ou para um reduzido nmero de
pessoas. A restrio se baseia no art. 5, LX, da CF, segundo o qual "a lei s
poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da inti-
midade ou o interesse social o exigirem". O art. 93, IX, da CF, com a redao
conferida pela Emenda Constitucional n. 451, prev que "todos os julgamen-
tos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos... podendo a lei limitar a
presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito  intimidade do
interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico  informao". Assim,
o Poder Judicirio somente poder restringir o nmero de pessoas em julga-
mento quando o direito pblico  informao no for prejudicado. Sopesam-
-se os dois bens jurdicos: direito  intimidade e direito pblico  informao.
Conforme assinala Pietro de Jess Lora Alarcn, "No  possvel que seja
atropelada a intimidade dos indivduos no processo gratuitamente, sob pre-
texto de transmitir informaes. Com a Emenda, regula-se a situao de
maneira que no cotejo entre intimidade e informao vence a informao,
sempre e quando para veicular a notcia essa informao sobre a intimidade,
que consta no processo, seja impossvel de no ser transmitida para a com-
preenso correta da mensagem, e que a informao seja verdadeira e til 
coletividade" (Reforma do Judicirio, analisada e comentada, coords. Andr
Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jess Lora Alarcn, So Paulo, M-
todo, p. 39). Antes das modificaes operadas pela EC n. 45/2004, a limitao
 publicidade era realizada somente se o interesse pblico a exigisse.


        1. Promulgada em 8-12-2004 e publicada no Dirio Oficial da Unio em 31-12-
2004.

70
      A regra  a publicidade popular, como se infere dos arts. 5, LX, e 93,
IX, da Constituio. No caso do inqurito policial, embora seja um proce-
dimento inquisitivo e sigiloso (CPP, art. 20), o novo Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, denominado Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.
8.906/94), estabelece como direito do advogado o de examinar em qualquer
repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqu-
rito, findos ou em andamento, ainda que conclusos  autoridade, podendo
copiar peas e tomar apontamentos.
      Finalmente, de acordo com o art. 234-B, introduzido pela Lei n. 12.015,
de 7 de agosto de 2009, os processos em que se apuram crimes definidos
no Ttulo VI do Cdigo Penal (arts. 213 a 218-B), atualmente, sob a nova
nomenclatura "Dos crimes contra a dignidade sexual", correro em segredo
de justia.

3.4.15. Lealdade processual
     Consiste no dever de verdade, vedando-se o emprego de meios frau-
dulentos (ilcitos processuais). Sua violao acarreta sanes de ordem
processual. O princpio no mereceu acolhida no Cdigo de Processo Penal,
sendo este omisso a respeito. Todavia, a fraude destinada a produzir efeitos
em processo penal foi tipificada no Cdigo Penal como crime apenado com
deteno (CP, art. 347).

3.4.16. Economia processual
      O processo  instrumento, no se podendo exigir um dispndio exa-
gerado com relao aos bens que esto em plena disputa. Exprime a procu-
ra da mxima eficincia na aplicao do direito, com o menor dispndio de
atos processuais possvel. No processo penal, no se anulam atos imperfei-
tos quando no prejudicarem a acusao ou a defesa e quando no influrem
na apurao da verdade substancial ou na deciso da causa (CPP, arts. 563
e 566). Outras situaes em que se aplica o princpio so: a reunio de
processos conexos ou em relao de continncia (CPP, arts. 76 e 77), a re-
conveno, a ao declaratria incidental, o litisconsrcio etc.

3.4.17. Celeridade processual
      De acordo com o art. 8 do Pacto de So Jos da Costa Rica (Conveno
Americana sobre Direitos Humanos, aprovada no Brasil pelo Decreto Legis-
lativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992),

                                                                          71
so garantias judiciais: "1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razovel, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei,
na apurao de qualquer acusao penal formulada contra ela, ou para que
se determinem seus direitos ou obrigaes de natureza civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza". Muito embora no Brasil j acolhssemos
o princpio da celeridade processual com base no Pacto de So Jos da Costa
Rica, a EC n. 45/2004 cuidou de erigi-lo expressamente em garantia consti-
tucional, acrescentando um novo inciso ao art. 5, o LXXVIII, o qual prev
que "a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel
durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao".
Conforme assinala Pietro de Jess Lora Alarcn, "De certo o princpio da
celeridade complementa o devido processo legal, no o desautoriza. Por isso
haver que examinar, caso a caso, em que circunstncias o princpio da cele-
ridade cede diante dos postulados adjetivos da clusula imorredoura. Parece-nos
que, por exemplo, quando da celeridade do procedimento possa sobrevir al-
guma consequncia que iniba o exerccio pleno da ampla defesa no campo
penal, onde se discute a liberdade do acusado, a celeridade cede diante desta
ltima" (Reforma do Judicirio, cit., p. 35).
      Alm do princpio da celeridade processual que busca a pronta e eficaz
prestao jurisdicional, a reforma constitucional trouxe alguns institutos com
esse mesmo escopo, bem como o de proporcionar um maior acesso  justia.
Assim, de acordo com o art. 93, XIII, da CF, "o nmero de juzes na unida-
de jurisdicional ser proporcional  efetiva demanda judicial e  respectiva
populao". O art. 93, XV, da CF, por sua vez, dispe que "a distribuio
dos processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio". O art. 93, XII,
da CF prev que "a atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado
frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto per-
manente". O art. 106,  2, reza que "Os Tribunais Regionais Federais
instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais
funes da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva ju-
risdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios". O seu 
3, por sua vez, dispe que "Os Tribunais Regionais Federais podero fun-
cionar descentralizadamente, constituindo Cmaras Regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado  justia em todas as fases do
processo". Previu, ainda: a extino dos Tribunais de Alada (art. 4 da EC
n. 45/2004); a destinao das custas e emolumentos exclusivamente ao
custeio dos servios afetos s atividades especficas da Justia (CF, art. 98,
 2); a autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta ora-

72
mentria das Defensorias Pblicas (CF, art. 134,  2); as smulas vincu-
lantes (CF, art. 103-A); a criao do Conselho Nacional de Justia (CF, art.
103-B); finalmente, a criao do Conselho Nacional do Ministrio Pblico
(CF, art. 130-A).
     Finalmente, visando atender  determinao contida no Pacto de So
Jos da Costa Rica e no art. 5, LXXVIII, que ordena a razoabilidade da
durao do processo e os meios que garantam a sua celeridade, foram
promovidas algumas reformulaes no Cdigo de Processo Penal no to-
cante ao procedimento (Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008), sobressaindo
o princpio da oralidade, do qual decorrem vrios desdobramentos: (a)
concentrao dos atos processuais em audincia una (vide CPP, art. 400);
(b) imediatidade; (c) identidade fsica do juiz. Vale repetir o entendimen-
to de Pietro de Jess Lora Alarcn, no sentido de que se da celeridade do
procedimento possa advir alguma consequncia que iniba o exerccio
pleno da ampla defesa no campo penal, aquele princpio dever ceder
diante deste.

3.4.18. Duplo grau de jurisdio
       Possibilidade de reviso, por via de recurso, das causas j julgadas pelo
juiz de primeiro grau. O princpio em epgrafe no  tratado de forma ex-
pressa em todos os textos legais. Decorre ele da prpria estrutura atribuda
ao Poder Judicirio, incumbindo-se a Constituio, nos arts. 102, II, 105,
II, e 108, II, de outorgar competncia recursal a vrios rgos da jurisdio,
reportando-se expressamente aos tribunais, no art. 93, III, como rgos do
Poder Judicirio de segundo grau.
       H casos preceituados na prpria Lei Maior de inexistncia do duplo
grau de jurisdio, como, por exemplo, as hipteses legais de competncia
originria do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I).

3.4.19. Juiz natural
     Est previsto no art. 5, LIII, da Constituio Federal, que dispe que
ningum ser sentenciado seno pelo juiz competente. Significa dizer que
todos tm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somen-
te por rgo do Poder Judicirio, dotado de todas as garantias institucionais
e pessoais previstas no Texto Constitucional. Juiz natural , portanto, aque-
le previamente conhecido, segundo regras objetivas de competncia esta-
belecidas anteriormente  infrao penal, investido de garantias que lhe
assegurem absoluta independncia e imparcialidade. Do princpio depreen-

                                                                             73
de-se tambm a proibio de criao de tribunais de exceo, com os quais,
evidentemente, no se confundem as jurisdies especializadas, que so
meras divises de atividade jurisdicional.

3.4.20. Promotor natural
      Este princpio tambm deflui da regra constante do art. 5, LIII, da
Constituio, e significa que ningum ser processado seno pelo rgo do
Ministrio Pblico, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de
absoluta independncia e liberdade de convico e com atribuies previa-
mente fixadas e conhecidas. O Plenrio do STF, por maioria de votos, vedou
a designao casustica de promotor, pela Chefia da Instituio, para promo-
ver a acusao em caso especfico, uma vez que tal procedimento chancela-
ria a figura do chamado "promotor de exceo" (HC 67.759/RJ, rel. Min.
Celso de Mello, RTJ, 150/123). Fica, portanto, afastada a possibilidade de
nomeao de um promotor para exercer as funes de outro, j regularmen-
te investido no respectivo cargo (nesse sentido: STF, Pleno, HC 69.599, rel.
Min. Seplveda Pertence, DJU, 27 ago. 1997, p. 17020). Observe-se que,
quando ainda no tiver sido criado por lei o cargo, evidentemente no se
poder cogitar de promotor natural para o mesmo, podendo o Procurador-
-Geral designar qualquer rgo para o exerccio daquela funo.

3.5. Pretenso punitiva
      Ultrapassada a fase da vingana privada e da autotutela como for-
ma de justiamento, o Estado passou a ser o detentor exclusivo do di-
reito de punir.
      A punio do delinquente passou  esfera privativa do Estado.
      O direito de punir decorre do ordenamento legal e consiste no poder
genrico e impessoal de punir qualquer pessoa culpvel que venha a come-
ter um ilcito penal. Trata-se do jus puniendi in abstracto.
      No momento em que a infrao penal  cometida, o direito abstrato de
punir concretiza-se, individualizando-se na pessoa do transgressor. Surge o
jus puniendi in concreto.
      Assim, a partir do instante em que  praticada a transgresso, nasce
para o Estado o direito de aplicar a punio legal ao infrator.
      A pretenso punitiva estatal ser obrigatoriamente resistida pelo delin-
quente. A Constituio determina que "Ningum ser privado da liberdade,

74
sem o devido processo legal" (art. 5, LIV), e que a todos os acusados ser
assegurada ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5, LV).
     Temos, assim, um conflito de interesses entre a pretenso de punir do
Estado e a obrigatria pretenso de se defender do acusado. Tal conflito s
pode ser solucionvel pela atividade jurisdicional, conforme j vimos.
     Como a jurisdio s pode ser exercida por intermdio do processo, a
pretenso punitiva depende deste para ser satisfeita.
     Concluso: a pretenso punitiva funda-se no direito material, mas s
pode ser satisfeita atravs do processo.

3.6. Princpios informadores do processo penal
3.6.1. Verdade real
      No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se
passaram na realidade, no se conformando com a verdade formal constan-
te dos autos. Para tanto, o art. 156, II, com a redao determinada pela Lei
n. 11.690/2008, faculta ao juiz, de ofcio, determinar, no curso da instruo,
ou antes de proferir sentena, a realizao de diligncias para dirimir dvi-
da sobre ponto relevante. Esse princpio  prprio do processo penal, j que
no cvel o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas
partes, embora no seja um mero espectador inerte da produo de provas
(vide art. 130 do CPC). O princpio da verdade real comporta, no entanto,
algumas excees: (a) a impossibilidade de leitura de documento ou a exi-
bio de objeto que no tiver sido juntado aos autos com a antecedncia
mnima de trs dias teis, dando-se cincia  outra parte (CPP, art. 479,
caput, com a redao da Lei n. 11.689/2008); compreende-se nessa proibi-
o a leitura de jornais ou de qualquer outro escrito, bem como a exibio
de vdeos, gravaes, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro
meio assemelhado, cujo contedo versar sobre a matria de fato submetida
 apreciao e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, pargrafo nico,
com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008); (b) a inadmissibili-
dade das provas obtidas por meios ilcitos (CF, art. 5, LVI, e CPP, art. 157,
com a redao determinada Lei n. 11.690/2008); (c) os limites para depor
de pessoas que, em razo de funo, ofcio ou profisso, devam guardar
segredo (CPP, art. 207); (d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP,
art. 206); (e) as restries  prova, existentes no juzo cvel, aplicveis ao
penal, quanto ao estado das pessoas (CPP, art. 155, pargrafo nico, com a
redao determinada pela Lei n. 11.690/2008).

                                                                           75
      Com a nova reforma processual penal passou tambm a ser possvel
ao juiz, de ofcio, "ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produ-
o antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequao e proporcionalidade da medida" (art. 156, I). Tal
previso legal  bastante discutvel em face do processo penal acusatrio,
pois prev a figura de um juiz investigador, e, portanto, de um processo
inquisitivo. Processo inquisitivo  aquele realizado sem as garantias do
devido processo legal (contraditrio, publicidade, ampla defesa, juiz natural
etc.), no qual no existe imparcialidade do julgador, nem separao das
funes de acusador e juiz, nem vedao das provas ilcitas. O processo
acusatrio  o que assegura todas as garantias do devido processo legal.
Pressupe a existncia de garantias constitucionais decorrentes do respeito
 dignidade humana e ajustadas ao perfil de um processo penal democrti-
co, caracterizado pela constante mediao do juiz, principalmente quando
houver restrio a algum direito ou garantia fundamental. Foi o modelo
adotado no Brasil. A Constituio Federal de 1988 vedou ao juiz a prtica
de atos tpicos de parte, procurando preservar a sua imparcialidade e neces-
sria equidistncia, prevendo distintamente as figuras do investigador,
acusador e julgador (CF, arts. 129, caput, 144,  1, IV, e  4). O princpio
do ne procedat iudex ex officio preserva o juiz e, ao mesmo tempo, constitui
garantia fundamental do acusado, em perfeita sintonia com o processo
acusatrio. Devido processo legal  aquele em que esto presentes as ga-
rantias constitucionais do processo, tais como o contraditrio, a ampla de-
fesa, a publicidade, o juiz natural, a imparcialidade do juiz e a inrcia juris-
dicional (ne procedat iudex officio). Assim, colocar o julgador na posio
de parte, incumbindo-lhe atribuies investigatrias e probatrias tpicas de
acusador, implica vulnerar sua imparcialidade e violar o due process of law.
A colheita da prova pelo juiz compromete-o psicologicamente em sua im-
parcialidade, transformando-o quase em integrante do polo ativo da lide
penal, colidindo frontalmente com diversas normas constitucionais.  vista
do exposto, o juiz que participar da colheita da prova, atuando como verda-
deiro inquisidor, no estar atuando na funo tpica de magistrado, ficando,
destarte, sujeito ao comprometimento psicolgico com a tese acusatria,
to comum s partes. Por essa razo, estar impedido de proferir qualquer
sentena ou deciso no processo criminal que vier a se instaurar (CPP, art.
252, II). Esse parece ser o nico meio de conciliar o dispositivo em comen-
to com o modelo acusatrio brasileiro. Interessante notar que o art. 3, caput,
da Lei do Crime Organizado, previa a possibilidade de o juiz pessoalmente
realizar diligncias, porm o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.570,
declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, nessa

76
parte, sob o argumento de que as funes de investigar e inquirir so atri-
buies conferidas ao Ministrio Pblico e s Polcias Federal e Civil (CF,
arts. 129, I e VIII e  2, e 144,  1, I e IV, e 4). Assim, no caso, vedou a
busca e apreenso de documentos relacionados ao pedido de quebra do si-
gilo realizadas pessoalmente pelo magistrado, por comprometimento ao
princpio da imparcialidade e consequente violao do devido processo
legal. O Min. Seplveda Pertence, ao manifestar o seu voto, fez uma res-
salva: "no estamos perante um juiz absolutamente neutro, pelo menos na
nossa verso do processo acusatrio, que no  a do puro processo acusa-
trio anglo-saxo, em que se tem, idealmente, o juiz totalmente passivo. De
forma que no se afasta a constitucionalidade de iniciativas do juiz de apro-
fundamento ou complementao da prova no curso do processo, como foram
os exemplos aqui citados da inspeo pessoal de pessoas e coisas".

3.6.2. Legalidade
      Os rgos incumbidos da persecuo penal no podem possuir pode-
res discricionrios para apreciar a convenincia ou oportunidade da instau-
rao do processo ou do inqurito. No caso de infraes penais insignifi-
cantes, no pode ser aplicado o princpio minima non curat praetor, pois
este decorre do princpio da oportunidade, estranho ao processo penal.
Assim, a autoridade policial, nos crimes de ao pblica,  obrigada a pro-
ceder s investigaes preliminares, e o rgo do Ministrio Pblico 
obrigado a apresentar a respectiva denncia, desde que se verifique um fato
aparentemente delituoso.
      Pela mesma razo, o pedido de arquivamento deve sempre ser funda-
mentado, pois o representante ministerial, possuidor do dever de denunciar,
precisa justificar por que no est dando incio ao processo (cf. art. 28 do
CPP: "... o juiz, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas...").
O juiz poder rejeitar as razes invocadas pelo promotor de justia, devendo
remeter os autos ao procurador-geral. Se este ratificar o arquivamento, o juiz
no ter outra alternativa seno acatar a manifestao, o que implica certa
mitigao do princpio em tela, em favor, contudo, do princpio acusatrio.
      Como dantes salientado, excees ao princpio so os crimes de ao
penal pblica condicionada e de ao penal privada, vigorando, quanto aos
ltimos, o princpio diametralmente oposto: o da oportunidade, segundo o
qual o Estado confere ao titular da ao penal dada parcela de discriciona-
riedade para instaurar ou no o processo penal, conforme suas convenincias
e oportunidades.

                                                                             77
3.6.3. Oficialidade
     Posto que a funo penal tem ndole eminentemente pblica, a preten-
so punitiva do Estado deve se fazer valer por rgos pblicos, quais sejam,
a autoridade policial, no caso do inqurito, e o Ministrio Pblico, no caso
da ao penal pblica. Esse princpio, no entanto, sofre exceo no caso da
ao penal privada e de ao penal popular (Lei n. 1.079/50 -- crimes de
responsabilidade cometidos pelo procurador-geral da Repblica e pelos
ministros do Supremo Tribunal Federal).

3.6.4. Oficiosidade
     Os rgos incumbidos da persecuo penal devem proceder ex officio,
no devendo aguardar provocao de quem quer que seja, ressalvados os
casos de ao penal privada e de ao penal pblica condicionada  repre-
sentao do ofendido (CPP, arts. 5,  4 e 5, e 24).

3.6.5. Autoritariedade
     Os rgos investigantes e processantes devem ser autoridades pblicas
(delegado de polcia e promotor ou procurador de justia). A ao penal
privada tambm configura exceo a esta regra.

3.6.6. Indisponibilidade
      A autoridade policial no pode determinar o arquivamento do inqu-
rito policial (CPP, art. 17) e o Ministrio Pblico no pode desistir da ao
penal pblica, nem do recurso interposto (CPP, arts. 42 e 576). Exceo,
mais uma vez, nos crimes de ao penal de iniciativa privada, em que se
admite o perdo, a perempo e a desistncia, dada a disponibilidade sobre
o contedo do processo (a relao jurdica material).
      Tambm nos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95), o princpio
da indisponibilidade apresenta-se mitigado, por fora do permissivo cons-
titucional da transao em matria penal, versando sobre infraes de menor
potencial ofensivo.

3.6.7. Publicidade
     Vigora entre ns a publicidade absoluta (ou publicidade popular), pois
as audincias, sesses e atos processuais so franqueados ao pblico em

78
geral (CPP, art. 792). Contudo, "se da publicidade da audincia, da sesso
ou do ato processual, puder resultar escndalo, inconveniente grave ou
perigo de perturbao da ordem, o juiz, ou tribunal, cmara ou turma, po-
der, de ofcio ou a requerimento da parte ou do Ministrio Pblico, deter-
minar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o nmero de
pessoas que possam estar presentes" (CPP, art. 792,  1). A Constituio
tambm permite ao legislador restringir a publicidade de atos processuais
para defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5, LX); a preservao
do direito  intimidade do interessado no sigilo no deve prejudicar o in-
teresse pblico  informao (art. 93, IX, com a redao determinada pela
EC n. 45/2004). Registre-se que o art. 234-B, acrescentado pela Lei n.
12.015, de 7 de agosto de 2009, preceitua que os processos em que se apu-
ram os crimes definidos no Ttulo VI do Cdigo Penal (arts. 213 a 218-B),
atualmente sob a nova rubrica "Dos crimes contra a dignidade sexual",
correro em segredo de justia.

3.6.8. Contraditrio
      O ru deve conhecer a acusao que se lhe imputa para poder con-
trari-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido (audiatur
et altera pars). O art. 261 do Cdigo de Processo Penal determina que:
"nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser processado ou
julgado sem defensor". O seu pargrafo nico, acrescentado pela Lei n.
10.792, de 1 de dezembro de 2003, por sua vez, prev que "A defesa
tcnica, quando realizada por defensor pblico ou dativo, ser sempre
exercida atravs de manifestao fundamentada". Finalmente, dispe o
art. 263 (CPP) que, "se o acusado no o tiver, ser-lhe- nomeado defensor
pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua
confiana, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitao". Como se
v, o sistema processual penal, ao contrrio do processual civil, que versa
direitos em sua maioria disponveis, exige a efetiva contrariedade  acu-
sao, como forma de atingir os escopos jurisdicionais, tarefa que s 
possvel com a absoluta paridade de armas conferidas s partes.  por esse
motivo que ao ru no habilitado no  permitido fazer a sua defesa tc-
nica. O contraditrio  um princpio tpico do processo acusatrio, inexis-
tindo no inquisitivo.
      Por esses motivos,  essencial que o acusador, ao formular a denncia
ou a queixa-crime, narre claramente os fatos que est a imputar ao futuro
ru, a fim de que este tenha pleno conhecimento da acusao, podendo

                                                                          79
elaborar sua defesa e produzir as provas necessrias, sob pena de inpcia
da inicial, por violao ao princpio em testilha.

3.6.9. Iniciativa das partes ("ne procedat judex ex officio")
     O juiz no pode dar incio ao processo sem a provocao da parte.
Cabe ao Ministrio Pblico promover privativamente a ao penal pblica
(CF, art. 129, I) e ao ofendido, a ao penal privada, inclusive a subsidiria
da pblica (CPP, arts. 29 e 30; CF, art. 5, LIX). Com base neste princpio,
alguns tribunais tm sustentado a insubsistncia do recurso ex officio, pre-
visto nos arts. 5742 e 746 do Cdigo de Processo Penal. O princpio  de-
corrncia da adoo, pelo direito processual brasileiro, do sistema do pro-
cesso acusatrio.

3.6.10. "Ne eat judex ultra petita partium"
      O juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido. O que efe-
tivamente vincula o juiz criminal, definindo a extenso do provimento ju-
risdicional, so os fatos submetidos  sua apreciao. Se o promotor de
justia, na denncia, imputa ao ru um crime de furto, e, afinal, apura-se


       2. Recurso de ofcio contra sentena de absolvio sumria no tribunal do jri:
De acordo com a antiga redao do art. 411 do CPP: "O juiz absolver desde logo o ru,
quando se convencer da existncia de circunstncia que exclua o crime ou isente de pena o
ru (arts. 17, 18, 19, 22 e 24,  1, do Cdigo Penal), recorrendo, de ofcio, da sua deciso.
Este recurso ter efeito suspensivo e ser sempre para o Tribunal de Apelao". Na mesma
esteira, dispe o art. 574, II, do CPP. Sucede que, com o advento da Lei n. 11.689/2008, o
art. 415, que passou a tratar da absolvio sumria, nada falou a respeito do recurso de
ofcio, prevendo apenas no art. 416 que caberia o recurso de apelao contra essa deciso.
O art. 574, II, por outro lado, manteve a sua redao preservada no tocante  previso do
recurso de ofcio, o que tem levado alguns doutrinadores a sustentar a sua subsistncia em
face da nova reforma processual. Ocorre, no entanto, que o art. 574, II, refere-se apenas a
duas hipteses de absolvio sumria (circunstncia que exclua o crime ou isente o ru de
pena), no abrangendo as novas hipteses autorizadoras, previstas no art. 415 do CPP. Com
isso, ao prevalecer essa interpretao, o juiz dever recorrer de ofcio se houver a absolvio
sumria pela presena de alguma causa excludente da ilicitude, o que poder gerar a reforma
da deciso em prejuzo do ru, mas no poder faz-lo se, por exemplo, a absolvio se der
por fora de o fato no constituir infrao penal, gerando, portanto, distinto tratamento para
idnticas situaes. Na realidade, entendemos que no foi a inteno do legislador a manu-
teno do recurso de ofcio na hiptese de absolvio sumria, tendo ocorrido a revogao
tcita do art. 574, II, do CPP.

80
que ele cometeu outro crime completamente diverso (estupro, p. ex.), e no
o de furto, no pode o juiz proferir condenao pelo estupro, que no foi
pedida, e muito menos pelo furto, que no ocorreu.
      Todavia, se o promotor, na denncia, descreve um crime de tentativa de
estupro, em que a vtima  maior de 14 anos, mas, ao classific-lo, o faz como
sendo tentativa de estupro de vulnervel (cf. nova modalidade criminosa
acrescentada pela Lei n. 12.015/2009), pode o juiz proferir a condenao
pela tentativa de estupro, na forma do art. 213 do CP (emendatio libelli --
art. 383 do CPP, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008), haja
vista que o ru se defende dos fatos que se lhe imputam, no da respectiva
capitulao jurdica. O juiz deu aos fatos apenas classificao diversa, sem
julgar alm do que foi pedido (jura novit curia).
      Se, contudo, o promotor descreve um fato na denncia, e, no curso da
instruo criminal, apura-se ter ocorrido de forma diversa da descrita, cum-
pre ao juiz proceder nos termos do art. 384 do Cdigo de Processo Penal,
com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008 -- mutatio libelli --,
e, ainda a, no haver julgamento ultra ou extra petita. As hipteses dos
arts. 383 e 384 so decorrncia do princpio de que o juiz conhece o direito,
bastando s partes narrarem-lhe o fato.

3.6.11. Identidade fsica do juiz
      Consiste na vinculao do juiz aos processos cuja instruo acompa-
nhou. No vigorava no processo penal, salvo no que dissesse respeito ao
jri popular, no qual os mesmos jurados que presenciassem a produo da
prova testemunhal e assistissem aos debates deveriam julgar os fatos. Com
o advento da reforma processual penal, o princpio da identidade fsica do
juiz passou a ser uma imposio legal constante da nova redao do art. 399,
 2, do CPP, determinada pela Lei n. 11.719/2008, o qual disps que: "O
juiz que presidiu a instruo dever proferir a sentena". Esse princpio
dever ser aplicado a todos os procedimentos. Na realidade, ele veio ao
encontro da nova sistemtica dos procedimentos penais que privilegiou o
princpio da oralidade, do qual decorre a concentrao dos atos processuais
em audincia nica e o imediato contato do juiz com as provas.

3.6.12. Devido processo legal
     Consiste em assegurar  pessoa o direito de no ser privada de sua li-
berdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na

                                                                           81
forma que estabelece a lei (due process of law -- CF, art. 5, LIV). No
mbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreenden-
do o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos
processuais, de ter acesso  defesa tcnica, de ter a oportunidade de se ma-
nifestar sempre depois da acusao e em todas as oportunidades,  publici-
dade e motivao das decises, ressalvadas as excees legais, de ser
julgado perante o juzo competente, ao duplo grau de jurisdio,  reviso
criminal e  imutabilidade das decises favorveis transitadas em julgado.
Deve ser obedecido no apenas em processos judiciais, civis e criminais,
mas tambm em procedimentos administrativos, inclusive militares (nes-
se sentido: STF, 2 T., AgRg em AgI, rel. Min. Marco Aurlio, DJU, Sec.
I, 5 fev. 1993, p. 849; STJ, 5 T., rel. Min. Jesus Costa Lima, RSTJ, 8/55),
e at nos procedimentos administrativos do Estatuto da Criana e do Ado-
lescente (STJ, cf. RSTJ, 10/674 e 447). Na mesma esteira, "o Supremo
Tribunal Federal fixou jurisprudncia no sentido de que os princpios do
contraditrio e da ampla defesa, ampliados pela Constituio de 1988,
incidem sobre todos os processos, judiciais ou administrativos, no se
resumindo a simples direito, da parte, de manifestao e informao no
processo, mas tambm  garantia de que seus argumentos sero analisados
pelo rgo julgador, bem assim o de ser ouvido tambm em matria jur-
dica. Precedentes" (STF, 2 T., RE-AgR 492783/RN, rel. Min. Eros Grau,
j. 3-6-2008). Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justia
editou a Smula 343, segundo a qual " obrigatria a presena de advo-
gado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". Entretan-
to, contrariando a sua prpria jurisprudncia, o Supremo Tribunal Federal
acabou se manifestando novamente sobre a matria, gerando a Smula
Vinculante 5, segundo a qual "A falta de defesa tcnica por advogado no
processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio", o que
acabou por originar a proposta de cancelamento da referida smula, apre-
sentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pe-
rante o Supremo Tribunal Federal.

3.6.13. Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilcitos
     So inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos
(CF, art. 5, LVI). As provas obtidas por meios ilcitos constituem espcie
das chamadas provas vedadas.
     Prova vedada  aquela produzida em contrariedade a uma norma legal
especfica. A vedao pode ser imposta por norma de direito material ou

82
processual. Conforme a natureza desta, a prova poder ser catalogada como
ilcita ou ilegtima, respectivamente.
      Assim, ao considerar inadmissveis todas as "provas obtidas por meios
ilcitos", a Constituio probe tanto a prova ilcita quanto a ilegtima.
      Provas ilcitas so aquelas produzidas com violao a regras de direi-
to material, ou seja, mediante a prtica de algum ilcito penal, civil ou ad-
ministrativo. Podemos citar como exemplos: a diligncia de busca e apre-
enso sem prvia autorizao judicial ou durante a noite; a confisso obtida
mediante tortura; a interceptao telefnica sem autorizao judicial; o
emprego do detector de mentiras; as cartas particulares interceptadas por
meios criminosos (cf. art. 233 do CPP) etc. Provas ilegtimas so as produ-
zidas com violao a regras de natureza meramente processual, tais como:
o documento exibido em plenrio do Jri, com desobedincia ao disposto
no art. 479, caput (CPP), com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008;
o depoimento prestado com violao  regra proibitiva do art. 207 (CPP)
(sigilo profissional) etc.
     As provas ilcitas passaram a ser disciplinadas pela Lei n. 11.690/2008,
a qual modificou a redao do art. 157 do CPP, dispondo que: "So inad-
missveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim
entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais ou legais".
Portanto, a reforma processual penal distanciou-se da doutrina e da juris-
prudncia ptria, que distinguiam as provas ilcitas das ilegtimas, conce-
bendo como prova ilcita tanto aquela que viole disposies materiais
quanto processuais.

3.6.14. Estado de inocncia
     Ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado da sen-
tena penal condenatria (art. 5, LVII). O princpio da presuno de ino-
cncia desdobra-se em trs aspectos: a) no momento da instruo processual,
como presuno legal relativa de no culpabilidade, invertendo-se o nus
da prova; b) no momento da avaliao da prova, valorando-a em favor do
acusado quando houver dvida; c) no curso do processo penal, como para-
digma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne  anli-
se da necessidade da priso processual. Convm lembrar a Smula 9 do
Superior Tribunal de Justia, segundo a qual a priso processual no viola
o princpio do estado de inocncia.

                                                                          83
3.6.15. "Favor rei"
      A dvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretaes,
deve-se optar pela mais benfica; na dvida, absolve-se o ru, por insufi-
cincia de provas; s a defesa possui certos recursos, como os embargos
infringentes; s cabe ao rescisria penal em favor do ru (reviso cri-
minal) etc.

3.6.16. Brevidade processual
      Recomenda-se sejam evitadas questes demoradas e protelatrias,
adotando-se a deciso mais rpida de acordo com o que normalmente
acontece, em vez de se ficar aprofundando em uma polmica de difcil
soluo. Por exemplo, ante a divergncia ftica (trfico internacional, ou
restrito ao territrio brasileiro) devem-se enviar os autos para a justia
estadual (em razo do que normalmente acontece). Se, no correr do pro-
cesso, surgir fato novo, em razo da matria, modificar-se- a competncia
(nesse sentido: STJ, 3 Sec., CComp 10.067/SC, rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, v. u., DJ, 10 out. 1994).
      Convm notar que, de acordo com o inciso LXXVIII do art. 5 (cf.
acrscimo operado pela EC n. 45/2004), "a todos, no mbito judicial e ad-
ministrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitao".

3.6.17. Promotor natural
     "O Promotor ou o Procurador no pode ser designado sem obedincia
ao critrio legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se,
assim, designao de Promotor ou Procurador ad hoc no sentido de fixar
prvia orientao, como seria odioso indicao singular de magistrado para
processar e julgar algum. Importante, fundamental  prefixar o critrio de
designao. O Ru tem direito pblico, subjetivo de conhecer o rgo do
Ministrio Pblico, como ocorre com o juzo natural" (STJ, 6 T., RMS
5.867/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u., DJ, 16 set. 1996).

3.7. Tipos de processo penal
3.7.1. Acusatrio
      contraditrio, pblico, imparcial, assegura ampla defesa; h distri-
buio das funes de acusar, defender e julgar a rgos distintos.

84
     Como argutamente observa Gianpaolo Poggio Smanio, em seu Crimi-
nologia e juizado especial criminal (So Paulo, Atlas, 1997, p. 51 e 53), esse
modelo processual no padece das mesmas crticas endereadas aos juizados
de instruo, no sentido de que o juiz, ao participar da colheita da prova pre-
liminar, teria a sua parcialidade afetada.  que, no sistema acusatrio, a fase
investigatria fica a cargo da Polcia Civil, sob controle externo do Ministrio
Pblico (CF, art. 129, VII; Lei Complementar n. 734/93, art. 103, XIII, a a e),
a quem, ao final, caber propor a ao penal ou o arquivamento do caso. A
autoridade judiciria no atua como sujeito ativo da produo da prova, fi-
cando a salvo de qualquer comprometimento psicolgico prvio. O sistema
acusatrio pressupe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdi-
cional (art. 5, XXXV), do devido processo legal (art. 5, LIV), da garantia
do acesso  justia (art. 5, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5,
XXXVII e LIII), do tratamento paritrio das partes (art. 5, caput e I), da
ampla defesa (art. 5, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e
motivao dos atos decisrios (art. 93, IX) e da presuno da inocncia (art.
5, LVII) (Criminologia, cit., p. 31-8).  o sistema vigente entre ns.
     Convm mencionar que, com a nova reforma processual penal, passou
tambm a ser possvel ao juiz, de ofcio, a faculdade de "ordenar, mesmo
antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas considera-
das urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequao e propor-
cionalidade da medida" (art. 156, I, com a redao determinada pela Lei n.
11.690/2008).

3.7.2. Inquisitivo
       sigiloso, sempre escrito, no  contraditrio e rene na mesma pessoa
as funes de acusar, defender e julgar. O ru  visto nesse sistema como mero
objeto da persecuo, motivo pelo qual prticas como a tortura eram frequen-
temente admitidas como meio para se obter a prova-me: a confisso.

3.7.3. Misto
     H uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigao
preliminar e a uma instruo preparatria, e uma fase final, em que se pro-
cede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatrio.

Jurisprudncia
 SENTENA CRIMINAL. Nulidade. Prolao sem que as partes se
  tenham manifestado sobre a prova produzida aps as alegaes finais.

                                                                             85
    Ofensa ao princpio constitucional da ampla defesa. Preliminar acolhida:
    "Contraria flagrantemente o princpio constitucional da plenitude da
    defesa a prolao de sentena sem manifestao das partes sobre a prova
    acrescida depois de apresentadas as alegaes finais" (AC, rel. Des.
    Silva Leme, RT, 585/313).
   PRINCPIO DA PUBLICIDADE. Audincia de Instruo e Julgamento.
    Realizao sem a presena do Ministrio Pblico. Recusa deste de com-
    parecimento porque realizada com a porta fechada. Nulidade inexistente.
    Medida adotada para melhor eficincia do aparelho de ar condicionado.
    Procedimento que no impossibilitou a entrada do pblico em geral, uma
    vez que a porta no foi travada. Violao ao princpio da publicidade dos
    atos praticados inocorrente. Recurso improvido (TACrimSP, rel. Juiz
    Pires Neto, RT, 694/340).
   PRINCPIO DO PROMOTOR NATURAL: "(...) A ofensa ao Princpio
    do Promotor Natural verifica-se em hipteses que presumem a figura do
    acusador de exceo, lesionando o exerccio pleno e independente das
    atribuies do Ministrio Pblico, o que no ocorre nos autos (Preceden-
    tes)" (STJ, 5 T., RHC 14.532/RJ, rel. Min. Felix Fischer, j. 12-8-2003,
    DJ, 15 set. 2003, p. 331).
   PRINCPIO DO PROMOTOR NATURAL: "H violao ao princpio do
    promotor natural, se evidenciado que o Procurador-Geral da Repblica
    escolheu seletivamente um dos membros daquela instituio para oferecer
    denncia, sem observar o critrio objetivo de distribuio dos feitos na
    Procuradoria. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
    anular o processo desde o ato ilegal da designao do Procurador Chefe
    da Procuradoria da Repblica no Distrito Federal, com o consequente
    retorno dos autos quele rgo, para distribuio aleatria" (STJ, 5 T.,
    RHC 11.821/DF, rel. Min. Gilson Dipp, j. 21-5-2002, DJ, 18 nov. 2002,
    p. 235).
   MOTIVAO: "Ainda que se admita ao juiz, no relatrio da sentena,
    mencionar de forma sucinta as razes de acusao e de defesa, na funda-
    mentao deve abordar as questes relevantes trazidas pelas partes, en-
    frentando toda a matria alegada e discutida. Ignor-la, releg-la ao
    omisso, constitui indubitvel cerceamento de defesa e implica nulidade
    por ausncia de considerao do exame sobre os pontos debatidos nos
    autos" (TACrimSP, AC 330/453).
   PROCESSUAL PENAL -- PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E
    DEFESA PLENA: "Dois princpios incidem no processo penal: contra-

86
    ditrio e defesa plena. Esta, por seu turno,  bifronte: defesa tcnica e
    defesa pessoal. A primeira se impe, ainda que haja oposio do ru. A
    segunda pode ser desprezada, todavia, o ru tem o direito de exerc-la
    como parte processual, querendo, tem direito  atuao. O DPP moderno
    exige que o ru participe, seja ator, no se resumindo a mero espectador
    do processo. No  mero pieguismo. Resulta da maneira civilizada de
    aplicar a sano penal. O Estado que prende, no pode colocar-se na c-
    moda situao de afirmar que no sabia da priso e, por isso, no promo-
    vera a intimao. O Cdigo de Processo Penal precisa ser relido com os
    princpios modernos do Direito, pois urge repelir o processo com simples
    esquema formal" (STJ, 6 T., REsp 36.754-9/RJ, rel. Min. Luiz Vicente
    Cernicchiaro, v. u., DJ, 3 abr. 1995).
   PROVAS ILCITAS. AUSNCIA DE NULIDADE EM FACE DE OU-
    TRAS PROVAS LCITAS: "No cabe anular-se a deciso condenatria
    com base na alegao de haver a priso em flagrante resultado de infor-
    mao obtida por meio de censura telefnica deferida judicialmente. 
    que a interceptao telefnica -- prova tida como ilcita at a edio da
    Lei n. 9.296, de 24-7-96, e que contaminava as demais provas que dela se
    originavam -- no foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimen-
    to penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela
    equipe de investigao policial" (STF, 1 T., HC 74.599-SP, rel. Min. Ilmar
    Galvo, DJU, Sec. I, 7 fev. 1997, p. 1340).
   PROVA ILCITA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ONDE EXIS-
    TEM OUTRAS LCITAS E INDEPENDENTES DA PRIMEIRA: "A
    prova ilcita, caracterizada pela violao de sigilo bancrio sem autoriza-
    o judicial, no sendo a nica mencionada na denncia, no comprome-
    te a validade das demais" (STF, 2 T., RHC 78.807-4/MT, rel. Min.
    Maurcio Corra, DJU, Sec. I, 20 jun. 1997, p. 28507).
   PROVA ILCITA. DESENTRANHAMENTO: "Reconhecida a ilicitude
    de prova constante dos autos, cabe  parte o direito de v-la desentranha-
    da dos autos" (STF, Pleno, ED em Inqurito n. 731-DF, rel. Min. Nri da
    Silveira, DJU, Sec. I, 7 jun. 1996, p. 19847).
   PROVAS ILCITAS POR DERIVAO. INADMISSIBILIDADE COMO
    PROVA: "Advogado acusado de crime de explorao de prestgio (CP,
    art. 357, parg. nico), por haver solicitado a seu cliente (preso em peni-
    tenciria) determinada importncia em dinheiro, a pretexto de entreg-la
    ao juiz da causa. O testemunho do cliente, ao qual se chegou devido 
    ilegal escuta telefnica, encontra-se contaminado pela ilicitude da prova

                                                                            87
  originria" (STF, 2 T., rel. Min. Maurcio Corra, j. 12 jun. 1996, Boletim
  Informativo do STF, n. 35, Braslia 10/14 jun. 1996). Tambm pela
  ineficcia da prova lcita, mas derivada da ilcita: STF, 2 T., HC 74.116-
  SP, rel. Min. Nri da Silveira, DJU, Sec. I, 14 mar. 1997, p. 6903.
 PROCESSUAL PENAL -- RECURSO EM MANDADO DE SEGU-
  RANA -- ESCUTA TELEFNICA -- ORDEM JUDICIAL -- PROVA
  -- DESENTRANHAMENTO -- CF/88, ART. 5, LVI: "Constitucional
  e Processual. Mandado de segurana. Escuta telefnica com ordem judi-
  cial. Ru condenado por formao de quadrilha armada, que se acha
  cumprindo pena em penitenciria, no tem como invocar direitos funda-
  mentais prprios do homem livre para desentranhar prova (decodificao
  de fita magntica) feita pela polcia. O inciso LVI do art. 5 da Constitui-
  o, que fala que `so inadmissveis... as provas obtidas por meio ilcito',
  no tem conotao absoluta, h sempre um substrato tico a orientar o
  exegeta na busca de valores maiores na construo da sociedade. A prpria
  Constituio Federal brasileira, que  dirigente e programtica, oferece
  ao Juiz, atravs da `atualizao constitucional' (`verfassungsaktualisie-
  rung'), base para o entendimento de que a clusula constitucional invo-
  cada  relativa. A jurisprudncia norte-americana, mencionada em prece-
  dente do Supremo Tribunal Federal, no  tranquila. Sempre  invocvel
  o princpio da `razoabilidade' (`reasonableness'). O `princpio da excluso
  das provas ilicitamente obtidas' (`exclusionary rule') tambm l pede
  temperamentos. Recurso ordinrio improvido" (STJ, 6 T., RMS 6.129-0/
  RJ, rel. Min. Adhemar Maciel, v. u., DJ, 12 ago. 1996).
 PROVA ILCITA: "Habeas Corpus. 2. Notitia criminis originria de repre-
  sentao formulada por Deputado Federal com base em degravao de
  conversa telefnica. 3. Obteno de provas por meio ilcito. Art. 5, LVI, da
  Constituio Federal. Inadmissibilidade. 4. O s fato de a nica prova ou
  referncia aos indcios apontados na representao do MPF resultarem de
  gravao clandestina de conversa telefnica que teria sido concretizada por
  terceira pessoa, sem qualquer autorizao judicial, na linha da jurisprudn-
  cia do STF, no  elemento invocvel a servir de base  propulso de pro-
  cedimento criminal legtimo contra um cidado, que passa a ter a situao
  de investigado. 5.  vista dos fatos noticiados na representao, o Minist-
  rio Pblico Federal poder proceder  apurao criminal, respeitados o
  devido processo legal, a ampla defesa e o contraditrio. 6. Habeas corpus
  deferido para determinar o trancamento da investigao penal contra o
  paciente, baseada em elemento de prova ilcita" (STF, 2 T., HC 80.948/ES,
  rel. Min. Nri da Silveira, j. 7-8-2001, DJ, 19 dez. 2001, p. 4).

88
                                     4
         EFICCIA DA LEI PROCESSUAL
              PENAL NO TEMPO


      Denomina-se "atividade" o perodo situado entre a entrada em vigor
e a revogao de uma lei, durante o qual ela est viva, vigente, produzindo
efeitos e alcanando todas as situaes ocorridas sob sua gide. Na data da
cessao de sua vigncia, a lei se torna inativa, revogada, deixando de irra-
diar efeitos no mundo jurdico.
      Normalmente, uma lei projeta efeitos durante seu perodo de atividade.
      Extratividade  a incidncia de uma lei fora do seu perodo de vigncia.
Se o perodo for anterior  sua entrada em vigor, ocorre a chamada retroa-
tividade; se posterior, surge a ultratividade, sendo ambas espcies do gne-
ro extratividade. S excepcionalmente uma lei alcana um perodo anterior
 sua vigncia ou posterior  sua revogao.
      Consoante o art. 1, caput, da Lei de Introduo s Normas do Direito
Brasileiro, "salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o
Pas 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada". Esse
perodo entre a publicao e a entrada em vigor denomina-se vacatio legis,
destinando-se a permitir que as pessoas tenham tempo para tomar conheci-
mento da nova legislao. Durante a vacatio legis, a lei ainda no  eficaz,
pois no entrou em atividade, no podendo produzir nenhum efeito, nem
mesmo o de revogar a legislao anterior. A situao  de mera expectativa.
Para o mundo jurdico, ainda no existe.
      Excepcionalmente, no haver o perodo de espera, uma vez que, se
houver disposio expressa nesse sentido, a lei poder entrar em vigor na
data de sua publicao.
      Pois bem. Entrando em vigor, as normas processuais tm sua incidncia
regulada pelo art. 2 do CPP, segundo o qual "a lei processual aplicar-se-

                                                                           89
desde logo, sem prejuzo dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior".
Isso significa que o legislador ptrio adotou o princpio da aplicao ime-
diata das normas processuais: o ato processual ser regulado pela lei que
estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum).
Quanto aos atos anteriores, no haver retroao, pois eles permanecem
vlidos, j que praticados segundo a lei da poca. A lei processual s alcan-
a os atos praticados a partir de sua vigncia (dali para a frente).
      A retroatividade existe, no entanto, sob outro aspecto. As normas de
natureza processual aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o
fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua
aplicao se d em prejuzo do agente.  que a sua aplicao no tempo no
se encontra regida pelo art. 5, XL, da CF, o qual probe a lei de retroagir
para prejudicar o acusado. Tal dispositivo constitucional no est se refe-
rindo  lei processual, que tem incidncia imediata, mas to somente 
penal. Por exemplo: a antiga proibio da concesso de fiana e de liberda-
de provisria para os crimes considerados hediondos aplicava-se aos pro-
cessos em andamento, ainda que o delito tivesse sido cometido antes de a
lei lhe dar tal qualificao. A norma retroagia para alcanar um fato prati-
cado antes de sua entrada em vigor.
      Interessante questo diz respeito ao regime disciplinar diferenciado,
institudo pela Lei n. 10.792, de 1 de dezembro de 2003, o qual se aplica
ao condenado definitivo e ao preso provisrio que cometerem crime doloso
capaz de ocasionar a subverso da ordem ou disciplina internas no estabe-
lecimento carcerrio. Tal regime consistir no recolhimento em cela indivi-
dual; visita de duas pessoas, no mximo (sem contar as crianas), por duas
horas semanais; e duas horas de banho de sol por dia, pelo prazo mximo
de 360 dias, sem prejuzo da repetio da sano por nova falta grave da
mesma espcie, at o limite de um sexto da pena aplicada. Aplica-se tambm
esse regime ao condenado ou preso provisrio, nacionais ou estrangeiros,
que apresentem alto risco para a ordem e a segurana do estabelecimento
penal ou da sociedade, ou ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas
de envolvimento com organizaes criminosas, quadrilha ou bando (cf. LEP,
art. 52,  1 e 2, com redao determinada pela Lei n. 10.792/2003). Re-
ferida lei, como se v, cuidou de dispensar tratamento disciplinar mais
gravoso aos presos quando presentes as hipteses legais. Por se tratar de
regra pertinente  disciplina interna dos presdios, tem carter processual,
devendo aplicar-se aos fatos cometidos antes do advento dessa lei, ainda
que seja mais prejudicial ao condenado definitivo ou preso provisrio.

90
      A lei processual no se interessa pela data em que o fato foi praticado.
Pouco importa se cometido antes ou depois de sua entrada em vigor, pois
ela retroage e o alcana, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que preju-
dique a situao do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcan-
ando-o na fase em que se encontrar. O ato processual  regido pela lei
processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa
do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido
cometido antes de sua vigncia.
      Da aplicao do princpio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
      a) os atos processuais realizados sob a gide da lei anterior so consi-
derados vlidos e no so atingidos pela nova lei processual, a qual s vige
dali em diante;
      b) as normas processuais tm aplicao imediata, pouco importando
se o fato que deu origem ao processo  anterior  sua entrada em vigor.
      Na hiptese de a lei ter contedo penal, o panorama torna-se comple-
tamente diverso: s interessa a data do fato. Se anterior  lei, esta s pode-
r retroagir em seu benefcio; se posterior, a lei o alcana, seja benfica ou
prejudicial. Aplica-se, nesse caso, o disposto nos arts. 5, XL, da CF, e 2 e
pargrafo nico do CP, segundo os quais a lei penal no pode retroagir,
salvo para beneficiar o agente (destacamos).
      Torna-se fundamental,  vista disso, diferenciar a norma penal da
processual.
      Considera-se penal toda e qualquer norma que afete, de alguma ma-
neira, a pretenso punitiva ou executria do Estado, criando-a, extinguindo-
-a, aumentando-a ou reduzindo-a. Assim, uma norma que incrimina um novo
fato tem carter penal, pois est criando o direito de punir para o Estado,
com relao a esse fato. Se a norma cria uma nova causa extintiva da puni-
bilidade, est afetando o direito de punir, permitindo seu perecimento ante
uma nova hiptese. Se aumenta ou diminui a pena, tambm estar repercu-
tindo no jus puniendi estatal. Uma regra que probe a concesso de anistia,
graa ou indulto (Lei n. 8.072/90, art. 2, I) est fortalecendo o direito de
punir, tornando-o imune  extino por um desses motivos. O mesmo se
diga da norma que trata da imprescritibilidade do racismo e das aes de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Esta-
do Democrtico (CF, art. 5, XLII). Igualmente, ao criar nova causa inter-
ruptiva ou suspensiva da prescrio, o legislador estar dificultando a ex-
tino da punibilidade e, com isso, tornando mais forte a pretenso punitiva.
Convm ressaltar que  irrelevante se o dispositivo se encontra no Cdigo

                                                                           91
Penal ou no processual penal, interessando apenas saber se a pretenso
punitiva ser afetada.  o caso do art. 60, I, do CPP, o qual prev a sano
processual da perempo para o querelante que deixar o processo paralisa-
do por 30 dias seguidos. Aparentemente, trata-se de norma nitidamente
processual; contudo, como a consequncia da perempo  a extino da
punibilidade, a natureza passa a ser penal.
      Processual  a norma que repercute apenas no processo, sem respingar
na pretenso punitiva.  o caso das regras que disciplinam a priso provi-
sria, proibindo a concesso de fiana ou de liberdade provisria para de-
terminados crimes, ampliando o prazo da priso temporria ou obrigando
o condenado a se recolher  priso para poder apelar da sentena condena-
tria. Embora haja restrio do jus libertatis, o encarceramento se impe
por uma necessidade ou convenincia do processo, e no devido a um au-
mento na satisfao do direito de punir do Estado. Se o sujeito vai responder
preso ou solto ao processo, isso no diz respeito  pretenso punitiva, at
porque tal tempo ser detrado da futura execuo (CP, art. 42). Desse modo,
se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que
probe a liberdade provisria, caso venha a ser preso, no poder ser solto,
uma vez que a norma, por ser processual, tem incidncia imediata, alcan-
ando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente.
No se pode acoimar tais normas de hbridas, para o fim de submet-las ao
princpio penal da irretroatividade (CF, art. 5, XL), pois, como no afetam
o direito de punir do Estado, no tm natureza penal. Nesse sentido: STF,
2 T., HC 71.009, DJU, 17 jun. 1994, p. 15709; e STJ, REsp 10.678, DJU,
30 mar. 1992, p. 3997.
      As normas que tratam do cumprimento da pena, como, por exemplo,
as que probem a progresso de regime, dificultam a obteno do livramen-
to condicional ou o sursis, permitem a substituio da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos ou multa e assim por diante, tm inequi-
vocamente natureza penal, j que afetam a satisfao do direito de punir,
tornando-o mais ou menos intenso. O Estado estar exercendo de forma
muito mais intensa sua pretenso executria, quando submete o condenado
ao regime integral fechado, do que quando substitui a pena por multa. Nes-
se sentido: STJ, 6 T., REsp 61.897-0/SP, rel. Min. Adhemar Maciel, v. u.,
DJU, 20 maio 1996; 6 T., REsp 78.791-0/SP, rel. Min. Adhemar Maciel,
m. v., DJU, 9 set. 1996; 5 T., REsp 70.882-0/PR, rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, v. u., DJU, 5 ago. 1996.
      Encerra-se a vigncia da lei com sua revogao expressa ou tcita.
Uma lei s se revoga por outra que determine expressamente a cessao de

92
sua eficcia (revogao expressa), ou, ainda, que com ela seja incompatvel
ou regule inteiramente a matria anteriormente tratada (revogao tcita
-- art. 2,  1, da Lei n. 12.376/2010 -- LINDB). A revogao pode ser,
ainda, total (ab-rogao) ou parcial (derrogao). Em hipteses excepcionais,
pode ocorrer autorrevogao da lei, pelo decurso do seu prazo de vigncia
(lei temporria) ou pela cessao da anormalidade (lei excepcional).
      Revogada a lei processual, no mais poder ser aplicada, uma vez que
a incidncia da posterior ser imediata, regulando o processo da em diante.
Em se tratando de lei penal, ainda regular todos os fatos praticados duran-
te o seu perodo de vigncia, mesmo aps sua revogao, na hiptese da lei
posterior ser mais gravosa (ultratividade in mellius).
      Repristinao, do verbo repristinar, significa "restituir ao valor, car-
ter ou estado primitivo", e, na acepo jurdica, consiste no fenmeno pelo
qual a lei revogada restabelece sua vigncia em face da revogao da norma
revogadora. No ocorre naturalmente, dependendo de expressa determina-
o legal (LINDB, art. 2,  3).

Jurisprudncia
 SUSPENSO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP, REDAO DADA
  PELA LEI N. 9.271/96). IRRETROATIVIDADE: (...) III -- A suspenso
  do processo, prevista no art. 366 do CPP (Lei n. 9.271/96), s pode ser
  aplicada em conjunto com a suspenso do prazo prescricional, razo pela
  qual  vedada a retroatividade (Precedentes). Ordem denegada (STJ,
  5 T., HC 20.665/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 6-5-2003, DJ, 16 jun. 2003,
  p. 354).




                                                                            93
                                    5
         EFICCIA DA LEI PROCESSUAL
              PENAL NO ESPAO


      A lei processual penal aplica-se a todas as infraes penais cometidas
em territrio brasileiro, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de
direito internacional. Vigora o princpio da absoluta territorialidade, que
impe a aplicao da lex fori ou locus regit actum, segundo a qual, aos
processos e julgamentos realizados no territrio brasileiro, aplica-se a lei
processual penal nacional. A exegese justifica-se por ser a funo jurisdi-
cional a manifestao de uma parcela da soberania nacional, podendo ser
exercida apenas nos limites do respectivo territrio.
      A territorialidade vem consagrada no art. 1 do Cdigo de Processo
Penal, que reza: "O processo penal reger-se-, em todo o territrio brasi-
leiro, por este Cdigo, ressalvados: I -- os tratados, as convenes e regras
de direito internacional; II -- as prerrogativas constitucionais do Presiden-
te da Repblica, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do
Presidente da Repblica, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos
crimes de responsabilidade (CF, arts. 86, 89,  2, e 100); III -- os proces-
sos da competncia da Justia Militar; IV -- os processos da competncia
do tribunal especial (CF, art. 122, n. 17); V -- os processos por crimes de
imprensa. Pargrafo nico. Aplicar-se-, entretanto, este Cdigo aos pro-
cessos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam no
dispuserem de modo diverso" (sem grifos no original).
      As ressalvas mencionadas neste artigo no so, como podem parecer,
excees  territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas
 territorialidade do Cdigo de Processo Penal (Dec.-Lei n. 3.689/41). Im-
pem, tendo em vista as peculiaridades do direito, a aplicao de outras
normas processuais positivadas na Constituio Federal e em leis extrava-

94
gantes, v. g., nos casos de crimes de responsabilidade, de crimes mili-
tares, eleitorais, falimentares, de entorpecentes, na contraveno do jogo
do bicho, nas infraes de menor potencial ofensivo etc. O inciso I
(tratados, convenes e regras de direito internacional) contempla ver-
dadeiras hipteses excludentes da jurisdio criminal brasileira, isto ,
os crimes sero apreciados por tribunais estrangeiros segundo suas pr-
prias regras processuais, v. g., casos de imunidade diplomtica (da qual
falaremos a seguir), de crimes cometidos por estrangeiros a bordo de em-
barcaes pblicas estrangeiras em guas territoriais e espao areo brasi-
leiro etc.
      Considera-se praticado em territrio brasileiro o crime cuja ao ou
omisso, ou cujo resultado, no todo ou em parte, ocorreu em territrio na-
cional (CP, art. 6). Foi adotada, in casu, a teoria da ubiquidade ou mista.
Consideram-se como extenso do territrio nacional, para efeitos penais, as
embarcaes e aeronaves pblicas ou a servio do governo brasileiro, onde
quer que se encontrem, e as embarcaes e aeronaves particulares que se
acharem em espao areo ou martimo brasileiro, ou em alto-mar ou espa-
o areo correspondente (cf. art. 5,  1, do CP).
      A lei penal aplica-se aos crimes cometidos fora do territrio nacional
que estejam sujeitos  lei penal nacional (cf. art. 7 do CP).  a chamada
extraterritorialidade da lei penal. Contudo,  preciso que se frise: a lei pro-
cessual brasileira s vale dentro dos limites territoriais nacionais (lex fori).
Se o processo tiver tramitao no estrangeiro, aplicar-se- a lei do pas em
que os atos processuais forem praticados.
      A legislao processual brasileira tambm se aplica aos atos referentes
s relaes jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser pra-
ticados em nosso pas, tais como os de cumprimento de rogatria (arts. 783
e s. do CPP), homologao de sentena estrangeira (CP, art. 9; CPP, art.
787) e procedimento de extradio (arts. 76 e s. da Lei n. 6.815/80 -- Es-
tatuto do Estrangeiro) (CPP, art. 784,  1).




                                                                             95
                                           6
                               IMUNIDADES


6.1. Imunidades diplomticas
      Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros esto
excludos da jurisdio criminal dos pases em que exercem suas funes.
A imunidade estende-se a todos os agentes diplomticos, ao pessoal tcni-
co e administrativo das representaes, aos seus familiares e aos funcionrios
de organismos internacionais (ONU, OEA etc.).
      Esto excludos dessas imunidades os empregados particulares dos
agentes diplomticos, a no ser que o Estado acreditado as reconhea.
      Admite-se a renncia  garantia da imunidade.
      As sedes diplomticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais
etc.) no so consideradas extenso do territrio estrangeiro, embora sejam
inviolveis como garantia aos representantes aliengenas, no podendo,
desse modo, ser objeto de busca e apreenso, penhora ou qualquer outra
medida constritiva. Tanto assim que a prtica de crimes, na sede diplom-
tica, por pessoa alheia  imunidade sujeita o autor  jurisdio do Estado
acreditante.

6.2. Imunidades parlamentares3
    Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material,
tambm chamada de penal ou absoluta (CF, art. 53, caput), e a processual


       3. Com a vigncia da Emenda Constitucional n. 35, de 20 de dezembro de 2001, o insti-
tuto da imunidade parlamentar sofreu importantes modificaes, com intrincados e polmicos
temas. O Professor Luiz Flvio Gomes analisou tais alteraes, uma a uma, em precioso artigo
publicado na Internet (Imunidades parlamentares, no site www.estudoscriminais.com.br,

96
ou formal. A imunidade processual subdivide-se em: (a) garantia contra a
instaurao de processo (CF, art. 53,  3, 4 e 5); (b) direito de no ser
preso, salvo em caso de flagrante por crime inafianvel (CF, art. 53,  2);
(c) direito ao foro privilegiado (competncia originria do STF para pro-
cessar deputados e senadores -- CF, art. 53,  1); (d) imunidade para servir
como testemunha (CF, art. 53,  6).

6.3. Imunidade material
      Os deputados e senadores so inviolveis, civil e penalmente, em
quaisquer manifestaes proferidas no exerccio ou desempenho de suas
funes. Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifestao,
escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exerccio da funo,
dentro ou fora da Casa respectiva. Mais do que a liberdade de expresso do
parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exerccio da atividade legislativa,
bem como a independncia e harmonia entre os Poderes. A partir da Emen-
da Constitucional n. 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, alm de
penal, se tornasse tambm civil, o que significa que o parlamentar no pode
mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de
opinies, palavras e votos no exerccio de suas funes.
       necessrio, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestao
reputada ofensiva e o exerccio do mandato, pois a garantia somente se
impe quando imprescindvel para o livre desempenho da funo legislati-
va, no podendo ser convertida em licena para ofender pessoas desarrazoa-
damente. "A inviolabilidade penal parlamentar no pode albergar abusos
manifestos. No foi certamente pensada para abrigar discursos e manifes-
taes escabrosos, desconectados totalmente do interesse pblico e paten-
temente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF,
Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249)" (Luiz
Flvio Gomes, Imunidades parlamentares, no site citado).
      O suplente no tem direito a imunidade, pois no est no exerccio de
suas funes.
      Quanto  natureza jurdica do instituto, entendemos, como Luiz Flvio
Gomes (artigo citado), que a imunidade material exclui a prpria tipicidade,


14-1-2002), tendo, de forma pioneira, enfrentado todos os aspectos polmicos da nova
sistemtica. Tal estudo serviu de base para a atualizao deste captulo.

                                                                                 97
na medida em que a Constituio no pode dizer ao parlamentar que exera
livremente seu mandato, expressando suas opinies e votos, e, ao mesmo
tempo, considerar tais manifestaes fatos definidos como crime. A tipici-
dade pressupe leso ao bem jurdico, e, por conseguinte, s alcana com-
portamentos desviados, anormais, inadequados, contrastantes com o padro
social e jurdico vigente. O risco criado pela manifestao funcional do
parlamentar  permitido e no pode ser enquadrado em nenhum modelo
descritivo incriminador. A sociedade, sopesando as vantagens e nus de
conferir aos representantes populares do Legislativo liberdade de manifes-
tao para que exeram com independncia suas funes, entendeu tal ga-
rantia como necessria para a preservao do Estado Democrtico de Di-
reito. Assim, seria contraditrio considerar a manifestao essencial para a
coletividade e ao mesmo tempo defini-la em lei como crime. O fato, por-
tanto,  luz da teoria da imputao objetiva,  atpico e no se enquadra em
nenhum modelo incriminador penal. Por essa razo, sendo o fato atpico,
no h possibilidade de coautoria, nem participao, pois no existe nenhu-
ma infrao da qual se possa ser coautor ou partcipe. Nesse ponto, irrepa-
rvel a observao de Luiz Flvio Gomes, no sentido de que "a Smula 245
do STF (`A imunidade parlamentar no se estende ao corru sem essa
prerrogativa'), nesse contexto, s  vlida, como se percebe, em relao 
imunidade (processual) parlamentar. No tem nenhuma pertinncia no que
concerne  inviolabilidade penal parlamentar" (artigo citado).
      A imunidade  irrenuncivel, mas no alcana o parlamentar que se
licencia para ocupar outro cargo na Administrao Pblica. Neste caso,
embora no perca o mandato, perder as imunidades parlamentares. Alis,
"Foi cancelada, de outro lado, a Smula 4 do STF, que dizia: `No perde a
imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado'" (Luiz
Flvio Gomes, artigo citado).

6.4. Imunidade processual
     Anteriormente  Emenda Constitucional n. 35/2001, a imunidade
processual consistia na exigncia de prvia licena da Casa respectiva para
processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denncia, o STF
encaminhava pedido de licena  Cmara dos Deputados ou ao Senado
Federal, conforme o caso, pleiteando autorizao para a instaurao do
processo. "Cuidava-se, como se v, de condio de prosseguibilidade" (Luiz
Flvio Gomes, artigo citado).

98
      Com referida emenda constitucional, ocorreram importantes mu-
danas.
      A nova redao do art. 53,  3, dispe que: "Recebida a denncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido aps a diplomao, o
Supremo Tribunal Federal dar cincia  Casa respectiva, que, por iniciati-
va de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao".
      O  4 do art. 53, por sua vez, estipula: "O pedido de sustao ser
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogvel de quarenta e cinco
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora".
      O  5 do mesmo dispositivo prev que "a sustao do processo sus-
pende a prescrio, enquanto durar o mandato". Foi, portanto, criada mais
uma causa suspensiva da prescrio. Encerrado o mandato, a prescrio
volta a correr pelo tempo que faltava.
      O controle legislativo deixou de ser prvio, passando a ser posterior:
no existe mais a possibilidade de licena prvia. Por outro lado, no que
toca ao Presidente da Repblica e ao Governador, continua vigente o insti-
tuto da licena prvia da Cmara dos Deputados ou da Assembleia Legis-
lativa. "O instituto da licena prvia, que j no vale para os parlamentares,
continua vigente para o Presidente da Repblica e os Governadores" (Luiz
Flvio Gomes, artigo citado).
      Quanto aos Prefeitos, no h que falar em imunidade processual nem
penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de funo perante os
Tribunais de Justia.
      "Terminada a investigao criminal, em caso de ao pblica, abre-
-se vista ao Procurador-Geral da Repblica, que tem quinze dias para se
manifestar. Em se tratando de preso, cinco dias. Cuidando-se de ao
privada, aguarda-se a manifestao do interessado (RISTF, arts. 201 e ss.).
Em caso de pedido de arquivamento do feito pelo Procurador-Geral da
Repblica, s resta ao STF determinar esse arquivamento porque, por
fora do princpio da iniciativa das partes, ne procedat iudex ex officio:
RT 672, p. 384; STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello, DJU de 19.04.91,
p. 4581. O tribunal competente, doravante, para receber a denncia ou a
queixa, como j se salientou, no precisa pedir licena  Casa legislativa
respectiva. Necessita, isso sim, antes do recebimento, respeitar o proce-
dimento previsto na Lei 8.038/90, que prev defesa preliminar" (Luiz
Flvio Gomes, artigo citado).

                                                                           99
     "Recebida a denncia, em se tratando de crime cometido antes da
diplomao, o processo ter seu curso normal perante o juiz natural (STF,
Tribunal de Justia etc.), e no existe a possibilidade de sua sustao pelo
Parlamento. Por isso mesmo  que o STF no tem sequer a obrigao de
comunic-lo sobre a existncia da ao em curso. Em se tratando de
crime ocorrido aps a diplomao, ao contrrio, incide a nova disciplina
jurdica da imunidade processual (leia-se: da suspenso parlamentar do
processo). Impe-se, nesse caso, que o Supremo Tribunal Federal d
cincia  Casa respectiva que poder sustar o andamento da ao. De
qualquer modo, essa possibilidade no alcana o coautor ou partcipe do
delito. A Smula 245 do STF  esclarecedora: `A imunidade parlamentar
no se estende ao corru sem essa prerrogativa'" (Luiz Flvio Gomes,
artigo citado).

6.5. Imunidade prisional
     De acordo com o que dispe o art. 53,  2, da Constituio, "desde
a expedio do diploma, os membros do Congresso Nacional no pode-
ro ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os
autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas  Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso".
      "Em crimes afianveis jamais o parlamentar pode ser preso. No
que concerne aos crimes inafianveis, somente  admissvel a priso em
flagrante. Nenhuma outra modalidade de priso cautelar (temporria ou
preventiva) ou mesmo de priso civil (por alimentos, v. g.) tem incidn-
cia (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello, DJU de 19.04.91, p. 4581).
No caso de priso em flagrante por crime inafianvel h a captura do
parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de
priso em flagrante, tomando todas as providncias necessrias (requisi-
o de laudos, quando o caso, expedio de nota de culpa etc.), e, dentro
de vinte e quatro horas, remete os autos  Casa respectiva" (Luiz Flvio
Gomes, artigo citado). A Casa tomar sua deliberao por votao aber-
ta, e no mais secreta. A imunidade vale a partir da expedio do diploma
pela Justia Eleitoral, e no alcana a priso aps a condenao transita-
da em julgado.

100
6.6. Do foro especial por prerrogativa de funo
      De acordo com o art. 53,  1, da Constituio Federal, "Os Deputados
e Senadores, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamen-
to perante o Supremo Tribunal Federal" (CF, art. 102, I, b). "Se na data de
diplomao havia inqurito ou ao penal em curso, imediatamente tudo
deve ser encaminhado ao STF. Em se tratando de infrao anterior  diplo-
mao ter andamento normal no STF e no existe a possibilidade de sus-
penso do processo. Todos os atos praticados pelo juzo de origem so v-
lidos (tempus regit actum) (STF, HC 70.587-1-DF, DJU de 12.08.93, p.
15612). Encerrada a funo parlamentar, cessa automaticamente o foro
especial por prerrogativa de funo. Saliente-se que foi cancelada (em
25.08.99) a Smula 394 do STF (Cometido o crime durante o exerccio
funcional do mandato parlamentar, prevalece a competncia especial por
prerrogativa de funo, ainda que o inqurito ou a ao penal sejam ini-
ciados aps a cessao daquele exerccio)" (Luiz Flvio Gomes, artigo
citado). Embora tivesse sido cancelada, em 25-8-1999, a Smula 394 do
STF (que mantinha o foro especial mesmo aps o trmino da funo), essa
situao perdurou pouco. Em 26-12-2002, mesma data de sua publicao,
entrou em vigor a Lei n. 10.628, de 24 de dezembro do mesmo ano, a qual
conferiu nova redao ao caput do art. 84 do CPP e lhe acrescentou dois
novos pargrafos. Segundo o ento includo  1 do art. 84, "a competncia
especial por prerrogativa de funo, relativa a atos administrativos do agen-
te, prevalece ainda que o inqurito ou a ao judicial sejam iniciados aps
a cessao do exerccio da funo pblica".
      Entretanto, em 15-9-2005, por maioria de votos (7 x 3), o Plenrio
do Supremo acabou declarando a inconstitucionalidade dos  1 e 2 do
art. 84 do CPP. A deciso foi tomada no julgamento da ADI n. 2.797,
proposta pela Associao Nacional dos Membros do Ministrio Pblico
(Conamp), tendo como relator o Ministro Seplveda Pertence. Acompa-
nharam o entendimento deste os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres
Britto, Cezar Peluso, Marco Aurlio, Carlos Velloso e Celso de Mello. Os
Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie divergiram do voto
do relator.
      Vide mais comentrios ao foro por prerrogativa de funo no item 15.8.
      Finalmente, por bvio, de acordo com a Smula 41 do STF, a compe-
tncia especial por prerrogativa de funo no se estende ao crime cometi-
do aps a cessao definitiva do exerccio funcional.

                                                                         101
      O foro especial por prerrogativa de funo restringe-se, exclusivamen-
te, s causas penais, no alcanando as de natureza civil.

6.7. Prerrogativa de foro de outras autoridades
      Tambm denominada competncia originria ratione personae.
Consiste na atribuio de competncia a certos rgos superiores da ju-
risdio para processar e julgar originariamente determinadas pessoas,
ocupantes de cargos e funes pblicas de especial relevo na estrutura
federativa.
      O presidente e o vice-presidente da Repblica, aps autorizao da
Cmara dos Deputados, pelo voto de dois teros de seus membros (CF,
art. 51, I), podero ser processados perante o STF, nos crimes comuns
(CF, art. 102, I, b), e no Senado, pelos crimes de responsabilidade (CF,
art. 52, I).
      Cabe, ainda, ao Senado Federal processar e julgar originariamente os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional
de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-
-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de respon-
sabilidade (CF, art. 52, II, com os acrscimos operados pela EC n. 45/2004).
      Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente o pro-
curador-geral da Repblica, por crimes comuns, e, nos crimes comuns e de
responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de
Contas da Unio, os chefes de misso diplomtica de carter permanente e
os ministros de Estado, exceto os praticados em conexo com o presidente
da Repblica (CF, art. 102, I, b e c).
      Ao Superior Tribunal de Justia incumbe o julgamento dos governa-
dores, mediante prvia licena da respectiva Assembleia Legislativa, nos
crimes comuns, e, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos desem-
bargadores, membros de Tribunais Federais, dos Tribunais Regionais Elei-
torais e do Trabalho e os membros do Ministrio Pblico da Unio que
oficiem perante tribunais (CF, art. 105, I, a).
      Aos Tribunais Regionais Federais compete o julgamento dos juzes fe-
derais da rea da respectiva circunscrio, por crimes comuns e de responsa-
bilidade, e dos membros do Ministrio Pblico Federal (CF, art. 108, I, a).
      Aos Tribunais de Justia compete o julgamento dos prefeitos, dos
juzes e dos membros do Ministrio Pblico local.

102
     As imunidades concedidas aos deputados estaduais s podem ser ar-
guidas perante as autoridades judicirias locais, no podendo ser invocadas
em face do Poder Judicirio Federal.
     A competncia por prerrogativa de funo concedida pela Constituio
Federal prevalece sobre a competncia do Jri, quanto aos crimes dolosos
contra a vida, em razo da especialidade da norma dos arts. 102, 105 e 108
supracitados, em relao  do art. 5, XXXVIII, da Constituio Federal.
Contudo, quando a imunidade for concedida por qualquer outra norma,
federal ou estadual, ela no prevalecer sobre a competncia do Jri. Nesse
sentido  o teor da Smula 721 do STF: "A competncia constitucional do
Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabe-
lecido exclusivamente pela Constituio estadual".

6.8. Imunidade para servir como testemunha
     O agente diplomtico no  obrigado a prestar depoimento como tes-
temunha; s  obrigado a depor sobre fatos relacionados com o exerccio
de suas funes.
      Os deputados e senadores no so obrigados a testemunhar sobre in-
formaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes (CF,
art. 53,  6). Os presidentes do Senado e da Cmara podero, inclusive,
optar pelo depoimento escrito (CPP, art. 221,  1).

6.9. Imunidades parlamentares e estado de stio
      As imunidades de deputados e senadores subsistiro durante o esta-
do de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos
membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto
do Congresso que sejam incompatveis com a execuo da medida (CF,
art. 53,  8).

6.10. Vigncia e retroatividade da EC n. 35/2001
     A imunidade parlamentar, por ser regra de natureza processual, tem
vigncia imediata, alcanando os crimes cometidos pelo parlamentar antes
de sua entrada em vigor.

                                                                       103
6.11. Imunidade penal temporria do presidente da Repblica
      Instituda pelo art. 86,  4, da CF, impede, durante a vigncia do
mandato presidencial, a instaurao de processo-crime contra o chefe do
Executivo.  necessrio, no entanto, que os fatos imputados sejam estranhos
ao exerccio da funo, uma vez que, em se tratando de atos propter officium,
no estar impedida a persecuo penal. Nesse sentido: STF, Inq. 1.418/RS,
rel. Min. Celso de Mello, DJU, 8 nov. 2001, Seo 1, p. 7.




104
                                     7
               INTERPRETAO DA LEI
                 PROCESSUAL PENAL


7.1. Conceito
      Interpretao  a atividade que consiste em extrair da norma seu exa-
to alcance e real significado. Deve buscar a vontade da lei, no importando
a vontade de quem a fez (LINDB, art. 5).

7.2. Espcies
     Quanto ao sujeito que a elabora:
     a) Autntica ou legislativa: feita pelo prprio rgo encarrega-
do da elaborao do texto. Pode ser contextual (feita pelo prprio texto
interpretado) ou posterior (quando feita aps a entrada em vigor da lei).
     Obs.: A norma interpretativa tem efeito ex tunc, uma vez que apenas
esclarece o sentido da lei.
      b) Doutrinria ou cientfica: feita pelos estudiosos e cultores do direi-
to (ateno: as exposies de motivos constituem forma de interpretao
doutrinria, e no autntica, uma vez que no so leis).
     c) Judicial: feita pelos rgos jurisdicionais.
     Quanto aos meios empregados:
     a) Gramatical, literal ou sinttica: leva-se em conta o sentido literal
das palavras.
     b) Lgica ou teleolgica: busca-se a vontade da lei, atendendo-se aos
seus fins e  sua posio dentro do ordenamento jurdico.

                                                                          105
      Quanto ao resultado:
      a) Declarativa: h perfeita correspondncia entre a palavra da lei e a
sua vontade.
      b) Restritiva: quando a letra escrita da lei foi alm da sua vontade (a
lei disse mais do que queria) e, por isso, a interpretao vai restringir o seu
significado.
      c) Extensiva: a letra escrita da lei ficou aqum de sua vontade (a lei
disse menos do que queria) e, por isso, a interpretao vai ampliar o seu
significado.
      Interpretao progressiva, adaptativa ou evolutiva  aquela que, ao
longo do tempo, adapta-se s mudanas poltico-sociais e s necessidades
do presente.

7.3. Interpretao da norma processual
      A lei processual admite interpretao extensiva. Por no conter dispo-
sitivos versando sobre o direito de punir, segue-se que a forma rigorosa de
interpretar o direito penal no se aplica ao processo penal. A este aplicam-
-se as regras comuns de hermenutica (LINDB, art. 4). O preceito, todavia,
no  absoluto, pois, tratando-se de excees a regras gerais, de dispositivos
restritivos da liberdade pessoal, e que afetem direito substancial do acusado,
v. g., priso em flagrante e priso preventiva, o texto dever ser rigorosa-
mente interpretado, em seu sentido estrito. O mesmo quando se tratar de
regras de natureza mista (penal e processual penal).

7.4. Formas de procedimento interpretativo
     a) Equidade: correspondncia tica e jurdica da circunscrio -- nor-
ma ao caso concreto.
     b) Doutrina: estudos, investigaes e reflexes tericas dos cultores
do direito.
     c) Jurisprudncia: repetio constante de decises no mesmo sentido
em casos semelhantes.




106
                                   8
                           ANALOGIA


8.1. Conceito
       a atividade consistente em aplicar a uma hiptese no regulada por
lei disposio relativa a um caso semelhante.

8.2. Fundamento
      Ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde h a mesma razo, aplica-se o
mesmo direito). Para que a concluso oriunda da aplicao analgica seja
vlida, para podermos atribuir ao caso no regulamentado as mesmas con-
sequncias jurdicas atribudas ao caso regulamentado semelhante,  neces-
srio que a semelhana existente entre ambos seja no uma qualquer seme-
lhana, mas uma semelhana relevante: a identidade na razo pela qual o
legislador atribuiu ao caso regulamentado aquelas e no outras consequn-
cias. Podemos dizer que, em direito, tal semelhana relevante toma o nome
de ratio legis.

8.3. Natureza jurdica
     No  interpretao, mas forma de autointegrao da lei; forma de
supresso de lacunas.

8.4. Distino
     Na analogia inexiste norma reguladora do caso concreto, devendo ser
aplicada a norma que trata de hiptese semelhante. H, para o caso no
regulado, a criao de uma nova norma jurdica.

                                                                      107
      Na interpretao extensiva existe norma reguladora do caso concreto,
mas esta no menciona expressamente sua eficcia. , portanto, a prpria
norma do fato que a ele se aplica. H apenas o alargamento do alcance da
regra dada; faz-se a redefinio de um conceito, ampliando-o.
      Na interpretao analgica, a norma, aps uma enumerao casusti-
ca, traz uma formulao genrica que deve ser interpretada de acordo com
os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expres-
so, embora genericamente (v. g., CP, art. 121,  2, III e IV).
      Obs.: No confundir interpretao analgica com aplicao analgi-
ca. Aquela  forma de interpretao; esta, de autointegrao, e exprime o
emprego da analogia.

8.5. Espcies
      a) in bonam partem: em benefcio do agente.
      b) in malam partem: em prejuzo do agente.

8.6. Norma processual
     Admite o emprego da analogia. A lei processual penal admite, tambm,
o suplemento dos princpios gerais do direito, postulados ticos de deter-
minado povo, extrados do ordenamento jurdico em geral. So fontes su-
plementares da lei processual.




108
                                      9
                   FONTES DO DIREITO
                   PROCESSUAL PENAL


9.1. Conceito
     Fonte  o local de onde provm o direito.

9.2. Espcies
     a) material ou de produo: so aquelas que criam o direito;
     b) formal ou de cognio: so aquelas que revelam o direito.

9.3. Fonte de produo
       o Estado. Compete privativamente  Unio legislar sobre direito
processual (CF, art. 22, I). Lei complementar federal pode autorizar os
Estados a legislar em processo penal, sobre questes especficas de interes-
se local (cf. art. 22, pargrafo nico, da CF). A Unio, os Estados e o Dis-
trito Federal possuem competncia concorrente para legislar sobre criao,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (arts. 24, X, e 98,
I, da CF) e sobre direito penitencirio (art. 24, I, e  1 e 2, da CF). Sobre
procedimento em matria processual, a competncia para legislar  concor-
rente entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal, conforme o inciso XI
do art. 24 da Constituio Federal.

9.4. Fonte formal
     a) imediata: a lei;
     b) mediata: costumes e princpios gerais.

                                                                           109
9.5. Costume
      Conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de
maneira uniforme e constante, pela convico de sua obrigatoriedade jur-
dica. Distingue-se do hbito porque neste no h a convico da obrigato-
riedade jurdica.
      O costume pode ser: contra legem (inaplicabilidade da norma pelo seu
desuso), secundum legem (sedimenta formas de aplicao da lei) ou praeter
legem (preenche lacunas da lei).
      O costume nunca revoga uma lei, em face do que dispe o art. 2,  1,
da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 12.376/2010).

9.6. Princpios gerais do direito
     Postulados gerais que se fundam em premissas ticas extradas do
material legislativo. So axiomas fundamentais ou generalssimos, que
conferem fisionomia, unidade e validade a todo um sistema jurdico.

9.7. Lei processual
    Pode ser suplementada pelos costumes e princpios gerais do direito,
como, alis, toda e qualquer espcie de lei (LINDB, art. 4).




110
                                   10
                 INQURITO POLICIAL


10.1. Conceito
       o conjunto de diligncias realizadas pela polcia judiciria para a
apurao de uma infrao penal e de sua autoria, a fim de que o titular da
ao penal possa ingressar em juzo (CPP, art. 4). Trata-se de procedimen-
to persecutrio de carter administrativo instaurado pela autoridade policial.
Tem como destinatrios imediatos o Ministrio Pblico, titular exclusivo
da ao penal pblica (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ao penal
privada (CPP, art. 30); como destinatrio mediato tem o juiz, que se utili-
zar dos elementos de informao nele constantes, para o recebimento da
pea inicial e para a formao do seu convencimento quanto  necessidade
de decretao de medidas cautelares.

10.2. Polcia judiciria
     Conforme Julio Fabbrini Mirabete (Cdigo de Processo Penal inter-
pretado, 2. ed., Atlas, 1994, p. 35), "a Polcia  uma instituio de direito
pblico destinada a manter a paz pblica e a segurana individual".
     Divide-se da seguinte forma:
     a) quanto ao lugar de atividade: terrestre, martima ou area;
     b) quanto  exteriorizao: ostensiva e secreta;
     c) quanto  organizao: leiga e de carreira;
     d) quanto ao objeto:
     -- administrativa (ou de segurana): carter preventivo; objetiva im-
pedir a prtica de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com
grande discricionariedade, independentemente de autorizao judicial;

                                                                          111
      -- judiciria: funo auxiliar  justia (da a designao); atua quando
os atos que a polcia administrativa pretendia impedir no foram evitados.
Possui a finalidade de apurar as infraes penais e suas respectivas autorias,
a fim de fornecer ao titular da ao penal elementos para prop-la. Cabe a
ela a consecuo do primeiro momento da atividade repressiva do Estado.
Atribuda no mbito estadual s polcias civis, dirigidas por delegados de
polcia de carreira, sem prejuzo de outras autoridades (CF, art. 144,  4);
na esfera federal, as atividades de polcia judiciria cabem, com exclusivi-
dade,  polcia federal (CF, art. 144,  1, IV). A Lei n. 10.446, de 8 de maio
de 2002, ampliou o rol de atribuies da polcia federal na investigao cri-
minal, dispondo em seu art. 1 que "Na forma do inciso I do  1 do art. 144
da Constituio, quando houver repercusso interestadual ou internacional
que exija represso uniforme, poder o Departamento de Polcia Federal do
Ministrio da Justia, sem prejuzo da responsabilidade dos rgos de segu-
rana pblica arrolados no art. 144 da Constituio Federal, em especial das
Polcias Militares e Civis dos Estados, proceder  investigao, dentre outras,
das seguintes infraes penais: I -- sequestro, crcere privado e extorso
mediante sequestro (arts. 148 e 159 do CP), se o agente foi impelido por
motivao poltica ou quando praticado em razo da funo pblica exerci-
da pela vtima; II -- formao de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4
da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990); III -- relativas  violao de
direitos humanos, que a Repblica Federativa do Brasil se comprometeu a
reprimir em decorrncia de tratados internacionais de que seja parte; e IV --
furto, roubo ou receptao de cargas, inclusive bens e valores, transportados
em operao interestadual ou internacional, quando houver indcios de atu-
ao de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federao".

10.3. Competncia e atribuio
      Ao limitar as atividades da polcia judiciria ao "territrio de suas
respectivas jurisdies", o art. 4, caput, do Cdigo de Processo Penal co-
metia um equvoco: onde se lia jurisdies, se devia ler circunscries, eis
que indica o territrio dentro do qual as autoridades policiais tm atribuies
para desempenhar suas atividades, de natureza eminentemente administra-
tivas. O termo jurisdio designa a atividade por meio da qual o Estado, em
substituio s partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso concre-
to. Por esta razo, o legislador deu nova redao ao caput do citado artigo,
incluindo no lugar de jurisdio o termo circunscrio. A referncia no
pargrafo nico  competncia tambm no  exata; melhor se houvesse

112
dito atribuio. De qualquer forma, o termo competncia deve ser tomado
em seu sentido vulgar, como poder conferido a algum para conhecer de
determinados assuntos, no se confundindo com competncia jurisdicional,
que  a medida concreta do Poder Jurisdicional.
      Todavia, a Lei n. 9.043, de 9 de maio de 1995, corrigiu a impreciso
terminolgica em que tinha incidido o legislador no caput do citado dispo-
sitivo legal. Assim, de acordo com a nova redao, a "polcia judiciria ser
exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas circuns-
cries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria" (sem
grifos no texto legal). O uso incorreto do termo competncia no pargrafo
nico foi mantido.
      Salvo algumas excees, a atribuio para presidir o inqurito policial
 outorgada aos delegados de polcia de carreira (CF, art. 144,  1 e 4),
conforme as normas de organizao policial dos Estados. Essa atribuio
pode ser fixada quer pelo lugar da consumao da infrao (ratione loci),
quer pela natureza desta (ratione materiae). No interior, a autoridade poli-
cial no poder praticar qualquer ato fora dos limites da sua circunscrio,
devendo, se assim necessitar, solicitar, por precatria, ou por rogatria,
conforme o caso, a cooperao da autoridade local com atribuies para
tanto. Na Capital, tambm dividida em circunscries, como se fosse um
pequeno Estado, a regra no  a mesma, haja vista que, "no Distrito Federal
e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrio policial, a auto-
ridade com exerccio em uma delas poder, nos inquritos a que esteja
procedendo, ordenar diligncias em circunscrio de outra, independente-
mente de precatrias ou requisies, e bem assim providenciar, at que
comparea a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua
presena, noutra circunscrio" (CPP, art. 22) (grifamos).
      A atribuio para a lavratura do auto de priso em flagrante  da au-
toridade do lugar em que se efetivou a priso (CPP, arts. 290 e 308), deven-
do os atos subsequentes ser praticados pela autoridade do local em que o
crime se consumou.
      Ateno: No obstante as disposies sobre a competncia das auto-
ridades policiais, tem-se entendido que a falta de atribuio destas no in-
valida os seus atos, ainda que se trate de priso em flagrante, pois, no
exercendo a Polcia atividade jurisdicional, no se submete ela  competn-
cia jurisdicional ratione loci (RT, 531/364, 542/315). Anote-se que o art.
5, LIII, da Constituio Federal no se aplica s autoridades policiais,
porquanto no processam e nada sentenciam. Com efeito, referido disposi-
tivo, ao estatuir que "ningum ser processado nem sentenciado seno pela

                                                                          113
autoridade competente", estabeleceu, ao mesmo tempo, dois princpios: o
de que ningum ser processado seno pelo promotor de justia previamen-
te indicado de acordo com regras legais e objetivas (princpio do "promotor
natural"), sendo vedada a designao especial de acusador, da mesma forma
que seria odiosa a indicao singular de magistrado para julgar algum
(nesse sentido: STJ, RMS 5.867-0/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro,
6 T., v. u., DJ, 16 set. 1996); e o de que todos tm o direito de ser julgados
pelo magistrado previamente investido segundo critrios legais objetivos
(princpio do "juiz natural"). A norma constitucional, contudo, no prev,
em momento algum, o direito de o suspeito ser investigado pelo delegado
previamente indicado, at porque, sendo o inqurito um procedimento in-
quisitivo, no haveria que se falar em devido processo legal.  vista disso,
no se pode falar em princpio do "delegado natural", muito menos em
nulidade dos atos investigatrios realizados fora da circunscrio da auto-
ridade policial. Ademais,  pacfico na doutrina e na jurisprudncia que o
inqurito policial  mera pea de informao, cujos vcios no contaminam
a ao penal. Por essas razes, no h qualquer nulidade em o inqurito
policial ser presidido por autoridade policial incompetente, nem possibili-
dade de relaxamento da priso em flagrante por esse motivo (nesse sentido:
STJ, 6 T., HC 6.418-PR, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU, 23 mar. 1998,
p. 169; STJ, 6 T., RHC 7.268-SP, rel. Min. Fernando Gonalves, DJU, 4
maio 1998, p. 207).

Jurisprudncia
 AUTORIDADE DE OUTRA CIRCUNSCRIO (STF): "Ao expressar
  que a polcia judiciria  exercida pelas autoridades policiais no territrio
  de suas respectivas jurisdies (rectius: circunscrio), o art. 4 do Cdigo
  de Processo Penal no impede que autoridade policial de uma circunscri-
  o (Estado ou Municpio) investigue os fatos criminosos que, praticados
  em outra, hajam repercutido na de sua competncia, pois os atos de in-
  vestigao, por serem inquisitrios, no se acham abrangidos pela regra
  do art. 5, LIII, da Constituio, segundo a qual s a autoridade compe-
  tente pode julgar o ru" (RTJ, 82/118).

10.4. Finalidade
     A finalidade do inqurito policial  a apurao de fato que configure
infrao penal e a respectiva autoria para servir de base  ao penal ou s
providncias cautelares.

114
10.5. Inquritos extrapoliciais
      O art. 4, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal deixa claro
que o inqurito realizado pela polcia judiciria no  a nica forma de in-
vestigao criminal. H outras, como, por exemplo, o inqurito realizado
pelas autoridades militares para a apurao de infraes de competncia da
justia militar (IPM); as investigaes efetuadas pelas Comisses Parlamen-
tares de Inqurito (CPI), as quais tero poderes de investigao prprios das
autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respec-
tivas Casas, e sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de
seus membros, para a apurao de fato determinado, com durao limitada
no tempo (CF, art. 58,  3); o inqurito civil pblico, instaurado pelo Mi-
nistrio Pblico para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III), e que,
eventualmente, poder apurar tambm a existncia de crime conexo ao
objeto da investigao; o inqurito em caso de infrao penal cometida na
sede ou dependncia do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 43); o inqu-
rito instaurado pela Cmara dos Deputados ou Senado Federal, em caso de
crime cometido nas suas dependncias, hiptese em que, de acordo com o
que dispuser o respectivo regimento interno, cabero  Casa a priso em
flagrante e a realizao do inqurito (Smula 397 do STF); a lavratura de
auto de priso em flagrante presidida pela autoridade judiciria, quando o
crime for praticado na sua presena ou contra ela (CPP, art. 307).
      Quando surgirem indcios da prtica de infrao penal por parte de
membro da Magistratura ou do Ministrio Pblico no curso das investiga-
es, os autos do inqurito devero ser remetidos, imediatamente, no pri-
meiro caso, ao tribunal ou rgo especial competente para o julgamento e,
no segundo, ao Procurador-Geral de Justia, a quem caber dar prossegui-
mento aos feitos (Lei Complementar n. 35/79 -- LOMN, art. 33, pargrafo
nico, e Lei n. 8.625/93 -- LONMP, art. 41, pargrafo nico). Se o suspei-
to for membro integrante do Ministrio Pblico da Unio, os autos do in-
qurito devero ser enviados ao Procurador-Geral da Repblica (art. 18,
pargrafo nico, da LC n. 75/93).
      Finalmente, no tocante ao inqurito judicial presidido por juiz de di-
reito visando  apurao de infraes falimentares, tal possibilidade no
mais subsiste em nosso ordenamento jurdico. Com efeito, com o advento
da nova Lei de Falncias (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), a qual
revogou o Decreto-Lei n. 7.661/45, no h mais se falar em investigaes

                                                                          115
presididas por juiz de direito nos crimes falimentares, j que o mencionado
diploma legal aboliu o inqurito judicial que compunha o procedimento
bifsico da antiga Lei de Falncias (fase do inqurito judicial e fase proces-
sual). Com o advento da Lei n. 11.101/2005, o juiz, em qualquer fase pro-
cessual, surgindo indcios da prtica de crime falimentar, cientificar o
Ministrio Pblico (art. 187,  2).

Jurisprudncia
 INVESTIGAO PELO MP (STJ): "(...) -- Quanto  ilegalidade das
  investigaes promovidas pelo Ministrio Pblico, sem a instaurao
  de inqurito policial, o writ, igualmente, improcede. Com efeito, a ques-
  to acerca da possibilidade do Ministrio Pblico desenvolver atividade
  investigatria, objetivando colher elementos de prova que subsidiem a
  instaurao de futura ao penal,  tema incontroverso perante esta eg.
  Turma. Como se sabe, a Constituio Federal, em seu art. 129, I, atribui,
  privativamente, ao Ministrio Pblico promover a ao penal pblica.
  Essa atividade depende, para o seu efetivo exerccio, da colheita de ele-
  mentos que demonstrem a certeza da existncia do crime e indcios de
  que o denunciado  o seu autor. Entender-se que a investigao desses
  fatos  atribuio exclusiva da polcia judiciria, seria incorrer-se em
  impropriedade, j que o titular da Ao  o rgo Ministerial. Cabe,
  portanto, a este, o exame da necessidade ou no de novas colheitas de
  provas, uma vez que, tratando-se o inqurito de pea meramente infor-
  mativa, pode o MP entend-la dispensvel na medida em que detenha
  informaes suficientes para a propositura da ao penal. -- Ora, se o
  inqurito  dispensvel, e assim o diz expressamente o art. 39,  5, do
  CPP, e se o Ministrio Pblico pode denunciar com base apenas nos
  elementos que tem, nada h que imponha a exclusividade s polcias para
  investigar os fatos criminosos sujeitos  ao penal pblica. -- A Lei
  Complementar n. 75/93, em seu art. 8, V, diz competir ao Ministrio
  Pblico, para o exerccio das suas atribuies institucionais, realizar
  inspees e diligncias investigatrias. Compete-lhe, ainda, notificar
  testemunhas (inciso I), requisitar informaes, exames, percias e docu-
  mentos s autoridades da Administrao Pblica direta e indireta (inciso
  II) e requisitar informaes e documentos a entidades privadas (inciso
  IV)" (STJ, 5 T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 7-2-2002, DJ, 26 ago.
  2002, p. 271).

116
 REPRESENTAO E INQURITO CONTRA MAGISTRADO (STJ):
  "Se quando surge envolvimento de magistrado deve o inqurito ser reme-
  tido ao Tribunal para prosseguir, com maior razo no se deve inverter o
  sentido da Lei remetendo  Polcia representao do Ministrio Pblico
  contra magistrado" (JSTJ, 17/154).

10.6. Caractersticas
10.6.1. Procedimento escrito
      Tendo em vista as finalidades do inqurito (item 10.4), no se concebe
a existncia de uma investigao verbal. Por isso, todas as peas do inqu-
rito policial sero, num s processo, reduzidas a escrito ou datilografadas
e, neste caso, rubricadas pela autoridade (CPP, art. 9).

10.6.2. Sigiloso
      A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio  elucidao
do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). O direito ge-
nrico de obter informaes dos rgos pblicos, assegurado no art. 5,
XXXIII, da Constituio Federal, pode sofrer limitaes por imperativos
ditados pela segurana da sociedade e do Estado, como salienta o prprio
texto normativo. O sigilo no se estende ao representante do Ministrio
Pblico, nem  autoridade judiciria. No caso do advogado, pode consultar
os autos de inqurito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na
investigao, no poder acompanhar a realizao de atos procedimentais
(Lei n. 8.906/94, art. 7, XIII a XV, e  1 -- Estatuto da OAB). Mencione-
-se que, nas hipteses em que  decretado o sigilo do inqurito, o Supremo
Tribunal Federal j decidiu que a sua oponibilidade ao defensor constitudo
esvaziaria garantia constitucional do acusado (CF, art. 5, LXIII), que lhe
assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistncia
tcnica do advogado. Segundo o aresto, o direito do indiciado "tem por
objeto as informaes j introduzidas nos autos do inqurito, no as relativas
 decretao e s vicissitudes da execuo de diligncias em curso (cf. Lei
n. 9.296, atinente s interceptaes telefnicas, de possvel extenso a outras
diligncias). Dessa forma, "dispe, em consequncia, a autoridade policial
de meios legtimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo
indiciado e seu defensor dos autos do inqurito policial possa acarretar 
eficcia do procedimento investigatrio. Habeas corpus de ofcio deferido,

                                                                           117
para que aos advogados constitudos pelo paciente se facultem a consulta
aos autos do inqurito policial e a obteno de cpias pertinentes, com as
ressalvas mencionadas"4. Visando pr fim a qualquer discusso sobre o tema,
os Ministros da Corte Suprema, em sesso realizada em 2 de fevereiro de
2009, aprovaram, por 9 votos a 2, a Smula vinculante n. 14, restando con-
signado que: " direito do defensor, no interesse do representado, ter aces-
so amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento
investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria,
digam respeito ao exerccio do direito de defesa". Trata-se de publicidade
que no se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a con-
sulta a elementos j colhidos, no se permitindo o acesso s demais dilign-
cias em trmite.
      No  demais afirmar, ainda, que o sigilo no inqurito policial dever
ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, res-
guardando-se, assim, seu estado de inocncia.

10.6.3. Oficialidade
      O inqurito policial  uma atividade investigatria feita por rgos
oficiais, no podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da
ao penal seja atribuda ao ofendido.

10.6.4. Oficiosidade
      Corolrio do princpio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ao
penal pblica. Significa que a atividade das autoridades policiais independe
de qualquer espcie de provocao, sendo a instaurao do inqurito obri-
gatria diante da notcia de uma infrao penal (CPP, art. 5, I), ressalvados
os casos de ao penal pblica condicionada e de ao penal privada (CPP,
art. 5,  4 e 5).

10.6.5. Autoritariedade
      Exigncia expressa do Texto Constitucional (CF, art. 144,  4); o in-
qurito  presidido por uma autoridade pblica, no caso, a autoridade poli-
cial (delegado de polcia de carreira).


     4. STF, 1 T., HC 90.232/AM, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 18-12-2006,
DJ, 2 mar. 2007, p. 38.

118
10.6.6. Indisponibilidade
      indisponvel. Aps sua instaurao no pode ser arquivado pela
autoridade policial (CPP, art. 17). Sobre isso, falaremos mais quando tra-
tarmos do arquivamento do inqurito policial.

10.6.7. Inquisitivo
      Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades
persecutrias concentram-se nas mos de uma nica autoridade, a qual, por
isso, prescinde, para a sua atuao, da provocao de quem quer que seja,
podendo e devendo agir de ofcio, empreendendo, com discricionariedade,
as atividades necessrias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. 
caracterstica oriunda dos princpios da obrigatoriedade e da oficialidade da
ao penal.  secreto e escrito, e no se aplicam os princpios do contradi-
trio e da ampla defesa, pois, se no h acusao, no se fala em defesa.
Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Cdigo de
Processo Penal, proibindo arguio de suspeio das autoridades policiais,
e o art. 14, que permite  autoridade policial indeferir qualquer diligncia
requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, 
vista do disposto no art. 184). O nico inqurito que admite o contraditrio
 o instaurado pela polcia federal, a pedido do Ministro da Justia, visando
 expulso de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art. 70). O contraditrio, alis,
neste caso,  obrigatrio. No h mais falar em contraditrio em inqurito
judicial para apurao de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de
Falncias), uma vez que a nova Lei de Falncias e de Recuperao de Em-
presas (Lei n. 11.101/2005) aboliu o inqurito judicial falimentar e, por
conseguinte, o contraditrio nesse caso.

Jurisprudncia
 PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA NO
  INQURITO POLICIAL. INEXISTNCIA: "(...) Os princpios do con-
  traditrio e da ampla defesa no se aplicam ao inqurito policial, que 
  mero procedimento administrativo de investigao inquisitorial" (STJ, 5
  T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 327).

10.7. Valor probatrio
     O inqurito policial tem contedo informativo, tendo por finalidade
fornecer ao Ministrio Pblico ou ao ofendido, conforme a natureza da

                                                                         119
infrao, os elementos necessrios para a propositura da ao penal. No
entanto, tem valor probatrio, embora relativo, haja vista que os elemen-
tos de informao no so colhidos sob a gide do contraditrio e da
ampla defesa, nem tampouco na presena do juiz de direito. Assim, a
confisso extrajudicial, por exemplo, ter validade como elemento de
convico do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos
durante a instruo processual. Esse entendimento acabou por se tornar
letra expressa do art. 155 do CPP, com a redao determinada pela Lei n.
11.690/2008, o qual dispe que: "O juiz formar sua convico pela livre
apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fun-
damentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipa-
das". Assim, a reforma processual penal trouxe evidente limitao ao prin-
cpio do livre convencimento do juiz, que constava de maneira ampla na
antiga redao do art. 157 do CPP.

Jurisprudncia
 INQURITO. VALOR PROBATRIO (STF): "No se justifica deciso
  condenatria apoiada exclusivamente em inqurito policial pois se viola
  o princpio constitucional do contraditrio" (RTJ, 59/786).
 O inqurito policial  mera pea informativa destinada  formao da opinio
  delicti do Parquet, simples investigao criminal, de natureza inquisitiva,
  sem natureza de processo judicial, mesmo que existisse irregularidade nos
  inquritos policiais, tais falhas no contaminariam a ao penal. Tal enten-
  dimento  pacfico e to evidente que se torna at mesmo difcil discuti-lo
  (STJ, 6 T., rel. Min. Pedro Acioli, DJU, 18 abr. 1994, p. 8525).
 INQURITO. VALOR PROBATRIO (TACrimSP): "O inqurito  pea
  meramente informativa, destinada to somente a autorizar o exerccio da
  ao penal. No pode, por si s, servir de lastro  sentena condenatria,
  sob pena de se infringir o princpio do contraditrio, garantia constitu-
  cional" (JTACrimSP, 70/319).
 INQURITO POLICIAL. PRESENA DE ADVOGADO AOS ATOS:
  "O inqurito policial  mera pea informativa para embasar eventual de-
  nncia. Os elementos a recolhidos, por si ss, no se prestam para am-
  parar eventual condenao. Da no ser necessria a presena de advoga-
  do para acompanh-lo" (STJ, 6 T., RHC 5.909-SP, rel. Min. Luiz Vicen-
  te Cernicchiaro, DJU, 3 fev. 1996, p. 785).

120
10.8. Vcios
     No sendo o inqurito policial ato de manifestao do Poder Jurisdi-
cional, mas mero procedimento informativo destinado  formao da opinio
delicti do titular da ao penal, os vcios por acaso existentes nessa fase no
acarretam nulidades processuais, isto , no atingem a fase seguinte da
persecuo penal: a da ao penal. A irregularidade poder, entretanto,
gerar a invalidade e a ineficcia do ato inquinado, v. g., do auto de priso
em flagrante como pea coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e
apreenso etc.

Jurisprudncia
 INQURITO POLICIAL. NULIDADES: "A jurisprudncia dos Tribunais
  Superiores j assentou o entendimento no sentido de que, enquanto pea
  meramente informativa, eventuais nulidades que estejam a gravar o inqu-
  rito policial em nada repercutem no processo do ru, momento no qual,
  afirme-se, ser renovado todo o conjunto da prova" (STJ, 6 T., RHC 11.600/
  RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13-11-2001, DJ, 1 set. 2003).

10.9. Juizados especiais (Lei n. 9.099/95)
      A atual Carta Magna autoriza sua criao pelos Estados (art. 98, I).
De acordo com o disposto nos arts. 69 e 77,  1, da Lei n. 9.099/95, o
inqurito policial  substitudo por um simples boletim de ocorrncia cir-
cunstanciado, lavrado pela autoridade policial (delegado de polcia), cha-
mado de "termo circunstanciado", no qual constar uma narrao sucinta
dos fatos, bem como a indicao da vtima, do autor do fato e das testemu-
nhas, em nmero mximo de trs, seguindo em anexo um boletim mdico
ou prova equivalente, quando necessrio para comprovar a materialidade
delitiva (dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito). Lavrado o termo,
este ser imediatamente encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas Cri-
minais, com competncia para julgamento das infraes de menor potencial
ofensivo (contravenes penais e crimes apenados com no mximo dois
anos, ainda que previsto procedimento especial -- art. 2, pargrafo nico,
da Lei n. 10.259/2001 e art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redao determi-
nada pela Lei n. 11.313, de 28-6-2006). No haver cognio coercitiva
(priso em flagrante) quando o autor do fato assumir o compromisso de
comparecer ao Juizado, ficando proibida a lavratura do auto de priso em
flagrante, independentemente do pagamento de fiana (Lei n. 9.099/95, art.
69, pargrafo nico).

                                                                          121
10.10. Dispensabilidade
      O inqurito policial no  fase obrigatria da persecuo penal, poden-
do ser dispensado caso o Ministrio Pblico ou o ofendido j disponha de
suficientes elementos para a propositura da ao penal (CPP, arts. 12, 27,
39,  5, e 46,  1).
      Ateno: O titular da ao penal pode abrir mo do inqurito policial,
mas no pode eximir-se de demonstrar a verossimilhana da acusao, ou
seja, a justa causa da imputao, sob pena de ver rejeitada a pea inicial.
No se concebe que a acusao carea de um mnimo de elementos de
convico.

Jurisprudncia
 INQURITO. DISPENSABILIDADE (STF): "No  essencial ao ofereci-
  mento da denncia a instaurao de inqurito policial, desde que a pea
  acusatria esteja sustentada por documentos suficientes  caracterizao da
  materialidade do crime e de indcios suficientes da autoria" (RTJ, 76/741).
 INQURITO. DISPENSABILIDADE (STJ): " imprpria a alegao
  de inpcia da exordial acusatria, sob o fundamento de que no estaria
  firmada em procedimento investigatrio que indicasse a participao do
  paciente nos atos delituosos, se demonstrado o elo entre as condutas dos
  denunciados, inclusive em relao ao paciente, havendo a descrio dos
  atos praticados por cada um, o que resultou na acusao pela prtica dos
  delitos de receptao e formao de Quadrilha. O rgo Ministerial no
   vinculado  existncia do procedimento investigatrio policial -- o
  qual pode ser eventualmente dispensado para a propositura da ao
  penal" (STJ, 5 T., RHC 12.308/ES, rel. Min. Gilson Dipp, j. 21-2-2002,
  DJ, 8 abr. 2002, p. 234).

10.11. Incomunicabilidade
      Destina-se a impedir que a comunicao do preso com terceiros venha
a prejudicar a apurao dos fatos, podendo ser imposta quando o interesse
da sociedade ou a convenincia da investigao o exigir. O art. 21 do Cdigo
de Processo Penal prev que a incomunicabilidade do preso no exceder de
trs dias e ser decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimen-
to da autoridade policial ou do rgo do Ministrio Pblico, respeitadas as
prerrogativas do advogado. Para muitos doutrinadores, a incomunicabilidade
do preso foi proibida pela nova ordem constitucional, que a vedou durante

122
o estado de defesa (CF, art. 136,  3, IV). Ora, se no se admite a incomu-
nicabilidade durante um estado de exceo, o que no dizer da imposta em
virtude de mero inqurito policial. Tambm o art. 5, LXII e LXIII, do mes-
mo texto teria revogado o dispositivo infraconstitucional, j que a incomu-
nicabilidade tornaria as garantias ali consagradas incuas. Em sentido con-
trrio, Damsio E. de Jesus e Vicente Greco Filho.
      Obs.: Vale ressaltar que a incomunicabilidade, de qualquer forma, no
se estende jamais ao advogado (Estatuto da OAB, art. 7, III).

10.12. ``Notitia criminis''
      D-se o nome de notitia criminis (notcia do crime) ao conhecimento
espontneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato apa-
rentemente criminoso.  com base nesse conhecimento que a autoridade d
incio s investigaes.
      a) Notitia criminis de cognio direta ou imediata: tambm chamada
de notitia criminis espontnea ou inqualificada, ocorre quando a autori-
dade policial toma conhecimento direto do fato infringente da norma por
meio de suas atividades rotineiras, de jornais, da investigao feita pela
prpria polcia judiciria, por comunicao feita pela polcia preventiva
ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de de-
nncia annima etc. A delao apcrifa (annima)  tambm chamada de
notcia inqualificada, recebendo, portanto, a mesma designao do gne-
ro ao qual pertence.
      b) Notitia criminis de cognio indireta ou mediata: tambm chamada
de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade
policial toma conhecimento por meio de algum ato jurdico de comunicao
formal do delito, como, por exemplo, a delatio criminis -- delao (CPP,
art. 5, II, e  1, 3 e 5), a requisio da autoridade judiciria, do Minis-
trio Pblico (CPP, art. 5, II) ou do Ministro da Justia (CP, arts. 7,  3,
b, e 141, I, c/c o pargrafo nico do art. 145), e a representao do ofendi-
do (CPP, art. 5,  4).
      c) Notitia criminis de cognio coercitiva: ocorre no caso de priso em
flagrante, em que a notcia do crime se d com a apresentao do autor (cf.
CPP, art. 302 e incisos).  modo de instaurao comum a qualquer espcie
de infrao, seja de ao pblica condicionada ou incondicionada, seja de
ao penal reservada  iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legis-
lador tratar dessa espcie de cognio em dispositivo legal autnomo (CPP,
art. 8). Tratando-se de crime de ao pblica condicionada, ou de iniciati-

                                                                           123
va privada, o auto de priso em flagrante somente poder ser lavrado se
forem observados os requisitos dos  4 e 5 do art. 5 do Cdigo de Pro-
cesso Penal.

10.13. Incio do inqurito policial
10.13.1. Crime de ao penal pblica incondicionada (CPP,
         art. 5, I e II,  1, 2 e 3)
      a) De ofcio: a autoridade tem a obrigao de instaurar o inqurito
policial, independente de provocao, sempre que tomar conhecimento
imediato e direto do fato, por meio de delao verbal ou por escrito feito
por qualquer do povo (delatio criminis simples), notcia annima (notitia
criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognio ime-
diata), ou no caso de priso em flagrante. O ato de instaurao, que  a
portaria, dever conter o esclarecimento das circunstncias conhecidas, v.
g., local, dia, hora, autor, vtima, testemunhas etc., e a capitulao legal da
infrao. Anote-se que a autoridade policial no poder instaurar o inqurito
se no houver justa causa (p. ex., o fato no configurar, nem em tese, ilci-
to penal; quando estiver extinta a punibilidade ou quando no houver sinais
de existncia do fato). Se o fizer, o ato ser impugnvel pela via do habeas
corpus (CPP, art. 648 e incisos). Por bvio, o desconhecimento da autoria
ou a possibilidade de o sujeito ter agido sob a proteo de alguma exclu-
dente de ilicitude (CP, art. 23) no impedem a instaurao do inqurito.
      b) Por requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico:
diz o art. 40 do Cdigo de Processo Penal: "Quando, em autos ou papis de
que conhecerem, os juzes ou tribunais verificarem a existncia de crime de
ao pblica, remetero ao Ministrio Pblico as cpias e os documentos
necessrios ao oferecimento da denncia". Todavia, se no estiverem pre-
sentes os elementos indispensveis ao oferecimento da denncia, a autori-
dade judiciria poder requisitar a instaurao de inqurito policial para a
elucidao dos acontecimentos. O mesmo quanto ao Ministrio Pblico,
quando conhecer diretamente de autos ou papis que evidenciem a prtica
de ilcito penal (CF, art. 129, VIII; CPP, art. 5, II). Para alguns, como, por
exemplo, Geraldo Batista de Siqueira, a requisio, na nova ordem consti-
tucional, tornou-se privativa do Ministrio Pblico, por fora do art. 129, I,
da Constituio Federal. A autoridade policial no pode se recusar a instau-
rar o inqurito, pois a requisio tem natureza de determinao, de ordem,
muito embora inexista subordinao hierrquica.

124
      Delatio criminis:  a comunicao de um crime feita pela vtima ou
qualquer do povo. A doutrina distingue entre a delao simples, consistente
no mero aviso da ocorrncia de um crime, sem qualquer solicitao ( uma
simples comunicao), e a delao postulatria, em que se d notcia do fato
e se pede a instaurao da persecuo penal (o caso mais comum de delao
postulatria  a representao do ofendido, na ao penal pblica condicio-
nada). O requerimento do ofendido ou de seu representante legal dever
conter, sempre que possvel: a narrao do fato com todas as circunstncias;
a individualizao do suspeito ou a indicao de seus sinais caractersticos; a
exposio dos motivos da suspeio; a indicao de testemunhas e outros
meios de prova (CPP, art. 5, II, e  1 e alneas). Caso a autoridade policial
indefira a instaurao de inqurito, caber recurso ao Secretrio de Estado
dos Negcios da Segurana Pblica ou ao Delegado-Geral de Polcia (CPP,
art. 5,  2). Se o indeferimento se der no mbito da Polcia Federal, caber
recurso para a Superintendncia desse rgo. Nos casos de ao penal pbli-
ca condicionada, o requerimento assume a forma de autorizao para o incio
da persecuo penal, e recebe o nome de representao (cf. tpico 10.13.2).
Na ao penal exclusivamente privada, o inqurito no pode ser iniciado sem
a solicitao de quem tenha qualidade para intent-la, de acordo com o que
dispe o art. 5,  5, do CPP (cf. tpico 10.13.3). Alm do ofendido, qualquer
do povo, ao tomar conhecimento da prtica de alguma infrao penal em que
caiba ao pblica incondicionada, poder comunic-la, verbalmente ou por
escrito,  autoridade policial, e esta, verificando a procedncia das informaes,
mandar instaurar o inqurito (CPP, art. 5,  3). A delao annima (notitia
criminis inqualificada) no deve ser repelida de plano, sendo incorreto con-
sider-la sempre invlida; contudo, requer cautela redobrada por parte da
autoridade policial, a qual dever, antes de tudo, investigar a verossimilhana
das informaes. H entendimento minoritrio sustentando a inconstitucio-
nalidade do inqurito instaurado a partir de comunicao apcrifa, uma vez
que o art. 5, IV, da Constituio Federal veda o anonimato na manifestao
do pensamento (STJ, RSTJ, 12/417).
      Em regra, trata-se de mera faculdade conferida ao cidado de colabo-
rar com a atividade repressiva do Estado. Todavia, h algumas pessoas que,
em razo do seu cargo ou da sua funo, esto obrigadas a noticiar s auto-
ridades a ocorrncia de crimes de que tenham notcia no desempenho de
suas atividades: LCP, art. 66, I e II; Lei n. 6.538/78, art. 45; Lei n. 11.101/2005
(nova Lei de Falncias e de Recuperao de Empresas), art. 186 c/c o inci-
so III do caput do art. 22.

                                                                              125
10.13.2. Crime de ao penal pblica condicionada (CPP, art.
         5,  4)
      a) Mediante representao do ofendido ou de seu representante legal:
de acordo com o art. 5,  4, do Cdigo de Processo Penal, se o crime for
de ao pblica, mas condicionada  representao do ofendido ou do seu
representante legal (CPP, art. 24), o inqurito no poder ser instaurado
seno com o oferecimento desta.  a manifestao do princpio da oportu-
nidade, que informa a ao penal pblica condicionada at o momento do
oferecimento da denncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciria e o Minis-
trio Pblico s podero requisitar a instaurao do inqurito se fizerem
encaminhar, junto com o ofcio requisitrio, a representao.
      Trata a representao de simples manifestao de vontade da vtima,
ou de quem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecuo
penal. O ofendido s pode oferecer a representao se maior de dezoito
anos; se menor, tal prerrogativa caber ao seu representante legal. Com a
edio do Cdigo Civil de 2002 (Lei n. 10.406, de 10-1-2002, que entrou
em vigor em 11-1-2003), a partir dos 18 anos a pessoa adquire plena ca-
pacidade civil, cessando, a contar dessa data, a figura do representante
legal. Assim, no cabe mais falar em representante legal para o ofendido
maior de 18 e menor de 21 anos. Com efeito, o art. 5 do novo Estatuto
Civil determina que "a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos,
quando a pessoa fica habilitada  prtica de todos os atos da vida civil".
Ora, se, aos 18 anos, o sujeito torna-se capacitado para a prtica de qualquer
ato jurdico, civil ou extracivil (por exemplo, processual penal), nesse
momento tambm deixa de existir para ele qualquer representao legal,
salvo se for doente mental. Em outras palavras, a partir da zero hora do dia
em que completar a maioridade civil, agora coincidente com a penal, o
representante legal do ofendido perde essa funo e, por conseguinte, a
legitimidade para oferecer a representao e autorizar a instaurao do
inqurito policial ou a propositura da ao penal. Esto, portanto, revoga-
dos todos os dispositivos do CPP que tratam do representante legal para o
maior de 18 e menor de 21 anos. A situao agora ficou assim: quando
menor de 18 anos, s o representante legal pode ofertar a representao;
se maior de 18, s o ofendido poder faz-lo, uma vez que plenamente
capaz; se, apesar de maior de 18, for deficiente mental, caber ao repre-
sentante legal autorizar o incio da persecuo penal. A representao
poder ser apresentada  autoridade policial,  autoridade judiciria ou ao
representante do Ministrio Pblico. Aps o oferecimento da denncia, a
representao se torna irretratvel.

126
      b) Mediante requisio do ministro da justia: no caso de crime co-
metido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; no caso de crimes
contra a honra, pouco importando se cometidos publicamente ou no, con-
tra chefe de governo estrangeiro; no caso de crime contra a honra em que
o ofendido for o presidente da Repblica5; em algumas hipteses previstas
no Cdigo Penal Militar etc. A requisio deve ser encaminhada ao chefe
do Ministrio Pblico, o qual poder, desde logo, oferecer a denncia ou
requisitar diligncias  polcia.

10.13.3. Crime de ao penal privada (CPP, art. 5,  5)
      Conforme o disposto no art. 5,  5, do Cdigo de Processo Penal,
tratando-se de crime de iniciativa privada, a instaurao do inqurito policial
pela autoridade pblica depende de requerimento escrito ou verbal, reduzi-
do a termo neste ltimo caso, do ofendido ou de seu representante legal,
isto , da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ao penal (CPP,
arts. 30 e 31). Nem sequer o Ministrio Pblico ou a autoridade judiciria
podero requisitar a instaurao da investigao.
      Anote-se que o art. 35 do Cdigo de Processo Penal no foi re-
cepcionado pela Constituio de 1988, por fora do seu art. 226,  5. Assim,
a mulher casada poder requerer a instaurao do inqurito policial inde-
pendentemente de outorga marital.
      Encerrado o inqurito policial, os autos sero remetidos ao juzo com-
petente, onde aguardaro a iniciativa do ofendido ou de seu representante
legal (CPP, art. 19). O inqurito policial deve ser instaurado em um prazo que
permita a sua concluso e o oferecimento da queixa antes do prazo decaden-
cial do art. 38 do Cdigo de Processo Penal. Se a autoridade policial indeferir
o requerimento, nada impede que o ofendido, por analogia ao  2 do art. 5
do Cdigo de Processo Penal, recorra ao Secretrio da Segurana Pblica.

10.14. Peas inaugurais do inqurito policial
     a) portaria: quando instaurado ex officio (ao penal pblica incon-
dicionada);


      5. Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente
pedido formulado em arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130)
para o efeito de declarar no recepcionado pela Constituio Federal todo o conjunto de
dispositivos da Lei n. 5.250/67 -- Lei de Imprensa, dentre eles os arts. 20, 21 e 22.

                                                                                  127
     b) auto de priso em flagrante (qualquer espcie de infrao penal);
     c) requerimento do ofendido ou de seu representante (ao penal privada
e ao penal pblica incondicionada. Quando se tratar de ao penal pblica
condicionada  representao, o inqurito no comear por requerimento do
ofendido, pois tal requerimento ser recebido como representao);
     d) requisio do Ministrio Pblico ou da autoridade judiciria (ao
penal pblica condicionada -- quando acompanhada da representao -- e
incondicionada);
     e) representao do ofendido ou de seu representante legal, ou requi-
sio do ministro da justia (ao penal pblica condicionada).

Jurisprudncia
 INQURITO. INSTAURAO. CRIME EM TESE (STJ): "Justifica-se
   a concesso do writ requerido sob a alegao de falta de justa causa, se
   nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime, ou ento, quando
   se verifica, prima facie, no configurada a participao delituosa do pa-
   ciente" (JSTJ, 33/341).
 INQURITO. INSTAURAO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (TJSP):
   "A antijuridicidade do fato s pode ser apreciada aps a denncia, no sendo
   lcito antes de seu oferecimento trancar-se o inqurito policial, sob a alegao
   de que a prova nele produzida induz  inexistncia da relao jurdico-mate-
   rial, em verdadeiro julgamento antecipado do acusado" (RT, 590/334).
 "NOTITIA CRIMINIS" ANNIMA (TRF 5 REGIO): "Padece de in-
   constitucionalidade o procedimento investigatrio que se origine de ex-
   pediente delatrio annimo (art. 5, IV, da CF)" (JSTJ, 12/417).
 "No direito ptrio, a lei penal considera crime a denunciao caluniosa ou
   a comunicao falsa de crime (Cdigo Penal, arts. 339 e 340), o que im-
   plica a excluso do anonimato na notitia criminis, uma vez que  corolrio
   dos preceitos legais citados a perfeita individualizao de quem faz a co-
   municao de crime, a fim de que possa ser punido, no caso de atuar
   abusiva e ilicitamente. Parece-nos, porm, que nada impede a prtica de
   atos iniciais de investigao da autoridade policial, quando delao anni-
   ma lhe chega s mos, uma vez que a comunicao apresente informes de
   certa gravidade e contenha dados capazes de possibilitar diligncias espe-
   cficas para a descoberta de alguma infrao ou seu autor. Se, no dizer de
   G. Leone, no se deve incluir o escrito annimo entre os atos processuais,
   no servindo ele de base  ao penal, e tampouco como fonte de conhe-

128
  cimento do juiz, nada impede que, em determinadas hipteses, a autorida-
  de policial, com prudncia e discrio, dele se sirva para pesquisas prvias.
  Cumpre-lhe, porm, assumir a responsabilidade da abertura das investiga-
  es, como se o escrito annimo no existisse, tudo se passando como se
  tivesse havido notitia criminis inqualificada" (STF, MS 24369/DF, rel. Min.
  Celso de Mello, j. 10-10-2002, DJ, 16 out. 2002, p. 24).
 "Anonimato -- Notcia de prtica criminosa -- Persecuo criminal
  -- Impropriedade. No serve  persecuo criminal notcia de prtica
  criminosa sem identificao da autoria, consideradas a vedao consti-
  tucional do anonimato e a necessidade de haver parmetros prprios 
  responsabilidade, nos campos cvel e penal, de quem a implemente"
  (STF, 1 T., HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurlio, j. 7-8-2007, DJ, 23
  nov. 2007, p. 79).
 INQURITO. INSTAURAO. AO PENAL PRIVADA (TACrimSP):
  "Em se tratando de infrao onde a ao  de iniciativa privada,  inad-
  missvel a requisio de instaurao de inqurito policial por parte do
  Ministrio Pblico" (RJDTACrimSP, 12/211).

10.15. Providncias
       Embora o inqurito policial seja um procedimento de difcil ritualiza-
o, porquanto no tenha uma ordem prefixada para a prtica dos atos, o
art. 6 do Cdigo de Processo Penal indica algumas providncias que, de
regra, devero ser tomadas pela autoridade policial para a elucidao do
crime e da sua autoria.
       De incio, se possvel e conveniente, a autoridade policial deveria di-
rigir-se ao local, providenciando para que se no alterassem o estado e
conservao das coisas, enquanto necessrio. Com a nova redao do art.
6, I, dada pela Lei n. 8.862, de 28 de maro de 1994, a autoridade policial
dever dirigir-se sempre ao local do crime -- e no somente "quando pos-
svel" -- e preservar o estado e conservao das coisas "at a chegada
dos peritos" -- e no apenas "enquanto necessrio". A regra tem corres-
pondncia no art. 169 do Cdigo de Processo Penal, que prescreve: "Para
o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infrao, a autori-
dade providenciar imediatamente para que no se altere o estado das coisas
at a chegada dos peritos, que podero instruir seus laudos com fotografias,
desenhos ou esquemas elucidativos. Pargrafo nico: Os peritos registraro,
no laudo, as alteraes do estado das coisas e discutiro, no relatrio, as
consequncias dessas alteraes na dinmica dos fatos".

                                                                          129
      Em casos de acidentes de trnsito, temos a exceo  regra: a auto-
ridade ou o agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato
poder autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remo-
o das pessoas que tenham sofrido leso, bem como dos veculos envol-
vidos, se estiverem na via pblica prejudicando o trfego (Lei n. 5.970/73,
art. 1).
      Deve tambm apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem
relao com o fato, "aps liberados pelos peritos criminais" (cf. Lei n.
8.862/94), fazendo-os acompanhar os autos do inqurito (CPP, art. 11), e
colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstncias. Os instrumentos empregados na prtica da infrao sero
periciados, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficincia (CPP, art. 175).
Perder-se-o em favor da Unio, respeitado o direito do lesado ou do ter-
ceiro de boa-f, os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito (CP, art.
91, II, a). Aps, sero inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se hou-
ver interesse na sua conservao (CPP, art. 124).
      A busca e a apreenso, de que fala o art. 6, II, do Cdigo de Processo
Penal, podero ser efetuadas: a) no local do crime; b) em domiclio; c) na
prpria pessoa.
      A busca domiciliar, por fora do art. 5, XI, da Constituio Federal,
s poder ser feita se observados os seguintes pressupostos:
      1. No perodo noturno: a) com assentimento do morador; b) em fla-
grante delito; c) no caso de desastre; d) para prestar socorro.
      2. Durante o dia: a) nos casos acima; b) por ordem judicial. Assim, no
se verificando qualquer das hipteses em que a Constituio permite a
busca domiciliar durante a noite, esta ser sempre precedida de mandado
judicial, salvo se a autoridade judiciria (e somente esta) acompanhar a
diligncia. O Cdigo Penal, no art. 150, define como crime a invaso de
domiclio fora dos permissivos legais.
      A busca pessoal independer de mandado, no caso de priso ou ha-
vendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de instrumentos que guardem relao com o crime, ou quando efetua-
da por ocasio da busca domiciliar (CPP, art. 244). As buscas podem ser
realizadas at em domingos e feriados (CPP, art. 797), atentando-se, no
caso de ser feita em domiclio, para as restries acima mencionadas. A
busca e a apreenso esto disciplinadas nos arts. 240 a 250 do Cdigo de
Processo Penal.

130
      No tocante  busca realizada em escritrio de advocacia, de acordo
com a nova redao do inciso II do art. 7 do Estatuto da OAB: "So
direitos do advogado: a inviolabilidade de seu escritrio ou local de tra-
balho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondn-
cia escrita, eletrnica, telefnica e telemtica, desde que relativas ao
exerccio da advocacia" (redao dada pela Lei n. 11.767, de 2008). E,
segundo o art. 7,  6 : "Presentes indcios de autoria e materialidade da
prtica de crime por parte de advogado, a autoridade judiciria competen-
te poder decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do
caput deste artigo, em deciso motivada, expedindo mandado de busca e
apreenso, especfico e pormenorizado, a ser cumprido na presena de
representante da OAB, sendo, em qualquer hiptese, vedada a utilizao
dos documentos, das mdias e dos objetos pertencentes a clientes do ad-
vogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que
contenham informaes sobre clientes" (includo pela Lei n. 11.767, de
2008). Finalmente, consoante o art. 7,  7: "A ressalva constante do  6
deste artigo no se estende a clientes do advogado averiguado que estejam
sendo formalmente investigados como seus partcipes ou coautores pela
prtica do mesmo crime que deu causa  quebra da inviolabilidade" (in-
cludo pela Lei n. 11.767, de 2008).
      O ofendido e as testemunhas podem ser conduzidos coercitivamente
sempre que deixarem, sem justificativa, de atender a intimaes da auto-
ridade policial (CPP, arts. 201, pargrafo nico, e 218). Quanto ao ofendi-
do, o ordenamento autoriza, alm da conduo coercitiva, a sua busca e
apreenso (CPP, art. 240,  1, g). De acordo com o art. 219 do Cdigo de
Processo Penal, aplicvel por analogia  primeira fase da persecuo, a
testemunha faltosa poder responder, ainda, por crime de desobedincia.
      Na hiptese de o ofendido, ou de a testemunha, vir a ser um membro
do Ministrio Pblico ou da Magistratura, a autoridade dever, quando da
oitiva, observar o disposto nos arts. 40, I, da Lei n. 8.625/93, e 33, I, da
Lei Complementar n. 35/79, segundo os quais os membros dessas insti-
tuies gozam da prerrogativa de ser ouvidos, em qualquer processo ou
inqurito, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade
competente.
      Podero ser realizadas acareaes (CPP, arts. 229 e 230) e reconheci-
mento de pessoas e coisas (CPP, arts. 226 a 228). No que toca ao reconhe-
cimento, deve-se atentar para as formalidades previstas no art. 226 do C-
digo de Processo Penal: antes do reconhecimento, a pessoa que tiver de
faz-lo dever fornecer a descrio fsica daquela que deva ser reconhecida;

                                                                        131
a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras com carac-
tersticas semelhantes; do reconhecimento lavrar-se- auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade policial, pela pessoa que reconheceu e por duas
testemunhas instrumentrias. Caso haja receio de intimidao, a autoridade
policial providenciar para que o reconhecido no veja quem o est reco-
nhecendo, mas, em juzo, o reconhecimento ter de ser feito frente a frente
com o acusado (art. 226, pargrafo nico). O reconhecimento fotogrfico
tem valor probatrio, embora relativo (cf. Jos Frederico Marques, Elemen-
tos de direito processual penal, cit., v. 2, p. 334). A acareao  o confron-
tamento de depoimentos divergentes prestados, e pode ser feita entre acu-
sados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou
testemunha e o ofendido, e entre ofendidos. Admite-se a acareao por meio
de carta precatria (CPP, art. 230).
      Dever ser determinada a realizao do exame de corpo de delito,
sempre que a infrao tiver deixado vestgios, ou de quaisquer outras per-
cias que se mostrarem necessrias  elucidao do ocorrido (cf. arts. 158 a
184 do CPP). Sobre isso falaremos mais adiante, quando tratarmos de pro-
va pericial.
      A reproduo simulada dos fatos (reconstituio do crime) poder ser
feita, contanto que no atente contra a moralidade ou a ordem pblica (CPP,
art. 7). O indiciado poder ser forado a comparecer (CPP, art. 260), mas
no a participar da reconstituio, prerrogativa que lhe  garantida pelo
direito ao silncio e seu corolrio, o princpio de que ningum est obriga-
do a fornecer prova contra si (CF, art. 5, LXIII). Qualquer ato destinado a
compeli-lo a integrar a reproduo simulada do crime configura atentado
ao privilgio da no incriminao e possibilita a invalidao total dessa
prova, por meio de habeas corpus (nesse sentido: STF, RTJ, 142/855).
      No caso de violncia domstica ou familiar contra a mulher, o delega-
do de polcia dever adotar algumas providncias especficas. Com efeito,
tendo em vista o disposto no  8o do art. 226 da Constituio Federal, na
Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Violncia contra a
Mulher, na Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violncia contra a Mulher e em outros tratados internacionais ratificados
pela Repblica Federativa do Brasil (cf. art. 1), foi editada a Lei n. 11.340,
de 7 de agosto de 2006, a qual: (a) criou mecanismos para coibir e prevenir
a violncia domstica e familiar contra a mulher; (b) disps sobre a criao
dos Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher; (c) esta-
beleceu medidas de assistncia e proteo s mulheres em situao de
violncia domstica e familiar.

132
      A violncia domstica ou familiar consiste em "qualquer ao ou
omisso baseada no gnero que lhe cause morte, leso, sofrimento fsico,
sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial" no mbito da unidade
domstica, no mbito da famlia, em qualquer relao ntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente-
mente de coabitao (cf. art. 5).
      Em seu art. 6, cuidou a lei de enumerar as formas de violncia do-
mstica ou familiar contra a mulher. O conceito  bastante amplo, no se
restringindo apenas  violncia fsica (qualquer conduta que ofenda a inte-
gridade ou sade corporal da mulher), mas tambm abarcando a violncia
psicolgica, sexual, patrimonial e moral.
      A lei expressamente previu que aos crimes praticados com violncia
domstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,
no se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 41).
      Ao instaurar o inqurito policial, a autoridade policial dever tomar
todas as providncias e procedimentos especificados na Lei n. 11.340/2006.
      O Captulo II do Ttulo III da lei traz regras a serem observadas pela
autoridade policial no atendimento da mulher vtima de violncia domsti-
ca e familiar, tais como:
       garantir proteo policial, quando necessrio, comunicando de ime-
        diato ao Ministrio Pblico e ao Poder Judicirio;
       encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de sade e ao Instituto
        Mdico Legal;
       fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo
        ou local seguro, quando houver risco de vida;
       se necessrio, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
        seus pertences do local da ocorrncia ou do domiclio familiar;
       informar  ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os servi-
        os disponveis.
      E, ainda:
       ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrncia e tomar a represen-
        tao a termo, se apresentada;
       colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
        de suas circunstncias;
       remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado
        ao juiz com o pedido da ofendida, para a concesso de medidas
        protetivas de urgncia;

                                                                         133
       determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida
        e requisitar outros exames periciais necessrios;
       ouvir o agressor e as testemunhas;
       ordenar a identificao do agressor e fazer juntar aos autos sua folha
        de antecedentes criminais, indicando a existncia de mandado de
        priso ou registro de outras ocorrncias policiais contra ele;
       remeter, no prazo legal, os autos do inqurito policial ao juiz e ao
        Ministrio Pblico.
      As medidas protetivas de urgncia esto previstas nos arts. 22 e 23 da
lei. A autoridade policial dever anexar ao pedido de concesso de medidas
protetivas de urgncia o boletim de ocorrncia e cpia de todos os docu-
mentos disponveis em posse da ofendida (cf. art. 12,  2). Sero admitidos
como meios de prova os laudos ou pronturios mdicos fornecidos por
hospitais e postos de sade (cf. art. 12,  3).
      Finalmente, alm dessas modificaes, a Lei n. 11.340/2006, em seu
art. 16, reza que: "Nas aes penais pblicas condicionadas  representao
da ofendida de que trata esta Lei, s ser admitida a renncia  representa-
o perante o juiz, em audincia especialmente designada com tal finalida-
de, antes do recebimento da denncia e ouvido o Ministrio Pblico".
      Sobre o tema, vide comentrios no captulo relativo  Lei dos Juizados
Especiais Criminais, bem como  ao penal.

10.16. Indiciamento
       a imputao a algum, no inqurito policial, da prtica do ilcito
penal, sempre que houver razoveis indcios de sua autoria. De acordo com
Srgio M. de Moraes Pitombo (Inqurito policial: novas tendncias, Cejup,
1987, p. 38), o indiciamento "contm uma proposio, no sentido de guar-
dar funo declarativa de autoria provvel. Suscetvel,  certo, de avaliar-se,
depois, como verdadeiramente, ou logicamente falsa. Consiste, pois, em
rascunho de eventual acusao; do mesmo modo que as denncias e queixas,
tambm se manifestam quais esboos da sentena penal".
       a declarao do, at ento, mero suspeito como sendo o provvel
autor do fato infringente da norma penal. Deve (ou deveria) resultar da
concreta convergncia de sinais que atribuam a provvel autoria do crime a
determinado ou a determinados suspeitos. Com o indiciamento, todas as
investigaes passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.

134
      O indiciado deve ser interrogado pela autoridade policial, que poder,
para tanto, conduzi-lo coercitivamente  sua presena, no caso de descum-
primento injustificado de intimao (CPP, art. 260). Devero ser observados,
no interrogatrio policial, os mesmos preceitos norteadores do interrogatrio
a ser realizado em juzo (CPP, arts. 185 a 196), anotando-se que o indiciado
no estar obrigado a responder s perguntas que lhe forem feitas, pois tem
o direito constitucional de permanecer calado (CF, art. 5, LXIII), sem que
dessa opo se possa extrair qualquer presuno que o desfavorea.
      A autoridade policial no est obrigada a providenciar para o indicia-
do advogado legalmente habilitado com o fim de acompanhar o seu inter-
rogatrio, pois o que a Constituio Federal quis, em seu art. 5, LXIII, foi
simplesmente abrir a possibilidade para que ele, querendo, entre em conta-
to com seu advogado6. Do mesmo modo, o delegado de polcia no  obri-
gado a intimar o defensor tcnico para assistir ao ato, inexistindo qualquer
vcio no interrogatrio realizado sem a sua presena.
      O termo de interrogatrio dever ser assinado pela autoridade policial,
pelo escrivo, pelo interrogado e por duas testemunhas que hajam presen-
ciado a leitura (CPP, art. 6, V) (note-se que elas no precisaro estar pre-
sentes ao interrogatrio, mas s  leitura). Se o interrogado no quiser, no
puder ou no souber assinar, tal circunstncia dever ser consignada no
termo (CPP, art. 195, pargrafo nico).
      Se o suspeito da prtica da infrao penal for um membro do Minist-
rio Pblico, a autoridade policial no poder indici-lo. Dever, sob pena de
responsabilidade, encaminhar imediatamente os autos do inqurito ao Pro-
curador-Geral de Justia, a quem caber prosseguir nas investigaes (Lei n.
8.625/93, art. 41, II e pargrafo nico). Se o suspeito for membro integrante
do Ministrio Pblico da Unio, os autos do inqurito devero ser enviados
ao Procurador-Geral da Repblica (art. 18, pargrafo nico, da LC n. 75/93).
      A autoridade policial deve proceder  identificao do indiciado pelo
processo datiloscpico, salvo se ele j tiver sido civilmente identificado (CF,


       6. Vale notar que, na hiptese de priso em flagrante, a garantia de assistncia do
advogado passou a ter plena aplicabilidade com o advento da Lei n. 11.449, de 15 de janei-
ro de 2007, pois a autoridade policial estar obrigada, no prazo de 24 horas, aps a priso,
caso o autuado no informe o nome de seu advogado, a encaminhar cpia integral do auto
de priso em flagrante para a Defensoria Pblica (art. 306,  1, 2 parte). Em homenagem
ao princpio do contraditrio e da ampla defesa, a Lei procurou proteger aqueles que, por
ausncia de recursos financeiros, no tm condies de arcar com os honorrios de um ad-
vogado que lhes possibilite imediata assistncia jurdica.

                                                                                       135
art. 5, LVIII). A Smula 568 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que:
"A identificao criminal no constitui constrangimento ilegal, ainda que o
indiciado j tenha sido identificado civilmente". Contudo, a Constituio
Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu art. 5, LVIII, assim disps: "O
civilmente identificado no ser submetido  identificao criminal, salvo
nas hipteses previstas em lei" (grifo nosso). Deste modo, o civilmente
identificado no ser submetido  identificao criminal, como regra. Ex-
cepcionalmente, e apenas nas hipteses previstas em lei, proceder-se- 
identificao criminal do civilmente identificado. Tais hipteses j esto
estabelecidas.
      A primeira encontra-se prevista na Lei do Crime Organizado (Lei n.
9.034/95), cujo art. 5 preceituou: "A identificao criminal de pessoas
envolvidas com a ao praticada por organizaes criminosas ser realiza-
da independentemente da identificao civil". H entendimento no STJ, no
sentido de que tal hiptese foi revogada pela Lei n. 10.054, de 7 de dezem-
bro de 2000, a qual passou a regular a matria integralmente (STJ, 5 T.,
RHC 12.965/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 7-10-2003, DJ, 10 nov. 2003, p.
197).
      Outras hipteses foram estabelecidas na Lei n. 10.054/2000, a qual,
por sua vez, foi revogada pela Lei n. 12.037, de 1 de outubro de 2009, que
est em vigor.
      O novo Diploma Legal disciplinou no art. 2 as formas em que ser
atestada a identificao civil: (I) carteira de identidade; (II) carteira de tra-
balho; (III) carteira profissional; (IV) passaporte; (V) carteira de identifica-
o funcional; (VI) outro documento pblico que permita a identificao
do indiciado. E, ainda, disps que, para as finalidades da Lei, equiparam-se
aos documentos de identificao civis os documentos de identificao mi-
litares (cf. pargrafo nico).
      O art. 3 da aludida Lei previu que, embora apresentado documento
de identificao, poder ocorrer identificao criminal quando: (I) o docu-
mento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao; (II) o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (III) o
indiciado portar documentos de identidade distintos, com informaes
conflitantes entre si; (IV) a identificao criminal for essencial s investi-
gaes policiais, segundo despacho da autoridade judiciria competente,
que decidir de ofcio ou mediante representao da autoridade policial, do
Ministrio Pblico ou da defesa; (V) constar de registros policiais o uso de
outros nomes ou diferentes qualificaes; (VI) o estado de conservao ou

136
a distncia temporal ou da localidade da expedio do documento apresen-
tado impossibilite a completa identificao dos caracteres essenciais.
      De acordo com a nova sistemtica, no importa a natureza do delito
que esteja sendo imputado ao agente. Presente uma das hipteses legais, a
identificao criminal ser realizada independentemente do fato de o agen-
te j estar civilmente identificado. Pelo teor da Lei, qualquer que seja o
delito, a autoridade judicial pode decidir, em despacho fundamentado,
acerca da essencialidade da identificao criminal, mediante representao
da autoridade policial, Ministrio Pblico, defesa ou de ofcio.
      E, ainda, segundo a letra da Lei: (a) as cpias dos documentos apre-
sentados devero ser juntadas aos autos do inqurito, ou outra forma de
investigao, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indi-
ciado (art. 3, pargrafo nico); (b) quando houver necessidade de identifi-
cao criminal, a autoridade encarregada tomar as providncias necessrias
para evitar o constrangimento do identificado (art. 4); (c) a identificao
criminal incluir o processo datiloscpico e o fotogrfico, que sero junta-
dos aos autos da comunicao da priso em flagrante, ou do inqurito po-
licial ou outra forma de investigao (art. 5); (d)  vedado mencionar a
identificao criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em
informaes no destinadas ao juzo criminal, antes do trnsito em julgado
da sentena condenatria (art. 6); (e) no caso de no oferecimento da de-
nncia, ou sua rejeio, ou absolvio,  facultado ao indiciado ou ao ru,
aps o arquivamento definitivo do inqurito, ou trnsito em julgado da
sentena, requerer a retirada da identificao fotogrfica do inqurito ou
processo, desde que apresente provas de sua identificao civil (art. 7).
      Recusando-se  identificao, nas hipteses legais, o indiciado ser
conduzido coercitivamente  presena da autoridade (CPP, art. 260), poden-
do, ainda, responder por crime de desobedincia.
      Finalmente, dentre as providncias a serem tomadas pela autoridade
policial quando do indiciamento, dever, ainda, ser juntada aos autos a sua
folha de antecedentes, averiguada a sua vida pregressa e, se a autoridade
julgar conveniente, procedida a identificao mediante tomada fotogrfica,
pois, como j assinalado, a identificao criminal compreende a datilosc-
pica (impresses digitais) e a fotogrfica (art. 5 da Lei n. 12.037/2009). As
providncias do inciso IX do art. 6 do Cdigo de Processo Penal assumem
especial relevncia no momento da prolao da sentena, pois fornecem ao
magistrado os elementos necessrios  individualizao da pena (CF, art.
5, XLVI; CP, art. 59).

                                                                          137
10.17. Indiciado menor
      At a entrada em vigor do novo Cdigo Civil, em 11 de janeiro de
2003, vigia o art. 15 do CPP, o qual impunha  autoridade policial o dever
de nomear curador para acompanhar o interrogatrio do "indiciado menor".
Tal expresso se referia ao indiciado maior de 18 e menor de 21 anos, j
que o menor de 18, por ser inimputvel, nem interrogado pode ser. Ocor-
re que o art. 5, I, do Estatuto Civil estabeleceu que "a menoridade cessa
aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada  prti-
ca de todos os atos da vida civil". Assim, a partir dessa idade, no se pode
mais falar em "menor", tendo essa expresso perdido o contedo. Com
efeito, h que se indagar: que menor? Nenhum, pois o menor de 18 est
livre da persecuo penal, ante sua inimputabilidade biolgica, e o maior
de 18 no  mais menor, em face da sua plena capacidade. No teria ne-
nhum sentido o sujeito adquirir plena capacidade para praticar qualquer
ato jurdico, civil ou no (includos a os atos processuais), sem assistn-
cia de representante legal, e continuar necessitando da assistncia de um
curador, normalmente um leigo, sem qualquer funo no ato e proibido
de interferir nele.  zero hora do dia em que completar 18 anos, o menor
deixa de s-lo, para tornar-se plenamente capaz para a prtica de todos os
atos da vida civil e, por consequncia, para a prtica de qualquer ato ju-
rdico, no importando a esfera ou ramo do direito. Com isso, desapareceu
a figura do representante legal e do curador para o maior de 18 anos,
salvo se doente mental, e o art. 15 do CPP est revogado, desde o dia 11
de janeiro de 2003. De qualquer modo, a falta de nomeao de curador,
nessa fase da persecutio criminis, no invalidava o inqurito, pois, como
se trata de mera pea informativa, no havia o que ser anulado. Entretan-
to, a irregularidade diminua sensivelmente o valor probatrio do ato e,
quando se tratava de priso em flagrante, a inobservncia da regra era
capaz de provocar o relaxamento do auto, com perda de sua fora coerci-
tiva. Anote-se que o art. 564, III, c, parte final, do CPP, hoje tambm re-
vogado pelo Cdigo Civil, falava em nulidade pela falta de nomeao de
curador ao ru, e no ao indiciado menor de 21 anos. Nesse sentido, toda
a jurisprudncia. "Assim, a ausncia de curador na fase administrativa,
que no est sob o manto do princpio do contraditrio previsto no art. 5,
LV, da Constituio, no gera nulidade da ao penal. A ilao deflui do
fato de a investigao criminal ser de natureza inquisitiva, destinada to
somente a apurar a autoria de infraes penais, comprovar a materialida-
de e formar a opinio delicti do Ministrio Pblico, quando for necessrio"

138
(STJ, 6 Turma, rel. Min. Pedro Acioli, DJU, 11 dez. 1995, p. 43234).
Alm disso, o inqurito policial  simples pea informativa, cujos vcios
no contaminam jamais a ao penal (STF, 1 Turma, rel. Min. Celso de
Mello, DJU, 4 out. 1996, p. 37100).

Jurisprudncia
 INTERROGATRIO. CONDUO COERCITIVA (TACrimSP: "No
  poder legal dos delegados de polcia, iniludivelmente se encontra o de
  interrogar pessoa indiciada em inqurito, para tanto podendo mand-la
  conduzir a sua presena, caso considere indispensvel o ato e o interes-
  sado se recusa a comparecer" (RT, 482/357).
 INDICIAMENTO. CONVERGNCIA CONCRETA DE INDCIOS
  (TJSP): "Desde que o indiciamento efetuado no mbito do inqurito po-
  licial representa o resultado concreto da convergncia de indcios que
  apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes
  de ato ou atos tidos pela legislao penal em vigor como tpicos, antiju-
  rdicos e culpveis, foroso concluir que a instaurao do inqurito para
  verificao de possveis infraes penais deve ser cercada de cuidados,
  para s serem consideradas indiciadas pessoas que tenham realmente
  contra si indcios de autoria de crime cuja materialidade deve estar com-
  provada" (RT, 649/267).
 RECONSTITUIO SIMULADA. COMPARECIMENTO DO INVES-
  TIGADO. OBRIGATORIEDADE (STF): "O suposto autor do ilcito
  penal no pode ser compelido, sob pena de caracterizao de injusto
  constrangimento, a participar da reproduo simulada do fato delituoso.
  O magistrio doutrinrio, atento ao princpio que concede a qualquer
  indiciado ou ru o privilgio contra a autoincriminao, resulta a circuns-
  tncia de que  essencialmente voluntria a participao do imputado ao
  ato -- provido de indiscutvel eficcia probatria -- concretizador da
  reproduo simulada do fato delituoso" (RT, 697/385).
 PEDIDO DE DILIGNCIA. INDEFERIMENTO. CORREIO PAR-
  CIAL (TJSP): "Indeferimento da diligncia requerida pelo Ministrio
  Pblico, que, inconformado, solicitou correio parcial. Acolhimento
  desta" (RT, 573/363).
 INDICIAMENTO. DESNECESSIDADE QUANDO A DENNCIA
  PRESCINDIR DO INQURITO POLICIAL: "Tendo o Ministrio P-
  blico prescindido do inqurito policial, para a denncia, no h neces-
  sidade de indiciamento do acusado. Inexistente tal procedimento, no

                                                                         139
  se justifica se proceda a indicao do denunciado" (nesse sentido: STJ,
  6 T., HC 5.399-SP, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 14-4-1997, v. u., DJU,
  2 jun. 1997).
 IDENTIFICAO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. PESSOA J IDEN-
  TIFICADA CIVILMENTE. ADMISSIBILIDADE: "Fotografias de fren-
  te e de perfil tiradas para instruir inqurito policial, no incidem no inci-
  so LVIII do art. 5 da Constituio, pois no se destinam ao pronturio do
  indiciado, mas  instruo do procedimento investigatrio" (STJ, 6 T.,
  RHC 4.798-SP, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU, Sec. I, 18 nov. 1996,
  p. 44926).
 INDICIAMENTO: "O mero indiciamento em inqurito no caracteriza
  constrangimento ilegal reparvel via habeas corpus. Precedentes desta
  Corte" (STJ, 5 T., HC 24.004/CE, rel. Min. Gilson Dipp, j. 23-9-2003,
  DJ, 28 out. 2003, p. 308).
 IDENTIFICAO CRIMINAL: "No havendo prova de que o ru seja
  civilmente identificado, no constitui constrangimento ilegal sanvel pela
  via heroica, pois sequer atenta contra sua liberdade de locomoo, a de-
  terminao de identificao criminal pelo processo datiloscpico. Recur-
  so desprovido" (STJ, 5 T., rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 18-12-
  2001, DJ, 25 mar. 2002, p. 298).

10.18. Encerramento
      Concludas as investigaes, a autoridade policial deve fazer minucio-
so relatrio do que tiver sido apurado no inqurito policial (CPP, art. 10, 
1), sem, contudo, expender opinies, julgamentos ou qualquer juzo de
valor, devendo, ainda, indicar as testemunhas que no foram ouvidas (art.
10,  2), bem como as diligncias no realizadas. Dever, ainda, a autori-
dade justificar, em despacho fundamentado, as razes que a levaram  clas-
sificao legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstncias, sem
prejuzo de posterior alterao pelo Ministrio Pblico, o qual no estar,
evidentemente, adstrito a essa classificao. Encerrado o inqurito e feito o
relatrio, os autos sero remetidos ao juiz competente, acompanhados dos
instrumentos do crime dos objetos que interessarem  prova (CPP, art. 11),
oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificao e Estatstica, mencio-
nando o juzo a que tiverem sido distribudos e os dados relativos  infrao
e ao indiciado (CPP, art. 23). Do juzo, os autos devem ser remetidos ao
rgo do Ministrio Pblico, para que este adote as medidas cabveis.

140
      Convm mencionar que, de acordo com o art. 52 da Lei de Drogas,
findo o prazo para a concluso do inqurito policial, a autoridade de polcia
judiciria, remetendo os autos do inqurito ao juzo: "I -- relatar sumaria-
mente as circunstncias do fato, justificando as razes que a levaram 
classificao do delito, indicando a quantidade e natureza da substncia ou
do produto apreendido, o local e as condies em que se desenvolveu a ao
criminosa, as circunstncias da priso, a conduta, a qualificao e os ante-
cedentes do agente; ou II -- requerer sua devoluo para a realizao de
diligncias necessrias. Pargrafo nico. A remessa dos autos far-se- sem
prejuzo de diligncias complementares: I -- necessrias ou teis  plena
elucidao do fato, cujo resultado dever ser encaminhado ao juzo compe-
tente at 3 (trs) dias antes da audincia de instruo e julgamento; II --
necessrias ou teis  indicao dos bens, direitos e valores de que seja ti-
tular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado dever ser en-
caminhado ao juzo competente at 3 (trs) dias antes da audincia de ins-
truo e julgamento". Contudo, de acordo com o art. 48,  1, da referida
lei, "o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo
se houver concurso com os crimes nos arts. 33 a 37 desta Lei, ser proces-
sado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que dispe sobre os Juizados Especiais Criminais".
Nesse caso, no h que falar na instaurao de inqurito policial, devendo
ser lavrado termo circunstanciado pela autoridade policial.

10.19. Prazo
      Quando o indiciado estiver em liberdade, a autoridade policial dever
concluir as investigaes no prazo de trinta dias, contados a partir do rece-
bimento da notitia criminis (CPP, art. 10, caput). Nesta hiptese, isto ,
quando o sujeito estiver solto, o  3 do mesmo artigo permite a prorrogao
do prazo pelo juiz sempre que o inqurito no estiver concludo dentro do
prazo legal, desde que o caso seja de difcil elucidao. No obstante a
omisso do Cdigo de Processo Penal, o juiz, antes de faz-lo, dever ouvir
o titular da ao penal, o qual poder, se concluir pela presena de suficien-
tes elementos de convico, exercer desde logo o direito de ao, ou, ento,
propor novas providncias. Findo o inqurito, pode tambm o Ministrio
Pblico devolver os autos para novas diligncias, que entender imprescin-
dveis (CPP, art. 16); a regra deve ser aplicada por analogia, ao ofendido,
sempre que se tratar de ao de sua iniciativa.

                                                                          141
      Caso o juiz entenda que as diligncias complementares so desneces-
srias, no pode indeferir a volta dos autos  polcia, pois estaria incorrendo
em error in procedendo, e ficaria sujeito ao recurso de correio parcial
(Dec.-Lei n. 3/69, arts. 93 a 96). O procedimento correto, neste caso,  o
previsto no art. 28 do Cdigo de Processo Penal, aplicvel por analogia 
espcie: o juiz deve remeter os autos ao procurador-geral de justia, para que
este insista na diligncia ou nomeie, desde logo, um outro promotor para
oferecer a denncia. Obviamente, esta regra no poder estender-se ao titu-
lar da ao privada. Alis, no h qualquer motivo para que o juiz indefira o
pedido de retorno dos autos  Delegacia de origem para novas diligncias,
quando a solicitao for feita pelo ofendido. Tratando-se de ao penal p-
blica, o juiz exerce, nesse caso (art. 16) e no de pedido de arquivamento (art.
28), uma funo anormal: a de fiscal do princpio da obrigatoriedade da ao
penal, o qual, como j vimos, no informa a ao de iniciativa privada.
      Se o indiciado estiver preso, o prazo para a concluso do inqurito 
de dez dias, contados a partir do dia seguinte  data da efetivao da priso,
dada a sua natureza processual (cf. abaixo o momento em que se considera
efetivada a priso). Tal prazo, em regra,  improrrogvel, todavia no con-
figura constrangimento ilegal a demora razovel na concluso do procedi-
mento investigatrio, tendo em vista a necessidade de diligncias impres-
cindveis ou em razo do grande nmero de indiciados (no mesmo sentido:
STJ, 5 T., RHC 7.006-MG, rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 30 mar.
1998, p. 100). No caso de ser decretada a priso temporria (Leis n. 7.960/90
e 8.072/90, art. 2,  4), o tempo de priso ser acrescido ao prazo de en-
cerramento do inqurito, de modo que, alm do perodo de priso tempor-
ria, a autoridade policial ainda ter mais dez dias, a partir da decretao da
priso preventiva para concluir as investigaes. Encerrado o prazo da pri-
so temporria, sem decretao da preventiva, segue o prazo normal para a
concluso do inqurito com indiciado solto (trinta dias). Terminado o in-
qurito policial, eventual devoluo para diligncias complementares (CPP,
art. 16) no provocar o relaxamento da priso, se a denncia for oferecida
dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que o rgo do Minis-
trio Pblico receber os autos do inqurito policial (CPP, art. 46, caput).
Ultrapassado o prazo sem justificativa plausvel, o constrangimento  liber-
dade do indiciado passa a ser ilegal, e poder ser coibido pela via do habeas
corpus, com fundamento no art. 648, II, do Cdigo de Processo Penal.
      Com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, poder surgir posio
no sentido de que o prazo de dez dias para a concluso do inqurito policial
no caso de indiciado preso no se conta mais a partir da lavratura do auto de

142
priso em flagrante, mas de sua converso em preventiva, nos termos do art.
310, II, do Cdigo de Processo Penal. Isto porque, agora, toda priso em
flagrante dever ser comunicada ao juiz no prazo mximo de vinte e quatro
horas com a seguinte finalidade: (a) seu relaxamento, quando ilegal; (b)
concesso da liberdade provisria com ou sem fiana; (c) converso do
flagrante em preventiva, quando presentes os seus requisitos (CPP, art. 312).
No h mais priso provisria decorrente exclusivamente do fato de algum
ter sido preso em flagrante. Sem urgncia e necessidade, no existe segre-
gao cautelar. Ou  caso de priso temporria, ou o flagrante  convertido
em priso preventiva, por estar presente um dos seus requisitos, ou no
existe priso antes da condenao transitar em julgado. A priso em flagran-
te passou, assim, a ser uma mera deteno cautelar provisria pelo prazo de
vinte e quatro horas, at que o juiz decida se o indiciado deve ou no res-
ponder preso  persecuo penal. Desprovida do periculum in mora (cf. CPP,
art. 312), a priso em flagrante no ser nada aps o prazo de vinte e quatro
horas, no podendo, portanto, ser considerada priso provisria. A pessoa
poder "ser presa", como diz o art 283 do Cdigo de Processo Penal, mas
no permanecer presa durante a persecuo penal, exclusivamente com base
na priso em flagrante. Assim, somente h inqurito policial com indiciado
preso aps a converso da priso em flagrante em preventiva, de maneira
que, a partir da  que deve iniciar a contagem dos dez dias para a concluso
das investigaes, sob pena de relaxamento por excesso de prazo. Por outro
lado,  perfeitamente possvel haver indcios para a decretao da priso
preventiva, mas no ainda para o oferecimento da denncia, j que existe
uma progressividade na valorao do princpio in dubio pro societate, de
acordo com as diferentes fases da persecuo penal (priso em flagrante,
converso em preventiva, denncia, pronncia), de modo que,  medida que
o processo avana em direo  sentena, maiores so as exigncias de in-
dcios veementes, at se chegar ao momento mximo da sentena, em que,
finalmente, se exige prova plena sob o influxo do in dubio pro reo.
      O Ministrio Pblico pode requisitar diretamente  autoridade policial
as diligncias faltantes, tal como lhe facultam os arts. 13, II, e 47 do Cdi-
go de Processo Penal, o art. 26, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgnica Na-
cional do Ministrio Pblico -- LONMP) e o art. 129, VIII, da Constituio
da Repblica.
      Tratando-se de inqurito instaurado a requerimento do ofendido para
a apurao de crime de ao privada (CPP, art. 5,  5), uma vez concludas
as investigaes, os autos sero remetidos ao juzo competente, onde aguar-
daro o impulso de quem de direito (CPP, art. 19). No h disposio legal

                                                                          143
sobre a necessidade de intimao do ofendido. Assim,  conveniente que
ele acompanhe o desenrolar das investigaes, para no perder o prazo
estabelecido no art. 38 do Cdigo de Processo Penal.

10.20. Prazos especiais
      A regra geral do art. 10 do Cdigo de Processo Penal  excepcionada
em algumas leis especiais, que, tendo em vista a natureza da infrao, fixam
prazos especiais para a concluso do inqurito policial:
      a) Lei n. 1.521/51: o prazo, estando o indiciado preso ou no,  de dez
dias (art. 10,  1). So os casos de crimes contra a economia popular.
      b) Lei n. 11.343/2006: de acordo com o art. 51, caput, da Lei de Drogas:
"o inqurito policial ser concludo no prazo de 30 (trinta) dias, se o indicia-
do estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto". Conforme o pargra-
fo nico, "os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo
juiz, ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido justificado da autoridade
de polcia judiciria". Ressalve-se que, tratando-se de conduta prevista no
art. 28 da nova lei, no se impor priso.
      c) Lei n. 5.010/66: o prazo, estando o indiciado preso,  de quinze dias,
admitindo-se a prorrogao por mais quinze dias, a pedido, devidamente
fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo juiz (art. 66). Estando
solto, o prazo ser de trinta dias.

10.21. Contagem do prazo
      A regra  a do art. 798,  1, do Cdigo de Processo Penal, j que se
trata de prazo processual. Assim, despreza-se, na contagem, o dia inicial
(termo a quo), incluindo-se o dia final (termo ad quem). No se aplica a
regra segundo a qual a contagem do prazo cujo termo a quo cai na sexta
inicia-se somente no primeiro dia til, porquanto na polcia judiciria h
expediente aos sbados, domingos e feriados, em tempo integral, graas aos
plantes e rodzios (Julio Fabbrini Mirabete, Cdigo de Processo Penal
interpretado, cit., p. 50). O prazo para o encerramento do inqurito policial
no pode ser contado de acordo com a regra do art. 10 do CP, pois no tem
natureza penal, j que o seu decurso em nada afetar o direito de punir do
Estado. Tal prazo s traz consequncias para o processo, afinal a priso
provisria no se impe como satisfao do jus puniendi, mas por conve-
nincia processual. Integra o direito penal somente aquilo que cria, extingue,
aumenta ou diminui a pretenso punitiva estatal. Em contrapartida, ser

144
considerado prazo processual aquele que acarretar alteraes somente para
o processo, sem repercusso quanto ao direito material. No caso da priso
provisria, a restrio  liberdade no se d em virtude de um aumento da
pretenso punitiva, mas de mera convenincia ou necessidade para o pro-
cesso, da aplicarem-se as regras do art. 798,  1, do CPP.

Jurisprudncia
 INDICIADO PRESO. EXCESSO DE PRAZO (TJMT): " ilegal a priso
  do paciente preso em flagrante delito cujo inqurito no tenha sido con-
  cludo dentro do prazo de 10 dias da instaurao" (RT, 593/411).
 RELATRIO. ALTERAO DA CLASSIFICAO DO CRIME
  (TACrimSP): "A classificao da infrao penal pela autoridade policial
   sempre provisria e no tem efeitos permanentes. Assim, existindo
  elementos de convico, pode ser alterada, sem que se configure cons-
  trangimento ilegal" (RT, 617/303).
 RELATRIO. INOBSERVNCIA, PELO MINISTRIO PBLICO, DA
  CAPITULAO DADA PELA AUTORIDADE POLICIAL: "(...) Para
  alm da prescindibilidade do inqurito policial em algumas hipteses,
  cedio que o rgo acusador, precisamente por ser o dominus litis, em nada
  est adstrito ao relatrio da autoridade policial, podendo, destarte, sem que
  isso signifique violao qualquer dos princpios constitucionais da ampla
  defesa e do contraditrio, alterar a capitulao jurdica dada quando do
  encerramento da fase inquisitorial (Precedente da Corte). 3. Writ parcial-
  mente conhecido e denegado, nesta extenso" (STJ, 6 T., HC 19.743/SP,
  Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11-6-2002, DJ, 21 out. 2002, p. 402).

10.22. Arquivamento
      Tal providncia s cabe ao juiz, a requerimento do Ministrio P-
blico (CPP, art. 28), que  o exclusivo titular da ao penal pblica (CF,
art. 129, I).
      A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para
a formao do convencimento do titular da ao penal, no pode arquivar
os autos de inqurito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamente,
a valorao do que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial
pode (alis, deve) deixar de instaurar o inqurito, mas, uma vez feito, o
arquivamento s se d mediante deciso judicial, provocada pelo Minist-
rio Pblico, e de forma fundamentada, em face do princpio da obrigato-

                                                                          145
riedade da ao penal (art. 28). O juiz jamais poder determinar o arqui-
vamento do inqurito, sem prvia manifestao do Ministrio Pblico (CF,
art. 129, I); se o fizer, da deciso caber correio parcial (Dec.-Lei n. 3/69,
arts. 93 a 96).
      Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do representante minis-
terial, dever remeter os autos ao procurador-geral de justia, o qual poder
oferecer denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para faz-lo,
ou insistir no arquivamento, quando, ento, estar o juiz obrigado a atend-
-lo (CPP, art. 28). O mesmo ocorre nos casos de competncia originria dos
Tribunais, quando a providncia caber ao relator sorteado.  o princpio da
devoluo, segundo o qual o juiz, exercendo funo anormal, de fiscal do
princpio da obrigatoriedade da ao penal, devolve o conhecimento do caso
ao chefe do Ministrio Pblico, a quem cabe a deciso final. O promotor ou
procurador, designado pelo procurador-geral para oferecer denncia, estar
obrigado a faz-lo, haja vista que no atua, no caso, em nome prprio, mas
no da autoridade que o designou; ele age por delegao (Mirabete, Processo
penal, 1991, p. 94-5). No h, portanto, qualquer ofensa ao princpio insti-
tucional da independncia funcional (CF, art. 127,  1).
      O despacho que arquivar o inqurito  irrecorrvel, salvo nos casos de
crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial (art. 7 da Lei
n. 1.521/51) e no caso das contravenes previstas nos arts. 58 e 60 do
Decreto-Lei n. 6.259/44, quando caber recurso em sentido estrito.
     Entendemos que o provimento do recurso no pode culminar com a
expedio de uma ordem ao promotor-requerente obrigando-o ao ofereci-
mento da denncia, sob pena de oblqua violao do art. 129, I, da Consti-
tuio Federal. Reformando a deciso de primeiro grau, deve o tribunal
remeter os autos ao Procurador-Geral, aplicando-se, por analogia, o art. 28
do Cdigo de Processo Penal.
     Nos crimes de atribuio originria do procurador-geral de justia,
obviamente no se pode cogitar da aplicao do art. 28 do CPP, na hiptese
de arquivamento de inqurito policial ou peas de informao. Neste caso,
competir ao Colgio de Procuradores rever esta deciso, desde que haja
requerimento do legtimo interessado (Lei n. 8.625, de 12-2-1993 -- Lei
Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, art. 12, XI). No Estado de So
Paulo, o arquivamento promovido originariamente pelo procurador-geral 
julgado pelo rgo especial do Colgio de Procuradores de Justia, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, desde que haja interposio de
recurso administrativo pelo interessado, no prazo de cinco dias, contados

146
da publicao no Dirio Oficial (Lei Complementar Estadual n. 734, de
26-11-1993).
      Convm notar que nos crimes cujo titular da ao penal seja o Minist-
rio Pblico Federal, discordando o juiz do pedido de arquivamento do inqu-
rito policial ou de peas de informao do representante ministerial, dever
remeter os autos  Cmara de Coordenao e Reviso, exceto nos casos de
competncia originria do Procurador-Geral (art. 62 da LC n. 75/93).
       inadmissvel o oferecimento de ao penal subsidiria da pblica,
no caso de arquivamento, pois aquela s  cabvel se houver inrcia do rgo
ministerial (CF, art. 5, LIX; CPP, art. 29).
      Arquivado o inqurito por falta de provas, a autoridade policial pode-
r, enquanto no se extinguir a punibilidade pela prescrio (CP, arts. 109
e 107, IV), proceder a novas pesquisas, desde que surjam outras provas, isto
, novas provas, que alterem o "panorama probatrio dentro do qual foi
concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inqurito" (Mirabete,
Processo penal, cit., p. 58) (Smula 524 do STF).
      Nos casos de ao penal privada, informada pelo princpio da oportu-
nidade, no h necessidade de o ofendido solicitar o arquivamento do inqu-
rito; se, porventura, entender que no h elementos para dar incio ao pro-
cesso, basta deixar que o prazo decadencial do art. 38 do Cdigo de Pro-
cesso Penal flua sem o oferecimento da queixa-crime. Caso o ofendido
formule tal pedido, este ser considerado renncia tcita, e causar a extin-
o da punibilidade do agente (CP, art. 107, V).

10.23. Investigaes criminais presididas diretamente pelo
       representante do Ministrio Pblico
      O atual Cdigo de Processo Penal francs, em seu art. 12, estabelece
que "a polcia judiciria  encarregada de constatar as infraes penais,
juntar as provas e buscar seus autores, e que cabe ao Ministrio Pblico o
cuidado de dirigir essa tarefa, devendo a polcia agir sob suas instrues".
Assim tambm na Itlia (CPP, art. 327), Espanha (Lei Orgnica n. 2/86, art.
31.1), Portugal (Decretos-lei n. 35.042/45 e 39.351/53), Alemanha (CPP,
art. 161) e Mxico (CPP, art. 3), apenas para citar alguns casos (cf. Ian
Grosner, Ministrio Pblico e investigao criminal, pesquisa de ps-gra-
duao, Braslia, julho de 1999, p. 14-21). No Brasil, a Lei Orgnica Nacio-
nal da Magistratura, Lei Complementar n. 35/79, em seu art. 33, II e par-
grafo, a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico dos Estados, Lei n.

                                                                         147
8.625/93, em seu art. 41, II e pargrafo, e a Lei Orgnica do Ministrio
Pblico da Unio, Lei Complementar n. 75/93, em seu art. 17, II, d e f, e
pargrafo, garantem s respectivas instituies e ao Poder Judicirio a pre-
sidncia das investigaes envolvendo os seus membros. Nas demais hip-
teses, ou seja, nas infraes penais no cometidas por promotores e juzes,
a questo  polmica. A Lei Federal n. 8.625/93 (dos Ministrios Pblicos
estaduais), em seu art. 26, prev a possibilidade de o Parquet requisitar
informaes, exames periciais e documentos, promover inspees e dili-
gncias investigatrias e notificar pessoas para prestar depoimentos, poden-
do determinar a sua conduo coercitiva. A Lei Complementar Federal n.
75/93 (do MP da Unio), em seu art. 8, assegura expressamente o poder de
realizar diretamente diligncias investigatrias. Na jurisprudncia, porm,
h divergncia. A 2 Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela
impossibilidade de o Ministrio Pblico investigar diretamente no mbito
criminal, devendo limitar-se a requisitar tais investigaes da autoridade
policial, de acordo com o que dispe a Constituio Federal, em seu art.
144,  1 e 4 (cf. RE 205.473-9, rel. Min. Carlos Velloso, DJU, 19 mar.
1999). Em sentido contrrio, autorizando ao Ministrio Pblico o desem-
penho de atividades investigatrias na esfera penal: STF, 1 T., HC 75.769,
DJU, 28 nov. 1997, p. 62220. Tambm autorizando essa interpretao, o
Plenrio do STF, ao julgar a Ao Direta de Inconstitucionalidade n.
1.571/97, publicada no DJU, 25 set. 1998 e no Informativo do STF, n. 64,
entendeu que "... pode o Ministrio Pblico proceder s investigaes penais
cabveis, requisitando informaes e documentos para instruir seus proce-
dimentos administrativos preparatrios da ao penal (CF, art. 129, VI)...".
Ainda nesse sentido: STF, ADIn 1517, Tribunal Pleno, j. 30-4-1997, Infor-
mativo do STF, n. 69 (cf. Ian Grosner, Ministrio Pblico, cit., p. 70-7).
Mais recentemente, em maio de 2003, a 2 Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Ordinrio em Habeas Corpus n. 81-326-
7/DF, por unanimidade, em acrdo relatado pelo Ministro Nelson Jobim,
entendeu que o Ministrio Pblico no pode fazer investigao criminal,
sob o argumento de que "... o controle externo da polcia concedido ao
Ministrio Pblico pela Constituio, foi regulamentado pela Resoluo n.
52/97 do Conselho Superior do Ministrio Pblico Federal. Esses diplomas,
no entanto, no lhes deferiram poderes para instaurar inqurito policial. A
Constituio Federal de 1988 dotou o Ministrio Pblico de poder de re-
quisitar diligncias investigatrias e a instaurao do inqurito policial. A
norma constitucional no completou, porm, a possibilidade de o mesmo
realizar e presidir o inqurito policial. No cabe, portanto, aos seus membros

148
inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas sim requi-
sitar diligncias nesse sentido  autoridade competente...". A deciso acres-
centou ainda que "a legitimidade histrica para a conduo do inqurito
policial e a realizao de diligncias investigatrias  de atribuio exclu-
siva da polcia". A questo, no entanto, ainda est longe de ser pacificada e
muita polmica est por vir. O STF estava enfrentando a questo, ao julgar
o Habeas Corpus impetrado pelo parlamentar Remi Trinta (PL/AM), em
um caso que apura desvio de verbas do Ministrio da Sade. Dois ministros,
Marco Aurlio de Mello e Nelson Jobim, votaram pela impossibilidade,
enquanto os Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Roberto Grau
entenderam pela possibilidade. O julgamento havia sido suspenso em vir-
tude de um pedido de vista do Ministro Cezar Peluso. Ocorre, contudo, que
o parlamentar no foi reeleito, tendo perdido, assim, o foro por prerrogativa
de funo, restando prejudicado o julgamento do HC pelo Plenrio do STF.
A discusso, no entanto, recomeou em duas Aes Diretas de Inconstitu-
cionalidade propostas pela OAB (ADIn 3.836) e pela Associao dos De-
legados de Polcia -- Adepol (ADIn 3.806), nas quais se contesta a Reso-
luo n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, a qual regu-
lamentou a investigao criminal conduzida por membros do Ministrio
Pblico. Partilhamos do posicionamento favorvel  investigao pelo Par-
quet, pelos seguintes motivos. O art. 1 da CF consagrou o perfil poltico-
-constitucional do Estado brasileiro como o de um Estado Democrtico de
Direito, no qual h um compromisso normativo com a igualdade social,
material, real e no apenas formal, como no positivismo que dominou todo
o sculo XIX. Dentre os objetivos fundamentais da Carta Magna est o da
eliminao das desigualdades sociais, erradicao da pobreza e da margi-
nalizao (CF, art. 3, III). No art. 37, caput, o Texto Magno garante a todos
o direito a uma administrao pblica proba, assegurando os princpios da
eficincia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, dentre
outros, dado que o rol no  taxativo. Esse mesmo artigo, em seu  4, de-
termina o rigoroso combate  improbidade administrativa, a qual, no raro,
vem acompanhada de crimes contra o patrimnio pblico. Dentro desse
cenrio, o Ministrio Pblico surge como "instituio permanente, essencial
 funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdi-
ca, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indispon-
veis" (CF, art. 127). O carter permanente e a natureza de suas funes levam
 concluso de que se trata de um dos pilares do Estado Democrtico de
Direito, em cuja atuao independente repousam as esperanas de uma
sociedade justa e igualitria. Desse modo, toda e qualquer interpretao

                                                                          149
relacionada ao exerccio da atividade ministerial deve ter como premissa a
necessidade de que tal instituio possa cumprir seu papel da maneira mais
abrangente possvel. A partir da, pontualmente, podem ser lembrados alguns
dispositivos constitucionais e legais. O art. 129, I, da CF confere-lhe a ta-
refa de promover privativamente a ao penal pblica,  qual se destina a
prova produzida no curso da investigao. Ora, quem pode o mais, que 
oferecer a prpria acusao formal em juzo, decerto que pode o menos,
que  obter os dados indicirios que subsidiem tal propositura. Ademais,
esse mesmo art. 129, em seu inciso VI, atribui-lhe o poder constitucional
de expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua compe-
tncia, bem como o de requisitar (determinar) informaes e documentos
para instru-los, na forma da lei. Tal procedimento administrativo, pela
natureza das requisies e notificaes, tem cunho indiscutivelmente inves-
tigatrio e  presidido pelo Ministrio Pblico. Decerto que no se est
falando, aqui, de investigao civil, pois essa j  mencionada autonoma-
mente no inciso III do mesmo art. 129, quando fala da instaurao do in-
qurito civil pblico. Trata o inciso VI da investigao criminal. Continu-
ando nesse mesmo art. 129, seu inciso VIII permite ao MP requisitar dili-
gncias investigatrias e, autonomamente, a instaurao de inqurito policial.
O inciso VII autoriza o controle externo da atividade policial e, finalmente,
o IX deixa claro que as atribuies elencadas no art. 129 da Carta Magna
so meramente exemplificativas, no esgotando o extenso rol de atribuies
da instituio ministerial. Analisando o CPP, mesmo considerando que sua
elaborao data de um perodo autoritrio, o qual, nem de longe, se asse-
melha aos tempos atuais, observamos nos arts. 12; 27; 39,  5; e 46,  1,
que o inqurito policial no  indispensvel  propositura da ao penal,
podendo ser substitudo por outros elementos de prova. Assim, se a ao
penal pode estar lastreada em outras provas, por que no naquelas colhidas
pelo prprio Ministrio Pblico, com base em seu poder constitucional de
requisio e notificao para a tomada de depoimentos? O art. 47 do CPP
 ainda mais enftico, ao permitir a requisio direta de documentos com-
plementares ao inqurito policial ou peas de informao, bem como quais-
quer outros elementos de convico. O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003,
em seu art. 74, IV, b, confere ao MP o poder de requisitar informaes,
exames, percias e documentos de autoridades municipais, estaduais e
federais, da administrao direta e indireta, bem como promover inspees
e diligncias investigatrias (destacamos). Encontra-se a mais um explci-
to argumento nesse sentido. Alm disso, a atividade investigatria jamais
foi exclusiva da polcia, tanto que, em nosso ordenamento, temos tambm

150
exercendo tal funo: (a) a ABIN (Agncia Brasileira de Inteligncia); (b)
a CVM (Comisso de Valores Mobilirios); (c) o Ministrio da Justia, por
meio do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras); (d) as
Corregedorias da Cmara e do Senado Federal; (e) os Tribunais de Contas
da Unio, dos Estados e dos Municpios, onde houver; (f) a Receita Federal;
(g) o STF, o STJ, os Tribunais Federais e os Tribunais de Justia dos Estados.
Por que razo excluir justamente o Ministrio Pblico desse rol? Finalmen-
te, no que toca ao argumento de que o art. 144,  1, IV, da CF conferiu com
exclusividade as funes de polcia judiciria da Unio  polcia federal,
convm esclarecer que tal no significa excluir o Ministrio Pblico das
atividades de investigao, pois a expresso "com exclusividade" destina-se
apenas a delimitar o mbito de atribuies das polcias estaduais, as quais
no podero exercitar a atividade de polcia judiciria na esfera federal. Isso
porque o Ministrio Pblico no poderia mesmo atuar como polcia judi-
ciria, de maneira que a exclusividade se refere para afastar da presidncia
de inquritos policiais que investiguem crimes de competncia da Justia
Federal as polcias civis estaduais. Tanto  verdade que esse mesmo art. 144,
agora em seu  4, ao tratar dessas polcias, conferiu-lhes o exerccio da
atividade de polcia judiciria, ressalvada a competncia da Unio... Em
outras palavras, as expresses "com exclusividade" (CF, art. 144,  1, IV),
relacionada  polcia federal, e "ressalvada a competncia da Unio" (CF,
art. 144,  4) destinam-se a destacar o campo de atuao de cada polcia,
na presidncia de seus respectivos inquritos. Nada tem que ver com as
atribuies investigatrias do Ministrio Pblico em seus procedimentos,
distintos dos inquritos federais e estaduais. Assim, nada autoriza, em nos-
so entender, o posicionamento restritivo da atuao do MP em defesa "da
ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis" (CF, art. 127).

Jurisprudncia
 ARQUIVAMENTO PELO JUIZ (TACrimSP): "O inqurito policial,
  embora simples informatio delicti, no pode ser arquivado de ofcio pelo
  juiz, pois  pea que interessa precisamente ao rgo da acusao" (RT,
  464/401).
 DESARQUIVAMENTO. "HABEAS CORPUS" (STF): "Arquivamento.
  Novo indiciamento requerido pelo Ministrio Pblico em relao ao
  mesmo delito, fundado em novas provas. Material probatrio constitudo
  unicamente de elementos j versados no feito anterior. Habeas corpus

                                                                          151
  concedido para o trancamento do segundo inqurito. Aplicao da Smu-
  la 524" (RT, 646/334).
 ARQUIVAMENTO OBRIGATRIO PELO JUIZ (TJMS): "Torna-se
  obrigatrio o arquivamento do inqurito policial requerido pelo Minist-
  rio Pblico de 1 grau e ratificado pelo Procurador-Geral de Justia" (RT,
  681/380).
 AUSNCIA DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. AO PRIVADA
  SUBSIDIRIA (STF): "O arquivamento de representao de ofendido
  dirigida ao Ministrio Pblico depende de deciso judicial a seu requeri-
  mento (do Ministrio Pblico). Sem essa deciso judicial, o arquivamen-
  to (no judicirio) caracteriza falta de denncia no prazo legal e legitima
  o ofendido ao oferecimento de queixa-crime (ao penal privada subsi-
  diria)" (RT, 609/420).
 AO PRIVADA SUBSIDIRIA. DESCABIMENTO QUANDO H
  ARQUIVAMENTO (STF): "Quando o Ministrio Pblico, no tendo ficado
  inerte, requer, no prazo legal (art. 46 do CPP), o arquivamento do inqurito
  ou da representao no cabe a ao penal subsidiria" (RT, 653/389).
 ARQUIVAMENTO DE INQURITO POLICIAL. REABERTURA:
  "Arquivado o inqurito ou as peas de informaes a requerimento do
  rgo do Ministrio Pblico, no pode a ao penal ser iniciada sem novas
  provas. Novas provas so aquelas que produzem alterao no panorama
  probatrio dentro do qual foi concebido ou acolhido o pedido de arquiva-
  mento, e no aquelas, apenas, formalmente novas. Inteligncia da Smu-
  la 524 do STF" (RSTJ, 67/17).
 ARQUIVAMENTO DE INQURITO POLICIAL. SURGIMENTO DE
  NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. DEVOLUO DOS AUTOS AO
  PROMOTOR. OFERECIMENTO DA DENNCIA. VIOLAO AO
  ARTIGO 28 DO CPP. NULIDADE. INEXISTNCIA: "O Juiz, ao rece-
  ber os autos do Promotor com pedido de arquivamento do inqurito po-
  licial, pode devolv-los ao membro do `Parquet' para melhor anlise do
  feito, em considerao a novos elementos de prova, possibilitando-lhe
  outra oportunidade para a promoo da ao penal. Inexistncia de comi-
  nao de nulidade. Recurso improvido" (STJ, 6 T., RHC 14.048/RN, rel.
  Min. Paulo Gallotti, j. 10-6-2003, DJ, 20 out. 2003, p. 299).
 ARQUIVAMENTO. INCLUSO DO NOME NOS TERMINAIS DO
  INSTITUTO DE IDENTIFICAO. SIGILO DAS INFORMAES:
  "Se o Cdigo de Processo Penal, em seu art. 748, assegura ao reabilitado

152
  o sigilo de registro das condenaes criminais anteriores,  de rigor a
  excluso dos dados relativos a sentenas penais absolutrias e inquritos
  arquivados dos Terminais de Instituto de Identificao, de modo a preser-
  var as franquias democrticas consagradas em nosso ordenamento jurdi-
  co. Recurso provido" (STJ, 5 T., REsp 443.927/SP, rel. Min. Jos Arnal-
  do da Fonseca, j. 10-6-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 366).
 ATOS INVESTIGATRIOS PRATICADOS PELO MINISTRIO P-
  BLICO. POSSIBILIDADE. TITULAR DA AO PENAL E DISPEN-
  SABILIDADE DO INQURITO POLICIAL: "-- Consoante entendi-
  mento j adotado pelo Superior Tribunal de Justia, o Ministrio Pblico
  no est adstrito a requisitar diligncias investigatrias. Sendo o titular da
  ao penal pblica no est proibido de praticar atos tendentes  elucida-
  o de eventual conduta delitiva, mormente quando h indcios do envol-
  vimento no delito de integrantes da prpria polcia. ORDEM DENEGA-
  DA" (STJ, 5 T., HC 29.160/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9-9-2003, DJ, 6
  out. 2003, p. 297).
 PODER INVESTIGATIVO DO MINISTRIO PBLICO: "-- A questo
  acerca da possibilidade do Ministrio Pblico desenvolver atividade in-
  vestigatria objetivando colher elementos de prova que subsidiem a ins-
  taurao de futura ao penal,  tema incontroverso perante esta eg.
  Turma. Como se sabe, a Constituio Federal, em seu art. 129, I, atribui,
  privativamente, ao Ministrio Pblico promover a ao penal pblica. Essa
  atividade depende, para o seu efetivo exerccio, da colheita de elementos
  que demonstrem a certeza da existncia do crime e indcios de que o
  denunciado  o seu autor. Entender-se que a investigao desses fatos 
  atribuio exclusiva da polcia judiciria, seria incorrer-se em improprie-
  dade, j que o titular da Ao  o rgo Ministerial. Cabe, portanto, a este,
  o exame da necessidade ou no de novas colheitas de provas, uma vez
  que, tratando-se o inqurito de pea meramente informativa, pode o MP
  entend-la dispensvel na medida em que detenha informaes suficien-
  tes para a propositura da ao penal. -- Ora, se o inqurito  dispensvel,
  e assim o diz expressamente o art. 39,  5, do CPP, e se o Ministrio
  Pblico pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada h
  que imponha a exclusividade s polcias para investigar os fatos crimino-
  sos sujeitos  ao penal pblica. -- A Lei Complementar n. 75/93, em
  seu art. 8, V, diz competir ao Ministrio Pblico, para o exerccio das
  suas atribuies institucionais, realizar inspees e diligncias investiga-
  trias. Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inciso I), requisitar

                                                                           153
  informaes, exames, percias e documentos s autoridades da Adminis-
  trao Pblica direta e indireta (inciso II) e requisitar informaes e do-
  cumentos a entidades privadas (inciso IV). -- Ordem denegada" (STJ, 5
  T., HC 27.113/MG, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17-6-2003, DJ, 29 set.
  2003, p. 293).
 ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA
  REPBLICA. "Inqurito e peas consubstanciadoras de notitia criminis.
  Arquivamento requerido pelo Procurador-Geral da Repblica, que no
  vislumbra a ocorrncia de ilcito penal. Ausncia de formao da opinio
  delicti. Irrecusabilidade desse pedido de arquivamento. Deciso do Rela-
  tor que defere a postulao deduzida pelo Chefe do Ministrio Pblico.
  Ato decisrio irrecorrvel. Recurso no conhecido. Arquivamento de In-
  qurito, a pedido do Procurador-Geral da Repblica, por ausncia de
  opinio delicti. Irrecorribilidade da deciso que o defere. Requisitos que
  condicionam a reabertura das investigaes penais.  irrecorrvel a deci-
  so que acolhe pedido de arquivamento de inqurito policial ou de peas
  consubstanciadoras de notitia criminis (RT 422/316), quando deduzido
  pelo Procurador-Geral da Repblica, motivado pelo fato de no dispor de
  elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da existncia de infrao
  penal, pois essa promoo -- precisamente por emanar do prprio Chefe
  do Ministrio Pblico -- traduz providncia de atendimento irrecusvel
  pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de
  reabertura das investigaes criminais (CPP, art. 18 -- Smula 524 do
  STF), desde que, havendo provas substancialmente novas (RTJ 91/831
  -- RT 540/393 -- RT 674/356, v.g.), a prescrio da pretenso punitiva
  do Estado ainda no tenha ocorrido. Doutrina. Precedentes. (...)" (STF,
  Pleno, Pet. 2.820 AgRg/RN, rel. Min. Celso de Mello, j. 25-3-2004, DJ,
  7 maio 2004, p. 7).




154
                                  11
                          AO PENAL


11.1. Conceito
       o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicao do direito penal obje-
tivo a um caso concreto.  tambm o direito pblico subjetivo do Estado-
-Administrao, nico titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-
-Juiz a aplicao do direito penal objetivo, com a consequente satisfao da
pretenso punitiva.

11.2. Caractersticas
     A ao penal :
     a) um direito autnomo, que no se confunde com o direito material
que se pretende tutelar;
     b) um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
     c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a
prestao jurisdicional;
     d) um direito pblico, pois a atividade jurisdicional que se pretende
provocar  de natureza pblica.

11.3. Espcies de ao penal no direito brasileiro
     A par da tradicional classificao das aes em geral, levando-se em
conta a natureza do provimento jurisdicional invocado (de conhecimento,
cautelar e de execuo), no processo penal  corrente a diviso subjetiva
das aes, isto , em funo da qualidade do sujeito que detm a sua titu-
laridade.

                                                                         155
      Segundo esse critrio, as aes penais sero pblicas ou privadas,
conforme sejam promovidas pelo Ministrio Pblico ou pela vtima e seu
representante legal, respectivamente.  o que diz o art. 100, caput, do C-
digo Penal: "A ao penal  pblica, salvo quando a lei, expressamente, a
declara privativa do ofendido".
      Dentro dos casos de ao penal pblica (exclusiva do Ministrio P-
blico), ainda h outra subdiviso, em ao penal pblica incondicionada e
condicionada. No primeiro caso, o Ministrio Pblico promover a ao
independentemente da vontade ou interferncia de quem quer que seja,
bastando, para tanto, que concorram as condies da ao e os pressupostos
processuais. No segundo, a sua atividade fica condicionada tambm  ma-
nifestao de vontade do ofendido ou do seu representante legal.  a letra
do art. 100,  1, do Cdigo Penal: "A ao pblica  promovida pelo Mi-
nistrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do
ofendido ou de requisio do Ministro da Justia". Semelhante ao art. 24
do Cdigo de Processo Penal.
      Essa diviso atende a razes de exclusiva poltica criminal. H crimes
que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseguinte, o interes-
se geral. Por isso, so punveis mediante ao pblica incondicionada.
Outros que, afetando imediatamente a esfera ntima do particular e apenas
mediatamente o interesse geral, continuam de iniciativa pblica (do Minis-
trio Pblico), mas condicionada  vontade do ofendido, em respeito  sua
intimidade, ou do ministro da justia, conforme for. So as hipteses de
ao penal pblica condicionada. H outros que, por sua vez, atingem
imediata e profundamente o interesse do sujeito passivo da infrao. Na
maioria desses casos, pela prpria natureza do crime, a instruo probatria
fica, quase que por inteiro, na dependncia do concurso do ofendido. Em
face disso, o Estado lhe confere o prprio direito de ao, conquanto man-
tenha para si o direito de punir, a fim de evitar que a intimidade, devassada
pela infrao, venha a s-lo novamente (e muitas vezes com maior intensi-
dade, dada a amplitude do debate judicial) pelo processo. So os casos de
ao penal privada.
      A ao penal pblica  a regra geral, sendo a privada, a exceo (CP,
art. 100, caput). Dentro dessa regra generalssima, h outra exceo, que 
dada pelos casos de ao pblica condicionada, que tambm esto expres-
samente previstos em lei (CP, art. 100,  1; CPP, art. 24). Assim, no ha-
vendo expressa disposio legal sobre a forma de se proceder, a ao ser
pblica (incondicionada); se houver, a ao ser pblica condicionada, ou,
ento, privada, conforme o caso.

156
11.4. As condies da ao penal
      So requisitos que subordinam o exerccio do direito de ao. Para se
poder exigir, no caso concreto, a prestao jurisdicional, faz-se necessrio,
antes de tudo, o preenchimento das condies da ao. Ao lado das tradi-
cionais condies que vinculam a ao civil, tambm aplicveis ao processo
penal (possibilidade jurdica do pedido, interesse de agir e legitimidade para
agir), a doutrina atribui a este algumas condies especficas, ditas condies
especficas de procedibilidade. So elas: "(a) representao do ofendido e
requisio do Ministro da Justia; (b) entrada do agente no territrio nacional;
(c) autorizao do Legislativo para a instaurao de processo contra Presiden-
te e Governadores, por crimes comuns; e (d) trnsito em julgado da sentena
que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de
induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento" (Grinover,
Scarance e Magalhes, As nulidades no processo penal, cit., p. 59).

11.4.1. Possibilidade jurdica do pedido
      Se no processo civil o conceito de possibilidade jurdica  negativo,
isto , ele ser juridicamente admissvel desde que, analisado em tese, o
ordenamento no o vede, no processo penal seu conceito  aferido positi-
vamente: a providncia pedida ao Poder Judicirio s ser vivel se o orde-
namento, em abstrato, expressamente a admitir. Nesse passo, a denncia
dever ser rejeitada quando o fato narrado evidentemente no constituir
crime. Mencione-se que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, essa hip-
tese poder, aps oferecida a defesa dos arts. 396 e 396-A do CPP, dar
causa  absolvio sumria do agente (CPP, art. 397, III).
      A fim de no se confundir a anlise dessa condio da ao com a do
mrito, a apreciao da possibilidade jurdica do pedido deve ser feita sobre
a causa de pedir (causa petendi) considerada em tese, desvinculada de
qualquer prova porventura existente. Analisa-se o fato tal como narrado na
pea inicial, sem se perquirir se essa  ou no a verdadeira realidade, a fim
de se concluir se o ordenamento penal material comina-lhe, em abstrato,
uma sano. Deixa-se para o mrito a anlise dos fatos provados; aprecia-se
a causa petendi  luz, agora, das provas colhidas na instruo;  a aferio
dos fatos em concreto, como realmente ocorreram, no como simplesmen-
te narrados. Nesse momento, o juiz dever dizer na sentena se o pedido 
concretamente fundado ou no no direito material, ou seja, se  procedente
ou improcedente.

                                                                           157
11.4.2. Interesse de agir
      Desdobra-se no trinmio necessidade e utilidade do uso das vias juris-
dicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequao  causa,
do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuao da von-
tade concreta da lei segundo os parmetros do devido processo legal.
      A necessidade  inerente ao processo penal, tendo em vista a impos-
sibilidade de se impor pena sem o devido processo legal. Por conseguinte,
no ser recebida a denncia, quando j estiver extinta a punibilidade do
acusado, j que, nesse caso, a perda do direito material de punir resultou na
desnecessidade de utilizao das vias processuais. Note-se que, com a edi-
o da Lei n. 11.719/2008, essa hiptese poder, aps oferecida a defesa
dos arts. 396 e 396-A do CPP, dar causa  absolvio sumria do agente
(CPP, art. 397, IV).
      A utilidade traduz-se na eficcia da atividade jurisdicional para satis-
fazer o interesse do autor. Se, de plano, for possvel perceber a inutilidade
da persecuo penal aos fins a que se presta, dir-se- que inexiste interesse
de agir.  o caso, e. g., de se oferecer denncia quando, pela anlise da pena
possvel de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabili-
dade do ru, j se pode antever a ocorrncia da prescrio retroativa. Nesse
caso, toda a atividade jurisdicional ser intil; falta, portanto, interesse de
agir. Esse entendimento, todavia, no  absolutamente pacfico, quer na
doutrina, quer na jurisprudncia.
      Por fim, a adequao reside no processo penal condenatrio e no
pedido de aplicao de sano penal.

11.4.3. Legitimao para agir
      , na clssica lio de Alfredo Buzaid, a pertinncia subjetiva da ao.
Cuida-se, aqui, da legitimidade ad causam, que  a legitimao para ocupar
tanto o polo ativo da relao jurdica processual, o que  feito pelo Minis-
trio Pblico, na ao penal pblica, e pelo ofendido, na ao penal privada
(CPP, arts. 24, 29 e 30), quanto o polo passivo, pelo provvel autor do fato,
e da legitimidade ad processum, que  a capacidade para estar no polo ativo,
em nome prprio, e na defesa de interesse prprio (CPP, arts. 33 e 34).
      Partes legtimas, ativa e passiva, so os titulares dos interesses mate-
riais em conflito; em outras palavras, os titulares da relao jurdica material
levada ao processo. No processo penal, os interesses em conflito so: o
direito de punir, contedo da pretenso punitiva e o direito de liberdade. O

158
titular do primeiro  o Estado, que , por isso, o verdadeiro legitimado,
exercendo-o por intermdio do Ministrio Pblico. No  por outro motivo
que se diz que o ofendido, na titularidade da ao privada,  seno um
substituto processual (legitimao extraordinria), visto que s possui o
direito de acusar (ius accusationis), exercendo-o em nome prprio, mas no
interesse alheio, isto , do Estado. Legitimados passivos so os suspeitos da
prtica da infrao, contra os quais o Estado movimenta a persecuo acu-
satria visando a imposio de alguma pena.
      As condies da ao devem ser analisadas pelo juiz quando do rece-
bimento da queixa ou da denncia, de ofcio. Faltando qualquer uma delas,
o magistrado dever rejeitar a pea inicial, nos termos do art. 395, II, do
Cdigo de Processo Penal, com redao determinada pela Lei n. 11.719/2008,
declarando o autor carecedor de ao. Se no o fizer nesse momento, nada
impede, alis, impe-se, que ele o faa a qualquer instante, em qualquer
instncia, decretando, se for o caso, a nulidade absoluta do processo (CPP,
art. 564, II).
      Vale, novamente, afirmar que, com o advento da Lei n. 11.719/2008,
nos procedimentos ordinrio e sumrio, oferecida a denncia ou queixa, o
juiz: (a) analisar se no  caso de rejeio liminar (dever avaliar todos os
requisitos do art. 395); (b) se no for caso de rejeio liminar, receb-la-
e ordenar a citao do acusado para responder  acusao, por escrito, no
prazo de dez dias (CPP, art. 396-A). Aps o cumprimento do disposto no
art. 396-A, e pargrafos, deste Cdigo, o juiz dever absolver sumariamen-
te o acusado quando verificar: "I -- a existncia manifesta de causa exclu-
dente da ilicitude do fato; II -- a existncia manifesta de causa excludente
da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III -- que o fato narra-
do evidentemente no constitui crime; ou IV -- extinta a punibilidade do
agente" (CPP, art. 397).

11.5. Ao penal pblica incondicionada: titularidade
      e princpios
11.5.1. Titularidade
     Adotando declaradamente o sistema acusatrio de persecuo penal,
cuja principal caracterstica  a ntida separao das funes de acusar,
julgar e defender, colocando-se, assim, em franca oposio  concepo que
informou as legislaes processuais anteriores, a nova Constituio da
Repblica atribui ao Ministrio Pblico, com exclusividade, a propositura

                                                                          159
da ao penal pblica, seja ela incondicionada ou condicionada (CF, art.
129, I). A propsito, tambm os arts. 25, III, da Lei n. 8.625/93 (LONMP)
e 103, VI, da Lei Complementar n. 734/93 (LOEMP).
      A Constituio prev, todavia, no art. 5, LIX, uma nica exceo: caso
o Ministrio Pblico no oferea denncia no prazo legal,  admitida ao
penal privada subsidiria, proposta pelo ofendido ou seu representante
legal. A ressalva est prevista, tambm, nos arts. 29 do Cdigo de Processo
Penal, e 100,  3, do Cdigo Penal. O art. 598 do Cdigo de Processo
Penal admite, ainda, o recurso supletivo do ofendido, quando o Ministrio
Pblico no o fizer. Da mesma forma, o art. 584,  1, do CPP admite o
recurso supletivo na hiptese do art. 581, VIII (sentena que decreta a pres-
crio ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade). Mencione-se que
no cabe mais, no procedimento do jri, o recurso em sentido estrito contra
a sentena de impronncia (CPP, arts. 581, IV, e 584,  1), mas apelao
(CPP, art. 416, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008).
      Diante desse panorama, ficaram revogados os arts. 26 e 531 do Cdi-
go de Processo Penal, que previam o chamado procedimento judicialiforme,
ou ao penal ex officio, cuja titularidade era atribuda  autoridade policial
ou ao juiz, que a iniciava pelo auto de priso em flagrante ou mediante
portaria, nos casos de contravenes. Tal entendimento encontra-se expres-
so na nova redao do art. 257 do CPP, ao prever que "ao Ministrio Pbli-
co cabe: I -- promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma
estabelecida neste Cdigo; e II -- fiscalizar a execuo da lei" (cf. redao
determinada pela Lei n. 11.719/2008).

11.5.2. Princpio da obrigatoriedade
      Identificada a hiptese de atuao, no pode o Ministrio Pblico re-
cusar-se a dar incio  ao penal. H, quanto  propositura desta, dois
sistemas diametralmente opostos: o da legalidade (ou obrigatoriedade),
segundo o qual o titular da ao est obrigado a prop-la sempre que pre-
sentes os requisitos necessrios, e o da oportunidade, que confere a quem
cabe promov-la certa parcela de liberdade para apreciar a oportunidade e
a convenincia de faz-lo.
      No Brasil, quanto  ao penal pblica, vigora o princpio da legali-
dade, ou obrigatoriedade, impondo ao rgo do Ministrio Pblico, dada a
natureza indisponvel do objeto da relao jurdica material, a sua proposi-
tura, sempre que a hiptese preencher os requisitos mnimos exigidos. No
cabe a ele adotar critrios de poltica ou de utilidade social.

160
      O art. 28 do Cdigo de Processo Penal, ao exigir que o Ministrio
Pblico exponha as razes do seu convencimento sempre que pedir o arqui-
vamento dos autos do inqurito policial, confirma a opo pelo critrio da
legalidade, que  implcita no sistema nacional. Em um primeiro momento,
o controle do princpio  feito pelo juiz, o qual exerce, neste caso, uma
funo anormal, e, em um segundo, pelo procurador-geral de justia.
      Devendo denunciar e deixando de faz-lo, o promotor poder estar
cometendo crime de prevaricao.
      Atualmente, o princpio sofreu inegvel mitigao com a regra do art.
98, I, da Constituio da Repblica, que possibilita a transao penal entre
Ministrio Pblico e autor do fato, nas infraes penais de menor potencial
ofensivo (crimes apenados com, no mximo, dois anos de pena privativa de
liberdade e contravenes penais -- cf. art. 2, pargrafo nico, da Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redao
determinada pela Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2006). A possibilidade
de transao (proposta de aplicao de pena no privativa de liberdade) est
regulamentada pelo art. 76 da Lei n. 9.099/95, substituindo, nestas infraes
penais, o princpio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada
(o Ministrio Pblico passa a ter liberdade para dispor da ao penal, em-
bora esta liberdade no seja absoluta, mas limitada s hipteses legais).

11.5.3. Princpio da indisponibilidade
      Oferecida a ao penal, o Ministrio Pblico dela no pode desistir (CPP,
art. 42). Esse princpio nada mais  que a manifestao do princpio anterior
no desenvolvimento do processo penal. Seria, de fato, completamente intil
prescrever a obrigatoriedade da ao penal pblica se o rgo do Ministrio
Pblico pudesse, posteriormente, desistir da ao penal, ou mesmo transigir
sobre o seu objeto. A proibio  expressa no art. 42 do Cdigo de Processo
Penal, chegando a atingir, inclusive, a matria recursal, pois "o Ministrio
Pblico no poder desistir do recurso que haja interposto" (CPP, art. 576).
      A respeito desse princpio, j decidiu o STF que "o carter indisponvel
da ao penal permite que o juiz reconhea na sentena a ocorrncia de cir-
cunstncia qualificadora mencionada na denncia, a despeito de o Ministrio
Pblico, nas alegaes finais, haver se manifestado por sua excluso" (HC
73.339-SP, rel. Min. Moreira Alves, Jornal Informativo do STF, n. 27, p. 1).
      Tal princpio no vigora no caso das infraes regidas pela Lei n.
9.099/95, cujo art. 89 concede ao Ministrio Pblico a possibilidade de,

                                                                          161
preenchidos os requisitos legais, propor ao acusado, aps o oferecimento
da denncia, a suspenso condicional do processo, por um prazo de dois a
quatro anos, cuja fluncia acarretar a extino da punibilidade do agente
(art. 89,  5). , sem dvida, um ato de disposio da ao penal.

11.5.4. Princpio da oficialidade
     Os rgos encarregados da persecuo penal so oficiais, isto ,
pblicos. Sendo o controle da criminalidade uma das funes mais tpicas
do Estado, assevera-se, como o faz Manzini, que a funo penal  de n-
dole eminentemente pblica. O Estado  o titular exclusivo do direito de
punir, que s se efetiva mediante o devido processo legal, o qual tem seu
incio com a propositura da ao penal. Segue-se que, em regra, cabe aos
rgos do prprio Estado a tarefa persecutria. Entre ns, atribui-se a
investigao prvia  autoridade policial (polcia civil ou polcia federal,
CF, art. 144, incisos e pargrafos) ou quelas autoridades administrativas
a quem a lei cometa a mesma funo, qual seja, a de polcia judiciria
(CPP, art. 4 e pargrafo nico), ao passo que a ao penal pblica fica a
cargo exclusivo do Ministrio Pblico (CF, art. 129, I). Exceo para os
casos de ao privada subsidiria, de titularidade do ofendido ou do seu
representante legal.

11.5.5. Princpio da autoritariedade
     Corolrio do princpio da oficialidade. So autoridades pblicas os
encarregados da persecuo penal extra e in judicio (respectivamente, au-
toridade policial e membro do Ministrio Pblico).

11.5.6. Princpio da oficiosidade
     Os encarregados da persecuo penal devem agir de ofcio, indepen-
dentemente de provocao, salvo nas hipteses em que a ao penal pbli-
ca for condicionada  representao ou  requisio do ministro da justia
(CP, art. 100,  1; CPP, art. 24).

11.5.7. Princpio da indivisibilidade
     Tambm aplicvel  ao penal privada (CPP, art. 48). A ao penal
pblica deve abranger todos aqueles que cometeram a infrao. A regra 
desdobramento do princpio da legalidade: se o Ministrio Pblico est obri-

162
gado a propor a ao penal pblica,  bvio que no poder escolher, dentre
os indiciados, quais sero processados, pois isso implicaria necessariamente
a adoo do princpio da oportunidade em relao ao "perdoado".
     Para alguns doutrinadores, porm, aplica-se  ao pblica o princpio
da divisibilidade, e no o da indivisibilidade, j que o Ministrio Pblico
pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evi-
dncias para processar posteriormente os demais (Julio Fabbrini Mirabete,
Processo penal, cit., p. 114). Nesse sentido tambm j se manifestou o STJ:
"O fato de o Ministrio Pblico deixar de oferecer denncia contra quem
no reconheceu a existncia de indcios de autoria na prtica do delito no
ofende o princpio da indivisibilidade da ao penal, pois o princpio do art.
48 do CPP no compreende a ao penal pblica, que, no obstante,  in-
derrogvel" (RSTJ, 23/145). A adoo do princpio da divisibilidade para a
ao penal pblica  a posio amplamente majoritria na jurisprudncia,
permitindo-se ao Ministrio Pblico excluir algum dos coautores ou part-
cipes da denncia, desde que mediante prvia justificao (STF, RTJ, 91/477,
94/137, 95/1389 e ainda acrdo da 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello,
DJU, 25 ago. 1995, p. 26023; STJ, 5 Turma, rel. Min. Flaquer Scar-
tezzini, DJU, 24 maio 1993, p. 100111, e 5 Turma, rel. Min. Jos Dantas,
DJU, 15 ago. 1994, p. 20345, apud Garcindo Filho, Jurisprudncia, cit., p.
8). No mesmo sentido: STF, 1 T., HC 74.661-6/RS, rel. Min. Celso de
Mello, DJU, 25 abr. 1997, p. 15202, e 2 T., HC 74.333-1/RJ, rel. Min.
Maurcio Corra, DJU, 21 fev. 1997, p. 2826.

11.5.8. Princpio da intranscendncia
      A ao penal s pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a
prtica do delito. Salienta-se esse princpio em virtude do fato de que h
sistemas em que a satisfao do dano ex delicto faz parte da pena, devendo,
por isso, ser pleiteada pelo rgo da acusao em face do responsvel civil.
A ao engloba, assim, alm do provvel sujeito ativo da infrao, tambm o
responsvel pela indenizao. No  o sistema adotado no Brasil, como se v.
Entre ns vigora a intranscendncia da ao penal, seja pblica ou privada.

11.5.9. Princpio da suficincia da ao penal
     O assunto est inserido dentro do tema "prejudicialidade". Questo
prejudicial  aquela que "pr-judica", isto , aquela que "prejulga" a ao.
 toda questo cujo deslinde implica um prejulgamento do mrito. A pre-

                                                                          163
judicialidade ser obrigatria quando a questo prejudicial estiver relacio-
nada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou no, casado ou no).
Nessa hiptese, o juiz ser obrigado a suspender o processo criminal at
que a polmica seja solucionada no juzo cvel. Por exemplo: crime contra
o patrimnio sem violncia ou grave ameaa cometido por ascendente
contra descendente ou vice-versa. O parentesco ter relevncia in casu,
pois o autor ficar isento de pena, diante da escusa absolutria prevista no
art. 181, II, do CP. Como a controvrsia sria e fundada versa sobre estado
de pessoas, consistente no parentesco entre autor e vtima, "o curso da ao
penal ficar suspenso at que no juzo cvel seja a controvrsia dirimida
por sentena passada em julgado" (CPP, art. 92). A prejudicialidade ser
facultativa quando a questo no estiver ligada ao estado de pessoas. Nes-
se caso, o juiz criminal no estar obrigado, mas apenas "poder" suspen-
der o processo, aguardando a soluo no mbito cvel. Por exemplo: antes
de saber se houve o furto,  necessrio decidir se a coisa subtrada perten-
ce ou no ao agente, j que no existe furto de coisa prpria. O domnio
da res furtiva  questo prejudicial ao furto, mas no ligada ao estado de
pessoas. Assim, se houver uma ao civil em andamento para discutir a
propriedade do bem, o juzo penal no precisar aguardar a soluo da
demanda na esfera extrapenal, nos termos do art. 93 do CPP.  a que se
fala em princpio da suficincia da ao penal. A ao penal  suficiente
para resolver a questo prejudicial no ligada ao estado de pessoas, sendo
desnecessrio aguardar a soluo no mbito cvel. Nesse sentido: "Recur-
so em sentido estrito. Imputao de infringncia do artigo 1, incisos II e
IV, da Lei n. 8.137/90 -- Determinao de suspenso da ao penal em
virtude de a empresa dos rus haver ingressado com ao anulatria de
dbito fiscal -- Inadmissibilidade, dada no ser matria prejudicial obri-
gatria e, sendo facultativa, no se cuidar de questo de difcil soluo,
incumbindo mesmo ao juiz criminal, pelo princpio da suficincia da ao
penal, averiguar se os recorridos agiram ou no dolosamente -- Recurso
provido" (TJSP, Recurso em Sentido Estrito n. 284.719-3 -- So Bernardo
do Campo, 3 Cm. Crim., rel. Walter Guilherme, j. 24-8-2000 -- v. u.,
www.tj.sp.gov.br, CD-ROM JUIS -- Jurisprudncia Informatizada Sarai-
va, n. 31, So Paulo, Saraiva, 1 trimestre 2003).

11.6. Ao penal pblica condicionada
11.6.1. Conceito
      aquela cujo exerccio se subordina a uma condio. Essa condio
tanto pode ser a manifestao de vontade do ofendido ou de seu represen-

164
tante legal (representao) como tambm a requisio do Ministro da Justi-
a (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo penal, cit., v. 1, p. 298).
      Obs.: Mesmo nesses casos a ao penal continua sendo pblica, ex-
clusiva do Ministrio Pblico, cuja atividade fica apenas subordinada a uma
daquelas condies (CPP, art. 24; CP, art. 100,  1).
      Por ser exceo  regra de que todo crime se processa mediante ao
pblica incondicionada, os casos sujeitos  representao ou requisio
encontram-se explcitos em lei.

11.6.2. Ao penal pblica condicionada  representao
     O Ministrio Pblico, titular dessa ao, s pode a ela dar incio se a
vtima ou seu representante legal o autorizarem, por meio de uma manifes-
tao de vontade. Nesse caso, o crime afeta to profundamente a esfera
ntima do indivduo, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a von-
tade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escndalo do proces-
so) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos res-
ponsveis. Mais ainda: sem a permisso da vtima, nem sequer poder ser
instaurado inqurito policial (CPP, art. 5,  4). Todavia, uma vez iniciada
a ao penal, o Ministrio Pblico a assume incondicionalmente, a qual
passa a ser informada pelo princpio da indisponibilidade do objeto do
processo, sendo irrelevante qualquer tentativa de retratao.

11.6.3. Crimes cuja ao depende de representao da vtima
        ou de seu representante legal
      Crime de leso corporal leve (CP, art. 129, caput, c/c o art. 88 da Lei
n. 9.099/95); crime de leso corporal culposa (CP, art. 129,  6, c/c art. 88
da Lei n. 9.099/95; sobre o delito de leso corporal culposa no trnsito,
vide, no entanto, nova redao determinada ao art. 291,  1, pela Lei n.
11.705, de 19-6-2008); perigo de contgio venreo (CP, art. 130,  2);
crime contra a honra de funcionrio pblico, em razo de suas funes (art.
141, II, c/c o art. 145, pargrafo nico); ameaa (art. 147, pargrafo nico);
violao de correspondncia (art. 151,  4), correspondncia comercial
(art. 152, pargrafo nico); furto de coisa comum (art. 156,  1); tomar
refeio em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de transporte sem
ter recursos para o pagamento (art. 176, pargrafo nico); corrupo de
preposto e violao de segredo de fbrica ou negcio (art. 196,  1, X a
XII, c/c o  2). Nos crimes contra a honra de funcionrio cometido prop-

                                                                          165
ter officium a ao penal tambm  pblica condicionada  representao,
de acordo com o Cdigo Penal (art. 145, pargrafo nico)7, sendo incabvel
a persecuo privada. Entretanto, recentemente, o STF editou a Smula
714, na qual firmou entendimento no sentido de que " concorrente a le-
gitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condi-
cionada  representao do ofendido, para a ao penal por crime contra a
honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes". Sobre
a ao penal nos crimes contra a dignidade sexual, vide item 11.6.12.
      Obs.: A ao penal pela contraveno de vias de fato (LCP, art. 21)
continua pblica incondicionada, sendo inaplicvel o art. 88 da Lei n.
9.099/95, prevalecendo o art. 17 da Lei das Contravenes (STF, 1 T., HC
80.616, rel. Min. Seplveda Pertence, Informativo do STF, n. 221, de 19 a
23 de maro de 2001, p. 2).

11.6.4. Natureza jurdica da representao
      A representao  a manifestao de vontade do ofendido ou do seu
representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da perse-
cuo penal em juzo. Trata-se de condio objetiva de procedibilidade.
Sem a representao do ofendido ou, quando for o caso, sem a requisio
do ministro da justia, no se pode dar incio  persecuo penal.  condi-
o especfica da ao penal pblica. So requisitos especiais, exigidos por
lei ao lado daqueles gerais a todas as aes, para que se possa exigir legi-
timamente, na espcie, a prestao jurisdicional.  um obstculo ao leg-
timo exerccio da ao penal, cuja remoo fica ao exclusivo critrio do
ofendido, ou de quem legalmente o represente, ou, ainda, do ministro da
justia.
      Apesar da sua natureza eminentemente processual (condio especial
da ao), aplicam-se a ela as regras de direito material intertemporal, haja
vista sua influncia sobre o direito de punir do Estado, de natureza inega-
velmente substancial, j que o no exerccio do direito de representao no
prazo legal acarreta a extino da punibilidade do agente pela decadncia
(CP, art. 107, IV).


       7. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente pe-
dido formulado em arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130) para
o efeito de declarar como no recepcionado pela Constituio Federal todo o conjunto de
dispositivos da Lei n. 5.250/67 -- Lei de Imprensa, dentre eles os arts. 20, 21 e 22.

166
11.6.5. Titular do direito de representao
      Se o ofendido contar menos de 18 anos ou for mentalmente enfermo,
o direito de representao cabe exclusivamente a quem tenha qualidade
para represent-lo. Ao completar 18 anos, o ofendido adquire plena capa-
cidade para ofertar a representao, deixando de existir a figura do repre-
sentante legal, a no ser que, embora maior, seja doente mental.  que o
Cdigo Civil, em seu art. 5, passou a considerar o maior de 18 anos ple-
namente capaz de praticar qualquer ato jurdico na esfera civil, includos
a os atos processuais, sem necessidade da assistncia de curador ou repre-
sentante legal. Assim, no pode a legislao processual penal tratar como
relativamente incapaz pessoa plenamente capacitada de acordo com a le-
gislao civil. Cessa com isso a legitimidade do representante legal a
partir de zero hora do dia em que o menor completa 18 anos e, portanto,
deixa de ser menor. A contar de 11 de janeiro de 2003, data do incio da
vigncia do novo Estatuto Civil, ficam revogados todos os dispositivos do
Cdigo de Processo Penal que tratam de representante legal para o maior
de 18 e menor de 21 anos. Se ainda no atingiu a maioridade, somente seu
representante pode formular a representao; se, embora maior, for doen-
te mental, idem; se maior de 18 anos, s o ofendido pode exercer o direito
de representao.
      Pode tambm ser exercido por procurador com poderes especiais (CPP,
art. 39, caput). No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausen-
te por deciso judicial, o direito de representao passar ao cnjuge, as-
cendente, descendente ou irmo (CPP, art. 24,  1). Sustenta-se que essa
enumerao  taxativa, no podendo ser ampliada (Mirabete, Processo
penal, cit., p. 116). Assinala-se, por isso, que o curador do ausente, nomea-
do no juzo cvel por ocasio da declarao judicial da ausncia, no pode
representar, j que o pargrafo nico do art. 24 do Cdigo de Processo
Penal, que no o contemplou,  norma especial em relao ao caput do
mesmo artigo, bem como  lei civil (Tourinho Filho, Processo penal, cit.,
v. 1, p. 315, e Mirabete, Processo penal, cit., p. 116). No tocante aos com-
panheiros reunidos pelo lao da unio estvel, tem-se que a Constituio
Federal, em seu art. 226,  3, reconhece expressamente a unio estvel
entre homem e mulher como entidade familiar. Assim, no conceito de
cnjuge, devem ser includos os companheiros. No se trata aqui de inter-
pretao extensiva da norma penal, ou seja, de analogia in malam partem,
mas, sim, de mera declarao do seu contedo de acordo com o preceito

                                                                         167
constitucional. Vale mencionar que, recentemente, o Plenrio do STF reco-
nheceu como entidade familiar a unio de pessoas do mesmo sexo (ADPF
n. 132, cf. Informativo do STF, n. 625, Braslia, 2 a 6 de maio de 2011).
     Comparecendo mais de um sucessor do direito de representao,
aplica-se, por analogia, o disposto no art. 36 do Cdigo de Processo Penal,
que regula o problema nos casos de concorrncia no exerccio do direito
de queixa.
      Se o ofendido for incapaz (por razes de idade ou de enfermidade
mental) e no possuir representante legal, o juiz, de ofcio ou a requeri-
mento do Ministrio Pblico, nomear um curador especial para analisar
a convenincia de oferecer a representao. Note-se que ele no est
obrigado a representar. O mesmo procedimento dever ser adotado se os
interesses do representante colidirem com os do ofendido incapaz (CPP,
art. 33).
     As pessoas jurdicas tambm podero representar, desde que o faam
por intermdio da pessoa indicada no respectivo contrato ou estatuto social,
ou, no silncio destes, pelos seus diretores ou scios-gerentes (CPP, art. 37).

11.6.6. Prazo
     "Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal,
decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro
do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem  o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para
o oferecimento da denncia" (CPP, art. 38). No mesmo sentido, o art. 103
do Cdigo Penal.
     Trata-se, como se v, de prazo decadencial, que no se suspende nem
se prorroga, e cuja fluncia, iniciada a partir do conhecimento da autoria da
infrao,  causa extintiva da punibilidade do agente (CP, art. 107, IV).
      Cuidando-se de menor de dezoito anos ou, se maior, de possuidor de
doena mental, o prazo no fluir para ele enquanto no cessar a incapa-
cidade (decorrente da idade ou da enfermidade), porquanto no se pode
falar em decadncia de um direito que no se pode exercer. O prazo flui,
todavia, para o representante legal, desde que ele saiba quem  o autor do
ilcito penal.

168
      A Lei de Imprensa dispunha de forma diversa, pois prescrevia que o
prazo para a representao, nos crimes de ao pblica condicionada por
ela regulados, seria de trs meses, contado da data do fato, isto , da data
da publicao ou da transmisso da notcia (Lei n. 5.250/67, art. 41,  1)8.
      Quanto ao menor de 21 anos, dispunham os arts. 34 e 50, pargrafo
nico, do CPP que o direito de queixa e, por conseguinte, o de representao
podiam ser exercidos por ele ou por seu representante legal, indistintamen-
te, e que a renncia de um no privava o outro do exerccio de tal direito. O
novo Cdigo Civil, porm, conferiu ao maior de 18 anos plena capacidade
para a prtica de qualquer ato jurdico, civil ou no, sem a assistncia de
curador ou representante legal, fazendo desaparecer este ltimo para aque-
les que atingirem tal idade. Com efeito, no tem mais nenhum sentido falar
em representante legal para quem  plenamente capaz de exercer seus di-
reitos sem assistncia. Esto, portanto, revogados os arts. 34 e 50, pargra-
fo nico, do CPP. Se o ofendido for menor de 18, s o representante legal
poder exercer o direito de queixa ou de representao; se, embora maior
de 18, for doente mental, idem; quando maior de 18 anos, s o ofendido
poder ofertar a queixa ou a representao, pouco importando se  ou no
menor de 21 anos. Com isso, a Smula 594 do STF, segundo a qual "os
direitos de queixa e de representao podem ser exercidos, independente-
mente, pelo ofendido ou por seu representante legal", no pode mais ser
aplicada a essa hiptese, em que existe um nico legitimado. Referido en-
tendimento sumular sustentava que a decadncia do direito de queixa ou de
representao para o ofendido no impedia o representante legal de exercer
tal direito, desde que dentro do prazo decadencial. Em outras palavras: a
decadncia para um no afetava o direito do outro. Havia, portanto, dois
prazos distintos, no caso do maior de 18 e do menor de 21 anos, j que dois
os legitimados. Com o desaparecimento da figura do representante legal
para os maiores de 18 anos, passou a existir um s legitimado e, por conse-
guinte, apenas um prazo. Entendemos, no entanto, que a Smula no perdeu
completamente o sentido, pois, no caso do menor de 18 anos, continuam a
existir dois prazos decadenciais: o do representante legal, que se inicia a
partir do respectivo conhecimento da autoria, e o do menor, que s comea
a correr no dia em que completa 18 anos. Sim, porque, se menor de 18, ele


      8. Importante notar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente
pedido formulado em arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130)
para o efeito de declarar como no recepcionado pela Constituio Federal todo o conjunto
de dispositivos da Lei n. 5.250/67 -- Lei de Imprensa, dentre eles os arts. 20, 21 e 22.

                                                                                    169
no tem como exercitar seu direito, e, sendo assim, no tem sentido o prazo
comear a fluir. O termo inicial no ser, assim, o dia do conhecimento da
autoria pelo menor, mas a data em que atingir a maioridade (18 anos). Con-
tinuam, pois, sendo dois os prazos decadenciais. Por exemplo: uma menor,
com 16 anos de idade, toma conhecimento da autoria de um crime de ao
penal privada. Seu prazo decadencial no comea a partir dessa data, mas
daquela em que completar 18 anos. No interessa se decorreu o prazo de-
cadencial para o representante legal, pois o da menor continua intacto, ante
o entendimento da Smula 594 do STF (so dois prazos, autnomos e in-
dependentes), e s comea a fluir no momento em que ela tiver capacidade
para exercer o seu direito. Convm ainda ressaltar que, to logo o menor de
18 complete essa idade, cessa a figura do representante legal e extingue-se
o direito de este oferecer queixa ou representao, ainda que no se tenha
encerrado o prazo decadencial.
      Como o direito de representao est intimamente ligado ao direito de
punir, porquanto o seu no exerccio gera a extino da punibilidade pela
decadncia, o prazo para o seu exerccio  de direito material, computando-
-se o dia do comeo e excluindo-se o do final, alm de ser fatal e improrro-
gvel (CP, art. 10) (RT, 525/389).
     No caso de morte ou ausncia judicialmente declarada do ofendido, o
prazo, caso a decadncia ainda no tenha se operado, comea a correr da
data em que o cnjuge, ascendente, descendente ou irmo tomarem conhe-
cimento da autoria (CPP, art. 38, pargrafo nico)9.

11.6.7. Forma
      A representao no tem forma especial. O Cdigo de Processo Penal,
todavia, estabelece alguns preceitos a seu respeito (art. 39, caput e  1 e
2), mas a falta de um ou de outro no ser, em geral, bastante para invalid-
-la. bvio que a ausncia de narrao do fato a tornar incua.
      O STF e outros tribunais, por sua vez, tm declarado a desnecessi-
dade de formalismo na representao (RTJ, 112/1093 e 116/777; STF, 2
T., HC 88.274/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22-2-2007, DJ, 8 jun.
2007, p. 46), admitindo como tal simples manifestaes de vontade da
vtima, desde que evidenciadoras da inteno de que seja processado o


       9. No podemos olvidar que esto includos nesse rol legal os companheiros reunidos
pelo lao da unio estvel, em face do disposto no art. 226,  3, da Constituio Federal.

170
suspeito, devendo conter, ainda, todas as informaes que possam servir
ao esclarecimento do fato e da autoria (CPP, art. 39,  2). Desse modo, a
representao prescinde de rigor formal, bastando a demonstrao inequ-
voca do interesse do ofendido ou de seu representante legal (STF, HC
73.226-7, rel. Min. Francisco Rezek, DJU, 3 maio 1996; STF, 1 T., HC
88.387/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-10-2006, DJ 6 nov.
2006, p. 38).
      Dessa forma, no se exige a existncia de uma pea formal, denomi-
nada "representao", bastando que dos autos se possa inferir, com clareza,
aquele desgnio do ofendido. Assim, servem como representao as decla-
raes prestadas  polcia pelo ofendido, identificando o autor da infrao
penal (RT, 436/348), o boletim de ocorrncia (RT, 643/393) etc.
      No caso de vtima menor, a jurisprudncia corretamente tem procura-
do atenuar o formalismo da lei civil, que somente considera representantes
legais os pais, tutores ou curadores (CC, art. 84). Atualmente, para fins de
oferecimento da representao, admite-se qualquer pessoa que detenha a
guarda de fato do ofendido ou de quem ela dependa economicamente, pou-
co importando tratar-se de parente afastado, amigo da famlia ou at mesmo
um vizinho. O excessivo rigor formal poderia levar  impunidade do infra-
tor, com prejuzos para a apurao da verdade real.
      Feita a representao contra apenas um suspeito, esta se estender aos
demais, autorizando o Ministrio Pblico a propor a ao em face de todos,
em ateno ao princpio da indivisibilidade da ao penal, consectrio do
princpio da obrigatoriedade.  o que se chama de eficcia objetiva da re-
presentao.

11.6.8. Destinatrio
      Pode ser dirigida ao juiz, ao representante do Ministrio Pblico ou 
autoridade policial (cf. art. 39, caput, do CPP):
      a) Ao juiz: se houver elementos suficientes para instruir a denncia, o
juiz dever remet-la diretamente ao Ministrio Pblico, para o seu ofere-
cimento. No havendo tais elementos, dever o magistrado encaminh-la 
autoridade policial, com a requisio de instaurao de inqurito. Se oral
ou por escrito, mas sem assinatura autenticada, o juiz dever reduzi-la a
termo.
      b) Ao Ministrio Pblico: se o ofendido ou quem de direito fizer a
representao por escrito e com firma reconhecida, oferecendo com ela
todos os elementos indispensveis  propositura da ao penal, o rgo do

                                                                         171
Ministrio Pblico, dispensando o inqurito, dever oferecer denncia no
prazo de quinze dias, contado da data em que conhecer a vontade do re-
presentante. Do contrrio, dever requisitar  autoridade policial a instau-
rao de inqurito, fazendo a representao acompanhar a requisio, ou,
ento, dever pedir o arquivamento das peas de informao. Se oral ou
por escrito, mas sem firma reconhecida, dever reduzi-la a termo, obser-
vando-se tudo o que se disse quanto  existncia de elementos para a
propositura da ao.
     c)  autoridade policial: se por escrito e com firma reconhecida, a
autoridade dever instaurar o inqurito policial (CPP, art. 5,  4) ou, sendo
incompetente, dever remet-la  autoridade que tiver atribuio para faz-
-lo (CPP, art. 39,  3). Se feita oralmente ou por escrito, mas sem firma
reconhecida, a representao dever ser reduzida a termo.

11.6.9. Irretratabilidade
      A representao  irretratvel aps o oferecimento da denncia (CPP,
art. 25; CP, art. 102). A retratao s pode ser feita antes de oferecida a
denncia, pela mesma pessoa que representou. A revogao da represen-
tao aps esse ato processual no gerar qualquer efeito. Essa retratao,
como  bvio, no se confunde com a do art. 107, VI, do Cdigo Penal,
feita pelo prprio agente do crime, a fim de alcanar a extino da puni-
bilidade.
      A retratao da retratao, ou seja, o desejo do ofendido de no mais
abrir mo da representao, no pode ser admitida. No momento em que se
opera a retratao, verifica-se a abdicao da vontade de ver instaurado o
inqurito policial ou oferecida a denncia, com a consequente extino da
punibilidade do infrator. Uma vez extinta, esta nunca mais renascer, pois
o Estado j ter perdido definitivamente o direito de punir o autor do fato.
Como bem lembra Tourinho Filho, admitir o contrrio " entregar ao ofen-
dido arma poderosa para fins de vingana ou outros inconfessveis" (Pro-
cesso penal, cit., 1997, v. 1, p. 342). A jurisprudncia, no entanto, a nosso
ver de forma equivocada, tem admitido este inconveniente procedimento.

11.6.10. No vinculao
     A representao no obriga o Ministrio Pblico a oferecer a denncia,
devendo este analisar se  ou no caso de propor a ao penal, podendo
concluir pela sua instaurao, pelo arquivamento do inqurito, ou pelo re-

172
torno dos autos  polcia, para novas diligncias. No est, da mesma forma,
vinculado  definio jurdica do fato constante da representao (RT,
650/275).

11.6.11. Ao penal pblica condicionada  requisio do
        ministro da justia
      Neste caso, a ao  pblica, porque promovida pelo Ministrio P-
blico, mas, para que possa promov-la,  preciso que haja requisio do
ministro da justia, sem o que  impossvel a instaurao do processo (cf.
art. 24 do CPP). A requisio  um ato poltico, porque "h certos crimes
em que a convenincia da persecuo penal est subordinada a essa conve-
nincia poltica" (Tourinho Filho, Processo penal, cit., p. 357).
      a) Hipteses de requisio: so raras as hipteses em que a lei subor-
dina a persecuo penal ao ato poltico da requisio: crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (CP, art. 7,  3, b); crimes con-
tra a honra cometidos contra chefe de governo estrangeiro (CP, art. 141, I,
c/c o pargrafo nico do art. 145); crimes contra a honra praticados contra o
presidente da Repblica (CP, art. 141, I, c/c o art. 145, pargrafo nico).
Mencione-se que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou proce-
dente pedido formulado em arguio de descumprimento de preceito fun-
damental (ADPF 130) para o efeito de declarar no recepcionado pela
Constituio Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei n. 5.250/67
-- Lei de Imprensa, dentre eles os arts. 20, 21, 22, 23, I, e 40, I, a, que se
referem aos crimes contra a honra.
      b) Prazo para o oferecimento da requisio: o Cdigo de Processo
Penal  omisso a respeito. Entende-se, assim, que o ministro da justia
poder oferec-la a qualquer tempo, enquanto no estiver extinta a puni-
bilidade do agente.
      c) Retratao da requisio: no deve ser admitida. A requisio 
irretratvel porque a lei no contempla expressamente esta hiptese, como
no caso da representao. Ademais, "um ato administrativo, como  a re-
quisio, partindo do governo por meio do Ministro da Justia, h de ser,
necessariamente, um ato que se reveste de seriedade. Dispondo de larga
margem de tempo para encaminh-la ao Ministrio Pblico, decerto ter a
oportunidade para julgar das suas vantagens ou desvantagens, da sua con-
venincia ou inconvenincia. A revogao ou retratao demonstraria que
a prematura requisio foi fruto de uma irreflexo, de uma leviana afoiteza,
o que no se concebe, no s porque o ato proveio do governo, como tam-

                                                                            173
bm pelo dilatado espao de tempo de que disps para expedi-lo" (Tourinho
Filho, Processo penal, cit., 1997, v. 1, p. 361-2). Em sentido contrrio,
Jorge Alberto Romeiro, Da ao penal, 1978, p. 125.
      d) Vinculao da requisio: no obriga o Ministrio Pblico a ofere-
cer a denncia (Tourinho Filho, Processo penal, cit., v. 1, p. 340). Sendo o
Ministrio Pblico o titular exclusivo da ao penal pblica (CF, art. 129,
I), seja ela condicionada ou incondicionada, s a ele cabe a valorao dos
elementos de informao e a consequente formao da opinio delicti. A
requisio no passa de autorizao poltica para este desempenhar suas
funes.
      e) Eficcia objetiva da requisio: aplica-se tudo quanto se disse em
relao  eficcia objetiva da representao.
      f) Contedo da requisio: o CPP silenciou a respeito. Deve, entretan-
to, conter a qualidade da vtima, a qualificao, se possvel, do autor da
infrao penal e a exposio do fato.
      g) Destinatrio da requisio:  o Ministrio Pblico.

11.6.12. Ao penal nos crimes contra a dignidade sexual
      11.6.12.1. Regra: a ao ser pblica condicionada a representao
do ofendido, includo o estupro cometido com violncia real
      A nova redao do art. 225 do Cdigo Penal, conferida pela Lei n.
12.015/2009, considera de ao penal pblica condicionada  representao
do ofendido ou seu representante legal todos os crimes definidos nos Cap-
tulos I e II. Esto includos nesse rol: estupro, na sua forma simples e qua-
lificada (CP, art. 213 e pargrafos); violncia sexual mediante fraude (CP,
art. 215); e o assdio sexual (CP, art. 216-A). O art. 214 foi revogado (aten-
tado violento ao pudor) porque o estupro passou a incluir todas as formas
libidinosas em sua definio. O art. 217 tambm no existe mais e tratava
do extinto crime de seduo. Os tipos penais dos arts. 217-A, 218 e 218-A
e B se referem a vtimas menores ou vulnerveis e so de ao pblica in-
condicionada, conforme se ver abaixo. Os crimes previstos no Captulo III
foram todos revogados pela Lei n. 11.106/2005.
     11.6.12.2. Superao da Smula 608 do STF
     De acordo com essa smula, o estupro cometido com emprego de
violncia real ser de ao pblica incondicionada. Tal entendimento de-
corre do disposto no art. 101 do Cdigo Penal, segundo o qual, quando um
dos elementos ou circunstncias que compem o delito complexo constituir,

174
por si s, crime de ao penal pblica incondicionada, aquele tambm se
processar deste modo. Por exemplo, estupro qualificado pela leso corpo-
ral de natureza grave, gravssima ou morte. Trata-se de delito complexo,
resultante da fuso do estupro + leso grave, gravssima ou homicdio. Como
nenhum desses ltimos crimes exige representao do ofendido ou de seu
representante legal para a ao penal, o estupro que tiver qualquer um deles
como resultado agravador tambm no depender dessa condio de pro-
cedibilidade.
      A questo que se coloca  se a smula ainda continua em vigor diante
da redao do art. 225 do Cdigo Penal, determinada pela Lei n. 12.015/2009.
Isto porque o dispositivo  categrico ao prever a necessidade de represen-
tao para todos os tipos penais previstos nos Captulos I e II do Ttulo VI
do CP, alcanando por previso expressa o estupro em todas as suas formas,
as quais se encontram definidas no mencionado Captulo I.
      Entendemos que a Smula 608 do STF se encontra superada, a no ser
que sobrevenha uma interpretao contrria  letra expressa da lei, com o
fito de minimizar sua falta de critrio no tratamento de to grave crime como
o estupro. Convm notar que, na hiptese do resultado agravador morte, a
representao ficar a cargo de um representante legal, cuja relao de
apreo pela vtima ou cujos interesses nem sempre coincidiro com a auto-
rizao para dar incio  persecuo penal. As dificuldades prticas sero
imensas. A lei, no entanto, foi clara10. A smula est superada e a ao penal
pblica depender de representao, ressalvadas as excees abaixo (vtima
menor de 18 anos ou em situao de vulnerabilidade).
     11.6.12.3. Casos excepcionais de ao penal pblica incondicionada
     So duas as excees previstas no art. 225, pargrafo nico, do Cdi-
go Penal:
     a) Ao penal pblica incondicionada: vtima menor de 18 anos. No
caso de crime cometido a partir da zero hora do dia em que a vtima com-
pleta 18 anos, a ao j passa a ser pblica condicionada  representao.


       10. A Lei n. 12.015/2009 foi explcita: a ao ser condicionada  representao para
os crimes definidos no art. 213, caput (estupro simples); 213,  1 (estupro qualificado pelo
resultado leso corporal grave); e 213,  2 (estupro qualificado pelo resultado morte). Nes-
te ltimo caso, por bvio, a representao fica a cargo do sucessor ou representante legal da
vtima morta. Lamentvel sob todos os aspectos a nova regra. A lei, contudo,  dolorosa-
mente clara, impedindo interpretaes diversionistas.

                                                                                        175
      b) Ao penal pblica incondicionada: se a vtima  pessoa vulnervel.
Vulnervel  qualquer pessoa em situao de fragilidade ou perigo. A lei
no se refere aqui  capacidade para consentir ou  maturidade sexual da
vtima, mas ao fato de se encontrar em situao de maior fraqueza moral,
social, cultural, fisiolgica, biolgica etc. Uma jovem menor, sexualmente
experimentada e envolvida em prostituio, pode atingir,  custa desse
prematuro envolvimento, um amadurecimento precoce. No se pode afirmar
que seja incapaz de compreender o que faz. No entanto,  considerada vul-
nervel, dada a sua condio de menor sujeita  explorao sexual. No se
confundem vulnerabilidade e a presuno de violncia da legislao anterior.
So vulnerveis os menores de 18 anos, mesmo que tenham maturidade
prematura. No se trata de presumir incapacidade e violncia. A vulnerabi-
lidade  um conceito novo muito mais abrangente, que leva em conta a
necessidade de proteo do Estado em relao a certas pessoas ou situaes.
Incluem-se, no rol de vulnerabilidade, casos de doena mental, embriaguez,
hipnose, enfermidade, idade avanada, pouca ou nenhuma mobilidade de
membros, perda momentnea de conscincia, deficincia intelectual, m
formao cultural, miserabilidade social, sujeio a situao de guarda,
tutela ou curatela, temor reverencial, enfim, qualquer caso de evidente fra-
gilidade.

11.6.13. Ao penal nos crimes de violncia domstica e familiar
         contra a mulher -- Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006
     A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que entrou em vigor no dia
22 de setembro de 2006, ao ampliar a proteo da mulher vtima de violn-
cia domstica e familiar, vedou incidncia da Lei dos Juizados Especiais
Criminais em tais situaes11. Por conta desta proibio, passou-se a ques-
tionar se o crime doloso de leso corporal leve qualificado pela violncia
domstica (CP, art. 129,  9) continuaria a ser de ao penal condicionada
 representao da ofendida, tal como determina o art. 88 da Lei dos Juiza-
dos Especiais Criminais.  que, ao mesmo tempo que vedou a incidncia
da Lei n. 9.099/95, a Lei "Maria da Penha" continuou a fazer meno  ao
penal pblica condicionada  representao no corpo de seu texto. Assim,


      11. Note-se que, a partir do advento da Lei n. 11.340/2006, o crime de leso corporal
dolosa leve qualificado pela violncia domstica, previsto no  9, deixou de ser considera-
do infrao de menor potencial ofensivo, em face da majorao do limite mximo da pena,
o qual passou a ser de trs anos.

176
previu que, nas aes penais pblicas condicionadas  representao da
ofendida, s ser admitida a renncia ao direito  representao perante o
juiz, em audincia especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denncia e ouvido o Ministrio Pblico (art. 16). E, em seu
art. 12, previu que a autoridade policial tomar a representao a termo, se
apresentada pela vtima. Interessante notar que a 6 Turma do Superior
Tribunal de Justia j teve a oportunidade de se manifestar no sentido de
que a ao penal  pblica incondicionada, com apoio nos seguintes argu-
mentos, dentre outros: "1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em
relao  Lei Maria da Penha, em razo de o art. 41 deste diploma legal ter
expressamente afastado a aplicao, por inteiro, daquela lei ao tipo descri-
to no art. 129,  9, CP; 2) isso se deve ao fato de que as referidas leis
possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados
Especiais busca evitar o incio do processo penal, que poder culminar em
imposio de sano ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com
maior rigor o agressor que age s escondidas nos lares, pondo em risco a
sade de sua famlia; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos
para coibir a violncia domstica e familiar contra as mulheres nos termos
do  8 do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, da no se poder falar em
representao quando a leso corporal culposa ou dolosa simples atingir a
mulher, em casos de violncia domstica, familiar ou ntima; 4) ademais,
at a nova redao do  9 do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n.
11.340/2006, impondo pena mxima de trs anos  leso corporal leve
qualificada praticada no mbito familiar, corrobora a proibio da utilizao
do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigncia de
representao da vtima. Ressalte-se que a divergncia entendeu que a
mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representao,
bem como sua renncia perante o juiz, em audincia especialmente desig-
nada para esse fim, antes do recebimento da denncia, ouvido o Ministrio
Pblico. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ-MG), julgado em 12/8/2008" (Informativo n. 363, de 11 a 15 de
agosto de 2008). No mesmo sentido: STJ, 5 T., HC 91.540/MS, rel. Min.
Napoleo Nunes Maia Filho, j. 19-2-2009, DJe, 13 abr. 2009.
      Convm ressalvar que mencionada lei somente se aplica  violncia
domstica praticada contra a mulher. Dessa forma, se a violncia for prati-
cada, no mbito domstico, contra indivduo do sexo masculino (por exem-
plo, menor de idade), no h vedao para a incidncia da Lei n. 9.099/95
(representao e suspenso condicional do processo). Sobre o tema, vide
Lei dos Juizados Especiais Criminais.

                                                                         177
Jurisprudncia
 MINISTRIO PBLICO E PRIVATIVIDADE DA AO PENAL P-
  BLICA: "A Constituio Federal deferiu ao Ministrio Pblico o monop-
  lio da ao penal pblica (art. 129, I). O exerccio do ius actionis, em sede
  processual penal, constitui inderrogvel funo institucional do Minist-
  rio Pblico, a quem compete promover, com absoluta exclusividade, a
  ao penal pblica. No mais subsistem, portanto, as leis editadas sob
  regimes constitucionais anteriores, que deferiam essa titularidade a ma-
  gistrados, autoridades policiais ou outros agentes administrativos" (STF,
  Pleno, RHC 68.314/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU, Sec. I, 15 mar.
  1991, p. 2648).
 MINISTRIO PBLICO E PRIVATIVIDADE DA AO PENAL P-
  BLICA: "No sistema jurdico brasileiro, por fora da Constituio -- art.
  129, I -- no subsistem a portaria ou o auto de priso em flagrante como
  procedimentos instauradores da ao penal" (STJ, 5 T., RHC 2.363-0/
  DF, rel. Min. Jesus Costa Lima, RSTJ, 7/645).
 ARQUIVAMENTO E TITULARIDADE DA AO PENAL PBLICA:
  "Na hiptese de um pronunciamento do Procurador-Geral no sentido do
  arquivamento de inqurito, por falta de tipicidade da conduta, tem-se
  exigido um juzo negativo acerca de prtica delituosa, por quem, de
  modo legtimo e exclusivo, detm a opinio delicti a partir da qual 
  possvel instrumentalizar a persecutio criminis. A jurisprudncia dessa
  Corte, bem por isso, registra que tal pronunciamento deve ser acolhido
  sem que se questione ou se adentre no mrito da avaliao deduzida pelo
  titular da ao penal" (STF, Inqurito n. 1.085-5/SP, rel. Min. Ilmar
  Galvo, DJ, Sec. I, 29 fev. 1996, p. 4853). No mesmo sentido: STF,
  Inqurito n. 1.158-4/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, DJU, Sec. I, 5 mar.
  1996, p. 5514.
 IMPOSSIBILIDADE DE QUEIXA EM LUGAR DA REPRESENTAO
  PARA A AO PBLICA (STF): "No caso, configura-se a hiptese pre-
  vista no pargrafo nico, in fine, do art. 145 do CP, razo por que a ao
  deveria ser iniciada por denncia do Ministrio Pblico  vista da repre-
  sentao do ofendido, e no por queixa-crime, como o foi. Recurso ordi-
  nrio a que se d provimento para trancar-se a ao penal" (RT, 650/334).
 DENNCIA CONTRA PESSOA NO MENCIONADA NA REPRE-
  SENTAO (STF): "A representao, no caso, no tem sua validez
  condicionada  indicao de todos os coautores do crime. Pode o MP agir

178
    contra o comparte ou participante que veio a ser conhecido aps a apre-
    sentao daquela pea pelo ofendido" (RTJ, 79/406).
   CLASSIFICAO DIVERSA DA REPRESENTAO (TJSP): "A re-
    presentao  simples declarao de vontade tendente a remover o obst-
    culo legal que cerceia o exerccio da ao penal em crimes de determina-
    da natureza.  condio de procedibilidade, no instrumento de delimi-
    tao da imputao. Uma vez oferecida, confere ao titular da ao penal
    ampla liberdade de conceituar o fato criminoso segundo seu convenci-
    mento e consoante o que apontam at ento as provas, da mesma forma
    que no veda ao juiz, ao final, quando da sentena, ajustar o fato descrito
    ao exato tipo penal ou ao que efetivamente resulta do livre exame do
    conjunto provatrio. Ou seja, objeto da representao  o fato, que o
    ofendido ou seu representante legal no est obrigado a definir juridica-
    mente" (RT, 650/275).
   RENNCIA  REPRESENTAO (TJSP): "Somente aps o ofereci-
    mento da denncia  que a representao torna-se irretratvel, consoante
    os arts. 25 do CPP e 104 do CP. Antes de tal evento, a renncia pode ser
    manifestada, verificando-se, ento, a extino da punibilidade, nos termos
    do art. 108, V, do mencionado Cdigo" (RT, 547/308).
   RETRATAO DA RETRATAO (TJSP): "Inexiste dispositivo legal
    vedando a representao, se tempestiva e feita por quem de direito, mes-
    mo no caso de ter havido retratao da anterior" (RT, 371/136).
   NOVA REPRESENTAO PELA VTIMA (STF): "Representao penal
    e crimes contra os costumes,  vista da pobreza da vtima e de seu repre-
    sentante legal. Retratao deste ltimo. Feita a retratao por um dos ti-
    tulares do direito de representao, somente em relao a este produz o
    ato efeitos, dado o princpio de autonomia quanto ao exerccio desse di-
    reito, concedendo-se ser a renncia um ato personalssimo" (RTJ, 98/646).
   ESTADO DE MISERABILIDADE. CONCEITO (TJSP): "Pobre, para
    efeito de agitar a ao penal pblica condicionada, no  o miservel ou
    indigente, mas toda e qualquer pessoa que, em no dispondo de riqueza
    material, encontre dificuldade em desviar de seu ganho parcimonioso
    importncia suficiente  conduo da queixa-crime" (RT, 517/275).
   ESTADO DE MISERABILIDADE E PROPRIEDADE DE BENS
    (TJMT): "O fato de ser a queixosa proprietria de um carro, imveis e
    at telefone no fere o conceito de pobreza legal e nem significa estar
    ela em condies de arcar com as despesas do processo sem privar-se

                                                                           179
    dos recursos indispensveis  manuteno prpria ou da famlia" (RT,
    586/378).
   ESTADO DE MISERABILIDADE E ADVOGADO CONSTITUDO
    (STF): "A miserabilidade pode ser comprovada por qualquer meio idneo,
    no a desfigurando, por si s, a nomeao de advogado como assistente
    da acusao" (RT, 69/720).
   REPRESENTAO FORMULADA POR TIA DA MENOR VTIMA
    (STF): "Para que o Ministrio Pblico se torne parte legtima para inten-
    tar a persecutio criminis, basta que neste sentido se manifeste pessoa de
    qualquer forma responsvel pelo menor ou a ele ligado por laos de pa-
    rentesco, ou com quem tenha a menor dependncia econmica" (RTJ,
    112/1093).
   REPRESENTAO PELAS DECLARAES DA VTIMA (STJ):
    "Vtima analfabeta que comparece espontaneamente  Delegacia de Po-
    lcia e presta declaraes, tomadas por termo, relatando o estupro e apon-
    tando o seu autor. Intuito manifesto de ver instaurado o inqurito e o
    consequente processo contra o agente do crime. Manifestao de vontade
    equivalente  representao, para a qual no se exige qualquer formalismo"
    (RT, 685/368).
   EFICCIA OBJETIVA DA REPRESENTAO (STF): "Na ao penal
    pblica condicionada, desde que feita a representao pelo ofendido, o
    Ministrio Pblico, a vista dos elementos indicirios de prova que lhe
    foram fornecidos, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados
    no evento delituoso, mesmo se no nomeados pela vtima" (RT, 501/364).
   REPRESENTAO EM AO PENAL PBLICA CONDICIONADA.
    DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. "II -- Em se tratando de
    crime de ao penal pblica condicionada, no se exige rigor formal na
    representao do ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua
    manifestao de vontade para que se promova a responsabilizao do
    autor do delito. III --  firme o entendimento segundo o qual o estado de
    miserabilidade da vtima ou de seu representante legal pode ser compro-
    vado por simples declarao verbal e at por simples anlise de sua con-
    dio de vida, sendo dispensvel o atestado de pobreza. IV -- Apenas se
    no exercido o direito de representao no prazo legal de 6 meses  que
    ocorre a extino da punibilidade do agente pela decadncia, o que no
    se verifica se o representante legal da vtima procura a autoridade policial
    antes do prazo fixado em lei. V -- O perdo do ofendido, seja ele expres-
    so ou tcito, s  causa de extino da punibilidade nos crimes que se

180
  apuram exclusivamente por ao penal privada. Ordem denegada" (STJ,
  5 T., HC 23.606/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 20-2-2003, DJ, 17 mar.
  2003, p. 247).

11.7. Ao penal privada: conceito, fundamento e princpios
11.7.1. Conceito
       aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, trans-
fere a legitimidade para a propositura da ao penal  vtima ou a seu re-
presentante legal. A distino bsica que se faz entre ao penal privada e
ao penal pblica reside na legitimidade ativa. Nesta, a tem o rgo do
Ministrio Pblico, com exclusividade (CF, art. 129, I); naquela, o ofendido
ou quem por ele de direito. Mesmo na ao privada, o Estado continua
sendo o nico titular do direito de punir e, portanto, da pretenso punitiva.
Apenas por razes de poltica criminal  que ele outorga ao particular o
direito de ao. Trata-se, portanto, de legitimao extraordinria, ou subs-
tituio processual, pois o ofendido, ao exercer a queixa, defende um inte-
resse alheio (do Estado na represso dos delitos) em nome prprio.

11.7.2. Fundamento
     Evitar que o streptus judicii (escndalo do processo) provoque no
ofendido um mal maior do que a impunidade do criminoso, decorrente da
no propositura da ao penal.

11.7.3. Titular
      O ofendido ou seu representante legal (CP, art. 100,  2; CPP, art. 30).
Na tcnica do Cdigo, o autor denomina-se querelante e o ru, querelado.
Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retarda-
do mental, e no tiver representante legal, ou seus interesses colidirem com
os deste ltimo, o direito de queixa poder ser exercido por curador especial,
nomeado para o ato (art. 33 do CPP). A partir dos 18 anos, a queixa somen-
te poder ser exercida pelo ofendido, pois, de acordo com o art. 5, I, do
novo Cdigo Civil, com essa idade se adquire plena capacidade para o
exerccio de qualquer direito, inclusive a prtica de atos processuais, sem
interferncia de curador ou representante legal. Com isso, o art. 34 do CPP,
segundo o qual, "se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18
(dezoito) anos, o direito de queixa poder ser exercido por ele ou por seu

                                                                          181
representante legal", est revogado. A expresso "menor de 21 anos" ficou
esvaziada, pela simples razo de que, a partir dos 18, no se pode mais falar
em menor. A situao, portanto, ficou assim: (a) se menor de 18, s o re-
presentante legal pode oferecer a queixa; (b) se maior de 18, mas doente
mental, idem; (c) quando maior de 18, s o ofendido poder fazer uso do
direito de oferecer a queixa-crime. Convm observar que, para o menor de
18, no se inicia o prazo decadencial a partir do conhecimento da autoria,
mas da data em que completar a maioridade, pois no tem sentido comear
a fluir prazo para o exerccio de um direito que ainda no pode ser exercido.
Haver, nessa hiptese, dois prazos decadenciais: um para o ofendido, a
partir dos 18 anos, e outro para o representante legal, a contar do conheci-
mento da autoria, nos termos da Smula 594 do STF. Completando 18 anos,
cessa imediatamente o direito de o representante legal ofertar a queixa,
ainda que no decorrido seu prazo decadencial.
      No caso de morte do ofendido, ou de declarao de ausncia, o di-
reito de queixa, ou de dar prosseguimento  acusao, passa a seu cn-
juge, ascendente, descendente ou irmo (CPP, art. 31). A doutrina, segui-
da pela jurisprudncia (RT, 466/321 e 603/301), tem considerado o rol
como taxativo e preferencial, de modo que no pode ser ampliado (como,
p. ex., para incluir o curador do ausente). No tocante aos companheiros
reunidos pelo lao da unio estvel, tem-se que a Constituio Federal,
em seu art. 226,  3, reconhece expressamente a unio estvel entre o
homem e a mulher como entidade familiar. Assim, no conceito de cn-
juge, devem ser includos os companheiros. No se trata aqui de inter-
pretao extensiva da norma penal, ou seja, de analogia in malam partem,
mas, sim, de mera declarao do seu contedo, de acordo com o precei-
to constitucional. Mencione-se que, recentemente, o Plenrio do STF
reconheceu a unio de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar
(ADPF 132 -- cf. Informativo do STF, n. 625, Braslia, 2 a 6 de maio de
2011). Exercida a queixa pela primeira das pessoas constantes do rol do
art. 32, as demais se acham impedidas de faz-lo, s podendo assumir a
ao no caso de abandono pelo querelante, desde que o faam no prazo
de sessenta dias, observada a preferncia do art. 36 do Cdigo de Proces-
so Penal, sob pena de perempo (CPP, art. 60, II).
      As fundaes, associaes e sociedades legalmente constitudas podem
promover a ao penal privada, devendo, entretanto, ser representadas por seus
diretores, ou pessoas indicadas em seus estatutos (CPP, art. 37). O Ministrio
Pblico no tem legitimidade para a propositura dessa ao penal, pois o Es-
tado a outorgou extraordinariamente  vtima, atento ao fato de que, em deter-

182
minados crimes, o streptus judicii (escndalo do processo) pode ser muito mais
prejudicial ao seu interesse do que a prpria impunidade do culpado.
      O art. 35 do Cdigo de Processo Penal, que subordina o direito de
queixa da mulher  outorga marital, no foi recepcionado pela Constituio
da Repblica, que no art. 226,  5, deu ao homem e  mulher direitos e
deveres iguais na sociedade conjugal, especificando, assim, a regra geral do
art. 5, caput e inciso I, que equipara a mulher ao homem em direitos e
obrigaes, aps declarar que todos so iguais perante a lei e vedar distino
de qualquer natureza, isto , em funo de sexo, cor, idade etc.

11.7.4. Princpio da oportunidade ou convenincia
      O ofendido tem a faculdade de propor ou no a ao de acordo com a
sua convenincia, ao contrrio da ao penal pblica, informada que  pelo
princpio da legalidade, segundo o qual no  dado ao seu titular, quando
da sua propositura, ponderar qualquer critrio de oportunidade e conve-
nincia. Diante disto, se a autoridade policial se deparar com uma situao
de flagrante delito de ao privada, ela s poder prender o agente se houver
expressa autorizao do particular (CPP, art. 5,  5).

11.7.5. Princpio da disponibilidade
      Na ao privada, a deciso de prosseguir ou no at o final  do
ofendido.  uma decorrncia do princpio da oportunidade. O particular
 o exclusivo titular dessa ao, porque o Estado assim o desejou, e, por
isso, -lhe dada a prerrogativa de exerc-la ou no, conforme suas conve-
nincias. Mesmo o fazendo, ainda lhe  possvel dispor do contedo do
processo (a relao jurdica material) at o trnsito em julgado da senten-
a condenatria, por meio do perdo ou da perempo (CPP, arts. 51 e 60,
respectivamente).

11.7.6. Princpio da indivisibilidade
     Previsto no art. 48 do Cdigo de Processo Penal. O ofendido pode
escolher entre propor ou no a ao. No pode, porm, optar dentre os
ofensores qual ir processar. Ou processa todos, ou no processa nenhum.
O Ministrio Pblico no pode aditar a queixa para nela incluir os outros
ofensores, porque estaria invadindo a legitimao do ofendido. Em sentido
contrrio, entendendo que o aditamento  possvel, com base no art. 46,  2,
do CPP: Tourinho Filho, Processo penal, cit., v. 1, p. 383, e STJ, RSTJ,

                                                                          183
12/153 (5 T., rel. Min. Flaquer Scartezzini). No caso, a queixa deve ser
rejeitada em face da ocorrncia da renncia tcita no tocante aos no inclu-
dos, pois esta causa extintiva da punibilidade se comunica aos querelados
(CPP, art. 49). Convm notar que, na hiptese de no ser conhecida a iden-
tidade do coautor ou partcipe do crime de ao penal privada, no ser
possvel, evidentemente, a sua incluso na queixa. Nesse caso, no se trata
de renncia tcita, com a consequente extino da punibilidade de todos os
demandados, porque a omisso no decorreu da vontade do querelante. To
logo se obtenham os dados identificadores necessrios, o ofendido dever
promover o aditamento ou, ento, conforme a fase do processo, apresentar
outra queixa contra o indigitado, sob pena de, agora sim, incorrer em re-
nncia tcita extensiva a todos.

11.7.7. Princpio da intranscendncia
     Significando que a ao penal s pode ser proposta em face do autor
e do partcipe da infrao penal, no podendo se estender a quaisquer outras
pessoas. Decorrncia do princpio consagrado no art. 5, XLV, da Consti-
tuio Federal.

11.8. Ao penal privada: espcies
11.8.1. Exclusivamente privada, ou propriamente dita
      Pode ser proposta pelo ofendido, se maior de 18 anos e capaz; por seu
representante legal, se o ofendido for menor de 18 anos; ou, no caso de
morte do ofendido ou declarao de ausncia, pelo seu cnjuge, ascenden-
te, descendente ou irmo (CPP, art. 31).

11.8.2. Ao privada personalssima
     Sua titularidade  atribuda nica e exclusivamente ao ofendido, sendo
o seu exerccio vedado at mesmo ao seu representante legal, inexistindo,
ainda, sucesso por morte ou ausncia. Assim, falecendo o ofendido, nada
h que se fazer a no ser aguardar a extino da punibilidade do agente. ,
como se v, um direito personalssimo e intransmissvel. Inaplicveis, por-
tanto, os arts. 31 e 34 do Cdigo de Processo Penal. H entre ns apenas
um caso dessa espcie de ao penal: crime de induzimento a erro essencial
ou ocultao de impedimento, previsto no Cdigo Penal, no captulo "Dos
Crimes contra o Casamento", art. 236, pargrafo nico. O crime de adult-

184
rio, atualmente revogado pela Lei n. 11.106/2005, tambm estava sujeito a
essa espcie de ao penal.
      No caso de ofendido incapaz, seja em virtude da pouca idade (menor
de 18 anos), seja em razo de enfermidade mental, a queixa no poder ser
exercida, haja vista a incapacidade processual do ofendido (incapacidade
de estar em juzo) e a impossibilidade de o direito ser manejado por repre-
sentante legal ou por curador especial nomeado pelo juiz. Resta ao ofendi-
do apenas aguardar a cessao da sua incapacidade. Anote-se que a deca-
dncia no corre contra ele simplesmente porque est impedido de exercer
o direito de que  titular.

11.8.3. Subsidiria da pblica
      Proposta nos crimes de ao pblica, condicionada ou incondicionada,
quando o Ministrio Pblico deixar de faz-lo no prazo legal.  a nica
exceo, prevista na prpria Constituio Federal,  regra da titularidade
exclusiva do Ministrio Pblico sobre a ao penal pblica (CF, arts. 5,
LIX, e 129, I).
      S tem lugar no caso de inrcia do Ministrio Pblico, jamais na hi-
ptese de arquivamento, conforme entendimento pacfico do STF (2 T., RE
94.135, RTJ, 99/452-5; 2 T., HC 59.966-6, DJU, 26 nov. 1982; Pleno, HC
63.802, RTJ, 118/130-49; 1 T., HC 65.260-3, DJU, 8 set. 1989; 2 T., HC
67.502, RTJ, 130/1084-7; HC 68.540, RTJ, 136/651-6). A Constituio
Federal diz que "ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se
esta no for intentada no prazo legal" (art. 5, LIX), e o Cdigo de Proces-
so Penal repete essa frmula, com alguns acrscimos. Da se depreende o
cabimento da ao privada subsidiria somente quando houver inrcia do
rgo ministerial, e no quando este agir, requerendo sejam os autos de
inqurito policial arquivados, porque no identificada a hiptese legal de
atuao. Deve-se aplicar o disposto na Smula 524 do STF, segundo a qual:
"Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a requerimento do
promotor de justia, no pode a ao penal ser iniciada sem novas provas".
Assim, uma vez arquivado o inqurito, somente novas provas podero rea-
viv-lo, no sendo possvel ao ofendido, por meio da ao subsidiria,
pretender dar seguimento  persecuo penal. "Impossvel confundir ato
comissivo -- a promoo no sentido do arquivamento -- com o omissivo,
ou seja, a ausncia de apresentao da denncia no prazo legal. Apenas
neste ltimo caso a ordem jurdica indica a legitimao do prprio ofendido
-- arts. 5, LIX da Constituio Federal, 29 do Cdigo de Processo Penal

                                                                        185
e 100,  3, do Cdigo Penal" (STF, Plenrio, rel. Min. Marco Aurlio, DJU,
13 ago. 1993, p. 15676). Em sentido contrrio, o STJ chegou a manifestar-
-se uma nica vez, ao entender cabvel a ao privada tambm na hiptese
de pedido de arquivamento: "Omitindo-se o Ministrio Pblico em seu
poder-dever de oferecer a denncia, abre-se  vtima a possibilidade de
aforar a ao penal privada subsidiria (CF, art. 5, LIX). Pedido de arqui-
vamento rejeitado" (STJ, REsp 30-0/CE, rel. Min. Slvio de Figueiredo,
DJU, 14 dez. 1992, p. 23875). Trata-se de deciso isolada, a qual, inclusive,
foi posteriormente reformada pelo Pretrio Excelso.

11.8.4. Ao penal secundria
      aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ao
penal para determinado crime, mas, mediante o surgimento de circunstn-
cias especiais, prev, secundariamente, uma nova espcie de ao para
aquela mesma infrao. Por exemplo: nos crimes contra a dignidade se-
xual, previstos nos Captulos I e II, a ao penal contemplada  a pblica
condicionada  representao do ofendido (CP, art. 225, caput, com as
modificaes operadas pela Lei n. 12.015/2009). No entanto, se a vtima 
menor de 18 anos, passar a ser pblica incondicionada (CP, art. 225, par-
grafo nico, com a redao determinada pela Lei n. 12.015/2009).
     Ainda nos crimes contra a dignidade sexual, se a vtima for vulnervel,
a ao passar, secundariamente, de pblica condicionada para pblica
incondicionada (CP, art. 225, pargrafo nico, com a redao determinada
pela Lei n. 12.015/2009).

11.9. Crimes de ao penal privada no Cdigo Penal
      a) calnia, difamao e injria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as
restries do art. 145;
     b) alterao de limites, usurpao de guas e esbulho possessrio, quan-
do no houver violncia e a propriedade for privada (art. 161,  1, I e II);
     c) dano, mesmo quando cometido por motivo egostico ou com preju-
zo considervel para a vtima (art. 163, caput, pargrafo nico, IV);
      d) introduo ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164
c/c o art. 167);
      e) fraude  execuo (art. 179 e pargrafo nico);

186
      f) violao de direito autoral, usurpao de nome ou pseudnimo
alheio, salvo quando praticados em prejuzo de entidades de direito (arts.
184 a 186);
      g) violao de privilgio de inveno (art. 187);
      h) usurpao ou indevida explorao de modelo ou desenho privile-
giado (art. 189);
      i) violao de direito de marca de indstria ou de comrcio (art. 192);
      j) concorrncia desleal, propaganda desleal, desvio de clientela, falsa
indicao de procedncia de produto, uso indevido de termos retificativos,
arbitrria aposio do prprio nome em mercadorias de outro produtor, uso
indevido de nome comercial ou ttulo de estabelecimento, falsa atribuio
de distino ou recompensa e fraudulenta utilizao de recipiente ou inv-
lucro de outro produtor (art. 196, caput e  1, I a IX, c/c o  2 do mesmo
artigo);
      k) induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento para fins
matrimoniais (art. 236 e seu pargrafo);
      l) adultrio (art. 240 -- revogado pela Lei n. 11.106/2005); e
      m) exerccio arbitrrio das prprias razes, desde que praticado sem
violncia (art. 345, pargrafo nico).

11.10. Prazo da ao penal privada
      O ofendido ou seu representante legal podero exercer o direito de
queixa dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vierem a saber
quem foi o autor do crime (CPP, art. 38). O prprio art. 38 deixa entrever a
possibilidade de haver excees  regra, as quais de fato existem: a) a quei-
xa na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), cujo prazo era de trs meses,
contado a partir da data do fato (art. 41,  1). O Supremo Tribunal Federal,
no entanto, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguio
de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130) para o efeito de
declarar no recepcionado pela Constituio Federal todo o conjunto de
dispositivos da Lei n. 5.250/67 -- Lei de Imprensa, dentre eles o art. 41, 
1; b) no crime de induzimento a erro essencial e ocultao de impedimen-
to: seis meses, contados a partir do trnsito em julgado da sentena que, por
motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (CP, art. 236, pargrafo
nico); c) nos crimes de ao privada contra a propriedade imaterial que
deixar vestgios, sempre que for requerida a prova pericial: trinta dias, con-
tados da homologao do laudo pericial (CPP, art. 529, caput, o qual, por

                                                                          187
ser regra especial, prevalece sobre a norma geral do art. 38 do mesmo C-
digo -- nesse sentido: STJ, 5 T., RHC 4.251-6, rel. Min. Jesus Costa Lima,
DJU, 15 fev. 1995, p. 4374; RTJ, 62/611, 69/401, 93/568, 108/1031; JSTJ,
5/193). Nesta ltima hiptese, embora o prazo decadencial seja de trinta
dias a contar da homologao do laudo, no poder tambm ser excedido o
de seis meses do conhecimento da autoria, caso contrrio o termo inicial
ficaria sempre sob o controle exclusivo do ofendido, o qual decidiria quan-
do requerer a busca e apreenso dos objetos que constituem o corpo do
delito. Assim, dentro do prazo decadencial de seis meses, o interessado
dever requerer a busca e apreenso, obter a sua homologao e, trinta dias
aps, oferecer a queixa. Se perder esse prazo de trinta dias, poder requerer
novas diligncias, da advindo novo prazo de trinta dias para o exerccio do
direito de queixa, desde que no ultrapassado o limite decadencial de seis
meses. Questo interessante consiste em saber se os trinta dias contam-se
da deciso homologatria do laudo ou da intimao dessa sentena. Sempre
que se fala genericamente em prazo de "trinta dias a contar da homologao",
fica a dvida: est-se querendo dizer trinta dias a contar da intimao ou a
frase deve ser interpretada "ao p da letra"? Entendemos que no processo
penal moderno no podem existir prazos automticos, no se admitindo se
inicie um lapso temporal sem que a parte interessada tenha inequvoca ci-
ncia. Admitir o contrrio implicaria afrontar o princpio do contraditrio.
Por essa razo, entendemos que o trintdio somente principia a partir da
intimao do ato de homologao da percia (nesse sentido: STJ, 5 T., REsp
61.766-0/SP, rel. Min. Jesus Costa Lima, v. u., DJ, 28 ago. 1995).
      O prazo  decadencial, conforme a regra do art. 10 do Cdigo Penal,
computando-se o dia do comeo e excluindo-se o dia final. Do mesmo modo,
no se prorroga em face de domingo, feriado e frias, sendo inaplicvel o
art. 798,  3, do Cdigo de Processo Penal (RT, 530/367). Assim, se o
termo final do prazo cair em sbado, domingo ou feriado, o ofendido, ou
quem deseje, por ele, propor a ao, dever procurar um juiz que se encon-
tre em planto e submeter-lhe a queixa-crime. Nunca poder aguardar o
primeiro dia til, como faria se o prazo fosse prescricional.
      Ao completar 18 anos, salvo se doente mental, somente o ofendido
poder exercer o direito de queixa ou de representao, pouco importando
se tem menos de 21 anos.  que, com o Cdigo Civil de 2002, aos 18 anos
se adquire plena capacidade para a prtica de quaisquer atos da vida civil,
inclusive os de natureza processual, sem assistncia de curador ou repre-
sentante legal. Sendo assim, as expresses "menor" e "representante legal"

188
no podem mais ser empregadas para quem atingiu a maioridade civil
(agora coincidente com a penal). Para o processo penal, portanto, s exis-
te o absolutamente incapaz, menor de 18 anos, e o capaz, maior de 18,
no se podendo mais falar na incapacidade relativa de quem est entre 18
e 21. Com isso, no h mais legitimidade do representante legal, nem
duplicidade de prazo decadencial para essa hiptese, ficando, aqui, sem
efeito a Smula 594 do STF e revogados os arts. 34 e 50, pargrafo nico,
do CPP.
      No caso de ofendido menor de 18 anos, o prazo da decadncia s
comea a ser contado no dia em que ele completar esta idade, e no no dia
em que ele tomou conhecimento da autoria. O art. 35 do Cdigo de Proces-
so Penal, que exigia autorizao do marido para a mulher casada intentar a
queixa, foi revogado pelo art. 226,  5, da Constituio da Repblica. No
caso de morte ou ausncia do ofendido, o prazo decadencial de seis meses
comear a correr a partir da data em que qualquer dos sucessores elencados
no art. 31 do Cdigo de Processo Penal tomar conhecimento da autoria
(CPP, art. 38, pargrafo nico), exceto se, quando a vtima morreu, j tinha
se operado a decadncia. O prazo decadencial  interrompido no momento
do oferecimento da queixa, pouco importando a data de seu recebimento
(nesse sentido, STF, 2 T., RHC 63.665, DJU, 9 maio 1986, p. 7627).
      Tratando-se de ao penal privada subsidiria, o prazo ser de seis
meses a contar do encerramento do prazo para o Ministrio Pblico oferecer
a denncia (CPP, art. 29).
      Na hiptese de crime continuado, o prazo incidir isoladamente sobre
cada crime (RT, 523/418), iniciando-se a partir do conhecimento da respec-
tiva autoria (despreza-se a continuidade delitiva para este fim). No crime
permanente, o prazo comea a partir do primeiro instante em que a vtima
tomou conhecimento da autoria, e no a partir do momento em que cessou
a permanncia (no se aplica, portanto, a regra do prazo prescricional).
Finalmente, nos crimes habituais, inicia-se a contagem do prazo a partir do
ltimo ato.
      Lembre-se de que o pedido de instaurao de inqurito (CPP, art. 5,
 5) no interrompe o prazo decadencial. Assim, o ofendido dever ser
cauteloso e requerer o incio das investigaes em um prazo tal que possi-
bilite a sua concluso e o oferecimento da queixa no prazo legal. O Cdigo
usa a palavra queixa em seu sentido tcnico, como ato processual que d
incio  ao penal.

                                                                        189
11.11. Distino entre prazo penal e prazo processual
      Todo prazo cujo decurso levar  extino do direito de punir ser
considerado penal. Assim, por exemplo: o prazo decadencial de seis me-
ses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido ou seu represen-
tante legal, para o oferecimento da queixa ou da representao: embora
se trate de prazo para a realizao de um ato processual, seu fluxo levar
 extino da punibilidade, pois sem a queixa ou a representao torna-se
impossvel a instaurao do processo e, por conseguinte, a satisfao da
pretenso punitiva pelo Estado. Como no  possvel dar incio  perse-
cuo penal, jamais ser imposta qualquer sano ao infrator, de maneira
que, de forma indireta, a decadncia acarreta a extino da punibilidade,
j que a inviabiliza. S pode, portanto, ter natureza penal. Outro exemplo
 o prazo de trinta dias para o querelante dar andamento  ao exclusi-
vamente privada ou  personalssima, sob pena de extino da punibilida-
de pela perempo (CPP, art. 60, I): embora o instituto, aparentemente,
tenha relao com o processo, como sua consequncia afeta o jus punien-
di, tal prazo tambm ser contado de acordo com a regra do art. 10. 
ainda a hiptese do prazo de sessenta dias para que o cnjuge, ascenden-
te, descendente ou irmo sucedam o querelante morto na ao penal ex-
clusivamente privada, sob pena de perempo (CPP, art. 60, II). Em
contrapartida, na hiptese do prazo decadencial de seis meses para que o
ofendido ou seu representante legal proponham a ao penal privada sub-
sidiria da pblica, o qual comea a correr a partir do trmino do prazo
para o Ministrio Pblico oferecer a denncia (CF, art. 5, LIX, e CPP,
art. 29), tem ele natureza processual e ser contado de acordo com a regra
do art. 798,  1, do CPP, excluindo-se o dia do comeo (tem incio a
partir do primeiro dia til subsequente -- Smula 310 do STF), compu-
tando-se o do final e prorrogando-se quando terminar em domingo ou
feriado. Isto porque o decurso do prazo decadencial no acarreta a extin-
o da punibilidade, j que o MP poder, a qualquer tempo antes da
prescrio, oferecer a denncia.

Jurisprudncia
 AO PRIVADA SUBSIDIRIA. CABIMENTO EM FACE DA INR-
  CIA DO MP (STJ): "Promotor que, de posse de inqurito de indiciado
  preso, excede o prazo do art. 46 do CPP, sem requerer diligncia ou ofe-
  recer denncia. Cabimento nessa hiptese, de ao penal privada subsi-
  diria" (RSTJ, 40/123).

190
 AO PRIVADA SUBSIDIRIA. CABIMENTO DIANTE DA AUSN-
  CIA DE DECISO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO (STF): "O arqui-
  vamento de representao de ofendido dirigida ao Ministrio Pblico
  depende de deciso judicial a seu requerimento (do Ministrio Pblico).
  Sem essa deciso judicial, o arquivamento (no judicirio) caracteriza
  falta de denncia no prazo legal e legitima o ofendido ao oferecimento da
  queixa-crime (ao penal privada subsidiria)" (RT, 609/420).
 AO PRIVADA SUBSIDIRIA. DESCABIMENTO QUANDO HOU-
  VER ARQUIVAMENTO (STF): "Quando o Ministrio Pblico, no
  tendo ficado inerte, requer, no prazo legal (art. 46 do CPP), o arquivamen-
  to do inqurito ou da representao no cabe a ao penal privada subsi-
  diria" (RT, 653/389).
 AO PENAL PBLICA SUBSIDIRIA. DENNCIA QUE INCLUIU
  ALGUNS DOS INDICIADOS E EXCLUIU OUTROS. ARQUIVAMEN-
  TO IMPLCITO: "Hiptese que trata de ao penal privada subsidiria
  da pblica, iniciada por queixa oferecida em funo de o Ministrio P-
  blico, em crime de homicdio culposo, ter deixado de apresentar denncia
  contra alguns dos indiciados, ofertando-a contra os demais. Evidenciada
  a ocorrncia de arquivamento implcito -- eis que o Ministrio Pblico
  no teria promovido a denncia contra os pacientes por entender que no
  havia prova da prtica de delito pelos mesmos -- impede-se a propositu-
  ra de ao penal privada subsidiria da pblica" (STJ, 5 T., HC 21.074/
  RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13-5-2003, DJ, 23 jun. 2003, p. 396).
 AO PENAL PRIVADA SUBSIDIRIA. DESCABIMENTO: "1. Insu-
  ficiente a instruo da representao dirigida  Chefia do Parquet, a reali-
  zao de diligncias imprescindveis ao oferecimento de denncia, em re-
  gular procedimento investigatrio, obsta a propositura de ao penal priva-
  da subsidiria da pblica, no consubstanciando inrcia do rgo do Minis-
  trio Pblico. Inteligncia do artigo 39 do Cdigo de Processo Penal. 2. Na
  hiptese do artigo 29 do Cdigo de Processo Penal, o Ministrio Pblico
  no perde a legitimidade para a actio, devendo sua manifestao de arqui-
  vamento dos autos ser apreciada pelo Poder Judicirio, ainda que invocada
  a prestao jurisdicional pelo querelante" (STJ, 6 T., REsp 263.328/SP, rel.
  Min. Hamilton Carvalhido, j. 3-4-2001, DJ, 27 ago. 2001, p. 423).

11.12. Taxa judiciria na ao penal privada
     De acordo com o disposto no art. 4,  9, b, da Lei Estadual Paulista
n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, nas aes penais, salvo aquelas de

                                                                          191
competncia dos Juizados Especiais Criminais, em primeiro grau de juris-
dio, o recolhimento da taxa judiciria ser feito da seguinte forma: nas
aes penais privadas, ser recolhido o valor equivalente a 50 UFESPs no
momento da distribuio, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem
como o valor equivalente a 50 UFESPs no momento da interposio do
recurso cabvel, nos termos do disposto no  2 do art. 806 do Cdigo de
Processo Penal.




192
                                  12
                  DENNCIA E QUEIXA


12.1. Conceito
      Pea acusatria iniciadora da ao penal, consistente em uma exposi-
o por escrito de fatos que constituem, em tese, ilcito penal, com a mani-
festao expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem  presu-
mivelmente seu autor e a indicao das provas em que se alicera a preten-
so punitiva. A denncia  a pea acusatria inaugural da ao penal pbli-
ca (condicionada ou incondicionada) (CPP, art. 24); a queixa, pea acusa-
tria inicial da ao penal privada.

12.2. Requisitos: art. 41 do Cdigo de Processo Penal
      a) Descrio do fato em todas as suas circunstncias: a descrio deve
ser precisa, no se admitindo a imputao vaga e imprecisa, que impossibi-
lite ou dificulte o exerccio da defesa. O autor deve incluir na pea inicial
todas as circunstncias que cercaram o fato, sejam elas elementares ou aci-
dentais, que possam, de alguma forma, influir na apreciao do crime e na
fixao e individualizao da pena. Se a deficincia na narrativa no impedir
a compreenso da acusao, a denncia deve ser recebida. A omisso de
alguma circunstncia acidental (no constitutiva do tipo penal) no invalida
a queixa ou a denncia, podendo ser suprida at a sentena (CPP, art. 569).
      Na hiptese de concurso de agentes, a denncia deve especificar a
conduta de cada um. Assim, no caso de coautoria e participao, dever ser
descrita, individualmente, a conduta de cada um dos coautores e partcipes.
Todavia, essa providncia nem sempre  possvel, o que tem levado os tri-
bunais a admitir a narrao genrica da conduta dos coautores e dos part-
cipes, devendo o autor apenas deixar bem clara a existncia das elementares
do concurso de agentes (CP, art. 29).

                                                                         193
      No caso dos crimes de autoria coletiva, o Superior Tribunal de Justia
vem entendendo que, quando a acusao no tem elementos para especifi-
car a conduta de cada coautor e partcipe, a fim de no inviabilizar a perse-
cuo penal,  possvel fazer uma narrao genrica do fato, sem descrever
a conduta de cada um, uma vez que a inaugural poder ser emendada at a
sentena condenatria (6 T., RHC 2.438-4, j. 4-5-1993; 6 T., HC 2.840-6,
j. 11-10-1994; 5 T., RHC 4.251-6, j. 15-2-1995; 6 T., HC 4.721/RJ, rel.
Min. William Patterson, DJU, 28 abr. 1997, p. 15918; 5 T., HC 48.611/SP,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-5-2008).
      Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal j decidiu que, desde
que permitam o exerccio do direito de defesa, as eventuais omisses da
denncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, no implicam necessa-
riamente a sua inpcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes
da sentena final (CPP, art. 569). Assim, nos crimes de autoria coletiva, a
jurisprudncia da Corte no tem exigido a descrio pormenorizada da
conduta de cada acusado. (Nesse sentido: STF, 2 T., HC 85.636/PI, rel.
Min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005, DJ, 24 fev. 2006, p. 50). Convm frisar,
no entanto, que a pea acusatria no pode, a pretexto de ser genrica,
omitir os mais elementares requisitos que demonstrem estar presentes as
indispensveis condies para a causa petendi. A atenuao do rigorismo
do art. 41 do Cdigo Penal no implica admitir-se denncia que nem de
longe demonstre a ao ou omisso praticada pelos agentes, o nexo de
causalidade com o resultado danoso ou qualquer elemento indicirio de
culpabilidade. Nesse sentido, j decidiu a 2 Turma do STF, ao tratar dos
delitos societrios: "A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal evoluiu
no sentido de que a descrio genrica da conduta nos crimes societrios
viola o princpio da ampla defesa. (...)  necessrio o mnimo de individu-
alizao da conduta e a indicao do nexo de causalidade entre esta e o
delito de que se trata, sem o que fica impossibilitado o exerccio da ampla
defesa (Constituio do Brasil, artigo 5, inciso LV). Ordem concedida"
(STF, 2 T., HC 93.683/ES, rel. Min. Eros Grau, j. 26-2-2008).
      Discute-se na doutrina a possibilidade de ser oferecida denncia alter-
nativa, que  aquela que atribui ao ru mais de uma conduta penalmente
relevante de forma alternada, de modo que, se uma delas no ficar compro-
vada, o ru poder ser condenado subsidiariamente pela outra. Por exemplo:
o agente, indiciado por roubo, nega esse crime, mas confessa ter adquirido
a res, sabendo de sua origem ilcita. Nesse caso, a denncia alternativa
descreve o roubo, afirmando que, na hiptese de o mesmo no ficar prova-
do, o indiciado dever ser condenado por receptao dolosa, a qual vem

194
narrada na petio de modo subsidirio, ficando como uma segunda opo
para o juiz. Desse modo, o acolhimento de uma imputao implicar a re-
jeio da outra e vice-versa, abrindo-se um rol de alternativas para o ma-
gistrado, com a observao de que a coisa julgada se estender sobre todos
os delitos imputados alternativamente, sendo impossvel novo processo pelo
delito no qual operou-se a absolvio.
      H duas posies a respeito: Para Grinover, Scarance e Magalhes, a
denncia alternativa no pode ser aceita, pois torna a acusao incerta, di-
ficultando muito, e s vezes at inviabilizando, o exerccio da defesa (As
nulidades no processo penal, cit., 2. ed., p. 79). Nesse mesmo sentido po-
sicionam-se a Smula 1 das Mesas de Processo Penal da USP e a jurispru-
dncia mais recente (RT, 610/429). Em sentido contrrio, Afrnio Silva
Jardim (Ao penal pblica -- princpio da obrigatoriedade, Forense, p.
108) e STJ, 5 T., REsp 399.858/SP, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j.
25-2-2003, DJ, 24 mar. 2003.
      Entendemos correta a primeira posio, pois para que se realize a
ampla defesa no se concebe uma pluralidade de acusaes alternativas,
impossibilitando o ru de saber do que est sendo acusado. Nesse sentido,
precioso acrdo do Supremo Tribunal Federal: "o processo penal do tipo
acusatrio repele, por ofensivas  garantia da plenitude de defesa, quaisquer
imputaes que se demonstrem vagas, indeterminadas, omissas ou ambguas.
Existe, na perspectiva dos princpios constitucionais que regem o processo
penal, entre a obrigao estatal de oferecer acusao formalmente precisa
e juridicamente apta e o direito individual de que dispe o acusado  ampla
defesa. A imputao penal omissa ou deficiente, alm de constituir trans-
gresso do dever jurdico que se impe ao Estado, qualifica-se como causa
de nulidade absoluta" (1 T., HC 70.763-DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU,
Sec. I, 23 set. 1994, p. 514).
      b) Qualificao do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem
sua identificao: qualificar  apontar o conjunto de qualidades pelas quais
se possa identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas. A
qualificao  prescindvel, desde que seja possvel obter-se a identidade
fsica do acusado, por traos caractersticos ou outros dados. Veja, a prop-
sito, o disposto no art. 259 do Cdigo de Processo Penal.
      c) Classificao jurdica do fato: a correta classificao do fato impu-
tado no  requisito essencial da denncia, pois no vincula o juiz, que
poder dar quele definio jurdica diversa. O juiz s est adstrito aos fatos
narrados na pea acusatria (CPP, arts. 383 e 384, com a redao determi-

                                                                          195
nada pela Lei n. 11.719/2008). O autor dever indicar o dispositivo legal
em que se subsume o fato imputado, no bastando a simples meno ao
nomen iuris da infrao. O demandado defende-se dos fatos a ele imputados,
no da sua tipificao legal. Por isso, a classificao jurdica da conduta
pode ser alterada at a sentena, quer por aditamento da pea inicial (CPP,
art. 569), quer por ato do juiz (CPP, art. 383) ou do Ministrio Pblico (CPP,
art. 384). Se, em consequncia de definio jurdica diversa, houver possi-
bilidade de proposta de suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei
n. 9.099/95), o juiz proceder de acordo com o disposto nessa lei (CPP, art.
383,  1). A Lei n. 11.719/2008 apenas tornou expressa a orientao sedi-
mentada na Smula 337 do STJ: " cabvel a suspenso condicional do
processo na desclassificao do crime e na procedncia parcial da pretenso
punitiva". "Tratando-se de infrao da competncia de outro juzo, a este
sero encaminhados os autos" (CPP, art. 383,  2).
      Dessa forma, o juiz no deve rejeitar a pea inicial por entender erra-
da a classificao do crime. Entendemos, tambm, que ele no poder re-
ceber a denncia ou a queixa dando aos fatos nova capitulao, pois o poder
de classific-los, neste momento processual,  dos respectivos titulares. Tal
providncia dever ser adotada por ocasio dos j citados arts. 383 e 384
do Cdigo de Processo Penal, que tratam, respectivamente, da emendatio e
da mutatio libelli.
      d) Rol de testemunhas (se houver): o Cdigo deixa claro que o arrola-
mento de testemunhas  facultativo. Todavia, o momento adequado para
arrolar testemunhas, consoante o disposto no art. 41,  o da propositura da
ao, no podendo a omisso ser suprida depois, por ter incidido o fenme-
no da precluso. Mencione-se que a antiga redao do art. 399 do Cdigo
de Processo Penal determinava que, ao momento da propositura da ao, os
autores deveriam especificar as provas a produzir, requerendo as diligncias
que entendessem convenientes. Entretanto, com a edio da Lei n.
11.719/2008, tal dispositivo legal no foi reproduzido e, apesar da omisso,
a propositura da ao continua sendo um dos momentos adequados  espe-
cificao das provas, pois no processo penal vigora o princpio da verdade
real. Em regra, as provas devem ser propostas com a pea acusatria, ou,
ento, ao final da audincia de instruo, quando as partes "podero reque-
rer diligncias cuja necessidade se origine de circunstncias ou fatos apu-
rados na instruo" (CPP, art. 402, com redao determinada pela Lei n.
11.719/2008).
      e) Pedido de condenao: no precisa ser expresso, bastando que es-
teja implcito na pea.

196
      f) O endereamento da petio: o endereamento equivocado no
impede o recebimento da denncia, tratando-se de mera irregularidade sa-
nvel com a remessa ou recebimento dos autos pelo juzo competente ( a
posio do STF, RHC 60.126, DJU, 24 set. 1982, p. 9444).
      g) O nome, o cargo e a posio funcional do denunciante.
      h) A assinatura: a falta de assinatura no invalida a pea, se no houver
dvidas quanto  sua autenticidade.
      Enfim, nada obsta, ao contrrio, tudo recomenda, que se apliquem 
hiptese os requisitos do art. 282 do Cdigo de Processo Civil, por fora do
art. 3 do Cdigo de Processo Penal.
      Alm dos requisitos acima elencados, comuns  queixa e  denncia,
aquela apresenta, ainda, pressupostos especficos, que devero ser observa-
dos pelo querelante:
      a) O ofendido poder exercer a queixa pessoalmente, desde que possua
capacidade postulatria (bacharel em direito). Caso contrrio, dever faz-lo
por meio de procurador, dotado de poderes especiais, ou seja, que extrapolam
os poderes gerais para o foro (estes, outorgados atravs da clusula ad judi-
cia). Da procurao devero constar expressamente os poderes especiais do
procurador, o nome do querelado e a meno ao fato criminoso que a ele se
imputar (CPP, art. 44). As irregularidades que porventura ocorrerem na
procurao considerar-se-o sanadas se o querelante tambm assinar a quei-
xa. A finalidade de a procurao outorgada pelo querelante conter o nome
do querelado e a descrio do fato criminoso  a de fixar eventual responsa-
bilidade por denunciao caluniosa no exerccio do direito de queixa (nesse
sentido: STF, 1 T., HC 73.780-3/RS, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 31 maio
1996, p. 18803). A assinatura do querelante na queixa, em conjunto com seu
advogado, isentar o procurador de responsabilidade por eventual imputao
abusiva, no sendo, nessa hiptese, necessria procurao (nesse sentido:
STJ, RHC 7.762/SP, rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 14 set. 1998, p. 92).
      b) Se dependerem de diligncias que devam ser requeridas em juzo,
sero dispensadas as exigncias quanto ao nome do querelado e  meno
ao fato criminoso (CPP, art. 44, parte final).
      Obs.: Tratando-se de simples erro perifrico, sem qualquer relevncia,
o juiz dever receber, desde logo, a denncia, at porque a incorreo, a par
de no comprometer o esclarecimento da verdade,  passvel de ser corri-
gida at a prolao da sentena, nos termos do art. 569 do Cdigo de Pro-
cesso Penal (nesse sentido: STJ, HC 6.278/RJ, rel. Min. Fernando Gonal-
ves, DJU, 30 jun. 1997, p. 31082).

                                                                          197
Jurisprudncia
 DENNCIA. AUSNCIA DE SUPORTE INDICIRIO MNIMO. FAL-
  TA DE JUSTA CAUSA: "O Ministrio Pblico, para validamente formu-
  lar a denncia penal, deve ter por suporte uma necessria base emprica,
  a fim de que o exerccio desse grave poder-dever no se transforme em
  instrumento de injusta persecuo estatal. A pea acusatria deve conter
  a exposio do fato delituoso em toda a sua essncia e com todas as suas
  circunstncias. Essa narrao, ainda que sucinta, impe-se ao acusador
  como exigncia derivada do postulado constitucional que assegura ao ru
  o pleno exerccio do direito de defesa. Denncia que no descreve ade-
  quadamente o fato criminoso  denncia inepta" (STF, 1 T., HC 73.271-
  2/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 4 out. 1996, p. 37100).
 DENNCIA. QUADRILHA OU BANDO. REQUISITOS: " aptido da
  denncia por quadrilha bastar, a rigor, a afirmativa de o denunciado ter-se
  associado a organizao formada de mais de trs elementos e destinada 
  prtica ulterior de crimes, no sendo necessrio que se lhe irrogue a coope-
  rao na prtica dos delitos a que se destine a associao" (STF, Plenrio, HC
  70.290-2/RJ, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 13 jun. 1997, p. 26691).
 DENNCIA. FALTA DE ASSINATURA: "A assinatura integra os elemen-
  tos essenciais da denncia. A falta implica inexistncia do ato. A interpre-
  tao jurdica no pode, porm, restringir-se ao aspecto formal. O vcio s
  se proclama em sendo impossvel manter-se o ato jurdico. Em sendo assim,
  evidenciado que a denncia foi apresentada por Promotor que deixou de
  lanar sua assinatura, por esquecimento, evidenciado por elementos cons-
  tantes nos autos, vlida  a imputao" (STJ, 6 T., RHC 1.497-1/BA, rel.
  Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 13 mar. 1995, p. 5314-5).
 DENNCIA. RECEBIMENTO COM CAPITULAO DIVERSA: "No
  cabe ao juiz, ao receber a denncia, classificar o crime nela descrito. A
  definio jurdica do fato supostamente delituoso constante da denncia,
  cabe ao Ministrio Pblico como titular que  da ao penal. A anlise
  quanto  correta capitulao somente deve ser feita por ocasio da prola-
  o da sentena, de acordo com o disposto no art. 383 do CPP" (STJ, 6
  T., RHC 4.977-SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625.
  No mesmo sentido: STJ, 6 T., RHC 6.692/MG, rel. Min. Vicente Leal,
  DJU, 15 dez. 1997, p. 6657). Em sentido contrrio, entendendo que o art.
  383 do CPP autoriza a verificao da correta classificao dos fatos j no
  recebimento da denncia: STJ, 6 T., REsp 147.419/AM, rel. Min. Fer-
  nando Gonalves, DJU, 22 jun. 1998, p. 191).

198
 DENNCIA. DELITO SOCIETRIO: "(...) Esta Corte j firmou o en-
  tendimento de que, em se tratando de crimes societrios ou de autoria
  coletiva,  suficiente, na denncia, a descrio genrica dos fatos, reser-
  vando-se  instruo processual a individualizao da conduta de cada
  acusado (HC n. 80.204/GO, Min. Maurcio Corra, DJ, 6 out. 2000 e HC
  n. 73.419/RJ, Min. Ilmar Galvo, DJ, 26 abr. 1996). `Habeas corpus' in-
  deferido" (STF, 1 T., HC 82.246/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15-10-2002,
  DJ, 14 nov. 2002, p. 265).
 DENNCIA GENRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
  INPCIA: "Nos crimes contra a ordem tributria a ao penal  pblica.
  Quando se trata de crime societrio, a denncia no pode ser genrica.
  Ela deve estabelecer o vnculo do administrador ao ato ilcito que lhe est
  sendo imputado.  necessrio que descreva, de forma direta e objetiva, a
  ao ou omisso da paciente. Do contrrio, ofende os requisitos do CPP,
  art. 41, e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princ-
  pios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio. Denncia que
  imputa corresponsabilidade e no descreve a responsabilidade de cada
  agente  inepta. O princpio da responsabilidade penal adotado pelo sis-
  tema jurdico brasileiro  o pessoal (subjetivo). A autorizao pretoriana
  de denncia genrica para os crimes de autoria coletiva no pode servir
  de escudo retrico para a no descrio mnima da participao de cada
  agente na conduta delitiva. Uma coisa  a desnecessidade de pormenorizar.
  Outra,  a ausncia absoluta de vnculo do fato descrito com a pessoa do
  denunciado. Habeas deferido" (STF, 2 T., HC 80.549/SP, rel. Min. Nel-
  son Jobim, j. 20-3-2001, DJ, 24 ago. 2001, p. 44).
 DENNCIA. EXAME PERICIAL: "(...) III -- A no realizao de exa-
  me pericial no impede o recebimento da denncia, se h nos autos outros
  elementos que demonstram a existncia do delito. Recurso desprovido"
  (STJ, 5 T., RHC 13.076/PE, rel. Min. Felix Fischer, j. 6-2-2003, DJ, 10
  mar. 2003, p. 246).
 DENNCIA ALTERNATIVA: "Crimes previstos na Lei de licitaes
  pblicas. Concesso da Ordem pela Corte a quo para se trancar a ao
  penal em razo da alegada impossibilidade de se oferecer denncia al-
  ternativa. Pedido de anulao do acrdo. Alegao de possibilidade de
  oferecimento de denncia alternativa. Procedncia. Compatibilidade
  lgica dos fatos imputados. Recurso conhecido e provido" (STJ, 5 T.,
  REsp 399.858/SP, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 25-2-2003, DJ,
  24 mar. 2003).

                                                                         199
12.3. Omisses
      Podem ser supridas at a sentena (CPP, art. 569). O artigo em tela
confere ao Ministrio Pblico, alm da prerrogativa de retificar dados aci-
dentais da denncia, o direito de adit-la a qualquer momento, at a senten-
a, para incluir no processo novos acusados, ou para imputar aos existentes
novos delitos. Em qualquer caso, providncias devero ser tomadas para
assegurar a observncia de todas as garantias do devido processo legal, tais
como nova citao, reabertura da instruo, quando esta j estiver conclu-
da, ou mesmo abertura de vista  parte para manifestar-se a respeito de algum
documento que se tenha juntado.
      As falhas e as omisses da queixa no tocante a formalidades secund-
rias tambm podero ser sanadas a qualquer tempo, at a sentena. H,
todavia, entendimentos contrrios, segundo os quais tais irregularidades s
podem ser retificadas enquanto no fluir o prazo decadencial.
      Quanto a eventual inpcia da denncia, tal vcio dever ser arguido at
a sentena condenatria, sob pena de precluso (STF, HC 72921/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, DJU, 16 fev. 1996, p. 2998, e HC 73271/SP, DJU, 4
out. 1996, p. 37100).

12.4. Prazo para a denncia (CPP, art. 46)
      Em regra, quinze dias, se o indiciado estiver solto, e cinco dias, se esti-
ver preso. O excesso de prazo no invalida a denncia, s provocando o rela-
xamento da priso, no caso de indiciado preso, bem como a imposio de
sano administrativa ao promotor desidioso, autorizando, ainda, o exerccio
da ao privada subsidiria, por parte do ofendido, ou por quem o represente.
Ser de dez dias, no caso de crime eleitoral, dois dias para crime contra a
economia popular, quarenta e oito horas para abuso de autoridade, e dez dias
para crime previsto na Lei de Drogas (cf. art. 54 da Lei n. 11.343/2006).
Ressalve-se que esse prazo para oferecimento da denncia no se aplica 
infrao prevista no art. 28 da lei, pois, nessa hiptese, o agente ser proces-
sado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n. 9.099/95, que dispem
sobre os Juizados Especiais Criminais, salvo se houver concurso com os
crimes nos arts. 33 a 37 (cf. art. 48,  1). Quando o Ministrio Pblico dis-
pensar o inqurito, o prazo para o oferecimento da denncia contar-se- do
recebimento das peas de informao ou da representao que contiver os
elementos indispensveis  propositura da ao penal.

200
12.5. Prazo para a queixa (CPP, art. 38)
      Seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem  o
autor do crime. Trata-se de prazo de direito material (decadencial), compu-
tando-se o dia do comeo, excluindo-se o dia do final, e no se admite
prorrogao. No caso de ao privada subsidiria, o prazo ser de seis me-
ses, a contar do esgotamento do prazo para o oferecimento da denncia
(CPP, art. 38 c/c o art. 29). Para os sucessores, em caso de morte ou de
ausncia do ofendido, o prazo  o mesmo, conforme o art. 38, pargrafo
nico, do Cdigo de Processo Penal.

12.6. Aditamento da queixa
      O Ministrio Pblico pode aditar a queixa para nela incluir circuns-
tncias que possam influir na caracterizao do crime e na sua classificao,
ou ainda na fixao da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos, dados
pessoais do querelado etc.) (CPP, art. 45). No poder, entretanto, aditar a
queixa para imputar aos querelados novos crimes, ou para nela incluir outros
ofensores, alm dos j existentes, pois desse modo estaria invadindo a legi-
timidade do ofendido, que optou por no processar os demais. Nesse caso,
opera-se a renncia tcita do direito de queixa, com a extino da punibili-
dade dos que no foram processados (CP, art. 107, V, primeira parte), que
se estende a todos os querelados, por fora do princpio da indivisibilidade
da ao penal (no quis processar um, no pode processar ningum) (CPP,
art. 49), desde que a excluso de um ou de alguns dos ofensores tenha sido
feita injustificadamente.
      Na hiptese de no ser conhecida a identidade do coautor ou partcipe
do crime de ao penal privada, no ser possvel, evidentemente, a sua in-
cluso na queixa. Nesse caso no se trata de renncia tcita, com a conse-
quente extino da punibilidade de todos os demandados, porque a omisso
no decorreu da vontade do querelante. To logo se obtenham os dados
identificadores necessrios, o ofendido dever promover o aditamento ou,
ento, conforme a fase do processo, apresentar outra queixa contra o indigi-
tado, sob pena de, agora sim, incorrer em renncia tcita extensiva a todos.
Omitindo-se, se o processo estiver em andamento, o juiz ou tribunal imedia-
tamente julgar extinta a punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107,
V, primeira parte, do CP (CPP, art. 61, caput); se j tiver havido condenao
transitada em julgado, os prejudicados podero ingressar com reviso crimi-
nal, nos termos do art. 621, III, parte final, do CPP, porque se a lei admite a

                                                                          201
resciso parcial do julgado ante circunstncia que autorize a diminuio da
pena, por bvio tambm admitir a sua extino, quando tal circunstncia
beneficiar o condenado de forma mais ampla, admitindo-se interpretao
extensiva em matria processual (CPP, art. 3). Seria clara afronta ao princ-
pio da indivisibilidade perpetuar-se a punio de alguns querelados, ficando
outros excludos por omisso voluntria do titular do direito de ao.
      O prazo para aditamento da queixa pelo Ministrio Pblico  de trs
dias, a contar do recebimento dos autos pelo rgo ministerial. Aditando ou
no a queixa, o MP dever intervir em todos os termos do processo, sob
pena de nulidade (CPP, arts. 46,  2, e 564, III, d, segunda parte).
      Tratando-se de ao penal privada subsidiria da pblica, o Ministrio
Pblico poder, alm de aditar a queixa, repudi-la, oferecendo denncia
substitutiva (CPP, art. 29).

12.7. Rejeio da denncia ou queixa: art. 395 do CPP
      O art. 43 do Cdigo de Processo Penal, revogado expressamente pela
Lei n. 11.719/2008, apresentava trs hipteses de rejeio da denncia ou
queixa: "I -- fato narrado evidentemente no constitui crime; II -- quando
j estiver extinta a punibilidade pela prescrio ou outra causa; III -- quan-
do for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condio de procedibili-
dade exigida por lei". Com a reforma processual penal, a denncia ou
queixa dever ser rejeitada quando: "I -- for manifestamente inepta; II --
faltar pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal;
ou III -- faltar justa causa para o exerccio da ao penal" (CPP, art. 395,
com redao determinada pela Lei n. 11.719/2008).

12.7.1. Inpcia da denncia ou queixa
      A inpcia da denncia ou queixa caracteriza-se pela ausncia do pre-
enchimento dos requisitos da inicial (CPP, art. 41), quais sejam: a exposio
do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acu-
sado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao
do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas. Alm desses requi-
sitos, outros so apontados pela doutrina. Diante disso,  possvel afirmar
a inexistncia de distino entre as hipteses de no recebimento da denn-
cia ou queixa pela falta dos requisitos constantes da inicial (inpcia) e os
casos de rejeio da pea inicial pela ausncia das condies da ao.

202
12.7.2. Ausncia de pressuposto processual
     Sobre pressupostos processuais, vide comentrios constantes do item
respectivo no Captulo 3.

12.7.3. Ausncia de condio para o exerccio da ao penal
      So requisitos que subordinam o exerccio do direito de ao: (a) pos-
sibilidade jurdica do pedido; (b) interesse de agir; (c) legitimidade para
agir. Ao lado dessas condies tradicionais, h outras especficas ao proces-
so penal, ditas condies especficas de procedibilidade.
      (a) Possibilidade jurdica do pedido: No havendo possibilidade
jurdica do pedido, a denncia ou queixa devero ser rejeitadas.  a hip-
tese, por exemplo, em que o fato narrado evidentemente no constitui
crime. Caso configure fato tpico e ilcito, a denncia dever ser recebida,
pois, nessa fase, h mero juzo de prelibao. O juiz no deve efetuar um
exame aprofundado de prova, deixando para enfrentar a questo por oca-
sio da sentena. A existncia ou no de crime passar a constituir o
prprio mrito da demanda, e a deciso far, por conseguinte, coisa jul-
gada material.
      Entretanto, caso o fato narrado evidentemente no constitua crime, isto
,  primeira vista j se nota que se trata de fato atpico ou acobertado por
excludente de ilicitude, sendo desnecessrio aguardar-se a dilao probatria,
a denncia no poder ser recebida, pois haver autntica impossibilidade
jurdica do pedido. Nesse caso, falta uma condio da ao; o pedido no
passa sequer pelo juzo sumrio da prelibao. A regra  manifestao espec-
fica do princpio da reserva legal, positivado no art. 5, XXXIX, da Constitui-
o Federal e no art. 1 do Cdigo Penal.
      (b) Interesse de agir: Tambm haver a rejeio da denncia ou queixa
quando faltar interesse de agir. Assim, o autor no ter qualquer razo para
recorrer  tutela jurisdicional de um direito que j pereceu.  a hiptese em
que, por exemplo, j estiver extinta a punibilidade pela prescrio ou outra
causa. Nas situaes em que for evidente a existncia de circunstncia au-
torizadora do perdo judicial, como em um homicdio culposo provocado
por imprudncia, no qual a vtima era filho do denunciado, o juiz deve, de
plano, rejeitar a denncia, com base no disposto no art. 395, II, do CPP. 
que, de acordo com entendimento pacfico do STJ, a sentena que concede
o perdo  declaratria da extino da punibilidade (Smula 18). Ora, se a
sentena  declaratria, a punibilidade j estava extinta desde a consumao

                                                                          203
do crime, sendo apenas reconhecida por ocasio do pronunciamento juris-
dicional. Assim, nada justifica fique o autor sujeito ao vexame e dissabores
inerentes ao processo criminal, quando este j se encontra irremediavelmente
"marcado para morrer". Ademais, sendo o perdo judicial causa extintiva da
punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que "em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever declar-lo de
ofcio" (art. 61, caput), entendemos que o art. 395, II, do estatuto adjetivo
penal permite a prolao dessa interlocutria mista terminativa, devendo a
expresso "fase do processo" ser interpretada no sentido de "fase da perse-
cuo penal".
      (c) Legitimidade para agir: O Ministrio Pblico, como rgo estatal
incumbido de promover a persecuo penal em juzo, detm a legitimao
ordinria para a propositura da ao penal pblica, enquanto o ofendido 
o legitimado extraordinrio para a ao penal privada, atuando como ver-
dadeiro substituto processual (a verdadeira parte legtima  o Estado). Caso
o Ministrio Pblico oferea queixa, em ao privada, ou o ofendido de-
nuncie algum, na ao pblica, a pea acusatria no ser recebida, em
face da impertinncia subjetiva da ao. Entendemos que se trata de ilegi-
timidade ativa, pois a passiva (se o denunciado ou querelado foi ou no o
verdadeiro autor)  questo de mrito.
      Ainda na anlise da legitimidade ativa na ao privada, h que se
atentar para as diversas espcies desse tipo de ao: a) na ao privada ex-
clusiva, ou propriamente dita: legitimados sero o ofendido, o seu represen-
tante legal, conforme o caso, ou os sucessores daquele, em caso de morte
ou ausncia; b) na ao privada subsidiria: as mesmas pessoas, desde que
haja inrcia do rgo ministerial; c) na ao privada personalssima: s pode
ser promovida pelo ofendido e por ningum mais.
      Haver tambm ilegitimidade quando um menor de 18 anos ingressar
com a queixa, em uma ao privada. Nesse caso, opera-se a chamada
ilegitimidade ad processum (incapacidade processual, isto , para estar
em juzo).
      (d) Condio de procedibilidade exigida por lei: So as condies
especficas de procedibilidade, ao lado das tradicionais condies exigidas
pela lei, sem as quais haver a rejeio da denncia ou queixa. So elas: a
representao do ofendido ou a requisio do ministro da justia, nos crimes
de ao penal pblica condicionada; a entrada do agente em territrio na-
cional, nos crimes tratados nas letras a e b do inciso II e no  3 do art. 7
do Cdigo Penal; o trnsito em julgado da sentena que, por motivo de erro

204
ou impedimento, anule o casamento; a autorizao da Cmara dos Deputa-
dos para instaurao de processo por crime comum ou de responsabilidade
do presidente da Repblica; a exibio do jornal ou peridico no crime de
imprensa (vide ADPF 130, na qual o Supremo Tribunal Federal, por maio-
ria, julgou procedente pedido nela formulado para o fim de declarar no
recepcionado pela Constituio Federal todo o conjunto de dispositivos da
Lei n. 5.250/67); o exame pericial de que trata o art. 525 do Cdigo de
Processo Penal etc.
      Mencione-se que o pargrafo nico do art. 43 no foi reproduzido pela
nova reforma processual. Este dispunha que, salvo no caso de a sentena
declarar extinta a punibilidade ou julgar que o fato narrado no constitui
crime, a deciso que negasse ao autor o direito de ao no faria coisa jul-
gada material, porquanto no decidira o mrito. Assim, uma vez sanados os
vcios, a inicial poderia ser novamente ofertada. Muito embora no tenha
havido a reproduo legal de seu contedo, se a rejeio da denncia ou
queixa pela manifesta ilegitimidade da parte ou pela ausncia de alguma
condio de procedibilidade, no impedir que seja proposta nova ao,
desde que preenchidos os requisitos legais.

12.7.4. Ausncia de justa causa para o exerccio da ao penal
      Consiste na ausncia de qualquer elemento indicirio da existncia do
crime ou de sua autoria.  a justa causa, que a doutrina tem enquadrado
como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve
vir acompanhada de um suporte probatrio que demonstre a idoneidade, a
verossimilhana da acusao.

12.8. Fundamentao no recebimento
      Para ns, o recebimento da denncia ou queixa implica escolha judicial
entre a aceitao e a recusa da acusao, tendo, por essa razo, contedo
decisrio, a merecer adequada fundamentao.  certo que o juiz dever
limitar-se a analisar a existncia ou no de indcios suficientes do fato e sua
autoria, sem incursionar pelo mrito, informado pelo princpio in dubio pro
societate, mas no nos parece consentneo com a nova ordem constitucio-
nal (art. 93, IX) dispensar toda e qualquer motivao. A jurisprudncia, no
entanto, tem entendido que a deciso que recebe a denncia ou queixa no
tem carga decisria e, portanto, no precisa ser fundamentada, at porque
isso implicaria uma antecipao indevida do exame do mrito (STJ, 6 T.,

                                                                          205
RHC 4.801/GO, D JU, 18 dez. 1995, p. 44624; 5 T., RHC 1.000, DJU, 15
abr. 1991, p. 4307). Os principais fundamentos para a dispensa de motiva-
o so: ausncia de carga decisria e evitar indevida incurso antecipada
no mrito. "Quanto ao recebimento da denncia, urge considerar: de um
lado, a deciso no tem carga decisria. De outro, o magistrado no pode
antecipar seu entendimento quanto ao mrito..." (STJ, 5 T., rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJU, 18 dez. 1995, p. 44624). "O ato judicial que
formaliza o recebimento da denncia oferecida pelo Ministrio Pblico no
qualifica e nem se equipara, para fins a que se refere o art. 93, IX, da Cons-
tituio de 1988, a ato de carter decisrio. O juzo positivo de admissibi-
lidade da acusao penal no reclama, em consequncia, qualquer funda-
mentao" (STF, 1 T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 23 set. 1994, p.
25328). No mesmo sentido: STJ, 6 T., RHC 4.463-2/SP, rel. Min. Fernan-
do Gonalves, DJU, 27 out. 1997, p. 54844. Interessante notar, porm, que
o STJ tem considerado que o despacho de recebimento da denncia ou
queixa, proferido por juiz incompetente,  ineficaz para interromper a pres-
crio, nos termos do art. 567, primeira parte, do Cdigo de Processo Penal,
uma vez que, sendo um ato decisrio, s poderia gerar o efeito interruptivo,
se proferido por autoridade com jurisdio para o caso (STJ, 6 T., HC 5.871/
SP, rel. Min. Fernando Gonalves, DJU, 28 abr. 1997, p. 15919).

12.9. Recurso
      Da deciso que recebe no cabe, via de regra, qualquer recurso (pode
ser impetrado habeas corpus, que no  recurso, mas ao de impugnao).
Em crimes da competncia originria dos tribunais superiores, no entanto,
cabe agravo (Lei n. 8.038/90, art. 39). No caso de crimes de imprensa12,
cabia recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo (Lei n. 5.250/67, art.
44,  2, segunda parte).
      Da deciso que rejeita, em geral, cabe recurso em sentido estrito (cf.
art. 581, I, do CPP). De acordo com a Smula 709 do STF, "Salvo quando
nula a deciso de primeiro grau, o acrdo que prov o recurso contra a
rejeio da denncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". Nos crimes
da competncia originria dos tribunais superiores cabe agravo (art. 39 da


       12. Vide ADPF 130, na qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou proce-
dente pedido nela formulado para o fim de declarar no recepcionado pela Constituio
Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei n. 5.250/67 -- Lei de Imprensa, dentre eles
os arts. 20, 21 e 22.

206
Lei n. 8.038/90). Na Lei de Imprensa, a deciso era impugnvel mediante
recurso de apelao (Lei n. 5.250/67, art. 44,  2, primeira parte).

12.10. Absolvio sumria
      Com o advento da Lei n. 11.719/2008, nos procedimentos ordinrio
e sumrio, oferecida a denncia ou queixa, o juiz: (a) analisar se no 
caso de rejeio liminar (dever avaliar todos os requisitos do art. 395);
(b) se no for caso de rejeio liminar, receb-la- e ordenar a citao
do acusado para responder  acusao, por escrito, no prazo de dez dias
(CPP, art. 396-A). Aps o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
pargrafos, deste Cdigo, o juiz dever absolver sumariamente o acusa-
do quando verificar: "I -- a existncia manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; II -- a existncia manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III -- que o fato narra-
do evidentemente no constitui crime; ou IV -- extinta a punibilidade do
agente" (CPP, art. 397).
      Note-se que, com a edio da Lei n. 11.719/2008, algumas hipteses
do art. 397 podero, aps oferecida a defesa dos arts. 396 e 396-A do CPP,
dar causa  absolvio sumria do agente (CPP, art. 397, IV). So elas: (a)
existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) atipicida-
de do fato; (c) presena de causa extintiva da punibilidade. Desse modo, se
no houver inicialmente a rejeio liminar da pea inicial pela presena de
uma dessas situaes, o acusado poder ainda lograr a absolvio sumria.
      Ressalve-se que a sentena que declara extinta a punibilidade no
adentra no mrito da ao, pois no reconhece a inocncia ou culpabilidade
do agente, da por que no se pode consider-la uma deciso absolutria.
Alm do que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta
a punibilidade, dever declar-lo de ofcio" (art. 61, caput).

12.11. Rejeio posterior da denncia recebida
      No  possvel, pois o juiz estaria concedendo ordem de habeas cor-
pus sobre si mesmo, o que no se admite. Alm disso, o processo  uma
marcha para a frente, operando-se a precluso lgica da matria, com o
recebimento da exordial. Caso o juiz rejeite a denncia aps t-la recebi-
do, essa deciso ser nula (nesse sentido: TRF, 3 Reg., 1 T., RHC
97.03.014548-5/SP, rel. Juiz Roberto Haddad, j. 19-8-1997, v. u., DJU, 23
set. 1997, p. 77261-2).

                                                                         207
Jurisprudncia
 DENNCIA. ADITAMENTO. NOVA CITAO. NECESSIDADE: "O
  aditamento proposto pelo Ministrio Pblico traz a cena fato novo. Deve-
  -se, pois, garantir ao paciente o direito de notificao para uma eventual
  resposta escrita. Habeas corpus deferido" (STF, 2 T., rel. Min. Francisco
  Rezek, DJU, 16 jun. 1995, p. 18215).
 DECADNCIA. CONHECIMENTO DE OFCIO (TACrimSP): "A de-
  cadncia, fator extintivo da punibilidade nos termos do art. 108, n. IV, do
  Cdigo Penal (antigo) deve ser decretada de ofcio, consoante estabelece
  o art. 61 do estatuto processual penal" (RT, 493/345).
 QUEIXA EM JUZO INCOMPETENTE (STF): "A exceo declinatria
  do foro, quando julgada procedente, nulifica to somente os atos decis-
  rios, no os declinatrios, de instruo e seguimento. A queixa no  ato
  judicial. Exercido seu direito de apresentao no prazo, no h que se
  falar em decadncia" (RT, 608/416).
 DENNCIA. DESCRIO DOS FATOS (TJSP): " inepta a denncia
  que no especifica nem descreve, ainda que sucintamente, os fatos crimi-
  nosos atribudos ao acusado, limitando-se a referncia a outra pea dos
  autos" (RT, 532/320).
 DENNCIA. DESCRIO DOS FATOS (TACrimSP): "Constitui falha
  visceral, a nulificar o processo, a denncia que no especifica em que
  consiste o delito de desacato que capitula. H necessidade de meno s
  expresses grosseiras proferidas pelo acusado e ao intuito de menosprezar
  a vtima" (RT, 553/380).
 RECEBIMENTO DA DENNCIA COM ERRO DE CAPITULAO
  (TJSP): "Descabe ao magistrado, na oportunidade do recebimento da
  denncia, discutir a capitulao do delito. Esta  uma atribuio do Mi-
  nistrio Pblico, titular da ao penal pblica. O momento processual
  adequado para que o juiz possa dar ao fato definio diversa da que cons-
  ta da denncia, ou reconhecer a possibilidade de nova definio jurdica
  do fato  o da sentena" (RT, 647/269).
 FALTA DE JUSTA CAUSA (TJSP): "Sem que fumus boni juris ampare
  a imputao, dando-lhe os contornos de razoabilidade, pela existncia de
  justa causa, ou pretenso vivel, a denncia ou queixa no pode ser rece-
  bida ou admitida. Para que seja possvel o exerccio do direito de ao
  penal  indispensvel haja, nos autos do inqurito ou nas peas de infor-
  mao ou representao, elementos srios, idneos, a mostrar que houve
  uma infrao penal, e indcios, mais ou menos razoveis, de que seu autor

208
    foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de
    convico" (RT, 643/299).
   QUEIXA. EXIGNCIA DE PODERES ESPECIAIS (TACrimSP): "O
    objetivo primordial das exigncias contidas no art. 44 do CPP  de preve-
    nir e evitar o ajuizamento de aes penais  revelia do mandante, sem
    estar o procurador munido dos poderes especiais, tornando possvel a
    responsabilizao penal do outorgante da procurao quando de m-f
    agir, e evitando-se ainda prejuzos ao constituinte, por eventuais excessos
    do mandatrio" (RJDTACrimSP, 13/162).
   ADITAMENTO DA QUEIXA PELO MINISTRIO PBLICO
    (TACrimSP): "Nos crimes de ao exclusivamente privada o Represen-
    tante do Ministrio Pblico atua como assistente do querelante, e s pode
    aditar a queixa-crime com o fim de suprir alguma lacuna nela ocorrida,
    no tendo legitimidade para oferecer aditamento visando nela incluir
    outro autor do crime" (RJDTACrimSP, 3/158).
   ADITAMENTO DA DENNCIA. REJEIO. RECURSO EM SENTI-
    DO ESTRITO: " cabvel o recurso stricto sensu da deciso que indefe-
    re o aditamento da denncia. Inteligncia do art. 581, I, CPP. Recurso
    especial conhecido e provido" (STJ, 5 T., REsp 435.256/CE, rel. Min.
    Jos Arnaldo da Fonseca, j. 15-4-2003, DJ, 19 maio 2003, p. 246).
   ADITAMENTO DA DENNCIA. INTERROGATRIO: "(...) no h a
    necessidade de realizao de novo interrogatrio do ru aps o aditamen-
    to da denncia, tendo em vista a ausncia de previso legal" (STJ, 5 T.,
    RHC 14.538/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 5-8-2003, DJ, 28 out. 2003,
    p. 300).
   ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME REALIZADO PELO MINIST-
    RIO PBLICO. INPCIA. SUPERVENINCIA DA SENTENA CON-
    DENATRIA: "Editada a sentena condenatria, no h mais falar em
    inpcia da denncia, pois seus eventuais defeitos ou irregularidades esto
    selados pela precluso (Precedentes do STF e do STJ) (HC n. 12.767/RJ,
    Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU, de 19-2-2001). Ademais,
    no se configura inepta a denncia que descreve conduta em tese crimi-
    nosa, com indicao da autoria, permitindo ao acusado o exerccio da
    ampla defesa. Ordem prejudicada" (STJ, 6 T., HC 21.761/SP, rel. Min.
    Paulo Medina, j. 27-5-2003, DJ, 30 jun. 2003, p. 315).
   ADITAMENTO DA DENNCIA. RETIFICAO DE CIRCUNSTN-
    CIAS FTICAS. PRESCRIO. INTERRUPO: "O aditamento da
    denncia no se constitui em causa interruptiva da prescrio quando se

                                                                           209
  circunscreve a retificar lapso verificado por ocasio do oferecimento da
  exordial, consistente, apenas, na descrio de circunstncias fticas j
  conhecidas em momento anterior ao incio da ao penal. Ordem conce-
  dida" (STJ, 5 T., HC 23.493/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 5-8-2003, DJ,
  15 set. 2003, p. 334).
 ADITAMENTO DA DENNCIA. PRINCPIOS DA OBRIGATORIE-
  DADE E DA DIVISIBILIDADE DA AO PENAL: "Na ao penal
  pblica, vigoram os princpios da obrigatoriedade e da divisibilidade da
  ao penal, os quais, respectivamente, preconizam que o Ministrio P-
  blico no pode dispor sobre o contedo ou a convenincia do processo.
  Porm, no  necessrio que todos os agentes ingressem na mesma opor-
  tunidade no polo passivo da ao, podendo haver posterior aditamento da
  denncia" (STJ, 5 T., HC 27.119/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24-6-2003,
  DJ, 25 ago. 2003, p. 341).
 AO PENAL PRIVADA. QUEIXA. DEFEITO DA PROCURAO.
  VCIO SANVEL APS O PRAZO DECADENCIAL: "A omisso ou
  irregularidade do mandato, que diz apenas com a legitimidade do procu-
  rador da parte e no com a legitimidade desta, pode ser sanada, mediante
  ratificao dos atos praticados, a todo o tempo, consoante o preconizado
  no art. 569, do CPP. Conforme inmeros precedentes desta e da Excelsa
  Corte, no se exige, para cumprimento do disposto no art. 44 do CPP,
  exaustiva descrio do fato criminoso, sendo suficiente a simples refern-
  cia ao nomen iures ou ao artigo da lei penal, como feito pelo recorrente.
  Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos  origem"
  (STJ, 5 T., REsp 410.403/DF, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 11-
  3-2003, DJ, 7 abr. 2003, p. 314).
 AO PENAL PRIVADA. QUEIXA. PROCURAO. CORRU EX-
  CLUDO. PRINCPIO DA INDIVISIBILIDADE. ART. 49 DO CPP.
  DECADNCIA: "I -- A falha na procurao, em virtude do que dispe
  o art. 44 do CPP, no sendo questo pertinente  legitimidade de parte
  mas, isto sim,  representao, possibilita ao julgador aplicar o disposto
  no art. 568 do CPP (poder ser a todo tempo sanada), inclusive se supe-
  rado o prazo decadencial (Precedentes STJ e STF). II -- A no incluso
  na queixa, dentro do prazo decadencial de todos os corrus -- embora
  possvel -- importa em renncia tcita do direito de ao quanto aos
  excludos. Por fora do princpio da indivisibilidade da ao penal (art.
  49 do CPP), deve tal renncia produzir efeitos em relao aos demais
  possveis autores do crime (Precedentes)" (STJ, 5 T., HC 12.815/SP, rel.
  Min. Felix Fischer, j. 2-10-2001, DJ, 19 nov. 2001, p. 293).

210
                                  13
             AO CIVIL "EX DELICTO"


      De acordo com o disposto no art. 186 do Cdigo Civil brasileiro,
"aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilcito". O art. 927 do mesmo Estatuto, por sua vez, completa:
"Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repar-lo". Da se pode afirmar que, conquanto independentes
as responsabilidades civil e criminal (CC, art. 935), quando do ilcito penal
resultarem prejuzos de ordem material ou moral para a vtima, seus her-
deiros ou dependentes ou para terceiros, estar caracterizado o dever de
indenizar. Por essa razo, o CP prev, em seu art. 91, I, como efeito gen-
rico e automtico (no depende de referncia expressa na sentena) de toda
e qualquer condenao criminal, tornar certa a obrigao de reparar o dano.
Na mesma linha dispe o art. 63 do CPP, o qual assegura  vtima, ao seu
representante legal ou aos seus herdeiros o direito de executar no cvel a
sentena penal condenatria transitada em julgado. Assim, se a instncia
penal reconheceu a existncia de um ato ilcito, no h mais necessidade,
tampouco interesse jurdico, de rediscutir essa questo na esfera civil. Se o
fato constitui infrao penal, por bvio caracteriza ilcito civil, dado que
este ltimo configura grau menor de violao da ordem jurdica. S restar
saber se houve dano e qual o seu valor.
      V-se, portanto, que a condenao penal imutvel faz coisa julgada
tambm no cvel, para efeito de reparao do dano ex delicto, impedindo
que o autor do fato renove nessa instncia a discusso do que foi decidido
no crime. Por ser efeito genrico da condenao, tal circunstncia no pre-
cisa ser expressamente declarada na sentena penal, ao contrrio dos efeitos
especficos do art. 92 do Cdigo Penal.

                                                                         211
       A sentena penal condenatria transitada em julgado funciona como
ttulo executivo judicial no juzo cvel (CPP, art. 63; CPC, arts. 475-N, II, e
575, IV), possibilitando ao ofendido obter a reparao do prejuzo sem a
necessidade de propor ao civil de conhecimento. Se for proposta a ao de
conhecimento, no lugar da execuo, o juiz dever julgar o feito extinto sem
julgamento de mrito, diante da falta de interesse de agir, pois, se j existe
ttulo executivo, no h nenhuma necessidade de rediscutir o mrito.
       Na antiga sistemtica do Cdigo de Processo Penal, a regra era no sen-
tido de que, com o trnsito em julgado, o ofendido deveria promover a liqui-
dao do dano (CPC, art. 475-A e s., acrescentados pela Lei n. 11.232/2005).
Embora configurasse ttulo certo, a sentena penal condenatria transitada
em julgado era ilquida quanto ao valor do dbito, pois o juzo penal no fi-
xava o montante correspondente  indenizao, de forma que se faria, no caso,
a liquidao da sentena, a fim de demonstrar o valor do dano material e
moral sofrido. Somente ento  que a condenao criminal passaria a consti-
tuir, alm de um ttulo executivo judicial certo, um ttulo lquido.
       Com as modificaes introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, passou-se
a autorizar que o juiz, na sentena condenatria, independentemente do
pedido das partes, fixe um valor mnimo para reparao dos danos causados
pela infrao, considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido (CPP, art.
387, IV), e o art. 63, pargrafo nico, passou a permitir a execuo desse
valor sem prejuzo da liquidao para a apurao do dano efetivamente
sofrido. Com isso, pode-se afirmar que ela se tornou em parte lquida, o que
possibilitou a sua execuo no juzo cvel, com a dispensa da liquidao
para o arbitramento do valor do dbito. Conforme a prpria ressalva da Lei,
isso, contudo, no impede que a vtima pretenda valor superior ao fixado
na sentena. Nesse caso, dever valer-se da liquidao para apurao do
dano efetivamente sofrido.
       Caso o ru no concorde com o valor arbitrado na sentena, dever
question-lo no recurso de apelao. A impugnao parcial da sentena, nesse
caso, no impedir a execuo da pena. Importante notar que haver questio-
namentos acerca da possibilidade de o Ministrio Pblico impugnar a senten-
a no tocante  indenizao fixada, sendo cabvel sustentar que somente po-
der faz-lo quando legitimado a propor ao civil ex delicto (CPP, art. 68).
       No caso de absolvio imprpria, que  aquela deciso que reconhece
a prtica do ilcito penal, mas impe medida de segurana, em face da
inimputabilidade do agente, no se forma o ttulo executivo, pois a lei s
fala em condenao transitada em julgado (CPP, art. 63: "Transitada em
julgado a sentena condenatria, podero promover-lhe a execuo, no

212
juzo cvel, para o efeito da reparao do dano, o ofendido, seu represen-
tante legal ou seus herdeiros"). Na hiptese de a pena privativa de liberdade
ser substituda pela pena restritiva de prestao pecuniria, mesmo antes da
reforma processual penal, j no era necessria a prvia liquidao, uma
vez que tal pena j implicaria a fixao do valor devido  vtima ou a seus
dependentes, entre 1 e 360 salrios mnimos, e tal quantia deveria ser de-
duzida da futura indenizao ex delicto (CP, art. 45,  1).
      O Cdigo Penal, em diversas passagens, incentiva a reparao do
dano, que constitui desde atenuante genrica, passando por requisito para
a obteno de determinados benefcios, at causa de extino da punibi-
lidade.
      Consoante disposio expressa do art. 927 do Cdigo Civil brasileiro,
"aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repar-lo". Na mesma esteira, o art. 186 do novo Estatuto Civil
dispe: "Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou im-
prudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilcito". Da conjugao de ambos os dispositivos, conclui-
-se que no basta o cometimento do ilcito penal para que da resulte o
dever de indenizar.  imprescindvel que fique demonstrado e comprovado
o efetivo dano, patrimonial ou moral (extrapatrimonial). A mera violao
ao direito de outrem, por si s, sem a comprovao do prejuzo, no cria o
dever de indenizar. Quanto ao dano moral, sua possibilidade de reparao
se encontra prevista em nvel constitucional (CF, art. 5, V e X), e pode ser
objeto de liquidao, desde que se demonstre, na ao de liquidao, a
violao  honra,  intimidade,  vida privada,  imagem e ao decoro da
vtima, humilhando-a ou infligindo-lhe profundo sofrimento psicolgico.
Importante notar a ressalva do art. 186 do Cdigo Civil, quando permite a
reparao do dano, ainda que exclusivamente moral.
      A responsabilidade civil independe da penal, de maneira que  poss-
vel o desenvolvimento paralelo e independente de uma ao penal e uma
ao civil sobre o mesmo fato (CPP, art. 64, caput). Assim, se o ofendido
ou seus herdeiros desejarem, no necessitaro aguardar o trmino da ao
penal, podendo ingressar, desde logo, com a ao civil reparatria (proces-
so de conhecimento). Entretanto, torna-se prejudicado o julgamento da ao
civil com o trnsito em julgado da ao penal condenatria, tendo em vista
o carter de definitividade desta em relao quela.
      Na hiptese de a ao penal e a ao civil correrem paralelamente, o
juiz, para evitar decises contraditrias, poder suspender o curso desta, at
o julgamento definitivo daquela. Trata-se de faculdade do julgador, mas que,

                                                                          213
em hiptese alguma, pode exceder o prazo de um ano (CPP, art. 64, par-
grafo nico, c/c CPC, art. 265, IV, a e  5).
      Faz coisa julgada no juzo cvel a sentena penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em es-
trito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito (cf. art.
65 do CPP). Esses atos so penal e civilmente lcitos (respectivamente, arts.
23 do CP e 188, I, primeira parte, e II, do novo CC).
      H duas excees a essa regra: no estado de necessidade agressivo, onde
o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acion-lo civilmente,
restando ao causador do dano a ao regressiva contra quem provocou a
situao de perigo (cf. arts. 929 e 930, caput, do CC); na hiptese de legti-
ma defesa, onde, por erro na execuo, vem a ser atingido terceiro inocente,
este ter direito  indenizao contra quem o atingiu, ainda que este ltimo
estivesse em situao de legtima defesa, restando-lhe apenas a ao regres-
siva contra seu agressor (cf. pargrafo nico do art. 930 do CC).
      Se o condenado no juzo penal for incapaz (p. ex., um doente mental
semi-imputvel, que sofreu condenao criminal, com reduo de pena),
somente responder com seus bens pessoais se os seus responsveis (p. ex.,
o curador sob cuja autoridade o incapaz se encontrava ao tempo do crime)
no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes
(CC, art. 928, caput). Sua responsabilidade civil  subsidiria, portanto, e,
mesmo nesse caso, o valor no poder priv-lo, ou aos seus dependentes,
do necessrio  subsistncia. Cumpre ainda ressaltar que, se o responsvel
civil no participou da relao jurdica processual penal, o ttulo executivo
no se forma contra ele, pois, nessa hiptese, haveria ofensa ao princpio
do devido processo legal.  o caso do patro, que no pode sofrer execuo
apenas porque seu preposto sofreu condenao penal definitiva. Mesmo em
se tratando de herdeiros, os quais no respondem alm das foras da heran-
a (ultra vires hereditaris), no se pode simplesmente liquidar o valor de-
vido e execut-lo. Dever ser proposta ao de conhecimento.
      Tambm far coisa julgada no cvel a absolvio fundada nas seguin-
tes hipteses: (a) estar provada a inexistncia do fato (art. 386, I); (b) estar
provado que o ru no concorreu para a infrao penal (art. 386, IV, com a
redao determinada pela Lei n. 11.719/2008); (c) existirem circunstncias
que excluam o crime. Note-se que, com a reforma processual penal, ser
possvel o juiz absolver o ru quando presentes circunstncias que excluam
o crime, ou quando haja fundada dvida sobre sua existncia. No entanto,
somente a primeira hiptese far coisa julgada no cvel, isto , a certeza da
existncia da causa excludente da ilicitude.

214
      De outro lado, no impedem a propositura da ao civil reparatria o
despacho de arquivamento do inqurito policial ou das peas de informao,
a deciso que julgar extinta a punibilidade, nem a sentena absolutria que
decidir que o fato imputado no constitui crime (CPP, art. 67). Tambm no
impede o aforamento da mencionada ao a sentena que absolver o ru
com fundamento nas seguintes frmulas, ambas do Cdigo de Processo
Penal (CPP, art. 386, com as alteraes determinadas pela Lei n. 11.719/2008):
(a) no haver prova da existncia do fato (art. 386, II); (b) no existir prova
de ter o ru concorrido para a infrao penal (art. 386, V); (c) existirem
circunstncias que isentem o ru de pena (art. 386, VI); (d) quando houver
fundada dvida sobre a existncia de circunstncias que excluam o crime
(art. 386, VI, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008); (e) no
existir prova suficiente para condenao (art. 386, VII).
      A legitimao para a ao civil reparatria, seja a execuo do ttulo
executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido, ao
seu representante legal, ou aos herdeiros daquele. Contudo, se o titular do
direito  reparao for pobre (CPP, art. 32,  1 e 2), a ao poder, a
seu requerimento, ser oferecida pelo Ministrio Pblico (CPP, art. 68).
Atuar o representante do Ministrio Pblico, na qualidade de substituto
processual do ofendido (Jos Frederico Marques, Instituies de direito
processual civil, Forense, 1958, v. 2, p. 121-2; Humberto Theodoro Jnior,
Curso de direito processual civil, 6. ed., Forense, 1990, v. 1, p. 83; Hugo
Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juzo, Revista dos
Tribunais, 1988, p. 11). Com o advento da Constituio de 1988, a legi-
timidade do MP prevista no art. 68 do CPP passou a ser questionada,
sendo admitida pelo STF somente nos locais em que no houver Defen-
soria Pblica instituda. Nesse sentido: "enquanto o Estado de So Paulo13
no instituir e organizar a Defensoria Pblica local, tal como previsto na
Constituio da Repblica (art. 134), subsistir, ntegra, na condio de
norma ainda constitucional a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que
sujeita, em face de modificaes supervenientes das circunstncias de fato,
a um processo de progressiva inconstitucionalizao" (STF, RE 341.717/
SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 10-6-2002, DJ, 7 ago. 2002, p. 85). No


      13. Em So Paulo, a funo da Defensoria Pblica vinha sendo desempenhada pela
Procuradoria do Estado, por intermdio da Procuradoria de Assistncia Judiciria (PAJ), e por
advogados nomeados pelo juiz, ante a falta de norma infraconstitucional que criasse e regula-
mentasse esse rgo. Com o advento da LC Estadual n. 988/2006, a Defensoria Pblica foi
organizada, tendo sido institudo o seu regime jurdico, possibilitando a sua efetivao.

                                                                                        215
mesmo sentido: RE 135.328/SP, rel. Min. Marco Aurlio; RE 196.857/SP
(AgRg), rel. Min. Ellen Gracie; RE 208.798/SP, rel. Min. Sydney Sanches;
RE 213.514/SP, rel. Min. Moreira Alves; RE 229.810/SP, rel. Min. Nri
da Silveira; RE 295.740/SP, rel. Min. Seplveda Pertence; e RE 147.776/
SP, rel. Min. Seplveda Pertence.
      A execuo fundada em sentena penal condenatria processar-se-
perante o juzo cvel competente (CPC, art. 575, IV). No juzo cvel, embo-
ra a ao se funde em direito pessoal, o foro territorialmente competente
no  o do domiclio do ru, segundo a regra geral, estabelecida no art. 94
do Cdigo de Processo Civil. O autor, nesse caso, tem o privilgio de esco-
lher um dos foros especiais, previstos no art. 100, pargrafo nico, do C-
digo de Processo Civil, que assim dispe: "Nas aes de reparao de dano
sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser competente o foro
do domiclio do autor ou do local do fato". O autor pode, portanto, fazer
uso do privilgio de escolher o foro de seu domiclio ou o foro do local em
que ocorreu a infrao penal.
      O dispositivo, na verdade, coloca trs opes de foro  disposio da
vtima de delito ou de dano sofrido em acidente de veculos: o de seu do-
miclio, o do local do fato e, regra geral, o do domiclio do ru. A eleio
de qualquer um dos dois primeiros foros  privilgio renuncivel em favor
da regra geral do domiclio do ru (neste sentido, Celso Agrcola Barbi,
Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Forense, v. 1, t. II, 1977, p. 459;
Pontes de Miranda, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 2. ed., Fo-
rense, t. II, p. 361-3; e Hlio Tornaghi, Comentrios ao Cdigo de Proces-
so Civil, RT, 1974, v. 1, p. 340/341, todos citados por Amaro Alves de Al-
meida Neto, em seu Ao reparatria "ex delicto", publicado pela Asso-
ciao Paulista do Ministrio Pblico, p. 21). Tambm neste sentido o en-
tendimento do Superior Tribunal de Justia: "O pargrafo nico do art. 100
do CPC contempla uma faculdade ao autor, supostamente vtima de ato
delituoso ou de acidente causado por veculo, para ajuizar a ao de repa-
rao de dano no foro de seu domiclio ou no do local do fato, sem excluso
da regra geral prevista no caput do art. 94 do CPC" (REsp 4.603-RJ, 3 T.,
rel. Min. Cludio dos Santos, DJU, 17 dez. 1990, p. 15374).
      Finalmente, dispe o Cdigo Civil, em seu art. 200, que o prazo pres-
cricional para a actio civilis ex delicto no comea a correr enquanto no
transitar em julgado a sentena penal condenatria. De acordo com o que
dispe o art. 206,  3, V, tal prazo ser de trs anos apenas e no comea a
correr enquanto o titular do direito de ao no completa 16 anos e se torna,
pelo menos, relativamente incapaz.

216
                                   14
                SUJEITOS PROCESSUAIS


      Sendo o processo o instrumento de realizao do direito material atra-
vs da atividade jurisdicional quando as partes no querem ou encontram-se
impedidas de faz-lo de modo espontneo, o processo pressupe ao menos
a existncia de trs sujeitos: ordinariamente as partes da relao material
(digo ordinariamente porque no lugar delas pode estar o legitimado extra-
ordinrio -- CPC, art. 6) e o juiz, que, as substituindo, aplica  vida o di-
reito substancial.
      Fala-se, assim, em partes parciais -- demandante e demandado -- e
parte imparcial -- o juiz. Demandante  aquele que deduz em juzo uma
pretenso, ao passo que demandado  aquele em face de quem a pretenso
 deduzida.
      Os sujeitos processuais subdividem-se em principais e acessrios (ou
colaterais). Por principais entendem-se aqueles cuja ausncia torna impos-
svel a existncia ou a complementao da relao jurdica processual;
acessrios, por excluso, so aqueles que, no sendo indispensveis  exis-
tncia da relao processual, nela intervm de alguma forma.
      Os principais so o juiz, o autor (que pode ser o Ministrio Pblico ou
o ofendido) e o acusado. Os acessrios ou colaterais so o assistente, os auxi-
liares da justia e os terceiros, interessados ou no, que atuam no processo.
      Dada a heterogeneidade das funes atribudas ao Ministrio Pblico,
nem sempre ele ser sujeito processual principal. Clara  a classificao de
Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo, cit., p. 253-4,
cujo critrio  o da finalidade: assume no processo a tutela do direito obje-
tivo ou a defesa de uma pessoa. Em defesa de uma pessoa, estar o Minis-
trio Pblico sempre que se encontrar ligado a um interesse substancial,
podendo atuar como parte principal (autor ou substituto processual, e. g.,
titular da ao penal pblica e proponente da ao civil ex delicto quando

                                                                          217
for pobre o ofendido, respectivamente) ou como parte secundria (assisten-
te -- art. 45, CPP). Velando pela integridade do direito objetivo, atuar como
custos legis, isto , como fiscal da lei, sem se vincular aos interesses mate-
riais contidos no processo (e. g., habeas corpus, mandado de segurana,
direito de famlia, usucapio etc.).

14.1. Juiz penal
      A rigor, sujeito processual no  o juiz, mas o Estado-Juiz, em nome
do qual aquele atua. Como sujeito imparcial, cuja razo de estar no proces-
so reside na realizao pacfica do direito material penal, que, como se sabe,
no pode ser voluntariamente aplicado pelas partes, o juiz coloca-se super
et inter partes, isto , substituindo a vontade destas e dizendo, no caso
concreto, qual o direito substancial aplicvel. Assim, sua maior virtude  a
imparcialidade. "A qualidade de terceiro estranho ao conflito em causa 
essencial  condio de juiz" (Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral
do processo, cit., p. 249).
      O juiz, de acordo com o disposto no art. 251 do Cdigo de Processo
Penal, tem uma dupla funo dentro da relao jurdica processual.
      Vedadas que esto, em matria penal, a autotutela e a autocomposio
(digo em matria penal porque no cvel admite-se, em enorme nmero de
casos, a autocomposio), exceo feita em casos restritos, o Estado assume
o dever inafastvel de prestar jurisdio, sempre que presentes determinadas
condies, sendo defeso ao juiz, diante de um caso complexo ou incmodo,
eximir-se de sentenciar (CF, art. 5, XXXV).
      Para desempenhar esse poder de interferir na esfera jurdica das pes-
soas, independentemente da voluntria submisso destas  deciso, a ordem
jurdica confere ao juiz diversos poderes, exercidos no processo ou por
ocasio dele, que nada mais so do que instrumentos para a efetiva realiza-
o da atividade jurisdicional. Podem ser:
      a) Poderes de polcia ou administrativos: exercidos por ocasio do pro-
cesso, consistentes em praticar atos mantenedores da ordem e do decoro no
transcorrer do processo. Para esse fim, poder requisitar a fora policial.  o
que ocorre, por exemplo, nas hipteses do art. 794 do Cdigo de Processo
Penal, que confere ao juiz poder de polcia para manter a ordem na audincia
ou sesso; do art. 792,  1, que permite ao juiz limitar a publicidade de atos
processuais, para evitar escndalo ou inconveniente grave; e do art. 497 (com
a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008), o qual dispe sobre as atri-
buies do juiz presidente do Tribunal do Jri, dentre as quais, a de regular a

218
polcia das sesses e prender os desobedientes (inciso I); requisitar o auxlio
da fora pblica, que ficar sob sua exclusiva autoridade (inciso II); dirigir os
debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante
requerimento de uma das partes (inciso III); mandar retirar da sala o acusado
que dificultar a realizao do julgamento, o qual prosseguir sem a sua pre-
sena (inciso VI); interromper a sesso por tempo razovel, para proferir
sentena e para repouso ou refeio dos jurados (inciso VIII).
      b) Poderes jurisdicionais, exercidos no processo e que se subdividem em:
      -- poderes-meios, dentro dos quais se encontram os ordinatrios, con-
sistentes em conduzir a sequncia dos atos processuais at a sentena, sem
a ocorrncia de vcios que inquinem de nulidade o processo (designao de
audincias, determinao do encerramento da instruo criminal, citao por
edital do ru no localizado), assegurando s partes igualdade de tratamento,
velando pela rpida e eficaz soluo do litgio e prevenindo ou reprimindo
qualquer ato contrrio  dignidade da justia (CPC, art. 125 e incisos), e os
instrutrios, destinados a colher o material para a formao da sua convico,
podendo determinar, at mesmo ex officio, a realizao de diligncias (CPP,
arts. 156, II, com a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008; 209, 423,
I, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008 etc.);
      -- poderes-fins, compreendendo os de deciso e os de execuo (de-
cretao de priso provisria, concesso de liberdade provisria, arbitra-
mento e concesso de fiana, extino da punibilidade do agente, absolvio
ou condenao).
      O juiz penal exerce, ainda, funes anmalas, tais como fiscalizar o
princpio da obrigatoriedade da ao penal (CPP, art. 28), requisitar a instau-
rao de inqurito (CPP, art. 5, II), bem como arquiv-lo, receber a notitia
criminis (CPP, art. 39) e lev-la ao Ministrio Pblico (CPP, art. 40) etc.
      Obs.: Em 1 grau de jurisdio, os juzos so, em regra, monocrticos.
Uma exceo  representada, por exemplo, pelo Tribunal do Jri (rgo
colegiado de 1 grau). J em 2 grau de jurisdio, os rgos julgadores so
sempre colegiados e em nmero mpar.

14.2. Prerrogativas e vedaes
     A fim de assegurar a imparcialidade do rgo judicante, atributo es-
sencial  jurisdio, a ordem constitucional confere  magistratura as se-
guintes garantias:
     a) ingresso na carreira mediante concurso pblico de provas e ttulos,
exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jur-

                                                                            219
dica e obedecendo-se, nas nomeaes,  ordem de classificao (CF, art.
93, I, com a redao determinada pela EC n. 45/2004).
      b) promoo para entrncia superior, alternadamente, por antiguida-
de e merecimento (CF, art. 93, II, com as alteraes promovidas pela EC n.
45/2004).
      c) vitaliciedade (CF, art. 95, I): adquirida aps dois anos de exerccio
do cargo, significa que a perda deste s lhe pode ser imposta por sentena
judicial, proferida em ao prpria, transitada em julgado (anote-se que
vitaliciedade no se confunde com perpetuidade, o que se evidencia pelo
fato de que o agente ser compulsoriamente aposentado aos 70 anos de
idade);
      d) inamovibilidade (CF, art. 95, II): confere ao magistrado estabilida-
de no cargo do qual  titular, s podendo ser compulsoriamente removido
por razes de interesse pblico, na forma do art. 93, VIII, da Constituio
da Repblica, que sofreu modificaes operadas pela EC n. 45/2004, pas-
sando a dispor que o ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria, por
interesse pblico, fundar-se- em deciso por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampla
defesa. Assim, duas modificaes foram operadas: 1) reduziu-se o quorum
de votao: a deciso fundar-se- em deciso por maioria absoluta e no
mais dois teros do respectivo tribunal; 2) quanto aos legitimados para
decidir sobre a remoo, a EC n. 45/2004 conferiu essa atribuio tambm
ao Conselho Nacional de Justia. Convm notar que incumbe a este rgo
realizar o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judi-
cirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, dentre outras
atribuies (art. 103-B acrescentado pela EC n. 45/2004).
      e) irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 95, III): a responsabilida-
de pelo pagamento de tributos no infirma o princpio.
      Com o intuito de garantir a imparcialidade do rgo julgador, ainda
que de forma negativa, a Constituio impe certas vedaes  pessoa fsi-
ca que o representa. Esto prescritas no art. 95, pargrafo nico e incisos,
o qual sofreu alguns acrscimos determinados pela EC n. 45/2004. Assim,
ao juiz ser vedado: "receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou
contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas
as excees previstas em lei" (cf. inciso IV acrescentado pela EC n. 45/2004),
bem como "exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exonerao" (inciso V acrescentado pela EC n. 45/2004).

220
14.3. Ministrio Pblico
      O Ministrio Pblico  instituio permanente, essencial  funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do
regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (CF,
art. 127, caput). Na esfera penal, o Ministrio Pblico  a instituio de
carter pblico que representa o Estado-Administrao, expondo ao Estado-
-Juiz a pretenso punitiva.
      A Constituio Federal atribui-lhe, no art. 129, I, com exclusividade,
a funo de propor a ao penal pblica, seja ela condicionada ou incondi-
cionada, excetuando a regra apenas no art. 5, LIX, ao conferir ao ofendido
a titularidade da ao penal privada subsidiria da pblica, em caso de de-
sdia do rgo ministerial. A Lei Maior atribui ao Ministrio Pblico, ainda,
a funo de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII),
requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial
(art. 129, VIII).
      O Ministrio Pblico poder praticar todos os atos que se mostrarem
necessrios ao desempenho da funo que a lei lhe atribui, como, por exem-
plo, impetrar mandado de segurana, inclusive contra ato judicial.
      Muito se discutiu a respeito da natureza da funo do Ministrio P-
blico no processo penal, quando parte principal. Quatro posies foram
sustentadas: a) Ministrio Pblico como sendo um quarto poder, no se
encaixando na clssica diviso tripartite dos poderes estatais; b) Ministrio
Pblico como pertencente ao Poder Judicirio; c) Ministrio Pblico como
parte instrumental, isto , sob o ngulo estrutural (garantias, vedaes e
finalidades), equipara-se  magistratura, ao passo que, pela tica processual,
sua atividade assemelha-se  das partes privadas; d) Ministrio Pblico como
parte comum.
      Predominou, ao menos no sistema jurdico brasileiro, a posio as-
sinalada na letra "c". Impossvel  negar ao Ministrio Pblico a natureza
de parte no processo penal, eis que exerce atividade postulatria, probatria
e qualquer outra destinada a fazer valer a pretenso estatal em juzo. Toda-
via, h que se reconhecer que o mesmo no  uma parte qualquer, porquan-
to age animado no por interesses privados, mas por interesses pblicos,
coincidentes com os escopos da atividade jurisdicional (atuao do direito
material, pacificao social e asseguramento da autoridade do ordenamen-
to jurdico). Por isso se diz, com propriedade, que o Ministrio Pblico
exerce acusao pblica, no mera acusao de parte. Da algumas peculia-
ridades que lhe so inerentes, como a possibilidade de impetrar habeas

                                                                          221
corpus, recorrer em favor do ru, encontrarem-se os seus membros sujeitos
 disciplina das suspeies e impedimentos dos juzes e intrpretes etc.

14.4. Prerrogativas e vedaes
      Para garantir a imparcialidade na atuao do Ministrio Pblico, a
ordem constitucional confere, tanto a ele como um todo quanto aos seus
membros em particular, algumas garantias:
      a) ao Ministrio Pblico como um todo:
      -- estruturao em carreira;
      -- relativa autonomia administrativa e oramentria (art. 127,  2,
com as alteraes promovidas pela EC n. 45/2004, e  3);
      -- limitaes  liberdade do chefe do Executivo para nomeao e
destituio do procurador-geral (art. 128,  1 a 4);
      -- vedao de promotores ad hoc (art. 129,  2, com a alterao pro-
movida pela EC n. 45/2004);
      b) aos seus membros, em particular:
      -- ingresso na carreira mediante concurso pblico de provas e ttulos,
exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jur-
dica e observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao;
      -- vitaliciedade (art. 128,  5, I, a);
      -- inamovibilidade: confere ao membro do Ministrio Pblico estabi-
lidade no cargo do qual  titular, s podendo ser compulsoriamente remo-
vido por razes de interesse pblico, na forma do art. 128,  5, I, b, da
Constituio da Repblica, o qual sofreu modificaes operadas pela EC n.
45/2004. De acordo com a nova modificao legal, o membro do Ministrio
Pblico poder ser removido por interesse pblico, mediante deciso do
rgo colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa. Assim, o quorum de votao foi reduzido de dois
teros para "maioria absoluta";
      -- irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do art. 39,  4, da CF
e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153,  2, I.
      Ainda com o mesmo fim, a Constituio Federal veda ao membro do
Ministrio Pblico a representao judicial e a consultoria jurdica de enti-
dades pblicas (CF, art. 129, IX), prescrevendo-lhe, ainda, os impedimentos
constantes do art. 128,  5, II. O mencionado dispositivo legal sofreu alguns
acrscimos determinados pela EC n. 45/2004. Assim, ao membro do Mi-

222
nistrio Pblico ser vedado: "receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios
ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressal-
vadas as excees previstas em lei" (cf. alnea f, acrescentada pela EC n.
45/2004). Tambm se aplica aos membros do Ministrio Pblico o dispos-
to no art. 95, pargrafo nico, V (cf.  6 acrescentado pela EC n. 45/2004),
o qual impede o exerccio da advocacia no juzo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposen-
tadoria ou exonerao.

14.5. Princpios -- art. 127,  1, da Constituio Federal
14.5.1. Unidade e indivisibilidade
      Pelo princpio da unidade, entende-se o membro do Ministrio Pbli-
co como parte de um todo nico e indivisvel. Em decorrncia, apregoa-se
a indivisibilidade da instituio, o que permite aos promotores e procura-
dores se fazerem substituir no curso do processo, haja vista que o membro
funciona no processo no em nome prprio, mas no da instituio.
      Obs.: Grande parte da doutrina e da jurisprudncia entende que, tendo
os membros do Ministrio Pblico cargos especficos, estariam proibidas
as simples e discricionrias designaes feitas pelo procurador-geral de
justia. Isso em funo do princpio do promotor natural (nesse sentido:
JTARGS, 79/128).

14.5.2. Independncia
      O rgo do Ministrio Pblico, no exerccio das suas funes,  inde-
pendente, no se sujeitando  ordem ou ao entendimento de quem quer que
seja, inclusive do procurador-geral, como se percebe claramente do dispos-
to no art. 28 do Cdigo de Processo Penal. Depreende-se da que caso um
representante do Ministrio Pblico venha a substituir outro em determina-
do processo no estar, jamais, vinculado ao entendimento desse colega,
podendo dele discordar amplamente.
      Com muito mais razo, o membro do Ministrio Pblico no se en-
contra subordinado quer ao Poder Judicirio, quer ao Executivo, dos quais
possui total independncia.
      O princpio no exclui, entretanto, a subordinao administrativa do
rgo  autoridade que lhe for, dentro da instituio, hierarquicamente su-
perior, sujeitando-se a fiscalizaes, correies, punies etc.

                                                                          223
     Convm mencionar que a EC n. 45/2004 passou a dispor sobre o Con-
selho Nacional do Ministrio Pblico, a quem compete o controle da atua-
o administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros (art. 130-A, acrescentado pela EC n.
45/2004).

14.5.3. Autonomia funcional e administrativa (art. 127,  2, da
        CF/88)
      A primeira expressa a capacidade da instituio de autogovernar-se,
emitindo regulamentos internos, organizando servios, criando novos cargos
etc. A segunda confere-lhe capacidade para resolver questes internas de
ordem administrativa, como, por exemplo, a concesso de frias, nomeaes,
designaes, aposentadoria etc.
      Obs.: Em primeira instncia atuam os promotores de justia e os pro-
motores substitutos. Em segunda instncia, os procuradores de justia. O
chefe da Instituio  o procurador-geral de justia.

14.6. Querelante
      Em regra, a acusao  afeta, com exclusividade, ao rgo do Minis-
trio Pblico. Excepcionalmente ela ser do ofendido, desde que haja des-
dia daquele (CF, art. 5, LIX; CPP, art. 29) ou que a norma penal assim o
determine, como nos casos de ao penal privada (CP, art. 100).
      Ofendido  o sujeito passivo da infrao penal. Dele (legitimatio ad
processum, legitimatio ad causam, morte e ausncia, preferncia dos su-
cessores, denominao etc.) tratamos nos itens referentes  ao penal
privada.

14.7. Acusado
       aquele em face de quem se deduz a pretenso punitiva;  o sujeito
passivo.
      Para ser sujeito passivo  necessrio que a pessoa a quem se imputa a
prtica de um crime preencha alguns requisitos, como capacidade para ser
parte, que toda pessoa adquire pelo simples fato de ser sujeito de direitos e
obrigaes (excluem-se, portanto, os animais e os mortos), capacidade
processual, ou capacidade para estar em juzo em nome prprio (legitimatio
ad processum), que no processo penal advm com a idade de 18 anos. At

224
mesmo o deficiente mental (CP, art. 26) a possui, pois a ele poder ser im-
posta, ao final do processo, medida de segurana (CP, art. 97; CPP, art. 386,
pargrafo nico, III). No podem ser acusadas, ainda, as pessoas que gozam
de imunidade parlamentar ou diplomtica. Por ltimo, impe a ordem jur-
dica que o acusado possua legitimidade passiva ad causam, isto , que
exista coincidncia entre a pessoa apontada na pea inicial como o autor do
fato e o suspeito da prtica do crime, indicado no inqurito ou nas peas de
informao. Ilegitimidade passiva teremos, portanto, se, na denncia ou na
queixa, o autor imputa o fato  testemunha.
     Tecnicamente, s pode haver acusado aps a formal elaborao da
acusao, momento que coincide com o oferecimento da denncia ou da
queixa-crime. Antes disso no h que se falar em ru, imputado ou acusado.
Desaparece essa qualidade quer com o trnsito em julgado da sentena
penal absolutria, quer com o da condenatria, sendo que, nesse ltimo
caso, o acusado passa a condenado.
      Sempre se discutiu, na doutrina e na jurisprudncia, a possibilidade de
a pessoa jurdica vir a ser sujeito ativo de infrao penal e, consequente-
mente, sujeito passivo na ao penal. Concluiu-se, ao menos no direito
nacional, pela sua impossibilidade, afirmando os mais renomados penalis-
tas que a intolerncia da assertiva reside na ausncia, por parte da pessoa
jurdica, do elemento subjetivo indispensvel  caracterizao do fato tpico
(dolo ou culpa) e da culpabilidade (juzo de reprovao social da conduta).
No obstante, a Constituio Federal de 1988 assinalou com tal possibili-
dade nos casos de crime contra a ordem econmica e financeira e contra a
economia popular (art. 173,  5), bem como nas condutas e atividades le-
sivas ao meio ambiente (art. 225,  3), condicionando-a, todavia,  promul-
gao de lei ordinria tipificando condutas e especificando penas compat-
veis com a natureza das pessoas jurdicas. No caso de crimes previstos na
Lei dos Crimes Ambientais, o Superior Tribunal de Justia j se manifestou
no sentido de ser admissvel a responsabilidade penal da pessoa jurdica
"desde que haja a imputao simultnea do ente moral e da pessoa fsica
que atua em seu nome ou em seu benefcio" (STJ, 5 T., REsp 889.528/SC,
rel. Min. Felix Fischer, j. 17-4-2007, DJ 18 jun. 2007, p. 303). No mesmo
sentido: "Conforme a jurisprudncia deste Superior Tribunal, nos crimes
que envolvem sociedades empresrias (nos quais a autoria nem sempre se
mostra bem definida), a acusao tem que estabelecer, mesmo que minima-
mente, a ligao entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples

                                                                         225
fato de ser scio, gerente ou administrador no permite a instaurao da
persecuo penal pelos crimes praticados no mbito da sociedade, se no
se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer
da ao penal, a relao de causa e efeito entre as imputaes e a funo do
denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade
penal objetiva. Na hiptese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jur-
dica e, por meio de aditamento, a pessoa fsica. Em relao a esta ltima, o
MP, quando do aditamento  denncia, no se preocupou em apontar o
vnculo entre ela e a ao poluidora. S isso bastaria para tachar de inepto
o aditamento  denncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos,
procurao pblica que d poderes para outrem gerir a sociedade. Da que
o aditamento no se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua quali-
dade de proprietria da sociedade. A inpcia do aditamento tambm conta-
mina a denncia como um todo, em razo de agora s figurar a pessoa ju-
rdica como denunciada, o que  formalmente invivel, pois  impossvel a
responsabilizao penal da pessoa jurdica dissociada da pessoa fsica, a
qual age com elemento subjetivo prprio. Precedentes citados: RHC 19.734/
RO, DJ, 23-10-2006; HC 86.259/MG, DJe, 18-8-2008, e REsp 800.817/SC,
DJe, 22-2-2010" (STJ, RHC 24.239/ES, rel. Min. Og Fernandes, j. 10-6-
2010. Informativo, n. 438, perodo: 7 a 11 de junho de 2010).

14.8. Identificao
       a individualizao do acusado perante as demais pessoas, ditada pela
necessidade em se certificar que aquela submetida ao processo  a mesma
 qual se imputam os fatos. No  por outro motivo que o art. 41 do Cdigo
de Processo Penal exige que da denncia ou da queixa conste a qualificao
do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo.
      So dados individualizantes da pessoa: o nome, o prenome, o estado
civil, a profisso, a filiao, o apelido, a residncia e a idade. No sendo
possvel identificar o acusado por esses elementos, o Cdigo de Processo
Penal permite ao Ministrio Pblico e ao querelante fazerem-no por meio
de outras caractersticas, desde que idneas a apart-lo dos seus pares.
      Eventual erro quanto  identificao nominal, desde que certa a iden-
tidade fsica do acusado, isto , desde que no haja dvida de que a pessoa
submetida ao processo  aquela  qual se atribui o ilcito, no impede a
propositura nem o desenvolvimento da ao penal (CPP, art. 259, primeira
parte). A correo da irregularidade pode ser feita por simples termo nos
autos, a qualquer tempo, inclusive aps o trnsito em julgado da sentena

226
condenatria, sem que disso resulte qualquer nulidade (CPP, art. 259, se-
gunda parte).
     Havendo erro quanto  identidade fsica da pessoa, o processo ser
nulo ab initio.

14.9. Presena, direito ao silncio e revelia
      "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes" (CF, art. 5, LV).
      "Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal" (CF, art. 5, LIV).
      Como ser visto em seguida, ao tratarmos do defensor, a ampla defe-
sa de que fala o texto constitucional desdobra-se em dois aspectos: a defesa
tcnica, exercida por profissional habilitado (indispensvel -- CPP, art.
261), e a autodefesa, desempenhada pela prpria parte (dispensvel a crit-
rio do acusado), e que se manifesta no interrogatrio, no direito de audin-
cia com o juiz (comparecimento em juzo), na possibilidade de interpor, por
si, recurso etc. Convm mencionar que, com o advento das Leis n.
11.689/2008 e 11.719/2008, que alteraram as regras relativas ao procedi-
mento do jri e comum, todos os atos instrutrios (oitiva de testemunhas,
interrogatrio etc.) foram concentrados numa nica audincia, de forma que
num mesmo momento processual podero ser realizadas a defesa tcnica e
a autodefesa.
      Salienta-se, portanto, que, conquanto necessria, a presena do ru em
juzo no  indispensvel, ficando a critrio deste comparecer ou no, con-
forme entender mais conveniente. Alis, a prpria ausncia pode ser tida,
pelo acusado, como a forma de defesa mais adequada  situao concreta.
 indispensvel, todavia, sob pena de nulidade absoluta, que ele seja vali-
damente citado ou ento intimado a comparecer em juzo, deixando-se a
sua discricionariedade a anlise da convenincia de faz-lo ou no, pois essa
 a prpria essncia da autodefesa.
      Havia casos, entretanto, em que a presena do acusado era indispensvel,
como nos crimes inafianveis da competncia do Tribunal do Jri, cujo
julgamento no se realizava  revelia (CPP, art. 451,  1). Com as modifica-
es introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, essa imposio deixou de existir,
pois, agora, o julgamento no ser adiado pelo no comparecimento do acu-
sado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regu-

                                                                          227
larmente intimado ( 1) e, no caso do no conduzimento do acusado preso,
admite-se o adiamento do julgamento, autorizando-se, no entanto, o pedido
de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor ( 2). Com
isso, passou-se a admitir o julgamento sem a presena do acusado preso,
propiciando a ele, juntamente com o seu defensor, a discricionariedade na
anlise da convenincia ou no de comparecer a esse ato.
       H outros atos que reclamam a presena do acusado. Em todos esses,
a ausncia do sujeito passivo da ao penal autoriza o juiz a mandar con-
duzi-lo coercitivamente a sua presena.  a letra do art. 260 do Cdigo de
Processo Penal.
       Mencione-se tambm o  1 do art. 399, com a redao determinada
pela Lei n. 11.719/2008, o qual dispe que o acusado preso ser requisitado
para comparecer ao interrogatrio, devendo o poder pblico providenciar
sua apresentao.
       Importantssimo salientar que no  dado ao juiz, no caso de ausncia
injustificada do ru validamente cientificado, decretar-lhe a priso preven-
tiva, em vez de mand-lo conduzir a sua presena, visto que o encarceramento
provisrio possui pressupostos prprios, de natureza cautelar.
       Em juzo, como forma de manifestao da autodefesa, o ru pode
optar por calar-se, tal como lhe faculta o art. 5, LXIII, da Constituio
Federal, sem que do exerccio dessa prerrogativa fundamental se possa
extrair qualquer presuno em seu desfavor. No foram recepcionados, como
se v, os arts. 186, 191 e 198 do Cdigo de Processo Penal. Atualmente,
com as alteraes promovidas pela Lei n. 10.792, de 1 de dezembro de
2003, ao Cdigo de Processo Penal, referido diploma processual passou a
prever expressamente que: "Depois de devidamente qualificado e cientifi-
cado do inteiro teor da acusao, o acusado ser informado pelo juiz, antes
de iniciar o interrogatrio, do seu direito de permanecer calado e de no
responder perguntas que lhe foram formuladas" (de acordo com a nova
redao do art. 186 do CP). E, mais: "O silncio, que no importar em
confisso, no poder ser interpretado em prejuzo da defesa" (pargrafo
nico acrescentado pela nova lei). Sobre isso, falaremos mais por ocasio
do interrogatrio.
       Se regularmente citado ou validamente intimado a comparecer em
juzo, o ru deixar de faz-lo sem motivo, o processo seguir  sua revelia,
tornando-se desnecessrio proceder a sua posterior intimao para qualquer
ato do processo, salvo da sentena. O mesmo efeito verificar-se- na hip-
tese de o ru, depois de citado, mudar de residncia ou dela ausentar-se por

228
mais de oito dias, sem comunicar  autoridade processante o lugar onde
possa ser encontrado. O subsequente comparecimento do acusado enseja a
revogao da revelia. Tendo em vista os princpios acima aduzidos (direito
ao silncio, devido processo legal), conjugados com o da presuno de
inocncia, fcil  notar que a revelia no processo penal no possui os mes-
mos efeitos do processo civil, porquanto no importa confisso ficta.
      Anote-se, contudo, que em caso de citao por edital e posterior desa-
tendimento do chamamento a juzo, sem constituio de defensor, o pro-
cesso e o prazo prescricional da pretenso punitiva sero suspensos, poden-
do o juiz determinar a produo antecipada de provas urgentes, bem como
decretar priso preventiva, desde que presentes, neste ltimo caso, os requi-
sitos do art. 312 do Cdigo de Processo Penal (cf. CPP, art. 366, o qual
voltaremos oportunamente a comentar).
      Finalmente, convm ressalvar que, no caso em que o ru se oculta para
no ser citado, o oficial de justia certificar a ocorrncia e proceder 
citao com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Cdi-
go de Processo Civil, no havendo mais que se falar em citao por edital,
com os efeitos do art. 366 (cf. CPP, art. 362, com a redao determinada
pela Lei n. 11.719/2008). No caso, completada a citao com hora certa, se
o acusado no comparecer, ser-lhe- nomeado defensor dativo, devendo o
processo tramitar sem a sua presena (CPP, art. 362, pargrafo nico, com
a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008), conforme ser mais adian-
te analisado.

14.10. Outras garantias fundamentais
     A Constituio Federal de 1988, prdiga em garantias  liberdade e 
dignidade do ser humano, enumera no art. 5, em favor do sujeito passivo
da persecuo, diversos direitos fundamentais:
     a) direito ao respeito  integridade fsica e moral (inciso XLIX);
     b) s presidirias sero asseguradas condies para que possam per-
manecer com seus filhos durante o perodo de amamentao (inciso L);
     c) direito ao devido processo legal (inciso LIV);
     d) direito ao contraditrio e  ampla defesa, o que implica a neces-
sidade de ser citado e intimado para todos os atos do processo, desde
que no lhe seja decretada a revelia, bem como a imperatividade de ser
assistido por defensor, dativo ou constitudo, pois no processo penal a

                                                                         229
contrariedade, ao contrrio do processo civil, h que ser real e efetiva
(CF, art. 5, LV);
      e) so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos
(inciso LVI);
      f) direito a ser presumido inocente e de ser tratado como tal, at sen-
tena condenatria transitada em julgado, a qual deve resultar de uma ati-
vidade processual pautada pelos ditames do devido processo legal (inciso
LVII);
      g) no ser submetido  identificao criminal quando identificado ci-
vilmente (inciso LVIII);
      h) direito de no ser preso seno em flagrante ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciria competente, ressalvados os casos de
transgresso militar ou de crimes propriamente militares, definidos em lei
(inciso LXI);
     i) direito de ter sua priso comunicada imediatamente  autoridade
judiciria competente, a sua famlia ou  pessoa por ele indicada, bem como
o de ser assistido por um advogado (incisos LXII e LXIII);
      j) direito ao silncio (inciso LXIII);
     k) direito de conhecer a identidade dos responsveis por sua priso e
por seu interrogatrio policial (inciso LXIV);
     l) direito ao relaxamento imediato da priso ilegal, por autoridade
judiciria (inciso LXV);
     m) ningum ser mantido na priso quando a lei admitir liberdade
provisria, com ou sem fiana (inciso LXVI);
     n) direito  assistncia judiciria gratuita, desde que impossibilitado
de prover s despesas do processo sem privar a si ou a sua famlia dos re-
cursos indispensveis  sobrevivncia, na melhor esteira da ampliao do
acesso  justia (inciso LXXIV);
     o) direito  indenizao por erro judicirio ou pelo tempo que ficar
preso alm do fixado em sentena (inciso LXXV).
      Seguindo a tradio dos textos constitucionais precedentes, a atual
Carta esfora-se em fazer uma mera enumerao exemplificativa dos direi-
tos fundamentais do indivduo, no excluindo outros decorrentes do regime
e dos princpios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que o
Brasil seja parte (art. 5,  2).

230
14.11. Defensor
      Contrrio ao que ocorre no processo civil, no qual o contraditrio se
designa pelo binmio "cincia necessria, participao possvel", no pro-
cesso penal, em razo da natureza pblica e em geral indisponvel dos in-
teresses materiais colocados  base do processo, o contraditrio h que ser
real e efetivo. Fala-se, portanto, em cincia e participao igualmente ne-
cessrias.
      Como dito, a ampla defesa divide-se, no processo penal, em duas or-
dens: autodefesa e defesa tcnica. Para Tourinho Filho (Processo penal, cit.,
v. 2, p. 407-8), defesas genrica e especfica, respectivamente. A primeira
 facultativa e de exclusiva titularidade do ru, a qual, por sua vez, subdivi-
de-se em dois aspectos: direito de audincia e direito de presena. Por di-
reito de audincia entenda-se a possibilidade conferida ao acusado de influir
pessoalmente no convencimento do juiz (e. g., interrogatrio), ao passo que
o direito de presena confere ao imputado a oportunidade de estar presente
aos atos do processo, assegurando a sua imediao com o juiz e com as
provas (Ada Pellegrini Grinover, Novas tendncias do direito processual,
2. ed., Forense Universitria, 1990, p. 10).
      A defesa que a lei torna indispensvel  a tcnica, desempenhada por
pessoa legalmente habilitada (advogado), posto que o contraditrio nunca
ser efetivo se no houver equilbrio entre os ofcios da defesa e da acusao.
No  por outro motivo que a Constituio da Repblica, no art. 133, con-
sidera indispensvel  administrao da justia o advogado, dispositivo
legal que  seguido de perto pelo art. 2 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil -- OAB).
      Perfeitamente recepcionados pela ordem constitucional, portanto, os
arts. 261 (ao qual foi acrescentado um pargrafo nico pela Lei n. 10.792,
de 1 de dezembro de 2003) a 263 do Cdigo de Processo Penal.
      A autodefesa do acusado, dispensvel, configura apenas um nus, cuja
inobservncia poder lhe acarretar, alm da perda da possibilidade de exer-
cer pessoalmente o contraditrio, tambm a revelia. Entretanto,  bom que
se esclarea, a renunciabilidade da autodefesa no implica a sua dispensa-
bilidade pelo magistrado; tolhida por este, haver nulidade absoluta, j que
somente o ru (seu titular exclusivo) pode dela dispor, conforme critrios
pessoais de convenincia e oportunidade.
      To importante e indisponvel  a defesa tcnica que pode ser exercida
ainda que contra a vontade do representado, ou mesmo na sua ausncia. As-

                                                                          231
sim, se o acusado no constituir defensor, o juiz dever, por injuno legal,
nomear-lhe um, ressalvando-lhe a possibilidade de, a qualquer momento,
constituir outro de sua inteira confiana (CF, art. 5, LXIII; CPP, art. 263).
Da mesma forma, no apresentada a defesa de que trata o art. 396 do CPP,
ou se o acusado, citado, no constituir defensor, o juiz nomear defensor
para oferec-la (CPP, art. 396-A,  2, com a redao determinada pela Lei
n. 11.719/2008).
      Possuindo habilitao tcnica, o ru poder defender a si e, tambm,
os demais corrus.
      O Cdigo fala em defensor, procurador e curador. Assim, entende-se
por defensor o patrono dativo do ru, isto , nomeado pelo juiz, reservando-
-se para o advogado constitudo a designao de procurador. No tocante 
nomeao de curador para o acusado menor de idade (art. 262), tal figura
tornou-se incua com o advento do novo Cdigo Civil, pois o indivduo
maior de 18 e menor de 21 anos tornou-se plenamente capaz nos termos da
lei civil, prescindindo da assistncia do curador. Referido dispositivo legal
foi, portanto, revogado.
      O defensor no poder abandonar o processo seno por motivo impe-
rioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 sal-
rios mnimos, sem prejuzo das demais sanes cabveis (CPP, art. 265,
caput, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008). A audincia
poder ser adiada se, por motivo justificado, o defensor no puder compa-
recer (CPP, art. 265,  1, com as alteraes promovidas pela Lei n.
11.719/2008). "Incumbe ao defensor provar o impedimento at a abertura da
audincia. No o fazendo, o juiz no determinar o adiamento de ato algum
do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamen-
te ou s para o efeito do ato" (CPP, art. 265,  2, com as modificaes
operadas pela Lei n. 11.719/2008).
       o defensor o representante do acusado, haja vista que age em nome
e no interesse deste. Entretanto, se no processo civil o defensor encontra-se
plenamente vinculado  vontade daquele que lhe confia seus interesses, no
processo penal, em razo da sua acentuada natureza pblica, o defensor
exerce representao sui generis, autnoma  vontade do acusado, j que
pode atuar mesmo contra a vontade dele.
      Isto porque o advogado atua alm do interesse particular do ru; tam-
bm no interesse social, que reside na justa atuao da jurisdio, que ser
obtida  medida em que o provimento judicial constitua a sntese da ativi-
dade dialtica das partes processuais.

232
      As prerrogativas do defensor, nesta tica, no teriam origem no man-
dato outorgado pelo ru ou na nomeao efetuada pelo juiz, mas na prpria
legislao processual penal (quer constitucional, quer infraconstitucional),
que considera inafastvel a defesa tcnica.
      Da a afirmao de que a defesa  o exerccio privado de funo p-
blica (Tourinho Filho, Processo penal, cit., v. 2, p. 415-20).

14.12. Defensor constitudo
      O defensor ser constitudo quando nomeado pelo ru atravs de pro-
curao. Alguns tribunais tm decidido que no ser conhecido pedido
formulado por advogado que no ostente o instrumento de procurao ou-
torgado pelo ru, salvo,  claro, se se tratar de defensor dativo, isto , no-
meado pelo juiz.
      A leitura desavisada do art. 564, III, c, do Cdigo de Processo Penal
pode levar  concluso de que  intil a constituio de defensor por ru
ausente, devendo ser-lhe nomeado, independentemente disso, um defen-
sor dativo. Todavia,  desdobramento do princpio constitucional da
ampla defesa a possibilidade conferida ao acusado de constituir advoga-
do de sua completa confiana, antes de ser assistido por defensor dativo.
A essa vontade est vinculado o juiz. Tem-se entendido, assim, que 
inadmissvel a nomeao de defensor ao acusado revel que possua um
constitudo.
      O Cdigo de Processo Penal, no art. 266, prescreve que, se a consti-
tuio do defensor se der por ocasio do interrogatrio, ser dispensvel a
outorga do instrumento de procurao, devendo o procurador ser intimado
para todos os atos subsequentes do processo. Mencione-se, no entanto, que,
com o advento das Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, o interrogatrio, no
procedimento do jri (1 fase do rito escalonado), bem como nos procedi-
mentos ordinrio e sumrio, passou a integrar a audincia nica prevista nos
arts. 400 e 411, sendo realizado aps a produo de todas as provas, no
constituindo mais, portanto, o primeiro ato processual e isolado aps o re-
cebimento da denncia ou queixa. Na realidade, em tais procedimentos, a
nova defesa inicial, prevista no art. 396 do CPP, passou a constituir o pri-
meiro ato da instruo, e no apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, no constituir defensor, o juiz nomear defensor para
oferec-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias. Portanto,  neste
momento processual que a constituio do defensor obrigatoriamente ser
realizada.

                                                                         233
14.13. Defensor dativo
      Se o ru no possuir defensor constitudo (procurador), o juiz nomear-
-lhe- um, que se chamar dativo. Esta  a injuno do art. 263 do Cdigo.
      O defensor nomeado tem o dever de aceitar a funo, s podendo recu-
s-la por motivo justificado, sob pena de infrao disciplinar (Lei n. 8.906/94,
art. 34, XII -- OAB). Semelhante disposio  a do art. 264 do Cdigo de
Processo Penal. O art. 265, caput, do mesmo diploma determina que o defen-
sor no poder abandonar o processo seno por motivo imperioso, comuni-
cado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salrios mnimos,
sem prejuzo das demais sanes cabveis (CPP, art. 265, caput, com a re-
dao determinada pela Lei n. 11.719/2008). O art. 15 da Lei n. 1.060/50,
que estabelece normas para a concesso de assistncia judiciria aos neces-
sitados, por sua vez, enumera algumas circunstncias em que se pode consi-
derar existente o justo motivo.
      A nomeao de defensor (dativo) independe da situao econmica do
acusado, pois tem como pressuposto, apenas, a no constituio de procu-
rador. Se o ru tiver como pagar, ser-lhe-o cobrados honorrios advocatcios,
arbitrados pelo juiz (CPP, art. 263, pargrafo nico).
      A qualquer momento o acusado poder, dispensando o defensor dati-
vo, constituir procurador de sua confiana, como expresso do princpio da
ampla defesa. Entende-se, tambm, que o ru pode solicitar ao juiz que lhe
nomeie outro defensor dativo, desde que o atual venha se portando de modo
desidioso ou incompetente.
      Na hiptese de pluralidade de rus, o juiz deve nomear um defensor
para cada um, a fim de evitar, na hiptese de colidncia das teses de defesa,
a ocorrncia de prejuzo de um ou mais acusados, o que ensejaria, conforme
a doutrina, nulidade absoluta. Esta no haver, entretanto, se o advogado
comum for constitudo, visto que, como se disse, o direito conferido ao ru
de escolher e constituir procurador de sua confiana, por ser desdobramen-
to do princpio constitucional da ampla defesa, vincula o juiz, que no pode
restringi-lo. Cabe ao acusado que se sentir prejudicado constituir outro, ou,
ento, pedir ao magistrado que lhe nomeie um. No obstante, j entendeu
de modo contrrio o Supremo Tribunal Federal, decidindo que h nulidade
mesmo em se tratando de defensor comum constitudo, i. e., procurador
(STF, 1 T., HC 69.716-0/RS, rel. Min. Ilmar Galvo, v. u., DJU, 18 dez.
1992, p. 24378).
      H, no Brasil, a previso constitucional da Defensoria Pblica, como
"instituio essencial  funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

234
orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na for-
ma do art. 5, LXXIV" (CF, art. 134). Diante disso, haveria a distino
entre defensor pblico e defensor dativo, sendo aquele reservado aos neces-
sitados, ao passo que este estaria incumbido da defesa dos que, podendo,
no constituram procurador.
      O  1 do art. 134 da Constituio Federal (primitivo pargrafo nico
renumerado pela EC n. 45/2004, dado que foi acrescentado a esse disposi-
tivo um novo pargrafo, qual seja, o  2) transfere  legislao infracons-
titucional a tarefa de criar e regulamentar a Defensoria Pblica14. O art. 134,
 4, com a redao determinada pela EC n. 45/2004, previu a autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de proposta oramentria das De-
fensorias Pblicas. Mencione-se, ainda, que a Lei Federal n. 12.313, de 19
de agosto de 2010, que alterou a LEP, passou a dispor sobre a assistncia
jurdica dentro dos presdios, alm de atribuir competncias  Defensoria
Pblica.
      Finalmente, conforme o art. 267 do Cdigo de Processo Penal, esto
impedidos de funcionar como defensores os parentes do juiz.
      Obs.: Defensor ad hoc  aquele nomeado pelo juiz para a realizao
de determinados atos em face da ausncia do defensor constitudo (pro-
curador).

14.14. Curador
     Dispunham os arts. 19415, 262, 449 e 564, III, c, parte final, do CPP
ser necessria, sob pena de nulidade, a nomeao de curador ao ru menor
de 21 anos. A nomeao de curador ficava dispensada com a presena do
defensor, dativo ou constitudo. O STF, a respeito, chegou at a editar a
Smula 352, segundo a qual "no  nulo o processo penal por falta de
nomeao de curador ao ru menor que teve a assistncia de defensor da-
tivo". Considerava desnecessria a outorga de curador ao ru relativamen-


       14. Em So Paulo, por exemplo, a funo da Defensoria Pblica vinha sendo desem-
penhada pela Procuradoria do Estado, por intermdio da Procuradoria de Assistncia Judi-
ciria (PAJ), e por advogados nomeados pelo juiz, ante a falta de norma infraconstitucional
que criasse e regulamentasse esse rgo. Com o advento da LC estadual n. 988/2006, a
Defensoria Pblica foi organizada, tendo sido institudo o seu regime jurdico, possibilitan-
do a sua efetivao.
      15. O art. 194 do Cdigo de Processo Penal foi expressamente revogado pela Lei n.
10.792, de 1 de dezembro de 2003.

                                                                                        235
te menor (maior de 18 e menor de 21 anos), possuidor de defensor dativo
e, com muito mais razo, ao assistido por defensor por ele constitudo. Toda
essa discusso, porm, ficou superada. Com o Cdigo Civil de 2002 ficaram
revogados todos os dispositivos do CPP que tratavam da nomeao de
curador ao ru menor de 21 anos, bem como da nulidade pelo descumpri-
mento dessa exigncia.  que o Cdigo Civil, em seu art. 5, I, passou a
considerar o maior de 18 anos plenamente capaz de praticar qualquer ato
jurdico, na esfera civil, includos a os atos processuais, sem necessidade
da assistncia de curador ou representante legal. Assim, no pode a legisla-
o processual penal tratar como relativamente incapaz pessoa plenamente
capacitada de acordo com a legislao civil. O CPP fala em nomeao de
curador ao ru menor, mas  de indagar: que menor? No existe mais menor
aps a maioridade, e esta agora se atinge aos 18 anos. Seria contraditrio
considerar o agente capaz de realizar, sem assistncia, qualquer ato jurdico
e, ao mesmo tempo, trat-lo como incapaz durante o ato de seu interroga-
trio. S se pode falar em nomeao de curador ao ru que, j ao tempo da
infrao penal, era portador de doena mental ou desenvolvimento incom-
pleto ou retardado, capazes de afetar sua capacidade de entendimento ou
vontade. Para o menor de 21 anos no mais, pela simples razo de que ele
no  mais menor. A plena capacidade se atinge a partir de zero hora do dia
em que o menor completa 18 anos e, portanto, deixa de ser menor. A contar
de 11 de janeiro de 2003, data do incio da vigncia do novo Estatuto Civil,
ficam revogados todos os dispositivos do Cdigo de Processo Penal que
tratam da nomeao de curador para o maior de 18 e menor de 21 anos.
      Curador, defensor e procurador so apenas variaes terminolgicas
de pessoas que exercem a mesma funo: a defesa tcnica em processo
penal, e que se alteram conforme varia a situao do acusado, o que impli-
ca a necessidade de o curador, na fase processual, ser pessoa legalmente
habilitada a postular em juzo.
      Assim, entende-se que ao acusado menor, j defendido por procurador
ou defensor nomeado, no se d curador, por ser desnecessrio que duas
pessoas exeram a mesma funo.

14.15. Assistente
     Como salientado, as partes, nos processos em geral, podem ser prin-
cipais ou acessrias, conforme seja necessria ou no a sua participao na
relao processual, como condio de validade desta. Pode-se falar, dessa
forma, em partes necessrias ( constituio vlida do processo) e em partes

236
contingentes (s quais a lei permite a participao, embora o processo pos-
sa constituir-se independentemente de sua interveno).
     No processo penal, como parte desnecessria, i. e., contingente, s h
o assistente da acusao.
     J se discorreu, ao se tratar do tema da ao penal, que, conforme o
bem jurdico ofendido pela infrao, e em razo da extenso e intensidade
dessa leso, a lei processual penal confere ao ofendido, ou ao seu represen-
tante legal, ou ento aos seus sucessores, o direito de acusar, na qualidade
de substituto processual do Estado, representado pelo Ministrio Pblico,
outorgando-lhe a legitimidade ativa da ao penal (CPP, art. 30; CP, art. 100,
caput).
     Tambm nos casos de ao penal pblica, quando desidioso o repre-
sentante do Ministrio Pblico, o ofendido, ou o seu representante legal,
poder intentar ao penal privada subsidiria da pblica (CF, art. 5, LIX;
CPP, art. 29; CP, art. 100,  3).
     Em um ou em outro caso, o ofendido ou quem o represente ser parte
necessria.

14.16. Ministrio Pblico e ao penal privada
      Prescreve o Cdigo de Processo Penal que, nos casos de ao penal
de iniciativa privada, dever o Ministrio Pblico intervir em todos os
atos do processo, na qualidade de fiscal da indivisibilidade da ao penal
e, posteriormente, na de fiscal da lei, tenha ou no aditado a queixa (CPP,
arts. 45 e 48).
      Certo que a leitura desavisada do confuso art. 45 do Cdigo de Pro-
cesso Penal deixa entrever que o Ministrio Pblico s poder intervir na
ao de iniciativa privada se aditar a queixa. Entretanto, no  o que ocorre:
ao Ministrio Pblico, em qualquer caso de ao privada (exclusiva ou
personalssima), cabe ingerir na condio de custos legis, sob pena de nu-
lidade. Sua participao se d, com vistas  tutela do direito objetivo, sem
vinculao a qualquer interesse substancial.
      Se o rgo do Ministrio Pblico, ao tomar conhecimento dos elemen-
tos de informao que instruem a queixa, notar a existncia, ao menos em
tese, de crime que se processe mediante ao pblica, dever, satisfeitos
todos os requisitos (e. g., colheita da representao da vtima), oferecer
denncia, quando ento passar a litisconsorte ativo.

                                                                          237
      No proposta a ao pblica no prazo de lei (CPP, art. 46), nem reque-
rido o promotor o arquivamento do feito (CPP, art. 28), e tambm no
tendo solicitado novas diligncias (CPP, art. 47), poder o ofendido, ou
quem o represente, ou, ainda, seu sucessor, no prazo do art. 38 do Cdigo
de Processo Penal, oferecer queixa-crime subsidiria (CPP, art. 29). Nesta
hiptese,  dever do rgo ministerial, sob pena de nulidade (CPP, art. 564,
III, d), intervir no feito como assistente, fornecendo elementos de prova,
interpondo recursos etc., assumindo-o como parte principal em caso de
negligncia do querelante, que ser afastado do processo. Nada impede que,
nesse caso (que , em verdade, de ao pblica), o ofendido afastado re-
queira sua ingerncia como assistente da acusao (CPP, art. 268).
      No se pode confundir, entretanto, a assistncia do Ministrio Pblico
na ao penal privada subsidiria com a assistncia do processo civil, pois
nesta o assistente fica vinculado ao convencimento da parte principal, no
podendo assumir o feito em caso de desistncia, transao ou reconheci-
mento da procedncia do pedido (CPC, art. 53), casos em que cessa a inter-
veno do assistente. Pode-se afirmar, portanto, que o Ministrio Pblico,
ao intervir na ao penal privada subsidiria, o faz como assistente sui ge-
neris; atua como parte subsidiria, pronta a assumir o processo como parte
principal nas hipteses previstas no art. 29 do CPP.
      Lembre-se que, tratando-se de ao penal de exclusiva iniciativa pri-
vada, deixando o querelante de prosseguir no feito, ou de interpor recurso,
no poder o Ministrio Pblico suprir-lhe a falta, pois de outra forma es-
taria violando um dos princpios conformadores dessa espcie de ao: o
princpio da disponibilidade.
      Excludos esses casos, a lei processual penal concede  vtima, ou quem
a represente, a possibilidade de participar do processo na qualidade de
parte contingente, como assistente da acusao (CPP, art. 268).
      Controverte-se, na doutrina e na jurisprudncia, quanto  possibilida-
de da administrao pblica, quando sujeito passivo da infrao, habilitar-se
como assistente. Tourinho Filho (Processo penal, cit., p. 442) e Mirabete
(Processo penal, cit., p. 343) entendem impossvel, pois "se o rgo do
Ministrio Pblico atua em nome do poder pblico, seria uma superafetao
a ingerncia da Administrao Pblica na ao penal pblica" (Tourinho
Filho, Processo penal, cit., p. 442).
      O art. 2,  1, do Decreto-Lei n. 201/67 (que dispe sobre a responsa-
bilidade dos prefeitos e vereadores) trata da interveno na ao penal, como
assistente da acusao, das administraes pblicas federal, estaduais ou

238
municipais, nos crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos, desde
que possuam interesse na apurao da sua responsabilidade. No mesmo
sentido, o art. 26, pargrafo nico, da Lei n. 7.492/86 (que define os crimes
contra o sistema financeiro), cuja letra ora se transcreve: "A ao penal, nos
crimes previstos nesta Lei, ser promovida pelo Ministrio Pblico Federal,
perante a Justia Federal. Pargrafo nico. Sem prejuzo do disposto no art.
268 do Cdigo de Processo Penal, (...), ser admitida a assistncia da Co-
misso de Valores Mobilirios -- CVM, quando o crime tiver sido pratica-
do no mbito de atividade sujeita  disciplina e  fiscalizao dessa Autarquia,
e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hiptese, houver sido
cometido na rbita de atividade sujeita  sua disciplina e fiscalizao".
     O art. 268 do Cdigo de Processo Penal menciona expressamente as
pessoas que podero ser admitidas como assistente da acusao. So elas:
o ofendido, o seu representante legal, quando ele no possuir capacidade
para estar em juzo em nome prprio (legitimatio ad processum), ou, no
caso de morte ou de ausncia daquele, declarada judicialmente, o cnjuge,
o ascendente, o descendente ou o irmo.
     Salientam a doutrina e a jurisprudncia a taxatividade do rol do art. 31
(que define os sucessores para efeito de ao penal), de modo que sua in-
terpretao deve ser restritiva, no se admitindo quem no  vtima ou quem
no est compreendido entre os parentes ali elencados. Contudo, conforme
j havamos sustentado anteriormente, no tocante aos companheiros reuni-
dos pelo lao da unio estvel, devem eles ser includos no conceito de
cnjuge, tendo em vista que a Constituio Federal, em seu art. 226,  3,
reconhece expressamente a unio estvel entre homem e mulher como en-
tidade familiar, ressalvando-se que, recentemente, o Plenrio do STF re-
conheceu a unio de pessoas do mesmo sexo tambm como entidade
familiar (ADPF 132 -- cf. Informativo do STF, n. 625, Braslia, 2 a 6 de
maio de 2011).
     Alguns julgados tm admitido, na ao penal pblica, a assistncia
conjunta, como, por exemplo, de viva e filha da vtima, concomitantemen-
te (RT, 575/376, 579/319 e 598/325). Esta, todavia, no  a melhor exegese,
pois o art. 36 do Cdigo de Processo Penal, aplicado por analogia,  expres-
so ao afirmar que o comparecimento de um dos sucessores exclui a habili-
tao dos demais, os quais s podero intervir em caso de desistncia ou
abandono do primeiro.
     Sendo o assistente o prprio ofendido, seu representante legal ou
qualquer das pessoas arroladas no art. 31 do Cdigo de Processo Penal, sua

                                                                           239
atuao funda-se na parcialidade, pelo que a ele no se aplicam os disposi-
tivos legais concernentes aos impedimentos e suspeio dos juzes, membros
do Ministrio Pblico, peritos etc.
      Pode ocorrer em alguns casos, como, por exemplo, nos de leses cor-
porais recprocas, ou de culpa (stricto sensu) concorrente, que a vtima seja,
concomitantemente, ru no mesmo processo que seu agressor. Nesse caso,
o art. 270 do Cdigo de Processo Penal veda a sua participao na qualida-
de de assistente.
      Entretanto, condenado um e absolvido o outro, o primeiro (condenado)
poder apelar (se no o fizer o Ministrio Pblico), ou arrazoar o apelo
ministerial contra o segundo (absolvido), a fim de lograr deciso igualmen-
te condenatria, que neutralize a reparao dos danos, pois no cvel, como
se sabe, culpas (lato sensu) concorrentes se compensam. Todavia,  indis-
pensvel, para que isso se torne possvel, que aquela condenao transite
em julgado quer para a acusao, quer para a defesa, pois s assim o pri-
meiro deixar de ser corru no processo, escapando  vedao do mencio-
nado art. 270 do Cdigo de Processo Penal.
      Se a situao for inversa, isto , se o que foi absolvido, com trnsito
em julgado para ele e para a acusao, resolver recorrer da deciso que
condenou o outro ru, ou arrazoar o recurso interposto pelo Ministrio
Pblico, entendemos, considerando que o assistente visa, no processo penal,
 obteno de ttulo executrio no cvel, que ele carece de interesse para
intervir, posto que resta assegurada a sua pretenso patrimonial.
      Ateno: No confundir assistente com advogado do assistente. Assis-
tente  qualquer das pessoas do art. 268 do Cdigo de Processo Penal que,
no possuindo capacidade postulatria, necessita constituir advogado para
represent-la em juzo, outorgando-lhe os poderes especiais de que trata o
art. 44 do mesmo Cdigo.

14.17. Funes do assistente: natureza jurdica
      Extremamente controvertida  a natureza jurdica do assistente da
acusao. A questo, longe de ser meramente acadmica, assume enorme
importncia prtica, pois, conforme se adote uma ou outra posio, diversas
sero as hipteses em que se admitir a sua habilitao, bem como mais ou
menos amplos sero os seus poderes processuais.
      No processo penal brasileiro  pacfico o entendimento de que o as-
sistente  parte secundria, adesiva, eventual e desnecessria ao processo.

240
      A controvrsia surge quando se aborda o tema da teleologia, ou da
finalidade da sua participao na relao processual. Duas correntes se
contrapem:
      a) O ofendido ingressa no processo a fim de, verdadeiramente, assis-
tir ao Ministrio Pblico, reforando a acusao e garantindo, apenas a
ttulo secundrio, seu eventual interesse na reparao do dano. De acordo
com essa corrente, esposada, dentre outros, por Jos Frederico Marques,
Jlio Fabbrini Mirabete e Marcelo Fortes Barbosa, a admisso da vtima
como assistente da acusao resta condicionada apenas  verificao de
ser o requerente sujeito passivo da infrao, o seu representante legal ou o
seu sucessor, sendo absolutamente irrelevante a espcie da infrao impu-
tada, bem como suas consequncias patrimoniais (v. g., contravenes,
crimes contra a incolumidade pblica etc.). Quanto aos poderes, a ele 
dado propor meios de prova, inquirir testemunhas, participar dos debates
orais, arrazoar quaisquer recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, bem
como interpor recurso de apelao em quaisquer hipteses, inclusive para
agravar a pena, desde que no o tenha feito o acusador principal. No tocan-
te ao recurso em sentido estrito, poder interp-lo nos casos do art. 584,
 1, com a ressalva de que no cabe mais, no procedimento do jri, esse
recurso contra a sentena de impronncia (CPP, arts. 581, IV, e 584,  1),
mas apelao (CPP, art. 416, com a redao determinada pela Lei
n. 11.689/2008).
      b) Ao habilitar-se como assistente, o ofendido no o faz com o fim de
auxiliar a acusao, mas de defender um seu interesse na reparao do dano
causado pelo ilcito (ex delicto). Para tanto, a vtima assiste ao Ministrio
Pblico no processo penal, mas apenas enquanto meio til de lograr a sa-
tisfao do seu interesse civil, haja vista que, segundo o Cdigo Penal, art.
91, I, constitui efeito genrico da condenao penal tornar certa a obrigao
de indenizar o dano, fazendo coisa julgada no juzo cvel (CC/1916, art.
1.525 -- CC/2002, art. 935; CPP, art. 63).
      Apoiam-se os seus adeptos, ao advogar a respectiva concepo, nas
hipteses em que, expressamente, o art. 271 do Cdigo de Processo Penal
autoriza o assistente a se utilizar do recurso em sentido estrito (CPP, art.
584,  1), pois tem-se que, nessas situaes, restar desatendido o interes-
se civil do assistente: a) quando houver impronncia; b) quando a sentena
decretar a prescrio ou julgar, de outro modo, extinta a punibilidade. Note-
-se, contudo, que no cabe mais recurso em sentido estrito contra a senten-
a de impronncia, mas recurso de apelao (CPP, art. 416, com a redao
determinada pela Lei n. 11.689/2008).

                                                                         241
      Dessa forma, muito embora a sentena que decrete a prescrio ou
julgue, de outro modo, extinta a punibilidade, no possua o condo de obs-
tar a propositura da ao civil ex delicto,  inegvel que, por meio do trn-
sito em julgado da sentena penal condenatria, o interesse do ofendido ser
atendido de forma mais eficiente, dada a influncia da jurisdio penal
sobre a civil (CP, art. 91, I; CPP, art. 63; CC/1916, art. 1.525 -- CC/2002,
art. 935). A vtima, alm de propor diretamente, no cvel, ao de execuo
(precedida,  claro, da liquidao da sentena), evita os riscos de ver sua
pretenso desacolhida por um juiz civil.
      Advertem os autores que em nenhuma outra hiptese do art. 581 do
Cdigo de Processo Penal a formao da coisa julgada no cvel estar pre-
judicada. No se concede ao assistente a possibilidade de recorrer da deci-
so que rejeita a denncia (CPP, art. 581, I) por um motivo simples: sua
habilitao s pode ser deferida aps o recebimento da inicial.
      Nessa concepo, adotada tambm por Florncio de Abreu, Joaquim
Canuto Mendes de Almeida, Fernando da Costa Tourinho Filho e outros,
bem como pelos direitos italiano e francs, estabelece-se como regra que a
vtima no se habilitar como assistente se no sofrer danos, e, uma vez
admitida, s poder praticar os atos necessrios  tutela da sua pretenso
patrimonial, ainda que para isso tenha de suprir eventuais deficincias do
rgo da acusao. Sobre esses poderes, falar-se- adiante.
      Arguta a lio de Tourinho Filho (Processo penal, cit., v. 2, p. 447):
"Insta acentuar que, quando se afirma que o assistente no auxilia o Minis-
trio Pblico, quer-se dizer com isto que o assistente no tem por funo
ajud-lo a desincumbir-se da tarefa que lhe  imposta por lei.  claro que,
quando o assistente produz provas, faz suas alegaes, est, evidentemente,
auxiliando o Ministrio Pblico, mas, assim agindo, est ele velando pela
sorte do seu direito  satisfao do dano".
      S h assistncia da acusao em ao penal pblica, condicionada ou
incondicionada, pois em ao penal de iniciativa privada o ofendido funciona
como parte principal.
      Tendo em vista que os ilcitos contravencionais se processam por meio
de ao penal pblica (LCP, art. 17), no h, em princpio, vedao legal 
admisso da vtima como assistente. Entretanto, dificilmente haver, nesses
casos, ofendido determinado, e, mesmo se houver, no  provvel a ocor-
rncia do dano, de modo que em rarssimas excees haver, em processo
por contraveno, habilitao de ofendido nos termos do art. 268 do Cdi-
go de Processo Penal.

242
14.18. Admisso
      Conjugando-se o disposto nos arts. 268 e 269 do Cdigo de Proces-
so Penal, chega-se  concluso de que a vtima pode intervir como assis-
tente a qualquer momento, no curso do processo (que, para a maioria da
doutrina, inicia-se com o recebimento da denncia), enquanto no transita-
da em julgado a deciso judicial. Assim, no h falar-se em assistncia na
fase preliminar de investigaes, ou mesmo antes do recebimento da pea
da acusao. Dessa maneira,  descabida a previso do art. 311 da Lei n.
12.403/2011 que autoriza, em qualquer fase da investigao policial ou do
processo penal, a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no
curso da ao penal, ou a requerimento, dentre outros, do assistente.
      No Tribunal do Jri, para funcionar em plenrio, o ofendido deve re-
querer a habilitao at cinco dias antes da data da sesso na qual pretenda
atuar (CPP, art. 430, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008).
Em segunda instncia, o pedido deve ser dirigido ao relator da causa, o qual
ter competncia para decidi-lo.
      Antes de decidir sobre o requerimento de interveno, o juiz dever
ouvir o Ministrio Pblico (CPP, art. 272), devendo a manifestao deste
restringir-se a aspectos de legalidade, sendo-lhe defeso analisar a oportuni-
dade e a convenincia da habilitao. Vigorando em nosso sistema, quanto
 formao do convencimento do juiz, o princpio da persuaso racional
(CPC, art. 131), por bvio a manifestao do rgo ministerial no vincula
o magistrado. J se decidiu que a inobservncia do citado artigo no inva-
lida a admisso do assistente (RT, 417/271).
      Prescreve o Cdigo de Processo Penal, art. 273, que da deciso que
admitir ou denegar a interveno no caber recurso, devendo, entretanto,
constar dos autos o pedido e a deciso, que, como se sabe, dever ser
fundamentada (CF, art. 93, IX). No sendo deciso definitiva, tampouco
deciso com fora de definitiva, incabvel  o recurso de apelao (CPP,
art. 593, I e II); o mesmo se diga em relao ao recurso em sentido estrito,
admissvel apenas nas hipteses taxativamente previstas em lei (CPP, art.
581 e incisos). Considerava-se, dessa forma, impugnvel a deciso median-
te mandado de segurana, com base no art. 5, II, da Lei n. 1.533/51, o qual
previa que o referido remdio constitucional no seria cabvel de despacho
ou deciso judicial quando houvesse recurso previsto nas leis processuais
ou pudesse ser modificado por via de correo. A nova Lei do Mandado de
Segurana (Lei n. 12.016, de 7-8-2009) prev, em seu art. 5, II, que "no
se conceder mandado de segurana quando se tratar: de deciso judicial

                                                                         243
da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Da que excluir o ofendido j
habilitado caber correio parcial (Dec.-Lei n. 3/69, arts. 93 a 96).
      Desnecessria  a oitiva do defensor do acusado.
      Deferida a habilitao, o assistente receber a causa no estado em que
se achar, i. e., no se repetir qualquer ato, devendo ser intimado de todos
os termos subsequentes do processo. Todavia, sua desdia, caracterizada
pela falta injustificada a qualquer termo processual, desobrigar o juzo de
intim-lo novamente (CPP, art. 271,  2). No encontrado o assistente ou
o seu advogado, a intimao dever ser feita por edital, pelo prazo de dez
dias, nos termos do art. 391 do Cdigo de Processo Penal.

14.19. Atividades do assistente
      Tendo em vista a parte final do art. 269 do Cdigo de Processo Penal
("receber a causa no estado em que se achar"), a amplitude do leque de
atividades do assistente est condicionada  fase processual em que ocorrer
sua interveno.
      De qualquer forma, o art. 271 do Cdigo de Processo Penal define os
seus poderes processuais, consistentes em:
      a) Propor meios de prova: percias, acareaes, buscas e apreenses
etc., proposio que deve, antes de ser decidida pelo juiz, ser objeto de
manifestao do Ministrio Pblico (CPP, art. 271,  1). Mencione-se que
o art. 402, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008, dispe no
sentido de que, "produzidas as provas, ao final da audincia, o Ministrio
Pblico, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado podero requerer
diligncias cuja necessidade se origine de circunstncias ou fatos apurados
na instruo".
      Tourinho Filho (Processo penal, cit., p. 454 e s.) entende que, se o
momento processual adequado para a acusao arrolar testemunhas  o do
art. 41, i. e., do oferecimento da denncia, e o ofendido s pode intervir na
causa aps o seu recebimento (quando se daria o incio da ao penal), no
se inclui dentre os poderes do assistente indicar novas testemunhas para
serem ouvidas. Pondera, todavia, que se o juiz deferir o pedido eventual-
mente formulado, no haver nulidade. Poder o magistrado, ainda, caso
entenda necessrio, utilizar-se de seus poderes instrutrios, determinando
a oitiva da testemunha como sendo sua (CPP, art. 209).
      Para Fabbrini Mirabete (Processo penal, cit., p. 347), ao contrrio,
nada impede que "o Juiz, por ocasio do recebimento da denncia, possa,
concomitantemente, admitir a assistncia e deferir a inquirio de testemu-

244
nhas arroladas pelo assistente", ressaltando que o nmero de testemunhas
(somadas as arroladas na denncia) deve ficar dentro do limite legal.
      Concordamos com a primeira posio, pois o assistente  admitido no
processo somente aps o oferecimento do rol de testemunhas. Poder, no
entanto, sugerir ao juiz que oua algumas pessoas como informantes do
juzo, nos termos do art. 209, caput, do CPP.
      b) Reperguntar s testemunhas, sempre depois do Ministrio Pblico
(CPP, art. 271).
      c) Aditar o libelo: conforme a antiga redao do Cdigo de Processo
Penal, o libelo-crime acusatrio era a pea inaugural da segunda fase do
procedimento de competncia do Jri (judicium causae), consistente em
exposio escrita e articulada do fato criminoso, contendo o nome do ru,
as circunstncias agravantes e todas as demais que influam na fixao da
sano penal. Com a reforma processual penal (Lei n. 11.689/2008), este
instituto foi excludo do rito procedimental do jri, havendo, portanto, a
extino do libelo. A passagem da fase do judicium accusationis para o
judicium causae ocorre com a precluso da deciso de pronncia (art. 421
do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/2008). Assim, no h
mais que se falar na possibilidade de o assistente de acusao aditar o libe-
lo, tendo sido, nesse aspecto, derrogado o art. 271 do CPP.
      Importante notar que no  dado ao assistente aditar a denncia, nela
incluindo outro(s) acusado(s), ou imputando ao(s) existente(s) outras infra-
es, pois, do contrrio, estaria ele invadindo atribuio que  constitucio-
nalmente garantida ao Ministrio Pblico, com exclusividade: postular
inicialmente em juzo penal, em ilcito de ao penal pblica (claro que no
podemos nos esquecer da exceo tambm constitucional: a ao penal
privada subsidiria da pblica, cabvel apenas quando houver desdia do
rgo ministerial).
      d) Participar de debates orais e aditar articulados: com o advento
da Lei n. 11.719/2008, as provas, no procedimento ordinrio, sero pro-
duzidas numa audincia nica (CPP, art. 400), momento em que sero
oferecidas as alegaes finais orais. Ao assistente do Ministrio Pblico,
aps a manifestao deste, sero concedidos dez minutos, prorrogando-se
por igual perodo o tempo de manifestao da defesa (CPP, art. 403,  2).
Em duas situaes, no entanto, as alegaes finais sero oferecidas por
escrito: (a) "O juiz poder, considerada a complexidade do caso ou o n-
mero de acusados, conceder s partes o prazo de cinco dias sucessivamen-
te para a apresentao de memoriais. Nesse caso, ter o prazo de dez dias
para proferir a sentena" (CPP, art. 403,  3). (b) Caso na audincia sejam

                                                                         245
ordenadas diligncias, de ofcio ou a requerimento da parte, aquela ser
concluda sem as alegaes finais (CPP, art. 404, caput). "Realizada, em
seguida, a diligncia determinada, as partes apresentaro, no prazo suces-
sivo de 5 (cinco) dias, suas alegaes finais, por memorial, e, no prazo de
10 (dias), o juiz proferir a sentena" (CPP, art. 404, pargrafo nico).
      No jri, fase do judicium accusationis, as alegaes sero orais, con-
forme disposio expressa do  4 do art. 411, com redao determinada
pela Lei n. 11.689/2008. Dessa forma, ao assistente do Ministrio Pblico,
aps a manifestao deste, sero concedidos dez minutos, prorrogando-se
por igual perodo o tempo de manifestao da defesa (CPP, art. 411,  6).
A lei no autoriza o oferecimento de alegaes finais escritas pelas partes,
isto , de articulados, afastando, por conseguinte, a possibilidade de o as-
sistente da acusao adit-los. Tal situao gerar polmica, pois haver
casos em que, por fora da complexidade da causa, sero necessrias a ciso
da audincia e, por conseguinte, a substituio das alegaes finais orais
por memoriais, tal como ocorre no procedimento ordinrio.
      e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico:
      -- em apelao: o prazo para o assistente arrazoar os recursos de
apelao interpostos pelo Ministrio Pblico  de trs dias, conforme a letra
do art. 600,  1, do Cdigo de Processo Penal;
      -- em recurso em sentido estrito: diante do silncio do legislador, deve
ser o mesmo prazo conferido ao Ministrio Pblico, qual seja, de dois dias
(CPP, art. 588).
      O Cdigo nada fala a respeito da possibilidade de o assistente
contra-arrazoar os recursos defensivos. Como  bvio, trata-se de um
lapso do legislador, at porque estariam includas na designao gen-
rica articulados.
      f) Arrazoar os recursos por ele interpostos: prescreve o Cdigo de
Processo Penal, art. 271, que o assistente s poder recorrer nos casos pre-
vistos nos seus arts. 584,  1 (impronncia e extino da punibilidade), e
598 (apelao supletiva).  preciso, no entanto, ressalvar que no cabe mais
o recurso em sentido estrito contra sentena de impronncia, mas apelao
(CPP, art. 416, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008). Con-
tudo, temos que essas no so as nicas hipteses em que se dever admitir
recurso do interveniente. Conquanto a lei no mencione expressamente,
deflui da prpria finalidade da funo do assistente que o ofendido poder
interpor todos os recursos necessrios a tornar eficazes as prerrogativas do
art. 271, como, por exemplo, a hiptese do art. 581, XV, do Cdigo. Se este

246
for denegado, ou a ele for negado seguimento, poder fazer uso da carta
testemunhvel (CPP, art. 639). Diga-se o mesmo quanto aos embargos de
declarao.
      Pelo mesmo motivo, poder interpor recursos especial e extraordinrio,
conforme a Smula 210 do Supremo Tribunal Federal, sempre visando,
como j se exps,  tutela do seu interesse na reparao do dano civil.
      Obs.: No tem o assistente legitimidade para aditar a denncia ofere-
cida pelo Ministrio Pblico, titular exclusivo da ao penal pblica (CF,
art. 129, I), no lhe sendo permitido modificar, ampliar ou corrigir a acusa-
o, mormente por ser taxativa a enumerao de suas atividades, feita pelo
art. 271 do Cdigo de Processo Penal (nesse sentido, STF, Plenrio, Pet.
1.030/SE, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 1 jul. 1996, p. 23860).
      Como j visto, a Lei n. 12.403/2011, em seu art. 311, de forma desca-
bida, autoriza, em qualquer fase da investigao policial ou do processo
penal, a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao
penal, ou a requerimento, dentre outros, do assistente.
      No que respeita ao recurso de apelao supletivo (CPP, art. 598),
cabvel em caso de omisso do Ministrio Pblico, as hipteses de sua
admisso variam conforme o entendimento quanto  funo do assistente
no processo penal. Para Mirabete, o ofendido interveniente poder recorrer,
desde que supletivamente, de todas as decises desfavorveis  acusao,
inclusive visando a agravar a pena imposta ao condenado. Para Tourinho
Filho, s a leitura isolada do art. 598 do Cdigo de Processo Penal poderia
levar  errnea concluso de que ao assistente  facultado interpor recurso
de apelao supletivo em qualquer hiptese, mesmo quando j garantido
seu interesse civil, pois considerando-se a sistemtica do Cdigo (arts. 63,
271 e 584,  1), que confere ao ofendido a faculdade de se habilitar no
processo penal como assistente apenas para garantir seu interesse na satis-
fao do dano ex delicto,  certo que o mesmo s ter interesse em recorrer
quando se tratar de sentena absolutria, posto que, nesse caso, seu interes-
se patrimonial estar ameaado, ou, at mesmo, fulminado, conforme o
fundamento da absolvio. Lembre-se que, em algumas hipteses, e. g., art.
386, I, o Cdigo impede a propositura de ao civil ex delicto para a co-
brana do dano (CPP, arts. 65 a 67).
      Assim, condenatria a deciso, estar resguardado o seu interesse
pecunirio; ter o processo penal, para ele, atingido a sua finalidade, pelo
que lhe fica vedado recorrer, v. g., para aumentar a pena, ou para alterar a

                                                                         247
qualificao legal do fato, vez que do provimento do recurso nenhuma
utilidade lhe advir.
      Na jurisprudncia, no entanto, h alguns posicionamentos admitindo
a interposio de recurso pelo assistente, quando silente o Ministrio P-
blico, com o fim de agravar a situao do ru. Assim, h deciso do STJ
no sentido de que "o assistente de acusao tem legitimidade para, no si-
lncio do Ministrio Pblico, recorrer objetivando a majorao da respos-
ta penal (Precedentes do STJ e do Pretrio Excelso)" (STJ, 5 T., REsp
468.157/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 17-6-2003, DJ, 12 ago. 2003, p.
252). No mesmo sentido, STJ: "O Colendo Supremo Tribunal Federal, em
caso idntico a este, j decidiu que `...o interesse do ofendido, no est
limitado a reparao civil do dano, mas alcana a exata aplicao da justi-
a penal. Princpio processual da verdade real. Amplitude democrtica dos
princpios que asseguram a ao penal privada subsidiria e o contraditrio,
com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5, LV e LIX, CF. Pedido
conhecido, mas indeferida ordem de habeas corpus, diante da legitimida-
de do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentena de
pronncia, irrecorrida pelo Ministrio Pblico, para reconhecimento da
qualificao do homicdio' (HC 71.453/GO, rel. Min. Paulo Brossard, DJU,
27 out. 1994)" (STJ, 5 T., RMS 14.751/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
24-6-2003, DJ, 29-9-2003, p. 281). No mesmo sentido: STJ, 6 Turma,
REsp 299.730/PR, rel. Min. Vicente Leal, j. 5-3-2002, DJ, 1 abr. 2002, p.
229. Finalmente, o STF tambm se manifestou no sentido de que "o assis-
tente do Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer da sentena de
pronncia. Precedente do STF: HC 71.453/GO, Ministro Paulo Brossard,
DJ, 27 out. 1994" (STF, 2 T., HC 84.022/CE, rel. Min. Carlos Velloso, j.
14-9-2004, DJ, 1 out. 2004, p. 36).
      Convm notar que, com as modificaes introduzidas pela Lei n.
11.719/2008, passou-se a autorizar que o juiz, na sentena condenatria,
independentemente do pedido das partes, fixe um valor mnimo para re-
parao dos danos causados pela infrao, considerando os prejuzos
sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV), e o art. 63, pargrafo nico,
passou a permitir a execuo desse valor sem prejuzo da liquidao para
a apurao do dano efetivamente sofrido. Com isso, ainda que a sentena
seja condenatria, haver quem sustente a legitimidade do assistente de
acusao para recorrer supletivamente, visando  majorao do valor
mnimo fixado na sentena, garantindo-se, assim, o seu interesse na satis-
fao do dano ex delicto.

248
14.20. Prazo para interpor recurso
      Quanto aos prazos para a interposio dos recursos em sentido estrito
(CPP, art. 584,  1, com a ressalva de que contra a sentena de impronn-
cia cabe recurso de apelao, conforme modificao operada pela Lei n.
11.689/2008) e de apelao (CPP, art. 598), surgem duas questes: a) quan-
to  determinao do prazo; e b) quanto  identificao do seu termo inicial
(dies a quo).
      Trataremos, inicialmente, da primeira delas.
      H que se distinguir, em primeiro lugar, as partes principais (acusados
e acusador) e a parte secundria (assistente da acusao). Para aquelas, em
sede de recurso em sentido estrito o prazo  de cinco dias, conforme expres-
sa disposio do art. 586 do Cdigo de Processo Penal. Para o assistente,
manda o art. 584,  1, aplicar  espcie o art. 598 do mesmo Cdigo, o
qual, no pargrafo nico, define o prazo recursal de quinze dias. O mesmo
ocorre quanto  apelao: cinco dias para as partes principais (CPP, art. 593,
caput), aplicando-se ao assistente o art. 598, pargrafo nico, do Cdigo de
Processo Penal, que dispe o prazo de quinze dias.
      Entretanto,  pacfico, hoje em dia, quer na doutrina, quer na jurispru-
dncia (RTJ, 73/321, 105/90 e 125/1284), que o prazo de quinze dias do
mencionado pargrafo nico somente se justifica para o ofendido, ou para
quaisquer das pessoas do art. 31 do Cdigo de Processo Penal, que no se
tenham habilitado como assistente. Se o fizeram, o prazo ser o mesmo das
partes principais, qual seja, de cinco dias, tanto para o recurso em sentido
estrito quanto para o recurso de apelao.
      Tal posio justifica-se pelo princpio da isonomia processual, pois
aquele que no interveio no processo no pode ser qualificado como parte
e, por conseguinte, no ser cientificado dos termos do processo. Necessita,
assim, de prazo dilargado, suficiente para conhecer da deciso, constituir
procurador, estudar o caso e interpor o recurso.
      Habilitado o ofendido, seu representante legal, ou um dos mencionados
no citado art. 31, no h conferir-lhe tratamento privilegiado em relao s
partes principais, da se impor que os prazos sero os dos arts. 586 e 593,
ambos do Cdigo de Processo Penal.
      Tratemos, pois, da segunda hiptese: o dies a quo do prazo recursal.
      Reza o pargrafo nico do art. 598 do Cdigo de Processo Penal: "O
prazo (...) correr do dia em que terminar o do Ministrio Pblico". No
mesmo sentido, a Smula 448 do STF.

                                                                          249
      As assertivas devem ser tomadas com as necessrias ressalvas: ao
contrrio do que pode parecer, sempre haver necessidade de intimao da
deciso, em respeito aos ditames do princpio constitucional do devido
processo legal (CF, art. 5, LIV), pois condio essencial  garantia do
contraditrio  a possibilidade, conferida a quem deva intervir no processo,
de conhecer inequivocamente do termo inicial dos prazos em geral, bem
como de utiliz-los em sua integralidade.
      Assim, apenas se o assistente for intimado antes do trmino do prazo
do Ministrio Pblico  que tero aplicabilidade o pargrafo nico do cita-
do artigo e a mencionada smula do Supremo Tribunal Federal. Do contr-
rio, o prazo ter incio com a necessria intimao.

Jurisprudncia
 ADITAMENTO DE RAZES RECURSAIS: "Admitido o assistente
  quando j interposta a apelao pelo Ministrio Pblico e intimado o
  apelado para oferecer contrarrazes, no mais poder o assistente apre-
  sentar razes em aditamento ao recurso do rgo da acusao pblica, no
  se aplicando a regra do art. 600,  1, do CPP" (STJ, 6 T., RMS 5.850/
  SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 26 maio 1997, p. 22569).
 NO COMPROVAO DE PARENTESCO: "A falta de comprovao
  do parentesco para habilitar-se no processo como assistente do Ministrio
  Pblico constitui mera irregularidade que no acarreta a nulidade do
  processo" (STJ, 5 T., REsp 126.439/PE, rel. Min. Edson Vidigal, DJU,
  29 set. 1997, p. 48280).
 ADITAMENTO DA DENNCIA: "No se reconhece ao assistente da
  acusao, legitimidade para aditar a pea acusatria oferecida pelo Mi-
  nistrio Pblico, titular exclusivo da ao penal pblica (CF, art. 129, I).
  Os atos que o assistente da acusao pode praticar esto previstos na lei
  processual penal, no lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar
  ou corrigir a atividade do titular da ao penal" (Plenrio, Pet. 1.030-2/
  SE, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 1 jul. 1996, p. 23860).
 ASSISTENTE DO MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE PARA
  RECORRER. INTERPOSIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
  CONTRA SENTENA DE PRONNCIA ANTE SILNCIO DO MINIS-
  TRIO PBLICO: "-- O assistente de acusao tem legitimidade para, no
  silncio do Ministrio Pblico, interpor recurso em sentido estrito contra
  sentena de pronncia, objetivando o reconhecimento de causa de qualifi-
  cao do homicdio. -- Precedente do STF (HC 71.453/GO, rel. Min.

250
  Paulo Brossard). -- Recurso conhecido e provido" (STJ, 6 T., REsp 299.730/
  PR, rel. Min. Vicente Leal, j. 5-3-2002, DJ, 1 abr. 2002, p. 229).
 ASSISTENTE DO MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE E IN-
  TERESSE PARA RECORRER: "O assistente do Ministrio Pblico pode
  recorrer, inclusive extraordinariamente, na ao penal" (STJ, 5 T., REsp
  133.531/RJ, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 16-3-2000, DJ, 2 maio
  2000, p. 156).
 ASSISTENTE DO MINISTRIO PBLICO. PROCURAO COM
  PODERES EXPRESSOS. ART. 44 DO CPP: "In casu, no restou com-
  provado a legitimidade do mandante para representar o ofendido no
  processo, pois caso fosse possvel a procurao apud acta, a mesma s
  teria validade se o representante da pessoa jurdica, em pessoa e nessa
  qualidade, indicasse e constitusse verbalmente seus advogados. Nos
  termos do art. 44 do CPP  necessrio que a parte outorgue ao advogado,
  que ir intervir como assistente do Ministrio Pblico, procurao com
  poderes especiais. Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ, 5 T., REsp
  231.382/MS, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 2-12-1999, DJ, 21 fev.
  2000, p. 166).




                                                                         251
                                  15
                       COMPETNCIA


15.1. Conceito de jurisdio
     Para Manzini, "jurisdio  a funo soberana, que tem por escopo
estabelecer, por provocao de quem tem o dever ou o interesse respectivo,
se, no caso concreto,  aplicvel uma determinada norma jurdica; funo
garantida, mediante a reserva do seu exerccio, exclusivamente aos rgos
do Estado, institudos com as garantias da independncia e da imparciali-
dade (juzes) e da observncia de determinadas formas (processo, coao
indireta)" (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo
Codice, 1931, v. 2, p. 19).
     Na lio de Eduardo Espnola Filho, "a jurisdio envolve dois ele-
mentos constitutivos: o rgo, isto , o juiz, que exerce o direito-dever,
ou poder de solucionar o conflito de interesses, aplicando a vontade do
Direito ao caso concreto; e a funo, isto , a soluo da espcie de fato,
com a deciso do conflito" (Cdigo de Processo Penal anotado, 5. ed., Ed.
Rio, v. 2, p. 51).
     Em resumo: jurisdio  a funo estatal exercida com exclusividade
pelo Poder Judicirio, consistente na aplicao de normas da ordem jurdi-
ca a um caso concreto, com a consequente soluo do litgio.  o poder de
julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurdico, por meio
do processo.

15.2. Origem etimolgica da palavra jurisdio
     Provm do latim juris (direito) e dictio (dizer), que significa: funo
de dizer o direito.

252
15.3. Princpios da jurisdio
      a) Princpio do juiz natural: ningum ser processado nem sentencia-
do seno pela autoridade competente, que  aquela cujo poder jurisdicional
vem fixado em regras predeterminadas (CF, art. 5, LIII); do mesmo modo,
no haver juzo ou tribunal de exceo (CF, art. 5, XXXVII).
      b) Princpio da investidura: a jurisdio s pode ser exercida por quem
tenha sido regularmente investido no cargo de juiz e esteja no exerccio de
suas funes.
      c) Princpio do devido processo legal: ningum ser privado da liber-
dade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5, LIV).
      d) Princpio da indeclinabilidade da prestao jurisdicional: nenhum
juiz pode subtrair-se do exerccio da funo jurisdicional, nem "a lei exclui-
r da apreciao do Poder Judicirio, leso ou ameaa a direito" (CF, art.
5, XXXV).
      e) Princpio da indelegabilidade: nenhum juiz pode delegar sua jurisdio
a outro rgo, pois estaria, por via indireta, violando a garantia do juiz natural.
      f) Princpio da improrrogabilidade: um juiz no pode invadir a com-
petncia de outro, mesmo que haja concordncia das partes. Excepcional-
mente, admite-se a prorrogao da competncia.
      g) Princpio da inevitabilidade ou irrecusabilidade: as partes no podem
recusar o juiz, salvo nos casos de suspeio, impedimento e incompetncia.
      h) Princpio da correlao ou da relatividade: a sentena deve cor-
responder ao pedido. No pode haver julgamento extra ou ultra petita.
      i) Princpio da titularidade ou da inrcia: ne procedat judex ex officio.
O rgo jurisdicional no pode dar incio  ao, ficando subordinado,
portanto,  iniciativa das partes.

15.4. Caractersticas da jurisdio
     a) Substitutividade: o rgo jurisdicional declara o direito ao caso
concreto, substituindo-se  vontade das partes.
     b) Definitividade: ao se encerrar o processo, a manifestao do juiz
torna-se imutvel.

15.5. Competncia
     Como poder soberano do Estado, a jurisdio  una. Dentre as vrias
funes estatais, encontra-se a de aplicar o direito ao caso concreto para a
soluo de litgios.

                                                                              253
      evidente, porm, que um juiz apenas no tem condies fsicas e
materiais de julgar todas as causas, diante do que a lei distribui a jurisdio
por vrios rgos do Poder Judicirio. Dessa forma, cada rgo jurisdicio-
nal somente poder aplicar o direito dentro dos limites que lhe foram con-
feridos nessa distribuio.
     A competncia , assim, a medida e o limite da jurisdio, dentro dos
quais o rgo judicial poder dizer o direito.

15.6. Conceito de competncia
      Para Lucchini, a competncia vem a ser a medida da jurisdio, dis-
tribuda entre os vrios magistrados, que compem organicamente o Poder
Judicirio do Estado (Elementi di procedura penale, 3. ed., 1908, p. 209).
      Segundo Altavilla,  o poder que o juiz tem de exercer a jurisdio
sobre determinado conflito de interesses, surgido entre o Estado e o indiv-
duo, pela execuo de um crime ou contraveno penal (Manuale di proce-
dura penale, 1935, p. 87).
      Para Eduardo Espnola Filho, "a competncia vem a ser a poro de ca-
pacidade jurisdicional que a organizao judiciria atribui a cada rgo juris-
dicional, a cada juiz" (Cdigo de Processo Penal anotado, cit., v. 2, p. 51).
      Em poucas palavras, competncia  a delimitao do poder jurisdicio-
nal (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdio). Aponta
quais os casos que podem ser julgados pelo rgo do Poder Judicirio. ,
portanto, uma verdadeira medida da extenso do poder de julgar.

15.7. Espcies de competncia
     A doutrina tradicionalmente distribui a competncia considerando trs
aspectos diferentes:
     a) ratione materiae: estabelecida em razo da natureza do crime pra-
ticado;
     b) ratione personae: de acordo com a qualidade das pessoas incrimi-
nadas;
     c) ratione loci: de acordo com o local em que foi praticado ou consu-
mou-se o crime, ou o local da residncia do seu autor.
     Essa classificao coincide com a do Cdigo de Processo Penal, o qual,
em seu art. 69 e incisos, dispe que a competncia se determina: (a) incisos

254
I e II: pelo lugar da infrao ou pelo domiclio do ru (ratione loci); (b)
inciso III: pela natureza da infrao (ratione materiae); (c) inciso VII: pela
prerrogativa de funo (ratione personae).

15.8. Como saber qual o juzo competente?
      Em primeiro lugar, cumpre determinar qual o juzo competente em
razo da matria, isto , em razo da natureza da infrao penal.
      Para a fixao dessa competncia ratione materiae importa verificar
se o julgamento compete  jurisdio comum ou especial (subdividida em
eleitoral, militar e poltica).
      A Constituio Federal estabelece as seguintes jurisdies especia-
lizadas:
      a) Justia Eleitoral: para o julgamento de infraes penais dessa na-
tureza (arts. 118 a 121);
      b) Justia Militar: para processar e julgar os crimes militares definidos
em lei (art. 124);
      c) Competncia poltica do Senado Federal (atividade jurisdicional
atpica): para processar e julgar o presidente e o vice-presidente da Repbli-
ca nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mes-
ma natureza conexos com aqueles (art. 52, I, com as alteraes promovidas
pela EC n. 23/1999); os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros
do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio
Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos
crimes de responsabilidade (art. 52, II, com as modificaes operadas pela
EC n. 45/2004). A composio do Conselho Nacional de Justia e do Con-
selho Nacional do Ministrio Pblico, rgos criados pela EC n. 45/2004,
consta, respectivamente, dos arts. 103-B e 130-A da CF. Dentre os membros
do Conselho Nacional de Justia, citem-se como exemplos um juiz estadual
indicado pelo STF para integrar o Conselho; um membro do Ministrio
Pblico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Repblica dentre os
nomes indicados pelo rgo competente de cada instituio estadual; ou dois
cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela
Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal; ou dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
      Ao lado dessas jurisdies especiais (tpicas ou no), a Constituio
prev a jurisdio comum estadual ou federal:

                                                                          255
      a)  justia federal (art. 109, IV) compete processar e julgar os crimes
polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios
ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pbli-
cas, excludas as contravenes penais de qualquer natureza (que sempre
sero da competncia da justia estadual, nos exatos termos da Smula 38
do STJ: "compete  Justia Estadual Comum, na vigncia da Constituio
de 1988, o processo por contraveno penal, ainda que praticada em detri-
mento de bens, servios ou interesses da Unio ou de suas entidades");
      b)  justia comum estadual compete tudo o que no for de competncia
das jurisdies especiais e federal (competncia residual).
      Finalmente, no que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida, e
outros a que o legislador infraconstitucional posteriormente vier a fazer
expressa referncia, a competncia para o julgamento ser do tribunal do
Jri, da jurisdio comum estadual ou federal, dependendo do caso (art. 5,
XXXVIII, d).
      Fixada a competncia em razo da matria, cumpre verificar o grau do
rgo jurisdicional competente, ou seja, se o rgo incumbido do julgamen-
to  juiz, tribunal ou tribunal superior.
      Essa delimitao de competncia  feita pela Constituio Federal, de
acordo com a prerrogativa de funo, que  a chamada competncia ratione
personae.
      De fato, confere-se a algumas pessoas, devido  relevncia da funo
exercida, o direito de serem julgadas em foro privilegiado. No h que se
falar em ofensa ao princpio da isonomia, j que no se estabelece a prefe-
rncia em razo da pessoa, mas da funo.
      Alguns doutrinadores fazem distino entre as expresses "foro privi-
legiado" (privilgio para determinadas pessoas) e "foro por prerrogativa de
funo" (foro especial fixado como garantia inerente ao exerccio de uma
funo), entendendo que somente este ltimo no viola o princpio da iso-
nomia: "No se deve confundir foro pela prerrogativa de funo com foro
privilegiado. Aquele  homenagem  funo...; a competncia por prerro-
gativa de funo no sugere foro privilegiado. O que a Constituio vedava
e veda (implicitamente)  o foro para conde, baro ou duque, para Jaf, Caf
ou Maf..." (Tourinho Filho, Processo penal, cit., v. 2, p. 122-3).
      Na verdade, o foro por prerrogativa visa preservar a independncia do
agente poltico, no exerccio de sua funo, e garantir o princpio da hierar-
quia, no podendo ser tratado como se fosse um simples privilgio estabe-
lecido em razo da pessoa.

256
       A competncia ratione personae est assim distribuda:
       a) Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, b e c): compete processar e
julgar originariamente, nas infraes penais comuns, seus prprios ministros,
o presidente da Repblica, o vice, os membros do Congresso Nacional e o
procurador-geral da Repblica (art. 102, b); nas infraes penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica (salvo se o crime de responsabi-
lidade for conexo ao do presidente ou vice, caso em que a competncia ser
do Senado Federal -- art. 102, c, com a redao determinada pela EC n. 23,
de 2-9-1999), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Con-
tas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente.
       Obs.: O STF j firmou o entendimento de que a expresso "infraes
penais comuns" do art. 102, I, b e c abrange todas as modalidades de infra-
es penais, inclusive os crimes eleitorais e as contravenes penais.
       b) Superior Tribunal de Justia (art. 105, I, a): compete processar e julgar
originariamente, nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Dis-
trito Federal; nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribu-
nais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os membros
do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais.
       c) Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, a): compete processar e julgar
originariamente os juzes federais, da justia militar e do trabalho, da sua rea
de jurisdio, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Mi-
nistrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da justia eleitoral.
       d) Tribunal de Justia de So Paulo (art. 74, I e II, da CE): compete
processar e julgar originariamente, nas infraes penais comuns, o vice-
-governador, os secretrios de Estado, os deputados estaduais, o procurador-
-geral de justia, o procurador-geral do Estado, o defensor pblico geral e
os prefeitos municipais (CF, art. 29, X); nas infraes penais comuns e de
responsabilidade, os juzes dos Tribunais de Alada e de justia militar, os
juzes de Direito e os juzes auditores da justia militar, os membros do
Ministrio Pblico, o delegado-geral de polcia e o comandante-geral da
polcia militar. No tocante aos juzes dos Tribunais de Alada, convm
notar que a EC n. 45/2004, em seu art. 4, promoveu a extino do referido
tribunal, determinando que os seus membros passem a integrar os Tribunais
de Justia dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de

                                                                              257
origem. Dessa forma, os juzes dos extintos Tribunais de Alada, agora,
denominados "desembargadores", passaro a ser julgados tambm pelo
Superior Tribunal de Justia, e no mais pelo Tribunal de Justia estadual.
      Desse modo, no que diz respeito s autoridades com foro por prer-
rogativa de funo, apresenta-se o seguinte quadro:
      a) Presidente da Repblica: nos crimes de responsabilidade, ser jul-
gado pelo Senado Federal (CF, art. 52, I). So considerados crimes de res-
ponsabilidade todos os atos atentatrios  Constituio Federal, especial-
mente os praticados contra a existncia da Unio, o livre exerccio do Poder
Legislativo, Judicirio e Ministrio Pblico, o exerccio dos direitos polti-
cos, individuais e sociais, a segurana interna do pas, a probidade na ad-
ministrao, a lei oramentria e o cumprimento das leis e decises judiciais
(CF, art. 85, I a VII -- rol meramente exemplificativo). Estas infraes
esto reguladas pela Lei n. 1.079/50. Esse processo de impeachment divide-
-se em duas fases: juzo de admissibilidade e julgamento. A primeira etapa
tem incio perante a Cmara dos Deputados, mediante acusao de qualquer
cidado no gozo de seus direitos polticos, que somente ser admitida por
dois teros dos votos, em uma nica sesso. Remetidos os autos ao Senado,
caso este venha a instaurar o processo, o presidente ficar automaticamente
suspenso de suas funes (CF, art. 86,  1, II), pelo prazo mximo de cen-
to e oitenta dias, tempo em que o processo j dever estar encerrado (CF,
art. 86,  2). O presidente do STF assumir a presidncia dos trabalhos,
submetendo a denncia  votao, exigindo-se dois teros dos votos para a
condenao, sem prejuzo das demais sanes cabveis. A pena consiste na
perda do cargo, mais inabilitao para o exerccio da funo pblica por
oito anos (CF, art. 52, pargrafo nico). A renncia apresentada antes da
sesso de julgamento no paralisa o processo, uma vez que a sano no se
limita  perda do mandato (MS 21.689-1, m. v., DJU, 7 abr. 1995).
      Nos crimes comuns, o processo tambm se desenvolve em duas fases.
Admitida a acusao pela Cmara dos Deputados, por dois teros dos votos,
o presidente ser julgado pelo STF (CF, art. 102, I, b). Se for crime de ao
penal pblica, caber ao procurador-geral da Repblica oferecer a denncia;
sendo de iniciativa privada, o inqurito aguardar a provocao do ofendido.
Recebida a denncia ou queixa, o presidente ficar suspenso de suas funes
(CF, art. 86,  1, I), pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, tem-
po em que o processo j dever estar encerrado (CF, art. 86,  2). Enquan-
to no sobrevier deciso condenatria, o presidente no estar sujeito 
priso (CF, art. 86,  3).

258
      b) Deputados federais e senadores: nos crimes comuns, a competncia
 do STF (CF, art. 102, I, b), independentemente de qualquer licena prvia
da Casa respectiva (CF, art. 53,  1 e 3, de acordo com a EC n. 35/2001).
Nas hipteses de o parlamentar infringir qualquer das violaes previstas
no art. 54, I e II, da Constituio Federal, de praticar procedimento incom-
patvel com o decoro parlamentar ou de sofrer condenao criminal transi-
tada em julgado, o processo de cassao seguir perante a Cmara ou Se-
nado, conforme o caso, podendo ser decretada a perda do mandato median-
te voto secreto da maioria absoluta correspondente (CF, art. 55,  2). Se o
parlamentar faltar  tera parte das sesses ordinrias, salvo por licena ou
misso especial autorizada, perder ou tiver suspensos seus direitos polticos,
a perda do mandato ser simplesmente declarada pela Mesa da Casa res-
pectiva, assegurada ampla defesa (CF, art. 55,  3).
      c) Governador do Estado: nos crimes de responsabilidade, o Gover-
nador ser submetido a julgamento pelo Tribunal Especial previsto na Lei
n. 1.079/50. A denncia pode ser apresentada  Assembleia Legislativa por
qualquer cidado, e o julgamento pelo Tribunal Especial depende de prvia
autorizao de mais da metade de todos os componentes do Legislativo
Estadual, estando suspensa a parte final do art. 4916 da CE de So Paulo,
pela medida cautelar concedida na ADIn 2.220-2 (STF). O  1 do art. 49
da CE de So Paulo, que estabelece ser o Tribunal Especial composto por
sete Deputados Estaduais e sete Desembargadores sorteados pelo Presiden-
te do Tribunal de Justia, que tambm dever presidi-lo (15 membros),
tambm foi suspenso pela medida cautelar concedida pelo STF na ADIn
2.220-2, j. em 1-8-2000. Consta da ementa do julgamento: "Inscreve-se na
competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilida-
de e a disciplina do respectivo processo e julgamento". Compete  Unio
(e no ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Municpio) legislar sobre pro-
cesso (art. 22, I, da CF) e, de acordo com a Lei Federal n. 1.079/50, o Tri-
bunal Especial deve ser composto por cinco Deputados Estaduais (eleitos
entre os seus pares) e cinco Desembargadores (sorteados pelo Presidente
do Tribunal de Justia). O Tribunal Especial  comandado pelo Presidente
do Tribunal de Justia, que somente votar se houver empate (voto de Mi-
nerva). O Governador ficar suspenso de suas funes aps o recebimento


       16. Prev o art. 49: "Admitida a acusao contra o Governador, por dois teros da
Assembleia Legislativa, ser ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justia, nas infraes penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal
Especial".

                                                                                     259
da denncia ou queixa-crime pelo STJ (crime comum) ou aps a autorizao
do processo pela Assembleia Legislativa (infrao poltico-administrativa)
(Chimenti et al., Curso de direito constitucional, 2005, p. 286-287). A
Constituio Federal prev a imunidade prisional e a clusula de irrespon-
sabilidade relativa ao Presidente da Repblica17. Com relao ao Governa-
dor de Estado, a CE procurou reproduzir essas regras no seu art. 49,  518
e 619, pargrafos esses que, no entanto, foram suspensos pelo STF (ADIn
1.021-2). No caso de crime eleitoral praticado por governador, decidiu o
STF que a competncia  do STJ e no do TSE (STF, Plenrio, CJ 7.000-4/
PE, DJU, 7 ago. 1992, p. 11779).
      d) Prefeitos municipais: o julgamento cabe ao tribunal de justia do
respectivo Estado, independentemente de prvio pronunciamento da Cma-
ra dos Vereadores (CF, art. 29, X), quando se tratar de crimes comuns, assim
considerados aqueles tipificados no art. 1 do Decreto-lei n. 201/67. Devido
 falta de um maior detalhamento, j que a Constituio Federal limitou-se
a dizer "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia", sem especi-
ficar quais os crimes a serem submetidos a esse rgo, tem-se entendido
que, na hiptese de crime praticado contra bens, servios ou interesse da
Unio, competente ser o Tribunal Regional Federal e no o TJ. Pela mes-
ma razo, tratando-se de crime eleitoral, a competncia ser do Tribunal
Regional Eleitoral (nesse sentido: STF, HC 69.503, j. 4-8-1992, m. v.; HC
68.967, j. 9-10-1991, m. v. No mesmo sentido: STJ, RSTJ, 21/172). Esse
entendimento, atualmente, encontra-se na Smula 702 do STF, cujo teor 
o seguinte: "A competncia do Tribunal de Justia para julgar Prefeitos
restringe-se aos crimes de competncia da Justia comum estadual; nos
demais casos, a competncia originria caber ao respectivo tribunal de


       17. "Enquanto vigente o mandato, o Presidente da Repblica no pode ser responsa-
bilizado por atos estranhos ao exerccio de sua funo (fatos praticados antes ou durante o
mandato). Trata-se da clusula de irresponsabilidade relativa, que no protege o Presidente
quanto aos ilcitos praticados no exerccio da funo ou em razo dela, assim como no
exclui sua responsabilizao civil, administrativa ou tributria. Extinto ou perdido o manda-
to, o Presidente da Repblica poder ser criminalmente processado pelo fato criminoso
estranho ao exerccio da funo, ainda que praticado antes ou durante a investidura" (Chi-
menti et al., 2005b, p. 286).
       18. Prev o mencionado  5: "Enquanto no sobrevier a sentena condenatria tran-
sitada em julgado, nas infraes penais comuns, o Governador no estar sujeito a priso".
       19. Prev o mencionado  6: "O Governador, na vigncia de seu mandato, no pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes".

260
segundo grau". No caso de crime contra a Administrao Pblica praticado
em detrimento da Unio, como por exemplo na apropriao por prefeito
municipal de verba federal sujeita a prestao de contas perante o TCU, a
competncia tambm ser do Tribunal Regional Federal (nesse sentido: STF,
HC 72.673-9/AL, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 6 out. 1995, p. 33131).
Alis, nesse sentido o STJ editou a Smula 208, segundo a qual: "Compe-
te  Justia Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de
verba sujeita a prestao de contas perante rgo federal". Em outras pala-
vras, se a Corte de Contas Federal detm competncia para fiscalizar a
verba cedida ao Municpio,  porque ainda persiste o interesse da Unio, do
que deriva estarem os atos do prefeito sujeitos ao controle jurisdicional do
Tribunal Regional Federal. Convm ressaltar, no entanto, que se a verba
federal transferida ao Municpio j estiver incorporada ao patrimnio mu-
nicipal, a competncia para julgar o prefeito ser do Tribunal de Justia
local, no havendo que se falar, nesse caso, de interesse da Unio. Nesse
sentido, a Smula 209 do STJ, que dispe: "Compete  Justia Estadual
processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimnio municipal". Interessante tambm lembrar que o crime praticado
pelo chefe do Poder Executivo municipal, durante o seu mandato, em vio-
lao ao art. 1 do Decreto-lei n. 201/67, e j consumado, obviamente no
desaparece com o trmino do mandato, devendo ser processado.  o teor da
Smula 167 do STJ: "O prefeito municipal, aps a extino do mandato,
continua sujeito por crime previsto no art. 1 do Decreto-lei n. 201, de 27
de fevereiro de 1967" (a questo sobre a manuteno do foro privilegiado,
aps o encerramento da gesto do alcaide, ser analisada logo adiante), bem
como da Smula 703 do STF: "A extino do mandato do Prefeito no
impede a instaurao de processo pela prtica dos crimes previstos no art.
1 do Decreto-lei n. 201/67". Na hiptese de crime doloso contra a vida,
deve ser aplicada a Smula 721 do STF, segundo a qual a competncia do
Tribunal do Jri para os crimes dolosos contra a vida no prevalece sobre a
prerrogativa de foro estabelecida diretamente pela Constituio Federal.
Como a competncia especial do Tribunal de Justia para o julgamento de
Prefeito est prevista diretamente pela Constituio Federal (CF, art. 29, X),
ela prevalecer sobre a do jri popular. Deste modo, o Prefeito dever ser
julgado perante o Tribunal de Justia local mesmo nos crimes dolosos con-
tra a vida. A Smula 721 do STF confirma anterior entendimento jurispru-
dencial no mesmo sentido (STF, Plenrio, rel. Min. Nri da Silveira, DJU,
8 abr.1994, p. 7250). No caso de infraes poltico-administrativas, que so
as tipificadas no art. 4 do Decreto-lei n. 201/67, a competncia para julga-

                                                                          261
mento  da Cmara Municipal. Cumpre anotar tambm que os crimes
previstos no art. 1 do Decreto-lei n. 201/67 configuram crimes funcionais,
sujeitos a processo e julgamento pelo Poder Judicirio, independentemente
de autorizao do rgo legislativo municipal. Desse modo, nesse caso no
existe impedimento legal para a instaurao ou prosseguimento da ao
penal aps a extino do mandato de prefeito. J no caso do art. 4 do De-
creto-lei n. 201/67, que elenca as infraes poltico-administrativas julgadas
pela Cmara Municipal, a cessao do exerccio do cargo de prefeito impe-
de a instaurao ou o prosseguimento do processo poltico-disciplinar, re-
gulado no art. 5 do referido decreto-lei, em face da perda do objeto (nesse
sentido: STJ, 6 T., REsp 38.469-9/SC, rel. Min. Vicente Leal, v. u., DJ, 5
jun. 1995). Quando a CF dispe ser competncia originria do TJ, no est
se referindo ao Pleno, sendo admissvel o julgamento por Cmara, Turma
ou outro rgo fracionrio do Tribunal (STF, 1 T., HC 71.429-3/SC, rel.
Min. Celso de Mello, DJU, 14 set. 1995, p. 29364).
       e) Vice-presidente, ministros do STF e procurador-geral da Repblica:
crimes comuns so da competncia do STF e crimes de responsabilidade,
do Senado Federal.
       f) Ministros de Estado: crimes comuns e de responsabilidade so de
competncia do STF. Crimes de responsabilidade praticados em conexo
com os do presidente submetem-se ao Senado Federal.
       g) Desembargadores: so julgados originariamente pelo STJ (art. 105,
I, a).
       h) Membros do Ministrio Pblico e juzes estaduais: so julgados
sempre pelo tribunal de justia de seu Estado, no importando a natureza
do crime (se federal ou doloso contra a vida) ou o local de sua prtica
(em outra unidade da federao), ressalvados apenas os crimes eleitorais,
caso em que o julgamento caber ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art.
96, III).
       i) Deputados estaduais: a Constituio do Estado-Membro pode esta-
belecer foro por prerrogativa de funo perante o Tribunal de Justia local
para o julgamento dos crimes de competncia da Justia Comum cometidos
pelo deputado dentro dos limites territoriais do Estado. Este Tribunal no
poder, porm, julgar os parlamentares estaduais por crimes praticados
contra bens, servios ou interesse da Unio, pelos crimes eleitorais e os
comuns cometidos em outro Estado, os quais sero julgados pelos respec-
tivos tribunais (federal, eleitoral ou estadual dotado de competncia mate-
rial). Se o agente vier a ser diplomado deputado estadual no curso do pro-

262
cesso, haver imediata cessao da competncia local e seu deslocamento
para o respectivo Tribunal de Justia, mantendo-se ntegros todos os atos
processuais at ento praticados, sob pena de derrogao do princpio do
tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente  poca.
      Pode ocorrer que a competncia originria ratione personae esteja em
conflito com a competncia em razo da matria. Por exemplo, uma auto-
ridade que desfruta de foro privilegiado perante um tribunal (ratione per-
sonae) pratica um crime doloso contra a vida (competncia material).
Nesse caso, como se resolve o aparente conflito entre o foro especial e o
Tribunal do Jri?
      Depende.
      Quando a prpria Constituio Federal estabelecer o foro por prerro-
gativa de funo, esta competncia  que dever prevalecer. Assim, se, por
exemplo, um deputado federal (CF, art. 102, I, b) ou um promotor de justi-
a (CF, art. 96, III) cometerem crime doloso contra a vida, o julgamento
ficar, respectivamente, a cargo do Supremo Tribunal Federal ou do Tribu-
nal de Justia local, porque a competncia originria desses tribunais, em
ambos os casos, est prevista na Carta Magna. A competncia do Jri, em-
bora prevista na Lei Maior, no poderia sobrepujar-se  competncia origi-
nria estabelecida pelo mesmo texto.  o que ocorre, por exemplo, com um
deputado federal, um juiz estadual, um juiz federal ou um promotor de
justia que cometerem homicdio doloso. Como a Carta Magna estabelece
diretamente o foro especial, este se impor sobre a competncia do Tribunal
do Jri. Nesse sentido, elucidativo acrdo do STJ: "Competncia do tribu-
nal de justia firmada na conformidade do disposto no art. 96, III, da Cons-
tituio Federal. Conquanto constitucionalmente definida a competncia do
tribunal do jri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, no pode sobrepor-se  do tribunal de justia, por prerrogativa de
funo, igualmente cometida pela Constituio" (RSTJ, 21/96).
      Quando, no entanto, o foro especial for estabelecido por Constituio
Estadual, por lei processual ou de organizao judiciria, o autor do crime
doloso contra a vida dever ser julgado pelo Tribunal do Jri, cuja com-
petncia  estabelecida na Constituio Federal, e por esta razo no pode
ser limitada por norma de grau inferior.  o caso de um deputado estadu-
al que venha a cometer homicdio doloso. Como o foro privilegiado no
consta da Carta Federal, mas de Constituio local, no poder prevalecer
sobre a competncia do jri popular, a qual tem amparo direto no Texto
Federal (CF, art. 5, XXXVIII, d). Nesse sentido, a Smula 721 do STF:
"A competncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro

                                                                        263
por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio
estadual".
      Fica, assim, superada a posio contrria, respaldada na doutrina do
paralelismo constitucional, segundo a qual, tendo a Carta Magna estabe-
lecido foro especial para os membros do Poder Legislativo da Unio, os
Estados, ao repetirem em suas Constituies idntica garantia para os seus
parlamentares, estariam apenas refletindo em seus textos o dispositivo da
Lei Maior. No haveria, nesse caso, qualquer tipo de inovao porque o
foro por prerrogativa de funo para deputados estaduais est em perfeita
sincronia com a Constituio Federal. Esse paralelismo significa que o
privilgio estadual consta tambm da Carta Federal, e, por esta razo,
sobrepe-se  competncia do Jri. Nesse sentido j decidiu o Tribunal
de Justia do Rio Grande do Sul (RJTJRGS, 141/41). O STF, em antiga
deciso, tambm chegara a afirmar a competncia do Tribunal de Justia
para julgar, em crime doloso contra a vida, deputado estadual, consoante
disposio da Constituio do Estado, uma vez que h paralelismo com a
Constituio Federal, que estabeleceu essa garantia aos deputados federais
(RT, 551/375 e RTJ, 102/54). A previso, pela Constituio Estadual, de
foro por prerrogativa de funo apenas reflete norma idntica da Carta
Magna, no tocante aos membros do Congresso Nacional. No Estado de
So Paulo, por exemplo, a Constituio dispe, em seu art. 14,  4, que
"os deputados sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Jus-
tia"; logo, segundo o raciocnio dessa corrente, este rgo deveria ser o
competente para julgar todos os crimes comuns de sua alada, inclusive
os dolosos contra a vida. Refugiriam ao seu alcance apenas os crimes
cometidos contra bens, servios ou interesse da Unio -- caso em que o
julgamento ficar afeto  Justia Federal --, crimes eleitorais, submetidos
 jurisdio eleitoral, e crimes cometidos fora de seu Estado. Nesse sen-
tido: STJ, 5 T., HC 2.259-9/MT, rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU, 28 fev.
1994, p. 2900.
      Com a Smula 721 do STF, no entanto, essa discusso encontra-se,
ao menos por ora, superada. Deputado estadual que cometer crime doloso
contra a vida ser julgado pelo jri popular, e no pelo Tribunal de Justia
local.
      Poderamos assim resumir essa questo:
      a) se a competncia especial por prerrogativa de funo estiver esta-
belecida na Constituio Federal, prevalecer sobre a competncia consti-
tucional do Jri, em razo da matria;

264
      b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinria ou lei de organi-
zao judiciria, prevalecer a competncia constitucional do Jri;
      c) se o foro especial estiver previsto em Constituio estadual, preva-
lecer a competncia constitucional do Jri.
      Diante do exposto, o foro por prerrogativa de funo assim se apre-
senta:
      Presidente da Repblica -- crime comum -- STF;
      Presidente da Repblica -- crime de responsabilidade -- Senado
Federal;
      Vice-Presidente -- crime comum -- STF;
      Vice-Presidente -- crime de responsabilidade -- Senado Federal;
      Deputados federais e senadores -- crime comum -- STF;
      Deputados federais e senadores -- crime de responsabilidade -- Casa
correspondente;
      Ministros do STF -- crime comum -- STF;
      Ministros do STF -- crime de responsabilidade -- Senado Federal;
      Procurador-Geral da Repblica -- crime comum -- STF;
      Procurador-Geral da Repblica -- crime de responsabilidade -- Se-
nado Federal;
      Ministros de Estado -- crime comum e de responsabilidade -- STF;
      Ministros de Estado -- crime de responsabilidade conexo com o de
Presidente da Repblica -- Senado Federal;
      Ministros de Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST) e diploma-
tas -- crime comum e de responsabilidade -- STF;
      Governador de Estado -- crime comum ou eleitoral -- STJ;
      Governador de Estado -- crime de responsabilidade -- depende da
Constituio Estadual;
      Desembargadores -- crime comum e de responsabilidade -- STJ;
      Procurador-Geral de Justia -- crime comum -- TJ;
      Procurador-Geral de Justia -- crime de responsabilidade -- Poder
Legislativo Estadual;
      Membros do Ministrio Pblico e juzes estaduais -- crime comum,
de responsabilidade e doloso contra a vida -- TJ;
      Membros do Ministrio Pblico e juzes estaduais -- crime eleitoral
-- TRE;

                                                                          265
      Membros do Ministrio Pblico e juzes federais -- crime comum, de
responsabilidade e doloso contra a vida -- TRF;
      Membros do Ministrio Pblico e juzes federais -- crime eleitoral
-- TRE;
      Deputados estaduais -- crime comum -- TJ;
      Deputados estaduais -- crime doloso contra a vida -- Tribunal do
Jri;
      Deputados estaduais -- crime de responsabilidade -- Poder Legisla-
tivo Estadual;
      Prefeitos municipais -- crime comum e doloso contra a vida -- TJ;
      Prefeitos municipais -- crime federal -- TRF;
      Prefeitos municipais -- crime eleitoral -- TRE;
      Prefeitos municipais -- crime de responsabilidade -- Poder Legisla-
tivo Municipal.
      Consideraes importantes a respeito da competncia ratione perso-
nae:
      a) Seja qual for o local em que o promotor de justia ou o juiz de di-
reito cometam o crime, o rgo competente para process-los e julg-los 
o Tribunal de Justia do Estado, onde estejam exercendo a funo que lhes
confere a prerrogativa do foro excepcional.
      b) O foro por prerrogativa de funo estabelecido nas Constituies
estaduais e leis de organizao judiciria somente  vlido perante as auto-
ridades judicirias locais, no podendo ser invocado no caso de cometimen-
to de crimes eleitorais ou contra bens, interesses e servios da Unio. Assim,
por exemplo, no caso de deputado estadual, como seu foro privilegiado no
 previsto na Constituio Federal, ao invs de ser julgado pelo Tribunal de
Justia, s-lo-, no primeiro caso, pelo Tribunal Regional Eleitoral, e, no
segundo, pelo Tribunal Regional Federal. Neste sentido, deciso do STJ:
"Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar deputado esta-
dual que tenha no Tribunal de Justia o foro por prerrogativa de funo, se
acusado da prtica de crime em detrimento de bens, servios ou interesses
da Unio, suas entidades autrquicas ou empresas pblicas" (RSTJ, 17/134).
No mesmo sentido: STJ, 6 T., HC 13.867/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 14-
5-2002, DJ, 5 ago. 2002.
      c) Compete ao Tribunal de Justia julgar os prefeitos municipais, to
somente no que diz respeito aos crimes comuns, sujeitos  competncia da
justia local, ficando reservada  Cmara Municipal a competncia para

266
process-los e julg-los pelos crimes de responsabilidade e pelas infraes
poltico-administrativas.
      d) A competncia especial por prerrogativa de funo no se estende
ao crime cometido aps a cessao definitiva do exerccio funcional (S-
mula 451 do STF).
      e) O foro especial por prerrogativa de funo persiste mesmo aps o
encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido cometido duran-
te o exerccio funcional. A Smula 394 do STF, editada em 1964, sempre
garantiu a continuidade do foro privilegiado, mesmo aps o trmino da
funo, sob o argumento de que j havia ele sido fixado no momento da
prtica delituosa. Cessada a funo, o Tribunal continua a ser competente
para julgar o feito, pois, sendo o juiz natural do processo, nenhum outro
rgo do Judicirio pode subtrair-lhe a competncia. Tal garantia visa a
resguardar a independncia e liberdade da autoridade para exercer suas
funes, assegurando-lhe o julgamento com os mesmos direitos vigentes
ao tempo de sua atividade. De fato, a garantia seria incua se pudesse es-
vair-se durante o processo, uma vez que a prestao jurisdicional definiti-
va, em regra, ultrapassa o perodo de atividade funcional, tornando letra
morta a regra especial de competncia. Ocorre que, no dia 25 de agosto de
1999, o STF houve por bem determinar o cancelamento da referida smu-
la, sustentando que as prerrogativas de foro especial comportam interpre-
tao restritiva, na medida em que excepcionam o princpio da igualdade
entre os cidados. Essa nova situao, no entanto, durou pouco. Em 26 de
dezembro de 2002, mesma data de sua publicao, entrou em vigor a Lei
n. 10.628, de 24 de dezembro, a qual conferiu nova redao ao caput do
art. 84 do CPP e lhe acrescentou dois pargrafos. Segundo o ento inclu-
do  1 do art. 84, "a competncia especial por prerrogativa de funo,
relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inqurito
ou a ao judicial sejam iniciados aps a cessao do exerccio da funo
pblica". Com isso, a situao seria intermediria entre a poca de vign-
cia da Smula 394 e a de seu posterior cancelamento. Encerrado o exerc-
cio funcional, se o crime no tiver nenhuma relao com a funo, cessa o
foro privilegiado, devendo o processo, se ainda no proferida a deciso
final, ser remetido  jurisdio de primeiro grau. Por exemplo: homicdio
doloso ou culposo, leses corporais dolosas cometidas no mbito doms-
tico, furto em supermercado, injria durante uma altercao de nimos no
trnsito e inmeras outras situaes que no forem consideradas ato admi-
nistrativo do agente. Em todos esses casos, cessada a funo, cessa a
competncia especial, e o processo retorna  primeira instncia. Contraria-

                                                                       267
mente, se o comportamento ilcito consistir em um ato administrativo de-
rivado do exerccio funcional, como no caso de licitaes fraudulentas,
obras superfaturadas, enriquecimento ilcito no exerccio do cargo etc.,
permanecer a competncia especial por prerrogativa de funo, mesmo
aps o trmino do perodo funcional. Mais do que isso. O  2 do art. 84
do CPP estendeu as hipteses de foro privilegiado por funo e por ex-
funo no  1, que so prprias do mbito criminal, para os atos de im-
probidade administrativa, assim definidos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei n.
8.429, de 2 de junho de 1992. Referido  2 do art. 84 seria, a nosso ver,
claramente inconstitucional, uma vez que a lei ordinria no pode acres-
centar novos casos de foro privilegiado (aqui, os de improbidade adminis-
trativa), alm dos j constantes do Texto Constitucional. Isto porque, tra-
tando-se de restrio ao princpio da isonomia, o privilgio do foro especial
s pode ser institudo mediante expressa previso ou autorizao de nossa
Constituio. Sendo assim, a lei inferior no pode assumir o papel de
emenda constitucional e ampliar, ao arrepio da ordem constitucional vi-
gente, as hipteses que diferenciam os cidados. Ainda que o critrio tenha
por fundamento a alegao de relevncia pblica, tal critrio no compete
ao legislador ordinrio, mas ao Poder Constituinte derivado. Acabando com
essa celeuma, em 15-9-2005, por maioria de votos (7 x 3), o Plenrio do
Supremo declarou a inconstitucionalidade dos  1 e 2 do art. 84 do CPP.
A deciso foi tomada no julgamento da ADIn 2.797, proposta pela Asso-
ciao Nacional dos Membros do Ministrio Pblico (Conamp), tendo
como relator o Ministro Seplveda Pertence, o qual afirmou que o  1 do
art. 84 constituiu evidente reao legislativa ao cancelamento da Smula
394 pelo STF. Acompanharam o entendimento do relator, no sentido da
inconstitucionalidade do dispositivo legal, os ministros Joaquim Barbosa,
Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurlio, Carlos Velloso e Celso
de Mello, tendo este ltimo afirmado que o Congresso Nacional no tem
legitimidade para restringir ou ampliar a competncia originria do STF,
do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justia dos
Estados. " uma indevida ingerncia normativa do Congresso Nacional".
Segundo ele, somente por emenda  Constituio se poderia modificar a
competncia dos tribunais. Alm disso, "Nada pode autorizar o desequil-
brio entre os cidados, nada pode justificar a outorga de tratamento seleti-
vo que vise a dispensar determinado privilgio, ainda que de ndole fun-
cional, a certos agentes pblicos que no mais se acham no desempenho
da funo pblica". Divergiram do voto do relator os ministros Eros Grau,
Gilmar Mendes e Ellen Gracie.

268
      A partir dessa deciso: (a) no h mais que se falar em foro por prer-
rogativa de funo no caso da prtica de atos de improbidade administrati-
va; (b) o foro por prerrogativa de funo no mais se estender para ex-
-ocupante de cargo ou mandato eletivo, seja o ato praticado um ilcito penal
ou um ato de improbidade administrativa.
      f) A ao penal poder ser proposta mesmo aps a cessao do man-
dato, no caso de crimes cometidos durante o seu exerccio, pois a condena-
o criminal no visa apenas a decretao de perda do cargo, mas tambm
a imposio de pena privativa de liberdade, inabilitao para o exerccio da
funo pblica e a reparao do dano causado.
      g) Na hiptese de o crime ser praticado por dois ou mais agentes em
concurso, em que um deles tiver foro privilegiado, todos os coautores e
partcipes devero ser julgados perante esse juzo especial, reunindo-se os
processos pela conexo ou continncia. Nesse sentido, a Smula 704 do
STF, publicada nos dias 9, 10 e 13 de outubro de 2003, segundo a qual: "no
viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo
legal a atrao por continncia ou conexo do processo do corru ao foro
por prerrogativa de funo de um dos denunciados". Assim, quando somen-
te um dos rus gozar de foro por prerrogativa de funo, haver a atrao
ao mesmo de todos os demais processos. Na hiptese de um dos agentes ter
seu foro especial fixado diretamente pela CF e o outro, exclusivamente, pela
Constituio estadual, os processos tambm devero ser reunidos. Assim,
se um deputado federal praticar crime em concurso com um deputado es-
tadual, ambos sero julgados perante o STF, j que, segundo a mencionada
Smula 704, tal atrao no viola as garantias do juiz natural, da ampla
defesa e do devido processo legal.  que a competncia estabelecida pela
CF exerce fora atrativa sobre qualquer outra fixada em escala normativa
diversa (Constituies estaduais e leis). A questo complica-se um pouco
quando ambos os agentes tiverem o foro especial fixado diretamente pela
CF.  o caso, por exemplo, de um senador que comete um crime em con-
curso com um juiz federal. O primeiro  da competncia do STF, enquanto
o segundo, do TRF da sua regio. Fica a questo: ambos sero julgados
perante o Supremo, ou os processos se cindiro, indo um para o STF e o
outro para o TRF? A dvida se justifica na medida em que foi a prpria
Constituio Federal quem determinou qual seria o juiz natural de cada um
dos acusados. O entendimento sumular do Pretrio Excelso no faz distin-
o, afirmando que em qualquer caso os processos devero ser reunidos.
No ser possvel alegar ofensa  ampla defesa ante eventual supresso de
instncia, nem violao  regra do juiz natural, uma vez que a referida s-

                                                                        269
mula, enfaticamente, proclama: "no viola as garantias do juiz natural, da
ampla defesa e do devido processo legal a atrao...". No exemplo citado,
ambos, senador e juiz federal, devero ser julgados perante o STF. Essa
posio jurisprudencial, aparentemente firmada de modo irreversvel, pode
ser criticada pelo fato de que uma regra meramente processual, como  a
da conexo e da continncia, no deveria ter o condo de afastar o juiz
natural fixado pela prpria CF.
      h) Na hiptese de crime doloso contra a vida, a Smula 721 do STF,
publicada nos dias 9, 10 e 13 de outubro de 2003, dispe que: "a compe-
tncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerro-
gativa de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio estadual".
Isso significa que a competncia do Tribunal do Jri para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, estabelecida pela CF, em seu art. 5, XXXVIII,
d, prevalecer sobre qualquer outra no prevista pela prpria Constituio
Federal. Se foi a CF quem fixou a competncia especial e soberana do Jri
popular, somente ela tem autoridade para excepcion-la. Assim, se um de-
putado federal cometer crime doloso contra a vida, o seu julgamento no
se desenvolver perante o Jri, mas sim perante o STF. Se, no entanto, for
um deputado estadual o autor de um homicdio doloso, como a competncia
especial do Tribunal de Justia local foi determinada pela Constituio
estadual, ela no poder prevalecer sobre a do Jri. Sim, porque no  dado
s Constituies dos Estados-membros criar excees aos juzos naturais
fixados pela Carta Federal. E quanto aos coautores e partcipes? Aplicando-
-se a regra contida na Smula 704 do STF, todos devero ser julgados pe-
rante o juzo especial, afastando-se a competncia do Jri, pois "no viola
as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a
atrao por continncia ou conexo do processo do corru ao foro por prer-
rogativa de funo de um dos denunciados".  tambm passvel de crticas
tal entendimento sumular, uma vez que a competncia do Jri foi estabele-
cida constitucionalmente e no deveria ser afastada em razo de uma regra
meramente processual, qual seja, a da reunio dos processos pela conexo
ou continncia. Assim, se um deputado estadual for, isoladamente, autor de
crime doloso contra a vida, competente ser o Tribunal do Jri, pois seu
foro especial no foi estabelecido pela Carta Magna Federal, mas somente
pela Constituio local. Entretanto, se o crime foi praticado em concurso
com um deputado federal, nesse caso a reunio dos processos se dar pe-
rante o Supremo Tribunal Federal, competente para julgar o parlamentar
federal e, agora, em razo da reunio dos processos, tambm competente
para o julgamento de deputado estadual.

270
      i) Nos processos por crime contra a honra, em que caiba a exceo da
verdade, se esta for oposta e o querelante gozar de privilgio de foro, o foro
especial  o competente para apreciar a exceptio veritatis.
      Obs.: O Superior Tribunal de Justia considerou inconstitucional dis-
positivo da Constituio do Estado que atribui competncia por prerrogati-
va de funo ao Tribunal de Justia para julgamento de delegado de polcia,
porque esta autoridade no  alcanada por garantia equivalente na Consti-
tuio Federal (RHC 478-RJ, 6 T., DJU, 25 maio 1990, p. 4489).
      Verificada a competncia ratione materiae e personae, cabe, agora,
fixar a competncia em razo do lugar, porque  necessrio saber qual o
juzo eleitoral, militar, federal ou estadual dotado de competncia em razo
do territorial.
      Para tanto, cabe trazer  colao o ensinamento de Eduardo Espnola
Filho (Cdigo de Processo Penal brasileiro anotado, cit., v. 2, p. 70).
      A competncia de foro  estabelecida de modo geral, ratione loci, em
ateno ao lugar onde ocorreu o delito: "A competncia ser, de regra, deter-
minada pelo lugar em que se consumar a infrao penal, ou, no caso de tenta-
tiva, pelo lugar em que for praticado o ltimo ato de execuo" (CPP, art. 70).
      Essa competncia  firmada subsidiariamente pelo domiclio ou resi-
dncia do ru, quando desconhecido o lugar da infrao: "no sendo conhe-
cido o lugar da infrao, a competncia regular-se- pelo domiclio ou re-
sidncia do ru" (CPP, art. 72, caput). "Nos casos de exclusiva ao priva-
da, o querelante poder preferir o foro de domiclio ou da residncia do ru,
ainda quando conhecido o lugar da infrao" (CPP, art. 73).
      Estabelecida a competncia de foro, pelo lugar da infrao ou pelo
domiclio do ru,  por distribuio entre os juzes da jurisdio que se fixa
a competncia concreta daquele perante o qual se movimentar a ao penal
(CPP, art. 75). No se procede  distribuio, quando:
      a) em razo da matria, pela natureza do crime, se for crime de com-
petncia do jri popular, o processo no poder ser distribudo normalmen-
te entre os juzes do local, pois o julgamento fica afeto a um rgo jurisdi-
cional especial (cf. CPP, art. 74,  1);
      b) em razo da conexo ou continncia, as infraes devem ser apuradas
em processo j afeto  autoridade judiciria prevalente (CPP, arts. 76 a 78);
      c) em razo da preveno, deva a ao penal ser submetida  aprecia-
o de autoridade judiciria, que j tenha, de algum modo, tomado conhe-
cimento do caso (CPP, art. 83).

                                                                          271
      Se incerta a jurisdio em que o delito foi cometido, por ter ocorrido
em limites divisionais, ou no houver segura fixao dos limites do territ-
rio jurisdicional, e quando o crime, continuado ou permanente, houver sido
praticado em mais de uma jurisdio, a competncia ser estabelecida pela
preveno, entre os juzes, normalmente competentes, das respectivas ju-
risdies (CPP, arts. 70,  3, e 71).
      Quando desconhecido o lugar onde ocorreu a infrao, e o ru tiver
mais de uma residncia, a competncia, entre os juzes das respectivas ju-
risdies, se estabelecer por preveno. Assim, "se o ru tiver mais de uma
residncia, a competncia firmar-se- pela preveno" (CPP, art. 72,  1).
      No caso de, alm de desconhecido o lugar da infrao, no se conhecer
a residncia do ru, que no  encontrado, a competncia se determinar
pela preveno de qualquer juiz, que seja o primeiro a tomar conhecimento
do fato: "se o ru no tiver residncia certa ou for ignorado o seu paradeiro,
ser competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato" (CPP, art.
72,  2).

15.9. Outros critrios para se saber qual o juiz competente
      Os autores Grinover, Scarance e Magalhes (As nulidades no proces-
so penal, cit., p. 40) apontam o caminho para se detectar qual o juiz com-
petente. Devem ser formuladas as seguintes indagaes:
      Qual a jurisdio competente? Justia comum ou justia especial?
      Qual o rgo jurisdicional hierarquicamente competente? O acusado
tem foro privilegiado por prerrogativa de funo?
      Qual o foro territorialmente competente? Competncia ratione loci
(lugar da infrao ou domiclio do ru?).
      Qual o juzo competente? Qual a vara competente, de acordo com a
natureza da infrao penal? Vara comum ou vara do Jri?  a chamada
competncia de juzo.
      Qual o juiz competente? (competncia interna).
      Qual o rgo competente para julgar o recurso?
      Desse modo, em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve
ser julgado pela jurisdio comum ou especializada; depois, se o agente
goza ou no da garantia de foro privilegiado; em seguida, qual o juzo do-
tado de competncia territorial; por ltimo, dentro do juzo territorialmente
competente, indaga-se qual o juiz competente, de acordo com a natureza da
infrao penal e com o critrio interno de distribuio.

272
15.10. Diferena entre competncia material e competncia
       funcional
      A competncia material  a delimitao de competncia ditada por
trs aspectos:
      a) ratione materiae (CPP, art. 69, III): em razo da relao de direito,
isto , em razo da natureza da infrao penal; por exemplo, o Jri popular
tem competncia para julgar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5,
XXXVIII) e a justia eleitoral, para o julgamento dos crimes e contravenes
eleitorais;
      b) ratione personae (CPP, art. 69, VII): em razo da qualidade da pes-
soa do ru, como nos casos de foro especial por prerrogativa de funo;
      c) ratione loci (CPP, art. 69, I e II): em razo do territrio, levando-se
em conta o lugar da infrao ou da residncia ou domiclio do ru.
      Obs.: Nesse critrio de classificao, competncia material  um termo
mais amplo do que competncia ratione materiae.
      A competncia funcional  ditada por outros trs aspectos:
      a) fase do processo: pode haver juiz do processo, juiz da execuo, juiz
do sumrio de culpa do Jri etc.;
      b) objeto do juzo: no Jri, ao juiz presidente incumbe resolver as
questes de direito suscitadas no curso do julgamento (art. 497, X, com a
redao determinada pela Lei n. 11.689/2008), proferindo sentena conde-
natria ou absolutria (art. 492, com as modificaes operadas pela Lei n.
11.689/2008) e fixando a pena, enquanto aos jurados compete responder
aos quesitos que lhes so formulados (arts. 482 a 491, com as alteraes
promovidas pela Lei n. 11.689/2008);
      c) grau de jurisdio (competncia funcional vertical): a competncia
pode ser originria (como no foro por prerrogativa de funo) ou em razo
do recurso (princpio do duplo grau de jurisdio).

15.11. Competncia absoluta e relativa
     Nos casos de competncia ratione materiae e personae e competncia
funcional, cumpre observar que  o interesse pblico que dita a distribuio
de competncia. Assim, por exemplo, no caso da jurisdio comum e especial,
dos juzes superiores e inferiores (competncia originria e competncia
recursal) e segundo a natureza da infrao penal, a competncia  fixada
muito mais por imposio de ordem pblica, do que no interesse de uma das

                                                                           273
partes. Trata-se, a, de competncia absoluta, que no pode ser prorrogada,
nem modificada pelas partes, sob pena de implicar nulidade absoluta.
     No caso de competncia de foro (territorial), porm, o legislador pen-
sa preponderantemente no interesse de uma das partes. Costuma-se falar,
nesses casos, em competncia relativa, prorrogvel, capaz de gerar, no m-
ximo, se comprovado prejuzo, nulidade relativa. A prorrogao de compe-
tncia consiste na possibilidade de substituio da competncia de um ju-
zo por outro, sem gerar vcio processual. Como j se disse, a competncia
inderrogvel  chamada de absoluta. Ao contrrio, quando a lei possibilitar
s partes que se submetam a juiz originariamente incompetente, a compe-
tncia  tida como relativa.
     A competncia territorial  relativa; no alegada no momento oportu-
no, ocorre a precluso. Por conseguinte,  prorrogvel (STF, Tribunal Pleno,
HC-AgR 88.759/ES, rel. Min. Ellen Gracie, j. 31-3-2008).

15.12. Prorrogao de competncia necessria e voluntria
     A necessria ocorre nas hipteses de conexo e continncia (arts. 76
e 77).
     A voluntria ocorre nos casos de competncia territorial, quando no
alegada no momento processual oportuno (art. 108), ou no caso de ao
penal exclusivamente privada, onde o querelante pode optar pelo foro do
domiclio do ru, em vez do foro do local da infrao (art. 73).

15.13. Delegao de competncia
       a transferncia da competncia de um juzo para outro, sempre que
os atos processuais no puderem ou no tiverem de se realizar no foro ori-
ginalmente competente.
      Podem ser das seguintes espcies:
      a) delegao externa: quando os atos so praticados em juzos dife-
rentes, como no caso das cartas precatrias citatrias (art. 353) e instrutrias
(oitiva de testemunhas, art. 222; acareao, arts. 229 e 230; colheita de
material para percia, art. 174, IV etc.), e das cartas de ordem, dos tribunais
para juzes;
      b) delegao interna: quando a delegao  feita dentro de um mesmo
juzo, como no caso de juzes substitutos e juzes auxiliares.
      Obs. 1: Desaforamento  o deslocamento do julgamento pelo Tribunal
do Jri para outra comarca, se presente uma das situaes previstas nos arts.

274
427 e 428 do Cdigo de Processo Penal, com as modificaes operadas pela
Lei n. 11.689/2008.
      Obs. 2: Os juzes estaduais tm competncia para cumprir cartas pre-
catrias expedidas por juiz federal, tendo em vista a finalidade de realizar
os atos processuais de forma mais simples e rpida e menos onerosa para
as partes, considerando que no cabe ao juzo deprecado proferir decises
de mrito, mas to somente realizar atos citatrios e probatrios (no mesmo
sentido: STJ, 3 Sec., CComp 17.551-SC, rel. Min. Jos Arnaldo, DJU, 10
nov. 1997, p. 57669).
      Obs. 3: No processo de competncia originria dos tribunais, o relator
poder delegar a realizao do interrogatrio ou de outro ato da instruo,
nos termos do art. 9,  1, da Lei n. 8.038/90, mas no poder delegar a
competncia para atos decisrios (no mesmo sentido: STJ, HC 4.071/RS,
rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, 16 dez. 1996, p. 50890).

15.14. Competncia "ratione materiae" na Constituio
       Federal
      a) Jurisdies especiais: justia do trabalho (arts. 111 a 116 -- com
as modificaes operadas pela EC n. 45/2004), justia eleitoral (arts. 118 a
121), justia militar (arts. 122 a 124) e a chamada jurisdio poltica, no
caso de crimes de responsabilidade praticados por certas autoridades (jul-
gamento pelo Poder Legislativo);
      Obs.: A proibio da existncia de tribunais de exceo no abrange a
justia especializada, na medida em que esta representa diviso da atividade
jurisdicional do Estado. Este  o entendimento de Celso Bastos e Ives Gan-
dra (Comentrios  Constituio do Brasil, Saraiva, p. 204-5).
      b) Jurisdio comum ou ordinria: justia dos Estados (arts. 125 e 126,
com as modificaes operadas pela EC n. 45/2004), Justia Federal (arts.
106 a 110 -- com as modificaes operadas pela EC n. 45/2004).

15.15. Competncia pelo lugar da infrao: teoria adotada
       e regras especiais
      Existem trs teorias a respeito do lugar do crime:
      a) teoria da atividade: lugar do crime  o da ao ou omisso, sendo
irrelevante o lugar da produo do resultado;
      b) teoria do resultado: lugar do crime  o lugar em que foi produzido
o resultado, sendo irrelevante o local da conduta;

                                                                         275
      c) teoria da ubiquidade: lugar do crime  tanto o da conduta quanto o
do resultado.
      Teoria adotada:
      No caso de um crime ser praticado em territrio nacional e o resultado
ser produzido no estrangeiro (crimes a distncia ou de espao mximo),
aplica-se a teoria da ubiquidade, prevista no art. 6 do Cdigo Penal; o foro
competente ser tanto o do lugar da ao ou omisso quanto o do local em
que se produziu ou deveria se produzir o resultado. Assim, o foro compe-
tente ser o do lugar em que foi praticado o ltimo ato de execuo no
Brasil (art. 70,  1), ou o local estrangeiro onde se produziu o resultado.
Por exemplo: o agente escreve uma carta injuriosa em So Paulo e a reme-
te para a vtima, que l a correspondncia ofensiva  sua honra em Buenos
Aires. O foro competente ser tanto So Paulo quanto Buenos Aires.
      No caso da conduta e do resultado ocorrerem dentro do territrio nacio-
nal, mas em locais diferentes (delito plurilocal) aplica-se a teoria do resul-
tado, prevista no art. 70 do Cdigo de Processo Penal: a competncia ser
determinada pelo lugar em que se consumar a infrao, ou, no caso de ten-
tativa, pelo lugar em que for praticado o ltimo ato de execuo. Por exem-
plo: o agente esfaqueia a vtima em Marlia e esta vem a morrer em So
Paulo. O foro competente  So Paulo.
      No caso dos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedi-
mento da Lei n. 9.099/95, adotou-se a teoria da atividade. Esta  a redao
do art. 63 da Lei: "A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar
em que foi praticada a infrao penal".
      Obs. 1: Crimes praticados no exterior -- art. 88 do CPP.
      Obs. 2: Crimes cometidos a bordo de embarcaes ou aeronaves -- l-
timo ou primeiro porto ou aeroporto.
      Regras especiais:
      a) Quando incerto o limite entre duas comarcas, se a infrao for pra-
ticada na divisa, a competncia ser firmada pela preveno (art. 70,  3).
      b) No caso de crime continuado ou permanente, praticado em territ-
rio de duas ou mais jurisdies, a competncia ser tambm firmada pela
preveno (art. 71).
      c) No caso de alterao do territrio da comarca, por fora de lei, aps
a instaurao da ao penal, o Superior Tribunal de Justia tem aplicado
analogicamente o art. 87 do CPC, que trata da perpetuatio jurisdictionis,
mantendo-se a competncia original.

276
      d) Smula 521 do STF: "O foro competente para o processo e o jul-
gamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emisso dolosa de
cheque sem proviso de fundos,  o local onde se deu a recusa do pagamen-
to pelo sacado". O STJ editou smula idntica  do STF, que foi a de n-
mero 244: "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime
de estelionato mediante cheque sem proviso de fundos". Ambas as smu-
las seguem a teoria do resultado, adotada pelo art. 70 do CPP. Assim, en-
tregue o ttulo em um lugar e recusado o pagamento em outro, o juzo
desse ltimo  o competente para ao penal.
      e) No homicdio, quando a morte  produzida em local diverso daque-
le em que foi realizada a conduta, a jurisprudncia entende que o foro
competente  o da ao ou omisso, e no o do resultado (STJ, 5 T., RHC
793, DJU, 5 nov. 1990, p. 12435). Esta posio  majoritria na jurispru-
dncia, e tem por fundamento a maior facilidade que as partes tm de pro-
duzir provas no local em que ocorreu a conduta. Contudo, ela  contrria 
letra expressa da lei, que dispe ser competente o foro do local do resultado
(cf. art. 70 do CPP -- teoria do resultado).
      f) No crime de falso testemunho praticado por precatria, a jurisprudn-
cia tem entendido como competente o juzo deprecado, uma vez que foi nele
que ocorreu o depoimento fraudulento (cf. RT, 605/298; RJTJSP, 100/539).
      g) No uso de documento falso, a competncia  do lugar em que se
deu a falsificao (RT, 541/336).
      h) O Tribunal de Justia de So Paulo entende que, no delito de abor-
to, o juzo competente  o do local da conduta, e no o do lugar da morte
do feto (RJTJSP, 122/565; RT, 524/358).

15.16. Competncia pelo domiclio ou residncia do ru
      a) no sendo conhecido o lugar da infrao, a competncia ser firma-
da pelo domiclio do ru (CPP, art. 72, caput);
      b) se o ru tiver mais de um domiclio, a competncia ser firmada
pela preveno (CPP, art. 72,  1);
      c) se o ru no tiver residncia certa ou for ignorado o seu paradeiro,
ser competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (CPP, art.
72,  2);
      d) no caso de ao penal exclusivamente privada, o querelante poder
preferir o foro do domiclio ou residncia do ru, em vez do foro do local
do crime, ainda que este seja conhecido (CPP, art. 73);

                                                                          277
      e) domiclio  o lugar onde a pessoa se estabelece com nimo defini-
tivo, onde exerce suas ocupaes habituais (CC/1916, arts. 31 e 32; CC/2002,
arts. 70 e 71);
      f) no caso da pessoa ter vrios domiclios, qualquer um ser conside-
rado como tal (CC/1916, art. 32; CC/2002, art. 71).

15.17. Competncia pela natureza da infrao
      a) Competem ao Jri os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida
(CF, art. 5, XXXVIII, d), mas o latrocnio, por ser crime contra o patrim-
nio,  da competncia do juzo singular (Smula 603 do STF), o mesmo
ocorrendo com o crime de extorso qualificada pelo resultado morte (STF,
RE 97.556, DJU, 22 out. 1982, p. 10743). Competem ao Jri Federal, pre-
sidido por juiz federal, os crimes de competncia da justia federal e que
devam ser julgados pelo tribunal popular, tais como: homicdio praticado a
bordo de embarcao privada, de procedncia estrangeira, em porto nacio-
nal, e contrabando em conexo com homicdio.
      b) A justia militar  a competente para: (1) processar e julgar os in-
tegrantes das polcias militares nos delitos assim definidos em lei, bem como
as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada, nos crimes
dolosos contra a vida, a competncia do jri quando a vtima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da paten-
te dos oficiais e da graduao das praas (CF, art. 125,  4, com a redao
dada pela EC n. 45/2004). Excetuados os crimes dolosos contra a vida
praticados contra civil, de competncia do jri popular, os demais crimes
militares sero julgados pela prpria Justia Militar, observando-se que: (a)
se cometidos contra militar (militar  militar), caber o julgamento em
primeiro grau ao Conselho de Justia, rgo colegiado heterogneo com-
posto por juzes de carreira (togados) e juzes fardados; (b) sendo o crime
militar cometido contra vtima civil, a deciso de primeira instncia com-
petir, exclusivamente, aos juzes militares de carreira, singularmente, nos
termos do  5 do art. 125, acrescido pela EC n. 45/2004, ou seja, em deci-
so monocrtica, afastando-se a participao do rgo colegiado e, portan-
to, sem a participao de militares de carreira no julgamento; (2) processar
e julgar os delitos cometidos em lugares sujeitos  Administrao militar
(nesse sentido: STJ, 3 Sec., CComp 5.524-0/RS, rel. Min. Jos Dantas, v. u.,
DJ, 18 mar. 1996); (3) julgar os crimes de favorecimento pessoal, mas so-
mente quando se imputa ao favorecido um crime militar (nesse sentido: STJ,
3 Sec., CComp 10.250-0/SP, rel. Min. Edson Vidigal, v. u., DJ, 30 out.

278
1995). No compete  justia militar, mas  comum: (1) processar e julgar
delito de abuso de autoridade (cf. STJ, 3 Sec., CComp 9.334-0/SP, rel. Min.
Jos Dantas, v. u., DJ, 12 fev. 1996; 3 Sec., CComp 14.007-0/SP, rel. Min.
Cid Flaquer Scartezzini, v. u., DJ, 15 abr. 1996); (2) o crime de leses cor-
porais contra civil (nesse sentido: STJ, 3 Sec., CComp 9.420-0/SP, rel. Min.
William Patterson, v. u., DJ, 30 out. 1995).
      c) Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil
so de competncia da justia comum, devendo ser julgados pelo jri (CF,
art. 125,  4, com a redao da EC n. 45/2004, e Lei n. 9.299, de 7-8-1996).
Compete tambm  justia comum processar e julgar delito decorrente de
acidente de trnsito envolvendo viatura de polcia militar, salvo se autor e
vtima forem policiais militares em situao de atividade (Smula 6 do
STJ).
      d) Compete  justia militar processar e julgar policial de corporao
estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federa-
tiva (Smula 78 do STJ).
      e) Compete  justia comum processar e julgar o crime de abuso de
autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em servio, uma
vez que nenhuma das figuras contempladas na Lei n. 4.898/65 est previs-
ta na legislao militar (Smula 172 do STJ).
      f) Compete tambm  justia comum processar e julgar civil acusado
de prtica de crime contra instituies militares estaduais (Smula 53 do
STJ). Tambm compete  justia comum o julgamento de crime cometido
por guarda civil metropolitano (STJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 4 out.
1993, p. 20495, apud Garcindo Filho, Jurisprudncia, cit., p. 27).
      g) Compete  justia federal processar e julgar os crimes cometidos
contra bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas
ou empresas pblicas (CF, art. 109, IV).
      h) Competia  justia federal processar e julgar os crimes praticados
contra a fauna, nos termos da Smula 91 do STJ. Ocorre que na sesso de
8 de novembro de 2000, a 3 Seo do STJ deliberou pelo cancelamento
da referida smula, que havia sido editada em 21 de outubro de 1993,
passando tais crimes para a competncia, em regra, da justia comum,
excetuando-se apenas quando o fato atingir bens e interesses da Unio
(CF, art. 109, IV), como, por exemplo, no caso de pesca ilegal no mar
territorial brasileiro.
      i) Compete  justia federal processar e julgar os crimes praticados
contra funcionrio pblico federal, quando relacionados com o exerccio da

                                                                         279
funo (Smula 147 do STJ). Do mesmo modo, a ela compete o julgamen-
to de crime cometido por funcionrio pblico federal, no exerccio de suas
funes. Tratando-se de crime doloso contra a vida, incumbir ao juiz fe-
deral presidi-lo (STJ, rel. Min. Jos Dantas, DJU, 25 out. 1993, p. 22447,
apud Garcindo Filho, Jurisprudncia, cit., p. 26).
      j) Compete  justia comum estadual processar e julgar crime em que
indgena figura como autor ou vtima (Smula 140 do STJ). Em se tratando
de crime de genocdio, como se colocam em disputa os direitos indgenas
como um todo, a competncia passa para a justia federal, nos termos do
art. 109, XI, da CF.
      k) Compete  justia comum estadual processar e julgar crime prati-
cado contra sociedade de economia mista (Smula 42 do STJ).
      l) Compete  justia comum julgar crime praticado contra agncia do
Banco do Brasil (STJ, 3 Sec., CComp 1.403, DJU, 24 set. 1990, p. 9965;
e 3 Sec., CComp 1.826, DJU, 22 abr. 1991, p. 4770).
      m) Compete  justia comum estadual processar e julgar o crime de
falsa anotao de carteira de trabalho e Previdncia Social, atribudo a em-
presa privada (Smula 62 do STJ).
      n) Compete ao juzo do local da obteno da vantagem ilcita proces-
sar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificao de cheque
(Smula 48 do STJ).
      o) Compete  justia comum estadual, na vigncia da Constituio de
1988, o processo por contraveno penal, ainda que praticada em detrimen-
to de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades (Smula 38
do STJ -- inteligncia do art. 109, IV, da CF).
      p) Compete  justia federal processar e julgar crime de falsificao
de ttulo de eleitor (RT, 553/340). Tambm lhe compete processar e jul-
gar crime de falsificao de carteira da OAB, por afetar interesse de
autarquia federal (RT, 715/538).
      q) Compete  justia federal processar e julgar os crimes praticados
contra a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (STJ, CComp 1.204,
DJU, 18 jun. 1990, p. 5679).
      r) Crime contra a organizao do trabalho: depende. Se ofender a orga-
nizao do trabalho como um todo, a competncia ser da justia federal; se
ofender o direito individual do trabalho, a competncia ser da Justia co-
mum estadual. Nesse sentido: STJ: "1. A competncia  federal quando se

280
trata de ofensa ao sistema `de rgos e instituies que preservam coletiva-
mente os direitos do trabalho'. 2. Na hiptese, porm, de ofensa enderea-
da a trabalhadores individualmente considerados, a competncia  estadual"
(STJ, 6 T., RHC 15.755/MT, rel. Min. Nilson Naves, j. 17-2-2006, DJ, 22
maio 2006, p. 249). STF: "(...). Arguio de incompetncia da Justia Fe-
deral. Improcedncia: o nmero de cento e oitenta pessoas reduzidas 
condio anloga a de escravo  suficiente  caracterizao do delito contra
a organizao do trabalho, cujo julgamento compete  Justia Federal (CB,
art. 109, inc. VI). Ordem denegada" (STF, 2 T., HC 91.959/TO, rel. Min.
Eros Grau, j. 9-10-2007).
      s) Emisso de cheque sem fundos contra a Caixa Econmica Federal:
competncia da justia comum (RT, 581/309).
      t) Contrabando e descaminho: competncia da justia federal (STJ, 3
Sec., CComp 1.078, DJU, 7 maio 1990, p. 3825). Considera-se competen-
te o juzo federal do local onde foram apreendidos os objetos introduzidos
ilegalmente no Pas, uma vez que se trata de delito permanente (nesse sen-
tido: Smula 151 do STJ).
      u) Crime cometido a bordo de navio: compete  justia federal de
primeiro grau processar e julgar os crimes comuns praticados, em tese, no
interior de navio de grande cabotagem, autorizado e apto a realizar viagens
internacionais (STJ, 3 Sec., rel. Min. Vicente Leal, DJU, 11 dez. 1995, p.
43174. No mesmo sentido: RT, 729/509).
      v) Crime cometido em rea de fronteira: compete  justia comum
estadual, porque no existe ofensa a bem, servio ou interesse da Unio
(STJ, 3 Sec., rel. Min. Anselmo Santiago, DJU, 5 ago. 1996, p. 26308, apud
Garcindo Filho, Jurisprudncia, cit., p. 23).
      w) Compete  justia comum estadual processar e julgar o crime de
falsificao e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular
de ensino (Smula 104 do STJ).
      x) Compete  justia federal o processo e julgamento unificado dos
crimes conexos de competncia federal e estadual, no se aplicando a regra
do art. 78, II, a, do CPP (Smula 122 do STJ).
      y) Compete  Justia Federal o processo-crime contra bens tombados
pelo Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, pouco impor-
tando tenha ou no havido o registro imobilirio (STJ, 3 Sec., CComp
19.157/MG, rel. Min. Jos Dantas, DJU, 3 ago. 1998, p. 74).
      z) Competem  Justia Federal o processo e o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), se caracte-

                                                                          281
rizado ilcito transnacional. Os crimes praticados nos Municpios que no
sejam sede de vara federal sero processados e julgados na vara federal da
circunscrio respectiva (cf. art. 70 da lei).
     z') Crime praticado por meio da rede mundial de computadores (in-
ternet): No caso do crime de pedofilia, j decidiu o STJ pela competncia
da Justia Federal: "1 -- A consumao do ilcito previsto no art. 241 do
Estatuto da Criana e do Adolescente ocorre no ato de publicao das ima-
gens pedfilo-pornogrficas, sendo indiferente a localizao do provedor
de acesso  rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se
armazenadas, ou a sua efetiva visualizao pelos usurios. 2 -- Conflito
conhecido para declarar competente o Juzo da Vara Federal Criminal da
Seo Judiciria de Santa Catarina" (STJ, 3 Sec., CC 29.886/SP, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 12-12-2007, DJ, 1 fev. 2008, p. 1).

15.17.1. Federalizao das causas relativas a direitos humanos.
         Do incidente de deslocamento de competncia (EC n.
         45/2004)
      Por fora da EC n. 45, a qual acrescentou o inciso V-A ao art. 109, da
CF, aos juzes federais compete julgar "as causas relativas a direitos huma-
nos a que se refere o  5 deste artigo". O  5, por sua vez, prev que, "nas
hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da
Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em
qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de com-
petncia para a Justia Federal". Diante da crescente universalizao dos
direitos humanos, o legislador, com o intuito de ampliar a sua proteo, por
intermdio da EC n. 45/2004, concebeu a federalizao dos crimes contra
a humanidade, isto , considerou a Justia Federal como rgo competente
para julgar as causas envolvendo direitos humanos. Assim, previu a reforma
constitucional o chamado "incidente de deslocamento de competncia", por
intermdio do qual o Procurador-Geral da Repblica, verificando que, pe-
rante juzo distinto (Justia Estadual), tramita inqurito ou processo, que
tenha por objeto grave violao a direitos humanos, poder, com a finali-
dade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar o
mencionado incidente perante o Superior Tribunal de Justia, a fim de que
o processo ou inqurito seja remetido para a Justia Federal, rgo compe-

282
tente para o seu processamento. Segundo o dispositivo, o incidente poder
ser suscitado em qualquer fase do inqurito ou do processo. Mencione-se
que a 3 Seo do STJ j teve oportunidade de se manifestar no sentido de
que o deslocamento de competncia "deve atender ao princpio da propor-
cionalidade (adequao, necessidade e proporcionalidade em sentido estri-
to), compreendido na demonstrao concreta de risco de descumprimento
de obrigaes decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil,
resultante da inrcia, negligncia, falta de vontade poltica ou de condies
reais do Estado-membro, por suas instituies, em proceder  devida per-
secuo penal" (STJ, 3 Sec., IDC 1/PA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
8-6-2005, DJ, 10 out. 2005, p. 217).
      O tema em questo tem provocado muita polmica, o que, inclusive,
gerou a propositura, pela Associao dos Magistrados Brasileiros -- AMB
(ADIn n. 3.486) e Associao Nacional dos Magistrados Estaduais --
ANAMAGES (ADIn n. 3.493), de duas Aes Diretas de Inconsti-
tucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o art. 1 da
Emenda Constitucional n. 45/2004, na parte em que inseriu o inciso V-A e
o  5 no art. 109 da Constituio Federal. Argumenta-se que os critrios
so demasiadamente vagos para definir o que vem a ser a tal grave violao
aos direitos humanos, levando a uma ofensa ao princpio do juiz e do pro-
motor natural, diante de uma flexibilidade insustentvel. A referida EC n.
45/2004 teria criado uma competncia constitucional-penal discricionria
e incerta, o que viola as garantias constitucionais do juiz natural (art. 5,
XXXVII e LIII), pois ningum pode ser julgado por um rgo cuja compe-
tncia foi estabelecida aps o fato, bem como da segurana jurdica (art. 5,
XXXIX), na medida em que a qualificao jurdica de um fato depende de
lei e no da interpretao dessa ou daquela autoridade.

15.17.2. Do Tribunal Penal Internacional. Competncia para
         julgar genocdio, crimes de guerra, contra a humani-
         dade e de agresso (EC n. 45/2004)
     A EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o  4 ao art. 5 da
Carta Magna, no qual prev o Tribunal Penal Internacional, cujo teor  o
seguinte: "O Brasil se submete  jurisdio de Tribunal Penal Internacional
a cuja criao tenha manifestado adeso". Referido tribunal foi criado pelo
Estatuto de Roma em 17 de julho de 1998, o qual foi subscrito pelo Brasil.
Trata-se de instituio permanente, com jurisdio para julgar genocdio,
crimes de guerra, contra a humanidade e de agresso, e cuja sede se encon-

                                                                         283
tra em Haia, na Holanda. Os crimes de competncia desse Tribunal so
imprescritveis, dado que atentam contra a humanidade como um todo. O
tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 112, de 6 de junho de 2002,
antes, portanto, de sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de julho de
2002. O Tribunal Penal Internacional somente exerce sua jurisdio sobre
os Estados que tomaram parte de sua criao, ficando excludos os pases
que no aderiram ao mesmo, como, por exemplo, os Estados Unidos. A
jurisdio internacional  residual e somente se instaura depois de esgota-
da a via procedimental interna do pas vinculado. Sua criao observou os
princpios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal, pois sua
competncia no retroagir para alcanar crimes cometidos antes de sua
entrada em vigor (art. 11 do Estatuto de Roma). A deciso do Tribunal
Internacional faz coisa julgada, no podendo ser revista pela jurisdio
interna do Estado participante. O contrrio tambm ocorrer, salvo se ficar
demonstrada fraude ou favorecimento do acusado no julgamento. Convm
notar que a jurisdio do Tribunal Penal Internacional  complementar,
conforme consta de seu prembulo, de forma que, conforme ensinamento
de Valrio de Oliveira Mazzuoli, "sua jurisdio, obviamente, incidir
apenas em casos raros, quando as medidas internas dos pases se mostrarem
insuficientes ou omissas no que respeita ao processo e julgamento dos
acusados, bem como quando desrespeitarem as legislaes penal e proces-
sual internas" (O direito internacional e o direito brasileiro: homenagem
a Jos Francisco Rezek/org. Wagner Menezes, Rio Grande do Sul, Uniju,
2004, p. 235).
      Finalmente, no tocante s imunidades e aos procedimentos especiais
decorrentes da qualidade oficial da pessoa (parlamentares, presidente da
Repblica, diplomatas etc.), no constituiro obstculo para que o Tribunal
exera a sua jurisdio sobre a pessoa, conforme o disposto no art. 27 do
Estatuto.

15.18. Competncia por distribuio
      Havendo mais de um juiz competente no foro do processo, a compe-
tncia ser determinada pelo critrio da distribuio. Nesse caso, existem
dois ou mais juzes igualmente competentes, por qualquer dos critrios, para
o julgamento da causa. A distribuio de inqurito policial e a decretao
de priso preventiva, a concesso de fiana ou a determinao de qualquer
diligncia (p. ex.: busca e apreenso), antes mesmo da distribuio do in-
qurito, tornam o juzo competente para a futura ao penal.

284
15.19. Competncia por conexo
     Conexo  o vnculo, o liame, o nexo que se estabelece entre dois ou
mais fatos, que os torna entrelaados por algum motivo, sugerindo a sua
reunio no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz,
diante do mesmo compndio probatrio e com isso se evitem decises
contraditrias. So efeitos da conexo: a reunio de aes penais em um
mesmo processo e a prorrogao de competncia.

15.19.1. Espcies de conexo
      a) Intersubjetiva, que se subdivide em:
      -- Conexo intersubjetiva por simultaneidade (CPP, art. 76, I, primei-
ra parte): quando duas ou mais infraes so praticadas, ao mesmo tempo,
por vrias pessoas reunidas, sem que exista liame subjetivo entre elas, ou
seja, sem que estejam atuando em concurso de agentes.  o caso da autoria
colateral. Por exemplo: ao final do jogo entre Corinthians e Portuguesa, em
setembro de 1980, aps o rbitro ter apitado um pnalti contra o Corinthians,
seus torcedores, impulsivamente, sem ajuste prvio e de inopino, comearam
a destruir todo o estdio do Pacaembu. O ideal  que o mesmo juiz julgue
todos os infratores.
      -- Conexo intersubjetiva concursal ou por concurso (CPP, art. 76, I,
segunda parte): quando duas ou mais infraes so praticadas por vrias
pessoas em concurso, embora diversos o tempo e o lugar. Nesse caso, os
agentes esto unidos pela identidade de propsitos, resultando os crimes de
um acerto de vontades visando ao mesmo fim. Ao contrrio da primeira
hiptese, no h reunio ocasional, mas um vnculo subjetivo unindo todos
os agentes.  o caso, por exemplo, das grandes quadrilhas de sequestradores,
em que um executa o sequestro, outro vigia o local, um terceiro planeja a
ao, outro negocia o resgate e assim por diante. Todos devem ser julgados
pelo mesmo juiz.
      -- Conexo intersubjetiva por reciprocidade (CPP, art. 76, I, parte final):
quando duas ou mais infraes so praticadas por vrias pessoas, umas
contra as outras.  o caso das leses corporais recprocas, em que dois
grupos rivais bem identificados se agridem. Os fatos so conexos e devem
ser reunidos em um mesmo processo.
      b) Conexo objetiva, lgica ou material: quando uma infrao  pra-
ticada para facilitar a execuo de outra (conexo objetiva teleolgica) ou
para ocultar, garantir vantagem ou impunidade a outra (conexo objetiva

                                                                            285
consequencial). No primeiro caso, tomemos como exemplo o traficante que
mata policial para garantir a venda de entorpecentes a seus clientes. Outro
exemplo  o do agente que falsifica carto de crdito e com ele pratica
inmeros estelionatos (no h absoro porque o crime-meio no se exauriu
no crime-fim, j que o documento falsificado continuou sendo usado aps
o primeiro golpe). Na hiptese da conexo consequencial, o sujeito, aps
matar a esposa, incinera o cadver, ocultando as cinzas, ou mata a empre-
gada, testemunha ocular do homicdio (garantindo sua impunidade).
     c) Instrumental ou probatria: quando a prova de uma infrao influir
na outra. A questo, aqui,  de exclusiva convenincia da apurao da ver-
dade real.

15.20. Competncia por continncia
      Na continncia no  possvel a ciso em processos diferentes, porque
uma causa est contida na outra.
      Hipteses de continncia:
      a) Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infrao
(CPP, art. 77, I): nesse caso, existe um nico crime (e no vrios), cometido
por dois ou mais agentes em concurso, isto , em coautoria ou em partici-
pao, nos termos do art. 29, caput, do CP. Aqui o vnculo se estabelece
entre os agentes e no entre as infraes.  o caso da rixa (crime plurissub-
jetivo de condutas contrapostas), em que se torna conveniente o simultaneus
processus entre todos os acusados. H um s crime praticado, necessaria-
mente, por trs ou mais agentes em concurso.
      b) No caso de concurso formal (CP, art. 70), aberratio ictus (CP, art.
73) e aberratio delicti (CP, art. 74): aqui, existe pluralidade de infraes,
mas unidade de conduta. No concurso formal, o sujeito pratica uma nica
conduta, dando causa a dois ou mais resultados. Por exemplo: motorista
imprudente, dirigindo perigosamente (nica conduta), perde o controle e
atropela nove pedestres, matando-os (nove homicdios culposos). Na aber-
ratio ictus, o sujeito erra na execuo e atinge pessoa diversa da pretendida
ou, ainda, atinge quem pretendia e, alm dele, terceiro inocente. Na aber-
ratio delicti, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro na execuo,
realiza outro, ou, ainda, realiza o crime pretendido e o no querido. Exem-
plo: irritado com o preo elevado de um terno, o sujeito joga uma pedra na
vitrine, para produzir um dano na loja; quebra o vidro e, por erro, fere a
vendedora (dano e leso corporal culposa). Em todos esses casos, as causas
so continentes e devem ser julgadas pelo mesmo juiz.

286
15.21. Foro prevalente
      Ocorrendo a reunio dos processos pela conexo ou continncia, po-
der haver prorrogao de competncia em relao a um dos crimes, geran-
do a dvida: qual o juzo que far prevalecer a sua competncia sobre a do
outro? O art. 78 do Cdigo de Processo Penal dispe a respeito.
      a) No concurso entre a competncia material do Jri e a de outro rgo
da jurisdio comum prevalecer a do Jri.
      b) No concurso entre infraes penais de competncia da jurisdio
comum, no havendo crime da competncia do Jri, prevalecer a do juzo
competente para o julgamento da infrao mais grave. H uma corrente
doutrinria sustentando, com arrimo no princpio constitucional da ampla
defesa (art. 5, LV), que deve prevalecer a competncia do juzo a quem
couber a infrao penal com o procedimento mais amplo, seja ou no a mais
grave (Vicente Greco Filho, Txicos, 5. ed., Saraiva, p. 164). Embora a lei
no seja expressa nesse sentido, parece esta ltima posio estar mais de
acordo com os princpios constitucionais do processo.
      c) No concurso entre infraes penais de igual gravidade (ou de idn-
tico procedimento, na opinio de Greco Filho), todas da competncia da
jurisdio comum, e no havendo nenhuma de competncia do Jri, preva-
lecer a competncia do juzo do lugar onde tiver sido cometido o maior
nmero de infraes.
      d) No havendo diferena entre jurisdio competente, gravidade e
nmero de infraes, a competncia ser determinada pela preveno.
      e) No concurso entre a jurisdio comum e a especial, em que ambas
estejam fixadas por lei, prevalecer a especial, de modo que os processos
devero ser reunidos por fora da conexo e julgados todos perante o juzo
dotado de jurisdio especial. Entretanto, quando a competncia comum
tiver sido estabelecida diretamente pela Constituio Federal, no haver
reunio de processos, devendo cada qual seguir perante o seu corresponden-
te juzo. Assim, por exemplo, na hiptese de um crime de homicdio doloso
ser praticado em conexo com um delito eleitoral, a justia eleitoral ser
competente para julgar apenas a infrao eleitoral, enquanto o Jri popular
continuar competente para processar e julgar o homicdio.  que leis infra-
constitucionais, como os dispositivos do Cdigo de Processo Penal, que
preveem o deslocamento da competncia e consequente reunio de processos
pela conexo ou continncia, no podem se sobrepor s regras constitucionais
de fixao de competncia, como, por exemplo, as do Tribunal do Jri e as
dos Tribunais de Justia, para processar e julgar membros do Ministrio

                                                                        287
Pblico (nesse sentido: STF, 2 T., HC 77.883-4, rel. Min. Maurcio Corra,
DJU, 18 maio 2001, p. 433). Outra questo  a da hiptese de conflito entre
a competncia constitucional do Jri e a do foro por prerrogativa de funo
fixado constitucionalmente (Tribunais Superiores e Tribunais de Justia):
nesse caso, a competncia originria do respectivo tribunal prevalecer sobre
a do jri, por ser especial em relao a esta ltima. Assim, promotor de jus-
tia acusado de homicdio doloso ser julgado perante o Tribunal de Justia
do respectivo Estado, e no pelo Jri popular. Se, no entanto, a competncia
especial tiver sido estabelecida pela Constituio estadual, prevalecer a
competncia do Jri, nos termos da Smula 721 do STF.
      f) No concurso entre jurisdio comum estadual e jurisdio comum
federal prevalece a da justia federal, embora no haja diferena de hierar-
quia entre ambas, nem se possa falar que a justia federal  especial em
relao  estadual (Smula 52 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
      g) Na hiptese de crime cometido por juiz de direito em concurso com
outros agentes que no gozam de foro privilegiado, ao Tribunal de Justia
com competncia para julgar o magistrado, nos termos do art. 98, III, da
Constituio Federal, incumbir julgar os demais acusados, tendo em vista
os princpios da conexo e da continncia e em razo da jurisdio de maior
graduao, ante o disposto no art. 78, III, do Cdigo de Processo Penal (STF,
2 T., HC 74.573-RJ, rel. Min. Carlos Velloso). Tal entendimento est con-
substanciado na Smula 704 do STF, segundo a qual: "No viola as garan-
tias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atrao
por continncia ou conexo do processo do corru ao foro por prerrogativa
de funo de um dos denunciados".
      Obs.: Art. 82 do Cdigo de Processo Penal: Se, no obstante a conexo
ou continncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de
jurisdio prevalente dever avocar os processos que corram perante os
outros juzes, salvo se j estiverem com sentena definitiva. Neste caso, a
unidade dos processos s se dar, ulteriormente, para o efeito de soma ou
de unificao das penas.

15.22. Separao de processos
      a) Concurso entre jurisdio comum e militar: o civil  julgado pela
justia comum e o militar, pela justia castrense (nesse sentido, Smula 90
do STJ: "Compete  Justia Estadual Militar processar e julgar o policial
militar pela prtica do crime militar, e  Comum pela prtica do crime co-
mum simultneo quele").

288
      b) Concurso entre crime de competncia da jurisdio comum e ato
infracional da competncia do juzo de menores: a separao dos processos
 evidente, em face da inimputabilidade do menor de 18 anos (CP, art. 27),
submetido apenas ao Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069,
de 13-7-1990).
      c) No caso de corrus, sobrevindo doena mental a um deles, separam-
-se os processos, ficando suspenso o do enfermo.
      d) A separao de processos  facultativa no caso de infraes prati-
cadas em circunstncias de tempo ou de lugar diferentes ou em razo do
elevado nmero de rus, ou por qualquer outro motivo considerado relevan-
te pelo juiz.
      e) No caso de conexo ou continncia, o juiz, mesmo aps absolver o
ru do crime, em razo do qual se operou a reunio dos demais no mesmo
processo, continuar competente para julgar as outras infraes, por fora
da regra da perpetuatio jurisdictionis.
      f) No Jri, se houver desclassificao da infrao para outra, de com-
petncia do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Jri caber proferir
sentena em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipi-
ficao for considerado pela lei como infrao penal de menor potencial
ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de se-
tembro de 1995 (CPP, art. 492,  1, com a redao determinada pela Lei n.
11.689/2008). A competncia para o julgamento da infrao passa, portan-
to, para o juiz-presidente, que ter de proferir a deciso naquela mesma
sesso. Caso haja crimes conexos no dolosos contra a vida, a desclassifi-
cao tambm desloca para o juiz-presidente a competncia para seu julga-
mento, diante da letra expressa do art. 492,  2, do Cdigo de Processo
Penal, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008. Quanto aos
crimes conexos, embora este entendimento no constasse da antiga redao
do art. 492 do CPP, o mesmo j era acolhido por Jos Frederico Marques
(Estudos de direito processual penal, 1960, p. 179), bem como pelo Supre-
mo Tribunal Federal, o qual chegou a decidir no sentido de que: "Desclas-
sificada pelo tribunal do Jri, a tentativa de homicdio para leses corporais,
a competncia para o julgamento, tanto deste crime quanto do conexo, se
desloca para o juiz-presidente" (RTJ, 101/997).
      g) Entretanto, caso os jurados absolvam o ru da imputao pelo crime
doloso contra a vida, continuaro competentes para o julgamento dos crimes
conexos, pois, se absolveram,  porque se consideram competentes para
analisar o mrito (cf. RT, 649/251).

                                                                          289
15.23. Competncia por preveno
      Preveno significa prevenir, antecipar.
      Verificar-se- a competncia por preveno toda vez que houver dois
ou mais juzes igualmente competentes, em todos os critrios, para o julga-
mento da causa. Neste caso, a preveno surge como uma soluo para
determinar qual o juzo competente.
      Trata-se de uma prefixao da competncia, que ocorre quando o juiz
toma conhecimento da prtica de uma infrao penal antes de qualquer
outro igualmente competente, sendo necessrio que determine alguma me-
dida ou pratique algum ato no processo ou inqurito.
      Exemplos de preveno: decretao da priso preventiva, concesso da
fiana, pedido de explicaes em juzo, diligncia de busca e apreenso no
processo dos crimes contra a propriedade imaterial, distribuio de inqurito
policial para concesso ou denegao de pedido de liberdade provisria etc.
      Casos em que no ocorre a preveno: pedido de habeas corpus, re-
messa de cpia de auto de priso em flagrante, deciso do tribunal que
anula processo etc.
      A nulidade decorrente da no observncia da regra da preveno  re-
lativa, considerando-se sanada, quando no alegada no momento oportuno,
uma vez que no se vislumbra, aqui, ofensa direta a princpio constitucional
do processo. Esse entendimento, inclusive,  objeto da Smula 706 do STF
(editada em 14-10-2003): " relativa a nulidade decorrente da inobservncia
da competncia penal por preveno".

15.24. "Perpetuatio jurisdictionis"
     Segundo dispe o art. 81 do Cdigo de Processo Penal, "verificada a
reunio dos processos por conexo ou continncia, ainda que no processo
da sua competncia prpria venha o juiz ou tribunal a proferir sentena
absolutria ou que desclassifique a infrao para outra que no se inclua na
sua competncia, continuar competente em relao aos demais processos".
Assim, havendo conexo ou continncia, e tendo ocorrido a unio de pro-
cessos, o juiz prevalente, ainda que absolva o ru ou desclassifique a infra-
o que lhe determinou a vis atractiva, continuar competente para o jul-
gamento dos demais ilcitos. Tal regra, conforme j acentuado, no se
aplica  desclassificao operada pelo Jri popular. Com efeito, se os jura-
dos, ao votarem os quesitos, desclassificam a infrao para crime no do-
loso contra a vida (CPP, art. 483,  4), a competncia para o julgamento

290
dos delitos conexos no permanece com os mesmos, passando ao juiz-pre-
sidente. No h que se falar em aplicao da regra do art. 81 do Cdigo de
Processo Penal, a qual s se refere ao juzo monocrtico. O Jri, que tem
procedimento escalonado, rege-se por dispositivos prprios e especiais,
devendo ser aplicado  hiptese o art. 492,  2, do Cdigo de Processo
Penal, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008, segundo o qual:
"Em caso de desclassificao, o crime conexo que no seja doloso contra a
vida ser julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Jri, aplicando-se, no
que couber, o disposto no  1 deste artigo". O pargrafo nico do art. 81
do Cdigo de Processo Penal, que dispe: "reconhecida inicialmente ao jri
a competncia por conexo ou continncia, o juiz, se vier a desclassificar a
infrao ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a
competncia do jri, remeter o processo ao juiz competente", refere-se ao
juiz singular que, na fase dos arts. 414 e seguintes do Cdigo de Processo
Penal, com as modificaes operadas pela Lei n. 11.689/2008, impronuncia,
desclassifica ou absolve sumariamente o acusado. Quando o Jri absolver
o acusado da imputao por crime doloso contra a vida, continuar compe-
tente para a apreciao dos conexos, pois s pode proferir absolvio quem
se julga competente para analisar o fato. Outra situao interessante  a da
criao de nova Vara, quando o processo j se encontra em andamento no
juzo existente, o qual era, at ento, competente. Nesse caso, a no ser que
o juzo anterior se torne absolutamente incompetente em razo da matria
ou prerrogativa de funo, a competncia no se desloca, perpetuando-se a
competncia inicialmente fixada. Assim j decidiu o Superior Tribunal de
Justia: "Proposta a ao penal, ainda quando no instalada a vara federal
no interior do Estado, firma-se a competncia do Juiz processante, ante a
combinao dos arts. 3 do CPP e 87 do CPC" (STJ, 5 T., RHC 4.796/SP,
DJU, 20 nov. 1995, p. 39611). A determinao da competncia ocorre no
momento em que a ao  proposta, sendo irrelevantes posteriores modifi-
caes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem o rgo
judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria (se o crime
fosse de competncia da justia comum e passasse  justia federal, hipte-
se bem diferente da acima mencionada, haveria o deslocamento de juzo).

Jurisprudncia
 COMPETNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO
  POR MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 9 DO CPM. LEI 9.299/96.
  APLICABILIDADE IMEDIATA: "--  competente para o processo e
  julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militar con-

                                                                         291
    tra civil, a Justia Comum Estadual, conforme disposto na Lei 9.299/96,
    mesmo que ocorridos antes de sua vigncia, por fora do princpio da
    aplicao imediata da lei processual (art. 2 do CPP). -- `Habeas corpus'
    denegado" (STJ, 6 T., HC 21.865/DF, rel. Min. Vicente Leal, j. 26-11-
    2002, DJ, 3 fev. 2003, p. 370).
   COMPETNCIA. POLICIAL MILITAR NO EXERCCIO DE ATIVI-
    DADE DE NATUREZA CIVIL. FACILITAO DE FUGA DE PRESO.
    SMULA N. 75/STJ: "-- `Compete  Justia Comum Estadual processar
    e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de
    preso de estabelecimento penal' (Smula n. 75/STJ). -- Conflito conhe-
    cido e declarada a competncia do Juzo da Vara nica da Comarca de
    Charqueadas/RS" (STJ, 3 Sec., CC 33.248/RS, rel. Min. Vicente Leal, j.
    10-4-2002, DJ, 6 maio 2002, p. 241).
   CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA. JUSTIA MILITAR.
    JUSTIA COMUM. RUS MILITARES. VTIMAS CIVIS. NO
    OCORRNCIA DE NENHUMA DAS SITUAES DESCRITAS NO
    CPM, ART. 9, II. ANULAO DO PROCESSADO NA JUSTIA MI-
    LITAR. COMPETNCIA DA JUSTIA COMUM: "1.  da competncia
    da Justia Comum o processo e julgamento de crime cometido por militar,
    que no se encontrava em servio, contra civil, porquanto situao diver-
    sa daquelas previstas no CPM, art. 9, II. 2. Nulo o processado na Justia
    Militar, ante a incompetncia desta para o feito. 3. Conflito conhecido
    para declarar competente o v. Tribunal do Jri da cidade de So Paulo/
    SP" (STJ, 3 Sec., CC 30.885/SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 12-9-2001,
    DJ, 8 out. 2001, p. 161).
   DEPUTADO ESTADUAL. CRIME CONTRA SERVIOS DA UNIO.
    COMPETNCIA: "O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimen-
    to de que nos crimes contra bens, servios e interesses da Unio, os rus
    que tm foro no Tribunal de Justia devem ser processados e julgados pelo
    Tribunal Regional Federal com jurisdio no lugar do crime" (STJ, 6 T.,
    HC 13.867/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 14-5-2002, DJ, 5 ago. 2002).
   PENAL. "HABEAS CORPUS". INQURITO. MINISTRIO PBLICO.
    PEDIDO DE INSTAURAO. COMPETNCIA: "Constatado que na
    representao oferecida perante o Tribunal de Justia inexiste, at o mo-
    mento, qualquer ato de Relator que se possa configurar como constrangi-
    mento ilegal, porquanto persiste, apenas, o pedido de instaurao de in-
    qurito, por parte do Ministrio Pblico, a competncia para o presente
    writ  do Tribunal Estadual e no do STJ" (RSTJ, 24/91).

292
 EXECUO DE PENA. PRESO TRANSFERIDO. INCIDENTES DE
  EXECUO. COMPETNCIA: "-- A jurisprudncia do Superior Tri-
  bunal de Justia consagrou o entendimento de que compete ao Juzo da
  Vara das Execues Penais da comarca onde se situa o estabelecimento
  penitencirio onde o condenado cumpre pena, mesmo sendo esta impos-
  ta por Juzo de outro Estado, decidir sobre os incidentes de execuo.
  -- Conflito conhecido. Competncia do Juzo da Vara de Execues Cri-
  minais de Manaus-AM, o suscitante" (STJ, 3 Sec., CC 33.186/AM, rel.
  Min. Vicente Leal, j. 28-11-2002, DJ, 4 fev. 2003, p. 285).
 FALSIFICAO DE DOCUMENTO DO INSS -- SEM QUE HAJA
  USO A COLOCAR EM RISCO OS SERVIOS DESTA AUTARQUIA,
  COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL: "A falsificao de docu-
  mentos destinados a fazer prova no INSS, por si s, no atrai a competn-
  cia da Justia Federal (Const., art. 109, IV). Impe-se que seu uso coloque
  em risco (perigo) bem, servio ou interesse da entidade autrquica. No
  ocorre essa probabilidade se o falso sequer  apresentado  autarquia.
  Competncia da Justia do Estado" (STJ, 3 Sec., CComp 9.118-7/MG,
  rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u., DJ, 28 nov. 1994; 3 Sec.,
  CComp 13.414-0/SC, rel. Min. Jos Dantas, v. u., DJ, 4 set. 1995).
 PROCESSUAL PENAL -- COMPETNCIA -- FALSIFICAO DE
  MOEDA PARA APLICAO DE GOLPES -- CP, ART. 291 -- JUSTIA
  ESTADUAL: "Se os petrechos ou instrumentos apreendidos no se prestam
  apenas para a contrafao da moeda, j que podem ser utilizados para a
  prtica de outras fraudes, como, por exemplo, o `conto do paco', a com-
  petncia para conhecer da ao penal  da Justia Estadual" (STJ, 3 Sec.,
  CComp 7.682-0/SP, rel. Min. Anselmo Santiago, v. u., DJ, 5 dez. 1994).
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. JUSTIA FEDERAL E
  JUSTIA ESTADUAL. RAPTO DE CRIANA MENOR DE 7 ANOS.
  ACUSADO SILVCOLA. INEXISTNCIA DE INTERESSE DA COLE-
  TIVIDADE INDGENA A ATRAIR A COMPETNCIA DA JUSTIA
  FEDERAL. INCIDNCIA DA SMULA N. 140 DO STJ: "1. Na esteira
  da jurisprudncia deste Superior Tribunal de Justia, o crime perpetrado
  por silvcola deve ser processado e julgado pela Justia Estadual, reservan-
  do-se para a Justia Federal os casos em que envolver interesse direto da
  coletividade indgena. 2. Incidncia do verbete Sumular n. 140 do STJ,
  litteris: `Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar crime em
  que indgena figure como autor ou vtima'. 3. Conflito conhecido para
  declarar competente o Juzo Estadual, o suscitado" (STJ, 3 Sec., CC 34.518/
  PA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 23-4-2003, DJ, 5 maio 2003, p. 217).

                                                                          293
 CONFLITO DE COMPETNCIA. LESES CORPORAIS E HOMI-
  CDIO. NDIOS KIRIRI COMO AUTOR E VTIMAS. DISPUTA SOBRE
  TERRAS DA COMUNIDADE INDGENA. ENVOLVIMENTO DE
  INTERESSES GERAIS DOS NDIOS. INAPLICABILIDADE DA S-
  MULA N. 140/STJ. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL: "Com-
  pete  Justia Federal o processo e julgamento de feito criminal onde
  vtimas e ru so ndios de faces da Nao Indgena Kiriri, em razo de
  disputas sobre as terras pertencentes  comunidade indgena, se eviden-
  ciado o envolvimento de interesses gerais dos indgenas. Motivos/causas
  dos delitos contra a pessoa provenientes, em tese, de discordncia entre
  grupos rivais frente  disputa de terras dentro da reserva. Inaplicabilidade
  da Sm. n. 140 desta Corte. Conflito conhecido para declarar a compe-
  tncia do Juzo Federal da 2 Vara da Seo Judiciria do Estado da Bahia,
  o Suscitado" (STJ, 3 Sec., CC 31.134/BA, rel. Min. Gilson Dipp, j. 18-
  2-2002, DJ, 25 mar. 2002, p. 172).
 PROCESSUAL PENAL -- COMPETNCIA -- SUPERIOR TRIBUNAL
  DE JUSTIA -- HABEAS CORPUS -- AO OU OMISSO MONO-
  CRTICA DE INTEGRANTE DE TRIBUNAL: "Firmou-se jurisprudn-
  cia de ser da competncia do Superior Tribunal de Justia processar e julgar
  habeas corpus impetrado contra ao ou omisso monocrtica de integran-
  te de Tribunal. As demais decises do Colegiado atraem a competncia do
  Supremo Tribunal Federal" (STJ, 6 T., HC 2.818-0/RJ, rel. Min. Luiz Vi-
  cente Cernicchiaro, v. u., DJ, 7 nov. 1994). No mesmo sentido: STJ, 5 T.,
  HC 3.699-0/RN, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, v. u., DJ, 9 out. 1995.
 CRIME COMUM CONTRA JUIZ DE DIREITO EM FUNO ELEI-
  TORAL: "Processual Penal -- Competncia -- Crime comum contra Juiz
  de Direito em funo eleitoral: `Compete  Justia Federal de Primeiro
  Grau processar e julgar crimes comuns praticados contra Juiz de Direito
  no exerccio da jurisdio eleitoral'" (STJ, 3 Sec., CComp 7.431-2/BA,
  rel. Min. Vicente Leal, v. u., DJ, 27 mar. 1995).
 DIPLOMAO DE SENADOR NO CURSO DO PROCESSO ALTERA
  A COMPETNCIA PARA O STF: "Referindo-se a denncia a Ex-Go-
  vernador diplomado e empossado Senador da Repblica, tornou-se o
  Superior Tribunal de Justia incompetente para o processo, razo por que
  se determina o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal
  (Constituio, art. 102, I, b)" (STJ, Corte Especial, 72-0/PR, rel. Min.
  Antnio de Pdua Ribeiro, m. v., DJ, 8 maio 1995).
 COMPETE  JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIMES
  PRATICADOS CONTRA SERVIDOR FEDERAL NO EXERCCIO DE

294
    SUAS FUNES: "Cabe  Justia Federal processar e julgar os crimes
    praticados contra servidor pblico federal no exerccio de suas funes e
    com estas relacionados, tal como acontece ao Deputado Federal ofendido
    no exerccio do mandato eletivo" (STJ, 5 T., RHC 4.339-3/SP, rel. Min.
    Jos Dantas, v. u., DJ, 10 abr. 1995).
   CRIME CONTRA A ORDEM ECONMICA E O SISTEMA FINAN-
    CEIRO NACIONAL: "A competncia da Justia Federal para o processo
    e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econmi-
    co-financeira circunscreve-se aos casos previstos na Lei n. 7.492/86, no
    podendo ser ampliada para abranger crimes que, embora afetem a econo-
    mia ou o sistema financeiro, no esto nela previstos. -- Conflito Conhe-
    cido. Competncia da Justia Estadual" (STJ, 3 Sec., CC 36.200/PR, rel.
    Min. Vicente Leal, j. 9-10-2002, DJ, 28 out. 2002, p. 218).
   PROMOTOR DE JUSTIA. COMPETNCIA DO TRIBUNAL DE
    JUSTIA LOCAL: "I. Compete ao Tribunal de Justia o processo e jul-
    gamento de `habeas corpus' impetrado contra ato de Promotor de Justia.
    Precedentes" (STJ, 5 T., RHC 12.923/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-
    5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 326).
   CONEXO. CONTINNCIA. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATI-
    VA DE FUNO. EXTENSO AOS DEMAIS CORRUS: "Na deter-
    minao da competncia por conexo e continncia, havendo concurso de
    jurisdies de diversas categorias, predominar a de maior graduao (art.
    78, III, do CPP), estendendo-se tal competncia aos demais corrus, que
    no gozem de foro especial por prerrogativa de funo. Precedentes desta
    Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal" (STJ, 5 T., HC 22.066/
    MG, rel. Min. Felix Fischer, j. 5-11-2002, DJ, 9 dez. 2002, p. 362).
   CONFLITO DE COMPETNCIA. CARTEIRA DA OAB. FALSIFICA-
    O. ART. 109, IV, DA CONSTITUIO FEDERAL. COMPETNCIA
    DA JUSTIA FEDERAL: "Compete  Justia Federal processar e julgar
    eventual delito de falsificao de carteira da Ordem dos Advogados do
    Brasil. Conflito conhecido, competente a Justia Federal (Juzo Suscitan-
    te)" (STJ, 3 Sec., CC 33.198/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 27-2-2002,
    DJ, 25 mar. 2002, p. 175).
   CONFLITO DE COMPETNCIA. CONEXO. EVENTUAL RECO-
    NHECIMENTO. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. SM. N.
    122/STJ. IMPROPRIEDADE DA SEPARAO FACULTATIVA DOS
    FEITOS. SEGURANA E COERNCIA DAS DECISES: "I. Eviden-
    ciando-se que os fatos narrados nos inquritos, instaurados perante a Justi-

                                                                            295
   a Estadual, relacionam-se com os da ao penal em curso perante a Justia
   Federal, e no se mostrando motivo efetivamente relevante para a separao
   facultativa dos feitos, soluciona-se a controvrsia pelo reconhecimento de
   possvel conexo, oportunizando-se tal reconhecimento, assim como even-
   tual aditamento da denncia na Esfera Federal, ante a incidncia da Sm.
   n. 122 desta Corte. II. Eventual interferncia e tumulto na ao penal j
   existente vai de encontro a outros objetivos do Instituto, quais sejam, a se-
   gurana e a coerncia das decises. III. Conflito conhecido para declarar a
   competncia do Juzo Federal da 4 Vara da Seo Judiciria do Estado de
   Minas Gerais, o Suscitante" (STJ, 3 Sec., CC 21.681/MG, rel. Min. Gilson
   Dipp, j. 8-11-2000, DJ, 4 dez. 2000, p. 53).
 DESVIO DE VERBA, POR PREFEITO MUNICIPAL, SUJEITA A PRES-
   TAO DE CONTAS PERANTE RGO FEDERAL -- COMPETN-
   CIA DA JUSTIA FEDERAL: "A Terceira Seo do Superior Tribunal de
   Justia consolidou o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que
   `compete  Justia Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio
   de verba sujeita a prestao de contas perante rgo federal' (Smula n.
   208). -- Conflito conhecido. Competncia da Justia Federal" (STJ, 3 Sec.,
   CC 35.458/PI, rel. Min. Vicente Leal, j. 11-9-2002).
 CRIME DE HOMICDIO PRATICADO A BORDO DE NAVIO: "Com-
   pete  Justia Federal de Primeiro Grau processar e julgar os crimes comuns
   praticados, em tese, no interior de navio de grande cabotagem, autorizado
   e apto a realizar viagens internacionais, ex vi do inciso IX, art. 109, da
   CF" (STJ, 3 Sec., CComp 14.488-0/PA, rel. Min. Vicente Leal, v. u., DJ,
   11 dez. 1995).
 CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E PROMOTOR DE JUSTIA: "
   competente o Tribunal de Justia para o julgamento de crime praticado
   por Promotor de Justia, no exerccio do cargo, ainda que ocorrido antes
   do advento da nova Carta, tratando-se de foro especial por prerrogativa
   de funo, institudo pelo art. 96, III, da CF/88, norma que, no apenas
   por sua natureza constitucional e processual, mas tambm por contemplar,
   no ao ocupante do cargo, mas  dignidade da funo,  de aplicao
   imediata" (STF, 1 T., HC 71.654-7, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 30 ago.
   1996, p. 30605).
  COMPETNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA A HONRA. "A
   Seo entendeu, lastreada em orientao do STF, que a Lei de Imprensa
   (Lei n. 5.250/67) no foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes
   contra a honra, aplicam-se, em princpio, as normas da legislao comum,
   quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP.

296
Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicao im-
pressa em peridico de circulao nacional, deve-se fixar a competncia
do juzo pelo local onde ocorreu a impresso, uma vez que se trata do
primeiro lugar onde as matrias produzidas chegaram ao conhecimento
de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a
honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a com-
petncia fixa-se em razo do local onde foi concluda a ao delituosa, ou
seja, onde se encontra o responsvel pela veiculao e divulgao das
notcias, indiferente a localizao do provedor de acesso  rede mundial
de computadores ou sua efetiva visualizao pelos usurios. Precedentes
citados do STF: ADPF 130/DF, DJe, 6-11-2009; do STJ: CC 29.886/SP,
DJ, 1-2-2008" (STJ, 3 Sec. CC 106.625/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 12-5-2010. Informativo n. 434, perodo: 10 a 14 de maio de 2010).




                                                                      297
                                       16
                                   PRISO


16. 1. Introduo: novas regras da Lei n. 12.403/2011

16.1.1. Finalidade das novas regras da priso provisria
     A Lei entrou em vigor no dia 4 de julho de 2011 20 e teve como
escopo evitar o encarceramento provisrio do indiciado ou acusado,
quando no houver necessidade da priso. Para tanto, operou diversas
modificaes legais no Ttulo IX, o qual passou a contar com a seguin-
te rubrica: "Da priso, das medidas cautelares e da liberdade provi-
sria".


16.1.2. Priso provisria: imprescindibilidade
     A partir da nova Lei, a decretao da priso provisria exige mais do
que mera necessidade. Exige a imprescindibilidade da medida para a ga-
rantia do processo. A custdia cautelar tornou-se medida excepcional.
Mesmo verificada sua urgncia e necessidade, s ser imposta se no hou-
ver nenhuma outra alternativa menos drstica capaz de tutelar a eficcia da
persecuo penal.



      20. Consoante seu art. 3, a Lei n. 12.403/2011 "entra em vigor 60 (sessenta) dias
aps a data de sua publicao oficial", tendo esta ocorrido no dia 5-5-2011. O prazo 
contado de acordo com a Lei Complementar n. 95/98, alterada pela Lei Complementar n.
107/2001.

298
16.1.3. Hipteses de priso provisria: ser preso e permanecer
        preso
      Antes do trnsito em julgado da condenao, o sujeito s poder ser
preso em trs situaes: flagrante delito, priso preventiva e priso tempo-
rria. No entanto, s poder permanecer nessa condio em duas delas:
priso temporria e preventiva.
      A priso em flagrante perdeu seu carter de priso provisria. Ningum
mais responde a um processo criminal por estar preso em flagrante. Em
outras palavras, o sujeito  preso em razo do estado de flagrncia, mas no
permanece nessa condio por mais muito tempo. Lavrado o auto, a auto-
ridade policial dever remet-lo ao juiz competente no prazo mximo de
vinte e quatro horas a partir da priso. O juiz, ento, no se limitar mais a
analisar a regularidade formal do flagrante, devendo justificar se  caso de
convert-lo em preventiva. No havendo fundamento para a priso preven-
tiva, o agente dever ser solto e responder ao processo em liberdade. Antes,
a pessoa presa em flagrante requeria a liberdade provisria e aguardava a
concesso do benefcio. A deciso era postergada muitas vezes at o final
do processo-audincia, para s ento ser analisada. Atualmente, logo aps
as primeiras vinte e quatro horas da priso, o juiz j ter que fundamentar
se  caso de priso preventiva, justificando sua imprescindibilidade.

16.1.4. Carter excepcional da priso preventiva: restrio de
        hipteses para seu cabimento e natureza subsidiria
        como providncia cautelar
      As hipteses legais de priso preventiva, contempladas no art. 313 do
CPP, foram restringidas de modo a tornar mais difcil sua imposio.  o
caso do inciso I do referido artigo, o qual somente a admite para crimes
dolosos punidos com pena mxima superior a quatro anos. Imaginemos a
hiptese de um sujeito preso em flagrante pelo crime de sequestro, na qual
haja indcios de ameaas  vtima, pondo em risco a produo da prova. O
juiz constata a necessidade de decretar a priso preventiva, mas no pode,
tendo em vista que a pena mxima para o sequestro no  superior a quatro
anos.
      Mesmo nas situaes em que a lei a admite e ainda que demonstrada
sua imprescindibilidade, a priso preventiva tornou-se excepcional, pois
somente ser determinada quando no for cabvel a sua substituio por
outra medida cautelar (CPP, art. 282,  6), dentre as previstas no art. 319

                                                                          299
do CPP. Sendo possvel alternativa menos invasiva, a priso torna-se des-
necessria e inadequada, carecendo de justa causa.

16.1.5. Reviso obrigatria de todos os casos de priso
        provisria
      Todas as prises provisrias decretadas devero ser revistas. No se
trata de uma libertao automtica dos presos, mas condicionada  anlise
individual, criteriosa e fundamentada dos requisitos legais em cada caso.
Muito embora as medidas cautelares tenham tornado a priso preventiva de
difcil aplicao, haver casos em que elas sero insuficientes para garantir
o processo ou proteger a sociedade, sendo necessria a segregao cautelar
para resguardo da investigao policial e da instruo criminal.

16.1.6. Modificaes operadas no instituto da fiana
      Ampliaram-se as hipteses de concesso de fiana pelo delegado de
polcia para crimes com penas de at quatro anos, includas a a receptao
e o furto nas suas formas simples, a tentativa de estelionato e o porte ilegal
de arma de calibre permitido.

16.1.7. Aplicao da lei processual penal no tempo
      A Lei n. 12.403/2011  nitidamente de natureza processual, pois dis-
ciplina a priso provisria, fiana, liberdade provisria e medidas cautelares,
as quais repercutem apenas no processo. O aumento ou diminuio da res-
trio do jus libertatis se impe por uma necessidade ou convenincia do
processo, sem respingar no jus puniendi estatal. Por essa razo, a Lei tem
incidncia imediata, alcanando os fatos praticados anteriormente  sua
vigncia, mesmo que prejudique o agente. No se podem acoimar tais nor-
mas de hbridas, para o fim de submet-las ao princpio penal da irretroati-
vidade (CF, art. 5, XL), pois, como no afetam o direito de punir do Esta-
do, no tm natureza penal.
      Deste modo, se por um lado a nova legislao obrigar a uma reviso
de todas as prises provisrias em andamento, levando  concesso da li-
berdade provisria em inmeros casos por influxo das novas regras que
tornaram excepcional a priso preventiva, por outro, haver casos de liber-
dade provisria sem fiana, que podero sofrer a imposio desse nus,
assim como qualquer outra medida restritiva alternativa prevista no art. 319

300
do Cdigo de Processo Penal, contanto que o juiz vislumbre a necessidade
de melhor acautelar o processo.
      Norma penal  somente aquela que cria, extingue, aumenta ou reduz
o direito de punir do Estado. Norma que trata de processo e traz repercusses
para o processo,  processual e deve ser regulada de acordo com o disposto
no art. 2 do Cdigo de Processo Penal.

16.2. Conceito
       a privao da liberdade de locomoo em virtude de flagrante deli-
to ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici-
ria competente, em decorrncia de sentena condenatria transitada em
julgado ou, no curso da investigao ou do processo, em virtude de priso
temporria ou priso preventiva (cf. nova redao do CPP, art. 283, caput).
      Alm das hipteses de flagrante delito e ordem escrita e fundamentada
do juiz, consubstanciada em um documento denominado mandado (CF, art.
5, LXI), a Constituio Federal permite a constrio da liberdade nos seguin-
tes casos: (a) crime militar prprio, assim definido em lei, ou infrao disci-
plinar militar (CF, art. 5, LXI); (b) em perodo de exceo, ou seja, durante
o estado de stio (CF, art. 139, II). Alm disso, "a recaptura do ru evadido
no depende de prvia ordem judicial e poder ser efetuada por qualquer
pessoa" (CPP, art. 684). Neste ltimo caso, pressupe-se que o sujeito esteja
regularmente preso (por flagrante ou ordem escrita de juiz) e fuja. Evidente-
mente, o guarda penitencirio, vendo o prisioneiro em desabalada carreira,
no vai, antes, solicitar uma ordem escrita para a recaptura.

16.3. Espcies de priso
      a) Priso-pena ou priso penal:  aquela imposta em virtude de sen-
tena condenatria transitada em julgado, ou seja, trata-se da privao da
liberdade determinada com a finalidade de executar deciso judicial, aps o
devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena priva-
tiva de liberdade. No tem finalidade acautelatria, nem natureza processual.
Trata-se de medida penal destinada  satisfao da pretenso executria do
Estado.
      b) Priso sem pena ou priso processual: trata-se de priso de natu-
reza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a
assegurar o bom desempenho da investigao criminal, do processo penal
ou da futura execuo da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito

                                                                          301
continue praticando delitos.  imposta apenas para garantir que o processo
atinja seus fins. Seu carter  auxiliar e sua razo de ser  viabilizar a cor-
reta e eficaz persecuo penal. Nada tem que ver com a gravidade da acu-
sao por si s, tampouco com o clamor popular, mas com a satisfao de
necessidades acautelatrias da investigao criminal e respectivo processo.
Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do
fumus boni iuris. H casos em que no se pode aguardar o trmino do pro-
cesso para, somente ento, privar o agente de sua liberdade, pois existe o
perigo de que tal demora permita que ele, solto, continue a praticar crimes,
atrapalhe a produo de provas ou desaparea, impossibilitando a futura
execuo. Compreende trs hipteses: priso em flagrante, priso preven-
tiva e priso temporria (Lei n. 7.960, de 21-12-1989). (CPP, art. 283, caput).
No existe mais priso cautelar obrigatria, estando esta condicionada 
anlise dos pressupostos e requisitos da priso preventiva. Por essa razo,
foram revogados: o art. 594 do CPP, que mandava recolher  priso o con-
denado reincidente ou portador de maus antecedentes21; e os arts. 393, I a
II, e 595 do CPP, que consideravam deserta a apelao com a fuga do ru22.
Desse modo, no existem mais: a priso decorrente da pronncia, nem a
priso em virtude de sentena condenatria recorrvel. A priso processual
s ter cabimento quando fundamentadamente demonstrados os requisitos
de urgncia autorizadores da custdia cautelar (CPP, art. 312, caput) e,
quando no for cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (CPP,
art. 282,  6).
       c) Priso civil. O Pacto de So Jos da Costa Rica e a EC n. 45/2004:
No tocante  priso civil do depositrio infiel, vedada pelo Pacto de San
Jos da Costa Rica e admitida pelo art. 5, LXVII, da CF, havia uma dis-
cusso doutrinria e jurisprudencial acerca da hierarquia dos tratados inter-
nacionais de proteo dos direitos humanos em nosso ordenamento jurdico,
tendo por fundamento o art. 5,  2, da CF, o qual estabelece que os direitos
e garantias expressos na Constituio no excluem outros decorrentes do
regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a Repblica Federativa do Brasil seja parte (a respeito do tema, vide
Flvia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional,
6. ed., So Paulo, Max Limonad, 2004). Acabando com essa celeuma, a EC
n. 45/2004 acrescentou o  3 ao art. 5 da CF, segundo o qual "os tratados


      21. Revogado pela Lei n. 11.719/2008.
      22. Revogados pela Lei n. 12.403/2011.

302
e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos
votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucio-
nais". A Carta da Repblica passou, portanto, a prever expressamente que
os tratados e convenes internacionais sero equivalentes s emendas
constitucionais somente se preenchidos dois requisitos: (a) tratem de mat-
ria relativa a direitos humanos + (b) sejam aprovados pelo Congresso Na-
cional, em dois turnos, pelo qurum de trs quintos dos votos dos respecti-
vos membros (duas votaes em cada Casa do Parlamento, com trs quintos
de qurum em cada votao). Obedecidos tais pressupostos, o tratado ter
ndole constitucional, podendo revogar norma constitucional anterior, des-
de que em benefcio dos direitos humanos, e tornar-se imune a supresses
ou redues futuras, diante do que dispe o art. 60,  4, IV, da CF (as nor-
mas que tratam de direitos individuais no podem ser suprimidas, nem re-
duzidas, nem mesmo por emenda constitucional, tornando-se clusulas p-
treas). Tal situao trouxe dvidas quanto aos tratados e convenes inter-
nacionais promulgados antes da EC n. 45/2004, isto , sobre a necessidade
ou no de submet-los ao qurum qualificado de aprovao, como condio
para tornarem-se equivalentes s emendas constitucionais. Com isso, passou-
-se a questionar se a priso civil do depositrio infiel, admitida expressamen-
te pelo art. 5, LXVII, da CF, continuaria a ser permitida em nosso ordena-
mento jurdico. Isso porque o Pacto de San Jos da Costa Rica (Conveno
Americana sobre Direitos Humanos, aprovada no Brasil pelo Decreto Le-
gislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-
1992), em seu art. 7, 7, vedou a priso civil do depositrio infiel, somente
permitindo-a na hiptese de dvida alimentar. Ficaria, ento, a questo: o
Pacto de San Jos da Costa Rica, promulgado anteriormente  EC n. 45/2004,
para tornar-se equivalente s emendas constitucionais e proibir a priso do
depositrio infiel, necessitaria ser aprovado pelo Congresso Nacional pelo
qurum de trs quintos dos votos dos respectivos membros?
      Antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a controvrsia
acabou sendo submetida  apreciao do Supremo Tribunal Federal, o qual
havia cristalizado interpretao no sentido de que esses tratados teriam po-
sio subalterna no ordenamento jurdico, de modo que no poderiam pre-
valecer sobre norma constitucional expressa, permanecendo a possibilidade
de priso do depositrio infiel. Nesse sentido: "Priso civil de depositrio
infiel (CF, art. 5, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, venci-
do em ao de depsito, que no entregou o bem objeto de alienao fiduci-
ria em garantia: jurisprudncia reafirmada pelo Plenrio do STF -- mesmo

                                                                          303
na vigncia do Pacto de So Jos da Costa Rica (HC 72.131, 22-11-1995, e
RE 206.482, 27-5-1998) --  qual se rende, com ressalva, o relator, convic-
to da sua inconformidade com a Constituio" (STF, 1 T., RE 345.345/SP,
rel. Min. Seplveda Pertence, j. 25-2-2003, DJ, 11 abr. 2003, p. 926).
      A questo voltou a ser debatida no Plenrio do Supremo Tribunal
Federal, no HC 87.585/TO, do qual foi relator o Ministro Marco Aurlio,
na data de 3 de dezembro de 2008, concluindo-se que, com a introduo do
Pacto de So Jos da Costa Rica, que restringe a priso civil por dvida ao
descumprimento inescusvel de prestao alimentcia (art. 7, 7), em nosso
ordenamento jurdico, restaram derrogadas as normas estritamente legais
definidoras da custdia do depositrio infiel, prevista na Magna Carta.
Prevaleceu, no julgamento, a tese do status de supralegalidade da referida
Conveno, inicialmente defendida pelo Ministro Gilmar Mendes no julga-
mento do RE 466.343/SP. Note-se que, no referido julgado, restaram ven-
cidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e
Eros Grau, que a ela davam a qualificao constitucional. O Ministro Mar-
co Aurlio, relativamente a essa questo, absteve-se de pronunciamento.
      No RE 349.703/RS (rel. orig. Min. Ilmar Galvo, rel. p/ acrdo Min.
Gilmar Mendes, 3-12-2008) e no RE 466.343/SP (rel. Min. Cezar Peluso,
3-12-2008), a mesma orientao acima foi seguida. Vale mencionar, no
entanto, que, no RE 466.343, o Ministro Celso de Mello, embora tenha
concludo pela inadmissibilidade da priso civil do depositrio infiel, de-
fendeu a tese de que os tratados internacionais de direitos humanos subs-
critos pelo Brasil teriam hierarquia constitucional, e no status supralegal.
Assim, "no ponto, destacou a existncia de trs distintas situaes relativas
a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele
aderiu), e regularmente incorporados  ordem interna, em momento anterior
ao da promulgao da CF/88, revestir-se-iam de ndole constitucional, haja
vista que formalmente recebidos nessa condio pelo  2 do art. 5 da CF;
2) os que vierem a ser celebrados por nosso Pas (ou aos quais ele venha a
aderir) em data posterior  da promulgao da EC 45/2004, para terem natu-
reza constitucional, devero observar o ter procedimental do  3 do art. 5
da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso Pas aderiu)
entre a promulgao da CF/88 e a supervenincia da EC 45/2004 assumiriam
carter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurdica teria sido
transmitida por efeito de sua incluso no bloco de constitucionalidade" (RE
466.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12-3-2008; Informativo STF, n. 498).
      De qualquer modo, independentemente do status que assumiriam os
tratados e convenes internacionais de direitos humanos, no ordenamento
jurdico brasileiro  possvel concluir, segundo a deciso exarada no HC

304
87.585/TO, que o Pacto de San Jos da Costa Rica, subscrito pelo Brasil,
torna inaplicvel a legislao com ele conflitante, no havendo mais base
legal para a priso civil do depositrio infiel, sendo admitida apenas na
hiptese de dvida alimentar. No mesmo sentido, foram editadas a Smula
419 do STJ: "Descabe a priso civil do depositrio infiel" e a Smula Vin-
culante n. 25 do STF: " ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer
que seja a modalidade do depsito".
      d) Priso administrativa:  aquela decretada por autoridade adminis-
trativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigao. Esta
modalidade de priso foi abolida pela nova ordem constitucional. Com
efeito, o art. 319 do Cdigo de Processo Penal no foi recepcionado pelo
art. 5, LXI e LXVII, da Constituio Federal. Em sentido contrrio, o STF
j entendeu que ainda cabe a priso administrativa do estrangeiro, durante
o procedimento administrativo da extradio, disciplinado pela Lei n.
6.815/80, desde que decretada por autoridade judiciria. Assim, desde que
imposta por juiz, tem-se admitido, a nosso ver sem razo, a priso adminis-
trativa do extraditando. Note-se que a Lei n. 12.403/2011 operou a revoga-
o dos  1 a 3 do art. 319.
      e) Priso disciplinar: permitida pela Constituio para o caso de trans-
gresses militares e crimes militares (CF, art. 5, LXI).
      f) Priso para averiguao:  a privao momentnea da liberdade,
fora das hipteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com
a finalidade de investigao. Alm de ser inconstitucional, configura crime
de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 3, a e i).

16.4. Mandado de priso
      o instrumento escrito que corporifica a ordem judicial de priso. Art.
285, caput, do Cdigo de Processo Penal: "A autoridade que ordenar a
priso far expedir o respectivo mandado".
     Requisitos do mandado de priso:
     a) deve ser lavrado pelo escrivo e assinado pela autoridade com-
petente;
     b) deve designar a pessoa que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha
ou sinais caractersticos;
     c) deve conter a infrao penal que motivou a priso (a CF exige que
a ordem seja fundamentada -- art. 5, LXI);
     d) deve indicar qual o agente encarregado de seu cumprimento (oficial
de justia ou agente da polcia judiciria).

                                                                          305
      Cumprimento do mandado:
      a) a priso poder ser efetuada a qualquer dia e a qualquer hora, inclu-
sive domingos e feriados, e mesmo durante a noite, respeitada apenas a
inviolabilidade do domiclio (CPP, art. 283,  2);
      b) o executor entregar ao preso, logo depois da priso, cpia do man-
dado, a fim de que o mesmo tome conhecimento do motivo pelo qual est
sendo preso;
      c) o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de perma-
necer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado
(CF, art. 5, LXIII);
      d) o preso tem direito  identificao dos responsveis por sua priso
ou por seu interrogatrio extrajudicial (CF, art. 5, LXIV);
      e) a priso, excepcionalmente, pode ser efetuada sem a apresentao
do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que
determinou sua expedio;
      f) no  permitida a priso de eleitor, desde 5 dias antes at 48 horas
depois da eleio, salvo flagrante delito ou em virtude de sentena penal
condenatria (art. 236, caput, do Cdigo Eleitoral). No se cumpre, portan-
to, mandado de priso preventiva. Neste sentido j decidiu o extinto Tribu-
nal de Alada Criminal de So Paulo: "a priso no perodo pr-eleitoral, na
conformidade do disposto no art. 236 da Lei n. 4.737/65 (Cdigo Eleitoral),
s tem cabimento no caso de sentena criminal condenatria por crime
inafianvel e de priso em flagrante" (RT, 668/288).

16.5. Priso em domiclio
      A Constituio Federal dispe que "a casa  asilo inviolvel do indi-
vduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinao judicial" (CF, art. 5, XI). Com isso, temos
duas situaes distintas -- a violao do domiclio  noite e durante o dia:
      a) durante a noite, somente se pode penetrar no domiclio alheio em
quatro hipteses: com o consentimento do morador, em caso de flagrante
delito, desastre ou para prestar socorro;
      b) durante o dia, cinco so as hipteses: consentimento do morador,
flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou mediante mandado judicial
de priso ou de busca e apreenso.

306
     Havendo mandado de priso, a captura, no interior do domiclio, so-
mente pode ser efetuada durante o dia (do romper da aurora ao pr do sol),
dispensando-se, nesse caso, o consentimento do morador.
     Ao anoitecer, o mandado j no poder ser cumprido, salvo se o mo-
rador consentir, pois  noite no se realiza nenhuma diligncia no interior
do domiclio, nem mesmo com autorizao judicial. Deve-se aguardar at
o amanhecer e, ento, arrombar a porta e cumprir o mandado. A violao
do domiclio  noite, para cumprir o mandado, sujeita o violador a crime de
abuso de autoridade, consistente em "executar medida privativa de liberda-
de individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder" (Lei n.
4.898/65, art. 4, a).

16.6. Priso em perseguio
      Nesta hiptese, contanto que a perseguio no seja interrompida, o
executor poder efetuar a priso onde quer que alcance o capturando, desde
que dentro do territrio nacional (CPP, art. 290, primeira parte).
      Se no estiver em perseguio, a captura poder ser requisitada, 
vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicao, tomadas pela
autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues necessrias para
averiguar a autenticidade desta (CPP, art. 299, com redao determinada
pela Lei n. 12.403/ 2011).

16.7. Priso fora do territrio do juiz
      Quando o acusado estiver no territrio nacional, em lugar estranho ao
da jurisdio do juiz processante, ser deprecada a sua priso, devendo
constar da precatria o inteiro teor do mandado (CPP, art. 289, caput, com
a redao determinada pela Lei n. 12.403/2011).
      Havendo urgncia, o juiz poder requisitar a priso por qualquer meio
de comunicao, do qual dever constar o motivo da priso, bem como o
valor da fiana se arbitrada (art. 289,  1, do CPP). A autoridade a quem
se fizer a requisio tomar as precaues necessrias para averiguar a
autenticidade da comunicao (art. 289,  2, do CPP). O juiz processante
dever providenciar a remoo do preso no prazo mximo de 30 (trinta)
dias, contados da efetivao da medida (CPP, art. 289,  3).
      O art. 289-A, caput e  1, acrescentado ao Cdigo de Processo Penal
pela Lei n. 12.403/2011, trata do registro do mandado de priso em banco
de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justia, de forma que qualquer

                                                                       307
agente policial poder efetuar a priso determinada no mandado registrado
no CNJ, ainda que fora da competncia territorial do juiz que o expediu. Os
 2 e 3, por sua vez, disciplinam a hiptese de cumprimento de mandado
no registrado no aludido rgo e as providncias a serem adotadas pelo
agente policial.

16.8. Custdia
      Ningum ser recolhido  priso sem que seja exibido o mandado ao
respectivo diretor ou carcereiro, a quem deve ser entregue cpia assinada
pelo executor ou apresentada a guia pela autoridade competente. A custdia,
sem a observncia dessas formalidades, constitui crime de abuso de autori-
dade (Lei n. 4.898/65, arts. 3, a, e 4, a). No caso de custdia em peniten-
ciria, h necessidade de expedio de guia de recolhimento, nos termos
dos arts. 105 e 106 da Lei de Execuo Penal.
      As pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j esti-
verem definitivamente condenadas, nos termos da Lei de Execuo Penal
(art. 300, caput, do CPP, com as modificaes promovidas pela Lei n.
12.403/2011).

16.9. Uso de algemas
     Algema  uma palavra originria do idioma arbico, aljamaa, que
significa pulseira.
     A discusso acerca do emprego de algemas  bastante calorosa, por
envolver a coliso de interesses fundamentais para a sociedade, o que difi-
culta a chegada a um consenso sobre o tema.
     De um lado, o operador do direito depara-se com o comando consti-
tucional que determina ser a segurana pblica dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservao da ordem
pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio por meio dos rgos
policiais (CF, art. 144); de outro lado, do Texto Constitucional emanam
princpios de enorme magnitude para a estrutura democrtica, tais como o
da dignidade humana e presuno de inocncia, os quais no podem ser
sobrepujados quando o Estado exerce a atividade policial.
     Quando a Constituio da Repblica preceitua ser dever do Estado a
segurana pblica, a este devem ser assegurados os meios que garantam tal
mister, estando, portanto, os rgos policiais legitimados a empregar os

308
instrumentos necessrios para tanto, como a arma de fogo e o uso de alge-
mas, por exemplo.
      O emprego de algemas, portanto, representa importante instrumento
na atuao prtica policial, uma vez que possui trplice funo: proteger a
autoridade contra a reao do preso; garantir a ordem pblica ao obstaculi-
zar a fuga do preso; e at mesmo tutelar a integridade fsica do prprio
preso, a qual poderia ser colocada em risco com a sua posterior captura
pelos policiais em caso de fuga.
      Muito embora essa trplice funo garanta a segurana pblica e indi-
vidual, tal instrumento deve ser utilizado com reservas, pois, se desviado
de sua finalidade, pode constituir drstica medida, com carter punitivo,
vexatrio, ou seja, nefasto meio de execrao pblica, configurando grave
atentado ao princpio constitucional da dignidade humana.
      Nisso reside o ponto nevrlgico da questo: A utilizao de algemas
constitui um consectrio natural de toda e qualquer priso? Caso no, em
que situaes a autoridade pblica estaria autorizada a empreg-las? Have-
ria legislao regulando a matria?
      Passa-se, assim,  anlise da legislao ptria.
      A CF, em seu art. 5, III (2 parte), assegura que ningum ser subme-
tido a tratamento degradante e, em seu inciso X, protege o direito  intimi-
dade,  imagem e  honra. A Carta Magna tambm consagra, como princ-
pio fundamental reitor, o respeito  dignidade humana (CF, art. 1, III). As
regras mnimas da ONU para tratamento de prisioneiros, na parte que versa
sobre instrumentos de coao, estabelecem que o emprego de algema jamais
poder dar-se como medida de punio (n. 33). Trata-se de uma recomen-
dao de carter no cogente, mas que serve como base de interpretao.
      A Lei de Execuo Penal, em seu art. 199, reza que o emprego de al-
gema seja regulamentado por decreto federal. Passados 27 anos desde a
edio da referida Lei, que ocorreu no ano de 1984, anterior, portanto, 
promulgao do prprio Texto Constitucional de 1988, nada aconteceu.
Assim, as regras para sua utilizao passaram a ser inferidas a partir dos
institutos em vigor.
      O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 284, embora no mencione
a palavra "algema", dispe que "no ser permitido o uso de fora, salvo a
indispensvel no caso de resistncia ou de tentativa de fuga do preso", si-
nalizando com as hipteses em que aquela poder ser usada. Dessa manei-
ra, s, excepcionalmente, quando realmente necessrio o uso de fora,  que
a algema poder ser utilizada, seja para impedir fuga, seja para conter os

                                                                        309
atos de violncia perpetrados pela pessoa que est sendo presa. No mesmo
sentido, o art. 292 do CPP que, ao tratar da priso em flagrante, permite o
emprego dos meios necessrios, em caso de resistncia. O  3 do art. 474,
alterado pela Lei n. 11.698/2008, por sua vez, preceitua no sentido de que:
"No se permitir o uso de algemas no acusado durante o perodo em que
permanecer no plenrio do jri, salvo se absolutamente necessrio  ordem
dos trabalhos,  segurana das testemunhas ou  garantia da integridade fsi-
ca dos presentes". Da mesma forma, o art. 234,  1, do Cdigo de Processo
Penal Militar prev que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que
no haja perigo de fuga ou agresso da parte do preso". Finalmente, o art. 10
da Lei n. 9.537/97 prega que: "O Comandante, no exerccio de suas funes
e para garantia da segurana das pessoas, da embarcao e da carga transpor-
tada, pode: III -- ordenar a deteno de pessoa em camarote ou alojamento,
se necessrio com algemas, quando imprescindvel para a manuteno da
integridade fsica de terceiros, da embarcao ou da carga". Por derradeiro,
em todos esses dispositivos legais tem-se presente um elemento comum: a
utilizao desse instrumento como medida extrema, portanto, excepcional,
somente podendo se dar nas seguintes hipteses: (a) impedir ou prevenir a
fuga, desde que haja fundada suspeita ou receio; (b) evitar agresso do preso
contra os prprios policiais, terceiros ou contra si mesmo.
      Assim, decidiu o STJ no constituir constrangimento ilegal o uso de
algemas, se necessrias para a ordem dos trabalhos e a segurana dos pre-
sentes (STJ, 2 T., rel. Min. Francisco Rezek, DJU, 4 abr. 1995, p. 22442).
Presente um desses motivos,  possvel utilizar algema em qualquer pessoa
que esteja sendo detida. A jurisprudncia j autorizou o emprego de algema
at mesmo contra ru juiz de direito, quando demonstrada a necessidade
(STJ, 5 T., HC 35.540, rel. Min. Jos Arnaldo, j. 5-8-2005), mas sempre
considerando-a excepcional e nunca admitindo seu emprego com finalidade
infamante ou para expor o detido  execrao pblica (STJ, 6 T., RHC
5.663/SP, rel. Min. William Patterson, DJU, 23 set. 1996, p. 33157).
      Percebe-se, por conseguinte, que incumbir  prpria autoridade ava-
liar as condies concretas que justifiquem ou no o seu emprego, isto ,
quando tal instrumento consistir em meio necessrio para impedir a fuga
do preso ou conter a sua violncia. Nesse processo, a razoabilidade, consa-
grada no art. 111 da Constituio Estadual, constitui o grande vetor do
policial contra os abusos, as arbitrariedades na utilizao da algema.
      Sucede, no entanto, que, em algumas situaes, tem-se lanado mo
das algemas de forma abusiva, com ntida inteno de execrar publicamen-

310
te o preso, de constranger, de exp-lo vexatoriamente, ferindo gravemente
os princpios da dignidade humana, da proporcionalidade e da presuno
de inocncia. Desse modo, por conta desses exageros, aquilo que sempre
representou um legtimo instrumento para a preservao da ordem e segu-
rana pblica tornou-se objeto de profundo questionamento pela sociedade.
      O Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, acabou por editar, no dia
7 de agosto, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 91.952, a
Smula vinculante n. 11, segundo a qual: "S  lcito o uso de algemas em
caso de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo  integridade
fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a ex-
cepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e
penal do agente ou das autoridades e de nulidade da priso ou do ato proces-
sual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado".
      Ocorre que, no intuito de pr fim  celeuma, quanto  regulamenta-
o do uso de algemas, o Supremo Tribunal Federal acabou criando nova
polmica.
      Vale, primeiramente, deixar consignado que a mencionada Smula
longe est de resolver os problemas relacionados aos critrios para o uso de
algemas, na medida em que a sua primeira parte constitui mero reflexo dos
dispositivos j existentes em nossa legislao, deixando apenas claro que o
emprego desse instrumento no  um consectrio natural obrigatrio que
integra o procedimento de toda e qualquer priso, configurando, na verdade,
um artefato acessrio a ser utilizado quando justificado.
      Diante disso, muito embora a edio da Smula vise garantir a excep-
cionalidade da utilizao de algemas, na prtica, dificilmente, lograr-se- a
segurana jurdica almejada, pois as situaes nelas descritas conferem uma
certa margem de discricionariedade  autoridade policial, a fim de que esta
avalie nas condies concretas a necessidade do seu emprego. Basta verifi-
car que se admite o seu uso na hiptese de receio de fuga ou de perigo para
a integridade fsica. Ora, a expresso "fundado receio" contm certa subje-
tividade, e no h como subtrair do policial essa avaliao acerca da con-
venincia ou oportunidade do ato. Tampouco  possvel mediante lei ou
smula vinculante exaurir numa frmula jurdica rgida e fechada todas as
hipteses em que  admissvel o emprego de algemas.
      Para aqueles que propugnam a proscrio desse juzo discricionrio,
pela insegurana jurdica causada, s h duas solues: a vedao absoluta
do uso de algemas ou a sua permisso integral em toda e qualquer hiptese
como consectrio natural da priso. J para aqueles que buscam uma situ-

                                                                          311
ao intermediria, no h como abrir mo da discricionariedade do policial
ou autoridade judiciria.
      Pode-se afirmar, ento, que a inovao da Smula 11 consistiu em
exigir da autoridade policial ou judiciria a justificativa escrita dos motivos
para o emprego de algemas, como forma de controlar essa discricionarie-
dade. Alm disso, passou a prever a nulidade da priso ou ato processual
realizado em discordncia com os seus termos. A residem os problemas,
pois, nesse contexto, inmeras questes surgiro: o uso injustificado de
algemas ensejar o relaxamento da priso em flagrante? No caso da priso
preventiva, o abuso no uso de algemas poder invalid-la, provocando a
soltura do preso? Na hiptese de o uso ser regular, a ausncia de motivao
ou a motivao insuficiente acarretaro a nulidade da priso?
      Dessa forma, em vez de trazer uma soluo, a edio da Smula criou
mais problemas para o operador do direito e o policial, pois ser fatalmen-
te uma causa geradora de nulidade de inmeras prises.
      Na realidade, a referida Smula foi editada por fora do Habeas Cor-
pus n. 91.952, do qual foi relator o Ministro Marco Aurlio, em que restou
anulado o julgamento realizado pelo Jri popular, em virtude de o ru ter
sido mantido algemado durante toda a sesso, influenciando no convenci-
mento dos jurados. Perceba-se, portanto, que a Smula acabou sendo mais
abrangente do que o prprio precedente que lhe deu origem.
      Conclui-se que a citada Smula, na tentativa de corrigir os abusos
ocorridos no emprego de algemas, acabou, no calor dos fatos, exagerando
e, por conseguinte, provocando novos problemas.
      De qualquer forma, de acordo com a Smula, os policiais, juzes
devero fazer uma justificativa por escrito sobre os motivos da utilizao
da algema. Obviamente que, na dvida do seu emprego ou no, impe-se
a incidncia do brocardo in dubio pro societate, militando em favor do
policial e da sociedade. Nessas hipteses, no h outra frmula a no ser
o bom senso e a razoabilidade. Mencione-se, ainda, que a justificativa,
nas hipteses de priso em flagrante, fatalmente, realizar-se- aps o ato
prisional.
      Por ora, vale afirmar que, consoante os termos da Smula 11, algema
no  um consectrio natural, obrigatrio e permanente de toda e qualquer
priso, tendo como requisito a excepcionalidade, tal como deflui da prpria
legislao ptria. O juzo discricionrio do agente pblico, ao analisar, no
caso concreto, o fundado receio de fuga ou de perigo  integridade fsica
prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, dever estar sob o

312
crivo de um outro no mais importante vetor: o da razoabilidade, que nada
mais  do que a aplicao pura e simples do que convenientemente chama-
mos de "bom senso".

16.10. Priso especial
      Determinadas pessoas, em razo da funo que desempenham ou de
uma condio especial que ostentam, tm direito  priso provisria em
quartis ou em cela especial. Tm direito  priso especial: os ministros de
Estado, os governadores e seus secretrios, os prefeitos e seus secretrios,
os membros do Poder Legislativo de qualquer das esferas federativas, os
chefes de polcia, os cidados inscritos no Livro de Mrito, os oficiais, os
magistrados e membros do Ministrio Pblico, os ministros de confisso
religiosa, os ministros do Tribunal de Contas, os delegados de polcia, os
policiais militares, os oficiais da Marinha Mercante Nacional, os dirigen-
tes e administradores sindicais, os servidores pblicos, os pilotos de ae-
ronaves mercantes nacionais, os funcionrios da polcia civil, os portado-
res de diploma universitrio, os professores de ensino do 1 e 2 graus e
os juzes de paz. A Lei n. 12.403/2011 aboliu a priso especial, em caso de
crime comum, at o julgamento definitivo, em favor daquele que exera a
funo de jurado (vide nova redao determinada ao art. 439 do CPP).
      O Superior Tribunal de Justia j decidiu que, na ausncia de acomo-
daes adequadas em presdio especial, o titular do benefcio poder ficar
preso em estabelecimento militar (HC 3.375-2, 5 T., DJU, 12 jun. 1995,
p. 17634).
      Convm salientar que a priso especial somente pode ser concedida
durante o processo ou inqurito policial, de maneira que aps a condenao
transitada em julgado cessa o benefcio, devendo o sujeito ser recolhido a
estabelecimento comum. Os nicos privilgios do preso especial so: (a) re-
colhimento em estabelecimento distinto do comum ou em cela distinta dentro
do mesmo estabelecimento; e (b) no ser transportado junto com o comum.
Alm disso, no haver nenhuma diferena (Lei n. 10.058, de 11-7-2001).
     O presidente da Repblica, durante o seu mandato, no est sujeito a
nenhum tipo de priso provisria, j que a Constituio Federal exige sen-
tena condenatria (art. 86,  3).
     O preso que, ao tempo do fato, era funcionrio da administrao pe-
nitenciria, tem direito a ficar em dependncia separada dos demais (Lei n.
7.210/84, art. 84,  2); no entanto, este direito, ao contrrio da priso es-

                                                                          313
pecial, perdura mesmo aps o trnsito em julgado, ou seja, at o fim da
execuo da pena (RT, 629/325).
      Dispe o Cdigo de Processo Penal Militar que "as pessoas sujeitas a
priso provisria devero ficar separadas das que estiverem definitivamente
condenadas" (art. 239) e que "a priso de praas especiais e a de graduados
atender aos respectivos graus de hierarquia" (art. 242, pargrafo nico).
      No tocante ao advogado, a previso da priso especial est contida no
art. 7, V, da Lei n. 8.906/94, tendo havido a suspenso da eficcia, at final
deciso, da expresso "assim reconhecida pela OAB", no que diz respeito
s instalaes e comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que
deve ser recolhido preso o advogado, antes de sentena transitada em jul-
gado (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1.127/DF, rel. Min. Paulo Brossard, j.
6-10-1994, DJ, 29 jun. 2001, p. 32).

16.11. Priso provisria domiciliar
      Mediante autorizao do juiz, ouvido o representante do Ministrio
Pblico, onde no houver estabelecimento adequado para se efetivar a pri-
so especial, o preso com direito a ela poder recolher-se em seu prprio
domiclio (Lei n. 5.256/67).
      Deve-se considerar "estabelecimento adequado" qualquer cela ou sala,
separada dos demais condenados, com alojamento condigno, que possibi-
lite visita da famlia e amigos, assistncia religiosa e de mdico particular
etc. (Decreto n. 38.016, de 5-10-1955).
      A respeito da priso preventiva domiciliar (CPP, arts. 317 e 318), vide
comentrios constantes do item 16.13.10.

16.12. Priso em flagrante
     O termo flagrante provm do latim flagrare, que significa queimar,
arder.  o crime que ainda queima, isto , que est sendo cometido ou aca-
bou de s-lo. Na conhecida lio de Hlio Tornaghi, "flagrante , portanto,
o que est a queimar, e em sentido figurado, o que est a acontecer" (Curso
de processo penal, 7. ed., Saraiva, 1990, v. 2, p. 48).
     , portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e
processual, consistente na priso, independente de ordem escrita do juiz
competente, de quem  surpreendido cometendo, ou logo aps ter cometido,
um crime ou uma contraveno. Para Jos Frederico Marques, "flagrante

314
delito  o crime cuja prtica  surpreendida por algum no prprio instante
em que o delinquente executa a ao penal ilcita" (Elementos de direito
processual penal, cit., 1. ed., v. 4, p. 64).
      Para Jlio Fabbrini Mirabete, "flagrante  o ilcito patente, irrecusvel,
insofismvel, que permite a priso do seu autor, sem mandado, por ser
considerado a `certeza visual do crime'" (Cdigo de Processo Penal inter-
pretado, cit., 5. ed., 1997, p. 383).

16.12.1. Espcies de flagrante
      a) Flagrante prprio (tambm chamado de propriamente dito, real ou
verdadeiro):  aquele em que o agente  surpreendido cometendo uma in-
frao penal ou quando acaba de comet-la (CPP, art. 302, I e II). Nesta
ltima hiptese, devemos interpretar a expresso "acaba de comet-la" de
forma restritiva, no sentido de uma absoluta imediatidade, ou seja, o agen-
te deve ser encontrado imediatamente aps o cometimento da infrao penal
(sem qualquer intervalo de tempo).
      b) Flagrante imprprio (tambm chamado de irreal ou quase flagran-
te): ocorre quando o agente  perseguido, logo aps cometer o ilcito, em
situao que faa presumir ser o autor da infrao (CPP, art. 302, III). No
caso do flagrante imprprio, a expresso "logo aps" no tem o mesmo
rigor do inciso precedente ("acaba de comet-la"). Admite um intervalo de
tempo maior entre a prtica do delito, a apurao dos fatos e o incio da
perseguio. Assim, "logo aps" compreende todo o espao de tempo ne-
cessrio para a polcia chegar ao local, colher as provas elucidadoras da
ocorrncia do delito e dar incio  perseguio do autor. No tem qualquer
fundamento a regra popular de que  de vinte e quatro horas o prazo entre
a hora do crime e a priso em flagrante, pois, no caso do flagrante imprprio,
a perseguio pode levar at dias, desde que ininterrupta.
      c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente  preso, logo
depois de cometer a infrao, com instrumentos, armas, objetos ou papis
que faam presumir ser ele o autor da infrao (CPP, art. 302, IV). No 
necessrio que haja perseguio, bastando que a pessoa seja encontrada logo
depois da prtica do ilcito em situao suspeita. Essa espcie de flagrante
usa a expresso "logo depois", ao invs de "logo aps" (somente emprega-
da no flagrante imprprio). Embora ambas as expresses tenham o mesmo
significado, a doutrina tem entendido que o "logo depois", do flagrante
presumido, comporta um lapso temporal maior do que o "logo aps", do
flagrante imprprio. Nesse sentido, Magalhes Noronha: "Embora as ex-

                                                                           315
presses dos incisos III e IV sejam sinnimas, cremos que a situao de fato
admite um elastrio maior ao juiz na apreciao do ltimo, pois no se
trata de fuga e perseguio, mas de crime e encontro, sendo a conexo
temporal daquelas muito mais estreita ou ntima" (Curso de direito proces-
sual penal, 19. ed., Saraiva, 1981, p. 160).
      Temos assim que a expresso "acaba de comet-la", empregada no
flagrante prprio, significa imediatamente aps o cometimento do crime;
"logo aps", no flagrante imprprio, compreende um lapso temporal maior;
e, finalmente, o "logo depois", do flagrante presumido, engloba um espao
de tempo maior ainda.
      d) Flagrante compulsrio ou obrigatrio: chama-se compulsrio por-
que o agente  obrigado a efetuar a priso em flagrante, no tendo discri-
cionariedade sobre a convenincia ou no de efetiv-la. Ocorre em qualquer
das hipteses previstas no art. 302 (flagrante prprio, imprprio e presumi-
do), e diz respeito  autoridade policial e seus agentes, que tm o dever de
efetuar a priso em flagrante. Est previsto no art. 301, segunda parte, do
Cdigo de Processo Penal: "... as autoridades policiais e seus agentes deve-
ro prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
      e) Flagrante facultativo: consiste na faculdade de efetuar ou no o
flagrante, de acordo com critrios de convenincia e oportunidade. Abrange
todas as espcies de flagrante, previstas no art. 302, e se refere s pessoas
comuns do povo. Est previsto no art. 301, primeira parte, do Cdigo de
Processo Penal: "Qualquer do povo poder... prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito".
      f) Flagrante preparado ou provocado (tambm chamado de delito de
ensaio, delito de experincia ou delito putativo por obra do agente provo-
cador): na definio de Damsio de Jesus, "ocorre crime putativo por obra
do agente provocador quando algum de forma insidiosa provoca o agente
 prtica de um crime, ao mesmo tempo em que toma providncias para que
o mesmo no se consume" (Direito penal, 13. ed., Saraiva, 1988, v. 1, p.
176). Trata-se de modalidade de crime impossvel, pois, embora o meio
empregado e o objeto material sejam idneos, h um conjunto de circuns-
tncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da
produo do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante prepara-
do ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como
provocador, induz o autor  prtica do crime, viciando a sua vontade, e, logo
em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausncia de
vontade livre e espontnea do infrator e da ocorrncia de crime impossvel,

316
a conduta  considerada atpica. Esta  a posio pacfica do STF, consubs-
tanciada na Smula 145: "No h crime, quando a preparao do flagrante
pela polcia torna impossvel a sua consumao".
      Tambm nesse sentido, a jurisprudncia do Tribunal de Justia de So
Paulo: "somente na aparncia  que ocorre um crime exteriormente perfei-
to. Na realidade, o seu autor  apenas um protagonista inconsciente de uma
comdia. O elemento subjetivo do crime existe,  certo, em toda a sua ple-
nitude, mas, sob o aspecto objetivo, no h violao da lei penal, seno uma
insciente cooperao para a ardilosa averiguao da autoria de crimes an-
teriores, ou uma simulao, embora ignorada pelo agente, da exterioridade
de um crime" (RT, 689/333). "Se o agente policial induz ou instiga o acu-
sado a fornecer-lhe a droga que no momento no a possua, porm saindo
do local e retornando minutos depois com certa quantidade de entorpecen-
te pedido pelo policial que, no ato da entrega lhe d voz de priso, cumpre
reconhecer a ocorrncia de flagrante preparado" (RT, 707/293).
      g) Flagrante esperado: nesse caso, a atividade do policial ou do ter-
ceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime,
sem qualquer atitude de induzimento ou instigao. Considerando que ne-
nhuma situao foi artificialmente criada, no h que se falar em fato atpi-
co ou crime impossvel. O agente comete crime e, portanto, poder ser
efetuada a priso em flagrante. Esta  a posio do STJ: "No h flagrante
preparado quando a ao policial aguarda o momento da prtica delituosa,
valendo-se de investigao anterior, para efetivar a priso, sem utilizao
de agente provocador" (RSTJ, 10/389).
      h) Flagrante prorrogado ou retardado: est previsto no art. 2, II, da
Lei n. 9.034/95, chamada de Lei do Crime Organizado, e "consiste em re-
tardar a interdio policial do que se supe ao praticada por organizaes
criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observao e acom-
panhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz
do ponto de vista da formao de provas e fornecimento de informaes".
Neste caso, portanto, o agente policial detm discricionariedade para deixar
de efetuar a priso em flagrante no momento em que presencia a prtica da
infrao penal, podendo aguardar um momento mais importante do ponto
de vista da investigao criminal ou da colheita de prova. Como lembra Luiz
Flvio Gomes, somente  possvel esta espcie de flagrante diante da ocor-
rncia de crime organizado, ou seja, somente "em ao praticada por orga-
nizaes criminosas ou a elas vinculada. Dito de outra maneira: exclusiva-
mente no crime organizado  possvel tal estratgia interventiva. Fora da

                                                                         317
organizao criminosa  impossvel tal medida" (Crime organizado, 1. ed.,
Revista dos Tribunais, p. 94). Difere-se do esperado, pois, neste, o agente 
obrigado a efetuar a priso em flagrante no primeiro momento em que
ocorrer o delito, no podendo escolher um momento posterior que conside-
rar mais adequado, enquanto no prorrogado, o agente policial tem a discri-
cionariedade quanto ao momento da priso. Convm mencionar que, com
o advento da Lei n. 11.343/2006,  tambm possvel o flagrante prorrogado
ou retardado em relao aos crimes previstos na nova Lei de Drogas, em
qualquer fase da persecuo penal, mediante autorizao judicial e ouvido
o Ministrio Pblico (art. 53 da lei). Assim,  possvel "a no atuao poli-
cial sobre os portadores de drogas, seus precursores qumicos ou outros
produtos utilizados em sua produo, que no se encontrem no territrio
brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior nmero
de integrantes de operaes de trfico e distribuio, sem prejuzo da ao
penal cabvel" (art. 53, II). A autorizao ser concedida "desde que sejam
conhecidos o itinerrio provvel e a identificao dos agentes do delito ou
de colaboradores" (cf. art. 53, pargrafo nico).
      i) Flagrante forjado (tambm chamado de fabricado, maquinado ou
urdido): nesta espcie, os policiais ou particulares criam provas de um cri-
me inexistente, colocando, por exemplo, no interior de um veculo substn-
cia entorpecente. Neste caso, alm de, obviamente, no existir crime, res-
ponder o policial ou terceiro por crime de abuso de autoridade.

16.12.2. Flagrante nas vrias espcies de crimes
      a) Crime permanente: enquanto no cessar a permanncia, o agente
encontra-se em situao de flagrante delito (art. 303). Por exemplo: no
crime de sequestro, enquanto a vtima permanecer em poder dos sequestra-
dores, o momento consumativo se protrai no tempo e, a todo instante, ser
possvel efetivar o flagrante. Neste sentido, o STJ: "enquanto no cessada
a permanncia, perdura o flagrante ensejador da priso" (RHC 2.469-4-RJ,
DJU, 8 mar. 1993, p. 3128).
      b) Crime habitual: em tese, no cabe priso em flagrante, pois o crime
s se aperfeioa com a reiterao da conduta, o que no  possvel verificar
em um ato ou momento isolado. Assim, no instante em que um dos atos
componentes da cadeia da habitualidade estiver sendo praticado, no se
saber ao certo se aquele ato era de preparao, execuo ou consumao.
Da a impossibilidade do flagrante. Em sentido contrrio, Mirabete: "... no
 incabvel a priso em flagrante em crime habitual se o agente  surpreen-
dido na prtica do ato e se recolhe, no ato, provas cabais da habitualidade"

318
(Cdigo de Processo Penal interpretado, cit., p. 357). Para esta segunda
posio, se a polcia j tiver uma prova anterior da habitualidade, a priso
em flagrante poder ser efetuada diante da prtica de qualquer novo ato.
      c) Crime de ao penal privada: nada impede a priso em flagrante,
uma vez que o art. 301 no distingue entre crime de ao pblica e privada,
referindo-se genericamente a todos os sujeitos que se encontrarem em fla-
grante delito. No entanto, capturado o autor da infrao, dever o ofendido
autorizar a lavratura do auto ou ratific-la dentro do prazo da entrega da
nota de culpa, sob pena de relaxamento. Alm dessa autorizao ou ratifi-
cao, dever oferecer a queixa-crime dentro do prazo de cinco dias, aps
a concluso do inqurito policial (dever estar concludo em dez dias, a
partir da lavratura do auto).
      d) Crime continuado: existem vrias aes independentes, sobre as
quais incide, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a priso em fla-
grante.

16.12.3. Sujeitos do flagrante
      a) Sujeito ativo:  a pessoa que efetua a priso. Segundo o Cdigo de
Processo Penal, "qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus
agentes devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante deli-
to" (art. 301). Na primeira hiptese, surge um caso especial de exerccio de
funo pblica pelo particular, excepcionando a regra de que o Estado so-
mente pode praticar atos de coero  liberdade, por meio de seus rgos.
Denomina-se flagrante facultativo, porque o particular no est obrigado a
efetuar a priso. No segundo caso, o flagrante  compulsrio, estando a
autoridade policial e seus agentes obrigados a agir.
      b) Sujeito passivo:  o indivduo detido em situao de flagrncia. Pode
ser qualquer pessoa. No podem ser sujeitos passivos de priso em flagran-
te: os menores de 18 anos, que so inimputveis (CF, art. 228; CP, art. 27);
os diplomatas estrangeiros, em decorrncia de tratados e convenes inter-
nacionais; o presidente da Repblica (CF, art. 86,  3); o agente que socor-
re vtima de acidente de trnsito (Cdigo de Trnsito Brasileiro -- Lei n.
9.503, de 23-9-1997, art. 301); todo aquele que se apresentar  autoridade,
aps o cometimento do delito, independentemente do folclrico prazo de
vinte e quatro horas, uma vez que no existe flagrante por apresentao (cf.
posio do STF, RT, 616/400). Todavia, nada impede que, por ocasio da
apresentao espontnea do agente, lhe seja decretada a priso preventiva,

                                                                          319
desde que presentes os seus requisitos prprios, ou imposta, pelo juiz, outra
medida cautelar alternativa  priso (CPP, art. 282,  6).
      Podem ser autuados em flagrante, mas apenas nos crimes inafianveis:
os membros do Congresso Nacional (CF, art. 53,  2), os deputados estadu-
ais (CF, art. 27,  1), os magistrados (art. 33, II, da LOMN) e os membros
do Ministrio Pblico (art. 40, III, da LONMP). Por fora do novo Estatuto
da OAB, tambm "o advogado somente poder ser preso em flagrante, por
motivo de exerccio da profisso, em caso de crime inafianvel" (Lei n.
8.906/94, art. 7,  3). Mencione-se que houve a suspenso da eficcia da
expresso contida no inciso IV do art. 7, da Lei n. 8.906/64, que assegurava
a presena de representante da OAB no ato da lavratura da priso em fla-
grante (cf. ADIn 1.127-MC-QO, 6-10-1994, Brossard, DJ, 29 jun. 2001).
      Finalmente, nos crimes de competncia dos Juizados Especiais Criminais,
ao autor do fato que, aps a lavratura do termo circunstanciado, for imediata-
mente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele compare-
cer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana (Lei dos Juizados
Especiais Criminais, art. 69, pargrafo nico). Ressalve-se que, em se tratando
de conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), jamais
se impor priso em flagrante, ainda que o agente se recuse a assumir o com-
promisso de comparecer  sede dos Juizados (vide art. 40,  2, da Lei). No
tocante aos crimes de trnsito de leso corporal culposa, no entanto, quando
presente uma das situaes do  1 do art. 291, dever ser instaurado inquri-
to policial para a investigao da infrao penal, no sendo mais cabvel,
portanto, o termo circunstanciado, autorizando-se, inclusive, a priso em fla-
grante (CPP, art. 291,  2, de acordo com a redao determinada pela Lei n.
11.705, de 19-6-2008).
      Autoridade competente, em regra,  a autoridade policial da circuns-
crio onde foi efetuada a priso, e no a do local do crime. No havendo
autoridade no local onde foi efetuada a priso, o capturado ser logo apre-
sentado  do lugar mais prximo (CPP, art. 308). Assim, se, por exemplo,
a priso em flagrante ocorrer na circunscrio de Itaim Paulista, embora o
crime tenha sido cometido em Guaianazes (caso em que houve perseguio),
a autoridade competente para a lavratura do auto ser a do local da priso
-- Itaim Paulista --, devendo, em seguida, ser remetida a pea para a au-
toridade policial de Guaianazes, onde tramitar o inqurito policial e, pos-
teriormente, a ao penal. Nesse sentido, a jurisprudncia: "Se a captura do
agente se d em outra circunscrio, pode o auto de priso em flagrante ser
a lavrado, visto que a autoridade policial no exerce ato de jurisdio,
devendo, entretanto, ser dirigida a comunicao ao juiz da comarca onde o

320
crime se consumou" (RT, 687/334). No entanto, deve-se frisar que o fato
do auto ser lavrado em local diverso daquele em que ocorreu a priso no
acarreta qualquer nulidade (cf. RT, 658/292).
      Se a infrao penal for prevista no Cdigo Penal Militar, a autoridade
competente para lavrar o auto de priso em flagrante ser o oficial militar,
presidente do inqurito policial militar, designado para esta funo. O mi-
litar preso em flagrante ser recolhido a quartel da instituio a que perten-
cer (CPP, art. 300, parg. n). Na hiptese de homicdio doloso cometido
contra civil, o flagrante ser lavrado pelo delegado de polcia. No caso de
ser cometido um crime nas dependncias da Cmara dos Deputados ou do
Senado Federal, a autoridade competente para a lavratura do flagrante e a
presidncia do inqurito ser a da respectiva Mesa ou a autoridade parla-
mentar previamente indicada de acordo com o que dispuser o regimento
interno (Smula 397 do STF). Instaurada a comisso parlamentar de inqu-
rito, nos termos do art. 53,  3, da Constituio Federal, esta ter poderes
de investigao prprios das autoridades judiciais e poder tambm presidir
lavratura de auto de priso em flagrante.
      Quando o fato for praticado em presena da autoridade, ou contra esta,
no exerccio de suas funes, ela mesma poder presidir a lavratura do auto,
do qual constaro: a narrao do fato, a voz de priso, as declaraes que
fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela
autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remetido imediatamente ao
juiz competente, se no o for a autoridade que houver presidido o auto (CPP,
art. 307).  imprescindvel que o delegado de polcia ou o juiz de direito,
ou, ainda, a autoridade administrativa competente estejam no exerccio de
suas funes.
      Quanto ao prazo para lavratura do auto, a autoridade dever, em at
vinte e quatro horas aps a realizao da priso (CPP, art. 306,  1 e 2):
(a) encaminhar ao juiz competente o auto de priso em flagrante; (b) se for
o caso, encaminhar cpia integral para a Defensoria Pblica; (c) entregar a
nota de culpa ao preso, de onde se infere seja este o prazo mximo para
a concluso do auto. A nota de culpa  a pea inicial do auto de priso em
flagrante e tem por finalidade comunicar ao preso o motivo de sua priso,
bem como a identidade do responsvel por essa priso. Sua falta caracteri-
za omisso de ato essencial e provoca a nulidade e o relaxamento da priso.

16.12.4. Auto de priso em flagrante
     So as seguintes as etapas do auto de priso em flagrante:

                                                                          321
      a) Antes da lavratura do auto, a autoridade policial deve entrevistar as
partes (condutor, testemunhas e conduzido) e, em seguida, de acordo com
sua discricionria convico, ratificar ou no a voz de priso do condutor.
      b) No se trata, no caso, de relaxamento da priso em flagrante, uma
vez que, sem a ratificao, o sujeito se encontra apenas detido, aguardando
a formalizao por meio da ordem de priso em flagrante determinada pela
autoridade policial.
      c) O auto somente no ser lavrado se o fato for manifestamente at-
pico, insignificante ou se estiver presente, com clarividncia, uma das hi-
pteses de causa de excluso da antijuridicidade, devendo-se atentar que,
nessa fase, vigora o princpio do in dubio pro societate, no podendo o
delegado de polcia embrenhar-se em questes doutrinrias de alta indaga-
o, sob pena de antecipar indevidamente a fase judicial de apreciao de
provas; permanecendo a dvida ou diante de fatos aparentemente crimino-
sos, dever ser formalizada a priso em flagrante.
      d) Nos termos do art. 306, caput, do CPP, a autoridade policial deve
comunicar imediatamente o lugar onde a pessoa se encontre presa ao juiz
competente, ao Ministrio Pblico e  sua famlia ou algum indicado (CF,
art. 5, LXIII, 2 parte). Nesse ponto, a Lei n. 12.403/2011 trouxe uma ino-
vao, qual seja, a comunicao imediata da priso tambm ao Ministrio
Pblico. O advrbio de tempo imediatamente quer dizer logo em seguida,
ato contnuo, no primeiro instante aps a voz de priso. Em tese, isso de-
veria ser feito antes mesmo de se iniciar a lavratura do auto, por qualquer
meio disponvel no momento, desde que eficaz (telefone, fax, mensagem
eletrnica etc.). Na prtica, porm, tal comunicao acabar sendo feita
somente ao final do prazo de concluso do auto, que  de vinte e quatro
horas. No foi esse, no entanto, o intuito da lei, devendo o Poder Judicirio
e o Ministrio Pblico estruturarem sistema de planto  noite e aos feriados
(cf. comentrio abaixo).
      e) Durante a elaborao do flagrante, ser tomado o depoimento do
condutor (agente pblico ou particular), que  a pessoa que conduziu o
preso at a autoridade. Em seguida, a autoridade colher, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cpia do termo e recibo de entrega do preso
(CPP, art. 304, caput). O condutor no precisa aguardar a oitiva das teste-
munhas, o interrogatrio do acusado e a consequente lavratura do auto de
priso para lanar a sua assinatura e ser liberado. Trata-se da aplicao do
princpio constitucional da eficincia, previsto no art. 37, caput, da CF,
visando  maior celeridade. O condutor, normalmente um policial militar
que se viu obrigado a deixar, provisoriamente, sua atividade de policiamen-

322
to preventivo ostensivo, para apresentar o preso ao delegado de polcia,
poder ser dispensado logo aps ser ouvido. Assim, a autoridade policial,
aps colher sua oitiva, estar autorizada a entregar-lhe cpia do termo, bem
como o recibo de entrega do preso, liberando-o do compromisso burocr-
tico de aguardar a finalizao do, em regra, demorado procedimento.
      f) No deve ser admitida, em hiptese alguma, a transferncia do pre-
so pelo condutor a terceiro, que no tomou parte na deteno, sendo veda-
da a chamada priso por delegao. Somente o condutor, qualquer que seja,
policial ou no, pode fazer a apresentao. Evidentemente, se o policial
atendeu  ocorrncia e ajudou a efetuar a priso, pode ele assumir a condi-
o de condutor.
      g) Aps a oitiva e dispensa do condutor, com fornecimento do recibo
de entrega do preso, sero ouvidas as testemunhas, presenciais ou no, que
acompanharam a conduo, no nmero mnimo de duas, admitindo-se,
porm, que o condutor funcione como primeira testemunha, o que significa
a necessidade de ser ouvido, alm dele, somente mais uma (cf. RT, 665:297).
No caso de crime de ao privada ou pblica condicionada  representao
do ofendido, deve ser procedida, quando possvel, a oitiva da vtima. Aps
cada depoimento, sero colhidas as suas respectivas assinaturas. A testemu-
nha lanar sua assinatura logo em seguida ao seu depoimento, em termo
prprio, devendo ser imediatamente liberada.
      h) Na falta de testemunhas presenciais da infrao, devero assinar o
termo com o condutor pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado
a apresentao do preso  autoridade (as chamadas testemunhas de apre-
sentao, instrumentais ou indiretas, cujo depoimento serve apenas para
confirmar a apresentao do preso para a formalizao do auto).
      i) As partes, condutor e testemunhas, sero inquiridas separadamente,
em termos prprios e separados uns dos outros, reunindo-se tudo, ao final,
no momento de formao do auto de priso em flagrante. Assim, cada uma
dessas partes poder ser dispensada to logo encerre sua oitiva.
      j) A autoridade policial dever zelar para que fique assegurada a inco-
municabilidade entre as testemunhas, de sorte que uma no oua o depoi-
mento da outra, assim como no dever ser permitido qualquer contato
entre condutor ou testemunha que j tenha falado e aquelas que aguardam
inquirio, preservando-se, desse modo, o correto esclarecimento dos fatos.
      k) Em seguida  oitiva das testemunhas, proceder-se- ao interrogat-
rio do acusado sobre a imputao que lhe  feita (CPP, art. 304), devendo
alert-lo sobre o seu direito constitucional de permanecer calado (CF, art.

                                                                         323
5, LXIII). O acusado ser interrogado em termo prprio, antes da lavratu-
ra do auto de priso.
     l) Somente aps a oitiva dos condutores, testemunhas, vtima e apre-
sentado, o auto ser lavrado pelo escrivo e por ele encerrado, devendo ser
assinado pela autoridade e o conduzido, observando-se que condutor, tes-
temunhas e, eventualmente, vtima j tiveram as suas assinaturas coletadas
em termo prprio. Ao redigir o auto de priso em flagrante, a autoridade
policial cuidar de reunir as peas anteriormente produzidas.
     m) No caso de alguma testemunha ou o ofendido recusarem-se, no
souberem ou no puderem assinar o termo, a autoridade pedir a algum
que assine em seu lugar, depois de lido o depoimento na presena do de-
poente (CPP, art. 216).
     n) Se o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo,
o auto ser assinado por duas testemunhas (instrumentrias) que tenham
ouvido a leitura, na presena do acusado (art. 304,  3, com a redao
determinada pela Lei n. 11.113/2005). A antiga redao do art. 304,  3,
exigia que a leitura tivesse ocorrido na presena do acusado, condutor e
testemunhas.
     o) Encerrada a formalizao do auto, a autoridade policial dever, no
prazo mximo de vinte e quatro horas, remet-lo  autoridade judiciria para
as providncias previstas no art. 310 do CPP: relaxamento da priso, se
ilegal; converso do flagrante em priso preventiva; ou concesso de li-
berdade provisria com ou sem fiana. Importante ressaltar que a lei fala
em dois momentos distintos. Em primeiro lugar, deve ser feita a comunica-
o da priso ao juiz, ao Ministrio Pblico e  famlia do preso ou pessoa
por ele indicada. Esse primeiro momento encontra-se disciplinado em dis-
positivo prprio, que  o art. 306, caput, do CPP, o qual  explcito: "a
priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados
imediatamente....". Conforme visto acima, dada a voz de priso, logo em
seguida, sem intervalo de tempo, ato contnuo, deve ser feita a sua comuni-
cao por qualquer meio disponvel, desde que eficaz. Em momento ulterior,
e em dispositivo diverso, que  o  1 do referido art. 306, dever ser envia-
do o auto de flagrante concludo. Na prtica, contudo, a comunicao aca-
bar sendo feita no mesmo instante em que for enviado o auto para as
providncias do art. 310 do CPP, ou seja, somente vinte e quatro horas aps
a voz de priso ser proferida pela autoridade policial, o que contraria a
vontade da lei. A prescrio legal visa propiciar ao preso a garantia de que
o magistrado ter rpido acesso ao auto de priso em flagrante, possibili-
tando, com isso, o imediato relaxamento da priso, se ilegal, tal como de-

324
termina o art. 5, LXV, da CF, impedindo, com isso, que o indivduo seja
mantido no crcere indevidamente. A finalidade do dispositivo  a de, niti-
damente, proteger a pessoa presa de eventuais abusos na atuao dos agen-
tes pblicos encarregados da funo persecutria
       O desrespeito  formalidade de entrega do auto de priso em flagran-
te, no prazo de at vinte e quatro horas da priso,  autoridade competente,
no provoca, por si s, o relaxamento da priso, se estiverem preenchidos
os requisitos formais e materiais, embora possa caracterizar crime de abu-
so de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 4, c), e infrao administrativa dis-
ciplinar. Nesse sentido, inclusive, h antigo julgado do Superior Tribunal de
Justia: "A Constituio da Repblica, dentre as garantias individuais, regis-
tra o direito de a priso ser comunicada ao juiz competente e  famlia do
preso ou  pessoa por ele indicada (art. 5, LXII). A inobservncia  idnea
para ilcito administrativo. Por si s, entretanto, no prejudica a validade da
investigao" (STJ, 6 T., RHC 6.210/GO, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchia-
ro, j. 10-3-1997, DJ, 12 maio 1997, p. 18843, Lex-STJ, 98/342).
       Remessa dos autos  Defensoria Pblica: A lei previu que a autorida-
de policial estar, igualmente, obrigada, em at vinte e quatro horas aps a
realizao da priso, caso o autuado no informe o nome de seu advogado,
a encaminhar cpia integral do auto de priso em flagrante para a Defenso-
ria Pblica (art. 306,  1, 2 parte), passando a garantia da assistncia do
advogado a ter plena aplicabilidade. Mencione-se que, caso o auto de priso
em flagrante no seja remetido  Defensoria Pblica no prazo de vinte e
quatro horas, no se impor o relaxamento da priso.
       Entrega da nota de culpa ao preso: No mesmo prazo de at vinte e
quatro horas, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, as-
sinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e o das
testemunhas (CPP, art. 306,  2, com a redao determinada pela Lei n.
11.449/2007). Sua finalidade  comunicar ao preso o motivo da priso, bem
como a identidade de quem o prendeu (CF, art. 5, LXIV), fornecendo-lhe
um breve relato do fato criminoso de que  acusado.
       p) Arbitramento de fiana: Constatando a autoridade policial que se
trata de crime afianvel, poder conceder fiana (no valor de 1 a 100 sa-
lrios mnimos), nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade
mxima no seja superior a quatro anos. Para pena mxima superior a qua-
tro anos, s o juiz pode fixar (no valor de 10 a 200 salrios mnimos). Re-
cusando ou retardando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso
ou algum por ele poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz
competente, que decidir em quarenta e oito horas (CPP, art. 335). Questo

                                                                          325
interessante  a do preso, cuja famlia s tem como prestar fiana, median-
te emisso de cheque.  o caso de pessoa presa na madrugada, em momen-
to em que o caixa eletrnico est fechado e no h como obter outro meio
rpido para evitar a priso em flagrante. A autoridade policial no est
obrigada a aceitar esse tipo de garantia incerta, dado que no passvel de
aferio no momento em que  prestada. Excepcionalmente, porm, a au-
toridade policial tem discricionariedade para avaliar a situao e evitar o
encarceramento, aceitando essa forma anmala de cauo, mediante funda-
mentao circunstanciada da ocorrncia, na qual se demonstre efetivamen-
te a impossibilidade da prestao da fiana por outro meio. Diferente  o
caso do preso sem condies econmicas de prestar a fiana. O delegado
de polcia no poder dispens-lo com base no art. 350 do CPP, uma vez
que somente o juiz pode avaliar a dispensa ou substituio da fiana por
outra cautelar prevista no art. 319 do CPP. A lei  expressa nesse sentido
(CPP, art. 350). Na hiptese de preso que estava em liberdade condicional,
a autoridade policial dever arbitrar a fiana, quando cabvel, comunicando
posteriormente o fato ao juzo da execuo para eventual revogao do
benefcio. O valor correspondente  fiana dever ser depositado em agn-
cia bancria, mediante guia prpria e anotado no livro de fiana. Nos hor-
rios em que no houver movimento bancrio, como  noite, domingos e
feriados, o valor arbitrado pelo delegado ficar com o escrivo de polcia,
o qual assumir o encargo como depositrio e os riscos da decorrentes.
      Obs.: O auto de priso em flagrante  um ato administrativo, despido
de contedo decisrio, da por que o fato de haver sido instaurada a ao
penal perante magistrado incompetente no o invalida, nem torna insubsis-
tente a priso.

16.12.5. Modificaes operadas pela Lei n. 12.403/2011:
         reflexos na priso em flagrante
     Aps o encaminhamento do auto de priso em flagrante lavrado, no
prazo mximo de vinte e quatro horas, ao magistrado, este ter trs possi-
bilidades, consoante a nova redao do art. 310, promovida pela Lei n.
12.403/2011: (a) relaxar a priso, quando ilegal; (b) conceder a liberdade
provisria com ou sem fiana; ou (c) converter o flagrante em priso pre-
ventiva. Assim, ou est demonstrada a necessidade e a urgncia da priso
provisria, ou a pessoa dever ser imediatamente colocada em liberdade.
Sobre a priso preventiva autnoma; decorrente da converso do flagrante;
e substitutiva ou subsidiria, vide comentrios ao item 16.13.9.

326
      Como j analisado, a partir da nova redao do art. 310, em seu inciso
II, a priso em flagrante, ao que parece, perdeu seu carter de priso provi-
sria. Ningum mais responde a um processo criminal por estar preso em
flagrante. Ou o juiz converte o flagrante em preventiva, ou concede a liber-
dade (provisria ou por relaxamento em decorrncia de vcio formal). A
priso em flagrante, portanto, mais se assemelha a uma deteno cautelar
provisria pelo prazo mximo de vinte e quatro horas, at que a autoridade
judicial decida pela sua transformao em priso preventiva ou no.
      Desse modo, antes da condenao definitiva, como j visto, o sujeito
s pode ser preso em trs situaes: flagrante delito, priso preventiva e
priso temporria. No entanto, cumpre ressalvar que somente poder per-
manecer preso nas duas ltimas, no existindo mais a priso em flagrante
como hiptese de priso cautelar garantidora do processo. Ningum respon-
de mais preso a processo em virtude da priso em flagrante, a qual dever
se converter em priso preventiva ou convolar-se em liberdade provisria.

16.12.6. Relaxamento da priso em flagrante pela prpria
         autoridade policial
      A autoridade policial, sendo autoridade administrativa, possui discri-
cionariedade para decidir acerca da lavratura ou no do auto de priso em
flagrante. Sempre considerando que, nessa fase, vigora o princpio in dubio
pro societate, e que qualquer juzo exculpatrio se reveste de arrematada
excepcionalidade, o delegado de polcia pode recusar-se a ratificar a voz de
priso emitida anteriormente pelo condutor, deixando de proceder  forma-
lizao do flagrante e, com isso, liberando imediatamente o apresentado.
No se trata aqui, a nosso ver, de relaxamento de priso, uma vez que ela
no chegou sequer a ser efetivada, tampouco formalizada. Melhor definir tal
hiptese como recusa em iniciar a priso, ante a ausncia de requisitos indi-
cirios mnimos da existncia de tipicidade ou antijuridicidade. Evidente-
mente, a autoridade policial no precisa prender em flagrante vtima de es-
tupro ou roubo que, claramente em situao de legtima defesa, matou seu
agressor. O juzo sumrio de cunho administrativo pode ser efetuado, ainda
que isso s possa ocorrer em situaes absolutamente bvias e claras de
ausncia de infrao penal. Nunca  demais lembrar que a persecuo penal
nem sequer se iniciou, de modo a se evitar qualquer aodamento na excluso
da responsabilidade penal. A atuao do delegado de polcia nesse sentido 
excepcional, apenas para evitar a priso manifestamente desnecessria. Do
mesmo modo, se, durante a lavratura do auto, surgirem elementos que de-

                                                                         327
sautorizem a priso, a autoridade policial pode impedir a sua consumao,
deixando de completar o procedimento para a priso em flagrante. Em ne-
nhuma dessas hipteses pensamos haver relaxamento, pois o recolhimento
ao crcere nem chegou a se completar. O apresentado encontrava-se apenas
detido,  espera de formalizao de sua priso. Como ele no chegou a ser
preso em flagrante, no h priso a ser relaxada. Haver, no caso, mero ju-
zo de valor negativo, o qual impede o ato de se aperfeioar. Situao distin-
ta  a do auto de priso em flagrante que chegou a ser consumado, inclusive
com a assinatura de todas as partes, mas, antes da comunicao imediata ao
juiz, a autoridade policial toma conhecimento de um fato que tornaria a
priso abusiva. Nessa hiptese, poder proceder ao relaxamento. Somente a
se pode falar em relaxar a priso em flagrante, pois s nesse caso ela chegou
a ser efetivada.  o caso de um crime de ao penal pblica condicionada a
representao, em que o ofendido se retrata aps a lavratura do auto. A priso
tornou-se ilegal e, desde logo, pode ser relaxada pela prpria autoridade
policial, na medida em que sua comunicao ao juiz retardaria ainda mais a
soltura de algum que no mais deve permanecer preso.

16.12.7. Priso em flagrante por apresentao espontnea
      No existe. A autoridade policial no poder prender em flagrante a
pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que no se pode falar
em flagrante por apresentao. Isso porque o art. 304, caput, do CPP dispe
que "apresentado o preso  autoridade competente..." (destacamos). Como
se v, a lei pressupe que o sujeito seja apresentado pelo condutor, no
empregando a expresso "apresentando-se". Deste modo, deixou de prever
a possibilidade de priso daquele que se apresenta  autoridade policial, no
havendo bice, porm, para que seja imposta a priso preventiva ou tempo-
rria, quando for o caso.

16.13. Priso preventiva
16.3.1. Conceito
     Priso processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer
fase da investigao policial ou do processo criminal, antes do trnsito em
julgado da sentena, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais
e ocorrerem os motivos autorizadores.

328
16.13.2. Natureza
      A priso preventiva  modalidade de priso provisria, ao lado do
flagrante (ver comentrio acima) e da priso temporria. Possui natureza
cautelar e tem por objetivo garantir a eficcia do futuro provimento jurisdi-
cional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o
intil. Trata-se de medida excepcional, imposta somente em ltimo caso
(CPP, art. 282,  6). Nesse sentido: "A priso provisria  medida de ex-
trema exceo. S se justifica em casos excepcionais, onde a segregao
preventiva, embora um mal, seja indispensvel. Deve, pois, ser evitada,
porque  uma punio antecipada" (RT, 531/301). Seus pressupostos so:
necessidade, urgncia e a insuficincia de qualquer outra medida coercitiva
menos drstica, dentre as previstas no art. 319 do CPP.

16.13.3. Presuno da inocncia e priso cautelar
      Consoante a Smula 9 do STJ, a priso provisria no ofende o prin-
cpio constitucional do estado de inocncia (CF, art. 5, LVII), mesmo
porque a prpria Constituio admite a priso provisria nos casos de fla-
grante (CF, art. 5, LXI) e crimes inafianveis (CF, art. 5, XLIII). Pode,
assim, ser prevista e disciplinada pelo legislador infraconstitucional, sem
ofensa  presuno de inocncia.
      Somente poder, no entanto, ser decretada quando preenchidos os
requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Nesse
sentido, dispe o art. 312 do CPP que a priso preventiva poder ser decre-
tada: (a) para garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por conve-
nincia da instruo criminal ou para assegurar a aplicao da lei penal
(periculum in mora) + (b) quando houver prova da existncia do crime e
indcios suficientes de autoria (fumus boni iuris). No existe priso preven-
tiva obrigatria, pois, nesse caso, haveria uma execuo antecipada da pena
privativa de liberdade, violando o princpio do estado de inocncia. Se o
sujeito for preso sem necessidade de se acautelar o processo, tal priso no
ser processual, mas verdadeira antecipao da execuo da pena, sem
formao de culpa e sem julgamento definitivo.
      A priso preventiva somente ser admissvel dentro de nosso panorama
constitucional, quando demonstrada a presena dos requisitos da tutela
cautelar.
      A medida  excepcional e, mesmo justificado o periculum in mora,
no ser imposta, contanto que possvel outra medida menos invasiva ao
direito de liberdade, dentre as elencadas no rol do art. 319 do CPP.

                                                                         329
16.13.4. Pressupostos para a priso preventiva: "fumus boni
         iuris"
      O juiz somente poder decretar a priso preventiva se estiver demons-
trada a probabilidade de que o ru tenha sido o autor de um fato tpico e
ilcito.
      So pressupostos para a decretao:
      a) prova da existncia do crime (prova da materialidade delitiva);
      b) indcios suficientes da autoria.
      Trata-se da conhecida expresso fumus boni iuris, sendo imprescind-
vel a demonstrao da viabilidade da acusao. No se admite a priso
preventiva quando improvvel,  luz do in dubio pro societate, a existncia
do crime ou a autoria imputada ao agente.
      Note-se que, nessa fase, no se exige prova plena, sendo suficiente a
existncia de meros indcios. Basta a probabilidade de o ru ou indiciado
ter sido o autor do fato delituoso. Nesse sentido: "No se pode exigir para
a priso preventiva a mesma certeza que se exige para a condenao. O in
dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o ru. No, porm,
ao decidir se decreta ou no a custdia provisria" (RT, 554/386).


16.13.5. Requisitos para a priso preventiva: "periculum in
         mora"
      a) Garantia da ordem pblica: a priso cautelar  decretada com a
finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, no se po-
dendo aguardar o trmino do processo para, somente ento, retir-lo do
convvio social. Nesse caso, a natural demora da persecuo penal pe em
risco a sociedade.  caso tpico de periculum in mora.
      O clamor popular no autoriza, por si s, a custdia cautelar. Sem
periculum in mora no h priso preventiva. O clamor popular nada mais 
do que uma alterao emocional coletiva provocada pela repercusso de um
crime. Sob tal plio, muita injustia pode ser feita, at linchamentos (fsicos
ou morais). Por essa razo, a gravidade da imputao, isto , a brutalidade
de um delito que provoca comoo no meio social, gerando sensao de
impunidade e descrdito pela demora na prestao jurisdicional, no pode
por si s justificar a priso preventiva. Garantir a ordem pblica significa
impedir novos crimes durante o processo. Nesse sentido: "A repercusso do

330
crime ou clamor social no so justificativas legais para a priso preventiva"
(STF, RT, 549/417).
      b) Convenincia da instruo criminal: visa a impedir que o agente
perturbe ou impea a produo de provas, ameaando testemunhas, apagan-
do vestgios do crime, destruindo documentos etc. Evidente aqui o pericu-
lum in mora, pois no se chegar  verdade real se o ru permanecer solto
at o final do processo. Embora a lei utilize o termo convenincia, na ver-
dade, dada a natureza excepcional com que se reveste a priso preventiva
(CPP, art. 282,  6), deve-se interpret-la como necessidade, e no mera
convenincia.
      c) Garantia de aplicao da lei penal: no caso de iminente fuga do
agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execuo da pena. Se o
acusado ou indiciado no tem residncia fixa, ocupao lcita, nada, enfim,
que o radique no distrito da culpa, h um srio risco para a eficcia da fu-
tura deciso se ele permanecer solto at o final do processo, diante da sua
provvel evaso.
      d) Garantia da ordem econmica: o art. 86 da Lei n. 8.884, de 11 de
junho de 1994 (Lei Antitruste), incluiu no art. 312 do CPP esta hiptese de
priso preventiva. Trata-se de uma repetio do requisito "garantia da ordem
pblica".
      e) Descumprimento da medida cautelar imposta: havendo o descum-
primento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
poder o juiz: (a) substitu-la por outra medida; (b) impor cumulativamente
mais uma; (c) e, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (CPP, art. 312,
pargrafo nico).Trata-se aqui da priso preventiva substitutiva ou subsidi-
ria, a qual somente ser decretada excepcionalmente, quando no cabvel
a substituio da medida cautelar descumprida por outra providncia menos
gravosa (CPP, art. 282,  6). Essa espcie de priso preventiva difere da
concedida autonomamente porque  aplicada depois de frustradas todas as
tentativas de se garantir o processo, mediante meios menos traumticos
(sobre as modalidades de priso preventiva, vide item 16.13.9). A recalci-
trncia do acusado ou indiciado em cumprir suas obrigaes processuais
acaba por tornar inevitvel a medida extrema da priso.

16.13.6. Hipteses de cabimento da priso preventiva
     Nos termos do art. 313 do CPP, a priso preventiva somente poder
ser decretada nas seguintes hipteses:

                                                                          331
      (a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima
superior a 4 (quatro) anos: o critrio no  mais pena de recluso ou deten-
o, mas quantidade de pena cominada. Ficaram excludas infraes graves,
cuja sano mxima prevista no excede a quatro anos, como o sequestro e
crcere privado na forma simples (CP, art. 148, caput); furto simples (CP,
art. 155, caput) e satisfao de lascvia mediante presena de criana ou
adolescente (CP, art. 218-A), dentre outras;
      (b) condenao por outro crime doloso, em sentena transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP: mes-
mo que a pena mxima cominada seja igual ou inferior a quatro anos, ca-
ber a priso preventiva. Basta a condenao por outro crime doloso, com
sentena transitada em julgado, e desde que no tenha ocorrido a prescrio
da reincidncia (mais de cinco anos entre a extino da pena anterior e a
prtica do novo crime);
      (c) crime que envolva violncia domstica e familiar contra a mulher,
criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para ga-
rantir a execuo das medidas protetivas de urgncia: a Lei n. 11.340/2006,
Lei Maria da Penha, j previa a priso preventiva nos casos de violncia
domstica e familiar contra a mulher. O Cdigo de Processo Penal, em sua
nova redao, ampliou o cabimento para as hipteses de vtima criana,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia;
      (d) quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa; ou
quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la: pouco
importa a natureza do crime ou a quantidade da pena. A Lei n. 12.037/2009
prev as situaes em que, embora apresentado o documento de identifica-
o, a identificao criminal  autorizada e deve servir de parmetro para
configurao da presente hiptese23. A nova redao no fala mais em ru
ou indiciado vadio. Feita a identificao, o sujeito dever ser colocado
imediatamente em liberdade.


       23. As hipteses previstas na Lei n. 12.037/2009, em seu art. 3, e que devero servir
de parmetro de avaliao para a decretao da priso preventiva so as seguintes: (a) o
documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao; (b) o documento apresentado
for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (c) o indiciado portar documentos
de identificao distintos, com informaes conflitantes entre si; (d) constar de registros
policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificaes; (e) o estado de conservao ou
a distncia temporal ou da localidade da expedio do documento apresentado impossibili-
te a completa identificao dos caracteres essenciais.

332
16.13.7. Momento para a decretao da priso preventiva
      Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal o juiz
poder decret-la. No curso da ao penal, de ofcio ou a requerimento do
Ministrio Pblico ou de seu assistente, do querelante ou por representao
da autoridade policial. Durante a investigao, no cabe decretao ex offi-
cio, ressalvados os casos de converso do flagrante em preventiva (CPP, art.
311 c.c. o art. 310, II). Cabe tanto em ao penal pblica quanto em ao
privada.


16.13.8. Recurso contra a deciso que decretar a priso
         preventiva
     No cabe recurso, podendo, no entanto, ser impetrado habeas corpus.

16.13.9. Modalidades de priso preventiva: autnoma; trans-
         formada ou convertida; e substitutiva ou subsidiria
      Na nova sistemtica do Cdigo de Processo Penal, ao receber o auto
de priso em flagrante, o juiz ter trs opes, todas elas fundamentadas
(CPP, art. 310 e incisos):
      (a) relaxar a priso se esta for ilegal, ou seja, se forem desobedecidas
as formalidades exigidas pela lei para a lavratura do auto. No se trata de
concesso de liberdade provisria, mas de nulidade de um auto formalmen-
te imperfeito. Relaxado o flagrante, nada impede que o juiz decrete a pre-
ventiva, desde que presente um dos motivos previstos no art. 312 do CPP,
autorizadores da tutela cautelar, e desde que outra medida cautelar menos
gravosa, dentre as elencadas no art. 319 do mesmo Cdigo, seja insuficien-
te. Importante notar que, nessa hiptese, h necessidade de que a infrao
penal se encontre no rol do art. 313 do CPP. Estamos, aqui, diante da priso
preventiva genuna ou imposta autonomamente, que exige a somatria dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP (cf. tpico abaixo: Questo polmica);
      (b) converter a priso em flagrante em preventiva, na hiptese em que
no se tenha operado o seu relaxamento. A converso se dar quando pre-
sentes os requisitos da preventiva (CPP, art. 312) e no forem suficientes
outras medidas cautelares diversas da priso (CPP, art. 319). No se trata
de decretao autnoma da priso preventiva, mas apenas de uma converso
do flagrante em outra modalidade de priso, razo pela qual bastam os re-

                                                                         333
quisitos do art. 312 do CPP, mesmo no presente uma das hipteses do art.
313 do mesmo Cdigo (cf. abaixo, Questo polmica);
      (c) conceder liberdade provisria, com ou sem fiana24: ausentes os
requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o juiz dever
conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as medidas cautela-
res previstas no art. 319 do CPP e observados os critrios constantes do art.
282. Note-se, ainda, que se ao delito no for cominada pena privativa de
liberdade, ainda que alternativamente, ser incabvel medida cautelar (CPP,
art. 319), e, com maior razo, priso preventiva. Seria uma grande contra-
dio prender algum preventivamente, para, ao final, impor uma pena
restritiva de direitos ou pecuniria (cf. CPP, art. 283,  1).
      Questo polmica: ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz
verifica a existncia dos requisitos autorizadores da priso preventiva (CPP,
art. 312 e pargrafo nico). Ocorre que, embora presentes tais requisitos, o
crime no se encontra dentre as hipteses permissivas dessa espcie de
priso (CPP, art. 313 e pargrafo nico). Com efeito, segundo a nova lei,
s cabe priso preventiva para crimes punidos com pena mxima superior
a quatro anos (CPP, art. 313). Nos demais, mesmo que demonstrada a ne-
cessidade e urgncia, a medida no poder ser imposta25. Imaginemos a
hiptese, por exemplo, de um sujeito preso em flagrante por praticar, na
presena de uma criana de 9 anos, ato libidinoso a fim de satisfazer lasc-
via prpria (CP, art. 218-A). H indcios de ameaa  vtima e testemunhas,
pondo em risco a produo da prova. O juiz constata a necessidade de de-
cretar a priso preventiva, mas no pode, tendo em vista que a pena mxima
do crime no  superior a quatro anos. E agora? Entendemos que, mesmo
fora do rol dos crimes que autorizam a priso preventiva, o juiz poder
converter o flagrante em priso preventiva, desde que existente um dos
motivos previstos na lei: (1) necessidade de garantir a ordem pblica ou


      24. Obs.: Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou
o fato em legtima defesa, estado de necessidade, exerccio regular de direito ou estrito
cumprimento do dever legal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de
revogao (CPP, art. 310, pargrafo nico). Nesse caso, tendo em vista militar o princpio
in dubio pro societate, a excludente de ilicitude dever estar muito bem caracterizada, a fim
de no ocorrer uma indevida antecipao do exame do mrito.
      25. Exceto se, por exemplo, o investigado ou acusado j tiver sido condenado por
outro crime doloso; ou se o delito envolver violncia domstica e familiar; ou houver dvi-
da sobre sua identidade civil (cf. CPP, art. 313).

334
econmica, convenincia da instruo criminal ou assegurar a aplicao da
lei penal + (2) insuficincia de qualquer outra medida cautelar para garantia
do processo.  que a lei, ao tratar da converso do flagrante em preventiva,
no menciona que o delito deva ter pena mxima superior a quatro anos,
nem se refere a qualquer outra exigncia prevista no art. 313 do CPP. Con-
forme se denota da redao do art. 310, II, do Cdigo de Processo Penal,
para que a priso em flagrante seja convertida em preventiva, basta a de-
monstrao da presena de um dos requisitos ensejadores do periculum in
mora (CPP, art. 312), bem como a insuficincia de qualquer outra providn-
cia acautelatria prevista no art. 319. No se exige esteja o crime no rol
daqueles que permitem tal priso.
      Por fora desse cenrio, surgem trs situaes diversas:
      (a) priso preventiva decretada autonomamente, no curso da investi-
gao policial ou do processo penal (CPP, art. 311). Essa  a priso pre-
ventiva genuna, que exige tanto a presena de um dos requisitos da tutela
cautelar de urgncia, previstos no art. 312 e pargrafo nico, quanto a pre-
sena de uma das hipteses do art. 313, sem o que o pedido se torna juridi-
camente impossvel;
      (b) priso preventiva decorrente da converso do flagrante (CPP, art.
310, II). Trata-se da preventiva convertida, convolada ou transformada.
Nesse caso, a lei s exige dois requisitos: uma das situaes de urgncia
previstas no art. 312 do CPP + a insuficincia de outra medida cautelar em
substituio  priso (CPP, art. 319). O tratamento foi distinto, tendo em
vista a diversidade das situaes. Na preventiva convertida, h um agente
preso em flagrante e o juiz estaria obrigado a solt-lo, mesmo diante de uma
situao de periculum in mora, porque o crime imputado no se encontra
dentre as hipteses autorizadoras da priso. Seria uma liberdade provisria
obrigatria a quem provavelmente frustrar os fins do processo. J na de-
cretao autnoma da custdia cautelar preventiva, o ru ou indiciado se
encontra solto, e o seu recolhimento ao crcere deve se cercar de outras
exigncias. No se cuida de soltar quem no pode ser solto, mas de recolher
ao crcere quem vinha respondendo solto ao processo ou inqurito. Da a
diversidade do tratamento legal;
      (c) priso preventiva imposta em substituio  medida cautelar, que
 a substitutiva ou subsidiria: trata-se daquela prevista no art. 282,  4, a
qual ser aplicada no caso de descumprimento de qualquer das medidas
cautelares contempladas no art. 319 do CPP. Aqui, tambm, basta a presen-
a dos requisitos constantes do art. 312 do Estatuto Processual e que nenhu-

                                                                          335
ma outra medida menos gravosa seja suficiente para assegurar os fins do
processo criminal ou da investigao policial.

16.13.10. Priso preventiva domiciliar
      O art. 318 do CPP prev quatro hipteses em que o juiz poder subs-
tituir a priso preventiva pela domiciliar:
      a) agente maior de 80 anos;
      b) extremamente debilitado por doena grave;
      c) imprescindvel aos cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos ou
com deficincia;
      d) gestante a partir do 7 ms de gravidez ou sendo esta de alto risco.
      O pargrafo nico do mencionado artigo exige prova idnea de qualquer
dessas situaes. Importante ressaltar que a terceira hiptese no se refere
ao agente cuja presena seja imprescindvel aos cuidados do prprio filho
deficiente ou menor de 6 anos, mas aos cuidados de qualquer pessoa, abrin-
do bastante o leque de possibilidades e exigindo por parte do juiz cautela
para coibir fraudes.
      No se deve confundir priso domiciliar com o recolhimento domici-
liar noturno previsto no art. 319, V, do CPP. Este ltimo consiste em medi-
da cautelar alternativa diversa da priso preventiva e pode ser aplicado a
qualquer pessoa, mesmo no enquadrada nas hipteses do art. 318 do CPP.
A priso domiciliar, por sua vez,  priso preventiva cumprida no domiclio
do agente, ou seja, o juiz verificou que nenhuma das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Diploma Processual seria suficiente para garantir o
juzo e decretou a medida excepcional da priso preventiva. Entretanto,
dadas as caractersticas peculiares e excepcionais do sujeito previstas nos
quatro incisos do mencionado art. 318, a restrio da liberdade poder ser
cumprida no prprio domiclio do agente. Aqui no se trata de recolhimen-
to somente durante o perodo noturno, mas em perodo integral, j que se
cuida de priso preventiva e no de medida cautelar alternativa. Deve-se
observar que tal modalidade se encontra disciplinada no Captulo IV do
Ttulo IX, ao passo que as cautelares previstas no art. 319 se encontram no
Captulo V do mesmo ttulo.
      A distino  relevante porque no caso das medidas cautelares no
cabe detrao penal, ao passo que na priso preventiva domiciliar ela 
admissvel, j que se trata de priso provisria. Cumprida fora do estabele-
cimento carcerrio, mas ainda priso provisria, no se confundindo com

336
as medidas cautelares, que so diversas da priso (cf. redao do art. 319,
caput, do CPP).


16.13.11. Priso preventiva, medidas cautelares e detrao penal
      Nos termos do art. 42 do CP, s cabe detrao penal na hiptese de
priso provisria. Assim, nos casos em que for decretada a priso preventi-
va, esse tempo poder ser descontado da futura pena privativa de liberdade
pelo juzo da execuo, no momento de se proceder ao clculo de liquidao
de penas. Mesmo quando a priso preventiva for cumprida no domiclio do
agente, ser admissvel a detrao, j que se trata de priso preventiva
cumprida no domiclio do acusado, por se encontrar esse dentre as hipteses
excepcionais previstas no art. 318 do CPP (maior de 80 anos; extremamen-
te debilitado em razo de doena grave; imprescindvel aos cuidados de
menor de 6 anos ou deficiente; gestante no stimo ms de gravidez ou com
gravidez de risco).
      A questo que se coloca : Cabe detrao penal nas medidas alterna-
tivas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de priso
provisria? A resposta, a princpio,  no. O CP  claro: s cabe detrao
da priso provisria (art. 42), no sendo possvel nas providncias acaute-
latrias de natureza diversa.
      Convm notar que o caput do art. 319 do CPP  expresso ao dizer que
tais providncias so "medidas cautelares diversas da priso". Ora, sendo
diversas da priso provisria, com ela no se confundem.
      Do mesmo modo, o art. 321 do CPP  suficientemente claro: "Ausen-
tes os requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva...", isto
, quando no for o caso de se decretar a priso preventiva, "... o juiz deve-
r conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as medidas cau-
telares previstas no art. 319 deste Cdigo". A redao  clara ao indicar que
as medidas cautelares alternativas no constituem espcie de priso provi-
sria, mas restries que acompanham a liberdade provisria. Duas so as
opes: priso preventiva ou liberdade provisria (acompanhada ou no de
medidas restritivas). Na primeira cabe detrao, na segunda, no.
      Uma das medidas previstas, por exemplo,  a fiana (CPP, art. 319,
VIII). No h como a liberdade provisria com fiana ser equiparada 
priso provisria.
      Da mesma forma, a priso preventiva em nada se parece com a liber-
dade provisria monitorada eletronicamente, ou acompanhada de alguma

                                                                          337
proibio (de sair da comarca, manter contato com pessoas determinadas,
frequentar lugares ou exercer funo pblica ou atividade financeira) ou
obrigao (de recolhimento domiciliar noturno ou comparecer ao juzo
periodicamente). Estar solto provisoriamente no  o mesmo que estar
preso provisoriamente.
      Em um caso, embora pese a sofrvel tcnica legislativa empregada, no
h como negar a detrao. Estamos falando da internao provisria, pre-
vista no art. 319, VII, do CPP.
     A crtica que se faz consiste no fato de o legislador ter colocado, no
mesmo dispositivo, liberdade provisria com fiana ou outra restrio, e
liberdade provisria mediante internao provisria. No h como estar em
liberdade provisria internado em um hospital de custdia e tratamento
psiquitrico. A insero da internao provisria como medida restritiva
que acompanha a liberdade provisria (CPP, art. 321) constitui uma contra-
dio em si mesma.
      Da por que, contornando essa falta de viso sistemtica na elaborao
do rol de medidas previstas no art. 319 do CPP,  foroso reconhecer o di-
reito  detrao penal para o ru internado provisoriamente, uma vez que o
art. 42 do CP  absolutamente claro ao admitir o benefcio tanto para a
priso quanto para a internao provisria.
      Assim, para efeito de contagem do prazo mnimo da medida de segu-
rana, aps o qual se realiza o exame de cessao da periculosidade (LEP,
art. 175 e incisos), desconta-se o tempo em que o sujeito esteve submetido
 internao provisria.
      Nos demais casos, porm, no h que se falar em detrao, pois est-se
diante de hiptese diversa da priso provisria, consistente na concesso de
liberdade provisria com alguma restrio acautelatria.


16.13.12. Prazo para concluso do inqurito policial no caso
          de indiciado preso
     Consoante o disposto no art. 10 do CPP, "o inqurito dever terminar
no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver
preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em
que se executar a ordem de priso, ou no prazo de trinta dias, quando estiver
solto, mediante fiana ou sem ela".

338
      16.13.12.1. Termo inicial do prazo na hiptese de converso do
flagrante em preventiva
      Com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, entendemos que o
prazo de dez dias para a concluso do inqurito policial no caso de indicia-
do preso no se conta mais a partir da lavratura do auto de priso em fla-
grante, mas da data de sua converso em preventiva (CPP, art. 310, II).
      De fato, no h mais priso provisria decorrente exclusivamente do
flagrante. Sem urgncia e necessidade, no existe segregao cautelar. Ou
o flagrante  convertido em priso preventiva ou o agente responde solto ao
processo. A priso em flagrante passou a ser mera deteno cautelar provi-
sria pelo prazo de vinte e quatro horas, at que o juiz decida se o indiciado
deve ou no responder preso  persecuo penal. Desprovida do periculum
in mora que a convola em preventiva (cf. CPP, art. 312), a priso em fla-
grante no ser nada aps o prazo de vinte e quatro horas, no podendo,
portanto, ser considerada priso provisria. A pessoa poder ser presa, como
diz o art 283 do CPP, mas no poder permanecer presa em flagrante du-
rante a persecuo penal.
      Assim, somente haver inqurito policial com indiciado preso, aps a
converso da priso em flagrante em preventiva, de maneira que, a partir
da  que deve iniciar-se a contagem dos dez dias para a concluso das in-
vestigaes, sob pena de relaxamento por excesso de prazo.

16.13.13. Converso do flagrante em priso preventiva, sem
          oferecimento da denncia: possibilidade
      A priso preventiva somente poder ser decretada quando houver
prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria (CPP, art. 312).
Ora, se h prova do crime e indcios de autoria, qual a razo para no ser
oferecida a denncia? Como afirmar a existncia de tais indcios para a
decretao da priso preventiva, se eles no so suficientes para lastrear o
oferecimento da acusao formal?
      Na verdade, est-se diante de uma autntica gradao de prova indici-
ria sob o influxo do princpio in dubio pro societate. Os indcios para a
converso do flagrante em preventiva no so to rigorosos quanto os exi-
gidos para o oferecimento da denncia, mesmo porque a priso cautelar
decretada no curso das investigaes pode ser imposta inclusive para asse-
gurar a sua eficcia e garantir novos acrscimos indicirios e indispensveis
 pea acusatria.

                                                                          339
      Do mesmo modo, tomando-se como exemplo os crimes dolosos con-
tra a vida, os indcios necessrios para a denncia so menos aprofundados
do que os da pronncia, caso contrrio, no haveria necessidade da instruo
sumria da primeira fase do procedimento do jri. H casos de denncia
recebida e ru impronunciado, o que revela que h uma diferente exigncia
quantitativa de prova indiciria para uma e outra fase. Tudo caminha dentro
da marcha da persecuo penal, em uma escala progressiva, at se chegar 
exigncia mxima do in dubio pro reo para a sentena definitiva de conde-
nao.
     Desta forma, nada impede que o Ministrio Pblico requeira a conver-
so do flagrante em preventiva, diante da urgncia e necessidade da medida,
bem como dos indcios de autoria, mas ainda no rena todos os elementos
para dar incio, no prazo mximo de dez dias, sob pena de relaxamento
daquela priso,  persecuo penal em juzo.
     Diferente, porm, a hiptese de inqurito policial relatado. Aqui, se o
Ministrio Pblico deixar de oferecer a denncia e requerer a devoluo dos
autos para diligncias complementares, o juiz no poder decretar a priso
preventiva, pois, se concludas as investigaes ainda restarem indcios
insuficientes de autoria, tanto que a denncia deixou de ser oferecida, no
seria razovel admitir a possibilidade de priso provisria do indiciado.
Cumpre observar que o art. 10 do CPP  expresso ao dizer "...o inqurito
dever terminar no prazo de 10 dias...". Fica claro, portanto, que trata da
priso preventiva do indiciado antes do trmino das investigaes e no aps
o inqurito policial ter sido encerrado e relatado. A partir da, preventiva s
mesmo quando acompanhada do oferecimento da denncia.


16.13.14. Fundamentao
      A deciso que decretar, substituir ou denegar a priso preventiva ser
sempre motivada, diante do princpio constitucional da motivao das de-
cises judiciais. No basta ao juiz simplesmente indicar as razes do Mi-
nistrio Pblico26. Por outro lado, no tem sustentao a tese de que a Lei
n. 9.271/96, ao modificar a regra contida no art. 366 do Cdigo de Proces-
so Penal, recriou o instituto da priso preventiva obrigatria. Ante seu ca-


        26. Nesse sentido, STJ, 6 T., RHC 12.4.93, j. 15-3-1993, rel. Min. Vicente Cernicchia-
ro, v. u., DJU, 12 abr. 1993, p. 6085.

340
rter excepcional, dever sempre ser fundamentada e condicionada  com-
provao do periculum in mora.
      Conforme acertadamente decidiu o STJ, "a priso processual, medida
extrema que implica sacrifcio da liberdade individual, deve ser concebida
com cautela em face do princpio constitucional da presuno da inocncia,
somente cabvel quando presentes razes objetivas, indicativas de atos con-
cretos suscetveis de causar prejuzo  ordem pblica (e econmica),  ins-
truo criminal e  aplicao da lei penal (CPP, art. 315; CF, art. 93, IX)" (cf.
STJ, HC 9.896/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6 T., DJU, 29 nov. 1999).

16.13.15. Revogao
      O juiz poder revogar a priso preventiva se, no decorrer do processo,
verificar falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316). Da deciso que
indeferir ou revogar a priso preventiva, cabe recurso em sentido estrito
(CPP, art. 581, V).

16.13.16. Momentos processuais em que a priso preventiva
          dever ser necessariamente revista
     Embora possa ser revogada a qualquer tempo, desde que cessados
os motivos que a autorizaram, h momentos em que o juiz, obrigatoria-
mente, dever se manifestar fundamentadamente sobre sua subsistncia.
 o caso da pronncia e da sentena definitiva de mrito. Quer para sua
manuteno, quer para sua revogao, dever existir uma manifestao
expressa do juiz a respeito da priso provisria.

16.14. Priso temporria
      a) Base legal: a priso temporria foi editada pela Medida Provisria
n. 111, de 24 de novembro de 1989, posteriormente substituda pela Lei n.
7.960, de 21 de dezembro de 1989.
      b) Conceito: priso cautelar de natureza processual destinada a possi-
bilitar as investigaes a respeito de crimes graves, durante o inqurito
policial.
      c) Decretao: s pode ser decretada pela autoridade judiciria.
      d) Fundamentos: a priso temporria pode ser decretada nas situaes
previstas pelo art. 1 da Lei n. 7.960/89. So elas: imprescindibilidade da
medida para as investigaes do inqurito policial; indiciado no tem resi-

                                                                            341
dncia fixa ou no fornece dados necessrios ao esclarecimento de sua
identidade; fundadas razes da autoria ou participao do indiciado em
qualquer um dos seguintes crimes: homicdio doloso, sequestro ou crcere
privado (com os acrscimos operados pela Lei n. 11.106/2005 ao art. 148
do CP), roubo, extorso... estupro, atentado violento ao pudor; rapto vio-
lento (art. 219 do CP, revogado pela Lei n. 11.106/2005), epidemia com
resultado morte, envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia...
crimes contra o sistema financeiro. Mencione-se que o crime de atentado
violento ao pudor (antigo art. 214) foi expressamente revogado pela Lei n.
12.015/2009. No se operou abolitio criminis, pois todas as suas elementa-
res tpicas foram abarcadas pelo crime de estupro, o qual passou a abranger
a conjuno carnal e todos os atos libidinosos diversos desta (art. 213, caput,
e  1 e 2). Tambm no h mais que falar em estupro com violncia
presumida (CP, art. 213 c/c o art. 224), uma vez que tal hiptese passou a
constituir o crime autnomo denominado "estupro de vulnervel" (art. 217-
A, caput, e  1, 2, 3 e 4). Muito embora o estupro de pessoa vulnervel
no esteja previsto no aludido rol legal,  considerado expressamente he-
diondo pela nova redao do art. 1, VI, da Lei n. 8.072/90 (cf. modificao
promovida pela Lei n. 12.015/2009), de molde a sujeitar-se  disciplina do
art. 2,  4, que autoriza a priso temporria.
      Diverge Srgio de Oliveira Mdici, que aponta a existncia de quatro
posies a respeito da aplicao da priso temporria (Caderno de Doutri-
na e Jurisprudncia, Associao Paulista do Ministrio Pblico, n. 29):
      -- para Tourinho Filho e Jlio Mirabete,  cabvel a priso temporria
em qualquer das trs situaes previstas em lei (os requisitos so alternati-
vos: ou um, ou outro);
      -- Antonio Scarance Fernandes defende que a priso temporria s
pode ser decretada se estiverem presentes as trs situaes (os requisitos
so cumulativos);
      -- segundo Damsio E. de Jesus e Antonio Magalhes Gomes Filho,
a priso temporria s pode ser decretada naqueles crimes apontados pela
lei. Nestes crimes, desde que concorra qualquer uma das duas primeiras
situaes, caber a priso temporria. Assim, se a medida for imprescind-
vel para as investigaes ou se o endereo ou identificao do indiciado
forem incertos, caber a priso cautelar, mas desde que o crime seja um dos
indicados por lei;
      -- a priso temporria pode ser decretada em qualquer das situaes
legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autorizam a decreta-
o da priso preventiva (CPP, art. 312).  a posio de Vicente Greco Filho.

342
      Entendemos que a priso temporria somente pode ser decretada nos
crimes em que a lei permite a custdia. No entanto, afrontaria o princpio
constitucional do estado de inocncia permitir a priso provisria de algum
apenas por estar sendo suspeito pela prtica de um delito grave. Inequivo-
camente, haveria mera antecipao da execuo da pena. Desse modo, en-
tendemos que, para a decretao da priso temporria, o agente deve ser
apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da
enumerao legal, e, alm disso, deve estar presente pelo menos um dos
outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem a presen-
a de um destes dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, no se admi-
tir a priso provisria. Concordamos, portanto, com a terceira posio.
      e) Prazo: o prazo  de cinco dias, prorrogveis por igual perodo. No
se computa este prazo naquele que deve ser respeitado para a concluso da
instruo criminal.
      f) Crimes hediondos: esto definidos na Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990. So eles: homicdio qualificado; homicdio praticado em atividade t-
pica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente; latrocnio;
extorso qualificada pelo resultado morte; extorso mediante sequestro, na
forma simples e qualificada; estupro (cf. nova redao do art. 1, V, determi-
nada pela Lei n. 12.015/2009); estupro de vulnervel (cf. inciso VI, acres-
centado ao art. 1 pela Lei n. 12.015/2009); atentado violento ao pudor, na
forma simples e qualificada (o art. 214 foi revogado pela Lei n. 12.015/2009,
porm todos os componentes da figura tpica foram abarcados pela nova
redao do art. 213 do CP, no tendo ocorrido abolitio criminis); epidemia
com resultado morte; e genocdio (de acordo com a redao dada ao art. 1,
por fora da Lei n. 8.930, de 6-9-1994).
      Alm dos crimes definidos como hediondos, esto disciplinados pela
Lei n. 8.072 o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
a tortura (Lei n. 9.455/97 e art. 233 do ECA).
      Nos termos do art. 2,  4, da Lei n. 8.072 (com a alterao determi-
nada pela Lei n. 11.464/2007), para todos esses crimes o prazo de priso
temporria ser de trinta dias, prorrogveis por mais trinta, em caso de
comprovada e extrema necessidade. Tambm no se computa neste o prazo
para encerramento da instruo.
      g) Procedimento
      -- a priso temporria pode ser decretada em face da representao
da autoridade policial ou de requerimento do Ministrio Pblico;
      -- no pode ser decretada de ofcio pelo juiz;

                                                                          343
     -- no caso de representao da autoridade policial, o juiz, antes de
decidir, tem de ouvir o Ministrio Pblico;
      -- o juiz tem o prazo de vinte e quatro horas, a partir do recebimento
da representao ou requerimento, para decidir fundamentadamente sobre
a priso;
      -- o mandado de priso deve ser expedido em duas vias, uma das quais
deve ser entregue ao indiciado, servindo como nota de culpa;
      -- efetuada a priso, a autoridade policial deve advertir o preso do
direito constitucional de permanecer calado;
      -- ao decretar a priso, o juiz poder (faculdade) determinar que o
preso lhe seja apresentado, solicitar informaes da autoridade policial ou
submet-lo a exame de corpo de delito;
      -- o prazo de cinco (ou trinta) dias pode ser prorrogado uma vez em
caso de comprovada e extrema necessidade;
      -- decorrido o prazo legal, o preso deve ser colocado imediatamente em
liberdade, a no ser que tenha sido decretada sua priso preventiva, pois o
atraso configura crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 4, i);
      -- o preso temporrio deve permanecer separado dos demais detentos.

16.15. Medidas cautelares
16.15.1. Pressupostos constitucionais: necessidade e adequao
      Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, dever ser observado o princpio
da proporcionalidade para a decretao da priso preventiva, sopesado por
meio de dois requisitos: necessidade e adequao.
      Necessidade. Qualquer providncia de natureza cautelar precisa estar
sempre fundada no periculum in mora. No pode ser imposta exclusiva-
mente com base na gravidade da acusao. Maior gravidade no pode sig-
nificar menor exigncia de provas. Sem a demonstrao de sua necessidade
para garantia do processo, a priso ser ilegal.
      Adequao. A medida deve ser a mais idnea a produzir seus efeitos
garantidores do processo. Se a mesma eficcia puder ser alcanada com
menor gravame, o recolhimento  priso ser abusivo. O nus decorrente
dessa grave restrio  liberdade deve ser compensado pelos benefcios
causados  prestao jurisdicional. Se o gravame for mais rigoroso do que
o necessrio, se exceder o que era suficiente para a garantia da persecuo
penal eficiente, haver violao ao princpio da proporcionalidade.

344
16.15.2. Carter subsidirio da preventiva: preponderncia
         das medidas cauletares alternativas
      A Lei n. 12.403/2011 ofertou ao juiz um extenso rol de alternativas
capazes de produzir o mesmo efeito garantidor, com a mesma eficcia.
Conforme j salientado, se houver uma providncia cautelar menos gravo-
sa que seja suficiente para atingir os fins garantidores do processo, a priso
ser considerada sem justa causa, caracterizando constrangimento ilegal.
      A priso preventiva tornou-se, assim, medida de natureza subsidiria,
a ser aplicada somente em ltimo caso, quando no cabvel sua substituio
por outra medida prevista no art. 319 do CPP.
      A concesso de liberdade provisria, por sua vez, no  facultativa,
mas obrigatria quando ausente o periculum in mora (CPP, art. 312). Se no
for caso de priso preventiva, o juiz dever conceder a liberdade provisria
(cf. CPP, art. 321). A liberdade provisria pode vir ou no acompanhada da
imposio de algum nus. Neste ponto, h discricionariedade para a auto-
ridade judiciria avaliar a sua necessidade. Por isso, a lei diz que o juiz
impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (cf. CPP,
art. 321, segunda parte). Deste modo, a liberdade provisria ser concedida
obrigatoriamente, mas a fiana, assim como qualquer outra medida cautelar
alternativa  priso provisria, somente ser imposta, se necessria para
garantir o processo. Pode haver casos em que a liberdade provisria seja
concedida, sem nenhuma providncia que a acompanhe, nem mesmo a
fiana, porque no houve demonstrao de sua necessidade. Toda medida
restritiva precisa ser justificada fundamentadamente, sob pena de padecer
de justa causa.

16.15.3. Rol de medidas cautelares
     Esto previstas no art. 319, I a IX, do CPP:
     (a) comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fi-
xadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I);
     (b) proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando,
por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado per-
manecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes (inciso
II);
     (c) proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela per-
manecer distante (inciso III);

                                                                         345
      (d) proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja
conveniente ou necessria para a investigao ou instruo (inciso IV);
      (e) recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos (inciso
V);
      (f) suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natu-
reza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao
para a prtica de infraes penais (inciso VI);
      (g) internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados
com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimpu-
tvel ou semi-imputvel (CP, art. 26) e houver risco de reiterao (inciso
VII);
      (h) fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o compareci-
mento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso
de resistncia injustificada  ordem judicial (inciso VIII);
      (i) monitorao eletrnica (inciso IX): quanto a esta medida cautelar,
mencione-se que o novo Diploma Legal constitui um grande avano em
relao  Lei n. 12.258/2010 (que trata do monitoramento eletrnico de
condenado), pois possibilitou que esse sistema tecnolgico fosse utilizado
antes da sentena penal condenatria, isto , no curso da investigao cri-
minal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento
do Ministrio Pblico (art. 282,  2), no se restringindo mais s hipteses
prescritas na lei anterior.

16.15.4. Necessidade e adequao para as medidas cautelares
         alternativas
      A necessidade da providncia alternativa se apresenta nas seguintes
hipteses:
      (a) para aplicao da lei penal: so situaes em que h o risco de o
indiciado ou acusado evadir-se do distrito da culpa, inviabilizando a futura
execuo da pena, por exemplo: ausncia de residncia fixa ou ocupao
lcita, ou seja, quando no houver nada que o radique no distrito da culpa,
havendo srio risco para a eficcia da futura sentena condenatria;
      (b) para garantir a investigao ou instruo criminal; a lei, ao con-
trrio do art. 312 do CPP, corretamente substitui o termo "convenincia da
instruo criminal" por "necessidade". A medida cautelar aqui objetiva
impedir que o agente perturbe ou impea a produo de provas, ameaando

346
testemunhas, apagando vestgios do crime, destruindo documentos etc. Sem
ela, no se chegar  verdade real, sendo evidente o periculum in mora;
      (c) para evitar a prtica de infraes penais: aqui a finalidade  im-
pedir que o agente, solto, continue a praticar delitos. Assim, por exemplo,
nos casos de crimes de violncia domstica ou familiar, pode ser imposta a
medida obrigatria de proibir contato com os familiares ou pessoas amea-
adas, ou de impedir o sujeito de frequentar determinados lugares etc. Vale
notar que a lei no emprega o termo "garantia da ordem pblica", utilizada
pelo art. 312 do CPP, mas uma expresso bem mais especfica e clara (cf.
CPP, art. 282, I, parte final).
      A adequao se revela pela busca da medida mais idnea ao caso
concreto, com o menor gravame possvel ao indiciado ou acusado.

16.15.5. Ressalvas legais
      De acordo com o  1 do art. 282,"as medidas cautelares podero ser
aplicadas isolada ou cumulativamente". De qualquer forma, faz-se neces-
srio ressalvar que a lei veda a incidncia das sobreditas medidas  infrao
a que no for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena pri-
vativa de liberdade (CPP, art. 283,  1).

16.15.6. Decretao das medidas cautelares
      As medidas cautelares sero decretadas:
      No curso da investigao criminal mediante: (a) representao da
autoridade policial; (b) requerimento do Ministrio Pblico.
      Durante o processo: (a) de ofcio pelo juiz; (b) a requerimento de
qualquer das partes.
      Pela redao do art. 282,  2, do CPP, tem-se a impresso de que o
juiz no pode decretar de ofcio medidas cautelares durante a investigao
criminal27. No entanto, isso no corresponde  realidade, pois, ao receber
os autos de priso em flagrante, o juiz poder conceder a liberdade provi-
sria com ou sem fiana, ou mediante qualquer outra medida cautelar alter-
nativa (CPP, art. 310, III). Obviamente, no depende de pedido especfico
para escolher a providncia acautelatria que entender cabvel.


      27. Art. 282,  2: "As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao
da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico". Note que a segun-
da parte no menciona a decretao ex officio.

                                                                                      347
16.15.7. Contraditrio
     A lei ordena que o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, deter-
minar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requeri-
mento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo (CPP, art.
282,  2). Excees: no haver intimao: (a) se houver urgncia da me-
dida; ou (b) de perigo de ineficcia. A primeira ressalva  completamente
descabida, pois um dos pressupostos da medida cautelar  o periculum in
mora, de modo que sempre haver urgncia da medida a dispensar a inti-
mao.

16.15.8. Descumprimento das obrigaes impostas: priso
         preventiva  a "ultima ratio"
      No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o
encarceramento  sempre a ltima opo28. Assim, o juiz, de ofcio ou me-
diante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do quere-
lante, poder: (a) substituir a medida; (b) impor outra em cumulao; ou (c)
em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico) (cf.
CPP art. 282,  4).
      Vale, finalmente, mencionar que a lei faculta a revogao da medida
ou substituio quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem (CPP,
art. 282,  5).

16.16. Liberdade provisria
16.16.1. Conceito
     Instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em
liberdade o transcorrer do processo at o trnsito em julgado, vinculado ou
no a certas obrigaes, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do
descumprimento das condies impostas.



      28. Verifique-se que, mesmo em relao ao quebramento injustificado da fiana, este
importar na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposio de
outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretao da priso preventiva (CPP, art. 343,
com a redao determinada pela Lei n. 12.403/2011), reputando-se o encarceramento pro-
visrio sempre o ltimo recurso.

348
16.16.2. Espcies
      a) Obrigatria: trata-se de direito incondicional do acusado, no lhe
podendo ser negado e no est sujeito a nenhuma condio.  o caso das
infraes penais s quais no se comina pena privativa de liberdade e das
infraes de menor potencial ofensivo (desde que a parte se comprometa a
comparecer espontanemante  sede do juizado, nos termos da Lei n. 9.099/95,
art. 69, pargrafo nico).
      b) Permitida: ocorre nas hipteses em que no couber priso preven-
tiva. Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretao da aludida
priso, o juiz dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso,
as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observados os critrios
constantes do art. 282 do mesmo Diploma (art. 321 do CPP, com a redao
determinada pela Lei n. 12.403/2011).
      c) Vedada: no existe.  inconstitucional qualquer lei que proba o juiz
de conceder a liberdade provisria, quando ausentes os motivos autoriza-
dores da priso preventiva, pouco importando a gravidade ou a natureza do
crime imputado. Nesse sentido, em boa hora, a Lei n. 11.464/2007 revogou
a proibio de liberdade provisria para os crimes hediondos, prevista no
art. 2, II, da Lei n. 8.072/90.
      Mencione-se que o art. 44 da Lei 11.343/2006 probe expressamente a
liberdade provisria para o trfico de drogas e assemelhados. No entanto,
entendemos que ele  inconstitucional, havendo, ainda posicionamento no
sentido de que Lei n. 11.464/2007, que  geral, derrogou parte do art. 44 da
Lei n. 11.343/2006, que  especial (Luiz Flvio Gomes, in Liberdade provi-
sria no delito de trfico de drogas. Disponvel em: http://www.blogdolfg.
com.br. Acesso em: 12 set. 2007. Em sentido contrrio, entendendo que, por
se tratar de lei especial, ainda continua em vigor a vedao do art. 44 da Lei
de Drogas: (a) STJ, 5 T., HC 83010/MG, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19-6-2007,
DJ, 6 ago. 2007, p. 602; 5 Turma, HC 81.241/GO, rel. Min. Felix Fischer,
j. 16-4-2007; (b) STF, 1 T., HC 95.584/SP, rel. Min. Crmen Lcia, j. 21-
10-2008, DJ, 6 fev. 2009; STF, 1 Turma, HC 107430/AC, rel. Min. Ri-
cardo Lewandowski, j. 10-5-2011, DJe, 7 jun. 2011).
      Vale, ainda, notar que o Plenrio do Supremo Tribunal Federal decla-
rou, na data de 2-5-2007, a inconstitucionalidade de trs dispositivos do
Estatuto do Desarmamento (ADIn 3.112). Por maioria de votos, foram
anulados dois dispositivos que proibiam a concesso de liberdade, median-
te o pagamento de fiana, no caso de porte ilegal de arma (pargrafo nico
do art. 14) e disparo de arma de fogo (pargrafo nico do art. 15). Tambm

                                                                          349
foi considerado inconstitucional o art. 21, que negava liberdade provisria
aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comrcio
ilegal de arma e trfico internacional de arma.
      Finalmente, importa ressalvar que o art. 7 da Lei n. 9.034, de 3 de
maio de 1995, prev que no ser concedida liberdade provisria, com ou
sem fiana, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participao na
organizao criminosa, esclarecendo-se que o referido dispositivo no foi
revogado explicitamente, nem teve sua inconstitucionalidade pronunciada.

16.16.3. Liberdade provisria sem a necessidade de
         recolhimento de fiana
      Em algumas hipteses no h necessidade de o agente prestar fiana
para obter o benefcio da liberdade provisria. So elas:
      a) Infraes penais s quais no se comine pena privativa de liberdade
(CPP, art. 283,  1) e infraes de menor potencial ofensivo, quando a
parte se comprometer a comparecer  sede do Juizado Especial Criminal
(Lei n. 9.099/95, art. 69, pargrafo nico);
      b) No caso de o juiz verificar que, evidentemente, o agente praticou fato
acobertado por causa de excluso da ilicitude. A prova deve ser contunden-
te, embora no necessite ser absoluta. Nesta fase, aplica-se o princpio in
dubio pro societate e, havendo dvida, no deve ser formado o juzo de
convico pela excludente em fase to embrionria da persecuo penal (CPP,
art. 314). Dada a improbabilidade do decreto condenatrio, no se impor
qualquer medida cautelar restritiva, mas to somente termo de compareci-
mento a todos os atos do processo (CPP, art. 310, pargrafo nico), ressal-
vada a hiptese de o agente vir posteriormente a frustrar de algum modo o
andamento da ao penal, caso em que a autoridade judiciria poder fazer
valer o art. 319 do CPP, com base em seu poder geral de cautela.

16.16.4. Competncia para a concesso
     S o juiz pode conceder a liberdade provisria sem fiana, mas sempre
depois de ouvir o Ministrio Pblico. Deve ser assinado termo de compa-
recimento por parte do acusado, que se compromete, assim, a se fazer
presente em todos os atos do processo, sob pena de revogao.
     Quando requerida a liberdade provisria, deve o juiz fundamentar o
despacho, indicando a hiptese autorizada da priso preventiva ocorrente
na espcie para poder denegar o benefcio. Caso contrrio, haver constran-

350
gimento ilegal  liberdade de locomoo, permitindo a concesso de habe-
as corpus.

16.16.5. Recurso
      Da deciso que conceder liberdade provisria cabe recurso em sentido
estrito (CPP, art. 581, V).

16.16.6. Liberdade provisria com fiana
     16.16.6.1. A liberdade provisria como regra
     A Constituio Federal estabeleceu o princpio de que ningum ser
levado  priso ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisria
com ou sem fiana (cf. art. 5, LXVI).
     16.16.6.2. Conceito de fiana criminal
     Consiste na prestao de uma cauo de natureza real destinada a
garantir o cumprimento das obrigaes processuais do ru ou indiciado.
No se admite a de natureza fidejussria, ou seja, mediante a apresentao
de um fiador, devendo ser prestada por meio de dinheiro, joias ou qualquer
objeto que tenha valor. O dinheiro ou objetos dados como fiana serviro
ao pagamento das custas, da indenizao do dano, da prestao pecuniria
e da multa, se o ru for condenado (CPP, art. 336, caput).
      16.16.6.3. Natureza cautelar
      Sem necessidade e urgncia, a fiana e nenhuma outra medida restri-
tiva ser imposta, devendo o juiz conceder a liberdade provisria sem a
imposio de qualquer nus.
      A concesso da liberdade provisria ser obrigatria quando ausentes
os requisitos da priso preventiva. No se trata de faculdade do juiz, mas
direito pblico subjetivo da pessoa, cuja inobservncia torna a priso pro-
visria desprovida de justa causa. Quanto ao fato de essa liberdade provi-
sria vir ou no acompanhada de fiana, tal depende da anlise discricio-
nria do juiz quanto  sua necessidade no caso concreto. Para tanto, dever
ser demonstrada fundamentadamente a sua necessidade cautelar.
      J a opo entre a liberdade provisria com ou sem fiana no  alea-
tria, mas condicionada  garantia dos atos processuais e de sua efetividade.
Por isso, a lei diz que o juiz impor, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art. 319 (cf. CPP, art. 321, segunda parte). Desse modo, a liber-
dade provisria ser concedida obrigatoriamente, mas a fiana, assim como

                                                                          351
qualquer outra medida cautelar alternativa  priso provisria, somente ser
imposta, se necessria para garantir o processo. Pode haver casos em que a
liberdade provisria seja concedida, sem nenhuma providncia que a acom-
panhe, nem mesmo a fiana, porque no houve demonstrao de sua neces-
sidade. Toda medida restritiva precisa ser justificada fundamentadamente,
sob pena de padecer de justa causa. Nas infraes inafianveis, a liberdade
provisria s poder ser acompanhada de outras providncias cautelares
previstas no art. 319 do CPP, nunca da fiana, diante da vedao legal.
     16.16.6.4. Momento para concesso da fiana
     Desde a priso em flagrante (antes de lavrar o auto, quando a atribui-
o for da autoridade policial e vinte e quatro horas aps a sua lavratura,
quando for competncia do juiz) at o trnsito em julgado da sentena con-
denatria.
     16.16.6.5. Modalidades de fiana
     So as seguintes:
     a) por depsito: consiste no depsito de dinheiro, pedras, objetos ou
metais preciosos e ttulos da dvida pblica. No caso do pagamento em
cheque, cabe  autoridade avaliar a convenincia de sua aceitao, justifi-
cando-a detalhadamente. Frise-se que esta hiptese  excepcional e somen-
te admitida em situaes extremas;
     b) por hipoteca: desde que inscrita em primeiro lugar.
      16.16.6.6. Arbitramento da fiana: critrios para a concesso
      Levam-se em conta a natureza da infrao, as condies pessoais de
fortuna do agente, a sua vida pregressa e as circunstncias indicativas de
sua periculosidade (CPP, art. 326).
      O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder e poder
ser dispensada, reduzida em at dois teros ou aumentada em at mil vezes,
se assim recomendar a situao econmica do agente (CPP, art. 325,  1).
     16.16.6.7. Dispensa do pagamento em razo da situao econmica
     Nos casos em que couber fiana, o juiz, verificando a situao econ-
mica do preso, poder conceder-lhe a liberdade provisria, sujeitando-o s
obrigaes constantes dos arts. 327 e 328 do Cdigo e a outras medidas
cautelares, se for o caso (CPP, art. 350, caput). A autoridade policial no
poder se valer desse dispositivo legal. Nessa situao, ainda que a infrao
tenha a pena igual ou inferior a quatro anos, o Delegado dever representar
ao magistrado para que este conceda a liberdade provisria, acompanhada

352
das obrigaes constantes dos arts. 327 e 328 do Cdigo e a outras medidas
cautelares, se for o caso. Na hiptese de descumprimento, sem justo motivo,
das obrigaes ou medidas impostas, incidir a regra do art. 282,  4 (CPP,
art. 350, pargrafo nico).
      16.16.6.8. Reforo da fiana
      Ser exigido quando a fiana for tomada, por engano, em valor insu-
ficiente, quando inovada a classificao do delito ou quando houver depre-
ciao do valor dos bens hipotecados ou caucionados (CPP, art. 340).
     16.16.6.9. Obrigaes processuais decorrentes da fiana
     O ru tem a obrigao de comparecer a todos os atos processuais para
os quais for intimado, no mudar de residncia sem prvia autorizao ju-
dicial e no se ausentar por mais de oito dias de sua residncia sem prvia
autorizao judicial (CPP, arts. 327 e 328).
      16.16.6.10. Momento e competncia para a sua concesso
      Pode ser concedida em qualquer fase do inqurito ou do processo, at
o trnsito em julgado.
      De acordo com a nova redao do art. 322 do CPP, a autoridade poli-
cial pode conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de li-
berdade mxima no seja superior a quatro anos (no valor de 1 a 100 salrios
mnimos). A lei no faz mais referncia  infrao punida com deteno ou
priso simples. Nos demais casos, cabe ao juiz a concesso (no valor de 10
a 200 salrios mnimos), dentro do prazo de quarenta e oito horas (CPP, art.
322, pargrafo nico). Recusando ou retardando a autoridade policial a
concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, median-
te simples petio, perante o juiz competente, que decidir em quarenta e
oito horas (CPP, art. 335).
     16.16.6.11. Prtica de mais de um crime passvel de fiana
     Se um indivduo, preso em flagrante, cometer mais de um crime na
mesma ocorrncia, todos com penas iguais ou inferiores a quatro anos, o
delegado dever calcular a somatria das penas, a fim de verificar o limite
do art. 322. Ultrapassado o limite legal, somente o juiz poder conceder a
fiana.
     16.16.6.12. Delito afianvel e existncia de motivo para decretao
da priso preventiva
     A autoridade policial poder negar fiana ao preso em flagrante por
crime cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos? Sim, quando vislumbrar

                                                                        353
a presena dos requisitos do art. 312 do CPP, consoante autorizao expres-
sa do art. 324, I, a qual tambm se dirige ao delegado de polcia.  que h
casos em que, para resguardar, por exemplo, a ordem pblica, recomenda-
-se a deteno provisria do agente, at que o juiz analise a converso do
flagrante em preventiva (vide item 16.13.9, "modalidades de priso preven-
tiva"). Por exemplo: pedfilo obriga criana a v-lo se masturbando e, ao
ser preso em flagrante, afirma ao delegado que poder repetir o ato no dia
seguinte. O delegado poder deixar de conceder a fiana e manter o acusa-
do preso at o juiz analisar a converso do flagrante em preventiva.
     16.16.6.13. Quebramento da fiana
     Consoante a nova redao determinada ao art. 341 do CPP, julgar-se-
- quebrada a fiana quando o acusado:
     (a) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer,
sem motivo justo;
     (b) deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do pro-
cesso;
     (c) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiana;
     (d) resistir injustificadamente a ordem judicial;
     (e) praticar nova infrao penal dolosa (vide tambm CPP, art. 328).
     16.16.6.13.1. Efeitos do quebramento da fiana
     Importar na perda de metade do valor da fiana, cabendo ao juiz
decidir sobre a imposio de outras medidas cautelares e na proibio de se
conceder nova fiana no mesmo processo (CPP, art. 324). Ainda, se for o
caso, pode acarretar a decretao da priso preventiva (CPP, art. 343).
      16.16.6.14. Perdimento da fiana
      Ocorrer quando o acusado, se condenado, no se apresentar para dar
o incio do cumprimento da pena definitivamente imposta (CPP, art. 344).
     16.16.6.15. Cassao da fiana
     A fiana que se reconhea no ser cabvel na espcie ser cassada em
qualquer fase do processo (CPP, art. 338). Tambm ser cassada quando
reconhecida a existncia de delito inafianvel, no caso de inovao na
classificao do delito (CPP, art. 339).
      16.16.6.16. Infraes inafianveis
      No ser concedida fiana (CPP, arts. 323 e 324):

354
      a) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormen-
te concedida29;
      b) aos que, no mesmo processo, tiverem infringido, sem motivo justo,
qualquer das obrigaes a que se referem os arts. 32730 e 32831 do CPP;
      c) nos crimes de racismo32;
      d) nos hediondos, trfico de drogas, tortura e terrorismo33;
      e) nos crimes praticados por grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrtico34;
      f) no caso de priso civil e militar;
      g) quando estiver presente qualquer dos motivos que autorizam a pri-
so preventiva (CPP, art. 312).
      Em se tratando de infraes inafianveis, como crimes hediondos,
racismo, trfico de drogas etc., no havendo necessidade de priso preven-
tiva, nem de providncias cautelares alternativas, tambm caber liberdade
provisria. S que aqui no existe a possibilidade de o juiz optar pela fian-
a, j que esta  vedada para tais crimes. Em vez de gravame, ao que pare-
ce, estamos diante de um benefcio: mesmo que o juiz queira impor uma
fiana de 200 mil salrios mnimos para um traficante, a lei o impedir, pois
se trata de crime inafianvel. Com efeito, essa estranha figura da liberdade
provisria sem fiana (criada pela Lei n. 6.416/77) torna mais vantajoso
responder por um crime inafianvel, j que a liberdade provisria, quando
cabvel, jamais vir seguida da incmoda companhia da fiana.


       29. So cinco as hipteses de quebramento: (1) agente que, regularmente intimado
para ato do processo, deixar de comparecer, sem justo motivo; (2) deliberadamente praticar
ato de obstruo ao andamento do processo; (3) descumprir medida cautelar imposta cumu-
lativamente com a fiana; (4) resistir injustificadamente a ordem judicial; (5) praticar nova
infrao penal dolosa (CPP, art. 341).
      30. Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos
do inqurito e da instruo criminal e para o julgamento.
      31. No mudar de residncia, sem prvia permisso da autoridade processante, ou
ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residncia, sem comunicar quela autoridade o
lugar onde ser encontrado.
      32. CF, art. 5, XLII; Leis n. 7.716/89 e 9.459/97.
       33. CF, art. 5, XLIII; Lei n. 8.072/90, art. 2, II, com a redao determinada pela Lei
n. 11.464/2007.
      34. CF, art. 5, XLIV.

                                                                                          355
Jurisprudncia
 PRISO DISCIPLINAR. POLCIA MILITAR: "A apurao sumria das
  transgresses disciplinares cometidas pelos integrantes das Polcias Mi-
  litares Estaduais prescinde de procedimento formal e do contraditrio,
  no exigindo, assim, a defesa do indiciado na hiptese de aplicao da
  pena de priso a bem da disciplina e da hierarquia nas fileiras da corpo-
  rao. -- Precedente. -- Recurso ordinrio desprovido" (STJ, 6 T., ROMS
  12.619/GO, rel. Min. Vicente Leal, j. 20-2-2003, DJ, 24 mar. 2003, p.
  281).
 PRISO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSNCIA
  DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL: "1. No havendo vagas nos quar-
  tis e nas unidades que se prestam para a guarda de presos especiais, a
  manuteno do acautelamento em acomodaes que atendam os requisi-
  tos de salubridade do ambiente, com aerao, insolao e temperaturas
  adequadas  existncia humana, devidamente separadas da priso comum,
  ao que se me afigura, cumpre as exigncias legais, como no caso verten-
  te em que o ora Paciente est alojado em uma Igreja existente no Presdio
  Ary Franco, aguardando transferncia j solicitada. Inteligncia do art.
  295, VI,  1 e 2, do CPP, com as modificaes introduzidas pela Lei n.
  10.258/2001, em consonncia com a jurisprudncia do STJ. 2. Ordem
  denegada" (STJ, 5 T., HC 24.554/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-6-2003,
  DJ, 4 ago. 2003, p. 338).
 PRISO ESPECIAL. ADVOGADO. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA
  ORDEM). ART. 295 DO CPP. ALTERAES PROMOVIDAS PELA
  LEI N. 10.258/2001. APLICABILIDADE. AUSNCIA DE ESTABE-
  LECIMENTO ESPECFICO. CELA DISTINTA DA PRISO COMUM.
  REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS: "I -- A nova disciplina esta-
  belecida pelos pargrafos do art. 295 do Cdigo de Processo Penal, com
  as modificaes introduzidas pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001, alcana
  todas as formas de priso especial, inclusive a prevista no inciso V, do
  art. 7, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados). II -- O
  direito subjetivo do Advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve
  circunscrever-se  garantia de recolhimento em local distinto da priso
  comum (art. 295,  1, do CPP). No havendo estabelecimento especfi-
  co, poder o preso ser recolhido  cela distinta da priso comum (art.
  295,  2, do CPP), observadas as condies mnimas de salubridade e
  dignidade da pessoa humana. III -- Verificado que o local em que se
  encontra a paciente atende, aparentemente, aos requisitos legais exigidos,

356
  no h que se falar, a princpio, em ocorrncia de constrangimento ilegal.
  Ordem denegada, com a cassao da liminar anteriormente deferida"
  (STJ, 5 T., HC 19.247/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 6-2-2003, DJ, 31
  mar. 2003, p. 239).
 PRISO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME DE
  TRFICO DE ENTORPECENTES. INOCORRNCIA: "O crime de
  trfico de substncia entorpecente consuma-se apenas com a prtica de
  qualquer das dezoito aes identificadas em seu ncleo, todas de nature-
  za permanente que, quando preexistentes  atuao policial, legitimam a
  priso em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou pre-
  parado (HC 15.757/SP, Min. VICENTE LEAL, DJ, de 13-8-2001)" (STJ,
  5 T., RHC 13.080/SP, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 10-12-2002,
  DJ, 3 fev. 2003, p. 318).
 PRISO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE ESPERADO E FLAGRAN-
  TE PREPARADO. CRIME DE TRFICO DE ENTORPECENTES: "I
  -- O writ no  o meio adequado para o exame aprofundado do material
  de conhecimento. A atipia absoluta s pode ser reconhecida se a prova for
  convergente e destituda de questionamentos relevantes. II -- Se a priso
  dos envolvidos se deu em decorrncia de atividade investigatria da polcia,
  sem que esta tenha induzido os envolvidos a depositar ou guardar a grande
  quantidade de txicos (quase trs toneladas de `maconha'), incabvel falar-
  -se de flagrante preparado (Smula n. 145-STF)" (STJ, 5 T., HC 17.454/
  SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 7-5-2002, DJ, 10 jun. 2002, p. 232).
 PRISO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTA-
  O E FORMAO DE QUADRILHA. INOCORRNCIA: "1. A re-
  ceptao dolosa, na modalidade ocultao, configura crime de ndole
  permanente, cujas condutas, em sendo anteriores a qualquer diligncia
  policial no sentido de surpreender os seus autores, afasta, induvidosamen-
  te, a tese de flagrante preparado" (STJ, 6 T., HC 19.434/SP, rel. Min.
  Hamilton Carvalhido, j. 19-2-2002, DJ, 19 dez. 2002, p. 438).
 PRISO PREVENTIVA. AUSNCIA DE CONCRETA FUNDAMEN-
  TAO: "Exige-se concreta motivao para o decreto de priso preven-
  tiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade
  da medida, em observncia aos termos do art. 312 do CPP e da jurispru-
  dncia dominante. A mera aluso genrica  gravidade do crime no 
  suficiente para motivar a custdia excepcional. Condies pessoais favo-
  rveis, mesmo no sendo garantidoras de eventual direito  liberdade
  provisria, devem ser devidamente valoradas, quando no demonstrada a

                                                                         357
  presena de requisitos que justifiquem a custdia processual. Recurso
  provido para revogar a priso cautelar efetivada" (STJ, 5 T., RHC 14.690/
  SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 23-9-2003, DJ, 28 out. 2003, p. 301).
 PRISO PREVENTIVA. AUSNCIA DE CONCRETA FUNDAMEN-
  TAO. CUSTDIA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO. RU
  PRIMRIO E COM BONS ANTECEDENTES, QUE SE APRESENTOU
  ESPONTANEAMENTE. MERA PROBABILIDADE DE INFLUENCIAR
  TESTEMUNHAS. NECESSIDADE NO DEMONSTRADA. RECUR-
  SO PROVIDO: "Exige-se concreta motivao do decreto de priso pre-
  ventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionali-
  dade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da juris-
  prudncia dominante. Precedentes. O simples fato de se tratar de crime
  hediondo no basta, por si s, para justificar a segregao provisria de
  ru primrio e detentor de bons antecedentes, e que se apresentou espon-
  taneamente s autoridades policiais, quando ausentes as hipteses que
  autorizam a priso preventiva. A mera possibilidade de o ru vir a influen-
  ciar o depoimento de testemunhas tampouco  suficiente para a manuten-
  o da custdia. Deve ser revogada a priso cautelar efetivada" (STJ, 5
  T., RHC 14.582/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 9-9-2003, DJ, 6 out. 2003,
  p. 286).
 PRISO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. FUGA DO RU. CUS-
  TDIA MANTIDA PELA SENTENA DE PRONNCIA. PERSIS-
  TNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAO
  SUFICIENTE. AUSNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
  CONDIES PESSOAIS FAVORVEIS. IRRELEVNCIA. RECUR-
  SO DESPROVIDO: "A situao de ru que empreende fuga aps a
  prtica delituosa pode motivar validamente a segregao cautelar, pois
  revela a inteno do agente de se furtar  aplicao da Lei Penal. Prece-
  dentes. Se a sentena de pronncia mantm a priso cautelar do ru,
  preso preventivamente por crime hediondo, por persistirem os motivos
  autorizadores da custdia, e inexistindo fato novo favorvel  soltura e
  capaz de alterar a situao anterior, deve ser mantida a segregao ata-
  cada, no se exigindo nova ou ampla fundamentao para tanto. Condi-
  es pessoais favorveis do agente no so garantidoras de eventual di-
  reito subjetivo  liberdade provisria, se outros elementos dos autos re-
  comendam a priso processual. Recurso desprovido" (STJ, 5 T., RHC
  14.571/MG, rel. Min. Gilson Dipp, j. 21-8-2003, DJ, 29 set. 2003, p.
  280).

358
 LIBERDADE PROVISRIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE
  FUNDAMENTAO: "Exige-se concreta motivao da deciso que in-
  defere o pedido de liberdade provisria, com base em fatos que efetiva-
  mente justifiquem a custdia processual, atendendo-se aos termos do art.
  312 do CPP e da jurisprudncia dominante. Precedente. A mera aluso ao
  fato de que os crimes de receptao tiveram como objeto medicamentos,
  com evidente risco  populao, no  suficiente para justificar a medida
  com base na garantia da ordem pblica. Condies pessoais favorveis,
  mesmo no sendo garantidoras de eventual direito  liberdade provisria,
  devem ser devidamente valoradas, quando no demonstrada a presena
  de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser
  concedida, em parte, a ordem para revogar a priso cautelar efetivada,
  determinando-se a imediata expedio de alvar de soltura em seu favor,
  se por outro motivo no estiver preso, mediante condies a serem esta-
  belecidas pelo Julgador de 1 grau, sem prejuzo de que venha a ser de-
  cretada novamente a custdia, com base em fundamentao concreta.
  Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator" (STJ, 5
  T., HC 27.066/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 22-4-2003, DJ, 23 jun. 2003,
  p. 405).




                                                                       359
                                   17
                                 PROVA


17.1. Conceito e objetivo
     Do latim probatio,  o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo
juiz (CPP, arts. 156, I e II, com a redao determinada pela Lei n.
11.690/2008, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar
ao magistrado a convico acerca da existncia ou inexistncia de um fato,
da falsidade ou veracidade de uma afirmao. Trata-se, portanto, de todo
e qualquer meio de percepo empregado pelo homem com a finalidade
de comprovar a verdade de uma alegao.
     Por outro lado, no que toca  finalidade da prova, destina-se  forma-
o da convico do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde
da causa.
     Sem dvida alguma, o tema referente  prova  o mais importante de
toda a cincia processual, j que as provas constituem os olhos do processo,
o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialtica processual. Sem provas
idneas e vlidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates
doutrinrios e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurdicos, pois
a discusso no ter objeto.

17.2. Objeto
      Objeto da prova  toda circunstncia, fato ou alegao referente ao lit-
gio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o
juiz para o deslinde da causa. So, portanto, fatos capazes de influir na deci-
so do processo, na responsabilidade penal e na fixao da pena ou medida
de segurana, necessitando, por essa razo, de adequada comprovao em
juzo. Somente os fatos que revelem dvida na sua configurao e que tenham

360
alguma relevncia para o julgamento da causa merecem ser alcanados pela
atividade probatria, como corolrio do princpio da economia processual.

17.2.1. Fatos que independem de prova
      a) Fatos axiomticos ou intuitivos: aqueles que so evidentes. A evi-
dncia nada mais  do que um grau de certeza que se tem do conhecimento
sobre algo. Nesses casos, se o fato  evidente, a convico j est formada;
logo, no carece de prova. Por exemplo, no caso de morte violenta, quando
as leses externas forem de tal monta que tornarem evidente a causa da
morte, ser dispensado o exame de corpo de delito interno (CPP, art. 162,
pargrafo nico). Exemplo: um ciclista  atropelado por uma jamanta e seu
corpo  dividido em pedaos. Dispensa-se o exame cadavrico interno, pois
a causa da morte  evidente.
      b) Fatos notrios (aplica-se o princpio notorium non eget probatione,
ou seja, o notrio no necessita de prova).  o caso da verdade sabida: por
exemplo, no precisamos provar que no dia 7 de setembro comemora-se a
Independncia, ou que a gua molha e o fogo queima. Fatos notrios so
aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade.
      c) Presunes legais: porque so concluses decorrentes da prpria
lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas,
podendo ser absolutas (juris et de jure) ou relativas (juris tantum). Por
exemplo: a acusao no poder provar que um menor de 18 anos tinha
plena capacidade de entender o carter criminoso do fato, pois a legislao
presume sua incapacidade (inimputabilidade) de modo absoluto (juris et de
jure), sem sequer admitir prova em contrrio. Algum que pratica um crime
em estado de embriaguez completa, provocada por ingesto voluntria ou
culposa de lcool ou substncia entorpecente, no poder provar que no
momento da infrao no sabia o que estava fazendo, pois a lei presume sua
responsabilidade sem admitir prova em contrrio (actio libera in causa -- a
sua ao foi livre na causa).
      d) Fatos inteis: princpio frustra probatur quod probantum non rele-
vat. So os fatos, verdadeiros ou no, que no influenciam na soluo da
causa, na apurao da verdade real. Exemplo: a testemunha afirma que o
crime se deu em momento prximo ao do jantar, e o juiz quer saber quais
os pratos que foram servidos durante tal refeio. O mesmo ocorre com os
fatos imorais, aqueles que, em razo de seu carter criminoso, inescrupulo-
so, ofensivo  ordem pblica e aos bons costumes, no podem beneficiar
aquele que os pratica.

                                                                        361
17.2.2. Fatos que dependem de prova
      Todos os fatos restantes devem ser provados, inclusive o fato admi-
tido ou aceito (tambm chamado fato incontroverso, porque admitido
pelas partes). Nesse caso, diferentemente do que ocorre no processo civil,
existe a necessidade da produo probatria porque o juiz pode questionar
o que lhe parea duvidoso ou suspeito, no estando obrigado  aceitao
pura e simples do alegado uniformemente pelas partes.
      Para a produo das provas necessita-se que a prova seja:
      a) admissvel (permitida pela lei ou costumes judicirios).  tambm
conhecida como prova gentica, como tal entendida toda a prova admitida
pelo direito;
      b) pertinente ou fundada (aquela que tenha relao com o processo,
contrapondo-se  prova intil);
      c) concludente (visa esclarecer uma questo controvertida); e
      d) possvel de realizao.
      Logo, foroso  concluir que, se o fato no se inclui entre aqueles que
independem de prova, mas, por outro lado, o meio pretendido seja admis-
svel, pertinente, concludente e possvel, a prova no poder ser denegada,
sob pena de manifesta ilegalidade, corrigvel via correio parcial, dado o
error in procedendo.

17.2.3. Prova do direito
      O direito, em regra, no carece de prova, na medida em que o magis-
trado  obrigado a conhec-lo, segundo o brocardo jurdico iure novit curia,
ou seja, o juiz conhece o direito.
      Porm, toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alie-
ngena ou o consuetudinrio, caber  parte alegante a prova do mesmo.
      Obs.: A previso legal das provas (CPP, arts. 158 a 250) no  exaus-
tiva, mas exemplificativa, uma vez que se admitem em nosso direito as
chamadas provas inominadas, ou seja, aquelas no previstas expressamen-
te na legislao.

17.3. Prova proibida
17.3.1. Conceito
     O art. 5, LVI, da CF dispe que: "so inadmissveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilcitos". Trata-se de regra inovadora, j que au-

362
sente das anteriores ordens constitucionais. Segundo o ensinamento de Uadi
Lammgo Bulos: "(...) provas obtidas por meios ilcitos so as contrrias
aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurdico. Esses re-
quisitos possuem a natureza formal e a material. A ilicitude formal ocor-
rer quando a prova, no seu momento introdutrio, for produzida  luz de
um procedimento ilegtimo, mesmo se for lcita a sua origem. J a ilici-
tude material delineia-se atravs da emisso de um ato antagnico ao
direito e pelo qual se consegue um dado probatrio, como nas hipteses
de invaso domiciliar, violao do sigilo epistolar, constrangimento fsico,
psquico ou moral a fim de obter confisso ou depoimento de testemunha
etc." (Constituio Federal anotada, 2. ed., So Paulo, Saraiva, 2001, p.
244). Da por que a expresso equivale ao termo "prova proibida, defesa
ou vedada" (cf. Luiz Francisco Torquato Avolio, Provas ilcitas, So Pau-
lo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 38), entendendo-se como tal toda
aquela evidncia que no pode ser admitida nem valorada no processo.
Prova vedada ou proibida , portanto, a produzida por meios ilcitos, em
contrariedade a uma norma legal especfica. A prova vedada comporta
duas espcies:
      Prova ilegtima. Quando a norma afrontada tiver natureza processu-
al, a prova vedada ser chamada de ilegtima. Assim, ser considerada
prova ilegtima: o documento exibido em plenrio do Jri, com desobe-
dincia ao disposto no art. 479, caput (CPP), com a redao determinada
pela Lei n. 11.689/2008; o depoimento prestado com violao  regra
proibitiva do art. 207 (CPP) (sigilo profissional) etc. Podemos ainda lem-
brar as provas relativas ao estado de pessoas produzidas em descompasso
com a lei civil, por qualquer meio que no seja a respectiva certido (CPP,
art. 155, pargrafo nico, conforme a Lei n. 11.690/2008), ou a confisso
feita em substituio ao exame de corpo de delito, quando a infrao tiver
deixado vestgios (CPP, art. 158). Nesse ltimo caso, a ttulo de exemplo,
se houve uma leso corporal consistente em uma fratura do antebrao,
nem mesmo a radiografia, a ficha mdica do paciente, o depoimento dos
mdicos e a confisso do acusado podem suprir a falta do exame de corpo
de delito, devido  exigncia processual expressa constante do art. 158 do
CPP. As provas produzidas em substituio sero nulas por ofensa  nor-
ma processual e, portanto, ilegtimas, no podendo ser levadas em conta
pelo juiz (CPP, art. 564, III, b), o que acarreta a absolvio por falta de
comprovao da materialidade delitiva.
      Prova ilcita. Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido pro-
duzida com afronta a normas de direito material, ser chamada de ilcita.

                                                                        363
Desse modo, sero ilcitas todas as provas produzidas mediante a prtica de
crime ou contraveno, as que violem normas de Direito Civil, Comercial
ou Administrativo, bem como aquelas que afrontem princpios constitucio-
nais. Tais provas no sero admitidas no processo penal. Assim, por exem-
plo, uma confisso obtida com emprego de tortura (Lei n. 9.455/97), uma
apreenso de documento realizada mediante violao de domiclio (CP, art.
150), a captao de uma conversa por meio do crime de interceptao tele-
fnica (Lei n. 9.296/96, art. 10) e assim por diante.
      Pode ocorrer, outrossim, que a prova no seja obtida por meio da rea-
lizao de infrao penal, mas considere-se ilcita por afronta a princpio
constitucional, como  o caso da gravao de conversa telefnica que ex-
ponha o interlocutor a vexame insuportvel, colidindo com o resguardo da
imagem, da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5, X). Podem
tambm ocorrer as duas coisas ao mesmo tempo: a prova ilcita caracterizar
infrao penal e ferir princpio da Constituio Federal.  a hiptese da
violao do domiclio (art. 5, XI), do sigilo das comunicaes (art. 5, XII),
da proteo contra tortura e tratamento desumano ou degradante (art. 5,
III) e do respeito  integridade fsica e moral do preso (art. 5, XLIX), den-
tre outros. " indubitvel que a prova ilcita, entre ns, no se reveste da
necessria idoneidade jurdica como meio de formao do convencimento
do julgador, razo pela qual deve ser desprezada, ainda que em prejuzo da
apurao da verdade.  um pequeno preo que se paga por viver-se em um
Estado Democrtico de Direito" (STF, Plenrio, APn 307-3/DF, rel. Min.
Ilmar Galvo, DJU, de 13 out. 1995, RTJ 162-3:340, apud Uadi Lammgo
Bulos, Constituio Federal anotada, cit., p. 244).
      Finalmente, mencione-se que as provas ilcitas passaram a ser disci-
plinadas pela Lei n. 11.690/2008, a qual modificou a redao do art. 157 do
CPP, dispondo que: "So inadmissveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas em violao a nor-
mas constitucionais ou legais". Portanto, a reforma processual penal distan-
ciou-se da doutrina e jurisprudncia ptrias que distinguiam as provas ilcitas
das ilegtimas, concebendo como prova ilcita tanto aquela que viole dispo-
sies materiais como processuais.

17.3.2. Provas ilcitas por derivao e a teoria dos "frutos da
        rvore envenenada" (fruits of the poisonous tree).
        Princpio da proporcionalidade
    A doutrina e a jurisprudncia, em regra, tendem tambm a repelir as
chamadas provas ilcitas por derivao, que so aquelas em si mesmas lcitas,

364
mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida.  o caso da confisso
extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informaes corretas a
respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua
regular apreenso. Esta ltima prova, a despeito de ser regular, estaria con-
taminada pelo vcio na origem. Outro exemplo seria o da interceptao te-
lefnica clandestina -- crime punido com pena de recluso de dois a quatro
anos, alm de multa (art. 10 da Lei n. 9.296/96) -- por intermdio da qual
o rgo policial descobre uma testemunha do fato que, em depoimento re-
gularmente prestado, incrimina o acusado. Haveria, igualmente, ilicitude
por derivao (nesse sentido: Luiz Francisco Torquato Avolio, Provas il-
citas, p. 67). Tais provas no podero ser aceitas, uma vez que contamina-
das pelo vcio de ilicitude em sua origem, que atinge todas as provas sub-
sequentes. Sero ilcitas as demais provas que delas se originarem. Tal
concluso decorre do disposto no art. 573,  1, do CPP, segundo o qual "a
nulidade de um ato, uma vez declarada, causar a dos atos que dele direta-
mente dependam ou sejam consequncia" (nesse sentido: STF, Plenrio,
APn 307-3/DF, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 13 out. 1995; Pleno, HC
69.912-0/RS, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 16-12-1993, DJU, 25 mar.
1994).
      Essa categoria de provas ilcitas foi reconhecida pela Suprema Corte
norte-americana, com base na teoria dos "frutos da rvore envenenada"
-- fruits of the poisonous tree --, segundo a qual o vcio da planta se trans-
mite a todos os seus frutos. A partir de uma deciso proferida no caso
Siverthorne Lumber Co. vs. United States, em 1920, as cortes americanas
passaram a no admitir qualquer prova, ainda que lcita em si mesma, oriun-
da de prticas ilegais.
      No Brasil, Grinover, Scarance e Magalhes sustentam que a ilicitude
da prova se transmite a tudo o que dela advier, sendo inadmissveis as pro-
vas ilcitas por derivao, dentro do nosso sistema constitucional: "Na po-
sio mais sensvel s garantias da pessoa humana, e consequentemente
mais intransigente com os princpios e normas constitucionais, a ilicitude
da obteno da prova transmite-se s provas derivadas, que so igualmente
banidas do processo" (As nulidades no processo penal, 3. ed., Malheiros
Ed., p. 116).
      No Supremo Tribunal Federal, a questo despertou bastante polmica.
Inicialmente, o STF, por escassa maioria, havia repelido a teoria dos frutos
da rvore envenenada, admitindo as provas ilcitas por derivao como
vlidas no caso concreto que julgou (HC 69.912-0-RS, DJ, 26 nov. 1993).

                                                                          365
Neste julgamento, o Min. Seplveda Pertence, manifestando-se pela inad-
missibilidade dessas provas, chegou a afirmar em seu voto, ao final vencido,
que essa teoria  a nica capaz de dar eficcia  garantia constitucional da
inadmissibilidade da prova ilcita, porque de nada adiantaria vedar a prpria
interceptao e admitir que as informaes nela colhidas pudessem ser
aproveitadas. Acompanharam seu voto os Ministros Francisco Rezek, Ilmar
Galvo, Marco Aurlio e Celso de Mello. Em sentido contrrio, posicionou-
-se a tese vencedora dos Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard, Sydney
Sanches, Nri da Silveira, Moreira Alves e Luiz Gallotti. O Min. Sanches
argumentou que no se poderiam desprezar todas as demais provas apenas
porque "no fio da meada houve uma prova ilcita". O Min. Moreira Alves
tambm sustentou ser prefervel a admisso dessas provas a garantir a im-
punidade de organizaes criminosas, em uma clara adoo ao princpio da
proporcionalidade. Os demais Ministros tambm admitiram, no caso em
exame, as provas ilcitas por derivao. O resultado do julgamento foi,
portanto, 6 x 5, admitindo serem vlidas as provas ilcitas por derivao.
      Entretanto, nesse mesmo julgamento houve um incidente posterior. O
Min. Nri da Silveira estava impedido para aquele caso e no poderia ter
votado, uma vez que seu filho atuara no processo na qualidade de membro
do Ministrio Pblico. Acolhendo impugnao feita pela defesa, foi reali-
zada nova votao em 16 de dezembro de 1993, da qual no participou,
modificando-se o escore inicial de 6 x 5 a favor da validade das provas
derivadas, para 5 x 5, com a consequente concesso da ordem, pois o em-
pate favorece o paciente (nova deciso em DJU, 25 mar. 1994). O julga-
mento pontual desse caso concreto, no entanto, no alterou a posio da
maioria da Suprema Corte: 6 votos contra 5 a favor da admissibilidade dos
frutos da rvore envenenada. Com a posterior aposentadoria de Paulo Bros-
sard, favorvel  tese ento majoritria, surgiu um perodo de indefinio,
aguardando-se qual seria o entendimento do novo Min. Maurcio Corra,
at que este, no julgamento do HC 72.588/PB, atuando como relator, adotou
a posio da inadmissibilidade das provas ilcitas por derivao, tornan-
do-a, agora, vencedora (Informativo do STF, Braslia, 10 a 14 de junho de
1996, n. 35). Essa passou, portanto, a ser a nova orientao majoritria.
Posteriormente, ao julgar o HC 73.351/SP, em 9 de maio de 1996, o STF
confirmou sua nova posio ao repelir, mais uma vez, evidncia originria
de procedimento ilegal (Informativo do STF, n. 30). Em suma: pela aperta-
da margem de um voto, a atual posio do Supremo  pela inadmissibilida-
de das provas ilcitas por derivao.

366
      Entendemos no ser razovel a postura inflexvel de se desprezar,
sempre, toda e qualquer prova ilcita. Em alguns casos, o interesse que se
quer defender  muito mais relevante do que a intimidade que se deseja
preservar. Assim, surgindo conflito entre princpios fundamentais da Cons-
tituio, torna-se necessria a comparao entre eles para verificar qual
deva prevalecer. Dependendo da razoabilidade do caso concreto, ditada
pelo senso comum, o juiz poder admitir uma prova ilcita ou sua derivao,
para evitar um mal maior, como, por exemplo, a condenao injusta ou a
impunidade de perigosos marginais. Os interesses que se colocam em po-
sio antagnica precisam ser cotejados, para escolha de qual deva ser
sacrificado.
      Nesse sentido, a lio do constitucionalista J. J. Gomes Canotilho: "De
um modo geral, considera-se inexistir uma coliso de direitos fundamentais
quando o exerccio de um direito fundamental por parte do seu titular coli-
de com o exerccio do direito fundamental por parte de outro titular" (Di-
reito constitucional, 6. ed., Coimbra, Livr. Almedina, 1993, p. 643). Conti-
nua o autor: "(...) os direitos fundamentais no sujeitos a normas restritivas
no podem converter-se em direitos com mais restries do que os direitos
restringidos pela Constituio ou com autorizao dela (atravs de lei)"
(Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 656).
      Em outras palavras, o direito  liberdade (no caso da defesa) e o direi-
to  segurana,  proteo da vida, do patrimnio etc. (no caso da acusao)
muitas vezes no podem ser restringidos pela prevalncia do direito  inti-
midade (no caso das interceptaes telefnicas e das gravaes clandestinas)
e pelo princpio da proibio das demais provas ilcitas.
      Entra aqui o princpio da proporcionalidade, segundo o qual no exis-
te propriamente um conflito entre as garantias fundamentais. No caso de
princpios constitucionais contrastantes, o sistema faz atuar um mecanismo
de harmonizao que submete o princpio de menor relevncia ao de maior
valor social.
      Foi na Alemanha, no perodo do ps-guerra, que se desenvolveu a
chamada teoria da proporcionalidade (Verhaltnismassigkeitsprinzip). De
acordo com essa teoria, sempre em carter excepcional e em casos extre-
mamente graves, tem sido admitida a prova ilcita, baseando-se no princpio
do equilbrio entre os valores contrastantes (admitir uma prova ilcita para
um caso de extrema necessidade significa quebrar um princpio geral para
atender a uma finalidade excepcional justificvel). Para essa teoria, a proi-
bio das provas obtidas por meios ilcitos  um princpio relativo, que,

                                                                          367
excepcionalmente, pode ser violado sempre que estiver em jogo um inte-
resse de maior relevncia ou outro direito fundamental com ele contrastan-
te.  preciso lembrar que no existe propriamente conflito entre princpios
e garantias constitucionais, j que estes devem harmonizar-se de modo que,
em caso de aparente contraste, o mais importante prevalea. Um exemplo
em que seria possvel a aplicao desse princpio  o de uma pessoa acusa-
da injustamente, que tenha na interceptao telefnica ilegal o nico meio
de demonstrar a sua inocncia. No dilema entre no se admitir a prova il-
cita e privar algum de sua liberdade injustamente, por certo o sistema se
harmonizaria no sentido de excepcionar a vedao da prova, para permitir
a absolvio. Um outro caso seria o de uma organizao criminosa que teve
ilegalmente seu sigilo telefnico violado e descoberta toda a sua trama il-
cita. O que seria mais benfico para a sociedade: o desbaratamento do
grupo ou a preservao do seu "direito  intimidade"? Conforme informa
Avolio: "(...) a jurisprudncia alem admite excees  proibio geral de
admissibilidade (e de utilizabilidade) das provas formadas ou obtidas in-
constitucionalmente, quando se tratar de realizar exigncias superiores de
carter pblico ou privado, merecedoras de particular tutela. Chega-se, por-
tanto, ao princpio da Gterund Interessenabwgung (ou seja, o princpio
do balanceamento dos interesses e dos valores)" (Provas ilcitas, cit., p. 62).
Nos Estados Unidos, tal princpio foi chamado de "razoabilidade", expresso
equivalente  proporcionalidade do Direito alemo. Se uma prova ilcita ou
ilegtima for necessria para evitar uma condenao injusta, certamente
dever ser aceita, flexibilizando-se a proibio dos incisos X e XII do art. 5
da CF. Nesse contexto, vale assinalar a lio de Luiz Carlos Branco, perfei-
tamente aplicvel s provas penais: "No direito alemo, o princpio da
proporcionalidade requer trs qualidades para o ato administrativo: 1) ade-
quao, ou seja, o meio empregado na atuao deve ser compatvel com a
sua finalidade; 2) exigibilidade, isto , a conduta deve ser necessria, no
havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para atingir o fim pblico;
3) proporcionalidade em sentido estrito, em que as vantagens almejadas
superem as desvantagens" (Equidade, proporcionalidade e razoabilidade,
So Paulo, RCS Editora, p. 136).
      Grinover, Scarance e Magalhes esclarecem que  praticamente un-
nime o entendimento que admite "a utilizao no processo penal, da prova
favorvel ao acusado, ainda que colhida com infringncia a direitos funda-
mentais seus ou de terceiros" (As nulidades no processo penal, cit., p. 116).
No mesmo sentido, Torquato Avolio, ao lembrar que "a aplicao do prin-
cpio da proporcionalidade sob a tica do direito de defesa, tambm garan-

368
tido constitucionalmente, e de forma prioritria no processo penal, onde
impera o princpio do favor rei,  de aceitao praticamente unnime pela
doutrina e jurisprudncia" (Provas ilcitas, Revista dos Tribunais, p. 66).
De fato, a tendncia da doutrina ptria  a de acolher essa teoria, para favo-
recer o acusado (a chamada prova ilcita pro reo), em face do princpio do
favor rei, admitindo sejam utilizadas no processo penal as provas ilicita-
mente colhidas, desde que em benefcio da defesa (Smula 50 das Mesas
de Processo Penal da USP).
      A aceitao do princpio da proporcionalidade pro reo no apresen-
ta maiores dificuldades, pois o princpio que veda as provas obtidas por
meios ilcitos no pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar
condenaes injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como
nico meio de comprovar a inocncia de um acusado, e permitir que al-
gum, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado
injustamente de sua liberdade, a primeira opo , sem dvida, a mais
consentnea com o Estado Democrtico de Direito e a proteo da digni-
dade humana.
      Embora seja praticamente pacfica a aplicao do princpio da propor-
cionalidade somente pro reo, o Superior Tribunal de Justia, em um julga-
do, surpreendentemente admitiu sua incidncia tambm pro societate.
Anteriormente  Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, que disciplinou a
interceptao das comunicaes telefnicas, a 6 Turma do STJ, contrarian-
do a orientao do STF, decidiu que, havendo expressa autorizao do juiz,
e contanto que esta autorizao "no seja dada fora dos princpios lgicos",
 perfeitamente vivel a aceitao da prova obtida mediante interceptao
telefnica, uma vez que a exigncia constitucional de lei estabelecendo as
hipteses de restrio ao sigilo "s tem lugar sem a observncia do sistema
constitucional, e cairia em outro absurdo, o de que um texto feito em defe-
sa da sociedade, do homem de bem, deve ser utilizado para proteger um
marginal. Isso no entra na cabea de ningum, nem do juiz, dentro de seu
equilbrio, da sua iseno, porque o juiz tambm  humano, e percebe as
coisas fora do processo". Mais adiante, o julgado sustentou que, pelo fato
de estar cumprindo pena em presdio, no teria o preso direito de invocar a
clusula constitucional, pois, alm de no estar em seu domiclio, a proteo
constitucional no se presta a acobertar a prtica de ilcitos penais. A deci-
so foi proferida nos autos do HC 3.982/RJ, em 5-12-1995, e teve como
relator o Min. Adhemar Maciel, encontrando-se publicada no DJU, 26 fev.
1996, p. 4084 (apud Boletim Informativo do IBCCrim, maio de 1996).
Confira-se o acrdo em sua textualidade:

                                                                          369
       "Constitucional e processo penal. Habeas corpus. Escuta telefnica
com ordem judicial. Ru condenado por formao de quadrilha armada, que
se acha cumprindo pena em penitenciria, no tem como invocar direitos
fundamentais prprios do homem livre para trancar ao penal (corrupo
ativa) ou destruir gravao feita pela polcia. O inciso LVI do art. 5 da
Constituio, que fala que `so inadmissveis... as provas obtidas por meio
ilcito', no tem conotao absoluta. H sempre um substrato tico a orientar
o exegeta na busca de valores maiores na construo da sociedade. A prpria
Constituio Federal Brasileira, que  dirigente e programtica, oferece ao
juiz, atravs da `atualizao constitucional' (Verfassungsaktualisierung),
base para o entendimento de que a clusula constitucional invocada  rela-
tiva. A jurisprudncia norte-americana, mencionada em precedente do Su-
premo Tribunal Federal, no  tranquila. Sempre  invocvel o princpio da
`Razoabilidade' (Reasonableness). O princpio da excluso das provas ili-
citamente obtidas (Exclusionary Rule) tambm l pede temperamentos.
Ordem denegada".
       Mais delicada, portanto,  a questo da adoo do princpio da propor-
cionalidade pro societate. Aqui, no se cuida de um conflito entre o direito
ao sigilo e o direito da acusao  prova. Trata-se de algo mais profundo. A
acusao, principalmente a promovida pelo Ministrio Pblico, visa res-
guardar valores fundamentais para a coletividade, tutelados pela norma
penal. Quando o conflito se estabelecer entre a garantia do sigilo e a neces-
sidade de se tutelar a vida, o patrimnio e a segurana, bens tambm pro-
tegidos por nossa Constituio, o juiz, utilizando seu alto poder de discri-
cionariedade, deve sopesar e avaliar os valores contrastantes envolvidos.
Suponhamos uma carta apreendida ilicitamente, que seria dirigida ao chefe
de uma poderosa rede de narcotrfico internacional, com extensas ramifi-
caes com o crime organizado. Seria mais importante proteger o direito
do preso ao sigilo de sua correspondncia epistolar, do qual se serve para
planejar crimes, do que desbaratar uma poderosa rede de distribuio de
drogas, que ceifa milhes de vidas de crianas e jovens? Certamente no.
No seria possvel invocar a justificativa do estado de necessidade?
       Nesse sentido, interessante acrdo do STF: "A administrao peni-
tenciria, com fundamento em razes de segurana pblica, pode, excep-
cionalmente, proceder  interceptao da correspondncia remetida pelos
sentenciados, eis que a clusula da inviolabilidade do sigilo epistolar no
pode constituir instrumento de salvaguarda de prticas ilcitas" (STF, HC
70.814-5, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 24 jun. 1994, p. 16649). A prova,
se imprescindvel, deve ser aceita e admitida, a despeito de ilcita, por adoo

370
do princpio da proporcionalidade, que deve ser empregada pro reo ou pro
societate. Ressalvamos apenas a prtica de tortura, que, por afrontar normas
de direito natural, anteriores e superiores s prprias Constituies, jamais
pode ser admitida, seja para que fim for. A tendncia, entretanto, tanto da
doutrina quanto da jurisprudncia  a de aceitar somente pro reo a propor-
cionalidade (STF, 1 T., HC 74.678/DF, rel. Min. Moreira Alves. Apud Uadi
Lammgo Bulos, Constituio Federal anotada, cit., p. 245).

17.3.3. Provas ilcitas e a Lei n. 11.690/2008
      Visando regulamentar o preceito contido no art. 5, LVI, da Carta
Magna, foi editada a Lei n. 11.690/2008, que disciplinou, no art. 157 do
Cdigo de Processo Penal, a matria relativa s provas ilcitas. Consoante
o teor do mencionado dispositivo legal: "So inadmissveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas
em violao a normas constitucionais ou legais.  1 So tambm inadmis-
sveis as provas derivadas das ilcitas, salvo quando no evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas por uma fonte independente das primeiras.  2 Considera-se fon-
te independente aquela que por si s, seguindo os trmites tpicos e de
praxe, prprios da investigao ou instruo criminal, seria capaz de con-
duzir ao fato objeto da prova.  3 Preclusa a deciso de desentranhamen-
to da prova declarada inadmissvel, esta ser inutilizada por deciso judicial,
facultado s partes acompanhar o incidente".
      Em primeiro lugar, a lei, respeitando o comando constitucional, deixou
bem clara a inadmissibilidade das provas ilcitas, no distinguindo as provas
produzidas com violao das disposies materiais daquelas realizadas em
contrariedade s disposies processuais, como j anteriormente analisado.
Ressalve-se, no entanto, que essa vedao legal no ser apta a afastar a
incidncia do princpio constitucional da proporcionalidade, admitindo-se
a prova ilcita sempre que estiverem em jogo interesses de extrema magni-
tude para o cidado, como a vida, a liberdade ou a segurana.
      Em segundo lugar, o preceito legal disps acerca do desentranhamen-
to e, uma vez preclusa essa deciso, da destruio dessa prova por deciso
judicial, facultando s partes acompanhar esse incidente. Note-se que a
jurisprudncia j vinha determinando o desentranhamento dessa prova,
tendo a 1 Turma do Supremo Tribunal Federal admitido a impetrao de
habeas corpus para impugnar a insero de provas ilcitas em procedimen-
to penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputao,

                                                                          371
pudesse advir condenao  pena privativa de liberdade (STF, 1 Turma, HC
80.949/RJ, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 30-10-2001, DJ, 14 dez. 2001,
p. 26). A autorizao para a destruio da prova ilcita, por sua vez, tem
suscitado diversos questionamentos, pois poder inviabilizar a propositura
de uma futura reviso criminal, isto , a utilizao dessa prova a favor do
acusado, a fim de buscar a sua inocncia.  importante assinalar que a ma-
tria relativa  prova ilcita tem cunho nitidamente constitucional e, muito
embora a Carta Magna e o art. 157 do CPP vedem a produo dessa prova,
isto no ter o condo de afastar princpios constitucionais como o da pro-
porcionalidade, que autorizam a utilizao da prova ilcita sempre que bens
de maior magnitude, como a vida e a liberdade do indivduo, estejam em
jogo. Desse modo, constitui medida bastante temerria a inutilizao dessa
prova, pois ela poder constituir elemento importante a embasar futura
reviso criminal, constituindo, assim, prova para a defesa.
      Em terceiro lugar, em face de sedimentado entendimento doutrinrio e
jurisprudencial, o art. 157 do CPP albergou a teoria dos frutos da rvore
envenenada e trouxe limites a ela, inspirando-se na legislao norte-ameri-
cana, de forma a se saber quando uma prova  ou no derivada da ilcita, isto
, a lei procurou trazer contornos para o estabelecimento do nexo causal
entre uma prova e outra. Vejamos os limites trazidos pela nova legislao:
      (a) Limitao da fonte independente (independent source limitation):
o  1 do art. 157 prev que so inadmissveis as provas derivadas das ilci-
tas, "salvo quando no evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte indepen-
dente das primeiras". Trata-se de teoria que j foi adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, no qual se entendeu que se deve preservar a denncia
respaldada em prova autnoma, independente da prova ilcita impugnada
por fora da no observncia de formalidade na execuo de mandado de
busca e apreenso (STF, HC-ED 84.679/MS, rel. Min. Eros Grau, j. 30-8-
2005, DJ, 30 set. 2005, p. 23). Portanto, a prova derivada ser considerada
fonte autnoma, independente da prova ilcita, "quando a conexo entre
umas e outras for tnue, de modo a no se colocarem as primrias e secun-
drias numa relao de estrita causa e efeito" (Grinover, Scarance e Maga-
lhes, apud Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional, 5.
ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 96-97).
      (b) Limitao da descoberta inevitvel (inevitable discovery limitation):
afirma Scarance, lanando mo do ensinamento de Barbosa Moreira, que,
na jurisprudncia norte-americana, tem-se afastado a tese da ilicitude deri-
vada ou por contaminao quando o rgo judicial se convence de que,

372
fosse como fosse, se chegaria "inevitavelmente, nas circunstncias, a obter
a prova por meio legtimo" (apud Antonio Scarance Fernandes, Processo
penal constitucional, cit., p. 97, nota de rodap n. 52). Nesse caso, a prova
que deriva da prova ilcita originria seria inevitavelmente conseguida de
qualquer outro modo. Segundo o  2 do art. 157, "Considera-se fonte in-
dependente aquela que por si s, seguindo os trmites tpicos e de praxe,
prprios da investigao ou instruo criminal, seria capaz de conduzir ao
fato objeto da prova". O legislador considera, assim, fonte independente a
descoberta inevitvel, mas tal previso legal  por demais ampla, havendo
grave perigo de se esvaziar uma garantia constitucional, que  a vedao da
utilizao da prova ilcita.

17.3.4. Provas ilcitas e a inviolabilidade do sigilo das
        comunicaes. Comunicao por carta e telegrfica
      No que diz respeito  preservao do segredo nas comunicaes, a
Constituio Federal, em seu art. 5, XII, consagra a garantia da inviolabi-
lidade do sigilo das comunicaes: (a) por carta; (b) telegrfica; (c) de
transmisso de dados; (d) telefnica. Somente no ltimo caso, ou seja, na
hiptese do sigilo das comunicaes telefnicas, o Texto Constitucional
admitiu a quebra. Nos demais, aparentemente, o sigilo foi estabelecido de
modo absoluto.
      Correspondncia por carta ou epistolar  a comunicao por meio de
cartas ou qualquer outro instrumento de comunicao escrita. Telegrfica 
a comunicao por telegrama. Apesar de a Constituio no ressalvar hip-
tese de restrio ao sigilo desse tipo de transmisso de mensagem, deve-se
consignar que no existe garantia absoluta em nenhum ordenamento cons-
titucional. Nesse sentido, a lio de J. J. Gomes Canotilho, para quem
"considera-se inexistir uma coliso de direitos fundamentais, quando o
exerccio de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o
exerccio do direito fundamental por parte de outro titular" (Direito consti-
tucional, 6. ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 643). "Em regra, o direito de
confidenciar algo ntimo a outrem no deve ser alvo de interferncia, exce-
to em hipteses taxativas discriminadas na lei. De fato, no se justifica o
sigilo absoluto em todos os casos. Ao invs, sua quebra  necessria para
evitar a tutela oblqua de condutas ilcitas ou prticas contra legem. A dou-
trina constitucional moderna  cedia nesse sentido, porque as garantias
fundamentais do homem no podem servir de apangio  desordem, ao caos,
 subverso da ordem pblica" (Uadi Lammgo Bulos, Constituio Fede-

                                                                         373
ral anotada, cit., p. 115). Realmente, nenhuma liberdade individual  abso-
luta. Comporta excees para preservar o ditame da legalidade. Portanto,
afigura-se possvel, observados os requisitos constitucionais e legais, a in-
terceptao das correspondncias e das comunicaes telegrficas e de
dados, sempre que as liberdades pblicas estiverem sendo utilizadas como
instrumento de salvaguarda de prticas ilcitas. Nesse sentido, interessante
acrdo do STF: "A administrao penitenciria, com fundamento em razes
de segurana pblica, pode, excepcionalmente, proceder  interceptao da
correspondncia remetida pelos sentenciados, eis que a clusula da invio-
labilidade do sigilo epistolar no pode constituir instrumento de salvaguar-
da de prticas ilcitas" (STF, HC 70.814-5, rel. Min. Celso de Mello, DJU,
24 jun. 1994, p. 16649).

17.3.5. Provas ilcitas e a inviolabilidade do sigilo das
        comunicaes. Comunicaes telefnicas
      Anteriormente  Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, a jurisprudncia
do STF j havia se orientado no sentido de que, enquanto a matria no
fosse regulamentada pelo legislador ordinrio, deveria ser considerada in-
constitucional toda e qualquer prova obtida por meio de escuta telefnica,
ainda que autorizada pela justia (HC 69.912-0-RS, DJU, 25 mar. 1994). 
que, de acordo com o art. 5, XII, da Constituio Federal, o sigilo das co-
municaes telefnicas somente pode ser quebrado quando presentes trs
requisitos: a) ordem judicial autorizadora; b) finalidade de colheita de evi-
dncias para instruir investigao criminal ou processo penal; e c) existncia
de lei prevendo as hipteses em que a quebra ser permitida. Como no
existia nenhuma lei antevendo os casos de violao do sigilo, juiz nenhum
poderia autoriz-la. A interpretao de que o art. 57, II, e, da Lei n. 4.117/62
poderia funcionar como a tal lei reclamada pelo Texto Maior no vingou.
Motivo: o art. 57 no previu qualquer hiptese de admissibilidade da inter-
ceptao.
      Desse modo, era entendimento pacfico que a lei regulamentadora a
que faz meno o Texto Constitucional no existia, e que tampouco se
podia considerar o art. 57, II, e, do Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes
(Lei n. 4.117/62), que no fixa a forma, nem determina os casos em que
se poderia admitir a interceptao, apto a constituir a base legal para a
decretao da quebra do sigilo das comunicaes telefnicas. Logo, em
nenhum caso, o juiz poderia autorizar a quebra do sigilo das comunicaes
telefnicas.

374
      No mesmo sentido, Grinover, Scarance e Magalhes, "no se pode
dizer que o Cdigo de Telecomunicaes supra a exigncia constitucional"
(As nulidades no processo penal, cit., p. 152). Era tambm a posio pac-
fica do STF (cf. HC 69.912-0-RS acima mencionado). Alis, anteriormen-
te, o Pretrio Excelso, em deciso do Min. Ilmar Galvo, j havia negado
ao procurador-geral da Repblica autorizao para interceptao telefnica,
em virtude da ausncia de lei regulamentadora do dispositivo constitucional
(Folha de S. Paulo, 18 nov. 1992, p. 1-5).
      Com a entrada em vigor da Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, ces-
sou a discusso, pois o novo texto disciplinou a interceptao de conversas
telefnicas. Agora, o juiz pode autorizar a quebra do sigilo de ofcio ou a
requerimento do membro do Ministrio Pblico ou autoridade policial, mas
somente quando presentes os seguintes requisitos: a) indcios razoveis de
autoria ou participao em infrao penal; b) no houver outro meio de se
produzir a mesma prova; e c) o fato for punido com pena de recluso.
      Comunicaes telefnicas. Dispe o art. 1 da Lei que a interceptao
ser de comunicaes telefnicas de qualquer natureza. "Comunicao te-
lefnica  a transmisso, emisso, receptao e decodificao de sinais
lingusticos, caracteres escritos, imagens, sons, smbolos de qualquer natu-
reza veiculados pelo telefone esttico ou mvel (celular)" (Uadi Lammgo
Bulos, Constituio Federal anotada, cit., p. 118). Nas comunicaes tele-
fnicas incluem-se as transmisses de informaes e dados constantes de
computadores e telemticos, desde que feitas por meio de cabos telefnicos
(e-mail, por exemplo). No mesmo sentido assinala Luiz Flvio Gomes e
Ral Cervini: "comunicaes telefnicas `de qualquer natureza', destarte,
significa qualquer tipo de comunicao telefnica permitida na atualidade
em razo do desenvolvimento tecnolgico. Pouco importa se isso se con-
cretiza por meio de fio, radioeletricidade (como  o caso do celular), meios
pticos ou qualquer outro processo eletromagntico. Com uso ou no da
informtica.  a hiptese do `fax', por exemplo, em que se pode ou no
utilizar o computador. Para efeito de interpretao da lei, o que interessa 
a constatao do envolvimento da telefonia, com os recursos tcnicos co-
municativos que atualmente ela permite. Ora esses recursos tcnicos so
combinados com o computador (comunicao modem by modem, por exem-
plo, via internet ou via direta), ora no so. Tanto faz. De se observar que a
interceptao do `fluxo de comunicaes em sistema de informtica' est
expressamente prevista no pargrafo nico do art. 1 (v. comentrios res-
pectivos, infra)" (Interceptao telefnica, So Paulo, Revista dos Tribunais,
1997, p. 112).

                                                                         375
      Comunicaes em sistema de informtica e telemtica. Reza o par-
grafo nico do art. 1 que o disposto na Lei aplica-se  interceptao de
fluxo de comunicaes em sistema de informtica e telemtica. Telemtica
" a cincia que estuda a comunicao associada  informtica..." (Uadi
Lammgo Bulos, Constituio Federal anotada, cit., p. 121), ou, mais
precisamente, " a cincia que cuida da comunicao (transmisso, mani-
pulao) de dados, sinais, imagens, escritos e informaes por meio do uso
combinado da informtica (do computador) com as vrias formas de tele-
comunicao. Sucintamente, telemtica  telecomunicao (qualquer uma
das suas variadas formas) mais informtica" (Luiz Flvio Gomes e Ral
Cervini, Interceptao telefnica, cit., p. 165). Assim, a Lei n. 9.296/96
estabeleceu os requisitos para a autorizao da quebra do sigilo no seu art.
2, mas estendeu essa possibilidade tambm  hiptese das transmisses de
dados (art. 1, pargrafo nico), tornando-a de duvidosa constitucionalida-
de, j que a norma do art. 5, XII, da CF s permitiu a violao do sigilo no
caso das comunicaes telefnicas (convm lembrar que o mencionado
dispositivo apenas admitiu a violao do sigilo "no ltimo caso...", que 
justamente o caso das comunicaes telefnicas). Conforme anota Damsio
de Jesus: "Inclino-me pela constitucionalidade do referido pargrafo nico.
A Carta Magna, quando excepciona o princpio do sigilo na hiptese de
`comunicaes telefnicas', no cometeria o descuido de permitir a inter-
ceptao somente no caso de conversao verbal por esse meio, isto ,
quando usados dois aparelhos telefnicos, proibindo-a, quando pretendida
com finalidade de investigao criminal e prova em processo penal, nas
hipteses mais modernas. A exceo, quando menciona `comunicaes
telefnicas', estende-se a qualquer forma de comunicao que empregue a
via telefnica como meio, ainda que haja transferncia de `dados'.  o caso
do uso do modem. Se assim no fosse, bastaria, para burlar a permisso
constitucional, `digitar' e no `falar'. (...) A circunstncia de a CF expres-
samente s abrir exceo no caso da comunicao telefnica no significa
que o legislador ordinrio no possa permitir a interceptao na hiptese de
transmisso de dados. No h garantias constitucionais absolutas. Se assim
no fosse, o CP no poderia admitir a prtica de homicdio em legtima
defesa (arts. 23, II, e 25), uma vez que a Carta Magna garante a `inviolabi-
lidade do direito  vida' sem ressalva (art. 5, caput). Da mesma forma,
embora o art. 5, XII, disponha sobre o sigilo da correspondncia sem abrir
exceo, reconhece-se a legitimidade de o art. 41, pargrafo nico, da Lei
de Execuo Penal admitir a interceptao de carta de presidirio pela
administrao penitenciria, como foi decidido pelo STF (HC 70.814,

376
1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT, 709:418)" (Interceptao de comu-
nicaes telefnicas: notas  Lei n. 9.296/96, RT, 735:458). No mesmo
sentido, Luiz Flvio Gomes e Ral Cervini, os quais, ainda, admitem a
interceptao por telemtica independente do uso de telefonia (Intercepta-
o telefnica, cit., p. 171-6). Com efeito, se a transmisso dos dados se der
por telefone, no haver nenhuma inconstitucionalidade, uma vez que co-
municao telefnica  gnero que comporta as seguintes espcies: trans-
misso telefnica da voz, de imagem, de dados e de sinais. Se os dados
forem transmitidos por telefone, nada impede sejam interceptados. A co-
municao telemtica insere-se nesse contexto, pois  a transmisso de
dados de informtica por meio do telefone. Em sentido contrrio, entenden-
do que o pargrafo nico  inconstitucional, j que a Carta Magna somente
autoriza a interceptao de comunicao telefnica, na qual no se insere a
transmisso de dados, Vicente Greco Filho: "a garantia constitucional do
sigilo  a regra e a interceptao a exceo, de forma que a interpretao
deve ser restritiva quanto a esta (exceptiora non sunt amplianda)" (Inter-
ceptao telefnica, So Paulo, Saraiva, 1996, p. 12). Assim, para o autor,
a Constituio autorizaria somente a interceptao de comunicaes tele-
fnicas e no a de dados, e muito menos as telegrficas. No mesmo sentido,
Antonio Magalhes Gomes Filho, para quem "a Constituio, no art. 5,
XII, traz como regra a inviolabilidade da correspondncia, das comunicaes
telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, s excepcionando no
ltimo caso, ou seja, em relao s comunicaes telefnicas propriamente
ditas. A comunicao de dados, que constitui objeto da telemtica, ainda
que feita por via telefnica, est clara e amplamente coberta pela proteo
constitucional. Alis, ainda que o texto pudesse ensejar alguma dvida, vale
lembrar, ainda uma vez, que as regras que limitam os direitos e garantias
individuais s podem ser interpretadas restritivamente" (Antonio Magalhes
Gomes Filho, Direito  prova no processo penal, So Paulo, Revista dos
Tribunais, 1997, p. 126).
      Vale, finalmente, mencionar um julgado do Supremo Tribunal Federal,
no qual se considerou legal uma busca e apreenso domiciliar, mediante
mandado judicial, de microcomputador, sob o argumento de que no have-
ria violao do art. 5, XII, da Constituio, pois, no caso, no teria havido
quebra de sigilo das comunicaes de dados (interceptao das comunica-
es), "mas sim apreenso de base fsica na qual se encontravam os dados,
mediante prvia e fundamentada deciso judicial. A proteo a que se refe-
re o art. 5, XII, da Constituio  da comunicao `de dados' e no dos
`dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador" (STF,

                                                                          377
Tribunal Pleno, RE 418.416/SC, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 10-5-2006,
DJ, 19 dez. 2006, p. 37).
      Interceptao telefnica. Conceito. Indaga-se qual seria o alcance do
termo interceptao. Interceptao provm de interceptar -- intrometer,
interromper, interferir, colocar-se entre duas pessoas, alcanando a condu-
ta de terceiro que, estranho  conversa, se intromete e toma conhecimento
do assunto tratado entre os interlocutores. Para fins de considerar a prova
como ilcita, a doutrina tem classificado as interceptaes telefnicas do
seguinte modo:
      a) interceptao telefnica em sentido estrito: consiste na captao da
conversa telefnica por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores
( o chamado "grampeamento");
      b) escuta telefnica:  a captao da conversa com o consentimento de
apenas um dos interlocutores (a polcia costuma fazer escuta em casos de
sequestro, em que a famlia da vtima geralmente consente nessa prtica,
obviamente sem o conhecimento do sequestrador do outro lado da linha).
Para Vicente Greco Filho "a lei no disciplina a interceptao (realizada por
terceiro), mas com o consentimento de um dos interlocutores" (Intercepta-
o telefnica, cit., p. 5-6)35;
      c) interceptao ambiental:  a captao da conversa entre presentes,
efetuada por terceiro, dentro do ambiente em que se situam os interlocuto-
res, sem o conhecimento por parte destes;
      d) escuta ambiental:  a interceptao de conversa entre presentes,
realizada por terceiro, com o conhecimento de um ou alguns;
      e) gravao clandestina:  a praticada pelo prprio interlocutor ao registrar
sua conversa (telefnica ou no), sem o conhecimento da outra parte.

      35. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, j decidiu no seguinte sentido: "IV.
Escuta gravada da comunicao telefnica com terceiro, que conteria evidncia de quadrilha
que integrariam: ilicitude, nas circunstncias, com relao a ambos os interlocutores. 5. A
hiptese no configura a gravao da conversa telefnica prpria por um dos interlocutores
-- cujo uso como prova o STF, em dadas circunstncias, tem julgado lcito -- mas, sim,
escuta e gravao por terceiro de comunicao telefnica alheia, ainda que com a cincia ou
mesmo a cooperao de um dos interlocutores: essa ltima, dada a interveno de terceiro,
se compreende no mbito da garantia constitucional do sigilo das comunicaes telefnicas
e o seu registro s se admitir como prova, se realizada mediante prvia e regular autoriza-
o judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefni-
ca alheia  patentemente ilcita em relao ao interlocutor insciente da intromisso indevida,
no importando o contedo do dilogo assim captado" (STF, 1 T., HC 80.949/RJ, rel. Min.
Seplveda Pertence, j. 30-10-2001, DJ, 14 dez. 2001, p. 26).

378
      Tanto a interceptao stricto sensu quanto a escuta telefnica inserem-se
na expresso "interceptao", prevista no art. 5, XII, da CF; logo, submetem-
-se s exigncias da Lei n. 9.296/96. Diferente  o caso em que o prprio
interlocutor grava a conversa. Neste, no existe a figura do terceiro e, portan-
to, no se pode falar em interceptao. Convm notar que para Antonio Sca-
rance Fernandes e Ada Pellegrini Grinover o procedimento da Lei n. 9.296/96
se aplica s trs espcies: interceptao em sentido estrito, escuta telefnica
e gravao clandestina, sob pena de a prova ser reputada ilcita. O STF, por
sua vez, j aceitou como vlida a gravao de conversa telefnica como pro-
va, "uma vez que a garantia constitucional do sigilo refere-se  interceptao
telefnica de conversa feita por terceiros, o que no ocorre na hiptese" (STF,
HC 75.338/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, j. 11-3-1998, Informativo STF, n. 102,
mar. 1998). Segundo esse posicionamento, as gravaes telefnicas, que
consistem na captao da comunicao via fone feita por um dos comunica-
dores, sem o conhecimento do outro, esto fora da disciplina jurdica da Lei
n. 9.296/96, bem como do alcance da proibio do art. 5, XII, da Constitui-
o, considerando-se,  vista disso, como provas lcitas, podendo ser produ-
zidas sem necessidade de prvia autorizao judicial.
      No entanto,  preciso ressalvar que a gravao somente no ser ad-
mitida, e ser considerada ilcita, quando afrontar outra garantia, qual seja,
a da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5, X). Dessa forma, se, excep-
cionalmente, o contedo for muito acintoso, a prova poder, eventualmen-
te, ser considerada ilcita, por afronta a outra norma de ndole constitucional,
a da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A gravao no feriu
a inviolabilidade da comunicao telefnica, mas seu contedo acintoso
poder torn-la ilcita, ante o suplcio da humilhao imposto ao outro in-
terlocutor, o qual ter sua intimidade e sua imagem protegidas. Contrarian-
do esse entendimento, sustenta Damsio E. de Jesus (Interceptao de co-
municaes telefnicas: notas  Lei n. 9.296/96, RT, 735:458), que, no
plano da gravao clandestina (ilcita), em que um dos interlocutores sabe
que a conversao est sendo registrada sem o conhecimento do outro, a
prova obtida no tem sido vlida, quer no Processo Civil, quer no Processo
Penal. Esse autor cita Nelson Nery Junior, Princpios do processo civil na
Constituio Federal, 2. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, p. 143, e a
divergncia entre o STF e o STJ, no Boletim do IBCCrim, So Paulo, 44:6
e 7, ago. 1996; STF, Ap. 307, Plenrio, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 13 out.
1995. Para Luiz Flvio Gomes, excepcionalmente, em face do princpio da
proporcionalidade, ser admitida a prova ilcita em benefcio do acusado,
para provar a sua inocncia, jamais para incrimin-lo.

                                                                           379
      Entendemos que o problema assim se coloca: a gravao telefnica,
em regra, ser lcita, salvo quando flagrantemente atentatria  intimidade
alheia. A interceptao em sentido estrito e a escuta telefnica, quando
feitas fora das hipteses legais ou sem autorizao judicial, no devem ser
admitidas, por afronta ao direito  privacidade. No entanto, excepcional-
mente, mesmo quando colhidas ilegalmente, tais evidncias podero ser
aceitas em ateno ao princpio da proporcionalidade. Neste ltimo caso,
h duas posies: a) o princpio da proporcionalidade deve ser aceito so-
mente pro reo; b) deve ser aceito pro reo ou pro societate. No tocante 
utilizao de gravao clandestina, vale mencionar o acrdo do Superior
Tribunal de Justia: "A gravao de conversaes atravs do telefone da
vtima, com o seu conhecimento, nas quais restam evidentes extorses co-
metidas pelos rus, exclui suposta ilicitude dessa prova (precedentes do
Excelso Pretrio)".
      Interceptao e gravao ambiental. A interceptao e gravao am-
biental no constituem objeto da Lei n. 9.296/96. Interceptao ambiental
 a captao da conversa entre dois ou mais interlocutores, por um terceiro
que esteja no mesmo local ou ambiente em que se desenvolve o colquio.
Escuta ambiental  essa mesma captao feita com o consentimento de um
ou alguns interlocutores. A gravao  feita pelo prprio interlocutor. Se a
conversa no era reservada, nem proibida a captao por meio de gravador,
por exemplo, nenhum problema haver para aquela prova. Em contraparti-
da, se a conversao ou palestra era reservada, sua gravao, interceptao
ou escuta constituir prova ilcita, por ofensa ao direito  intimidade (CF,
art. 5, X), devendo ser aceita ou no de acordo com a proporcionalidade
dos valores que se colocarem em questo. No caso de investigao de crime
praticado por organizaes criminosas (quadrilha ou bando, associao
criminosa e organizaes criminosas de qualquer tipo), desde que haja
prvia, fundamentada e detalhada ordem escrita da autoridade judicial
competente, toda e qualquer gravao e interceptao ambiental que estiver
acobertada pela autorizao constituir prova vlida, de acordo com a per-
misso legal contida no art. 2, IV, da Lei n. 9.034/95. No existindo a
prvia autorizao judicial, a prova somente ser admitida em hipteses
excepcionais, por adoo ao princpio da proporcionalidade pro societate.
Assim, ser aceita para fins de evitar uma condenao injusta ou para ter-
minar com uma poderosa quadrilha de narcotrfico ou voltada  dilapidao
dos cofres pblicos. Para Vicente Greco Filho tais situaes, a gravao e
a interceptao ambiental, "so irregulamentveis porque fora do mbito
do inciso XII do art. 5 da Constituio, e sua licitude, bem como a prova

380
dela decorrente, depender do confronto do direito  intimidade (se exis-
tente) com a justa causa para a gravao ou a interceptao, como o estado
de necessidade e a defesa do direito, nos moldes da disciplina da exibio
da correspondncia pelo destinatrio (art. 153 do Cdigo Penal e art. 233
do Cdigo de Processo Penal)" (Vicente Greco Filho, Interceptao telef-
nica, cit., p. 5-6). Em suma, captao ambiental de conversa no sigilosa,
seja mediante interceptao, escuta ou gravao, no constituir prova il-
cita, por inexistir ofensa  intimidade. Em se tratando de conversa sigilosa,
havendo autorizao judicial tambm estaremos diante de uma prova lcita.
Finalmente, na hiptese de captao de conversa sigilosa sem autorizao
judicial, a prova, a princpio, ser ilcita, mas nada impede seu aproveita-
mento, dependendo da proporcionalidade dos valores em contraste.
      Sigilo de dados telefnicos. Convm aqui analisar se a quebra do sigi-
lo de dados telefnicos est tambm abrangida pela Lei de Interceptao
Telefnica. Sabemos que as empresas que operam na rea de comunicao
telefnica possuem registros das comunicaes realizadas, isto , armazenam
dados correspondentes ao dia em que a chamada foi feita, horrio, nmero
do telefone, durao da chamada etc., sendo certo que a quebra de seu si-
gilo no pode ser confundida com a interceptao das comunicaes tele-
fnicas. Conforme bem observa Luiz Flvio Gomes, "a interceptao de
uma comunicao telefnica versa sobre algo que est ocorrendo, atual; j
a quebra do sigilo de dados telefnicos relaciona-se com chamadas telef-
nicas pretritas, j realizadas... no alcana os registros telefnicos que so
dados (relacionados com comunicaes telefnicas passadas, pretritas).
Mas negar a incidncia da Lei n. 9.296/96 no que concerne  quebra dos
dados telefnicos no significa que eles no possam ser devassados. De
outro lado, no se pode refutar a ideia de que a Lei n. 9.296/96, no que
concerne aos requisitos, abrangncia, limites, venha a servir de parmetro
para o Juiz (por causa do princpio da proporcionalidade) na hora de se
determinar a quebra do sigilo desses dados. Mas no foi sua inteno dis-
ciplinar esse assunto. E no cabe analogia em matria de direitos fundamen-
tais, que esto regidos pelo princpio da legalidade estrita" (Luiz Flvio
Gomes e Ral Cervini, Interceptao telefnica, cit., p. 101). Contraria-
mente a esse posicionamento, Vicente Greco Filho sustenta a incidncia da
disciplina legal da Lei n. 9.296/96 quanto aos registros existentes nas con-
cessionrias de servios pblicos, ainda que no se cuide de "interceptao"
propriamente dita (Interceptao telefnica, cit., p. 6-7). Entendemos que
a Lei em questo no se refere aos dados armazenados nas empresas tele-
fnicas, somente cuidando da autorizao para captao de conversas tele-

                                                                          381
fnicas em andamento. Os registros de ligaes j efetuadas so documen-
tos como outros quaisquer, os quais no necessitam de procedimento espe-
cial para ser requisitados pelo juiz. Quanto  requisio por Comisses
Parlamentares de Inqurito de dados j armazenados de comunicaes te-
lefnicas pretritas, a possibilidade  indiscutvel, seja porque a CF lhes
conferiu poderes investigatrios prprios das autoridades judicirias, seja
porque no se trata de captao de conversa em andamento (a, sim, matria
reservada exclusivamente ao Poder Judicirio36). No que tange  requisio
direta pelo Ministrio Pblico, entendemos ser ela possvel, com base no
poder requisitrio assegurado pelo art. 129, VI, da CF, uma vez que se tra-
ta de meros documentos que registram fatos j ocorridos, informando
apenas o tempo de durao da conversa e as linhas envolvidas.


       36. STF: "Postulado constitucional da reserva de jurisdio: Um tema ainda penden-
te de definio pelo Supremo Tribunal Federal. O postulado da reserva constitucional de
jurisdio importa em submeter,  esfera nica de deciso dos magistrados, a prtica de
determinados atos cuja realizao, por efeito de explcita determinao constante do prprio
texto da Carta Poltica, somente pode emanar do juiz, e no de terceiros, inclusive daqueles
a quem se haja eventualmente atribudo o exerccio de `poderes de investigao prprios das
autoridades judiciais'. A clusula constitucional da reserva de jurisdio -- que incide sobre
determinadas matrias, como a busca domiciliar (CF, art. 5, XI), a interceptao telefnica
(CF, art. 5, XII) e a decretao da priso de qualquer pessoa, ressalvada a hiptese de fla-
grncia (CF, art. 5, LXI) -- traduz a noo de que, nesses temas especficos, assiste ao
Poder Judicirio, no apenas o direito de proferir a ltima palavra, mas, sobretudo, a prer-
rogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por fora e
autoridade do que dispe a prpria Constituio, a possibilidade do exerccio de iguais
atribuies, por parte de quaisquer outros rgos ou autoridades do Estado. Doutrina. O
princpio constitucional da reserva de jurisdio, embora reconhecido por cinco (5) Juzes
do Supremo Tribunal Federal -- Min. Celso de Mello (Relator), Min. Marco Aurlio, Min.
Seplveda Pertence, Min. Nri da Silveira e Min. Carlos Velloso (Presidente) -- no foi
objeto de considerao por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal
Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concesso do writ mandamental, a falta
de motivao do ato impugnado" (STF, Pleno, MS 23.452/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j.
16-9-1999, DJ, 12 maio 2000, p. 20). STF: "A quebra fundamentada do sigilo inclui-se na
esfera de competncia investigatria das Comisses Parlamentares de Inqurito. A quebra
do sigilo fiscal, bancrio e telefnico de qualquer pessoa sujeita a investigao legislativa
pode ser legitimamente decretada pela Comisso Parlamentar de Inqurito, desde que esse
rgo estatal o faa mediante deliberao adequadamente fundamentada e na qual indique,
com apoio em base emprica idnea, a necessidade objetiva da adoo dessa medida extra-
ordinria. Precedente: MS 23.452/RJ, rel. Min. Celso de Mello (Pleno). Princpio constitu-
cional da reserva de jurisdio e quebra de sigilo por determinao da CPI -- O princpio
constitucional da reserva de jurisdio -- que incide sobre as hipteses de busca domiciliar

382
17.3.6. Inviolabilidade do sigilo das comunicaes.
        Comunicaes telefnicas. Interceptao. Requisitos
        legais constantes da Lei n. 9.296/96
      Dispe o art. 5, XII, da Constituio Federal: " inviolvel o sigilo
da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das co-
municaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas
hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao crimi-
nal ou instruo processual penal". Pois bem. Tratando-se de norma
constitucional de eficcia limitada, uma vez que dependia de interposta
lei para gerar seus efeitos principais, foi editada uma lei regulamentadora,
a fim de viabilizar a violao das comunicaes telefnicas. Assim, como
forma de dar aplicabilidade ao preceito constitucional, adveio a Lei n.
9.296, de 24 de julho de 1996, a qual traz em seu bojo normas de nature-
za processual e penal. No entanto, como as normas constitucionais de
eficcia limitada geram alguns efeitos jurdicos negativos imediatos, na
medida em que vinculam o legislador infraconstitucional aos seus coman-
dos (efeito impeditivo de deliberao em sentido contrrio ao da norma
constitucional), temos que a Lei que disciplinou a interceptao telefni-
ca ficou adstrita aos requisitos mnimos constantes da Carta Magna, quais
sejam: (a) exigncia de autorizao judicial; (b) que a interceptao seja
realizada para fins de investigao criminal ou instruo processual penal.
Convm notar que a autorizao judicial somente ser dispensada em
hiptese expressamente prevista no prprio texto constitucional, como na


(CF, art. 5, XI), de interceptao telefnica (CF, art. 5, XII) e de decretao da priso,
ressalvada a situao de flagrncia penal (CF, art. 5, LXI) -- no se estende ao tema da
quebra de sigilo, pois, em tal matria, e por efeito de expressa autorizao dada pela prpria
Constituio da Repblica (CF, art. 58,  3), assiste competncia  Comisso Parlamentar
de Inqurito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptu-
ra dessa esfera de privacidade das pessoas" (STF, Pleno, MS 23.652/DF, rel. Min. Celso de
Mello, j. 22-11-2000, DJ, 16 fev. 2001, p. 92). No mesmo sentido: STF: "Quebra ou trans-
ferncia de sigilos bancrio, fiscal e de registros telefnicos que, ainda quando se admita,
em tese, susceptvel de ser objeto de decreto de CPI -- porque no coberta pela reserva
absoluta de jurisdio que resguarda outras garantias constitucionais --, h de ser adequa-
damente fundamentada: aplicao no exerccio pela CPI dos poderes instrutrios das auto-
ridades judicirias da exigncia de motivao do art. 93, IX, da Constituio da Repblica.
3. Sustados, pela concesso liminar, os efeitos da deciso questionada da CPI, a dissoluo
desta prejudica o pedido de mandado de segurana" (STF, Pleno, MS 23.466/DF, rel. Min.
Seplveda Pertence, j. 4-5-2000, DJ, 6 abr. 2001, p. 70).

                                                                                         383
hiptese de estado de defesa (CF, art. 136,  1, I, c) e estado de stio (CF,
art. 139, III).
      Convm, antes de mais nada, assinalar que o procedimento da inter-
ceptao telefnica  de natureza cautelar, cuja medida poder ser prepa-
ratria, se realizada antes da propositura da ao penal, ou incidental,
quando realizada durante a instruo processual penal.
      Requisitos legais para a concesso da quebra do sigilo telefnico:
      (a) Ordem do juiz competente para o julgamento da ao principal:
trata-se de requisito constante do art. 1 da Lei. Somente o juiz competente
para o julgamento da ao principal poder determinar a quebra do sigilo
telefnico, jamais o Promotor de Justia ou o Delegado de Polcia podero
faz-lo. Obviamente que se trata de juiz que exera jurisdio penal, seja
esta eleitoral, militar ou comum, j que a interceptao ser realizada para
prova em investigao criminal e em instruo processual penal. Assim, o
juiz que determinar a quebra do sigilo ser o competente para a ao prin-
cipal. Na hiptese em que dois ou mais juzes forem igualmente competen-
tes, aplicar-se- a regra de preveno prevista no art. 83 do CPP (nesse
sentido: STJ, 5 T., RHC 12.998/MG, rel. Min. Felix Fischer, j. 26-11-2002,
DJ, 23 jun. 2003, p. 390; e STJ, 5 T., HC 13.624/RJ, rel. Min. Felix Fischer,
j. 13-12-2000, DJ, 5 fev. 2001, p. 120). No caso de juzes de departamentos
de inquritos policiais, como o DIPO, em So Paulo, que atuam apenas
antes do oferecimento da denncia, com a funo de relaxar ou manter
prises em flagrante, autorizar providncias cautelares, como busca e apre-
enso domiciliar, decretao de priso temporria ou preventiva etc., mas
sem competncia para julgar a causa, discute-se se poderiam conceder a
autorizao para a quebra do sigilo telefnico, dado que a lei usa a expres-
so "ordem do juiz competente da ao principal" (grifo nosso), ao passo
que tais juzes no julgam causa nenhuma. Entendemos que nenhuma nu-
lidade ocorrer se a autorizao provier de juiz competente para acompanhar
apenas o inqurito policial, pois o que a lei pretendeu dizer foi "juzo", e
no juiz, com competncia territorial e material para o julgamento da causa,
de modo que tal juzo pode, em alguns casos ou Comarcas, ser composto
por um juiz preparador de inquritos e outro julgador da causa. Quem es-
tar autorizando nesse caso ser o juzo com competncia para a persecuo
penal, entendendo-se esta como toda a fase desde o inqurito policial at o
final do processo criminal. Tambm a favor de que nenhuma nulidade ocor-
rer, Vicente Greco Filho, para quem: "...a expressa meno na lei de vin-
culao de competncia do juiz da autorizao como o juiz da ao princi-
pal vai suscitar a alegao de nulidade de atos praticados pelo juiz especia-

384
lizado, mas cremos que vai prevalecer, no caso, o entendimento da autono-
mia da lei estadual de organizao judiciria em estabelecer a competncia
dos juzos no mbito de sua justia" (Interceptao telefnica, cit., p. 28).
Em sentido contrrio, Damsio E. de Jesus, para quem "Trata-se de com-
petncia funcional e, portanto, absoluta, no se admitindo que seja deter-
minada por outro juiz que no aquele que vai receber a denncia ou queixa.
Assim, em So Paulo (capital), no pode ser deferida pelo DIPO (Departa-
mento de Inquritos Policiais)" (Interceptao de comunicaes telefnicas:
notas  Lei n. 9.296/96, RT, 735:458). Pode suceder que o juiz que autorizou
a interceptao decline de sua competncia. Nessa hiptese a prova conti-
nuar sendo vlida. Assim, conforme j se manifestou o Superior Tribunal
de Justia, "No procede o argumento de ilegalidade da interceptao tele-
fnica, se evidenciado que, durante as investigaes pela Polcia Civil,
quando se procedia  diligncia de forma regular e em observncia aos
preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusao
contra o paciente, sendo certo que a posterior declinao de competncia
do Juzo Estadual para o Juzo Federal no tem o condo de, por si s, in-
validar a prova at ento colhida". Nesse sentido: STJ, 5 T., HC 27.119/RS,
rel. Min. Gilson Dipp, j. 24-6-2003, DJ, 25 ago. 2003, p. 341. STJ, 5 T.,
HC 16.334/ES, rel. Min. Gilson Dipp, j. 14-8-2001, DJ, 4 fev. 2002, p. 432.
No mesmo sentido: STF: Pleno, HC 81.260/ES, rel. Min. Seplveda Per-
tence, j. 14-11-2001, DJ, 19 abr. 2002, p. 48. No mesmo sentido: Luiz
Flvio Gomes e Ral Cervini, Interceptao telefnica, cit., p. 158 e Da-
msio E. de Jesus, Interceptao de comunicaes telefnicas: notas  Lei
n. 9.296/96, RT, 735:458. Nos termos do art. 3, caput e incisos, a autori-
zao poder ser concedida de ofcio ou a requerimento da autoridade po-
licial ou do representante do Ministrio Pblico, seja durante a investigao
policial ou a instruo processual penal.
      (b) Indcios razoveis de autoria ou participao em infrao penal:
consta do art. 2, I, da Lei. No se exige prova plena, sendo suficiente o
juzo de probabilidade (fumus boni iuris), sob o influxo do princpio in
dubio pro societate. Havendo indicao provvel de prtica de crime, o juiz
poder autorizar. No se exige a instaurao formal de inqurito policial.
Segundo Antonio Scarance Fernandes, "Para que o juiz possa avaliar a
presena no caso concreto destas duas exigncias, haver necessidade de
investigao iniciada ou processo instaurado (art. 3, I), ficando, em prin-
cpio, excluda a possibilidade de interceptao para iniciar a investigao"
(Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional, 2. ed., So
Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 92).

                                                                         385
      (c) Que a infrao penal seja crime punido com recluso: de acordo
com o art. 2, III, no ser admitida a interceptao quando o fato investi-
gado constituir infrao penal punida, no mximo, com pena de deteno.
Isto significa dizer que somente ser admissvel a quebra do sigilo telef-
nico nas hipteses de crimes apenados com recluso. Contudo, conforme a
doutrina, tal critrio trouxe duas impropriedades: a) deixou de lado crimes
apenados com deteno, como a ameaa, comumente praticado via telefone,
ou mesmo contravenes, como o jogo do bicho; b) ao elencar generica-
mente todas as infraes penais apenadas com recluso como objeto da
interceptao, alargou sobremaneira o rol dos delitos passveis de serem
investigados por quebra do sigilo telefnico, crimes estes, muitas vezes,
destitudos de maior gravidade, o que torna discutvel, no caso concreto, o
sacrifcio de um direito fundamental como o sigilo das comunicaes tele-
fnicas. Deve incidir, na hiptese, o princpio da proporcionalidade dos bens
jurdicos envolvidos, no se podendo sacrificar o sigilo das comunicaes
em prol de um bem de menor valor. Questo interessante  a do crime de
ameaa, punido com deteno, e to comum por via telefnica. No pode-
r ser concedida a autorizao para a quebra do sigilo da comunicao. A
soluo  conceder a quebra para investigar no a ameaa, mas o crime mais
grave que se ameaou praticar, por exemplo, o homicdio, no caso da amea-
a de morte.
      (d) Que no exista outro meio de se produzir a prova: para a conces-
so da medida cautelar  necessrio demonstrar o periculum, isto , o
perigo de se perder a prova sem a interceptao (Antonio Scarance Fer-
nandes, Processo penal constitucional, cit., p. 92). A quebra do sigilo te-
lefnico, por constituir medida excepcional, somente dever ser utilizada
quando a prova no puder ser obtida por outros meios. Por se tratar de
medida que restringe um direito fundamental do cidado, qual seja, o seu
direito  intimidade e liberdade de comunicao, caber ao juiz, no caso
concreto, avaliar se h outras alternativas menos invasivas, menos lesivas
ao indivduo. Se houver outros meios processuais de obteno da prova,
estes devero ser utilizados. Deve-se, portanto, demonstrar fundamenta-
damente a necessidade da medida. Convm notar que se existir outro meio,
mas este for de extrema dificuldade de produo, na prtica, a autorizao
poder ser concedida.
      (e) Que tenha por finalidade instruir investigao policial ou proces-
so criminal: trata-se de requisito constante da Carta Magna e que foi repro-
duzido pela Lei n. 9.296/96 em seu art. 1. Assim, no se admite a quebra
do sigilo para instruir processo cvel, por exemplo, ao de separao por

386
adultrio37, em que  comum a ao de detetives particulares "grampeando"
o telefone do cnjuge suspeito, j que a autorizao s  possvel em ques-
to criminal. Da mesma forma, incabvel a interceptao em sede de inqu-
rito civil ou ao civil pblica.
      Eficcia objetiva da autorizao. Exige a primeira parte do art. 2 que
deve ser descrita com clareza a situao objeto da investigao. Assim,
impe a Lei que o juiz, ao conceder a autorizao, descreva de forma deta-
lhada, circunstancial, o fato, objeto da interceptao telefnica. Embora a
questo suscite divergncias na doutrina, entendemos que a ordem de que-
bra do sigilo vale no apenas para o crime objeto do pedido, mas tambm
para quaisquer outros que vierem a ser desvendados no curso da comuni-
cao, pois a autoridade no poderia adivinhar tudo o que est por vir. Se a
interceptao foi autorizada judicialmente, ela  lcita e, como tal, captar
licitamente toda a conversa. No h nenhum problema. H tambm inter-
pretao restritiva, no sentido de que isso somente ser possvel se houver
conexo entre os crimes. Para Vicente Greco Filho,  possvel, "desde que
a infrao pudesse ser ensejadora de interceptao, ou seja, no se encontre
entre as proibies do art. 2 da Lei n. 9.296/96, e desde que seja fato rela-
cionado com o primeiro, ensejando concurso de crimes, continncia ou
conexo. O que no se admite  a utilizao da interceptao em face de
fato de conhecimento fortuito e desvinculado do fato que originou a provi-
dncia" (Interceptao telefnica, cit., p. 21-2). Luiz Flvio Gomes, por sua
vez, sustenta que " vlida a prova se se descobre `fato delitivo conexo com
o investigado', mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito pas-
sivo. Logo, se o fato no  conexo ou se versa sobre outra pessoa, no vale
a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso no significa que a descoberta
no tenha nenhum valor: vale como fonte de prova,  dizer, a partir dela
pode-se desenvolver nova investigao. Vale, em suma, como uma notitia
criminis. Nada impede a abertura de uma nova investigao, at mesmo
nova interceptao, mas independente" (Luiz Flvio Gomes e Ral Cervini,
Interceptao telefnica, cit., p. 193-4). Nos Tribunais Superiores tem-se
admitido a validade da prova quando descoberto fato delitivo conexo ao
investigado, ainda que punido com deteno. Com efeito, o Superior Tribu-


       37. Sobre separao judicial, vide, no entanto, a Emenda Constitucional n. 66, de 13
de julho de 2010, a qual modificou a redao do  6 do art. 226 da Constituio da Rep-
blica, suprimindo a parte relativa  necessidade da prvia separao judicial por mais de um
ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separao de fato por mais de dois anos.
Com a modificao legal, "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio".

                                                                                       387
nal de Justia j teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que "se,
no curso da escuta telefnica -- deferida para a apurao de delitos punidos
exclusivamente com recluso --, so descobertos outros crimes conexos
com aqueles, punidos com deteno, no h por que exclu-los da denncia,
diante da possibilidade de existirem outras provas hbeis a embasar even-
tual condenao. No se pode aceitar a precipitada excluso desses crimes,
pois cabe ao Juiz da causa, ao prolatar a sentena, avaliar a existncia des-
sas provas e decidir sobre condenao, se for o caso, sob pena de configurar-
-se uma absolvio sumria do acusado, sem motivao para tanto" (STJ,
5 T., RHC 13.274/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19-8-2003, DJ, 29 set. 2003,
p. 276). Da mesma forma, no Informativo do STF n. 365, consta pronun-
ciamento do Min. rel. Nelson Jobim, no sentido de que "se a escuta telef-
nica, executada de forma legal, acabou por trazer novos elementos proba-
trios de outros crimes que no geraram o pleito das gravaes, especial-
mente quando esto conexos, podem e devem ser levados em considerao".
E, mais, ressaltou ser legtima a utilizao de material de interceptao te-
lefnica para embasar a denncia dos crimes em que caiba pena de recluso
e os que, embora punidos com deteno, estejam conexos (HC 83.515,
julgado em 16-9-2004).
       Pode suceder que, quando da realizao da interceptao, seja desco-
berta a participao de outros agentes na prtica delitiva, por exemplo, des-
cobre-se que o homicdio foi praticado por uma quadrilha. Assim, discute-se
se a autorizao judicial abrangeria a participao de qualquer outro interlo-
cutor. Entendemos que, da mesma forma, a autorizao de interceptao
"abrange a participao de qualquer interlocutor no fato que est sendo apu-
rado e no apenas aquele que justificou a providncia. Caso contrrio, a in-
terceptao seria praticamente intil. Pode ocorrer, at, que se verifique a
inocncia daquele que justificou a interceptao e o envolvimento de outros"
(Vicente Greco Filho, Interceptao telefnica, cit., p. 20-1).
       Prova emprestada.  aquela produzida em determinado processo e a
ele destinada, depois transportada, por translado, certido ou qualquer outro
meio autenticatrio, para produzir efeito como prova em outro processo.
Diante do princpio do contraditrio, parte da doutrina sustenta que a prova
emprestada no pode gerar efeito contra quem no tenha figurado como
uma das partes no processo originrio.
       Tendo em vista que a gravao telefnica, uma vez transcrita, consti-
tui meio de prova documental, discute-se se a prova obtida com a intercep-
tao telefnica pode ser utilizada para instruir processo civil, administra-
tivo etc. Sabemos que a interceptao telefnica somente pode ser autori-
zada para fins de investigao criminal ou instruo processual penal,

388
constituindo, portanto, a quebra do sigilo telefnico uma exceo ao direi-
to ao sigilo das comunicaes. Sobre esse procedimento tambm sabemos
que vigora o segredo de justia, o qual foi assegurado pelo art. 1 da Lei.
Assim, sustenta-se que, ao se admitir que a prova colhida com a medida
cautelar seja utilizada em processo distinto, haveria burla s regras disci-
plinadoras da Lei de Interceptao Telefnica. No entanto, discordamos
desse segmento da doutrina, pois admitimos a utilizao da prova colhida
no procedimento de interceptao telefnica em outro processo, desde que
gere efeito contra quem tenha sido parte no processo originrio. Assim, a
esposa que tenha sido vtima de tentativa de homicdio, crime este perpe-
trado pelo seu marido, poder utilizar a prova obtida no procedimento de
interceptao telefnica, para instruir ao de separao judicial38 contra
aquele. Vejam que na hiptese a interceptao foi determinada com o fim
de apurar a prtica de uma tentativa de homicdio, consoante as disposies
da Lei em estudo, no se podendo considerar a utilizao posterior da pro-
va em outro processo uma forma de burlar a Lei n. 9.296/96. Convm
mencionar que o Superior Tribunal de Justia j se manifestou acerca da
admissibilidade da utilizao da prova colhida no procedimento de inter-
ceptao telefnica em outro processo: "Se o laudo de degravao telef-
nica juntado aos autos do processo por determinao judicial constitui-se
prova emprestada de outro processo, no haveria por que constar dos autos
a autorizao judicial. Ademais, restou ressaltado pelo e. Tribunal de origem
a existncia de ordem judicial autorizando a referida interceptao telef-
nica, no havendo que se falar em prova ilcita" (STJ, 5 T., HC 27.145/SP,
rel. Min. Felix Fischer, j. 5-8-2003, DJ, 25 ago. 2003, p. 342). Finalmente,
vale aqui transcrevermos o entendimento de Antonio Scarance Fernandes,
para quem "Pode-se admitir a prova produzida em outro processo criminal
como prova emprestada, com a exigncia de que se trate do mesmo acusa-
do, para no haver ofensa ao princpio do contraditrio e  ampla defesa.
Mais discutvel  o uso da prova emprestada em processo cvel, pois a
constituio no permite a interceptao para se obter prova fora do mbi-
to criminal. O transplante da prova representaria forma de se contornar a
vedao constitucional quanto  interceptao para fins no criminais. H,
contudo, razovel entendimento no sentido de que a prova poderia ser


      38. A respeito da separao judicial, vide, no entanto, a Emenda Constitucional n. 66,
de 13 de julho de 2010, a qual alterou o contedo do preceito encartado no  6 do art. 226
da Constituio da Repblica.

                                                                                       389
aceita porque a intimidade, valor constitucionalmente protegido pela veda-
o das interceptaes telefnicas, j teria sido violada de forma lcita. No
haveria razo, ento, para se impedir a produo da prova, sob o argumen-
to de que, por via oblqua, seria desrespeitado o texto constitucional"
(Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional, cit., p. 96-7).
Em sentido contrrio: Vicente Greco Filho, Interceptao telefnica, cit.,
p. 24; Luiz Flvio Gomes e Ral Cervini, Interceptao telefnica, cit., p.
216, para quem  vedada a utilizao da prova colhida com a interceptao
no processo de natureza civil.
      No tocante ao procedimento administrativo disciplinar, o Supremo
Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que "dados obtidos em inter-
ceptao de comunicaes telefnicas e em escutas ambientais, judicial-
mente autorizadas para produo de prova em investigao criminal ou em
instruo processual penal, podem ser usados em procedimento adminis-
trativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relao s
quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilcitos
teriam despontado  colheita dessa prova" (STF, Tribunal Pleno, Inq. QO-
QO 2,424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 20-6-2007, DJ, 24 ago. 2007).
      Valor da prova. Convm aqui mencionar que, embora a prova colhida
com a interceptao telefnica seja considerada lcita, isso no impede que
o juiz do processo principal a analise juntamente com os demais elementos
probatrios colhidos para formar a sua convico. Com efeito, o nosso di-
reito processual penal acolhe o sistema do livre convencimento ou da per-
suaso racional. Assim, o juiz tem liberdade para formar a sua convico,
no estando preso a qualquer critrio legal de prefixao de valores proba-
trios. No entanto, essa liberdade no  absoluta, sendo necessria a devida
fundamentao. Consoante, bem assinala Vicente Greco Filho, "Quanto 
valorao do contedo da prova, passar-se- certamente pelo sistema da
persuaso racional, o confronto com as demais provas e, inclusive, a con-
fiabilidade de quem a colheu". A prova no s est sujeita a uma valorao
de seu contedo pelo juiz, como tambm a uma apreciao quanto  sua
idoneidade tcnica, de forma que "no fica excluda a possibilidade de
percia para a identificao de vozes e para a verificao da prpria integri-
dade e autenticidade da fita" (Vicente Greco Filho, Interceptao telefni-
ca, cit., p. 26). No tocante  percia para confronto de voz em gravao de
escuta telefnica, o Supremo Tribunal Federal j se manifestou no sentido
de que o investigado, em face do privilgio contra a autoincriminao, ga-
rantia constitucional, o qual permite o exerccio do direito ao silncio, no
est obrigado a fornecer os padres vocais necessrios a subsidiar prova

390
pericial que entende lhe ser desfavorvel (STF, 2 T., HC 83.096/RJ, rel.
Min. Ellen Gracie, j. 18-11-2003, DJ, 12 dez. 2003, p. 89).

17.3.7. Provas ilcitas e a quebra do sigilo bancrio e fiscal
      A Lei n. 4.595/64, que dispe sobre as instituies monetrias, banc-
rias e creditcias, tratava da quebra do sigilo bancrio em seu art. 38,  1
a 5, nos seguintes termos: as informaes, livros, documentos e dados do
Banco Central e das instituies financeiras se revestem de carter sigiloso,
delas s tendo conhecimento seus titulares, salvo ordem emanada do Poder
Judicirio, caso em que, remetidas a juzo, permitem o acesso exclusiva-
mente das "partes legtimas na causa" (art. 38,  1). Alm do Judicirio,
podem tambm determinar a quebra do sigilo bancrio o Poder Legislativo,
desde que aprovado o pedido pelo Plenrio da Cmara dos Deputados ou
do Senado Federal, conforme o caso (art. 38,  2 e 4), e as Comisses
Parlamentares de Inqurito, que tm "poderes de investigao prprios das
autoridades judiciais" (CF, art. 58,  3), desde que o pedido de quebra tenha
sido aprovado pela maioria absoluta de seus membros (art. 38,  4, parte
final). A LC n. 105/2001 e o Decreto Regulamentar n. 3.724/2001 sobre-
vieram  Lei n. 4.595/64, tendo a primeira, em seu art. 13, determinado a
revogao expressa do art. 38 da Lei n. 4.595/64. De acordo com a nova
legislao, devem ser considerados instituies financeiras os bancos, as
corretoras de valores, as bolsas de valores, as cooperativas de crdito, as
distribuidoras de valores mobilirios e qualquer outra sociedade que venha
a ser definida como tal pelo Conselho Monetrio Nacional (LC n. 105/2001,
art. 1,  1). O art. 2,  1, da referida Lei Complementar, excepcionando
a regra de que a quebra do sigilo somente poderia ocorrer mediante ordem
judicial, autorizou os funcionrios do Banco Central, no desempenho de
suas atividades de fiscalizao e apurao de irregularidades, a terem aces-
so, independentemente de prvia autorizao da autoridade judiciria, a
contas, depsitos, aplicaes, investimentos e quaisquer outros dados man-
tidos em instituies financeiras. O art. 6, tambm do mencionado diploma,
permitiu que agentes e fiscais tributrios da Unio, dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Municpios examinem documentos, livros, registros, contas
e aplicaes em quaisquer instituies financeiras, exigindo apenas a exis-
tncia de processo administrativo ou fiscal em curso e que tal exame seja
considerado indispensvel pela autoridade administrativa. Diante disso,
atualmente, podem decretar a quebra do sigilo bancrio (a violao ilegal
do sigilo bancrio caracteriza crime punido com recluso de um a quatro
anos -- art. 10 da LC n. 105/2001):

                                                                          391
      a) O Poder Judicirio, desde que haja justa causa e o despacho seja
fundamentado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensvel a prvia manifestao
do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora.
      b) As autoridades administrativas do Banco Central e agentes de fis-
calizao de quaisquer das esferas federativas, sem autorizao do Poder
Judicirio, mediante requisio direta ou inspeo de funcionrios do Go-
verno, quando houver procedimento administrativo em andamento ou
fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evaso de divisas para parasos
fiscais etc. (arts. 5 e 6). O fundamento de constitucionalidade para esta
disposio  o art. 145,  1, da CF, segundo o qual  facultado  admi-
nistrao tributria, nos termos da lei, "identificar o patrimnio, os rendi-
mentos e as atividades econmicas do contribuinte".
      Quebra do sigilo diretamente pelo Ministrio Pblico. Muito se dis-
cute acerca dos poderes investigatrios do Ministrio Pblico, em especial,
da sua legitimidade para realizar diretamente a quebra dos sigilos bancrio
e fiscal, isto , sem necessidade de autorizao judicial. No que toca aos
representantes do Ministrio Pblico Federal, a sua Lei Orgnica, qual seja,
a LC n. 75, de 20 de maio de 1993, em seu art. 8, lI, IV, VIII, e  2, per-
mite a quebra do sigilo bancrio e fiscal, diretamente pelo Ministrio P-
blico, sem necessidade de autorizao judicial. O poder de requisio dire-
ta tambm deflui do art. 129, VI, da CF. Por outro lado, pode-se argumentar
pela impossibilidade de requisio direta, uma vez que a Constituio Fe-
deral tambm garante a preservao da intimidade e da vida privada das
pessoas (CF, art. 5, X). Tal questo j foi enfrentada pelo STJ e pelo STF.
O STJ examinou a questo e concluiu que o Ministrio Pblico no pode
determinar diretamente a quebra do sigilo bancrio (STJ, 5 T., HC 2.352-8/
RJ, rel. Min. Assis Toledo, Boletim AASP n. 1.854, p. 209). O STF, no en-
tanto, por maioria de votos, proferiu deciso no sentido da constitucionali-
dade de dispositivo da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio, que
permite a quebra do sigilo bancrio, sem necessidade de prvia autorizao
judicial, desde que a investigao tenha por finalidade a apurao de dano
ao errio, sob o argumento de que, na hiptese, e somente nela, de a origem
do dinheiro ser pblica, a operao no poder ser considerada sigilosa, a
ponto de merecer a proteo da prvia autorizao judicial (STF, MS 21.729/
DF, rel. Min. Marco Aurlio, j. 5-10-1995). Considerando que a Lei Org-
nica Nacional dos Ministrios Pblicos estaduais (Lei n. 8.625, de 12-2-1993),
em seu art. 80, autorizou a aplicao subsidiria da Lei Orgnica do Minis-
trio Pblico da Unio aos Ministrios Pblicos estaduais, pode-se concluir
que o STF, ao permitir a quebra do sigilo bancrio diretamente pelo Minis-
trio Pblico Federal, conferiu tambm esse poder a qualquer outro Minis-

392
trio Pblico, desde que a finalidade seja a de apurar dano ao errio. Tal
entendimento vale tanto para o sigilo bancrio quanto para o fiscal.
      Quebra do sigilo diretamente pelas Comisses Parlamentares de In-
qurito. O art. 58,  3, da Constituio Federal, no que se refere ao sigilo
telefnico, bancrio e fiscal, confere s CPIs os mesmos poderes investiga-
trios das autoridades judiciais. No tocante ao sigilo telefnico, vide co-
mentrios acima  Lei de Interceptao Telefnica. A CPI foi regulamenta-
da pelas Leis n. 1.579/52 e 10.001/2000 e pelos Regimentos Internos das
Casas Legislativas.
      Convm notar que a quebra do sigilo bancrio e fiscal  medida ex-
cepcional. Se, por um lado, o sigilo no tem poder absoluto, principalmen-
te quando confrontados o interesse pbico e o privado, por outro, sua vio-
lao no pode ser empregada abusivamente, para localizar, por exemplo,
bens para serem penhorados, ainda que o exequente seja o Poder Pblico
(nesse sentido: STJ, 4 T., AgRg-AI 469.275-DF, rel. Min. Aldir Passarinho
Jnior, 28-4-2003, p. 207).
      Finalmente, o art. 198 do Cdigo Tributrio Nacional probe a divul-
gao, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pblica ou de seus funcio-
nrios, de informao, obtida em razo do oficio, sobre a situao econ-
mica ou financeira, negcios ou atividades do contribuinte. Ressalva-se,
evidentemente, a hiptese de requisio judicial no interesse da justia (art.
198, pargrafo nico).

17.4. Classificao das provas
     Inmeras so as classificaes da prova. Vejamos algumas delas:
     Quanto ao objeto: o objeto da prova nada mais  do que o fato cuja
existncia carece ser demonstrada. Assim, a prova pode ser:
     a) direta: quando, por si, demonstra um fato, ou seja, refere-se direta-
mente ao fato probando;
     b) indireta: quando alcana o fato principal por meio de um raciocnio
lgico-dedutivo, levando-se em considerao outros fatos de natureza se-
cundria, porm relacionados com o primeiro, como, por exemplo, no caso
de um libi.
     Em razo de seu efeito ou valor, a prova pode ser:
     a) plena: trata-se de prova convincente ou necessria para a formao
de um juzo de certeza no julgador, por exemplo, a exigida para a condena-
o; quando a prova no se mostrar inverossmil, prevalecer o princpio do
in dubio pro reo;

                                                                          393
     b) no plena ou indiciria: trata-se de prova que traz consigo um ju-
zo de mera probabilidade, vigorando nas fases processuais em que no se
exige um juzo de certeza, como na sentena de pronncia, em que vigora
o princpio do in dubio pro societate. Exemplo: prova para o decreto de
priso preventiva. Na legislao, aparece como "indcios veementes", "fun-
dadas razes" etc.
     Relativamente ao sujeito ou causa, pode ser:
     a) real: so as provas consistentes em uma coisa externa e distinta da
pessoa, e que atestam dada afirmao (ex.: o lugar, o cadver, a arma etc.);
     b) pessoal: so aquelas que encontram a sua origem na pessoa huma-
na, consistente em afirmaes pessoais e conscientes, como as realizadas
por declarao ou narrao do que se sabe (o interrogatrio, os depoimentos,
as concluses periciais).
     Quanto  forma ou aparncia, a prova :
     a) testemunhal: resultante do depoimento prestado por sujeito estranho
ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litgio;
     b) documental: produzida por meio de documentos;
     c) material: obtida por meio qumico, fsico ou biolgico (ex.: exames,
vistorias, corpo de delito etc.).

17.5. Meios de prova
      Em primeiro lugar, a ttulo de esclarecimento, convm salientar que o
meio de prova compreende tudo quanto possa servir, direta ou indiretamen-
te,  demonstrao da verdade que se busca no processo. Assim, temos: a
prova documental, a pericial, a testemunhal etc.
      Como  sabido, vigora no direito processual penal o princpio da ver-
dade real, de tal sorte que no h de se cogitar qualquer espcie de limitao
 prova, sob pena de se frustrar o interesse estatal na justa aplicao da lei.
Tanto  verdade essa afirmao que a doutrina e a jurisprudncia so un-
nimes em assentir que os meios de prova elencados no Cdigo de Processo
Penal so meramente exemplificativos, sendo perfeitamente possvel a
produo de outras provas, distintas daquelas ali enumeradas.
      Ocorre, no entanto, que o princpio da liberdade probatria no  ab-
soluto, sofre restries. No Cdigo de Processo Penal, vislumbram-se,
dentre outras, as seguintes limitaes ao princpio da liberdade dos meios
de prova: o art. 155, pargrafo nico, que manda observar as mesmas exi-
gncias e formalidades da lei civil para a prova quanto ao estado das pes-

394
soas (casamento, morte e parentesco so situaes que somente se provam
mediante as respectivas certides); art. 158, que exige o exame de corpo de
delito para as infraes que deixarem vestgios (no transeuntes), no
admitindo seja suprido nem pela confisso do acusado; art. 479, caput,
com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008, que veda, durante os
debates em plenrio, a leitura de documento ou a exibio de objeto que
no tiver sido juntado aos autos com a antecedncia mnima de trs dias
teis, dando-se cincia  outra parte; e a inadmissibilidade das provas obti-
das por meios ilcitos (CF, art. 5, LVI).
      Com o advento da Lei n. 11.690/2008, percebe-se o intuito do legis-
lador em trazer reforo a esses limites. Com efeito, de acordo com a nova
redao do art. 155, caput, operada pelo referido diploma legal, "o juiz
formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contra-
ditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas
cautelares, no repetveis e antecipadas". O princpio do livre convencimen-
to do juiz, na realidade, era tratado no art. 157 do CPP, de forma bastante
ampla; porm, vinha sofrendo restries impostas pela jurisprudncia, em
especial no tocante  vedao da utilizao exclusiva dos elementos colhidos
em inqurito policial para embasar sentena condenatria, exigindo-se a sua
confirmao por outras provas produzidas sob o crivo do contraditrio. Com
a reforma processual penal, tal entendimento passou a ser expressamente
obrigado pelo art. 155, caput, o qual apenas ressalva que, na hiptese das
provas cautelares, no repetveis e antecipadas, autoriza-se a fundamentao
da sentena com base exclusivamente nelas, por exemplo, arts. 225 e 366
do CPP. Finalmente, dentro desse mesmo esprito que informou a edio da
Lei n. 11.690/2008, o legislador previu expressamente, no art. 157 e par-
grafos do CPP, a vedao da utilizao de provas ilcitas, tal como preceitua
o art. 5, LVI, da CF, bem como aquelas derivadas das ilcitas, prevendo,
inclusive, a sua destruio.

17.6. nus da prova
      Registre-se, de incio, que a prova no constitui uma obrigao pro-
cessual e sim um nus, ou seja, a posio jurdica cujo exerccio conduz seu
titular a uma condio mais favorvel.
      A principal diferena entre obrigao e nus reside na obrigatoriedade.
Enquanto na obrigao a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de
violar a lei, no nus o adimplemento  facultativo, de modo que o seu no

                                                                         395
cumprimento no significa atuao contrria ao direito. Neste ltimo caso,
contudo, embora no tendo afrontado o ordenamento legal, a parte arcar
com o prejuzo decorrente de sua inao ou deixar de obter a vantagem
que adviria de sua atuao.
      A prova  induvidosamente um nus processual, na medida em que as
partes provam em seu benefcio, visando dar ao juiz os meios prprios e
idneos para formar a sua convico.
      nus da prova , pois, o encargo que tm os litigantes de provar, pelos
meios admissveis, a verdade dos fatos.
      Questo interessante refere-se ao fato de a lei penal obrigar o acusado
a se defender. Contudo, em que pese essa exigncia, no tem o condo de
desfigurar o nus probatrio, uma vez que os atos defensrios necessrios,
como a presena s audincias, alegaes finais39 etc., no se confundem
com a faculdade de produzir provas, at porque  perfeitamente possvel
que a inrcia seja a melhor estratgia de defesa.
      Portanto, cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apre-
senta uma pretenso cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece
a exceo cumpre provar os fatos extintivos ou as condies impeditivas ou
modificativas.
      A prova da alegao (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP,
art. 156, caput, com a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008).
Exemplo: cabe ao Ministrio Pblico provar a existncia do fato crimino-
so, da sua realizao pelo acusado e tambm a prova dos elementos sub-
jetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado
provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da
punibilidade, bem como circunstncias atenuantes da pena ou concesso
de benefcios legais. Caso o ru pretenda a absolvio com fulcro no art.
386, I, do Cdigo de Processo Penal, incumbe-lhe ainda a prova da "ine-
xistncia do fato".
      De se notar, porm, que a regra de o "nus da prova incumbir a quem
alega" no  absoluta, uma vez que, conforme o art. 156, II, com a redao
determinada pela Lei n. 11.690/2008,  facultado ao juiz de ofcio: "deter-


       39. Com o advento das Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, que instituram a concen-
trao dos atos processuais em audincia una, as alegaes finais sero orais (CPP, arts. 403,
caput, e 411,  4), admitindo-se no procedimento comum, consoante o art. 403,  3, a apre-
sentao de memoriais, considerada a complexidade do caso ou o nmero de acusados.

396
minar, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao de
diligncias para dirimir dvidas sobre ponto relevante" (inciso II). Note-se,
contudo, que, em razo de nosso Cdigo de Processo Penal adotar o sistema
acusatrio, e no inquisitivo, tal faculdade de produo de provas pelo
magistrado  supletiva, devendo, pois, ser comedida, nesse sentido, sua
atuao. Somente em casos excepcionais, quando a dvida persistir no es-
prito do magistrado,  que este poder dirimi-la, determinando as dilign-
cias nesse sentido. Essa pesquisa probatria a ser efetivada pelo juiz deve
restringir-se a uma rea de atuao por ele delimitada, com o fito de evitar
a quebra da imparcialidade. Em segunda instncia, no entanto, o princpio
da verdade real s prevalece desde que a prova resultante no implique
violao ao princpio da proibio da reformatio in pejus, quando houver
recurso exclusivo da acusao. Note-se, finalmente, que ao art. 156 foi
acrescida uma nova hiptese, pois faculta ao juiz "ordenar, mesmo antes de
iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgen-
tes e relevantes, observando a necessidade, adequao e proporcionalidade
da medida" (cf. inciso I). Tal previso legal  bastante discutvel em face do
processo penal acusatrio, pois admite a figura de um juiz investigador e,
portanto, de um processo inquisitivo.

17.6.1. Procedimento probatrio
      A atividade probatria importa em quatro momentos distintos.
      a) Proposio: refere-se ao momento ou ao instante do processo
previsto para a produo da prova. Em regra, as provas devem ser propos-
tas com a pea acusatria e com a defesa prevista nos arts. 396-A e 406,
 3, do CPP (introduzidos, respectivamente, pelas Leis n. 11.719/2008 e
11.689/2008). Com o advento da Lei n. 11.689/2008, foi abolido o libelo
acusatrio; assim, de acordo com a nova redao do art. 422 do CPP, ao
receber os autos, o presidente do Tribunal do Jri determinar a intimao
do rgo do Ministrio Pblico ou do querelante, no caso de queixa, e do
defensor para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas
que iro depor em plenrio, at o mximo de cinco, oportunidade em que
podero juntar documentos e requerer diligncia. A nica prova passvel
de ser requerida pelas partes ou determinada de ofcio pelo juiz, em qual-
quer fase do processo, at mesmo em grau de recurso, diz respeito ao
incidente de insanidade mental do acusado.
      b) Admisso: trata-se de ato processual especfico e personalssimo do
juiz, que, ao examinar as provas propostas pelas partes e seu objeto, defere

                                                                          397
ou no a sua produo. Toda prova requerida pelas partes deve ser deferida,
salvo quando protelatria ou impertinente. Cumpre consignar que a nova
reforma processual penal introduziu a audincia una no procedimento
comum, de forma que, consoante os termos do art. 400,  1, do CPP,
com a nova redao determinada pela Lei n. 11.719/2008, as provas sero
produzidas numa s audincia, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatrias.
     c) Produo:  o conjunto de atos processuais que devem trazer a juzo
os diferentes elementos de convico oferecidos pelas partes.
     d) Valorao: nada mais  do que o juzo valorativo exercido pelo
magistrado em relao s provas produzidas, emprestando-lhes a importn-
cia devida, de acordo com a sua convico. Esse momento coincide com o
prprio desfecho do processo.

17.6.2. Prova emprestada
       aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, depois
transportada, por translado, certido ou qualquer outro meio autenticatrio,
para produzir efeito como prova em outro processo.
      A prova emprestada, embora originariamente possa ser testemunhal
ou pericial, no momento em que  transportada para o novo processo, pas-
sa a constituir mera prova documental.
     Diante do princpio do contraditrio, parte da doutrina sustenta que a
prova emprestada no pode gerar efeito contra quem no tenha figurado
como uma das partes no processo originrio.
     No se admite prova emprestada quando transplantada de inqurito
policial, uma vez que  pressuposto bsico que ela se tenha produzido ori-
ginariamente perante as mesmas partes e sob o crivo do contraditrio.

17.6.3. O libi
      Etimologicamente, significa "em outra parte", "em outro local". Re-
presenta toda alegao ftica feita pelo acusado visando demonstrar a im-
possibilidade material de ter participado do crime. Por essa razo,  chama-
do pela doutrina de prova negativa, no sentido de que visa a negar, descons-
tituir as provas em que se funda a acusao. O nus de comprovar a vera-
cidade do libi  de quem o alega, nos moldes do art. 158 do Cdigo de

398
Processo Penal (no mesmo sentido: STF, HC 73.220-8/SP, rel. Min. Sidney
Sanches, DJU, 17 maio 1996, p. 16326).

17.7. Sistemas de apreciao
       a) Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade
legal, da verdade formal ou tarifado: a lei impe ao juiz o rigoroso acatamen-
to a regras preestabelecidas, as quais atribuem, de antemo, o valor de cada
prova, no deixando para o julgador qualquer margem de discricionariedade
para emprestar-lhe maior ou menor importncia. No existe convico pes-
soal do magistrado na valorao do contexto probatrio, mas obedincia es-
trita ao sistema de pesos e valores imposto pela lei. Desse sistema se origina
o absurdo brocardo testis unus, testis nullus, pelo qual o depoimento de uma
s testemunha, por mais detalhado e verossmil que seja, no tem qualquer
valor. Somente vigora como exceo, em hipteses como, por exemplo, as
dos arts. 158 (quando a infrao deixar vestgios, nem a confisso do acusado
supre a falta do exame de corpo de delito, estando o juiz limitado  prova
pericial) e 155, pargrafo nico (estado de pessoas somente se prova median-
te certido, no se admitindo a prova testemunhal), do CPP.
       b) Sistema da certeza moral do juiz ou da ntima convico:  o extre-
mo oposto do anterior. A lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir
como quiser, no fixando qualquer regra de valorao das provas. Sua con-
vico ntima, formada no importa por quais critrios,  o que basta, no
havendo critrios balizadores para o julgamento. Esse sistema vigora entre
ns, como exceo, nas decises proferidas pelo jri popular, nas quais o
jurado profere seu voto, sem necessidade de fundamentao.
       c) Sistema da livre (e no ntima) convico, da verdade real, do livre
convencimento ou da persuaso racional: equilibra-se entre os dois extre-
mos acima mencionados. O juiz tem liberdade para formar a sua convico,
no estando preso a qualquer critrio legal de prefixao de valores proba-
trios. No entanto, essa liberdade no  absoluta, sendo necessria a devi-
da fundamentao. O juiz, portanto, decide livremente de acordo com a
sua conscincia, devendo, contudo, explicitar motivadamente as razes de
sua opo e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexveis. 
o sistema adotado pelo nosso Cdigo de Processo Penal, cujo art. 155,
caput (antigo art. 157), com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008,
dispe: "O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova pro-
duzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso

                                                                         399
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, res-
salvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas". Atende s
exigncias da busca da verdade real, rejeitando o formalismo exacerbado,
e impede o absolutismo pleno do julgador, gerador do arbtrio, na medida
em que exige motivao. No basta ao magistrado embasar a sua deciso
nos elementos probatrios carreados aos autos, devendo indic-los espe-
cificamente. Alm disso, com a reforma processual penal, somente a prova
produzida em contraditrio judicial poder servir de fundamento para a
sentena condenatria. No pode, igualmente, o magistrado buscar como
fundamento elementos estranhos aos autos (quod neon est in actis non est
in mundo: o que no est nos autos no est no mundo). Trata-se, na rea-
lidade, do sistema que conduz ao princpio da sociabilidade do convenci-
mento, pois a convico do juiz em relao aos fatos e s provas no pode
ser diferente da de qualquer pessoa que, desinteressadamente, examine e
analise tais elementos. Vale dizer, o convencimento do juiz deve ser tal que
produza o mesmo resultado na maior parte das pessoas que, porventura,
examinem o contedo probatrio.

17.8. Princpios gerais das provas
     a) Princpio da autorresponsabilidade das partes: as partes assumem
as consequncias de sua inatividade, erro ou atos intencionais.
     b) Princpio da audincia contraditria: toda prova admite a contra-
prova, no sendo admissvel a produo de uma delas sem o conhecimento
da outra parte.
     c) Princpio da aquisio ou comunho da prova: isto , no campo
penal, no h prova pertencente a uma das partes; as provas produzidas
servem a ambos os litigantes e ao interesse da justia. As provas, na reali-
dade, pertencem ao processo, at porque so destinadas  formao da
convico do rgo julgador.
     d) Princpio da oralidade: deve haver a predominncia da palavra
falada (depoimentos, debates, alegaes); os depoimentos so orais, no
podendo haver a substituio por outros meios, como as declaraes parti-
culares. Como corolrio desse princpio, decorrem outros dois subprincpios,
quais sejam, o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e o
da concentrao. A nova reforma processual penal, operada pelas Leis n.
11.689/2008 e 11.719/2008, primou pelo princpio da oralidade, conforme
se ver mais adiante nos comentrios aos procedimentos penais.

400
      e) Princpio da concentrao: como consequncia do princpio da
oralidade, busca-se concentrar toda a produo da prova na audincia.
      f) Princpio da publicidade: os atos judiciais (e portanto a produo
de provas) so pblicos, admitindo-se somente como exceo o segredo de
justia.
      g) Princpio do livre convencimento motivado: as provas no so
valoradas previamente pela legislao; logo, o julgador tem liberdade de
apreciao, limitado apenas aos fatos e circunstncias constantes nos
autos.

17.9. A providncia cautelar da busca e apreenso
      A prova no  eterna: se for pessoal (CPP, art. 240,  2), a pessoa pode
falecer ou tornar-se desconhecido seu paradeiro; se for real, o tempo pode-
r alter-la ou destru-la. Logo, a medida cautelar de busca e apreenso 
destinada a evitar o desaparecimento das provas. A busca , lgica e crono-
logicamente, anterior  apreenso. Pode ser realizada tanto na fase inquisi-
torial como no decorrer da ao penal, e at mesmo durante a execuo da
pena. A apreenso  uma consequncia da busca quando esta tenha resul-
tado positiva.


17.9.1. Natureza jurdica
     Para a lei,  meio de prova, de natureza acautelatria e coercitiva; para
a doutrina,  medida acautelatria, destinada a impedir o perecimento de
coisas e pessoas.


17.9.2. Objeto
      Vide art. 240 do Cdigo de Processo Penal: prender criminosos, apre-
ender armas, objetos etc. A enumerao  taxativa, visto ser medida de
exceo aos direitos individuais. Conforme se depreende do art. 240,  1,
h, o dispositivo  abrangente, permitindo-se a busca e apreenso de qualquer
elemento de prova que possa interessar ao processo, observadas as limita-
es constitucionais. Ressalve-se, contudo, o disposto no art. 243,  2, do
CPP, segundo o qual "no ser permitida a apreenso de documento em
poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo
de delito".

                                                                          401
      No tocante  apreenso de documentos, convm notar que documen-
to  qualquer escrito que possa servir como meio de prova, quer tenha
sido previamente elaborado com essa finalidade (instrumento), quer tenha
sido feito originalmente com outro fim (papel). Compreende tambm:
fotografias, fitas de vdeo e de udio, gravuras, pinturas etc. No que se re-
fere aos dados, conceituam-se estes como informaes codificadas em
computadores ou aparelhos eletrnicos modernos. H uma discusso dou-
trinria acerca da possibilidade da interceptao de comunicao de dados.
Tal discusso, contudo, no incide quando j encerrada a transmisso ou
comunicao, ou seja, depois que a informao j constar dos computado-
res, hiptese em que ser possvel o acesso, mediante prvia autorizao
judicial. Cumpre observar que a apreenso de computador, com a finalida-
de de se obter acesso s informaes nele constantes, constitui medida sa-
lutar no combate aos crimes cibernticos, como a pedofilia e a propaganda
racista, praticados por meio da rede mundial de computadores, assim como
os delitos de sonegao fiscal e lavagem de dinheiro. Nesse sentido, j se
manifestou o Supremo Tribunal Federal, considerando legal a busca e apre-
enso domiciliar, mediante mandado judicial, de microcomputador, sob o
argumento de que no haveria violao ao art. 5, XII, da Constituio, pois,
no caso, no teria havido quebra de sigilo das comunicaes de dados (in-
terceptao das comunicaes), "mas sim apreenso de base fsica na qual
se encontravam os dados, mediante prvia e fundamentada deciso judicial.
A proteo a que se refere o art. 5, XII, da Constituio,  da comunicao
`de dados' e no dos `dados em si mesmos', ainda quando armazenados em
computador" (STF, Tribunal Pleno, RE 418.416/SC, rel. Min. Seplveda
Pertence, j. 10-5-2006, DJ, 19 dez. 2006, p. 37).

17.9.3. Busca em repartio pblica
      H duas posies:
     a) admite-se: sempre que possvel e indispensvel tal diligncia, in-
cumbir  autoridade policial ou judiciria requisitar o objeto da busca e
apreenso, comunicando-se antecipadamente com o respectivo ministro ou
secretrio, ou at mesmo com o chefe de servio;
      b) no se admite: para os que se filiam a esta posio, vedada  a bus-
ca e apreenso a ser procedida pela autoridade policial ou judiciria, atravs
de seus funcionrios.

402
17.9.4. Busca domiciliar
       permitida "quando fundadas razes a autorizarem" (CPP, art. 240,
 1). A expresso domiclio no tem, nem pode ter, o significado a ela
atribudo pelo direito civil, no se limitando  residncia do indivduo, ou
seja, o local onde o agente se estabelece com nimo definitivo de moradia
(CC/1916, art. 31; CC/2002, art. 70), tampouco ao lugar que a pessoa
elege para ser o centro de sua vida negocial. A interpretao deve ser a
mais ampla e protetiva possvel, consoante o disposto no  4 do art. 150
do Cdigo Penal e o art. 246 do Cdigo de Processo Penal. Domiclio,
portanto, para fins de inviolabilidade, ser qualquer compartimento habi-
tado, aposento ocupado de habitao coletiva ou qualquer compartimento
no aberto ao pblico, no qual se exerce profisso ou atividade (p. ex., a
sala interna do juiz, distinta da sala de audincias, o escritrio do advo-
gado, o consultrio mdico ou dentrio ou, simplesmente, atrs do balco
de um bar).
      Manoel Gonalves Ferreira Filho fornece-nos o critrio discriminativo
para a individualizao do conceito de domiclio para a garantia constitu-
cional: " todo local, delimitado e separado, que algum ocupa com direi-
to exclusivo e prprio, a qualquer ttulo. O ponto essencial da caracterizao
est na exclusividade em relao ao pblico em geral. Assim,  inviolvel
como domiclio tanto a moradia quanto o estabelecimento de trabalho,
desde que este no esteja aberto a qualquer um do povo, como um bar ou
restaurante".
      Para a busca domiciliar exige-se mandado toda vez que a autoridade
judiciria no a efetuar pessoalmente.
       o art. 5, XI, da Constituio Federal, como fundamento de validade
de todo o ordenamento jurdico processual penal, que nos fornece as hipte-
ses em que a garantia da inviolabilidade do domiclio (garantia do indivduo)
cede passo ao interesse pblico na persecuo penal, relativizando-se. Assim,
o domiclio, em sua ampla acepo, poder ser adentrado nos seguintes casos,
que se alteraro conforme se trate do perodo diurno ou noturno:
      a) durante a noite: com consentimento do titular do direito; em caso
de flagrante delito; em caso de desastre; para prestar socorro;
      b) durante o dia: em todos os casos acima mencionados; por determi-
nao judicial.
      Fica, pois, vedada constitucionalmente a busca e apreenso domici-
liares por autorizao da autoridade administrativa, tal como era possvel

                                                                          403
no sistema constitucional anterior, seguido de perto pelo Cdigo de Proces-
so Penal, art. 241.
     Obs.: O art. 5, XII, da Constituio Federal de 1988 revogou a alnea
f do  1 do art. 240 do CPP, pois o princpio da inviolabilidade do sigilo
das comunicaes  inatacvel, comportando apenas a exceo constitu-
cional da interceptao telefnica, nos casos previstos na Magna Carta.
      17.9.4.1. Restrio: Em homenagem ao sigilo profissional e ao direi-
to de defesa no se pode apreender documento em poder do defensor do
ru, a menos que constitua corpo de delito (CPP, art. 243,  2). A respeito
da busca e apreenso de documentos (correspondncia escrita, eletrnica e
telemtica), em escritrio de advocacia, vide comentrios  Lei n.
11.767/2008.
      17.9.4.2. Horrio: S pode ser executada de dia, salvo se o morador
consentir que se realize  noite. Aps a alterao promovida no art. 172 do
CPC pela Lei n. 8.952/94, o conceito de "dia" no pode mais ser empresta-
do por analogia desse dispositivo.  que o referido art. 172 diz que "os atos
processuais realizar-se-o em dias teis, das 6 (seis) s 20 (vinte) horas";
entretanto, ningum h de convir que o dia somente termine s 8 horas da
noite, principalmente quando, em alguns lugares (como na zona rural), as
pessoas j esto dormindo h horas. Por essa razo preferimos a posio do
ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Jos Celso de Mello Filho,
segundo o qual a expresso "dia" deve ser compreendida entre a aurora e o
crepsculo.
      17.9.4.3. Requisitos: Previstos no art. 243, observado o disposto nos
arts. 245, 247 e 248, todos do Cdigo de Processo Penal.


17.9.5. Busca pessoal
     Ser realizada quando "houver fundada suspeita de que algum ocul-
te consigo arma proibida" ou outros objetos.  realizada na pessoa (incluin-
do tambm bolsas, malas etc.) e em veculos que estejam em sua posse
(automveis, motocicletas etc.).
     A busca em mulher deve ser feita por outra mulher, se tal providncia
no importar em retardamento das investigaes ou da diligncia.
     17.9.5.1. Requisitos: O mandado de busca pessoal deve conter os re-
quisitos j mencionados (busca domiciliar). Poder, como exceo, ser

404
realizada a busca sem ordem escrita nas hipteses do art. 244. Contudo, no
se exigir mandado quando vier a ser realizada pela prpria autoridade.
     17.9.5.2. Restries: Deve ser realizada sempre que existir fundada
suspeita, bem como de maneira que no seja vexatria para o atingido, sob
pena de configurar crime de abuso de autoridade.


17.9.6. Da apreenso
     A apreenso consiste na deteno fsica do bem material desejado e
que possa servir como meio de prova para a demonstrao da infrao penal.
O ato, por sua vez, se formaliza em um auto circunstanciado, o qual contm
a descrio completa de todo o acontecido, devendo ser assinado pelos
executores e testemunhas presenciais.

17.10. Das percias
17.10.1. Conceito
      O termo "percia", originrio do latim peritia (habilidade especial), 
um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em
regra profissional, dotada de formao e conhecimentos tcnicos especficos,
acerca de fatos necessrios ao deslinde da causa. Trata-se de um juzo de
valorao cientfico, artstico, contbil, avaliatrio ou tcnico, exercido por
especialista, com o propsito de prestar auxlio ao magistrado em questes
fora de sua rea de conhecimento profissional. S pode recair sobre circuns-
tncias ou situaes que tenham relevncia para o processo, j que a prova
no tem como objeto fatos inteis. Tratando-se de uma prova pessoal, a
percia tem em considervel parcela de seu contedo certa dose de subjeti-
vidade, demandando uma apreciao pessoal que, em alguns casos, pode
variar de perito para perito. Apesar de ser um trabalho opinativo, no vin-
cula o juiz, que pode discordar das concluses dos expertos, embora s
possa faz-lo de forma fundamentada (CPP, art. 182).
     17.10.1.1. Natureza jurdica: A percia est colocada em nossa legis-
lao como um meio de prova,  qual se atribui um valor especial (est em
uma posio intermediria entre a prova e a sentena). Representa um plus
em relao  prova e um minus em relao  sentena.  tambm chamada
de prova crtica.

                                                                          405
      17.10.1.2. Requisitos: Dispe o art. 159, com a redao determinada
pela Lei n. 11.690/2008, "o exame de corpo de delito e outras percias
sero realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
 1 Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por 2 (duas) pessoas
idneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na rea
especfica, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada com a
natureza do exame.  2 Os peritos no oficiais prestaro o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo". Antes da reforma processual
penal, exigia-se que o exame de corpo de delito e outras percias fossem
feitos por dois peritos oficiais e, na falta destes, por duas pessoas idneas.
Com isso, foi editada a Smula 361 do STF, segundo a qual: "No processo
penal,  nulo o exame realizado por um s perito, considerando-se impe-
dido o que tiver funcionando, anteriormente, na diligncia de apreenso".
Dessa forma, caso apenas um perito subscrevesse o laudo desse exame,
aplicava-se a referida smula, quer se tratasse de perito oficial, quer se
tratasse de perito no oficial. A nulidade seria relativa. Com as inovaes
operadas pela Lei n. 11.690/2008, a Smula 361 do STF apenas ter inci-
dncia na hiptese de exame realizado por peritos no oficiais, pois, em se
tratando de percia oficial, bastar o exame de um s perito. Cuida-se de
nulidade relativa, cuja impugnao h de ser feita em tempo oportuno, bem
como demonstrado o efetivo prejuzo. Finalmente, cumpre consignar que,
em se tratando de percia complexa que abranja mais de uma rea de co-
nhecimento especializado, poder-se- designar a atuao de mais de um
perito oficial ( 7). Nessa hiptese, como se trata de faculdade conferida
ao julgador, a realizao do exame por um s perito oficial no enseja a
nulidade da prova pericial.
      Finalmente, note-se que a reforma processual penal manteve a anterior
exigncia do compromisso do perito louvado, contrariamente ao disposto
na legislao civil, a qual, em seu art. 422 do Cdigo de Processo Civil,
com a redao determinada pela Lei n. 8.455/95, dispe acerca de sua
dispensa.
      17.10.1.3. Determinao das percias: Tanto a autoridade policial (CPP,
art. 6, VII) como o juiz podem determin-las de ofcio ou a requerimento
das partes. No caso de omisses ou falhas no laudo, somente o juiz pode
determinar a retificao e, mesmo assim, aps ouvir as partes. Se houver
divergncias entre os peritos, a autoridade nomear um terceiro, e, se este
tambm divergir, poder ser realizado novo exame. No caso de crime de
leses corporais, se o exame visar a demonstrao da qualificadora do art.

406
129,  1, I, do Cdigo Penal, dever-se- proceder a novo exame decorrido
o prazo de 30 dias, contado da data do delito.
     17.10.1.4. Espcies de percias:
     a) Percia "percipiendi": ocorre quando o perito se limita a apontar as
percepes colhidas, apenas descrevendo de forma tcnica o objeto exami-
nado, sem proceder a uma anlise valorativa ou conclusiva.
     b) Percia "deducendi": verifica-se na situao em que o perito 
chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato.
      c) Percia intrnseca: assim ser toda vez que tiver por objeto a mate-
rialidade da infrao penal. Exemplo: necropsia.
     d) Percia extrnseca: quando tem por objeto elementos externos ao
crime, que no compem a sua materialidade, mas que servem como meio
de prova. Por exemplo: exame dos mveis destrudos pelo agente, antes de
matar a vtima.
      e) Percia vinculatria: verifica-se nos casos em que o juiz fica adstri-
to  concluso do perito, sem poder efetuar qualquer juzo de valor sobre
aquilo que foi examinado.
      f) Percia liberatria: despoja o magistrado nesses casos de maior li-
berdade quanto  opinio exarada pelo perito, ou seja, poder aceitar ou no
a avaliao do perito. O juiz tem liberdade de aceitar ou no o laudo.  o
sistema decorrente do princpio do livre convencimento, sendo o adotado
pelo Cdigo de Processo Penal (art. 182). A percia somente poder ser
rejeitada pelo juiz nos casos provados de erro ou dolo.
      g) Percia oficial:  aquela elaborada por um tcnico ou profissional
integrante dos quadros funcionais do Estado. Em contraposio  percia
oficial, tem-se a percia no oficial, que  aquela realizada por peritos par-
ticulares, toda vez que inexistirem no local peritos oficiais.
     Obs.: Os jurados, no procedimento do Tribunal do Jri, no esto
vinculados ao laudo pericial, podendo, inclusive, recus-lo. Porm, em
sendo essa deciso manifestamente contrria  prova dos autos, cabvel ser
o recurso de apelao pelo mrito, excetuando o princpio da soberania dos
veredictos.
    17.10.1.5. Do procedimento da percia:
    a) Iniciativa: ser sempre da autoridade policial, em se tratando de
inqurito policial, ou da autoridade judiciria, se a ao for instaurada.

                                                                          407
No caso de ser prova obrigatria, a autoridade deve agir de ofcio e de
imediato.
      Obs.: A Lei n. 11.690/2008 trouxe significativas alteraes no sistema
da prova pericial, dentre elas, no art. 159,  3, do CPP, passou a facultar ao
MP, ao assistente de acusao, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a
formulao de quesitos e indicao de assistente tcnico. O assistente tc-
nico atuar a partir de sua admisso pelo juiz e somente aps a concluso
dos exames e elaborao do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas dessa deciso ( 4). Os assistentes tcnicos podero apresentar
pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audincia
( 5, II). Tratando-se de percia complexa que abranja mais de uma rea de
conhecimento especializado, poder-se- designar a atuao de mais de um
perito oficial e a parte indicar mais de um assistente tcnico ( 7). Dessa
forma,  luz do disposto no art. 159 do Estatuto Processual Penal, consa-
grador do princpio da verdade real, a lei passou a autorizar expressamente
a indicao pelas partes de experts colaboradores para exercer juzo crtico
e oferecer sugestes  percia oficial, visando a esclarecer ou complementar
o laudo oficial, nos termos do art. 181 do CPP. Tal no ocorria na antiga
sistemtica do CPP, porm era admitido pela doutrina. Nesse sentido, era o
ensinamento de Scarance Fernandes, para quem "no h, no processo penal
brasileiro, direito a que as partes produzam prova pericial por meio de as-
sistentes tcnicos. Isso no impede, contudo, que a parte possa recorrer a
peritos particulares para anlise da prova produzida pelos peritos oficiais,
emitindo pareceres tcnicos" (Processo penal constitucional, 2. ed., Revis-
ta dos Tribunais, p. 76).
      De acordo com o art. 422, 2 parte, do CPC, os assistentes tcnicos so
de confiana da parte, no sujeitos a impedimento ou suspeio.
      b) Realizao: regra importante quanto  realizao da percia diz
respeito  formulao de quesitos (perguntas a serem respondidas pelos
peritos). De acordo com a nova redao do art. 159,  3, com a redao
determinada pela Lei n. 11.690/2008, "sero facultadas ao Ministrio
Pblico, ao assistente de acusao, ao ofendido, ao querelante e ao acu-
sado a formulao de quesitos". Alm disso, autorizou-se s partes, no
curso do processo judicial, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem
a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de inti-
mao e os quesitos ou questes a serem esclarecidas sejam encaminha-
dos com antecedncia mnima de dez dias, podendo apresentar as respos-
tas em laudo complementar ( 5, I).

408
     c) Corporificao: a percia corporifica-se, materializa-se, por uma
pea tcnica denominada laudo pericial, que pode ser definida como toda a
pea escrita na qual os peritos lanam o resultado do exame efetivado,
mencionando o que observaram e consignando suas concluses.
     17.10.1.6. Laudo pericial: Nada mais  do que o documento elaborado
pelos peritos, o qual deve conter: descrio minuciosa do objeto examinado;
respostas aos quesitos formulados; fotografias, desenhos etc., sempre que
possvel.
     Por outro lado, o laudo pericial pode ainda ser complementado, quando
se apresentar lacunoso, deficiente e obscuro, iniciativa que caber  autorida-
de policial ou judiciria, dependendo da fase em que estiver a apurao.


17.10.2. Do exame de corpo de delito
     17.10.2.1. Conceito:  o conjunto de vestgios materiais (elementos
sensveis) deixados pela infrao penal, ou seja, representa a materialidade
do crime. Os elementos sensveis so os vestgios corpreos perceptveis
por qualquer dos sentidos humanos.
      17.10.2.2. Distino entre corpo de delito e exame de corpo de delito:
Existem infraes que no deixam vestgios (delicta facti transeuntis), como
nos crimes contra a honra praticados oralmente, no desacato etc. Mas, por
outro lado, existem as infraes que deixam vestgios materiais (delicta
facti permanentis), como o homicdio, o estupro, a falsificao etc. Nesse
caso,  necessria a realizao de um exame de corpo de delito, ou seja, a
comprovao dos vestgios materiais deixados. O exame de corpo de delito
 um auto em que os peritos descrevem suas observaes e se destina a
comprovar a existncia do delito (CP, art. 13, caput); o corpo de delito  o
prprio crime em sua tipicidade.
      17.10.2.3. Distino entre exame de corpo de delito direto e indireto:
      a) Direto:  feito sobre o prprio corpo de delito -- o cadver, a jane-
la arrombada, a chave utilizada etc.
     b) Indireto: advm de um raciocnio dedutivo sobre um fato narrado
por testemunhas, sempre que impossvel o exame direto.
     17.10.2.4. Indispensabilidade do exame de corpo de delito: Conforme
dispe o art. 158 do Cdigo de Processo Penal: "Quando a infrao deixar

                                                                          409
vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
no podendo supri-lo a confisso do acusado". Nesse caso, faltante o exame,
enseja-se a ocorrncia de nulidade. Sendo possvel o exame de corpo de
delito direto, no pode supri-lo o indireto (feito, por exemplo, atravs de
prova testemunhal).
      17.10.2.5. Impossibilidade do exame de corpo de delito direto em in-
frao que deixa vestgio: Dispe o art. 167 do Cdigo de Processo Penal
que: "No sendo possvel o exame de corpo de delito, por haverem desapa-
recido os vestgios, a prova testemunhal poder suprir-lhe a falta". Duas
interpretaes so possveis: a) o juiz poder considerar suprida a falta do
exame de corpo de delito pela prova testemunhal, ou seja, pelos depoimen-
tos prestados em audincia quando, desde logo, os vestgios desapareceram;
b) o art. 167 do Cdigo de Processo Penal no determina que o juiz tome a
prova testemunhal como substitutiva do exame de corpo de delito direto,
mas que os peritos elaborem um laudo indireto, a partir das informaes
prestadas pelas testemunhas. Para essa ltima corrente, no se trata de pro-
va testemunhal, mas de exame pericial indireto elaborado a partir de infor-
mes fornecidos pelas testemunhas. Entendemos correta a primeira posio.
Quando a infrao deixar vestgios, o art. 158 do Cdigo de Processo Penal
determina a realizao do exame direto, caso estes vestgios constituam o
prprio corpo do delito (ex.: um cadver), ou o exame indireto, quando
embora desaparecido o corpo do delito, ainda restarem vestgios perifricos
(roupas com sangue da vtima, ao lado das cinzas do corpo incinerado). O
art. 167 do Cdigo de Processo Penal cuida de hiptese diversa, qual seja,
a do desaparecimento de todos os vestgios, principais e perifricos. Neste
caso, no tem sentido falar-se em percia, podendo a prova testemunhal
suprir-lhe a falta. Em reforo, o art. 564, III, b, do Cdigo de Processo
Penal, ao prever a nulidade ante a falta de exame de corpo de delito direto
ou indireto, ressalva expressamente a hiptese do art. 167, dizendo que
neste caso a ausncia do exame direto ou indireto no gera nulidade.
      Obs.: A lei prev que a simples confisso do acusado no pode suprir
a falta do exame de corpo de delito indireto (CPP, art. 158).
     17.10.2.6. Espcies:
     a) Necropsia ou autpsia:  o exame interno feito no cadver a fim de
constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscpico ou laudo
cadavrico.
     b) Exumao:  o desenterramento, ao contrrio da inumao, que 
o sepultamento.

410
17.10.3. Perito
     17.10.3.1. Conceito:  um auxiliar da justia, devidamente compromis-
sado, estranho s partes, portador de um conhecimento tcnico altamente
especializado e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no
processo. A sua nomeao  livre ao juiz, no se admitindo interferncia
das partes, nem mesmo na ao privada. No caso de percia a ser realizada
em outra comarca, por meio de carta precatria, a nomeao ser feita pelo
juzo deprecado, salvo no caso de ao privada, quando se admite, se houver
acordo entre as partes, a nomeao pelo juiz deprecante.
      17.10.3.2. Espcies:
      a) Perito oficial:  aquele que presta o compromisso de bem e fielmen-
te servir e exercer a funo quando assume o cargo, ou seja, quando, aps
o regular concurso de provas e ttulos, vem a ser nomeado e investido no
cargo de perito. Da a desnecessidade de esse perito prestar compromisso
nos processos e investigaes em que atua.
      b) Perito louvado ou no oficial: trata-se daquele que no pertence
aos quadros funcionais do Estado, e que, portanto, uma vez nomeado,
deve prestar o aludido compromisso. A nomeao no pode ser recusa-
da pelo perito, salvo motivo justificvel (CPP, art. 277), pois, sendo
auxiliar da justia, assume nus processual. Caso no comparea para
realizar o exame, poder ser conduzido coercitivamente (CPP, art. 278).
Pode ainda cometer o crime de falsa percia (CP, art. 342). A sua nome-
ao  feita pela autoridade policial na fase de inqurito e pelo juiz, no
processo.
     17.10.3.3. Impedimentos: A relevncia da funo pericial, base da
deciso, exige uma confiabilidade total do juiz na pessoa do perito -- re-
pudia-se a indignidade.
     O fato de algum j ter manifestado sua opinio sobre o que consti-
tui objeto da percia ou ento ter prestado depoimento no processo o
torna incompatvel para servir como louvado -- repudia-se a incompati-
bilidade.
     Os analfabetos e os menores de 21 anos de idade no podem atuar
como peritos. Embora os ltimos sejam considerados capazes, nos termos
do Cdigo Civil, no podem atuar como peritos.  que esse dispositivo no
est vinculado  capacidade civil, mas to somente a um requisito para o
exerccio de funo pblica, semelhante ao que a prpria Constituio Fe-

                                                                        411
deral estabelece em hipteses como as do Prefeito Municipal, Ministro do
STF ou do STJ, e assim por diante.
     Obs.: Segundo dispe o art. 280 do Cdigo de Processo Penal, 
extensivo aos peritos, no que lhes for cabvel, o disposto sobre suspeio
dos juzes.

17.10.4. Percia psiquitrica
     Trata-se daquela realizada a fim de se verificar a imputabilidade e a
periculosidade.

17.10.5. Questes polmicas
      a) A falta do exame de corpo de delito no impede a comprovao do
estupro e do atentado violento ao pudor por outros meios de prova em di-
reito admitidos (no mesmo sentido: STF, HC 72.376/SP, rel. Min. Sydney
Sanches, RTJ, 161/912; STF, 2 T., HC 75.838-1/GO, rel. Min. Carlos
Velloso, DJU, 13 mar. 1998, p. 4; 2 T., HC 76.497-3/MG, rel Min. Carlos
Velloso, DJU, 22 maio 1998, p. 4).
      b) A regra do art. 158 do CPP, tornando obrigatria a realizao do
exame de corpo de delito quando a infrao deixar vestgios, excepciona o
princpio da livre apreciao da prova pelo juiz (CPP, art. 155, caput, com
a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008), bem como o da verdade
real. Trata-se de adoo excepcional do sistema da prova legal, no poden-
do o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio de prova, seja pela
confisso do acusado, robusta documentao ou depoimentos testemunhais
idneos, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como
nico meio de comprovar a materialidade delitiva. Assim, quando possvel
a realizao da percia, a sua falta implica a nulidade de qualquer prova
produzida em sua substituio (CPP, art. 564, III, b) e, por conseguinte, a
absolvio do imputado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, com as
modificaes operadas pela Lei n. 11.690/2008. O art. 167 do CPP somen-
te se aplica aos casos em que o exame direto j no era possvel ao tempo
do descobrimento do delito, em face do desaparecimento dos vestgios. Se
havia possibilidade de realizar o exame de corpo de delito direto, a omisso
da autoridade em determin-lo no pode ser suprida por nenhuma outra
prova, sob pena de afronta a determinao expressa da lei (CPP, art. 158).
Nota-se, contudo, uma tendncia da jurisprudncia dos tribunais superiores
a atenuar os rigores dessa regra, sob o argumento de que, no sendo ilcitas,

412
as demais provas podem ser valoradas pelo juiz como admissveis. Nesse
sentido, o STF: "A nulidade decorrente da falta de realizao do exame de
corpo de delito no tem sustentao frente  jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal, que no considera imprescindvel a percia, desde que
existentes outros elementos de prova" (1 T., HC 76.265-3/RS, rel. Min.
Ilmar Galvo, DJU, 18 out. 1996, p. 39847; 2 T., HC 70.118-3/SP, rel. Min.
Carlos Velloso, DJU, 28 maio 1993, p. 10385; 1 T., HC 72.788-3/MG, rel.
Min. Moreira Alves, DJU, 20 out. 1995, p. 35259; e 2 T., HC 72.283-1/SP,
rel. Min. Marco Aurlio, DJU, 9 jun. 1995, p. 17233).
      c) Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por duas pessoas
idneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na rea
especfica, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada com a na-
tureza do exame (CPP, art. 159,  1, com a redao determinada pela Lei n.
11.690/2008). Entretanto, a assinatura por apenas uma delas somente cau-
sar nulidade do laudo se comprovado o prejuzo e arguido o vcio opportuno
tempore, por se tratar de nulidade relativa. Essa era a interpretao que j
vinha sendo dada ao antigo art. 159 do CPP (nesse sentido: STF, 1 T., HC
75.793-8/RS, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 8 maio 1998, p. 3).
      d) No caso de exame complementar destinado a comprovar a classifi-
cao do delito no art. 129,  1, I, do Cdigo Penal, a lei determina seja
feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data da leso (CPP,
art. 168,  2). No entanto, sua realizao aps o decurso desse prazo no
invalida o exame (STF, 1 T., HC 73.444-8/RJ, rel. Min. Moreira Alves,
DJU, 11 out. 1996, p. 38499). A falta do exame pode ser suprida por prova
testemunhal (CPP, art. 168,  3).

17.11. Interrogatrio
17.11.1. Conceito
      o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputao
contra ele formulada.  ato privativo do juiz e personalssimo do acusa-
do, possibilitando a este ltimo o exerccio da sua defesa, da sua auto-
defesa.


17.11.2. Natureza
     O Cdigo de Processo Penal, ao tratar do interrogatrio do acusado no
captulo concernente  prova, fez clara opo por consider-lo verdadeiro

                                                                         413
meio de prova, relegando a segundo plano sua natureza de meio de autode-
fesa do ru (Francisco Campos, Exposio de Motivos do Cdigo de Pro-
cesso Penal, item VII). Entretanto, a doutrina mais avisada, seguida pela
jurisprudncia mais sensvel aos novos postulados ideolgicos informativos
do processo penal, tem reconhecido o interrogatrio como meio de defesa,
i. e., como ato de concretizao de um dos momentos do direito de ampla
defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de autodefesa,
na espcie direito de audincia. Desse modo, tem prevalecido a natureza
mista do interrogatrio, sendo aceito como meio de prova e de defesa. Nes-
se sentido: STJ, 6 T., REsp 60.067-7/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchia-
ro, v. u., DJ, 5 fev. 1996.
       Tratamos o ato processual do interrogatrio entre os meios de prova
apenas para seguir o iter do Cdigo de Processo Penal, pois, como se ver,
consideramo-lo como meio de defesa do acusado.
       Cabe, portanto, traar algumas linhas a respeito das acepes do di-
reito de defesa, acima aventadas.
       No processo penal, a ampla defesa, como tratada no art. 5, LV, da
Constituio Federal, pode, ou melhor, deve ser analisada sob dois diferen-
tes aspectos, os quais, como se ver, recebem tratamento jurdico diferen-
ciado. So eles: a defesa tcnica e a autodefesa.
       A primeira, exercida por profissional legalmente habilitado (advogado),
 indispensvel, em razo da necessidade de ser o contraditrio, em proces-
so penal, real e efetivo, como condio de segurana da igualdade dos liti-
gantes e da imparcialidade do juiz.
       J a segunda, i. e., a autodefesa,  ato de exclusiva titularidade do
acusado, sendo, por isso, perfeitamente renuncivel. Essa qualidade, no
entanto, no implica a sua dispensabilidade pelo juiz; s o ru, legtimo
titular do direito,  que pode dela dispor, sob pena de se cercear a ampla
defesa, uma vez que restaria vedada a possibilidade, to importante, de a
defesa tcnica munir-se de subsdios fornecidos pela autodefesa.
       Como acima apontado, a defesa pessoal, ou autodefesa, subdivide-se
em dois outros momentos, de singela importncia: o direito de audincia e
o direito de presena.
       "O primeiro [direito de audincia] traduz-se na possibilidade de o
acusado influir sobre a formao do convencimento do juiz mediante o
interrogatrio. O segundo [direito de presena] manifesta-se pela oportuni-
dade de tomar ele posio, a todo momento, perante as alegaes e as

414
provas produzidas, pela imediao com o juiz, as razes e as provas" (Gri-
nover, Scarance e Magalhes, As nulidades no processo penal, cit., p. 69).
      Ora, sendo o interrogatrio o momento processual no qual, por exce-
lncia, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materia-
lizar o seu direito de audincia, influenciando na formao da convico do
rgo jurisdicional atravs da narrao dos fatos consoante a sua verso,
torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatrio.
       certo, entretanto, que ao contar a sua verso do ocorrido o ru po-
der fornecer ao juzo elementos de instruo probatria, funcionando o ato,
assim, como meio de instruo da causa. Todavia, essa no  a finalidade 
qual se predispe, constitucionalmente, o interrogatrio, sendo a sua
qualificao como meio de prova meramente eventual, insuficiente, por-
tanto, para conferir-lhe a natureza vislumbrada pelo Cdigo de Processo
Penal.
      Essa afirmao reveste-se de grande rigor quando se tem em conta que
o ru, quando inquirido pelo juiz, pode permanecer calado, exercitando o
seu direito ao silncio, igualmente tutelado pelo Texto Constitucional (art.
5, LXIII), sem que qualquer sano lhe possa ser aplicada pela utilizao
dessa prerrogativa. Assim, o direito ao silncio apresenta-se, na viso de
Grinover, Scarance e Magalhes, como "... o selo que garante o enfoque do
interrogatrio como meio de defesa e que assegura a liberdade de cons-
cincia do acusado" (As nulidades no processo penal, cit., p. 71).
      Como decorrncia de o interrogatrio inserir-se como meio de auto-
defesa, decorre o princpio de que nenhuma autoridade pode obrigar o in-
diciado ou acusado a fornecer prova para caracterizar a sua prpria culpa,
no podendo ele, por exemplo, ser obrigado a fornecer  autoridade policial
padres grficos do seu prprio punho para exames grafotcnicos ou respi-
rar em bafmetro para aferir embriaguez ao volante. Se no pode ser obri-
gado a confessar, no pode ser compelido a incriminar-se (no mesmo sen-
tido: STF, HC 77.135/SP, rel. Min. Ilmar Galvo, j. 8-9-1998, Informativo
do STF, n. 122, p. 1).
      Essa, portanto, a posio que entendemos como a mais acertada, pois
consoante com opo acatada pelo Texto Constitucional.
      Mesmo com as inovaes introduzidas no CPP pela Lei n. 10.792, de
1 de dezembro de 2003, o interrogatrio conserva sua natureza de meio de
defesa, tanto que ficou garantida expressamente a possibilidade de o acu-
sado entrevistar-se previamente com seu advogado, a fim de estabelecer a
melhor estratgia para sua autodefesa (CPP, art. 185,  5, com a redao

                                                                          415
determinada pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009). Alm disso, o art. 186, caput,
do CPP, regulamentando o direito constitucional ao silncio (CF, art. 5,
LXIII), obriga o juiz a inform-lo da prerrogativa de permanecer calado,
bem como de no responder s perguntas que lhe forem formuladas. Escla-
rece tambm o pargrafo nico do mencionado art. 186 do CPP que o si-
lncio no importar confisso, nem tampouco poder ser interpretado em
prejuzo da defesa. Ficou, portanto, reforada a sua natureza jurdico-
-constitucional de autodefesa, pela qual o acusado apresenta a sua verso,
fica em silncio ou faz o que lhe for mais conveniente. Paralelamente, tal
ato constitui tambm um meio de prova, na medida em que, ao seu final, as
partes podero perguntar. Deve-se, no entanto, ressaltar que tais indagaes
feitas por tcnicos s podem ser em carter complementar, ao final do ato,
e no obrigam o juiz a formul-las, podendo indeferi-las quando imperti-
nentes ou irrelevantes (CPP, art. 188). Em suma, o interrogatrio constitui
meio de autodefesa, pois o acusado fala o que quiser e se quiser, e meio de
prova, posto que submetido ao contraditrio.

17.11.3. Alteraes promovidas pela Lei n. 11.719/2008
      Com o advento da Lei n. 11.719/2008, que alterou o procedimento
comum, reforou-se a natureza de meio de defesa do interrogatrio. Isto
porque a nova reforma processual penal instituiu, no procedimento ordin-
rio e sumrio, a audincia nica (CPP, arts. 400 e 531), em que se concentram
todos os atos instrutrios (tomada de declaraes do ofendido, inquirio
das testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, nesta ordem, ressal-
vado o disposto no art. 222, caput, deste Cdigo, esclarecimentos dos pe-
ritos, acareaes, reconhecimento de pessoas), passando o interrogatrio a
ser realizado aps todos esses atos da instruo probatria. (Vide tambm
CPP, art. 411, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008, a qual
alterou o procedimento do jri.)
      Mencionada alterao legislativa surtiu alguns reflexos no sistema do
interrogatrio, na medida em que este, no procedimento ordinrio e sum-
rio (bem como na 1 fase do procedimento do jri), era o ato inaugural da
instruo criminal e, agora, deixou de s-lo. Alm disso, o mesmo era rea-
lizado em audincia isolada, seguida da audincia para oitiva da testemunha
de acusao, e, posteriormente, da defesa; agora, se insere dentro de uma
audincia nica, em que so produzidas todas as provas do processo. Im-
portante notar que em alguns procedimentos especiais o interrogatrio
continua a constituir o primeiro ato da instruo (Leis n. 8.038/90 e

416
11.343/2006, por exemplo). Entretanto, em face do disposto no art. 394,
 5, que prev a aplicao subsidiria do procedimento ordinrio ao rito
especial (CPP, art. 394,  5), fatalmente haver quem sustente que nos
procedimentos especiais o interrogatrio dever tambm ser posterior 
instruo probatria. No entanto,  importante considerar que as regras do
procedimento ordinrio somente tero incidncia subsidiria, isto , quando
no houver disciplinamento legal da matria, destinando-se, portanto, a
suprir lacunas do procedimento especial.
      Essa modificao legislativa certamente provocar outras discusses.
Com efeito, indaga-se em que momento o ru poder entrevistar-se previa-
mente com seu advogado, a fim de estabelecer a melhor estratgia para sua
autodefesa (CPP, art. 185,  5, com a redao determinada pela Lei n.
11.900/2009). Como antigamente a audincia do interrogatrio era um ato
isolado, o direito  entrevista era concretizado em momento anterior  oiti-
va do ru, no havendo, portanto, qualquer dvida sobre o tema. Com a
reforma processual, no entanto, o interrogatrio, via de regra, havendo
excees, ser realizado numa audincia concentrada, sucedendo todos os
atos probatrios. Assim, fatalmente, os aplicadores do direito passaro a se
questionar se o direito de entrevista do ru com seu advogado ser concre-
tizado antes da audincia nica ou durante ela, aps a realizao dos atos
instrutrios (CPP, art. 400), com a sua consequente interrupo, j que o ru
dever ser orientado pelo seu advogado de acordo com as provas colhidas
na instruo.
      Importante notar que, em algumas situaes, o interrogatrio poder
constituir um ato processual isolado: (a) na hiptese em que o acusado,
citado pessoalmente (CPP, art. 367) ou por hora certa (CPP, art. 362, com
a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008), torna-se revel. Nesse caso,
poder o juiz, uma vez comparecendo o acusado, proceder ao seu interro-
gatrio (CPP, art. 185); (b) na hiptese de o juiz realizar novo interrogatrio
de ofcio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes (CPP, art. 196).
O art. 384,  2, prev a possibilidade, no caso de mutatio libelli, de o juiz
proceder a novo interrogatrio. Da mesma forma, ser possvel um novo
interrogatrio aps a audincia nica, quando for concedido prazo para a
apresentao de memoriais por fora da complexidade do caso ou nmero
de acusados (CPP, art. 403,  3) ou quando ordenada diligncia considera-
da imprescindvel (CPP, art. 404). Assim, em tais situaes,  admissvel
um novo interrogatrio; (c) nos procedimentos especiais, por exemplo, o
art. 7 da Lei n. 8.038/90 (processos de competncia originria dos tribunais)
prev que, recebida a denncia ou a queixa, o relator designar dia e hora

                                                                          417
para o interrogatrio. No entanto, nesta ltima hiptese, em face do dispos-
to no art. 394,  5, do CPP, que prev a aplicao subsidiria do procedi-
mento ordinrio ao rito especial, passou-se a questionar se, diante de tal
prescrio legal, o interrogatrio tambm deveria ser posterior  instruo
probatria. Recentemente, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal decidiu
que a Lei n. 11.719/2008 incide nos feitos de competncia originria (AP
528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24-3-2011. Cf. Informativo
do STF, n. 620, Braslia, 21 a 25 de maro de 2011).

17.11.4. Caractersticas
      a) Ato processual personalssimo: s o ru pode ser interrogado.
Todavia, sendo pblico o ato, entende-se que qualquer pessoa pode assis-
tir-lhe.
      b) Ato privativo do juiz: somente o juiz poder interrogar o acusado,
sendo vedado ao defensor e ao Ministrio Pblico interferirem no ato. O
art. 188 do CPP, no entanto, com a redao dada pela Lei n. 10.792/2003,
possibilitou-lhes a formulao de reperguntas ao final do interrogatrio,
pois nesse momento caber ao juiz indagar das partes "se restou algum fato
para ser esclarecido". Convm ressaltar que tais perguntas so feitas em
carter meramente complementar e no obrigam o juiz a repass-las ao
acusado, podendo indeferi-las quando consider-las impertinentes ou irre-
levantes. Diante disso, fica mantida a caracterstica de ser o interrogatrio
um ato privativo do juiz, mesmo com a possibilidade de as partes sugerirem
uma ou outra indagao ao seu final, dado ser esta uma atuao comple-
mentar e de carter excepcional. O que no se admite  que o acusado seja
tratado como testemunha, submetido a uma bateria de perguntas da acusa-
o, capazes de comprometer sua autodefesa. O juiz dever estar atento para
no desnaturar o ato, impedindo que ganhe contornos de quase inquisito-
rialidade. Na hiptese de o processo ser de competncia do Tribunal do Jri
e, portanto, seguir o procedimento dos arts. 406 a 497 do CPP (com a reda-
o determinada pela Lei n. 11.689/2008), o interrogatrio, na fase da
instruo em Plenrio (CPP, arts. 473 a 475), ter um diferencial: o Minis-
trio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, podero
formular, diretamente, as perguntas ao acusado (CPP, art. 474,  1), ao
contrrio dos demais procedimentos, os quais exigem a intermediao do
juiz. Desse modo, o interrogatrio em plenrio seguir a sistemtica geral
do Cdigo de Processo Penal, porm com esse diferencial.
      A presena do defensor durante o interrogatrio, do incio ao fim, 
obrigatria, sob pena de nulidade, nos termos do art. 185, caput e  1 do CPP

418
(com a redao determinada pela Lei n. 11.900/2009). Ressalve-se que essa
disposio legal somente continua a fazer sentido nas hipteses em que o
interrogatrio constitui um ato isolado, pois quando realizado, no contexto da
audincia nica dos arts. 400, 411 e 531 do CPP, esse comando legal torna-se
dispensvel, na medida em que a presena de defensor no  reputada uma
exigncia apenas para efetivao do interrogatrio em si, mas para a realiza-
o de toda a audincia em que se concentram todos os atos instrutrios.
      Cumpre consignar que o caput do art. 185 no se refere  presena
obrigatria do Ministrio Pblico, o qual teria a mera prerrogativa de fazer-
-se ou no presente, a fim de formular perguntas complementares; porm,
no caso da audincia nica, o parquet obrigatoriamente dever presenciar
a realizao de todos os atos processuais.
      No tocante ao interrogatrio do ru preso, realizado em estabelecimen-
to prisional, a nova redao do  1, determinada pela Lei n. 11.900/2009,
prev que ser ele realizado, em sala prpria, no estabelecimento em que
estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurana do juiz, do
membro do Ministrio Pblico e dos auxiliares, bem como a presena do
defensor e a publicidade do ato.
      c) Ato oral: admitem-se, como exceo, as perguntas escritas ao surdo
e as respostas igualmente escritas do mudo. J em se tratando de ru estran-
geiro, se o idioma no for o castelhano, dever ser nomeado um intrprete.
Se o ru for surdo-mudo e analfabeto, ser nomeado intrprete que funcio-
nar tambm como curador.
      d) Ato no preclusivo: o interrogatrio no preclui, podendo ser reali-
zado a qualquer momento, dada a sua natureza de meio de defesa. Com
efeito, o art. 196 do CPP, com a nova redao dada pela Lei n. 10.792/2003,
dispe que "a todo tempo o juiz poder proceder a novo interrogatrio de
ofcio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes". Entretanto, o
momento processual para a realizao de novo interrogatrio acabou por
sofrer influxos da nova reforma processual penal. Com efeito, conforme j
visto anteriormente, o interrogatrio, no procedimento ordinrio, sumrio
e no jri (1 fase do rito escalonado), passou a ser realizado aps toda a
instruo probatria, na audincia concentrada dos arts. 400, 411 e 531 do
CPP, no constituindo mais o primeiro ato instrutrio e isolado. Com isso,
indaga-se em que ocasio o juiz poder proceder a novo interrogatrio de
ofcio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. Uma das hipteses
est prevista no art. 384,  2, o qual prev a possibilidade, no caso de mu-
tatio libelli, de o juiz proceder a novo interrogatrio. Da mesma forma, ser
autorizado um novo interrogatrio aps a audincia nica, quando for con-

                                                                          419
cedido prazo para a apresentao de memoriais por fora da complexidade
do caso ou nmero de acusados (CPP, art. 403,  3) ou quando ordenada
diligncia considerada imprescindvel (CPP, art. 404). Mencione-se, ainda,
que poder o juiz, uma vez comparecendo o acusado, proceder ao seu in-
terrogatrio (CPP, art. 185), nas hipteses em que o acusado, citado pes-
soalmente (CPP, art. 367) ou por hora certa (CPP, art. 362, com a redao
determinada pela Lei n. 11.719/2008), torna-se revel.
      Convm ressaltar o disposto no art. 564, III, e, do CPP, o qual consi-
dera nulidade insanvel a falta de realizao do interrogatrio, quando
possvel. H quem afirme, entretanto, que, aps a sentena, a oitiva do
acusado passa a constituir mera faculdade do juiz, ao contrrio da fase
processual, anterior ao decisum, em que o magistrado, vindo a tomar co-
nhecimento, atravs de notcia nos autos, de que o ru apareceu (desde que
revel), est peremptoriamente obrigado a interrog-lo.
      Cremos, todavia, que a melhor posio  aquela que assevera ser o
interrogatrio dispensvel apenas por iniciativa exclusiva do acusado, de
modo que comparecendo ele em juzo, antes do trnsito em julgado, e ma-
nifestando o desejo de ser ouvido, o juiz deve ordenar a sua qualificao e
proceder ao seu interrogatrio. Havendo apelao interposta, deve o julga-
mento ser convertido em diligncia, a fim de que ao ru seja dado influen-
ciar sobre o convencimento do rgo julgador, sob pena de nulidade decor-
rente do cerceamento da defesa (nesse sentido, STF, 1 T., HC 70.019-5, rel.
Min. Octavio Gallotti, j. 16-2-1993, v. u., DJU, 23 abr. 1993, p. 6922). No
devemos nos esquecer de que o interrogatrio concretiza o direito do ru a
ser ouvido (direito  audincia), pressuposto bsico da ampla defesa e
assegurado no art. 8, n. 1, da Conveno Americana sobre os Direitos
Humanos de 1969 (Pacto de San Jos da Costa Rica), compromisso do qual
o Brasil  signatrio.
      A tendncia que preconiza ser o interrogatrio, aps a sentena, facul-
dade do juiz, realizvel apenas quando o ato se afigurar til ao julgamento
da causa, pode ser aceita em situaes muito excepcionais, quando, por
exemplo, for possvel antever a absolvio do acusado, hiptese em que a
sua oitiva seria, em tese, desnecessria. Contudo, mesmo nesse caso, no
se pode desprezar que as palavras do ru podero alterar o fundamento da
absolvio, de modo a impedir a formao de coisa julgada no cvel, sendo,
assim, motivo suficiente para impor a efetivao do interrogatrio. Outra
questo que deve ser levada em conta  a dificuldade de se prever, com uma
certeza tal a dispensar o exerccio da autodefesa, a absolvio do imputado,

420
sendo de bom alvitre, portanto, firmar a regra de que s ao ru  dado for-
mular a escusa de ser ouvido em juzo.

17.11.5. Ausncia de interrogatrio no curso da ao
     H duas posies: os que so pela nulidade relativa e os que defendem
a nulidade absoluta. Prevalece a tese de que a ausncia de interrogatrio no
curso da ao constitui nulidade absoluta, cujo prejuzo  presumido, uma
vez que violado preceito de ordem constitucional, qual seja, o princpio da
ampla defesa.

17.11.6. Provimento CXCI (1984) do Conselho Superior da
         Magistratura de So Paulo e o princpio da identidade
         fsica do juiz
      O Provimento CXCI, de 19 de novembro de 1984, do Conselho Supe-
rior da Magistratura do Estado de So Paulo permite a realizao do inter-
rogatrio pelo juzo deprecado, ou seja, por outro juiz que no o da instru-
o. Essa providncia, assentada no princpio da brevidade processual, pode
ser realizada tambm em qualquer outra unidade da Federao. Segundo o
seu teor: "Para a realizao do interrogatrio ser expedida precatria que
conter cpia da denncia, do interrogatrio extrajudicial, dos depoimentos
e de outras provas existentes no inqurito policial; caso ainda no citado o
ru, a precatria citatria tambm se destinar ao interrogatrio" (Provi-
mento CXCI, art. 2). Justificava-se essa possibilidade em face de em nos-
so ordenamento jurdico, at ento, inexistir o princpio da identidade fsica
do juiz. Nesse sentido, argumentava-se: "O interrogatrio  meio de prova
e de defesa. Ideal seria que sempre fosse tomado pelo juiz processante. O
judicirio, no entanto, precisa ser realista; a extenso territorial do pas
impede o deslocamento de pessoas de uma comarca para outra. Some-se a
isso o nus das despesas. O Cdigo de Processo Penal, alm disso, no
consagrou o princpio da identidade fsica do juiz. Em havendo necessidade,
admissvel se faz a renovao do ato pelo magistrado que prolatar a sen-
tena. Admissvel, pois, a tomada do interrogatrio no juzo deprecado"
(STJ, 3 Se., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 10 maio 1993,
p. 8599). Por essa razo, o STF, ao julgar uma representao de inconstitu-
cionalidade do Provimento CXCI/84, repeliu-a, entendendo ser este perfei-
tamente consentneo com a ordem jurdica vigente (RTJ, 116/889).

                                                                         421
      Entretanto, com o advento da Lei n. 11.719/2008, o princpio da iden-
tidade fsica do juiz passou a ser expressamente acolhido pelo Cdigo de
Processo Penal (CPP, art. 399,  2, com a redao determinada pela Lei n.
11.719/2008), o qual preceitua que "o juiz que presidiu a instruo dever
proferir a sentena", constituindo verdadeiro corolrio do princpio da ora-
lidade, do qual decorrem outros dois subprincpios, quais sejam, o da ime-
diatidade do juiz com as partes e com as provas e o da concentrao. Desse
modo, a nova previso legal fatalmente suscitar dvidas quanto  legali-
dade do interrogatrio realizado via carta precatria, at porque, nesse
contexto, com a reforma processual penal, que passou a contemplar, no
procedimento ordinrio e sumrio, a audincia nica (CPP, arts. 400 e 531),
na qual se insere o interrogatrio, "o acusado preso ser requisitado para
comparecer ao interrogatrio, devendo o poder pblico providenciar sua
apresentao" (CPP, art. 399,  1, com a redao determinada pela Lei n.
11.719/2008). O mencionado dispositivo legal no faz meno  requisio
do ru preso para acompanhar a instruo probatria; contudo, como o in-
terrogatrio, no novo procedimento ordinrio e sumrio,  realizado aps a
instruo, obrigatoriamente o ru dever ser requisitado no s para ser
interrogado, mas para acompanhar toda audincia de instruo e julgamen-
to. Isto porque a presena do ru da qual decorre o contato imediato com
as provas produzidas em audincia passou a ser de suma importncia para
o exerccio do direito a autodefesa. Tal imperativo legal, portanto,  consen-
tneo com o prprio esprito da lei, que reforou a natureza do interrogat-
rio como meio de defesa. Importante notar que a 2 Turma do STF deferiu,
de ofcio, habeas corpus para assegurar ao paciente, que se encontra preso,
o direito de presena em todos os atos de instruo a serem realizados no
mbito do processo-crime contra ele instaurado, sob pena de nulidade ab-
soluta daqueles aos quais se negar o comparecimento pessoal. "Tendo em
conta a natureza dialgica do processo penal acusatrio, considerou-se que
o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de pre-
senciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente
aqueles que se produzem na fase de instruo processual, e que as alegaes
do Poder Pblico, concernentes  dificuldade ou inconvenincia da remoo
de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados, no tm
precedncia sobre as determinaes constitucionais. No ponto, asseverou-se
que o direito de audincia, de um lado, e o direito de presena do acusado,
do outro, esteja ele preso ou no, traduzem prerrogativas jurdicas que de-
rivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstancian-
do o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte

422
legitimador tambm em convenes internacionais. Por fim, invalidou-se,
por absolutamente nula, qualquer audincia de instruo que tenha sido
realizada sem a presena pessoal do paciente, o qual dever ser requisitado
para tal fim" (STF, 2 T., HC 86.634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 18-12-
2006, Informativo, n. 453).
      Se de um lado o Cdigo prescreve o princpio da identidade fsica do
juiz e a requisio do ru preso para o interrogatrio, por outro lado, o art.
473,  3, do CPP, com a nova redao determinada pela Lei n. 11.689/2008,
prev expressamente, no procedimento do jri, a utilizao da carta preca-
tria: "as partes e os jurados podero requerer acareaes, reconhecimento
de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de
peas que se refiram, exclusivamente, s provas colhidas por carta precat-
ria e s provas cautelares, antecipadas ou no repetveis". Haveria, ainda,
outros argumentos a favor do interrogatrio realizado por carta precatria:
deparamo-nos com o grande obstculo, que  a extenso territorial de nos-
so pas, a qual impossibilita o transporte de presos de uma comarca para
outra. Alm disso, incidiria, no caso, o princpio da celeridade processual,
de magnitude constitucional, o qual prima pela eficincia do processo, no
constituindo o princpio da identidade fsica do juiz um direito absoluto.
      Interessante tambm lembrar que pode a realizao do interrogatrio,
a teor da letra do  1 do art. 9 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, ser
delegada a juiz ou membro de tribunal com competncia territorial no local
de cumprimento da carta de ordem, dispondo, em idntico sentido, o Regi-
mento Interno do STF -- art. 239,  1 -- e, tambm, o Regimento Interno
do STJ -- art. 225,  1.


17.11.7. Interrogatrio por videoconferncia
      Tendo em vista a necessidade de o Poder Pblico lanar mo de um
mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte
de presos das unidades prisionais aos fruns, foi recentemente editada a Lei
n. 11.900, de 8 de janeiro de 2009, publicada no Dirio Oficial da Unio
no dia 9 de janeiro, que permite a utilizao do sistema de videoconferncia
ou outro recurso tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo
real, em interrogatrio de presos e outros atos processuais, como acareao,
reconhecimento de pessoas e coisas, inquirio de testemunha ou tomada
de declaraes do ofendido.

                                                                          423
     Muito embora a regra continue a ser a realizao do interrogatrio do
ru preso em sala prpria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na
presena fsica do juiz (CPP, art. 185,  1), a Lei editada passou a autorizar,
em situaes excepcionais, que o magistrado, por deciso fundamentada,
de ofcio ou a requerimento das partes, realize a oitiva do ru preso pelo
sistema de videoconferncia, desde que para atender a uma das finalidades
previstas no  2 do art. 185: "I -- prevenir risco  segurana pblica, quan-
do exista fundada suspeita de que o preso integre organizao criminosa ou
de que, por outra razo, possa fugir durante o deslocamento; II -- viabilizar
a participao do ru no referido ato processual, quando haja relevante di-
ficuldade para seu comparecimento em juzo, por enfermidade ou outra
circunstncia pessoal; III -- impedir a influncia do ru no nimo de teste-
munha ou da vtima, desde que no seja possvel colher o depoimento
destas por videoconferncia, nos termos do art. 217 deste Cdigo; IV --
responder  gravssima questo de ordem pblica". So situaes, portanto,
excepcionais, devendo a motivao da deciso estar a elas vinculada. Note-
-se que exige a Lei indcios fundados de que possa vir a ocorrer a evaso
do preso, no sendo qualquer risco de fuga apto a justificar o uso desse
aparato, pois, do contrrio, sempre ser autorizado o interrogatrio por vi-
deoconferncia, j que o perigo de evaso  inerente ao ato de deslocamen-
to do ru e essa no  a inteno da Lei.
     Da deciso que determinar a realizao do interrogatrio por video-
conferncia, as partes sero intimadas com 10 (dez) dias de antecedncia.
     Verifique-se que, em virtude das Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008,
que instituram a audincia nica de instruo e julgamento (CPP, arts. 400,
411 e 531,  5), em que se concentram todos os atos instrutrios (tomada
de declaraes do ofendido, inquirio das testemunhas arroladas pela
acusao e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do
Cdigo de Processo Penal, esclarecimentos dos peritos, acareaes, reco-
nhecimento de pessoas), o interrogatrio passou a ser realizado aps todos
esses atos, autorizando, assim, a Lei n. 11.900/2009, que o preso acompanhe,
pelo mesmo sistema tecnolgico, a realizao dessa audincia nica, impri-
mindo maior agilidade ao processo penal, em consonncia com o princpio
da celeridade processual, expressamente acolhido pelo Pacto de So Jos
da Costa Rica (Conveno Americana sobre Direitos Humanos) e a prpria
Magna Carta, em seu art. 5, LXXVIII.
     Em qualquer caso, antes da realizao do interrogatrio, o juiz asse-
gurar o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. A sala
reservada no estabelecimento prisional para a realizao dos atos processuais

424
a distncia ser fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa,
como tambm pelo Ministrio Pblico e pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
      Ser tambm assegurado o acesso a canais telefnicos reservados para
comunicao entre o defensor que esteja no presdio e o advogado presen-
te na sala de audincia do Frum, e entre este e o preso.
      Na hiptese de o interrogatrio no ser realizado no estabelecimento
carcerrio na presena do juiz ou pelo sistema de videoconferncia, ser
requisitada sua apresentao em juzo (CPP, art. 185,  7), tal como tambm
preceitua o art. 399,  1, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008.
      Interessante notar que a Lei n. 11.900/2009 no se limitou a autorizar
o emprego desse recurso tecnolgico apenas no ato do interrogatrio, pois
abarcou todos os atos processuais que dependam da participao de pessoa
que esteja presa, como acareao, reconhecimento de pessoas e coisas, e
inquirio de testemunha ou tomada de declaraes do ofendido (CPP, art.
185,  8). Em tais hipteses, fica garantido o acompanhamento do ato
processual pelo acusado e seu defensor.
      Da mesma forma, de acordo com o novo  3 do art. 222 do Cdigo
de Processo Penal, na hiptese em que a testemunha morar fora da jurisdi-
o, a sua oitiva poder ser realizada por meio de videoconferncia, permi-
tida a presena do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a
realizao da audincia de instruo e julgamento. Em tais situaes, por-
tanto, a carta precatria poder ser substituda pela inquirio por video-
conferncia. Cumpre consignar que o art. 217 do Cdigo de Processo Penal,
com a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008, j previa a possibili-
dade da oitiva de testemunha por intermdio desse aparato tecnolgico: na
hiptese de o juiz verificar que a presena do ru possa causar humilhao,
temor ou srio constrangimento  testemunha ou ao ofendido, de modo que
prejudique a verdade do depoimento.
      Finalmente, o art. 222-A acrescentado pela nova Lei ao Diploma Pro-
cessual Penal, dispe que as cartas rogatrias s sero expedidas se demons-
trada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente
com os custos de envio.
      Faz-se mister lembrar que, por fora de omisso legislativa, o sistema
de videoconferncia vinha sendo utilizado, ainda que sem lei federal disci-
plinando a matria, o que foi objeto de diversos questionamentos. Assim, a
2 Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 88.914, rel. Min. Cezar
Peluso, j havia considerado que o interrogatrio realizado por meio de

                                                                          425
videoconferncia violaria os princpios constitucionais do devido processo
legal e da ampla defesa. Da mesma forma, o Plenrio dessa Corte, por
maioria, havia declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal
da Lei estadual paulista n. 11.819/2005, que disciplinou o sistema de video-
conferncia, por ter invadido a competncia privativa da Unio para legislar
sobre direito processual (CF, art. 22, I) (HC 90.900/SP, rel. orig. Min. Ellen
Gracie, rel. p/ acrdo Min. Menezes Direito, 30-10-2008; Informativo STF
n. 526, Braslia, 27 a 31 out. 2008).
      Com essa Lei, portanto, logrou-se legitimar o uso desse recurso tec-
nolgico em nossa prtica forense, suprindo o vcio de ordem formal rela-
cionado  competncia para legislar sobre o tema.
      Os debates calorosos sobre a matria, porm, tendem a continuar, pela
presena de inmeros outros argumentos de ordem material propugnados
por aqueles que so contrrios  utilizao desse aparato no mbito judicial
e que o consideram inconstitucional.
      Dentre as teses defensivas contrrias, afirma-se que o seu emprego
reduziria a garantia da autodefesa, pois no proporcionaria ao acusado a
serenidade e segurana necessrias para delatar seus comparsas; e de que
no haveria a garantia de proteo do acusado contra toda forma de coao
ou tortura fsica ou psicolgica. Na realidade, percebe-se que a Lei procurou
justamente resguardar os direitos e garantias constitucionais do acusado ao
prever o direito  entrevista prvia e reservada com o seu defensor; a pre-
sena de um defensor no presdio e um advogado na sala da audincia do
frum, os quais podero comunicar-se por intermdio de um canal telef-
nico reservado; da mesma forma, o preso poder comunicar-se pelo canal
com o advogado presente no frum, na medida em que  possvel que este
faa reperguntas ao ru. Alm do que, assegurou-se sala reservada no esta-
belecimento prisional para a realizao do ato, a qual ser fiscalizada pelo
Ministrio Pblico, Ordem dos Advogados do Brasil, pelos corregedores e
pelo juiz da causa, de forma a garantir a lisura do procedimento, bem como
a publicidade do ato.
     Portanto, na essncia, nada mudou, j que o ru poder valer-se de
todos os seus direitos constitucionalmente assegurados, afastando-se qual-
quer posicionamento contrrio  videoconferncia.
     Afirma-se, tambm, que esse recurso tecnolgico agrediria o direito
de o acusado estar perante o juiz, isto , o de sua presena real no interro-
gatrio, pois estatui o art. 185, caput, do CPP que o acusado comparecer

426
perante a autoridade judiciria. No mesmo sentido, prescreve a Conveno
Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica) no
sentido de que toda pessoa detida deve ser conduzida  presena de um juiz.
Ora, a expresso "presena da autoridade" merece uma interpretao con-
sentnea com a evoluo tecnolgica que se vem processando nos ltimos
tempos. Quando tais diplomas foram editados, respectivamente, nos idos
de 1941 e 1969, nem sequer se cogitava da existncia do sistema de video-
conferncia.  certo que, quando a Lei afirma que o ru tem direito de estar
perante um juiz, o ideal  que isso ocorra no plano concreto, mas o Direito
no se encontra apenas no plano do ideal, forjado na mente humana, sob
ele h um pano de fundo concreto, que exige solues concretas, viveis.
Estar perante o juiz, dadas as condies da realidade, pode, uma vez garan-
tidos os direitos dos acusados, como o fez a Lei, significar ser interrogado
pelo sistema de videoconferncia, sem que isso implique o aniquilamento
desses direitos. Alm do que o avano da tecnologia  tamanho que no
haver prejuzo aos presos, dada a qualidade do som e da imagem do siste-
ma de videoconferncia, trazendo ao juiz os mesmos subsdios que a pre-
sena fsica proporcionaria para a formao de sua convico; e, o mais
importante, as garantias individuais deles sero resguardadas por membros
do Ministrio Pblico, da Magistratura, pela Ordem dos Advogados do
Brasil e demais pessoas envolvidas nessa operao.
      Aliado a isso, h inmeros argumentos de poltica criminal que favo-
recem o interrogatrio on-line, pois deve-se pontuar que constitui um avan-
o incomparvel na prtica forense, impedindo que milhes de reais mensais
com despesas de transporte sejam gastos, alm da necessidade de um con-
tingente significativo de policiais militares para a realizao da escolta. Sem
falar no risco que sofrem os policiais e a populao em geral com o perigo
de fuga dos presos no trajeto at o frum ou retorno ao presdio. H mais
um ponto positivo: a utilizao da videoconferncia imprimir maior agili-
dade ao processo penal, em consonncia com o princpio da celeridade
processual, expressamente acolhido pelo Pacto de So Jos da Costa Rica
(Conveno Americana sobre Direitos Humanos) e a prpria Magna Carta,
em seu art. 5, LXXVIII.
      Nesse contexto, a edio da Lei no importou em flexibilizao dos
direitos e garantias individuais, mas em mera adaptao de um ato proces-
sual a um novo procedimento, o qual atende aos novos postulados da socie-
dade e do Poder Judicirio.

                                                                          427
17.11.8. Silncio e mentira do ru
      A lei processual estabelece ao acusado a possibilidade de confessar,
negar, silenciar ou mentir. Conforme a nova redao do art. 186, determi-
nada pela Lei n. 10.792/2003, "depois de devidamente qualificado e cien-
tificado do inteiro teor da acusao, o acusado ser informado pelo juiz,
antes de iniciar o interrogatrio, do seu direito de permanecer calado e de
no responder perguntas que lhe forem formuladas". O seu pargrafo nico,
acrescentado tambm pela referida lei, dispe que: "O silncio, que no
importar em confisso, no poder ser interpretado em prejuzo da defesa".
Poder tambm mentir, uma vez que no presta compromisso, logo, no h
sano prevista para sua mentira. Assim, o juiz no pode mais advertir o ru
de que o seu silncio poder ser interpretado em prejuzo de sua defesa.
Alis, foi a Constituio Federal, em seu art. 5, LXIII, quem consagrou o
direito ao silncio. Assim, se o silncio  direito do acusado e forma de
realizao de sua defesa, no se pode conceber que o exerccio desta, atra-
vs do silncio, possa ser interpretado em prejuzo do ru. Por outro lado,
embora no possa mais o juiz fazer tal advertncia, a ele incumbe o dever
indeclinvel de cientificar o acusado do seu direito de calar-se, como con-
dio necessria para o pleno e eficaz exerccio dessa prerrogativa. Desse
modo, deve o juiz informar ao acusado do seu direito de permanecer calado,
sem que do exerccio legtimo dessa prerrogativa constitucional possam
advir restries de ordem jurdica em desfavor dos interesses processuais
do indiciado ou do acusado (nesse sentido, STF, 1 T., HC 75.616, rel. Min.
Ilmar Galvo, j. 7-10-1997, DJ, 14-11-1997, p. 58767). Caso o magistrado
venha a fazer a advertncia vedada pelo Texto Constitucional, haver nuli-
dade do ato, embora relativa, ao teor da Smula 523 do Supremo Tribunal
Federal, j que ocorre mera deficincia do direito de defesa.
      Claro que, como manifestao do direito de defesa, ao ru  dado si-
lenciar-se apenas em relao ao interrogatrio de mrito (art. 187,  2). A
prerrogativa do direito ao silncio no se aplica sobre a primeira parte do
interrogatrio (art. 187,  1), que cuida da identificao do ru, j que nes-
se momento no h espao para qualquer atividade de cunho defensivo.
      Obs.: A negativa do acusado em responder as perguntas de identifica-
o caracteriza contraveno penal (LCP, art. 68).

17.11.9. Espcies de interrogatrio
      Existem interrogatrios que, tendo em vista as peculiaridades daquele
a ser questionado, devem ser realizados de modo diverso.  o caso do:

428
     a) interrogatrio do analfabeto com deficincia de se comunicar, no
qual "intervir no ato, como intrprete e sob compromisso, pessoa habili-
tada a entend-lo" (CPP, art. 192, pargrafo nico);
     b) do estrangeiro desconhecedor da lngua portuguesa, que ser reali-
zado com o auxlio de um intrprete (CPP, art. 193);
     c) do mudo, do surdo e do surdo-mudo: ao surdo endeream-se as
perguntas por escrito e ele responde oralmente; ao mudo as perguntas so
orais e ele responde por escrito; no caso de surdo-mudo as perguntas e
respostas so escritas (CPP, art. 192, I a III).

17.11.10. Revel
      Na hiptese de revelia (CPP, arts. 362, com a redao determinada pela
Lei n. 11.719/2008, e 267), poder o juiz, uma vez comparecendo o acusa-
do, proceder ao seu interrogatrio (CPP, art. 185).
      Interessante notar que, nos casos de citao por edital, em que o pro-
cesso fica suspenso, comparecendo o acusado, observar-se- o disposto nos
arts. 394 e seguintes do Cdigo de Processo Penal (CPP, art. 363,  1 e
4, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008), o que significa
dizer que o interrogatrio dever ser realizado dentro da audincia concen-
trada dos arts. 400 e 531 no CPP.

17.11.11. O contedo do interrogatrio
      O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 187, com a redao deter-
minada pela Lei n. 10.792/2003, divide o interrogatrio em duas partes:
a) interrogatrio de identificao (relativo  pessoa do acusado) e b) in-
terrogatrio de mrito (relativo aos fatos imputados ao acusado).
      O interrogatrio de identificao diz respeito  pessoa do acusado,
buscando a sua identificao, bem como a individualizao de sua perso-
nalidade. Nesse primeiro momento do ato, as perguntas tm por finalida-
de individualizar perfeitamente a pessoa do acusado, evitando possvel
confuso com algum homnimo, e garantir a coincidncia de identidades
entre a pessoa do denunciado e aquela que est sendo interrogada. Por
essa razo, determina a lei seja o ru indagado sobre os seus dados fami-
liares e sociais, seu endereo residencial, seus meios de vida ou profisso,
bem como o lugar onde exerce a sua atividade. As perguntas objetivam
tambm a individualizao de sua personalidade, por meio de esclareci-

                                                                        429
mentos acerca das oportunidades de vida que lhe foram ofertadas, seus
antecedentes criminais, se j esteve preso ou foi processado alguma vez
e, em caso afirmativo, qual o juiz do processo, se houve suspenso con-
dicional ou condenao, qual a pena imposta, se a cumpriu (cf. redao
do  1 do art. 187, determinada pela Lei n. 10.792/2003). Nessa primei-
ra parte, no se indaga acerca da acusao, mas de meros aspectos que
cercam a vida do imputado. Assim, se no existe acusao, no h que se
falar ainda em autodefesa, razo pela qual no vigora o direito constitu-
cional ao silncio.
       A seguir, isto , vencida a fase da identificao, deve o juiz, antes de
proceder  oitiva sobre a imputao propriamente dita, cientificar o ru da
acusao que lhe  dirigida, o que, em outras palavras, significa dar-lhe
conta dos elementos probatrios at ento coligidos, possibilitando-lhe,
assim, o correto desempenho da sua autodefesa. Inicia-se, pois, o interro-
gatrio de mrito, em que o magistrado deve, adaptando-se s peculiarida-
des do caso concreto, formular, entre outras, as perguntas consignadas nos
incisos I a VIII do  2 do art. 187 do CPP (cf. redao determinada pela
Lei n. 10.792/2003). A partir desse momento, inicia-se a autodefesa, poden-
do o acusado responder o que bem entender ou permanecer em silncio,
sem que isso possa ser levado em prejuzo de sua defesa. De acordo com o
art. 187,  2, do CPP, ele ser indagado sobre: "I -- ser verdadeira a acu-
sao que lhe  feita; II -- no sendo verdadeira a acusao, se tem algum
motivo particular a que atribu-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem
deva ser imputada a prtica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve
antes da prtica da infrao ou depois dela; III -- onde estava ao tempo em
que foi cometida a infrao e se teve notcia desta; IV -- as provas j apu-
radas; V -- se conhece as vtimas e testemunhas j inquiridas ou por inqui-
rir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI -- se conhece o
instrumento com que foi praticada a infrao, ou qualquer objeto que com
esta se relacione e tenha sido apreendido; VII -- todos os demais fatos e
pormenores que conduzam  elucidao dos antecedentes e circunstncias
da infrao; VIII -- se tem algo mais a alegar em sua defesa".

17.11.12. Interrogatrio do ru menor
     Dispunha o art. 194 do Cdigo de Processo Penal que "se o acusado
for menor, proceder-se- ao interrogatrio na presena de curador". Quan-
do da edio do Cdigo Civil de 2002, j sustentvamos que todos os
dispositivos do Cdigo de Processo Penal que tratavam da nomeao de

430
curador ao ru menor de 21 anos, bem como da nulidade pelo descumpri-
mento dessa exigncia, haviam sido revogados por esse Diploma Legal.
 que o Cdigo Civil, em seu art. 5, I, passou a considerar o maior de 18
anos plenamente capaz de praticar qualquer ato jurdico na esfera civil,
includos a os atos processuais, sem necessidade de assistncia de curador
ou representante legal. Assim, no podia a legislao processual penal
tratar como relativamente incapaz pessoa plenamente capacitada de acor-
do com a legislao civil. O CPP falava em nomeao de curador ao ru
menor, mas era de indagar: que menor? No existe mais menor aps a
maioridade, e esta agora se atinge aos 18 anos. Seria contraditrio consi-
derar o agente capaz de realizar, sem assistncia, qualquer ato jurdico e,
ao mesmo tempo, trat-lo como incapaz durante o ato de seu interrogat-
rio. S se pode falar em nomeao de curador ao ru que, j ao tempo da
infrao penal, era portador de doena mental ou desenvolvimento incom-
pleto ou retardado, capazes de afetar sua capacidade de entendimento ou
vontade. Para o menor de 21 anos no mais, pela simples razo de que ele
no  mais menor. A plena capacidade se atinge a partir de zero hora do
dia em que o menor completar 18 anos e, portanto, deixar de ser menor.
A contar de 11 de janeiro de 2003, data do incio da vigncia do novo
Estatuto Civil, foram revogados todos os dispositivos do Cdigo de Pro-
cesso Penal que tratavam da nomeao de curador para o maior de 18 anos
e menor de 21 anos. Reforando esse posicionamento, adveio a Lei n.
10.792/2003, que revogou expressamente o art. 194 do CPP, de forma
desnecessria, uma vez que se operou anteriormente a revogao tcita
pelo atual Cdigo Civil.

17.12. Confisso. Conceito. Fatores determinantes
      a aceitao pelo ru da acusao que lhe  dirigida em um processo
penal.  a declarao voluntria, feita por um imputvel, a respeito de fato
pessoal e prprio, desfavorvel e suscetvel de renncia.
     Quanto aos fatores determinantes, destacam-se o remorso, a possibi-
lidade de abrandar o castigo, a religio, a vaidade, a obteno de certa
vantagem, o altrusmo (representado pelo amor fraterno, paterno etc.), o
medo fsico, o prazer da recordao etc.

17.12.1. Espcies de confisso
      a) Simples: quando o confitente reconhece pura e simplesmente a
prtica criminosa, limitando-se a atribuir a si a prtica da infrao penal.

                                                                        431
      b) Qualificada: quando confirma o fato a ele atribudo, mas a ele ope
um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antiju-
ridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena (ex.: confessa ter emitido
um cheque sem fundos, mas a "vtima" sabia que era para descont-lo a
posteriori).
      c) Complexa: quando o confitente reconhece, de forma simples, vrias
imputaes.
      d) Judicial:  aquela prestada no prprio processo, perante juiz com-
petente, mediante forma prevista e no atingida por nulidade. Quando se
fala que a confisso judicial  aquela prestada no prprio processo,  porque
se busca refutar de plano a confisso efetivada nos autos de outra ao,
constituindo, nesses casos, mera prova emprestada. Pode ser efetivada no
interrogatrio ou por termo nos autos.
      e) Extrajudicial: designa aquelas produzidas no inqurito ou fora dos
autos da ao penal, ou melhor, todas aquelas que no se incluem entre as
judiciais. Quando um terceiro vem a depor num processo, e afirma ter ou-
vido o acusado confessar o fato, na verdade est prestando um testemunho,
o que no implica confisso. Ao contrrio do processo civil, o processo
penal no conhece a confisso ficta.
      f) Explcita: quando o confitente reconhece, espontnea e expressa-
mente, ser o autor da infrao.
     g) Implcita: quando o pretenso autor da infrao procura ressarcir o
ofendido dos prejuzos causados pela infrao.

17.12.2. Valor probante da confisso
     Hoje no  mais a "rainha das provas", visto a prpria exposio de
motivos do Cdigo aduzir que a confisso do acusado no constitui, obri-
gatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade. Havendo confisso
judicial, esta s se pode presumir livremente feita, desde que no demons-
trada a sua eventual falsidade mediante prova idnea, cujo nus passa a ser
do confitente, a qual j autoriza e serve como supedneo para uma deciso
condenatria. Porm,  por demais razovel que ao magistrado caber
apreciar a confisso efetivada em consonncia com as demais provas pro-
duzidas, de sorte a buscar a formao de um juzo de certeza.
     A jurisprudncia tem decidido que as confisses judiciais ou extraju-
diciais valem pela sinceridade com que so feitas ou pelos detalhes forne-

432
cidos, os quais no poderiam ter sido criados pela autoridade interrogante,
e desde que corroborados por outros elementos de prova, ainda que circuns-
tanciais (nesse sentido: STF, DJU, 5 jun. 1992, p. 8430).
      Cumpre consignar que a recente reforma do Cdigo de Processo Penal
trouxe limitao ao livre convencimento do juiz na apreciao das provas,
ao vedar a fundamentao da deciso com base exclusiva nos elementos
informativos colhidos na investigao, exigindo-se prova produzida em
contraditrio judicial, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e
antecipadas (cf. art. 155, com a redao determinada pela Lei n. 11.690, de
9-6-2008). O legislador manteve, dessa forma, a interpretao jurispruden-
cial j outrora sedimentada no sentido de que a prova do inqurito no
bastaria exclusivamente para condenao, devendo ser confirmada por
outras provas produzidas em contraditrio judicial.

17.12.3. Caractersticas da confisso (CPP, art. 200)
      a) Retratabilidade: o acusado pode retratar-se, ou seja, desdizer a
confisso ofertada. A confisso no produzir efeitos se a vontade do agen-
te ao confessar estiver viciada a ponto de no poder produzir seus efeitos
como ato jurdico.
      Obs.: A simples negao do fato praticado no equivale  retratao,
pois esta pressupe o conhecimento de confisso anterior.
      b) Divisibilidade ou cindibilidade: a confisso pode-se dar no todo
ou em parte, com relao ao crime atribudo ao confitente. Se o acusado
confessa haver praticado um homicdio, e, ao mesmo tempo, alega que o
perpetrou em legtima defesa,  bvio que, se outros elementos existentes
nos autos realarem a veracidade da palavra do confitente, no sentido de
ter sido ele o autor do homicdio, o magistrado aceitar a confisso, por
sincera.

17.12.4. Confisso ficta
      A confisso ficta ou presumida, contumaz no processo civil, no se
verifica no mbito do processo penal, por falta de amparo legal. Ainda que
o acusado deixe o processo correr  sua revelia, tal fato no importa na
presuno de veracidade acerca daquilo que foi alegado pela acusao.
      A confisso, caso ocorra por ensejo do interrogatrio, muda a sua
natureza jurdica de ato de defesa para, exclusivamente, meio de prova.

                                                                       433
17.12.5. Delao
     Delao ou chamamento de corru  a atribuio da prtica do crime
a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatrio, e pressupe que o
delator tambm confesse a sua participao. Tem o valor de prova testemu-
nhal na parte referente  imputao e admite reperguntas por parte do dela-
tado (Smula n. 65 das Mesas de Processo Penal da USP).

Jurisprudncia
 PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ROUBO CIRCUNS-
  TANCIADO. INTERROGATRIO DO RU REALIZADO SEM A
  PRESENA DE DEFENSOR CONSTITUDO OU NOMEADO POS-
  TERIORMENTE  PUBLICAO DA LEI 10.792/2003. NULIDADE
  ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA: "1. Aps a entrada em vigor da
  Lei n. 10.792/2003, o interrogatrio passou a constituir no s meio de
  autodefesa ou de defesa material, como tambm de defesa tcnica, carac-
  terizando nulidade absoluta a ausncia de defensor constitudo ou nome-
  ado ao ru no referido ato processual, nos termos do art. 185 do Cdigo
  de Processo Penal. 2. Ordem parcialmente concedida para declarar a
  nulidade do interrogatrio judicial do paciente e dos atos processuais
  subsequentes" (STJ, 5 T., HC 83513/MS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
  j. 9-8-2007, DJ, 10 set. 2007, p. 291).
 INTERROGATRIO DO ACUSADO E PRESENA DE DEFENSOR:
  "A Turma deu provimento a recurso extraordinrio para declarar a nuli-
  dade de processo, em que condenado o recorrente, a partir da realizao
  do interrogatrio sem a presena do respectivo defensor. No caso, a De-
  fensoria Pblica da Unio interpusera recurso extraordinrio contra acr-
  do do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul que assentara
  que o interrogatrio no estaria sujeito ao princpio do contraditrio,
  porquanto ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensvel
  o comparecimento do defensor. Considerou-se que se aquele que est
  simplesmente preso deve ser informado dos respectivos direitos, com
  assistncia de advogado, com mais razo tal garantia h de ser conferida
  quele que j possui contra si ao penal instaurada. Assim, tendo em
  conta o princpio de que ningum pode ser processado sem assistncia
  tcnica, asseverou-se que o interrogatrio  fase do prprio processo e
  que cumpre observar a imposio constitucional (CF, art. 5, LV) e tambm
  a legal (CPP, art. 261). Ressaltou-se, ainda, que a edio da Lei 10.792/2003,
  que alterou a redao do art. 185 do CPP, apenas explicitara algo que j

434
  decorreria do prprio sistema legal, qual seja, a exigncia da presena do
  advogado no interrogatrio. Precedente citado: HC 83836/RS (DJU de
  23.9.2005)." (STF, 1 T., RE 459518/RS, rel. Min. Marco Aurlio, 23-10-
  2007, Informativo do STF n. 485, 22 a 26 de outubro de 2007).
 SURDO-MUDO ALFABETIZADO. DESNECESSIDADE DE INTR-
  PRETE: "O interrogatrio de surdo-mudo que sabe ler e escrever pode
  ser feito por escrito e por escrito dar ele as respostas, no sendo neces-
  sria a nomeao de intrprete, na forma do art. 192, III, do CPP, o que
  somente se faria necessrio no caso de deficiente analfabeto" (STF, 1 T.,
  HC 74.019-7/SP, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 20 set. 1996, p. 34537).

17.13. Prova testemunhal ou testemunha
     A palavra testemunhar origina-se do latim testari, que significa con-
firmar, mostrar.

17.13.1. Conceito
      Em sentido lato, toda prova  uma testemunha, uma vez que atesta a
existncia do fato. J em sentido estrito, testemunha  todo homem, estranho
ao feito e equidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre
fatos perceptveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litgio.  a pessoa
idnea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por inicia-
tiva prpria ou a pedido das partes, para depor em juzo sobre fatos sabidos
e concernentes  causa.

17.13.2. Caractersticas da prova testemunhal
      a) Judicialidade: tecnicamente, s  prova testemunhal aquela produ-
zida em juzo.
      b) Oralidade: a prova testemunhal deve ser colhida por meio de uma
narrativa verbal prestada em contato direto com o juiz e as partes e seus
representantes. O depoimento ser oral (CPP, art. 204), salvo o caso do
mudo, do surdo e do surdo-mudo (cf. art. 192 c/c o art. 233, pargrafo ni-
co, do CPP).
      A lei veda que a testemunha traga o depoimento por escrito porque
falta a este espontaneidade necessria revelada em depoimento oral. Alm
disso, o depoimento por escrito no permitiria perguntas, violando-se o
princpio do contraditrio. H uma exceo prevista na Lei de Abuso de
Autoridade (cf. Lei n. 4.898/65, art. 14,  1), segundo a qual a materia-

                                                                          435
lidade delitiva no crime de leses corporais poder ser comprovada me-
diante depoimento do perito ou das testemunhas, hipteses em que a lei
permite seja o mesmo trazido por escrito e lido em audincia.
     De acordo com o art. 405 do CPP, com a redao modificada pela Lei
n. 11.719/2008, " 1 Sempre que possvel, o registro dos depoimentos do
investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser feito pelos meios ou
recursos de gravao magntica, estenotipia, digital ou tcnica similar, in-
clusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informaes.  2
No caso de registro por meio audiovisual, ser encaminhado s partes cpia
do registro original, sem necessidade de transcrio" (vide tambm art. 475,
com as alteraes determinadas pela Lei n. 11.469/2008).
     c) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar
opinies ou emitir juzos valorativos. A exceo  admitida quando a repro-
duo exigir necessariamente um juzo de valor.
     Por exemplo: a testemunha afirma que o causador do acidente auto-
mobilstico dirigia em velocidade incompatvel com o local, comportando-
-se de forma perigosa. Tal apreciao subjetiva  indestacvel da narrativa,
devendo, portanto, ser mantida pelo juiz. Outra exceo  a dos peritos, cujo
depoimento, por sua natureza, tem carter opinativo.
     d) Retrospectividade: o testemunho d-se sobre fatos passados.
Testemunha depe sobre o que assistiu, e no sobre o que acha que vai
acontecer.
    e) Imediao: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediata-
mente atravs dos sentidos.
     f) Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isolada
da outra.

17.13.3. Caractersticas das testemunhas
     A testemunha  pessoa desinteressada que narra fatos pertinentes do
processo. So caractersticas das testemunhas:
     a) somente a pessoa humana pode servir como testemunha, j que
testemunhar  narrar fatos conhecidos atravs dos sentidos;
     b) pode ser testemunha somente a pessoa estranha ao processo e equi-
distante s partes, para no se tornar impedida ou suspeita;
     c) a pessoa deve ter capacidade jurdica e mental para depor;
     d) a pessoa deve ter sido convocada pelo juiz ou partes;

436
      e) a testemunha no emite opinio, mas apenas relata objetivamente
fatos apreendidos pelos sentidos;
      f) a testemunha s fala sobre fatos no processo, no se manifestando
sobre ocorrncias inteis para a soluo do litgio.

17.13.4. Dispensas e proibies
      Como regra geral, as pessoas tm o dever de testemunhar (vide arts. 342
do CP e 206 do CPP). Se, intimada, a testemunha no comparece sem justi-
ficvel motivo, o art. 218 autoriza a sua conduo coercitiva por determinao
do juiz, a par de sujeitar-se a um processo-crime por desobedincia.
      Esto dispensados de depor: o cnjuge, o ascendente, o descendente
ou o irmo, e os afins em linha reta do acusado. No conceito de cnjuge
devem ser includos os companheiros reunidos pelo lao da unio estvel,
em face do art. 226,  3, da CF, que reconhece a unio estvel entre homem
e mulher como entidade familiar. Trata-se aqui de mera declarao do con-
tedo da norma penal, de acordo com o preceito constitucional40. Como 
dispensa, se o depoente quiser, poder prestar o depoimento. Quando no
for possvel, por outro meio, obter-se a prova, a testemunha nesses casos
estar obrigada a depor. Contudo, seja por vontade ou por dever, no se lhe
dar compromisso. Denominam-se tais testemunhas (que no prestam com-
promisso) de declarantes. Tambm no se defere o compromisso aos "do-
entes e deficientes mentais e aos menores de l4 anos" (CPP, art. 208). So
considerados informantes do juzo.
      So proibidas de depor, contudo, as pessoas apontadas no art. 207 do
CPP: as pessoas que devam guardar sigilo em razo de funo, ministrio,
ofcio ou profisso. Funo  o exerccio de atividade de natureza pblica
ou assemelhada (juiz, delegado, promotor, jurado, comissrio de menores,
escrivo de cartrio, diretor escolar). Ministrio  o encargo de natureza
religiosa ou social (sacerdotes e assistentes sociais). Ofcio  a atividade
manual (marceneiro, costureiro etc.). Profisso  a atividade predominan-
temente intelectual (mdicos, advogados e os profissionais liberais, de um
modo geral). Quase todos os cdigos de tica relativos a uma profisso


      40. No tocante  relao homoafetiva e entidade familiar, o Plenrio do STF j decidiu
que nada obsta que a unio de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entida-
de familiar apta a merecer proteo estatal (ADPF 132 -- cf. Informativo do STF, n. 625,
Braslia, 2 a 6 de maio de 2011).

                                                                                       437
impedem a revelao do sigilo profissional. O Cnone 1.550,  2, inciso
II, do Codex Iuris Canonici considera o sacerdote como testemunha incapaz
em relao ao que ficou sabendo em funo de seu ministrio. A parte final
permite o depoimento se o interessado dispensar o sigilo (interessado aqui
no  s quem passou a informao, ou acusado, mas tambm o rgo de
classe ao qual pertence o profissional). Os deputados e senadores tambm
no esto obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas
em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou delas receberam informaes (art. 53,  6, da CF -- em regra extensvel
aos deputados estaduais, se assim dispuser a Carta Estadual). Tambm no
podem depor como testemunha o membro do Ministrio Pblico e o juiz
que oficiaram no inqurito policial ou na prpria ao penal.
      O advogado, mesmo com o consentimento do titular do segredo, est
sempre impedido de depor a respeito do segredo profissional, pois o clien-
te no tem suficientes conhecimentos tcnicos para avaliar as consequncias
gravosas que lhe podem advir da quebra do sigilo.

17.13.5. Testemunha suspeita. Conceito e distines
      Testemunha inidnea, defeituosa ou suspeita  aquela que, por motivos
psquicos ou morais, no pode ou no quer dizer a verdade.
      Testemunha incapaz  aquela que, por condies pessoais e fundada
na ordem pblica, est proibida de depor, ao passo que a suspeita  a que,
por vrios motivos, tem a sua credibilidade afetada.
      O Cdigo de Processo Penal no contm um rol taxativo de causas
de suspeio, tanto que o art. 214 diz que as testemunhas podem ser con-
traditadas, devendo o juiz indagar a causa, tomar o depoimento e, depois,
valor-lo.

17.13.6. Causas de suspeio
     a) antecedentes criminais ou conduta antissocial, como meretrizes,
vadios, brio, jogador contumaz;
     b) laos de amizade ntima, inimizade profunda ou relao de depen-
dncia, afetando a imparcialidade do depoente;
     c) suspeita de suborno;
     d) exageros ou defeitos encontrados nos depoimentos.

438
17.13.7. Contradita
       a forma processual adequada para arguir a suspeio ou inidoneida-
de da testemunha.
      A contradita diz respeito  testemunha,  sua pessoa, e no  narrativa,
ao depoimento, o que seria contestao e no contradita, hiptese no pre-
vista em nossa legislao.
      Feita a contradita, o juiz tem quatro opes: consultar a testemunha, se
deseja ou no ser ouvida, na hiptese do art. 206 (dispensa); excluir a teste-
munha, na hiptese do art. 207 (proibio); ouvir sem compromisso, na
hiptese do art. 208; e tomar o depoimento, valorando-o posteriormente.

17.13.8. Nmero de testemunhas
      O nmero de testemunhas varia com o tipo de procedimento. Vejamos:
      a) procedimento ordinrio: cada uma das partes pode arrolar no m-
ximo at oito testemunhas (CPP, art. 401, com a redao determinada pela
Lei n. 11.719/2008);
      b) procedimento sumrio: admite o mximo de cinco testemunhas
(CPP, art. 532, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008);
      c) procedimento sumarssimo (Lei n. 9.099/95): mximo de trs teste-
munhas;
      d) procedimento do Tribunal do Jri (plenrio do Jri): o mximo
de cinco (CPP, art. 422, com redao determinada pela Lei n. 11.689/
2008).
      Obs. 1: No so computadas como testemunhas para integrar o mxi-
mo fixado em lei o ofendido, o informante e a testemunha referida (consi-
derada testemunha do juzo) (CPP, art. 401,  1, com a redao determina-
da pela Lei n. 11.719/2008).
      Obs. 2: A parte poder desistir da inquirio de qualquer das testemu-
nhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 do CPP (CPP, art. 401,
 2, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008).

17.13.9. Classificao das testemunhas
    a) Numerrias: so as testemunhas arroladas pelas partes de acordo
com o nmero mximo previsto em lei, e que so compromissadas.

                                                                          439
      b) Extranumerrias: ouvidas por iniciativa do juiz, tambm compro-
missadas, as quais foram arroladas alm do nmero permitido em lei. O juiz
no  obrigado a ouvi-las.
      c) Informantes: no prestam compromisso e so tambm extranume-
rrias. Caso o informante preste o compromisso, haver mera irregulari-
dade.
      d) Referidas: ouvidas pelo juiz (CPP, art. 209,  1), quando "referidas"
por outras que j depuseram.
      e) Prprias: depem sobre o thema probandum, ou seja, o fato objeto
do litgio.
      f) Imprprias: prestam depoimento sobre um ato do processo, como a
instrumentria do interrogatrio, do flagrante etc.
      g) Diretas: so aquelas que falam sobre um fato que presenciaram,
reproduzindo uma sensao obtida de cincia prpria.
      h) Indiretas: so aquelas que depem sobre conhecimentos adquiridos
por terceiros (so as testemunhas de "ouvir dizer").
      i) De antecedentes: so aquelas que depem a respeito das informaes
relevantes por ocasio da aplicao e dosagem da pena (CP, art. 59).

17.13.10. Deveres da testemunha
      a) Comparecer ao local determinado, no dia e hora designados. A
violao a este dever importa em conduo coercitiva, nos termos do art.
218 do CPP; alm disso, o juiz poder aplicar a multa de 1 a 10 salrios
mnimos, prevista no art. 458 c/c o art. 436,  2, do CPP (alterados pela
Lei n. 11.689/2008). A previso legal dessa multa encontrava-se no antigo
art. 453 do CPP, da o porqu de o art. 219 fazer a ele remisso. A testemu-
nha faltosa tambm dever ser responsabilizada por crime de desobedincia,
alm do pagamento das custas da diligncia por fora de sua conduo
coercitiva (CPP, art. 219).
      b) Identificar-se: a testemunha tem a obrigao de, ao incio de seu
depoimento, qualificar-se, indicando seu nome, idade, estado civil, residn-
cia, profisso, local onde exerce sua atividade e relao de parentesco com
qualquer das partes.
      c) Prestar o depoimento: o silncio pode configurar uma das modalida-
des do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Cdigo Penal.
      d) Dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; a testemunha deve
relatar aquilo que de fato sabe ou tomou conhecimento.

440
17.13.11. Procedimento
      a) Na audincia de instruo e julgamento, proceder-se-  tomada de
declaraes do ofendido,  inquirio das testemunhas arroladas pela acu-
sao e pela defesa, nessa ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do
Cdigo de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, s
acareaes e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando, em se-
guida, o acusado (CPP, arts. 400 e 531, com a redao determinada pela
Lei n. 11.719/2008, e art. 411, com as modificaes operadas pela Lei n.
11.689/2008). Com a nova reforma processual penal, portanto, os atos pro-
batrios passaram a ser concentrados numa nica audincia.
      b) Comparecendo, nessa audincia concentrada, a testemunha para
depor,  identificada.
      c) Identificada, dever prestar o compromisso de dizer a verdade e ser
advertida das penas do falso testemunho. Se no for advertida, ter-se- uma
mera irregularidade, que no vicia o ato, e no exime a testemunha de even-
tual responsabilidade pelo falso testemunho.
      d) As partes podero contradit-la, devendo decidir o juiz se a ouve
ou no.
      e) Caber primeiramente  parte que arrolou a testemunha e no ao juiz
realizar as perguntas. O sistema presidencialista, em que as perguntas das
partes eram formuladas por intermdio de um magistrado, restou superado
com a nova reforma processual penal. Assim, tal como sempre sucedeu no
interrogatrio realizado no Plenrio do Jri, as partes formularo as perguntas
diretamente  testemunha, no admitindo o juiz aquelas que puderem induzir
a resposta, no tiverem relao com a causa ou importarem na repetio de
outra j respondida (CPP, art. 212, caput, com a redao determinada pela Lei
n. 11.690/2008). Trata-se do sistema de inquirio direta, chamado de cross-
examination, de inspirao norte-americana. Desse modo, o juiz continua com
o poder de fiscalizao, podendo, de ofcio ou a requerimento das partes,
impedir que as indagaes com aquelas caractersticas sejam respondidas pela
testemunha. Caber, ainda, ao magistrado, complementar a inquirio sobre
pontos no esclarecidos (CPP, art. 212, pargrafo nico, com as modificaes
determinadas pela Lei n. 11.690/2008). Questiona-se: a adoo pelo juiz do
sistema presidencialista gera nulidade processual? Cremos que no. Dificil-
mente poder-se- falar em nulidade do ato processual na hiptese em que o
juiz opta em intermediar as perguntas formuladas pelas partes, na medida em
que essa providncia poder justamente visar superar as dificuldades surgidas
pela inabilidade das partes na conduo do testemunho. Cumpre ao juiz-

                                                                          441
-presidente respeitar a prerrogativa das partes de inquirir diretamente as tes-
temunhas, mas a sua inobservncia implica mera irregularidade, por falta de
prejuzo. Trata-se, portanto, de desrespeito a uma mera formalidade que no
implica prejuzo s partes. Alm disso, elas prprias podem anuir quanto 
adoo do sistema presidencialista, sem que se possa falar em prejuzo 
acusao ou  defesa.
      Alis, no procedimento do jri, no tocante s perguntas diretas formu-
ladas pelas partes, j se decidiu que o indeferimento pelo juiz no causa
nulidade, ante a falta de prejuzo, pois, de uma forma ou de outra, a pergun-
ta acabou sendo feita (RT, 279/161).
      De acordo com o novo teor do art. 473, introduzido pela Lei n.
11.689/2008, no Plenrio do Jri, "o juiz presidente, o Ministrio Pblico,
o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomaro, sucessiva e
diretamente, as declaraes do ofendido, se possvel, e inquiriro as teste-
munhas arroladas pela acusao". Note-se, portanto, que, na colheita da
prova testemunhal, no Plenrio do Jri, ao contrrio do que ocorre nos demais
procedimentos, caber primeiramente ao juiz formular perguntas  teste-
munha, sendo certo que somente na sequncia as partes podero faz-lo,
tambm de forma direta. Finalmente, de acordo com o  2 do mesmo dis-
positivo legal, os jurados podero formular perguntas ao ofendido e s
testemunhas, por intermdio do juiz-presidente. Portanto, no tocante aos
jurados, exige-se a intermediao do juiz, dada a falta de preparo tcnico
deles, mantendo-se, aqui, o sistema presidencialista de inquirio de teste-
munhas.
      f) Quando a testemunha no conhecer a lngua nacional, ser nomea-
do intrprete para traduzir as perguntas e respostas (CPP, art. 193).
      g) Se for surdo, mudo ou surdo-mudo, procede-se na forma do art. 192
do CPP.
      h) A recusa em prestar o depoimento caracteriza crime de desobe-
dincia.
      Obs. 1: A testemunha no pode reiterar pura e simplesmente o depoi-
mento prestado perante a autoridade policial, sob pena de afronta ao prin-
cpio do contraditrio.
      Obs. 2: Na hiptese de temor causado  testemunha pela presena do
ru, na sistemtica anterior, este poderia ser retirado da sala de audincia,
cabendo ao defensor acompanhar o depoimento. Agora, o art. 217 traz uma
nova alternativa. "Se o juiz verificar que a presena do ru poder causar
humilhao, temor, ou srio constrangimento  testemunha ou ao ofendido,

442
de modo que prejudique a verdade do depoimento, far a inquirio por
videoconferncia e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar
a retirada do ru, prosseguindo na inquirio, com a presena do seu defen-
sor. A adoo de qualquer dessas medidas dever constar do termo, assim
como os motivos que a determinaram" (CPP, art. 217, caput, e pargrafo
nico, com as modificaes promovidas pela Lei n. 11.690/2008). Interes-
sante notar que se trata do primeiro dispositivo legal a disciplinar expres-
samente esse aparato tecnolgico em nossa legislao ptria.
      No tocante ao ru preso, a Lei n. 11.900/2009, ao modificar a redao
do art. 185 do CP, disciplinando o interrogatrio pelo sistema de videocon-
ferncia, autorizou a utilizao desse aparato tecnolgico para a realizao
de outros atos processuais que dependam da participao de pessoa que
esteja presa, como acareao, reconhecimento de pessoas e coisas, e inqui-
rio de testemunha ou tomada de declaraes do ofendido, incidindo, no
caso, o disposto nos  2, 3, 4 e 5, no que couber (cf. CPP, art. 185,  8).

17.13.12. Termo
     O depoimento ser reduzido em um documento formal denominado
"termo", o qual ser assinado pela testemunha, juiz, partes e seus represen-
tantes (CPP, art. 216), devendo o magistrado ser fiel s expresses usadas
pelo depoente, quando da narrativa (CPP, art. 215).

17.13.13. Sistema de exame judicial
      Antes da reforma processual penal de 2008, as perguntas das partes
eram requeridas ao juiz, que as formulava  testemunha. Tratava-se aqui do
sistema presidencialista, em que havia a intermediao do magistrado na
inquirio da testemunha. Com o advento da Lei n. 11.690/2008, esse sis-
tema restou superado. Assim, tal como sempre sucedeu no interrogatrio
realizado no Plenrio do Jri, as partes formularo as perguntas diretamen-
te  testemunha, no admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a res-
posta, no tiverem relao com a causa ou importarem na repetio de
outra j respondida (CPP, art. 212, caput, com a redao determinada pela
Lei n. 11.690/2008).
      Como j visto, o juiz continua com duas atribuies: (a) ter o poder
de fiscalizao, podendo, de ofcio ou a requerimento das partes, impedir
que as indagaes com aquelas caractersticas sejam respondidas pela tes-
temunha; (b) poder complementar a inquirio sobre pontos no esclare-

                                                                            443
cidos (CPP, art. 212, pargrafo nico, com as modificaes determinadas
pela Lei n. 11.690/2008).
     No entanto, desse poder fiscalizador pode decorrer o indeferimento de
pergunta relevante ao deslinde de causa, e o remdio jurdico aplicvel  o
protesto em ata, para posterior arguio de nulidade, em sede de apelao.

17.13.14. Depoimento infantil
      perfeitamente admitido como prova; porm, ao menor de 14 anos de
idade no ser tomado o compromisso. Desfruta de valor probatrio relativo,
tendo em vista a imaturidade moral e psicolgica, a imaginao etc.
      mero informante do juzo.

17.13.15. Testemunho de policiais
      H trs posies:
      a) so suspeitos, porque participaram da investigao; logo, no tem
validade alguma;
      b) no  possvel a afirmao de suspeita, pela mera condio funcio-
nal; ademais, os policiais, por serem agentes pblicos, tambm gozam da
presuno de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administrao
Pblica;
      c) o depoimento tem valor relativo, dado o interesse quanto  dilign-
cia que realizou.
      Os policiais no esto impedidos de depor, pois no podem ser consi-
derados testemunhas inidneas ou suspeitas, pela mera condio funcional.
Contudo, embora no suspeitos, tm eles todo o interesse em demonstrar a
legitimidade do trabalho realizado, o que torna bem relativo o valor de suas
palavras. Por mais honesto e correto que seja o policial, se participou da
diligncia, servindo de testemunha, no fundo estar sempre procurando
legitimar a sua prpria conduta, o que juridicamente no  admissvel. Ne-
cessrio, portanto, que seus depoimentos sejam corroborados por testemu-
nhas estranhas aos quadros policiais. Assim, em regra, trata-se de uma
prova a ser recebida com reservas, ressalvando-se sempre a liberdade de o
juiz, dependendo do caso concreto, conferir-lhe valor de acordo com sua
liberdade de convico. No sentido de que a ordem jurdica permite o de-
poimento de policiais: STF, 2 T., HC 73.695-05/RS, rel. Min. Marco Au-
rlio, DJU, 13 dez. 1996, p. 50163.

444
17.13.16. Incomunicabilidade
      As testemunhas devem ser ouvidas de modo que umas no saibam nem
ouam os depoimentos das outras. O pargrafo nico do art. 210, introdu-
zido pela Lei n. 11.690/2008, passou a prever que, antes do incio da audin-
cia e durante a sua realizao, sero reservados espaos separados para a
garantia da incomunicabilidade das testemunhas. Trata-se de previso legal
bastante distante da realidade, pois, dificilmente, poder haver um controle
efetivo que impea esse contato, alm do que, qual a garantia de que tais
testemunhas no se comunicaram antes de sua entrada no recinto do frum
ou mesmo nos seus corredores? Desse modo,  improvvel que esse coman-
do legal consiga ser cumprido, de forma que, constatado que as testemunhas
no ficaram incomunicveis, dever haver mera irregularidade.

17.13.17. Falso testemunho (art. 342 do CP)
      Se o juiz, ao prolatar a sentena final, reconhecer que alguma teste-
munha fez afirmao falsa, calou ou negou a verdade, determina o art. 211,
caput, do CPP que seja encaminhada uma cpia do depoimento  polcia
para instaurao de inqurito. O reconhecimento da falsidade , portanto,
feito na sentena pelo magistrado. Se o depoimento falso for prestado em
plenrio de julgamento, o juiz, no caso de proferir a sentena em audincia,
desde que reconhea a falsidade, poder apresentar a testemunha  autori-
dade policial (CPP, art. 211, pargrafo nico). O dispositivo refere-se aos
procedimentos em que, aps produzida a prova testemunhal, seja lavrada a
sentena ao final da audincia. So eles: (a) procedimento sumrio (CPP,
antigo art. 538,  2, e atual arts. 531 e s., com as modificaes introduzidas
pela Lei n. 11.719/2008); (b) procedimento originrio dos tribunais: o art.
211, pargrafo nico, do CPP faz remisso ao art. 561 do CPP, o qual, no
entanto, encontra-se revogado pela Lei n. 8.658/93, constituindo a matria,
atualmente, objeto da Lei n. 8.038/90; (c) procedimento do jri: o Conselho
de Sentena, aps a votao dos quesitos, poder fazer apresentar imedia-
tamente a testemunha  autoridade policial.
      Cumpre consignar que inmeros outros dispositivos legais preveem
prolao da sentena ao final da audincia em que se deu a inquirio das
testemunhas: (a) no procedimento ordinrio, quando for possvel proferir a
sentena em audincia (CPP, art. 403, com a redao determinada pela Lei
n. 11.719/2008); (b) no procedimento sumarssimo (Lei n. 9.099/95, art.

                                                                          445
81); (c) no procedimento especial da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006,
arts. 57 e 58).
      No caso de o falso ser prestado no plenrio do Jri, existem duas
posies doutrinrias:
      a) a testemunha  apresentada  polcia para que seja indiciada em
inqurito, no se tratando de priso em flagrante (Adriano Marrey, Jri, 3.
ed., Revista dos Tribunais, p. l66);
      b) a testemunha  apresentada e lavrado o auto de priso em flagrante
delito (Mirabete, Processo penal, cit., p. 284).
      Obs.: A falta de advertncia do juiz no impede a sua ocorrncia.

17.13.18. Lugar do depoimento
      A regra geral diz que o lugar do depoimento  o do foro da causa.
      So abertas excees no caso de pessoas impossibilitadas de compare-
cer para depor por enfermidade ou velhice (CPP, art. 220). Nesse caso, o juiz
deve ouvi-las no lugar onde elas se encontram (hospital, residncia etc.).
      Outras excees esto elencadas no art. 22l do CPP.
       o caso do presidente da Repblica, vice-presidente, senadores, de-
putados federais etc., que sero inquiridos em local, dia e hora previamen-
te ajustados entre eles e o juiz.

17.13.19. Precatrias
      Quando a testemunha arrolada reside em lugar diverso do juzo,
prev a lei uma exceo ao princpio da indeclinabilidade da jurisdio.
Ela ser ouvida por precatria, pelo juiz do lugar de sua residncia (CPP,
art. 222). As partes devem ser intimadas da expedio da carta precatria
(CPP, art. 222, in fine); faltante a intimao das partes, acarreta-se nuli-
dade processual.
      Smula l55 do STF: " relativa a nulidade do processo criminal
por falta de intimao da expedio de precatria para inquirio de
testemunha".
      No h dispositivo obrigando que as partes sejam intimadas pelo
juzo deprecado, quanto  data e horrio da realizao da audincia. O que
a lei exige  a intimao das partes da expedio de cartas precatrias para
oitiva de testemunhas, no da data em que se realizaro as audincias no
juzo deprecado. Nesse sentido,  o teor da Smula 273 do STJ: "Intima-

446
da a defesa da expedio da carta precatria, torna-se desnecessria a
intimao da data da audincia no juzo deprecado".  indispensvel,
porm, que, no juzo deprecado, na ausncia do advogado do acusado,
seja nomeado defensor dativo, para acompanhamento do depoimento
prestado.
      A lei processual no exige expressamente a requisio do ru preso
para o ato de inquirio de testemunha por precatria e, portanto, a omisso
no constitui nulidade (STF, RTJ, 121/1052 e 107/445). Todavia, o Min.
Celso de Mello, no julgamento do HC 67.755-0, DJU, 11 set. 1992, p. 14714,
ressaltou que, na sua opinio pessoal, a ausncia do ru ao ato importa em
nulidade absoluta, pois seu comparecimento a todos os atos do processo
criminal decorre de sua natureza no inquisitiva, e  postulado bsico do
princpio constitucional da ampla defesa. A mesma corte manifestou-se no
sentido da nulidade, ainda que o defensor dativo tenha dispensado a presen-
a do acusado na audincia (1 T., HC 69.495-1, rel. Min. Seplveda Per-
tence, j. 1-9-1992, v. u., DJU, 1 jul. 1993, p. 13143). No mesmo sentido,
a 2 Turma do STF, que deferiu, de ofcio, habeas corpus para assegurar ao
paciente, que se encontra preso, o direito de presena em todos os atos de
instruo a serem realizados no mbito do processo-crime contra ele ins-
taurado, sob pena de nulidade absoluta daqueles aos quais se negar o com-
parecimento pessoal, pois o acusado, embora preso, tem o direito de com-
parecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos
processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instruo
processual, e que as alegaes do Poder Pblico concernentes  dificuldade
ou inconvenincia da remoo de acusados presos a locais diversos daque-
les em que custodiados no tm precedncia sobre as determinaes cons-
titucionais (STF, 2 T., HC 86.634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 18-2-2006,
Informativo, n. 453).
      Na realidade, a no requisio do ru preso constitui nulidade relativa,
nos termos da Smula 523 do prprio Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista operar-se mera deficincia e no ausncia absoluta de defesa, exigin-
do-se, portanto, arguio oportuno tempore e comprovao do efetivo
prejuzo, por aplicao do disposto no art. 563 do Cdigo de Processo Penal,
que consagrou o princpio pas de nullit sans grief. Como bem lembra
Orlando de Souza, "poderia faltar ao prprio ru interesse em comparecer
a uma simples inquirio de testemunha arrolada apenas para depor sobre
seus antecedentes" (Manual das audincias, Saraiva, 1986, p. 172). O art.
367 do Cdigo de Processo Penal, com a nova redao dada pela Lei n.
9.271/96, veio a confirmar esse entendimento.

                                                                          447
      A precatria deve ser expedida com prazo para seu cumprimento no
juzo deprecado, mas no suspender o andamento do processo. Ao ser
cumprida a precatria, deve ela ser juntada aos autos, ainda que aps a
sentena.
      Cumpre consignar que as Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, que
alteraram os procedimentos do Cdigo de Processo Penal (arts. 400, 411 e
531), instituram a audincia nica, na qual se concentra toda a instruo
probatria. Dessa forma, na audincia de instruo e julgamento proceder-
-se-  tomada de declaraes do ofendido,  inquirio das testemunhas
arroladas pela acusao e pela defesa, nessa ordem, ressalvado o disposto
no art. 222, o qual se refere  inquirio por meio de carta precatria. Com
isso, autoriza-se a inverso da ordem da oitiva das testemunhas por fora
da precatria expedida.
     Vale mencionar que, de acordo com o novo  3 do art. 222, introdu-
zido pela Lei n. 11.900/2009, na hiptese prevista no caput do aludido
dispositivo -- inquirio de testemunha via carta precatria --, a oitiva da
mesma poder ser realizada por meio de videoconferncia ou outro recurso
tecnolgico de transmisso de sons e imagens em tempo real, permitida a
presena do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a audincia
de instruo e julgamento.
     No tocante s cartas rogatrias, por fora do art. 222-A, caput, acres-
centado pela Lei n. 11.900/2009, "s sero expedidas se demonstrada pre-
viamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os
custos de envio. E, consoante, o seu pargrafo nico, aplica-se s cartas
rogatrias o disposto nos  1 e 2 do art. 222 do Cdigo Penal.

17.13.20. Militares e funcionrios
      a) Os militares devem ser requisitados ao correspondente superior
hierrquico para que sejam ouvidos como testemunhas (CPP, art. 22l,
 2).
      b) Os funcionrios pblicos no necessitam de requisio, equiparam-
-se a qualquer outra testemunha e sujeitam-se, inclusive,  conduo co-
ercitiva, no caso de ausncia injustificada  audincia para a qual estavam
intimados. Por cautela, contudo, da expedio do mandado de intimao,
deve ser imediatamente comunicado ao chefe da repartio em que servir
o funcionrio (CPP, art. 22l,  3).

448
17.13.21. Ofendido
       o sujeito passivo da infrao. Na nossa legislao, ofendido no 
testemunha. Contudo, embora no prestando o compromisso de dizer a
verdade, pode false-la, sem praticar o crime de falso testemunho, respon-
dendo, porm, por denunciao caluniosa se der causa a investigao poli-
cial ou processo judicial, imputando a algum crime de que o sabe inocen-
te. Seu valor probatrio  relativo, devendo ser aceito com reservas, salvo
em crimes praticados s ocultas, como so os crimes contra os costumes,
ou no caso de crimes praticados por pessoas desconhecidas da vtima, como,
em regra, nos crimes contra o patrimnio, praticados com violncia ou
grave ameaa contra a pessoa, onde o nico interesse  apontar os verda-
deiros culpados (cf. STF, 2 T., HC 74.379-0/MG, rel. Min. Maurcio Corra,
DJU, 29 nov. 1996, p. 47160).
      O ofendido no precisa ser arrolado pelas partes para ser ouvido,
devendo o juiz determinar, de ofcio, a sua oitiva (dever jurdico). Se,
intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofen-
dido poder ser conduzido  presena da autoridade (CPP, art. 201,  1,
com a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008). Sua falta, porm,
no importa em nulidade (posio do STF). Antes da reforma processual
penal, havia uma discusso acerca da obrigatoriedade de incidir o contra-
ditrio sobre as declaraes do ofendido. Embora houvesse posiciona-
mento no sentido de sua no incidncia (STF, RTJ, 83/938), entendamos
que, sob pena de afronta a princpio constitucional (art. 5, LV) e conse-
quente nulidade, seriam obrigatrias as reperguntas da acusao e da
defesa. Tal celeuma acabou restando superada com as modificaes intro-
duzidas pela Lei n. 11.689/2008. Com efeito, de acordo com a nova reda-
o do art. 473 do CPP, "Prestado o compromisso pelos jurados, ser
iniciada a instruo plenria quando o juiz presidente, o Ministrio Pbli-
co, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomaro, sucessiva
e diretamente, as declaraes do ofendido, se possvel, e inquiriro as
testemunhas arroladas pela acusao". Passou-se, portanto, a permitir,
expressamente, no procedimento do jri, a formulao de perguntas ao
ofendido pelas partes. Similarmente ao que sucede com o procedimento
de inquirio das testemunhas (CPP, art. 212, com a redao determinada
pela Lei n. 11.690/2008), as perguntas podero ser formuladas diretamen-
te ao ofendido, sem a intermediao do juiz. Resta saber se tal modifica-
o incidir sobre o procedimento comum (CPP, art. 394,  1, com a

                                                                       449
redao determinada pela Lei n. 11.719/2008). Em homenagem ao prin-
cpio do contraditrio, entendemos que no h como no sustentar a ex-
tenso dessa previso legal aos crimes que seguem o procedimento comum,
podendo as partes formular diretamente perguntas ao ofendido, tal como
sucede no Plenrio do Tribunal do Jri e na inquirio de testemunhas
(CPP, art. 212).
      Com o advento da Lei n. 11.690/2008, a figura do ofendido recebeu
especial tratamento, sendo-lhe outorgadas algumas prerrogativas: (a) Ser
comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e  sada do acu-
sado da priso,  designao de data para audincia e  sentena e respec-
tivos acrdos que a mantenham ou modifiquem (CPP, art. 201,  2). As
comunicaes ao ofendido devero ser feitas no endereo por ele indica-
do, admitindo-se, por opo do ofendido, o uso de meio eletrnico (CPP,
art. 201,  3). (b) Antes do incio da audincia e durante a sua realizao,
ser reservado espao separado para o ofendido (CPP, art. 201,  4). (c)
Se o juiz entender necessrio, poder encaminhar o ofendido para atendi-
mento multidisciplinar, especialmente nas reas psicossocial, de assistn-
cia jurdica e de sade, a expensas do ofensor ou do Estado (CPP, art. 201,
 5). Obviamente que o ofensor somente poder arcar com tais despesas
aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, sob pena de ofensa
ao princpio da presuno de inocncia. (d) O juiz tomar as providncias
necessrias  preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem do
ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justia em relao
aos dados, depoimentos e outras informaes constantes dos autos a seu
respeito para evitar sua exposio aos meios de comunicao (CPP, art.
201,  6). (e) Se o juiz verificar que a presena do ru poder causar
humilhao, temor, ou srio constrangimento  testemunha ou ao ofendi-
do, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far a inquirio
por videoconferncia e, somente na impossibilidade dessa forma, deter-
minar a retirada do ru, prosseguindo na inquirio, com a presena do
seu defensor (CPP, art. 217). Vale mencionar que, no tocante ao ru preso,
a Lei n. 11.900/2009, ao modificar a redao do art. 185 do CPP, discipli-
nando o interrogatrio pelo sistema de videoconferncia, autorizou a utili-
zao desse aparato tecnolgico para a realizao de outros atos processu-
ais que dependam da participao de pessoa que esteja presa, como acare-
ao, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirio de testemunha ou
tomada de declaraes do ofendido, incidindo, no caso, o disposto nos 
2, 3, 4 e 5, no que couber (cf. CPP, art. 185,  8).

450
17.13.22. Questes polmicas
      a) A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial no
se desqualifica to s pela sua condio profissional, na suposio de que
tende a demonstrar a validade do trabalho realizado;  preciso evidenciar
que ele tenha interesse particular na investigao (nesse sentido: STF, 2 T.,
HC 74.522-9/AC, rel. Min. Maurcio Corra, DJU, 13 dez. 1996, p. 50167.
No mesmo sentido: STF, RTJ, 157/94 e 159/892, 1 T., e HC 74.608-0/SP,
rel. Min. Celso de Mello, DJU, 11 abr. 1997, p. 12189).
      b) A simples imputao feita por corru no  suficiente para lastrear
um decreto condenatrio, devendo ser confrontada pelos demais elementos
existentes nos autos (nesse sentido: STF, RTJ, 157/208).
      c) Testemunha acobertada pelo sigilo profissional no pode recusar-
-se a comparecer em juzo, pois somente aps atendida a intimao judi-
cial a testemunha, na presena do juiz, esclarecer a sua prerrogativa (STJ,
6 T., REsp 93.238-SC, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 9 fev.
1998, p. 47).
      d) Nada impede que, na ao penal exclusivamente privada, o juiz
determine, no interesse de esclarecer a verdade dos fatos, a oitiva de teste-
munhas no arroladas pelas partes, na qualidade de informantes do juzo,
pois o fato de o Estado ter delegado a iniciativa da ao penal ao ofendido
no lhe retirou a atribuio exclusiva de prestar jurisdio da maneira mais
correta possvel (no mesmo sentido: STJ, 5 T., HC 6.349-RJ, rel. Min. Jos
Dantas, DJU, 15 dez. 1997, p. 66464).

17.14. Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228)
17.14.1. Definio e elementos
       o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual algum
 chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa
que lhe  apresentada com outra que viu no passado.
      Identificam-se na prtica seis espcies de reconhecimento:
      a) imediato: quando no h por parte do reconhecedor qualquer neces-
sidade de exame ou anlise;
      b) mediato: o reconhecedor sente a necessidade de um esforo evoca-
tivo para chegar ao resultado final;
      c) analtico: as duas fases separam-se nitidamente -- depois da remi-
niscncia (recordao, aquilo que se conserva na memria), o reconhecedor

                                                                         451
comea a examinar detalhes para atravs de partes chegar ao resultado
objetivado;
     d) mediante recordao mental: h apenas uma impresso de reminis-
cncia ("acho que conheo"), cujo resultado final, com a certeza e a locali-
zao, somente ser obtido dias depois;
     e) direto: visual e auditivo;
     f) indireto: atravs de fotografia, filme, vdeo, gravao sonora etc.

17.14.2. Natureza jurdica
       meio de prova, conforme referido no item VII da Exposio de Mo-
tivos do Cdigo de Processo Penal.

17.14.3. Reconhecimento de pessoas
      O procedimento est expresso no art. 226 do Cdigo de Processo Pe-
nal. Contudo, prescreve tal dispositivo legal o reconhecimento de pessoas
efetuado ao vivo, e no por fotografias. Assim, doutrinariamente foroso 
concluir que o reconhecimento fotogrfico (com evidente cautela) constitui,
na realidade, mais uma das provas inominadas. No entanto, convm ressal-
tar que o reconhecimento fotogrfico, isoladamente (sem outras provas),
no pode ensejar uma sentena condenatria. Inexiste qualquer empecilho
em se considerar este tipo de prova, na medida em que, como j afirmado
em outros tpicos especficos, o rol de provas elencado no Cdigo de Pro-
cesso Penal  meramente exemplificativo.
      Com o fim de se evitar o arbtrio, a m-f, a induo ou mesmo o
engano daquele que vai efetuar o reconhecimento, o Cdigo de Processo
Penal exigiu as seguintes cautelas: a) descrio prvia do suspeito; b) sua
colocao ao lado de pessoas com caractersticas fsicas assemelhadas; c)
lavratura de um auto relatando todo o procedimento, o qual ser subscri-
to pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas
instrumentrias. O CPP procurou tambm resguardar a lisura e eficincia
do ato, colocando a pessoa chamada para reconhecer a salvo de qualquer
constrangimento, influncia ou intimidao, ao permitir, no seu art. 226,
III, que o reconhecimento seja feito sem que aquela seja vista pelo reco-
nhecido. Por outro lado, atento aos princpios do contraditrio e da ampla
defesa, e ciente da natureza acusatria do processo criminal brasileiro,
pela qual o acusado tem o direito de conhecer todas as provas contra si
produzidas, a lei proibiu aplicao do mencionado inciso III em juzo,

452
quer em plenrio de julgamento, quer na fase de instruo criminal (CPP,
art. 226, pargrafo nico). Assim, a vtima ou testemunha ter de efetuar
o reconhecimento frente a frente com o acusado, o que pode afetar o al-
cance da verdade real. Na prtica, principalmente em processos por crime
de roubo, nos quais a palavra do ofendido assume valor preponderante, j
que no conhece o ru nem tem interesse em prejudic-lo, o inciso III do
art. 226 tem sido largamente aplicado em audincia, sem que at hoje se
tenha determinado a nulidade. Tecnicamente seria uma prova ilegtima,
dado que afronta norma de carter processual; contudo, em ateno ao
princpio da verdade real, da proteo ao bem jurdico e da propor-
cionalidade (tambm aplicvel pro societate), entendemos no existir
qualquer nulidade nesta prova. Refora este entendimento o disposto no
art. 217, caput, do CPP, com a redao determinada pela Lei n.
11.690/2008, o qual dispe que: "Se o juiz verificar que a presena do
ru poder causar humilhao, temor, ou srio constrangimento  teste-
munha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimen-
to, far a inquirio por videoconferncia e, somente na impossibilidade
dessa forma, determinar a retirada do ru, prosseguindo na inquirio,
com a presena de seu defensor". Assim, autoriza-se a retirada do ru da
sala de audincia, sempre que estiver incutindo fundado temor na teste-
munha ou vtima.
      Tambm pensamos que o procedimento previsto no art. 226 somente
se aplica para a fase extrajudicial, sendo desnecessrio ao juiz lavrar auto
pormenorizado, subscrito por duas testemunhas, bastando constar o ocorri-
do do termo em audincia, nem tampouco colocar o acusado ao lado de
pessoas parecidas. Em sentido contrrio, STF, HC 77.246-4, rel. Min. Mar-
co Aurlio, DJU, 26 maio 1998, p. 3.
      Finalmente, cumpre consignar que, no que se refere ao ru preso, a Lei
n. 11.900/2009, ao modificar a redao do art. 185 do CPP, disciplinando o
interrogatrio pelo sistema de videoconferncia, autorizou a utilizao
desse aparato tecnolgico para a realizao de outros atos processuais que
dependam da participao de pessoa que esteja presa, como acareao,
reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirio de testemunha ou tomada
de declaraes do ofendido, incidindo, no caso, o disposto nos  2, 3, 4
e 5, no que couber (cf. CPP, art. 185,  8).

17.14.4. Reconhecimento de coisas
     O reconhecimento de coisas  feito em armas, instrumentos e ob-
jetos do crime, ou em quaisquer outros objetos que, por alguma razo,

                                                                        453
relacionem-se com o delito. Vide os arts. 226 e 227 do Cdigo de Pro-
cesso Penal.

17.15. Acareao. Pressupostos
      Ato processual consistente na colocao face a face de duas ou mais
pessoas que fizeram declaraes substancialmente distintas acerca de um
mesmo fato (pode ser entre testemunha e testemunha, acusado e acusado,
testemunha e vtima etc.), destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento
sobre a verdade ftica, reduzindo-se a termo o ato de acareao (art. 229, pa-
rgrafo nico). A acareao poder ser feita a requerimento de qualquer das
partes ou ex officio, por determinao da autoridade judiciria ou da polcia.
      Frise-se, porm, como decidido pelo Egrgio Tribunal de Justia do
Estado do Paran, RT, 462/406: "... a acareao  faculdade atribuda ao juiz
pelo art. 229 do Cdigo de Processo Penal, pois ali  dito que a acareao ser
`admitida', o que deixa entender, reciprocamente, que poder deixar de s-lo,
no podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".
      So pressupostos da acareao:
      a) que as pessoas a serem acareadas j tenham sido previamente ouvi-
das (depoimento, declarao ou interrogatrio);
      b) que exista uma vexata quaestio, ou seja, um ponto divergente, con-
trovertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execuo do ato.
      Obs.: H a possibilidade de a acareao ser procedida mediante pre-
catria, nos termos do art. 230 do Cdigo de Processo Penal.
      Consigne-se que, em relao ao ru preso, a Lei n. 11.900/2009, ao
alterar a redao do art. 185 do CPP, dispondo sobre o interrogatrio pelo
sistema de videoconferncia, autorizou a utilizao desse aparato tecnol-
gico para a realizao de outros atos processuais que dependam da partici-
pao de pessoa que esteja presa, como acareao, reconhecimento de
pessoas e coisas, e inquirio de testemunha ou tomada de declaraes do
ofendido, incidindo, no caso, o disposto nos  2, 3, 4 e 5, no que couber
(cf. CPP, art. 185,  8).

17.16. Documentos

17.16.1. Conceito legal
      Consideram-se documentos "quaisquer escritos, instrumentos ou pa-
pis, pblicos ou particulares" (CPP, art. 232). Documento  a coisa que

454
representa um fato, destinada a fix-lo de modo permanente e idneo, re-
produzindo-o em juzo.
      Instrumentos so os escritos confeccionados j com a finalidade de
provar determinados fatos, enquanto papis so os escritos no produzidos
com o fim determinado de provar um fato, mas que, eventualmente, podem
servir como prova.
      Em sentido estrito, documento  o escrito que condensa graficamente
o pensamento de algum, podendo provar um fato ou a realizao de algum
ato de relevncia jurdica.  a coisa ou papel sobre o qual o homem insere,
mediante qualquer expresso grfica, um pensamento.
      Atualmente, lana-se mo de um conceito mais amplo, segundo o qual
os documentos compreendem no s os escritos, mas tambm qualquer forma
corporificada de expresso do sentimento ou pensamento humano, tais como
a fotografia, a filmagem, a gravao, a pintura, o desenho, o e-mail etc.
      O art. 306 do Anteprojeto de Cdigo Penal, de forma mais tcnica,
afirma que "equipara-se a documento, para efeitos penais, a representao
de fato ou circunstncia juridicamente relevante, mediante processo tcnico,
mecnico, ou qualquer outro meio".

17.16.2. Funo do documento
      Possui trplice aspecto:
      a) dispositivo: quando necessrio e indispensvel para a existncia do
ato jurdico;
      b) constitutivo: quando elemento essencial para a formao e validade
do ato, considerado como integrante deste;
      c) probatrio: quando a sua funo  de natureza processual.

17.16.3. Produo
     A produo do documento pode ser:
     a) espontnea: com a exibio, juntada ou leitura pela parte;
     b) provocada (ou coacta): que se faz na forma do art. 234.

17.16.4. Limitao da produo de prova documental
     O juiz no pode admitir a juntada de cartas particulares, interceptadas
ou obtidas por meios criminosos (CPP, art. 233, caput). Da mesma forma,

                                                                        455
de acordo com o art. 5, LVI, da Constituio Federal, nenhum documento,
ou qualquer outro meio de prova, obtido ilicitamente pode ser admitido em
juzo. Na esteira do Texto Magno, o art. 157,  1 a 3, do CPP, com a
redao determinada pela Lei n. 11.690/2008, tambm passou a prever a
inadmissibilidade das provas ilcitas e derivadas das ilcitas, salvo quando
no evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras,
prevendo, inclusive, o seu desentranhamento do processo e inutilizao por
deciso judicial, facultando s partes acompanhar o incidente.

17.16.5. Autor do documento
      a pessoa a quem se atribui a sua formao, isto , o responsvel pela
sua paternidade. No sentido estrito,  o tabelio; no sentido amplo, tambm
o interessado, ou interessados, na representao do fato, ou ato, a que o
documento se destina.
      Reputa-se autor do documento:
      a) aquele que o fez e assinou;
      b) aquele para quem se elaborou o documento estando assinado;
     c) aquele que manda que se elabore o documento, mas que pelo costume
no se lhe impe a assinatura para a validade (documentos domsticos).
      Quanto ao autor, o documento pode ser:
     a) pblico: se formado por quem esteja no exerccio de uma funo
pblica que o autorize a tal (ex.: tabelio nos limites de sua competncia);
     b) privado: se formado por um particular, ou mesmo por um oficial
pblico, mas que no aja nesta qualidade;
     c) autgrafo: quando se d a coincidncia entre o autor do documento
e o autor do fato documentado (ex.: escritos particulares);
     d) hetergrafo: quando o autor do documento  terceiro em relao ao
autor do fato documentado (ex.: documento pblico).

17.16.6. Meio de formao do documento
     Os documentos apresentam-se materialmente sob certas maneiras ou
por certos meios. Podem ser:

456
      a) escritos: so os documentos normais, particularmente regulados por
lei (ex.: escritura);
      b) grficos: quando a ideia ou o fato so representados por sinais gr-
ficos diversos da escrita (ex.: pinturas e desenhos);
      c) diretos: quando o fato representado transmite-se diretamente para a
coisa representativa (ex.: fotografia);
      d) indiretos: o fato representado se transmite para a coisa representa-
tiva no diretamente, mas por meio do sujeito (p. ex., o escrito, porque a
pessoa humana serve como intermediria entre o fato e a sua insero no
documento).

17.16.7. Contedo do documento
     Geralmente, o ato ou o fato so representados por meio de declaraes:
     a) a declarao  um ato e o documento, uma coisa;
     b) as declaraes assumem uma dada forma. Ou o ato reclama uma
determinada forma, preestabelecida por lei -- o casamento --, sem a qual
a declarao de vontade no tem eficcia jurdica, ou no reclama forma
especial. Fala-se ento em atos formais, ou solenes, e atos no formais. Os
documentos formais tm eficcia como prova do ato. Os documentos no
formais, por sua vez, em que a forma  livre para sua constituio, o ato que
encerram pode ser provado pelos meios admissveis em direito.

17.16.8. Autenticidade
      a certeza de que o documento provm do autor nele indicado. A
autenticidade consiste, portanto, na coincidncia entre o autor aparente e
o real.
     Dizem-se autnticos os documentos pblicos. Como os documentos
privados no tm a mesma eficcia dos pblicos, sua autenticidade, quando
reclamada ou se contestada, exigir prova, que  admitida seja feita por
todos os meios de direito. Provada a autenticidade, fala-se em documento
autenticado.
     Obs.: Os documentos pblicos possuem presuno juris tantum de
autenticidade.

17.16.9. Classificao geral dos documentos
     Quanto ao autor:

                                                                         457
      a) pblicos ou privados;
      b) autgrafos e hetergrafos;
     c) assinados ou no assinados, segundo sejam ou no subscritos ou
assinados pelo seu autor;
      d) autnticos, autenticados ou sem autenticidade: os primeiros, quan-
do contm a prova da coincidncia entre o seu autor aparente e o seu autor
real; os segundos, quando essa prova se d fora dos prprios documentos;
os ltimos, quando essa prova no  feita.
      Quanto ao meio, maneira ou material usado na sua formao:
      a) indiretos ou diretos;
      b) escritos, grficos, plsticos ou estampados.
      Quanto ao seu contedo:
    a) narrativos: encerram declaraes de cincia ou de verdade, que
podem ser testemunhais ou confessrias;
      b) constitutivos ou dispositivos: contm declaraes de vontade, cons-
titutivas, modificativas ou extintivas.
      Quanto a sua finalidade:
     a) pr-constitudos: formados com o objetivo de servir de prova do ato
ou fato neles representados;
      b) causais: formados sem a inteno de servir de prova.
      Quanto a sua forma, em relao  prova que produzem:
      a) solenes: reclamam a forma prevista em lei;
      b) no solenes: no reclamam a forma prevista em lei.
      Quanto  forma:
      a) originais: so o prprio documento em que se representa o ato ou
fato, e, em certas hipteses, a primeira cpia do original;
      b) cpias: so as reprodues, textuais ou no, dos documentos ori-
ginais.

17.16.10. Documento e instrumento
     Documento, em sentido amplo,  qualquer coisa representativa de um
ato ou fato, seja um escrito, uma fotografia, uma pintura, uma escultura,
uma fita etc. Em sentido mais restrito, trata-se somente do escrito, no qual

458
se insere uma expresso do pensamento, subdividindo-se em instrumento e
documento stricto sensu.
      Instrumento  o documento feito com o propsito de servir, no futuro,
de prova do ato nele representado:  documento pr-constitudo, com a
eficcia de prova pr-constituda do ato. Sua formao reclama forma espe-
cial, que exige solenidades estabelecidas em lei.
      a) Instrumento pblico: os formados por oficial pblico no exerccio
de suas funes. Ex.: instrumento pblico de mandato, escritura de compra
e venda de imvel etc.
      b) Instrumento particular: os formados por particulares ou por quem
age na qualidade de particular. Ex.: letra de cmbio.
      Documento, em sentido estrito,  o escrito no elaborado previamente
para servir como prova, mas que, eventualmente, pode ser utilizado com
esta finalidade. , portanto, uma evidncia casual do fato (p. ex., uma carta).
      a) Documento pblico: formado por oficial pblico no exerccio de sua
funo. Ex.: mensagens do Presidente da Repblica ao Congresso.
      b) Documento particular: so os documentos formados por particula-
res, ou por quem age nesta qualidade. Ex.: notcia pela imprensa de um
acontecimento.
      Obs.: Os instrumentos podem converter-se em simples documentos
quando usados como prova casual de outro ato que no o nele representado.

17.16.11. Instrumento pblico. Classificao. Eficcia
      Consiste no escrito, de forma especial, lavrado por oficial pblico
competente, destinado a dar existncia e representar um ato ou fato jurdico,
servindo-lhe de prova. Classifica-se em trs tipos:
      a) Administrativo: o que provm de autoridades, funcionrios e em-
pregados da administrao pblica, autenticando atos do poder pblico ou
assento das reparties (ex.: ttulos de nomeao e posse de funcionrios).
      b) Judicial: o que, provindo de rgos jurisdicionais, refere-se a atos
praticados em juzo. Divide-se em:
      -- os atos judiciais propriamente ditos -- so os atos processados em
juzo, praticados pelas partes, juiz, escrivo e funcionrios do juzo (ex.:
sentena, termos);
      -- as certides dos escrives e outros serventurios da justia (certides
so cpias autnticas do original e que fazem a mesma prova).

                                                                           459
      c) Instrumento extrajudicial: aquele que reflete relaes da vida
privada e geralmente representa contratos e declaraes de vontade.
Exemplos:
      -- escrituras pblicas: as lavradas pelos tabelies ou escrives de paz
com funes de tabelio;
      -- os translados autnticos e certides;
      -- as reprodues de documentos pblicos, desde que autenticadas por
oficial pblico ou conferidas em cartrio, com os respectivos originais;
      -- os atos, notas ou assentamentos constantes dos registros pblicos.
      Do fato do instrumento pblico ser formado por oficial pblico com-
petente se diz autntico. Faz prova suficiente no somente entre as partes,
mas tambm em relao a terceiros, quanto  existncia do ato ou fato ju-
rdico e aos fatos certificados pelo oficial pblico.
      A autenticidade conferida ao instrumento pblico faz emergir a pre-
suno de que prova suficientemente o ato ou fato documentado, querido
pelas partes e lavrado conforme sua vontade.
      Assim, o oficial afirma fatos do seu conhecimento prprio ou de outros,
pelo que viu ou ouviu. Com relao  declarao das partes, certifica ele
apenas que as ouviu ou viu, e no que sejam verdadeiras.
      O instrumento pblico faz prova:
      a) dos fatos ocorridos em presena do oficial pblico que o lavrou, at
que se demonstre a sua falsidade;
      b) da formao da declarao das partes, sendo certo que o oficial
certifica o que ouviu das partes e no que estas lhe houvessem feito decla-
raes verdadeiras; em suma, o instrumento prova afirmao das declaraes
das partes e no a sua eficcia;
      c) do ato ou fato jurdico nele documentado, de tal modo, porm, que
se admite prova em contrrio nos casos de vcios de consentimento.
      Certos atos exigem forma especial e substancial, como a escritura
pblica. Se feitos de outra forma so nulos.

17.16.12. Instrumento particular
      Instrumento particular  todo o escrito que, emanado da parte, sem
interveno do oficial pblico, respeitada certa forma, destina-se a constituir,
extinguir ou modificar um ato jurdico.

460
    Contudo, existem certos instrumentos particulares que exigem certa
forma especial.
    Podem ser:
    a) escritos e assinados pela parte;
    b) escritos por outrem e assinados pela parte;
    c) escritos pela parte, mas por ela no assinados;
    d) nem escritos nem assinados pelas partes.

17.16.13. Fora probante dos documentos particulares
          assinados
      Em princpio, as declaraes assinadas pelas partes presumem-se
verdadeiras com relao a estas. J com relao ao signatrio do documen-
to, as declaraes deste so havidas como verdadeiras, se o documento tiver
o carter de autntico, ou seja, aquele que completou sua formao perante
o tabelio.
      As declaraes que se presumem verdadeiras so as dispositivas e
enunciativas diretas. As enunciativas indiretas, somente quando relativas 
cincia de determinado fato, valem como simples declaraes, e, como tais,
so havidas como provadas. O fato declarado deve ser provado pelos meios
regulares.
      O instrumento particular, feito e assinado pelas partes, ou somente por
elas assinado, sendo subscrito por duas testemunhas, faz prova das obrigaes
convencionais de qualquer valor. Essa eficcia  s com relao s partes, e
no a terceiros, pois, nesse caso, carece de transcrito no registro pblico.
     17.16.13.1. Da autenticidade dos documentos particulares e seus
efeitos: Autenticidade  a certeza de que o documento provm do autor
nele indicado. Trata-se de reconhecimento autntico no qual o tabelio
reconhece a firma do signatrio, declarando que foi aposta em sua pre-
sena.
     Desde que no haja dvida quanto  autenticidade do documento, faz
ele prova de que o autor fez as declaraes que lhe so atribudas, salvo
quando o documento haja sido impugnado como tendo sido obtido por erro,
dolo ou coao.
     A admisso expressa ou tcita trata-se de documento autntico, ou
autenticado em juzo, induzindo  veracidade do mesmo, que constitui uma
unidade.

                                                                         461
     Eventual impugnao de documento, posteriormente ao reconheci-
mento, s ser admitida quando ficar devidamente provado por aquele que
alega que os fatos ali declarados no se verificaram.
     17.16.13.2. Prova da data dos documentos particulares: A data dos
documentos particulares que ali estiver declarada prevalecer, em princpio,
como certa e provada entre as partes. Se houver dvidas, poder ser prova-
da por todos os meios de direito. Com relao a terceiros, a data ser havi-
da em face da prtica de certos atos ou da ocorrncia de certos fatos, que a
tornam indubitvel.

17.16.14. Fora probante do telegrama, radiograma e outros
          meios de transmisso
     Desde que o original ou despacho, entregue na estao expedidora,
esteja assinado pelo remetente, o telegrama, o radiograma, ou qualquer
outro meio de transmisso,  considerado documento particular assinado,
e, portanto, possuidor de fora probatria.
     Fortalece-se esta presuno caso a firma do remetente, no original,
tenha sido reconhecida pelo tabelio e essa circunstncia conste do telegra-
ma etc. (presuno iuris tantum -- admite prova em contrrio).

17.16.15. Fora probante das reprodues mecnicas
     Ouvida a parte contra quem foi oferecida a reproduo mecnica, e ela
impugnando a sua conformidade com o original, proceder-se- a exame
pericial, em confronto com o original.
     As reprodues fotogrficas, quando autenticadas pelo oficial pblico,
valem como certides do original.
     Se desprovidas de autenticao pelo oficial pblico, constituem docu-
mentos comuns. No impugnadas, tero eficcia probatria equivalente 
do original.

17.16.16. Fora probante dos documentos no assinados
     Os registros domsticos -- livros ou folhas soltas, nos quais uma
pessoa escritura sucessivamente atos de sua administrao domstica, suas
receitas e despesas, ou mesmo fixa lembranas de fatos ou quaisquer acon-
tecimentos -- fazem prova contra quem os escreveu.

462
      As anotaes  margem, ao p ou no verso de documentos represen-
tativos de obrigaes, sendo liberatrias do devedor, ainda quando no as-
sinadas, fazem prova em benefcio deste, esteja o documento em poder do
devedor ou do credor. A nota escrita pelo credor em qualquer parte do do-
cumento representativo da obrigao, ainda que no assinada, faz prova em
benefcio do devedor.
      Os livros, mesmo irregulares, fazem prova contra seu proprietrio,
originariamente ou por sucesso. Contudo, podem ser contrariados, desde
que os lanamentos que ali constem tenham sido feitos por erro de fato ou
dolo. A escriturao contbil  indivisvel, pois os lanamentos devero ser
considerados em conjunto. Os livros devem atender s formalidades legais.

17.16.17. Originais e cpias
      Original  o documento em sua forma genuna, o escrito em que, de
origem, se lanou o ato. Exemplo: a sentena lavrada no processo.
      Cpia  a reproduo do documento original.  a coisa representativa
do original.
      So espcies de cpias:
      a) translado:  a cpia textual e autntica, feita por oficial pblico
competente, do que est escrito no livro de notas;  a reproduo textual do
instrumento pblico;
      b) certides: so cpias autnticas dos livros de notas ou outros, ou de
atos judiciais, extradas pelos tabelies ou escrives. So integrais, quando
transcrevem todo o texto; parciais, quando repetem apenas uma parte; e, em
breve relato, quando sintetizam o contedo do original.
      Os translados e as certides, porque extrados por oficial pblico, so
cpias autnticas, e fazem a mesma prova que os originais.
      Tambm faro a mesma prova que os originais as cpias de documen-
tos pblicos, desde que autenticadas por oficial pblico ou conferidas em
cartrio.
      Os registros pblicos so cpias de documentos, ou instrumentos, lan-
ados em livros de notas pblicas, especialmente destinados para este fim.
      Cpia de papel avulso, a pblica-forma  extrada por oficial pblico.
Tanto a pblica-forma, o extrato e a cpia comum de documento, uma vez
impugnados pela pessoa contra quem  produzida a prova, devero ser
conferidos em juzo com o original. Com relao  fotografia, a conferncia
ser feita com o respectivo negativo.

                                                                          463
17.16.18. Admisso de documento
      Cabe ao juiz indagar acerca de um documento juntado:
      a) se o momento da proposio  tardio ou no; em caso afirmativo,
recusar, salvo se houver razes que justifiquem o atraso;
      b) em regra, cabe s partes oferecer os documentos, salvo:
      -- o juiz poder ordenar, de ofcio, que terceiro exiba documento que
interesse  causa;
      -- referindo-se uma testemunha a documento, em seu poder, ou exi-
bindo-o para confirmar seu depoimento, ao juiz  lcito tomar a referncia
ou a exibio como oferta do documento e determinar sua juntada aos autos;
      -- os peritos podero trazer aos autos documentos que esclaream os
seus pareceres;
      c) todo documento oferecido sem a finalidade de provar fatos e cir-
cunstncias da causa dever ser repelido;
      d) impe-se, no ato da admisso, a verificao das condies exteriores
do documento (os escritos em lngua estrangeira, para que tenham validade,
devem vir acompanhados de traduo oficial, feita por tradutor juramentado);
      e) oferecido um documento, sobre ele dever ouvir-se a parte adver-
sria do proponente; esta dever, no prazo legal, contestar ou no a veraci-
dade do contexto do documento ou a autenticidade da assinatura -- uma
vez impugnado, cumpre ao juiz resolver o impasse.

17.16.19. Desentranhamento de documentos
      Documento produzido, estando em curso o processo, no ser extrado
dos autos sem que a parte contrria consinta e o juiz determine. Havendo
evidente interesse na permanncia do documento nos autos, no ser per-
mitida a retirada. No entanto, finda a causa, e no havendo interesse na sua
conservao, ento autoriza-se o desentranhamento.
      Uma vez feito, no podero os autos ficar sem translado do documen-
to, ou cpia autntica, com a certido do desentranhamento, acompanhado
de recibo da parte a quem o mesmo foi restitudo.
      Mencione-se que, na hiptese de provas ilcitas ou derivadas das ilci-
tas, o art. 157,  1 a 3, do CPP, com a redao determinada pela Lei n.
11.690/2008, prev o seu desentranhamento do processo e inutilizao por
deciso judicial, facultando s partes acompanhar o incidente.

464
17.16.20. Vcios dos documentos
      a) Extrnsecos: dizem respeito ao documento como coisa e consistem
no desrespeito a formalidades exteriores impostas aos documentos.
      b) Intrnsecos: dizem respeito  essncia do documento ou  substn-
cia do ato ou fato nele representado.
       relevante ressaltar alguns aspectos relativos  falsidade.
      Por falsidade entende-se a alterao da verdade, consciente ou incons-
cientemente praticada, em detrimento do direito alheio. Declarada judicial-
mente a falsidade, cessa a f do documento, seja ele pblico ou particular.
Pode ser:
      a) falsidade material: opera-se pela criao de documento falso, ou
pela adulterao/alterao de documento existente, seja transformando-o
materialmente, ou adicionando-lhe, suprimindo-lhe ou substituindo-lhe
palavras ou cifras;
      b) falsidade ideolgica: diz respeito  substncia do ato ou fato repre-
sentado no documento.
      Contestada a assinatura do documento particular, cessa a sua f, en-
quanto no comprovada a sua veracidade.  o que se chama de verificao
de assinatura.
      Pressupe a assinatura em branco a existncia de uma conveno de
preenchimento entre o subscritor e aquele que dever, em momento suces-
sivo e adequado, preencher o papel ou os vazios do papel, com as declaraes
concertadas.
      Porm, quando o documento for abusivamente assinado, e quanto a
isso houver impugnao da parte interessada, ento cessa a f do docu-
mento.
      Obs.: nus da prova -- quem arguir a falsidade deve provar; se se
tratar de contestao de assinatura, incumbe  parte que produziu o docu-
mento.

17.16.21. Falsidade e incidente
      Arguida a falsidade documental, o juiz ou relator determinar a autua-
o em apartado, com suspenso do processo principal e prazo de quarenta
e oito horas para o oferecimento de resposta da parte contrria.
      Logo em seguida, abre-se o prazo de trs dias para as partes produzirem
provas, aps o que o juiz ordenar as diligncias necessrias, normalmente
percia, e depois sentenciar sobre a falsidade arguida.

                                                                          465
    A falsidade pode ser levantada de ofcio pelo juiz, porm depende de
poderes especiais quando feita por procurador.
     A sentena que encerra o incidente de falsidade desafia recurso em
sentido estrito, na forma do art. 581, XVIII, do Cdigo de Processo Penal.

17.17. Indcios e presunes
17.17.1. Definies
     a) Indcio:  toda circunstncia conhecida e provada, a partir da qual,
mediante raciocnio lgico, pelo mtodo indutivo, obtm-se a concluso
sobre um outro fato. A induo parte do particular e chega ao geral.
     Assim, nos indcios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a exis-
tncia do que se pretende provar.
     Indcio  o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum
delicti.
     b) Presuno:  um conhecimento fundado sobre a ordem normal das
coisas, e que dura at prova em contrrio (presunes relativas). As presun-
es legais ou absolutas no admitem prova em contrrio.

17.17.2. Natureza jurdica
     Os indcios e as presunes so provas, pois o legislador os colocou
no Ttulo VII (Das provas). Trata-se de provas indiretas, uma vez que obti-
das atravs de raciocnio lgico.

17.17.3. Valor probante
     A prova indiciria  to vlida como qualquer outra -- tem tanto valor
como as provas diretas --, como se v na exposio de motivos, que afirma
inexistir hierarquia de provas, isto porque, como referido, o Cdigo de
Processo Penal adotou o sistema da livre convico do juiz, desde que tais
indcios sejam srios e fundados.
     Ocorre, no entanto, que a prova indiciria somente se mostra capaz de
embasar os atos decisrios do juiz toda vez que este estiver diante de uma
fase processual em que vigora o princpio do in dubio pro societate, por
ensejar mero juzo de probabilidade.

466
      H julgados que sustentam a possibilidade de condenao por prova
indiciria (RT, 395/309-10). De fato, uma sucesso de pequenos indcios
ou a ausncia de um libi consistente do acusado para infirm-los pode,
excepcionalmente, autorizar um decreto condenatrio, pois qualquer veda-
o absoluta ao seu valor probante colidiria com o sistema da livre aprecia-
o das provas, consagrado no atual art. 155 do Cdigo de Processo Penal,
com a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008.
      Importante consignar a limitao introduzida no art. 155 do CPP, pela
Lei n. 11.690/2008, segundo a qual o juiz somente formar sua convico
pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no
podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informa-
tivos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repe-
tveis e antecipadas.

17.18. Prova de fora da terra
       a que deve ser produzida em territrio sob jurisdio diversa da do
juiz da causa. A prova que se achar em territrio fora da jurisdio compe-
tente para o julgamento da demanda dever ser produzida no local em que
se encontrar.
      So condies de existncia da prova de fora da terra:
      a) que o sujeito da prova se encontre em territrio fora da jurisdio
do juiz da causa;
      b) que a prova seja admissvel e no possua carter protelatrio.

17.19. Prova antecipada
       aquela produzida antes do momento destinado  instruo processual.
Pode ser feita: preventivamente, como simples medida assecuratria de um
direito, objetivando preveni-lo de consequncias futuras; cautelarmente,
como providncia preparatria, quando se demonstrar o perigo do desapa-
recimento da evidncia, em face da demora natural do processo principal;
e, finalmente, como medida cautelar incidental a uma ao j em andamen-
to, mas que ainda no atingiu a fase instrutria.

17.20. Prova emprestada
      a prova transladada de um processo para outro, por meio de certido
extrada daquele. Embora atenda aos reclamos da economia processual,
deve ser encarada com reserva pelo juiz, pois no foi produzida sob o crivo

                                                                        467
do contraditrio do processo que a tomou por emprstimo. "A prova em-
prestada, especialmente no processo penal condenatrio, tem valor precrio
quando produzida sem observncia do princpio constitucional do contra-
ditrio. Embora admissvel,  questionvel a sua eficcia jurdica" (STF, 1
T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 14 ago. 1992, p. 12225, apud Garcindo
Filho, Jurisprudncia, cit., p. 242).
      Regras:
      a) a prova emprestada, de natureza oral, guarda a eficcia do processo
em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trou-
xer consigo;
      b) a eficcia e a aproveitabilidade da prova emprestada, de natureza
oral, esto na razo inversa da possibilidade de sua reproduo;
      c) a eficcia da prova emprestada, de natureza oral, equivale  da pro-
duzida mediante precatria.
      A remisso  prova emprestada, segundo parte da doutrina, no pode
gerar efeitos contra quem no tenha figurado como uma das partes no pro-
cesso originrio, em obedincia ao princpio do contraditrio.

17.21. Delao. Definio, natureza e valor
     Consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em
juzo ou ouvido na polcia. Alm de confessar a autoria de um fato crimi-
noso, igualmente atribui a um terceiro a participao como seu comparsa.
O delator, no caso, preenchidos os requisitos legais,  contemplado com o
benefcio da reduo obrigatria de pena, conforme Leis n. 8.072/90 (Lei
dos Crimes Hediondos), 9.034/95 (Lei do Crime Organizado), 9.807/99 (Lei
de Proteo a Testemunhas) e 11.343/2006 (Lei de Drogas -- publicada em
24-8-2006 e que entrou em vigor quarenta e cinco dias aps essa data, re-
vogando expressamente as Leis n. 6.368/76 e n. 10.409/2002).
     A delao, a despeito de se encontrar disciplinada nos diversos diplomas
mencionados, no foi regulamentada pelo nosso CPP. Desse modo, o nico
ato processual em que pode ser feita  o interrogatrio judicial, sendo esta a
sua nica oportunidade de se manifestar a respeito dos fatos a ele imputados.
Nada impede, contudo, que a delao seja feita aps a fase do interrogatrio,
sempre que o ru resolver faz-lo mais adiante. Isso porque, nos termos do art.
196 do CPP, o juiz pode, a qualquer momento, de ofcio ou mediante pedido
fundamentado de qualquer das partes, determinar a realizao de novo inter-
rogatrio. Quanto ao seu valor probatrio, nada impede seja a delao levada
em conta para fundamentar a sentena condenatria, mesmo  mngua de

468
outros elementos probatrios, tendo em vista que o CPP lastreia-se no princ-
pio da verdade real, pois seu art. 155 (com redao determinada pela Lei n.
11.690/2008) estatui que o juiz formar a sua convico pela livre apreciao
da prova. Deve-se ressaltar, no entanto, que o juzo de certeza exigido para a
prolao do decreto condenatrio desaconselha que a delao vazia e carente
de detalhamento possa autorizar, por si s, a procedncia da imputao. No
 por outra razo que Adalberto Jos Q. T. de Camargo Aranha entende teme-
rria a formao da convico do magistrado calcada exclusivamente na dela-
o: "... a chamada do corru, como elemento nico da prova acusatria, jamais
poderia servir de base a uma condenao, simplesmente porque violaria o
princpio constitucional do contraditrio". Ensina ainda o mestre:
      "Diz o art. 153,  16, da Constituio Federal de 1969, que `a instruo
criminal ser contraditria'.
      Ora, se ao atingido pela delao no  possvel interferir no interroga-
trio do acusador, fazendo perguntas ou reperguntas que podero levar 
verdade ou ao desmascaramento, onde obedecido o princpio do contradi-
trio? Se as partes, o acusado com o seu defensor, obrigatoriamente devem
estar presentes nos depoimentos prestados pelo ofendido e pelas testemunhas,
podendo perguntar e reperguntar, sob pena de nulidade por violar o princ-
pio constitucional do contraditrio, como dar valor pleno  delao, quando
no interrogatrio e na ouvida s o juiz ou a autoridade policial podem per-
guntar?" (atualmente o princpio est contido no art. 5, LV, da CF).
      Nesse contexto, sustentvamos que, quando houvesse a delao feita
por corru, o juiz deveria tom-la, nessa parte, como prova testemunhal,
facultando reperguntas ao outro acusado, em ateno  ampla defesa e ao
contraditrio. Entretanto, com o advento da Lei n. 10.792/2003, a qual al-
terou o art. 188 do CPP, possibilitou-se a formulao de reperguntas ao final
do interrogatrio; do mesmo modo, a Lei n. 11.689/2008 autorizou, na fase
da instruo em Plenrio do Tribunal do Jri (CPP, arts. 473 a 475), que o
Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,
formulem, diretamente, as perguntas ao acusado (CPP, art. 474,  1),
possibilitando-se, assim, o contraditrio.
      Convm mencionar que o Supremo Tribunal Federal no tem admi-
tido a condenao fundada exclusivamente em delao levada a efeito por
corru. Nesse sentido: "Trfico de entorpecentes: condenao fundada
unicamente em chamada de corru, o que a jurisprudncia do STF no
admite: precedentes. Ademais, ao fato de o paciente ser a pessoa indicada
pelos corrus -- conforme acertado nas instncias de mrito --, per se,
no permite extrair tenha ele praticado conduta descrita na denncia.
Manifesto constrangimento ilegal: concesso de habeas corpus de ofcio"

                                                                          469
(STF, 1 T., RHC 84.845/RJ, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 12-4-2005,
DJ, 6 maio 2005, p. 26). No mesmo sentido: STF, 1 T., HC 94.034/SP,
rel. Min. Crmen Lcia, j. 10-6-2008.

Jurisprudncia
 RECURSO DE "HABEAS CORPUS". NULIDADE PROCESSUAL.
  OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSO DA ORDEM: "I -- Ine-
  xistindo prejuzo efetivo para o acusado, em razo da inverso da ordem
  dos depoimentos colhidos, no h nulidade processual a declarar, nos
  termos do art. 563 do Cdigo de Processo Penal. II -- Ordem denegada"
  (RHC 100-SP, 5 T., j. 28-6-1989, rel. Min. Edson Vidigal, RSTJ, 2/444).
 RECURSO DE "HABEAS CORPUS". FALSO TESTEMUNHO. EXIS-
  TNCIA DE CRIME EM TESE. IMPROVIMENTO: "No  o habeas
  corpus meio idneo para o trancamento da ao penal, quando a denncia
  narra, com todos os elementos indispensveis, a existncia de crime em
  tese. A composio amigvel, havida posteriormente entre as partes, no
  tem condio de desfazer o prefalado testemunho produzido em audincia
  e tido como criminoso, o qual persiste at ser desfeito no decorrer da
  instruo criminal" (RHC 483-PR, 5 T., j. 4-4-1990, rel. Min. Flaquer
  Scartezzini) (RSTJ, 11/156).
 RHC. TESTEMUNHA. DESISTNCIA: "As testemunhas so indicadas
  pela acusao e defesa. Todavia, interessam  instruo criminal. Podem,
  independentemente de quem as arrolou serem reperguntadas. Lcito a
  desistncia do depoimento. Se a parte contrria desejar ouvi-la, poder
  faz-lo. Cumpre, porm, promover indicao especfica da importncia
  dessa prova" (RHC 1.552-SP, 6 T., j. 11-11-1991, rel. Min. Vicente Cer-
  nicchiaro) (RSTJ, 27/129).
 PENAL. PROCESSUAL. JRI. SUBSTITUIO DE TESTEMUNHAS.
  OFENSA A AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL. CONHECI-
  MENTO. PROVIMENTO: "1. A substituio de testemunhas indicadas
  na denncia por outras apresentadas pelo assistente da acusao, sem
  prvio conhecimento da defesa do acusado e sem a supresso das substi-
  tudas, ofende a garantia constitucional  ampla defesa. 2. Recurso conhe-
  cido e provido" (REsp 24.219-1-PB, 5 T., j. 5-4-1993, rel. Min. Assis
  Toledo) (RSTJ, 48/266).
 PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANA EM MATRIA
  CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
  OITIVA DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO

470
    DE PREJUZO SOFRIDO: "1. Age no exerccio de seu poder de direo
    e de economia processual o magistrado que indefere oitiva de testemunha
    cuja localizao se viu reiteradamente frustrada. A ausncia de esforo
    da defesa em trazer a juzo a testemunha demonstra o carter evidente-
    mente protelatrio da medida. 2. No h nulidade sem a demonstrao do
    efetivo prejuzo sofrido pela defesa (Smula 523/STF). 3. Recurso impro-
    vido" (RMS 1.957-3-SP, 6 T., j. 30-6-1993, rel. Min. Anselmo Santiago)
    (RSTJ, 51/492).
   PROVA EMPRESTADA. VALOR PROBANTE: "1. Em no decorrendo
    a condenao exclusivamente de prova emprestada, mas tambm e sobre-
    tudo de fortes elementos de convico que integram o conjunto da prova,
    no h falar em nulidade. 2. E o tema do valor probante atribudo  prova
    emprestada pelo magistrado na sentena  prprio do recurso de apelao,
    hostil que se mostra o exame amplo da prova ao mbito angusto do `ha-
    beas corpus'. 3. Ordem denegada" (STJ, 6 T., HC 23.721/SP, rel. Min.
    Hamilton Carvalhido, j. 7-10-2003, DJ, 28 out. 2003, p. 364).
   PROVA EMPRESTADA: "A prova emprestada, que  a realizada com
    inobservncia dos princpios do contraditrio e do devido processo legal,
    e por isso  qualificada como prova ilcita, no se presta para embasar
    sentena penal condenatria. Como tal no deve ser considerado o con-
    junto de informaes contidas no bojo de inqurito policial ou de proce-
    dimento administrativos, que consubstanciam meros elementos que servem
    de base ao oferecimento da denncia. `Habeas corpus' denegado" (STJ,
    6 T., HC 14.274/PR, rel. Min. Vicente Leal, j. 3-5-2001, DJ, 4 jun. 2001,
    p. 256).
   PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VCIO
    NO DEMONSTRADO. COERNCIA COM AS DEMAIS PROVAS:
    "III. O testemunho de policiais no tem o condo de, por si s, viciar a
    instruo do feito, se sobressai sua coerncia com as demais provas do
    processo" (STJ, 5 T., HC 12.662/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24-10-2000,
    DJ, 4 dez. 2000, p. 80).
   PROVA TESTEMUNHAL. ADVOGADO. TESTEMUNHA. RECUSA.
    SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 7, XIX, LEI 8.906/94: " direito
    do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
    funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
    quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
    constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Agra-
    vo regimental improvido" (STJ, Corte Especial, AGRAPN 206/RJ, rel.
    Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10-4-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 202).

                                                                          471
                                   18
           DAS QUESTES E PROCESSOS
                  INCIDENTES

18.1. Compreenso do tema
     Aps tratar da ao e da competncia, o Cdigo de Processo Penal
cuida das questes incidentes, ou seja, que podem incidir: circunstncias
acidentais, episdicas ou eventuais. Em sentido jurdico, as questes e os
processos incidentes so solues dadas pela lei processual para as variadas
eventualidades que podem ocorrer no processo e que devem ser resolvidas
pelo juiz antes da soluo da causa principal.
     Incidente: aquilo que sobrevm, que  acessrio.
     Questo:  toda controvrsia ou discusso.
     Questo incidental:  toda aquela controvrsia que sobrevm no curso do
processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questo principal.
     Espcies:
     a) questes prejudiciais -- arts. 92 a 94;
     b) excees -- arts. 95 a 111;
     c) incompatibilidades e impedimentos -- art. 112;
     d) conflito de jurisdio -- arts. 113 a 117;
     e) restituio de coisa apreendida -- arts. 118 a 124;
     f) medidas assecuratrias -- arts. 125 a 144;
     g) incidente de falsidade -- arts. 145 a 148;
     h) incidente de insanidade mental do acusado -- arts. 149 a 154.
     A primeira que o Cdigo aponta  a questo prejudicial, que  um
verdadeiro empecilho, um impedimento ao desenvolvimento normal e re-
gular do processo.

472
18.1.1. Definio de prejudicialidade
       Segundo Magalhes Noronha, "Podemos defini-la como sendo a ques-
to jurdica, que se apresenta no curso da ao penal, versando elemento
integrante do crime e cuja soluo, escapando  competncia do juiz crimi-
nal, provoca a suspenso daquela ao" (Curso de direito processual penal,
cit., p. 57).
       Obs.: A questo prejudicial condiciona a soluo da demanda, diante
da dependncia lgica existente entre ambas. Trata-se, portanto, de valorao
jurdica ligada ao meritum causae, a qual, necessariamente, dever ser en-
frentada previamente pelo juiz, sinalizando a provvel deciso da causa.

18.1.2. Elementos essenciais da prejudicialidade
      Para a doutrina so quatro os elementos essenciais da prejudicialidade.
      a) Anterioridade lgica: a questo prejudicada depende, logicamente,
da prejudicial; ela condiciona o julgamento do mrito da questo principal.
Influi diretamente no mrito.
      b) Necessariedade: esta dependncia no  apenas lgica, mas tambm
essencial. Trata-se de um antecedente necessrio do mrito. Ex.: crime de
bigamia. Se o ru alegar que o seu casamento anterior era nulo, esta questo
 prejudicial, uma vez que condiciona a questo principal. Comprovando-se
atravs de uma sentena transitada em julgado que o casamento anterior de
fato era nulo, no haver crime de bigamia.
      c) Autonomia: a possibilidade de a questo prejudicial ser objeto de
processo autnomo, distinto daquele em que figura a questo prejudicada
(Antonio Scarance Fernandes, Prejudicialidade, Revista dos Tribunais, p.
37-47).
      d) Competncia na apreciao: so julgadas pelo prprio juzo penal,
geralmente, mas podero ser julgadas excepcionalmente pelo juzo cvel.

18.1.3. Classificao
     Quanto ao mrito ou natureza da questo:
     a) homognea (comum ou imperfeita): quando pertence ao mesmo
ramo do direito da questo principal ou prejudicada; ex.: a exceo da ver-
dade no crime de calnia (CP, art. 138,  3), eis que as duas matrias per-
tencem ao direito penal;

                                                                         473
      b) heterognea (perfeita ou jurisdicional): quando referente a ramos diver-
sos do direito, no estando compreendida na mesma rea jurisdicional; ex.: de
direito civil e de direito penal (anulao de casamento e crime de bigamia);
      c) total: consoante o grau de influncia incidente sobre a questo pre-
judicada, isto , se interferir sobre a existncia do prprio delito;
      d) parcial: quando diz respeito apenas a uma circunstncia (atenuante,
qualificadora, agravante etc.).
      Quanto ao efeito:
      a) obrigatria ou necessria (prejudiciais em sentido estrito): acarre-
ta necessariamente a suspenso do processo, bastando para tanto que o juiz
a considere sria e fundada. O juiz criminal no tem competncia para
apreci-la e, por essa razo, est obrigado a determinar a paralisao do
procedimento, at que o juzo cvel se manifeste. Incumbe-lhe to somente
dizer se a questo tem ou no relevncia para o deslinde da causa. Em caso
afirmativo, a suspenso  imperiosa.  o caso das controvrsias relativas ao
estado civil das pessoas, cuja soluo importar na atipicidade ou tipicida-
de do fato incriminado (CPP, art. 92). Exemplo: anulao do primeiro ca-
samento no cvel e crime de bigamia;
      b) facultativa (prejudiciais em sentido amplo): quando o juiz tiver a
faculdade de suspender ou no o processo, independentemente de reconhe-
cer a questo como importante para a soluo da lide. So as questes cveis
de natureza diversa das anteriores (CPP, art. 93). Exemplo: discusso sobre
a propriedade do bem no juzo cvel e processo por crime de furto.
      Quanto ao juzo competente para resolver a questo prejudicial:
      a) questes prejudiciais no devolutivas: referem-se s questes ho-
mogneas, e ser sempre o juzo penal o competente; ex.: exceo da ver-
dade no crime de calnia;
      b) questes prejudiciais devolutivas absolutas: referem-se s questes
prejudiciais heterogneas cuja soluo dever ser dada obrigatoriamente
pelo juzo cvel.
      Requisitos:
      -- versar a questo sobre o estado civil das pessoas (casado, solteiro,
vivo, morto, parente ou no);
      -- constituir elementar ou circunstncia do fato imputado;
      -- que a controvrsia seja sria, fundada e relevante.
      Obs.: A suspenso ser por tempo indeterminado, at o trnsito em
julgado da deciso cvel; durante esse prazo, fica suspensa a prescrio (CP,

474
art. 116); podero ser produzidas as provas urgentes, durante o perodo de
suspenso; o Ministrio Pblico poder intentar a ao cvel, se as partes no
o tiverem feito ou dar-lhe prosseguimento se estas desistirem do processo.
      c) questes prejudiciais devolutivas relativas: a questo prejudicial
poder ou no ser julgada no juzo cvel, a critrio do juzo criminal.
      Requisitos:
      -- no versar sobre o estado civil das pessoas;
      -- que seja da competncia do juzo cvel;
      -- seja de difcil soluo;
      -- no sofra restries da lei civil quanto  sua prova;
      -- j existir ao cvel em andamento, quando do momento da suspen-
so do processo criminal.
      Observaes:
      -- poder o juiz remeter o julgamento, desde que a questo seja de
difcil soluo e no verse sobre direito cuja prova a lei limite; o fundamen-
to reside no fato de que certos assuntos somente podem ser provados na
forma prescrita em lei; no entanto, esta exigncia no prospera no juzo
penal de forma absoluta, por fora do princpio da verdade real;
      -- a suspenso  por prazo determinado, perfeitamente prorrogvel,
desde que a parte no tenha dado causa ao atraso; findo o prazo, o juiz reto-
ma o processo e decide todas as questes relativas, inclusive a prejudicial;
      -- sendo a ao penal pblica, o Ministrio Pblico poder intervir na
ao civil, porm, no ter legitimidade para propor a ao, uma vez que 
pressuposto da suspenso do processo que ela j tenha sido instaurada.

18.1.4. Sistemas de soluo
     a) Do predomnio da jurisdio penal (ou sistema de cognio inci-
dental): quem conhece a ao deve tambm conhecer da exceo. Por tal
sistema, o juiz penal seria o competente para resolver a prejudicial (atinen-
te a matria cvel). Crtica: tal sistema no respeitaria a orientao de leis
de organizao judiciria em separar a competncia cvel e criminal.
     b) Da separao jurisdicional absoluta (ou da prejudicialidade obri-
gatria): o juiz criminal deve se valer da deciso do juiz cvel, especializa-
do na matria a ser decidida. Crtica: afronta o princpio do livre convenci-
mento do juiz criminal.
     c) Da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz
especializado).

                                                                          475
      d) Sistema ecltico (ou misto): as solues so dadas tanto pelo juiz
penal como pelo juiz extrapenal. Na legislao brasileira, pelo art. 92 do
CPP, suspende-se o processo criminal (ex.: nos delitos como de bigamia
para averiguar anterior casamento, no registro de nascimento inexistente,
no abandono material, respectivamente arts. 235, 241 e 244 do CP). A hi-
ptese  de prejudicialidade obrigatria (regra no absoluta); contudo, no
art. 93, trata-se de prejudicialidade facultativa.

18.1.5. Prejudicial e prescrio
     Suspenso o curso da ao penal, ocorre uma causa impeditiva da pres-
crio da pretenso punitiva (CP, art. 116, I). A suspenso, por outro lado,
no impede a inquirio de testemunhas e a realizao de provas conside-
radas urgentes, como o exame pericial, a busca e apreenso etc.

18.1.6. Efeito
     A deciso proferida no juzo cvel que conclui pela inexistncia de uma
infrao penal tem fora vinculante para o juzo criminal.

18.1.7. Recurso contra despacho que suspende a ao
      Do despacho que determinar a suspenso cabe recurso em sentido
estrito, na forma do art. 581, XVI, do CPP. Da deciso que nega a suspenso
do processo, no cabe recurso. Neste caso, a soluo ser levantar a questo
em preliminar de apelao. Se a questo for devolutiva absoluta, o tribunal
anula a sentena e ordena a remessa do julgamento da questo prejudicial
ao cvel. Se for devolutiva relativa, o tribunal no pode anular a sentena,
mas absolve o ru.
      Obs. 1: Do despacho que indeferir pedido da parte pleiteando a sus-
penso do feito por questo prejudicial, cabe correio parcial porquanto
alega-se tumulto na tramitao do feito.
      Obs. 2: A suspenso da ao pode ser provocada pelo Ministrio P-
blico, pelo acusado ou decretada ex officio pelo juiz.
     Obs. 3: No inqurito policial no h questo prejudicial, pois um dos
pressupostos  a existncia de ao penal.
     Obs. 4: A deciso no cvel faz coisa julgada no crime, no que diz res-
peito  questo prejudicial ali decidida.

476
     Obs. 5: Sentena condenatria transitada em julgado no crime e sen-
tena no cvel favorvel ao ru, tratando-se de questo devolutiva relativa.
Qual a soluo? Habeas corpus ou reviso criminal.

18.1.8. Diferena entre questo prejudicial e questo
        preliminar
     Assemelham-se, porque ambas devem ser julgadas antes da questo
principal. Porm:
     a) quando o juiz acolhe a questo prejudicial, ele vai decidir o mrito; no
entanto, quando acolhe a questo preliminar, no julga o mrito da causa;
     b) a questo prejudicial  autnoma, enquanto a questo preliminar
somente existe em relao  questo principal;
     c) a questo preliminar sempre ser decidida no juzo criminal, en-
quanto a questo prejudicial nem sempre, dependendo da sua natureza.

18.2. As excees
18.2.1. Conceito
      A exceo (do latim exceptio), em sentido amplo, compreende o di-
reito pblico subjetivo do acusado em se defender, ora combatendo direta-
mente a pretenso do autor, ora deduzindo matria que impede o conheci-
mento do mrito, ou ao menos enseja a prorrogao do curso do processo.
      J em sentido estrito, a exceo pode ser conceituada como o meio
pelo qual o acusado busca a extino do processo sem o conhecimento do
mrito, ou tampouco um atraso no seu andamento.

18.2.2. Compreenso do tema
      Todo ru de processo penal pode defender-se de duas distintas formas:
      a) diretamente: toda vez que o acusado se volta contra a imputao
que lhe foi formulada, seja quando nega a ocorrncia do fato (o fato no
teria ocorrido), ou a autoria delitiva, ou diz faltar tipicidade (o fato no
seria crime), ou ope uma ausncia de antijuridicidade (p. ex., legtima
defesa), ou, ainda, quando defende-se aduzindo ausncia de culpabilidade
(nega o dolo ou a culpa);
      b) indiretamente: verifica-se nas hipteses em que o denunciado ou
querelado ope  pretenso do autor um direito que pode extinguir, modi-
ficar ou impedir tal pretenso, ou simplesmente prorrog-la, dilat-la,

                                                                           477
protel-la ou adi-la. Neste caso, vale-se o acusado das denominadas exce-
es, em sentido estrito.

18.2.3. Espcies
     As excees podem ser:
     a) peremptrias (do latim perimere): so aquelas que, quando acolhi-
das, pem termo  causa, extinguindo o processo; dentre elas, destacam-se
as excees de coisa julgada e litispendncia;
     b) dilatrias: so aquelas que, quando acolhidas, acarretam nica e
exclusivamente a prorrogao no curso do processo, procrastinando-o, re-
tardando-o ou transferindo o seu exerccio: suspeio e incompetncia.

18.2.4. Classificao tradicional
     Dividem-se as excees em trs categorias:
     a) ratione loci (em razo do lugar): por exemplo, o crime do qual se
acusa o ru foi cometido em outro pas;
     b) ratione personae (em razo da pessoa): como exemplo, temos a
suspeio do magistrado, que  inimigo capital do acusado;
     c) ratione materiae (em razo da matria): os crimes previstos nos arts.
33 e 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizado ilcito transnacional, so da
competncia da Justia Federal. Os delitos praticados nos Municpios que
no sejam sede de vara federal so processados e julgados na vara federal
da circunscrio respectiva (art. 70 da Lei).
     Obs.: Questiona-se sobre ser absolutamente nula a denncia ofertada
por promotor e recebida por juiz, ambos incompetentes ratione materiae.
No, pois podem ser ratificadas pelo juzo competente (RTJ, 79/436).

18.2.5. Suspeio
      Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte arguente alegue falta de
imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam
suspeita de sua iseno em razo de interesses ou sentimentos pessoais
(negcios, amor, dio, cobia etc.). Tal exceo dilatria vem prevista nos
arts. 96 a 107 do CPP. Os motivos ensejadores de suspeio constam do art.
254 (amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, se ele, seu
cnjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato
anlogo etc.).

478
      Observaes quanto s causas de suspeio: por amizade ntima deve
ser entendida aquela que uma pessoa nutre por outra, como se fosse um
parente prximo, tornando-a capaz de suportar toda a sorte de sacrifcios
pelo outro. Somente esse tipo de amizade pode ser classificada como causa
de suspeio. No caso de relaes de simples cortesia e apreo profissional
por advogado, no autorizam presumir a quebra da imparcialidade que deve
presidir os atos do magistrado. Inimigo capital  aquele que possuir tamanho
grau de averso, ao adversrio, que pode ser traduzido em dio, rancor ou
qualquer outro sentimento apto a despertar desejo de vingana. A possvel
inimizade com o advogado da parte no induz suspeio, pois esta diz res-
peito  parte e no ao seu procurador. Outra causa geradora da suspeio 
o fato de o juiz ou seu cnjuge, ascendente ou descendente, estar respon-
dendo a processo-crime por fato anlogo, desde que sobre o fato haja con-
trovrsia, ou se ele, seu cnjuge ou parente (consanguneo ou afim, at
terceiro grau), sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes. No conceito de cnjuge devem ser inclu-
dos os companheiros, atendendo o preceito constitucional que equiparou a
unio estvel ao casamento (CF, art. 226,  3 e 4), para fins de considerar
existente a sociedade familiar41. Se o juiz tiver se aconselhado ou se for
credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes tambm ser sus-
peito. O magistrado que houver participado da investigao probatria no
pode atuar no processo, pois sua iseno de nimo, nesse caso, ficaria com-
prometida (nesse sentido: STJ, 6 T., REsp 4.769/PR, DJU, 6 maio 1996,
p. 14475) (importa mencionar que o art. 156, com a redao determinada
pela Lei n. 11.690/2008, faculta ao juiz de ofcio ordenar, mesmo antes de
iniciada a ao penal, a produo de provas consideradas urgentes e relevan-
tes, bem como determinar, no curso da instruo, ou antes de proferir sen-
tena, a realizao de diligncias para dirimir dvidas sobre ponto relevante).
So extensivas aos peritos, no que lhes forem aplicveis, as regras de suspei-
o dos juzes (CPP, art. 280). No tocante aos membros do Ministrio Pbli-
co, de acordo com o teor da Smula 234 do STJ: "A participao de mem-
bro do Ministrio Pblico na fase investigatria criminal no acarreta o seu
impedimento ou suspeio para o oferecimento da denncia". Os membros
do Ministrio Pblico tambm esto sujeitos aos mesmos impedimentos


      41. No tocante  relao homoafetiva, o Plenrio do STF j decidiu que "no obsta
que a unio de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta
a merecer proteo estatal" (ADPF n. 132 -- cf. Informativo do STF, n. 625, Braslia, 2 a 6
de maio de 2011).

                                                                                      479
e suspeies dos magistrados, e no funcionaro nos processos em que o
juiz ou qualquer das partes forem seu cnjuge ou parente, consanguneo
ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau (CPP, art. 258). O
fato de o juiz haver atuado em primeira instncia somente implica a im-
possibilidade de faz-lo em segunda, quando haja formalizado nos autos
ato decisrio. Despacho de simples expediente no gera impedimento (no
mesmo sentido: STF, HC 76.631-1/SP, rel. Min. Marco Aurlio, DJU, 30
abr. 1998, p. 10).
      18.2.5.1. Processamento: Se o juiz no se der por suspeito ex officio
(CPP, arts. 97 e 254, primeira parte), sem provocao, pode ele ser recu-
sado pela parte via da referida exceo (CPP, arts. 98 e 254, caput, in fine).
No primeiro caso (o juiz espontaneamente se d por suspeito), ele funda-
menta sua deciso e remete o processo ao seu substituto legal (CPP, art.
99). No segundo caso, se o juiz no declara a sua suspeio de ofcio,
qualquer das partes poder faz-lo, interpondo a j aludida exceo de
suspeio.
      Oportuno mencionar que o Conselho Nacional de Justia editou a
Resoluo 82, que regulamenta as declaraes de suspeio por foro ntimo,
impondo aos magistrados a obrigao de declinar, em separado, perante a
Corregedoria, os motivos que o levaram a fazer uso do sobredito instrumen-
to. Irresignadas, algumas das associaes representativas da categoria
ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, ao direta de inconstitucionali-
dade (ADI 4.260), aduzindo que a inovao constitui, em verdade, ntida e
odiosa transgresso aos princpios e garantias constitucionais dos magistra-
dos, alm de usurpar competncia legislativa privativa da Unio.
      Obs. 1: A exceo de suspeio deve preceder as demais, salvo quan-
do fundada em motivo superveniente (CPP, art. 96). Isto porque as demais
excees pressupem um juiz isento.
      Obs. 2: Com o advento da Lei n. 11.719/2008, nos procedimentos
ordinrio e sumrio, oferecida a denncia ou queixa, o juiz: (a) analisar se
no  caso de rejeio liminar (dever avaliar todos os requisitos do art. 395:
condio da ao, possibilidade jurdica do pedido etc.); (b) se no for caso
de rejeio liminar, receb-la- e ordenar a citao do acusado para res-
ponder  acusao, por escrito, no prazo de dez dias (CPP, art. 396). E,
consoante o art. 396-A, na resposta, o acusado poder: (a) arguir prelimi-
nares; (b) alegar tudo o que interesse  sua defesa; (c) oferecer documentos
e justificaes; (d) especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimao quando necessrio. Desse modo,
dentre as matrias que podero ser ventiladas, encontra-se, por exemplo, a

480
alegao de suspeio do juiz, incompetncia relativa, litispendncia, coisa
julgada etc. Cumpre notar que a exceo ser processada nos termos dos
arts. 95 a 112 do CPP. No caso do procedimento do jri, h tambm a pre-
viso legal dessa defesa em seus arts. 406 e seguintes, com a redao deter-
minada pela Lei n. 11.689/2008.
      18.2.5.2. Requisitos da exceo: Deve ser interposta por petio as-
sinada pela prpria parte ou por procurador com poderes especiais. O de-
fensor dativo no possui procurao, j que  nomeado pelo juiz para de-
fender rus pobres e revis. Assim, no poderia arguir a exceo de suspei-
o, salvo se a petio por ele elaborada for tambm assinada pelo ru.
      A petio deve ser fundamentada e estar acompanhada de prova do-
cumental e do rol de testemunhas, caso necessrio.
      Aquele que alega a exceo  denominado excipiente. A exceo pode
ser arguida pelas partes, pelo Ministrio Pblico e pelo assistente de acusa-
o, de acordo com a posio de Tourinho Filho, segundo o qual aquele tem
interesse em ver a ao julgada por um juiz insuspeito. Mirabete, no entan-
to, insiste na impossibilidade de o assistente da acusao arguir tal exceo,
vez que tal faculdade no consta do rol taxativo do art. 271 do CPP, o qual
no admite interpretao extensiva. Aquele contra quem se argui a exceo
denomina-se excepto.
      18.2.5.3. Procedimento perante o juiz suspeito: Interposta a petio
com a exceo junto ao prprio juiz do processo, este poder adotar as se-
guintes posturas:
      -- reconhecer que  suspeito: neste caso, remeter os autos do proces-
so principal ao seu substituto legal; desta deciso no cabe qualquer recur-
so, nem mesmo o recurso em sentido estrito do art. 581, III, do CPP;
      -- declarar que no  suspeito. Nesta hiptese tomar as seguintes
providncias: determinar a autuao da exceo em separado; apresentar
a sua resposta por escrito em um prazo de trs dias, anexando documentos
e arrolando testemunhas, se necessrio; remeter os autos ao tribunal de
justia em vinte e quatro horas.
     18.2.5.4. Procedimento perante o tribunal: Ao chegar no tribunal, a ex-
ceo ser distribuda a um dos componentes da Cmara Especial (composta
pelos quatro vice-presidentes e pelo decano) (rgo competente para a apre-
ciao da suspeio), o qual atuar como relator. Este por sua vez poder:
     -- rejeitar liminarmente a exceo, se entender absolutamente infun-
dada a sua oposio;

                                                                          481
      -- mandar processar a exceo, tomando as seguintes cautelas: deter-
minar a citao das partes no processo principal; designar data para ouvir
as testemunhas arroladas; no julgamento, se julgar improcedente a exceo,
os autos sero devolvidos ao juiz, e, caso fique evidenciada a m-f do
excipiente, o tribunal aplicar-lhe- uma multa. Se julgar procedente a exce-
o, o processo ser encaminhado ao substituto legal do juiz, e sero decla-
rados nulos os atos processuais praticados at aquele momento. Se ficar
evidenciado erro inescusvel do juiz, o tribunal determinar ao mesmo que
pague as custas referentes  exceo.
      Obs. 1: Como regra, a exceo no suspende o andamento do proces-
so principal. Todavia, ressalva o art. 102 do CPP que haver a suspenso
toda vez que a parte contrria for ouvida e concordar com a exceo, reque-
rendo, inclusive, o sobrestamento do feito.
      Obs. 2: Conforme dispe o art. 256 do CPP: "A suspeio no poder
ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de prop-
sito der motivo para cri-la".
      18.2.5.5. Contra quem pode ser alegada a suspeio? A suspeio
pode ser alegada contra os juzes de qualquer instncia (da 1 ao Ministro
do STF, v. art. 103 do CPP), tambm os membros do Ministrio Pblico
(CPP, art. 104) e outras pessoas que intervm no processo: intrpretes, pe-
ritos, funcionrios da justia, serventurios (CPP, art. 105) e jurados.
      A exceo contra o membro do Ministrio Pblico  oposta ao juiz
junto do qual o promotor atue. O juiz deve ouvir o promotor, colher as
provas requeridas e julgar num prazo de trs dias. Se julgar procedente,
atuar no processo o substituto legal do promotor.
      No que toca  exceo formulada em face de perito, intrprete e funcio-
nrios da justia, a mesma processar-se- perante o juiz com que atue o
sujeito. O juiz deve decidir de plano  vista do que foi alegado, bem como
dos documentos juntados. Julgada procedente, o juiz determina o afasta-
mento do sujeito.
      A suspeio do jurado  arguida oralmente, no momento indicado
pelos arts. 468 e 470, com as modificaes determinadas pela Lei n.
11.689/2008 (que correspondem aos antigos arts. 459,  2, e 460 do CPP),
isto , imediatamente aps a leitura que o juiz faz da correspondente c-
dula sorteada (no Jri as cdulas com os nomes dos jurados ficam em uma
urna que, uma a uma, so sorteadas pelo magistrado).
     18.2.5.6. Cabe exceo de suspeio contra autoridades policiais?
No. Os delegados de polcia no ensejam suspeio em razo da natureza

482
do inqurito por eles presidido (pea inquisitorial) como procedimento
preparatrio da ao penal. Contudo, o Cdigo impe-lhes a obrigao de
se declararem suspeitos, restando ainda  parte recorrer ao superior hierr-
quico da citada autoridade.
     18.2.5.7. Efeitos da suspeio: Alm de afastar o magistrado da pre-
sidncia do processo, julgada procedente a suspeio, "ficam nulos os atos
processuais do processo principal" (CPP, arts. 101, 1 parte, e 564, I). Logo,
retroage seu efeito para anular os atos processuais anteriormente praticados
pelo juiz (TACrim, RT, 482/380). Se a suspeio teve origem desde o incio
do processo, este deve ser totalmente anulado. Se originou-se em motivo
superveniente, ento, s a partir da  que se anula o processo.
     18.2.5.8. Existe recurso contra reconhecimento espontneo de suspei-
o? No, afirma a unanimidade dos nossos doutrinadores. Somente 
passvel de correio parcial, por tumultuar a tramitao do feito.

18.2.6. Incompetncia de juzo. Procedimento
       a segunda exceo referida pelo art. 95 do CPP e fundamenta-se na
ausncia de capacidade funcional do juiz. Tal exceo -- denominada de-
clinatoria fori --  regulada pelos arts. 108 e 109, podendo ser oposta por
escrito ou oralmente no prazo de defesa.
      O pressuposto de sua propositura  que uma ao penal esteja em
andamento, em foro incompetente, de acordo com as regras dos arts. 69 e
s. do CPP.
      Se o juiz verifica-se incompetente, ele deve, de ofcio, declarar sua
incompetncia e remeter o processo ao juzo correto. Ao contrrio do que
ocorre no processo civil,  possvel que se decrete de ofcio at mesmo a
incompetncia relativa (em sentido contrrio: Smula 33 do STJ). Dessa
deciso cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II).
      Caso o juiz no reconhea de ofcio a sua incompetncia, poder ser
arguida a exceo respectiva.
      A exceo pode ser oposta pelo ru, querelado e Ministrio Pblico,
quando este atue como fiscal da lei. Todavia, segundo a doutrina, no pode
ser arguida pelo autor da ao.
      Tratando-se de incompetncia relativa (territorial), a exceo deve ser
arguida no prazo da defesa inicial prevista nos arts. 396 e 396-A, com a
redao determinada pela Lei n. 11.719/2008, e nos arts. 406 e seguintes,
com as modificaes operadas pela Lei n. 11.689/2008, sob pena de pre-

                                                                          483
cluso e prorrogao da competncia. Antigamente, a exceo deveria ser
arguida na chamada defesa prvia.
      Porm, cuidando-se de incompetncia absoluta, ela poder ser arguida
a qualquer tempo. Ex.: incompetncia em razo da matria.
      O procedimento  o seguinte:
      a) deve ser oposta junto ao prprio juiz da causa;
      b) pode ser arguida verbalmente (reduzida a termo) ou por escrito;
      c) o juiz mandar autuar em apartado;
      d) o Ministrio Pblico deve ser ouvido a respeito da exceo, desde
que no seja ele o proponente;
      e) o juiz ento julga a exceo. Hipteses:
      -- o juiz poder julgar a exceo improcedente, hiptese em que con-
tinuar com o processo; desta deciso no cabe recurso especfico, porm
tm-se admitido a impetrao de habeas corpus e a alegao do assunto em
preliminar de futura e eventual apelao;
      -- o juiz julga procedente a exceo, hiptese em que se declara in-
competente, remetendo os autos ao juiz que entender competente. Desta
deciso cabe recurso em sentido estrito.
      Obs. 1: Se o juiz que recebe o processo entender que o juiz preceden-
te  que era o competente, dever suscitar o conflito de jurisdio.
      Obs. 2: Julgada procedente a exceo, ficam nulos os atos decisrios,
mas os atos instrutrios podem ser ratificados no juzo que receber o pro-
cesso (CPP, arts. 108,  1, e 567).
      Obs. 3: No h suspenso do processo.
      Obs. 4: A Smula 33 do STJ j assentou que "a incompetncia relati-
va no pode ser declarada de ofcio", pacificando tal entendimento. Enten-
demos que tal vcio poderia ser reconhecido ex officio, desde que antes de
operada a precluso.
      Obs. 5: No alegada a tempo a exceo de incompetncia ratione loci,
ocorre a precluso (nesse sentido: STF, HC 72.634-B/SP, rel. Min. Carlos
Velloso, DJU, 7 dez. 1995, p. 42608).
      Obs. 6: O STJ, instado a se manifestar, reiterou o entendimento de que
a incompetncia relativa  causa geradora de nulidade relativa, a qual repu-
ta-se sanada se no alegada por ocasio da defesa prvia (STJ, HC 6.721/
PE, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU, 2 fev. 1998, p. 132). Atualmente,
como j foi assinalado,  no prazo da defesa inicial prevista nos arts. 396 e

484
396-A, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008, e nos arts. 406
e seguintes, com as modificaes operadas pela Lei n. 11.689/2008, a opor-
tunidade para se arguir a incompetncia relativa, no havendo mais que
falar em defesa prvia.

18.2.7. Litispendncia
     H litispendncia quando uma ao repete outra em curso. No pro-
cesso penal isso se verifica sempre que a imputao atribuir ao acusado,
mais de uma vez, em processos diferentes, a mesma conduta delituosa.
Fundamenta-se no princpio de que ningum pode ser julgado duas vezes
pelo mesmo fato: princpio do non bis in idem. Nesse caso, prev a lei a
exceo de litispendncia, evitando-se o trmite em paralelo de dois pro-
cessos idnticos.
     18.2.7.1. Elementos que identificam a demanda, impedindo a litispen-
dncia: So elementos que identificam a demanda:
     a) o pedido (petitum): na ao penal , em regra, a aplicao da sano;
     b) as partes (personae) em litgio;
     c) a causa de pedir (causa petendi):  a razo do fato pela qual o autor
postula a condenao, ou seja, o fato criminoso.
     Obs.: Faltante qualquer um dos elementos analisados entre dois pro-
cessos, no existe identidade de demanda; logo, inexiste litispendncia.
     18.2.7.2. Recursos: Acolhendo-se a exceo da litispendncia cabe
recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, III). Se o juiz no acolher a exce-
o, inexiste um recurso especfico, porm, como ningum pode ser pro-
cessado duas vezes pelo mesmo fato (non bis in idem), a litispendncia
significa um constrangimento ilegal sanvel atravs do habeas corpus. Por
outro lado, se a litispendncia foi afirmada ex officio pelo juiz, o recurso
possvel  a apelao (CPP, art. 593, II).
     Comentrios:
     a) o rito  o mesmo da incompetncia;
     b) no h prazo para a interposio;
     c) deve ser arguida no segundo processo; se houver instaurao de novo
inqurito policial, e no de outra ao, o remdio adequado ser o habeas
corpus;

                                                                          485
     d) no importa se no segundo processo foi dada qualificao jurdica
diversa; se o fato  o mesmo, haver litispendncia;
     e) no importa tambm quem figura no polo ativo da ao penal; tra-
tando-se do mesmo ru e do mesmo fato,  cabvel a exceo;
      f) no h suspenso do processo.

18.2.8. Ilegitimidade de parte
     Tal exceo abrange no s a titularidade do direito de ao, como
tambm a capacidade de exerccio, isto , a necessria para a prtica dos
atos processuais (posio majoritria na doutrina, vide item seguinte).
     Assim, pode-se arguir a exceo quando a queixa  oferecida em caso
de ao pblica; quando a denncia  oferecida em hiptese de ao priva-
da; quando o querelante  incapaz, no podendo estar em juzo; quando o
querelante no  o representante legal do ofendido; quando, na ao priva-
da personalssima, a queixa  oferecida pelo sucessor da vtima (CPC, arts.
236 e 240) etc.
      18.2.8.1. Ilegitimidade "ad processum" ou "ad causam": Existem
duas posies a respeito:
      a) Hlio Tornaghi entende que a exceo se refere apenas  legitimi-
dade ad processum e no  legitimidade ad causam, afirmando que "as
excees de que fala o art. 95, sem qualquer sombra de dvida, so pressu-
postos processuais" (Curso de processo penal, cit., p. 174);
      b) a exceo inclui a legitimidade ad processum (capacidade proces-
sual) e tambm a legitimidade ad causam (titularidade da ao):  o enten-
dimento predominante (Magalhes Noronha, Tourinho Filho, Paulo Lcio
Nogueira, Mirabete e outros).
     18.2.8.2. Efeitos do reconhecimento: Uma vez reconhecida a ilegiti-
midade ad causam, o processo  anulado ab initio. Reconhecida a ilegiti-
midade ad processum, a nulidade pode ser sanada a qualquer tempo, me-
diante ratificao dos atos processuais j praticados (CPP, art. 568).
      18.2.8.3. Recursos: Reconhecida a exceo de ilegitimidade de parte,
o recurso cabvel para tal deciso  em sentido estrito (CPP, art. 581, III).
Da deciso que a julgar improcedente inexiste um recurso especfico. Pode-
-se arguir, todavia, o fato atravs de uma preliminar de apelao, ou impe-
trar habeas corpus para o reconhecimento de constrangimento ilegal decor-
rente da ilegitimidade da parte. Mesmo quando ocorre o reconhecimento da

486
ilegitimidade da parte espontaneamente pelo juiz, tambm  cabvel o re-
curso em sentido estrito, agora com fundamento no art. 581, I, do CPP, j
que tal despacho equivale ao de no reconhecimento da denncia ou queixa,
embora proferido em ocasio posterior  fase prpria.
     18.2.8.4. Procedimento: Nos termos do art. 110 do Cdigo de Proces-
so Penal, a exceo de ilegitimidade de parte  processada como a de in-
competncia do juzo.

18.2.9. Coisa julgada
     A exceo de coisa julgada (CPP, art. 95, V) funda-se tambm no prin-
cpio non bis in idem. Transitada em julgado uma deciso, impossvel novo
processo pelo mesmo fato. Nesse caso, argui-se a exceptio rei judicatae.
     A coisa julgada nada mais  do que uma qualidade dos efeitos da de-
ciso final, marcada pela imutabilidade e irrecorribilidade.
      18.2.9.1. Distino entre coisa julgada formal e coisa julgada material:
A coisa julgada formal reflete a imutabilidade da sentena no processo onde
foi proferida; tem efeito preclusivo, impedindo nova discusso sobre o fato
no mesmo processo; na coisa julgada material existe a imutabilidade da
sentena que se projeta fora do processo, obrigando o juiz de outro proces-
so a acatar tal deciso, ou seja, veda-se a discusso dentro e fora do proces-
so em que foi proferida a deciso.
      Obs.: No nosso direito a imutabilidade da sentena condenatria no
 absoluta, pois cabente em vrias hipteses a reviso criminal (CPP, art.
621); tambm nos casos de anistia, indulto, unificao de penas etc.
      18.2.9.2. Histria: A coisa julgada (res in judicium deducta) tinha,
para os romanos, uma finalidade eminentemente prtica. Visava proporcionar
segurana s decises tomadas, solucionando definitivamente o conflito de
interesses e evitando sua perpetuao. Apesar de tratar-se de uma exigncia
bsica da vida urbana, nem todas as decises tinham esta caracterstica de
imutabilidade. As resolues interlocutrias, por exemplo, no produziam
o efeito da coisa julgada.
      Questo interessante que se travou no Direito romano foi saber se a
coisa julgada produzia efeito ex officio. Podia o magistrado deixar de admi-
tir motu proprio uma ao sobre a qual anteriormente j se havia proferido
sentena? Era necessria a alegao de exceo? A faculdade de indeferi-
mento do juiz romano trazia implcita a afirmao de que se tratava de algo

                                                                          487
que ia de encontro aos interesses pblicos? A questo, bastante discutida,
costuma ser resolvida no sentido de que  necessria a alegao de exceo,
sem que o juiz pudesse conhec-la de ofcio, apesar de no se considerar a
sentena coisa que afetasse exclusivamente s partes.
      Outro problema  o que diz respeito ao momento em que a exceptio
rei judicati pode ser oposta com xito. Regia em Roma o princpio de que
res inter alios judicata alis non praejudicare, ou seja, que devia existir
identidade de pessoas em ambos os casos, exceto nos processos que versa-
vam sobre o estado civil das pessoas.
      A ideia de coisa julgada romana foi se perdendo com o correr do tem-
po, convertendo-se na Idade Mdia em uma presuno de verdade jure et
de jure, sob a influncia do processo germnico antigo, que surge como
meio de pacificao social, e no qual a sentena no exprimia a livre con-
vico do juiz, mas sim o resultado de experincias solenes, nas quais o
povo v a interveno de entidades superiores e imparciais. Graas a tais
influncias, a coisa julgada, que no conceito romano tinha por fim exclusi-
vamente garantir a segurana e o exerccio dos direitos e o gozo dos bens,
se transformou em uma aparncia de verdade para todos os pronunciamen-
tos do juiz, determinando a confuso entre coisa julgada e precluso.
      Em nosso Direito histrico a coisa julgada  considerada uma verdade,
segundo resulta da regra 32 do Ttulo XXXIV da Partida III; concretizando-
-se, porm, sua eficcia somente entre contendores e seus herdeiros, e sem
que a deciso que tivesse sido proferida contra um tivesse efeito contra o
outro.
       18.2.9.3. Teorias:
       a) Teoria do contrato ou quase contrato judicial
       Para os autores que seguem esta corrente, as partes, ao submeterem-se
voluntariamente ao resultado do litgio, sujeitam-se  deciso do juiz.
Obrigam-se, em virtude de um contrato judicial, aperfeioado por meio da
litis contestatio, em consequncia dos que de antemo se submetem  sen-
tena; e a autoridade da coisa julgada repousa sobre tal vnculo contratual.
       b) Teoria de Pagenstecher
       Para este autor o elemento constitutivo deve acompanhar todas as
sentenas, e  um efeito que corresponde ao fim proposto pelas partes. As
sentenas, segundo esta tese, mesmo as meramente declaratrias, devem ser
sempre constitutivas de Direito; quer dizer, produzem uma mudana jurdi-

488
ca, criando ou modificando a relao jurdica, e ocasionam, portanto, uma
consequncia nova que no tinha existncia anteriormente a esta deciso.
      c) Teoria de Hellwig
      Segundo o ponto de vista deste autor, o contedo de uma sentena no
influi sobre as relaes jurdicas substanciais, as quais, em caso de erro na
declarao judicial, ficam como so. O nico efeito que se produz com a
sentena  de carter processual, e em face dos rgos jurisdicionais que
tenham de observar o julgado, respeitando aquilo que foi objeto de uma
resoluo j assentada. Em outros termos, a autoridade da coisa julgada cria
um Direito processual das partes para pretender dos rgos jurisdicionais o
respeito ao julgado e uma correspondente obrigao processual dos Tribu-
nais de no julgar quando a funo jurisdicional se desenvolveu plenamen-
te. Alm disso, a coisa julgada no tem influncia sobre as relaes jurdicas
substanciais.
      d) Teoria da vontade autoritria do Estado
      Opinio dominante na Alemanha afirma que o fundamento da coisa
julgada no est no elemento lgico da sentena, mas sim na vontade do
juiz, considerado como representante da autoridade do Estado. A sentena,
segundo esta direo cientfica, no tem tanto valor por constituir um juzo
lgico, um silogismo, no qual a premissa maior  a norma geral; a menor,
o caso concreto e particular, e a concluso, a aplicao de uma a outra. Este
elemento lgico, no sentir dos que sustentam esta tendncia, carece de
importncia ou, pelo menos, de importncia decisiva, de vez que a motiva-
o, se bem que perfeita, no basta para dar  deciso sua segurana imu-
tvel, que  precisamente o que constitui o aspecto que a caracteriza e o que
verdadeiramente tem valor, sem que aquele elemento lgico tenha outro
interesse que o de ser a formulao do ato de vontade.
      e) Teoria de Rocco
      Como todo o direito subjetivo de obrigao, a ao encontra no cum-
primento da obrigao sua natureza e fim. O direito de ao, como direito
 prestao de uma atividade jurisdicional, deve, necessariamente, encontrar
no cumprimento da prestao sua causa natural e fisiolgica de extino.
Em nosso sistema positivo o cumprimento da prestao jurisdicional assi-
nala-se pela autoridade da coisa julgada da sentena final de mrito, e, por
isso, esta instituio, quando assinala o momento do cumprimento da pres-
tao jurisdicional de conhecimento,  a extino natural do direito de ao
civil. A sentena que passa a possuir a autoridade de coisa julgada esgotou

                                                                         489
o direito de ao, extinguiu-o e, por isso, no  possvel juridicamente faz-
-lo valer de novo.
      f) Teoria de Goldschmidt
      Para Goldschmidt a coisa julgada  fora judicial, a validez judicial
de uma pretenso como fundada ou infundada, e  sobretudo uma forma
de exteriorizao de uma dupla ordenao jurdica. Este ponto de vista 
certamente interessante. A fora judicial  derivada de um procedimento
do juiz. A validez da sentena repousa no poder do juiz, por absoro da
situao concreta de fato  norma jurdica. A coisa julgada  metajurdica,
porque a aplicao do direito pelos juzes se mantm fora da ordenao
jurdica, o que no implica que a coisa julgada seja consequncia do
direito, j que este outorga  sentena a eficcia de que aquilo que o juiz
reconhece como direito seja como tal considerado. Goldschmidt deduz
esta consequncia da teoria chamada da dupla ordenao jurdica, que foi
reconhecida pelo prprio Kohler, quando afirmava: "Lei e Tribunal so
duas criaes da cincia, e, cada uma em sua esfera, regulam a vida jur-
dica". Existe uma ordenao jurdica formada pelo direito objetivo, e
outra pela aplicao do direito pelo juiz tal como ele o compreende, o que
no obsta a que esta norma, desenvolvida atravs da aplicao feita pelo
juiz, se encontre na prpria essncia do direito, que tem de ser considera-
do sob um duplo ponto de vista: esttico e dinmico; o primeiro, direito
material, e o segundo, direito processual.
     18.2.9.4. Funo: Visa  paz jurdica, obstando que os litgios se eter-
nizem, envenenando as paixes e tornando instveis as relaes jurdicas.
     18.2.9.5. Natureza jurdica: A coisa julgada no  efeito da deciso, mas
qualidade atribuda a esses efeitos capaz de lhes conferir imutabilidade.
     18.2.9.6. Cabimento da exceo de coisa julgada: Deve ser proposta
quando verificar-se a identidade de demanda entre a ao proposta e uma
outra j decidida por sentena transitada em julgado. Para que se acolha a
exceo de coisa julgada,  necessrio que a mesma coisa (eadem res) seja
novamente pedida pelo mesmo autor contra o mesmo ru (eadem personae)
e sob o mesmo fundamento jurdico do fato (eadem causa petendi) (RT,
519/399).
     Se for proposta uma segunda ao, esta no poder ter seguimento, e,
assim, abre-se a possibilidade para vrias solues:
     a) O juiz pode rejeitar a denncia, caso reconhea a existncia da
coisa julgada. Desta deciso cabe recurso em sentido estrito.

490
      b) Por outro lado, se o juiz percebe a existncia de coisa julgada aps
o recebimento da denncia, e em qualquer fase do processo, ele pode de-
clar-la de ofcio e extinguir o processo sem julgamento do mrito.
      c) Se o juiz no declara de ofcio a exceo de coisa julgada, o ru ou
o Ministrio Pblico podero argui-la. Para que a exceo seja cabvel,
devem coexistir trs requisitos:
      -- existncia de uma deciso anterior com trnsito em julgado;
      -- propositura de uma segunda ao penal referente ao mesmo fato,
pois se trata de uma questo incidental processual. Logo, necessrio se faz
que tenha ocorrido o recebimento da denncia ou da queixa. Se for instau-
rado um segundo inqurito policial, ele pode ser trancado por habeas corpus.
No  possvel neste caso a arguio da exceo, pois ainda no existe ao
penal em andamento.
      Em se tratando do mesmo fato, no se admite em qualquer hiptese a
propositura de uma segunda ao, mesmo que seja dada uma nova definio
jurdica ao fato ou que seja inserida alguma elementar.
      No concurso formal, o agente com uma s ao provoca dois ou mais
resultados. Pergunta-se: se no primeiro processo a denncia referiu-se a
apenas um dos resultados, e a deciso transitou em julgado, seria possvel
uma segunda ao com relao ao segundo resultado? Resposta: se a pri-
meira sentena foi condenatria, sim, pois posteriormente ser feita a uni-
ficao de penas no juzo das Execues Criminais. Se foi absolutria, no,
o fato originrio  o mesmo, e poderia haver incompatibilidade com a se-
gunda deciso;
      -- a segunda ao penal deve ser proposta contra o mesmo ru. No
importa quem seja o autor da segunda ao penal. O ofendido no pode
propor ao penal privada subsidiria da pblica, se j houve anteriormente
sentena transitada em julgado em ao proposta pelo Ministrio Pblico.
      Havendo condenao de um dos autores do crime, nada obsta a que
outro no includo na primeira ao seja processado, exceto se houver al-
guma incompatibilidade no plano ftico.
      18.2.9.7. Rito: De acordo com o art. 110 do Cdigo de Processo Penal,
o rito  o mesmo da exceo de incompetncia.
     18.2.9.8. Fases:
     a) Pode ser arguida verbalmente ou por escrito, em qualquer fase do
processo e em qualquer instncia.

                                                                         491
     b) O juiz deve ouvir a outra parte e o Ministrio Pblico, caso este no
tenha sido o autor da alegao.
     c) A exceo deve ser autuada em separado.
     d) Julgamento: se o juiz julga procedente, a ao principal ser extinta,
e desta deciso cabe recurso em sentido estrito. Se o juiz julga improcedente,
a ao principal continua, e desta deciso no cabe nenhum recurso especfico,
mas o interessado poder impetrar habeas corpus. O trnsito em julgado da
segunda sentena pode ser quebrado via habeas corpus ou reviso criminal.
      18.2.9.9. A coisa julgada no crime continuado e no concurso de agen-
tes: No crime continuado os primeiros delitos j foram julgados. Nesse caso,
processa-se normalmente o ltimo crime e, aps o trnsito em julgado,
pode-se promover a unificao das penas.
      No caso de concurso de agentes o STF (RT, 615/358) decidiu que,
absolvido o ru da acusao de autor de homicdio, nada impede que seja
processado como partcipe do mesmo fato, inexistindo o impedimento da
coisa julgada.

18.2.10. Impedimentos do Ministrio Pblico e rgos
         auxiliares
      Aplicam-se aos membros do Ministrio Pblico as mesmas prescries
relativas a suspeio e aos impedimentos dos juzes (art. 258). Existindo o
impedimento ou a incompatibilidade, o rgo do Ministrio Pblico deve
espontaneamente afastar-se do processo, declinando nos autos o motivo. Os
serventurios e funcionrios judicirios e os peritos devem comunicar o fato
ao juiz, enquanto o jurado deve faz-lo quando do sorteio (CPP, art. 466,
com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008, correspondente ao
antigo art. 458).
      No se dando o afastamento sponte propria, pode a parte arguir a in-
compatibilidade ou impedimento, cujo processo  aquele estabelecido para
a suspeio (art. 112, in fine).

18.2.11. Conflito de jurisdio
      18.2.11.1. Conceito e espcies: Tem-se o denominado conflito de ju-
risdio toda vez que, em qualquer fase do processo, um ou mais juzes,
contemporaneamente, tomam ou recusam tomar conhecimento do mesmo
fato delituoso.

492
      Da temos:
      a) conflito positivo de jurisdio: quando dois ou mais juzes se julgam
competentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato delituoso;
      b) conflito negativo de jurisdio: quando dois ou mais juzes se
julgam incompetentes para o conhecimento e julgamento do mesmo fato
delituoso.
      Verifica-se, ainda, o conflito de jurisdio toda vez que houver con-
trovrsia sobre unidade de juzo, juno ou separao de processos.
      Porm, no h que se falar no aludido conflito quando um dos proces-
sos j se encontra com sentena transitada em julgado (nesse sentido: S-
mula 59 do STJ).
      18.2.11.2. Conflito de atribuies: Trata-se do conflito que se estabe-
lece entre o rgo do Poder Judicirio e o rgo de outros Poderes (Execu-
tivo e Legislativo), dirimido por aquele, ou entre rgo dos poderes no
jurisdicionais, resolvidos, ao menos de incio, sem a interveno da autori-
dade judiciria.
      Os conflitos de atribuies entre promotores de justia devem ser resol-
vidos pelo procurador-geral de justia. Meras manifestaes divergentes entre
o juiz e o promotor de justia no ensejam falar em conflito de atribuies.
      Na hiptese de conflito de atribuio entre Ministrios Pblicos de
Estados-membros diversos, segundo recente alterao jurisprudencial sobre
o tema, a competncia para dirimir a controvrsia ser do prprio Supremo
Tribunal Federal. Assim, "o Tribunal, por maioria, reconheceu, com funda-
mento no art. 102, I, f, da CF, sua competncia para dirimir conflito negativo
de atribuies entre o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo e o Minis-
trio Pblico do Estado do Rio de Janeiro a respeito de fatos constantes de
inqurito policial instaurado na delegacia de Santos-SP (CF: `Art. 102. Com-
pete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio,
cabendo-lhe: I -- processar e julgar, originariamente: (...) f ) as causas e os
conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta').
Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurlio, que no vislumbrava conflito
federativo, e declinava da competncia ao STJ, ao fundamento de que, cui-
dando-se de conflito de atribuies entre Ministrios Pblicos estaduais, a
soluo quanto a quem deve atuar deveria ser a mesma que se leva em con-
ta para o conflito de competncias em se tratando de juzes vinculados a
tribunais diversos (CF, art. 105, I, d ). (...) Alguns precedentes citados: Pet.

                                                                           493
3.631/SP (DJe de 6-3-2008); Pet. 3.258/BA (DJU de 28-9-2005); ACO 853/
RJ (DJe de 27-4-2007); ACO 889/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 11-9-2008"
(Plenrio, Informativo STF n. 159, Braslia, 8 a 12 set. 2008).
      18.2.11.3. Processamento: Ao Superior Tribunal de Justia competem
os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais (ressalvada a regra do
art. 102, I, o, da Constituio Federal), entre tribunal e juiz a ele no vin-
culado, bem como entre juzes vinculados a tribunais diversos.  de sua
competncia, portanto, dirimir conflito de competncia entre juiz de direito
e auditor militar (CF, art. 105, I, d). Convm mencionar que, de acordo com
a Smula 348 do STJ, "Compete ao Superior Tribunal de Justia decidir os
conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal,
ainda que da mesma seo judiciria".
      Ao Supremo Tribunal Federal competem os conflitos de competncia
entre o STJ e qualquer outro tribunal, entre Tribunais Superiores e qualquer
outro tribunal ou entre Tribunais Superiores entre si (CF, art. 102, I, o).
      Aos Tribunais Regionais Federais cabe solucionar os conflitos entre
juzes federais a eles vinculados, bem como entre juiz federal e juiz estadual
investido na jurisdio federal (Smula 3 do STJ).
      No campo da Justia Comum estadual convm notar que a EC n.
45/2004, em seu art. 4, no tocante aos juzes dos Tribunais de Alada, pro-
moveu a extino do referido tribunal, determinando que os seus membros
passem a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos Estados, respeita-
das a antiguidade e classe de origem. Tendo em vista essa disposio cons-
titucional, perdeu o sentido o teor da Smula 22 do STJ, que dispe inexis-
tir conflito entre Tribunal de Justia e Tribunal de Alada.
      Na Justia Militar, os conflitos devem ser suscitados perante o Superior
Tribunal Militar (Cdigo de Processo Penal Militar, art. 114).
      Os conflitos entre Tribunais Regionais Eleitorais ou juzes eleitorais de
Estados diferentes so julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Cdigo Elei-
toral, art. 22, I, d). Se o conflito for entre juzes eleitorais do mesmo Estado, o
competente  o Tribunal Regional Eleitoral (Cdigo Eleitoral, art. 29, I, b).
      No Estado de So Paulo, por fora do disposto no art. 11, II, da Lei
Complementar n. 225/79, a competncia para conhecer e dirimir conflito
negativo de jurisdio estabelecido entre juzes de primeira instncia  da
Cmara Especial do Tribunal de Justia (extinto TACrimSP, RT, 612/345).
     18.2.11.4. Competncia para julgar: A competncia  estabelecida na
Constituio Federal, nas Constituies dos Estados, nas leis processuais e
de organizao judiciria e nos regimentos internos dos tribunais.

494
     No Estado de So Paulo, por fora do disposto no art. 11, II, da Lei
Complementar n. 225/79, tem-se entendido que a competncia para co-
nhecer e dirimir conflito negativo de jurisdio estabelecido entre juzes
de primeira instncia  da Cmara Especial do Tribunal de Justia (RT,
612:345). Porm, em se tratando de conflito anmalo s hipteses do art.
114 do Cdigo de Processo Penal, a competncia  do Pleno do Tribunal
de Justia.

Jurisprudncia
 CONFLITO DE COMPETNCIA. PREVENO PROCESSUAL. RE-
  VISO CRIMINAL: "1. Em se tratando de causas diversas, no se pode
  acolher ocorrncia de conexo ou de continncia. 2. No se caracteriza,
  tambm, reconhecimento de conexo, quando uma das causas j tenha
  sido julgada (CPP, arts. 70,  3, 71, 72,  2, 78, II, c, e 83). 3. Conflito
  prejudicado, posto que o feito  agora de competncia do TRF da 1 Re-
  gio" (CComp 202-DF, Corte Especial, j. 30-6-1989, rel. Min. Bueno de
  Souza) (RSTJ, 2/328).
 CC. ROUBO. ENTIDADE PBLICA. JUSTIA FEDERAL: "O crime
  de roubo de tquetes do Programa Nacional do Leite para Crianas Ca-
  rentes; sob direta administrao, patrocnio e controle conjunto do Minis-
  trio da Ao Social e Legio Brasileira de Assistncia, implica em detri-
  mento de bens, servios ou interesses da Unio, caracterizando, assim, a
  competncia da Justia Federal para o feito. Declarao de competncia
  do Juzo Federal suscitante" (CComp 1.676-SP, 3 Sec., j. 7-3-1991, rel.
  Min. Flaquer Scartezzini) (RSTJ, 24/71).
 PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA.
  COMPETNCIA DA JUSTIA COMUM ESTADUAL: "Compete 
  Justia Comum do Estado processar e julgar pessoa acusada de prtica de
  crime contra a ordem econmico-financeira, de acordo com o disposto no
  inciso VI do art. 109 da Constituio, no silncio da lei" (CComp 2.111-
  RN, 3 Sec., j. 7-11-1992, rel. Min. Costa Lima) (RSTJ, 37/43).
 CONFLITO DE COMPETNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZA-
  O DO TRABALHO: "1. Os fatos apurados ho de ser apurados pela
  Justia Comum Estadual, pois s compete  Justia Federal os crimes que
  ofendam o sistema de rgos e instituies que preservam coletivamente
  os direitos do trabalho, e no os crimes que so cometidos contra deter-
  minados trabalhadores. 2. Conflito conhecido e declarado competente o
  suscitado" (CComp 5.178-9-SC, 3 Sec., j. 2-9-1993, rel. Min. Pedro
  Acioli) (RSTJ, 54/34).

                                                                           495
 COMPETNCIA. CONFLITO DE ATRIBUIES. NO CONHECI-
  MENTO: "1 -- Se, de um lado, h manifestao jurisdicional do Juiz de
  Monte Sio -- MG, entendendo no ser competente para conhecer da
  demanda penal a ser instaurada e, de outro, manifestao do Ministrio
  Pblico do Estado de So Paulo -- SP, no h conflito de atribuies,
  dado que ele somente se aperfeioa quando o desentendimento de opinies
  restringe-se, como o prprio nome est a evidenciar, s atribuies entre
  os rgos judiciais e administrativos. Na espcie, conforme salientado, a
  questo j se encontra, pelo menos de um lado, jurisdicionalizada. 2 --
  Conflito de atribuies no conhecido, com remessa dos autos ao Juzo
  de Bragana Paulista -- SP para que emita deciso, admitindo ou no a
  sua competncia" (STJ, 3 Sec., CA 143/SP, rel. Min. Fernando Gonalves,
  j. 13-11-2002, DJ, 2 dez. 2002, p. 217).
 CONFLITO DE ATRIBUIES. INEXISTNCIA DE CONFLITO DE
  ATRIBUIES. AGENTES DE CATEGORIAS DIVERSAS. CONFLITO
  NO CONHECIDO: "I -- Inexiste conflito de atribuies entre Juzo
  Federal e Procurador-Geral da Repblica, tendo em vista que tal expedien-
  te se presta para a resoluo de conflitos entre autoridades de uma mesma
  categoria. II -- Conflito de atribuies no conhecido" (STJ, 3 Sec., CA
  70/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-2-2002, DJ, 25 mar. 2002, p. 168).
 CONFLITO DE ATRIBUIES. ATO JURISDICIONAL DE MAGIS-
  TRADO E DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDA-
  DE DA OCORRNCIA: "1.  absolutamente impossvel estabelecer-se
  conflito de atribuies de ato judicial de magistrado, no exerccio da ju-
  risdio, com ato de autoridade administrativa. Entendimento consagrado
  nas 1 e 2 Sees do STJ. 2. Conflito de atribuies no conhecido" (STJ,
  1 Sec., CA 77/PR, rel. Min. Francisco Peanha, j. 24-10-2001, DJ, 4 mar.
  2002, p. 162).
 CONFLITO DE ATRIBUIES E DE COMPETNCIA. MANIFESTA-
  O DO MINISTRIO ACOLHIDA PELO JUIZ. DECISO JUDICIAL:
  "-- Versando o tema de fundo competncia judiciria ratione materiae,
  a divergncia entre pareceres do Ministrio Pblico dos nveis estadual e
  federal, acolhidos respectivamente por decises judiciais das duas esferas,
  configura conflito de competncia, nos termos dos arts. 114 a 116 do CPP"
  (STJ, 3 Sec., CA 72/RJ, rel. Min. Vicente Leal, j. 25-11-1998, DJ, 15
  maio 2000, p. 117).
 EXCEO DE SUSPEIO DE MEMBRO DO MP. INVESTIGAO
  REALIZADA PELO RGO MINISTERIAL. INCIDNCIA DA S-
  MULA 234: "De acordo com o verbete n. 234 da Smula desta Casa, a

496
    investigao preliminar realizada por membro do Ministrio Pblico no
    o impede de abrir a ao penal com o oferecimento da denncia. A des-
    crio, mesmo que sucinta, acerca do fato delituoso e de sua autoria no
    retira da pea acusatria a finalidade que lhe  prpria  persecutio cri-
    minis, consoante j se tem decidido a Suprema Corte. Ordem denegada"
    (STJ, 5 T., HC 23.501/MG, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 11-3-
    2003, DJ, 7 abr. 2003, p. 303).
   EXCEO DE SUSPEIO. PETIO ASSINADA PELA PARTE: "A
    exceo subscrita, tambm, pela parte, dispensa a procurao com pode-
    res especiais (art. 98 do CPP). Recurso provido" (STJ, 5 T., REsp 446.011/
    SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10-12-2002, DJ, 10 mar. 2003, p. 295).
   EXCEO DE SUSPEIO DE MEMBRO DO MINISTRIO PBLI-
    CO: "II -- A arguio de suspeio  exceo dirigida diretamente contra
    pessoa, e no contra o rgo. Assim, a substituio daquele apontado
    como excepto e a ratificao de denncia por outro membro do Parquet
    faz desaparecer os possveis motivos da exceo. III -- A declarao de
    suspeio de membro do Ministrio Pblico no tem o poder de anular
    os atos j praticados, inclusive, a denncia" (STJ, 5 T., REsp 170.137/
    MT, rel. Min. Gilson Dipp, j. 28-5-2002, DJ, 1 jul. 2002, p. 369).
   EXCEO DE SUSPEIO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU COM
    BASE NO ART. 254, INCISO II, DO CPP: "Consoante entendimento
    esposado pela Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal (HC n.
    77.930/MG, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ de 9-4-99) a suspeio do
    Juiz implica nulidade absoluta, no sendo passvel de precluso. A hip-
    tese de suspeio prevista no art. 254, inciso II, do CPP, exige que o
    prprio Juiz, seu cnjuge ou parente prximo esteja respondendo a pro-
    cesso-crime sobre fato anlogo ao imputado ao ru, sobre cujo carter
    criminoso haja controvrsia. In casu, o cnjuge da Juza de primeiro grau
    est respondendo a processo de furto ocorrido nas dependncias do Frum
    local, no havendo controvrsia acerca do carter criminoso do fato capaz
    de influir no julgamento da Magistrada em relao ao paciente, acusado
    de latrocnio, inexistindo qualquer relao de conexo ou continncia
    entre os feitos. Ordem denegada" (STJ, 5 T., HC 20.818/PB, rel. Min.
    Jos Arnaldo da Fonseca, j. 5-5-2002, DJ, 10 jun. 2002, p. 238).
   EXCEO DE SUSPEIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESCA-
    BIMENTO. CPP, ART. 100: " -- O exerccio das nobres funes do Mi-
    nistrio Pblico, assim como o exerccio da jurisdio, exige postura de
    absoluta imparcialidade e iseno, no podendo ser exercida sob o calor

                                                                           497
  de interesses ou sentimentos pessoais. -- Sob a inspirao desse valor
  jurdico, a lei confere especial relevo ao incidente de suspeio, que se
  adequadamente arguido, com pedido de produo de provas, deve ser re-
  gularmente processado, nos termos do art. 100, do CPP, no podendo ser
  liminarmente indeferido. -- Embora suscitado o incidente de suspeio, o
  processo principal no  suspenso, salvo se a parte contrria reconhecer,
  de logo, a procedncia da arguio (CPP, art. 102)" (STJ, 6 T., HC 11.745/
  TO, rel. Min. Vicente Leal, j. 27-6-2000, DJ, 4 mar. 2002, p. 295).
 EXCEO DE SUSPEIO. PROCURAO. PODERES ESPECIAIS:
  "Para arguir a exceo de suspeio do juiz, no se exige procurao com
  poderes especiais. Precedentes. Recurso conhecido e provido" (STJ, 4
  T., REsp 326.169/MA, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9-10-2001, DJ,
  18 fev. 2002, p. 457).

18.2.12. Restituio de coisas apreendidas
      Durante o inqurito policial, a autoridade policial, ao ensejo das inves-
tigaes, pode determinar a apreenso dos instrumenta sceleris e dos obje-
tos que tiverem relao com o fato criminoso (art. 6, II).
      A apreenso pode ocorrer quando forem encontrados instrumentos ou
meios de prova utilizados na prtica do fato criminoso que possam auxiliar
no levantamento da autoria. Nesse caso, lavra-se um auto de apreenso e os
instrumentos e demais objetos ficam sob custdia na polcia.
      Outras vezes, a apreenso se d mediante a realizao de buscas pes-
soais e domiciliares procedidas pela prpria autoridade ou por pessoas a ela
subordinadas.
      Busca  a diligncia em que se procura alguma pessoa ou objeto de
interesse ou relevncia para o processo ou inqurito. Os objetos sobre os
quais pode incidir a diligncia de busca esto enumerados no art. 240,  1,
a, b, c, d, e, f, g e h.
      Uma vez encontrado o que se procura, procede-se  apreenso da
pessoa ou coisa visada, de modo que os instrumentos e, enfim, todos os
objetos que tiverem relao com o fato acompanharo os autos de inquri-
to tal como determina o art. 11 do CPP.
      O art. 240,  1, b, c, d, e, f e h, cuida dos objetos sobre os quais pode
incidir a diligncia de busca e apreenso; portanto, estes objetos podem ser
apreendidos. So eles: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,
instrumentos de falsificao ou de contrafao e objetos falsificados ou

498
contrafeitos; armas e munies, instrumentos utilizados na prtica de crime
ou destinados a fim delituoso; objetos destinados  prova da infrao ou 
defesa do ru; cartas, abertas ou no, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do contedo possa ser
til  elucidao do fato; qualquer elemento de convico.
      As coisas obtidas por meios criminosos a que se refere a alnea b do 
1 do art. 240 do CPP so os produtos diretos, ou imediatos, do crime.
      No podem ser apreendidos as coisas ou os valores que constituam
proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso, mediante
sucessiva especificao (joias feitas com ouro roubado) ou conseguidos
mediante alienao (dinheiro da venda do objeto furtado).
      Tambm no podem ser apreendidos o bem ou o valor dado ao crimi-
noso como pagamento ou recompensa pela prtica do crime (pretium
sceleris).
      Os objetos que no so suscetveis de apreenso podem, todavia, ser
sequestrados (CPP, art. 132).
      No obstante a apreenso e o sequestro visarem  segurana do bem
mvel, ambos se sujeitam a disciplinamentos diversos. Para o sequestro a
autoridade policial representa ao juiz (CPP, art. 127), ao passo que, na
apreenso, age de ofcio.
      18.2.12.1. Restituio: objetos restituveis, oportunidade, procedimen-
to: Em princpio, todos os objetos apreendidos podem ser restitudos, prin-
cipalmente os produtos do crime.
      Do art. 118 do Cdigo de Processo Penal exsurge o princpio de que
os objetos, antes do trnsito em julgado de sentena condenatria, no sero
restitudos se interessarem ao processo.
      Entretanto, mesmo aps o trnsito em julgado de sentena conde-
natria, casos haver em que no ser permitida a restituio do objeto.
Se as coisas apreendidas estiverem contidas no rol do art. 91, II, a, do
Cdigo Penal (instrumento do crime, desde que consistam em coisas cujo
fabrico, alienao, porte, uso ou deteno constitua fato ilcito), havendo
trnsito em julgado de sentena condenatria, elas passaro para a Unio.
Somente excepcionalmente o lesado ou terceiro de boa-f poder reclam-
-las.
      Da mesma forma se procede com relao aos produtos do crime, ou
seja, caso o fabrico, uso, porte, alienao ou deteno do produto do crime
constituam fato ilcito, aps a condenao transitada em julgado, como

                                                                         499
efeito genrico desta, revertero em favor da Unio, ressalvado o direito do
lesado e do terceiro de boa-f.
      No caso de a sentena ser absolutria, os instrumentos ou produtos do
crime cujo uso, porte, alienao, deteno ou fabrico constituam fato ilci-
to tambm revertero em favor da Unio, respeitado o direito de terceiro de
boa-f e do lesado. No entanto, dever o juiz declarar a perda, porquanto
esta no se d automaticamente. Aplica-se o art. 779 do Cdigo de Proces-
so Penal, que continua vigendo pelo fenmeno da repristinao.
      18.2.12.2. Coisas restituveis e no restituveis. Instrumentos do crime:
Como j visto, os instrumentos do crime a que se refere o art. 91, II, a, do
Cdigo Penal, passam para o domnio da Unio automaticamente, como
efeito da sentena condenatria transitada em julgado. Assim, os instrumen-
tos do crime cujo porte, deteno, uso, fabrico, deteno ou alienao
constituam fato ilcito no podero ser restitudos, respeitando-se o direito
de terceiro de boa-f ou do lesado.
      Da mesma forma ocorre quando houver arquivamento do inqurito,
deciso que julga extinta a punibilidade, impronncia ou absolvio. No
entanto, o perdimento para a Unio dever ser declarado pelo juiz, aplicando-
-se a hiptese, como j visto, do art. 779 do Cdigo de Processo Penal. Ento,
nesses casos, tambm no podero os instrumentos do crime ser restitudos,
desde que constantes do rol do art. 91, II, a, do Cdigo Penal, respeitando-se,
eventualmente, o direito de terceiros de boa-f e do lesado.
      Se os instrumentos do crime no se amoldarem  alnea a do inciso II
do art. 91 do Cdigo Penal, ou seja, se no forem confiscveis, podero ser
restitudos ao criminoso e ao lesado ou ao terceiro de boa-f, pouco impor-
tando haja sentena condenatria transitada em julgado.
      Na hiptese de se tratar de arquivamento, extino da punibilidade,
impronncia ou absolvio, proceder-se- da mesma maneira, at com maior
razo. Dessa forma, tambm ser restitudo ao acusado, ao terceiro de boa-
-f ou ao lesado o instrumento do crime.
     18.2.12.3. Apreenso na hiptese do art. 19 da LCP: Em primeiro lugar,
deve ficar registrado que o porte ilegal de arma de fogo  crime, nos termos
dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e seu confis-
co sujeita-se  disposio contida no art. 25 do novo Estatuto do Desarma-
mento. Quanto s armas brancas e de arremesso, ficaria a dvida: pelo fato
de seu porte ilegal constituir contraveno penal, admitiria ou no a perda
dos instrumentos utilizados em seu cometimento? A favor da possibilidade
pode-se argumentar que o fato de o art. 91, II, a, do Cdigo Penal ter falado

500
apenas em crime se explica pela singela razo de que esse diploma somente
trata dessa modalidade de infrao penal, no cuidando, evidentemente, das
contravenes, justificando-se, desse modo, a ausncia de referncia expres-
sa naquele artigo. Por outro lado, tendo a Lei das Contravenes Penais dito,
logo em seu art. 1, que a ela se aplicam todas as regras gerais do Cdigo
Penal, que, por sua vez, dispe de maneira semelhante em seu art. 12, con-
figura-se possvel a perda em favor da Unio dos instrumentos empregados
na prtica do delito ano. Nesse sentido: STJ, 5 T., rel. Min. Jesus Costa
Lima, DJU, 18 dez. 1995, p. 44598; 5 T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 15
out. 1990 (apud Fernando Capez, Arma de fogo, Saraiva, p. 104). Em senti-
do contrrio, pode-se afirmar que, em primeiro lugar, "instrumento do crime"
 uma expresso que compreende as coisas utilizadas pelo agente para de-
senvolver atos de execuo, como, por exemplo, o revlver para matar ou a
gazua para romper obstculo e furtar. No se confunde com o objeto material,
que  o elemento sobre o qual recai a conduta do autor. No caso do art. 19 da
Lei das Contravenes Penais, a arma  objeto material e no instrumento do
crime. Nesse sentido: STJ, 6 T., REsp 79.537-0, rel. Min. Luiz Vicente Cer-
nicchiaro, DJU, 9 set. 1996, p. 31125. Ademais, o art. 91, I, a, do Cdigo
Penal fala em instrumento de crime, ou seja, instrumento utilizado para a
prtica criminosa. No fala em contraveno, mas somente em crime.
      A Lei das Contravenes Penais, em seu art. 1, permite que sejam
aplicadas s contravenes as regras gerais do CP. No entanto, no se con-
cebe a aplicao desse artigo na espcie. Isto porque a lei penal permite o
confisco do instrumento do crime, ou seja, aquele empregado para sua
prtica. O art. 1 da LCP somente teria aplicao, na hiptese, se algum
fizesse uso de um instrumento cujo porte, deteno, fabrico, uso ou aliena-
o constitua fato ilcito, para praticar uma contraveno.
      O art. 1 da LCP refere-se s regras gerais do CP, ou seja, o princpio
da reserva legal, aplicao da pena, os direitos dos presos, remio, detrao,
concurso material, formal, continuao delitiva, interrupo da prescrio,
suspenso do prazo prescricional etc. Entretanto, nenhuma aplicao pode-
ro ter, por exemplo, os arts. 91, II, a, e 92 (CP) por total incompatibilidade,
porquanto o Cdigo Penal fala em instrumento de crime, vale dizer, utili-
zado para a prtica de um crime. Somente poderia aplicar-se analogicamente
o art. 91, II, a, no caso de algum utilizar-se de instrumento confiscvel para
a prtica de uma contraveno.
     18.2.12.4. Produtos diretos e indiretos do crime: Tratando-se de coisas
cujo fabrico, uso, porte, deteno ou alienao constituam fato ilcito, ob-

                                                                           501
viamente a restituio  proibida, ressalvado o direito de terceiro de boa-f
e do lesado, dentro dos limites legais.
      Quando se restitui instrumento de crime, produto direto ou indireto, 
indispensvel que o lesado ou o terceiro de boa-f faa jus, em razo de sua
funo ou qualidade, ao porte, uso, fabrico, alienao ou deteno da coisa
que normalmente  tida como ilcita. Assim, por exemplo, furto de substn-
cia entorpecente de um laboratrio que possui autorizao para seu fabrico
e alienao.
      Quando se trata de produto direto de crime (a coisa furtada ou roubada,
por exemplo) e desde que seu uso, porte, fabrico ou deteno no constituam
fato ilcito, nada impede sua restituio ao lesado ou terceiro de boa-f.
      Entretanto, se se cuidar de bem ou valor que constitua proveito aufe-
rido pelo agente com a prtica de um ato criminoso,  impossvel a sua
restituio, porquanto no se trate de produto direto, mas, sim, de produto
indireto do crime, ou seja, do dinheiro e no do rdio roubado, por exemplo.
Nesse caso, o dinheiro foi auferido pela alienao do rdio roubado, de
forma que no ser possvel a restituio por tratar-se de coisa diversa. Se
o rdio  que foi roubado, como restituir o dinheiro (coisa diversa)?
      Quanto ao terceiro de boa-f,  possvel a restituio. Por exemplo,
bem poder algum, mediante fraude, obter de outrem R$ 5.000,00 e, com
esse valor, adquirir um relgio e vend-lo por preo justo a um terceiro, que
ser de boa-f. Nesse caso, nada impede a restituio.
      Apreendido o objeto, respeitar-se- o direito de terceiro. Se este no o
reclamar, aplicar-se- o disposto no art. 133 do CPP.
      Vale lembrar que os produtos indiretos de crime no so suscetveis
de ser apreendidos. Esses bens no sujeitos  busca e apreenso so obje-
to de sequestro, nos termos do art. 132 do CPP.
      Os arts. 6, II e III, e 240,  1, b, c, d e e, do CPP fazem referncia a
outros objetos, que no produtos ou instrumentos de crime, que podem ser
apreendidos ou sequestrados. Quanto a estes, nenhuma novidade aplica-se
 regra geral. No se tratando de objetos confiscveis, ficam guardados at
sentena final (absolutria ou condenatria); contudo, se no mais interes-
sarem ao processo, podero ser restitudos at mesmo em fase de inqurito.
      18.2.12.5. Restituio feita pela autoridade policial: Na fase de inqu-
rito policial, a pessoa interessada poder pedir  autoridade policial a devo-
luo do objeto apreendido. A autoridade policial  quem decide a respeito
da devoluo ouvindo-se, por fora do art. 120,  3, do CPP, o representan-

502
te do Ministrio Pblico. Caso o MP no seja ouvido, a autoridade policial
deve alertar o requerente para no dispor da coisa at segunda ordem.
      Decidida a devoluo, dar-se- por despacho nos autos, lavrando-se,
ento, um termo de restituio assinado pelo interessado ou representante
legal e por duas testemunhas, como medida de cautela.
      Poder ser restitudo pela autoridade policial se:
      a) tratar-se de objeto restituvel e no houver nenhum interesse na sua
reteno;
      b) no houver dvida quanto ao direito do reclamante;
      c) a apreenso no tiver sido feita em poder de terceiro de boa-f.
      18.2.12.6. Restituio feita pelo juiz criminal: A restituio somente
ser possvel em se tratando de coisa restituvel, cuja reteno, pela Justia,
seja absolutamente desnecessria.
      Na hiptese de dvida quanto ao direito do reclamante, o requerimen-
to dever ser autuado  parte, formando-se um incidente. O juiz dever,
ento, abrir vista ao reclamante para em 5 dias fazer prova de seu direito.
Uma vez ouvido o MP, proferir o juiz sua deciso. Caso o juiz penal en-
tenda muito complexa a questo, determinar que o interessado ingresse
com ao prpria no juzo cvel, de acordo com o  4 do art. 120 do CPP,
por no ser possvel a soluo dentro do processo incidental.
      Na hiptese de objeto apreendido em poder de terceiro, forma-se o
incidente, concedendo o juiz prazo de 5 dias ao reclamante, a fim de pro-
duzir prova, e igual ser concedido, sucessivamente, ao terceiro de boa-f
para o mesmo fim. Esgotados os prazos de um e de outro, disporo eles de
2 dias para arrazoar. Este ltimo prazo  comum. Apresentadas as razes e
ouvido o Ministrio Pblico, o juiz proferir sua deciso. Entendendo o caso
muito complexo, remeter as partes ao juzo cvel, consoante o  4 do art.
120 do CPP.
      18.2.12.7. Direito de terceiro de boa-f: O art. 521 do Cdigo Civil de
1916 (sem correspondente no Cdigo de 2002) reza que se a coisa apreen-
dida foi simplesmente achada ou furtada, e quem a achou ou furtou a trans-
feriu a terceiro de boa-f, concede ao lesado a restituio, restando ao ter-
ceiro de boa-f promover ao regressiva contra quem lhe vendeu. Todavia,
se a coisa foi adquirida em leilo pblico, feira ou mercado, o dono, que
pretender a restituio,  obrigado a pagar ao possuidor o valor pago na
compra, nos termos do pargrafo nico do citado artigo.
      H divergncias jurisprudenciais e doutrinrias a respeito da signifi-
cao e da amplitude da palavra furtado: Tornaghi a entende em sentido

                                                                          503
amplo, como tirado; Washington de Barros empresta-lhe sentido estrito;
para Tourinho Filho, furtada  a coisa produto de furto ou roubo.
      18.2.12.8. Restituio de coisas facilmente deteriorveis: Tratando-se
de coisas facilmente deteriorveis, a restituio pode se dar tanto na polcia
quanto em juzo, desde que obedea aos requisitos legais.
      Nos casos em que a questo a respeito da dvida do direito do recla-
mante  complexa e o juiz demorar para decidir o incidente ou, principal-
mente, se ordenar que o interessado ingresse com ao prpria no cvel,
duas solues se entreabrem ao juiz penal:
      a) ordenar sua guarda em mos de depositrio ou do prprio terceiro
que a detinha, desde que pessoa idnea;
      b) determinar a avaliao e venda em leilo pblico, e o quantum
apurado ser depositado, de preferncia, em agncias do Banco do Brasil
ou da Caixa Econmica Estadual ou Federal. Aps a soluo do incidente,
ser levantado o depsito e entregue a quem de direito.
      Deve o juiz, como medida de cautela, nesta hiptese de objeto facil-
mente deteriorvel, determinar as medidas do art. 120,  5, do CPP, para
ressalvar direito de terceiro.
      18.2.12.9. Coisas adquiridas com os proventos do crime: A coisa
adquirida com os proventos do crime, ressalvado o direito de terceiro, ser
objeto de sequestro, nos termos do art. 132 do CPP; aps avaliao, ser
levada a leilo, nos termos do art. 133 do mesmo estatuto.
      Se com os proventos do crime adquirem-se coisas achadas, por fora
do art. 240,  1, b, do CPP, podero elas ser apreendidas. Diga-se o mesmo
se com os proventos do crime o agente venha a adquirir objetos falsificados
(CPP, art. 240,  1, c).
       possvel que, no texto legal, a palavra apreenso esteja se referindo
tambm s coisas sequestrveis, porm, no obstante o interesse prtico da
distino entre sequestro e apreenso, no fundo, tanto uma quanto outra
implica deteno da coisa. O destino dos bens ser o previsto pelo art. 133,
pargrafo nico.
      Discutia-se se era o juiz penal ou o juiz civil quem deveria tomar essas
providncias.
      Alguns defendiam que no caso em que a coisa no estivesse sujeita 
apreenso, mas sim ao sequestro de que trata o art. 132 do CPP, os autos do
sequestro deveriam ser remetidos ao juzo cvel, em face da determinao
do art. 143 do CPP, o qual fazia meno ao sequestro. Tal discusso perdeu

504
o sentido com o advento da Lei n. 11.435, de 28 de dezembro de 2006, a
qual determinou nova redao ao art. 143 do CPP, passando a substituir a
palavra "sequestro" por "arresto", de modo que deve prevalecer o entendi-
mento (Tourinho) no sentido de que o juiz penal  o competente para deter-
minar a avaliao e venda dos bens apreendidos, nos termos do art. 121 do
CPP, e dos bens sequestrados, nos termos do art. 132.
      Mencione-se que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a perda em favor
da Unio, ressalvando-se o direito de lesado e de terceiro de boa-f, dos
producta sceleris  efeito da condenao.
      Ainda, o produto do leilo a ser entregue ao lesado ou terceiro de boa-
-f serve apenas e to somente para facilitar a efetivao, no juzo civil, da
responsabilidade de reparao do dano. Portanto, no  propriamente um
ressarcimento de dano.
      Se houver sentena absolutria, arquivamento, extino da punibili-
dade ou impronncia, as solues dependero dos casos concretos:
      a) restituio  pessoa em poder de quem foram aquelas coisas apreen-
didas, aplicando-se por analogia o disposto no art. 141 do CPP;
      b) os bens podero ficar com a Unio, nos termos do art. 779 do CPP;
      c) aplicao do disposto no art. 123 do CPP (soluo mais correta para
Tourinho Filho).
      Nada impede que no bojo de ao civil ex delicto proposta pelo ofen-
dido, representante legal ou herdeiro, seja requerida no juzo civil a apre-
enso das mesmas coisas, ou outras medidas precautrias, tais como arres-
to, sequestro, especializao em hipoteca legal etc., tudo nos termos dos
arts. 796 e s. do CPC.
      18.2.12.10. Destino dos objetos apreendidos: Cuidando-se de objetos
confiscveis (aqueles cujo uso, fabrico, alienao, porte ou deteno cons-
tituam fato ilcito), no tendo havido devoluo ao lesado ou ao terceiro de
boa-f, havendo sentena condenatria transitada em julgado, o juiz dever
aguardar noventa dias para eventual restituio, se for o caso. No havendo
pedido e decorrido o prazo, o juiz criminal ter trs opes:
      a) Tratando-se de pea valiosa, poder o juiz determinar sua avaliao
e leilo. Mesmo em caso de objeto cuja venda  proibida, nada impede, em
princpio, sua venda em leilo pblico, nos termos do art. 122 do CPP. Ob-
viamente que somente podero ser licitantes no leilo pessoas qualificadas.
O produto do leilo ser recolhido ao tesouro nacional, nos termos do art.
122, pargrafo nico, primeira parte, do CPP. Inaplicvel a segunda parte,
uma vez que o saldo apurado no se destina ao ressarcimento do dano.

                                                                          505
     b) Se houver interesse na sua conservao, o juiz far recolher o ins-
trumento do crime a museu criminal, nos termos do art. 124 do CPP.
     c) Se o instrumento do crime, confiscvel, for de inexpressivo valor
ou estiver com defeito, dever o juiz, nos termos do art. 124 do CPP, deter-
minar sua destruio.
     Tratando-se de coisa adquirida diretamente com a prtica criminosa:
     a) Poder haver restituio, obedecidas as regras dos arts. 118 a 120
do CPP.
     b) Se no houver pedido de restituio, advindo sentena absolutria,
arquivamento ou extino da punibilidade, observar-se- o disposto no art.
123 do CPP.
     c) Sendo condenatria, a regra aplicvel  aquela prevista no art. 122
e seu pargrafo do CPP.
     d) Sendo o objeto de valor inexpressivo, nada obsta que se aplique, por
analogia, a regra do art. 124 do CPP.
     Em caso de bens que no se incluem no rol do art. 91 do Cdigo Penal:
     a) Caso no interessem mais ao processo, devolve-se a quem de direito.
     b) Se aps 90 dias do trnsito em julgado da deciso final ningum os
reclamar, aplicar-se- a regra do art. 123 do CPP, depositando-se o saldo
em favor do juzo de ausentes.
     c) Se pertencerem ao ru, ser-lhe-o devolvidos. Se, entretanto, o ru
desaparecer, nada obsta que se aplique a regra do art. 123 do CPP.
      18.2.12.11. Coisas apreendidas em face de descaminho ou contrabando:
At o advento da Constituio Federal de 1988, as normas aplicveis s coi-
sas apreendidas em face de contrabando ou descaminho eram as previstas no
Decreto-Lei n. 37/66, com as alteraes do Decreto-Lei n. 1.455/76.
      Esses diplomas referem-se no s s mercadorias, mas tambm aos
veculos utilizados no respectivo transporte.
      O responsvel pelo contrabando ou descaminho, se proprietrio do
veculo utilizado para a introduo de mercadoria proibida ou sujeita a
pagamento de impostos, no territrio nacional, ou para sada do nosso ter-
ritrio para o exterior, deve perd-lo. Trata-se de efeito secundrio da natu-
reza penal de uma sentena condenatria.
      "A pena de perdimento de veculo, utilizado em contrabando ou desca-
minho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a res-
ponsabilidade do seu proprietrio na prtica do ilcito" (Smula 138/TFR).

506
     O art. 5, XLV e XLVI, da Constituio Federal de 1988 deixa entrever
que o perdimento de bens  ato exclusivo do Poder Judicirio.
       18.2.12.12. E quando o instrumento do crime for arma de fogo? An-
teriormente ao Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplicava-se
aos crimes de arma de fogo a regra geral prevista no art. 91, II, a, do CP,
que impe a perda em favor da Unio de qualquer instrumento do crime,
includa a a arma de fogo, cujo porte, deteno, alienao ou fabrico cons-
titusse fato ilcito. O confisco ocorria como efeito extrapenal genrico de
toda e qualquer sentena penal condenatria transitada em julgado, com a
transferncia do domnio das armas para a Unio, desde que se verificasse
a condicional exigida pelo legislador (ou seja, que o porte, deteno, alie-
nao ou fabrico constitusse fato ilcito).
       Na hiptese de o porte, a deteno, a alienao ou o fabrico do instru-
mento do crime no constituir fato ilcito, ele era restitudo ao criminoso ou
ao terceiro de boa-f, pouco importando a existncia da condenao transi-
tada em julgado.
       Com o advento da Lei n. 10.826/2003, e com as modificaes poste-
riores introduzidas pela Lei n. 11.706/2008, o art. 25 passou a determinar
que: "As armas de fogo apreendidas, aps a elaborao do laudo pericial e
sua juntada aos autos, quando no mais interessarem  persecuo penal
sero encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exrcito, no
prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruio ou doao aos
rgos de segurana pblica ou s Foras Armadas, na forma do regulamen-
to desta Lei".
       A nova lei, em seu art. 25, passou a determinar: "Armas de fogo, aces-
srios ou munies apreendidos sero, aps a elaborao do laudo pericial
e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando no
mais interessarem  persecuo penal, ao Comando do Exrcito, para des-
truio, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas".
       Cumpre notar as seguintes distines:
 A lei em nenhum momento emprega a expresso instrumento do crime,
   ao contrrio do art. 91, II, a, do CP, dando a entender que a apreenso
   abrange tanto o objeto material como o instrumento do crime. Assim, no
   mais prospera o posicionamento do STJ, quando da incidncia do art. 91,
   II, a, do CP, no sentido de que nos crimes de arma de fogo, esta no con-
   figurava instrumento, mas objeto material, razo pela qual descabia falar
   em confisco. Com a nova redao, o art. 25 do Estatuto do Desarmamen-

                                                                          507
  to trata a questo de modo distinto do CP, pois no fala em perda de
  instrumento do crime, mas das armas de fogo, deixando bem clara a sua
  incidncia para essa hiptese. Convm ressalvar que o art. 25 no tem a
  sua abrangncia restrita aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, de-
  vendo incidir sobre qualquer delito que venha a ser praticado mediante o
  emprego de arma de fogo. Assim, no delito de homicdio ou roubo prati-
  cados mediante o emprego desse artefato, o mesmo dever ser apreendido
  e destrudo. Deve-se rechaar o argumento no sentido de que o art. 91, II,
  a, do CP continua a disciplinar as situaes em que a arma de fogo cons-
  titua instrumento material do crime, como no exemplo do homicdio, e
  que o art. 25 deva se restringir aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003,
  em que a arma de fogo , via de regra, objeto material do delito, como no
  porte ilegal.  que tal interpretao feriria a real finalidade da lei, qual
  seja, a de diminuir o nmero de armamentos. Com efeito, se o legislador
  quis o menos: a apreenso e destruio de armas objeto de posse, porte
  ou comrcio ilegal etc., obviamente quis o mais: a apreenso e destruio
  de armas que sejam efetivamente utilizadas para a prtica de crimes (rou-
  bo, homicdio, estupro etc.). Deve-se ressaltar que a Lei n. 10.826/2003
   posterior e especial em relao ao CP.
 A lei tambm no exige qualquer condio, ao contrrio do art. 91, II, a, do
  CP, ao determinar que o artefato consista em coisa cujo fabrico, alienao,
  uso, porte ou deteno constitua fato ilcito. Assim, poder ser apreendida
  e destruda arma de fogo cujo porte seja lcito.  o caso, por exemplo, do
  crime de homicdio perpetrado mediante o emprego de arma de fogo cujo
  porte seja legal. A arma, na hiptese, poder ser apreendida e destruda.
 O juiz tem o prazo de 48 horas, aps a elaborao do laudo pericial e sua
  juntada aos autos, para encaminhar o artefato ao Comando do Exrcito
  para destruio ou doao aos rgos de segurana pblica ou s Foras
  Armadas, na forma do regulamento da Lei, desde que a sua manuteno
  no mais interesse  persecuo penal. Assim, a perda da arma de fogo
  no ocorre mais como efeito da condenao criminal definitiva, podendo
  ser feita a destruio da arma de fogo em momento bem anterior, desde
  que j tenha sido juntado o laudo pericial aos autos.
 As armas de fogo, ao contrrio do que determina o art. 91, II, a, do CP,
  no so mais perdidas em favor da Unio, mas destrudas pelo Exrcito.
  A Lei n. 11.706/2008, no entanto, passou a autorizar que o artefato tambm
  possa ser doado aos rgos de segurana pblica ou s Foras Armadas,
  na forma do regulamento da Lei. De acordo com o novo  1 acrescenta-
  do ao art. 25, "As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exrcito

508
  que receberem parecer favorvel  doao, obedecidos o padro e a dota-
  o de cada Fora Armada ou rgo de segurana pblica, atendidos os
  critrios de prioridade estabelecidos pelo Ministrio da Justia e ouvido
  o Comando do Exrcito, sero arroladas em relatrio reservado trimestral
  a ser encaminhado quelas instituies, abrindo-se-lhes prazo para mani-
  festao de interesse". E, consoante o novo  2: "O Comando do Exr-
  cito encaminhar a relao das armas a serem doadas ao juiz competente,
  que determinar seu perdimento em favor da instituio beneficiada".
  Conforme, ainda, o  3, "O transporte das armas de fogo doadas ser de
  responsabilidade da instituio beneficiada, que proceder ao seu cadas-
  tramento no Sinarm ou no Sigma". Finalmente, reza o  5 que "O Poder
  Judicirio instituir instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou
  ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito,
  semestralmente, da relao de armas acauteladas em juzo, mencionando
  suas caractersticas e o local onde se encontram".
 O art. 91, II, a, do CP ressalva o direito do lesado ou terceiro de boa-f,
  o que tambm  feito pelo regulamento, ao dispor que as armas apreen-
  didas devero ser restitudas aos seus legtimos proprietrios, desde que
  preenchidos os requisitos do art. 4 da Lei do Desarmamento (cf. Regu-
  lamento, art. 65,  3).
      O pargrafo nico do referido art. 25 dispunha que "as armas de fogo
apreendidas ou encontradas e que no constituam prova em inqurito policial
ou criminal devero ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de respon-
sabilidade, pela autoridade competente para destruio, vedada a cesso para
qualquer pessoa ou instituio". No interessando mais ao inqurito policial,
extrapolicial ou procedimento investigatrio do Ministrio Pblico, a autori-
dade competente deveria encaminh-lo no prazo de 48 horas ao comando do
exrcito, para destruio, sob pena de responsabilidade pela omisso. Tal
disposio legal restou revogada pela Lei n. 11.706/2008.
      18.2.12.13. Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006): As Leis n. 6.368/76 e
10.409/2002, que disciplinavam os crimes de txicos, foram expressamen-
te revogadas pela Lei n. 11.343, publicada em 24 de agosto de 2006, a qual
entrou em vigor quarenta e cinco dias aps a sua publicao. Assim, a dis-
ciplina da apreenso, arrecadao e destinao dos bens do acusado, no caso
de crimes de txicos, encontra-se, atualmente, prevista nos arts. 60 a 64 da
Lei n. 11.343/2006.
      Trs so os tipos de bens que podem ser apreendidos: a) produtos do
crime (art. 60):  a vantagem direta obtida com a prtica criminosa. Por

                                                                         509
exemplo: o dinheiro recebido com a venda da droga; b) proveito auferido
(art. 60):  a vantagem indireta, conseguida a partir do produto, por exemplo,
um carro comprado com a venda da droga; c) veculos, embarcaes, aero-
naves, os maquinrios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utili-
zados para a prtica de crimes previstos na lei (art. 62).
       O art. 60 da lei autoriza, desde que haja indcios suficientes da origem
ilcita do bem, a apreenso cautelar ou outras medidas assecuratrias relacio-
nadas a bens mveis e imveis ou valores consistentes em produtos dos crimes
previstos na lei ou que constituam proveito auferido com a sua prtica. A
apreenso ser determinada pelo juiz: a) de ofcio; b) a requerimento do Mi-
nistrio Pblico; ou c) mediante representao. Dever a autoridade judiciria
proceder na forma dos arts. 125 a 144 do Cdigo de Processo Penal.
       O art. 45, caput, da antiga Lei n. 10.409/2002 desapareceu, de forma
que hoje vigora o art. 131, I, do CPP. Assim, se as medidas forem decretadas
no curso do inqurito policial, exige o dispositivo que a ao penal seja
proposta no prazo de sessenta dias, contados da data em que ficar conclu-
da a diligncia, sob pena de se operar o levantamento das mesmas.
       Decretadas quaisquer das medidas previstas nesse artigo, o juiz facultar
ao acusado que, no prazo de cinco dias, apresente ou requeira a produo de
provas acerca da origem lcita do produto, bem ou valor objeto da deciso.
       Nesse aspecto, a lei encontrou ressonncia no art. 4 da Lei n. 9.613/98
e art. 5, n. 7, da Conveno de Viena, abolindo a inverso do nus da pro-
va sobre a origem dos bens. Assim, cabe ao acusado e no ao rgo minis-
terial realizar tal prova.
       O juiz poder determinar a liberao do produto, bem ou valor, quando
comprovada a origem lcita dos mesmos (cf.  2). Convm notar que a res-
tituio do bem somente ser possvel se o acusado comparecer pessoalmen-
te (cf.  3). Esse pargrafo prev tambm que o juiz poder determinar a
prtica dos atos necessrios  conservao de bens, direitos ou valores.
       Se a ordem de apreenso ou sequestro de bens, direitos ou valores
comprometer o curso das investigaes, o juiz poder suspender a medida,
ouvindo o Ministrio Pblico (cf.  4).
       No caso de veculos, embarcaes, aeronaves e quaisquer outros meios
de transporte, os maquinrios, utenslios, instrumentos e objetos de qualquer
natureza, utilizados para a prtica dos crimes definidos na Lei de Drogas, aps
a sua regular apreenso, ficaro sob custdia da autoridade de polcia judici-
ria, excetuadas as armas, que sero recolhidas na forma da legislao espec-

510
fica. Tal como na revogada Lei n. 10.409/2002, o legislador imprimiu maior
rigor do que o previsto no art. 92, II, a, do CP. Com efeito, a regra geral do
CP condiciona o confisco, no sentido de que ele somente ocorrer quando o
seu fabrico, alienao, uso e porte ou deteno constiturem fato ilcito. No
caso da Lei de Drogas, ao contrrio, todos os veculos, maquinismos e ins-
trumentos em geral, empregados na prtica de trfico ilcito de drogas, no
caso de condenao do agente, sero sempre confiscados pela Unio, ainda
que seu porte no constitua fato ilcito. Note-se que o legislador no imps
nenhuma condio para a perda, contrariamente  regra geral do Cdigo
Penal. A interpretao do dispositivo, porm, merece cuidados, de modo que
a utilizao casual ou episdica no pode autorizar o decreto de perda. "A
excessiva amplitude do texto legal exige uma interpretao restritiva, sob pena
de chegarmos ao absurdo de, por exemplo, vermos a perda de um automvel
s porque nele foram encontrados `pacaus' de maconha" (cf. Vicente Greco
Filho, Txicos, 11. ed., So Paulo, Saraiva, 1996, p. 163). Nesse sentido, j
se pronunciou o STJ, quando da vigncia da revogada Lei n. 6.368/76: "2. O
artigo 34 da Lei 6.368/76, com redao dada pela Lei 9.804/99,  claro ao
determinar, como requisito para o confisco do bem, que o mesmo seja desti-
nado  prtica do crime, sendo insuficiente, para o recolhimento, sua utiliza-
o eventual na prtica do ato criminoso. 3. Recurso conhecido e provido
parcialmente" (STJ, 6 T., REsp 407.461/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 18-6-2002, DJ, 17 fev. 2003, p. 389). No mesmo sentido: "se a denncia e
a sentena condenatria no mencionaram que o veculo reclamado pelo
impetrante no foi utilizado, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.368/76 (dispo-
sitivo semelhante vigente  poca), sendo o confisco instituto de interpretao
restritiva, a apreenso se revela desnecessria" (STJ, 6 T., rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJU, 20 mar. 1995, p. 6146). O confisco s deve recair
sobre bens que estejam direta e intencionalmente ligados  prtica do crime,
de modo que se houver vnculo meramente ocasional, como no caso de algum
que, dentro do seu carro, oferece lana-perfume a um amigo durante uma
viagem de frias, no haver o confisco do automvel".
      O art. 62,  1, prev a possibilidade da utilizao dos bens acima
mencionados, pela autoridade de polcia judiciria, mediante autorizao
judicial, ouvido o Ministrio Pblico.
      Procedida a apreenso dos veculos, mquinas e instrumentos empre-
gados na prtica do crime, bem como de dinheiro ou cheques emitidos como
ordem de pagamento, desde que tenha ligao com algum dos delitos pre-
vistos nessa Lei, a autoridade de polcia judiciria que presidir o inqurito

                                                                          511
dever, de imediato, requerer ao juzo competente a intimao do Minist-
rio Pblico (art. 62,  2).
      Na hiptese de a apreenso recair sobre dinheiro ou cheques, o Minis-
trio Pblico, intimado, dever requerer, em carter cautelar, ao juzo a
converso do numerrio apreendido em moeda nacional, se for o caso, a
compensao dos cheques emitidos aps a instruo do inqurito com cpias
autnticas dos respectivos ttulos e o depsito das correspondentes quantias
em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
      Aps instaurada a ao penal, o Ministrio Pblico, mediante petio
autnoma, requerer ao juzo competente que, em carter cautelar, proceda
 alienao dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a Unio, por
intermdio da Senad, indicar para serem colocados sob custdia de autori-
dade de polcia judiciria, de rgos de inteligncia ou militares, envolvidos
nas operaes de preveno ao uso indevido de drogas e operaes de re-
presso  produo no autorizada e ao trfico ilcito de drogas, exclusiva-
mente no interesse dessas atividades (art. 62,  4).
      Excludos os bens que se houver indicado para os fins previstos no 
4 deste artigo, o requerimento de alienao dever conter a relao de todos
os demais bens apreendidos, com a descrio e a especificao de cada um
deles, e informaes sobre quem os tem sob custdia e o local onde se en-
contram (art. 62,  5).
      Requerida a alienao dos bens, a respectiva petio ser autuada em
apartado, cujos autos tero tramitao autnoma em relao aos da ao
penal (art. 62,  6).
      Autuado o requerimento de alienao, os autos sero conclusos ao
juiz que, verificada a presena de nexo de instrumentalidade entre o deli-
to e os objetos utilizados para a sua prtica e risco de perda de valor
econmico pelo decurso do tempo, determinar a avaliao dos bens re-
lacionados, cientificar o Senad e intimar a Unio, o Ministrio Pblico
e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cin-
co dias (art. 62,  7).
      Feita a avaliao e dirimidas eventuais divergncias sobre o respectivo
laudo, o juiz, por sentena, homologar o valor atribudo aos bens, deter-
minando sejam alienados mediante leilo (art. 62,  8).
      Realizado o leilo, permanecer depositada em conta judicial a quantia
apurada, at o final da ao penal respectiva, quando ser transferida ao Funad,
juntamente com os valores de que trata o art. 62,  3 (art. 62,  9). Assim, a
nova lei aboliu a exigncia do oferecimento de cauo pela Unio.

512
      Mencione-se que tero apenas efeito devolutivo os recursos interpostos
contra as decises proferidas no curso do procedimento previsto no art. 62.
      Ao proferir sentena de mrito, o juiz decidir sobre o perdimento do
produto, proveito, veculo, mquina ou instrumento do crime, apreendido,
sequestrado ou declarado indisponvel (art. 63, caput). No se trata, portan-
to, de efeito automtico da condenao. O efeito automtico de perdimento
de bens somente ocorre em relao queles cujo fabrico, alienao, porte
ou deteno constituam fato ilcito.
      Os valores apreendidos em decorrncia dos crimes tipificados nessa lei
e que no forem objeto de tutela cautelar, aps decretado o seu perdimento em
favor da Unio, sero revertidos diretamente ao Funad (art. 63,  1). Compe-
te  Senad a alienao dos bens apreendidos e no leiloados em carter caute-
lar, cujo perdimento j tenha sido decretado em favor da Unio ( 3).
      Convm, finalmente, mencionar que um dos fundamentos para a per-
da de bens na Lei de Drogas encontra-se na Constituio Federal, em seu
art. 243, pargrafo nico, onde h previso expressa do confisco de bens de
valor econmico apreendido em decorrncia do narcotrfico. O caput des-
se artigo, por sua vez, prev a expropriao, sem indenizao (confisco), de
glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas.
Ambos devem respeitar a regra do devido processo legal (art. 5, LIV).

18.2.13. Medidas assecuratrias
      18.2.13.1. Consideraes iniciais:
      18.2.13.1.1. O papel da vtima: No processo penal, podem ser detectadas
trs fases bem distintas quanto ao papel desempenhado pela vtima. A primei-
ra, chamada de fase do protagonismo, tinha a vtima como detentora de plenos
poderes sobre o autor do fato, podendo sobre ele exercer livremente a sua
vindita, estendendo-a, inclusive, contra os familiares (tribo) do agressor. Era
o tempo da vingana privada. A segunda, denominada fase da neutralizao,
surgiu a partir do fortalecimento dos Estados e consistia em deslocar todo e
qualquer poder punitivo para o organismo estatal, como forma de afirmar seu
domnio sobre a coletividade. Teve seu esplendor durante a Idade Mdia e a
fase de absolutismo monrquico da Europa continental, passando o Estado 
condio de titular exclusivo do jus puniendi. De principal protagonista, a
vtima passou a ocupar a insignificante posio de mera colaboradora da
justia, relegada a um desprezo quase total. Sobreveio, ento, a derradeira
etapa, apelidada de redescobrimento, tendo como seu ponto mais alto a De-
clarao dos Direitos Fundamentais da Vtima, na Assembleia Geral da ONU,

                                                                          513
em 29 de novembro de 1985. O Estado volta novamente as suas atenes para
o ofendido, vendo em sua figura algum estigmatizado pelo trauma decorren-
te do crime. O processo penal comea a deixar de ser um simples meio para
o Poder Pblico satisfazer sua pretenso punitiva e passa a ser visto tambm
como um mecanismo reparatrio do dano ex delicto da vtima (titular do bem
jurdico violado) e demais prejudicados (terceiros que suportam os efeitos
malficos do crime, tais como familiares, herdeiros etc.).
      18.2.13.1.2. O processo reparatrio: Uma das principais funes do pro-
cesso penal  a de assegurar uma proteo a todos os direitos da vtima, dentre
os quais o de ver realizada a justia penal e o de ter reparados todos os seus
prejuzos decorrentes da infrao penal. H determinados crimes de escassa
lesividade (leso leve e leso culposa de nfima gravidade) em que o interesse
na recomposio patrimonial do dano  muito maior do que o da efetividade
da aplicao da lei penal. Com efeito, em um acidente de carro com leses
leves, o sujeito passivo est muito mais preocupado em receber a reparao do
dano patrimonial sofrido do que em ver o agente condenado criminalmente.
 vista disso, marcando o incio da fase de redescobrimento, nosso ordena-
mento jurdico recebeu, em boa hora, a Lei n. 9.099/95, possibilitando, em
infraes consideradas de menor potencial ofensivo (contravenes penais e
crimes com pena mxima de dois anos, cf. art. 2, pargrafo nico, da Lei n.
10.259, de 12-6-2001, art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redao determinada
pela Lei n. 11.313, de 28-6-2006), a extino da punibilidade mediante a
composio civil entre lesado e autor do fato, objetivando a total reparao dos
prejuzos suportados pelo primeiro (Lei n. 9.099/95, art. 74, pargrafo nico).
Nos crimes de trnsito, mais especificamente no homicdio culposo e na leso
culposa praticados na direo de automvel, pode ser imposta multa reparat-
ria na sentena condenatria, nos termos do art. 297 do Cdigo de Trnsito
Brasileiro, consistente na prefixao de um valor lquido e certo, que funciona
como antecipao de parte da indenizao ex delicto. A Lei n. 9.714/98, ao
ampliar as penas alternativas para crimes punidos com at quatro anos de pena
privativa de liberdade (desde que cometidos sem violncia ou grave ameaa,
alm do preenchimento de certos requisitos subjetivos), criou novas modali-
dades de penas com finalidade reparatria, tais como a prestao pecuniria
(1 a 360 salrios mnimos, como prefixao de perdas e danos) e perda de bens
e valores (aes, ttulos ao portador etc.) em favor do Fundo Penitencirio
Nacional -- FUNPEN. A Lei n. 9.605/98, dos crimes ambientais, em seu art.
20, possibilitou ao juiz, na sentena condenatria, fixar um valor mnimo para
reparao dos danos causados ao meio ambiente ou ao lesado, como prefixao
de perdas e danos, com possibilidade de postular-se mais em ao cvel prpria.

514
Finalmente, de acordo com a nova redao do art. 387, IV, do CPP, determi-
nada pela Lei n. 11.719/2008, o juiz, na sentena condenatria, fixar um
valor mnimo para a reparao dos danos causados pela infrao, consideran-
do os prejuzos sofridos pelo ofendido; e, de acordo com o novo pargrafo
nico do art. 63 do CPP, transitada em julgado a sentena condenatria, a
execuo poder ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do
caput do art. 387 do Cdigo, sem prejuzo da liquidao para a apurao do
dano efetivamente sofrido.  vista disso, cresce muito em importncia o estu-
do das chamadas medidas assecuratrias.
      18.2.13.2. Medidas assecuratrias: So providncias cautelares de
natureza processual, urgentes e provisrias, determinadas com o fim de
assegurar a eficcia de uma futura deciso judicial, seja quanto  reparao
do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execuo da pena a ser
imposta. Ex.: hipoteca legal, sequestro, arresto, fiana, busca e apreenso
e, relativamente s pessoas, priso provisria. No caso de sentena absolu-
tria ou declaratria da extino da punibilidade, as medidas assecuratrias
se desfazem, de acordo com o disposto no art. 141 do CPP, com a redao
determinada pela Lei n. 11.435, de 28 de dezembro de 2006, restando ao
prejudicado, dependendo do fundamento da absolvio, ingressar com ao
civil indenizatria, nos termos do art. 64 do CPP.
      18.2.13.2.1. O sequestro previsto nos arts. 125 e 132 do CPP: Trata-se
de medida destinada a efetuar a constrio dos bens imveis (CPP, art. 125)
ou mveis (CPP, art. 132) adquiridos com os proventos da infrao penal,
ou seja, o proveito do crime. O Cdigo Penal prev, em seu art. 91, II, b,
como efeito de toda e qualquer condenao criminal, independentemente de
meno expressa na sentena, a perda do produto (vantagem diretamente
obtida) ou proveito (bens adquiridos indiretamente com o produto) da infra-
o penal. O art. 243, pargrafo nico, da Constituio Federal dispe sobre
o confisco de todo e qualquer bem de valor econmico obtido em decorrn-
cia do trfico ilcito de entorpecentes. O sequestro cautelar destina-se a
evitar que o acusado, aproveitando-se da natural demora na prestao juris-
dicional, dissipe esses bens durante o processo criminal, tornando impossvel
o futuro confisco. Tecnicamente, sequestro  a reteno de um objeto espe-
cfico, cuja propriedade se discute, recaindo sobre bem determinado. O ar-
resto, ao contrrio,  medida acautelatrio-constritiva que incide sobre a
generalidade do patrimnio do indiciado ou ru, com o fim de assegurar uma
futura indenizao pelo dano ex delicto. Quem sequestra pesca com uma
vara; quem arresta joga a tarrafa. Ao que parece, os arts. 125 e 132 referem-

                                                                         515
-se a "sequestro" de maneira no totalmente apropriada.  que, se por um
lado a medida recai sobre bens especficos, quais sejam, os que integram o
proveito do crime, por outro no deixa de ter certa generalidade, j que esses
bens no so predeterminados (no  possvel saber de antemo quais so
especificamente os bens adquiridos com os proventos da infrao). Por essa
razo, parece-nos tratar-se aqui de um misto de sequestro e arresto.
      Obs.: A lei no prev o sequestro do produto do crime (vantagem
direta, como por exemplo o prprio dinheiro ou relgio roubado), uma vez
que para esse fim j prev a busca e apreenso (CPP, art. 240,  1, b). No
pode ser sequestrado o bem em poder do terceiro de boa-f.
       18.2.13.2.2. Requisitos para o sequestro: No se exige prova plena,
sendo suficiente a demonstrao de indcios veementes da provenincia
ilcita dos bens. A expresso "indcios veementes" significa mais do que
meros indcios, mas menos do que prova plena, j que nessa fase vigora o
princpio do in dubio pro societate. Podemos entender como tal a probabi-
lidade sria de que o bem tenha provenincia ilcita.
     18.2.13.2.3. Competncia: Somente o juiz  quem pode decretar o
sequestro.
     Podem requerer o sequestro:
     a) o Ministrio Pblico, mesmo em fase de inqurito, obedecidas as
regras de competncia;
     b) a vtima do crime; se for incapaz, seus representantes legais; se
estiver morta, seus herdeiros;
     c) a autoridade policial, mediante representao ao juiz;
     d) o juiz pode tambm determinar de ofcio, independentemente de
provocao.
      18.2.13.2.4. Recurso: De tal deciso cabe recurso de apelao.
     18.2.13.2.5. Procedimento: Sendo processo incidente, o pedido de
sequestro  autuado em apartado (CPP, art. 129). Decretado o sequestro,
determina o juiz seja expedido o referido mandado. O sequestro do imvel
deve ser inscrito no registro de imveis.
      18.2.13.2.6. Embargos ao sequestro: Trata-se, tecnicamente, de con-
testao, pois, sendo em relao  medida cautelar, no h que se falar em
embargo. Ser somente embargo quando o sequestro se der sobre bens de
terceiro absolutamente estranho ao delito (embargos de terceiro).

516
     Podem opor embargos ao sequestro:
     a) indiciado ou ru;
     b) terceiro de boa-f;
     c) terceiro senhor e possuidor.
      18.2.13.2.7. Competncia para julgar os embargos:  o juiz penal o
competente para o julgamento dos embargos, pois o art. 133 do CPP diz
que o juiz penal dever proceder  avaliao e venda dos bens em leilo
pblico. O julgamento dos embargos s se dar aps o trnsito em julgado
da sentena condenatria, a fim de evitar as decises contraditrias (do
processo incidente e processo principal).
      Como no h efeito suspensivo nos embargos, tem-se admitido o cabi-
mento de mandado de segurana, quando o impetrante traz a prova da origem
dos bens sequestrados, de maneira a justificar a pretenso de transferncia
para o juzo cvel; sem essa prova, o direito lquido e certo no resulta de-
monstrado. Concedido ou no o sequestro, cabe da deciso o recurso de
apelao. Desta forma, tendo em vista a hiptese do art. 122 do CPP, no h
razo que justifique o deslocamento de competncia para o civil.
      18.2.13.2.8. Levantamento do sequestro:  a perda da eficcia do se-
questro quando ocorre a incidncia de uma das seguintes hipteses:
      a) Se a ao penal no for intentada no prazo de sessenta dias a contar
da efetivao da medida. Superado esse prazo, o sequestro ser tornado
ineficaz, com a liberao dos bens indisponveis. Mencione-se que o art. 131,
I, do CPP passou a incidir sobre os crimes previstos na Lei de Drogas.
      b) Se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar
cauo que assegure a aplicao do disposto no art. 91, II, b, segunda parte,
do CP; trata-se, nesta hiptese, do terceiro de boa-f. Como a cauo no 
prevista no Cdigo de Processo Civil, deve ser aplicado o art. 827 do C-
digo de Processo Penal, que se refere ao "depsito em dinheiro, papis de
crdito, ttulos da Unio ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipote-
ca, penhor e fiana".
      c) Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o ru por senten-
a transitada em julgado. Por ser uma deciso definitiva, a deciso que
autoriza o levantamento est sujeita  apelao.
      Obs.: O sequestro, por ser uma medida cautelar, pode ser revogado ou
substitudo a qualquer tempo.
      18.2.13.2.9. Leilo e depsito: Tendo havido sequestro de bens imveis
ou mveis e transitado em julgado a sentena condenatria sem que tenham

                                                                         517
sido levantados, o juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, ainda
que estranho  ao penal, determinar a avaliao e a venda dos bens em
leilo pblico. Descontadas as despesas, ser o produto que couber ao le-
sado ou a terceiro de boa-f a ele entregue, recolhido o saldo, se houver, ao
Tesouro Nacional. A competncia para tais diligncias  do juzo criminal.
No havendo licitante, o bem pode ser adjudicado  vtima. O dispositivo
do art. 133, por analogia, aplica-se aos bens apreendidos (CPP, art. 133).
      18.2.13.3. Hipoteca legal: Hipoteca legal  o direito real de garantia
em virtude do qual um bem imvel, que continua em poder do devedor,
assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dvida (Orlando Gomes,
Direitos reais, Forense, p. 493, n. 298). Essa medida assecuratria tem fi-
nalidade diversa do sequestro anteriormente estudado. Aqui no se busca a
constrio cautelar de bens de origem ilcita; ao contrrio, a medida recai
sobre o patrimnio lcito do ru ou indiciado, visando  futura reparao do
dano ex delicto. Conforme preceitua o Cdigo Penal, em seu art. 91, I, 
efeito automtico e genrico de toda e qualquer condenao criminal tornar
certa a obrigao de reparar o dano cvel resultante da infrao penal. Do
mesmo modo, a perda de bens e valores prevista na Lei n. 9.714/98 tambm
diz respeito a bens de origem lcita do condenado, de maneira que a hipo-
teca legal tem por objeto imveis que possam garantir uma futura execuo
civil de cunho indenizatrio. A hipoteca legal  prevista tambm no Cdigo
Civil brasileiro em favor do ofendido ou seus herdeiros sobre os imveis do
delinquente necessrios para garantir a satisfao do dano causado pelo
delito e o pagamento de custas (CC/1916, art. 827, VI; CC/2002, art. 1.489,
III). Para efetiv-la, a parte far um requerimento especificando qual a es-
timativa do valor da responsabilidade civil e os imveis que deseja ver re-
gistrados no Cartrio de Registro de Imveis com esse nus real. Tal reque-
rimento  chamado de "especializao da hipoteca legal" e est previsto no
art. 135 e pargrafos do Cdigo de Processo Penal. Deve ser autuado em
apartado para no tumultuar o processo, j que o juiz dever determinar a
avaliao dos imveis que se quer especificar e o valor provvel da futura
indenizao. Como medida preparatria da especializao da hipoteca legal,
o CPP prev ainda um arresto prvio cautelar, diante da possibilidade de
haver demora na especificao dos imveis e respectiva inscrio no Car-
trio de Registro de Imveis (CPP, art. 136, com a redao determinada pela
Lei n. 11.435, de 28-12-2006). Trata-se, aqui, de tpico arresto, pois visa 
generalidade dos bens pertencentes ao patrimnio do acusado. Essa medida
cautelar ser revogada se, em quinze dias, no for promovida a especializa-
o da hipoteca.

518
      18.2.13.3.1. Classificao: Legal, convencional e judicial.
      A hipoteca tratada no Cdigo de Processo Penal  obviamente a hipo-
teca legal, ou seja, aquela que  instituda por lei, como medida cautelar,
para reparao do dano causado pelo crime, em favor de certas pessoas.
     18.2.13.3.2. Oportunidade: A hipoteca pode ser requerida em qualquer
fase do processo.
     O requerimento de inscrio da hipoteca, em que a parte deve mencio-
nar o valor da responsabilidade civil e designar e estimar o imvel ou
imveis que tero de ficar hipotecados, deve ser instrudo com as provas
ou indicaes de provas em que se funda o pedido, com a relao dos im-
veis que o responsvel possuir, alm dos que tenham sido indicados para a
inscrio, com os documentos comprobatrios do domnio. A avaliao do
imvel ou imveis deve ser feita pelo avaliador judicial ou, na falta deste,
pelos peritos nomeados pelo juiz. Aps este procedimento, o juiz concede s
partes o prazo, que corre em Cartrio, de dois dias para se manifestarem. O
requerente, o ru e o Ministrio Pblico devem ser ouvidos, pois a medida
cautelar se destina a garantir o pagamento das sanes penais pecunirias e
das despesas processuais. No se determinar a inscrio se o ru oferecer
cauo na forma descrita pelo art. 135 do Cdigo de Processo Penal.
     Da deciso que manda inscrever, ou no, a hipoteca legal cabe recurso
de apelao.
      18.2.13.3.3. Pressupostos:  necessria, para o requerimento da hipo-
teca, a coexistncia de dois pressupostos:
      a) prova inequvoca da materialidade do crime (fato delituoso);
      b) indcios suficientes de autoria.
      A especializao da hipoteca legal pode ser requerida pelo ofendido,
pelo seu representante legal ou pelos seus herdeiros. O Ministrio Pblico
tambm pode requerer, desde que:
      a) o ofendido seja pobre e a requeira;
      b) se houver interesse da Fazenda Pblica (CPP, art. 142).
     18.2.13.3.4. Finalidades:
     a) satisfao do dano ex delicto;
     b) pagamento de eventuais penas pecunirias e despesas processuais.
     Pode o ru prestar cauo equivalente  responsabilidade civil, despe-
sas processuais e eventuais penas pecunirias, em dinheiro ou ttulos da
dvida pblica, federal ou estadual (CPP, art. 820 c/c o art. 135,  6).

                                                                        519
      O juiz pode ou no aceitar a cauo.
     18.2.13.3.5. Liquidao: Havendo sentena condenatria transitada
em julgado, os autos sero encaminhados ao juzo civil.
     Se houver sentena absolutria transitada em julgado, proceder-se-,
de acordo com o art. 141 do CPP, ao cancelamento da hipoteca.
      18.2.13.4. O arresto previsto no art. 137 do CPP: Trata-se de medida
semelhante  hipoteca legal, com as mesmas caractersticas e finalidades,
apenas com uma diferena: recai sobre bens mveis. No se confunde com
o sequestro previsto nos arts. 125 e 132 porque nestes a medida constritiva
recai sobre bens de origem ilcita, os quais sero, ao final, perdidos em favor
da Unio, nos termos do art. 91, II, b, do Cdigo Penal. A medida contem-
plada no art. 137 do Cdigo de Processo Penal tem por objeto bens mveis
de origem lcita, para futura reparao do dano, de acordo com o art. 91, I,
do Cdigo Penal ou demais dispositivos que prefixam o valor das perdas e
danos (ex.: Cdigo de Trnsito Brasileiro, art. 297). Diferencia-se do arres-
to previsto no art. 136 do Cdigo de Processo Penal, uma vez que, embora
este ltimo tambm vise a garantir a futura indenizao pelo dano ex delic-
to, seu objeto so bens imveis, a serem, dentro do prazo subsequente de
quinze dias, inscritos em hipoteca legal.
      O legislador, no art. 137 (CPP), utilizava indevidamente a palavra
sequestro no texto da lei. Na verdade, tratava-se de arresto. Com o advento
da Lei n. 11.435, de 28 de dezembro de 2006, que entrou em vigor no
dia de sua publicao (DOU, 29 dez. 2006), os arts. 136, 137, 138, 141 e
143 do CPP tiveram a expresso "sequestro" substituda por "arresto", com
os devidos ajustes redacionais. Portanto, a referida impropriedade tcnica
foi reparada pela Lei. So bens arrestveis os suscetveis de penhora. O art.
649 do CPC, com a redao determinada pela Lei n. 11.382/2006, diz quais
bens so impenhorveis. No so arrestveis os bens se produtos de crime
e seus proventos, pois suscetveis de busca e apreenso, e sequestro.
      As coisas arrestadas saem do poder do proprietrio e so entregues a
terceiro estranho  demanda, a quem cabem, consequentemente, o depsito
e a administrao. Determina-se, porm, que das rendas dos bens mveis
devero ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para manuteno do
indiciado ou ru e de sua famlia.
     18.2.13.4.1. Oportunidade: Durante a ao penal, nos termos em que
 facultada a hipoteca legal.
      18.2.13.4.2. Pressupostos: So pressupostos do arresto:

520
     a) prova da materialidade do crime;
      b) indcios suficientes de autoria.
      Caso os bens arrestados sejam fungveis e facilmente deteriorveis,
manda o art. 137,  1, que sejam eles levados a leilo pblico, depositando-
-se o quantum apurado.
      Os pedidos de inscrio de hipoteca legal e de arresto no suspendem
o andamento de processo, devendo ser autuados e processados em separado
dos autos da ao penal, ficando em apenso a estes (CPP, art. 138, com a
redao modificada pela Lei n. 11.435/2006).
      Havendo sentena condenatria transitada em julgado, remetem-se os
autos ao juzo civil; se, por sentena irrecorrvel, o ru for absolvido ou
julgada extinta a punibilidade, levanta-se o arresto, e os objetos so devol-
vidos ao acusado (CPP, art. 141, com a redao determinada pela Lei n.
11.435/2006).
      18.2.13.5. Relao das medidas confiscatrias no processo penal e
dispositivos correlatos do direito penal:
      a) CPP, art. 240,  1, b: medida cautelar de busca e apreenso domi-
ciliar do produto do crime, determinada no inqurito policial ou no proces-
so penal pelo juiz;
      b) CPP, art. 240,  1, d: busca e apreenso de armas e instrumentos
do crime;
      c) CPP, art. 125: medida cautelar de sequestro de bens imveis adqui-
ridos como proveito do crime;
      d) CPP, art. 132: medida cautelar de sequestro de bens mveis adqui-
ridos como proveito do crime;
      (Ambos so misto de arresto e sequestro.)
      e) CPP, art. 133: transitada em julgado a condenao, juiz criminal
manda avaliar e leiloar os bens -- o dinheiro apurado vai para o lesado e
para a Unio;
      f) CPP, art. 134: pedido de inscrio da hipoteca legal de bens imveis
de origem lcita (no so proveito do crime) visando  futura reparao do
dano;
      g) CPP, art. 137 (com a redao modificada pela Lei n. 11.435/2006):
pedido de arresto de bens mveis de origem lcita, visando  futura repara-
o do dano;
      h) CP, art. 91, I: tornar certa a obrigao de reparar o dano;

                                                                         521
      i) CP, art. 91, II, a: perda para a Unio dos instrumentos do crime cujo
fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito;
      j) CP, art. 91, II, b: perda do produto ou proveito do crime para a Unio,
aps ressarcimento do lesado;
      k) art. 243 e pargrafo nico da CF e Lei n. 11.343/2006 (vide Cap-
tulo IV da lei);
      l) Lei n. 9.099/95, art. 74, pargrafo nico;
      m) Lei n. 9.714/98 (CP, art. 43, I e II);
      n) Lei n. 9.605/98 (art. 20);
      o) Lei n. 9.503/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro, art. 297);
      p) art. 25 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

18.2.14. Incidente de falsidade
      18.2.14.1. Processamento: Arguida a falsidade documental, o juiz ou
relator determinar a autuao em apartado, com suspenso do processo
principal e prazo de quarenta e oito horas para o oferecimento de resposta
da parte contrria.
      Logo em seguida, abre-se o prazo sucessivo de trs dias para as partes
produzirem provas, aps o que o juiz ordenar as diligncias necessrias,
normalmente percia, e depois sentenciar sobre a falsidade arguida. O
Ministrio Pblico  sempre ouvido, ainda que atue como fiscal da lei.
      A falsidade pode ser levantada de ofcio pelo juiz ou a requerimento
das partes. Quando feita por procurador, depende de poderes especiais.
      Caber ao juiz declarar, na sentena que julgar o incidente de falsida-
de, se o documento  falso ou verdadeiro. Caso declare a falsidade do do-
cumento, esta deciso somente far coisa julgada no prprio processo, no
vinculando o juiz no processo-crime pelo crime de falso.
      Qualquer que seja a deciso, dela caber recurso em sentido estrito,
nos termos do art. 581, XVIII, do Cdigo de Processo Penal, sem efeito
suspensivo, subindo os prprios autos do incidente para julgamento na
superior instncia.
      18.2.14.2. Efeitos: Reconhecida a falsidade por deciso irrecorrvel, o
juiz deve mandar desentranhar o documento e remet-lo, com os autos do
processo incidente, ao Ministrio Pblico. Desentranha-se o documento
porque no pode servir de prova no processo principal.

522
      A deciso que reconhecer a falsidade documental no far coisa jul-
gada em prejuzo de ulterior processo penal ou civil. Desta forma, o nico
efeito do incidente  manter ou no o documento nos autos da ao princi-
pal. Por conseguinte, um documento pode ser reconhecido falso em inci-
dente de falsidade, e o ru restar absolvido no processo que se instaurar em
razo do crime de falsidade material ou ideolgica.

18.2.15. Incidente de insanidade mental do acusado.
         Procedimento
      O incidente  instaurado quando h dvidas acerca da integridade
mental do autor de um crime. Pode ser instaurado em qualquer fase da
persecuo penal, seja durante a ao penal, seja no inqurito policial.
      Porm,  sempre o juiz quem determina a instaurao do incidente,
inclusive na fase inquisitorial, seja de ofcio, por requerimento do Minist-
rio Pblico, defensor, curador, cnjuge, ascendente, descendente ou irmo,
ou ainda por representao da autoridade policial.
      O procedimento  o seguinte:
      a) O juiz determina a instaurao do incidente atravs de uma portaria,
oportunidade em que nomear um curador ao ru ou indiciado.
      b) Na forma do art. 149,  2, do Cdigo de Processo Penal, o juiz
ordenar a suspenso da ao principal, ressalvada a possibilidade de rea-
lizao de atos processuais que possam ser eventualmente prejudicados.
Durante esta suspenso, o prazo prescricional flui normalmente. Se o inci-
dente  instaurado durante o inqurito policial, em face da ausncia de
previso legal, o mesmo no ter o seu curso suspenso.
      c) As partes sero obrigatoriamente intimadas para que apresentem
quesitos; porm, o seu oferecimento  facultativo.
      d) Os peritos mdicos realizam os exames. O prazo para a realizao
destes  de 45 dias, prorrogvel pelo juiz a pedido dos peritos (CPP, art. 150,
 1).
      e) Juntada do laudo com as concluses dos peritos: se os peritos con-
clurem que o ru era inimputvel ou semi-imputvel em razo de doena
mental, ao tempo da ao ou omisso, o processo principal retomar o seu
curso normal, s que com a presena do curador.
      Se os peritos conclurem que o ru adquiriu a doena mental aps a
prtica do crime, o processo ficar suspenso, retomando a sua marcha caso
o ru ou indiciado se restabelea antes do prazo prescricional.

                                                                          523
     Determina o art. 153 do Cdigo de Processo Penal que o incidente seja
processado em separado, e que, aps a juntada do laudo conclusivo dos
peritos, seja apensado aos autos principais.
     Obs.: No cabe a alegao de inimputabilidade durante a fase recursal,
quando inexistam indcios de que o acusado sofra de molstia mental, nos
autos da ao.

Jurisprudncia
 INCIDENTE DE FALSIDADE. RELEVNCIA JURDICA (TJSP): "O
  incidente de falsidade somente pode ser levantado contra documentos ou
  atos judiciais quando possa influir na deciso da causa. No caso contrrio,
  o tribunal no o admitir" (RT, 576/355-6).
 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DVIDA SOBRE A SANI-
  DADE MENTAL (STF): "S est o juiz obrigado a determinar que o ru
  seja submetido a exame de mdico quando houver dvida sobre a sua
  integridade mental" (RT, 477/434).
 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LOCAL ADEQUADO
  (TJMS): "Delegacia de Polcia no  o local adequado para a realizao
  de percia neuropsiquitrica" (RT, 548/365).
 INCIDENTE DE FALSIDADE PRVIO. DESNECESSIDADE. PRE-
  CLUSO. INOCORRNCIA: "A propositura de incidente de falsidade
  documental  prescindvel em processo em que no se apura o delito de
  falsum e no qual os documentos controvertidos no foram utilizados para
  sustentar a condenao. A no propositura do incidente de falsidade nos
  autos da ao penal no qual os documentos foram utilizados no torna
  preclusa a possibilidade de investigao da matria por meio do compe-
  tente inqurito policial. Recurso desprovido" (STJ, 5 T., RHC 11.181/SP,
  rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 18-9-2001, DJ, 5 nov. 2001).
 INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. LEGITIMIDADE DO
  MINISTRIO PBLICO. FALSIDADE IDEOLGICA. CABIMENTO.
  INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A
  FALSIDADE DE OFCIO E NO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL:
  "Ainda que com a prerrogativa de custos legis, est o Ministrio Pblico
  sujeito aos princpios processuais constantes do sistema jurdico brasilei-
  ro e, portanto, caso permanea inerte, pode ser atingido pela precluso.
  Deve reconhecer-se, contudo, que o incidente de falsidade foi requerido
  intempestivamente. No poder, portanto, ser processado como tal e, a

524
  final, gerar os efeitos de uma deciso em incidente de falsidade, bem como
  fazer coisa julgada. Ao juiz, ocioso lembrar, compete, mesmo de ofcio,
  ordenar diligncias para apurar a verdade real e, consequentemente, a
  validade do documento questionado. Recurso especial provido. Deciso
  por unanimidade" (STJ, 2 T., REsp 257.263/PR, rel. Min. Franciulli
  Netto, j. 17-5-2001, DJ, 1 out. 2001).
 EXAME DE INSANIDADE MENTAL. RECONHECIMENTO: "II -- S
  a dvida sria sobre a integridade mental do acusado serve de motivao
  para a instaurao do incidente de insanidade mental. O simples requeri-
  mento, por si, no obriga o juiz" (STJ, 5 T., HC 10.221/SP, rel. Min.
  Felix Fischer, j. 15-2-2000, DJ, 13 mar. 2000, p. 187).
 EXAME DE SANIDADE MENTAL. REALIZAO. CONSTRANGI-
  MENTO ILEGAL. INEXISTNCIA: "1 -- O exame de sanidade mental,
  previsto no art. 149, do CPP, porque institudo no interesse da Justia, 
  matria de ordem pblica, no se compadecendo, por isso mesmo, com
  eventuais alegaes de prejuzo  defesa. Constrangimento ilegal no
  existente. 2 -- Ordem denegada" (STJ, 6 T., HC 16.686/RJ, rel. Min.
  Fernando Gonalves, j. 2-10-2001, DJ, 30 jun. 2003, p. 314).




                                                                        525
                                   19
                            SENTENA

19.1. Breve histrico
      a) A sentena no direito romano
      O direito romano distinguia entre sentena definitiva -- nome encon-
trvel nas prprias fontes -- e sentena interlocutria. Admitia-se, desde que
num processo se discutissem diversas questes, separveis logicamente, que
se proferissem vrias sentenas, cada uma delas destinada a resolver uma
questo, isto , resolviam-se verdadeiros captulos, originando-se da o pro-
vrbio tot capita tot sententiae, embora hoje com sentido algo diverso. As
interlocutrias resolviam incidentes extrnsecos ao processo.
      A sentena era proferida quando terminava a instruo do processo,
sendo que para cada captulo havia uma sentena. A forma da sentena era
a escrita, tendo em vista a solenidade de que se revestia tal ato, sendo pros-
crita a sentena oral.
      No direito romano desconheciam-se os variados tipos de ao. Na
realidade, falava-se exclusivamente em condenao ou absolvio.
      A fonte da sentena, segundo muitos juristas, residiria no contrato
que anteriormente se teria formado entre as partes por ocasio da litis
contestatio. No entanto, segundo pensamos, a sentena era, em grande
parte, tambm um ato de autoridade, recebida pelo juiz (index) do pretor,
que julgava in iure.
      b) A sentena no direito cannico, no processo comum e no direito
portugus
      O processo cannico caracterizou-se pelo grande nmero de decises
interlocutrias, ao lado da sentena, sendo que de todas elas cabia recurso
de apelao. Tambm a deciso interlocutria, desde que no objeto de
recurso, transitava em julgado.

526
      No processo comum, autntico instrumento destinado a resolver ques-
tes, encontramos as sententiae interlocutoriae, em lugar das interlocutrias,
contrapostas quelas, sendo que a estas se acrescentou um novo adjetivo, o
da "definitiva" e quaestiones principales.
      Quanto ao direito portugus, admitiam-se duas espcies de sentena:
a definitiva e a interlocutria. Nas Ordenaes Afonsinas encontramos as
sentenas definitivas e as interlocutrias. Nas Manuelinas, as sentenas defi-
nitivas e as interlocutrias, as quais, por sua vez, eram mistas e simples. Com
as Ordenaes Filipinas encontramos ainda trs categorias, a saber: sentenas
definitivas, mistas e interlocutrias. Nessa sistemtica, sentena definitiva era
aquela que determinava a causa principal, condenando ou absolvendo, dene-
gando ou concedendo aquilo a respeito de que principalmente se litiga.

19.2. Natureza jurdica
      A sentena  uma manifestao intelectual lgica e formal emitida pelo
Estado, por meio de seus rgos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar
um conflito de interesses, qualificado por uma pretenso resistida, mediante
a aplicao do ordenamento legal ao caso concreto.
      Na sentena consuma-se a funo jurisdicional, aplicando-se a lei ao
caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a
controvrsia.
      Desde que haja uma relao jurdica processual e respectiva litispen-
dncia, entendidas ambas como representativas de um processo na plenitude
de seus efeitos, j nasceu para o Estado-Juiz o poder-dever de prestar a
tutela jurdica.

19.3. Classificao das decises
      As sentenas em sentido amplo (decises) dividem-se em:
      a) interlocutrias simples, so as que solucionam questes relativas 
regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mrito da causa
(ex.: o recebimento da denncia, a decretao de priso preventiva etc.);
      b) interlocutrias mistas, tambm chamadas de decises com fora de
definitivas, so aquelas que tm fora de deciso definitiva, encerrando uma
etapa do procedimento processual ou a prpria relao do processo, sem o
julgamento do mrito da causa. Tais decises subdividem-se em:
      -- interlocutrias mistas no terminativas: so aquelas que encerram
uma etapa procedimental (ex.: deciso de pronncia nos processos do jri
popular);

                                                                            527
      -- interlocutrias mistas terminativas: so aquelas que culminam com
a extino do processo sem julgamento de mrito (ex.: nos casos de rejeio
da denncia, pois encerram o processo sem a soluo da lide penal).

19.4. Conceito de sentena em sentido estrito
      Sentena em sentido estrito (ou em sentido prprio)  a deciso defi-
nitiva que o juiz profere solucionando a causa. Melhor dizendo,  o ato pelo
qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdio, bem como o
seu respectivo ofcio. A antiga redao do art. 162,  1, do CPC definia a
sentena como "o ato pelo qual o juiz pe termo ao processo, decidindo ou
no o mrito da causa". Com o advento da Lei n. 11.232/2005, a sentena
passou a ser definida como "o ato do juiz que implica alguma das situaes
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". So as hipteses em que o proces-
so extingue sem resoluo de mrito (CPC, art. 267) e com resoluo de
mrito (CPC, art. 269).

19.4.1. Classificao das sentenas em sentido estrito
     As sentenas em sentido estrito dividem-se em:
     a) condenatrias: quando julgam procedente, total ou parcialmente, a
pretenso punitiva;
     b) absolutrias: quando no acolhem o pedido de condenao. Subdi-
videm-se em:
     -- prprias, quando no acolhem a pretenso punitiva, no impondo
qualquer sano ao acusado;
     -- imprprias, quando no acolhem a pretenso punitiva, mas reconhe-
cem a prtica da infrao penal e impem ao ru medida de segurana;
     c) terminativas de mrito (tambm chamadas de definitivas em senti-
do estrito): quando julgam o mrito, mas no condenam nem absolvem o
acusado, como, por exemplo, ocorre na sentena de declarao da extino
de punibilidade.
     A doutrina tem variadas classificaes. A mais utilizada  essa que
lecionamos.
     Vale ainda observar que, quanto ao rgo que prolata as sentenas,
podemos ainda classific-las em:
     a) subjetivamente simples: quando proferidas por uma pessoa apenas
(juzo singular ou monocrtico);

528
     b) subjetivamente plrimas: so as decises dos rgos colegiados
homogneos (ex.: as proferidas pelas cmaras dos tribunais);
     c) subjetivamente complexas: resultam da deciso de mais de um rgo,
como no caso dos julgamentos pelo Tribunal do Jri em que os jurados
decidem sobre o crime e a autoria, e o juiz, sobre a pena a ser aplicada.

19.4.2. Requisitos formais da sentena
      Os requisitos formais, chamados por Hlio Tornaghi de parte intrn-
seca da sentena (Curso de processo penal, cit., 6. ed., 1989, v. 2, p. 154),
desdobram-se em:
      a) Relatrio (ou exposio ou histrico).  requisito do art. 381, I e
II, do CPP.  um resumo histrico do que ocorreu nos autos, de sua mar-
cha processual. Pontes de Miranda o denominou "histria relevante do
processo", compreendendo-se assim que inexiste a necessidade de o ma-
gistrado expor fatos perifricos ou irrelevantes em seu relatrio. Todavia,
deve aludir expressamente aos incidentes e  soluo dada s questes
intercorrentes.
      Obs.: A Lei n. 9.099/95, que dispe sobre os Juizados Especiais Cri-
minais, prev que  dispensvel o relatrio nos casos de sua competncia
(art. 81,  3). Representa uma exceo ao art. 381, II, do Cdigo de Pro-
cesso Penal.
      b) Motivao (ou fundamentao), requisito pelo qual o juiz est obri-
gado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a de-
ciso (art. 381, III).  tambm garantia constitucional de que os julgamen-
tos dos rgos do Poder Judicirio so pblicos e "fundamentadas todas as
decises, sob pena de nulidade" (art. 93, IX, da CF -- com a redao de-
terminada pela EC n. 45/2004). Alm do mais, deve o magistrado apreciar
toda a matria levantada tanto pela acusao como pela defesa, sob pena de
nulidade. Desse modo, reveste-se de nulidade o ato decisrio que, descum-
prindo o mandamento constitucional que impe a qualquer juiz ou tribunal
o dever de motivar a sentena ou o acrdo, deixa de examinar fundamen-
to relevante em que se apoia a acusao ou a defesa tcnica do acusado
(nesse sentido: STF, 1 T., HC 74.073-1/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU,
27 jun. 1997, p. 30227).  bom que se frise, no entanto, no ser necessrio
que o juiz sentenciante transcreva toda a argumentao das partes, mas
apenas que, sucintamente, exponha os fatos para no causar prejuzo a estas
(nesse sentido: STJ, 5 T., RHC 6.700/SP, rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 3
nov. 1997, p. 56340).

                                                                         529
      Obs.: Denomina-se fundamentao "per relazione" aquela em que o
juiz ou Tribunal adota como suas as razes de decidir ou de argumentar de
outra deciso judicial ou de alguma manifestao da parte ou do Ministrio
Pblico, enquanto custos legis. Embora deva ser evitada, tal prtica no
nulifica a sentena ou acrdo, uma vez que, feita a meno,  como se a
fundamentao referida estivesse sendo incorporada  deciso, ou seja, como
se estivesse sendo citada entre aspas, no podendo ser acoimada de carente
de motivao. Ex.: "O Tribunal de Justia de So Paulo nega provimento
ao apelo do ru, mantendo a r. sentena condenatria, pelos seus prprios
e judiciosos fundamentos, os quais so adotados neste acrdo como razo
de decidir, sem necessidade de qualquer acrscimo".
      c) Concluso (ou parte dispositiva)  a deciso propriamente dita, em
que o juiz julga o acusado aps a fundamentao da sentena. Conforme o
art. 381, o magistrado deve mencionar "a indicao dos artigos de lei apli-
cados" (inciso IV) e o "dispositivo" (inciso V).  a parte do decisum em que
o magistrado presta a tutela jurisdicional, viabilizando o jus puniendi do
Estado.
      Obs.: Nula  a sentena em que o juiz no indica os artigos de lei (CPP,
arts. 381, V, e 564, III, m). Nesse sentido: RT, 590/364, 610/412 e 621/358.
Da mesma forma, na sentena o juiz deve examinar toda a matria articu-
lada pela acusao e pela defesa, sendo nula a sentena que deixa de con-
siderar todos os fatos articulados na inicial acusatria (RT, 429/439, 556/373
e 607/336).

19.4.3. Sentena suicida
      Denominao dada por alguns autores italianos  sentena cujo dispo-
sitivo (parte dispositiva) contraria as razes invocadas na fundamentao.
Tais sentenas, ou so nulas, ou sujeitas a embargos de declarao (art. 382)
para a correo de erros materiais.

19.4.4. Embargos declaratrios
     Previso do art. 382 do Cdigo de Processo Penal: "qualquer das partes
poder, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentena, sem-
pre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradio ou omisso".
      19.4.4.1. Requisitos para a oposio dos embarguinhos:
      a) obscuridade: quando faltar clareza na redao da sentena;

530
     b) ambiguidade: quando a deciso, em qualquer ponto, permitir duas
ou mais interpretaes (v. diferentes exemplos in Hlio Tornaghi, Curso de
processo penal, cit., p. 157-8);
     c) contradio: quando conceitos e afirmaes da deciso acabam por
colidir ou opor-se entre si (p. ex., o juiz reconhece a ilicitude do fato e de-
cide pela absolvio por excludente da antijuridicidade);
     d) omisso: quando a sentena deixa de dizer o que era indispensvel
faz-lo, como, por exemplo, no fixa o regime inicial de cumprimento
da pena.
     Smula 152 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da
Universidade de So Paulo: "Embora a lei preveja embargos de declarao
apenas contra sentena ou acrdo, qualquer deciso judicial pode ser em-
bargada, enquanto no ocorrer precluso".
     Obs.: O prazo para o pedido de declarao ser de 2 dias, contados da
intimao da sentena. Embora o Cdigo de Processo Penal no tenha dis-
posto expressamente, os embargos declaratrios interrompem o prazo do
recurso, aplicando-se por analogia o disposto no art. 538 do Cdigo de
Processo Civil, com a nova redao determinada pela Lei n. 8.950/94. Nas
infraes de competncia dos Juizados Especiais Criminais, cabero em-
bargos declaratrios em caso de obscuridade, contradio, omisso ou d-
vida. O prazo, contudo, ser de 5, e no de 2 dias. Os efeitos tambm dife-
rem: os embargos suspendero (ao invs de interromperem) o prazo para o
recurso, quando interpostos da sentena, e no tero qualquer efeito, sus-
pensivo ou interruptivo, quando opostos contra acrdo, nos termos do art.
83 e pargrafos da Lei n. 9.099/95.

19.4.5. Efeitos da sentena
      Esgota-se com a sentena o poder jurisdicional do magistrado que a
prolatou, no podendo mais este praticar qualquer ato jurisdicional, a no
ser a correo de erros materiais (art. 382).
      A sada do juiz da relao processual  obrigatria porquanto, transi-
tando a sentena em julgado, a relao se extingue; caso haja recurso, o
sujeito da relao processual que entra como rgo do Estado  o tribunal
ad quem.
      Uma vez prolatada, a sentena cria impedimento ao magistrado que a
prolatou, impedindo-o de oficiar no processo quando em instncia recursal
(art. 252, II). Ou seja, caso tenha sido nomeado juiz de superior instncia e

                                                                          531
o recurso seja encaminhado para a cmara onde ele se encontra, o impedi-
mento  automtico.
      A doutrina ressalta ainda a existncia do chamado "efeito autofgico
da sentena". Tal ocorre quando a deciso, estatuindo uma pena que permi-
te a decretao da prescrio retroativa, traz em seu interior um elemento
que conduzir  sua prpria destruio, ficando, desde logo, com todos os
seus efeitos afetados pela causa extintiva da punibilidade, j que tempus
omnia solvit.

19.4.6. Princpio da correlao
       princpio garantidor do direito de defesa do acusado, cuja inobser-
vncia acarreta a nulidade da deciso. Por princpio da correlao entende-
-se que deve haver uma correlao entre o fato descrito na denncia ou
queixa e o fato pelo qual o ru  condenado. O juiz no pode julgar o acu-
sado extra petita, ultra petita ou citra petita; vale dizer, no pode desvin-
cular-se o magistrado da inicial acusatria julgando o ru por fato do qual
ele no foi acusado.
      Obs.: No processo penal vigora o princpio do jura novit curia (prin-
cpio da livre dico do direito), pelo qual se entende que o juiz conhece o
direito, chancelando-se o princpio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-
-me o fato e te darei o direito). Aplica-se tal princpio no processo para se
explicar que o acusado no se defende da capitulao dada ao crime na
denncia, mas sim dos fatos narrados na referida pea acusatria.

19.4.7. "Emendatio libelli"
      No processo penal, o ru se defende de fatos, sendo irrelevante a clas-
sificao jurdica constante da denncia ou queixa. Segundo o princpio da
correlao, a sentena est limitada apenas  narrativa feita na pea inau-
gural, pouco importando a tipificao legal dada pelo acusador. Desse modo,
o juiz poder dar aos eventos delituosos descritos explcita ou implicita-
mente na denncia ou queixa a classificao jurdica que bem entender,
ainda que, em consequncia, venha a aplicar pena mais grave, sem neces-
sidade de prvia vista  defesa, a qual no poder alegar surpresa, uma vez
que no se defendia da classificao legal, mas da descrio ftica da infra-
o penal. Por exemplo: a denncia narra que fulano empurrou a vtima e
arrebatou-lhe a corrente do pescoo, qualificando como furto tal episdio.
Nada impede seja proferida sentena condenatria por roubo, sem ofensa
ao contraditrio, j que o acusado no se defendia de uma imputao por

532
furto, mas da acusao de ter empurrado a vtima e arrebatado sua cor-
rente. Nesse caso, diz-se que houve uma simples emenda na acusao
(emendatio libelli), consistente em mera alterao na sua classificao
legal. Trata-se de aplicao pura do brocardo jura novit curia, pois, se o
juiz conhece o direito, basta narrar-lhe os fatos (narra mihi factum dabo
tibi jus).
      Nesse sentido, dispe o art. 383, caput, do CPP, com a redao deter-
minada pela Lei n. 11.719/2008: "O juiz, sem modificar a descrio do fato
contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diver-
sa, ainda que, em consequncia, tenha de aplicar pena mais grave". Na
realidade, mencionado diploma legal procurou deixar mais clara a redao
do caput do citado dispositivo legal, no tendo promovido qualquer mudan-
a substancial, nesse aspecto.
      Bem se v que o importante  a correta descrio do fato, podendo o
juiz emendar (emendatio) a acusao (libelli) para dar-lhe a classificao
que julgar a mais adequada, mesmo que impondo pena mais severa.
      No existe qualquer limitao para a aplicao dessa regra em segun-
da instncia, pois no h que se falar em surpresa para as partes; entretanto,
se a emendatio libelli importar em aplicao de pena mais grave, o tribunal
no poder dar a nova definio jurdica que implique prejuzo do ru, no
caso de recurso exclusivo da defesa, sob pena de afronta ao princpio que
veda a reformatio in pejus.
      A Lei n. 11.719/2008, no entanto, acrescentou dois pargrafos ao
art. 383. O  1 passou a prever que: "Se, em consequncia de definio
jurdica diversa, houver possibilidade de proposta de suspenso condi-
cional do processo, o juiz proceder de acordo com o disposto na lei".
Tornou, portanto, expressa a orientao contida na Smula 337 do STJ:
" cabvel a suspenso condicional do processo na desclassificao do
crime e na procedncia parcial da pretenso punitiva". Desse modo, de-
ver o juiz, em tais casos, proceder de acordo com a Lei n. 9.099/95, a
fim de que se possibilite a proposta da suspenso condicional do proces-
so pelo Ministrio Pblico, nas hipteses em que esta seja possvel (art.
89 da Lei).
      De acordo com o novo  2, se, em consequncia da nova definio
jurdica, o crime passar a ser de competncia de outro juzo, os autos deve-
ro a este ser remetidos; por exemplo, delito cuja competncia seja dos
Juizados Especiais Criminais, no qual ser possvel a realizao da transa-
o penal (art. 72 da Lei).

                                                                          533
19.4.8. "Mutatio libelli"
      Hiptese totalmente diferente  a da mutatio libelli. Se no processo
penal a acusao consiste nos fatos narrados pela denncia ou queixa, quan-
do se fala em mudana (mutatio) na acusao (libelli) est-se falando,
necessariamente, em modificao da descrio ftica constante da inaugural.
Aqui no ocorre simples emenda na acusao, mediante correo na tipifi-
cao legal, mas verdadeira mudana, com alterao da narrativa acusatria.
Assim, a mutatio libelli implica o surgimento de uma prova nova, desconhe-
cida ao tempo do oferecimento da ao penal, levando a uma readequao
dos episdios delituosos relatados na denncia ou queixa. Por exemplo: uma
mulher  denunciada por homicdio doloso, acusada de matar um recm-
-nascido qualquer. Durante a instruo, descobre-se que a vtima era seu
filho e que a imputada atuara sob influncia do estado puerperal, elementos
no constantes explcita ou implicitamente da denncia. Por certo, no se
cuida de mera alterao na classificao do fato, havendo verdadeira modi-
ficao do contexto ftico. A acusao mudou, no sendo caso de apenas
corrigir a qualificao jurdica.
      Nessa hiptese, o art. 384, antes das modificaes operadas pela Lei
n. 11.719/2008, previa dois procedimentos distintos, conforme os novos
fatos implicassem ou no pena mais severa.
      19.4.8.1. "Mutatio libelli" antes das modificaes operadas pela Lei
n. 11.719/2008
      Dois eram os procedimentos previstos na Lei para a incidncia da
mutatio libelli: sem aditamento (art. 384, caput) e com aditamento (art. 384,
pargrafo nico).
      Previa o art. 384, caput, do Cdigo de Processo Penal a "mutatio
libelli" sem aditamento: "Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova
definio jurdica do fato, em consequncia de prova existente nos autos
de circunstncia elementar, no contida, explcita ou implicitamente, na
denncia ou na queixa, baixar o processo, a fim de que a defesa, no pra-
zo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas
at trs testemunhas".
      O art. 384, caput, somente era cabvel nas hipteses em que a pena a
ser aplicada diante da nova definio jurdica do fato fosse idntica ou
menos grave do que a que seria aplicvel pela capitulao inicial. Como
dispunha o artigo, a providncia somente era exigvel quando a denncia
ou queixa no contivesse explcita ou implicitamente as circunstncias

534
elementares do crime resultante de desclassificao, pois, do contrrio,
aplicar-se-ia o art. 383.
      O juiz baixava o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias,
falasse e, se quisesse, produzisse prova, ouvindo at trs testemunhas. A
mudana da imputao podia ser feita de ofcio pelo juiz. No havia o adi-
tamento da denncia pelo MP.
      O art. 384, pargrafo nico, por sua vez, previa a hiptese de "mu-
tatio libelli" com aditamento: "Se houver possibilidade de nova definio
jurdica que importe aplicao de pena mais grave, o juiz baixar o pro-
cesso, a fim de que o Ministrio Pblico possa aditar a denncia ou a
queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime
de ao pblica, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (trs) dias  defesa,
que poder oferecer prova, arrolando at trs testemunhas" (art. 384, pa-
rgrafo nico).
      De ver-se que a hiptese previa a ocorrncia de uma circunstncia
elementar vislumbrada pelo juiz na instruo que indica a ocorrncia de
um crime mais grave do que aquele descrito na imputao inicial. Ex.: o
juiz entende que o crime ocorrido  de roubo e no de furto.
      Devia o magistrado, na hiptese do art. 384, pargrafo nico:
      a) baixar os autos para que o Ministrio Pblico pudesse aditar a
denncia (prazo de trs dias, por analogia com o art. 46,  2), vale dizer,
amoldar a acusao aos novos termos, acrescentando as circunstncias que
a agravassem;
      b) abrir, em seguida, o prazo de trs dias  defesa, que poderia oferecer
prova, arrolando at trs testemunhas.
     19.4.8.2. "Mutatio libelli" aps as modificaes operadas pela Lei n.
11.719/2008
     Com o advento da Lei n. 11.719/2008, significativas modificaes
foram operadas no procedimento da mutatio libelli.
     Com efeito. De acordo com a nova redao do art. 384, caput, do CPP:
"Encerrada a instruo probatria, se entender cabvel nova definio jur-
dica do fato, em consequncia de prova existente nos autos de elemento ou
circunstncia da infrao penal no contida na acusao, o Ministrio P-
blico dever aditar a denncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em
virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ao pblica,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Podemos,
assim, descrever as seguintes alteraes:

                                                                          535
      (a) Caber ao Ministrio Pblico, uma vez encerrada a instruo pro-
batria, se entender cabvel nova definio jurdica do fato, aditar denncia
ou queixa, no prazo de cinco dias. Dessa forma, ao contrrio do sistema
anterior, pouco importa o quantum da pena. O aditamento passou, agora, a
ser sempre necessrio, no atuando mais o juiz de ofcio, o que violava o
sistema acusatrio.
      (b) A lei no mais fala em circunstncia elementar, mas empregou
corretamente os termos circunstncia e elementar do crime.
      (c) A lei no mais se refere  circunstncia elementar explcita ou
implicitamente contida na denncia.
      Quanto ao procedimento a ser seguido tambm foram substanciosas
as modificaes:
      (a) A nova reforma processual penal instituiu a audincia nica (CPP,
arts. 400 e 531), em que se concentram todos os atos instrutrios (v. tambm
CPP, art. 411, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008, a qual
alterou o procedimento do jri). Nessa audincia nica, via de regra, ser,
aps as alegaes finais, proferida a sentena. No entanto, em determinadas
situaes (v. CPP, arts. 403,  3, e 404), a audincia poder ser cindida,
dentre elas, quando ocorrer a hiptese de mutatio libelli.
      (b) Dessa forma, uma vez encerrada a instruo probatria, se entender
cabvel nova definio jurdica do fato, caber ao Ministrio Pblico aditar
oralmente ou por escrito a denncia ou queixa, no prazo de cinco dias.
      (c) No procedendo o rgo do Ministrio Pblico ao aditamento,
aplica-se o art. 28 deste Cdigo ( 1).
      (d) Ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido
o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designar dia
e hora para continuao da audincia, com inquirio de testemunhas, novo
interrogatrio do acusado, realizao de debates e julgamento ( 2).
      (e) Cada parte poder arrolar at trs testemunhas, no prazo de cinco
dias ( 4, 1 parte).
      (f) O juiz ficar adstrito aos termos do aditamento, pois o MP  o
dominus litis, definindo os termos da acusao ( 4, 2 parte).
      (g) Se, em consequncia do aditamento, houver possibilidade de pro-
posta de suspenso condicional do processo, o juiz proceder de acordo com
o disposto na lei. Tratando-se de infrao da competncia de outro juzo, a
este sero encaminhados os autos ( 3).
      (h) No recebido o aditamento, o processo prosseguir ( 5).

536
       Desse modo, no pode o juiz condenar o acusado por qualquer crime
por conduta diversa daquela apontada na denncia ou na queixa sem a pro-
vidncia determinada pelo art. 384, sob pena de nulidade. J se decidiu que
no  possvel o juiz condenar o acusado de crime doloso por infrao cul-
posa, que exige a descrio da modalidade da culpa em sentido estrito (RT,
572/342, 640/387 e 646/313).
       A providncia prevista no citado dispositivo processual  obrigatria,
independentemente do quantum da pena, ainda que deva ser aplicada ao
acusado pena menos grave. Logo, caso verifique o magistrado que os fatos
criminosos comprovados so diversos daqueles descritos na inicial, no
pode ele absolver de imediato o ru, mas agir na forma do art. 384. Caso o
condene sem a adoo da providncia prescrita, em regra  nula a deciso,
pois o acusado tem o direito de saber qual  a nova acusao para que dela
possa defender-se.
       Convm trazer  baila a Smula 453 do STF, editada antes do advento
da Lei n. 11.719/2008: "No se aplicam  segunda instncia o art. 384 e
pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova
definio jurdica ao fato delituoso, em virtude de circunstncia elementar
no contida explcita ou implicitamente na denncia ou queixa". Embora
se refira aos antigos art. 384 e pargrafo nico do CPP, mencionada Smu-
la continua perfeitamente aplicvel  nova sistemtica do Cdigo de Pro-
cesso Penal, pois visa-se impedir a supresso de instncia.
       De relembrar-se, finalmente, que o art. 384 no admite que a acusao
seja ampliada a novos fatos por meio do aditamento  denncia (no caso,
somente seria possvel uma nova ao penal), uma vez que a mutatio accu-
sationis se limita  "nova definio jurdica do fato" constante da imputao
inicial.  bom lembrar que o procedimento do art. 384 do Cdigo de Proces-
so Penal somente se aplica na hiptese de ao penal pblica e ao penal
privada subsidiria da pblica, sendo inadmissvel o juiz determinar abertura
de vista para o Ministrio Pblico aditar a queixa e ampliar a imputao, na
ao penal exclusivamente privada, conforme clara redao do dispositivo
("... o Ministrio Pblico dever aditar a denncia ou queixa, ... se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime de ao pblica...").
       Finalmente, nos crimes de ao pblica, o juiz poder proferir senten-
a condenatria, ainda que o Ministrio Pblico tenha opinado pela absol-
vio, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido ale-
gada (CPP, art. 385), ressaltando-se que, tratando-se de agravante de natu-
reza objetiva, isto , relativa aos fatos, torna-se imprescindvel esteja des-
crita, ainda que implicitamente, na denncia ou queixa subsidiria, sob pena
de quebra do princpio da correlao.

                                                                           537
19.5. Sentena absolutria
      O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 386, com a redao determi-
nada pela Lei n. 11.690/2008, prev sete hipteses de absolvio.
      Os incisos II, V e VII tratam de hipteses de falta de provas. Do en-
sejo ao ajuizamento, na esfera cvel, de ao de reparao de dano. No
possibilitam a ao de regresso ao trabalho do funcionrio pblico.
      O inciso I (inexistncia do fato) possui importante repercusso na
esfera cvel, na medida em que impossibilita o ajuizamento de ao civil ex
delicto para reparao do dano (CPP, art. 66). A mesma repercusso possui
o inciso IV (estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal),
introduzido pela Lei n. 11.690/2008. No inciso III (fato no constitui crime),
nada impede a discusso sobre eventual indenizao por perdas e danos no
juzo cvel, nos termos expressos do art. 67, III, do Cdigo de Processo
Penal, pois um fato pode no ser considerado criminoso, mas constituir
ilcito civil. No inciso VI, 1 parte (circunstncia que exclua o crime ou
isente o ru de pena: arts. 20, 21, 22, 23, 26 e  1 do art. 28), muito embo-
ra o reconhecimento de que o ru agiu sob o manto justificador de uma
causa excludente da ilicitude (legtima defesa, estado de necessidade etc.)
faa coisa julgada no juzo cvel (CPP, art. 65), subsiste a responsabilidade
do autor em indenizar o prejudicado, quando este no for o culpado pela
situao de perigo ou pelo ataque injustificado ( o chamado terceiro ino-
cente), cabendo ao primeiro apenas a ao regressiva contra o criador do
perigo. Por exemplo: para desviar de um pedestre imprudente, o motorista
destri um carro que estava regularmente estacionado. Apesar de beneficiar-
-se do estado de necessidade na esfera criminal, o motorista dever indeni-
zar o dono do veculo destrudo (terceiro inocente), para depois voltar-se
regressivamente contra o pedestre criador da situao de perigo. No est
livre, portanto, de responder por uma demanda cvel. Finalmente, a Lei n.
11.690/2008, no inciso VI, 2 parte, acrescentou uma nova hiptese que
autoriza a absolvio do acusado: quando houver fundada dvida sobre a
existncia de circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de pena.
Nesse caso, o ofendido no estar impedido de discutir eventual indenizao
por perdas e danos no juzo cvel.
      Obs. 1: Vale dizer que o rol do art. 386 no  taxativo. Com efeito.
Antes do advento da Lei n. 11.690/2008, na hiptese em que restava prova-
do que o acusado no era o autor do fato (no contida no rol do antigo art.
386), os juzes, costumeiramente, absolviam com base na inexistncia de
prova suficiente para a condenao. Todavia, entendamos que a melhor

538
opo, tendo em vista as repercusses civis do ato, seria o alargamento da
hiptese do inciso I (estar provada a inexistncia do fato). Com o advento
da Lei n. 11.690/2008, esta celeuma restou superada com a incluso de uma
nova hiptese nesse rol legal: "estar provado que o ru no concorreu para
a infrao penal" (inciso IV).
      Obs. 2: O ru pode apelar da prpria sentena absolutria para que se
mude o fundamento legal de sua absolvio. Exemplo:  absolvido por in-
suficincia de prova onde se aplicou o princpio in dubio pro reo (art. 386,
VII) e pretende que seja reconhecida a inexistncia do fato (art. 386, I).

19.5.1. Efeitos da sentena absolutria
      Os efeitos da sentena absolutria so os previstos no art. 386, par-
grafo nico, com a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008 ("I --
mandar, se for o caso, pr o ru em liberdade; II -- ordenar a cessao
das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III -- aplicar medida
de segurana, se cabvel"; v. Smula 422 do STF). A lei, portanto, aboliu a
referncia  cessao das penas acessrias provisoriamente aplicadas, an-
teriormente previstas no inciso II.
      Transitada em julgado a sentena, deve ser levantada a medida asse-
curatria consistente no sequestro (art. 125) e na hipoteca legal (art. 141).
A fiana deve ser restituda (art. 337 com redao determinada pela Lei n.
12.403/2011).
      A deciso impede que se argua a exceo da verdade nos crimes con-
tra a honra (CP, art. 138,  3, III; CPP, art. 523).

19.6. Sentena condenatria
      O juiz, ao proferir deciso condenatria, dever observar o disposto
no art. 387 do CPP, com a nova redao determinada pela Lei n. 11.719/2008:
(a) Mencionar as circunstncias agravantes ou atenuantes definidas no
Cdigo Penal e cuja existncia reconhecer (inciso I). (b) Mencionar as
outras circunstncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta
na aplicao da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decre-
to-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -- Cdigo Penal (inciso II): a
lei aqui substituiu a referncia a antigos artigos do Cdigo Penal (42 e 43).
(c) Aplicar as penas de acordo com essas concluses (inciso III): o legis-
lador cuidou de abolir a referncia s penas acessrias, as quais j haviam
sido rechaadas pela parte geral do Cdigo Penal. (d) Fixar valor mnimo
para reparao dos danos causados pela infrao, considerando os prejuzos

                                                                         539
sofridos pelo ofendido (inciso IV): o inciso IV deve ser conjugado com a
nova redao do art. 63, pargrafo nico, o qual dispe que, "Transitada em
julgado a sentena condenatria, a execuo poder ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Cdigo sem pre-
juzo da liquidao para a apurao do dano efetivamente sofrido". Sobre
o tema, vide comentrios no captulo 13 (Ao civil "ex delicto"). (e) O juiz
decidir, fundamentadamente, sobre a manuteno ou, se for o caso, impo-
sio de priso preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuzo do
conhecimento da apelao que vier a ser interposta (pargrafo nico): sobre
o tema, vide comentrios no item abaixo.
     Obs.: Os incisos V e VI esto totalmente revogados.

19.6.1. Efeitos da sentena condenatria
      So efeitos da sentena condenatria:
      a) certeza da obrigao de reparar o dano resultante da infrao:
nesse ponto a sentena  meramente declaratria, uma vez que a obrigao
de reparar o dano surge com o crime, e no com a sentena (CPP, art. 63,
com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008; CPC, art. 575, IV);
      b) perda de instrumentos ou do produto do crime: conforme art. 91,
II, do Cdigo Penal;
      c) outros efeitos previstos no art. 92 do Cdigo Penal (vide incisos: a
perda do cargo, funo pblica...);
      d) priso do ru: no tocante  priso decorrente de sentena condena-
tria recorrvel, convm informar que o art. 594 do CPP, que dispe que o
ru no poder apelar sem recolher-se  priso, ou prestar fiana, salvo se
for primrio e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentena conde-
natria, ou condenado por crime de que se livre solto, foi revogado expres-
samente pela Lei n. 11.719/2008. Da mesma forma, o art. 595 do CPP
tambm acabou sendo revogado pela Lei n. 12.403/2011, pois se o ru no
precisa recolher-se  priso para recorrer, caso fuja, a apelao no poder
se tornar deserta. Cumpre consignar que, na atual sistemtica do Cdigo de
Processo Penal, "o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manuteno
ou, se for o caso, imposio de priso preventiva ou de outra medida cau-
telar, sem prejuzo do conhecimento da apelao que vier a ser interposta"
(CPP, art. 387, pargrafo nico). Assim, o ru somente ser preso se estive-
rem presentes os requisitos da priso preventiva e a sua segregao cautelar
deixou de ser condio para o conhecimento do recurso. Tambm foi revo-
gado pela Lei n. 12.403/2011 o art. 393, I, do CPP, o qual considerava como
efeitos da sentena condenatria recorrvel: "ser o ru preso ou conservado

540
na priso, assim nas infraes inafianveis, como nas afianveis enquan-
to no prestar fiana", na medida em que a priso deixou de ser um efeito
automtico da condenao. Finalmente, o art. 408,  1 e 2, do CPP, que
impunha a priso do ru quando da sentena de pronncia, salvo se prim-
rio e portador de bons antecedentes, foi revogado pela Lei n. 11.689/2008,
passando-se a exigir, em seu art. 413,  3, que o juiz decida motivadamen-
te no caso de manuteno, revogao ou substituio da priso ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretao da priso ou imposio de quaisquer
das medidas previstas no Ttulo IX do Livro I do Cdigo.
      Agora, antes da condenao definitiva, o sujeito s pode ser preso em
trs situaes: flagrante delito, priso preventiva e priso temporria (CPP,
art. 283, com a redao determinada pela Lei n. 12.403/2011). Em momen-
to anterior  sentena final, s haver priso se demonstradas a sua neces-
sidade e urgncia. Mesmo assim, se couberem outras medidas coercitivas
menos drsticas, como, por exemplo, obrigao de comparecer ao frum
mensalmente, proibio de se ausentar da comarca, submeter-se ao moni-
toramente eletrnico etc., no se impor a priso preventiva (CPP, art. 319);
      e) lanamento do nome no rol dos culpados (art. 393, II): Por fora do
art. 5, LVII, da CF, o lanamento do ru no rol dos culpados jamais pode-
ria ocorrer antes do trnsito em julgado da deciso final. De qualquer modo,
a Lei n. 12.403/2011, em seu art. 4, cuidou de revogar expressamente alu-
dido dispositivo legal.

19.6.2. Publicao
     Para que produza efeitos com relao s partes e terceiros  necessrio
que a sentena seja publicada (art. 389, 1 parte). A publicao da sentena
d-se no momento em que ela  recebida no cartrio pelo escrivo.  a data
de entrega em cartrio, e no da assinatura da sentena. Em outros casos,
quando esta  proferida em audincia, ter-se- por publicada no instante da
sua leitura pelo juiz.
     Obs.: A publicao da sentena  obrigatria mesmo nos processos
em que determinados atos so sigilosos.

19.6.3. Inalterabilidade ou retificao da sentena
     Com a publicao, o juiz no pode mais alterar a sentena por ele
prolatada. Torna-se irretratvel (cabvel somente nas hipteses de embargos
declaratrios).
     Obs.: Quanto aos erros materiais a legislao  omissa, sendo acei-

                                                                         541
to que a qualquer tempo proceda-se  correo dos pequenos erros mate-
riais a requerimento das partes, permitindo-se a correo inclusive ex
officio pelo juiz.

19.6.4. Intimao da sentena (arts. 390 a 392 do CPP)
      A intimao da sentena dever ser feita ao ru pessoalmente, esteja
solto ou preso, por adoo do princpio da ampla defesa, bem como a seu
defensor, fluindo o prazo recursal a partir da ltima intimao efetuada
(nesse sentido: STF, 2 T., HC 72.220-2/SC, rel. Min. Nri da Silveira, DJU,
26 maio 1995, p. 15158). O defensor pblico deve sempre ser intimado
pessoalmente da sentena, por exigncia do art. 5,  5, da Lei n. 1.060/50,
com a redao dada pela Lei n. 7.871/89, e imposio do princpio da ampla
defesa (nesse sentido: STF, 2 T., HC 71.991-0/SP, rel. Min. Marco Aurlio,
DJU, 19 maio 1995, p. 13997, e RTJ, 155/557). O defensor constitudo
tambm deve ser intimado pessoalmente da sentena, no sendo possvel
invocar-se a norma genrica do art. 370,  1 e 2, do Cdigo de Processo
Penal, que prev a intimao por meio de simples publicao dos atos pro-
cessuais no rgo oficial, ante a incidncia de norma especfica do art. 392
do Estatuto Processual Penal (nesse sentido: STJ, 6 T., HC 4.965/MG, rel.
Min. Vicente Leal, DJU, 31 mar. 1997, p. 9642). O defensor dativo tambm
deve ser intimado pessoalmente da defesa, com igual ou at maior razo. O
ru revel deve ser intimado por edital da sentena (STF, 1 T., HC 74.217-3/
SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 29 nov. 1996, p. 47158). O Ministrio
Pblico ser sempre intimado pessoalmente da sentena (CPP, art. 390). Na
jurisprudncia, h divergncia quanto ao momento exato em que o Minis-
trio Pblico se reputa intimado para efeitos da contagem dos prazos pro-
cessuais. Sempre se considerou como termo inicial da contagem dos prazos
a data em que o Parquet ape o seu ciente e no a do recebimento do pro-
cesso atestada pelo livro de carga (STF, 2 T., HC 73.422-7/MG, rel. Min.
Maurcio Corra, DJU, 12 dez. 1996, p. 49943). No mesmo sentido: "A Lei
Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei n. 8.625/93, art. 41, IV) e o
Estatuto do Ministrio Pblico da Unio (Lei Complementar n. 75/93, art.
18, II, h) dispem de forma clara e inequvoca que a intimao do rgo do
Ministrio Pblico deve ser pessoal e tem incio na data da aposio do
ciente pelo representante do Parquet. Precedentes do STJ. Recurso conhe-
cido e provido" (STJ, 5 T., REsp 511.179/TO, rel. Min. Jos Arnaldo da
Fonseca, j. 7-10-2003, DJ, 10 nov. 2003, p. 208). No entanto, o Supremo
Tribunal Federal, revisando a jurisprudncia predominante, passou a decidir

542
que: "Recurso. Prazo. Termo inicial. Ministrio Pblico. A entrega de pro-
cesso em setor administrativo do Ministrio Pblico, formalizada a carga
pelo servidor, configura intimao direta, pessoal, cabendo tomar a data em
que ocorrida como a da cincia da deciso judicial. Imprpria  a prtica da
colocao do processo em prateleira e a retirada  livre discrio do membro
do Ministrio Pblico, oportunidade na qual, de forma juridicamente irre-
levante, ape o `ciente', com a finalidade de, somente ento, considerar-se
intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouo normativo,
revisando-se a jurisprudncia predominante e observando-se princpios
consagradores da paridade de armas -- precedente: Habeas Corpus n. 83.255/
SP. Pleno, julgado em 5 de novembro de 2003" (STF, 1 T., HC 84.159/SP,
rel. Min. Marco Aurlio, j. 18-5-2004, DJ, 6 ago. 2004, p. 42). No mesmo
sentido: "Na linha do julgamento do HC 83.255 (rel. Min. Marco Aurlio),
a intimao pessoal do Ministrio Pblico se d com a carga dos autos na
secretaria do `Parquet'. 2. Se houver divergncia entre a data de entrada dos
autos no Ministrio Pblico e a do ciente aposto nos autos, prevalece, para
fins de recurso, aquela primeira. 3. Ordem concedida, para cassar o acrdo
atacado" (STF, 1 T., HC 83.821/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1-6-2004,
DJ, 6 ago. 2004, p. 41). O Superior Tribunal de Justia, na mesma linha de
entendimento do STF, passou a decidir no sentido de que "1. O prazo de
recurso para o Ministrio Pblico comea a fluir de sua intimao pessoal,
formalidade que se opera mediante entrega dos autos com vista (art. 18 da
Lei Complementar n. 75/93 e art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93). 2. Criando,
contudo, o Ministrio Pblico, setor de apoio prprio a realizar precipua-
mente a atividade de recebimento dos autos a serem entregues a seus Mem-
bros, a Instituio, ela mesma, avoca, para si, o nus da entrega imediata e,
em consequncia, os gravames do tempo consumido em eventual entrave
burocrtico, especialmente pela impossibilidade da intimao ser procedida
diretamente na pessoa fsica do integrante do Parquet. 3. Entender em con-
trrio ser admitir o controle do prazo pelo Poder Pblico, o que, por certo,
infringe a Constituio da Repblica, nos prprios do princpio do contra-
ditrio. 4. Precedente do Plenrio do Supremo Tribunal Federal (HC 83.255/
SP, rel. Min. Marco Aurlio, j. 5-11-2003). 5. Recurso especial no conhe-
cido" (STJ, 6 T., REsp 498.285/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 2-3-
2004, DJ, 3 maio 2004, p. 221). No mesmo sentido: STJ, 6 T., EDREsp
303.353/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18-9-2003, DJ, 28 out. 2003,
p. 367; STJ, 6 T., AgREsp 430.553/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
2-3-2004, DJ, 3 maio 2004, p. 219. E, ainda: STJ, Corte Especial, REsp

                                                                         543
628.621/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 4-8-2004, DJ, 6
set. 2004, p. 155; STJ, 3 Seo, EREsp 343.540/SP, rel. Min. Gilson Dipp,
j. 23-6-2004, DJ, 16 ago. 2004, p. 13; STJ, 5 T., REsp 590.180/PE, rel.
Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 1-6-2004, DJ, 28 jun. 2004, p. 406; STJ,
5 T., REsp 554.545/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9-12-2003, DJ, 14 jun.
2004, p. 270; STJ, 5 T., EDREsp 535.094/SP, rel. Min. Laurita, j. 5-2-2004,
DJ, 7 jun. 2004, p. 268.

19.6.5. Taxa judiciria
      De acordo com a redao do art. 4,  9, a, da Lei Estadual Paulista
n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, nas aes penais, salvo aquelas de
competncia do Juizado Especial Criminal -- JECrim, em primeiro grau
de jurisdio, o recolhimento da taxa judiciria ser feito da seguinte forma:
nas aes penais, em geral, o valor equivalente a 100 UFESPs ser pago, a
final, pelo ru, se condenado. Dessa forma, seja na ao penal pblica
(condicionada a representao do ofendido ou incondicionada), seja na ao
penal de iniciativa privada, o ru, tendo sido condenado em primeiro grau
de jurisdio, estar obrigado a recolher taxa judiciria equivalente a 100
UFESPs.

19.7. Crise da instncia
     Crise da instncia, crise processual ou crise do procedimento consis-
te no estancamento da marcha processual, em face de alguma ocorrncia
que o impede de prosseguir at a sentena final. Ex.: surgimento de
questo prejudicial que implique a suspenso da demanda (CPP, arts. 92
e 93).

Jurisprudncia
 SENTENA. NECESSIDADE DE MOTIVAO: "A fundamentao
  dos atos decisrios qualifica-se como pressuposto constitucional de
  validade e eficcia das decises emanadas do Poder Judicirio. A
  inobservncia do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Poltica,
  precisamente por traduzir grave transgresso de natureza constitucional,
  afeta a legitimidade jurdica do ato decisrio e gera, de maneira irre-
  missvel, a consequente nulidade do pronunciamento judicial" (STF, 1
  T., HC 74.351-0/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 13 dez. 1996, p.
  50166).

544
 SENTENA. EXPOSIO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE: "A
  estrutura formal da sentena deriva da fiel observncia das regras ins-
  critas no art. 381 do CPP. O ato sentencial que contm a exposio
  sucinta da acusao e da defesa e que indica os motivos em que se
  funda a deciso satisfaz, plenamente, as exigncias impostas pela lei"
  (STF, 1 T., HC 70.814-8/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 24 jun.
  1994, p. 16650).
 SENTENA. FALTA DE FIXAO DA PENA BASE. NULIDADE
  PARCIAL: "Havendo inobservncia quanto ao critrio trifsico de fixao
  da pena, declara-se a nulidade parcial da deciso, para que seja proferido
  novo julgamento apenas sobre esse ponto" (STJ, 5 T., REsp 87.822/SP,
  rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 23 mar. 1998, p. 123).
 EMENDATIO LIBELLI: "O acusado defende-se dos fatos, cuja autoria
  lhe  atribuda na denncia e no na qualificao legal emprestada pelo
  MP. Deve ser considerada a narrativa da denncia, sendo irrelevante a
  erronia no enquadramento em um dos tipos do CP" (STF, 2 T., HC 75.972-
  0/MT, rel. Min. Marco Aurlio, DJU, 20 mar. 1998, p. 6).
 EMENDATIO LIBELLI: "Ocorre emendatio libelli (CPP, art. 383) e no
  mutatio libelli (CPP, art. 384), quando o ru  denunciado pelos crimes
  de estelionato e de apropriao indbita, porm resulta condenado por
  falsidade ideolgica, uma vez que a denncia descreve perfeitamente este
  fato delituoso, embora o tenha constado com qualificao penal diversa.
  A nova tipificao emprestada pelo juzo, em face da instruo processu-
  al, no constitui cerceamento de defesa ou oblvio ao devido processo
  legal, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denncia e
  no do delito nela qualificado" (STF, 2 T., HC 73.389-1/SP, rel. Min.
  Maurcio Corra, DJU, 6 set. 1996, p. 31851).
 EMENDATIO LIBELLI E PENA MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE
  DE OUVIR A DEFESA: "Pode o juiz dar ao fato definio jurdica dife-
  rente da que constar da denncia, mesmo que tenha de aplicar pena mais
  grave. Desnecessidade de vista  defesa para manifestar-se, de acordo com
  a regra do art. 383 do CPP" (STF, 1 T., HC 74.836-8/AP, rel. Min. Ilmar
  Galvo, DJU, 13 jun. 1997, p. 26695).
 EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI. DISTINO: "Narrando a denn-
  cia que acusados receberam dinheiro, mediante a emisso de duplicatas
  frias, ilaqueando o banco e causando-lhe srios prejuzos, no h empe-
  cilho, por fora do art. 383 do CPP,  nova classificao jurdica dos fatos
  (estelionato), eis que reunidos os elementos constitutivos do prprio tipo
  versado no dispositivo legal em que se assenta o decisrio, representando

                                                                          545
  mera emendatio libelli, sem incidncia da regra do art. 384 do CPP. Os
  rus se defenderam da imputao dos fatos consignada na denncia e no
  da definio do crime" (STJ, 5 T., REsp 106.495/RS, rel. Min. Jos Ar-
  naldo, DJU, 6 abr. 1998, p. 147).
 MUTATIO LIBELLI. INOCORRNCIA: "O Supremo Tribunal Federal
  tem reiteradamente proclamado que a nova classificao jurdica dada aos
  fatos relatados de modo expresso na denncia, inobstante possvel quali-
  ficao penal diversa eventualmente atribuda pelo Ministrio Pblico aos
  eventos delituosos, no tem o condo de prejudicar a conduo da defesa
  tcnica do ru, desde que presentes, naquela pea processual, os elemen-
  tos constitutivos do prprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato
  sentencial. Defende-se o ru do fato delituoso narrado na denncia, e no
  da classificao jurdico-penal dela constante" (STF, 1 T., HC 68.777-
  6/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 28 ago. 1992, p. 13452).
 MUTATIO LIBELLI: QUALIFICADORA NO NARRADA NA DENN-
  CIA: "Procedncia do fundamento de cerceamento de defesa, em face da
  falta de correlao entre a denncia e a sentena, uma vez que nesta se
  levou em considerao qualificadora que no foi descrita naquela, sem
  que fosse observado, se ocorrente a hiptese prevista no art. 384 do CPP,
  o disposto nesse preceito legal" (RT, 732/551).
 INTIMAO DA SENTENA CONDENATRIA. TRIBUNAL DO
  JRI: "A intimao da sentena condenatria, proferida no Tribunal do
  Jri, ocorre na presena das partes, na prpria sesso de julgamento
  (precedentes). Ordem denegada, prejudicado o HC n. 26.890/SP" (STJ,
  5 T., HC 26.889/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 27-5-2003, DJ, 30 jun.
  2003, p. 278).




546
                                    20
           DOS PROCESSOS EM ESPCIE

20.1. Processo e procedimento
20.1.1. Definio de processo
      Processo  uma srie ou sequncia de atos conjugados que se realizam
e se desenvolvem no tempo, destinando-se  aplicao da lei penal no caso
concreto. O processo nada mais  do que o meio pelo qual a atividade ju-
risdicional se viabiliza, ao passo que o procedimento constitui o instrumen-
to viabilizador do processo.

20.1.2. Sistemas processuais
     a) Inquisitivo: quando um s rgo -- o juiz -- desempenha as funes
de acusador, defensor e julgador.
     b) Acusatrio: no qual as funes so separadas: um rgo acusa,
outro defende e outro julga. Em tal sistema, o acusador e o defensor so
partes e esto situados no mesmo plano de igualdade, mantendo-se o juiz
equidistante das partes.
     c) Misto: compe-se de duas fases: uma inquisitiva e outra acusa-
tria.
     Obs.: O Cdigo de Processo Penal adotou o sistema acusatrio.

20.1.3. Caractersticas do sistema acusatrio
      Os seguintes princpios caracterizam o referido sistema: do contraditrio
(CF, art. 5, LV), da oralidade, da verdade real, do estado de inocncia (CF,
art. 5, LVII), da oficialidade, da indisponibilidade do processo, da publicida-

                                                                           547
de (CPP, art. 792; tal princpio no  absoluto, sofrendo restries como as
do  1 do referido art. 792), do juiz natural e da iniciativa das partes.


20.1.4. Pressupostos de existncia da relao processual
      a) Um rgo jurisdicional legitimamente constitudo e que possua
jurisdio penal in genere (pode ser incompetente no caso em concreto).
      b) Uma causa penal ou uma relao concreta jurdico-penal como
objeto do processo.
      c) A presena de um rgo regular de acusao e do defensor, inde-
pendente ou no da presena do acusado.


20.1.5. Pressupostos de validade da relao processual
     So as circunstncias indispensveis para que o processo se desen-
volva legitimamente, de forma regular. Sem elas, a sentena  nula. Logo,
por excluso, os pressupostos estaro presentes quando no tiver ocorrido
nulidade.


20.1.6. Distino entre processo e procedimento
      Procedimento  a sequncia ordenada de atos judiciais at o momento
da prolao da sentena. Processo  mais do que isso. Alm de procedimen-
to, constitui-se de relao jurdica processual entre autor, juiz e ru, mais
os princpios constitucionais do devido processo legal. Na feliz lembrana
de Frederico Marques, "... o processo  a soma e conjunto dos atos proces-
suais interligados pelos vnculos da relao jurdico-processual, o procedi-
mento consiste na ordem, forma e sucesso desses atos, conforme expe
Carnellutti (Tratado de direito processual penal, Saraiva, 1980, p. 195). Ou,
como mais sucintamente lecionou Joo Mendes: processo  o movimento
em sua forma intrnseca, e procedimento o  em sua forma extrnseca" (apud
Magalhes Noronha, Curso de direito processual penal, cit., p. 231).


20.1.7. Da reformulao dos procedimentos operada pelas Leis
        n. 11.689/2008 e 11.719/2008
    20.1.7.1. Noes introdutrias: Os arts. 394 a 405 e 531 a 538 do
Cdigo de Processo Penal sofreram significativas modificaes operadas

548
pela Lei n. 11.719/2008. E, nos processos de competncia do Tribunal do
Jri, o procedimento observar as disposies especiais estabelecidas nos
arts. 406 a 497 do CPP, com a nova redao determinada pela Lei n.
11.689/2008.
      Antes das alteraes promovidas pela Lei n. 11.719/2008, o proce-
dimento comum dividia-se em: (a) ordinrio: se versasse crimes apenados
com recluso (CPP, arts. 394 a 405); e (b) sumrio: se versasse crimes
apenados com deteno (arts. 531 e s.). O critrio eleito pelo legislador
para determinar o rito processual a ser seguido era, portanto, o da nature-
za da sano penal e no o limite mximo da pena em abstrato. O proce-
dimento especial abarcava o do tribunal do jri e outros previstos em leis
extravagantes.
      A Lei n. 11.719/2008 passou a eleger critrio distinto para a determi-
nao do procedimento a ser seguido. Com efeito, de acordo com o novo
art. 394 do CPP, o procedimento ser comum ou especial. Mencione-se,
primeiramente, que foi corrigida uma impropriedade tcnica, pois o Cdigo
no mais se refere ao processo comum e especial, mas ao procedimento ou
rito procedimental, pois este  que configura corretamente a sucesso ou o
ordenamento dos atos processuais. O procedimento comum divide-se em:
(a) ordinrio: crime cuja sano mxima cominada for igual ou superior a
quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se no se submeter a pro-
cedimento especial; (b) sumrio: crime cuja sano mxima cominada seja
inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se no se sub-
meter a procedimento especial; (c) sumarssimo: infraes penais de menor
potencial ofensivo, na forma da Lei n. 9.099/95, ainda que haja previso de
procedimento especial. Enquadram-se nesse conceito as contravenes
penais e os crimes cuja pena mxima no exceda a dois anos (de acordo
com o novo conceito de infrao de menor potencial ofensivo trazido pela
Lei n. 10.259/2001 e pelo art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redao deter-
minada pela Lei n. 11.313/2006). Dessa forma, a distino entre os proce-
dimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima comina-
da  infrao penal e no mais em virtude de esta ser apenada com recluso
ou deteno. O procedimento especial, por sua vez, abarcar todos os pro-
cedimentos com regramento especfico, tal como o do tribunal do jri (arts.
406 a 497 do CPP, com a nova redao determinada pela Lei n. 11.689/2008)
e outros previstos na legislao extravagante, por exemplo, Leis n.
11.343/2006 e 8.038/90, Cdigo Eleitoral e leis eleitorais, Cdigo de Pro-
cesso Penal Militar etc.

                                                                        549
      Alm dessas alteraes substanciais, procurou-se, com a reforma pro-
cessual penal (Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008), dar efetiva concreo
ao princpio da celeridade processual, consagrado em nosso Texto Magno
e em Convenes Internacionais, concedendo-se especial importncia ao
princpio da oralidade, do qual decorrem vrios desdobramentos: (a) con-
centrao dos atos processuais em audincia nica (v. CPP, art. 400); (b)
imediatidade; (c) identidade fsica do juiz.
      Com efeito, de acordo com o art. 8 do Pacto de So Jos da Costa
Rica (Conveno Americana sobre Direitos Humanos, aprovada no Brasil
pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto
n. 678, de 6-11-1992), so garantias judiciais: "1. Toda pessoa tem direito
a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razovel, por
um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apurao de qualquer acusao penal formulada
contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigaes de natu-
reza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Muito embora
no Brasil j acolhssemos o princpio da celeridade processual, com base
no Pacto de So Jos da Costa Rica, a EC n. 45/2004 cuidou de erigi-lo
expressamente em garantia constitucional, acrescentando um novo inciso
ao art. 5, o LXXVIII, o qual prev que "a todos, no mbito judicial e ad-
ministrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitao".
      Na prtica, como se ver mais adiante, com a reforma processual,
poucas diferenas restaram entre os ritos ordinrio e sumrio, pois ambos
passaram a primar pelo princpio da celeridade processual, bem como pelo
aprimoramento da colheita da prova.
     20.1.7.2. Procedimento comum. mbito de incidncia: Como j ana-
lisado, o mbito de aplicao do procedimento comum  o seguinte:
     (a) Ordinrio: pena mxima igual ou superior a quatro anos de pena
privativa de liberdade, por exemplo, os crimes de roubo, furto, extorso,
estupro.
     (b) Sumrio: sano mxima cominada seja inferior a quatro anos
de pena privativa de liberdade, por exemplo, mediao para servir a las-
cvia de outrem.
     Em se tratando de infraes de mdio potencial ofensivo, interessan-
te notar que, ao contrrio dos arts. 44, I, e 33,  2, c, do Cdigo Penal, os
quais tratam, respectivamente, da substituio da pena privativa de liber-
dade por restritivas de direitos e regime de cumprimento de pena, dos
crimes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, o Cdigo de Pro-

550
cesso Penal, para efeitos de incidncia do procedimento sumrio, consi-
derou apenas as infraes cuja pena seja inferior a quatro anos. Se igual
a quatro anos, o procedimento ser o ordinrio, por exemplo, o crime de
rufianismo.
      (c) Sumarssimo: para as infraes penais de menor potencial ofensivo,
na forma da Lei n. 9.099/95, por exemplo, crime de assdio sexual, cuja
pena mxima cominada (dois anos) se enquadra nesse conceito.
      Influncia das qualificadoras: interferem no procedimento, pois alte-
ram os limites mnimo e/ou mximo das penas, por exemplo, o crime de
dano na forma simples (CP, art. 163, caput: Pena: deteno, de um a seis
meses, ou multa) sujeita-se ao procedimento sumarssimo da Lei n. 9.099/95;
porm, se qualificado (CP, art. 163, pargrafo nico: Pena: deteno de seis
meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente  violncia),
submeter-se- ao procedimento sumrio.
      Influncia das causas de aumento e de diminuio: no interessa se
esto previstas na Parte Geral ou na Parte Especial. Essas causas, levadas
em considerao na ltima fase da fixao da pena, interferem no procedi-
mento a ser seguido, pois modificam os limites mnimo e/ou mximo das
penas. Exemplos de causa de diminuio: tentativa (CP, art. 14, pargrafo
nico); arrependimento posterior (CP, art. 16); erro de proibio evitvel
(CP, art. 21, caput, 2 parte) etc. Exemplos de causa de aumento: concurso
formal (CP, art. 70); crime continuado (CP, art. 71) etc.
      Agravantes e atenuantes: no interferem no procedimento, pois no
alteram os limites das penas. Nesse sentido,  o teor da Smula 231 do STJ:
"A incidncia da circunstncia atenuante no pode conduzir a reduo da
pena abaixo do mnimo legal".
      Conexo entre infraes com procedimentos distintos: caso ocorra a
conexo entre infraes penais, uma que siga o procedimento comum e
outra o rito especial (p. ex.: Lei de Drogas), indaga-se qual deveria preva-
lecer. No havendo crime de competncia do Jri, prevalecer a do julga-
mento da infrao mais grave, consoante o disposto no art. 78 do CP. No
entanto, h uma corrente doutrinria, sustentando, com arrimo no princpio
constitucional da ampla defesa (art. 5, LV), que deve prevalecer a compe-
tncia do juzo a quem couber a infrao penal com o procedimento mais
amplo, seja ou no a mais grave (Vicente Greco Filho, Txicos, 5. ed.,
Saraiva, p. 164). Embora a lei no seja expressa nesse sentido, parece esta
ltima posio estar mais de acordo com os princpios constitucionais do
processo.

                                                                        551
      Lei n. 9.099/95 e o procedimento sumrio: no ser aplicado o proce-
dimento sumarssimo da Lei dos Juizados Especiais Criminais em duas
situaes: (a) No localizao do autor do fato para citao pessoal (art. 66,
pargrafo nico). Nessa hiptese, ser necessria a citao por edital, o que
 incompatvel com a celeridade do procedimento sumarssimo. Tambm
dever ser considerado incompatvel com o rito da Lei n. 9.099/95 a reali-
zao de citao por hora certa (CPP, art. 363, com a redao determinada
pela Lei n. 11.719/2008). (b) Complexidade da causa ou circunstncia di-
versa que no permita o imediato oferecimento da denncia (art. 77,  2).
Em tais casos, o juiz dever encaminhar os autos ao juiz comum, devendo
ser adotado o procedimento previsto nos arts. 531 e s. do CPP (sumrio)
(CPP, art. 538).
      Incidncia geral do procedimento comum: como regra geral, vale
mencionar que se aplica a todos os processos o procedimento comum, sal-
vo disposies em contrrio do Cdigo ou de lei especial (CPP, art. 394,
 2). Na realidade, o dispositivo legal apenas procurou deixar claro que o
procedimento comum (ordinrio, sumrio ou sumarssimo) no ter inci-
dncia quando previsto rito especial para o crime. Assim, pouco importa a
sano aplicvel ao delito, pois, se houver a previso de procedimento es-
pecfico, este dever incidir, por exemplo, em crimes de competncia do
Tribunal do Jri ou crimes de competncia dos tribunais. No havendo a
previso legal de rito especfico, a regra  a incidncia do procedimento
comum, devendo ser levada em conta a pena prevista em abstrato para a
infrao.
      Aplicao subsidiria do procedimento ordinrio: subsidiariamente,
as disposies referentes ao procedimento ordinrio devero incidir sobre
os procedimentos especial, sumrio e sumarssimo (CPP, art. 394,  5).
Dessa forma, eventuais omisses, lacunas existentes nos demais procedi-
mentos, podero requerer a incidncia das disposies do procedimento
ordinrio. O Cdigo, ainda, menciona a aplicao dos arts. 395 a 398 (a
meno ao art. 398  incorreta, pois este foi revogado), a todos os procedi-
mentos penais de primeiro grau, ainda que por ele no regulados (CPP, art.
394,  4). Referidos dispositivos legais referem-se  rejeio da denncia,
 defesa inicial e s hipteses de absolvio sumria. Contudo, como se ver
mais adiante, os procedimentos especficos, por exemplo, dos crimes pre-
vistos na Lei n. 11.343/2006 e dos crimes praticados por funcionrios p-
blicos (CPP, arts. 513 a 518) contemplam a defesa preliminar, cuja funo
 impedir o prprio recebimento da denncia ou queixa, ao contrrio da
defesa prevista no art. 396, a qual  posterior a este ato e visa  absolvio

552
sumria, fato este que suscitar inmeros questionamentos quanto  inci-
dncia do art. 394,  4. De qualquer modo, mencione-se que tais disposi-
tivos legais (arts. 395 a 397) somente incidiro nos procedimentos penais
de primeiro grau, excluindo-se, portanto, por exemplo, os procedimentos
dos crimes de competncia originria dos tribunais.

20.2. Da instruo criminal. Etimologia e conceito.
      Procedimento ordinrio
      Os processos da competncia do juiz singular so monofsicos, porque
constitudos de uma nica fase formada pela instruo contraditria e pelo
julgamento.
      Instruere  um verbo latino que significa preparar, construir, erigir. Com
referncia  expresso "contraditrio", significa que acusador e acusado
devem ser ouvidos: audiatur et altera pars. Contudo, de se notar que o con-
traditrio, como  sabido, no impede as iniciativas processuais do juiz.
      Nesse sentido, instruo criminal  o conjunto de atos praticados (atos
probatrios e periciais) com o fim de ofertar elementos ao juiz para julgar.

20.2.1. Incio da instruo
      Em razo de a instruo ser contraditria, ela inicia-se com o ofereci-
mento da defesa inicial escrita (CPP, arts. 396 e 396-A, com a redao de-
terminada pela Lei n. 11.719/2008). Na antiga sistemtica do Cdigo de
Processo Penal, a instruo iniciava-se com o interrogatrio do acusado, ato
que se realizava aps a citao do ru (CPP, antigo art. 394). Seguidamente,
havia o prazo de trs dias para o oferecimento da defesa prvia. Atualmen-
te, no entanto, como se ver mais adiante, o interrogatrio, no procedimen-
to ordinrio e sumrio, passou a integrar a audincia nica do atual art. 400
do CPP, no constituindo, portanto, mais o primeiro ato da instruo.
     20.2.1.1. Defesa inicial e absolvio sumria: Antiga sistemtica do
CPP: (a) O juiz, ao receber a queixa ou denncia, designava dia e hora para
o interrogatrio, ordenando a citao do ru e a notificao do Ministrio
Pblico e, se fosse o caso, do querelante ou do assistente (CPP, art. 394).
(b) O ru ou seu defensor poderia, logo aps o interrogatrio ou no prazo
de trs dias, oferecer alegaes escritas e arrolar testemunhas (CPP, art.
395). (c) Apresentada ou no a defesa, era realizada inquirio das testemu-
nhas, devendo as da acusao ser ouvidas em primeiro lugar. Discutia-se se

                                                                           553
a defesa prvia seria uma faculdade, sendo pea dispensvel ao critrio do
defensor, no ensejando, por isso mesmo, nulidade processual ante sua
falta (RT, 534/413, 552/356, 553/420, 560/353, 562/328, 568/385, 579/422,
602/400, 612/306 etc.). Na realidade, o que anulava o processo era a falta
de concesso do prazo para o defensor apresentar a defesa prvia, em razo
do disposto no art. 564, III, e, ltima parte (RT, 582/387). O que podia ou
deveria ser arguido na defesa prvia? Sob pena de precluso, deveria ser
arguida na defesa prvia a nulidade por incompetncia do juzo (RT,
560/301). Essa incompetncia, todavia, referia-se  relativa, uma vez que,
quanto  absoluta, ela podia ser arguida em qualquer tempo e grau de juris-
dio, e at mesmo aps o trnsito em julgado; as excees, consoante
disposto nos arts. 108 e 109 do CPP; podia a defesa requerer as diligncias
que entendesse convenientes (antigo art. 399); requerer a juntada de documen-
tos (antigo art. 400); no prazo da defesa prvia -- nela ou em separado --,
a defesa podia arrolar at oito testemunhas.
      Fase da defesa inicial escrita de acordo com a Lei n. 11.719/2008:
Nos procedimentos ordinrio e sumrio, oferecida a denncia ou queixa, o
juiz: (a) analisar se no  caso de rejeio liminar (dever avaliar todos os
requisitos do art. 395: condio da ao, possibilidade jurdica do pedido
etc.); (b) se no for caso de rejeio liminar, receb-la- e ordenar a citao
do acusado para responder  acusao, por escrito, no prazo de dez dias (v.
tambm CPP, art. 406, com a nova redao determinada pela Lei n.
11.689/2008).
      Contedo da defesa inicial: Nessa defesa inicial poder o defensor:
(a) Arguir preliminares e alegar tudo o que interesse  sua defesa, por exem-
plo, matrias que levem  absolvio sumria, as quais se encontram des-
critas no atual art. 397 do CPP (causas excludentes da ilicitude, atipicidade
do fato etc.). Sob pena de precluso, dever ser arguida na defesa inicial a
nulidade por incompetncia relativa do juzo, pois a absoluta pode ser ar-
guida em qualquer tempo e grau de jurisdio. Alm da exceo de incom-
petncia do juzo, este ser o momento para arguir a litispendncia, coisa
julgada, ilegitimidade de parte, suspeio do juzo, consoante o disposto
nos arts. 108 e 109 do CPP. Cumpre consignar que, na antiga defesa prvia,
o defensor, geralmente, limitava-se  negativa geral dos fatos articulados, a
qual no autorizava o juiz a absolver sumariamente o agente. Na atual sis-
temtica, por intermdio da atual defesa inicial, ainda que ocorra o recebi-
mento da denncia ou queixa, poder ser feita uma nova anlise das mat-
rias preliminares ou de tudo que interesse  defesa do acusado, autorizando-
-se a sua absolvio sumria, colocando-se, por conseguinte, imediato fim

554
ao processo. (b) Oferecer documentos e justificaes. (c) Especificar as
provas pretendidas. (d) Arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimao, quando necessrio. A exceo ser processada em apartado,
nos termos dos arts. 95 a 112 do Cdigo.
      Dessa forma, a resposta  uma pea processual consistente, com abor-
dagem de questes preliminares, arguio de excees dilatrias ou peremp-
trias, matria de mrito e amplo requerimento de provas, devendo tambm
ser arroladas testemunhas. Contrariamente  antiga defesa prvia, poder
levar  absolvio sumria do agente.
      Obrigatoriedade da defesa inicial: No apresentada a resposta no
prazo legal, ou se o acusado, citado, no constituir defensor, o juiz nomea-
r defensor para oferec-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias. A
no nomeao de defensor pelo juiz para oferecimento da defesa gerar
nulidade absoluta. Na antiga defesa prvia havia uma discusso se, expira-
do o prazo para o seu oferecimento, operava-se a precluso temporal. Com
nova sistemtica do Cdigo, no h mais qualquer discusso a respeito do
tema, pois a nova defesa inicial passou a ser condio obrigatria da ao,
de forma que, passado o prazo de dez dias para o seu oferecimento, o juiz
obrigatoriamente nomear um defensor para realizar o ato.
      Oitiva do Ministrio Pblico: A lei no contempla a oitiva do MP aps
o oferecimento da defesa inicial, tal como ocorria com o oferecimento da
defesa prvia. Entretanto,  bom ressalvar que esse novo ato processual
poder, ao contrrio da defesa prvia, levar  absolvio sumria do agente.
Justamente, por essa razo, no procedimento do jri, h a previso legal da
oitiva do MP aps o oferecimento da defesa, nos termos do art. 409, o qual
prev que "apresentada a defesa, o juiz ouvir o Ministrio Pblico ou o
querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias". A ausncia
de previso legal fatalmente gerar discusses, podendo surgir posiciona-
mento no sentido de que o art. 409 do CPP deve ser aplicado analogicamen-
te ao procedimento ordinrio, tendo em vista que a ausncia de oitiva do
Ministrio Pblico violaria o princpio da paridade de armas. Assim, haven-
do a juntada de documentos novos ou alegao de fatos novos, impor-se-ia
a abertura de vista ao Parquet. No entanto, cumpre mencionar que, se o juiz
abre vista para a acusao se manifestar sobre documento juntado pela de-
fesa, no poder sentenciar logo em seguida (RT, 650/279), pois a prerroga-
tiva de falar por ltimo constitui, para a defesa, manifestao natural da
amplitude garantida pela Constituio, razo pela qual o seu desatendimen-
to importa em nulidade absoluta do feito (nesse sentido, RT, 615/348).

                                                                        555
      Momento do recebimento da denncia ou queixa: O art. 396 do CPP
prev que "nos procedimentos ordinrio e sumrio, oferecida a denncia ou
queixa, o juiz, se no a rejeitar liminarmente, receb-la- e ordenar a cita-
o do acusado para responder  acusao, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias". Sucede que, aps o oferecimento da defesa inicial, no sendo caso
de absolvio sumria, disps o art. 399 que "Recebida a denncia ou quei-
xa, o juiz designar dia e hora para a audincia, ordenando a intimao do
acusado, de seu defensor, do Ministrio Pblico e, se for o caso, do quere-
lante e do assistente". Portanto, mencionado dispositivo legal nos d a en-
tender que o recebimento da denncia ou queixa ocorreria aps o ofereci-
mento da defesa inicial e no antes, como se infere da leitura do art. 396 do
CPP. Disso decorre a seguinte questo: Qual o momento do recebimento da
denncia ou queixa? Aps ou antes da apresentao da defesa inicial? De
acordo com o art. 363 do CPP, "o processo ter completada a sua formao
quando realizada a citao do acusado". Desse modo, com a citao para
responder a acusao por escrito, triangulariza-se a relao processual. Ora,
no  possvel cogitar a formao completa do processo com a citao sem
que haja anterior recebimento da denncia ou queixa, nem mesmo seria
possvel absolver sumariamente o acusado se no houvesse esse juzo ante-
rior de admissibilidade da pea inaugural do processo.
      Interessante notar que na Lei de Drogas h a previso de uma defesa
preliminar que antecede o recebimento da denncia ou queixa. Assim, pre-
v esse diploma legal a notificao do denunciado para oferecimento da
resposta preliminar; no entanto, havendo o recebimento da denncia ou
queixa, o juiz ordenar a citao pessoal do acusado. Percebe-se aqui que,
quando a lei quis tratar do oferecimento da defesa antes do juzo de admis-
sibilidade de denncia ou queixa, previu a notificao do acusado e no sua
citao pessoal. Somente aps o recebimento da inicial acusatria  que a
Lei se refere  citao pessoal.
      Conclui-se, desse modo, que o recebimento da denncia ou queixa
ocorre antes da citao pessoal do acusado. Nesse contexto, se no for caso
de rejeio liminar, o juiz receb-la- e ordenar a citao do acusado para
responder  acusao, por escrito, no prazo de dez dias.
      Citao: No caso de citao por edital, o prazo para a defesa comea-
r a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constitudo (CPP, art. 363,  4). Na hiptese em que o ru se oculta para
no ser citado, o oficial de justia certificar a ocorrncia e proceder 
citao com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Cdi-

556
go de Processo Civil, no havendo mais que falar em citao por edital, com
os efeitos do art. 366 (cf. CPP, art. 362, com a redao determinada pela Lei
n. 11.719/2008). Completada a citao com hora certa, se o acusado no
comparecer, ser-lhe- nomeado defensor dativo, devendo o processo trami-
tar sem a sua presena (CPP, art. 362, pargrafo nico, com a redao de-
terminada pela Lei n. 11.719/2008).
      Defesa preliminar (procedimento da Lei de Drogas e dos crimes pra-
ticados por funcionrio pblico): O Cdigo menciona a aplicao dos arts.
395 a 398 (a referncia ao art. 398  incorreta, pois este foi revogado) a
todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que por ele no re-
gulados (CPP, art. 394,  4). Referidos dispositivos legais referem-se 
rejeio da denncia,  defesa inicial e s hipteses de absolvio sumria.
Contudo,  preciso mencionar que os procedimentos especficos dos crimes
previstos na Lei n. 11.343/2006 e dos crimes praticados por funcionrios
pblicos (CPP, arts. 513 a 518) contemplam a defesa preliminar, cuja funo
 impedir o prprio recebimento da denncia ou queixa, ao contrrio da
defesa prevista no art. 396, a qual  posterior a este ato e visa  absolvio
sumria do agente.
      Defesa inicial e suspenso condicional do processo: Na hiptese em
que o magistrado recebe a denncia ou queixa, na qual foi formulada pro-
posta de suspenso condicional do processo pelo Ministrio Pblico (art.
89 da Lei n. 9.099/95), questiona-se se ele, de acordo com a nova redao
do art. 396 do CPP, dever determinar a citao do acusado para o ofereci-
mento da defesa inicial ou ento designar audincia para que o acusado
aceite ou no o benefcio da suspenso condicional do processo. Entendemos
que, primeiramente, dever ser realizada a audincia para a aceitao ou
no do benefcio do sursis processual e, caso este no seja aceito, ser ofe-
recida a defesa escrita para a discusso do mrito da ao. Isto porque a
suspenso condicional do processo antecede qualquer anlise do mrito,
constituindo verdadeira transao processual, de forma a suspender a ao
penal.
      Defesa inicial escrita e hipteses de absolvio prpria: O juiz estar
autorizado a julgar antecipadamente a lide penal quando: (a) Estiver com-
provada a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: no
caso, a dvida acerca da existncia da excludente milita em favor da socie-
dade (in dubio pro societate). (b) Estiver comprovada a existncia manifes-
ta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
Na hiptese em que a inimputabilidade se encontra comprovada por exame

                                                                          557
de insanidade mental, o CPP no autoriza a absolvio imprpria do agen-
te, pois esta implicar a imposio de medida de segurana, o que poder
ser prejudicial ao ru, j que lhe ser possvel comprovar por outras teses
defensivas a sua inocncia, sem a imposio de qualquer medida restritiva.
Importante notar que, no procedimento do jri, o art. 415 prev que no
haver a absolvio pela inimputabilidade do agente (CP, art. 26), salvo
quando esta for a nica tese defensiva. (c) O fato narrado evidentemente
no constituir crime. (d) Estiver extinta a punibilidade do agente. Note-se
que o art. 61 do CPP prev que "Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, dever declar-lo de ofcio". E, segundo
a Smula 18 do STJ: "A sentena concessiva de perdo judicial  declara-
tria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condena-
trio". Desse modo, consoante o entendimento majoritrio, a sentena que
declara a extino da punibilidade no  absolutria, pois no realiza qual-
quer anlise quanto  inocncia ou culpabilidade do agente,  procedncia
ou improcedncia do pedido.
      Recurso da absolvio sumria: Da deciso que absolve sumariamen-
te o agente cabe o recurso de apelao, com exceo da hiptese prevista
no inciso IV (deciso que decreta a extino da punibilidade), da qual cabe
o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, VIII).

20.2.2. Audincia de instruo e julgamento
      Princpio da oralidade: A reforma processual penal instituda pelas
Leis n. 11.690/2008 e 11.719/2008, ao visar a maior celeridade e o aprimo-
ramento na colheita da prova, primou pelo princpio da oralidade, do qual
decorrem vrios desdobramentos: (a) concentrao dos atos processuais em
audincia nica; (b) imediatidade; (c) identidade fsica do juiz.
      Antiga sistemtica (arts. 394 a 405 e 498 a 502): Havia em audincias
distintas: (a) interrogatrio do ru; (b) oitiva das testemunhas de acusao;
(c) oitiva das testemunhas de defesa. Tnhamos, assim, o seguinte rito pro-
cedimental:
      1) remessa do inqurito policial;
      2) distribuio e vista ao promotor;
      3) oferecimento da denncia;
      4) recebimento da denncia e citao;
      5) interrogatrio do ru;

558
      6) defesa prvia (3 dias): podendo arrolar at oito testemunhas;
      7) audincia das testemunhas de acusao;
      8) audincia das testemunhas de defesa;
      9) prazo de diligncias (art. 499): vinte e quatro horas;
      10) alegaes finais (art. 500): trs dias;
      11) sentena (art. 800): dez dias.
      Prazo para encerramento da instruo na antiga sistemtica: Confor-
me a jurisprudncia, o prazo total para o encerramento da instruo, em se
tratando de ru preso, era de oitenta e um dias. A priso do ru alm do
prazo estabelecido na instruo constitua constrangimento ilegal sanvel
por via de habeas corpus. Tratando-se de ru solto, o excesso de prazo para
a instruo criminal no acarretava constrangimento ilegal, inexistindo re-
curso para a acelerao da marcha processual. Nesse caso, somente se su-
jeitava o magistrado a sanes administrativas (sobre excesso de prazo, v.
tambm Smulas 52 e 64 do STJ).
      Inovaes legislativas: A Lei procurou concentrar toda a instruo em
uma nica audincia, permitindo-se a ciso apenas em hipteses excepcio-
nais. Vejamos:
      1) remessa do inqurito policial;
      2) distribuio e vista ao promotor;
      3) oferecimento da denncia ou queixa;
      4) o juiz analisar se no  caso de rejeio liminar (dever avaliar
todos os requisitos do art. 395: condio da ao, possibilidade jurdica do
pedido etc.);
      5) se no for caso de rejeio liminar, receb-la- e ordenar a citao
do acusado para responder  acusao, por escrito, no prazo de dez dias;
      6) com a resposta do acusado, analisar o juiz a possibilidade de ab-
solvio sumria. Como j afirmado, trata-se de resposta obrigatria; pas-
sado o prazo de dez dias para o seu oferecimento, o juiz obrigatoriamente
nomear um defensor para realizar o ato;
      7) no sendo hiptese de absolvio sumria, o juiz designar dia e
hora para a audincia de instruo e julgamento, a ser realizada no prazo
mximo de sessenta dias, ordenando a intimao do acusado, de seu defen-
sor, do Ministrio Pblico e, se for o caso, do querelante e do assistente. A
audincia ser nica, por fora do princpio da concentrao dos atos pro-
cessuais;

                                                                          559
      8) na audincia de instruo e julgamento, a ser realizada no prazo
mximo de sessenta dias:
      (a) tomada de declaraes do ofendido.
      (b) inquirio das testemunhas arroladas pela acusao (8). Nesse
nmero no se compreendem as que no prestem compromisso e as referi-
das (art. 401,  1). A parte poder desistir da inquirio de qualquer das
testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 do Cdigo (art.
401,  2). Cumpre consignar que caber primeiramente  parte que arrolou
a testemunha e no ao juiz realizar as perguntas. O sistema presidencialista,
em que as perguntas das partes eram formuladas por intermdio de um
magistrado, restou superado com a nova reforma processual penal. Assim,
tal como sempre sucedeu no interrogatrio realizado no Plenrio do Jri, as
partes formularo as perguntas diretamente  testemunha, no admitindo o
juiz aquelas que puderem induzir a resposta, no tiverem relao com a
causa ou importarem na repetio de outra j respondida (CPP, art. 212,
caput, com a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008). Trata-se do
sistema de inquirio direta, chamado de cross-examination, de inspirao
norte-americana. Caber, ainda, ao magistrado, complementar a inquirio
sobre pontos no esclarecidos (CPP, art. 212, pargrafo nico, com as mo-
dificaes determinadas pela Lei n. 11.690/2008).
      (c) inquirio das testemunhas arroladas pela defesa (8), ressalvado o
disposto no art. 222 deste Cdigo. Aplicam-se os comentrios constantes
do item b.
      (d) esclarecimentos dos peritos.
      (e) acareaes.
      (f) reconhecimento de pessoas e coisas.
      (g) interrogatrio, em seguida, do acusado.
      (h) requerimento de diligncias. Ciso da audincia com a conse-
quente apresentao de alegaes finais, por memorial: o requerimento
de diligncia, antes previsto no art. 499, agora, ser realizado na prpria
audincia de instruo, aps a produo das provas. Dessa forma, ao final
da audincia, o Ministrio Pblico, o querelante e o assistente e, a seguir,
o acusado podero requerer diligncias cuja necessidade se origine de
circunstncias ou fatos apurados na instruo. Ordenada diligncia con-
siderada imprescindvel, de ofcio ou a requerimento da parte, a audincia
ser concluda sem as alegaes finais. Realizada, em seguida, a dilign-
cia determinada, as partes apresentaro, no prazo sucessivo de cinco dias,

560
suas alegaes finais, por memorial, e, no prazo de dez dias, o juiz profe-
rir a sentena. Trata-se, portanto, de hiptese em que ser autorizada a
ciso da audincia nica.
      (i) ausncia de requerimento de diligncia. Alegaes orais e sentena:
No havendo requerimento de diligncias, ou sendo indeferido, sero ofe-
recidas alegaes finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela
acusao e pela defesa, prorrogveis por mais dez, proferindo o juiz, a seguir,
sentena. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de
cada um ser individual. Ao assistente do Ministrio Pblico, aps a mani-
festao deste, sero concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual
perodo o tempo de manifestao da defesa.
      (j) complexidade da causa. Ciso da audincia com a consequente
apresentao de alegaes finais, por memorial: O juiz poder, considerada
a complexidade do caso ou o nmero de acusados, conceder s partes o
prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentao de memoriais.
Nesse caso, ter o prazo de dez dias para proferir a sentena. Cuida-se, aqui,
de mais uma hiptese em que se admitir a ciso da audincia nica. Quan-
do do oferecimento das alegaes finais, a parte deve arguir as nulidades
eventualmente ocorridas no curso da instruo criminal (art. 571, II). Deve
tambm produzir todas as suas alegaes quanto ao mrito e s preliminares,
sob pena de precluso.
      (k) do ocorrido em audincia ser lavrado termo em livro prprio,
assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevan-
tes nela ocorridos. Sempre que possvel, o registro dos depoimentos do
investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser feito pelos meios ou
recursos de gravao magntica, estenotipia, digital ou tcnica similar, in-
clusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informaes. No
caso de registro por meio audiovisual, ser encaminhada s partes cpia do
registro original, sem necessidade de transcrio.
      "Mutatio libelli" e ciso da audincia: De acordo com a nova redao
do art. 384, caput, do CPP: "Encerrada a instruo probatria, se entender
cabvel nova definio jurdica do fato, em consequncia de prova existen-
te nos autos de elemento ou circunstncia da infrao penal no contida na
acusao, o Ministrio Pblico dever aditar a denncia ou queixa, no pra-
zo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo
em crime de ao pblica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando fei-
to oralmente". Trata-se de mais uma hiptese em que ocorrer a ciso da
audincia nica do art. 400 do CPP.

                                                                          561
      Ausncia de memoriais e nulidade: Indaga-se: na hiptese de ser
concedido prazo de cinco dias para o MP e a defesa apresentarem memo-
riais, em substituio s alegaes finais orais, a ausncia daqueles acar-
retar nulidade processual? Quando da vigncia do antigo art. 500 j se
questionava se o oferecimento das alegaes finais seria obrigatrio ou
no. No que diz respeito  defesa, havia duas posies: a primeira susten-
tava que o no oferecimento de alegaes finais no ensejava a decretao
de qualquer nulidade, pois somente ocorreria o vcio se o defensor no
fosse intimado para a sua apresentao ou quando no lhe fosse concedi-
do prazo para tanto (STF, 1 T., rel. Min. Moreira Alves, DJU, 3 set. 1993,
p. 17743; STJ, 5 T., REsp 510.103/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 26-8-
2003, DJ, 29 set. 2003; STJ, 5 T., HC 25.998/SP, rel. Min. Flix Fischer,
j. 1-4-2003, DJ, 26 maio 2003, p. 373; STJ, 6 T., HC 20.373/CE, rel.
Min. Vicente Leal, j. 1-10-2002, DJ, 21 out. 2002, p. 402; STJ, 6 T.,
RHC 11.911/CE, rel. Min. Fernando Gonalves, j. 13-11-2001, DJ, 4 fev.
2002, p. 554. Para a segunda corrente, as alegaes finais constituiriam
pea essencial do processo, cuja falta acarretaria a sua nulidade absoluta,
por ofensa  ampla defesa (STF, 2 T., rel. Min. Francisco Rezek, DJU,
22 set. 1995, p. 30593; STJ, 5 T., rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU, 18
maio 1992, p. 6986, e 6 T., rel. Min. William Patterson, DJU, 11 mar.
1996, p. 6665). Entendamos correta essa ltima posio. Somente no
procedimento escalonado do Jri a defesa teria a faculdade de apresentar
ou no as suas alegaes escritas, na fase do revogado art. 406 do CPP,
uma fez que estas antecederiam mera deciso interlocutria, que no
poria fim ao processo. Nos demais casos, a apresentao seria obrigatria.
O Ministrio Pblico tambm no poderia deixar de oferecer as alegaes
finais, vez que sua atuao seria pautada segundo o princpio da indispo-
nibilidade da ao penal. Por outro lado, em se tratando de ao penal
privada subsidiria, a falta de alegaes finais por parte do querelante no
induziria perempo, ocorrendo nesse caso a retomada do processo pelo
rgo do parquet. J em caso de ao penal exclusivamente privada, o no
oferecimento de alegaes finais acarretaria no s a perempo, mas
tambm ensejaria a extino da punibilidade.
      Provas. Indeferimento: As provas sero produzidas numa s audincia,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatrias.
      Inverso na ordem da oitiva das testemunhas: As testemunhas de
acusao so ouvidas em primeiro lugar. A inverso dessa ordem acarreta
tumulto processual, cabendo, no caso, correio parcial, embora no ense-

562
je nulidade se no restar demonstrado o prejuzo (RT, 647/334). Contudo,
toda vez que a oitiva de testemunhas no se referir ao fato probando, ou
ainda quando se tratar de audincia no juzo deprecado, tal inverso no
implica nulidade. Dessa forma, no caso de testemunha deprecada, no 
necessrio aguardar o retorno da carga precatria para a realizao da au-
dincia (CPP, art. 222). Nessa hiptese, no entanto, no ser possvel ao juiz
proferir sentena em audincia, constituindo mais um caso em que se auto-
rizar a ciso da audincia nica do art. 400 do CPP, a fim de se esperar o
regresso da precatria.
      Convm, finalmente, mencionar que a inverso na ordem da oitiva das
testemunhas poder ocorrer nos casos de produo antecipada de provas
(CPP, art. 156, I).
      Ausncia da testemunha. Conduo coercitiva: De acordo com o art.
218, "Se regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem
motivo justificado, o juiz poder requisitar  autoridade policial a sua apre-
sentao ou determinar seja conduzida por oficial de justia, que poder
requisitar auxlio da fora pblica". Em face da audincia nica, tal dispo-
sitivo legal gerar inmeros questionamentos, pois, muitas vezes, ser in-
vivel a conduo coercitiva da testemunha, por morar em localidade dis-
tante, o que acabar provocando, constantemente, a sua ciso, em contra-
riedade ao princpio da celeridade e economia processual. No procedimen-
to do jri h previso expressa no sentido da possibilidade de ciso da au-
dincia nica. Vejamos: "O julgamento no ser adiado se a testemunha
deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intima-
o por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Cdigo,
declarando no prescindir do depoimento e indicando sua localizao.  1
Se intimada, a testemunha no comparecer, o juiz presidente suspender os
trabalhos e mandar conduzi-la ou adiar o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, ordenando a sua conduo.  2 O julgamento ser realizado
mesmo na hiptese de a testemunha no ser encontrada no local indicado,
se assim for certificado por oficial de justia".  possvel sustentar a apli-
cao analgica desse dispositivo legal ao procedimento ordinrio, de forma
que as partes, se quiserem a conduo coercitiva da testemunha e a suspen-
so da audincia, devero requerer a sua intimao por mandado por ocasio
do oferecimento da denncia ou queixa, ou quando da apresentao da
defesa inicial.
      Substituio de testemunha: O antigo art. 397 previa que: "Se no for
encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poder deferir o pedido de
substituio, se esse pedido no tiver por fim frustrar o disposto nos arts.

                                                                          563
41, in fine, e 395". O art. 405, por sua vez, previa que: "se as testemunhas
de defesa no forem encontradas e o acusado, dentro em trs dias, no in-
dicar outras em substituio, prosseguir-se- nos demais termos do proces-
so". As inovaes legais no se referem  substituio de testemunhas,
porm, como o deferimento pelo juiz constitua uma faculdade, nada impe-
de que, mediante requerimento justificado da parte, o juiz defira a substi-
tuio.
      Acusado preso e interrogatrio: O acusado preso ser requisitado para
comparecer ao interrogatrio, devendo o poder pblico providenciar sua
apresentao.
      Princpio da identidade fsica do juiz: Trata-se de inovao introduzi-
da no CPP. O juiz que colheu a prova em audincia fica obrigado a julgar a
causa. Esse princpio dever ser aplicado a todos os procedimentos. Na
hiptese de morte ou aposentadoria do juiz, incide o art. 132 do CPC.
      Obs.: De acordo com o art. 19-A, caput, da Lei n. 9.807/99, tero prio-
ridade na tramitao o inqurito e o processo criminal em que figure indi-
ciado, acusado, vtima ou ru colaboradores, vtima ou testemunha protegi-
das pelos programas de que trata a referida Lei. O mesmo Diploma Legal
determina, em seu pargrafo nico, que "qualquer que seja o rito processual
criminal, o juiz, aps a citao, tomar antecipadamente o depoimento das
pessoas includas nos programas de proteo previstos nesta Lei, devendo
justificar a eventual impossibilidade de faz-lo no caso concreto ou o poss-
vel prejuzo que a oitiva antecipada traria para a instruo criminal" (cf. nova
redao determinada pela Lei n. 12.483, de 8 de setembro de 2011).

20.3. Procedimento sumrio
20.3.1. Introduo
      regulado no Captulo V, do Ttulo II, do Livro II (arts. 531 a 538). 
um procedimento variante do "procedimento comum", mas que foi inserido
por incorreta tcnica (a crtica  da doutrina) no captulo dos "processos
especiais".
     Tal rito era relativo nica e to somente aos crimes apenados com
deteno, e cujo mximo da pena privativa de liberdade fosse superior a
dois anos, pois, no que diz respeito s contravenes penais, e aos delitos
cuja pena mxima fosse igual ou inferior a dois anos de deteno ou reclu-
so (cf. o novo conceito de infrao de menor potencial ofensivo trazido
pela Lei n. 10.259/2001 e art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redao deter-

564
minada pela Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2006), aplicava-se o denomi-
nado "procedimento sumarssimo", criado pela Lei n. 9.099/95.
      Assim, o critrio eleito pelo legislador para determinar o rito proces-
sual a ser seguido era, portanto, o da natureza da sano penal e no o limi-
te mximo da pena em abstrato.
      A Lei n. 11.719/2008, entretanto, passou a optar por critrio distinto
para a determinao do procedimento a ser seguido. Com efeito, de acordo
com o novo art. 394 do CPP, o procedimento ser comum ou especial. O
procedimento comum se divide em: (a) ordinrio: crime cuja sano m-
xima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade, salvo se no se submeter a procedimento especial; (b) sumrio:
crime cuja sano mxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade, salvo se no se submeter a procedimento especial;
(c) sumarssimo: infraes penais de menor potencial ofensivo, na forma
da Lei n. 9.099/95, ainda que haja previso de procedimento especial. Des-
sa forma, a distino entre os procedimentos ordinrio e sumrio dar-se-
em funo da pena mxima cominada  infrao penal e no mais em vir-
tude de esta ser apenada com recluso ou deteno.
      Na prtica, como se ver mais adiante, com a reforma processual, pou-
cas diferenas restaram entre os ritos ordinrio e sumrio, pois ambos passa-
ram a primar pelo princpio da celeridade processual (cf. art. 8 da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos, aprovada no Brasil pelo Decreto Legis-
lativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992,
e art. 5, LXXVIII, da CF), bem como pelo aprimoramento da colheita da
prova, de onde surgiram alguns reflexos: (a) concentrao dos atos proces-
suais em audincia nica; (b) imediatidade; (c) identidade fsica do juiz.
      20.3.1.1. Procedimento judicialiforme foi revogado: O antigo proce-
dimento judicialiforme que se aplicava  espcie no  mais permitido em
nosso ordenamento jurdico (Lei n. 4.611, de 2-4-1965). At o advento da
Constituio Federal de 1988 o procedimento sumrio previa que, alm do
MP, a iniciativa da ao penal podia se dar ex officio pela autoridade policial
ou judiciria, atravs de portaria, no caso das contravenes penais, e nos
crimes de leso corporal culposa e homicdio culposo. Com o art. 129, I, da
CF, revogaram-se os anteriores dispositivos, prevendo-se que cabe ao Mi-
nistrio Pblico promover privativamente a ao penal pblica, na forma da
lei, no cabendo, por isso mesmo, outro titular nessa espcie de processo.
No mesmo sentido  o teor do art. 257 do CPP, com a redao determinada
pela Lei n. 11.719/2008.

                                                                          565
     20.3.1.2. Procedimentos "ex officio" instaurados antes da Constituio
Federal de 1988: Os procedimentos de ofcio em andamento nas delegacias
de polcia devem ser remetidos a juzo para que o Ministrio Pblico assu-
ma a promoo da ao, respeitando-se os atos praticados antes da nova
Constituio Federal.
      20.3.1.3. Rito procedimental: Oferecida a denncia, proceder-se- de
acordo com o rito previsto nos arts. 531 a 538, com as alteraes promovi-
das pela Lei n. 11.719/2008.
      Antiga sistemtica (arts. 531 a 540): Na antiga sistemtica do Cdigo
de Processo Penal, a instruo se iniciava com o interrogatrio do acusado,
ato que se realizava aps a citao do ru (CPP, antigo art. 394). Seguida-
mente, havia o prazo de trs dias para o oferecimento da defesa prvia. Alm
do que, havia uma audincia para a oitiva da testemunha de acusao e, em
outra oportunidade, se realizava a audincia de julgamento. Agora, com as
modificaes legislativas, os atos instrutrios ficaram concentrados numa
nica audincia e o interrogatrio passou a ser realizado ao final desta.
Vejamos o antigo procedimento sumrio:
      1) remessa do inqurito policial;
      2) distribuio e abertura de vista ao promotor;
      3) o promotor tem trs caminhos: a) oferece a denncia; b) requer
novas diligncias; c) requer o arquivamento;
      4) com o recebimento da denncia, cita-se o ru;
      5) interrogatrio do acusado;
      6) defesa prvia: trs dias;
      7) audincia das testemunhas de acusao: at cinco testemunhas;
      8) despacho saneador (em desuso). Nesse momento, determinava o
magistrado, em caso de necessidade, que se procedessem s diligncias
necessrias ao esclarecimento da verdade -- independente do requerimen-
to das partes --, sanava eventuais irregularidades e marcava para um dos
oito dias seguintes a audincia de instruo, debates e julgamento, cientifi-
cados o Ministrio Pblico, o ru e seu defensor (art. 538, caput);
      9) audincia de julgamento:
      a) testemunhas de defesa. Na audincia, eram inquiridas as testemunhas
de defesa, e se o juiz entendesse necessria a realizao de qualquer dili-
gncia, marcava para um dos cinco dias seguintes a continuao do julga-
mento (se fosse impossvel a soluo da diligncia na mesma audincia),
determinando as providncias necessrias ao caso (art. 538,  4). Inexis-

566
tindo diligncias ou no caso de j terem sido realizadas, passavam-se aos
debates orais;
      b) debates orais (vinte minutos para cada parte, prorrogveis a critrio
do juiz por mais dez). Admitia-se (a jurisprudncia no era pacfica) a subs-
tituio da manifestao oral por memoriais, sem que isso implicasse even-
tual nulidade, at porque constituiria uma forma de ampliar o direito de
defesa;
      c) findos os debates, o juiz, em seguida, proferia a sentena (art. 538,
 3, in fine). Se no se julgasse habilitado para proferir a deciso na audi-
ncia, ordenava que os autos lhe fossem imediatamente conclusos e, no
prazo de cinco dias, sentenciava (art. 538,  3). Tal prazo, por fora do art.
800,  3, do CPP, no era fatal e podia ser prorrogado.
      Inovaes legislativas: A Lei procurou concentrar toda a instruo em
uma nica audincia, permitindo-se a ciso apenas em hipteses excepcio-
nais. Vejamos:
      1) remessa do inqurito policial;
      2) distribuio e vista ao promotor;
      3) oferecimento da denncia ou queixa;
      4) o juiz analisar se no  caso de rejeio liminar (dever avaliar
todos os requisitos do art. 395: condio da ao, possibilidade jurdica do
pedido etc.);
      5) se no for caso de rejeio liminar, receb-la- e ordenar a citao
do acusado para responder  acusao, por escrito, no prazo de dez dias
(CPP, art. 396);
      6) com a resposta do acusado, analisar o juiz a possibilidade de ab-
solvio sumria (CPP, art. 397). Como j afirmado, trata-se de resposta
obrigatria; passado o prazo de dez dias para o seu oferecimento, o juiz
obrigatoriamente nomear um defensor para realizar o ato;
      7) no sendo hiptese de absolvio sumria, o juiz designar dia e
hora para a audincia de instruo e julgamento, ordenamento a intimao
do acusado, de seu defensor, do Ministrio Pblico e, se for o caso, do
querelante e do assistente (CPP, art. 399). A audincia ser nica, por fora
do princpio da concentrao dos atos processuais;
      8) audincia de instruo e julgamento, a ser realizada no prazo m-
ximo de trinta dias (CPP, art. 531):
     (a) tomada de declaraes do ofendido;

                                                                          567
      (b) inquirio das testemunhas arroladas pela acusao (5) (CPP, art.
532). Importante consignar que, como j analisado, anteriormente, caber
primeiro  parte que arrolou a testemunha e no ao juiz realizar as pergun-
tas. Trata-se do sistema de inquirio direta, chamado de cross-examination,
de inspirao norte-americana. Caber, ainda, ao magistrado complementar
a inquirio sobre pontos no esclarecidos (CPP, art. 212, pargrafo nico,
com as modificaes determinadas pela Lei n. 11.690/2008).
      (c) inquirio das testemunhas arroladas pela defesa (5), ressalvado o
disposto no art. 222 deste Cdigo. Aplicam-se os comentrios constantes
do item "b". A testemunha que comparecer ser inquirida, independente-
mente da suspenso da audincia, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no art. 531 deste Cdigo (CPP, art. 536);
      (d) esclarecimentos dos peritos;
      (e) acareaes;
      (f) reconhecimento de pessoas e coisas;
      (g) interrogatrio, em seguida, do acusado;
     (h) as alegaes finais sero orais, concedendo-se a palavra, respec-
tivamente,  acusao e  defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrog-
veis por mais dez, proferindo o juiz, a seguir, sentena (CPP, art. 534,
caput). Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de
cada um ser individual (CPP, art. 534,  1). Ao assistente do Ministrio
Pblico, aps a manifestao deste, sero concedidos dez minutos,
prorrogando-se por igual perodo o tempo de manifestao da defesa
(CPP, art. 534,  2);
      (i) adiamento de ato processual: Nenhum ato ser adiado, salvo quan-
do imprescindvel a prova faltante, determinando o juiz a conduo coerci-
tiva de quem deva comparecer (CPP, art. 535). Dessa forma, sendo neces-
sria a realizao de diligncia imprescindvel, autoriza-se a ciso da au-
dincia, e, por conseguinte, dever ser admitida a apresentao de alegaes
finais, por memorial.
      Lei n. 9.099/95 e o procedimento sumrio: No ser aplicado o proce-
dimento sumarssimo da Lei dos Juizados Especiais Criminais em duas situ-
aes: (a) no localizao do autor do fato para citao pessoal (art. 66, pa-
rgrafo nico). Nessa hiptese, ser necessria a citao por edital, o que 
incompatvel com a celeridade do procedimento sumarssimo. Tambm de-
ver ser considerado incompatvel com o rito da Lei n. 9.099/95 a realizao
de citao por hora certa (CPP, art. 362, com a redao determinada pela Lei

568
n. 11.719/2008); (b) complexidade da causa ou circunstncia diversa que no
permita o imediato oferecimento da denncia (art. 77,  2). Em tais casos, o
juiz dever encaminhar os autos ao juiz comum, devendo ser adotado o pro-
cedimento previsto nos arts. 531 e s. do CPP (sumrio) (CPP, art. 538).
      Aplicao subsidiria do procedimento ordinrio: Subsidiariamente,
as disposies referentes ao procedimento ordinrio devero incidir sobre
os procedimentos especial, sumrio e sumarssimo (CPP, art. 394,  5).
Dessa forma, eventuais omisses, lacunas existentes no procedimento su-
mrio podero requerer a aplicao das disposies do procedimento ordi-
nrio. Cite-se como exemplo o art. 405 do CPP, o qual dispe que: "do
ocorrido em audincia ser lavrado termo em livro prprio, assinado pelo
juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorri-
dos. Sempre que possvel, o registro dos depoimentos do investigado, indi-
ciado, ofendido e testemunhas ser feito pelos meios ou recursos de grava-
o magntica, estenotipia, digital ou tcnica similar, inclusive audiovisual,
destinada a obter maior fidelidade das informaes. No caso de registro por
meio audiovisual, ser encaminhado s partes cpia do registro original,
sem necessidade de transcrio". De igual forma dever incidir o disposto
no  1 do art. 399, o qual dispe que: "O acusado preso ser requisitado
para comparecer ao interrogatrio, devendo o poder pblico providenciar
sua apresentao". Finalmente, ser aplicvel o princpio da identidade f-
sica do juiz (CPP, art. 399,  2), dentre outros exemplos.

20.4. Da citao
20.4.1. Conceito
       o ato oficial pelo qual, ao incio da ao, d-se cincia ao acusado
de que, contra ele, se movimenta esta ao, chamando-o a vir a juzo, para
se ver processar e fazer a sua defesa. Compe-se a citao de dois ele-
mentos bsicos: a cientificao do inteiro teor da acusao e o chamamen-
to do acusado para vir apresentar a sua defesa. Toda vez que uma destas
finalidades no for atingida, haver vcio no ato citatrio. Assim, a citao
que apenas chamar o ru sem inteirar-lhe previamente do contedo da
denncia ou queixa ser irremediavelmente nula, por ofensa ao princpio
constitucional da ampla defesa (CF, art. 5, LV). No Processo Penal, a
citao  feita apenas uma vez, pois o processo de execuo configura
simples prosseguimento da relao processual j instaurada (cf. nosso
Execuo penal, cit., p. 10).

                                                                          569
      Obs.: Somente o acusado, por ser o nico sujeito passivo da pretenso
punitiva, pode ser citado. Mesmo nos casos do insano mental, a citao no
poder ser feita na pessoa do representante legal. Evidentemente, se j houver
sido instaurado o incidente de insanidade mental (CPP, art. 149,  1, primei-
ra parte) e a perturbao j for conhecida do juzo, a citao dever ser feita
ao curador nomeado. Por outro lado, ainda que desconhecido do juzo, se o
estado de perturbao for aparente e o oficial de justia constat--lo, sem
qualquer dvida, esta condio dever ser certificada no verso do mandado,
a fim de que o juiz possa determinar a instaurao do respectivo incidente e
nomear-lhe curador. Finalmente, na hiptese de responsabilidade penal de
pessoas jurdicas (CF, arts. 225,  3, e 173,  5; Lei n. 9.605/98), no resta
dvida de que a citao ser efetuada na pessoa do representante legal.

20.4.2. Quem determina a citao
      Somente cabe ao juiz determin-la e, normalmente, a oficial de justia
cumpri-la. Tratando-se de infraes da alada do Juizado Especial, a citao
pode ser feita de viva voz, na prpria Secretaria, por qualquer dos funcion-
rios com atribuies para tanto, nos termos do art. 66 da Lei n. 9.099/95.

20.4.3. Falta de citao
      A citao do acusado no processo penal  indispensvel, mesmo que
tenha ele conhecimento do processo por outro motivo (interpelao, defesa
preliminar etc.) e sua falta  causa de nulidade absoluta do processo (CPP,
art. 564, III, e), porque afronta os princpios constitucionais do contradit-
rio e da ampla defesa. O acusado ver-se-ia processado sem ao menos ter a
possibilidade de contrariar as imputaes que lhe foram lanadas.
      Obs.: Diz a lei (CPP, art. 570) que a falta ou nulidade da citao "es-
tar sanada, desde que o interessado comparea, antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o nico fim de argui-la". Com base nisso, o
Supremo Tribunal Federal j decidiu que fica afastada a falta ou defeito da
citao, quando o ru comparece em juzo e  interrogado (RT, 610/452).
No mesmo sentido, o extinto Tribunal de Alada Criminal de So Paulo
entendeu inexistir vcio nesta hiptese, ainda que se trate de ru preso (JTA-
CrimSP, 75/100). Esta regra, no entanto, deve ser entendida em termos.
Como j foi dito, a citao tem dupla finalidade: cientificar o acusado do
inteiro teor da acusao e cham-lo para vir a juzo apresentar a sua defesa.
O comparecimento de quem no foi citado atende a esta ltima finalidade,

570
mas no impede a ausncia de conhecimento prvio da imputao. No se
pode conceber que o ru fique sabendo do contedo da denncia ou queixa
no exato instante em que  interrogado pelo juiz. Haveria clara violao do
direito  ampla defesa e do direito  informao. Assim, o comparecimento
espontneo do acusado supre a falta da citao, na medida em que se lhe
garanta tudo o que a citao vlida lhe traria, ou seja, conhecimento ante-
cipado da imputao, tempo mnimo de vinte e quatro horas entre esta ci-
ncia e o interrogatrio, e possibilidade de entrevistar-se previamente com
seu advogado. Importante observar que, com o advento das Leis n.
11.689/2008 e 11.719/2008, o interrogatrio deixou de ser o primeiro ato
da instruo, passando a integrar a audincia concentrada dos arts. 400, 531
e 411 do CPP. Desse modo, o acusado no  citado para comparecer ao
interrogatrio, mas para oferecer a defesa inicial, consoante a nova redao
dos arts. 396 e 406 do CPP.

20.4.4. Hipteses de conhecimento da imputao antes mesmo
        da citao
      H casos em que, antes do recebimento da denncia ou queixa, o ru
 notificado da propositura da ao penal para que a conteste.  o que se d
nos processos da competncia originria dos tribunais (Lei n. 8.038/90 c/c
o art. 1 da Lei n. 8.658/93); nos processos por crimes previstos na Lei de
Drogas (Lei n. 11.343/2006); assim como nos crimes de responsabilidade
de funcionrios pblicos da competncia do juiz singular (CPP, arts. 514 e
seguintes, pouco importando tenha sido a denncia respaldada naquelas
peas a que se refere o art. 513 ou num simples inqurito policial). Nestas
hipteses, o acusado  notificado a apresentar resposta escrita (ou defesa
preliminar), antes mesmo do recebimento da inicial acusatria.

20.4.5. Efeitos da citao vlida
      A citao vlida no torna prevento o juzo, o que ocorre somente na
hiptese do art. 83 do Cdigo de Processo Penal. No interrompe a prescri-
o, uma vez que isto se d com o recebimento da denncia ou queixa (CP,
art. 117, I). No induz tambm litispendncia, pois a lide reputa-se penden-
te com a propositura da demanda. Assim, o nico efeito da citao ser o
de completar a relao jurdica processual, triangularizando-a. Com a cita-
o vlida instaura-se o processo e passam a vigorar em sua integralidade
os direitos, deveres e nus processuais, bem como todos os princpios de-
rivados do due process of law.

                                                                        571
20.4.6. Consequncias do no atendimento  citao
      Uma vez citado, fica o ru vinculado  instncia, com todos os nus da
decorrentes. Em decorrncia desta vinculao, o acusado dever comparecer
quando citado, bem como toda vez em que for intimado. Sua inrcia em
atender ao chamado denomina-se contumcia, que significa ausncia injus-
tificada. O efeito imediato da contumcia  a revelia, ou seja, "o processo
seguir sem a presena do acusado que, citado ou intimado pessoalmente
para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso
de mudana de residncia, no comunicar o novo endereo ao juzo" (CPP,
art. 367, com a redao dada pela Lei n. 9.271/96). Com a revelia, deixar
de ser comunicado dos atos processuais posteriores, porm, contra ele no
recair a presuno de veracidade quanto aos fatos que lhe foram imputados,
ante o princpio da verdade real, que norteia o processo penal. Mesmo revel,
o ru poder, em qualquer fase do processo, retomar o seu curso, restabele-
cendo-se o contraditrio. Cumpre ressaltar, todavia, que com o advento da
Lei n. 9.271, de 17-4-1996, o fenmeno da revelia somente se verificar nas
hipteses de contumcia de ru citado pessoalmente ou por edital, quando,
neste ltimo caso, tiver defensor constitudo.
      O prosseguimento do processo sem a presena do acusado se verifica
tambm quando o ru, notificado para qualquer ato do processo, no acu-
dir  notificao ou intimao nem der qualquer justificativa. Tambm
seguir o processo sem a sua presena se ele mudar de residncia sem fazer
a devida comunicao ao juzo, ou seja, sem indicar onde poder ser en-
contrado. Estando o ru sob fiana, esta ser havida como quebrada, per-
dendo ele a metade do valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposio de
outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretao da priso preven-
tiva (CPP, arts. 328 e 343, com a redao determinada pela Lei n.
12.403/2011).

20.4.7. Classificao
     A citao, no processo penal, pode ser:
     a) real, pessoal ou in faciem:  a feita efetivamente na prpria pessoa
do acusado, gerando a certeza de sua realizao. Procede-se mediante man-
dado (CPP, art. 351), carta precatria (CPP, art. 353) ou de ordem (determi-
nada por rgo de jurisdio superior), requisio (CPP, art. 358) e carta
rogatria (CPP, arts. 368 e 369);
     b) ficta ou presumida:  a realizada por meio da publicao ou afixao
em local determinado, de editais contendo a ordem de citao (CPP, arts.

572
361 e s.). No existia no processo penal a chamada "citao por hora certa",
to comum no mbito do processo civil. No entanto, a partir do advento da
Lei n. 11.719/2008, a mesma passou a ser expressamente admitida, conso-
ante o teor do art. 362 do CPP: "Verificando que o ru se oculta para no
ser citado o oficial de justia certificar a ocorrncia e proceder  citao
com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 -- Cdigo de Processo Civil".
      Obs.: A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disps sobre a in-
formatizao do processo judicial, passando a admitir o uso de meio eletr-
nico na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e transmis-
so de peas processuais (cf. art. 1). Assim, a partir do advento dessa Lei,
ser possvel o envio eletrnico de peties, por intermdio da assinatura
eletrnica e a certificao digital, possibilitando a maior agilidade da justi-
a. Aplica-se o disposto nessa Lei, indistintamente, aos processos civil,
penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdio ( 1). A respeito da comunicao eletrnica dos atos processuais,
vide arts. 4 ao 7 da Lei, com a ressalva de que as citaes por meio ele-
trnico no sero admissveis quando se tratar de Direito Processual Crimi-
nal e Infracional (cf. art. 6).

20.4.8. Da citao por mandado
      Mandado  a ordem escrita, corporificada em um instrumento e emi-
tida pela autoridade competente para o cumprimento de determinado ato.
Quando a ordem for proveniente do juiz, denominar-se- mandado judicial,
que, conforme sua finalidade, apresenta vrias designaes: mandado de
citao, mandado de busca e apreenso etc.
      Destina-se  citao do ru em local certo e sabido, dentro do territ-
rio do juzo processante. Lugar certo diz respeito ao pas, estado e cidade;
lugar sabido refere-se ao bairro, rua e nmero.
      O mandado de citao  cumprido pelo oficial de justia.
     20.4.8.1. Requisitos intrnsecos da citao por mandado: Trata-se das
formalidades que fazem parte do instrumento do mandado. Esto previstas
no art. 352 do Cdigo de Processo Penal:
     a) o nome do juiz e a indicao do juzo;
     b) se a ao for iniciada por meio de queixa, o nome do querelante;
     c) o nome do ru ou, se desconhecido, os seus sinais identificadores;
     d) os endereos do acusado, se conhecidos;

                                                                          573
     e) o fim para que  feita a citao;
     f) o juzo, o lugar, a data e a hora em que o ru dever comparecer;
     g) a subscrio pelo escrivo e a rubrica do juiz.
     Obs.: No se exige a meno ao membro do Ministrio Pblico na
hiptese de ao pblica. Sem as assinaturas do escrivo e do juiz o man-
dado  tido como apcrifo, no podendo ter qualquer valor. A inexistncia
de qualquer requisito que impea o regular conhecimento da citao gera a
nulidade desta e, consequentemente, do processo (CPP, art. 564, IV).
     20.4.8.2. Requisitos extrnsecos da citao por mandado: So as for-
malidades externas ao mandado, que devem cercar a realizao do ato de
citao:
      a) leitura do mandado ao citando;
      b) entrega da contraf (cpia de inteiro teor do mandado e da acusao)
ao citando;
      c) certificao no verso ou ao p do mandado, pelo oficial, acerca do
cumprimento das duas formalidades anteriores.
      Somente o descumprimento do segundo requisito implica nulidade.
Nos demais casos, mera irregularidade.
      20.4.8.3. Dia e hora da citao: A citao pode ser realizada a qualquer
tempo, dia e hora, inclusive domingos e feriados, durante o dia ou  noite.
Se o oficial de justia no encontrar o citando no endereo constante do
mandado, mas obtiver informaes quanto ao seu paradeiro, dever procu-
r-lo nos limites territoriais da circunscrio do juzo processante.
      Deve ser respeitado um prazo mnimo de vinte e quatro horas entre a
citao e o interrogatrio, a fim de garantir ao acusado o exerccio da auto-
defesa, por ocasio do interrogatrio. Nesse sentido: RT, 534/392. No en-
tanto, ressalve-se que o interrogatrio deixou de ser o ato inaugural da
instruo, por fora das modificaes operadas pelas Leis n. 11.689/2008
e 11.719/200842. No se deve proceder  citao dos doentes enquanto grave


      42. No tocante aos feitos de competncia originria dos tribunais, o Plenrio do Su-
premo Tribunal Federal j decidiu pela incidncia da Lei n. 11.719/2008, passando o inter-
rogatrio a ser realizado aps a instruo probatria (Plenrio, AP 528 AgR/DF, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 24-3-2011. Braslia, 21 a 25 de maro de 2011, Informativo do STF,
n. 620).

574
o seu estado; dos noivos, nos trs primeiros dias de boda; a quem estiver
assistindo ao ato de culto religioso; ao cnjuge ou a outro parente do morto,
consanguneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia
do falecimento e nos sete dias seguintes. No conceito de cnjuge devem ser
includos os companheiros reunidos pelo lao da unio estvel, em face do
art. 226,  3, da CF, que reconhece a unio estvel entre homem e mulher
como entidade familiar43.

20.4.9. Citao por carta precatria
     Destina-se  citao do acusado que estiver no territrio nacional, em
lugar certo e sabido, porm fora da comarca do juzo processante (CPP, art.
353). Constitui na realidade um pedido formulado pelo juzo processante
ao juzo da localidade em que se encontra o ru, no sentido de que este
ltimo proceda ao ato citatrio. Pressupe que os juzos sejam da mesma
instncia (grau de jurisdio), pois se trata de mera solicitao, e no de
determinao. Tal pedido  remetido por meio de uma carta, da o nome de
"carta precatria" (de precatoriu, isto , uma carta na qual se pede algo):
carta, porque tem forma de carta; precatria, porque contm um pedido.
     O juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante,
enquanto o solicitado, deprecado (onde est o citando). O primeiro pede
que o segundo mande citar o acusado, no importando se o juzo deprecado
encontra-se sediado na mesma ou em outra unidade da Federao.
     20.4.9.1. Requisitos intrnsecos da citao por carta precatria: Esto
previstos no art. 354. Alm dos requisitos exigidos na citao por mandado,
a carta precatria dever conter a indicao do juiz deprecante (o que de-
preca, o que pede) e a do juiz deprecado (aquele a quem se pede), bem como
a sede de um e de outro.
      20.4.9.2. Carter itinerante da carta precatria: Na hiptese de o
citando se encontrar em outra comarca, distinta da do juzo deprecado, este
encaminhar a carta precatria diretamente ao novo local (CPP, art. 355,
 1).  a chamada "precatria itinerante". Previa o art. 355,  2, do CPP


       43. No que se refere  relao homoafetiva, o Plenrio do STF j decidiu que "no
obsta que a unio de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar
apta a merecer proteo estatal" (cf. Informativo do STF, n. 625, Braslia, 2 a 6 de maio de
2011).

                                                                                       575
que, se o oficial de justia certificasse que o ru estava se ocultando para
no receber a citao, a carta voltaria ao juzo de origem, para que se pro-
cedesse  citao por edital. Entretanto, como j visto, a partir do advento
da Lei n. 11.719/2008, o ru que se oculta para no ser citado estar sujeito
 citao por hora certa e no  citao por edital, conforme nova redao
do art. 362 do CPP.
      A precatria itinerante  muito til no caso de ru que muda constan-
temente de endereo, como, por exemplo, empregado de circo. Em hipte-
ses como essa,  possvel tambm a expedio de carta precatria por tele-
grama, telex, fax ou at mesmo telefone, desde que preenchidos os requisi-
tos do art. 354 do Cdigo de Processo Penal. A despeito da redao do art.
356, a falta de reconhecimento de firma do juiz no invalida a carta, se no
houver dvida sobre a autenticidade do pedido. Entendimento contrrio
levaria a um excessivo apego ao formalismo.
     20.4.9.3. Interrogatrio por carta precatria: vide comentrios cons-
tantes do item respectivo no captulo 17.

20.4.10. Citao do militar
      Faz-se mediante a expedio de ofcio pelo juzo processante, de-
nominado ofcio requisitrio, o qual ser remetido ao chefe do servio onde
se encontra o militar, cabendo a este, e no ao oficial de justia, a citao
do acusado (CPP, art. 358). A requisio dever obedecer aos mesmos re-
quisitos intrnsecos (CPP, art. 352) e extrnsecos do mandado (CPP, art.
357), no se admitindo tenha o militar menos garantias de defesa do que o
civil. Se por acaso o militar residir ou estiver prestando servio em outra
comarca, cumpre ao juiz processante expedir precatria, cabendo ao juiz
deprecado a expedio do ofcio requisitrio. Entendemos que no deve
haver expedio de mandado para cumprimento pelo oficial de justia, pois
a lei criou uma regra especial, que derroga a geral, prevista no art. 351 do
Cdigo de Processo Penal.

20.4.11. Citao do preso
     Dispunha o art. 360 do Cdigo de Processo Penal: "Se o ru estiver
preso, ser requisitada a sua apresentao em juzo, no dia e hora designa-
dos". Nesse caso, a citao no se fazia por mandado, mas mediante expe-
dio de ofcio ao diretor do presdio, contendo a requisio para apresen-

576
tao do preso no dia e hora designados. A requisio nada mais era do que
uma determinao do juiz  direo do presdio com aquela finalidade e no
se confundia com a citao pessoal. Desse modo, havia uma odiosa distin-
o entre acusados presos e soltos, com a qual no se asseguravam aos
primeiros idnticas condies para o exerccio da ampla defesa, em clara
ofensa ao princpio da isonomia. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.792,
de 1 de dezembro de 2003, que alterou a redao do art. 360 do CP, acabou
essa discriminao. Todos os rus, no importando a sua condio, devero
ser pessoalmente citados por mandado. A atual redao do art. 360 do CPP
no deixa dvidas quanto a isso: "Se o ru estiver preso, ser pessoalmente
citado". Assim, o oficial de justia dever se dirigir ao estabelecimento
carcerrio em que o ru se encontrar e cit-lo pessoalmente, devendo aten-
der s seguintes exigncias, sob pena de nulidade: a) leitura do mandado ao
citando (preso ou no) pelo oficial; b) entrega da contraf, na qual se men-
cionaro dia e hora da citao; c) declarao do oficial, na certido, da
entrega da contraf e sua aceitao ou recusa (cf. CPP, art. 357).
      Se o preso encontrar-se em outra comarca, far-se- a citao por meio
de carta precatria e no mais mediante a cmoda requisio. A partir da
inovao trazida pela Lei n. 10.792/2003, no tem mais sentido a Smula
351 do STF, segundo a qual " nula a citao por edital de ru preso na
mesma unidade da Federao em que o juiz exerce a sua jurisdio". Isto
porque referido entendimento sumular sugere a possibilidade de citao
editalcia dos rus presos em outras unidades da Federao, que no aque-
la do juzo processante, o que  inadmissvel e no se coaduna com o esp-
rito da nova Lei, a qual exige, sempre que possvel, a citao pessoal.

20.4.12. Citao do funcionrio pblico
      Se o acusado for funcionrio pblico da ativa ser citado por man-
dado. Mas exige a lei que o chefe da repartio onde o citando exerce
suas funes seja devidamente notificado de que, em tal dia, hora e lugar,
aquele funcionrio dever comparecer para ser interrogado. Essa exign-
cia  necessria e se justifica a fim de que o chefe da repartio disponha
de tempo para substituir, naquele dia, quela hora, o funcionrio cuja
presena  reclamada pelo juiz. No h necessidade, portanto, dessa
comunicao se o funcionrio estiver afastado do servio (licena, frias
etc.). Tratando-se de magistrado, a comunicao deve ser feita ao presi-
dente do tribunal, que dever autorizar a licena para que possa afastar-se
dos servios e de sua comarca. Quanto ao membro do Ministrio Pblico,

                                                                        577
a comunicao deve ser feita ao procurador-geral. Se o funcionrio exer-
cer suas funes fora da comarca do juiz processante, expedir-se- pre-
catria, cabendo ao juiz deprecado tomar as providncias apontadas
neste artigo.

20.4.13. Ru no estrangeiro
     Com o advento da Lei n. 9.271, de 17-4-1996, vrias modificaes
foram introduzidas quanto  citao de ru que se encontra no estrangeiro,
de modo a alterar toda a sistemtica at ento vigente.
     Anteriormente, o art. 367 do Cdigo de Processo Penal dispunha
que, em se tratando de infraes afianveis, a citao far-se-ia sempre
por meio de editais, com prazo de trinta dias, no mnimo, sabido ou no
o lugar. Somente se cogitava de expedir carta rogatria no caso de infraes
inafianveis, se o ru estivesse no estrangeiro em local certo e sabido.
     Atualmente, isto no acontece mais. O art. 368, com a redao dada
pela nova Lei, uniformizou o tratamento para infraes afianveis e ina-
fianveis.
     Agora, encontrando-se o acusado no estrangeiro, em local certo e sa-
bido, ser sempre citado por carta rogatria, mesmo que a infrao seja
afianvel. Por outro lado, a fim de se evitar a prescrio, a Lei determina
a suspenso do prazo prescricional at o cumprimento da carta rogatria.
Entendemos que a prescrio ficar suspensa at que a carta seja juntada
aos autos, devidamente cumprida.
     Quando o acusado estiver em local incerto e no sabido, aplica-se a
regra geral e a citao ser por edital com prazo de quinze dias (CPP, art. 361).
     No caso de citao em legaes estrangeiras (sede das embaixadas ou
consulados), ser expedida a carta rogatria e remetida ao Ministrio da
Justia, conforme os arts. 783 e seguintes, para o seu cumprimento via
Ministrio das Relaes Exteriores (CPP, art. 369). Esta regra somente se
aplica aos funcionrios da embaixada ou consulado. No caso dos emprega-
dos particulares dos representantes diplomticos, a citao ser por manda-
do ou precatria, conforme o caso.
     Finalmente, de acordo com o art. 222-A: "As cartas rogatrias s sero
expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando
a parte requerente com os custos de envio" (cf. Lei n. 11.900, de 8 de janei-
ro de 2009).

578
20.4.14. Citao por carta de ordem
     So as citaes determinadas pelos tribunais nos processos de sua
competncia originria, vale dizer, o tribunal determina ao magistrado de
primeira instncia que cite o acusado residente em sua comarca e que goze
de prerrogativa de foro. So tambm as determinaes de tribunais superio-
res para tribunais de segundo grau.

20.4.15. Citao por edital
     Consiste na citao por meio da publicao ou afixao na entrada do
frum da ordem judicial de citao.
      20.4.15.1. Pressuposto da citao por edital: A citao editalcia 
providncia excepcional que reclama redobrada prudncia, s podendo ser
adotada depois de esgotados todos os meios para localizar o acusado. Nes-
se sentido: STF, RT, 678/395, 658/369-70. No entanto, "cautelas, como
solicitaes junto ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Ministrio do Trabalho,
ao servio de identificao e a outros rgos, indagando o endereo do ru,
constituem diligncias em exagero a que a lei no obriga sejam tomadas
antes de declarada sua revelia. A falta das mesmas no importa, portanto,
em nulidade" (TJSP, RT, 650/284).
     20.4.15.2. Hipteses legais de citao por edital: Antes do advento da
Lei n. 11.719/2008, quatro eram as hipteses de citao por edital. Vejamos:
     a) ru em local incerto e no sabido: de acordo com o art. 363,  1,
com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008, no sendo encontrado
o acusado, ser procedida a citao por edital. Neste caso, no se sabe o pas,
estado ou cidade (incerto), tampouco o endereo (no sabido) onde se en-
contra o acusado. A prova de que o ru no foi encontrado  a certido la-
vrada pelo oficial de justia encarregado da execuo do mandado de citao
pessoal que o considera "em lugar incerto e no sabido".  nula, pois, a ci-
tao quando no for exarada tal certido. Conforme dito acima, o citando
deve ser procurado em todos os endereos constantes dos autos, sob pena de
nulidade, mas o juzo no tem a obrigao de expedir ofcios ao Tribunal
Regional Eleitoral, ao Servio de Proteo ao Crdito ou  Polcia, para di-
ligenciar acerca do paradeiro do acusado. De acordo com a interpretao da
Smula 351 do STF,  vlida a citao por edital, se o citando est preso em
outra unidade da Federao, sendo este fato desconhecido da autoridade
processante. Entendemos que, a partir da inovao trazida pela Lei n.

                                                                          579
10.792/2003, essa Smula no tem mais sentido. O prazo do edital ser de
quinze dias (CPP, art. 361);
      b) ru que se oculta para no ser citado (antiga redao do art. 362 do
CPP): como no existia citao por hora certa no processo penal, o ru que
se ocultava deveria ser citado por edital com prazo de cinco dias. Ocorre
que, com a promulgao da Lei n. 11.719/2008, essa espcie de citao
passou a ser expressamente autorizada, no havendo mais que se falar em
citao por edital em tal situao. Assim, consoante a redao do art. 362
do CPP: "Verificando que o ru se oculta para no ser citado, o oficial de
justia certificar a ocorrncia e proceder  citao com hora certa, na
forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973 -- Cdigo de Processo Civil". O procedimento ser o seguinte: (a)
Tendo, por trs vezes, o oficial de justia procurado o ru em seu domiclio
ou residncia, sem o encontrar, dever, havendo suspeita de ocultao, in-
timar a qualquer pessoa da famlia, ou em sua falta a qualquer vizinho, que,
no dia imediato, voltar, a fim de efetuar a citao, na hora que designar
(CPC, art. 227). (b) No dia e hora designados, o oficial de justia, indepen-
dentemente de novo despacho, comparecer ao domiclio ou residncia do
citando, a fim de realizar a diligncia (CPC, art. 228, caput). (c) Se o citan-
do no estiver presente, o oficial de justia procurar informar-se das razes
da ausncia, dando por feita a citao, ainda que o citando se tenha oculta-
do em outra comarca (CPC, art. 228,  1). (d) Da certido da ocorrncia,
o oficial de justia deixar contraf com pessoa da famlia ou com qualquer
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (CPC, art. 228,  2). (e)
Feita a citao com hora certa, o escrivo enviar ao ru carta, telegrama ou
radiograma, dando-lhe de tudo cincia (CPC, art. 229). Cumpre consignar
que, como o ru era citado por edital, incidiam todos os efeitos do art. 366
do CPP (suspenso do prazo do processo e do curso do prazo prescricional,
antecipao das provas urgentes e decretao da priso preventiva). A par-
tir de agora, com a citao por hora certa e o no comparecimento do ru
ao processo, este correr  sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo,
restando, portanto, inaplicveis os efeitos do art. 366 do CPP;
      c) ru que se encontra em local inacessvel (antiga redao do art. 363,
inciso I, do CPP): por motivo de guerra, epidemia, calamidade pblica ou
qualquer outro derivado de caso fortuito ou fora maior. Outro motivo seria
encontrar-se o ru no estrangeiro em pas que se recusa ao cumprimento da
carta rogatria. Com o advento da Lei n. 11.719/2008, essa hiptese legal
prevista no art. 363, inciso I, do CPP, foi expressamente revogada, sendo, no

580
entanto, possvel sustentar o seu enquadramento na situao genrica des-
crita no caput do art. 363 do CPP, o qual preceitua que "no sendo encon-
trado o acusado, ser procedida a citao por edital". Mencione-se, ainda,
que o art. 231, inciso II, do CPC autoriza a citao por edital "quando igno-
rado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontrar", sendo plausvel,
portanto, admitir sua aplicao, por analogia, no Processo Penal;
      d) ru com identidade incerta (antiga redao do art. 363, inciso II, do
CPP): criticava-se essa disposio legal, na medida em que se no  poss-
vel identificar o ru para cit-lo, sequer a denncia poderia ter sido formu-
lada (CPP, art. 41). Assim, entendia-se no se cuidar de algum totalmente
desconhecido, mesmo porque nesse caso no haveria oferecimento de ao
penal. O edital devia ser publicado quando o acusado estivesse identificado
apenas por meio de caractersticas fsicas, sem maiores dados individuali-
zadores de sua identidade. Na realidade, o prprio art. 41 do CPP admite
tal situao, ao se contentar com esclarecimentos pelos quais se poderia
identificar o acusado. O prazo do edital era de trinta dias. Se o ru estives-
se em local certo e sabido, seria citado por mandado. O oficial de justia
procurava-o de acordo com os traos caractersticos indicados no instru-
mento. Com o advento da Lei n. 11.719/2008, o inciso II do art. 363 do CPP
foi expressamente revogado.
      20.4.15.3. Prazo do edital: Dois so os prazos previstos: (a) na hip-
tese de o ru no ser encontrado, o prazo ser de quinze dias (CPP, art. 361);
(b) se o ru se ocultar visando frustrar a citao editalcia, o prazo ser de
cinco dias (CPP, art. 362). Esta hiptese, contudo, encontra-se, atualmente,
revogada pela Lei n. 11.719/2008, pois em tal situao ser cabvel a citao
por hora certa.
      De acordo com o disposto no art. 365, V, do Cdigo de Processo Penal,
o prazo do edital deve ser contado do dia da publicao na imprensa do
mesmo, ou, quando no houver, do dia da sua afixao na entrada da sede
onde funcionar o juzo.  perfeitamente possvel o entendimento de que foi
criada uma regra especial, pela qual o primeiro dia do prazo ser o da pu-
blicao ou da afixao, excepcionando a regra geral dos prazos processu-
ais constante do art. 798,  1, do Cdigo de Processo Penal. Isto porque a
norma fala em contagem do prazo a partir do dia da publicao, devendo
este ser includo como o primeiro dia no cmputo do lapso temporal edita-
lcio. Nesse sentido: Tourinho Filho (Processo penal, cit., v. 4, p. 208-9).
      Entendemos, contudo, que a lei no criou regra especial, mas apenas
apontou o dia da publicao como o dia do comeo. Sendo assim, incide a
regra geral do art. 798,  1, c/c a Smula 310 do STF, considerando-se

                                                                          581
como primeiro dia do prazo o primeiro dia til seguinte  publicao ou 
afixao. Nesse sentido, a posio do Supremo Tribunal Federal: "Edital.
Nulidade. Prazo de 15 dias do art. 361 do CPP entre a publicao e a data
do interrogatrio no observado. Lapso de natureza processual, em cuja
contagem no se computa o dia do comeo e se inclui o do vencimento"
(STF, RT, 670/371).
      O prazo  de vital importncia, pois se o interrogatrio (nas hipteses
de procedimento especial em que o mesmo constitui o primeiro ato da ins-
truo processual) for marcado para antes do seu transcurso, haver nulida-
de insanvel do processo44. Por exemplo: edital publicado em 9 de maro,
com prazo de quinze dias; o interrogatrio somente poder ser marcado a
partir de 24 do mesmo ms (exclui-se o dia do comeo, incluindo-se o do
final). Se, por acaso, o dia 9 cair em uma sexta-feira, o prazo terminar em
26 de maro (contagem comearia na segunda, dia 12). "No havendo im-
prensa oficial na Comarca, o prazo estabelecido no edital de citao 
contado a partir da afixao do dito no local de costume (art. 365, V, CPP)"
(TJSP, RSTJ, 59/57-8).
      Importante mencionar que no basta a publicao do edital e o decur-
so do prazo nele constante para que se repute completa a citao, exigindo-
-se o art. 363,  4, do CPP, alterado pela Lei n. 11.719/2008, o compareci-
mento do acusado em juzo, pois "Comparecendo o acusado citado por
edital, em qualquer tempo, o processo observar o disposto nos arts. 394 e
seguintes deste Cdigo". Da mesma forma, a nova redao do art. 396,
pargrafo nico, do CPP, ao tratar da defesa inicial no procedimento ordi-
nrio e sumrio, prev que, "No caso de citao por edital, o prazo para a
defesa comear a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou
do defensor constitudo".
     20.4.15.4. Requisitos da citao por edital: Esto previstos no art. 365
do Cdigo de Processo Penal:
     a) o nome do juiz e o juzo que a determinar;
     b) o nome do ru ou, se no for conhecido, os seus sinais caractersti-
cos, bem como a residncia e profisso, se constarem do processo;


      44. No tocante aos feitos de competncia originria dos tribunais, o Plenrio do Su-
premo Tribunal Federal j decidiu pela incidncia da Lei n. 11.719/2008, passando o inter-
rogatrio a ser realizado aps a instruo probatria (Plenrio, AP 528 AgR/DF, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 24.3.2011. Braslia, 21 a 25 de maro de 2011, Informativo do STF,
n. 620).

582
     c) o fim para que  feita a citao;
     d) o juzo, o dia, a hora e o lugar em que dever o ru comparecer;
      e) o prazo, que ser contado do dia da publicao do dito na impren-
sa, se houver, ou da sua afixao.
     Obs.: Embora uma das finalidades da citao seja a comunicao do
integral teor da acusao, o Supremo Tribunal Federal entende que no h
necessidade de transcrio ou resumo da denncia ou queixa no edital,
sendo suficiente a indicao do dispositivo legal em que o ru se achar in-
curso.  o que dispe a Smula 366 do STF: "No  nula a citao por
edital que indica o dispositivo da lei penal, embora no transcreva a denn-
cia ou queixa, ou no resuma os fatos em que se baseia".
      20.4.15.5. Formalidades extrnsecas  citao por edital: De acordo
com o disposto no art. 365, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal,
so as seguintes:
      a) publicao do edital na imprensa, onde houver: somente ser
obrigatria nas comarcas onde circule dirio oficial. No havendo dirio
oficial, se inexistir verba para a publicao em jornal local, o requisito
da publicao fica dispensado. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal
reafirmou sua jurisprudncia no sentido da inexigibilidade da publicao
na imprensa particular do edital de citao onde no haja imprensa oficial
(STF, RT, 663/376 e 684/384);
      b) afixao na porta do edifcio onde funcionar o juzo: seu descum-
primento acarretar nulidade relativa do ato, dependendo sua decretao da
efetiva demonstrao do prejuzo. Neste sentido tm se orientado nossos
tribunais (STJ, RSTJ, 42/92; TJSP, RT, 670/269);
      c) certificao pelo oficial de que publicou o edital, ou juntada do
exemplar aos autos do processo, e de que o afixou: seu descumprimento
somente causa nulidade se persistir a dvida sobre a efetiva publicao e
afixao. O termo "oficial" est no sentido de agente pblico, e no no de
oficial de justia, admitindo-se a certificao pelo escrivo ou escrevente.

20.4.16. "Citao circunduta"
     A falta ou defeito da citao  causa de nulidade absoluta, que no
pode ser convalidada e, assim, independe de alegao da prova de prejuzo,
que  presumido. Nula  qualquer citao que contm vcio insanvel por

                                                                        583
haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia. O ato pelo qual
se julga nula ou de nenhuma eficcia a citao  chamado de "circunduo";
quando anulada diz-se que h "citao circunduta".

20.4.17. Inovaes introduzidas pela Lei n. 9.271/96
      Com o advento da Lei n. 9.271, de 17-4-1996, grandes inovaes foram
introduzidas no mbito da citao editalcia, alterando-se todas as regras
antes aplicadas.
      Prescreve a nova redao dada ao art. 366, caput, do CPP, que todas
as vezes em que o acusado vier a ser citado por edital, seja l qual for a
circunstncia ensejadora, uma vez no comparecendo para responder aos
termos da ao, ou se ao menos no constituir advogado, o processo ser
suspenso, bem como o curso do prazo prescricional.
      Isso significa dizer que se o ru no for encontrado, procedida a citao
editalcia, no comparecendo em juzo nem nomeando defensor, o juiz de-
terminar a suspenso do processo e do lapso temporal prescricional.
      Institui-se dessa forma no s uma causa suspensiva do processo, mas
tambm uma nova causa suspensiva da prescrio da pretenso punitiva.
Trata-se na realidade de uma norma hbrida, na medida em que contm
disposies de carter processual e penal.
      O fundamento de tal inovao reside no direito  informao. Derivado
dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio, tal direi-
to encontra-se previsto na Conveno Americana de Direitos Humanos
(1969), conhecida como Pacto de San Jos da Costa Rica, a qual foi assi-
nada em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setem-
bro de 1992, passando a ter fora de lei. Referida Conveno, em seu art.
8, b, assegura a todo acusado o direito  comunicao prvia e pormenori-
zada da acusao formulada. Assim, no mais se admite o prosseguimento
do feito, sem que o ru seja informado efetivamente, sem sombra de dvida,
da sua existncia.
      Na hiptese de crime de lavagem ou ocultao de bens, direitos e va-
lores, previsto no art. 1 da Lei n. 9.613, de 3 de maro de 1998 -- Lei de
Lavagem de Dinheiro --, no se aplica o disposto no art. 366 do Cdigo de
Processo Penal, no incidindo nenhuma das inovaes introduzidas pela Lei
n. 9.271/96 (Lei n. 9.613/98, art. 2,  2). Sendo o ru citado por edital, o
processo seguir  sua revelia, no havendo que se falar tambm em sus-
penso da prescrio.

584
     20.4.17.1. Entrada em vigor da Lei n. 9.271/96: A Lei entrou em vigor
no dia 17 de junho de 1996, porque foi publicada no dia 17 de abril e teve
um perodo de vacatio legis de sessenta dias, estipulado no seu art. 2.
      20.4.17.2. Principais questes decorrentes da nova Lei:
      a) Conflito temporal: a primeira delas consiste na polmica sobre a sua
aplicao no tempo. Com efeito, trata-se de uma norma mista, que possui
uma parte de direito processual e a outra de direito material. Na hiptese de
o crime ter sido cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271/96, fica
a dvida de como o magistrado deveria proceder.  que as regras processu-
ais tm incidncia imediata, aplicando-se a todos os processos em anda-
mento, no importando a data em que foi praticada a ao ou omisso de-
lituosa (CPP, art. 2). Deste modo, mesmo que o crime tenha sido cometido
antes do incio da vigncia da nova legislao, de acordo com a sistemtica
do Cdigo de Processo Penal, o juiz deveria determinar a suspenso ime-
diata do processo, to logo constatasse a hiptese ensejadora. Por outro lado,
no que pertine  parte penal do art. 366 do CPP, o tratamento seria diverso,
j que a inovao legal prejudicou a situao do agente ao determinar a
suspenso do prazo prescricional e, assim, preservar intacta a pretenso
punitiva estatal. Deste modo, de acordo com o princpio constitucional in-
serto no art. 5, XL, a nova regra no poderia alcanar as infraes perpe-
tradas antes de sua entrada em vigor, sob pena de configurar inaceitvel
retroatividade in pejus. Em face do problema, surgiram, de imediato, trs
posies: primeira, a parte processual tem incidncia imediata, enquanto a
penal somente se aplica aos crimes cometidos aps sua entrada em vigor.
De acordo com este entendimento, a regra do art. 366 do CPP seria dividi-
da em duas partes, devendo o juiz determinar a suspenso do processo, mas
no a da prescrio, ou seja, o processo ficaria suspenso, mas a prescrio
continuaria correndo normalmente; segunda, a norma no pode ser dividida
em duas partes, devendo ser aplicada de imediato por inteiro aos crimes
cometidos antes de seu incio de vigncia, uma vez que  mais benfico para
o ru suspender o processo e a prescrio do que permitir seu prosseguimento
 revelia do acusado; a terceira posio tambm entende que a norma no
pode ser dividida, mas, ao contrrio da segunda posio, sustenta a irretroa-
tividade de todo o dispositivo, dado que a sua parte penal  menos benfica.
Para essa terceira posio, na hiptese de normas hbridas,  a parte penal que
determinar a retroaplicao ou no, conforme seja mais ou menos benfica,
prevalecendo, destarte, sobre a parte processual. Para essa ltima corrente,
aos crimes cometidos antes da entrada em vigor do art. 366 do CPP no po-

                                                                          585
der o juiz determinar a suspenso do processo, nem a da prescrio, deven-
do o processo seguir  revelia do acusado. O Supremo Tribunal Federal
adotou este ltimo entendimento ao decidir que, "para o efeito de aplicao
do princpio da retroatividade da lex mitior, prevalece o preceito de direito
penal, que, sendo mais gravoso, afasta a retroatividade da norma em sua in-
tegralidade, por ser indivisvel, at porque, se se admitisse a suspenso do
processo sem a suspenso do curso do prazo da prescrio, estar-se-ia crian-
do um terceiro sistema que no  nem o da lei nova, nem o da lei antiga" (1
T., HC 75.284-5-SP, v. u., rel. Min. Moreira Alves, DJU, 21 nov. 1997, p.
6058; no mesmo sentido: STF, 1 T., HC 76.003-1-RJ, v. u., rel. Min. Sepl-
veda Pertence, DJU, 19 dez. 1997, p. 44; 2 T., HC 74.695-SP, v. u., rel. Min.
Carlos Velloso, j. 11-3-1997, Informativo do STF, n. 63, p. 2). No mesmo
sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justia (5 T., RE 142.251-SP, rel.
Min. Felix Fischer, DJU, 13 out. 1997, p. 51630). Portanto, atualmente, no
h mais discusso: aos processos instaurados por crimes cometidos antes de
17 de junho de 1996, o juiz no determinar nem a suspenso do processo,
nem a da prescrio, devendo decretar a revelia do acusado.
      b) Perodo de suspenso da prescrio: para os crimes cometidos aps
17 de junho de 1996, h um novo problema. Poderia a prescrio ficar sus-
pensa indefinidamente por trinta, quarenta, cinquenta anos, at que o acu-
sado seja localizado? No nos parece razovel este entendimento. As hip-
teses de imprescritibilidade encontram-se elencadas taxativamente no
Texto Constitucional no art. 5, XLII (racismo) e XLIV (aes de grupos
armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado demo-
crtico), de modo que no se admitem sejam ampliadas pela legislao in-
fraconstitucional.  necessrio buscar-se um perodo mximo, aps o qual o
processo continuaria suspenso, mas a prescrio voltaria a correr pelo tem-
po restante (estava apenas suspensa). Este perodo mximo no pode ser o
mesmo para todos os crimes, pois haveria ofensa ao princpio da proporcio-
nalidade. Imaginemos um mesmo prazo de suspenso para uma contraven-
o e um latrocnio... no seria razovel. Desta forma, o perodo mximo
de suspenso deve ser o da prescrio calculada com base no mximo co-
minado abstratamente para a espcie. Por exemplo: um delito, cuja pena
variasse de seis meses a dois anos de deteno; suspensos o processo e a
prescrio, esta ltima voltaria a correr pelo tempo faltante aps quatro anos
a contar do despacho que determinou a sua suspenso, perodo correspon-
dente  prescrio calculada com base na pena mxima de dois anos. Assim,
o juiz, ao determinar a suspenso do processo e da prescrio, no mesmo
despacho dever esclarecer a data em que esta ltima voltar a correr. Nes-
te sentido, Damsio E. de Jesus: "O prazo da suspenso da prescrio no

586
pode ser eterno. Caso contrrio, estaramos criando uma causa de impres-
critibilidade. As hipteses que no admitem a prescrio esto enumeradas
na CF, no podendo ser alargadas pela lei ordinria. Ora, permitindo-se a
suspenso da prescrio sem limite temporal, esta, no comparecendo o ru
em juzo, jamais ocorreria, encerrando-se o processo somente com sua
morte, causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, I). Se, em face do crime,
o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretenso punitiva, no  lgico
que, diante da revelia, pudesse exerc-la indefinidamente. Por isso, enten-
demos que o limite da suspenso do curso prescricional corresponde aos
prazos do art. 109 do CP, considerando-se o mximo da pena privativa de
liberdade imposta abstratamente. Nesse sentido,  o teor da Smula 415 do
STJ: "O perodo de suspenso do prazo prescricional  regulado pelo m-
ximo da pena cominada". Assim, p. ex., suspensa a ao penal por crime de
leso corporal leve (CP, art. 129, caput), o impedimento do curso prescri-
cional tem o termo mximo de quatro anos (CP, art. 109, V), i. e., o prazo
prescricional da pretenso punitiva s pode ficar suspenso por quatro anos.
Nesse limite, recomea a ser contado o lapso extintivo, que  de quatro anos,
considerada a pena mxima abstrata, computando-se o tempo anterior 
suspenso. Cremos constituir um critrio justo. Se, para permitir a perda da
punibilidade pela prescrio o legislador entendeu adequados os prazos do
art. 109, da mesma forma devem ser apreciados como justos na disciplina
da suspenso do prazo extintivo da pretenso punitiva" (Boletim IBCCrim,
n. 42, p. 3).
      c) Produo antecipada de provas: suspenso o processo, permite o
 1 do art. 366 a produo antecipada de provas consideradas urgentes,
como percias (antes que desapaream os vestgios) e depoimentos ad per-
petuam rei memoriam, na presena do Ministrio Pblico e do defensor
dativo. Depoimentos urgentes so os das testemunhas velhas ou enfermas,
nos moldes traados pelo art. 225 do Cdigo de Processo Penal. Entretanto,
o juiz poder considerar qualquer prova testemunhal como desta natureza,
uma vez que o passar do tempo tende a fragiliz-la, apagando o fato da
memria da testemunha. O deferimento da realizao cautelar de prova
depende de anlise do caso concreto diante de elementos que indiquem sua
necessidade e o risco de no ser possvel produzi-la no futuro (periculum
in mora). A produo da prova pode ser determinada de ofcio ou a reque-
rimento do acusador, e somente pode ser produzida na presena do Minis-
trio e do defensor dativo nomeado pelo juiz, ou do defensor pblico.
Quanto ao conceito de prova urgente, convm ressaltar a existncia de duas
posies: (1) a prova testemunhal  sempre urgente, dada a sua natureza,
pois o decurso do tempo pode redundar na perda da memria da testemunha

                                                                          587
e, por conseguinte, na reduo de seu aspecto qualitativo (STJ, RHC 6.343/3-
SP, rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 29 set. 1997, p. 48235; STJ, RMS
7.995-SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 20 abr. 1998); (2) a urgncia no
decorre da natureza, mas das circunstncias peculiares a serem analisadas
caso a caso, inexistindo direito pblico subjetivo da acusao  sua produ-
o (STJ, RMS 9.925-SP, rel. Min. Fernando Gonalves, DJU, 1 mar. 1999;
STJ, RHC 8.876-SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU, 3 ago. 1998). Entendemos
correta a primeira posio.  medida que o tempo passa, a importncia da
prova testemunhal vai desaparecendo, devendo, portanto, ser sempre pro-
duzida enquanto no se localiza o acusado.
      d) Decretao da priso preventiva: dispe expressamente na lei nova
que, apesar de suspenso o processo, pode o juiz decretar a priso preventi-
va nos termos do art. 312. No se trata de medida obrigatria, mas que
somente dever ser imposta quando presente um dos motivos que autorizam
a sua decretao, como, por exemplo, evidncias de que o ru se ocultou
para no ser citado, que desapareceu logo em seguida  prtica do crime ou
que no possui residncia fixa ou emprego.
      e) Recurso contra a deciso que determina a suspenso do processo
e da prescrio, nos termos do art. 366: cabe recurso em sentido estrito,
com fundamento no art. 581, XVI, do Cdigo de Processo Penal, aplicvel
por analogia  espcie.

20.5. Intimao
20.5.1. Definio
      Intimao  a cincia dada  parte, no processo, da prtica de um ato,
despacho ou sentena. Portanto, refere-se a intimao a um ato j passado,
j praticado.

20.5.2. Distino entre intimao e notificao
      A notificao  a comunicao  parte, ou outra pessoa, do dia, lugar
e hora de um ato processual a que deva comparecer ou praticar. Diferencia-
-se, por conseguinte, da intimao, porquanto refere-se a um ato futuro,
enquanto esta alude a ato j praticado, ato passado.
      Obs.: Embora a doutrina as distinga, por inmeras vezes o CPP as
confunde, referindo-se a uma quando deveria aludir a outra (ex.: o art. 367,
in fine, refere-se a "intimao", quando deveria denominar o referido ato
"notificao").

588
20.5.3. Regra geral
      Aplicam-se s intimaes e notificaes as regras previstas para as
citaes, em razo do que dispe o art. 370. De ver, todavia, que no campo
das intimaes judiciais exige-se a dupla intimao do ru e de seu defensor
(dativo ou constitudo), notando-se que atravs de lei promulgada ainda
recentemente (cf. tpico seguinte) permite-se a intimao dos advogados
atravs da imprensa oficial.
      Inadmissvel  a realizao dos atos da instruo sem que, antecipada-
mente, tenha havido a "notificao" (ou intimao) do defensor e a intima-
o pessoal do ru, alm da intimao pessoal do membro do Ministrio
Pblico (se for o caso, tambm do assistente ou do querelante), dispensan-
do-se somente a intimao do acusado revel.

20.5.4. Publicao
      A Lei n. 9.271, de 17-4-1996, instituiu nova redao aos  1 e 2 do
art. 370 do CPP:
      " 1 A intimao do defensor constitudo, do advogado do querelante e
do assistente far-se- por publicao no rgo incumbido da publicidade dos
atos judiciais na comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
       2 Caso no haja rgo de publicao dos atos judiciais na comarca,
a intimao far-se- diretamente pelo escrivo, por mandado, ou via postal
com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idneo".
      Obs.: Essa intimao s pode ser realizada por meio de publicao no
Dirio da Justia (rgo oficial) e somente diz respeito aos advogados que
atuam no processo, no cabendo para rus e testemunhas, para os quais
persiste a obrigatoriedade da intimao pessoal. Da mesma forma, o rgo
do Ministrio Pblico e o defensor nomeado, os quais tambm devero ser
intimados pessoalmente.
      O defensor pblico ser sempre intimado pessoalmente, por fora da
Lei n. 1.060/50, art. 5,  5, acrescido pela Lei n. 7.871/89, sob pena de
nulidade da intimao, sendo inadmissvel a substituio por publicao na
imprensa oficial.
      No caso de intimao do defensor constitudo pela imprensa,  obri-
gatria a incluso do nome das partes e de seus advogados, sob pena de
nulidade, ante o disposto no art. 370,  1, do Cdigo de Processo Penal (cf.
5 T., REsp 48.031-0/AL, rel. Min. Assis Toledo, v. u., DJ, 26 set. 1994).

                                                                          589
20.5.5. Regras especiais
      De maneira geral, estando o ru na comarca, ser intimado por man-
dado (CPP, art. 351); por precatria, quando fora do territrio do juzo
processante, mas dentro do territrio nacional (CPP, art. 353); por rogatria,
quando no exterior, em local certo e sabido, ou em legaes e embaixadas
estrangeiras (CPP, arts. 368 e 369).
      Na Capital do Estado de So Paulo, a Lei n. 3.947, de 8 de dezembro
de 1983, permite a intimao de testemunhas pela via postal. No  possvel,
contudo, dada a inutilidade desta providncia, a intimao de testemunhas
por edital.
      Se as publicaes das intimaes dos atos judiciais das Comarcas no
forem efetivadas pela Imprensa Oficial da Capital, nem pela imprensa local,
a, sim, elas sero feitas diretamente pelo escrivo, por mandado ou via
postal com aviso de recebimento (AR) ou por qualquer outro meio idneo
(telex, fax, telefone, desde que o escrivo disponha de meios para assegurar-
-se de que o ato foi realizado).
      Por determinao expressa da lei, a intimao do Ministrio Pblico
e do defensor nomeado deve ser pessoal, no se permitindo, pois, seja rea-
lizada pela imprensa ou por correspondncia. Quanto ao Ministrio P-
blico, alis, exige-se a intimao pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdio, atravs de entrega dos atos com vista, tal como dispe o art.
41, IV, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (LONMP). Na juris-
prudncia, alis, h divergncia quanto ao momento exato em que o
Ministrio Pblico se reputa intimado para efeitos da contagem dos pra-
zos processuais. Sempre se considerou como termo inicial da contagem
dos prazos a data em que o Parquet ape o seu ciente e no a do recebi-
mento do processo atestada pelo livro de carga; no entanto, o Supremo
Tribunal Federal, revisando a jurisprudncia predominante, passou a
decidir que a entrega de processo em setor administrativo do Ministrio
Pblico, formalizada a carga pelo servidor, configura intimao direta,
pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da cincia da
deciso judicial.
      No  possvel intimao pela imprensa do defensor nomeado, ante a
regra especial determinando que o defensor pblico ou equivalente seja
intimado pessoalmente (art. 5,  5, da Lei n. 1.060/50, acrescentado pela
Lei n. 1.871/89). A referncia ao "defensor nomeado" alcana o defensor
pblico, o procurador de assistncia judiciria e o defensor dativo, pois
todos s podem oficiar nos processos quando nomeados pelo juiz.

590
     Pode a notificao ou intimao ser realizada por despacho do juiz na
prpria petio em que for requerida. O oficial ou escrivo, ao invs do
mandado, ler a petio a pessoa a ser notificada ou intimada, bem como o
despacho proferido, entregando-lhe contraf e lanando certido no verso
da petio do cumprimento da diligncia e da recusa, ou no, da contraf
pelo cientificado, devendo colher a rubrica da pessoa interessada.
     Quando vrios advogados constam da mesma procurao, basta a in-
timao de um deles para validade dos atos e termos do processo, salvo se
houver requerimento para que as intimaes se faam em nome de deter-
minado advogado (neste sentido: STJ, RSTJ, 56/47).
     No Cdigo de Processo Penal no existe a intimao por carta com
AR. Na forma do que dispem os arts. 353 e 370, deve ser expedida carta
precatria se residir o acusado, ou o seu defensor, em outra comarca (neste
sentido: TJSP, RT, 682/348). No entanto, no existe nulidade pela intimao
do defensor e do ru via AR, quando revestido das formalidades legais, no
endereo declinado pelo prprio advogado, e desde que fique inequivoca-
mente comprovado que o intimado teve cincia antecipada do ato (neste
sentido: STJ, RT, 730/480 e RSTJ, 25/83).
     No h que se falar em nulidade por falta de intimao pessoal do ru
da sentena, se o seu defensor foi intimado regularmente, uma vez que
prevalece sempre a vontade deste ltimo, quanto a eventual recurso (STF,
RTJ, 154/540, 156/1074, 126/610, 122/326; STF, HC 76.524-RJ, rel. Min.
Seplveda Pertence, Informativo do STF, n. 105, 30 de maro a 10 de abril
de 1998, p. 1; HC 76.701-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, Informativo do
STF, n. 105, p. 2) (vide teor da Smula 705 do STF).
     A intimao da deciso de pronncia e a da sentena obedecem s
regras dos arts. 390, 391, 392 e 420, este ltimo com a redao determi-
nada pela Lei n. 11.689/2008. A intimao de acrdos  feita atravs da
imprensa oficial, salvo quanto ao Ministrio Pblico, cuja intimao do
rgo  sempre pessoal.
     Tambm se exige a intimao da expedio da carta precatria (art. 222,
caput), sob pena de nulidade relativa, mas no da data marcada pelo juzo
deprecado para a realizao do ato. Nesse sentido,  o teor da Smula 273
do STJ: "Intimada a defesa da expedio da carta precatria, torna-se des-
necessria a intimao da data da audincia no juzo deprecado".
     No caso de carta precatria, o prazo se conta a partir da juntada da
carta aos autos do processo (STF, RTJ, 59/366; STJ, 5 T., rel. Min. Costa
Leite, DJU, 30 nov. 1992, p. 22630). O Superior Tribunal de Justia tambm

                                                                        591
adotou esse entendimento, sustentando que  correta a orientao pretoriana
prevalente no sentido de se iniciar o prazo recursal na data da juntada da
precatria, no juzo deprecante, apontando, inclusive, precedentes do Supre-
mo Tribunal Federal e do prprio Superior Tribunal de Justia (cf. 5 T., REsp
57.518-4/RS, rel. Min. Jos Dantas, v. u., DJ, 13 mar. 1995). Contudo, con-
trariamente, a 1 Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que, haven-
do expressa disposio do Cdigo de Processo Penal (art. 798,  5, a),
quanto ao termo inicial dos prazos penais em geral, torna-se incabvel o
emprego da analogia ao art. 241, IV, do Cdigo de Processo Civil, segundo
o qual o prazo comea a correr, quando realizado o ato mediante carta pre-
catria, da data da sua juntada aos autos, devidamente cumprida (STF, HC
73.971-GO, rel. orig. Min. Celso de Mello, rel. do ac. Min. Ilmar Galvo, m.
v., j. 11-6-1996, DJU, 19 jun. 1996). Essa orientao  a que prevalece atu-
almente no Supremo Tribunal Federal, tendo este inclusive editado a Smu-
la 710: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimao, e no
da juntada aos autos do mandado ou da carta precatria ou de ordem".
       Tratando-se de ru preso, a notificao, da mesma forma que a citao,
ser pessoal, isto , atravs de mandado judicial cumprido por oficial de
justia. No h nulidade quando o ru no  apresentado em audincia sem
qualquer objeo ou com pedido de dispensa da prpria defesa. No h
necessidade da presena do ru preso em prova colhida por precatria.
Neste sentido, STF, HC 75.241-1, 1 T., rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 24
out. 1997, e HC 68.083, rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 139/519. Entretanto,
a 2 Turma do STF deferiu, de ofcio, habeas corpus para assegurar ao
paciente, que se encontra preso, o direito de presena em todos os atos de
instruo a serem realizados no mbito do processo-crime contra ele ins-
taurado, sob pena de nulidade absoluta daqueles aos quais se negar o com-
parecimento pessoal (STF, 2 Turma, HC 86.634/RJ, rel. Min. Celso de
Mello, 18-12-2006, Informativo, n. 453).
       Nada obsta que as notificaes e intimaes sejam feitas no curso das
frias forenses. Em geral, os prazos correm da data da intimao no proces-
so penal.
       Smula 310 do STF: "Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira,
ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial
ter incio na segunda-feira imediata, salvo se no houver expediente, caso
em que comear no primeiro dia til que se seguir".
       Smula 351 do STF: " nula a citao por edital de ru preso na mes-
ma unidade da Federao em que o juiz exerce a sua jurisdio". (Entende-

592
mos que, a partir da inovao trazida pela Lei n. 10.792/2003, essa Smula
no tem mais sentido.)

Jurisprudncia
 PENAL. PROCESSUAL. JRI. SUBSTITUIO DE TESTEMUNHAS.
  OFENSA. AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMEN-
  TO. PROVIMENTO: "1. A substituio de testemunhas indicadas na
  denncia por outras apresentadas pelo Assistente da Acusao, sem prvio
  conhecimento da defesa do acusado e sem a supresso das substitudas,
  ofende a garantia constitucional  ampla defesa. 2. Recurso conhecido e
  provido" (REsp 24.219-1-PB, 5 T., j. 5-4-1993, rel. Min. Assis Toledo,
  RSTJ, 48/266).
 RECURSO DE "HABEAS CORPUS". NULIDADE PROCESSUAL.
  OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSO DA ORDEM: "I -- Inexis-
  tindo prejuzo efetivo para o acusado, em razo da inverso da ordem dos
  depoimentos colhidos, no h nulidade processual a declarar, nos termos
  do art. 563 do Cdigo de Processo Penal. II -- Ordem denegada" (RHC
  100-SP, 5 T., j. 28-6-1989, rel. Min. Edson Vidigal, RSTJ, 2/444).
 CITAO POR EDITAL. CERTIDO DO OFICIAL DE JUSTIA. PRE-
  SUNO DE VERACIDADE. SENTENA. INTIMAO. RU REVEL
  E FORAGIDO, SEM DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DES-
  NECESSIDADE DE INTIMAO DO DEFENSOR DATIVO: "Reveste-
  -se de legalidade a citao por edital, levada a efeito em face da certido do
  Sr. Oficial de Justia que, at prova em contrrio, goza da presuno de
  veracidade, pois, acobertada pela f pblica que advm de seu cargo. Em
  se tratando de ru revel e foragido, sem direito a apelar solto, basta a inti-
  mao da sentena condenatria por edital, dispensada a do defensor dativo,
  para o trnsito em julgado. Recurso improvido" (STJ, 5 T., RH 2.089-5-RJ,
  rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 26 out. 1992, p. 19062).
 DEFENSOR PBLICO. RECURSO. PRAZO. EXECUO PENAL.
  SADA TEMPORRIA. REQUISITO TEMPORAL: "A sada tempor-
  ria (Lei n. 7.210/84, art. 122)  direito pblico subjetivo do condenado,
  verificados os requisitos legais, sendo, portanto, exigvel sua concesso.
  O `cumprimento mnimo de um sexto da pena, se o condenado for prim-
  rio, e um quarto, se reincidente', no caso de progresso, no  exigvel no
  novo regime, pois a pena  uma s; somente a execuo se desdobra em
  regimes sucessivos, na progresso. A Defensoria Pblica  instituio

                                                                           593
  essencial  funo jurisdicional do Estado. Ao dever do Estado de `prestar
  assistncia jurdica integral e gratuita aos que provarem insuficincia de
  recursos' corresponde o direito dos cidados desfavorecidos de contar com
  uma assistncia eficaz (Constituio, arts. 5, inciso LXXIV, e 134). Se
  so poucos os Defensores Pblicos, para a multido de desvalidos, falha
  o Estado, e no os Defensores, pois deveria prover para diminuir o nme-
  ro daqueles e aumentar o destes. Se aos acusados, em geral, a Constituio
  assegura `ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes', maior
  deve ser a cautela dos juzes em relao aos pobres, para ver realizado o
  iderio constitucional (CF, art. 5, item LV). Por motivo de ordem pbli-
  ca, portanto, na contagem dos prazos, deve-se reconhecer ao Defensor
  Pblico as mesmas dificuldades que conduziram o legislador a dit-los,
  para o Ministrio Pblico, at porque  tambm dever dos Juzes assegu-
  rar a igualdade entre as partes, a Acusao e Defesa. Recurso conhecido
  e provido" (STJ, 6 T., RH 1.589-RJ, rel. Min. Washington Bolivar de
  Brito, v. u., DJU, 9 mar. 1992, p. 2593).
 DEFENSOR PBLICO. PRAZO EM DOBRO. BENEFCIO EXTEN-
  SIVO A TODOS OS PRAZOS: "O defensor pblico ser intimado pes-
  soalmente, sem exceo, dos atos do processo em que atuar, contando-se-
  -lhe em dobro todos os prazos (Lei n. 1.060/50, art. 5,  5, com a redao
  da Lei n. 7.871/89). Recurso conhecido e provido" (STJ, 5 T., RE 20.500-
  -PB, rel. Min. Flaquer Scartezzini, v. u., DJU, 29 jun. 1992, p. 10333).
 CITAO POR EDITAL. NULIDADE. PRISO PREVENTIVA. DE-
  CRETO. FUNDAMENTAO SUFICIENTE. NECESSIDADE DA
  CUSTDIA: "Demonstrado que constava do processo o endereo do ru,
  e nele no se fez qualquer diligncia, a citao editalcia no pode preva-
  lecer. Estando suficientemente fundamentado o decreto de priso preven-
  tiva descabe o pedido de sua desconstituio. Fatos noticiados no proces-
  so justificam, ainda, a necessidade da custdia. Recurso parcialmente
  provido" (RHC 26-MS, 6 T., j. 8-8-1989, rel. Min. William Patterson,
  RSTJ, 4/1314).
 INQUIRIO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATRIA. COM-
  PARECIMENTO DO RU PRESO: "A nulidade referente  audincia do
  ru preso na audincia de inquirio de testemunhas  relativa. Seu reco-
  nhecimento somente  admissvel quando verificado efetivo prejuzo. Alm
  disso, tratando-se de inquirio mediante carta precatria,  desnecessria
  a requisio do ru preso" (STF, RTJ, 124/175).

594
 MUDANA DE ENDEREO SEM COMUNICAO AO JUZO. RE-
  VELIA: "Tendo o paciente mudado de endereo aps seu interrogatrio,
  sem a devida comunicao ao Juzo, correta e legal sua intimao por
  edital para os demais atos processuais, no cabendo a invocao de nuli-
  dade para se pretender a anulao do processo" (TRF, 1 Regio, RT,
  735/708).
 PRESSUPOSTO PARA A CITAO EDITALCIA: "O Oficial de Justi-
  a deve procurar o acusado para cit-lo no endereo por este indicado
  quando foi interrogado. No o encontrando, deve esgotar todos os meios
  possveis para a sua localizao. E s depois disso  que deve ser decla-
  rado, para fins de citao por edital, em lugar incerto e no sabido" (STJ,
  RT, 726/613).
 PRESSUPOSTO PARA A CITAO EDITALCIA: "A citao por edi-
  tal  medida de exceo, s podendo ser adotada depois de esgotados
  todos os meios para a localizao do acusado" (TAPR, RT, 734/737).
 TRIBUNAL DO JRI. ALEGAES FINAIS. NO OFERECIMENTO:
  "2. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
  de Justia, nos processos da competncia do Jri Popular, o no ofereci-
  mento de alegaes finais na fase acusatria (`iudicium accusationis') no
   causa de nulidade do processo, pois o juzo de pronncia  provisrio, no
  havendo o julgamento do mrito da ao penal, mas, sim, mero juzo de
  admissibilidade positivo ou negativo da acusao formulada" (STJ, 5 T.,
  HC 30.386/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21-10-2003, DJ, 17 nov. 2003).
 ALEGAES FINAIS NO APRESENTADAS PELA DEFESA, RE-
  GULARMENTE INTIMADA. NULIDADE NO CONFIGURADA.
  RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO: "No se caracteriza qualquer
  nulidade se evidenciado que a defesa foi regularmente intimada para a
  apresentao de alegaes finais e, por opo, deixou de faz-lo. Prece-
  dentes do STJ e do STF. Recurso especial conhecido e desprovido, nos
  termos do voto do relator" (STJ, 5 T., REsp 510.103/RS, rel. Min. Gilson
  Dipp, j. 26-8-2003, DJ, 29 set. 2003).
 INTIMAO. MINISTRIO PBLICO: "2. No  contraditria a deci-
  so fundamentada em que `O prazo de recurso para o Ministrio Pblico
  comea a fluir de sua intimao pessoal, formalidade que se opera me-
  diante entrega dos autos com vista (artigos 18 da Lei Complementar n.
  75, de 20 de maio de 1993, e 41, inciso IV, da Lei n. 8.625, de 12 de fe-
  vereiro de 1993). Criando, contudo, o Ministrio Pblico, setor de apoio

                                                                          595
    prprio a realizar precipuamente a atividade de recebimento dos autos a
    serem entregues a seus Membros, a Instituio, ela mesma, avoca, para
    si, o nus da entrega imediata e, em consequncia, os gravames do tempo
    consumido no eventual entrave burocrtico'. 3. Em casos tais, o prazo
    comea a fluir da data do recebimento dos autos pelo setor administrativo
    do Ministrio Pblico" (STJ, 6 T., EDREsp 303.353/SP, rel. Min. Hamil-
    ton Carvalhido, j. 18-9-2003, DJ, 28 out. 2003, p. 367).
   INTIMAO. MINISTRIO PBLICO: "A Lei Orgnica Nacional do
    Ministrio Pblico (Lei n. 8.625, de 12-2-93 -- art. 41, IV) e o Estatuto
    do Ministrio Pblico da Unio (Lei Complementar n. 75, de 20-5-93
    -- art. 18, II, h) dispem de forma clara e inequvoca que a intimao do
    rgo do Ministrio Pblico deve ser pessoal e tem incio na data da apo-
    sio do ciente pelo representante do `Parquet'. Precedentes do STJ.
    Recurso conhecido e provido" (STJ, 5 T., REsp 511.179/TO, rel. Min.
    Jos Arnaldo da Fonseca, j. 7-10-2003, DJ, 10 nov. 2003, p. 208).
   INTIMAO. DEFENSOR PBLICO OU DATIVO: " I -- A teor dos
    arts. 5,  5, da Lei 1.060/50, e 370,  4, do CPP, a intimao do Defen-
    sor Pblico ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por
    cerceamento de defesa. II -- O Defensor Pblico responsvel pela defesa
    do acusado deve ser pessoalmente intimado da incluso em pauta, bem
    como, em caso de adiamento, da nova data designada para julgamento do
    recurso sob pena de nulidade insanvel. Precedentes. III -- Vcio no
    sanvel, mesmo com o comparecimento casual do Defensor Pblico 
    sesso de julgamento, por evidente cerceamento de defesa, na medida em
    que se frustrou o direito do ru em se ver devidamente representado, bem
    como a possibilidade de apresentao de memoriais ou mesmo de susten-
    tao oral. Writ concedido" (STJ, 5 T., HC 28.544/RJ, rel. Min. Felix
    Fischer, j. 16-9-2003, DJ, 28 out. 2003, p. 321).
   INQUIRIO DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATRIA.
    INTIMAO DA EXPEDIO: "Na hiptese de inquirio de testemu-
    nhas por precatria  indispensvel a intimao da expedio e no do ato
    (Precedentes)" (STJ, 5 T., REsp 499.927/RS, rel. Min. Felix Fischer, j.
    18-9-2003, DJ, 28 out. 2003, p. 337).
   PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUDINCIA
    EM COMARCA DIVERSA. AUSNCIA DE REQUISIO DE RU
    PRESO: "Audincia. Oitiva de testemunhas. Comarca diversa. Ru preso.
    Requisio. Ausncia. Nulidade. Relativa. A ausncia de requisio de

596
  ru preso para audincia de oitiva de testemunhas em outra comarca, via
  carta precatria, constitui nulidade relativa, devendo ser arguida no prazo
  do art. 571, II, c/c art. 500 do CPP, reclamando ainda a demonstrao de
  efetivo prejuzo. Precedentes desta Corte e do STF. Recurso conhecido e
  provido" (STJ, 6 T., REsp 334.447/SP, rel. Min. Paulo Medina, j. 3-6-
  2003, DJ, 23 jun. 2003, p. 453). (Nota do autor: atualmente, no mais se
  fala em requisio de ru preso, mas sim em citao pessoal, em face da
  alterao promovida pela Lei n. 10.792/2003 ao art. 360 do CPP.)
 INTERROGATRIO REALIZADO NO MESMO DIA DA CITAO.
  NULIDADE. INOCORRNCIA: "Ao contrrio do alegado pelo impe-
  trante, o paciente foi condenado com base em todo o contexto probatrio,
  sendo invivel infirmar tal `decisum' em sede mandamental. -- De outro
  lado, a realizao de interrogatrio no mesmo dia da citao no implica,
  por si, sem a demonstrao de prejuzo, em nulidade. -- Precedentes.
  -- Ordem denegada" (STJ, 5 T., HC 23.451/SP, rel. Min. Jorge Scartez-
  zini, j. 25-3-2003, DJ, 2 jun. 2003, p. 310).

20.6. Procedimento sumarssimo (Leis n. 9.099/95 e
      10.259/2001)
20.6.1. Introduo
      A CF de 1988, em seu art. 98, I, permitiu a criao de Juizados Espe-
ciais Criminais para o julgamento de infraes penais de menor potencial
ofensivo, mediante a preponderncia dos procedimentos oral e sumarssimo,
possibilidade de transao entre as partes e julgamento de recursos por
turmas de juzes de primeiro grau. A tradicional jurisdio de conflito, que
obriga ao processo contencioso entre acusao e defesa, e torna esta ltima
obrigatria, cede espao para a jurisdio de consenso, na qual se estimula
o acordo entre os litigantes, a reparao amigvel do dano e se procura
evitar a instaurao do processo. Esse novo espao de consenso, substituti-
vo do espao de conflito, no fere a Constituio, pois ela mesma o autori-
za para as infraes de menor potencial ofensivo. No h falar, assim, em
violao ao devido processo legal e  ampla defesa, os quais so substitu-
dos pela busca incessante da conciliao. Tais juizados so criados por lei
federal,  qual incumbe dispor sobre as regras gerais de funcionamento e
do processo, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre regras
suplementares de acordo com as caractersticas locais.
      O referido art. 98, I, foi regulamentado pela Lei n. 9.099, publicada
em 26 de setembro de 1995, e em vigor desde o dia 26 de novembro do

                                                                         597
mesmo ano. Essa lei instituiu um novo modelo de justia criminal, na qual
passam a ser adotados os seguintes institutos: acordo civil, transao penal
e suspenso condicional do processo.
      No mbito processual, dentre as modificaes impostas, destaca-se a
introduo do procedimento sumarssimo, aplicvel somente s infraes
que a lei definiu como de menor potencial ofensivo. De acordo com seu art.
61 (antiga redao), consideram-se de menor potencial ofensivo: (a) os crimes
punidos com recluso ou deteno a que seja cominada pena mxima de 1
(um) ano, exceto aqueles cuja persecuo se d mediante procedimento es-
pecial ou previsto em leis especiais, tais como os crimes contra a honra, e na
Lei de Abuso de Autoridade; (b) todas as contravenes penais. Vale lembrar
que a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, instituiu o Juizado Especial
Criminal da Unio, com competncia para julgar as infraes de menor
potencial ofensivo de competncia da Justia Federal, e considerou como
tais os crimes a que a lei comine pena mxima de at 2 (dois) anos ou multa.
Para o mbito federal, portanto, o conceito de menor potencial ofensivo 
um pouco mais amplo do que na Justia Comum.
      Com relao aos crimes, a competncia dos juizados ser fixada de
acordo com dois critrios: natureza da infrao penal (menor potencial
ofensivo) e inexistncia de circunstncia especial que desloque a causa
para o juzo comum, como, por exemplo, o foro por prerrogativa de fun-
o, a impossibilidade de citao pessoal do autuado e a complexidade
da causa.
      Os crimes de competncia da justia militar, dada a sua natureza es-
pecial, no se submetem  disciplina da Lei n. 9.099/95. Quanto  justia
federal, o art. 98, I, da CF s permite  Unio instalar juizados criminais no
mbito do Distrito Federal e dos Territrios, razo pela qual os crimes fe-
derais (de competncia da Unio) igualmente refogem ao seu mbito de
incidncia ("a Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados
criaro juizados especiais..." -- destacamos).
      O critrio informativo dos juizados especiais criminais reside na bus-
ca da reparao dos danos  vtima, da conciliao civil e penal, da no
aplicao de pena privativa de liberdade e na observncia dos seguintes
princpios:
      a) Oralidade: significa dizer que os atos processuais sero praticados
oralmente. Os atos essenciais sero reduzidos a termo ou transcritos por
quaisquer meios. Os demais atos processuais praticados sero gravados, se
necessrio.

598
      b) Informalidade: isso significa dizer que os atos processuais a serem
praticados no sero cercados de rigor formal, de tal sorte que, atingida a
finalidade do ato, no h que se cogitar da ocorrncia de qualquer nulidade.
Exemplo: o art. 81,  3, da lei dispensa o relatrio da sentena.
      c) Economia processual: corolrio da informalidade, significa dizer
que os atos processuais devem ser praticados no maior nmero possvel, no
menor espao de tempo e da maneira menos onerosa.
      d) Celeridade: visa  rapidez na execuo dos atos processuais, que-
brando as regras formais observveis nos procedimentos regulados segundo
a sistemtica do Cdigo de Processo Penal.
      e) Finalidade e prejuzo: para que os atos processuais sejam invali-
dados, necessria se faz a prova do prejuzo. Isso significa dizer que no
vigora no mbito dos juizados criminais o sistema de nulidades absolutas
do Cdigo de Processo Penal, segundo o qual nessas circunstncias o
prejuzo  presumido. Atingida a finalidade a que se destinava o ato, bem
como no demonstrada qualquer espcie de prejuzo, no h que se falar
em nulidade.

20.6.2. mbito de incidncia: alterao do conceito de menor
        potencial ofensivo
     Atualmente, a partir da entrada em vigor da Lei n. 10.259, de 12-7-
2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, so consideradas infra-
es de menor potencial ofensivo e, por essa razo, esto submetidas ao
procedimento dos Juizados Especiais Criminais, tanto da Justia Comum
estadual quanto da Justia Federal:
     -- todas as contravenes penais, qualquer que seja o procedimento
previsto;
     -- os crimes a que a lei comine pena mxima igual ou inferior a dois
anos de recluso ou deteno, qualquer que seja o procedimento previsto;
     -- os crimes a que a lei comine exclusivamente pena de multa, qualquer
que seja o procedimento previsto.
     At ento, eram consideradas de menor potencial ofensivo as infraes
descritas no art. 61 da Lei n. 9.099/95, que eram: a) todas as contravenes
penais; e b) os crimes a que a lei cominasse pena mxima de um ano (de
recluso ou deteno), desde que no previsto procedimento especial. Assim,
enquanto todas as contravenes, independentemente do procedimento
previsto, j eram, mesmo antes da Lei n. 10.259/2001, e continuam sendo,

                                                                        599
consideradas de menor potencial ofensivo, aos crimes se impunham at
ento duas condies: pena mxima prevista de um ano e inexistncia de
procedimento especial. Esse era o panorama jurdico vigente at o surgi-
mento da Lei n. 10.259, de 12-7-2001, a qual instituiu os Juizados Especiais
Criminais no mbito da Justia Federal. Seu art. 2, pargrafo nico, esta-
beleceu: "Consideram-se infraes de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a
dois anos, ou multa".
      Surgiram, ento, as seguintes modificaes:
      -- aumentou-se o mximo cominado da pena privativa de liberdade
de um para dois anos;
      -- no existe mais a circunstncia especial impeditiva do procedimen-
to especial, estando alcanados todos os crimes, pouco importando o pro-
cedimento previsto.
      Embora a Lei n. 10.259/2001 se refira somente  Justia Federal, na
verdade acabou fixando uma nova definio que alcana no apenas as
infraes de competncia dos Juizados Federais, mas tambm os Estaduais,
provocando, por conseguinte, a derrogao do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, no  possvel manter dois conceitos diversos dessa expresso,
um para as Justias Estaduais e outro para a Justia Federal. A uma, porque
a legislao inferior no pode dar duas definies diferentes para o mesmo
conceito previsto no art. 98, I, d, do Texto Constitucional; a duas, porque o
tratamento diferenciado importaria em ofensa ao princpio da propor-
cionalidade. "Ora, restringir a aplicao do novo artigo s infraes penais
de competncia da Justia Federal Comum  inconcebvel. Admitir tal si-
tuao levaria a absurdos jurdicos como, por exemplo, aplicar os benefcios
da Lei n. 9.099/95 a indivduo que desacatasse policial federal, e ved-los
quando o desacato fosse cometido contra policial militar. Isso porque, no
primeiro caso, a competncia para julgamento de eventual ao penal seria
da Justia Federal, por fora do art. 109, IV, da Constituio Federal, e, no
segundo, da Justia Estadual. Como a infrao prevista no art. 331 do C-
digo Penal tem como pena mxima cominada a de dois anos de deteno,
somente seria a infrao considerada de menor potencial ofensivo perante
o juzo federal, o que , obviamente, um contrassenso permitir que o autor
de um delito de competncia da Justia Federal tenha tratamento privilegia-
do pelo juzo" (Mariana de Souza Lima Lauand e Roberto Podval, Juizados
Especiais Criminais, IBCCrim, n. 9, out. 2001). Dessa maneira, em qualquer
Juizado Especial Criminal, seja de mbito comum, seja de mbito federal,

600
os chamados crimes de menor potencial ofensivo passam a seguir a defini-
o do art. 2, pargrafo nico, da nova lei (cf. Luiz Flvio Gomes, Lei dos
Juizados Federais aplica-se aos Juizados Estaduais, www.direitocriminal.
com.br, 27-7-2001). Idntico entendimento tem Damsio de Jesus (A exce-
o do art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais em face da Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), Pho-
enix, rgo informativo do Complexo Jurdico Damsio de Jesus, n. 24, ago.
2001). Exatamente nesse sentido manifestou-se a 5 Turma do STJ, tendo
como relator o Min. Felix Fischer, ao julgar, por votao unnime, em 13-
8-2002, o RHC 12.033: "A Lei n. 10.259/01, ao definir as infraes de
menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois (2) anos para a pena
mnima cominada. Da que o art. 61 da Lei n. 9.099/95 foi derrogado, sen-
do o limite de um (01) ano alterado para dois anos45". Essa mesma deciso
determinou tambm que o art. 89 da Lei n. 9.099/95, que trata da suspenso
condicional do processo, tivesse sua redao alterada, por fora do art. 2,
pargrafo nico, da Lei n. 10.259/01; assim, segundo esse posicionamento
do STJ, caber suspenso condicional do processo para todos os crimes cuja
pena mnima cominada seja igual ou inferior a dois anos (a redao original
fala em sursis processual para pena mnima igual ou inferior a 1 ano). Con-
tudo, recentemente, contrariando essa manifestao, o STJ decidiu que "O
instituto da suspenso condicional do processo no sofreu qualquer altera-
o com o advento da Lei n. 10.259/2001, sendo permitido apenas para os


       45. No mesmo sentido: STJ, 5 T., REsp 356.174/MG, rel. Min. Jos Arnaldo da
Fonseca, j. 25-2-2003, v. u., DJ, 24 mar. 2003, p. 263; STJ, 5 T., HC 22.881/RS, rel. Min.
Felix Fischer, j. 8-4-2003, v. u., DJ, 26 maio 2003, p. 371; STJ, 5 T., RHC 14.088/SP, rel.
Min. Felix Fischer, j. 20-5-2003, v. u., DJ, 23 jun. 2003, p. 393; STJ, 5 T., HC 25.195/SP,
rel. Min. Felix Fischer, j. 27-5-2003, v. u., DJ, 30 jun. 2003, p. 274; STJ, 5 T., HC 26.551/
SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 27-5-2003, v. u., DJ, 30 jun. 2003, p. 277; STJ, 5 T., REsp
323.938/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10-6-2003, v. u., DJ, 4 ago. 2003, p. 354; STJ, HC 25.682/
SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 27-5-2003, v. u., DJ, 18 ago. 2003, p. 220; STJ, 5 T., RHC
14.168/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24-6-2003, v. u., DJ, 25 ago. 2003, p. 328; STJ, 5 T., RHC
14.197/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24-6-2003, v. u., DJ, 25 ago. 2003, p. 328; STJ, 5 T., RHC
14.084/SP, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 5-8-2003, v. u., DJ, 1 set. 2003, p. 301; STJ,
5 T., HC 25.158/SP, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 12-8-2003, v. u., DJU, 8 set. 2003,
p. 346; STJ, 3 Seo, CC 38.513/MG, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13-8-2003, DJ, 15 set. 2003,
p. 233; STJ, 5 T., RHC 14.198/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 17-6-2003, DJ, 25 ago. 2003, p.
328; STJ, 3 Seo, CC 38.355, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13-8-2003, v. u., DJ, 8 set. 2003, p.
217; STJ, 5 T., REsp 489.712/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-6-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 380;
STJ, 5 T., RHC 14.306/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-6-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 331.

                                                                                           601
crimes que tenham pena mnima no superior a 1 ano"46. No mesmo senti-
do j se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "A Turma indeferiu ha-
beas corpus em que se pretendia a concesso de sursis processual a denun-
ciado por crime cuja pena mnima cominada fora superior a um ano de re-
cluso, sob a alegao de que a Lei 10.259/2001 teria alterado os requisitos
exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/95, para os fins do benefcio da suspenso
condicional do processo. Considerou-se que a Lei 10.259/2001, revogando
o art. 61 da Lei 9.099/95, apenas ampliou a competncia dos juizados es-
peciais comuns para o julgamento de infraes de menor potencial ofensivo
a que a lei comine pena mxima no superior a dois anos, no alterando o
instituto da suspenso do processo prevista no mencionado art. 89, haja
vista que tal dispositivo somente  aplicvel aos crimes em que a pena m-
nima cominada seja igual ou inferior a um ano"47.
      No tocante s contravenes penais, a mencionada lei nada fala, at
porque, nos termos da Smula 38 do STJ, tais infraes so de competncia
da Justia Comum. No entanto, no se pode admitir que os crimes sejam
todos de competncia dos Juizados, tenham ou no procedimento especial,
enquanto as contravenes sofram com tal limitao. Seria ilgico admitir
que um crime com pena de at dois anos, para o qual se prev procedimento
especial, seja de competncia dos Juizados Criminais, e negar tal benefcio
a uma contraveno que tenha procedimento diverso do previsto no CPP.
       vista disso, o pargrafo nico do art. 2 da Lei n. 10.259/2001 modi-
ficou a redao do art. 61 da Lei n. 9.099/95, passando a constituir infraes
de menor potencial ofensivo, em qualquer mbito, estadual ou federal:
      -- todos os crimes a que lei comine pena privativa de liberdade igual
ou inferior a dois anos, estejam ou no sujeitos a procedimento especial,
sejam ou no de competncia da Justia Federal; e
      -- todas as contravenes penais, tenham ou no procedimento
especial.
      Finalmente, visando afastar qualquer dvida quanto ao entendimento
acima esposado, foi editada a Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2006, que
alterou o art. 61 da Lei n. 9.099/95, o qual passou a vigorar com a seguinte


      46. STJ, 5 T., REsp 327.953/MG, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11-3-2003, DJ, 28 abr.
2003, p. 231. No mesmo sentido: STJ, 5 T., REsp 316.216/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j.
18-2-2003, DJ, 10 mar. 2003, p. 275; STJ, 5 T., REsp 481.985/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j.
13-5-2003, DJ, 16 jun. 2003, p. 385.
      47. STF, HC 83.104-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21-10-2003.

602
redao: "Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, para
os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que a lei comine
pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa".
Assim, no resta mais qualquer dvida: a) quanto ao conceito de infrao
de menor potencial ofensivo; b) quanto  incidncia da Lei dos Juizados
Criminais s infraes sujeitas ao procedimento especial (por exemplo:
crimes de abuso de autoridade etc.), dado que a nova lei exclui expressa-
mente essa vedao; c) quanto  incidncia da Lei n. 9.099/95 s contraven-
es penais.

20.6.3. Regras especiais
      a) Conexo ou continncia: Dispe o art. 60 da Lei dos Juizados Es-
peciais Criminais que o Juizado Especial Criminal, provido por juzes to-
gados ou togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o julgamen-
to e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo. Em duas
situaes a Lei dos Juizados Especiais Criminais exclui as infraes de
menor potencial ofensivo do seu procedimento sumarssimo: a) "quando
no encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhar as peas
existentes ao Juzo comum para adoo do procedimento previsto em lei"
(art. 66, pargrafo nico); b) "se a complexidade ou circunstncias do caso
no permitirem a formulao da denncia, o Ministrio Pblico poder
requerer ao Juiz o encaminhamento das peas existentes, na forma do pa-
rgrafo nico do art. 66 desta Lei" (art. 77, pargrafo nico). Na hiptese
de conexo ou continncia, surgiu uma dvida: Quando houver a prtica de
uma infrao de menor potencial ofensivo em conexo ou continncia com
outro crime que no seja de competncia dos Juizados Especiais Criminais,
qual competncia prevalecer? Assim, por exemplo, o agente mata o seu
vizinho para assegurar a impunidade do crime de maus-tratos praticado
contra seu pai. O crime de homicdio  de competncia do tribunal do jri,
ao passo que o crime de maus-tratos, por ser de menor potencial ofensivo,
est sujeito  competncia dos Juizados Especiais Criminais. Discutia-se,
assim, se haveria ciso dos processos em face do comando constitucional
contido no art. 98, I, da CF que determina a competncia dos Juizados para
processar e julgar as infraes de menor potencial ofensivo ou se incidiriam
as regras de conexo ou continncia previstas no art. 78 do CPP. Sustent-
vamos que deveria haver a separao dos processos, uma vez que a regra
da conexo e da continncia  de ordem legal, e a sujeio da infrao de
menor potencial ofensivo ao procedimento sumarssimo dos Juizados Es-

                                                                        603
peciais  norma de ndole constitucional (CF, art. 98, I). Assim, cada in-
frao deveria seguir um curso diferente, operando-se a ciso entre os
processos. No mesmo sentido: Sidney Bloy Dalabrida, Conexo e conti-
nncia na Lei n. 9.099/95, Revista Brasileira de Cincias Criminais, So
Paulo, Revista dos Tribunais, abr./jun. 1988, 22:140 -- apud Damsio E.
de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, cit., p. 6. Ada
Pellegrini Grinover et al., Juizados Especiais Criminais, 5. ed., So Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005, p. 71. Em sentido contrrio: Damsio E. de
Jesus, op. cit.
      Para afastar quaisquer dvidas sobre a incidncia da regra do art. 78
do CPP, na hiptese de conexo ou continncia, adveio a Lei n. 11.313, de
28 de junho de 2006 -- que entrou em vigor na mesma data, portanto, na
data de sua publicao -- e que promoveu significativas alteraes no art.
60 da Lei n. 9.099/95 e art. 2 da Lei n. 10.259/2001.
      Com efeito, o art. 60 da Lei n. 9.099/95 passou a vigorar com as se-
guintes alteraes: "O Juizado Especial Criminal, provido por juzes toga-
dos ou togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o julgamento
e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadas
as regras de conexo e continncia. Pargrafo nico. Na reunio de proces-
sos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao
das regras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transa-
o penal e da composio dos danos civis".
      Com as modificaes mencionadas, passamos a ter o seguinte pano-
rama processual: a) uma vez praticada uma infrao de menor potencial
ofensivo, a competncia ser do Juizado Especial Criminal. Se, no entanto,
com a infrao de menor potencial ofensivo houverem sido praticados outros
crimes, em conexo ou continncia, devero ser observadas as regras do art.
78 do CPP, para saber qual o juzo competente; b) caso, em virtude da apli-
cao das regras do art. 78 do CPP, venha a ser estabelecida a competncia
do juzo comum ou do tribunal do jri para julgar tambm a infrao de
menor potencial ofensivo, afastando, portanto, o procedimento sumarssimo
da Lei n. 9.099/95, isso no impedir a aplicao dos institutos da transao
penal e da composio dos danos civis. Tal ressalva da lei visou garantir os
institutos assegurados constitucionalmente ao acusado, contidos no art. 98,
I, da CF.
      A nova lei, ao mesmo tempo que promoveu alteraes na Lei n.
9.099/95, operou as mesmas modificaes no art. 2 da Lei n. 10.259, de 12
de julho de 2001, o qual passou a vigorar com a seguinte redao: "Com-
pete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de

604
competncia da Justia Federal relativos s infraes de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia. Pargrafo nico.
Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, de-
corrente da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o
os institutos da transao penal e da composio dos danos civis". Incidem,
aqui, dessa forma, os comentrios acima esposados.
      Aplicao da lei processual no tempo: Por se tratar de regra de ca-
rter processual aplica-se imediatamente aos processos em andamento.
Para Luiz Flvio Gomes h uma exceo a essa regra: se o processo j
conta com deciso de primeira instncia, nesse caso, no se altera a com-
petncia recursal (Lei n. 11.313: novas alteraes nos juizados criminais.
www.editoraconsulex.com.br).
      Audincia de conciliao: O juzo com fora atrativa para processar e
julgar a infrao de menor potencial ofensivo deve marcar uma audincia
de conciliao. Sem esta prvia fase consensual, o Ministrio Pblico no
poder oferecer a denncia quanto  infrao de menor potencial ofensivo.
Poder, no entanto, denunciar o acusado quanto ao crime de maior gravi-
dade e formular a proposta de transao penal quanto  infrao de menor
potencial ofensivo. Uma vez realizada a audincia de conciliao, no ten-
do sido aceita a proposta de transao, poder o Ministrio Pblico aditar
a denncia para incluir o crime de menor potencial ofensivo. Aps isso, em
razo da regra de conexo ou continncia, o processo dever seguir o rito
de maior amplitude e no o procedimento sumarssimo dos Juizados Espe-
ciais Criminais. Como bem ressalva Luiz Flvio Gomes, "no  possvel
fazer transao penal em torno de sano alternativa incompatvel com a
priso (se o ru est preso pelo delito maior, no pode, por exemplo, cumprir
prestao de servios  comunidade)" (Lei n. 11.313: novas alteraes nos
juizados criminais. www.editoraconsulex.com.br).
      Transao penal e a Smula 243 do STJ: De acordo com a Smula
243 do STJ, "o benefcio da suspenso do processo no  aplicvel em re-
lao s infraes penais cometidas em concurso material, concurso formal
ou continuidade delitiva, quando a pena mnima cominada, seja pelo soma-
trio, seja pela incidncia da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano".
Tal entendimento tambm vinha sendo aplicado pelos tribunais ao instituto
da transao penal, quando a pena, pelo somatrio, ultrapassasse o limite
de dois anos. Contudo, com as modificaes operadas pela Lei n.
11.313/2006, essa interpretao, em relao  transao penal, tende a ser
alterada.  que a prpria lei passou a aceitar que as penas da infrao de
menor potencial ofensivo e do delito conexo, para efeito de incidncia da

                                                                         605
conciliao penal, no sero somadas. Ainda que conexos os crimes, deve-
ro os mesmos ser analisados isoladamente para efeito da incidncia da
transao penal, tal como ocorre com a prescrio (CP, art. 119). Conforme
mais uma vez assinala Luiz Flvio Gomes, "o novo art. 60 manda `observar'
o instituto da transao, mesmo depois da reunio dos processos (que retra-
ta uma situao de concurso material, em regra). Ora, se no concurso ma-
terial vale o art. 60 c.c. art. 119, soluo distinta no ser possvel sugerir
em relao ao concurso formal e ao crime continuado". Considera-se, por-
tanto, isoladamente cada infrao penal, sem os acrscimos decorrentes do
concurso de crimes.
      b) Impossibilidade de citao pessoal do autuado: No encontrado o
acusado para ser citado, o juiz encaminhar as peas existentes ao Juzo
comum para adoo do procedimento previsto em lei (Lei n. 9.099/95, art.
66, pargrafo nico). Dessa forma, nas hipteses em que h necessidade da
citao por edital, dada a celeridade do procedimento, sumarssimo, os
autos devero ser remetidos ao Juzo comum. O mesmo ocorrer se o ru
se ocultar, a fim de no ser citado, pois a citao por hora certa , da mesma
forma, incompatvel com o rito clere dos Juizados Especiais Criminais
(conforme nova redao do art. 362 do CPP, determinada pela Lei n.
11.719/2008). Em tais situaes, dever ser adotado o procedimento pre-
visto nos arts. 531 e seguintes do CPP (sumrio) (CPP, art. 538, com a re-
dao determinada pela Lei n. 11.719/2008).
      c) Complexidade da causa: "Se a complexidade ou circunstncias do
caso no permitirem a formulao da denncia, o Ministrio Pblico pode-
r requerer ao juiz o encaminhamento das peas existentes, na forma do
pargrafo nico do art. 66 desta Lei" (Lei n. 9.099/95, art. 77,  2). Have-
r, portanto, remessa dos autos ao juzo comum, impondo-se, no caso, a
adoo do rito previsto nos arts. 531 e seguintes do CPP (sumrio) (CPP,
art. 538, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008).
      d) Concurso material, formal ou crime continuado: Vide sobre o tema
comentrios no item conexo ou continncia.
      e) Reincidente: pode ser processado perante os Juizados Especiais,
embora no tenha direito  transao penal nem  suspenso condicional do
processo (nesse sentido: Damsio E. de Jesus, Lei dos Juizados Especiais
Criminais anotada, cit., p. 19).
      f) Crimes militares: o art. 90-A da Lei n. 9.099/95, acrescentado pela
Lei n. 9.839, de 27-9-1999, expressamente excluiu os delitos militares da
incidncia dos Juizados Especiais Criminais, ficando tambm afastada a

606
aplicao dos institutos da transao penal e da suspenso condicional do
processo.
      g) Porte de substncia entorpecente para uso prprio: Em 24 de agos-
to de 2006, foi publicada a nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), que
entrou em vigor 45 dias aps sua publicao (art. 74), e que acabou por
revogar expressamente as Leis n. 6.368/76 e n. 10.409/2002, que tratavam
do tema (cf. art. 75). A antiga conduta prevista no art. 16 da Lei n. 6.368/76
passou a ser objeto do art. 28 da nova lei, a qual vedou a imposio de pena
privativa de liberdade ao usurio, impondo-lhe, no entanto, medidas educa-
tivas (advertncia sobre os efeitos da droga; prestao de servios  comu-
nidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educa-
tivo). Mencione-se que "s mesmas medidas submete-se quem, para seu
consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas  preparao
de pequena quantidade de substncia ou produto capaz de causar dependn-
cia fsica ou psquica". Tal conduta constitua fato atpico na antiga Lei de
Drogas, embora houvesse quem a enquadrasse no art. 16 ou no art. 12,  1,
I, da Lei n. 6.368/76, o que gerava discusso. De acordo com a nova lei, o
agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 dessa
Lei, ser processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n.
9.099/95 (art. 48,  1). A ele no se impor priso em flagrante, devendo
ser imediatamente encaminhado ao juzo competente ou, na falta deste,
assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circuns-
tanciado e providenciando-se as requisies dos exames e percias neces-
srios (art. 48,  2). Se ausente a autoridade judicial, as providncias
previstas no  2o desse artigo sero tomadas de imediato pela autoridade
policial, no local em que se encontrar, vedada a deteno do agente (art.
48,  3). Concludos os procedimentos de que trata o  2o do art. 48, o
agente ser submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a
autoridade de polcia judiciria entender conveniente, e em seguida libe-
rado ( 4). Para os fins do disposto no art. 76 da Lei n. 9.099/95, o Minis-
trio Pblico poder propor a aplicao imediata de pena prevista no art.
28 da Lei de Drogas, a ser especificada na proposta. No tocante s medidas
educativas previstas na nova lei, mencione-se que, de acordo com o art. 28,
as medidas de prestao de servios  comunidade e de comparecimento
a programa ou curso educativo somente podero ser aplicadas no prazo
mximo de cinco meses ( 3). Em caso de reincidncia, as mesmas pode-
ro ser aplicadas no prazo mximo de 10 (dez) meses ( 4). Para a garan-

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tia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput do art.
28, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, po-
der o agente submet-lo sucessivamente a: I -- admoestao verbal; II
-- multa ( 6). O juiz determinar ao Poder Pblico que coloque  dispo-
sio do infrator, gratuitamente, estabelecimento de sade, preferencial-
mente ambulatorial, para tratamento especializado ( 7). Vide tambm os
arts. 29 e 30 da lei.
      h) Crime de assdio sexual: previsto no art. 216-A do Cdigo Penal,
 punido com pena mxima de dois anos de deteno; logo, constitui in-
frao de menor potencial ofensivo, submetendo-se aos Juizados Especiais
Criminais (nesse sentido: Damsio E. de Jesus, Ampliado o rol dos crimes
de menor potencial ofensivo, Phoenix, 22 ago. 2001).
      i) Crimes praticados contra idosos: de acordo com o art. 94 da Lei n.
10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aos crimes previstos
nesta Lei, cuja pena mxima privativa de liberdade no ultrapasse quatro
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. Ao contrrio
do que parece, o Estatuto do Idoso no determinou a incidncia do insti-
tuto despenalizador da transao penal (Lei n. 9.099/95, art. 76), mas to
somente que o procedimento para a apurao de tais crimes seja mais c-
lere, aplicando-se o rito sumarssimo previsto nos arts. 77 a 83 da Lei n.
9.099/95. Com efeito, o intuito da lei foi o de agravar a situao dos que
praticarem crime contra idoso. Foi por essa razo que determinou a inci-
dncia do procedimento sumarssimo da Lei n. 9.099/95. Apenas isso. No
autorizou qualquer alterao no conceito de infrao de menor potencial
ofensivo, pois no mandou incidir todos os dispositivos dos Juizados Es-
peciais Criminais, mas apenas os relativos ao rito processual. Entendimen-
to contrrio levaria  concluso de que uma lei que surgiu para ampliar a
proteo ao idoso, estaria abrandando, nesse aspecto, a situao dos agres-
sores. No mesmo sentido posicionou-se Damsio E. de Jesus, argumentan-
do que "o art. 61 da Lei n. 9.099/95 contm a conceituao de crimes de
menor potencial ofensivo para efeito da competncia dos Juizados Especiais
Criminais. O art. 94 do Estatuto do Idoso disciplina a espcie de procedi-
mento aplicvel ao processo, no cuidando de infraes de menor potencial
ofensivo. Temos, pois, disposies sobre temas diversos, cada um impon-
do regras sobre institutos diferentes, sendo incabvel a invocao do prin-
cpio da proporcionalidade" (Juizados Especiais Criminais, Ampliao do
rol dos crimes de menor potencial ofensivo e Estatuto do Idoso, artigo
publicado no Phoenix, rgo informativo do Complexo Jurdico Damsio
de Jesus, n. 35, nov. 2003).

608
      j) Crimes eleitorais: compete  Justia Eleitoral o processo e julga-
mento dos crimes eleitorais, cuja pena mxima cominada para infrao
penal seja inferior a dois anos, dada a sua natureza especial, e no aos
Juizados Especiais Criminais. Isso no impede, contudo, a incidncia dos
institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 (STJ, 3 S., CC 37.589/SC,
rel. Min. Felix Fischer, j. 26-3-2003, DJ, 26 maio 2003, p. 255. No mes-
mo sentido: STJ, 3 S., CC 37.595/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. 9-4-2003,
DJ, 23 jun. 2003, p. 238). O Tribunal Superior Eleitoral, inclusive, decidiu
no sentido de que "as infraes penais definidas no Cdigo Eleitoral obe-
decem ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes e o seu processo  espe-
cial, no podendo, via de consequncia, ser da competncia dos Juizados
Especiais a sua apurao e julgamento (...)". Entretanto, o mesmo Tribu-
nal admite incidncia dos institutos da transao penal e do sursis proces-
sual, "salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial,
entre aqueles a cuja pena privativa de liberdade se acumula a cassao do
registro se o responsvel for candidato, a exemplo do tipificado no art.
334 do Cdigo Eleitoral" (TSE, PA 18.956/DF, Relator Slvio de Figuei-
redo Teixeira, j. 7-11-2002, DJ, 7 fev. 2003, p. 133 -- RJTSE, v. 14, t. 1,
p. 407).
      k) Crimes de competncia originria dos Tribunais: incidem os insti-
tutos despenalizadores (sursis processual e transao penal), desde que
preenchidos os requisitos legais, bem como a exigncia de representao
para a leso corporal de natureza leve e a leso corporal culposa.
      l) Crimes de trnsito de leso corporal culposa: de acordo com o art.
291,  1, com a redao determinada pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de
2008: "Aplica-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa o dispos-
to nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto
se o agente estiver: I -- sob a influncia de lcool ou qualquer outra subs-
tncia psicoativa que determine dependncia; II -- participando, em via
pblica, de corrida, disputa ou competio automobilstica, de exibio ou
demonstrao de percia em manobra de veculo automotor, no autorizada
pela autoridade competente; III -- transitando em velocidade superior 
mxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilmetros por hora).
 2 Nas hipteses previstas no  1 deste artigo, dever ser instaurado in-
qurito policial para a investigao da infrao penal". Em tais situaes,
sero vedados os aludidos benefcios da Lei dos Juizados Especiais Crimi-
nais e dever ser instaurado inqurito policial, no cabendo mais o termo
circunstanciado, sendo, ainda, possvel a priso em flagrante.

                                                                        609
20.6.4. Procedimento sumarssimo
      20.6.4.1. Fase preliminar e transao penal:
      1) Discricionariedade regrada: no lugar do tradicional e inflexvel
princpio da legalidade, segundo o qual o representante do Ministrio P-
blico tem o dever de propor a ao penal pblica, s podendo deixar de
faz-lo quando no verificada a hiptese de atuao, caso em que promo-
ver o arquivamento de modo fundamentado (CPP, art. 28), o procedimen-
to sumarssimo dos Juizados Especiais  informado pela discricionariedade
acusatria do rgo ministerial. Com efeito, preenchidos os pressupostos
legais, o representante do Ministrio Pblico pode, movido por critrios de
convenincia e oportunidade, deixar de oferecer a denncia e propor um
acordo penal com o autor do fato, ainda no acusado. Tal discricionarieda-
de, contudo, no  plena, ilimitada, absoluta, pois depende de estarem
preenchidos os requisitos legais, da ser chamada pela doutrina de discri-
cionariedade regrada.
      2) Termo circunstanciado: no Juizado no h necessidade de inquri-
to policial. "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia
lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado,
com o autor do fato e a vtima, providenciando as requisies dos exames
periciais necessrios" (art. 60, caput, da Lei n. 9.099/95). No lugar do in-
qurito, elabora-se um relatrio sumrio, contendo a identificao das
partes envolvidas, a meno  infrao praticada, bem como todos os dados
bsicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualizao dos
fatos, a indicao das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e,
se possvel, um croqui, na hiptese de acidente de trnsito. Tal documento
 denominado termo circunstanciado, uma espcie de boletim ou talo de
ocorrncia. O termo circunstanciado  to informal que pode ser lavrado
at mesmo pelo policial militar que atendeu a ocorrncia, dispensando-o do
deslocamento at a delegacia (nesse sentido: Provimento n. 758, de 14-7-
2001, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de So Paulo, arts.
1 e 2, que permite ao policial militar que atendeu a ocorrncia elaborar o
termo circunstanciado e encaminhar, em caso de urgncia, a vtima para
realizao de exame pericial). Na expresso "autoridade policial", contida
no art. 69 da Lei n. 9.099/95, esto compreendidos todos os rgos encar-
regados da segurana pblica, na forma do art. 144 da Constituio Federal.
Essa  a interpretao que melhor se ajusta aos princpios da celeridade e
da informalidade, pois no teria sentido o policial militar ser obrigado a se
deslocar at o distrito policial apenas para que o delegado de polcia subs-
crevesse o termo ou lavrasse outro idntico, at porque se trata de pea

610
meramente informativa, cujos eventuais vcios em nada anulam o procedi-
mento judicial (nesse sentido: Damsio E. de Jesus, Lei dos Juizados Espe-
ciais Criminais anotada, p. 32-7). Uma vez lavrado o termo, este ser en-
caminhado para o Juizado Especial Criminal e, sempre que possvel, com
o autor do fato e a vtima. Outrossim, a autoridade que o lavrar dever for-
necer os antecedentes do autor do fato, se houver, uma vez que, em caso
afirmativo, atuaro como bice  transao penal. Sobre a possibilidade de
se instaurar inqurito policial nos crimes de trnsito de leso corporal cul-
posa, vide art. 291,  1, do CTB, com a redao determinada pela Lei n.
11.705, de 19 de junho de 2008.
      3) Priso em flagrante: quanto  priso em flagrante, no ser mais
formalizada, nem ser imposta fiana, desde que o autor do fato seja enca-
minhado, ato contnuo,  lavratura do termo circunstanciado, ao Juizado
Especial Criminal ou ao menos assuma o compromisso de ali comparecer
no dia e hora designados. Com efeito, "ao autor do fato que, aps a lavra-
tura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem
se exigir fiana" (art. 69, pargrafo nico). No entanto, dever ser autuado
em flagrante o autor da infrao quando impossvel sua conduo imediata
ao Juizado ou quando negar-se a comparecer. Por outro lado, se conduzido
de imediato o autor de fato ao Juizado, juntamente com o termo circunstan-
ciado, verificando o promotor que o fato no caracteriza infrao de menor
potencial ofensivo, deve-se voltar  delegacia de polcia para a lavratura do
auto de priso em flagrante e, se for o caso, a imposio de fiana. Se o
autor no comparece efetivamente ao Juizado, aps ter-se compromissado
para tanto, deve o juiz remeter a questo ao juzo comum, onde ser dada
vista ao Ministrio Pblico, que poder pedir o arquivamento, determinar
a instaurao de inqurito policial ou denunciar.
      4) Comparecimento  sede do Juizado: lavrado o termo, vtima e autor
do fato so informados da data em que devero comparecer  sede do Jui-
zado Especial. O procedimento sumarssimo tem por fundamento o senso
de responsabilidade e a confiana no comparecimento das partes, pressu-
pondo-se que ambas so igualmente interessadas na busca do consenso.
Estando autor e vtima presentes na secretaria do Juizado, e verificada a
possibilidade de uma audincia, chamada de audincia preliminar, esta ser
realizada, observado o disposto no art. 68, que exige a presena obrigatria
do advogado no ato. O no comparecimento no momento da entrega do
termo resultar na intimao do autor do fato e, se for o caso, do respons-
vel civil.

                                                                         611
      5) Audincia preliminar -- composio civil dos danos e transao
penal: "Comparecendo o autor do fato e a vtima, e no sendo possvel a
realizao imediata da audincia preliminar, ser designada data prxima,
da qual ambos sairo cientes. Na audincia preliminar, presente o represen-
tante do Ministrio Pblico, o autor do fato e a vtima e, se possvel, o res-
ponsvel civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecer sobre
a possibilidade da composio dos danos e da aceitao imediata de pena
no privativa de liberdade" (arts. 70 e 72). A audincia preliminar precede
ao procedimento sumarssimo, cuja instaurao depende do que nela for
decidido. Destina-se  conciliao tanto cvel como penal, estando presentes
Ministrio Pblico, autor, vtima e juiz. A conciliao  gnero, do qual so
espcies a composio e a transao. A composio refere-se aos danos de
natureza civil e integra a primeira fase do procedimento; a segunda fase
compreende a transao penal, isto , o acordo penal entre Ministrio Pbli-
co e autor do fato, pelo qual  proposta a este uma pena no privativa de li-
berdade, ficando este dispensado dos riscos de uma pena de recluso ou
deteno, que poderia ser imposta em futura sentena, e, o que  mais im-
portante, do vexame de ter de se submeter a um processo criminal.
      6) Composio dos danos civis (1 fase): o Ministrio Pblico no entra
nessa fase, a no ser que o ofendido seja incapaz. A composio dos danos
civis somente  possvel nas infraes que acarretem prejuzos morais ou
materiais  vtima. A conciliao ser conduzida pelo juiz ou por conciliador
sob sua orientao (art. 73, caput). Obtida a conciliao, ser homologada
pelo juiz togado, em sentena irrecorrvel, e ter eficcia de ttulo executivo
a ser executado no juzo cvel competente (art. 74, caput); sendo o valor at
quarenta vezes o salrio mnimo, executa-se no prprio Juizado Especial
Cvel. "Tratando-se de ao penal de iniciativa privada ou pblica condicio-
nada  representao, o acordo homologado acarreta a renncia ao direito de
queixa ou representao" (art. 74, pargrafo nico), extinguindo-se, por con-
seguinte, a punibilidade do agente. Os crimes de leso corporal culposa e leve,
segundo o art. 88 desta lei, dependem de representao, de sorte que se sub-
metem a essa regra. "No obtida a composio dos danos civis, ser dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de represen-
tao verbal, que ser reduzida a termo" (art. 75, caput). No o fazendo, no
h falar em decadncia, devendo-se aguardar o decurso do prazo decadencial
de que trata o art. 38 do Cdigo de Processo Penal (seis meses a contar do
conhecimento da autoria), de modo que o direito de representao no se
esgota na audincia (art. 75, pargrafo nico). No tocante aos crimes de trn-
sito de leso corporal culposa, vide art. 291,  1, do CTB, com a redao
determinada pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008.

612
      7) Da transao penal (2 fase): "Havendo representao ou tratando-
-se de crime de ao penal pblica incondicionada, no sendo caso de ar-
quivamento, o Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta" (art. 76,
caput). Superada a fase da composio civil do dano, segue-se a da transa-
o penal. Consiste ela em um acordo celebrado entre o representante do
Ministrio Pblico e o autor do fato, pelo qual o primeiro prope ao segun-
do uma pena alternativa (no privativa de liberdade), dispensando-se a
instaurao do processo. Amparada pelo princpio da oportunidade ou
discricionariedade, consiste na faculdade de o rgo acusatrio dispor da
ao penal, isto , de no promov-la sob certas condies, atenuando o
princpio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto. Com
relao  incidncia do mencionado instituto nos crimes de trnsito de leso
corporal culposa, vide art. 291,  1, do CTB, com a redao determinada
pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008.
      8) Pressupostos para a transao penal: o Ministrio Pblico no tem
discricionariedade absoluta, mas limitada, uma vez que a proposta de pena
alternativa somente poder ser formulada se satisfeitas as exigncias legais.
Por essa razo, tal faculdade do rgo ministerial  denominada "discriciona-
riedade regrada ou limitada". Os pressupostos para a celebrao do acordo
penal so:
      -- tratar-se de crime de ao penal pblica incondicionada ou condi-
cionada  representao do ofendido (caso em que ela dever ser oferecida).
Assim, no  cabvel em crime de ao penal de iniciativa privada. No
mesmo sentido: Damsio E. de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais
anotada, cit., p. 62. Em sentido contrrio, sustentando ser cabvel a transa-
o penal em ao penal privada, h o posicionamento de Ada Pellegrini
Grinover et al., Juizados Especiais Criminais, So Paulo, Revista dos Tri-
bunais, 1999, p. 259. No mesmo sentido, STJ: STJ, 5 T., HC 34.085/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, j. 8-6-2004, DJ, 2 ago. 2004, p. 457. STJ, 5 T., HC
32.924/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 28-4-2004, DJ, 14 jun. 2004, p. 258;
STJ, 6 T., HC 17.601, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 7-8-2001, DJ, 19
dez. 2002, p. 433; STJ, 3 Seo, CComp 30.164/MG, rel. Min. Gilson Dipp,
j. 13-12-2001, DJ, 4 mar. 2002, p. 178; STJ, 5 T., HC 13.337/RJ, rel. Min.
Felix Fischer, j. 15-5- 2001, DJ, 13 ago. 2001, p. 181;
      -- no ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco
anos pela transao;
      -- no ter sido o autor da infrao condenado por sentena definitiva
a pena privativa de liberdade (recluso, deteno e priso simples);
      -- no ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;

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      -- no indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstncias, ser necessria e sufi-
ciente a adoo da medida;
      -- e aceitao da proposta por parte do autor da infrao e de seu
defensor (constitudo, dativo e pblico).
      9) Procedimento para a proposta de transao:
      -- Se a ao for condicionada  representao do ofendido, a existn-
cia da composio civil do dano, na fase anterior da audincia preliminar,
impede a transao penal, visto que haver extino da punibilidade (art.
74, pargrafo nico); em se tratando de ao penal incondicionada, pouco
importa tenha ou no ocorrido o acordo civil, pois este no ser considera-
do causa extintiva; se a ao penal for privada, no cabe transao, pois,
como vigora o princpio da disponibilidade, a todo tempo o ofendido pode-
r, por outros meios (perdo e perempo), desistir do processo; entretanto,
no tem autoridade para oferecer nenhuma pena, limitando-se a legitimida-
de que recebeu do Estado  mera propositura da ao. H, no entanto, como
j vimos, vrios julgados do Superior Tribunal de Justia admitindo a tran-
sao penal em ao penal privada.
      -- O ofendido no participa da proposta de transao penal, mesmo
porque a ao  pblica; no existe tambm assistente do Ministrio Pbli-
co, porque ainda no h ao instaurada (Damsio E. de Jesus, Lei dos
Juizados Especiais Criminais anotada, p. 65).
      -- O Ministrio Pblico efetua oralmente ou por escrito a proposta,
consistente na aplicao imediata da pena restritiva de direitos ou multa,
devendo especific-la, inclusive quanto s condies ou o valor, conforme
o caso.
      -- Em seguida, o defensor e o autor podero aceit-la ou no. H
necessidade da aceitao dos dois para a garantia do princpio da ampla
defesa. No mesmo sentido: Luiz Flvio Gomes (Suspenso condicional do
processo penal, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 139); havendo
discordncia, dever prevalecer a vontade do autor, pois, se ele pode o mais,
que  desconstituir seu defensor, pode o menos, que  discordar de sua
posio; Edilson Mougenot Bonfim, para quem prevalecer o desejo do
autor da infrao, pois cabe a ele dispor livremente de seus direitos (Coleo
Curso & Concurso -- Processo Penal 2: Dos procedimentos aos recursos
-- So Paulo, Saraiva, 2005, p. 60); e Cezar Roberto Bitencourt, o qual
argumenta que, por analogia, deve-se aplicar a previso a respeito da sus-
penso condicional do processo: prevalece a vontade do acusado (art. 89,
 7) (Juizados Especiais Criminais e alternativas  pena de priso, cit., p.
106). H, contudo, posicionamento no sentido de que se deve aqui aplicar

614
a mesma orientao que a jurisprudncia predominante firmou na hiptese
de oferecimento do recurso de apelao pelo advogado quando o ru mani-
festa o seu desejo de no recorrer. No caso, tem-se entendido que prevalece
a vontade do defensor, uma vez que o ru, sendo leigo, no tem condies
de avaliar da necessidade do apelo, devendo sempre prevalecer a vontade
do profissional habilitado.
      -- A aceitao da proposta no implica reconhecimento da culpabili-
dade. Em sentido contrrio: Luiz Flvio Gomes (Suspenso condicional do
processo criminal, cit., p. 140).
      -- O juiz no est obrigado a homologar o acordo penal, devendo
analisar preliminarmente a legalidade da proposta e da aceitao.
      -- Nas hipteses de ser a pena de multa a nica aplicvel, o juiz po-
der reduzi-la at a metade.
      -- Se o Ministrio Pblico no oferecer a proposta ou se o juiz discor-
dar de seu contedo, dever, por analogia ao art. 28 do Cdigo de Processo
Penal, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justia, o qual ter como
opes designar outro promotor para formular a proposta, alterar o conte-
do daquela que tiver sido formulada ou ratificar a postura do rgo
ministerial de primeiro grau, caso em que a autoridade judiciria estar
obrigada a homologar a transao.
      -- Dessa forma, o juiz somente pode deixar de homologar o acordo que
estiver em desacordo com as exigncias legais (aspectos formais); se discor-
dar do contedo ou da falta de proposta, dever aplicar o art. 28 do CPP.
      Finalmente, convm notar que no se admite transao penal extraju-
dicial.
      10) Recurso:
      -- O juiz no pode modificar o teor da transao penal; discordando
quanto ao mrito, como j visto, somente lhe restar aplicar, por analogia,
o art. 28 do CPP.
      -- Da deciso homologatria caber apelao no prazo de dez dias.
Embora a Lei n. 9.099/95 nada diga, da sentena no homologatria, se-
gundo entendemos, tambm caber apelao, pois se trata de deciso que
encerra uma fase do procedimento sem julgamento de mrito, devendo ser
considerada interlocutria mista no terminativa, tambm chamada de sen-
tena com fora de definitiva, da qual cabe apelao (CPP, art. 592, II).
      -- No se admite imposio da transao penal ex officio pelo juiz;
transao  acordo, e acordo se faz entre partes, sem interferncia da auto-
ridade judiciria,  qual compete to somente homolog-lo ou no; cabe,
portanto, ao acusador e ao autor do fato, livremente, decidir pelo consenso,
de acordo com critrios de convenincia e oportunidade.

                                                                         615
      -- A natureza jurdica da sentena homologatria  condenatria, fa-
zendo coisa julgada formal e material.
      -- Trata-se, no entanto, de condenao imprpria, que mais se asse-
melha a deciso meramente homologatria, uma vez que no implica ad-
misso de culpabilidade por parte do autor que aceita a proposta, mas de-
ciso tomada com base em critrios de pura convenincia pessoal.
      11) Descumprimento da proposta: em caso de descumprimento da
pena restritiva de direitos imposta em virtude de transao penal, no cabe
falar em converso em pena privativa de liberdade, j que, se assim ocor-
resse, haveria ofensa ao princpio de que ningum ser privado de sua liber-
dade sem o devido processo legal (CF, art. 5, LIV). No lugar da converso,
deve o juiz determinar a abertura de vista ao Ministrio Pblico para ofere-
cimento da denncia e instaurao do processo-crime (no mesmo sentido:
STF, 1 T., RE 268.319-PR, rel. Min. Ilmar Galvo, j. 13-6-2000, Informa-
tivo do STF, n. 193; STF, 1 T., RE 268.320/PR, rel. Min. Octavio Gallotti,
j. 15-8-2000, DJ, 10 nov. 2000, p. 105; STF, 1 T., HC 80.164/MS, rel. Min.
Ilmar Galvo, j. 26-9-2000, DJ, 7 dez. 2000, p. 5; STF, 1 T., HC 80.802/MS,
rel. Min. Ellen Gracie, j. 24-4-2001, DJ, 18 maio 2001, p. 434).
      12) Requisitos da sentena homologatria: (a) descrio dos fatos
tratados; (b) identificao das partes envolvidas; (c) disposio sobre a pena
a ser aplicada ao autor do fato; (d) data e assinatura do juiz.
      13) Efeitos da sentena homologatria da transao:
      -- no gera reincidncia;
      -- no gera efeitos civis, no podendo, portanto, servir de ttulo exe-
cutivo no juzo cvel;
      -- no gera maus antecedentes, nem constar da certido criminal;
      -- esgota o poder jurisdicional do magistrado, no podendo mais este
decidir sobre o mrito, a no ser em embargos declaratrios, oponveis em
cinco dias, ressalvada a hiptese de descumprimento posterior da prestao
pactuada, quando ser instaurado o processo, devolvendo-se ao magistrado
o poder jurisdicional sobre aquele fato (a jurisdio consensual cede lugar
para a conflituosa);
      -- os efeitos retroagem  data do fato;
      -- na hiptese de concurso de agentes, a transao efetuada com um
dos coautores ou partcipes no se estende nem se comunica aos demais.
      20.6.4.2. Fase processual:
      1) Oferecimento da denncia: frustrada a transao penal, o represen-
tante do MP poder requerer: a) o arquivamento; b) a devoluo dos autos 
polcia para a realizao de diligncias complementares, imprescindveis ao

616
esclarecimento dos fatos; e c) o encaminhamento do termo circunstanciado
ao juzo comum "se a complexidade ou circunstncias do caso no permiti-
rem a formulao da denncia" (art. 77,  2). No ocorrendo nenhuma
dessas hipteses, ser oferecida a denncia oral (ou a queixa, no caso de ao
penal privada). Os requisitos para a denncia oral so os seguintes:
      -- descrio sucinta do tipo penal, como tempo, lugar, prtica e con-
sumao do delito:
      -- qualificao do autor;
      -- classificao do crime;
      -- rol de testemunhas, at o mximo de cinco, por analogia ao art. 532
do CPP, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008, aplicado
subsidiariamente por fora do disposto no art. 92 da Lei n. 9.099/95 (no
mesmo sentido: Marino Pazzaglini Filho et al., Juizado Especial Criminal,
So Paulo, Atlas, 1995, p. 65);
      -- comprovao da materialidade, podendo a ausncia do exame de
corpo de delito ser suprida pelo boletim mdico ou prova equivalente (art.
77,  1). Dessa forma, no  imprescindvel para o oferecimento da denn-
cia a existncia do exame de corpo de delito.
      2) Citao: "Oferecida a denncia ou queixa, ser reduzida a termo,
entregando-se cpia ao acusado, que com ela ficar citado e imediatamen-
te cientificado da designao de dia e hora para a audincia de instruo e
julgamento" (art. 78, caput). A citao, portanto, ser pessoal, afastada a
citao por edital, hiptese em que os autos sero remetidos ao juzo comum
(art. 66, pargrafo nico). Da mesma forma, ser afastada a citao com
hora certa, nas hipteses em que o ru se oculta, dada a sua incompatibili-
dade com o rito clere dos Juizados Especiais Criminais (conforme nova
redao do art. 362 do CPP, determinada pela Lei n. 11.719/2008). Em tais
situaes, como j frisado, dever ser adotado procedimento previsto nos
arts. 531 e seguintes do CPP (sumrio) (CPP, art. 538, com a redao
determinada pela Lei n. 11.719/2008).
      3) Testemunhas: a defesa deve apresentar o rol na secretaria dentro do
prazo de cinco dias antes da realizao da audincia de instruo e julga-
mento, sob pena de o Juizado ficar dispensado de intim-las para o compa-
recimento e de a audincia no precisar ser adiada em virtude das ausncias
(art. 78,  1).
      4) Audincia: ser sempre rpida e direta (princpio da oralidade atre-
lado ao da concentrao):
      -- Aberta a audincia de instruo e julgamento, ser dada a palavra
ao defensor para responder  acusao, devendo manifestar-se quanto a seu

                                                                         617
recebimento ou rejeio, bem como em relao s questes preliminares,
prejudiciais e ao mrito.
      -- Recebimento ou no da denncia ou queixa. Da rejeio caber
recurso de apelao no prazo de dez dias, mas do recebimento no caber
recurso algum, prosseguindo-se o processo. Recebida a denncia ou queixa,
passa-se, de imediato, ao incio da instruo.
      -- Oitiva da vtima.
      -- Oitiva das testemunhas de acusao.
      -- Oitiva das testemunhas de defesa.
      -- Interrogatrio do acusado.
      -- Debates orais por vinte minutos cada parte.
      -- Sentena.
      5) Observaes e comentrios:
      -- O recebimento da denncia ou queixa interrompe a prescrio, nos
termos do art. 117, I, do CP, c/c o art. 92 da Lei n. 9.099/95.
      -- Defesa preliminar e aplicao subsidiria do procedimento ordi-
nrio: o Cdigo prev expressamente a incidncia dos arts. 395 a 398 (a
meno ao art. 398  incorreta, pois o mesmo foi revogado) a todos os pro-
cedimentos penais de primeiro grau, ainda que por ele no regulados (CPP,
art. 394,  4, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008). Refe-
ridos dispositivos legais referem-se  rejeio da denncia,  defesa inicial
e s hipteses de absolvio sumria, os quais foram introduzidos pela nova
reforma processual penal. Contudo, os procedimentos especficos, dentre
os quais se destaca a Lei dos Juizados Especiais Criminais, contemplam a
defesa preliminar, cuja funo  impedir o prprio recebimento da denncia
ou queixa, ao contrrio da defesa no art. 396, que  posterior a este ato e
visa  absolvio sumria, fato este que suscitar inmeros questionamen-
tos quanto a incidncia do art. 394,  4.
      -- Aps o recebimento da denncia, admite-se a figura do assistente
do Ministrio Pblico.
      -- As provas sero produzidas em audincia, podendo o juiz limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias (art.
81,  1).
      -- A sentena no precisar ter relatrio (art. 81,  3), mas a motiva-
o  imprescindvel, sob pena de nulidade.
      6) Sistema recursal:
      a) Juzo "ad quem": os recursos podero ser enviados a turmas recur-
sais (art. 82, caput).

618
      b) Turmas recursais: so compostas por trs juzes togados em exer-
ccio no primeiro grau de jurisdio, sendo vedada a participao no julga-
mento do magistrado prolator da deciso em exame. "No se trata de um
Tribunal de segundo grau, uma vez que os recursos so julgados pelos pr-
prios juzes de primeira instncia, reunidos em colegiado na prpria sede
do Juizado" (Damsio E. de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais
anotada, p. 89). O Ministrio Pblico de primeiro grau, ou seja, o promotor
e no o procurador de justia, atuar como custos legis.
      c) Apelao: nos Juizados Especiais Criminais a apelao poder ser
dirigida s turmas recursais, desde que criadas, ou ao tribunal competente,
enquanto se aguarda a instalao das turmas. O recurso dever ser interpos-
to mediante petio escrita, acompanhada necessariamente das respectivas
razes, sob pena de no conhecimento. Se acaso for interposta a apelao
sem as razes, estas devero ser oferecidas antes do trmino do prazo de
dez dias, independentemente de nova intimao (nesse sentido: STF, 2 T.,
HC 79.843-MG, rel. Min. Celso de Mello, Informativo do STF, n. 191).
Considerar-se- interposta a apelao com a entrega na secretaria da petio
e razes. O prazo para a interposio ser de dez dias; em seguida, o recor-
rido ser intimado a oferecer sua resposta (contrarrazes), tambm no
prazo de dez dias. Na hiptese de a sentena ser confirmada por seus prprios
fundamentos, no h necessidade de acrdo, mas de simples ementa di-
zendo isso ("denega-se provimento  apelao, confirmando-se a r. senten-
a, por seus prprios e jurdicos fundamentos").
      A apelao ter cabimento nas seguintes hipteses:
      -- rejeio da denncia ou queixa (art. 82, caput);
      -- sentena homologatria da transao (art. 76,  5);
      -- sentena de mrito (art. 82, caput).
      d) Embargos declaratrios: so recursos destinados a integrar, com-
pletar e corrigir a sentena ou o acrdo, sempre que neles houver obscu-
ridade, contradio, omisso ou dvida. Obscuridade  falta de clareza em
uma palavra ou expresso, impossibilitando que dela se extraia algum sig-
nificado; contradio  o conflito entre duas ou mais afirmaes, de modo
que uma venha a desdizer o que a outra afirmou; dvida  a falta de certeza
sobre o exato significado de uma colocao, da qual pode ser extrado mais
de um sentido; a omisso ocorre quando falta uma parte, palavra, frase ou
perodo na sentena ou acrdo. Se houver simples erro material, no h
sequer necessidade dos embargos, podendo o prprio juiz corrigir o erro de
ofcio (art. 83,  3). O recurso poder ser interposto oralmente ou por es-
crito, dentro do prazo de cinco dias a contar da cincia da deciso. No h

                                                                         619
contrarrazes, pois se trata de simples forma de integrao da sentena ou
acrdo, sem carter infringente, isto , sem possibilidade de modificao
do mrito. "Quando opostos contra sentena, os embargos de declarao
suspendero o prazo para o recurso" (art. 83,  2), de maneira que, julgados
os embargos, o prazo para eventual apelao continua a correr pelo tempo
que faltava.
      e) Rol no taxativo de recursos: alm desses, todos os demais recursos
previstos no CPP, bem como os remdios constitucionais, podem ser utili-
zados, desde que compatveis com as previses e requisitos explcitos da
lei.  o caso do recurso em sentido estrito. Embora a Lei n. 9.099, de 26-9-
1995, no o preveja, referindo-se apenas  apelao e aos embargos decla-
ratrios, tendo em vista que seu art. 92 determina a aplicao subsidiria
das disposies dos Cdigos Penal e de Processo Penal,  possvel sua in-
terposio, com base no art. 581, VIII, do CPP, na hiptese de sentena que
decretar extinta a punibilidade do acusado.
      f) Recurso extraordinrio: cabe recurso extraordinrio contra deciso
das turmas recursais, uma vez que a Constituio Federal, em seu art. 102,
III, ao tratar desse recurso, no o limita, permitindo o seu cabimento contra
qualquer deciso de ltima instncia.
      g) Recurso especial: ao contrrio do extraordinrio, o recurso especial
no  admitido, uma vez que o art. 105, III, "s o permite nas hipteses de
decises de `tribunais', sendo que a turma julgadora no  tribunal. Nesse
sentido, a Smula 203 do STJ: `No cabe recurso especial contra deciso
proferida, nos limites de sua competncia, por rgo de segundo grau dos
juizados especiais'" (Damsio E. de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Cri-
minais anotada, p. 90).
      h) "Habeas corpus" contra deciso de turma recursal: consta do Infor-
mativo do STF, n. 437, que a Corte Suprema, por maioria, declinou de sua
competncia para os tribunais de justia estaduais, a fim de que julguem
habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal.
"Entendeu-se que, em razo de competir aos tribunais de justia o processo
e julgamento dos juzes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competncia da Justia Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve
caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal
de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforo a esse entendi-
mento, tem-se que a competncia originria e recursal do STF est prevista
na prpria Constituio, inexistindo preceito que delas trate que leve  con-
cluso de competir ao Supremo a apreciao de habeas ajuizados contra atos

620
de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC n. 22/99 explicitou,
relativamente  alnea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo
julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo
admitir-se tambm sua competncia quando se tratar de ato de turma recursal
criminal, cujos integrantes sequer compem tribunal. Vencidos os Ministros
Seplveda Pertence, Crmen Lcia e Celso de Mello que reconheciam a
competncia originria do STF para julgar o feito, reafirmando a orientao
fixada pela Corte em uma srie de precedentes, no sentido de que, na deter-
minao da competncia dos tribunais para conhecer de habeas corpus con-
tra coao imputada a rgos do Poder Judicirio, quando silente a Consti-
tuio, o critrio decisivo no  o da superposio administrativa ou o da
competncia penal originria para julgar o magistrado coator ou integrante
do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86.834/SP,
rel. Min. Marco Aurlio, 23.8.2006 (HC 86.834)." Com isso, a Smula 690
do STF, que previa a competncia do Supremo Tribunal Federal, perdeu o seu
objeto48. Mencione-se que, conforme j decidiu o prprio STF, os processos
que estiverem perante ele tramitando devero ser imediatamente remetidos
para o Tribunal de Justia dos respectivos Estados para reincio do julgamen-
to, ficando sem efeitos os votos proferidos, pois "mesmo tratando-se de alte-
rao de competncia por efeito de mutao constitucional (nova interpretao
 Constituio Federal), e no propriamente de alterao no texto da Lei
Fundamental, o fato  que se tem, na espcie, hiptese de competncia abso-
luta (em razo do grau de jurisdio), que no se prorroga. Questo de ordem
que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justia do Distrito Fe-
deral e dos Territrios, para reincio do julgamento do feito"49.
       i) Habeas corpus contra deciso do Juizado Especial: de acordo com
o posicionamento do Superior Tribunal de Justia, a competncia para
apreciar habeas corpus impetrado contra ato de magistrado vinculado aos
Juizados Especiais Criminais  da Turma Recursal dos Juizados. Nesse
sentido: STJ, 5 T., HC 30.155/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 11-5-2004,
DJ, 1 jul. 2004, p. 227. STJ, RHC 14.263/PR, rel. Min. Jorge Scartezzini,
j. 2-3-2004, DJ, 24 maio 2004, p. 287.



     48. Vide STF, 1 T., HC AgR 90.905, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 10-4-2007, DJ,
11 maio 2007, p. 75.
      49. STF, 1 T., HC-QO 86.009/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 29-8-2006, DJ, 27 abr.
2007, p. 67.

                                                                                    621
      j) Mandado de segurana contra deciso do Juizado Especial: conso-
ante posicionamento do STJ, "A competncia para julgar recursos, inclusi-
ve mandado de segurana, de decises emanadas dos Juizados Especiais 
do rgo colegiado do prprio Juizado Especial, previsto no art. 41,  1,
da Lei n. 9.099/95" (STJ, 6 T., RMS 10.334/RJ, rel. Min. Fernando Gon-
alves, j. 10-10-2000, DJ, 30 out. 2000, p. 196 -- RSTJ, 139:576).
      20.6.4.3. Suspenso condicional do processo: Trata-se de instituto
despenalizador, criado como alternativa  pena privativa de liberdade, pelo
qual se permite a suspenso do processo, por determinado perodo e me-
diante certas condies. Decorrido esse perodo sem que o ru tenha dado
causa  revogao do benefcio, o processo ser extinto, sem que tenha sido
proferida nenhuma sentena. Est previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95,
pelo qual se admite a possibilidade de o Ministrio Pblico, ao oferecer a
denncia, propor a suspenso condicional do processo, pelo prazo de dois
a quatro anos, em crimes cuja pena mnima cominada seja igual ou inferior
a um ano, abrangidos ou no por esta lei, desde que o acusado preencha as
seguintes exigncias legais: no estar sendo processado ou no ter sido
condenado por outro crime + estarem presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do CP).
      A iniciativa para propor a suspenso condicional do processo  facul-
dade exclusiva do Ministrio Pblico, a quem cabe promover privativamen-
te a ao penal pblica (CF, art. 129, I), no podendo o juiz da causa
substituir-se a este, aplicando o benefcio ex officio. A proposta  um ato
discricionrio da parte, a quem incumbe avaliar, por critrios de conveni-
ncia e oportunidade, e inspirado por motivos de poltica criminal, se, es-
trategicamente, sua formulao satisfaz o interesse social. A imposio de
ofcio pelo juiz implicaria ofensa ao princpio da inrcia jurisdicional,
colocando-o na posio de parte. No se trata, portanto, de direito subjetivo
do ru, mas de ato discricionrio do Parquet. Na hiptese de o promotor de
justia recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requi-
sitos objetivos para a suspenso do processo, dever aplicar, por analogia,
o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justia a
fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento ou no da proposta (nes-
se sentido: STF, Pleno, HC n. 75.343-4, Boletim do STF, n. 92). Alis, esse
 o teor da Smula 696, editada pelo STF.
      No caso de expedio de carta precatria para os efeitos do art. 89 da
Lei n. 9.099/95, compete ao juzo deprecante fixar as condies pessoais a
serem propostas ao acusado, antes,  evidente, sob formulao do Minist-

622
rio Pblico (nesse sentido: STJ, 3 Seo, CComp 18.619/SP, rel. Min. Jos
Arnaldo, j. em 28-5-1997, v. u., DJU, 4 ago. 1997, p. 34653).
      Sendo explcita a denncia quanto  classificao do crime, de modo
a tornar sua pena mnima cominada fora do alcance do benefcio, o juiz no
poder aplicar a suspenso, a menos que, fundamentadamente, discorde da
imputao feita na inicial (nesse sentido: STF, 2 T., rel. Min. Maurcio
Corra, DJU, 27 jun. 1997, p. 30234). Por outro lado, se o Ministrio P-
blico prope a suspenso do processo, em ao penal em que, pela narrati-
va dos fatos constantes da exordial, se possa dar tipificao jurdica diversa
e que no permitiria a suspenso, o juiz no est obrigado a homolog-la.
O magistrado deve, portanto, antes de denegar ou homologar a transao
processual, fazer um juzo prelibatrio da classificao jurdica do fato
imputado.
      "O benefcio da suspenso condicional do processo no  aplicvel em
relao s infraes penais cometidas em concurso material, concurso formal
ou continuidade delitiva, quando a pena mnima cominada, seja pelo soma-
trio, seja pela incidncia da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano"
(Smula 243 do STJ). As infraes, portanto, no sero consideradas isola-
damente, mas de acordo com o total de pena resultante da aplicao da regra
do concurso de crimes.
      No que toca ao recurso cabvel da deciso que homologa a transao
processual, a questo  polmica. H trs posies a respeito: (a) cabe recur-
so em sentido estrito, por analogia  suspenso condicional da pena; (b) cabe
apelao; (c) no cabe qualquer recurso. Adotamos a terceira posio.
      1 posio: O STJ j se pronunciou no seguinte sentido: "1. Na letra
do artigo 581, inciso XI, do Cdigo de Processo Penal, cabe recurso em
sentido estrito da deciso que conceder, negar ou revogar a suspenso con-
dicional da pena, havendo firme entendimento, no unnime, de que se
cuida de enumerao exaustiva, a inibir hiptese de cabimento outra que
no as expressamente elencadas na lei. 2. Tal disposio, contudo, por for-
a da impugnabilidade recursal da deciso denegatria do sursis, prevista
no artigo 197 da Lei de Execues Penais, deve ter sua compreenso dilar-
gada, de maneira a abranger tambm a hiptese de suspenso condicional
do processo, admitida a no revogao parcial da norma inserta no Cdigo
de Processo Penal. 3. Desse modo, cabe a aplicao analgica do inciso XI
do artigo 581 do Cdigo de Processo Penal aos casos de suspenso condi-
cional do processo, viabilizada, alis, pela subsidiariedade que o artigo 92
da Lei n. 9.099/95 lhe atribui" (STJ, 6 T., REsp 263.544/CE, rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 12-3-2002, DJ, 19 dez. 2002, p. 457). No mesmo

                                                                          623
sentido: STJ, 5 T., REsp 249.400/RS, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca,
j. 10-12-2002, DJ, 3 fev. 2003, p. 340. STJ, 5 T., REsp 601.924/PR, rel.
Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 28-9-2005 (cf. Informativo n. 262, de 26
a 30 de setembro de 2005).
      2 posio: O mesmo STJ tambm j se posicionou no sentido de que
o recurso cabvel seria a apelao, sob o argumento de que "tendo natureza
de interlocutria mista com fora de definitiva (no terminativa), a deciso
que suspende o processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, im-
pugnvel , por via de recurso de apelao (artigo 593, inciso II, do Cdigo
de Processo Penal)" (STJ, 6 T., HC 16.377/SP, rel. Min. Hamilton Carva-
lhido, j. 20-9-2001, DJ, 4 fev. 2002, p. 561).
      3 posio: Entendemos que a suspenso condicional do processo (art.
89 da Lei n. 9.099/95) no possui a mesma natureza jurdica do instituto da
suspenso condicional da pena, de forma que no cabe aqui falar em aplicao
analgica do inciso XI do art. 581 do Cdigo de Processo Penal. Em primei-
ro lugar, porque tal dispositivo  inaplicvel, na medida em que o momento
processual em que a suspenso condicional da pena  concedida ou no  o
da sentena final, de modo que o recurso cabvel contra a sentena condena-
tria que denega o sursis no ser o recurso em sentido estrito, mas a apelao,
nos termos do art. 593, I, do CPP. O inciso XI do art. 581 do CPP  incuo,
portanto. Em segundo lugar, a suspenso condicional da pena concedida na
sentena condenatria nada tem de semelhante com a suspenso condicional
do prosseguimento do processo. Ao contrrio, so institutos bem diversos, os
quais no comportam o emprego da analogia, pois enquanto um pressupe a
sentena condenatria, o outro impede o prosseguimento do processo. Tambm
no cabe aqui sustentar o cabimento do recurso de apelao, pois a deciso
que determina a suspenso do processo tem a natureza de uma deciso inter-
locutria simples, na medida em que no pe fim ao processo (apenas o
suspende), nem tampouco a uma fase do procedimento. Alm disso, a Lei n.
9.099/95, ao regular os casos de recurso, mesmo conhecendo o instituto da
transao processual, por ela criado, nada falou sobre o seu cabimento. A
deciso, assim,  irrecorrvel. Em havendo ofensa a direito lquido e certo,
como, por exemplo, no caso de o juiz fixar ex officio o benefcio, procedendo
ao acordo contra a vontade de uma das partes ou de serem impostas condies
claramente atentatrias  dignidade humana, poder ser impetrado mandado
de segurana (pelo MP) ou habeas corpus (condies abusivas), dependendo
da hiptese. Se o juiz se recusar a homologar a transao processual e deter-
minar o prosseguimento do processo, caber tambm correio parcial, dado
que se trata de um erro in procedendo, pois deveria o magistrado aplicar, por

624
analogia, o art. 28 do CPP. Em outras palavras: o juiz pode se recusar a ho-
mologar a transao processual, mas, nesse caso, deve aplicar o art. 28 do
CPP e no determinar o prosseguimento do processo, pois a incorrer em
erro capaz de tumultuar o processo.
      No cabe tambm suspenso condicional do processo em ao penal
exclusivamente privada, pois nessa j vigora o princpio da disponibilidade,
existindo outros mecanismos de disposio do processo. Nesse sentido  o
teor do seguinte acrdo do STJ: "Nos crimes em que o jus persequendi 
exercido por ao de iniciativa privada, como tal o crime de injria,  impr-
prio o uso do instituto da suspenso condicional do processo, previsto no art.
89 da Lei 9.099/95, j que a possibilidade de acordo  da essncia do seu
modelo, no qual tm vigor os princpios da oportunidade e da disponibilida-
de" (STJ, 6 T., HC 17.431/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 15-4-2003, DJ, 23
jun. 2003, p. 444). Contudo, h deciso desse Tribunal no sentido de que "O
benefcio processual previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, mediante a
aplicao da analogia in bonam partem, prevista no art. 3 do Cdigo de
Processo Penal,  cabvel tambm nos casos de crimes de ao penal privada.
Precedentes do STJ" (5 T., HC 12.276/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 11-3-2003,
DJ, 7 abr. 2003, p. 296). No mesmo sentido: STJ, HC 34.085/SP, rel. Min.
Laurita Vaz, j. 8-6-2004, DJ, 2 ago. 2004, p. 457; STJ, HC 33.929/SP, rel.
Min. Gilson Dipp, j. 19-8-2004, DJ, 20 set. 2004, p. 312.

20.6.5. Questes finais
     20.6.5.1. Suspenso condicional do processo:
     a) No clculo da pena mnima para fins de suspenso do processo (art.
89 da Lei n. 9.099/95) leva-se em conta a causa de aumento decorrente do
concurso formal ou do crime continuado, ou, no caso de concurso material,
a soma de todas as penas mnimas abstratas, no havendo que calcular o
benefcio sobre a pena de cada crime isoladamente, como se no houvesse
concurso (nesse sentido: STJ, 5 T., HC n. 9.066, rel. Min. Felix Fischer,
DJU, 14 jun. 1999, p. 216; STJ, 5 T., HC n. 9.753, rel. Min. Edson Vidi-
gal, DJU, 13 set. 1999, p. 81; STF, 2 T., RHC n. 80.143/SP, rel. Min.
Sydney Sanches, j. 13-6-2000, Informativo do STF, n. 193). Esse entendi-
mento, inclusive, encontra-se na Smula 243 do STJ. Referido Tribunal vem
tambm estendendo essa interpretao ao instituto da transao penal: "Se-
gundo precedentes, `a transao penal no tem aplicao em relao aos
crimes cometidos em concurso formal ou material e aos chamados crimes

                                                                          625
continuados, se a soma das penas mnimas cominadas a cada crime, com-
putado o aumento respectivo, ultrapassar o limite de um ano'. Agravo
desprovido" (STJ, 5 T., AGA 450.322/MG, rel. Min. Jos Arnaldo da Fon-
seca, DJ, 4 nov. 2002, p. 259). No mesmo sentido: STJ, 5 T., HC 16.087/
SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 2-10-2001, DJ, 12 nov. 2002, p. 161. O limi-
te da pena, na realidade, no pode ultrapassar o limite de dois anos. Sucede
que, com as modificaes operadas pela Lei n. 11.313/2006, essa interpre-
tao, em relao  transao penal, tende a ser alterada.  que a prpria lei
passou a aceitar que as penas da infrao de menor potencial ofensivo e do
delito conexo, para efeito de incidncia do instituto da transao penal, no
sero somadas. Ainda que conexos os crimes, devero eles ser analisados
isoladamente para efeito da incidncia da transao penal, tal como ocorre
com a prescrio (CP, art. 119). Com igual razo, tal interpretao dever
ser estendida para o concurso formal de crimes e para a continuidade deli-
tiva. Considera-se, portanto, isoladamente cada infrao penal, sem os
acrscimos decorrentes do concurso de crimes.
      b) Do mesmo modo se procede com qualquer causa especial de au-
mento de pena. Se, com o aumento, a pena mnima ultrapassar o limite legal,
torna-se inadmissvel a medida (nesse sentido: STF, HC 78.876, rel. Min.
Maurcio Corra, DJU, 28 maio 1999, p. 6).
      c) Na compreenso da pena mnima no superior a um ano, para efei-
to de admissibilidade da suspenso do processo, devem ser consideradas as
causas especiais de diminuio de pena em seu percentual maior, desde que
j reconhecidas na pea de acusao (nesse sentido: STJ, 6 T., HC 47.870-
SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 31 mar. 1997, p. 9642).
      d) A exigncia da reparao dos danos no  requisito para concesso
da suspenso condicional do processo, mas sim condio da extino da
punibilidade. Vale dizer, no h que se falar, no que toca  suspenso con-
dicional do processo, em reparao dos danos antes do perodo de prova,
ao qual o acusado ser submetido (STJ, 5 T., RHC 7.637-GO, rel. Min.
Felix Fischer, DJU, 26 out. 1998, p. 129).
      e) Uma vez aceita a proposta de suspenso condicional do processo
formulada pelo MP, esta se torna irretratvel, salvo em caso de comprovado
vcio de consentimento, tais como erro ou coao (nesse sentido: STF, 2
T., HC 79.810-RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 16-5-2000, Informativo do
STF, n. 189).
      f) Emendatio libelli: A Lei n. 11.719/2008 acrescentou dois pargrafos
ao art. 383 do CPP, que tratam da emendatio libelli. O  1 passou a prever

626
que: "Se, em consequncia de definio jurdica diversa, houver possibili-
dade de proposta de suspenso condicional do processo, o juiz proceder
de acordo com o disposto na lei". Tornou, portanto, expressa a orientao
contida na Smula 337 do STJ: " cabvel a suspenso condicional do
processo na desclassificao do crime e na procedncia parcial da pretenso
punitiva". Desse modo, dever o juiz, em tais casos, proceder de acordo
com a Lei n. 9.099/95, a fim de que se possibilite a proposta da suspenso
condicional do processo pelo Ministrio Pblico, nas hipteses em que esta
seja possvel (art. 89 da Lei). De acordo com o novo  2, se, em conse-
quncia da nova definio jurdica, o crime passar a ser de competncia de
outro juzo, os autos devero a este ser remetidos, por exemplo, delito cuja
competncia seja dos Juizados Especiais Criminais, onde ser possvel a
realizao da transao penal (art. 72 da Lei).
      20.6.5.2. Representao do ofendido:
      a) No caso de crime de leso corporal leve, cometido antes da vigncia
da Lei n. 9.099/95, por fora da norma inscrita em seu art. 91, o prazo para
oferecimento da representao para a propositura da ao  de trinta dias.
Trata-se de norma de transio, da qual no pode a ao penal ou o inqu-
rito policial prescindir. Se a ao j estiver em andamento, o ofendido deve
ser intimado a ratificar no trintdio legal (STJ, 6 T., RHC n. 5.973-RJ, rel.
Min. Fernando Gonalves, DJU, 26-5-1998, p. 22569).
      b) Se o crime foi praticado aps a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95,
o prazo decadencial ser o de seis meses, aplicando-se a regra geral do art.
38 do Cdigo de Processo Penal (o mesmo sentido: STJ, 5 T., RHC n.
7.003-SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU, 25 fev. 1998, p. 93).
      c) A contraveno penal de vias de fato  de ao penal pblica incon-
dicionada, nos termos do art. 17 da LCP, pouco importando que o crime de
leses corporais de natureza leve, dentro do qual esto inseridas as vias de
fato, dependa de representao do ofendido. Nesse sentido: STF, 1 T., HC
80.616, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 20-3-2001, Informativo do STF,
19-23 mar. 2001, n. 221, p. 2.
     20.6.5.3. Desclassificao para infrao de menor potencial ofensivo:
No Jri, se houver desclassificao da infrao para outra, de competncia
do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Jri caber proferir sentena
em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificao for
considerado pela lei como infrao penal de menor potencial ofensivo, o
disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 25 de setembro de 1995

                                                                          627
(CPP, art. 492,  1, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008).
A competncia para o julgamento da infrao passa, portanto, para o juiz-
-presidente, que ter de proferir a deciso naquela mesma sesso.
      20.6.5.4. Descumprimento da pena restritiva de direitos na transao
penal: Na hiptese de o autor do fato no cumprir a pena restritiva de direi-
tos acordada em audincia preliminar, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95,
h posicionamento no sentido de que se deve operar a converso da pena
restritiva em privativa de liberdade, pelo tempo da pena originalmente apli-
cada, nos termos do art. 181,  1, c, da Lei de Execuo Penal, at porque
se trata de sano penal imposta em sentena definitiva de condenao,
chamada condenao imprpria, porque aplicada em jurisdio consensual
e no conflitiva (nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover et al., Juizados Es-
peciais Criminais -- comentrios  Lei n. 9.099/95, So Paulo, Revista dos
Tribunais, 1997, p. 190).  tambm a posio adotada pela 6 Turma do
Superior Tribunal de Justia, no julgamento do RHC 8.198-98. Entretanto,
a 2 Turma do STF, ao julgar o HC 79.572/GO, em 29-2-2000, decidiu que:
a) a sentena que aplica a pena em virtude da transao penal no  conde-
natria, nem absolutria, mas meramente homologatria; b) tem eficcia de
ttulo executivo judicial, tal como ocorre na esfera civil (CPC, art. 584, III);
c) descumprida a pena imposta, ocorre o descumprimento do acordo, e, em
consequncia, os autos devem ser remetidos ao Ministrio Pblico para que
requeira a instaurao de inqurito policial ou oferea a denncia. Assim, "a
transformao automtica da pena restritiva de direitos, decorrente de tran-
sao, em privativa da liberdade discrepa da garantia constitucional do de-
vido processo legal. Impe-se, uma vez descumprido o termo de transao,
a declarao de insubsistncia deste ltimo, retornando-se ao estado anterior,
dando-se oportunidade ao Ministrio Pblico de vir a requerer a instaurao
do inqurito policial ou ofertar a denncia" (cf. Informativo do STF, n. 180).
      20.6.5.5. No pagamento da pena de multa na transao penal: de
acordo com os arts. 84 e 85 da Lei n. 9.099/95, aplicada exclusivamente a
pena de multa, seu cumprimento far-se- mediante pagamento na secretaria
do Juizado, sem recolhimento, por guia, ao fundo penitencirio. No efetu-
ado o pagamento da multa, ser feita a converso em pena privativa da li-
berdade ou restritiva de direitos. Embora no seja o entendimento majori-
trio, entendemos que tais dispositivos esto revogados pela Lei n. 9.268/96,
a qual determinou nova redao ao art. 51 do CP e revogou seus pargrafos,
passsando a proibir a converso da pena de multa em deteno na hiptese

628
de o condenado solvente deixar de pag-la ou frustrar sua execuo. Dessa
forma, com essa modificao legal, entendemos que, uma vez no efetuado
o pagamento da multa na transao penal, dever a Procuradoria Fiscal
operar a execuo da multa, nos termos da nova redao do art. 51 do C-
digo Penal. No mesmo sentido h deciso do Superior Tribunal de Justia:
"Se o ru no paga a multa aplicada em virtude da transao penal, esta
deve ser cobrada em execuo penal, nos moldes do art. 51 do Cdigo Penal,
no sendo admissvel o oferecimento de denncia (Precedentes)" (STJ, 5
T., REsp 612.411/PR, rel. Min. Felix Fischer, j. 23-6-2004, DJ, 30 ago.
2004, p. 328). No mesmo sentido: STJ, 5 T., HC 33.487/SP, rel. Min. Gil-
son Dipp, j. 25-5-2004, DJ, 1 jul. 2004, p. 237.
      20.6.5.6. Da violncia domstica e familiar contra a mulher e da Lei
dos Juizados Especiais Criminais
      a) Vigncia: a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no dia
8 de agosto de 2006, teve um perodo de vacatio legis de 45 dias, tendo
entrado em vigor somente no dia 22 de setembro de 2006.
      b) Conceito de violncia domstica ou familiar: mencionada lei passou
a tratar especificamente da violncia domstica e familiar contra a mulher
(sobre o conceito e formas de violncias domstica e familiar contra a mu-
lher, vide arts. 5 e 7 da lei), de modo que o corpo de normas protetivas
destinam-se apenas a ela. De acordo com o art. 5 da lei, a violncia doms-
tica ou familiar consiste em "qualquer ao ou omisso baseada no gnero
que lhe cause morte, leso, sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano
moral ou patrimonial" no mbito da unidade domstica, no mbito da fa-
mlia ou em qualquer relao ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitao. J de-
cidiu a 3 Seo do STJ que "1. A Lei 11.340/06 buscou proteger no s a
vtima que coabita com o agressor, mas tambm aquela que, no passado, j
tenha convivido no mesmo domiclio, contanto que haja nexo entre a agres-
so e a relao ntima de afeto que j existiu entre os dois (STJ, Terceira
Seo, CC 102.832/MG, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, j.
25/03/2009, DJe, 22/04/2009). Contudo, necessrio se faz salientar que a
aplicabilidade da mencionada legislao a relaes ntimas de afeto como
o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. No se pode ampliar
o termo -- relao ntima de afeto -- para abarcar um relacionamento
passageiro, fugaz ou espordico. 2. In casu, verifica-se nexo de causalidade
entre a conduta criminosa e a relao de intimidade existente entre agressor
e vtima, que estaria sendo ameaada de morte aps romper namoro de

                                                                        629
quase dois anos, situao apta a atrair a incidncia da Lei n. 11.340/2006"
(STJ, 3 Seo, CComp 100.654/MG, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25-3-2009,
DJe, 13 maio 2009).
      O art. 6, por sua vez, define o que se entende por violncia fsica,
psicolgica, sexual, patrimonial e moral, contra a mulher. Compreende, assim,
por exemplo, a ofensa  integridade ou sade corporal da mulher; ameaa,
constrangimento, humilhao ou qualquer outro meio que lhe cause preju-
zo  sade psicolgica e  autodeterminao; a ao de constranger a mulher
a presenciar, manter ou participar de relao sexual no desejada, mediante
intimidao, ameaa, coao ou uso de fora; a conduta de reter, subtrair,
destruir objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais; e qualquer
conduta que configure calnia, difamao e injria, dentre outras condutas.
      c) Autores da violncia domstica e familiar: podem ser no s o
cnjuge ou companheiro, mas tambm os pais, avs, irmos, tios, sobrinhos,
padrastos, enteados etc., desde que, obviamente, exista vnculo domstico
ou familiar entre o autor da violncia e a vtima. J decidiu a 3 Seo do
STJ que "1. Delito contra honra, envolvendo irms, no configura hiptese
de incidncia da Lei n. 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa
perspectiva de gnero e em condies de hipossuficincia ou inferioridade
fsica e econmica. (...) 2. No caso, havendo apenas desavenas e ofensas
entre irms, no h qualquer motivao de gnero ou situao de vulnera-
bilidade que caracterize situao de relao ntima que possa causar violn-
cia domstica ou familiar contra a mulher. No se aplica a Lei n. 11.340/06"
(STJ, 3 Seo, CComp 88.027/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 5-12-2008,
DJe, 18 dez. 2008). Da mesma forma, "1. Delito de leses corporais envol-
vendo agresses mtuas entre namorados no configura hiptese de inci-
dncia da Lei n. 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspec-
tiva de gnero e em condies de hipossuficincia ou vulnerabilidade (...).
2. No caso, no fica evidenciado que as agresses sofridas tenham como
motivao a opresso  mulher, que  o fundamento de aplicao da Lei
Maria da Penha. Sendo o motivo que deu origem s agresses mtuas o
cime da namorada, no h qualquer motivao de gnero ou situao de
vulnerabilidade que caracterize hiptese de incidncia da Lei n. 11.340/06.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juzo de Direito do Jui-
zado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG" (STJ, 3 Seo,
CComp 96.533/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 5-12-2008, DJe, 5 fev. 2009).
      d) Sano penal: a lei, dentre outras modificaes, aumentou a sano
penal para os crimes praticados com violncia domstica e familiar. Assim,
citada lei operou modificaes na sano penal cominada ao crime do art.

630
129,  9. Com efeito, a pena que era de deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, passou para deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. Portanto, dimi-
nuiu a pena mnima cominada e majorou o limite mximo de pena. Alm
disso, acrescentou ao art. 129 o  11, passando a incidir uma nova causa de
aumento de pena no caso de violncia domstica. Assim, a pena ser au-
mentada de 1/3 se a vtima for portadora de deficincia fsica. Operou, fi-
nalmente, modificaes na alnea f do inciso II do art. 61 do CP e no art.
152 da LEP.
      e) Lei dos Juizados Especiais Criminais: a lei vedou a incidncia da
Lei dos Juizados Especiais Criminais no caso de violncia domstica e fa-
miliar contra a mulher.
      f) Leso corporal dolosa leve e a Lei dos Juizados Especiais Criminais:
a partir da Lei n. 11.340/2006, o crime de leso corporal dolosa leve quali-
ficado pela violncia domstica, previsto no  9 do art. 129 do CP, deixou
de ser considerado infrao de menor potencial ofensivo, em face da majo-
rao do limite mximo da pena, o qual passou a ser de trs anos. Em tese,
seria, ainda, cabvel o instituto da suspenso condicional do processo (art.
89 da lei), em face do limite mnimo da sano penal (trs meses de deten-
o). Contudo, a Lei n. 11.340/2006 passou a dispor em seu art. 41: "Aos
crimes praticados com violncia domstica e familiar contra a mulher, in-
dependentemente da pena prevista, no se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de
setembro de 1995", vedando, assim, por completo, a incidncia dos insti-
tutos benficos da Lei n. 9.099/95. Segundo julgado do STJ, "Afastou-se,
assim, em razo da necessidade de uma resposta mais eficaz e eficiente para
os delitos dessa natureza, a conceituao de crimes de menor potencial
ofensivo, punindo-se mais severamente aquele que agride a mulher no m-
bito domstico ou familiar. A definio ou a conceituao de crimes de
menor potencial ofensivo  da competncia do legislador ordinrio, que,
por isso, pode excluir alguns tipos penais que em tese se amoldariam ao
procedimento da Lei 9.099/95, em razo do quantum da pena imposta, como
 o caso de alguns delitos que se enquadram na Lei 11.340/06, por entender
que a real ofensividade e o bem jurdico tutelado reclamam punio mais
severa" (STJ, 3 Seo, CComp 102.832/MG, rel. Min. Napoleo Nunes
Maia Filho, j. 25-3-2009, DJe, 22-4-2009).
      g) O direito de representao nos crimes de leso corporal de natu-
reza leve em decorrncia de violncia domstica: a lei, ao vedar a incidn-
cia da Lei n. 9.099/95, gerou questionamentos no sentido de continuar ou
no o crime em estudo a ser de ao penal condicionada  representao
da ofendida. Com efeito, dispe o art. 88 da Lei n. 9.099/95 que depende-

                                                                         631
r de representao a ao penal relativa aos crimes de leses corporais
leves e leses culposas. Ora, na medida em que a Lei n. 11.340/2006 vedou
a incidncia das disposies da Lei n. 9.099/95 aos crimes de violncia
domstica e familiar, teria o crime de leso corporal leve qualificado pela
violncia domstica passado a ser de ao penal pblica incondicionada
nos termos do art. 100 do CP? Trata-se de tema que gerar polmica, pois
a prpria lei, em seu art. 16, faz expressa meno  ao penal pblica
condicionada  representao, e o art. 12 exige que a autoridade policial
tome a representao a termo da ofendida, se apresentada, o que pode levar
ao entendimento de que no se pretendeu abolir a representao no crime
de leso corporal leve decorrente de violncia domstica e familiar. Cum-
pre consignar que a 6 Turma do Superior Tribunal de Justia j teve a
oportunidade de se manifestar no sentido de que a ao penal  pblica
incondicionada (HC 96.992/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ-MG), julgado em 12-8-2008, Informativo, n. 363, de 11
a 15 de agosto de 2008). No mesmo sentido: STJ, 5 T., HC 91.540/MS,
rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, j. 19-2-2009, DJe, 13 abr. 2009.
      Convm mencionar que, se a vtima da violncia domstica prevista
no art. 129,  9, for indivduo do sexo masculino (por exemplo: menor de
idade), a ao penal continuar a ser pblica condicionada  representao
do ofendido, na medida em que a Lei n. 11.340/2006 no o alcana.
      h) Renncia ao direito de representao: a lei tambm se refere  re-
nncia ao direito de representao. Assim, previu que, nas aes penais
pblicas condicionadas  representao da ofendida, s ser admitida a
renncia ao direito  representao perante o juiz, em audincia especial-
mente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denncia e
ouvido o Ministrio Pblico (art. 16).
      i) Penas alternativas: a lei dificultou a aplicao de penas alternativas.
Assim, dispe o art. 17 da lei: " vedada a aplicao, nos casos de violncia
domstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta bsica ou outras de
prestao pecuniria, bem como a substituio de pena que implique o
pagamento isolado de multa".
      j) A providncia cautelar da Lei n. 9.099/95 e as medidas protetivas
de urgncia da nova lei: de acordo com o disposto no art. 69, pargrafo
nico, da Lei dos Juizados Especiais Criminais, com a redao determina-
da pela Lei n. 10.455, de 13 de maio de 2002, "ao autor do fato que, aps
a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir
o compromisso de a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem
se exigir fiana. Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar,
como medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local de

632
convivncia com a vtima". Esse dispositivo legal, a partir do advento da
Lei n. 11.340/2006, no se aplica mais aos crimes de leso corporal leve
qualificados pela violncia domstica (art. 129,  9), uma vez que, em face
do aumento do limite mximo de pena, deixou de constituir infrao de
menor potencial ofensivo. Assim, no caso de leso corporal decorrente de
violncia domstica que tenha sido vtima pessoa do sexo masculino, por
exemplo, idoso, no haver mais a providncia cautelar acima mencionada,
ficando as vtimas desprotegidas pela lei. J a mulher, vtima de violncia
domstica e familiar, pelo contrrio, contar com diversos mecanismos de
proteo da lei, dentre eles as medidas protetivas de urgncia (vide arts. 22
e 23 da Lei n. 11.340/2006. Sobre as medidas protetivas de urgncia que
podem ser deferidas pelo juiz, vide arts. 22 e 23). Obviamente que, para a
concesso de tais medidas protetivas de urgncia, devem estar presentes os
pressupostos para a concesso das medidas cautelares (perigo da demora e
aparncia de bom direito).
      k) Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher: pre-
v ainda a Lei, em seu art. 14, que "Os Juizados de Violncia Domstica e
Familiar contra a Mulher, rgos da Justia Ordinria com competncia
cvel e criminal, podero ser criados pela Unio, no Distrito Federal e nos
Territrios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execuo das
causas decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a
mulher. Pargrafo nico. Os atos processuais podero realizar-se em hor-
rio noturno, conforme dispuserem as normas de organizao judiciria".
      l) Competncia das Varas Criminais enquanto no criados os Juizados:
"Enquanto no estruturados os Juizados de Violncia Domstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumularo as competncias cvel e cri-
minal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prtica de violncia
domstica e familiar contra a mulher, observadas as previses do Ttulo IV
desta Lei, subsidiada pela legislao processual pertinente" (cf. art. 33, caput).
E, ainda, ser garantido o direito de preferncia, nas varas criminais, para o
processo e julgamento de tais causas (cf. art. 33, pargrafo nico).

20.7. Procedimentos especiais previstos no Cdigo de
      Processo Penal
20.7.1. Procedimento dos crimes falimentares
      Com o advento da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regu-
la a recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do empresrio e da
sociedade empresria, e que entrou em vigor no dia 9 de junho de 2005,
substanciosas modificaes foram operadas no procedimento dos crimes

                                                                             633
falimentares, alm de outras alteraes importantes, como, por exemplo, a
alterao do prazo prescricional. Passemos  sua anlise.
      20.7.1.1. Inqurito judicial: o antigo Decreto-Lei n. 7.661/45 previa o
procedimento bifsico nos crimes falimentares, composto pelo inqurito
judicial e pela fase processual. Incumbia ao prprio juiz de direito do pro-
cesso falimentar presidir o inqurito judicial, visando  apurao de infraes
falimentares. Dentro desse inqurito, inicialmente se entendeu ser aplicvel
o contraditrio, j que o falido podia contestar as alegaes nele contidas.
Posteriormente, a jurisprudncia passou a entender que o inqurito falimen-
tar era meramente inquisitivo, como qualquer outro. Com a entrada em
vigor da nova legislao, a questo tornou-se indiscutvel, pois afastaram-se
quaisquer investigaes presididas por juiz de direito nos crimes falimen-
tares, aplicando-se, a partir de ento, a regra geral, ou seja, instaurao de
inqurito policial inquisitivo, como  feito em qualquer outro crime, tendo
a nova Lei de Falncias abolido o inqurito judicial. Assim, a partir das
inovaes trazidas pela Lei n. 11.101/2005, o juiz, em qualquer fase pro-
cessual, surgindo indcios da prtica de crime falimentar, cientificar o
Ministrio Pblico (LF, art. 187,  2), o qual dever, se entender ser o caso,
requisitar a instaurao de inqurito policial. Convm notar que essa inova-
o legislativa esvaziou o carter especial do procedimento falimentar,
eliminando seu carter bifsico, nica caracterstica que lhe conferia a
qualidade de especial. Em suma, o inqurito que apura os crimes falimen-
tares no  mais presidido pelo juiz, mas pela autoridade policial e passa a
ter carter inquisitivo.
     20.7.1.2. Recebimento da denncia. Motivao: na antiga sistemtica
do Decreto-Lei n. 7.661/45, aps a concluso do inqurito judicial e do
oferecimento da denncia ou queixa, o juiz estava obrigado a fundamentar
o recebimento da mesma, sob pena de nulidade. Nesse sentido, inclusive,
havia a Smula 564 do STF. Tal entendimento, contudo, no mais subsiste
no atual procedimento da Lei de Falncias. Na realidade, incidir aqui a
discusso cabvel em todos os crimes quanto  necessidade ou no de fun-
damentao quando do recebimento da denncia, pois, como a lei no falou
mais nada, aplica-se a regra geral, ou seja, a jurisprudncia predominante
dispensa o recebimento de qualquer necessidade de motivao.
     20.7.1.3. Competncia: na vigncia do Decreto-Lei n. 7.661/45, rece-
bida a denncia ou queixa, os autos eram remetidos ao juzo criminal com-
petente, para prosseguimento da ao, de acordo com o procedimento ordi-
nrio, fosse o crime apenado com deteno, fosse com recluso. Ocorre que

634
em So Paulo, por exemplo, por fora da Lei estadual n. 3.947/83, havia sido
firmada a competncia do juzo universal da falncia para o julgamento dos
crimes falimentares. Tal situao no mais subsiste na sistemtica da Lei n.
11.101/2005, pois ela determinou expressamente a competncia do juiz
criminal da jurisdio onde tenha sido decretada a falncia, concedida a
recuperao judicial ou homologado o plano de recuperao extrajudicial,
para conhecer da ao penal pelos crimes previstos na Lei (art. 183). A Lei,
portanto, retirou expressamente do "juzo universal da falncia" a compe-
tncia para processar e julgar os crimes falimentares.
      20.7.1.4. Rito: como vimos acima, de acordo com o antigo Decreto-
-Lei n. 7.661/45, a ao seguia o procedimento ordinrio, fosse o crime
apenado com deteno ou recluso. Com as inovaes trazidas pela Lei n.
11.101/2005, recebida a denncia ou queixa (no caso de crime de ao
penal privada subsidiria) pelo juiz criminal, observar-se-, consoante o
art. 185, o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Cdigo de Processo Penal
(atualmente, arts. 531 a 538, com a redao determinada pela Lei n.
11.719/2008. Vide tambm nova redao dos arts. 395, 396 e 397, aplicveis
ao procedimento sumrio). Os crimes falimentares, portanto, sujeitar-se-o
ao procedimento sumrio.
      20.7.1.5. Natureza jurdica da sentena que decreta a falncia, concede
a recuperao judicial ou extrajudicial: antes do advento da Lei 11.101/2005,
a ao penal no podia iniciar-se antes de declarada a falncia e extinguia-se
quando reformada a sentena que a tivesse decretado. Muito se discutia acer-
ca da natureza jurdica da sentena declaratria da falncia: (a) seria elemen-
tar do tipo falimentar, segundo Jos Frederico Marques; (b) condio objeti-
va de punibilidade, segundo Nlson Hungria; (c) condio de procedibilidade,
embora em alguns casos pudesse constituir elementar do tipo, como, por
exemplo, os arts. 186, III, e 189, II, ambos da antiga Lei de Falncias. A Lei
n. 11.101/2005, para evitar qualquer dvida, previu que a sentena que de-
creta a falncia, concede a recuperao judicial ou extrajudicial constitui uma
condio objetiva de punibilidade das infraes previstas nessa Lei (art. 180).
Na condio objetiva de punibilidade, o fato criminoso reputa-se perfeito e
consumado com a prtica da ao ou omisso, contudo a lei condiciona a sua
punibilidade  ocorrncia de determinado acontecimento, que, no caso,  a
prolao da sentena judicial que declara a falncia, concede a recuperao
judicial ou extrajudicial. De qualquer modo, antes do advento de tal condio,
no pode ser iniciada a persecuo penal, nem mesmo extrajudicial, pois, no
havendo pretenso punitiva que possa ser satisfeita, ainda no h possibilida-
de de investigao e processo por absoluta falta de objeto.

                                                                          635
      20.7.1.6. Cientificao do MP e prazo para a propositura da ao
penal: de acordo com o disposto no art. 187, "intimado da sentena que
decreta a falncia ou concede a recuperao judicial, o Ministrio Pblico,
verificando a ocorrncia de qualquer crime previsto nesta Lei, promover
imediatamente a competente ao penal ou, se entender necessrio, requi-
sitar a abertura de inqurito policial". De acordo com o  1, "O prazo para
oferecimento da denncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei n. 3.689,
de 3 de outubro de 1941 -- Cdigo de Processo Penal, salvo se o Minist-
rio Pblico, estando o ru solto ou afianado, decidir aguardar a apresenta-
o da exposio circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo,
em seguida, oferecer a denncia em 15 (quinze) dias". O  2, por sua vez,
prev: "Em qualquer fase processual, surgindo indcios da prtica dos crimes
previstos nesta Lei, o juiz da falncia ou da recuperao judicial ou da re-
cuperao extrajudicial cientificar o Ministrio Pblico". O Ministrio
Pblico, recebendo a notificao, dever acompanhar o caso at a decreta-
o da falncia, pois antes disso ainda no existe condio de punibilidade
satisfeita, no havendo objeto a ser investigado ou processado. Investiga-se
e instaura-se o processo criminal com o intuito de satisfazer a pretenso
punitiva, de modo que, se esta ainda no pode ser satisfeita ante a ausncia
de uma exigncia legal, nada justifica o incio dos procedimentos apuratrios,
os quais, alm de aodados, poderiam posteriormente se revelar inteis.
      20.7.1.7. Relatrio: ao administrador judicial compete, na falncia,
apresentar o relatrio sobre as causas e circunstncias que conduziram 
situao de falncia, no qual apontar a responsabilidade civil e penal dos
envolvidos, observado o disposto no art. 186 da Lei (art. 22, III, e). De
acordo com o art. 186, "no relatrio previsto na alnea e do inciso III do
caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentar ao juiz da
falncia exposio circunstanciada, considerando as causas da falncia, o
procedimento do devedor, antes e depois da sentena, e outras informaes
detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsveis, se
houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperao
judicial ou com a falncia, ou outro delito conexo a estes. Pargrafo nico.
A exposio circunstanciada ser instruda com laudo do contador encarre-
gado do exame da escriturao do devedor".
      20.7.1.8. Ao penal: com a nova Lei de Falncias perdeu sentido o art.
503 do CPP, que previa hiptese de crime de ao penal privada. De acordo
com o art. 184 da Lei n. 11.101/2005 os crimes nela previstos so todos de
ao penal pblica incondicionada. Nada impede, contudo, a propositura de
ao penal privada subsidiria na hiptese em que, decorrido o prazo para o
oferecimento da denncia pelo Parquet, este queda-se inerte. Estaro legiti-

636
mados, para tanto, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial,
observado o prazo decadencial de seis meses (art. 184, pargrafo nico).
      20.7.1.9. Efeitos da condenao: de acordo com o art. 181, caput, da
Lei n. 11.101/2005, "so efeitos da condenao por crime previsto nesta
Lei: I -- a inabilitao para o exerccio de atividade empresarial; II -- o
impedimento para o exerccio de cargo ou funo em conselho de adminis-
trao, diretoria ou gerncia das sociedades sujeitas a esta Lei; III -- a
impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gesto de negcio".
De acordo com o  1, "os efeitos de que trata este artigo no so autom-
ticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena, e perduraro at
5 (cinco) anos aps a extino da punibilidade, podendo, contudo, cessar
antes pela reabilitao criminal". Finalmente, "Transitada em julgado a
sentena penal condenatria, ser notificado o Registro Pblico de Empre-
sas para que tome as medidas necessrias para impedir novo registro em
nome dos inabilitados" ( 2).
      20.7.1.10. Prescrio: antes do advento da Lei n. 11.101/2005, a pres-
crio da pretenso punitiva se dava sempre em dois anos, qualquer que
fosse a quantidade da pena imposta na sentena condenatria. Com a nova
legislao, a prescrio dos crimes falimentares passou a ser regrada pelo
CP, iniciando-se com a decretao da falncia, da concesso da recuperao
judicial ou da homologao do plano de recuperao extrajudicial (Lei n.
11.101/2005, art. 182). Dessa forma, acabou o prazo prescricional fixo de
dois anos, passando a valer a regra do art. 109 do CP (com a nova redao
determinada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010), bem como todos os
dispositivos relacionados  prescrio previstos no Estatuto Repressivo
(prescrio calculada de acordo com a pena mxima cominada, prescrio
intercorrente e retroativa).

20.7.2. Procedimento dos crimes contra a honra50
     20.7.2.1. Introduo: Referido procedimento se encontra previsto no
Livro II, Ttulo II, Captulo III do Cdigo de Processo Penal, especifica-
mente nos arts. 519 a 523.


      50. Os crimes contra a honra previstos no Cdigo Penal, a partir da entrada em vigor
da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, e, posteriormente, da Lei n. 11.313, de 28 de junho
de 2006, que alterou a redao do art. 61 da Lei n. 9.099/95, passaram a ser considerados
infraes de menor potencial ofensivo e, por essa razo, esto sujeitos s disposies da Lei
dos Juizados Especiais Criminais, independentemente do procedimento previsto. Ressalve-

                                                                                        637
     Apesar de o Cdigo de Processo Penal prever o procedimento especial
somente para a calnia e a injria, aplica-se tambm  difamao, pois, na
poca em que o Cdigo foi elaborado, achava-se em vigor o Cdigo Penal
de 1890, que tratava a difamao como modalidade de injria.
     Esse procedimento  especial em relao ao sumrio e ao ordinrio.
     Os crimes contra a honra, via de regra, so de ao penal privada,
porm, sero de ao penal pblica quando:
     a) injria real da qual resultem leses corporais -- ao penal pblica
incondicionada;


-se que apenas os crimes de calnia majorada (CP, art. 138 c/c o art. 141) e injria qualifi-
cada por preconceito de raa, cor, etnia, religio, origem ou condio de pessoa idosa ou
portadora de deficincia (CP, art. 140,  3, com as alteraes promovidas pela Lei n.
10.741/2003 -- Estatuto do Idoso), por ultrapassarem o limite de pena (pena mxima igual
ou inferior a dois anos de recluso ou deteno), no se enquadram no conceito das mencio-
nadas leis. Convm mencionar que em trs situaes a Lei dos Juizados Especiais Criminais
exclui as infraes de menor potencial ofensivo do seu procedimento sumarssimo: (a)
"quando no encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhar as peas existentes
ao Juzo comum para adoo do procedimento previsto em lei" (art. 66, pargrafo nico).
Da mesma forma, quando houver necessidade da citao com hora certa, nas hipteses em
que o ru se oculta, dada a sua incompatibilidade com o rito clere dos Juizados Especiais
Criminais (conforme nova redao do art. 362 do CPP, determinada pela Lei n. 11.719/2008).
Em tais situaes, dever ser adotado procedimento previsto nos arts. 531 e seguintes do
CPP (sumrio) (CPP, art. 538, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008); (b) "se
a complexidade ou circunstncias do caso no permitirem a formulao da denncia, o
Ministrio Pblico poder requerer ao Juiz o encaminhamento das peas existentes, na
forma do pargrafo nico do art. 66 desta Lei" (art. 77, pargrafo nico). Nessa hiptese,
dever ser adotado procedimento previsto nos arts. 531 e seguintes do CPP (sumrio) (CPP,
art. 538, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008); (c) em razo de conexo ou
continncia com infrao de competncia do juzo comum ou do tribunal do jri (art. 60,
com a redao determinada pela Lei n. 11.313, de 28-6-2006).
       Cumpre, finalmente, ressalvar que h crimes contra a honra que seguem procedimen-
to especfico, como os previstos no Cdigo Eleitoral e no Cdigo Penal Militar, e que no
admitem a incidncia do procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Nesse caso,
devero seguir as regras procedimentais especficas da lei eleitoral e do Cdigo de Processo
Penal Militar, no havendo que se cogitar da aplicao do rito especial dos crimes contra a
honra previsto no Cdigo de Processo Penal.
       Convm notar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente pedi-
do formulado em arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130) para o
efeito de declarar no recepcionado pela Constituio Federal todo o conjunto de dispositi-
vos da Lei n. 5.250/67, dentre eles os arts. 20, 21 e 22. Com isso, os crimes contra a honra
praticados por intermdio da imprensa sero enquadrados no Cdigo Penal e sujeitar-se-o
ao procedimento especial do Cdigo de Processo Penal.

638
     b) injria decorrente de preconceito de raa, cor, etnia, religio, origem
ou condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia -- ao penal
pblica condicionada  representao do ofendido (CP, art. 145, pargrafo
nico, com a redao determinada pela Lei n. 12.033, de 29-9-2009);
     c) crime contra a honra do presidente da Repblica ou chefe de gover-
no estrangeiro -- ao penal pblica condicionada  requisio do ministro
da Justia;
     d) crime contra a honra de funcionrio pblico no exerccio de suas
funes -- ao penal pblica condicionada  representao do ofendido.
      20.7.2.2. Procedimento:
      a) Oferecimento da queixa-crime: o juiz abrir vista ao representante
do Ministrio Pblico para que adite a queixa, supra irregularidades, saneie
omisses etc., no prazo de trs dias, sob pena de inocorrer qualquer vicis-
situde, prosseguindo-se o procedimento.
      b) Audincia de tentativa de conciliao: o juiz manda notificar o
querelante e o querelado a fim de que compaream  audincia designada.
Ambos devem comparecer sem os advogados. O juiz ouve separadamente
as partes e, conforme o caso, tenta ou no a conciliao.
      Acerca dessa audincia, cinco importantes questes se colocam em
discusso. Quais sejam:
      Qual a natureza jurdica desta audincia? Para alguns, trata-se de
condio objetiva de procedibilidade especial, enquanto outros atestam ser
uma condio objetiva de procedibilidade imprpria. Porm, prevalece o
entendimento no sentido de que tal audincia constitui condio objetiva de
prosseguibilidade da ao penal.
      Qual a consequncia do no comparecimento do querelante a esta
audincia? Existem duas posies a respeito.
      Na primeira, extingue-se a punibilidade do querelado em face da pe-
rempo, estatuda no art. 60, III, do Cdigo de Processo Penal (nesse
sentido: STJ, 6 T., REsp 45.743-2/RJ, rel. Min. Pedro Acioli, v. u., DJ, 19
set. 1994). Na segunda, a perempo constitui, na realidade, um instituto
que pressupe a existncia de processo, jamais ocorrendo sem a instaurao
ou antes deste. Por outro lado, a perempo  tambm uma sano aplicada
em face da desdia do autor. Logo, a mera recusa deste em tentar a conci-
liao significa a sua real inteno de participar do litgio. Embora a pri-
meira posio manifeste a opinio majoritria,  certo que a segunda, do
ponto de vista tcnico-processual, constitui a mais correta.

                                                                          639
     E no caso da ausncia do querelado? Tem-se por frustrada a audincia,
facultando-se ao juiz receber queixa ou determinar a conduo coercitiva
do querelado, nos termos do art. 260 do CPP.
     Existe audincia de conciliao nos casos de ao penal pblica por
crime contra a honra? No, pois nesse caso o processo no  regido pelo
princpio da oportunidade e disponibilidade.
     E se no for realizada essa audincia de conciliao? Ter-se- uma
nulidade relativa, cuja declarao carecer de prova do prejuzo.
     a) Frustrada a tentativa conciliatria, observar-se- o disposto no Ca-
ptulo I, Ttulo I, do Livro II, que trata da instruo criminal, e que foi
modificado pela Lei n. 11.719/2008.
     b) O juiz analisar se no  caso de rejeio liminar da queixa-crime
(dever avaliar todos os requisitos do art. 395: condio da ao, possibili-
dade jurdica do pedido etc.).
      c) Se no for caso de rejeio liminar, receb-la- e ordenar a
citao do querelado para responder  acusao, por escrito, no prazo
de dez dias. Na realidade, na antiga sistemtica do Cdigo de Processo
Penal, o querelado era citado para apresentar defesa prvia no prazo de
trs dias.
      d) Na resposta, poder o querelado: (a) arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse  sua defesa, por exemplo, matrias que levem  absol-
vio sumria, as quais se encontram descritas no atual art. 397 do CPP
(causas excludentes da ilicitude, atipicidade do fato etc.).
      e) Por ocasio do oferecimento da resposta inicial (antiga defesa pr-
via), poder o querelado, ainda, apresentar a exceo da verdade nos autos
principais. O querelante ser notificado para dentro de dois dias oferecer
sua resposta, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa,
ou outras indicadas naquele prazo, em substituio s primeiras, ou para
completar o mximo legal.
     f) Com a resposta do querelado, analisar o juiz a possibilidade de
absolvio sumria.
     g) No sendo hiptese de absolvio sumria, o juiz designar dia e
hora para a audincia de instruo e julgamento, ordenando a intimao do
acusado, de seu defensor, do Ministrio Pblico e, se for o caso, do quere-
lante e do assistente. A audincia ser, via de regra, nica, por fora do
princpio da concentrao dos atos processuais.

640
     A retratao do querelado, prevista no art. 143 do Cdigo Penal,
tem sua aplicabilidade restrita  ao penal privada, relativa aos crimes
de calnia e de difamao. Tratando-se de ao penal pblica condicio-
nada  representao do ofendido, incabvel  a retratao (nesse senti-
do: 5 T., REsp 60.048-0/DF, rel. Min. Assis Toledo, v. u., DJ, 21 ago.
1995).
     Por ocasio do oferecimento da defesa inicial (CPP, art. 396-A, acres-
cido pela Lei n. 11.719/2008), o querelado poder apresentar a exceo da
verdade ou da notoriedade (CPP, art. 523). A exceo da verdade nada mais
 do que uma oportunidade concedida ao ru de demonstrar a veracidade
das suas afirmaes ofensivas. J a exceo de notoriedade consiste na
oportunidade facultada ao ru de demonstrar que as suas afirmaes so do
domnio pblico. Devem ser alegadas nos prprios autos principais, junta-
mente com a defesa inicial.
      So hipteses de cabimento das excees:
      a) Crime de calnia: pelo fato de consistir tal crime na imputao
falsa de fato definido como crime,  perfeitamente possvel demonstrar que
as afirmaes so verdadeiras, hiptese em que o fato ser atpico. Porm,
no ser cabvel:
      -- quando for praticada contra o presidente da Repblica ou chefe de
governo estrangeiro;
      -- quando o fato imputado for de ao penal privada, e o autor desse
fato no sofreu condenao irrecorrvel;
      -- quando o fato imputado for de ao penal pblica, e o autor desse
fato houver sido absolvido por deciso irrecorrvel.
      b) Crime de difamao: este crime consiste na imputao de fato
ofensivo  honra, seja verdadeiro ou falso, pois ningum  censor da vida
alheia. Neste caso, pouco importa a exceo da verdade, pois se o fato for
verdadeiro continuar havendo o crime. Logo, no cabe a exceo da ver-
dade. Porm, excepcionalmente, ser cabvel quando a difamao for
contra funcionrio pblico no exerccio das suas funes, tendo em vista
a supremacia do interesse da administrao pblica. Com relao  exceo
de notoriedade, esta ser sempre cabvel na difamao, uma vez que se o
fato j era notrio a vtima no foi difamada.
      c) Crime de injria: jamais sero cabveis tais excees, pois neste
crime no se imputa um fato, mas um adjetivo desairoso.

                                                                       641
     Se o querelante gozar de foro privilegiado, o juiz dever remeter o
processo ao tribunal competente para julgar o querelante. O tribunal aprecia
a exceo da verdade, devolvendo logo em seguida os autos  primeira
instncia, desde que a exceo haja sido repelida.
      Por outro lado, se a exceo no for oposta por ocasio da defesa
inicial, no se presumiro verdadeiros os fatos imputados, vez que inexis-
te a responsabilidade penal objetiva. Tourinho Filho, no entanto, entende
que nesse caso a matria fica preclusa  defesa.
      20.7.2.3. Do pedido de explicaes. Procedimento: Previsto no art. 144
do Cdigo Penal, o pedido de explicaes consiste no procedimento adota-
do nos crimes contra a honra, toda vez que se verificar dvida quanto s
expresses ofensivas. Trata-se de uma medida preliminar, embora no obri-
gatria  propositura da ao penal.
      Ingressa-se com o pedido perante o juzo criminal, hiptese em que o
mesmo tornar-se- prevento com relao a eventual oferecimento de queixa-
-crime.
      Recebendo o pedido, o juiz mandar autu-lo e designar audincia
para que o pretenso ofensor esclarea as suas afirmaes. Porm, o juiz
poder, ao invs de intimar o ofensor a comparecer  audincia, solicitar
explicaes por escrito. Se o ofensor gozar de foro privilegiado, o pedido
dever ser formulado junto ao tribunal competente.
      Cumpre ressaltar que o prazo decadencial no  interrompido pelo
pedido, de tal sorte que o querelante dever ajuizar a queixa-crime antes da
ocorrncia do referido prazo fatal.
      Por outro lado, destaque-se que ao juiz no caber julgar as explicaes,
at porque, por equiparar-se a uma notificao judicial, no comporta qual-
quer juzo de valor. Cabe ao ofendido analisar se as explicaes so ou no
satisfatrias, para da, sim, intentar ou no a queixa-crime. O juiz jamais
poder indeferir liminarmente o pedido de explicaes, salvo quando cons-
tatar a ocorrncia do lapso decadencial.

20.7.3. Procedimento dos crimes funcionais
     20.7.3.1. Introduo: O procedimento especial previsto no art. 514 do
CPP aplica-se a todos os crimes funcionais afianveis, ficando excludos
os inafianveis.

642
       Os crimes funcionais so aqueles cometidos pelo funcionrio pblico
no exerccio das suas funes contra a administrao pblica. Dentre estes
esto:
       a) crimes funcionais prprios: s podem ser praticados por funcion-
rios pblicos, ou seja, a ausncia da condio de funcionrio pblico leva
 atipicidade da conduta;
       b) crimes funcionais imprprios: so aqueles que podem ser praticados
tambm por particulares, ocorrendo to somente uma nova tipificao. A
inexistncia da condio de funcionrio pblico leva  desclassificao para
outra infrao.
       Tanto os crimes funcionais prprios como os imprprios submetem-se
ao procedimento especial, bastando apenas que sejam afianveis.
       20.7.3.2. Procedimento:
       a) Oferecimento da denncia ou queixa: oferecida a denncia ou quei-
xa, o juiz, antes de receb-la, determinar no s a sua autuao mas tambm
mandar notificar o agente para apresentar a sua defesa preliminar no prazo
de quinze dias.
       Essa defesa visa impedir o recebimento da pea acusatria inaugural,
no interesse da administrao pblica. Constitui uma fase obrigatria no
procedimento; a sua falta acarreta a nulidade do processo, por ofensa ao
princpio da ampla defesa e do contraditrio (nulidade absoluta). Entretan-
to, conforme deciso do Superior Tribunal de Justia, "A jurisprudncia do
Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, tendo a denn-
cia imputado ao paciente crimes funcionais e no funcionais, no se aplica
o art. 514 do Cdigo de Processo Penal, que trata da defesa preliminar"
(STJ, 6 T., HC 20.887/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25-6-2002, DJ,
10 mar. 2003, p. 314). E, de acordo com o enunciado da Smula 330 do
STJ: " desnecessria a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Cdigo de Processo Penal, na ao penal instruda por inqurito policial".
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem considerado que o fato de
a denncia se ter respaldado em elementos de informao colhidos no
inqurito policial, no dispensa a obrigatoriedade da notificao prvia (CPP,
art. 514) do acusado (STF, 1 T., HC 89686/SP, rel. Min. Seplveda Perten-
ce, j. 12-6-2007, DJ, 17 ago. 2007, p. 58). Nesse mesmo julgado, a Egrgia
Corte considerou que o procedimento previsto nos arts. 513 e s. do CPP se
reserva aos casos em que a denncia veicula to somente crimes funcionais
tpicos (CP, arts. 312 a 326).

                                                                          643
      Importante mencionar que o Cdigo prev expressamente a incidncia
dos arts. 395 a 398 (meno ao art. 398  incorreta, pois o mesmo foi revo-
gado) a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que por ele
no regulados (CPP, art. 394,  4, com a redao determinada pela Lei n.
11.719/2008). Referidos dispositivos legais referem-se  rejeio da denn-
cia,  defesa inicial e s hipteses de absolvio sumria, as quais foram
introduzidas pela nova reforma processual penal. Contudo, h procedimen-
tos especficos, como o dos crimes funcionais, que contemplam a defesa
preliminar, cuja funo  impedir o prprio recebimento da denncia ou
queixa, ao contrrio da defesa prevista no art. 396, a qual  posterior a este
ato e visa  absolvio sumria, fato este que suscitar inmeros questiona-
mentos quanto  incidncia do art. 394,  4.
      b) Recebimento da denncia ou queixa: a partir do recebimento da
pea acusatria o procedimento se ordinariza. Cumpre notar que o proce-
dimento ordinrio sofreu significativas modificaes com o advento da Lei
n. 11.719/2008.

20.7.4. Procedimento dos crimes contra a propriedade
        imaterial
     20.7.4.1. Introduo: Os crimes contra a propriedade imaterial esto
previstos no art. 184 e pargrafos do Cdigo Penal (com as modificaes
introduzidas pela Lei n. 10.695, de 1 de julho de 2003).
     A ao penal, nas hipteses do caput do art. 184, ser exclusivamente
privada (CP, art. 186, I, acrescentado pela Lei n. 10.695/2003). Nas formas
qualificadas previstas nos  1 e 2, a ao ser pblica incondicionada
(CP, art. 186, II, acrescentado pela nova lei), e, na do  3, pblica condi-
cionada  representao do ofendido (CP, art. 186, IV, tambm includo pela
nova legislao). Ser tambm pblica incondicionada a ao penal quando
o crime, qualquer que seja a sua forma, tiver sido cometido em detrimento
de entidades de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de
economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico (CP, art. 186, III,
introduzido pelo novo diploma).
     Sendo o caso de ao penal privada (CP, art. 184, caput, salvo quando
cometido contra entidades de direito pblico, autarquia, empresa pblica,
sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico),
aplicar-se- o procedimento ordinrio previsto nos arts. 394 a 405 e 498 a
502 do CPP, com as seguintes observaes: a) no caso de haver o crime
deixado vestgio, a queixa ou a denncia no ser recebida se no for ins-

644
truda com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito;
b) sem a prova de direito  ao, no ser recebida a queixa, nem ordenada
qualquer diligncia preliminarmente requerida pelo ofendido; c) a dilign-
cia de busca ou de apreenso ser realizada por dois peritos nomeados pelo
juiz, que verificaro a existncia de fundamento para a apreenso; quer esta
se realize, quer no, o laudo pericial ser apresentado dentro de 3 dias aps
o encerramento da diligncia. O requerente da diligncia poder impugnar
o laudo contrrio  apreenso, e o juiz ordenar que esta se efetue, se reco-
nhecer a improcedncia das razes aduzidas pelos peritos; d) encerradas as
diligncias, os autos sero conclusos ao juiz para homologao do laudo;
e) nos crimes de ao privativa do ofendido, no ser admitida queixa com
fundamento em apreenso e em percia, se decorrido o prazo de 30 dias,
aps a homologao do laudo (art. 529, caput, do CPP); se o crime for de
ao pblica e no tiver sido oferecida queixa no prazo de 30 dias aps a
homologao do laudo (art. 529, caput, do CPP), ser dada vista ao Minis-
trio Pblico dos autos de busca e apreenso requeridas pelo ofendido; f)
se ocorrer priso em flagrante e o ru no for posto em liberdade, o prazo
mencionado na letra anterior ser de 8 dias (art. 530 do CPP).
      Ocorrendo qualquer das formas qualificadas ( 1, 2 e 3) ou quando
o delito for cometido em detrimento de uma daquelas pessoas elencadas no
inciso III do art. 186 do CP, o procedimento ser tambm o comum, apli-
cando-se, no entanto, as seguintes regras: a) a autoridade policial procede-
r  apreenso dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua
totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que pos-
sibilitaram a sua existncia, desde que estes se destinem precipuamente 
prtica do ilcito; b) na ocasio da apreenso, ser lavrado termo, assinado
por duas ou mais testemunhas, com a descrio de todos os bens apreendi-
dos e informaes sobre suas origens, o qual dever integrar o inqurito
policial ou o processo; c) subsequentemente  apreenso, ser realizada, por
perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, percia
sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que dever integrar o
inqurito policial ou o processo; d) os titulares de direito de autor e os que
lhe so conexos sero os fiis depositrios de todos os bens apreendidos,
devendo coloc-los  disposio do juiz quando do ajuizamento da ao; e)
ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poder
determinar, a requerimento da vtima, a destruio da produo ou repro-
duo apreendida quando no houver impugnao quanto  sua ilicitude ou
quando a ao penal no puder ser iniciada por falta de determinao de
quem seja o autor do ilcito; f) o juiz, ao prolatar a sentena condenatria,
poder determinar a destruio dos bens ilicitamente produzidos ou repro-

                                                                          645
duzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipu-
amente destinados  produo e reproduo dos bens, em favor da Fazenda
Nacional, que dever destru-los ou do-los aos Estados, Municpios e
Distrito Federal, a instituies pblicas de ensino e pesquisa ou de assistn-
cia social, bem como incorpor-los, por economia ou interesse pblico, ao
patrimnio da Unio, que no podero retorn-los aos canais de comrcio;
g) as associaes de titulares de direitos de autor e os que lhes so conexos
podero, em seu prprio nome, funcionar como assistente da acusao nos
crimes previstos no art. 184 do Cdigo Penal, quando praticado em detri-
mento de qualquer de seus associados.
      Por se tratar de infrao de menor potencial ofensivo (somente o caput
do artigo), incidem as disposies da Lei n. 9.099/95.

Jurisprudncia
 CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. QUEIXA. PRAZO
  DECADENCIAL. ART. 529 DO CPP. PRECEDENTES. ACRDO
  RECORRIDO. OMISSES E OBSCURIDADES. AUSNCIA DE IN-
  DICAO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SE CONSIDERA VIOLA-
  DO: "1. Nos crimes contra a propriedade imaterial, que deixam vestgios,
  o prazo decadencial do direito de queixa  de trinta dias, contados a par-
  tir da sentena de homologao do laudo pericial, consoante determina a
  norma do art. 529 do Cdigo de Processo Penal, que, sendo especial,
  prevalece sobre a norma geral prevista no art. 38 do referido diploma
  processual. Precedentes" (STJ, 5 T., REsp 356.290/MG, rel. Min. Lauri-
  ta Vaz, j. 7-10-2003, DJ, 10 nov. 2003, p. 203).
 CRIMES FUNCIONAIS E NO FUNCIONAIS. INOBSERVNCIA DO
  ARTIGO 514 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVNCIA:
  "1. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal assentou o entendi-
  mento de que, tendo a denncia imputado ao paciente crimes funcionais
  e no funcionais, no se aplica o artigo 514 do Cdigo de Processo Penal,
  que trata da defesa preliminar. 2. O fundamental, contudo,  que a respos-
  ta prvia do ru no constitui privilgio outorgado ao funcionrio pblico,
  mas, ao contrrio, um sucedneo da restrio que lhe impe a lei em
  obsquio do Poder Pblico, permitindo ao `parquet' o ofertamento at de
  denncia nua, incompatvel, por certo, com a nova ordem constitucional
  (artigo 513 do Cdigo de Processo Penal). 3. Em havendo instaurao de
  inqurito policial, arreda-se a incidncia da norma inserta no artigo 514
  da Lei Adjetiva Penal (Precedentes)" (STJ, 6 T., HC 20.887/SP, rel. Min.
  Hamilton Carvalhido, j. 25-6-2002, DJ, 10 mar. 2003, p. 314).

646
 FALTA DE NOTIFICAO. NULIDADE INSANVEL (STF): "Art. 514
  do CPP. Falta de notificao do acusado para responder, por escrito, em
  caso de crime afianvel, apresentada a denncia. Relevncia da falta,
  importando nulidade do processo, porque atinge o princpio fundamental
  da ampla defesa. Evidncia do prejuzo" (RT, 572/412).
 Habeas corpus: "Descabimento. A anlise da suficincia dos indcios de
  autoria e da prova da materialidade no dispensa, no caso, o revolvimen-
  to de fatos e provas que lastrearam a denncia, ao que no se presta o
  procedimento sumrio e documental do habeas corpus. II. Denncia:
  errnea capitulao jurdica dos fatos narrados: erro de direito: possibili-
  dade do juiz, verificado o equvoco, alterar o procedimento a seguir (cf.
  HC 84.653, 1 T., 14.7.05, Pertence, DJ 14.10.05). 1. Se se tem, na de-
  nncia, simples erro de direito na tipificao da imputao de fato idonea-
  mente formulada  possvel ao juiz, sem antecipar formalmente a desclas-
  sificao, afastar de logo as consequncias processuais ou procedimentais
  decorrentes do equvoco e prejudiciais ao acusado. 2. Na mesma hiptese
  de erro de direito na classificao do fato descrito na denncia,  possvel,
  de logo, proceder-se a desclassificao e receber a denncia com a tipifi-
  cao adequada  imputao de fato veiculada, se, por exemplo, da sua
  qualificao depender a fixao da competncia ou a eleio do procedi-
  mento a seguir. III. Concusso e corrupo passiva. Caracteriza-se a
  concusso -- e no a corrupo passiva -- se a oferta da vantagem inde-
  vida corresponde a uma exigncia implcita na conduta do funcionrio
  pblico, que, nas circunstncias do fato, se concretizou na ameaa. IV.
  Nulidade processual: inobservncia do rito processual especfico no caso
  de crimes inafianveis imputados a funcionrios pblicos. Necessidade
  de notificao prvia (CPrPenal, art. 514). 1.  da jurisprudncia do Su-
  premo Tribunal (v. g. HC 73.099, 1 T., 3.10.95, Moreira, DJ 17.5.96) que
  o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do C.Pr.Penal se reser-
  va aos casos em que a denncia veicula to somente crimes funcionais
  tpicos (C.Penal, arts. 312 a 326). 2. No caso,  luz dos fatos descritos na
  denncia, o paciente responde pelo delito de concusso, que configura
  delito funcional tpico e o corru, pelo de favorecimento real (C. Penal,
  art. 349). 3. Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf. STF 457, o plenrio do
  Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da jurisprudncia,
  assentou, como obter dictum, que o fato de a denncia se ter respaldado
  em elementos de informao colhidos no inqurito policial, no dispensa
  a obrigatoriedade da notificao prvia (CPP, art. 514) do acusado. 4.
  Habeas corpus deferido, em parte, para, to somente quanto ao paciente,
  anular o processo a partir da deciso que recebeu a denncia, inclusive, a

                                                                          647
 fim de que se obedea ao procedimento previsto nos arts. 514 e ss. do
 C.Pr.Penal e, em caso de novo recebimento da denncia, que o seja apenas
 pelo delito de concusso" (STF, 1 T., HC 89686/SP, rel. Min. Seplveda
 Pertence, j. 12-6-2007, DJ, 17 ago. 2007, p. 58).

20.8. Procedimento de competncia do Jri popular
20.8.1. Breve histrico
      O Jri foi disciplinado em nosso ordenamento jurdico pela primeira
vez pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competncia ao
julgamento dos crimes de imprensa.
      Com a Constituio Imperial, de 25 de maro de 1824, passou a inte-
grar o Poder Judicirio como um de seus rgos, tendo sua competncia
ampliada para julgar causas cveis e criminais. Alguns anos depois, foi
disciplinado pelo Cdigo de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832,
o qual conferiu-lhe ampla competncia, s restringida em 1842, com a
entrada em vigor da Lei n. 261.
      A Constituio de 1891 manteve o Jri como instituio soberana. A
Constituio de 1937 silenciou a respeito do instituto, o que permitiu ao
Decreto n. 167, de 5 de janeiro de 1938, suprimir esta soberania, permitin-
do aos tribunais de apelao a reforma de seus julgamentos pelo mrito. A
Constituio democrtica de 1946 restabeleceu a soberania do Jri, preven-
do-o entre os direitos e garantias constitucionais. A Constituio de 24 de
janeiro de 1967 tambm manteve o Jri no captulo dos direitos e garantias
individuais, e a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969,
manteve a instituio no mesmo captulo, mas restrita ao julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
      Na atual Carta Magna,  reconhecida a instituio do Jri com a
organizao que lhe der a lei, assegurados como princpios bsicos: a
plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votaes, a soberania dos ve-
redictos e a competncia mnima para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
      O Jri na atual Constituio encontra-se disciplinado no art. 5,
XXXVIII, inserido no Captulo Dos Direitos e Garantias Individuais.
      Sua finalidade  a de ampliar o direito de defesa dos rus, funcionan-
do como uma garantia individual dos acusados pela prtica de crimes do-
losos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras
jurdicas, sejam julgados pelos seus pares.

648
      Como direito e garantia individual, no pode ser suprimido nem por
emenda constitucional, constituindo verdadeira clusula ptrea (ncleo
constitucional intangvel). Tudo por fora da limitao material explcita
contida no art. 60,  4, IV, da Constituio Federal.
      Seus princpios bsicos so: a plenitude da defesa, o sigilo nas votaes,
a soberania dos veredictos e a competncia mnima para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
      A plenitude da defesa implica no exerccio da defesa em um grau
ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dvida,  uma ex-
presso mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende
dois aspectos: primeiro, o pleno exerccio da defesa tcnica, por parte do
profissional habilitado, o qual no precisar restringir-se a uma atuao
exclusivamente tcnica, podendo tambm servir-se de argumentao extra-
jurdica, invocando razes de ordem social, emocional, de poltica criminal
etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, o qual poder at
dissolver o conselho de sentena e declarar o ru indefeso (art. 497, V),
quando entender ineficiente a atuao do defensor.
      Segundo, o exerccio da autodefesa, por parte do prprio ru, consis-
tente no direito de apresentao de sua tese pessoal no momento do inter-
rogatrio, relatando ao juiz a verso que entender ser a mais conveniente e
benfica para sua defesa. No nosso entendimento, o juiz-presidente est
obrigado a incluir no questionrio a tese pessoal do acusado, ainda que haja
divergncia com a verso apresentada pelo defensor tcnico, sob pena de
nulidade absoluta, por ofensa ao princpio constitucional da plenitude de
defesa. O STF, porm, j havia se manifestado em sentido contrrio, ao
dizer que "a formulao dos quesitos no julgamento pelo tribunal do jri
no se faz a partir das declaraes prestadas pelo ru no interrogatrio ou
pelas testemunhas na instruo, e sim com base nas teses sustentadas pela
defesa tcnica" (HC 72.450-SP, rel. Min. Maurcio Corra, publicado no
Boletim Informativo do STF, n. 27, p. 1). Com o advento da Lei n.
11.689/2008, na elaborao dos quesitos, "o presidente levar em conta os
termos da pronncia ou das decises posteriores que julgaram admissvel a
acusao, do interrogatrio e das alegaes das partes" (CPP, art. 482, pa-
rgrafo nico).
      O sigilo nas votaes  princpio informador especfico do Jri, a ele
no se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princpio da
publicidade das decises do Poder Judicirio. Assim, conforme j decidiu o
STF, no existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da
sala secreta (CPP, arts. 485, 486 e 487). Quando a deciso se d por unani-

                                                                           649
midade de votos, quebra-se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados
votaram naquele sentido. Por esta razo, h quem sustente deva a votao
do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idntico (sendo
apenas sete os jurados, no haveria como ser modificado o destino daquele
quesito).
      A soberania dos veredictos implica a impossibilidade de o tribunal
tcnico modificar a deciso dos jurados pelo mrito. Trata-se de princpio
relativo, pois no caso da apelao das decises do Jri pelo mrito (art. 593,
III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realizao de um
novo, se entender que a deciso dos jurados afrontou manifestamente a
prova dos autos. Alm disso, na reviso criminal, a mitigao desse princ-
pio  ainda maior, porque o ru condenado definitivamente pode ser at
absolvido pelo tribunal revisor, caso a deciso seja arbitrria. No h anu-
lao nesse caso, mas absolvio, isto , modificao direta do mrito da
deciso dos jurados. Nesse sentido, o Tribunal de Justia de So Paulo:
"Tratando-se de deciso do jri, a reviso  pertinente, quando a deciso se
oferea manifestamente contrria  prova dos autos, de forma dupla. Pri-
meiro, porque o veredicto do jri, por se revestir de garantia constitucional
da soberania, s poder ser anulado, quando proferido de forma arbitrria,
absolutamente distorcida da prova. Segundo, porque a prpria natureza da
reviso sempre pressupe deciso manifestamente contrria  evidncia dos
autos" (RT, 677/341).
      Obs.: A soberania do Jri  um princpio relativo porque no pode
obstar o princpio informador do processo penal, qual seja, a busca da ver-
dade real.
      A competncia mnima para julgar os crimes dolosos contra a vida no
impede que o legislador infraconstitucional a amplie para outros crimes.

20.8.2. Organizao do Jri
      O Tribunal do Jri  um rgo colegiado heterogneo e temporrio,
constitudo por um juiz togado, que o preside, e de vinte e cinco cidados
escolhidos por sorteio.
      Anualmente, cabe ao juiz-presidente do Tribunal do Jri organizar a
lista geral dos jurados. Sero alistados pelo presidente do Tribunal do Jri
de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas
de mais de 1.000.000 (um milho) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700
(setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de
80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor populao (CPP,
art. 425).

650
      A lista geral dos jurados, com indicao das respectivas profisses,
ser publicada pela imprensa at o dia 10 de outubro de cada ano e divul-
gada em editais afixados  porta do Tribunal do Jri (CPP, art. 426, caput).
      A lista poder ser alterada, de ofcio ou mediante reclamao de qual-
quer do povo ao juiz-presidente, at o dia 10 de novembro, data de sua
publicao definitiva (CPP, art. 426,  1). No cabe mais, portanto, o re-
curso em sentido estrito, o qual era proposto no prazo de 20 dias.
      Os nomes e endereos dos alistados, em cartes iguais, aps serem
verificados na presena do Ministrio Pblico, de advogado indicado pela
Seo local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado
pelas Defensorias Pblicas competentes, permanecero guardados em urna
fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz-presidente (CPP, art. 426,
 3).
      O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentena nos 12 (doze)
meses que antecederam  publicao da lista geral fica dela excludo (CPP,
art. 426,  4).
      Anualmente, a lista geral de jurados ser, obrigatoriamente, comple-
tada (CPP, art. 426,  5).
      A convocao do Jri far-se- por correio ou qualquer outro meio
hbil depois do sorteio dos vinte e cinco jurados que tiverem de servir na
sesso (CPP, art. 434, caput). O sorteio far-se- a portas abertas, pelo juiz
presidente, a quem caber tirar as cdulas (CPP, art. 433, caput).
      Para ser jurado  preciso tratar-se de brasileiro, nato ou naturalizado,
maior de 18 anos, e no 21 anos, como constava da antiga redao legal,
notria idoneidade, alfabetizado e no perfeito gozo dos direitos polticos,
residente na comarca, e, em regra, que no sofra de deficincias em qualquer
dos sentidos ou das faculdades mentais.
      O servio do Jri  obrigatrio, de modo que a recusa injustificada em
servir-lhe constituir crime de desobedincia. A escusa de conscincia
consiste na recusa do cidado em submeter-se a obrigao legal a todos
imposta, por motivos de crena religiosa ou de convico filosfica ou
poltica. Sujeita o autor da recusa ao cumprimento de prestao alternativa
que vier a ser prevista em lei, e, no caso da recusa tambm se estender a
esta prestao, haver a perda dos direitos polticos, de acordo com o dis-
posto nos arts. 5, VIII, e 15, IV, da Constituio Federal. A Lei n.
11.689/2008 definiu o que se entende por servio alternativo. Considera-se
servio alternativo o exerccio de atividades de carter administrativo, as-
sistencial, filantrpico ou mesmo produtivo, no Poder Judicirio, na Defen-

                                                                          651
soria Pblica, no Ministrio Pblico ou em entidade conveniada para esses
fins (CPP, art. 438,  1). O juiz fixar o servio alternativo atendendo aos
princpios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPP, art. 438,  2).
      Esto isentos do servio do Jri o presidente da Repblica e seus mi-
nistros de Estado, os governadores e seus secretrios, os membros do Poder
Legislativo, em qualquer das esferas federativas, os prefeitos, os magistrados,
os representantes do Ministrio Pblico, os servidores do Poder Judicirio,
do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, os funcionrios da polcia e
da segurana pblica, os militares da ativa, os cidados maiores de 70 (se-
tenta) anos que requeiram sua dispensa, aqueles que o requerem, demons-
trando justo impedimento (CPP, art. 437).
      O exerccio efetivo da funo de jurado traz os seguintes privilgios:
presuno de idoneidade e preferncia, em igualdade de condies, nas li-
citaes pblicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou funo
pblica, bem como nos casos de promoo funcional ou remoo volunt-
ria (CPP, art. 440). Por exerccio efetivo entende-se aquele jurado que
comparece ao dia da sesso, ainda que no seja sorteado para compor o
conselho de sentena, diante do que dispe o art. 433. Mencione-se que ao
jurado no se confere mais o privilgio da priso especial, por crime comum,
at o julgamento definitivo, em face da modificao operada pela Lei n.
12.403/2011 no art. 439 do CPP.

20.8.3. Soberania dos veredictos
     Trata-se de princpio relativo, logo no exclui a recorribilidade de suas
decises, limitando-se, contudo, a esfera recursal ao juzo rescindente (ju-
dicium rescindem), ou seja,  anulao da deciso pelo mrito e a consequente
devoluo para novo julgamento (art. 593, III, d). Do mesmo modo, em
obedincia ao princpio maior da verdade e em ateno ao princpio da
plenitude da defesa, admite-se alterao do meritum causae, em virtude de
reviso criminal.

20.8.4. Rito escalonado
     O rito procedimental para os processos de competncia do Jri  es-
calonado. A primeira fase se inicia com o oferecimento da denncia e se
encerra com a deciso de pronncia (judicium accusationis ou sumrio de
culpa). A segunda tem incio com o recebimento dos autos pelo juiz-presi-
dente do Tribunal do Jri, e termina com o julgamento pelo Tribunal do Jri
(judicium causae).

652
      20.8.4.1. "Judicium accusationis": Atualmente, inserem-se na com-
petncia do Jri os seguintes crimes: homicdio doloso (CP, art. 121), in-
fanticdio (art. 123), participao em suicdio (art. 122) e o aborto (arts. 124
a 127), tentados ou consumados. Tais crimes seguiro o procedimento
especial previsto nos arts. 406 a 497 do CPP, com redao dada pela Lei
n. 11.689/2008, independentemente da pena prevista.
      A fase do judicium accusationis, como j visto, inicia-se com o ofere-
cimento da denncia e encerra-se com a deciso de pronncia (judicium
accusationis ou sumrio de culpa).
      Pela nova sistemtica, de acordo com a redao do art. 406, aps a
citao, o ru ter dez dias para apresentar sua defesa. Se no apresent-la,
dever o juiz nomear defensor para tanto (CPP, art. 408). Assim, a apresen-
tao da defesa  imprescindvel, e sua ausncia gera nulidade absoluta.
      Nessa pea processual, podero ser arguidas preliminares e tudo o que
interesse  defesa do ru, conforme preceitua o  3 do art. 406. Dever
ainda, sob pena de precluso, ser alegada na defesa inicial a nulidade por
incompetncia relativa do juzo, tendo em vista que a absoluta poder ser
alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio.  tambm o momento
adequado para arguir a litispendncia, coisa julgada, ilegitimidade de parte,
suspeio do juzo, consoante o disposto nos arts. 108 e 109 do CPP.
      Trata-se, portanto, de importante instrumento da defesa, no qual po-
dero ser abordadas questes preliminares, arguio de excees dilatrias
ou peremptrias, matria de mrito e amplo requerimento de provas, deven-
do tambm ser arroladas testemunhas (8). Aps a apresentao da defesa,
o Ministrio Pblico ou o querelante sero ouvidos sobre as preliminares e
documentos, no prazo de cinco dias.
      Dispe o art. 410 que o juiz determinar a inquirio das testemunhas
e realizao das diligncias requeridas pelas partes no prazo mximo de
dez dias.
      Na audincia de instruo, sero tomadas as declaraes do ofendido,
se possvel inquiridas as testemunhas de acusao e defesa, os esclareci-
mentos dos peritos, as acareaes, o reconhecimento de pessoas e coisas, o
interrogatrio do acusado e os debates. H que se observar que a lei con-
centrou todos os atos instrutrios em uma nica audincia, conforme se
infere da nova redao do art. 411 do CPP, tal como sucedeu no procedi-
mento ordinrio e sumrio (alteraes promovidas pela Lei n. 11.719/2008).
Alm disso, o interrogatrio, antes considerado o primeiro ato da instruo
criminal, passou a integrar essa audincia nica, sendo realizado aps a
prtica de todos os atos probatrios.

                                                                           653
      Outra inovao legal consistiu na abolio do sistema presidencialista
de inquirio de testemunhas. O Cdigo de Processo Penal passou a adotar
o sistema americano denominado cross-examination, no qual as perguntas
sero feitas diretamente  testemunha, pela parte que a arrolou, e no mais
por intermdio do juiz. Caber ao magistrado somente complementar as
perguntas, no que for necessrio.
      Encerrada a instruo probatria, observar-se-, se for o caso, o dis-
posto no art. 384 do Cdigo de Processo Penal.
      Aps o interrogatrio, segue-se o debate. As alegaes sero orais,
concedendo-se a palavra, respectivamente,  acusao e  defesa, pelo pra-
zo de vinte minutos, prorrogveis por mais dez. Havendo mais de um acu-
sado, o tempo previsto para a acusao e a defesa de cada um deles ser
individual. Ao assistente do Ministrio Pblico sero concedidos dez mi-
nutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo de manifestao da defesa.
      Nenhum ato ser adiado, salvo quando imprescindvel  prova faltan-
te, determinando o juiz a conduo coercitiva de quem deva comparecer.
      Aps encerrados os debates orais, o magistrado dever proferir sua
deciso em audincia, ou em dez dias por escrito, devendo, neste caso, or-
denar que os autos lhe sejam conclusos.
      A Lei prev a realizao de todos os atos em uma nica audincia, con-
ferindo, inclusive, a faculdade de indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatrias, conforme preceitua o  2 do art. 411.
      Somente se dar a ciso da audincia, de acordo com o  7 do art.
411, quando esta for imprescindvel  prova faltante, por exemplo, no caso
de conduo coercitiva da testemunha que no comparecer, bem como na
hiptese do art. 384 do CPP (mutatio libelli).
      A partir das reformas trazidas pela Lei n. 11.689/2008, o prazo para
a concluso da primeira fase do Tribunal do Jri ser de noventa dias
(CPP, art. 412).
      Pronncia: deciso processual de contedo declaratrio em que o juiz
proclama admissvel a imputao, encaminhando-a para julgamento peran-
te o Tribunal do Jri. O juiz-presidente no tem competncia constitucional
para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, logo no pode absolver
nem condenar o ru, sob pena de afrontar o princpio da soberania dos ve-
redictos. Na pronncia, h um mero juzo de prelibao, pelo qual o juiz
admite ou rejeita a acusao, sem penetrar no exame do mrito. Restringe-
-se  verificao da presena do fumus boni iuris, admitindo todas as acu-
saes que tenham ao menos probabilidade de procedncia.

654
      No caso de o juiz se convencer da existncia do crime e de indcios
suficientes da autoria, deve proferir sentena de pronncia, fundamentando
os motivos de seu convencimento. No  necessria prova plena de autoria,
bastando meros indcios, isto , a probabilidade de que o ru tenha sido o
autor do crime.
      Trata-se de deciso interlocutria mista no terminativa, que encerra
a primeira fase do procedimento escalonado. A deciso  meramente pro-
cessual, e no se admite que o juiz faa um exame aprofundado do mrito,
sob pena de se subtrair a competncia do Jri. A exagerada incurso do juiz
sobre as provas dos autos, capaz de influir no nimo do conselho de senten-
a,  incompatvel com a natureza meramente prelibatria da pronncia,
gerando a sua nulidade e consequente desentranhamento dos autos (nesse
sentido, STF, 1 T., HC 69.893-0, rel. Min. Ilmar Galvo, j. 2-3-1993, v. u.,
DJU, 2 abr. 1993, p. 5628).
      No produz coisa julgada, pois encerra mero juzo de admissibilidade,
podendo ser contrariada pelos jurados.
      Na fase da pronncia vigora o princpio do in dubio pro societate, uma
vez que h mero juzo de suspeita, no de certeza. O juiz verifica apenas se
a acusao  vivel, deixando o exame mais acurado para os jurados. So-
mente no sero admitidas acusaes manifestamente infundadas, pois h
juzo de mera prelibao.
       indispensvel que o juiz classifique o dispositivo em que o acusado
ser julgado pelo Jri, quer como homicdio simples, quer qualificado. No
pode, porm, fazer qualquer meno a regras sobre concursos de crimes, a
causas de diminuio de pena, tais como o privilgio, a agravantes, nem a
atenuantes, a fim de preservar o campo de atuao soberana dos jurados.
      No caso de surgir prova nova, durante a instruo criminal, de algum
fato no descrito na denncia, que implique uma alterao na classificao
do crime, em virtude do aparecimento de elementar ou circunstncia at
ento desconhecida, dever ser aplicado o procedimento previsto no art. 384
do CPP (mutatio libelli), com as modificaes determinadas pela Lei n.
11.719/2008, antes de ser prolatada a deciso de pronncia, sob pena de
afrontar o princpio da ampla defesa (vide CPP, art. 411,  3).
      Assim, se, por exemplo, durante a instruo criminal surgir prova pericial,
at ento desconhecida, de que a me, ao matar o filho, no se encontrava sob
influncia do estado puerperal, desaparecendo, portanto, a elementar do in-
fanticdio, o juiz no poder pronunciar a r diretamente por homicdio sem
antes dar-lhe oportunidade de se defender da nova imputao, nos termos do

                                                                            655
pargrafo nico do art. 384. Se o fizesse causaria inaceitvel surpresa para a
defesa, que foi acusada de um fato, e acabou pronunciada por outro.
      Segundo o art. 418 do CPP, "O juiz poder dar ao fato definio jur-
dica diversa da constante da acusao, embora o acusado fique sujeito a
pena mais grave".
      Se o juiz verificar que consta dos autos a existncia de elementos
probatrios que indiquem a participao de pessoas no includas na acu-
sao, dever, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinar o re-
torno dos autos ao Ministrio Pblico, por 15 (quinze) dias, aplicvel, no
que couber, o art. 80 do CPP, o qual ser refere  separao dos processos
(CPP, art. 417).
      Com a prolao da pronncia, esta s poder ser alterada ante a veri-
ficao de circunstncia superveniente que modifique a classificao do
delito, como, por exemplo, a morte da vtima, aps a pronncia por tenta-
tiva de homicdio. Nesse sentido, dispe o art. 421,  1, do CPP: "Ainda
que preclusa a deciso de pronncia, havendo circunstncia superveniente
que altere a classificao do crime, o juiz ordenar a remessa dos autos ao
Ministrio Pblico". Em seguida, os autos sero conclusos ao juiz para
deciso (CPP, art. 421,  2).
      Em caso de pronncia, o art. 408,  2, do CPP autorizava o juiz a
decretar a priso provisria, quando o ru fosse reincidente ou tivesse maus
antecedentes. Se estivesse preso, continuava; se viesse respondendo solto
ao processo, seria expedido o competente mandado de priso. Essa custdia
era consequncia automtica da sentena de pronncia e no havia nada a
justificar a permanncia do acusado em liberdade at a data do seu julga-
mento. Havia, no entanto, forte posicionamento em sentido contrrio,
proclamando que a priso processual obrigatria, sem a demonstrao de
periculum in mora, caracterizaria ofensa ao princpio constitucional do
estado de inocncia. Assim, a jurisprudncia vinha exigindo o preenchimen-
to dos requisitos da priso preventiva para decretar a priso, quando da
prolao da deciso de pronncia. Nessa esteira, o art. 413,  3, do CPP,
com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008, passou a dispor que:
"O juiz decidir, motivadamente, no caso de manuteno, revogao ou
substituio da priso ou medida restritiva de liberdade anteriormente de-
cretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretao
da priso ou imposio de quaisquer das medidas previstas no Ttulo IX do
Livro I deste Cdigo". A Lei n. 11.719/2008, por sua vez, revogou expres-
samente o art. 594 do CPP, que dispunha no sentido de que o ru no pode-
ria apelar sem recolher-se  priso, ou prestar fiana, salvo se for primrio
e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentena condenatria, ou

656
condenado por crime de que se livre solto. A partir da inovao legal, o ru
somente ser preso se estiverem presentes os requisitos da priso preventi-
va (CPP, art. 387, pargrafo nico). Da mesma forma, disps o art. 492,
inciso I, "e", que o juiz-presidente, no caso de condenao, "mandar o
acusado recolher-se ou recomend-lo-  priso em que se encontra, se
presentes os requisitos da priso preventiva".
      O juiz no pode pronunciar o ru pelo crime da competncia do Jri e,
no mesmo contexto processual, absolv-lo da imputao de crime da compe-
tncia do juiz singular, pois, assim agindo, estaria subtraindo dos jurados o
julgamento de sua competncia. Isto porque, no momento em que pronuncia
o ru pelo crime doloso contra a vida, est firmando a competncia do Jri
para o julgamento deste, bem como dos crimes conexos. Do mesmo modo,
se so dois rus, um processado por homicdio e outro por leso corporal, em
conexo, no pode o juiz pronunciar um ru (autor do homicdio) e condenar
o outro (pela leso corporal), devendo o Jri julgar os dois crimes.
      O art. 420 do CPP, trazido pela nova lei, que trata da intimao da de-
ciso de pronncia, prev que a mesma ser feita: a) pessoalmente ao acusa-
do, ao defensor nomeado e ao Ministrio Pblico; b) na forma do disposto
no art. 370,  1, ao defensor constitudo, ao querelante e ao assistente do
Ministrio Pblico; c) por edital, no caso de acusado solto que no for en-
contrado.
      No pode o juiz, na pronncia, determinar o lanamento do nome do
ru no rol dos culpados, por trs razes: pronunciar no  condenar, logo,
ainda no existe culpado; ningum pode ser considerado culpado antes da
sentena condenatria transitada em julgado (CF, art. 5, LVII). Tal deter-
minao j havia sido suprimida da redao do antigo  1 do art. 408, pela
Lei n. 9.033, de 2 de maio de 1995.
      A pronncia interrompe o curso da prescrio da pretenso punitiva,
e no perde essa fora interruptiva nem mesmo em face de desclassificao
ulterior por parte dos jurados (Smula n. 191, de 25-6-1997, do STJ). Por
exemplo: o Jri desclassifica uma tentativa de homicdio para um crime de
leso corporal. Na prescrio retroativa, a pronncia continuar interrom-
pendo seu curso. Da sentena de pronncia cabe recurso em sentido estrito
(CPP, art. 581, IV). Nesse sentido: STF, Pleno, HC 69.696-SP, rel. Min.
Celso de Mello, DJU, Sec. I, 1 out. 1993, p. 20213.
      Desclassificao: a desclassificao ocorre quando o juiz se convencer
da existncia de crime no doloso contra a vida, no podendo pronunciar o
ru, devendo desclassificar a infrao para no dolosa contra a vida.

                                                                         657
      Caso venha a desclassificar o delito para no doloso contra a vida,
dever remeter o processo para o juzo monocrtico competente, e  dispo-
sio deste ficar o preso (CPP, art. 419).
      Ao desclassificar o crime, o juiz no poder dizer para qual delito
desclassificou, uma vez que estaria invadindo a esfera de competncia do
juzo monocrtico e proferindo um prejulgamento dos fatos. Dever, ento,
limitar-se a dizer que no se trata de crime doloso contra a vida. Se, em
razo desta omisso, restar a dvida sobre qual o juzo monocrtico que
deve receber o processo, devero os autos ser remetidos ao juzo competen-
te para o julgamento da infrao mais grave, pois quem pode o mais, pode
o menos.
      Operada a precluso da deciso de desclassificao, o novo juzo es-
tar obrigado a receber o processo, no podendo suscitar conflito de com-
petncia, pois isto implicaria um retrocesso dentro do procedimento. A
questo de o crime no ser doloso contra a vida no comporta mais discus-
so, porque quando o processo foi remetido ao juzo monocrtico, j havia
"transitado em julgado" a sentena desclassificatria. Neste sentido j de-
cidiu o Tribunal de Justia de So Paulo: "Transitada em julgado para
ambas as partes a deciso desclassificatria, passa a ser matria preclusa a
classificao originria proposta pela denncia ou queixa, classificao,
ento, no mais restaurvel, inviabilizada a instaurao de conflito de juris-
dio" (RT, 644/256).
      O novo juzo no poder classificar o crime como doloso contra a vida,
pois esta questo j se tornou preclusa. Poder absolver ou condenar por
qualquer crime no doloso contra a vida.
      Da deciso que desclassificar o delito, cabe recurso em sentido estrito
com fundamento no art. 581, II, do CPP, embora alguns doutrinadores pre-
ferissem enquadrar a hiptese no inciso IV do dispositivo (o argumento  o
de que toda desclassificao contm, nela embutida, uma impronncia,
porque o juiz reconhece que no h indcios suficientes de autoria de crime
doloso contra a vida). No entanto, com o advento da Lei n. 11.689/2008,
contra a deciso de impronncia, cabe o recurso de apelao.
      Impronncia:  uma deciso de rejeio da imputao para o julga-
mento perante o Tribunal do Jri, porque o juiz no se convenceu da
existncia do fato ou de indcios suficientes de autoria ou participao.
Nesse caso, a acusao no rene elementos mnimos sequer para ser
discutidos. No se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabi-
lidade de sucesso da pretenso punitiva.

658
      Para a impronncia  necessrio que no haja prova da materialidade
ou indcios suficientes de autoria ou participao.
      Trata-se de deciso terminativa de natureza processual (interlocutria
mista terminativa), que no analisa o mrito da causa, e que, por essa razo,
s faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser
reaberto a qualquer tempo, at a extino da punibilidade (CPP, art. 414,
pargrafo nico). O juiz no diz que o ru  inocente, mas que, por ora, no
h prova suficiente para a questo ser debatida perante o Jri. Equipara-se
 rejeio da denncia ou queixa.
      Na hiptese em que o juiz entender que o fato narrado no constitui
crime, ou que ficou provada a inexistncia do fato, o juiz absolver o ru
(CPP, art. 415, I e III), no autorizando mais tais situaes a deciso de
impronncia. Opera-se, no caso, a coisa julgada material, e o processo no
pode mais ser reaberto.
      Da impronncia caber o recurso de apelao (CPP, art. 416) e no
mais o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, IV).
      Impronunciado o ru, no poder o juiz manifestar-se sobre os crimes
conexos, devendo remet-los ao juiz competente para julg-los.
      Obs.: Despronncia  a deciso do tribunal que julga procedente re-
curso da defesa contra a sentena de pronncia.
      Absolvio sumria:  a absolvio do ru pelo juiz togado, quando:
a) provada a inexistncia do fato; b) provado no ser ele autor ou partcipe
do fato; c) o fato no constituir infrao penal; d) demonstrada causa de
iseno de pena (da culpabilidade) ou de excluso do crime (da ilicitude)
(CPP, art. 415).
      A sentena  definitiva e faz coisa julgada material. Trata-se de verda-
deira absolvio decretada pelo juzo monocrtico.
      Trata-se de uma deciso de mrito, que analisa prova e declara a ino-
cncia do acusado. Por essa razo, para que no haja ofensa ao princpio da
soberania dos veredictos, a absolvio sumria somente poder ser profe-
rida em carter excepcional, quando a prova for indiscutvel. Havendo d-
vida a respeito, por exemplo, da causa excludente ou dirimente, o juiz deve
pronunciar o ru. Neste sentido, a jurisprudncia pacfica do Tribunal de
Justia de So Paulo, ao tratar antigo art. 411 do CPP, antes da reforma
processual penal: "A absolvio sumria do art. 411 do CPP s tem lugar
quando a excludente de culpabilidade ou da ilicitude desponte ntida, clara,
de modo irretorquvel, da prova dos autos. Mnima que seja a hesitao da
prova a respeito, impe-se a pronncia, para que a causa seja submetida ao

                                                                          659
jri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitu-
cional" (RT, 656/279).
       O pargrafo nico do art. 415 faz uma ressalva: a inimputabilidade
prevista no caput do art. 26 do Cdigo Penal no gerar a absolvio su-
mria do agente, salvo quando esta for a nica tese defensiva. Com efeito,
a absolvio sumria do acusado, em razo da sua inimputabilidade, de-
vidamente comprovada em incidente de insanidade mental,  deciso
ofensiva ao devido processo legal, posto que cerceia a ampla defesa do
ru, erigida, em especial,  dignidade de princpio conformador do Tribu-
nal do Jri (CF, art. 5, XXXVIII, a), porquanto o obsta de levar ao juiz
natural da causa, que  o corpo de jurados, a tese, v. g., de excludente de
ilicitude, subtraindo-lhe a oportunidade de ver-se absolvido plenamente,
livrando-se de qualquer medida restritiva ou privativa de direitos.
       Esse, tambm, o entendimento de Ricardo Luiz da Costa Tjader: "...
estabelecida constitucionalmente a plenitude de defesa, no  mais possvel
se admitir que no tenha tal ru o direito a ser julgado de forma mais efeti-
va, a mesma dos rus imputveis, buscando conseguir sua absolvio com-
pleta (p. ex., por no ser o autor do fato ou por ter agido ao abrigo de algu-
ma excludente legal), que o livraria da aplicao obrigatria da medida de
segurana, posto que esta somente  adequada a quem tenha praticado fato
previsto como crime (Alberto Silva Franco et alii, CP e sua interpretao
jurisprudencial, 2. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 289).
       Assim, o rumo a ser agora adotado  o de pronunciar o ru, mesmo
sendo inimputvel, para que ele seja ento julgado pelo corpo de jurados que
examinar suas teses defensivas de mrito e, somente se no as acatar,  que
ser levada em considerao sua condio de inimputvel, com a absolvio
por este motivo e ento, e s neste momento -- aps ter tido a oportunidade
de ser absolvido -- lhe seria aplicada medida de segurana" (O jri segundo
as normas da Constituio Federal de 1988, Ajuris, n. 20, p. 246-7).
       No mesmo sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Agravo de Instrumento n. 159.303-2/040, da lavra do Min.
Celso de Mello, ocasio em que se considerou cerceada a defesa do acusa-
do, que ficou impedido de defender, em plenrio, a tese de legtima defesa,
e, por conseguinte, de obter a absolvio plena.
       Somente na hiptese em que a inimputabilidade for a nica tese de-
fensiva ser possvel absolver o ru sumariamente.
       Mencione-se que, no caso de absolvio imprpria, que  aquela em
que o juiz absolve o ru mas lhe impe medida de segurana, a defesa tam-
bm tem interesse em recorrer da deciso.

660
      Absolvido sumariamente o acusado, no pode o juiz manifestar-se
sobre os crimes conexos, devendo apenas remeter o processo ao juiz com-
petente para julg-los.
      Da deciso que absolver o ru sumariamente, cabe apelao, conforme
art. 416 do CPP, com redao dada pela Lei n. 11.689/2008.
     20.8.4.2. "Judicium causae":
      20.8.4.2.1. Libelo: extino pela Lei n. 11.689/2008:
      Importantes modificaes foram introduzidas na segunda fase do Tri-
bunal do Jri com o advento da Lei n. 11.689/2008. Dentre elas cumpre
ressaltar a supresso do Libelo Crime Acusatrio e da Contrariedade ao
Libelo Crime Acusatrio.
      O Libelo era a pea inaugural do judicium causae, consistente em uma
exposio escrita e articulada do fato criminoso, contendo o nome do ru,
as circunstncias agravantes e todas as demais que influssem na fixao da
sano penal.
      O Libelo era a oportunidade para a acusao arrolar as testemunhas
que deveriam depor em plenrio, em um nmero mximo de cinco, bem
como requerer diligncias que reputasse imprescindveis.
      Da mesma sorte, a Contrariedade ao Libelo Crime Acusatrio tinha a
mesma finalidade acima citada, como garantia dos princpios do contradit-
rio e ampla defesa. O defensor era intimado para oferecer sua contrariedade,
tambm no prazo de cinco dias, valendo as mesmas regras do libelo.
      Embora tenham sido suprimidos o Libelo e a Contrariedade ao Libelo,
o Legislador os substituiu por duas novas peas (inominadas). Doravante,
vigora que, aps o trnsito em julgado da sentena de pronncia, ocorrer
o recebimento dos autos pelo presidente do Tribunal do Jri, que determi-
nar a intimao do Ministrio Pblico ou querelante, no caso de queixa, e
do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemu-
nhas que iro depor em plenrio, at o mximo de 5 (cinco), oportunidade
em que podero juntar documentos e requerer diligncia (CPP, art. 422).
      20.8.4.2.2. Desaforamento:
      Conceito:  o deslocamento da competncia territorial do Jri, para a
comarca mais prxima, sempre que houver interesse da ordem pblica,
dvida sobre a imparcialidade do Jri ou sobre a segurana do ru (CPP,
art. 427) ou, quando, por comprovado excesso de servio, aps ouvidos o
juiz presidente e a parte contrria, o julgamento no puder ser realizado no

                                                                        661
prazo de 6 (seis) meses, contado do trnsito em julgado da deciso de pro-
nncia (CPP, art. 428).
      Cabimento: o desaforamento s  possvel aps o "trnsito em julgado"
da deciso de pronncia do ru.
      Interesse de ordem pblica: quando a realizao do Jri colocar em
perigo a paz social, gerando distrbios incontrolveis na comarca. Ocorre
em casos polmicos que envolvem questes raciais, preferncia sexual,
paixes polticas etc.
      Ameaa  segurana do ru: quando o crime despertou clamor popu-
lar e vontade de fazer justia por meios prprios, gerando para o acusado
risco concreto de ser morto pela populao local ou por familiares da vtima.
Ocorre em crimes brbaros, envolvendo, em regra, crianas ou emprego de
abuso sexual.
      Dvida sobre a imparcialidade: ocorre quando o ru for pessoa que-
rida ou odiada pela populao local, ou quando h fundada suspeita de
corrupo no corpo de jurados, de modo a colocar em risco a lisura do
julgamento. No se exige certeza, bastando meros indcios ou fundada
suspeita de parcialidade, no devendo pairar qualquer dvida sobre a justi-
a da deciso do conselho de sentena (RT, 603/436).
      Comprovado excesso de servio: trata-se de nova hiptese acrescen-
tada pela Lei n. 11.689/2008. Como j visto, se o julgamento no puder ser
marcado dentro do prazo de seis meses do trnsito em julgado da sentena
de pronncia, sero ouvidos o juiz-presidente do tribunal do jri e a parte
contrria, para determinao ou no do desaforamento. Para a contagem do
prazo referido, no se computar o tempo de adiamentos, diligncias ou
incidentes de interesse da defesa (CPP, art. 428,  1o). Mencione-se que, no
havendo excesso de servio ou existncia de processos aguardando julga-
mento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciao pelo
Tribunal do Jri, o acusado poder requerer a realizao imediata do julga-
mento (CPP, art. 428,  2).
      Procedimento: a) quando o motivo for interesse da ordem pblica, d-
vida sobre a imparcialidade do Jri ou sobre a segurana do ru, o desafora-
mento poder ser decretado pelo tribunal de justia, em decorrncia de reque-
rimento de qualquer das partes ou at por representao do prprio juiz.
Quando o desaforamento no tiver sido solicitado pelo juiz-presidente, este
dever prestar informaes sobre sua necessidade. No h previso de oitiva
do procurador-geral, tal como ocorria na antiga sistemtica; b) quando o

662
motivo do desaforamento for a no realizao do julgamento por excesso de
servio, o procedimento ser o mesmo.
      Oitiva da defesa: de acordo com a Smula 712 do STF, editada antes
da reforma processual penal: " nula a deciso que determina o desafora-
mento de processo da competncia do jri sem audincia da defesa".
      Reaforamento:  o retorno ao foro original. Determinado o desafora-
mento no se procede ao reaforamento, ainda que os motivos tenham cessado,
pois operou-se a precluso quanto  impossibilidade de o julgamento realizar-
-se na comarca. Somente em um caso seria possvel o reaforamento: se no
novo foro passaram a existir problemas que no original no existem mais.
      Foro mais prximo: o desaforamento deve ser para outra comarca da
mesma regio, onde no existam aqueles motivos, preferindo-se as mais
prximas (CPP, art. 427, caput).
      Efeito suspensivo: sendo relevantes os motivos alegados, o relator
poder determinar, fundamentadamente, a suspenso do julgamento pelo
jri (CPP, art. 427,  2o).
      Pendncia de recurso: na pendncia de recurso contra a deciso de
pronncia ou quando efetivado o julgamento, no se admitir o pedido de
desaforamento, salvo, nesta ltima hiptese, quanto a fato ocorrido durante
ou aps a realizao de julgamento anulado (CPP, art. 427,  4).
      20.8.4.2.3. Instalao da sesso:
      a) no dia e hora designados para o julgamento, o juiz-presidente veri-
ficar se a urna contm as cdulas com os nomes dos vinte e cinco jurados
e mandar que o escrivo lhes proceda  chamada (CPP, art. 462);
      b) se tiverem comparecido pelo menos quinze jurados, o juiz declara-
r instalados os trabalhos, anunciando o processo que ser submetido a
julgamento (CPP, art. 463), e ordenar ao porteiro ou oficial de justia que
apregoe as partes e as testemunhas. Os jurados excludos por impedimento
ou suspeio sero computados para a constituio do nmero legal (CPP,
art. 463 e  1 e 2);
      c) aps o anncio do julgamento e do prego  que devem ser alegadas
as nulidades relativas posteriores  pronncia, sob pena de serem conside-
radas sanadas;
      d) no havendo o nmero referido no art. 463 deste Cdigo, proceder-
-se- ao sorteio de tantos suplentes quantos necessrios, e designar-se-
nova data para a sesso do jri (CPP, art. 464). Os nomes dos suplentes

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sero consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocao, com
observncia do disposto nos arts. 434 e 435 do Cdigo (CPP, art. 465);
      e) antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentena, o juiz-
-presidente esclarecer sobre os impedimentos, a suspeio e as incompa-
tibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do Cdigo (CPP, art. 466);
      f) o juiz-presidente tambm advertir os jurados de que, uma vez sorte-
ados, no podero comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua
opinio sobre o processo, sob pena de excluso do Conselho e multa, na forma
do  2 do art. 436 deste Cdigo (CPP, art. 466,  1). A incomunicabilidade
ser certificada nos autos pelo oficial de justia (CPP, art. 466,  2);
      g) verificando que se encontram na urna as cdulas relativas aos jura-
dos presentes, o juiz-presidente sortear 7 (sete) dentre eles para a formao
do Conselho de Sentena (CPP, art. 467);
      h) faltas:
      -- do representante do Ministrio Pblico: adiamento para a o primei-
ro dia desimpedido da mesma reunio (CPP, art. 455); se a ausncia for
injustificada, ser comunicado o fato ao Procurador-Geral de Justia (CPP,
art. 455, pargrafo nico);
      -- do assistente do Ministrio Pblico: o julgamento ser realizado,
sendo a falta justificada ou no;
      -- do defensor: adiamento do Jri. Se no houver justificativa legtima
ou se este no constituir outro advogado, o fato ser comunicado ao Presi-
dente da OAB, com a data designada para a nova sesso (CPP, art. 456). O
adiamento por falta do defensor sem justificativa legtima ocorrer apenas
uma vez, sendo que no prximo dia em que o acusado for chamado dever
ser julgado, sendo intimada a Defensoria Pblica do dia do novo julgamen-
to (CPP, art. 456,  1 e 2);
      -- do ru: se preso, adiamento do Jri (CPP, art. 457,  2), se solto, o
julgamento no ser adiado;
      -- das testemunhas: s se adia o julgamento se requerida, por uma das
partes, a intimao por mandado. Porm, haver aplicao de multa previs-
ta no art. 436,  2, do CPP, sem prejuzo da ao penal por desobedincia.
Se for intimada e no comparecer, ser determinada conduo coercitiva da
testemunha, ou o adiamento do julgamento para o primeiro dia possvel,
ordenando sua conduo (CPP, art. 461). O julgamento ser realizado mes-
mo na hiptese de a testemunha no ser encontrada no local indicado, se
assim for certificado por oficial de justia (CPP, art. 461,  2).

664
       20.8.4.2.4. Formao do conselho de sentena:
       a) instalada a sesso, ser feito o sorteio de sete, dentre os vinte e
cinco jurados, para a formao do conselho de sentena;
       b) antes do sorteio, deve o juiz advertir os jurados dos impedimentos
do art. 448;
       c) no podem servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. No conceito de marido e mulher,
devem ser includos os companheiros, pois a Constituio Federal equiparou-os
para fins de considerar existente a sociedade familiar51 (CF, art. 226,  3);
       d) consoante a nova redao do art. 449,  2 e seus incisos, tambm
no poder servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do
mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento
posterior; que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conse-
lho de Sentena que julgou o outro acusado; e, por fim, tiver manifestado
prvia disposio para condenar ou absolver o acusado. A lei acabou abri-
gando o enunciado contido na Smula 206 do STF, segundo a qual no pode
funcionar no Jri o jurado que atuou em julgamento anterior do mesmo
processo, qualquer que tenha sido a causa da nulidade;
       e) recusa peremptria:  o direito da parte recusar, sem justificativa,
at trs jurados (primeiro recusa a defesa, depois a acusao) (CPP, art. 468,
caput). Por exemplo: sorteado o jurado, o juiz-presidente indagar ao de-
fensor se o aceita; em caso positivo, a mesma pergunta ser feita ao acusa-
dor; se qualquer um deles recusar, o jurado no poder funcionar. Neste
tpico, a Lei n. 11.689/2008 trouxe mais uma inovao, constante no artigo
469 do CPP, que prev que, tratando-se de dois ou mais acusados, a recusa
poder ser feita por apenas um dos defensores, deixando de existir a figura
da dupla recusa. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes
ser excludo daquela sesso de instruo e julgamento, prosseguindo-se o
sorteio para a composio do Conselho de Sentena com os jurados rema-
nescentes (CPP, art. 468, pargrafo nico). A separao dos julgamentos
somente ocorrer se, em razo das recusas, no for obtido o nmero mnimo
de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentena (CPP, art. 469,
 1). Determinada a separao dos julgamentos, ser julgado em primeiro
lugar o acusado a quem foi atribuda a autoria do fato ou, em caso de coau-


       51. Vale mencionar que, recentemente, o Plenrio do STF reconheceu como entidade
familiar a unio de pessoas do mesmo sexo (ADPF n. 132, cf. Informativo do STF n. 625, 2
a 6 de maio de 2011).

                                                                                   665
toria, aplicar-se- o critrio de preferncia disposto no art. 429 deste Cdi-
go (CPP, art. 469,  2).
      Alm das recusas peremptrias, a parte poder recusar sem limite outros
jurados, desde que justificadamente, arguindo suspeio ou impedimento;
      f) composto o conselho de sentena, os jurados escolhidos prestaro
compromisso, em p, diante da seguinte exortao do juiz presidente: "Em
nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a
proferir a vossa deciso, de acordo com a vossa conscincia e os ditames
da justia"; chamados um a um, pelo nome, devero responder: "Assim o
prometo". A partir do juramento, passa a valer o dever de incomunicabilidade,
no podendo os jurados comunicar-se entre si ou com outrem, nem mani-
festar sua opinio sobre o processo, sob pena de excluso do Conselho e
multa, na forma do  2 do art. 436 do Cdigo.
      20.8.4.2.5. Atos instrutrios:
      Os atos instrutrios sofreram significativas alteraes pela Lei n.
11.689/2008, pois, aps prestado o compromisso pelos jurados, passar-se-
 instruo processual.
      De acordo com o novo teor do art. 473, introduzido pela Lei n.
11.689/2008, "Prestado o compromisso pelos jurados, ser iniciada a instru-
o plenria quando o juiz presidente, o Ministrio Pblico, o assistente e o
defensor do acusado tomaro, sucessiva e diretamente, as declaraes do
ofendido, se possvel, e inquiriro as testemunhas arroladas pela acusao".
      As perguntas formuladas pelo Ministrio Pblico, assistente de acu-
sao, querelante e defensor do acusado sero todas feitas diretamente 
testemunha, conforme prev a nova redao do artigo 473 do CPP, sem
intermediao do juiz (o Cdigo adotou o sistema norte-americano de in-
quirio de testemunhas, denominado cross-examination).
      Note-se, entretanto, que, no plenrio do jri, ao contrrio do que ocorre nos
demais procedimentos, caber primeiramente ao juiz formular perguntas  teste-
munha, sendo certo que somente na sequncia as partes podero faz-lo, tambm
de forma direta. Assim, no momento da inquirio do ofendido e das testemunhas
de acusao, aps as perguntas do juiz, iniciam-se as perguntas pelo Parquet,
seguindo pelas demais partes acima descritas. Entretanto, para a inquirio das
testemunhas arroladas pela defesa, ser o defensor do acusado quem formular
as perguntas antes do Ministrio Pblico e do Assistente de Acusao.
     Insta salientar que podero os jurados inquirir os depoentes, porm,
conforme o  2 do mesmo artigo, todas as perguntas ao ofendido, se for o

666
caso, e s testemunhas, devero ser feitas por intermdio do juiz, no sistema
tradicional presidencialista.
      Encontra-se um sistema misto de produo de provas no rito do Tri-
bunal do Jri, mesclando o sistema presidencialista com o norte-americano
denominado cross-examination.
      As partes e os jurados podero requerer acareaes, reconhecimento de
pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peas
que se refiram, exclusivamente, s provas colhidas por carta precatria e s
provas cautelares, antecipadas ou no repetveis (CPP, art. 474,  3).
      Superada a fase das oitivas do ofendido, das testemunhas de acusao
e das testemunhas de defesa, passaro para o interrogatrio do acusado.
O Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,
podero formular, diretamente, perguntas ao acusado, sem intermediao
do juiz (CPP, art. 474,  1). Os jurados formularo perguntas atravs do
juiz-presidente (CPP, art. 474,  2).
      Com o advento da referida lei, o registro dos depoimentos passa a ser
feito atravs de gravao magntica, eletrnica, estenotipia ou tcnica simi-
lar, dos quais dever ser feita a transcrio nos autos.
      20.8.4.2.6. Debates:
      Encerrada a instruo, passa-se  fase dos debates:
      a) o promotor far a acusao, no prazo de uma hora e meia (CPP, art.
477), sendo que esta dever estar dentro dos limites da pronncia ou das
decises posteriores que julgaram admissvel a acusao, sustentando ainda,
se for o caso, a existncia de circunstncia agravante (CPP, art. 476, caput);
      b) o assistente da acusao poder dividir o tempo de acusao com o
Promotor de Justia, podendo fazer uso da palavra nos debates depois do
promotor; entretanto, sendo o processo promovido pela parte ofendida (ao
privada subsidiria), o promotor falar depois do acusador particular, salvo
se tiver retomado a titularidade da ao (CPP, art. 476,  2);
      c) finda a acusao, a defesa falar pelo prazo de uma hora e meia
(CPP, art. 477, caput);
      d) o promotor pode pedir a absolvio, e a defesa pode optar por tese
defensiva onde tenha de pedir a condenao por pena mais branda;
      e) aps a defesa, a acusao ter a faculdade da rplica, pelo prazo
de uma hora (CPP, art. 477, caput), sendo admitida a reinquirio de
testemunha j ouvida em plenrio (CPP, art. 476,  4);

                                                                          667
      f) encerrada a rplica, a defesa ter a faculdade da trplica, por igual
prazo, sendo admitida a reinquirio de testemunha j ouvida em plenrio;
      g) na trplica no pode haver inovao de tese pela defesa, sob pena
de ofensa ao princpio do contraditrio;
      h) havendo mais de um ru, o tempo para a acusao e para a defesa
ser, em relao a todos, acrescido em uma hora e elevado ao dobro na
rplica e trplica, respeitado o disposto no  1 do art. 477 do CPP (CPP,
art. 477,  2);
      i) a acusao, a defesa ou os jurados podero pedir, por intermdio do
juiz presidente, que o orador indique a folha dos autos onde se encontra a
pea por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe,
pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado (CPP, art. 480,
caput);
      j) durante os debates as partes no podero, sob pena de nulidade,
fazer referncias (CPP, art. 478, I e II): a)  deciso de pronncia, s decises
posteriores que julgaram admissvel a acusao ou  determinao do uso
de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem
o acusado; b) ao silncio do acusado ou  ausncia de interrogatrio por
falta de requerimento em seu prejuzo.
      20.8.4.2.7. Provas novas:
      Quando do surgimento de provas novas, vejamos:
      a) durante o julgamento no ser permitida a leitura de documento ou
a exibio de objeto que no tiver sido juntado aos autos com a antecedn-
cia mnima de 3 (trs) dias teis, dando-se cincia  outra parte, compreen-
dida nessa proibio a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como
a exibio de vdeos, gravaes, fotografias, laudos, quadros, croqui ou
qualquer outro meio assemelhado, cujo contedo versar sobre matria de
fato submetida  apreciao e julgamento dos jurados;
      b) documento compreende no s os escritos como qualquer outro
meio de prova que possa causar surpresa  outra parte, tais como antece-
dentes da vtima ou das testemunhas, laudo pericial de caso anlogo etc. No
tocante  exibio de armas ou instrumentos do crime, dispe o art. 480,
 3o, que os jurados, aps a concluso dos debates, tero acesso aos autos e
aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz-presidente;
      c) na antiga sistemtica do Cdigo de Processo Penal havia preceden-
te no sentido de que seria permitida a leitura de livros, obras tcnicas,
doutrina, jurisprudncia, bem como de reportagens, artigos, jornais (RT,

668
504/326), desde que sobre fatos genricos. A exibio de croqui no junta-
do aos autos anularia o jri (RT, 518/348), mas grfico do corpo humano
poderia (RT, 516/298);
     d) a violao desta regra constitui nulidade relativa, exigindo-se argui-
o oportuna, isto , formulada logo em seguida, e efetiva comprovao de
prejuzo.
      20.8.4.2.8. Formulao dos quesitos:
      A formulao dos quesitos segue a seguinte ordem:
      a) encerrados os debates, deve o juiz indagar aos jurados se esto ha-
bilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. Esses esclareci-
mentos s devero relacionar-se com matria de fato, e no com questo
jurdica (CPP, art. 480,  2);
      b) se tiverem dvidas, podero ter acesso aos autos e aos instrumentos
do crime se solicitarem ao juiz presidente. Se a verificao de qualquer fato,
reconhecida como essencial para o julgamento da causa, no puder ser re-
alizada imediatamente, o juiz presidente dissolver o Conselho, ordenando
a realizao das diligncias entendidas necessrias (CPP, art. 481, caput).
Se a diligncia consistir na produo de prova pericial, o juiz-presidente,
desde logo, nomear perito e formular quesitos, facultando s partes tam-
bm formul-los e indicar assistentes tcnicos, no prazo de 5 (cinco) dias
(CPP, art. 481, pargrafo nico);
      c) em seguida, procede-se, em plenrio,  leitura do questionrio pelo
juiz, que  o conjunto dos quesitos destinados a serem respondidos pelos
jurados, acerca do fato delituoso e suas circunstncias, bem como das teses
levantadas pela defesa;
      d) os quesitos: os quesitos sero redigidos em proposies afirmativas,
simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com
suficiente clareza e necessria preciso. Na sua elaborao, o presidente
levar em conta os termos da pronncia ou das decises posteriores que
julgaram admissvel a acusao, do interrogatrio e das alegaes das par-
tes (CPP, art. 482, pargrafo nico);
      e) aps a leitura dos quesitos, o juiz dever explicar a significao
legal de cada um aos jurados, e indagar das partes se h algum requerimen-
to ou reclamao a fazer (CPP, art. 484);
      f) a ordem dos quesitos  a seguinte (CPP, art. 483, caput):
      -- materialidade do fato (inciso I) (p. ex.: "O ru efetuou disparos de
arma de fogo contra a vtima, produzindo-lhe os ferimentos descritos no
laudo de fls. 12?");

                                                                          669
      -- autoria e participao (inciso II) (se foi realmente o ru quem pra-
ticou o crime);
      -- se o acusado deve ser absolvido (inciso III);
      -- se existe causa de diminuio da pena alegada pela defesa (in-
ciso IV);
      -- se existe circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram admis-
svel a acusao (inciso V).
      Importante ressaltar que a resposta negativa de mais de trs jurados a
qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votao e impli-
ca a absolvio do acusado (CPP, art. 483,  1).
      Respondidos afirmativamente por mais de 3 (trs) jurados os quesitos
relativos aos incisos I e II, ser formulado quesito com a seguinte indagao:
O jurado absolve o acusado? (CPP, art. 483,  2).
      Se decidirem de forma negativa, isto , pela condenao, o julgamen-
to prosseguir, formulando-se quesitos sobre (CPP, art. 483,  3):
      -- causa de diminuio de pena alegada pela defesa (CPP, art. 483,
 3, I);
      -- circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhe-
cidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram admissvel a
acusao (CPP, art. 483,  3, II).
      Se for sustentada a desclassificao do crime, de modo que se torne
crime de competncia de juiz singular, dever ser formulado quesito a res-
peito, para ser respondido aps o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito,
conforme o caso.
      Obs.: No Jri, se houver desclassificao da infrao para outra, de
competncia do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Jri caber pro-
ferir sentena em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova
tipificao for considerado pela lei como infrao penal de menor potencial
ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de se-
tembro de 1995 (CPP, art. 492,  1, com a redao determinada pela Lei n.
11.689/2008). A competncia para o julgamento da infrao passa, portan-
to, para o juiz-presidente, que ter de proferir a deciso naquela mesma
sesso. Caso haja crimes conexos no dolosos contra a vida, a desclassifi-
cao tambm desloca para o juiz-presidente a competncia para seu julga-
mento, diante da letra expressa do art. 492,  2, do Cdigo de Processo

670
Penal, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008. Quanto aos
crimes conexos, embora este entendimento no constasse da antiga redao
do art. 492 do CPP, este j era acolhido por Jos Frederico Marques (Estu-
dos de direito processual penal, 1960, p. 179), bem como pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual chegou a decidir no sentido de que: "Desclassifi-
cada pelo Tribunal do Jri, a tentativa de homicdio para leses corporais,
a competncia para o julgamento, tanto deste crime quanto do conexo, se
desloca para o juiz presidente" (RTJ, 101/997).
     Sustentada a tese de ocorrncia do crime na sua forma tentada ou
havendo divergncia sobre a tipificao do delito, sendo este da competn-
cia do Tribunal do Jri, o juiz formular quesito acerca dessas questes,
para ser respondido aps o segundo quesito (CPP, art. 483,  5).
     Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos sero
formulados em sries distintas (CPP, art. 483,  6).
      20.8.4.2.9. Votao:
      a) lidos e explicados os quesitos, no havendo dvida a ser esclarecida,
o juiz-presidente, os jurados, o Ministrio Pblico, o assistente, o querelan-
te, o defensor do acusado, o escrivo e o oficial de justia dirigir-se-o 
sala especial a fim de ser procedida a votao;
      b) antes de proceder-se  votao de cada quesito, o juiz mandar
distribuir cdulas feitas de papel opaco e facilmente dobrveis, contendo 7
(sete) delas a palavra sim, e 7 (sete) a palavra no;
      c) para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justia recolher em
urnas separadas as cdulas correspondentes aos votos e as no utilizadas;
      d) aps a resposta, verificados os votos e as cdulas no utilizadas, o
presidente determinar que o escrivo registre no termo a votao de cada
quesito, bem como o resultado do julgamento. Do termo tambm constar
a conferncia das cdulas no utilizadas;
      e) as decises do Tribunal do Jri sero tomadas por maioria de votos;
      f) se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradio com
outra ou outras j dadas, o presidente, explicando aos jurados em que con-
siste a contradio, submeter novamente  votao os quesitos a que se
referirem tais respostas. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presi-
dente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarar,
dando por finda a votao;
      g) encerrada a votao, ser o termo a que se refere o art. 488 do C-
digo assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

                                                                         671
      20.8.4.2.10. Sentena:
      a) encerrada a votao e assinado o termo referente s respostas dos
quesitos, o juiz dever proferir a sentena;
      b) no caso de absolvio, o juiz deve colocar o ru imediatamente em
liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, ou revogar as medidas
restritivas provisoriamente decretadas, se for o caso;
      c) no caso de desclassificao, a competncia para julgamento do
crime desclassificado e dos crimes conexos passa ao juiz-presidente. Ope-
rada a desclassificao, se o juiz perceber tratar-se de crime de menor po-
tencial ofensivo, dever o juiz observar o disposto nos arts. 69 e seguintes
da Lei n. 9.099/95;
      d) em caso de condenao, o juiz fixar a pena-base; levar em consi-
derao as circunstncias agravantes e atenuantes; impor as causas de
aumento e diminuio; observar as demais disposies do art. 387 do CPP;
mandar o acusado recolher-se ou recomend-lo-  priso em que se en-
contra, se presentes os requisitos da priso preventiva; estabelecer os
efeitos genricos e especficos da condenao;
      e) a sentena ser lida em plenrio pelo presidente antes de encerrada
a sesso de instruo e julgamento.
     20.8.4.2.11. Ata do julgamento:
     De cada sesso de julgamento, o escrivo lavrar ata, assinada pelo juiz
e pelas partes, relatando todas as ocorrncias e incidentes (CPP, art. 495).
      20.8.4.2.12. Atribuies do juiz presidente:
      a) poder de polcia: o juiz pode mandar prender os desobedientes,
impedir a entrada ou excluir da sala os arruaceiros, mandar retirar o ru da
sala, que, com injrias ou ameaas, dificultar o julgamento etc.;
      b) regular os debates: impedindo ultrapassagem do tempo legal, alte-
raes graves de nimo etc.;
      c) tutelar o direito de defesa, quando este no estiver sendo exercido
pelo defensor, devendo destitu-lo e dissolver o conselho de sentena;
      d) suspender a sesso, quando necessrio (diligncias, repouso dos
jurados, lanche etc.);
      e) ordenar, de ofcio ou a requerimento das partes, as diligncias que
se fizerem necessrias;
      f) requisitar auxlio de fora pblica;

672
     g) resolver questes incidentes que no dependam de pronunciamento
do jri;
     h) decidir de ofcio as arguies de extino de punibilidade, ouvidos
o Ministrio Pblico e a defesa;
     i) resolver as questes de direito suscitadas no curso do julgamento;
     j) determinar, de ofcio ou a requerimento das partes ou de qualquer
jurado, as diligncias destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que pre-
judique o esclarecimento da verdade.

20.8.5. Questes finais especficas sobre Jri
      20.8.5.1. Exame de insanidade mental: Havendo dvida a respeito da
imputabilidade do ru,  necessrio o exame pericial, tratando-se de meio
legal de prova, que no pode ser substitudo pela inspeo pessoal do prprio
juiz (RTJ, 63/70). Caso surja dvida a respeito da sanidade mental do acu-
sado, cabe ao juiz decidir se dissolve o conselho, nos termos do art. 481,
caput, do CPP. Tratando-se de prova pericial, determina o pargrafo nico
do art. 481, que o juiz-presidente, desde logo, nomeie perito e formule
quesitos, facultando s partes tambm formul-los e indicar assistentes
tcnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Vide tambm Smula 206 do STF,
editada antes da reforma processual penal.)
      20.8.5.2. Conferncia da urna: Realizadas as diligncias referidas nos
arts. 454 a 461 deste Cdigo, o juiz-presidente verificar se a urna contm
as cdulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escri-
vo proceda  chamada deles (CPP, art. 462). Havia entendimento no sen-
tido de que tal ato deveria ser realizado em pblico e, caso no constasse
expressamente da ata, ensejaria nulidade do julgamento (RT, 206/85).
     20.8.5.3. Nmero mnimo de jurados: A instalao da sesso sem o
nmero mnimo legal de jurados enseja nulidade do julgamento (CPP, art.
564, III, i). O receio do legislador  o de que, com as recusas peremptrias
e mais alguma justificada, falte nmero legal para compor o conselho de
sentena (o chamado "estouro de urna").
     20.8.5.4. Momento de arguir as nulidades: As nulidades relativas
posteriores  pronncia devem ser arguidas logo aps o prego (CPP, art.
463,  1), nos termos do art. 571, V, do CPP. No arguida nesse momento,
a nulidade estar sanada, pois no se concebe que, presente ao ato, guarde

                                                                         673
o recorrente em segredo a falha nele ocorrida, para aleg-la mais tarde como
motivo para anular o julgamento (RT, 380/72).
     Obs.: As nulidades ocorridas em plenrio devem ser arguidas logo
depois (CPP, art. 571, VIII), sob pena de precluso.
     20.8.5.5. Autor principal e partcipe: O autor principal deve ser julga-
do antes, salvo se estiver foragido (STF, HC 65.091-RJ, j. 24-5-1988, rel.
Min. Djaci Falco, DJU, 12 ago. 1988).
     20.8.5.6. Incomunicabilidade entre jurados: Dispe o art. 466,  1,
que os jurados no podero comunicar-se entre si e com outrem, nem ma-
nifestar sua opinio sobre o processo, sob pena de excluso do Conselho e
multa, na forma do  2 do art. 436 do Cdigo. Havia, no entanto, entendi-
mento, antes do advento da Lei n. 11.689/2008, no sentido de que a lei no
vedaria conversa entre jurados, desde que sobre tema estranho ao processo
e sob a fiscalizao do juiz e oficial (RT, 427/351).
     20.8.5.7. Juiz togado que abandona plenrio: Abandono durante os
trabalhos infringe dever de fiscalizao da incomunicabilidade (RT,
452/350).
    20.8.5.8. Recusa ou aceitao de jurados: Deve-se dizer apenas um
"sim" ou um "no". Se quiser recusar elegantemente, sem antipatizar-se
com os demais jurados, nada impede a parte de dizer: "agradeo, mas dis-
penso" ou "dispenso e agradeo" (CPP, art. 468).
    20.8.5.9. Compromisso dos jurados: Sua falta enseja nulidade (art.
472).
      20.8.5.10. Interrogatrio. Nulidades: A nulidade resultante do inter-
rogatrio incompleto  sanvel por fora do art. 572 do CPP, quando no
arguida em tempo oportuno, isto , na prpria sesso, logo depois de ocor-
rida, como preceitua o art. 571, VIII (RTJ, 38/630). O interrogatrio na
presena do corru causa nulidade, pois impe o art. 191 do CPP que, ha-
vendo mais de um acusado, sero interrogados separadamente.
      Se no interrogatrio surgir dvida sobre a higidez mental do acusado,
ser determinada a realizao de incidente de insanidade mental, com a
dissoluo do conselho de sentena, pois, na dvida, o exame  obrigatrio
(RTJ, 63/70). A competncia  do juiz presidente (CPP, art. 481, caput).
     20.8.5.11. Cpias aos jurados: Admite-se entrega de cpia de peas
dos autos aos jurados, desde que sem grifos. Assim, o jurado receber cpias

674
da pronncia ou, se for o caso, das decises posteriores que julgaram ad-
missvel a acusao e do relatrio do processo (CPP, art. 472, pargrafo
nico).
     20.8.5.12. Testemunhas: Nada impede que o juiz acate sugesto da
parte e oua testemunhas no arroladas, na qualidade de informantes, para
esclarecimento da verdade (RT, 420/88). Os jurados podem requerer, tam-
bm, oitiva de testemunha no arrolada (RT, 416/81).
      20.8.5.13. Testemunhas. Pergunta direta: A antiga sistemtica do C-
digo de Processo Penal j adotava, no plenrio do jri, o sistema norte-
-americano de inquirio de testemunhas, em que as perguntas seriam
formuladas diretamente pelas partes. Assim, ensinavam Adriano Marrey,
Magalhes Noronha, Hermnio Marques Porto e Eduardo Espnola Filho,
com inteira razo, que a inquirio de testemunhas, no Plenrio do Jri,
diante da clara disposio dos antigos arts. 467 e 468 do Cdigo de Proces-
so Penal, podia ser feita diretamente pelas partes, sem intermediao do
juiz. Assim, no vigorava no Jri o sistema presidencialista de inquirio,
tambm chamado de sistema do exame judicial, no havendo que se falar
em reperguntas (termo mais apropriado para situaes em que o juiz, aps
deferir a pergunta da parte, a refaz para a testemunha).
      Entendamos ser inquestionvel esta posio, bastando comparar o
disposto no art. 212, que trata das audincias presididas pelo juzo mono-
crtico, com a regra contida nos arts. 467 e 468, para se constatar a diver-
sidade de contedo. Em Plenrio, a inquirio direta da testemunha mos-
trava ser a frmula acertada e necessria para a melhor aferio do valor do
depoimento pelos jurados, que no possuiriam a tal respeito a mesma ex-
perincia do juiz singular: na inquirio direta, o jurado, que  juiz, obser-
varia melhor a testemunha ao ser inquirida pelas partes.
      A Lei n. 11.689/2008, por meio do art. 473, dispe claramente que as
perguntas formuladas pela acusao, assistente e defesa sero feitas direta-
mente. A exceo ocorre com relao aos jurados que devero fazer suas
perguntas atravs do juiz. No caso das perguntas feitas pelos jurados, a
prudncia recomenda a adoo do sistema presidencialista, para melhor
resguardar a incomunicabilidade daqueles, bem como pressupe-se a falta
de conhecimento tcnico para formular as perguntas de forma adequada.
      J se decidiu que o indeferimento pelo juiz no causa nulidade, ante a
falta de prejuzo, pois, de uma forma ou de outra, a pergunta acabou sendo
feita (RT, 279/161).

                                                                          675
      Cumpre ao juiz-presidente respeitar a prerrogativa das partes de inqui-
rir diretamente as testemunhas, mas a sua inobservncia implica mera irre-
gularidade, por falta de prejuzo.
      20.8.5.14. Acareao: Segundo o art. 229, somente se procede quando a
divergncia entre testemunhas ou entre estas e a vtima versar sobre ponto
essencial. O fundamento para acolher o pedido de acareao funda-se no dever
do juiz de determinar diligncias, sempre que necessrias ao esclarecimento
da verdade (CPP, art. 497, XI). O indeferimento de pedido de acareao no
d causa  nulidade do feito, tratando-se de atividade discricionria do magis-
trado. Mesmo havendo srias divergncias de depoimentos, a acareao no 
medida obrigatria na instruo da causa, mas providncia sujeita ao pruden-
te arbtrio do juiz. Nesse sentido, o indeferimento do pedido de acareao no
configura cerceamento de defesa (RT, 289/494 e 436/394).
      Obs.: H a possibilidade de as testemunhas no serem dispensadas
aps terem sido ouvidas, devendo aguardar em local apropriado as deter-
minaes do juiz presidente. Isto porque as partes podero requerer, nos
debates, a reinquirio de alguma testemunha ou sua acareao.
      20.8.5.15. Dispensa de testemunhas: S  possvel se o juiz, as partes
e os jurados concordarem. Se um nico jurado quiser ouvi-la, no poder
ser dispensada (RTJ, 65/175).
      Se a desistncia efetivar-se antes de formado o conselho de sentena,
no h necessidade da concordncia dos jurados, mas to somente das par-
tes envolvidas (RT, 370/84).
     20.8.5.16. Testemunhas residentes fora da comarca: A parte no deve
arrolar, pois elas no tm a obrigao de comparecer (RT, 403/107). O cor-
ru no pode ser ouvido em plenrio como testemunha, a pedido da defesa.
     20.8.5.17. Testemunha que no comparece: O julgamento no ser
adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver
requerido a sua intimao por mandado, na oportunidade de que trata o art.
422 do Cdigo, declarando no prescindir do depoimento e indicando sua
localizao (CPP, art. 461, caput).
      20.8.5.18. Depoimento pessoal: "O advogado que, ao defender o ru
perante o jri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso, e assim
produz prova indita no feito, determina, com sua atuao anmala, do
ponto de vista da oportunidade da prova, grave irregularidade, que acarre-
ta a nulidade do julgamento, em face da irremedivel surpresa causada 
acusao" (RT, 425/301).

676
      20.8.5.19. Debates: Aconselha-se argumentao sem injuriar a pessoa
do ru, no dirigindo-se ao acusado, mas aos jurados. Se o ru nega a auto-
ria, nada impede ao advogado a articulao de outra tese defensiva, que
entender mais favorvel (RTJ, 124/635).
      20.8.5.20. Rplica e trplica: No so obrigatrias. A resposta 
pergunta sobre a pretenso de ir  rplica deve consistir em um simples
"no", desacompanhado de qualquer comentrio; caso contrrio, haveria
efetivo exerccio do direito de rplica, dando ensejo  trplica. Por exem-
plo: promotor que diz "no, porque a defesa foi muito mal" (isto d direi-
to  trplica). Inovaes de tese na trplica causam nulidade, por ofensa
ao princpio do contraditrio (RT, 485/299). H quem sustente que pode
haver inovao de tese se o defensor avisar o promotor antes de este iniciar
sua rplica, de que mudar a tese na trplica. Entendemos correta a pri-
meira posio.
      20.8.5.21. Apartes: O Cdigo nada fala. Assim, se no probe, permi-
te. Segundo o art. 497, III, cabe ao juiz dirigir os debates, intervindo em
caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das
partes. Assim, o aparte  direito do promotor e do advogado. Deve ser,
antes, solicitado e deve ser breve, evitando-se o discurso paralelo.
     20.8.5.22. Interveno dos jurados: Podem, a qualquer momento,
pedir, por intermdio do juiz, ao orador que indique as folhas dos autos em
que se encontra a pea por ele lida ou citada (CPP, art. 480).
      20.8.5.23. Reinquirio de testemunha: A testemunha ouvida em ple-
nrio pode ser reinquirida a qualquer momento, a pedido das partes (CPP,
art. 476,  4).
      20.8.5.24. Dissoluo do conselho: A converso do julgamento em
diligncia, se estiver mascarando a vontade de obter a dissoluo do conse-
lho de sentena,  inadmissvel (RT, 397/101). Se a acusao for insuficien-
te, o juiz tambm poder dissolver o conselho, em face de nulidade apon-
tada pelo art. 564, III, l, que  a falta de acusao na sesso de julgamento.
Sobre hipteses de dissoluo do conselho, vide CPP, arts. 481 e 497, V.
      20.8.5.25. Esclarecimento do juiz aos jurados na hora de votar: Con-
cludos os debates, o juiz-presidente indagar dos jurados se esto habilita-
dos a julgar ou se precisam de outros esclarecimentos (CPP, art. 480,  1).
Os esclarecimentos s podem versar sobre questo de fato (CPP, art. 480,
 2). Neste sentido, j sustentava Ary Azevedo Franco, ao comentar o an-

                                                                          677
tigo art. 478 do CPP: "Os esclarecimentos s podero versar questo de
fato, no s porque o jurado  juiz de fato, como ainda porque o preceito
legal do art. 478, pargrafo nico, deixa evidente, quando permite que os
esclarecimentos sejam dados pelo escrivo, e acrescenta:  vista dos autos,
o que bem demonstra que so atinentes a fatos que devem constar dos autos"
(Cdigo de Processo Penal, Forense, 1954, v. 2, p. 136). Se a pergunta do
jurado for sobre fato de que uma das partes tenha falado, esta poder res-
ponder rpida e objetivamente.
      O juiz no pode falar nada sobre a pena que vai ser aplicada, nem dar
esclarecimentos de ordem jurdica ou tcnica.
     20.8.5.26. Leitura dos quesitos: Deve ser feita em pblico, sob a fis-
calizao do povo. No havendo dvida a ser esclarecida, o juiz-presidente,
os jurados, o Ministrio Pblico, o assistente, o querelante, o defensor do
acusado, o escrivo e o oficial de justia dirigir-se-o  sala especial a fim
de ser procedida a votao (CPP, art. 485, caput). A reclamao quanto 
redao do quesito deve se seguir  sua leitura em pblico, sob pena de
precluso (STF, RT, 505/423), exceto se o erro for de tal monta que induza
o conselho a erro, caso em que a nulidade ser absoluta.
      20.8.5.27. Sala secreta: Surgiu uma posio no sentido de que a Cons-
tituio Federal havia extinguido a sala secreta, uma vez que, em seu art.
93, IX, passou a dispor: "Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judi-
cirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse pblico o exigir, limitar a presena,
em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes". Assim, se os julgamentos passaram a ser pblicos, por determinao
constitucional (princpio da publicidade das decises judiciais), a sala se-
creta estaria em conflito com a Lei Maior.
      Alm disso, no caso do disposto no art. 52, IV (escolha dos chefes de
misso diplomtica de carter permanente pelos senadores), a Constituio
disse expressamente que sero secretos tanto o voto quanto a sesso de
votao. Como, no caso do Jri, s fala em sigilo na votao, sem mencio-
nar expressamente a sesso de votao, pelo mtodo de interpretao siste-
mtica, conclui-se que o sigilo no alcana a sesso de votao.
      A despeito deste entendimento, o princpio genrico de que todos os
julgamentos do Poder Judicirio sero pblicos no vulnera as normas
processuais sobre a sala secreta (CPP, art. 485), pois a garantia constitucio-
nal referente ao sigilo das votaes  tambm um princpio constitucional,

678
mas especfico do Jri, prevalecendo sobre a disposio geral. O sigilo,
princpio constitucional do Jri,  garantido pela incomunicabilidade e pela
sala secreta, assegurando ao jurado total tranquilidade no momento de ex-
ternar silenciosamente o seu voto.
      Portanto, o sigilo nas votaes do Jri  princpio que excepciona os
julgamentos pblicos, da mesma forma que no Jri as decises no so
fundamentadas, o que tambm se constitui em ressalva quele princpio
constitucional.
      A Constituio pode ter dispositivos aparentemente conflitantes, mas
que, na verdade, possuem alcance e destinatrios diversos, devendo ser
interpretados de acordo com os princpios que lhes so prprios.
      Alm disso, a norma constitucional prevista no art. 93, IX,  de efic-
cia contida, redutvel ou restringvel, que pode e foi limitada pela lei.
      A Constituio no probe e o Cdigo de Processo Penal menciona
expressamente que s os jurados, o juiz-presidente, o Ministrio Pblico, o
assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivo e o oficial de
justia permanecero na sala de votaes (CPP, art. 485, caput).
      Assim, se o julgamento se der em pblico, haver violao expressa
da lei, e o julgamento ser nulo, nos termos do art. 564, IV, do CPP.
      A sala secreta  consequncia da necessidade de se garantir a votao
sem interferncia de quem quer que seja.
     20.8.5.28. Contradio nas respostas: Se a resposta a qualquer dos
quesitos estiver em contradio com outra ou outras j dadas, o presidente,
explicando aos jurados em que consiste a contradio, submeter novamen-
te  votao os quesitos a que se referirem tais respostas (CPP, art. 490,
caput). Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarar, dando por finda a vota-
o (CPP, art. 490, pargrafo nico).
     20.8.5.29. Desclassificao pelo Jri: Existem duas espcies de des-
classificao: a) desclassificao prpria:  aquela em que os jurados des-
classificam o crime para no doloso contra a vida, sem, no entanto, afirmar
qual o novo delito; b) desclassificao imprpria:  aquela em que os jura-
dos desclassificam o crime, afirmando qual o delito no doloso contra a vida
que foi praticado. No caso da desclassificao prpria, o juiz pode julgar
com ampla liberdade, podendo absolver ou condenar por qualquer crime
no doloso contra a vida; no caso da desclassificao imprpria, o juiz est
vinculado  definio legal dada pelo Jri.

                                                                         679
      20.8.5.30. Desclassificao e crimes conexos: Se houver desclassifi-
cao da infrao para outra, de competncia do juiz singular, imediata-
mente estar interrompida a votao, deslocando-se a competncia para o
juiz-presidente do Tribunal do Jri, a quem caber proferir sentena em
seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificao for
considerado pela lei infrao penal de menor potencial ofensivo, o dispos-
to nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (CPP,
art. 492,  1, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008). A com-
petncia para o julgamento da infrao passa, portanto, para o juiz-presi-
dente, que ter de proferir a deciso naquela mesma sesso. Caso haja crimes
conexos no dolosos contra a vida, a desclassificao tambm desloca para
o juiz-presidente a competncia para seu julgamento, diante da letra expres-
sa do art. 492,  2, do Cdigo de Processo Penal, com a redao determi-
nada pela Lei n. 11.689/2008. Se o Jri entende que no tem competncia
para julgar o crime principal, implicitamente estar abrindo mo de sua
competncia para os crimes conexos, no havendo que se invocar a regra
da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 81, caput, pois ela somente
faz referncia a deciso de juiz ou tribunal togado. Nesse sentido, o STF:
"Desclassificada pelo tribunal do jri, a tentativa de homicdio para leses
corporais, a competncia para o julgamento, tanto desse crime remanescen-
te quanto do conexo de crcere privado, se desloca para o juiz presidente..."
(RTJ, 101/997).
     Se, no entanto, o Jri absolver o ru da imputao principal, conti-
nuar competente para julgar os crimes conexos, pois, se absolveu,  porque
entendeu que tinha competncia para o julgamento do crime doloso contra
a vida.
     20.8.5.31. Algemas no ru durante o julgamento. Vide comentrios
constantes do Captulo 16 -- "Priso".
      20.8.5.32. Formulao de questes na antiga sistemtica do Cdigo
de Processo Penal: A formulao dos quesitos seguia a seguinte ordem:
      a) encerrados os debates, devia o juiz indagar aos jurados se estariam
habilitados a julgar ou se precisariam de mais esclarecimentos. Esses escla-
recimentos s deveriam relacionar-se com matria de fato, e no com ques-
to jurdica;
      b) em seguida, procedia-se, em plenrio,  leitura do questionrio pelo
juiz, que  o conjunto dos quesitos destinados a serem respondidos pelos
jurados, acerca do fato delituoso e suas circunstncias, bem como das teses
levantadas pela defesa;

680
      c) aps a leitura dos quesitos, o juiz deveria explicar a significao
legal de cada um aos jurados, e indagar das partes se haveria algum reque-
rimento ou reclamao a fazer;
      d) a ordem dos quesitos era a seguinte:
       -- autoria e materialidade (p. ex.: "O ru efetuou disparos de arma
de fogo contra a vtima, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo
de fls. 12?");
      -- letalidade (no caso de crime consumado) ou animus necandi (na
tentativa) (no primeiro caso: "Estes ferimentos foram a causa da morte da
vtima?"; no segundo caso: "Assim agindo deu o ru incio  execuo de
um crime de homicdio que s no se consumou por circunstncias alheias
 sua vontade?");
      -- tese da defesa relativa  desclassificao, no caso de o crime ser
consumado (desclassificao imprpria), porque, se o crime fosse tentado, no
havia necessidade de formulao de quesito prprio para a desclassificao,
que se daria com a simples negativa do segundo quesito, relativo ao animus
necandi (desclassificao prpria) (p. ex.: "O crime foi praticado por impru-
dncia em ter o ru experimentado a arma, sem certificar-se previamente que
estava municiada?". Aceitando essa tese, interrompia-se a votao porque
cessaria a competncia dos jurados, deslocando-se para o juiz-presidente);
      -- teses da defesa relativas s causas de excluso da ilicitude;
      -- teses da defesa relativas s causas de excluso da culpabilidade
(dirimentes);
      -- tese referente ao homicdio privilegiado, em face do que dispe a
Smula 162 do STF (quesitos da defesa devem preceder os da acusao);
      -- qualificadoras (um quesito para cada uma delas);
      -- causas de aumento e diminuio (exceto a tentativa);
      -- agravantes genricas;
      -- atenuantes (nominadas, art. 65 do CP; inominadas, art. 66);
      e) havia um questionrio para cada ru, e uma srie de quesitos para
cada crime;
      f) no infanticdio, o estado puerperal devia constar de quesito prprio
(primeiro viria o quesito da autoria; segundo, o quesito relativo ao nexo
causal ou ao animus necandi, conforme fosse crime consumado ou tentado;
e o terceiro, sobre a influncia do estado puerperal);
      g) existiam duas espcies de desclassificao: a prpria, quando o Jri
no dizia qual seria o crime que passou  competncia do juiz-presidente,
e a imprpria, quando desclassificava dizendo qual seria o crime;

                                                                         681
      h) o STJ admitia a formulao de quesito versando sobre causa supra-
legal (no prevista em lei) de excluso da culpabilidade, admitindo, portan-
to, que a inexigibilidade de conduta diversa pudesse derivar de qualquer
causa, prevista ou no em lei, e no apenas da coao moral irresistvel e
da obedincia hierrquica (RSTJ, 15/377-89) (p. ex.: "Era inexigvel con-
duta diversa do agente, em razo de a vtima ter matado toda a sua famlia,
e prometido mat-lo no dia seguinte?");
      i) no caso da legtima defesa, negada a necessidade dos meios ou a
moderao, deveria ser indagado aos jurados a respeito do excesso doloso,
e somente no caso de este no ser acolhido  que se procederia, logo em
seguida,  votao do quesito referente ao excesso culposo (CPP, art. 484,
III, com a redao dada pela Lei n. 9.113, de 16-10-1995).

20.9. Procedimento criminal dos crimes de drogas
20.9.1. Lei n. 11.343/2006
      Em 24 de agosto de 2006, foi publicada a nova Lei de Drogas (Lei n.
11.343/2006), que entrou em vigor 45 dias aps sua publicao (art. 74) e
que acabou com toda aquela celeuma deixada pela Lei n. 10.409/2002 de
triste memria, quanto ao procedimento que deveria ser aplicado, uma vez
que o seu art. 75 determinou expressamente a revogao tanto da Lei n.
10.409/2002 quanto da Lei n. 6.368/76.
      A partir de agora, o procedimento a ser aplicado ser o previsto nos
arts. 54 a 59 da Lei n. 11.343/2006, de acordo com o que dispe o seu
art. 48.
      A lei faz uma ressalva: se o agente praticar uma das condutas previstas
no art. 28 (posse de droga para consumo pessoal) ser processado e julgado
nos termos da Lei dos Juizados Especiais Criminais, de forma que no se
impor priso em flagrante (vide art. 48,  1 e 2). Sobre o tema, vide
comentrios ao art. 28 da lei.
      Segundo ainda o diploma legal, no se submeter, no entanto, ao pro-
cedimento dos Juizados Especiais Criminais, o agente que praticar uma das
condutas do art. 28 em concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37
da nova Lei de Drogas (cf. art. 48,  1). No caso, incidir a regra do art. 60
da Lei n. 9.099/95, com a redao determinada pela Lei n. 11.313/2006: "O
Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou togados e leigos,
tem competncia para a conciliao, o julgamento e a execuo das infraes
penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e

682
continncia. Pargrafo nico. Na reunio de processos, perante o juzo
comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao das regras de conexo
e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da compo-
sio dos danos civis".
      O art. 48,  1, merece um reparo.  que o art. 33,  2 (cesso ocasio-
nal e gratuita de drogas), constitui infrao de menor potencial ofensivo, de
forma que o concurso dessa modalidade tpica com o art. 28 (posse de dro-
ga para consumo pessoal) no afasta a competncia dos Juizados Especiais
Criminais, ao contrrio do que d a entender a redao daquele dispositivo,
o qual, na realidade, no que tange ao art. 33, est se referindo apenas ao
caput e  1.
      A nova lei, em seu art. 48, dispe: "O procedimento relativo aos pro-
cessos por crimes definidos neste Ttulo rege-se pelo disposto neste Cap-
tulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposies do Cdigo de Processo
Penal e da Lei de Execuo Penal". Evidentemente, a lei no est se refe-
rindo s infraes de menor potencial ofensivo, quando incidente a Lei n.
9.099/95.

20.9.2. Procedimento esquemtico
      20.9.2.1. Na polcia:
      1) Indiciado preso: na hiptese de priso em flagrante, a autoridade
policial dever comunic-la imediatamente ao juiz competente, remetendo-
-lhe cpia do respectivo auto (CF, art. 5, LXII), do qual ser dada vista ao
rgo do Ministrio Pblico, em vinte e quatro horas. Dever, ainda, concluir
o inqurito policial no prazo mximo de trinta dias, sob pena de relaxamen-
to por excesso de prazo.
      2) Indiciado solto: o inqurito dever estar concludo e ser remetido a
juzo em noventa dias.
      3) Dilao de prazo: os prazos para a concluso do inqurito policial,
tanto no caso do indiciado preso quanto no do solto, podero ser duplicados
pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido justificado da au-
toridade de polcia judiciria.
      4) Diligncias complementares: o envio dos autos a juzo no obsta 
realizao de diligncias complementares que se fizerem necessrias (art.
52, pargrafo nico). Assim, at trs dias antes da audincia de instruo e
julgamento, devero ser encaminhadas ao juzo competente as diligncias
complementares necessrias ou teis  plena elucidao do fato ou  indi-

                                                                          683
cao dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem
em seu nome.
     Obs.: Em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos crimes
previstos na Lei n. 11.343/2006, so permitidos, mediante autorizao ju-
dicial e ouvido o Ministrio Pblico: a) a infiltrao de agentes de polcia,
em tarefas de investigao, constituda pelos rgos especializados perti-
nentes (art. 53, I); b) o flagrante prorrogado ou retardado (art. 53, II, e pa-
rgrafo nico).
      20.9.2.2. Em juzo:
      1) Competncia: o processo e o julgamento dos crimes previstos nos
arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizado ilcito transnacional,
so de competncia da Justia Federal. Os crimes praticados nos Municpios
que no sejam sede de vara federal sero processados e julgados na vara
federal da circunscrio respectiva (cf. art. 70).
      2) Denncia ou arquivamento: recebidos os autos de inqurito policial
relatado, o Ministrio Pblico tem o prazo de dez dias para: requerer o ar-
quivamento, requisitar as diligncias que entender necessrias, ou oferecer
a denncia, podendo, neste ltimo caso, arrolar at cinco testemunhas e
requerer as demais provas que entender pertinentes (art. 55). No caso de
oferecimento de denncia, exige-se a demonstrao de, ao menos, indcios
de que a substncia contenha o princpio ativo, de maneira que dever
acompanhar a pea inaugural um laudo de mera constatao superficial
(chamado de laudo de constatao, cf. art. 50,  1 e 2), apontando a
probabilidade de que a substncia seja capaz de produzir a dependncia
fsica ou psquica. Tal medida  necessria para que no se corra o risco de
manter algum preso por estar portando ou traficando talco, em vez de
cocana. No se exige um exame completo, mas rpida aferio indiciria,
no seguinte sentido: "Ao que tudo indica, ante um exame superficial e inicial,
a substncia  mesmo de natureza txica".
      Obs.: De acordo com o disposto no art. 41, o indiciado ou acusado que
colaborar voluntariamente com a investigao policial e o processo criminal
na identificao dos demais coautores ou copartcipes do crime e na recu-
perao total ou parcial do produto do crime, no caso de condenao, ter
a pena reduzida de um a dois teros.
      3) Notificao do denunciado para oferecimento de resposta: caso
tenha sido oferecida a denncia, o juiz, antes de receb-la, determinar a
notificao do acusado para oferecer sua resposta, por escrito, no prazo de
dez dias. Na resposta, o acusado dever fazer uma defesa completa, arguin-

684
do preliminares, levantando excees e invocando todas as razes de defe-
sa, requerer provas e arrolar at cinco testemunhas. Essa resposta difere da
defesa inicial prevista no art. 396 do CPP, com a redao determinada pela
Lei n. 11.719/2008, que  ofertada posteriormente ao recebimento da de-
nncia ou queixa e visa a absolvio sumria. A defesa preliminar da Lei
de Drogas, pelo contrrio, visa impedir o prprio recebimento da pea
acusatria, no havendo que se falar em absolvio sumria.
      4) Deciso do juiz, recebendo ou rejeitando a denncia: apresentada
a defesa, o juiz, no prazo de cinco dias, proferir despacho de recebimento
ou rejeio da denncia, devendo fundamentar sua deciso em ambos os
casos, nos termos do art. 93, IX, da CF; porm, se entender imprescindvel
(e no apenas necessrio), poder o juiz determinar a apresentao do pre-
so, realizao de diligncias, exames e percias, no prazo mximo de dez
dias (art. 55,  5).
      5) Recebimento da denncia e outras providncias: recebida a denn-
cia, o juiz: a) designar o dia e a hora para a audincia de instruo e julga-
mento: essa audincia ser realizada dentro dos trinta dias seguintes ao
recebimento da denncia, salvo se determinada a realizao de avaliao
para atestar dependncia de drogas, quando se realizar em noventa dias;
b) ordenar a citao pessoal do acusado: se o acusado, citado pessoalmen-
te, no comparecer, decretar-se- a revelia, nos termos do art. 367 do CPP;
se tiver recebido citao por edital, sua contumcia levar  aplicao do
art. 366 do Estatuto Processual, com a suspenso do procedimento e da
prescrio, at que ele seja localizado; se tiver sido operada a citao por
hora certa, por ter se ocultado, ser decretada a revelia nos termos do art.
367 do CPP; c) ordenar a intimao do Ministrio Pblico; d) ordenar a
intimao do assistente, se for o caso; e) requisitar os laudos periciais;
f) tratando-se de condutas tipificadas como infrao do disposto nos arts.
33, caput e  1, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, ao receber a de-
nncia, poder decretar o afastamento cautelar do denunciado e de suas
atividades, se for funcionrio pblico, comunicando ao rgo respectivo.
      6) Audincia de instruo e julgamento: na audincia sero realizados,
nessa ordem: a) o interrogatrio do ru: aps proceder ao interrogatrio, o
juiz indagar das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formu-
lando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante; b)
a inquirio das testemunhas arroladas pela acusao; c) a inquirio das
testemunhas arroladas pela defesa; d) debates orais por 20 minutos cada
parte, prorrogveis por mais dez, a critrio do juiz (cf. art. 57); e) a prolao
da sentena de imediato.

                                                                            685
      7) Sentena: se o juiz no se sentir habilitado para julgar, poder pro-
ferir a sentena dentro do prazo de dez dias (art. 58, caput) (sobre a aplica-
o da pena e vedao de benefcios, vide arts. 42 a 44 da lei). Quando o
juiz absolver o agente, reconhecendo, por fora pericial, que este apresen-
tava,  poca do fato, as condies referidas no caput do art. 45, poder
determinar, na sentena, o seu encaminhamento para tratamento mdico
adequado (cf. art. 45, pargrafo nico). No caso de sentena condenatria,
o juiz, com base em avaliao que ateste a necessidade de encaminhamen-
to do agente para tratamento, realizada por profissional de sade com
competncia especfica na forma da lei, determinar que a tal se proceda,
observado o disposto no art. 26 da Lei n. 11.343/2006 (cf. art. 47). Sobre
reduo de pena, vide art. 46 da lei.
      8) Incinerao das drogas: ao proferir a sentena, o juiz, no tendo
havido controvrsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade
da substncia ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo,
determinar que se proceda na forma do art. 32,  1 (incinerao das drogas),
da lei, preservando-se, para eventual contraprova, a frao que fixar (art.
58,  1). Igual procedimento poder adotar o juiz, em deciso motivada e,
ouvido o Ministrio Pblico, quando a quantidade ou valor da substncia
ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaborao e juntada aos
autos do laudo toxicolgico (art. 58,  2).
      9) Recurso: nos crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, e 34 a 37
da Lei n. 11.343/2006, o ru no poder apelar sem recolher-se  priso,
salvo se for primrio e de bons antecedentes, assim reconhecido na senten-
a condenatria (art. 59). Tal previso  questionvel, tendo a 2 Turma do
STF j se manifestado no sentido de que a necessidade de o ru recolher-se
 priso para apelar (Lei n. 11.343/2006, art. 59) ofende os princpios cons-
titucionais da presuno de inocncia, ampla defesa, contraditrio e duplo
grau de jurisdio52.

20.10. Da informatizao do processo judicial (Lei n. 11.419,
       de 19 de dezembro de 2006)
     A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disps sobre a infor-
matizao do processo judicial, passando a admitir o uso de meio eletr-


       52. STF, 2 Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, HC 106243/RJ, j. 5-4-2011, DJe, 25
abr. 2011.

686
nico na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e trans-
misso de peas processuais (cf. art. 1). Assim, a partir do advento dessa
Lei, ser possvel o envio eletrnico de peties, por intermdio da assi-
natura eletrnica e a certificao digital, possibilitando a maior agilidade
da justia. Aplica-se o disposto nessa Lei, indistintamente, aos processos
civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer
grau de jurisdio ( 1). O  2 do art. 1 conceitua: "I -- meio eletrni-
co qualquer forma de armazenamento ou trfego de documentos e arqui-
vos digitais; II -- transmisso eletrnica toda forma de comunicao a
distncia com a utilizao de redes de comunicao, preferencialmente a
rede mundial de computadores; III -- assinatura eletrnica as seguintes
formas de identificao inequvoca do signatrio: a) assinatura digital
baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora cre-
denciada, na forma de lei especfica; b) mediante cadastro de usurio no
Poder Judicirio, conforme disciplinado pelos rgos respectivos. E, de
acordo com o art. 2, "O envio de peties, de recursos e a prtica de atos
processuais em geral por meio eletrnico sero admitidos mediante uso
de assinatura eletrnica, na forma do art. 1 desta Lei, sendo obrigatrio
o credenciamento prvio no Poder Judicirio, conforme disciplinado pelos
rgos respectivos".
      Quanto  contagem dos prazos processuais, de acordo com o art. 3,
"Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrnico no dia
e hora do seu envio ao sistema do Poder Judicirio, do que dever ser for-
necido protocolo eletrnico". E, "Quando a petio eletrnica for enviada
para atender prazo processual, sero consideradas tempestivas as transmi-
tidas at as 24 (vinte e quatro) horas do seu ltimo dia" (pargrafo nico do
art. 3)".
      A respeito da comunicao eletrnica dos atos processuais, vide arts.
4 a 7 da Lei, com a ressalva de que as citaes por meio eletrnico no
sero admissveis quando se tratar de Direito Processual Criminal e Infra-
cional (cf. art. 6).
      Os arts. 8 a 13 preveem o processo eletrnico. Assim, de acordo com
o art. 8 da Lei, "Os rgos do Poder Judicirio podero desenvolver siste-
mas eletrnicos de processamento de aes judiciais por meio de autos
total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial
de computadores e acesso por meio de redes internas e externas". Todos os
atos processuais do processo eletrnico sero assinados eletronicamente na
forma estabelecida nesta Lei (pargrafo nico). De acordo com o art. 11,

                                                                         687
"Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos ele-
trnicos com garantia da origem e de seu signatrio, na forma estabelecida
nesta Lei, sero considerados originais para todos os efeitos legais.  1 Os
extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos
rgos da Justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas reparties pblicas
em geral e por advogados pblicos e privados tm a mesma fora probante
dos originais, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de adultera-
o antes ou durante o processo de digitalizao.  2 A arguio de falsi-
dade do documento original ser processada eletronicamente na forma da
lei processual em vigor". E, consoante o disposto no  6, "Os documentos
digitalizados juntados em processo eletrnico somente estaro disponveis
para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processu-
ais e para o Ministrio Pblico, respeitado o disposto em lei para as situaes
de sigilo e de segredo de justia".
      Prev, ainda, o art. 15 da Lei: " Salvo impossibilidade que comprome-
ta o acesso  justia, a parte dever informar, ao distribuir a petio inicial
de qualquer ao judicial, o nmero no cadastro de pessoas fsicas ou jur-
dicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. Pargrafo
nico. Da mesma forma, as peas de acusao criminais devero ser instru-
das pelos membros do Ministrio Pblico ou pelas autoridades policiais
com os nmeros de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identi-
ficao do Ministrio da Justia, se houver".
      Finalmente, "Ficam convalidados os atos processuais praticados por
meio eletrnico at a data de publicao desta Lei, desde que tenham atin-
gido sua finalidade e no tenha havido prejuzo para as partes" (art. 16).

Jurisprudncia
 PROCESSUAL PENAL. JRI. SOBERANIA. VERSES CONFLITAN-
  TES SOBRE OS FATOS: "I -- Existindo duas verses conflitantes,
  ambas aceitveis diante do conjunto probatrio, a absolvio decretada
  pelo Tribunal do Jri, acolhendo uma das verses, no pode ser anulada
  sob o fundamento de ser manifestamente contrria  prova dos autos. II
  -- Ordem conhecida para anular-se a deciso do Tribunal de Justia do
  Distrito Federal, e, em consequncia, o segundo julgamento" (RSTJ,
  5/136).
 RECURSO ESPECIAL. JRI. NULIDADES. DEFESAS CONFLITAN-
  TES: "O ru tem direito ao contraditrio e  defesa plena. Mandamento

688
  da Constituio, explicitado no Cdigo de Processo Penal. Impossibili-
  dade de os acusados serem defendidos pelo mesmo advogado, quando a
  tese que favorece um prejudica a outro. Tal acontece se a acusao impu-
  tar coao irresistvel. Coao revela, de um lado, coator, e, de outro,
  coagido. Posies opostas, divergentes. A defesa do primeiro impede a
  outra de desenvolver-se exaustivamente. Prejuzo caracterizado" (RSTJ,
  20/426).
 PROCESSO PENAL. JRI. NULIDADES: "Admite-se a figura do homi-
  cdio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natu-
  reza das circunstncias. No h incompatibilidade entre circunstncias
  subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral no
  constitui empeo a que incida a qualificadora da surpresa. O homicdio
  pode ser duplamente privilegiado. Consequentemente, a no submisso
  aos jurados do quesito relativo  prtica do crime sob o domnio de vio-
  lenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, tido como
  prejudicado, em face da resposta afirmativa dos jurados ao quesito atinen-
  te ao cometimento do crime por motivo de relevante valor moral, consti-
  tui causa de nulidade do julgamento. Alegao de que a defesa no s
  sofreu nenhum prejuzo como no arguiu a nulidade no momento proces-
  sual oportuno. No satisfeita, no ponto, a exigncia do prequestionamen-
  to. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido" (RSTJ, 25/279).
 JRI. CONCURSO DE PESSOAS. QUESITOS: "Separao de proces-
  so em relao a um dos acusados, acarretando a absolvio do autor por
  negativa de autoria, e condenao do partcipe por auxlio ao crime. Pre-
  tenso de nulidade da segunda deciso condenatria, sob fundamento de
  que no poderia o ru permanecer condenado por prestar auxlio a crime
  j declarado inexistente. Improcedncia. Tendo o Jri, ao absolver o pri-
  meiro acusado, negado a autoria, mas conhecido a materialidade e afir-
  mado expressamente a participao de terceira pessoa, essa deciso no
  estabelece contradio com a do segundo julgamento em que se identifi-
  cou o acusado como sendo aquela terceira pessoa referida no primeiro.
  Deciso, alm disso, decorrente da soberania do Jri, que no fere prin-
  cpios, j que prestar auxlio ao crime de Tcio e no ao de Caio  irrele-
  vante. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento" (RSTJ, 32/68).
 PRESCRIO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRONNCIA E POSTE-
  RIOR DESCLASSIFICAO PELO TRIBUNAL DO JRI: "1. O C-
  digo Penal  explcito: o curso da prescrio interrompe-se pela pronncia
  (art. 117, II). 2. A desclassificao do delito pelo Jri nenhum efeito ope-
  ra quanto  capacidade interruptiva da pronncia, j com trnsito em

                                                                          689
  julgado. In casu, o ora paciente foi denunciado e pronunciado por tenta-
  tiva de homicdio qualificado, tendo o Conselho de Sentena desclassifi-
  cado o crime para leses corporais. Em consequncia, foi ele condenado
  pelo Juiz Presidente do Tribunal do Jri a uma pena de sete (7) meses de
  deteno, da qual no recorreu. 3. Se a denncia foi recebida em 14-11-
  1990 e a sentena de pronncia  de 12-6-1992, com a desclassificao
  em 25-11-1992, evidente que no se operou a prescrio retroativa, porque
  no decorrido o perodo de dois anos (art. 109, inciso IV, do CP), na pri-
  meira fase do curso da ao penal. 4. Precedentes do STF e do STJ. 5.
  Recurso improvido" (RSTJ, 54/378).
 PROCESSUAL PENAL -- TRIBUNAL DO JRI -- INEXISTNCIA
  DE DEFESA -- INOCORRNCIA: "Se o advogado utiliza 30 minutos,
  perante o Tribunal do Jri, no se pode afirmar a inexistncia de defesa,
  pois s o advogado constitudo poderia sopesar os fatos e sua prova para
  no incorrer em v logomaquia" (STJ, 6 T., REsp 51.080-5/PR, rel. Min.
  Pedro Acioli, v. u., DJ, 7 nov. 1994).
 TRIBUNAL DO JRI. ALEGAES FINAIS: "Consoante reiterado
  entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justia, nos pro-
  cessos da competncia do Jri Popular, o no oferecimento de alegaes
  finais na fase acusatria (`iudicium accusationis') no  causa de nulida-
  de do processo, pois o juzo de pronncia  provisrio, no havendo an-
  tecipao do mrito da ao penal, mas mero juzo de admissibilidade
  positivo ou negativo da acusao formulada, para que o Ru seja subme-
  tido, ou no, a julgamento perante o Tribunal do Jri, juzo natural da
  causa. 3. Absolvido o Paciente sumariamente pelo Juzo de Direito, ao
  entendimento de que ele agiu em estado de legtima defesa, tem-se afas-
  tada qualquer alegao de eventual falta ou deficincia de defesa durante
  a instruo do processo-crime, em razo do xito inicial logrado pela
  Defesa" (STJ, 5 T., HC 28.631/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 29-10-2003,
  DJ, 24 nov. 2003, p. 338).
 PRONNCIA. EXCLUSO DE QUALIFICADORA: "A excluso de
  qualificadora imputada ao ru na denncia somente pode ser feita pelo Juiz
  da pronncia se manifestamente descabida, nunca se, para tanto, h neces-
  sidade de exame valorativo dos fatos, sob pena de usurpar competncia do
  Tribunal do Jri. Ainda que no se dispense fundamentao da sentena de
  pronncia quanto ao acolhimento das qualificadoras, deve o Juiz faz-lo em
  linguagem comedida, de modo a no influenciar os Juzes leigos quando
  do julgamento, hiptese ocorrida no caso, pelo que inocorrente a alegada
  nulidade por falta de motivao. Se o ru respondeu ao processo encarce-

690
    rado, por fora de priso preventiva, a manuteno da custdia por ocasio
    da pronncia no constitui constrangimento ilegal, tanto mais que o crime
    hediondo no admite liberdade provisria, alm de ser o ru portador de
    maus antecedentes. Ordem denegada" (STJ, 5 T., HC 27.483/SP, rel. Min.
    Jos Arnaldo da Fonseca, j. 12-8-2003, DJ, 8 set. 2003, p. 346).
   JRI. ABORTO. INCLUSO DE QUESITO REFERENTE  INEXIGI-
    BILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE: "Esta
    Corte firmou entendimento no sentido da possibilidade de quesito refe-
    rente  causa supralegal de excludente de culpabilidade, desde que
    apresentada pela defesa nos debates perante o Tribunal do Jri" (STJ,
    5 T., REsp 509766/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 21-8-2003, DJ, 29 set.
    2003, p. 335).
   PRONNCIA. EXCLUSO DE QUALIFICADORA: "Pronncia. Ex-
    cluso de qualificadora. Juzo de valorao das provas. Inadmissibilidade.
    Na sentena de pronncia, ou no acrdo que a reexamine, como mero
    juzo de probabilidade,  vedada a valorao das provas acerca das cir-
    cunstncias qualificadoras propostas na denncia, excluindo-as, salvo se
    forem manifestamente improcedentes. Havendo indcios de qualificadora
    e dvida sobre a situao de fato, deve prevalecer o princpio `in dubio
    pro societate', pois, por fora do texto constitucional,  o Tribunal do Jri
    o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a este rgo, em
    regra, dizer da ocorrncia ou no de tais circunstncias. Recurso conhe-
    cido e provido" (STJ, 6 T., REsp 431.211/MG, rel. Min. Paulo Medina,
    j. 26-6-2003, DJ, 25 ago. 2003, p. 378).
   QUESITOS. NULIDADE. AUSNCIA DE ARGUIO NO MOMENTO
    OPORTUNO. PRECLUSO: "1. Deciso agravada que se mantm pelos
    seus prprios fundamentos. 2. O Tribunal `a quo', amparando-se na prova
    pericial, reconhece que a vtima fora alvejada pelas costas. Destarte, enten-
    der de forma diversa, demandaria o reexame do conjunto ftico-probatrio,
    o que no se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Smula
    n. 7 do STJ. 3. Ainda que superado o referido bice, o acrdo recorrido
    encontra-se em perfeita consonncia com a jurisprudncia desta Corte, no
    sentido de que nulidades referentes a quesitos formulados aos membros do
    Tribunal do Jri, por serem relativas, devem ser arguidas no momento
    oportuno, ou seja, aps a sua leitura e explicitao pelo Juiz Presidente, sob
    pena de precluso. 4. Agravo desprovido" (STJ, 5 T., AGA 483.291/GO,
    rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-6-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 378).
   DECISO DO TRIBUNAL DO JRI. APELAO DA DEFESA.
    SUBMISSO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. "REFORMA-

                                                                             691
 TIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE: "-- Em sede de recurso exclu-
 sivo da defesa, em que se ataca deciso do Tribunal do Jri, postulando
 a absolvio ou a reduo da pena imposta,  defeso ao Tribunal, de
 ofcio, anular a sentena para submeter o ru a novo julgamento, por
 consubstanciar patente `reformatio in pejus'. -- As questes relativas 
 absolvio ou  reduo da pena, porque no apreciadas na instncia
 recursal, no podem ser decididas no mbito do `habeas corpus', sob
 pena de supresso de grau de jurisdio. -- `Habeas corpus' parcialmen-
 te concedido" (STJ, 6 T., HC 19.760/MG, rel. Min. Vicente Leal, j.
 18-3-2003, DJ, 7 abr. 2003, p. 339).




692
                                   21
                           NULIDADES


      Nulidade  um vcio processual decorrente da inobservncia de exign-
cias legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Para Jos
Frederico Marques, "a nulidade  uma sano que, no processo penal,
atinge a instncia ou o ato processual que no estejam de acordo com as
condies de validade impostas pelo Direito objetivo" (Elementos, cit., v.
2, p. 397).
      Jlio Fabbrini Mirabete afirma que "h na nulidade duplo significado:
um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da
imperfeio jurdica do ato ou sua inviabilidade jurdica. A nulidade, por-
tanto, , sob um aspecto, vcio, sob outro, sano" (Cdigo de Processo
Penal interpretado, cit., p. 629).
      Embora o Cdigo de Processo Penal seja confuso e assistemtico a
respeito do tema "nulidades",  possvel tentar estabelecer padres de com-
parao entre os vcios processuais, de acordo com a sua relevncia, inten-
sidade e repercusso para o processo.
      Desse modo, podemos classificar os vcios processuais em:
      a) Irregularidade: desatende a exigncias formais sem qualquer relevn-
cia. A formalidade violada est estabelecida em norma infraconstitucional e
no visa resguardar o interesse de nenhuma das partes, traduzindo um fim em
si mesma. Por essa razo, seu desatendimento  incapaz de gerar prejuzo,
no acarreta a anulao do processo em hiptese alguma e no impede o ato
de produzir seus efeitos e atingir a sua finalidade. Da norma contida no art.
564, IV, do Cdigo de Processo Penal, depreende-se que o ato irregular no
 invalidado porque a formalidade desatendida no era essencial a ele. Por
exemplo: a falta de leitura do libelo (abolido pela Lei n. 11.689/2008), antes
de se produzir a acusao em plenrio. Tratava-se de formalidade que no

                                                                          693
visava a resguardar interesse de nenhuma das partes, pois a defesa j sabia
qual o teor da acusao, desde sua intimao do oferecimento daquela pea
processual. Portanto, na irregularidade a exigncia no tem qualquer finali-
dade e seu descumprimento  incapaz de gerar prejuzo.
     Podemos, assim, enumerar as seguintes caractersticas da irregulari-
dade:
     -- formalidade estabelecida em lei (norma infraconstitucional);
     -- exigncia sem qualquer relevncia para o processo;
     -- no visa garantir interesse de nenhuma das partes;
     -- a formalidade tem um fim em si mesma;
     -- a violao  incapaz de gerar qualquer prejuzo;
     -- no invalida o ato e no traz qualquer consequncia para o proces-
         so.
     b) Nulidade relativa: viola exigncia estabelecida pelo ordenamento
legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das
partes. A formalidade  essencial ao ato, pois visa resguardar interesse de
um dos integrantes da relao processual, no tendo um fim em si mesma.
Por esta razo, seu desatendimento  capaz de gerar prejuzo, dependendo
do caso concreto. O interesse, no entanto,  muito mais da parte do que de
ordem pblica, e, por isso, a invalidao do ato fica condicionada  demons-
trao do efetivo prejuzo e  arguio do vcio no momento processual
oportuno.
     So estas, portanto, suas caractersticas bsicas:
     -- formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional;
     -- finalidade de resguardar um direito da parte;
     -- interesse predominante das partes;
     -- possibilidade de ocorrncia de prejuzo;
     -- necessidade de provar a ocorrncia do efetivo prejuzo, j que este
         pode ou no ocorrer;
     -- necessidade de arguio oportuno tempore, sob pena de precluso;
     -- necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento
         desta espcie de eiva.
     c) Nulidade absoluta: nesse caso, a formalidade violada no est es-
tabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao Texto Constitu-
cional, mais precisamente aos princpios constitucionais do devido proces-
so legal (ampla defesa, contraditrio, publicidade, motivao das decises

694
judiciais, juiz natural etc.). "O ato processual inconstitucional, quando no
juridicamente inexistente, ser sempre absolutamente nulo, devendo a nu-
lidade ser decretada de ofcio, independentemente de provocao da parte
interessada" (Grinover, Scarance e Magalhes, As nulidades no processo
penal, cit., p. 21).
      As exigncias so estabelecidas muito mais no interesse da ordem
pblica do que propriamente no das partes, e, por esta razo, o prejuzo 
presumido e sempre ocorre.
      A nulidade absoluta tambm prescinde de alegao por parte dos liti-
gantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em
qualquer fase do processo. So nulidades insanveis, que jamais precluem.
A nica exceo  a Smula 160 do STF, que probe o Tribunal de reconhe-
cer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, em prejuzo do ru.
      Para ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento
judicial, sem o qual o ato produzir seus efeitos.
      Suas caractersticas:
      -- h ofensa direta a princpio constitucional do processo;
      -- a regra violada visa garantir interesse de ordem pblica, e no mero
interesse das partes;
      -- o prejuzo  presumido e no precisa ser demonstrado;
      -- no ocorre precluso; o vcio jamais se convalida, sendo desneces-
srio arguir a nulidade no primeiro momento processual; o juiz poder re-
conhec-la ex officio a qualquer momento do processo;
      -- depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida.
      Ateno: As regras diferenciadoras entre nulidade absoluta e relativa
devem se adequar ao disposto na Smula 523 do STF: "No processo penal,
a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficincia s o
anular se houver prova de prejuzo para o ru". Trata-se de exceo aos
critrios acima indicados, pois, no caso de ofensa  ampla defesa, embora
se trate de princpio constitucional, sua ofensa acarretar nulidade absoluta
somente quando a violao importar em total aniquilamento da defesa do
acusado. Portanto, "a eiva de nulidade por cerceamento de defesa h que
ser cabalmente demonstrada, no se constituindo motivo ensejador para que
se anule o processo a mera presuno de leso para uma das partes" (STJ,
RSTJ, 18/396; no mesmo sentido, STJ, RSTJ, 8/144).
      d) Inexistncia: ato inexistente  aquele que no rene elementos
sequer para existir como ato jurdico. So os chamados no atos, como,

                                                                         695
por exemplo, a sentena sem dispositivo ou assinada por quem no
 juiz.
      Ao contrrio da nulidade (relativa ou absoluta), a inexistncia no
precisa ser declarada pelo juiz, bastando que se ignore o ato e tudo o que
foi praticado em sequncia, pois o que no existe  o "nada", e o "nada"
no pode provocar coisa alguma.
      Por exemplo, no caso de sentena que julgar extinta a punibilidade do
agente, nos termos do art. 107, I, do Cdigo Penal, com base em certido
de bito falsa, o Supremo Tribunal Federal, contrariando a posio doutri-
nria dominante, considera presente o vcio da inexistncia, e no da nuli-
dade absoluta (RTJ, 104/1063 e 93/986). Assim, basta desconsiderar a
certido do trnsito em julgado e a sentena, e proferir nova deciso. Caso
se entendesse ocorrer nulidade absoluta, nada mais se poderia fazer, por no
se admitir, em nosso Direito, a reviso pro societate (no seria possvel
obter um pronunciamento judicial sobre a nulidade).
      Igualmente, nos casos em que a lei prev o cabimento do recurso ofi-
cial ou necessrio (sentena concessiva de habeas corpus ou de reabilitao
criminal etc.), se o juiz no remeter os autos  instncia superior, ser con-
siderada inexistente a certido do trnsito em julgado, bastando ignor-la e
enviar os autos ao tribunal, enquanto no decorrido o prazo prescricional
(Smula 423 do STF).
       bom lembrar o entendimento de Grinover, Scarance e Magalhes,
contrrio ao nosso, no sentido de que, mesmo no caso da inexistncia, no
poder ser violada a garantia da coisa julgada, em prejuzo do ru. Isto
porque "... o rigor tcnico da cincia processual h de ceder perante princ-
pios maiores do favor rei e do favor libertatis" (As nulidades no processo
penal, cit., p. 46).

21.1. Quadro comparativo dos vcios processuais

                          NULIDADE         NULIDADE
 IRREGULARIDADE                                                INEXISTNCIA
                          RELATIVA         ABSOLUTA

O vcio provm da viola- O vcio provm O vcio provm      O vcio processual  to
o a uma regra legal.   d a v iola o a de uma violao   grave, a ponto de afetar
                         uma regra legal. direta ao Texto   um requisito imprescin-
                                          Constitucional.   dvel para a existncia do
                                                            ato.


696
                               NULIDADE           NULIDADE
IRREGULARIDADE                                                             INEXISTNCIA
                               RELATIVA           ABSOLUTA

A formalidade desatendi- A formalidade           Decorre sempre         O ato, de to defeituoso,
da tem ndole infracons- desatendida tem         de uma ofensa a        no chega sequer a exis-
titucional.              ndole infracons-       princpio consti-      tir, trata-se, portanto, de
                         titucional.             tucional do pro-       um no ato, de um ar-
                                                 cesso penal, co-       remedo de ato, de uma
                                                 mo por exemplo:        mera aparncia de ato.
                                                 -- contraditrio;
                                                 -- ampla defesa;
                                                 -- juiz natural;
                                                 -- motivao das
                                                 decises judi-
                                                 ciais etc.
                                                 Obs.: no caso da
                                                 ampla defesa, h
                                                 u m a ex c e   o ,
                                                 uma vez que nem
                                                 toda violao a
                                                 este princpio le-
                                                 va  nulidade ab-
                                                 soluta, pois, de a-
                                                 cordo com a S-
                                                 mula 523 do STF,
                                                 a mera deficin-
                                                 cia de defesa cau-
                                                 sa nulidade rela-
                                                 tiva, somente a
                                                 sua absoluta falta
                                                  capaz de acar-
                                                 retar a nulidade
                                                 absoluta.

A desobedincia, portanto,    A desobedincia,   O vcio indepen-       Torna-se irrelevante discu-
no se volta contra a Cons-   portanto, no se   de da parte sentir-    tir se o ato  vlido ou no,
tituio, mas contra regra    volta contra a     -se ou no preju-      j que, antes,  necessrio
meramente legal.              Constituio,      dicada, pois h        saber se ele existe.
                              mas contra regra   um interesse
                              meramente le-      maior em jogo,
                              gal.               que  o do res-
                                                 peito s normas
                                                 constitucionais.

A formalidade no tem         A formalidade      O prejuzo sem-        No existe o ato; portan-
qualquer finalidade, nem      visa garantir um   pre existe, pois a     to, desnecessrio saber se
visa garantir direito das     interesse pre-     norma violada         dele decorreu prejuzo.
partes, e, por esta razo,    dominante das      de ordem pblica.      Com ou sem o prejuzo,
 irrelevante para o pro-     partes.                                   o ato continuar no
cesso.                                                                  existindo, devendo ser
                                                                        des con si de rado tudo o
                                                                        que se seguiu a ele.


                                                                                                697
                              NULIDADE            NULIDADE
 IRREGULARIDADE                                                         INEXISTNCIA
                              RELATIVA            ABSOLUTA

                                                                     Exemplos de atos inexis-
                                                                     tentes:
                                                                     -- sentena assinada por
                                                                     quem no  juiz ou por
                                                                     juiz impedido;
                                                                     -- denncia oferecida
                                                                     por estagirio ou promo-
                                                                     tor ad hoc (art. 129,  2,
                                                                     CF);
                                                                     -- certido de trnsito em
                                                                     julgado, no caso de omis-
                                                                     so do recurso voluntrio,
                                                                     quando previsto (Smula
                                                                     423 do STF).

O prejuzo  impossvel, O interesse viola-      O interesse vio-    Eventualmente, a aparn-
j que a formalidade era do  predominan-        lado  de ordem     cia do ato pode gerar al-
irrelevante.             te da parte, de-        pblica, sendo o    gum prejuzo, at que se
                         vendo esta com-         prejuzo presu-     perceba que na realidade
                         provar o efetivo        mido.               nada existe.
                         prejuzo.

Considerando a impos-       Como a formali-      Desatendido prin-   No existe ato, mas sua
sibilidade de haver qual-   dade visa garan-     cpio constitu-     aparente existncia pode
quer prejuzo para as       tir o interesse da   cional do devido    gerar prejuzo at que se
partes, a irregularidade    parte,  possvel    processo legal,     perceba a falsa realidade.
no traz nenhuma conse-     que do desaten-      sempre haver
quncia para o processo,    dimento decorra      prejuzo.
no tendo o condo de       algum prejuzo.
invalid-lo.                Assim, enquanto
                            na irregularidade
                            o prejuzo  im-
                            possvel, na nuli-
                            dade relativa,
                            este poder ou
                            no ocorrer.

A irregularidade no inva- Considerando a        Como se trata de     irrelevante ter ocorrido
lida o ato, sendo irrelevan- possibilidade do    matria de or-      prejuzo ou no, pois to
te o seu reconhecimento. prejuzo ocorrer        dem pblica, o      logo se constate o vcio,
                             ou no, a conse-    prejuzo  presu-   ser desconsiderado tudo
                             quncia lgica     mido, e no de-     o que a ele se seguiu.
                             a de que esta es-   pende de prova
                             pcie de nulidade   de sua ocorrn-
                             somente ser re-    cia; a ofen sa a
                             conhecida se a      princpio cons-


698
                               NULIDADE             NULIDADE
IRREGULARIDADE                                                             INEXISTNCIA
                               RELATIVA             ABSOLUTA

                             parte comprovar titucional sem-
                             a ocorrncia do pre traz preju-
                             efetivo prejuzo. zo, j que foi
                                               violada uma ga-
                                               rantia funda-
                                               mental.

O vcio  irrelevante e, por- Como o interesse O vcio jamais           A inexistncia  um vcio
tanto, deve ser desconsi- violado pertence preclui, podendo             que jamais preclui, poden-
derado.                        parte, no sen- ser conhecido em        do ser conhecido de ofcio
                              do de ordem p- qualquer fase do          a qualquer momento.
                              blica, o vcio de- processo, de of-
                              ver por ela ser cio pelo juiz,
                              arguido, na pri- mesmo que no
                              meira oportuni- haja arguio da
                              dade, sob pena parte.
                              de precluso.      A exceo  o dis-
                                                 posto no enun-
                                                 ciado da Smula
                                                 160 do STF, pela
                                                 qual o tribunal
                                                 no pode conhe-
                                                 c e r d e o f c i o
                                                 contra o ru nu-
                                                 lidade no argui-
                                                 da no recurso da
                                                 acusao, exceto
                                                 o vcio da in-
                                                 competncia ab-
                                                 soluta.

Por ser irrelevante, a irre- A nulidade rela-     A nulidade ab-        A inexistncia no neces-
gularidade no  decla- tiva necessita de         soluta precisa de     sita ser declarada judi-
rada.                        um provimento        um provimento         cialmente, bastando que
                             judicial que a re-   judicial que a re-    se desconsidere a aparn-
                             conhea. Assim,      conhea, logo, a      cia de ato e se pratique
                             enquanto o rgo     consequncia          outro em seu lugar.
                             jurisdicional no    ser a mesma          Por exemplo, no caso
                             disser que o ato    apontada no           de uma sentena extintiva
                             nulo, ele valer.    quadro ao lado,       da punibilidade, emba-
                             A relevncia dis-    referente  nuli-     sada em certido de bito
                             to  que, aps o     dade relativa.        falsa. Aps o trnsito em
                             trnsito em jul-                           julgado, duas podero ser
                             gado, nenhuma                              as alternativas, conforme
                             nulidade poder                            se entenda que o vcio da
                             ser reconhecida                            sentena implica ine-
                             em prejuzo do                             xistncia ou nulidade
                             ru, pois no                              absoluta:


                                                                                              699
                         NULIDADE         NULIDADE
 IRREGULARIDADE                                           INEXISTNCIA
                         RELATIVA         ABSOLUTA

                       existe reviso                  a) para quem entende
                       criminal pro so-                que o caso implica nuli-
                       cietate.                        dade absoluta da senten-
                                                       a, nada mais poder ser
                                                       feito. A nulidade somen-
                                                       te pode ser reconhecida
                                                       mediante pronunciamen-
                                                       to do rgo jurisdicional,
                                                       e este pronunciamento
                                                       no mais ser possvel
                                                       aps o trnsito em julga-
                                                       do, ante a falta de previ-
                                                       so da reviso criminal
                                                       pro societate. S restar
                                                       processar os autores do
                                                       falso;
                                                       b) para quem entende
                                                       que a hiptese  de ine-
                                                       xis tncia da sentena,
                                                       no h necessidade de
                                                       qualquer pronunciamen-
                                                       to judicial. Basta descon-
                                                       siderar aquela aparncia
                                                       de ato, bem como tudo o
                                                       que a ela se seguiu, pro-
                                                       ferindo outra deciso no
                                                       seu lugar.



21.2. Princpios bsicos das nulidades
21.2.1. Princpio do prejuzo
      "Nenhum ato processual ser declarado nulo, se da nulidade no tiver
resultado prejuzo para uma das partes" (pas de nullit sans grief -- art. 563
do CPP). Esse princpio no se aplica  nulidade absoluta, na qual o prejuzo
 presumido, sendo desnecessria a sua demonstrao. Somente quanto s
nulidades relativas aplica-se este princpio, dada a exigncia de comprovao
do efetivo prejuzo para o vcio ser reconhecido. Atualmente, a tendncia da
jurisprudncia  no se apegar a frmulas sacramentais, deixando, portanto,
de decretar a eiva quando o ato acaba atingindo a sua finalidade, sem causar
gravame para as partes. Em regra, a ofensa a princpio constitucional do pro-
cesso implica nulidade absoluta, ressalvado o disposto na Smula 523 do STF:
"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficincia s o anular se houver prova de prejuzo para o ru".

700
      A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disps sobre a informa-
tizao do processo judicial, passando a admitir o uso de meio eletrnico
na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e transmisso de
peas processuais (cf. art. 1). De acordo com o seu art. 16, "Ficam conva-
lidados os atos processuais praticados por meio eletrnico at a data de
publicao desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e no tenha
havido prejuzo para as partes" (art. 16).

21.2.2. Princpio da instrumentalidade das formas ou da
        economia processual
     Segundo esse princpio, a forma no pode ser considerada um fim em
si mesma, ou um obstculo insupervel, pois o processo  apenas um meio
para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e no um complexo de
formalidades sacramentais e inflexveis. Assim, dispe ele que "no ser
declarada a nulidade de ato processual que no houver infludo na apurao
da verdade substancial ou na deciso da causa" (CPP, art. 566). No tem
sentido declarar nulo um ato incuo, sem qualquer influncia no deslinde
da causa, apenas por excessivo apego ao formalismo. O art. 572, II, refora
essa ideia, ao dispor que certas irregularidades sero relevadas, "se, prati-
cado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim".

21.2.3. Princpio da causalidade ou da sequencialidade
      "A nulidade de um ato, uma vez declarada, causar a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam consequncia" (art. 573,  1). Segundo o
Cdigo de Processo Penal, somente os atos dependentes ou que sejam con-
sequncia do viciado sero atingidos. Assim, se, por exemplo,  colhido um
depoimento de testemunha de defesa, antes de encerrada a colheita da pro-
va oral acusatria, basta que se anule o testemunho prestado antes do mo-
mento processual correto, sem que haja necessidade de invalidar os depoi-
mentos j prestados pelas testemunhas de acusao. Contudo, no caso de
nulidade da citao, anulados sero todos os atos seguintes, diante do evi-
dente nexo de dependncia em relao quela.
      Obs.: Afirma-se, com razo, que a nulidade dos atos da fase postulat-
ria do processo se propaga sempre para os demais atos, enquanto a nulida-
de dos atos de instruo, normalmente, no contamina os outros atos de
aquisio de provas validamente realizados (Grinover, Scarance e Magalhes,
As nulidades no processo penal, cit., p. 27).

                                                                         701
21.2.4. Princpio do interesse
      S pode invocar a nulidade quem dela possa extrair algum resultado
positivo ou situao favorvel dentro do processo. Portanto, ningum pode
alegar nulidade que s interesse  parte contrria (CPP, art. 565, segunda
parte). Trata-se de falta de interesse processual, decorrente da total ausncia
de sucumbncia (no processo penal, a aplicao dessa regra  limitada, pois,
na ao pblica, o Ministrio Pblico ter sempre como objetivo a obteno
de ttulo executivo vlido, razo pela qual no se pode negar seu interesse
na obedincia de todas as formalidades legais, inclusive as que asseguram
a participao da defesa). A lei tambm no reconhece o interesse de quem
tenha dado causa  irregularidade, aplicando-se o preceito nemo auditur
propriam turpitudinem allegans. Assim, dispe o art. 565, primeira parte,
do CPP, que: "Nenhuma das partes poder arguir nulidade a que haja dado
causa, ou para que tenha concorrido".

21.2.5. Princpio da convalidao
      As nulidades relativas estaro sanadas, se no forem arguidas no mo-
mento oportuno (art. 572, I). O instituto da precluso decorre da prpria
essncia da atividade processual; processo, etimologicamente, significa
"marcha para a frente", e, sendo assim, no teria sentido admitir-se que a
vontade das partes pudesse, a qualquer tempo, provocar o retrocesso a eta-
pas j vencidas no curso procedimental.
      O art. 571 estabelece o momento em que as nulidades relativas devam
ser alegadas, sob pena de convalidao do ato viciado.
      Outro caso de convalidao  o do art. 569, segundo o qual, "as omis-
ses da denncia ou da queixa, ... podero ser supridas a todo o tempo,
antes da sentena final".
      Finalmente, o art. 570 dispe que o comparecimento do interessado,
ainda que somente com o fim de arguir a irregularidade, sana a falta ou nu-
lidade da citao. Convm, contudo, lembrar o oportuno esclarecimento
prestado pelo extinto Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, no julga-
mento da Apelao n. 377.261/5: " inadmissvel aceitar-se como vlido
interrogatrio do ru se no foi ele regularmente citado, pois o compareci-
mento a Juzo supre a falta de citao na medida em que se assegure ao ru
aquilo que a citao lhe traria, ou seja, a cincia prvia da imputao e a
oportunidade de orientar-se com advogado". Dessa forma, se a citao nula
impedir o acusado de conhecer previamente os termos da imputao, invia-

702
bilizando um adequado exerccio de autodefesa, por ocasio do interrogat-
rio, seu comparecimento no suprir o vcio, e o ato citatrio no ser con-
validado. No entanto, ressalve-se que, com exceo de determinados pro-
cedimentos especiais (por exemplo: Leis n. 8.038/90 e 11.343/2006), o
interrogatrio deixou de ser o ato inaugural da instruo, por fora das
modificaes operadas pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, passando
a integrar audincia nica de instruo e julgamento53.

21.2.6. Princpio da no precluso e do pronunciamento "ex
        officio"
     As nulidades no precluem e podem ser reconhecidas independente-
mente de arguio pela outra parte. Tal princpio somente  aplicvel s
nulidades absolutas, as quais podero ser conhecidas de ofcio, a qualquer
tempo, pelo juiz ou Tribunal, enquanto a deciso no transitar em julgado.
     Exceo  regra de que as nulidades absolutas podem ser conhecidas
de ofcio encontra-se no enunciado da Smula 160 do STF: " nula a deci-
so do tribunal que acolhe, contra o ru, nulidade no arguida no recurso
da acusao, ressalvados os casos de recurso de ofcio". Como a smula
no faz distino entre nulidade absoluta e relativa, acaba criando uma hi-
ptese em que a nulidade absoluta no pode ser reconhecida ex officio, mas
to somente por meio de expressa arguio da parte contrria. De fato,
mesmo tendo ocorrido um vcio de tal gravidade, o tribunal somente pode-
r reconhecer a eiva em prejuzo do ru, se a acusao argui-la expressa-
mente em seu recurso. Neste sentido, prelecionam Grinover, Scarance e
Magalhes: "... quando se tratar de vcio cujo reconhecimento favorea 
acusao, ser indispensvel a arguio do vcio como preliminar do recur-
so. Diante desse entendimento, aferida pelo tribunal, no julgamento de re-
curso, a existncia de um vcio processual capaz de levar ao reconhecimen-
to de nulidade absoluta, caber ento distinguir: se a invalidao favorecer
o ru, como, v. g., na hiptese de estar condenado e no ter sido regular-
mente citado, mesmo que a defesa no tenha arguido nulidade, caber ao
rgo julgador proclamar a nulidade e ordenar a renovao do feito, a par-


      53. Vale notar que, recentemente, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal decidiu
que a Lei n. 11.719/2008 incide nos feitos de competncia originria (AP 528 AgR/DF, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 24-3-2011. Cf. Informativo do STF, n. 620, Braslia, 21 a 25
de maro de 2011).

                                                                                    703
tir da citao, pois isso favorece o ru. Se, ao contrrio, tratar-se de nulida-
de no arguida pela acusao, mas cujo reconhecimento poder prejudicar
a defesa, a nada restar ao tribunal, seno confirmar a absolvio" (As
nulidades no processo penal, cit., p. 32). Na mesma linha, STF, RT, 644/375;
e TJSP, RT, 660/269.
      Obs.: H um nico caso em que o tribunal, excepcionando o dispos-
to na Smula 160, dever reconhecer a nulidade absoluta de ofcio, haja
ou no prejuzo  defesa: quando se tratar de incompetncia absoluta.
Nesse caso, o vcio  to grave que no h como deixar de reconhec-lo,
mesmo que prejudique o acusado e que a acusao nada tenha falado em
seu recurso.

21.3. Nulidades em espcie
      O art. 564 do Cdigo de Processo Penal elenca os seguintes casos de
nulidade:
      "I -- por incompetncia, suspeio ou suborno do juiz;"
      a) Incompetncia
      Competncia  a medida da jurisdio, estabelecendo os limites do
exerccio do poder jurisdicional pelo juiz.
      Podemos classificar a competncia em: competncia de jurisdio
(jurisdio comum e especializada), competncia hierrquica (competn-
cia do rgo inferior ou competncia originria do rgo superior), com-
petncia de foro ou ratione loci (territorial), competncia em razo da
matria (estabelece o juzo competente) e competncia recursal (em razo
de recurso).
      A distribuio de competncia em razo da jurisdio, da hierarquia e
da matria, bem como a competncia recursal so ditadas pelo interesse
pblico. Trata-se de hipteses de competncia absoluta, imodificveis pela
vontade das partes, pois a questo  predominantemente de ordem pblica.
      Na incompetncia absoluta, o juiz fica privado totalmente de seu poder
jurisdicional, deixando de ser o juiz natural da causa. Assim, o juzo mono-
crtico no tem capacidade jurisdicional para julgar crimes dolosos contra
a vida; o juzo de primeira instncia no detm jurisdio para julgar depu-
tado ou senador, nem para julgar recursos de outro rgo do mesmo grau;
e o juzo comum est privado de jurisdio para o julgamento de crimes
eleitorais. Em todos esses casos, o problema  de falta de capacidade juris-
dicional, afrontando o princpio constitucional do juiz natural.

704
      Por essa razo, o vcio jamais se convalida (a incompetncia absoluta
no se prorroga), pode ser reconhecida ex officio pelo rgo jurisdicional a
qualquer tempo (CPP, art. 109) e independe de comprovao do prejuzo, o
que vale dizer: incompetncia absoluta  causa geradora de nulidade abso-
luta do processo.
      Na hiptese da incompetncia de foro ou territorial, ao contrrio, o
juiz no est privado de sua jurisdio, tendo poderes para julgar a causa.
O problema consiste em ser esta competncia subsidiria em relao  do
juzo territorialmente competente.
      Somente se as partes desejarem, o rgo incompetente poder apreciar
o caso concreto, o que leva  concluso de que o interesse  em especial
delas.
      Com efeito, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma
das partes em defender-se melhor, de modo que a intercorrncia de certos
fatores pode modificar as regras ordinrias de competncia territorial.
      Costuma-se falar, nesses casos, de competncia relativa, prorrogvel.
O vcio , portanto, sanvel se no for alegado no primeiro momento, ca-
racterizando-se como nulidade relativa.
      Se a defesa desejar arguir a incompetncia territorial, que  relativa,
deve faz-lo por ocasio da defesa inicial (CPP, art. 396-A, acrescido pela
Lei n. 11.719/2008), por meio de exceo, sob pena de precluso, com a
consequente prorrogao da competncia.
      O Supremo Tribunal Federal tem considerado a incompetncia de foro
relativa e prorrogvel, aplicando-lhe as regras da precluso (RHC 63.475-
5-SP, DJU, 29 nov. 1985, p. 21919). No arguida na primeira oportunidade,
a eiva se convalida e no pode mais ser reconhecida.
      Questo interessante  a do juiz poder ou no reconhecer sua incom-
petncia relativa no processo penal.
      Para Grinover, Scarance e Magalhes, "... no processo penal, em que
o foro comum  o da consumao do delito (CPP, art. 70), acima do inte-
resse da defesa,  considerado o interesse pblico expresso no princpio da
verdade real: onde se deram os fatos  mais provvel que se consigam pro-
vas idneas. Por isso, mitiga-se, no processo penal, a diferena entre com-
petncia absoluta e relativa: mesmo esta pode ser reconhecida de ofcio pelo
juiz (art. 109)" (As nulidades no processo penal, cit., p. 41).
      Segundo esse entendimento, tanto a incompetncia absoluta quanto a
relativa podero ser reconhecidas ex officio pelo juiz. Entendemos que o

                                                                         705
reconhecimento ex officio da incompetncia relativa, a que se referem os
autores, somente poder ser feito antes de operada a precluso, pois, aps
esse momento, opera-se a convalidao do vcio, no havendo mais nenhu-
ma nulidade para ser reconhecida pelo juiz. A Smula n. 33 do Superior
Tribunal de Justia, no entanto,  clara ao sustentar que "a incompetncia
relativa no pode ser declarada de ofcio", de modo que, no importa se
antes ou depois de operada a precluso, o juiz no poder declarar-se in-
competente, a menos que seja oposta, no prazo legal (momento da defesa
inicial do art. 396-A), a respectiva exceo. A incompetncia ratione loci 
relativa, e, portanto, no oposta a declinatoria fori, no prazo da defesa ini-
cial (antiga defesa prvia),  defeso ao juiz declinar de ofcio de sua com-
petncia territorial (nesse sentido: STJ, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini,
DJU, 25 fev. 1998, p. 21).
       Quanto s consequncias do reconhecimento da incompetncia abso-
luta e da relativa, so duas as situaes:
       No caso da incompetncia relativa, sero anulados somente os atos
decisrios, que so aqueles em que h deciso de mrito, aproveitando-se
os atos instrutrios (CPP, art. 567).
       Obs.: H julgados que afirmam que o recebimento da denncia, apesar
de possuir carga decisria, pode ser ratificado pelo juiz competente.
       Na incompetncia absoluta, todos os atos sero anulados, mesmo os
no decisrios, como colheita de prova oral, deferimento de percia etc.
       Obs. 1: A jurisprudncia se divide quanto a possibilidade ou no de
ratificao da denncia e seu recebimento pelo juzo competente.
       Obs. 2: Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal vem se mani-
festando no sentido de que  possvel a ratificao no s de atos no decis-
rios como de atos decisrios. Vejamos: "Em princpio, a jurisprudncia desta
Corte entendia que, para os casos de incompetncia absoluta, somente os atos
decisrios seriam anulados. Sendo possvel, portanto, a ratificao de atos no
decisrios. Precedentes citados: HC 71.278/PR, rel. Min. Nri da Silveira, 2
T., j. em 31-10-1994, DJ, 27 set. 1996 e RHC 72.962/GO, rel. Min. Maurcio
Corra, 2 T., j. em 12-9-1995, DJ, 20 out. 1995. 6. Posteriormente, a partir
do julgamento do HC 83.006-SP, Pleno, por maioria, rel. Min. Ellen Gracie,
DJ, 29 ago. 2003, a jurisprudncia do Tribunal evoluiu para admitir a possi-
bilidade de ratificao pelo juzo competente inclusive quanto aos atos deci-
srios. 7. Declinada a competncia pelo Juzo Estadual, o juzo de origem
federal ao ratificar o sequestro de bens (medida determinada pela justia
comum), fez referncia expressa a uma srie de indcios plausveis acerca da

706
origem ilcita dos bens como a incompatibilidade do patrimnio do paciente
em relao aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a ma-
nifestao da Juza da Vara Federal Criminal  expressa no sentido de que, da
anlise dos autos, h elementos de materialidade do crime e indcios de au-
toria. 9. Ordem indeferida" (STF, 2 T., HC [segundo julgamento] 88.262/SP,
rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2006, DJ, 30 mar. 2007).
      Obs. 3: No caso de julgamento da causa por juzo ou tribunal de exce-
o, o vcio  muito mais grave do que a incompetncia absoluta (em razo
da matria, da hierarquia etc.). Nessa hiptese de afronta ao princpio cons-
titucional do juiz natural (CF, art. 5, XXXVII), verifica-se a inexistncia
do processo e julgamento, pois a autoridade responsvel no pode ser con-
siderada juiz.  como se um qualquer do povo proferisse a deciso. No se
trata de discutir se o juzo tem capacidade jurisdicional ou no, pois sequer
existe juzo.
      b) Suspeio e suborno do juiz
      Suspeio e impedimento, ao contrrio do que sucede no Cdigo de
Processo Civil, distinguem-se perfeitamente no Cdigo de Processo Penal.
      O impedimento  causa geradora de inexistncia, e no apenas nuli-
dade, dos atos praticados, uma vez que priva o juiz da jurisdictio. Hlio
Tornaghi observa, com muito acerto, que o "impedimento priva o juiz do
exerccio da jurisdio", ao reverso da suspeio, que apenas "enseja a
absteno ou recusa do juiz" (Processo penal, 1955, v. 2, p. 154). Da o
motivo de ter o Cdigo de Processo Penal feito meno apenas ao juiz
suspeito, no seu art. 564, inciso I.
      Assim, enquanto a suspeio fulmina o ato de nulidade absoluta, o
impedimento acarreta a sua inexistncia. No primeiro caso, o juiz detm o
poder jurisdicional, embora este poder esteja viciado; no segundo, no
existe nenhuma capacidade jurisdicional.
      Acolhido o impedimento, desconsideram-se os atos realizados, por
serem inexistentes.
      Os casos de impedimento vm arrolados no art. 252 e os de suspeio,
no art. 254, ambos do Cdigo de Processo Penal.
      O juiz deve proclamar-se suspeito ou impedido, quando for o caso. Se
no o fizer, poder ser arguido o vcio por qualquer das partes (CPP, art.
112). No aceitando a arguio, o juiz mandar autuar em apartado a petio,
dar a sua resposta dentro de trs dias, podendo instru-la e oferecer teste-
munhas, e, em seguida, determinar sejam os autos da exceo remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julga-

                                                                         707
mento (CPP, art. 100). Julgada procedente a exceo de suspeio, ficaro
nulos todos os atos praticados (CPP, art. 101).
       Ocorrendo suspeio por motivo ntimo, procede-se na forma do dis-
posto no art. 119,  1 e 2, do Cdigo de Processo Civil.
       Segundo a acertada observao de Florncio de Abreu, suborno, no
Cdigo de Processo Penal,  expresso sinnima de peita. E, lembrando lio
de Camara Leal, conclui que correspondem ao suborno, ou peita, os crimes
de concusso (CP, art. 316), corrupo passiva (art. 317) e corrupo ativa
(art. 333) (Comentrios ao Cdigo de Processo Penal, 1945, v. 5, p. 58).
       O suborno, no dizer de Bento de Faria, " a expresso de desonestida-
de funcional, por corrupo passiva ou por prevaricao. Alm de afastar o
juiz sem dignidade, sujeita-o  sano penal (Cdigo de Processo Penal,
cit., p. 163).  causa geradora de nulidade absoluta do ato.
       "II -- por ilegitimidade de parte;"
       Pode ser ad causam ou ad processum.
       Na ilegitimidade ad causam, lembrando a lio de Buzaid, ocorre a
impertinncia subjetiva da ao, em razo de o autor no ser o titular da
ao ajuizada, ou de o ru no poder integrar a relao jurdica processual,
quer por no ser imputvel, quer por no ter evidentemente concorrido para
a prtica do fato tpico e ilcito. Por exemplo, denncia oferecida contra
menor de dezoito anos, contra vtima ou testemunha; propositura de ao
penal privada pelo Ministrio Pblico ou de ao pblica pelo ofendido.
Neste caso, torna-se desnecessrio perscrutar o mrito, porque h uma
preliminar impedindo seu exame.
       A ilegitimidade ad processum decorre da falta de capacidade postula-
tria do querelante ou incapacidade para estar em juzo. No primeiro caso,
o querelante leigo assina sozinho a queixa-crime; no segundo, o ofendido
menor de 18 anos ajuza a ao privada sem estar representado por seu re-
presentante legal.
       Segundo o art. 568 do CPP: "A nulidade por ilegitimidade do repre-
sentante da parte poder ser a todo tempo sanada, mediante ratificao dos
atos processuais". Este dispositivo cuida apenas da hiptese de ilegitimida-
de ad processum, que, por ser convalidvel mediante ratificao posterior,
 considerada causa de nulidade relativa.
       Hiptese muito comum de convalidao do vcio de ilegitimidade
processual sucede geralmente na ao penal privada, em que a procurao
dada ao advogado do ofendido no atende aos requisitos do art. 44 do CPP;

708
nesse caso, constatado o defeito, ser possvel a ratificao dos atos j pra-
ticados, pela parte legtima ou por seu representante regularmente constitu-
do, atravs de petio ou termo nos autos (RT, 514/334).
      No caso de ilegitimidade ad causam, ao contrrio, o vcio jamais se
convalida, sendo a nulidade absoluta e insanvel. Neste sentido, j decidiu
o STF ao declarar, nos crimes de ao penal pblica cometidos aps a
Constituio Federal, nulo ab initio o processo instaurado por meio de
outro rgo que no o Ministrio Pblico, reconhecendo ter havido afronta
a princpio constitucional do processo, inserto no art. 129, I (HC 67.931, j.
18-4-1990, Plenrio).
      Sem a representao do ofendido ou do seu representante legal, o
Ministrio Pblico no ter legitimidade ad processum para promover a
ao penal pblica condicionada, embora tivesse legitimidade ad causam
para integrar o polo ativo da relao processual. O processo  nulo, mas a
autorizao de vontade posterior ratifica os atos at ento praticados.
      Obs.: Representao  a autorizao de vontade informal.
      Nos crimes de ao penal pblica condicionada  representao do
ofendido, ou de seu representante legal (CPP, art. 24), no se exige qualquer
formalismo (RTJ, 116/777), podendo ser considerada representao, qual-
quer manifestao inequvoca de vontade na promoo da ao penal, in-
clusive declarao no boletim de ocorrncia (RT, 643/393). Tambm admi-
te-se como representante legal do ofendido qualquer pessoa, de algum modo
responsvel por ele, tais como irmo (RT, 609/437), tio (RTJ, 85/402), ou
pessoa que tenha apenas a guarda (RJTJSP, 56/340).
      "III -- por falta das frmulas ou dos termos seguintes:"
      Aps os dois incisos anteriores, elencando como causas geradoras de
nulidade, a incompetncia, a suspeio, o suborno e a ilegitimidade de
parte, o Cdigo de Processo Penal, no inciso III, enumera alguns casos em
que poder ocorrer este vcio processual.
      a) Falta do preenchimento dos requisitos no oferecimento da denncia
ou queixa, ou na representao do ofendido ou requisio do ministro da
justia.
      A denncia e a queixa so peas fundamentais, no s por promoverem
o nascimento da relao jurdica processual, como tambm porque so
instrumentos atravs dos quais  formulada a acusao, imputando-se a
algum o cometimento de infrao penal e pedindo-se a sua condenao.
Impe-se, portanto, que descrevam de forma clara e precisa a conduta cri-

                                                                          709
minosa, a fim de poder o ru exercer com amplitude a sua defesa, sabendo
do que  acusado.
      Os requisitos mais importantes esto previstos no art. 41 do CPP:
descrio completa do fato criminoso, com todas as suas circunstncias,
qualificao do denunciado ou dados pelos quais se possa identific-lo, a
classificao jurdica do fato narrado e o rol de testemunhas, quando
houver.
      Alm desses, so tambm requisitos da denncia: o endereamento ao
juiz competente, a redao em vernculo, a assinatura pelo rgo do Minis-
trio Pblico, o pedido de citao, a indicao do rito procedimental e o
pedido de condenao.
      A queixa somente poder ser formulada por advogado, sendo impres-
cindvel que da procurao conste expressamente o fato criminoso que
dever ser descrito na queixa, conforme exigncia do art. 44 do Cdigo de
Processo Penal.
      O erro no endereamento caracteriza mera irregularidade, pois a nuli-
dade s ocorrer se o juiz incompetente receber a pea acusatria. Nesse
caso, o processo ser nulo pela incompetncia absoluta ou relativa do juzo,
e no pelo endereamento equivocado. Nesse sentido, STF, RHC 60.126,
DJU, 24 set. 1982, p. 9444.
      A falta de pedido de citao e de condenao e a no indicao do rito
procedimental tambm caracterizam mera irregularidade.
      A falta de assinatura do promotor na denncia no acarreta sua nulidade,
caracterizando mera irregularidade, desde que no haja dvida quanto  sua
autoria. Assim, se, por exemplo, ele assinar a cota onde faz constar que est
oferecendo a denncia, fica claro que esta pea  de sua autoria, inexistindo
qualquer vcio capaz de invalidar o processo.  certo que, em se tratando de
requisito essencial, sua falta poderia acarretar at mesmo a inexistncia do
ato; no entanto, ficando claro tratar-se de mero erro material, a omisso no
pode ter o condo de invalidar todo o processo, por apego excessivo ao rigor
formal. Nesse sentido, STF, RE 77.915, DJU, 17 jun. 1974, p. 4159; STJ, 5
T., rel. Flaquer Scartezzini, DJU, 1 ago. 1994, p. 18663, e 6 T., rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 13 mar. 1995, p. 5315 (apud Garcindo Filho,
Jurisprudncia, cit., p. 2); TJSP, RJTJSP, 119/475.
      Do mesmo modo, a falta da assinatura do juiz, no carimbo de recebi-
mento da denncia ou queixa, s causa nulidade se provado o prejuzo
(JTACrimSP, 91/4).

710
      Qualificao equivocada e erro no nome do denunciado caracterizam
mera irregularidade, desde que possvel a sua identificao (RTJ, 63/29). A
qualificao do indiciado serve para individualiz-lo do universo de outras
pessoas, de maneira que, sendo isto possvel, o erro na qualificao no
pode ser considerado causa geradora de nulidade.
      O erro na capitulao jurdica do fato  irrelevante e caracteriza tambm
mera irregularidade, pois o juiz, no momento de prolatar a sentena, pode-
r dar a classificao que bem entender, nos termos do art. 383 do CPP, com
a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008 (emendatio libelli).
      Pela mesma razo, a ausncia de capitulao configura mera irregula-
ridade, afinal o ru se defende de fatos.
      O juiz no pode receber a denncia com capitulao jurdica diversa,
pois este no  o momento processual adequado para faz-lo. Entendimen-
to contrrio equivaleria a subtrair do Ministrio Pblico sua atribuio
privativa de promover a ao penal pblica, alm de implicar uma aprecia-
o prematura do meritum causae. O juiz somente deve analisar a classifi-
cao jurdica, por ocasio da sentena, nos termos dos arts. 383 e 384
(mutatio libelli) do Cdigo de Processo Penal, com as modificaes opera-
das pela Lei n. 11.719/2008. Neste sentido: TJSP, RT, 647/269 e 571/324;
STF, RT, 620/384.
      A falta de oferecimento do rol de testemunhas no caracteriza nenhum
vcio processual, uma vez que se trata de faculdade do denunciante, acar-
retando apenas precluso para a produo da prova oral. O promotor, pre-
tendendo posteriormente ouvir testemunhas, ter de solicitar ao juiz que as
oua como informantes do juzo, nos termos do art. 209, caput, do CPP,
ficando o magistrado com a liberdade de deferir ou no o pedido. Ao con-
trrio, se a testemunha for arrolada no momento correto, o juiz estar obri-
gado a deferir sua oitiva, no podendo recus-la nem sob o argumento de
que a testemunha nada sabe (RT, 639/289).
       entendimento pacfico do STF que o despacho de recebimento da
denncia ou queixa no precisa ser fundamentado, por tratar-se de mero
juzo de admissibilidade (RT, 653/301). No mesmo sentido h deciso do
STJ: "Quanto ao recebimento da denncia, urge considerar: de um lado, a
deciso no tem carga decisria. De outro o magistrado no pode antecipar
seu entendimento quanto ao mrito. Por isso, a fundamentao reduzir-se-ia
a enfatizar que o fato  tpico, antijurdico e culpvel, em tese..." (RHC 4.801-
GO, 6 T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 18 dez. 1995, p. 44624).
O juiz, portanto, de acordo com a tese amplamente vencedora, no precisa
fundamentar o despacho de recebimento da denncia ou queixa.

                                                                            711
     A despeito do posicionamento manso e pacfico da jurisprudncia em
sentido contrrio, entendemos que o despacho que recebe a denncia ou
queixa  deciso, por implicar juzo de valorao, e, como tal, deve ser
fundamentado por exigncia constitucional (art. 93, IX). A fundamentao
deve ser sucinta para no importar em uma antecipao da futura sentena,
mas  necessria.
     "A oportunidade de alegao de inpcia da denncia, exaure-se com a
prolao da sentena condenatria" -- cf. art. 569 do CPP -- (STF, HC
68.934-5-RJ, DJU, 6 dez. 1991, p. 17826).
     A descrio do fato deve ser precisa e conter todas as circunstncias,
uma vez que, no processo penal, o ru se defende de fatos, pouco importan-
do a classificao jurdica dada na denncia. A acusao so os fatos, e 
com eles que deve haver correlao na sentena.
      Nesse sentido: "A jurisprudncia tem sustentado que, sucinta ou ex-
tensa, o que a denncia precisa  descrever fatos, de modo que o acusado,
sabendo exatamente das imputaes que lhe so feitas, possa exercer o seu
direito  ampla defesa" (STJ, 5 T., HC 1.271-8-RS, rel. Min. Edson Vidigal,
DJU, 29 jun. 1992, p. 10330).
      Ainda: "Cedio  que a denncia deve conter a capitulao do crime,
se ela est em discordncia com o fato descrito, nem por isso acarretar
nulidade. No entanto, deve ela descrever com clareza os fatos, a atuao do
agente, explicitando da melhor forma possvel sua conduta delituosa, a fim
de que se permita a ele defender-se sem surpresas da imputao que se lhe
faz, no bastando, portanto, a simples referncia genrica, ou a mera pre-
suno sobre a responsabilidade criminal do acusado, se no ficar perfeita-
mente esclarecida qual a especfica atuao desenvolvida na prtica do
crime, que se afirma tenha ele cometido" (STJ, 5 T., RHC 1.701-CE, rel.
Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 4 maio 1992, p. 5895).
     No se exige longa descrio dos fatos, admitindo-se a denncia su-
cinta, que haja descrito quantum satis a existncia do crime (STJ, RSTJ,
21/117).
     No caso de coautoria e participao,  imprescindvel a descrio da
conduta de cada coautor e partcipe, de modo a no inviabilizar-lhes o exer-
ccio da defesa. Neste sentido: STJ, 6 T., RHC 759/SP, rel. Min. Vicente
Cernicchiaro, RT, 678/371; RHC 204-SP, 6 T., rel. Min. Dias Trindade,
RSTJ, 4/1374.

712
       Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudncia no vem se mostrando
rigorosa quanto  exigncia da descrio pormenorizada da conduta de cada
agente, admitindo-se uma imputao genrica a todos os envolvidos. Neste
sentido: STJ, 6 T., RHC 1.961-3-RJ, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU, 17
dez. 1992, p. 24267, e 6 T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 13
set. 1993, p. 18580 (apud Garcindo Filho, Jurisprudncia, cit., p. 3). Con-
ferir tambm RT, 655/321.
       Como bem observou Nadir de Campos Jr., referindo-se  exigncia de
descrio clara e precisa da conduta de cada agente: "Ultimamente, os po-
sicionamentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Jus-
tia e de Tribunais Estaduais, vm sendo no sentido do abrandamento da-
quela exigncia, permitindo que nos delitos societrios ou coletivos, prin-
cipalmente quando a acusao no tem elementos advindos do inqurito
policial, possa fazer-se uma narrao genrica do fato, sem especificar a
conduta de cada participante (STF, RHC 58.544, DJU, 13 fev. 1981, p. 752.
No mesmo sentido, STJ, 6 T., RHC 2.438-4, j. 4-5-1993; HC 2.840-6, 6
T., j. 11-10-1994; RT, 713/402 e 708/372. Finalmente: TJSP, RT, 538/352).
 de observar que a mitigao da exigncia da especificao da conduta
criminosa de cada um dos agentes do crime deve-se ao fato de que, at a
sentena penal condenatria, a todo momento, pode a pea inicial ser emen-
dada. Ainda nesse sentido, STJ, 5 T., RHC 4.251-6, j. 15-2-1995, rel. Min.
Jesus Costa Lima, RT, 714/436" (Temas de processo penal, Publicao
MPM, p. 25).
       A denncia alternativa, ou seja, aquela que atribui ao denunciado dois
ou mais fatos, alternativamente, de modo que, no se comprovando o pri-
meiro, chamado de principal, pede-se a condenao pelo subsidirio,  nula,
por violar o requisito essencial da descrio precisa do fato. Exemplo: caso
no venha a ficar provado o estelionato, pede-se a condenao pelo falso, e
no se comprovando tambm esse crime, aguarda-se a condenao pelo
furto do flio do cheque.
       Essa forma de oferecer a denncia no pode ser aceita porque a acu-
sao deve ser certa e precisa, sob pena de inviabilizar o exerccio da ampla
defesa.
       Neste sentido: Smula 1 das Mesas de Processo Penal da USP; Grino-
ver, Scarance e Magalhes (As nulidades no processo penal, cit., p. 79); RT,
610/429 e JTACrimSP, 82/495.
       Em sentido contrrio, Afrnio Silva Jardim (Ao penal pblica: prin-
cpio da obrigatoriedade, cit., p. 108).

                                                                         713
      Se a denncia esquece de se referir ao coautor, nenhuma nulidade
ocorrer pois o Ministrio Pblico poder, a qualquer tempo, denunci-lo,
no havendo que se falar em indivisibilidade da ao penal pblica (STF,
RT, 618/403).
      b) Falta de exame de corpo de delito nos delitos no transeuntes, que
so os que deixam vestgios.
      O corpo de delito, na clssica definio de Joo Mendes,  o conjunto
dos elementos sensveis do fato criminoso, ou seja, os vestgios do crime.
Diz-se direto quando rene elementos materiais do fato imputado, incidin-
do diretamente sobre os vestgios do crime; indireto, se, por qualquer outro
meio que no o exame direto dos vestgios, evidencia a existncia do acon-
tecimento delituoso.
      A prova pericial constitui no processo criminal um dos meios mais
seguros e eficazes de esclarecer a verdade, devendo sua realizao ser de-
terminada pela autoridade policial, logo aps o conhecimento da prtica da
infrao penal, e pelo juiz, durante a instruo criminal.
      "Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do
acusado" (CPP, art. 158).
      Trata-se de exceo ao princpio da verdade real, norteador de todo o
processo penal. Com efeito, o art. 155 do Cdigo de Processo Penal, consa-
grando o princpio da livre convico do juiz (livre apreciao das provas),
dispe expressamente que "o juiz formar sua convico pela livre apreciao
da prova, produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua
deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao,
ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas", o que vale
dizer, poder levar em considerao qualquer meio probatrio que o auxilie
no esclarecimento da verdade, desde que submetido ao contraditrio. Qualquer
prova (relatrios mdicos, depoimento de criana, de prostituta ou de policial
que participou da diligncia etc.) tem valor no processo penal, devendo o juiz
lev-la em conta de acordo com sua relevncia no caso concreto. No caso do
exame de corpo de delito, contudo, isto no ocorre. A lei, excepcionando o
princpio da verdade real, obriga a realizao da prova pericial no caso dos
delitos no transeuntes (so aqueles que deixam vestgios). Mesmo que outra
prova, documental ou testemunhal, possa provar a ocorrncia do crime, a lei
continua exigindo o exame pericial, salvo se desapareceram os vestgios. No
admite sequer que a confisso do acusado supra a falta da percia, limitando
a formao do convencimento do juiz pela livre apreciao da prova.

714
      Desse modo, tendo o crime deixado marcas, ser obrigatria a realiza-
o do exame de corpo de delito, no podendo supri-lo a confisso do acu-
sado, tampouco provas documentais ou testemunhais, ainda que aptas ao
esclarecimento da verdade. Somente quando os vestgios desaparecerem,
logo em seguida  prtica do crime,  que se admitir seu suprimento por
outras provas, nos termos do art. 167 do CPP: "No sendo possvel o exame
de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestgios, a prova testemunhal
poder suprir-lhe a falta". Note-se que o suprimento pela prova testemunhal
s  possvel se houverem desaparecido os vestgios (art. 167).
      A jurisprudncia no tem pronunciado essa nulidade, ante a falta do
exame de corpo de delito, direto ou indireto, optando por absolver o ru,
por insuficincia de provas. Entendemos, contudo, que, mesmo no tendo
sido realizado o exame pericial, caso sua elaborao ainda seja possvel,
deve o juiz determin-la, nos termos dos arts. 156, parte final, e 502 do
Cdigo de Processo Penal, ao invs de simplesmente proferir a deciso
absolutria, sob pena de ser nula a sentena, nos termos do art. 564, III, b.
Nesse sentido: STF, RT, 672/388.
      Atualmente, o STJ vem atenuando o rigor dessa imposio, admitindo
que, mesmo nos delitos no transeuntes, no pode mais prevalecer a regra
da obrigatoriedade da realizao do exame de corpo de delito, sendo ina-
ceitvel desprezar-se a realizao de outras provas que, em seu lugar, pode-
riam levar ao esclarecimento da verdade real. Nesse sentido: "A Constitui-
o da Repblica resguarda serem admitidas as provas que no forem
proibidas por lei. Restou, assim, afetada a clusula final do art. 158 do CPP,
ou seja, a confisso no ser idnea para concorrer para o exame de corpo
de delito. No processo moderno, no h hierarquia de provas, nem provas
especficas para determinado caso. Tudo que lcito for, idneo ser para
projetar a verdade real" (6 T., rel. Min. Vicente Cernicchiaro, RSTJ 55/67).
Desse modo, qualquer prova no produzida por meios ilcitos deve ser
aceita como vlida, estando apta a influir na convico do julgador.
      Conforme disposio contida no art. 159, com a redao determinada
pela Lei n. 11.690/2008, "o exame de corpo de delito e outras percias
sero realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
 1 Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por 2 (duas) pesso-
as idneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na
rea especfica, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada com
a natureza do exame.  2 Os peritos no oficiais prestaro o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo". Antes da reforma processual
penal, exigia-se que o exame de corpo de delito e outras percias fossem

                                                                          715
feitos por dois peritos oficiais e, na falta destes, por duas pessoas idneas.
Com isso, foi editada a Smula 361do STF, segundo a qual: "No processo
penal,  nulo o exame realizado por um s perito, considerando-se impe-
dido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligncia de apreenso".
Diante disso, se apenas um perito subscrevesse o laudo desse exame, inci-
dia a citada smula, quer se tratasse de perito oficial, quer se tratasse de
perito no oficial. A nulidade seria relativa. Com as modificaes introdu-
zidas pela Lei n. 11.690/2008, a Smula 361 do STF apenas ter aplicao
na hiptese de exame realizado por peritos no oficiais, pois, em se tratan-
do de percia oficial, bastar o exame de um s perito. Cuida-se de nuli-
dade relativa, cuja impugnao h de ser feita em tempo oportuno, bem
como demonstrado o efetivo prejuzo. Finalmente, cumpre consignar que,
em se tratando de percia complexa que abranja mais de uma rea de co-
nhecimento especializado, poder-se- designar a atuao de mais de um
perito oficial ( 7). Nesse caso, como se trata de faculdade conferida ao
julgador, a realizao do exame por um s perito oficial no enseja a nuli-
dade da prova pericial.
      Nem o juiz, nem os jurados ficam vinculados  prova pericial, poden-
do aceit-la ou rejeit-la em parte (CPP, art. 182; RTJ, 53/207; RJTJSP,
122/484). No entanto, o juiz s pode discordar do laudo fundamentadamente.
      Nos crimes contra a propriedade imaterial, exige o art. 525 do CPP
expressamente que o exame seja feito antes da acusao, pois: "No caso de
haver o crime deixado vestgio, a queixa ou a denncia no ser recebida
se no for instruda com o exame pericial dos objetos que constituam o
corpo de delito".
      A Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas)54, ao contrrio, contentou-se para
efeito de lavratura do auto de priso em flagrante e, por consequncia, do
oferecimento da denncia, com o laudo de mera constatao, firmado por
perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idnea. O perito que subscrever
o laudo no ficar impedido de participar da elaborao do definitivo (cf. art.
50). Trata-se de exame pericial provisrio, subscrito por apenas um perito,
oficial ou no, cuja finalidade  apontar a probabilidade de que uma subs-
tncia tenha ou no o princpio ativo (aptido para gerar dependncia fsica
ou psquica). Embora parte da doutrina entenda que esse laudo configure
condio objetiva de procedibilidade, sem o qual a denncia no pode ser


      54. As Leis n. 6.368/76 e 10.409/2002 foram expressamente revogadas pela Lei n.
11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual entrou em vigor quarenta e cinco dias aps a sua
publicao.

716
oferecida (Tourinho Filho, Processo penal, cit., v. 4, p. 128), prevalece na
jurisprudncia o entendimento de que a falta desse exame no causa qualquer
nulidade para o processo, sendo, no mximo, causa de relaxamento da priso
em flagrante. No tocante ao laudo de exame qumico-toxicolgico, que  o
definitivo, dispe a lei que o juiz, ao receber a denncia, dentre outras pro-
vidncias, requisitar os laudos periciais (cf. art. 56)55.
      Ainda no caso de crime previsto na Lei de Drogas, h a possibilidade
da realizao de exame de dependncia toxicolgica. A nova Lei de Drogas
prev em seu art. 56 que: "Recebida a denncia, o juiz designar dia e hora
para a audincia de instruo e julgamento, ordenar a citao pessoal do
acusado, a intimao do Ministrio Pblico, do assistente, se for o caso, e
requisitar os laudos periciais". E, de acordo com o seu  2, "a audincia
a que se refere o caput deste artigo ser realizada dentro dos 30 (trinta) dias
seguintes ao recebimento da denncia, salvo se determinada a realizao de
avaliao para atestar dependncia de drogas, quando se realizar em 90
(noventa) dias". Portanto, de acordo com a nova Lei de Drogas, a determi-
nao, pelo juiz, da realizao do exame de dependncia toxicolgica
ocorrer logo aps o recebimento da denncia, antes, portanto, do interro-
gatrio do acusado na audincia de instruo e julgamento56.


       55. Entendimento firmado anteriormente  Lei n. 11.343/2006: Nos crimes de txicos,
o laudo de exame qumico-toxicolgico, que  o definitivo, no pode ser juntado aps a
manifestao das partes, sob pena de importar em nulidade absoluta, por violao ao prin-
cpio do contraditrio (RJTJSP, 109/433 e 95/509). Evidentemente, as partes tm o direito
de se manifestar sobre a prova da materialidade.
      56. Entendimentos firmados anteriormente  Lei n. 11.343/2006:
       (1) No caso de crime previsto na Lei Antitxicos,  obrigatria a indagao ao ru no
interrogatrio acerca de eventual dependncia; no entanto, a no formulao da pergunta
somente acarretar nulidade, se da omisso ficar comprovada a ocorrncia de prejuzo para
o acusado. Nesse sentido: RJTJSP, 97/476; RT, 654/284; RTJ, 120/164.
      (2) Embora afirme o ru ser dependente, o exame de dependncia s ser realizado se
houver fundada suspeita daquele fato, no estando o juiz obrigado a determinar a realizao
do exame, apenas porque o ru se declarou viciado. Nesse sentido: RT, 609/324; RJTJSP,
118/563.  tambm a orientao predominante no STJ.
       (3) Constatada a possibilidade de dependncia, deve ser efetuado o exame, qualquer
que seja o delito de txicos, porte para uso prprio ou trfico, j que a inimputabilidade do
agente independe da natureza do crime praticado, excluindo a culpabilidade tanto em um
quanto em outro (nesse sentido, STF, RT, 639/384). Em sentido contrrio ao nosso entendi-
mento, entendendo que o exame no deve ser realizado no caso de traficante, manifestou-se
a 6 Turma do STJ (RSTJ, 59/75) e o Tribunal de Justia de So Paulo (RJTJSP, 104/462).

                                                                                        717
      No caso do crime previsto no art. 129,  1, I, do Cdigo Penal (leses
corporais graves, pela incapacidade para ocupaes habituais por mais de
trinta dias),  indispensvel a realizao do exame complementar aps o
decurso de trinta dias do fato, podendo este ser suprido por prova testemu-
nhal. No havendo nem uma prova, nem outra, o juiz deve desclassificar o
crime para leses leves, no havendo que se falar em nulidade do processo.
A realizao do exame antes do decurso dos trinta dias, ou muito depois
desse prazo, torna o laudo imprestvel, equivalendo  hiptese em que no
foi feito.
      No crime de furto qualificado pelo rompimento de obstculo,  im-
prescindvel a realizao do exame de corpo de delito para comprovao da
qualificadora, sob pena de desclassificao do crime para furto simples.
      c) Falta de nomeao de defensor ao ru presente, que no o tiver, ou
ao ausente, e de curador ao ru menor de 21 anos (CPP, art. 261).
      Smula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficincia s o anular se houver prova de
prejuzo para o ru".
      O juiz dever analisar em cada caso concreto se o defensor atuou de
forma eficiente ou no, somente decretando a nulidade se ficar evidenciado
algum prejuzo para o acusado. Neste sentido, j decidiu o STJ: "Falta de
defesa no  a mesma coisa que defesa deficiente. Demonstrando nos autos
que o defensor nomeado apresentou defesa prvia (atualmente, substituda
pela defesa inicial introduzida pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008),
reperguntou testemunhas e atuou em todas as fases processuais, no se pode
acus-lo de omisso..." (5 T., rel. Min. Costa Lima, RSTJ, 8/144).
      Por outro lado, a defesa no pode ser meramente formal, havendo
necessidade de que se apresente adequadamente exercida, tendo o Supremo
Tribunal Federal, certa feita, anulado processo em que a defesa no apre-
sentou defesa prvia, nada requereu em audincia, nem tampouco repergun-
tou s testemunhas, apresentou telegrficas alegaes finais e deixou de
apelar da sentena condenatria (STF, 1 T., RHC 59.502-2/SP, DJU, 11
jun. 1982, p. 5678). Mencione-se que o defensor no poder abandonar o
processo seno por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob
pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salrios mnimos, sem prejuzo das
demais sanes cabveis (CPP, art. 265, caput, com a redao determinada
pela Lei n. 11.719/2008).
      Com a introduo da defesa inicial, prevista nos arts. 396 e 396-A, no
apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, no constituir

718
defensor, o juiz nomear defensor para oferec-la, concedendo-lhe vista dos
autos por 10 (dez) dias. A no nomeao de defensor pelo juiz para ofereci-
mento da defesa gerar nulidade absoluta. Na antiga defesa prvia havia uma
discusso que, expirado o prazo para o seu oferecimento, operava-se a pre-
cluso temporal. Com a nova sistemtica do Cdigo, no h mais qualquer
discusso a respeito do tema, pois a nova defesa inicial passou a ser condi-
o obrigatria da ao, de forma que, passado o prazo de dez dias para o
seu oferecimento, o juiz obrigatoriamente nomear um defensor para rea-
lizar o ato.
      Alis, no tocante ao defensor pblico ou dativo, o Cdigo de Processo
Penal  expresso no sentido de que a defesa tcnica dever sempre ser exer-
cida atravs de manifestao fundamentada (pargrafo nico acrescentado
ao art. 261 pela Lei n. 10.792/2003). Veda-se, portanto, a defesa meramen-
te formal, sob pena de nulidade.
      O ru tem o direito de escolher o seu prprio defensor, cumprindo ao
magistrado, em no sendo possvel ao defensor constitudo assumir ou
prosseguir no patrocnio da causa penal, ordenar a intimao do acusado
para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimao, ser
nula de pleno direito a nomeao de defensor dativo (nesse sentido: STF,
1 T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 11 set. 1992, p. 14714).
      O defensor leigo pode ser causa geradora de nulidade absoluta, pois,
sob o enfoque da Smula 523, verifica-se a ausncia total de defesa.
      Devem ser levados em conta o disposto no art. 133 da Constituio
Federal, segundo o qual o advogado  indispensvel  administrao da
justia, bem como a regra do art. 4 do novo Estatuto da Ordem dos Advo-
gados do Brasil (Lei Federal n. 8.906, de 4-7-1994), que dispe serem nulos
os atos privativos de advogado, praticados por pessoa no inscrita regular-
mente na OAB.
      Se o advogado  indispensvel, o juiz no pode dispensar sua atuao,
substituindo-a pela de um leigo. Haveria afronta direta ao princpio consti-
tucional da ampla defesa, acarretando a sua inexistncia. Neste sentido,
decidiu a 12 Cmara Criminal do extinto TACrimSP: "Indispensvel  que
possa o acusado defender-se realmente, e no s aparentemente, e com a
coadjuvao de pessoas que tenham uma especfica capacidade tcnico-
-profissional. Isso porque, de regra, no conhece o ru o seu direito e ne-
cessita ser assistido por algum que o conhea e que possa ombrear-se ao
acusador no duelo jurdico" (RT, 682/337).

                                                                        719
      O art. 261 do CPP, ao estabelecer que "nenhum acusado, ainda que
ausente ou foragido, ser processado ou julgado sem defensor", est evi-
dentemente referindo-se ao defensor tcnico, e no ao leigo, que no pode-
ria sequer receber essa qualificao.
      Assim, dispensvel se torna a verificao, no caso concreto, acerca da
ocorrncia ou no do prejuzo, ficando este presumido. A nulidade ser
absoluta.
      Excepcionalmente, porm, nas comarcas onde no houver subseo
da OAB, ser possvel a nomeao de defensor leigo, como nica maneira
de se garantir a prestao jurisdicional, garantia constitucional indeclinvel,
nos termos do art. 5, XXXV. Neste sentido, Damsio E. de Jesus (Lei dos
Juizados Especiais Criminais anotada, cit., p. 55).
      Podemos, assim, resumir, quanto  atuao de defensor tcnico, o juiz
dever analisar em cada caso concreto se a sua atuao foi deficiente ou
no, somente reconhecendo a nulidade, se ficar comprovado prejuzo para
a defesa, da por que falar-se em nulidade relativa. Quanto  nomeao de
defensor leigo, em regra, implica inexistncia de defesa, caracterizando
nulidade absoluta; excepcionalmente, poder ser considerada defesa defi-
ciente, e, portanto, em nulidade relativa, quando, ante a total ausncia de
advogados na comarca, no houver outro meio de se assegurar a prestao
jurisdicional.
      Quanto  segunda parte do art. 564, III, c, do CPP, que trata da nuli-
dade por falta de nomeao de curador ao ru menor, entendemos que tal
dispositivo foi revogado pelo novo Cdigo Civil, com o qual ficaram revo-
gados todos os dispositivos do CPP que tratavam da nomeao de curador
ao ru menor de 21 anos, bem como da nulidade pelo descumprimento
dessa exigncia.  que o novo Cdigo Civil, em seu art. 5, I, passou a
considerar o maior de 18 anos plenamente capaz de praticar qualquer ato
jurdico na esfera civil, includos a os atos processuais, sem necessidade
da assistncia de curador ou representante legal. Assim, no pode a legisla-
o processual penal tratar como relativamente incapaz pessoa plenamente
capacitada de acordo com a legislao civil. O CPP fala em nomeao de
curador ao ru menor, mas  de indagar: que menor? No existe mais menor
aps a maioridade, e esta agora se atinge aos 18 anos. Seria contraditrio
considerar o agente capaz de realizar, sem assistncia, qualquer ato jurdico
e, ao mesmo tempo, trat-lo como incapaz durante o ato de seu interroga-
trio. S se pode falar em nomeao de curador ao ru que, j ao tempo da
infrao penal, era portador de doena mental ou desenvolvimento incom-
pleto ou retardado, capazes de afetar sua capacidade de entendimento ou

720
vontade. Para o menor de 21 anos no mais, pela simples razo de que ele
no  mais menor. A plena capacidade se atinge a partir de zero hora do dia
em que o menor completa 18 anos e, portanto, deixa de ser menor. A contar
de 11 de janeiro de 2003, data do incio da vigncia do novo Estatuto Civil,
ficam revogados todos os dispositivos do Cdigo de Processo Penal que
tratam da nomeao de curador para o maior de 18 e menor de 21 anos.
Reforando esse posicionamento, com a revogao expressa do art. 194 do
CPP pela Lei n. 10.792/2003, no h mais que se falar em nulidade por
falta de nomeao de curador ao ru menor.
      d) Falta de interveno do Ministrio Pblico em todos os termos da
ao penal pblica ou subsidiria.
      No processo penal vigora o princpio da indisponibilidade da ao
penal pblica, pois o Ministrio Pblico no pode desistir da ao proposta
(CPP, art. 42). Assim, se o Ministrio Pblico no pode desistir da ao, no
pode igualmente deixar de oficiar em todos os seus termos, pois deixar de
praticar um ato de ofcio importa em abandono do processo, e, por conse-
guinte, em desistncia tcita, com clara violao  determinao legal. Por
essa razo, acarreta nulidade a falta de manifestao do Ministrio Pblico
em todos os termos da ao pblica.
      Caso o representante do Ministrio Pblico se recuse a praticar o ato,
dever o juiz aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, remetendo os autos ao
procurador-geral de justia, para que designe outro promotor para oficiar
no processo.
      Entendemos ser relativa a nulidade decorrente da falta de manifestao
ministerial, uma vez que o CPP, em seu art. 572 e incisos, permite expres-
samente a convalidao desse vcio: quando no arguido em tempo oportu-
no; se o ato tiver atingido o seu fim; ou se houver ratificao posterior ex-
pressa ou tcita (o Ministrio Pblico volta a se manifestar e nada diz a
respeito da omisso anterior).
      A ausncia de alegaes finais do representante do Ministrio Pblico
importa em nulidade do feito, por ofensa ao princpio da indisponibilidade
(RT, 596/359).
      No  possvel a nomeao de promotor ad hoc (para o ato) a fim de
suprir a omisso do Ministrio Pblico, uma vez que as funes institucio-
nais somente podem ser exercidas por integrantes da carreira (CF, art. 129,
 2, primeira parte).
      e) Falta ou nulidade de citao do ru para se ver processar.
      Citao  o chamamento do ru a juzo para responder a ao contra
ele proposta.

                                                                         721
      Intimao  o ato pelo qual se d conhecimento a algum dos atos j
praticados no processo (intima-se algum "de alguma coisa" que j foi rea-
lizada).
      Notificao  ato destinado a transmitir conhecimento de ordem do
juiz para que se faa ou deixe de se fazer alguma coisa (notifica-se algum
"para fazer alguma coisa").
      O Cdigo de Processo Penal, no entanto, no faz qualquer distino
entre intimao e notificao.
      O direito  ampla defesa, no processo penal, realiza-se por meio do
direito  autodefesa e do direito de presena (de o ru estar presente e acom-
panhar todos os atos processuais), logo, a citao e a intimao constituem
pressuposto bsico fundamental para a plena realizao do princpio da
ampla defesa.
      De acordo com as inovaes introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, o
acusado ser citado, no procedimento ordinrio e sumrio, para oferecer a
defesa inicial prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP (no procedimento do
jri h previso de idntica defesa).
      A falta ou a nulidade da citao estar sanada desde que o interessado
comparea antes de o ato consumar-se (CPP, art. 570).
      Porm, haver nulidade insanvel se a falta de citao prejudicar a
defesa do acusado, no sendo possvel a convalidao do vcio apenas pelo
comparecimento do ru ao ato.
      Vale aqui relembrar o j citado acrdo do extinto Tribunal de Ala-
da Criminal de So Paulo ao julgar a Apelao n. 377.261/5: " inadmis-
svel aceitar-se como vlido interrogatrio do ru, se no foi ele regular-
mente citado, pois o comparecimento a Juzo supre a falta de citao, na
medida em que se assegure ao ru aquilo que a citao lhe traria, ou seja,
a cincia prvia da imputao e a oportunidade de orientar-se com seu
advogado". Ressalve-se que, com exceo de alguns procedimentos espe-
cficos (por exemplo: Leis n. 8.038/90 e 11.343/2006), o interrogatrio
deixou de ser o primeiro ato da instruo, com o advento da nova reforma
processual penal57.


      57. No entanto, em face do disposto no art. 394,  5, do CPP, que prev a aplica-
o subsidiria do procedimento ordinrio ao rito especial, passou-se a questionar se,
diante de tal prescrio legal, o interrogatrio tambm deveria ser posterior  instruo
probatria. Recentemente, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei n.

722
      A citao por hora certa no processo penal era causa de nulidade ab-
soluta (RT, 685/337). Entretanto, essa espcie de citao passou a ser ex-
pressamente admitida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redao do art.
362 do CPP.
      Admite-se a citao de ru que comparece em cartrio pelo escrivo,
que goza de f pblica (JTACrimSP, 93/72).
      A leitura do mandado citatrio, a entrega de contraf e a declarao
do oficial de justia de que o citando a aceitou ou recusou so requisitos
extrnsecos exigidos pelo art. 357 do CPP, de forma que, no atendidos,
haver nulidade do ato citatrio, por omisso de formalidade essencial
(nesse sentido: STF, HC 65.718-8-PE, DJU, 25 nov. 1988, p. 32063).
      Ao ru preso no basta mais a mera requisio, sendo necessria a
citao pessoal (cf. determinao do art. 360 do CPP, com redao dada
pela Lei n. 10.792/2003), com entrega de cpia da denncia, a fim de se
evitar surpresa (RT, 609/345).  que a citao no se confunde com a re-
quisio do ru preso. Atravs da citao se inicia o processo penal, ao
passo que a requisio diz respeito  maneira de ser o ru preso apresenta-
do em juzo. A requisio do preso nada mais  do que a determinao do
juiz  direo do presdio para apresentar, em dia e hora designados, o acu-
sado que ali se encontra  sua disposio. Requisita-se a execuo de um
determinado ato, o cumprimento de certa medida ou at mesmo a prestao
de determinados servios.
       conveniente dar-se ao ru certo tempo, aps a citao, para preparar
a sua autodefesa, posto que aquela se compe de um duplo elemento: co-
municao (de que existe uma ao movimentando-se contra o acusado) e
chamamento (para que este venha a juzo apresentar a sua defesa tcnica e
pessoal). Tal necessidade  imperiosa sobretudo nas hipteses em que o
acusado  citado no mesmo dia em que  designado seu interrogatrio (nos
procedimentos em que o mesmo constitui o primeiro ato da instruo), pois
a nossa legislao no prescreveu prazo mnimo entre a realizao deste e
a citao.
      A citao por edital s  cabvel depois de esgotados os meios para
encontrar-se o acusado (STF, RHC 61.406-0-RJ, RT, 586/403).


11.719/2008 incide nos feitos de competncia originria (AP 528 AgR/DF, rel. Min. Ricar-
do Lewandowski, 24-3-2011. Cf. Informativo do STF, n. 620, Braslia, 21 a 25 de maro de
2011).

                                                                                   723
       vlida a citao por edital se o ru no foi localizado nos endereos
constantes dos autos, anteriormente fornecidos  polcia por ocasio de seu
interrogatrio extrajudicial. A justia no tem o nus de oficiar a rgos
pblicos na busca de novos endereos, pois tal providncia seria um exage-
ro. Nesse sentido: STJ, 6 T., RHC 106-SP, rel. Min. Costa Leite, DJU, 4
set. 1989, p. 14044; 5 T., RHC 2.062-7-SP, rel. Min. Edson Vidigal, v. u.,
DJU, 8 set. 1992, p. 14370. No mesmo sentido, entendendo que, "se o
acusado foi procurado no endereo constante do auto de qualificao e in-
terrogatrio, e naquele fornecido por seu advogado, no tendo sido encon-
trado em nenhum deles, no h que se falar em nulidade da citao feita
atravs de edital" (RT, 601/392).
      Com a nova redao do art. 360 do CPP, trazida pela Lei n. 10.792/2003,
que acabou com a citao de ru preso, por meio de requisio, e passou a
exigir a citao pessoal, por mandado, pondo fim a uma odiosa distino
entre acusados presos e soltos, no tem mais sentido a Smula 351 do STF,
segundo a qual " nula a citao por edital de ru preso na mesma unidade
da Federao em que o juiz exerce a sua jurisdio". Referido entendimen-
to sumular sugeria a possibilidade de que rus presos em estabelecimentos
carcerrios de unidades da Federao distintas daquela do juzo processan-
te poderiam ser citados por edital, em flagrante discriminao quanto a seu
direito de defesa, se comparada com a citao dos acusados soltos. Tal
distino, que sempre foi de constitucionalidade duvidosa, atualmente co-
lide frontalmente com a redao expressa do art. 360 do CPP, que exige a
citao pessoal.
      Smula 366 do STF: "No  nula a citao por edital que indica o
dispositivo da lei penal, embora no transcreva a denncia ou queixa, ou
no resuma os fatos em que se baseia". Assim, o STF entende que o edital
no precisa transcrever integralmente a acusao, bastando que indique o
tipo penal em que o ru se achar incurso.
      nulo o interrogatrio designado para data compreendida dentro do
prazo do edital. Neste sentido: STF, 2 T., HC 69.359-8-PE, rel. Min. Fran-
cisco Rezek, v. u., DJU, 2 out. 1992, p. 16844.
     A falta de afixao do edital s acarreta nulidade, se comprovado
prejuzo (Plenrio do STF, HC 50.892, DJU, 28 set. 1973, p. 7211).
      A publicao do edital na imprensa s  exigvel nas comarcas em que
haja imprensa oficial ou previso de verba para publicao em rgo parti-

724
cular (STF, RHC 64.468-6-SP, DJU, 24 out. 1986, p. 20318; RT, 622/266,
610/361, 609/350 e 600/344).
      No Estado de So Paulo,  vista de provimento da Presidncia do TJSP,
de 27-6-1985, que autorizou a publicao gratuita dos editais na imprensa
oficial, entende-se que a falta de publicao caracteriza nulidade absoluta,
pois em todas as comarcas deste Estado passou a existir imprensa dispon-
vel para a publicao dos editais (RT, 645/304).
     f) Falta de interrogatrio do acusado.
      O princpio da ampla defesa (CF, art. 5, LV)  satisfeito, no processo
penal, por meio da defesa tcnica e da autodefesa. Com relao  autode-
fesa, cumpre salientar que ela se apresenta sob dois aspectos: o direito de
audincia e o direito de presena. O primeiro traduz-se na possibilidade de
o acusado influir sobre a formao do convencimento do juiz mediante o
interrogatrio, apresentando a sua verso a respeito dos fatos. O segundo
manifesta-se pela oportunidade de presenciar toda a prova produzida du-
rante a instruo, evitando seja condenado sem conhecer as razes e as
provas produzidas pela acusao.
      A Constituio de 1988, no inciso LXIII do art. 5, assegura: "o preso
ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado".
      O silncio do acusado, na tica da Constituio, assume dimenso
de verdadeiro direito, cujo exerccio h de ser assegurado de maneira
ampla, sem qualquer tipo de presso. Conforme decidiu o STF, "o direi-
to de permanecer em silncio insere-se no alcance concreto da clusula
constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silncio inclui-
-se, at mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado
negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciria,
a prtica da infrao penal" (1 T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 28
ago. 1992, p. 13453). Por essa razo,  vedado ao juiz, ao informar o
acusado sobre o seu direito de permanecer calado e de no responder
perguntas que lhe forem formuladas, adverti-lo de que o seu silncio
poder ser interpretado em prejuzo da prpria defesa. Tal advertncia
jamais poder ser feita, pois o silncio  uma maneira de exercitar a
ampla defesa, e como poderia, ao mesmo tempo, ser interpretado em
prejuzo dessa mesma defesa? O acusado deve ficar livre de qualquer tipo
de presso para escolher o modo pelo qual deseja exercer a sua autode-
fesa (silncio, mentira ou verdade). Alis, esse  o teor do pargrafo

                                                                         725
nico acrescentado ao art. 186 pela Lei n. 10.792/2003: "O silncio, que
no importar em confisso, no poder ser interpretado em prejuzo da
defesa".
      O juiz tem o dever de informar ao ru acerca de seu direito ao silncio
(obviamente sem aquela advertncia j tratada). A falta de informao ao
ru, do seu direito de permanecer calado, acarreta nulidade do ato.
      O interrogatrio  um ato que no preclui, podendo o juiz proceder ao
menos de ofcio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes (cf. art.
196 do CPP, com a redao determinada pela Lei n. 10.792/2003), por ser
necessrio ao exerccio e  realizao da ampla defesa no processo penal.
Cumpre notar que o interrogatrio, nos procedimentos ordinrio e sumrio,
bem como na primeira fase do jri, deixou de constituir o ato inaugural da
instruo, devendo ser realizado na audincia nica de instruo e julga-
mento, aps a instruo probatria. No entanto, em algumas situaes, o
interrogatrio poder constituir um ato processual isolado: a) na hiptese
em que o acusado, citado pessoalmente (CPP, art. 367) ou por hora certa
(CPP, art. 362, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008), torna-
-se revel. Nesse caso, poder o juiz, uma vez comparecendo o acusado,
proceder ao seu interrogatrio (CPP, art. 185); b) na hiptese de o juiz rea-
lizar novo interrogatrio de ofcio ou a pedido fundamentado de qualquer
das partes (CPP, art. 196). O art. 384,  2, prev a possibilidade, no caso
de mutatio libelli, de o juiz proceder a novo interrogatrio. Da mesma for-
ma, ser possvel um novo interrogatrio aps a audincia nica, quando
for concedido prazo para a apresentao de memoriais por fora da com-
plexidade do caso ou nmero de acusados (CPP, art. 403,  3) ou quando
ordenada diligncia considerada imprescindvel (CPP, art. 404). Assim, em
tais situaes,  admissvel um novo interrogatrio; c) nos procedimentos
especiais, por exemplo, o art. 7 da Lei n. 8.038/90 (processos de compe-
tncia originria dos tribunais) prev que, recebida a denncia ou a queixa,
o relator designar dia e hora para o interrogatrio58.


       58. Em face do disposto no art. 394,  5, do CPP, que prev a aplicao subsidiria
do procedimento ordinrio ao rito especial, passou-se a questionar se, diante de tal prescri-
o legal, o interrogatrio tambm deveria ser posterior  instruo probatria. Recente-
mente, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei n. 11.719/2008 incide nos
feitos de competncia originria (AP 528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24-3-
2011. Cf. Informativo do STF, n. 620, Braslia, 21 a 25 de maro de 2011).

726
      Com o advento da Lei n. 11.719/2008, o acusado preso ser requisita-
do para comparecer ao interrogatrio, devendo o poder pblico providenciar
sua apresentao (CPP, art. 399,  1).
      Finalmente, o Tribunal de Justia de So Paulo, afastando a tese da
prevalncia da defesa tcnica sobre a autodefesa, vem anulando julgamen-
tos do Tribunal do Jri, quando a tese sustentada pelo ru, em seu interro-
gatrio, no  includa no questionrio (RT, 118/534). Nesse contexto, o art.
482, pargrafo nico, do CPP passou a prever que, na elaborao dos que-
sitos, o presidente do Tribunal do Jri "levar em conta os termos da pro-
nncia ou das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao, do
interrogatrio e das alegaes das partes".
      g) Falta de concesso de prazo para a defesa prvia, para o ofereci-
mento de alegaes finais, ou para a realizao de qualquer ato da acusao
ou da defesa.
       Defesa prvia na antiga sistemtica do Cdigo de Processo Penal:
Na antiga sistemtica do Cdigo de Processo Penal: a) o juiz, ao receber a
queixa ou denncia, designava dia e hora para o interrogatrio, ordenando
a citao do ru e a notificao do Ministrio Pblico e, se fosse caso, do
querelante ou do assistente (CPP, art. 394); b) O ru ou seu defensor pode-
ria, logo aps o interrogatrio ou no prazo de trs dias, oferecer alegaes
escritas e arrolar testemunhas (CPP, art. 395); c) Apresentada ou no a de-
fesa, era realizada inquirio das testemunhas, devendo as da acusao ser
ouvidas em primeiro lugar. Discutia-se se a defesa prvia seria uma facul-
dade, sendo pea dispensvel ao critrio do defensor, no ensejando, por
isso mesmo, nulidade processual ante sua falta (RT, 534/413, 552/356,
553/420, 560/353, 562/328, 568/385, 579/422, 602/400, 612/306 etc.). Na
realidade, o que anulava o processo era a falta de concesso do prazo para
o defensor apresentar a defesa prvia, em razo do disposto no art. 564, III,
e, ltima parte (RT, 582/387).
      Fase da defesa inicial escrita de acordo com a Lei n. 11.719/2008:
Nos procedimentos ordinrio e sumrio, oferecida a denncia ou queixa, o
juiz: a) analisar se no  caso de rejeio liminar (dever avaliar todos os
requisitos do art. 395: condio da ao, possibilidade jurdica do pedido
etc); b) se no for caso de rejeio liminar, receb-la- e ordenar a citao
do acusado para responder  acusao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
(vide tambm CPP, art. 406, com a nova redao determinada pela Lei n.
11.689/2008). No apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,
citado, no constituir defensor, o juiz nomear defensor para oferec-la,

                                                                          727
concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. A no nomeao de de-
fensor pelo juiz para oferecimento da defesa gerar nulidade absoluta. Na
antiga defesa prvia havia uma discusso se, expirado o prazo para o seu
oferecimento, operava-se a precluso temporal. Com nova sistemtica do
Cdigo, no h mais qualquer discusso a respeito do tema, pois a nova
defesa inicial passou a ser condio obrigatria da ao, de forma que,
passado o prazo de dez dias para o seu oferecimento, o juiz obrigatoriamen-
te nomear um defensor para realizar o ato.
      Ausncia de alegaes finais: A Lei n. 11.719/2008, ao tratar dos
procedimentos ordinrio e sumrio, procurou concentrar toda a instruo
em uma nica audincia, permitindo-se a ciso apenas em hipteses excep-
cionais. No havendo requerimento de diligncias na audincia, ou sendo
indeferido, sero oferecidas alegaes finais orais. No entanto, do contrrio,
haver ciso da audincia, a fim de serem concretizadas as diligncias, com
a consequente apresentao de alegaes finais, por memorial. Da mesma
forma, o juiz poder, considerada a complexidade do caso ou o nmero de
acusados, conceder s partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para
a apresentao de memoriais. Quando da vigncia do antigo art. 500 j se
questionava se o oferecimento das alegaes finais seria obrigatrio ou no.
No que diz respeito  defesa, havia duas posies: a primeira sustentava que
o no oferecimento de alegaes finais no ensejava a decretao de qualquer
nulidade, pois somente ocorreria o vcio se o defensor no fosse intimado
para a sua apresentao ou quando no lhe fosse concedido prazo para
tanto (STF, 1 T., rel. Min. Moreira Alves, DJU, 3 set. 1993, p. 17743; STJ,
5 T., REsp 510.103/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 26-8-2003, DJ, 29 set.
2003; STJ, 5 T., HC 25.998/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 1-4-2003, DJ,
26 maio 2003, p. 373; STJ, 6 T., HC 20.373/CE, rel. Min. Vicente Leal, j.
1-10-2002, DJ, 21 out. 2002, p. 402; STJ, 6 T., RHC 11.911/CE, rel. Min.
Fernando Gonalves, j. 13-11-2001, DJ, 4 fev. 2002, p. 554. Para a segun-
da corrente, as alegaes finais constituiriam pea essencial do processo,
cuja falta acarretaria a sua nulidade absoluta, por ofensa  ampla defesa
(STF, 2 T., rel. Min. Francisco Rezek, DJU, 22 set. 1995, p. 30593; STJ,
5 T., rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU, 18 maio 1992, p. 6986 e 6 T., rel.
Min. William Patterson, DJU, 11 mar. 1996, p. 6665). Entendamos corre-
ta esta ltima posio. Somente no procedimento escalonado do Jri a de-
fesa teria a faculdade de apresentar ou no as suas alegaes escritas, na
fase do revogado art. 406 do CPP, uma vez que estas antecederiam mera
deciso interlocutria, que no poria fim ao processo, podendo, ainda, con-
figurar-se em uma ttica da defesa. "Se o advogado constitudo pelo ru,

728
depois de acompanhar o processo durante a instruo, deixa de oferecer
alegaes finais, embora devidamente intimado, no constitui isso motivo
de nulidade, desde que essa omisso possa configurar-se numa ttica da
prpria defesa, a ser desenvolvida no julgamento pelo Jri" (STJ, 6 T., RHC
1.741/SP, RSTJ, 34/84). No mesmo sentido: 5 T., rel. Min. Flaquer Scartez-
zini, RSTJ, 50/398. Nos demais casos, a apresentao seria obrigatria. O
Ministrio Pblico tambm no poderia deixar de oferecer as alegaes
finais, vez que sua atuao seria pautada segundo o princpio da indisponi-
bilidade da ao penal, pois  obrigado a oficiar em todos os termos da ao
penal (CPP, arts. 42 e 564, III, d).
       Por outro lado, em se tratando de ao penal privada subsidiria, a
falta de alegaes finais por parte do querelante no induziria perempo,
ocorrendo neste caso a retomada do processo pelo rgo do parquet. J em
caso de ao penal exclusivamente privada, o no oferecimento de alegaes
finais acarretaria no s a perempo, mas tambm ensejaria a extino da
punibilidade.
      Falta de concesso de prazo para a realizao de qualquer ato da
acusao ou da defesa: Cumpre assinalar que o novo art. 396-A ao prever
a defesa inicial, no procedimento ordinrio e sumrio, no contemplou a
oitiva do MP, tal como ocorria com a antiga defesa prvia. Entretanto,  bom
ressalvar que esse novo ato processual poder, ao contrrio da defesa prvia,
levar  absolvio sumria do agente. Justamente, por essa razo, no pro-
cedimento do jri, h a previso legal da oitiva do MP aps o oferecimento
da defesa, nos termos do art. 409, o qual prev que "apresentada a defesa,
o juiz ouvir o Ministrio Pblico ou o querelante sobre preliminares e
documentos, em 5 (cinco) dias". A ausncia de previso legal fatalmente
gerar discusses, podendo surgir posicionamento no sentido de que o art.
409 do CPP deve ser aplicado analogicamente ao procedimento ordinrio,
tendo em vista que a ausncia de oitiva do Ministrio Pblico violaria o
princpio da paridade de armas. Assim, havendo a juntada de documentos
novos ou alegao de fatos novos, impor-se-ia a abertura de vista ao Parquet.
No entanto, cumpre mencionar que, se o juiz abre vista para a acusao se
manifestar sobre documento juntado pela defesa, no poder sentenciar logo
em seguida (RT, 650/279), pois a prerrogativa de falar por ltimo constitui,
para a defesa, manifestao natural da amplitude garantida pela Constituio,
razo pela qual o seu desatendimento importa em nulidade absoluta do
feito (nesse sentido, RT, 615/348).

                                                                         729
      h) Falta de sentena.
      Os requisitos da sentena vm expostos no art. 381 e incisos do Cdi-
go de Processo Penal.
      Inciso I: o nome do acusado. A impossibilidade de identificao do
acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos no retardar
a ao penal, quando certa a identidade fsica. Do mesmo modo, engano
quanto ao nome no anula a sentena se no houver dvida sobre a pessoa
do acusado (nesse sentido, JTACrimSP, 83/114).
      Inciso II: o relatrio. Relatrio  a exposio sucinta da acusao e da
defesa. A absoluta falta do relatrio conduz  nulidade insanvel, pois im-
pede se saiba se o juiz tomou conhecimento do processo e das alegaes
das partes, antes de efetuar o julgamento. Porm, se ficar evidenciado, na
motivao da sentena, que o juiz analisou todos os argumentos e provas
apresentados pelas partes, no h qualquer nulidade (nesse sentido, RT,
545/463; RTJ, 78/475).
      Inciso III: a motivao.  princpio basilar da Constituio que "todos
os julgamentos sero pblicos e fundamentadas todas as decises, sob pena
de nulidade" (art. 93, IX). A fundamentao sucinta no se confunde com
falta de fundamentao, e, portanto, no invalida a sentena (RTJ, 73/220;
RT, 612/288). Porm, haver nulidade quando a excessiva conciso da
sentena retirar a clareza do ato judicial (JTACrimSP, 85/443).
      Inciso IV: a indicao dos artigos de lei aplicados. A falha decorrente
da no indicao dos artigos de lei aplicados deve, de regra, importar em
nulidade. A omisso acarreta prejuzo para o ru, que ficar sem saber qual
crime ensejou a condenao. Possvel, entretanto, admitir a validade da
sentena quando o artigo de lei foi mencionado expressamente em outra
parte da deciso, sem que subsista qualquer dvida (nesse sentido, STF, HC
64.800-2-SP, DJU, 24 abr. 1987, p. 8881).
      Inciso V: o dispositivo. Para Grinover, Scarance e Magalhes, "a falta
do dispositivo  causa de nulidade, pois constitui ele requisito essencial da
sentena" (As nulidades no processo penal, cit., p. 167). Porm, a hiptese
parece mesmo ser de inexistncia, pois sentena sem dispositivo  sentena
que no decidiu, e que, portanto, no existe enquanto sentena.
      Inciso VI: a data e a assinatura do juiz. A falta de assinatura configura
inexistncia de sentena, pois o que h  um mero trabalho datilogrfico
sem autoria. A falta de data configura mera irregularidade.
      Sentenas emitidas por juzes em frias ou licena, ainda que lanadas
com data anterior  sada do juiz, so consideradas absolutamente nulas pela
jurisprudncia, com base na data aposta na certido de devoluo das mes-

730
mas ao cartrio.  que o juiz em frias ou em licena no pode prestar ju-
risdio (STF, RTJ, 68/632; HC 63.285-8-SP, DJU, 14 mar. 1986, p. 3385).
     So tambm nulas as sentenas que no obedecerem ao critrio trif-
sico de fixao da pena, estampado no art. 68, caput, do Cdigo Penal
(nesse sentido, STF, RTJ, 118/526).
      Pena aplicada acima do mnimo, sem fundamentao, importa em
nulidade absoluta (RT, 641/378), ou, o que parece ser mais razovel, na sua
reduo a mnimo, sem necessidade de se anular a sentena (STJ, REsp
11.632-RJ, DJU, 28 out. 1991, p. 15262). A omisso quanto ao regime
prisional indicado ao ru  outra causa de anulao da sentena, uma vez
que  direito do condenado e dever do juiz que se declare expressamente
qual o regime de cumprimento de pena (CP, art. 59, III, e LEP, art. 110).
Em se tratando de garantia da individualizao da pena, omissa a sentena,
nessa parte, impe-se que se supra a omisso (nesse sentido, STF, 1 T., HC
75.171-7/RJ, rel. Min. Ilmar Galvo, j. 24-6-1997).
      Mencione-se que, a partir do advento da Lei n. 11.464/2007, a pena
dos crimes hediondos e equiparados dever ser cumprida inicialmente em
regime fechado, e no integralmente (cf. nova redao do  1 do art. 2),
isso significa dizer que a progresso de regime passou a ser expressamente
admitida. Assim, o condenado pela prtica do crime, p. ex., de estupro, la-
trocnio, extorso mediante sequestro, ter direito a passagem para a colnia
penal agrcola ou a liberdade plena (caso do regime aberto).
     So causas de nulidade no procedimento do Jri:
     a) Falta, omisso ou irregularidade na sentena de pronncia, no libe-
lo ou na entrega de cpia do libelo ao ru.
      A Lei n. 11.689/2008 suprimiu a previso legal do libelo-crime acu-
satrio e sua contrariedade. Tratava-se de pea inaugural do judicium cau-
sae, consistente em uma exposio escrita e articulada do fato criminoso,
contendo o nome do ru, as circunstncias agravantes e todas as demais que
influam na fixao da sano penal. Era fonte constante de nulidades. A
falta do libelo importava em nulidade absoluta do procedimento especial
do Jri. Parte da jurisprudncia entendia que a falta de entrega de cpia do
libelo tambm era causa de nulidade absoluta (nesse sentido antigo acrdo
do STF, HC 49.250-SP, DJU, 12 maio 1972, p. 2931). Na verdade, tratava-
-se de nulidade relativa, condicionada  arguio oportuna e demonstrao
de prejuzo (no sentido de ser nulidade relativa -- RT, 587/391). A contra-

                                                                         731
riedade ao libelo era faculdade da defesa e seu no oferecimento no im-
portava em nulidade do feito.
      Tratando-se de deciso interlocutria, a pronncia exige fundamenta-
o, com base no princpio da motivao das decises do Poder Judicirio
-- art. 93, IX, da CF (nesse sentido, RT, 581/347). Pronncia com funda-
mentao extensa, de modo a traduzir ilegtima influncia sobre o nimo
dos jurados, gera a nulidade da prpria deciso, a qual deve ser desentra-
nhada dos autos (nesse sentido  o acrdo da 1 Turma do STF, onde foi
relator o Min. Celso de Mello, ao julgar o HC 69.133-1, publicado no
DJU, 26 jun. 1992, p. 10106). De acordo com a nova redao do art. 413
do CPP, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008, "O juiz,
fundamentadamente, pronunciar o acusado, se convencido da materialida-
de do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participa-
o.  1 A fundamentao da pronncia limitar-se-  indicao da mate-
rialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou de
participao, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar in-
curso o acusado e especificar as circunstncias qualificadoras e as causas
de aumento de pena".
      b) Falta de intimao do ru para julgamento no Jri.
      Na antiga sistemtica do Cdigo de Processo Penal, se o crime
fosse inafianvel, o Jri s podia ser realizado na sua presena. Da se
conclua que, sem intimao, no havia comparecimento, e consequen-
temente, no existia julgamento para ser anulado (CPP, art. 414).
      Somente se o crime fosse afianvel, e o ru fosse julgado  revelia,
sem ter sido intimado,  que ocorria nulidade, neste caso, insanvel (CPP,
art. 415 e incisos).
      De acordo com a nova sistemtica do procedimento do Jri, no h
mais qualquer distino entre crime afianvel ou inafianvel como crit-
rio a exigir ou no o comparecimento do ru ao julgamento. Preceitua o art.
457, caput, que o julgamento no ser adiado pelo no comparecimento do
acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido
regularmente intimado. A Lei, dessa forma, com a intimao, propicia a
faculdade ao acusado solto de comparecer ou no ao julgamento, porm
este ser concretizado ainda que sem a sua presena. Desse modo, nulo ser
o julgamento realizado sem que o acusado tenha sido intimado para tanto.
A intimao, alis, assume ainda maior dimenso quando se constata que
o  1 do art. 457 permite que os pedidos de adiamento e as justificaes de
no comparecimento sejam, salvo comprovado motivo de fora maior,

732
previamente submetidos  apreciao do juiz presidente do Tribunal do Jri
(CPP, art. 457,  1). Se o acusado no for intimado do julgamento, no
poder sequer formular tal pedido. Quanto ao acusado preso, o  2 do art.
457 prev que, se ele no for conduzido, o julgamento ser adiado para o
primeiro dia desimpedido da mesma reunio, salvo se houver pedido de
dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor (CPP, art. 457,
 2). Nessa hiptese, o Jri s poder ser realizado na sua presena, de
forma que, sem a sua requisio, no h comparecimento, e, consequente-
mente, no h julgamento para ser anulado.
      c) Falta de intimao de testemunhas arroladas no libelo ou na contra-
riedade.
      Como j dito, a Lei n. 11.689/2008 suprimiu a previso legal do libe-
lo-crime acusatrio e sua contrariedade. Tratava-se de nulidade relativa, que
devia ser arguida logo aps o prego, sob pena de precluso (art. 571, V).
      d) Presena de pelo menos quinze jurados para a constituio do
Jri.
      O juiz no pode determinar a instalao da sesso sem a presena do
qurum mnimo de quinze jurados, sob pena de afronta ao art. 463 do CPP,
com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008. A nulidade, no caso,
 absoluta.
      e) Falta ou irregularidade no sorteio dos jurados.
      Refere-se a lei tanto ao sorteio dos vinte e cinco jurados, que dever
obedecer s formalidades do art. 447 e seguintes do CPP, com as alteraes
determinadas pela Lei n. 11.689/2008, quanto ao sorteio dos sete jurados,
dentre os vinte e cinco que comparecerem no dia da sesso de julgamento.
Os impedimentos dos jurados esto previstos nos arts. 448 e 449 do CPP.
Tambm no pode servir no mesmo conselho de sentena jurado que parti-
cipou do primeiro julgamento, no importa qual a causa geradora da nuli-
dade (Smula 206 do STF). Nesse sentido, inclusive, dispe a nova redao
do art. 449, I, do CPP: "No poder servir o jurado que: -- tiver funciona-
do em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da
causa determinante do julgamento posterior".
      f) Quebra na incomunicabilidade dos jurados.
      No procedimento do Tribunal do Jri, antes do sorteio dos membros
do Conselho de Sentena, o juiz presidente advertir os jurados de que, uma
vez sorteados, no podero comunicar-se entre si e com outrem, nem ma-
nifestar sua opinio sobre o processo, sob pena de excluso do Conselho e

                                                                         733
multa, na forma do  2 do art. 436 deste Cdigo (CPP, art. 466,  1). A
incomunicabilidade ser certificada nos autos pelo oficial de justia (CPP,
art. 466,  2). A incomunicabilidade que a lei quer assegurar diz respeito
ao mrito do julgamento e tem como objetivo impedir que o jurado exterio-
rize sua forma de decidir e venha a influir sobre a deciso dos demais, em
prejuzo ou benefcio de qualquer das partes. Durante o Jri, bem como nos
perodos de descanso, no precisam ficar mudos, podendo conversar sobre
qualquer outro assunto no relacionado ao julgamento (RT, 571/422).
      g) Erro na elaborao dos quesitos ou incompatibilidades nas res-
postas.
      De acordo com a nova redao do art. 482, "O Conselho de Sentena
ser questionado sobre matria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Pargrafo nico. Os quesitos sero redigidos em proposies afirmativas,
simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com
suficiente clareza e necessria preciso. Na sua elaborao, o presidente
levar em conta os termos da pronncia ou das decises posteriores que
julgaram admissvel a acusao, do interrogatrio e das alegaes das par-
tes". E, consoante o art. 483, "Os quesitos sero formulados na seguinte
ordem, indagando sobre: I -- a materialidade do fato; II -- a autoria ou
participao; III -- se o acusado deve ser absolvido; IV -- se existe causa
de diminuio de pena alegada pela defesa; V -- se existe circunstncia
qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronncia ou
em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao.  1 A respos-
ta negativa, de mais de 3 (trs) jurados, a qualquer dos quesitos referidos
nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votao e implica a absol-
vio do acusado.  2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (trs)
jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo ser
formulado quesito com a seguinte redao: O jurado absolve o acusado?.
 3 Decidindo os jurados pela condenao, o julgamento prossegue, de-
vendo ser formulados quesitos sobre: I -- causa de diminuio de pena
alegada pela defesa; II -- circunstncia qualificadora ou causa de aumen-
to de pena, reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que
julgaram admissvel a acusao.  4 Sustentada a desclassificao da
infrao para outra de competncia do juiz singular, ser formulado que-
sito a respeito, para ser respondido aps o 2 (segundo) ou 3 (terceiro)
quesito, conforme o caso.  5 Sustentada a tese de ocorrncia do crime na
sua forma tentada ou havendo divergncia sobre a tipificao do delito,
sendo este da competncia do Tribunal do Jri, o juiz formular quesito
acerca destas questes, para ser respondido aps o segundo quesito.  6

734
Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos sero
formulados em sries distintas". Finalmente, consoante o art. 490, "Se a
resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradio com outra ou outras
j dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradi-
o, submeter novamente  votao os quesitos a que se referirem tais
respostas. Pargrafo nico. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o
presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declara-
r, dando por finda a votao".
      A formulao dos quesitos era, na antiga sistemtica, fonte de inme-
ras nulidades. Assim, se o questionrio fosse redigido de forma confusa,
capaz de gerar perplexidade nos jurados, se o quesito houvesse se baseado
em tese juridicamente inexistente ou se fosse redigido de forma negativa, o
Jri seria anulado, estando presumido o prejuzo. Nulo era o julgamento
cujo questionrio fosse redigido de forma confusa, dando margem a que os
jurados tivessem dificuldade em decidir (RT, 439/336). Configurava nuli-
dade redigir quesito de forma negativa, quando a indagao causasse per-
plexidade e induzisse em erro os jurados (STJ, HC 80 (8992260)-RJ, DJU,
6 nov. 1989, p. 16694). No se admitia tambm quesito sobre tese inexis-
tente, como legtima defesa (e no seu excesso) derivada de imprudncia
(RT, 664/331). O Superior Tribunal de Justia estava admitindo a tese da
inexigibilidade de conduta diversa, fora das hipteses do art. 22 do Cdigo
Penal -- coao moral irresistvel e obedincia hierrquica (REsp 2.492,
RSTJ, 18/243).
      Falta de frmulas e termos aps a sentena: inexistente  a certido
do trnsito em julgado, quando a lei estabelecer recurso de ofcio para a
hiptese e no houver recurso voluntrio das partes. "No transita em
julgado a sentena que houver omitido o recurso ex officio, a no ser que
haja recurso voluntrio" (Smula 423 do STF). No processo penal, as hi-
pteses de recurso necessrio so as seguintes: das decises que concede-
rem habeas corpus (CPP, art. 574, I); das sentenas de absolvio sumria
no Jri (CPP, arts. 574, II, e 411); das sentenas que concederem a reabi-
litao criminal (CPP, art. 746), do despacho que determinar o arquiva-
mento e das sentenas absolutrias no caso dos crimes contra a economia
popular (art. 7 da Lei n. 1.521/51). De acordo com a antiga redao do art.
411 do CPP, no procedimento do Jri, "O juiz absolver desde logo o ru,
quando se convencer da existncia de circunstncia que exclua o crime ou
isente de pena o ru (arts. 17, 18, 19, 22 e 24,  1, do Cdigo Penal), re-
correndo, de ofcio, da sua deciso. Este recurso ter efeito suspensivo e
ser sempre para o Tribunal de Apelao". Na mesma esteira, dispe o art.

                                                                        735
574, II, do CPP. Sucede que, com o advento da Lei n. 11.689/2008, o art.
415, que passou a tratar da absolvio sumria, no fez qualquer meno
ao recurso de ofcio, prevendo apenas o art. 416 que caberia o recurso de
apelao contra essa deciso. O art. 574, II, por outro lado, manteve a sua
redao preservada no tocante  previso do recurso de ofcio, o que tem
levado alguns doutrinadores a sustentar a sua subsistncia em face da nova
reforma processual. Ocorre, no entanto, que o art. 574, II, se refere apenas
a duas hipteses de absolvio sumria (circunstncia que exclua o crime
ou isente o ru de pena), no abrangendo as novas hipteses autorizadoras,
previstas no art. 415 do CPP. Na realidade, entendemos que no foi a in-
teno do legislador a manuteno do recurso de ofcio na hiptese de
absolvio sumria, tendo ocorrido a revogao tcita do art. 574, II, do
CPP.
      "IV -- por omisso de formalidade que constitua elemento essencial
do ato."
      Essencial  a formalidade sem a qual o ato no atingiria a sua finali-
dade.
      H nulidade se o ato foi praticado sem preencher os requisitos essen-
ciais para a sua validade. Por exemplo, a denncia que no descreve o fato
com todas as suas circunstncias: o ato foi praticado, mas sem uma de suas
formalidades essenciais. Este dispositivo  uma decorrncia do princpio da
instrumentalidade das formas no processo penal. No se anula ato por vio-
lao da formalidade incua, irrelevante.

21.4. Momento oportuno para a arguio das nulidades
      relativas
     Como se sabe, ao contrrio das nulidades absolutas, as relativas con-
sideram-se sanadas, se no alegadas no momento processual oportuno
(princpio da convalidao).
     Nos termos do art. 571 e incisos, devem ser alegadas:
     a) as da instruo criminal, na fase das alegaes finais orais ou da
apresentao de memoriais, conforme ocorra ou no a ciso da audincia
de instruo e julgamento (CPP, art. 403, caput e  3, com a redao de-
terminada pela Lei n. 11.719/2008);
     b) no processo sumrio, no prazo da defesa inicial (CPP, art. 396, com
a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008), as ocorridas aps o ofere-
cimento dessa defesa e antes da realizao da audincia de instruo e

736
julgamento devem ser arguidas logo aps a sua abertura, depois de feito o
prego das partes;
     c) as posteriores  pronncia, logo aps a instalao da sesso, depois
de feito o anncio do julgamento e o prego das partes;
     d) as que ocorrerem durante o julgamento em plenrio, logo em segui-
da  sua ocorrncia;
    e) aps surgidas na sentena definitiva, devem ser alegadas, em preli-
minar, nas razes de recurso.
     Convm mencionar que no prazo de resposta  acusao (defesa inicial
do art. 396 do CPP, com a redao determinada pela Lei n. 11.719/2008),
poder ser arguida, alm das matrias que levem  absolvio sumria do
acusado, a nulidade por incompetncia relativa do juzo, pois a absoluta
poder s-lo em qualquer tempo e grau de jurisdio.
     Consideram-se sanadas:
     a) se o ato, embora praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim;
     b) se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceitado seus efeitos;
     c) se no forem alegadas em tempo oportuno.
     So relativas, de acordo com o art. 572 do CPP:
     a) a falta de interveno do Ministrio Pblico em todos os termos da
ao penal;
     b) a falta de prazos concedidos  acusao e  defesa;
     c) a falta de intimao do ru para julgamento perante o Jri;
     d) a falta de intimao das testemunhas para a sesso de julgamento;
     e) a falta de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
     As nulidades absolutas so insanveis e no precisam ser alegadas. Por
excluso, so as previstas no art. 564, I, II e III, letras a, b, c, e (primeira
parte), f, i, j, k, l, m, n, o e p.
      Obs.: A jurisprudncia mudou o quadro de nulidades, considerando
absolutas algumas arroladas pela lei como relativas, e vice-versa.  muito
arriscado, de antemo, estabelecer uma relao definitiva de nulidades ab-
solutas e relativas, servindo esta, portanto, apenas de orientao.
     Da deciso que anular o processo da instruo criminal, no todo ou em
parte, cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, XIII).

                                                                           737
Jurisprudncia
 NULIDADE. DEFESA COLIDENTE. RU DEFENDIDO PELO MES-
  MO ADVOGADO QUE ATUOU NA DEFESA DE CORRU. CONFLI-
  TO DE INTERESSES: "Se um dos rus nega a sua participao no crime,
  enquanto o outro o incrimina nas declaraes prestadas, no poderia ter
  sido a defesa de ambos promovida pelo mesmo advogado, que assumiu
  indevidamente o patrocnio comum. Evidenciado o prejuzo para o pa-
  ciente, concede-se a ordem para anular o processo a partir do interroga-
  trio, estendendo-se ao corru, que tambm teve sua defesa prejudicada"
  (STF, 1 T., HC 69.716-0-RS, rel. Min. Ilmar Galvo, v. u., DJU, 18 dez.
  1992, p. 24378).
 NULIDADE. DEFENSOR. ADVOGADO NO CONSTITUDO NEM
  NOMEADO QUE INTERVM NO PROCESSO. ACEITAO TCI-
  TA PELO RU. INEXISTNCIA: "Advogadas que, embora no nome-
  adas nem constitudas, intervieram no processo e exercitaram toda a
  defesa do paciente. Inexistncia de nulidade (cf. HC 56.889). Ademais,
  com a sua aquiescncia tcita a que as duas advogadas atuassem como
  defensoras constitudas, o ora paciente, ainda que nulidade houvesse,
  teria concorrido para ela, no podendo, pois, argui-la" (STF, 1 T., HC
  69.347-4-SP, rel. Min. Moreira Alves, m. v., DJU, 18 dez. 1992,
  p. 24376).
 NULIDADE. VCIO DE PROCEDIMENTO "VERSUS" VCIO DE
  JULGAMENTO: "Os dois vcios tm efeitos diversos. O primeiro atrai a
  pecha de nulo para o provimento judicial, enquanto o segundo autoriza a
  simples reforma. O princpio processual da celeridade e economia conduz,
  tanto quanto possvel, ao aproveitamento do ato judicial. Sendo vivel
  expungir-se do ttulo a parte reveladora da nulidade, esta no deve ser
  declarada" (STF, 2 T., HC 69.479-9-RJ, rel. Min. Marco Aurlio, v. u.,
  DJU, 18 dez. 1992, p. 24376).
 "HABEAS CORPUS". CITAO POR EDITAL. NULIDADE: "Nula 
  citao por edital feita em consequncia de declarao, no mandado cita-
  trio, de que no foi encontrada a residncia do ru, se no inqurito poli-
  cial foi declinado o endereo. Recurso de habeas corpus provido, decla-
  rando-se nulos os atos a partir da citao, inclusive" (RSTJ, 9/133).
 PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAES FINAIS.
  DEFENSOR NO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
  NULIDADE: "A apresentao das alegaes finais em processo-crime

738
  -- ato privativo de advogado -- por defensor no habilitado legalmente,
  importa nulidade absoluta (art. 76 do Estatuto da OAB), pois configurada
  a pretenso ao direito de defesa. Recurso provido" (RSTJ, 30/79).
 RECURSO DE "HABEAS CORPUS". CRIME DE RESPONSABILI-
  DADE DE FUNCIONRIO PBLICO. SUA NOTIFICAO PARA
  APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR (ART. 514 DO CPP). OMIS-
  SO. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA E INSANVEL DO PRO-
  CESSO. OFENSA. CONSTITUIO FEDERAL (ART. 5, INC. LV):
  "Precedente acolhido pela Sexta Turma, no Recurso Especial n. 1.769-SP,
  em 10-9-1991, no sentido de que na esteira da melhor doutrina e jurispru-
  dncia da Suprema Corte, a omisso do contraditrio preliminar, em que
  se assegura ampla defesa ao ru, a ponto de elidir a denncia, d causa 
  nulidade absoluta e insanvel do processo, ainda que no tenha sido por
  ele arguida, ou demonstrado prejuzo da defesa, ou que tenha sido j
  exonerado.  que a ofensa atingiu a Constituio Federal, no que concer-
  ne aos princpios do devido processo legal, do contraditrio e ampla de-
  fesa. A nulidade absoluta decorre da certeza de ser o `Direito Processual
  dos ramos das cincias jurdicas de mais ntimo contato com os direitos
  constitucionais' (Frederico Marques). Nos presentes autos, conheceu-se
  do recurso e deu-se-lhe provimento, para anular-se o processo criminal a
  que respondeu o paciente, pelo crime do art. 317 do Cdigo Penal, a
  partir do recebimento da denncia (inclusive), a fim de que se cumpra o
  estabelecido no art. 514 do Cdigo de Processo Penal" (RSTJ, 34/64).
 ANULAO DO PROCESSO CRIMINAL. MANUTENO DA PRI-
  SO PREVENTIVA. AUSNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
  NECESSIDADE DA CUSTDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE DO
  DELITO: "A anulao do processo criminal no enseja, por si s, a revo-
  gao da priso preventiva, se esta  recomendada por outros elementos
  dos autos. Custdia cautelar que se justifica, em que pese a anulao do
  processo criminal a partir do interrogatrio, em virtude da gravidade do
  delito, nos termos da jurisprudncia dominante desta Corte. Precedente"
  (STJ, 5 T., HC 26.253/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17-6-2003, DJ, 25
  ago. 2003, p. 337).
 NULIDADE -- INTERROGATRIO -- REALIZAO NO MESMO
  DIA DA CITAO: "-- Ao contrrio do alegado pelo impetrante, o pa-
  ciente foi condenado com base em todo o contexto probatrio, sendo in-
  vivel infirmar tal `decisum' em sede mandamental. -- De outro lado, a
  realizao de interrogatrio no mesmo dia da citao no implica, por si,

                                                                       739
 sem a demonstrao de prejuzo, em nulidade. -- Precedentes. -- Ordem
 denegada" (STJ, 5 T., HC 23.451/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 25-
 3-2003, DJ, 2 jun. 2003, p. 310).
 MANUTENO DAS ALGEMAS DO ACUSADO DURANTE O IN-
  TERROGATRIO. AUSNCIA DE NULIDADE: "VI. No h que se
  falar em constrangimento ilegal em decorrncia da manuteno das alge-
  mas do paciente durante o seu interrogatrio, pois, nos termos da Lei
  Processual Penal, `ao juiz incumbir prover  regularidade do processo e
  manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, re-
  quisitar fora pblica'. VII. Se o Magistrado reputou necessria a manu-
  teno das algemas para melhor regularidade do ato, no h nulidade no
  interrogatrio do ru" (STJ, 5 T., HC 25.856/PR, rel. Min. Gilson Dipp,
  j. 17-6-2003, DJ, 25 ago. 2003, p. 336).




740
                                   22
                            RECURSOS

22.1. Conceito. Origem
      Recurso  a providncia legal imposta ao juiz ou concedida  parte
interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciao da deciso
ou situao processual, com o fim de corrigi-la, modific-la ou confirm-la.
Trata-se do meio pelo qual se obtm o reexame de uma deciso.
      Para Camara Leal, " o meio processual que a lei faculta  parte ou
impe ao julgador para provocar a reforma, ou confirmao de uma deciso
judicial" (Comentrios ao Cdigo de Processo Penal brasileiro, 1943, v. 4,
p. 32).
      Na lio de Eduardo Espnola Filho,  um remdio, cujo uso a lei
expressamente ordena ao juiz ou autoriza  parte, que se considera prejudi-
cada por uma deciso daquele ou por uma situao processual, visando 
nova apreciao do caso focalizado, endereado ao prprio julgador ou ao
tribunal, a fim de corrigir, modificar ou confirmar o estado de coisas exis-
tente (Cdigo de Processo Penal anotado, cit., v. 6, p. 10).
      Segundo Tourinho Filho, "a palavra recurso vem do vocbulo latino
recursus, que significa corrida para trs, caminho para voltar, volta" (Pro-
cesso Penal, cit., v. 4, p. 247).
      Ilustra Affonso Braga que a palavra recurso  composta da partcula
iterativa de origem desconhecida -- re --, que significa volta, renovao,
e do substantivo latino -- cursus --, proveniente do verbo -- currere --,
e, assim formada, a palavra designa novo curso, repetio do movimento
(Instituies do processo civil do Brasil, 1941, v. 3, p. 7).
      Este  o significado da palavra: recurso  um retorno ao estgio inicial
do processo, anterior  prolao da deciso, propiciando  parte uma nova
oportunidade no julgamento de sua pretenso.

                                                                          741
      Em consonncia com esta origem etimolgica, podemos afirmar que:
assim como o processo indica movimento para a frente, o recurso denota
movimento para trs. O juiz, para decidir, acompanha pari passu o anda-
mento da causa desde o seu incio at sua concluso, examinando, do co-
meo para o fim, todos os atos e termos do processo. Quando a parte ven-
cida no se conforma com a deciso, pede  instncia superior um novo
exame da causa, e esse pedido constitui o recurso, assim denominado porque
o julgador a que se recorre como que deve retroceder no exame do proces-
so, voltando para trs a fim de fazer um novo estudo do processo e proferir
uma nova deciso.

22.2. Fundamentos
      Os recursos esto fundamentados na necessidade psicolgica do ven-
cido, na falibilidade humana e no combate ao arbtrio.
      Joo Monteiro anota que "todo recurso para juiz superior (provocatio
dos romanos) corresponde e satisfaz a uma tendncia irresistvel da nature-
za humana;  a expresso legal do instinto que leva todo homem a no se
sujeitar, sem reao, ao conceito ou sentena do primeiro censor ou juiz"
(Programa de curso de processo civil, 2. ed., 1905, v. 3, p. 55-6).
      Observa tambm Tourinho Filho que, "sabendo os Juzes que suas
decises podero ser reexaminadas, procuraro eles ser mais diligentes,
mais estudiosos, procurando fugir do erro e da m-f. Somente tal circuns-
tncia seria suficiente para se justificar o recurso. No houvesse a possibi-
lidade do reexame, os Juzes, muitas e muitas vezes, se descuidariam, de-
cidiriam sem maior meticulosidade, pois estariam seguros de que seu erro,
sua displicncia, sua m-f no seriam objeto de censura pelos rgos su-
periores" (Processo penal, cit., v. 4, p. 247).
      Base constitucional: a existncia dos recursos tem sua base jurdica
no prprio Texto Constitucional, quando este organiza o Poder Judicirio
em graus diferentes de jurisdio (Ttulo IV -- "Da Organizao dos Po-
deres" --, Captulo III -- "Do Poder Judicirio" --, arts. 92, 93, III, e 125,
 3), bem como quando estabelece atribuio primordialmente recursal
para os tribunais (arts. 102, II e III, 105, II e III, e 108, II). Portanto, se os
tribunais se destinam a julgar recursos, e se existem instncias superiores
revisoras de decises, a Constituio pressupe claramente a existncia
dos recursos.
      Juzo a quo:  o rgo prolator da deciso recorrida; juzo ad quem: 
o rgo a quem se pede o reexame e reforma da deciso.

742
22.3. Pressupostos processuais
22.3.1. Pressupostos objetivos
      So eles: cabimento, adequao, tempestividade, regularidade e ine-
xistncia de fato impeditivo ou de fato extintivo.
      a) Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada
adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como,
por exemplo, o agravo de instrumento.
      b) Adequao: o recurso deve ser adequado  deciso que se quer
impugnar, pois, para cada deciso, a lei prev um recurso adequado. Apesar
disso, por fora do princpio da fungibilidade dos recursos, tambm chama-
da de teoria do recurso indiferente, a interposio equivocada de um recur-
so pelo outro no impede o seu conhecimento, desde que oferecido dentro
do prazo correto e contanto que no haja m-f do recorrente. Nesse senti-
do, o art. 579 do CPP, ao dispor que, "salvo a hiptese de m-f, a parte no
ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro". Alm da ine-
xistncia da m-f, a jurisprudncia tem exigido que o recorrente no in-
corra em erro grosseiro e obedea ao prazo do recurso correto.
      Aplica-se tambm o princpio da unirrecorribilidade das decises,
expressamente previsto no art. 809 do Cdigo de Processo Penal anterior,
segundo o qual, para cada deciso, s existe um nico recurso adequado.
Em ateno a esse princpio, j se decidiu que "a parte no pode interpor
mais de um recurso contra a mesma deciso, visando  mesma pretenso"
(RT, 644/287). Assim, se, por exemplo, o juiz denega o sursis na sentena
condenatria, o nico recurso cabvel ser o de apelao, embora a lei dis-
ponha ser tambm cabvel o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, XI),
porque o nico recurso que cabe das sentenas condenatrias  a apelao,
seja de parte, seja de toda a deciso.
      A fim de evitar confuses, convm aclarar: quando for previsto expres-
samente o recurso em sentido estrito para determinada deciso, este  o
recurso a ser interposto, e no a apelao, que  residual. Assim, se a deci-
so estiver prevista em um dos incisos do art. 581 do CPP, o recurso opo-
nvel ser o em sentido estrito, diante do critrio da especialidade (o recur-
so previsto para o caso especfico prevalece sobre o recurso genrico). A
apelao fica para todas as sentenas definitivas ou com fora de definitivas,
desde que no contempladas no rol do art. 581. Por exemplo: a sentena
que julga extinta a punibilidade do agente  terminativa de mrito, e, por-
tanto, definitiva. Embora o art. 593, I, disponha caber apelao das decises
terminativas de mrito, nesse caso, o recurso ser o em sentido estrito,

                                                                          743
diante de previso expressa no art. 581, VIII. O que dissemos h pouco, em
relao  sentena condenatria com denegao de sursis,  diferente. Nes-
se caso, o art. 581 no prev a sentena condenatria como hiptese de
cabimento do recurso em sentido estrito, e, portanto, no estamos diante de
conflito entre esse recurso e a apelao. Nos termos do art. 593, I, somente
caber apelao, pois se trata de deciso terminativa de mrito. Ocorre que,
embora caiba apelao da parte principal da sentena, a lei prev recurso
em sentido estrito para a parte acessria da sentena, relativa  denegao
do sursis. Nesse caso, sim, em face do princpio da unirrecorribilidade das
decises, o recurso da parte principal absorve o da parte secundria.
      Esse princpio  mitigado por algumas excees legais, em que  pos-
svel o cabimento simultneo de dois recursos da mesma deciso. Por exem-
plo: interposio simultnea de recurso extraordinrio ao Supremo Tribunal
Federal e de recurso especial ao Superior Tribunal de Justia.
      Finalmente, h o princpio da variabilidade dos recursos, que permite
desistir de um para interpor outro, desde que no prazo. Vale lembrar que o
Ministrio Pblico no pode desistir dos recursos por ele interpostos (CPP,
arts. 42 e 576).
      c) Tempestividade: a interposio do recurso deve ser feita dentro do
prazo previsto em lei. No processo penal, em regra, o prazo  de cinco dias,
embora existam variaes. Nesse sentido: o recurso em sentido estrito deve
ser interposto no prazo de cinco dias (CPP, art. 586); antes do advento da Lei
n. 11.689/2008, o recurso em sentido estrito previsto no inciso XIV do art.
581 (para incluir ou excluir jurado da lista geral) devia ser interposto dentro
do prazo de vinte dias (CPP, art. 586, pargrafo nico), agora, cabe recla-
mao de qualquer do povo (CPP, art. 426,  1); o protesto por novo Jri,
abolido pela Lei n. 11.689/2008, no prazo de cinco dias (CPP, art. 607,  2);
os embargos infringentes ou de nulidade, no prazo de dez dias (CPP, art. 609,
pargrafo nico); os embargos declaratrios, dentro de dois dias (CPP, art.
619); a carta testemunhvel, em quarenta e oito horas (CPP, art. 640); o re-
curso extraordinrio ou especial, dentro de quinze dias; o recurso ordinrio
constitucional, em cinco dias (art. 310 do Regimento Interno do STF); o
agravo regimental no Tribunal de Justia de So Paulo, dentro de cinco dias,
consoante o respectivo regimento interno; o recurso ex officio (que ser es-
tudado mais adiante) no tem prazo, pois enquanto no interposto a deciso
no transita em julgado (Smula 423 do STF), e, finalmente, a apelao deve
ser interposta dentro do prazo de cinco dias (CPP, art. 593), ou, nos crimes
de competncia do Juizado Especial Criminal, no prazo de 10 dias, j acom-
panhada das respectivas razes (art. 82,  1, da Lei n. 9.099/95).

744
      De acordo com o que dispe o art. 798 do Cdigo de Processo Penal, os
prazos recursais so fatais, contnuos e peremptrios, no se interrompendo
por frias, domingo ou feriado, salvo se houver impedimento do juiz, fora
maior ou obstculo judicial oposto pela parte contrria (CPP, art. 798,  4).
      Os prazos s comeam a correr a partir do primeiro dia til aps a in-
timao (CPC, art. 184, aplicvel  espcie), e, de acordo com os precisos
termos da Smula 310 do STF: "Quando a intimao tiver lugar na sexta-
-feira, ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo
judicial ter incio na segunda-feira imediata, salvo se no houver expedien-
te, caso em que comear no primeiro dia til que se seguir". Assim, intima-
da a parte na sexta-feira, o seu prazo s comea a correr a partir da segunda.
Encerrado o prazo em domingo ou dia de feriado, considera-se prorrogado
at o primeiro dia til imediato (CPP, art. 798,  3, com a redao que lhe
deu a Lei n. 1.408/51). Por exemplo, intimada a parte na segunda-feira, seu
prazo s se inicia na tera, e, caso se encerre no sbado ( o que ocorrer se
o prazo for de 5 dias), prorroga-se at a outra segunda.
      O termo a quo (data a partir da qual o prazo comea a correr) dos re-
cursos, de acordo com o art. 798,  5,  o primeiro dia til subsequente 
intimao pessoal do defensor dativo e do representante do Ministrio P-
blico. Na jurisprudncia, h divergncia quanto ao momento exato em que
o Ministrio Pblico se reputa intimado para efeitos da contagem do prazo
recursal. Sempre se considerou que o incio do prazo recursal para o rgo
ministerial comearia a fluir com o ajuntamento da data em que ape o seu
"ciente" nos autos, e no da data constante do livro de carga do cartrio,
devendo-se presumir a veracidade do contedo dessa declarao (data em
que realmente se inteirou da deciso), por se tratar de uma autoridade p-
blica (nesse sentido, STJ, 5 T., rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 27 set.
1993, p. 19826; STJ, 5 T., RE 33.122-9, rel. Min. Assis Toledo, j. 6-9-1993,
v. u., DJU, 20 set. 1993, p. 19190; 6 T., REsp 51.362-6/MG, rel. Min.
Anselmo Santiago, m. v., DJ, 11 mar. 1996; STF, RT, 637/331, 636/381,
635/423, 608/422, 601/441; STF, RTJ, 54/148, 75/440, 81/361, 89/310,
102/584 e 509). No mesmo sentido: "A Lei Orgnica Nacional do Minist-
rio Pblico (Lei n. 8.625, de 12-2-1993, art. 41, IV) e o Estatuto do Minis-
trio Pblico da Unio (Lei Complementar n. 75/93, art. 18, II, h) dispem
de forma clara e inequvoca que a intimao do rgo do Ministrio Pbli-
co deve ser pessoal e tem incio na data da aposio do ciente pelo repre-
sentante do Parquet. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido"
(STJ, 5 T., REsp 511.179/TO, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 7-10-
2003, DJ, 10 nov. 2003, p. 208). No entanto, o Supremo Tribunal Federal,

                                                                          745
revisando a jurisprudncia predominante, passou a decidir que: "Recurso.
Prazo. Termo inicial. Ministrio Pblico. A entrega de processo em setor
administrativo do Ministrio Pblico, formalizada a carga pelo servidor,
configura intimao direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida
como a da cincia da deciso judicial. Imprpria  a prtica da colocao
do processo em prateleira e a retirada  livre discrio do membro do Mi-
nistrio Pblico, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante,
ape o `ciente', com a finalidade de, somente ento, considerar-se intimado
e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouo normativo, revisan-
do-se a jurisprudncia predominante e observando-se princpios consagra-
dores da paridade de armas -- precedente: Habeas Corpus n. 83.255/SP.
Pleno, julgado em 5 de novembro de 2003" (STF, 1 T., HC 84.159/SP, rel.
Min. Marco Aurlio, j. 18-5-2004, DJ, 6 ago. 2004, p. 42). No mesmo sen-
tido: "Na linha do julgamento do HC 83.255 (rel. Min. Marco Aurlio), a
intimao pessoal do Ministrio Pblico se d com a carga dos autos na
secretaria do Parquet. 2. Se houver divergncia entre a data de entrada dos
autos no Ministrio Pblico e a do `ciente' aposto nos autos, prevalece, para
fins de recurso aquela primeira. 3. Ordem concedida, para cassar o acrdo
atacado" (STF, 1 T., HC 83.821/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1-6-2004,
DJ, 6 ago. 2004, p. 41). O Superior Tribunal de Justia, na mesma linha de
entendimento do STF, passou a decidir no sentido de que: "1. O prazo de
recurso para o Ministrio Pblico comea a fluir de sua intimao pessoal,
formalidade que se opera mediante entrega dos autos com vista (art. 18 da
Lei Complementar n. 75/93 e art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93). 2. Criando,
contudo, o Ministrio Pblico, setor de apoio prprio a realizar precipua-
mente a atividade de recebimento dos autos a serem entregues a seus Mem-
bros, a Instituio, ela mesma, avoca, para si, o nus da entrega imediata e,
em consequncia, os gravames do tempo consumido em eventual entrave
burocrtico, especialmente pela impossibilidade da intimao ser procedida
diretamente na pessoa fsica do integrante do Parquet. 3. Entender em con-
trrio ser admitir o controle do prazo pelo Poder Pblico, o que, por certo,
infringe a Constituio da Repblica, nos prprios do princpio do contra-
ditrio. 4. Precedente do Plenrio do Supremo Tribunal Federal (HC 83.255/
SP, rel. Min. Marco Aurlio, j. em 5-11-2003). 5. Recurso especial no
conhecido" (STJ, 6 T., REsp 498.285/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 2-3-2004, DJ, 3 maio 2004, p. 221). No mesmo sentido: STJ, 6 T., EDREsp
303.353/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18-9-2003, DJ, 28 out. 2003,
p. 367; STJ, 6 T., AgREsp 430.553/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
2-3-2004, DJ, 3 maio 2004, p. 219. E, ainda: STJ, Corte Especial, REsp
628.621/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 4-8-2004, DJ, 6

746
set. 2004, p. 155; STJ, 3 Seo, EREsp 343.540/SP, rel. Min. Gilson Dipp,
j. 23-6-2004, DJ, 16 ago. 2004, p. 13; STJ, 5 T., REsp 590.180/PE, rel.
Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 1-6-2004, DJ, 28 jun. 2004, p. 406; STJ,
5 T., REsp 554.545/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9-12-2003, DJ, 14 jun.
2004, p. 270; STJ, 5 T., EDREsp 535.094/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 5-2-
2004, DJ, 7 jun. 2004, p. 268.
      Os defensores pblicos, em ambas as instncias, devem ser intimados
pessoalmente e gozam de prazo em dobro para interpor recurso (Lei n. 7.871,
de 8-11-1989).
       irrelevante a ordem em que so intimados da sentena defensor e ru,
pois o prazo para recorrer s tem incio aps a ltima intimao. Portanto,
se, por exemplo, a ltima intimao se deu em 17 de abril de 1998 (sexta-
-feira), recaindo os dois dias subsequentes no sbado e no domingo, feriados
forenses, o incio do prazo recursal somente se dar no dia 20, sendo irrele-
vante a data da primeira intimao (nesse sentido: STJ, 5 T., REsp 57.875-
2/SC, rel. Min. Jesus Costa Lima, v. u., DJ, 25 set. 1995; 6 T., REsp 53.009-
1/SP, rel. Min. Adhemar Maciel, v. u., DJ, 29 maio 1995).
      Havendo dvida quanto  tempestividade do recurso, a dvida se re-
solve em favor do recorrente, em ateno ao princpio da pluralidade dos
graus de jurisdio (nesse sentido: STJ, 5 T., REsp 68.761-0/PR, rel. Min.
Jos Arnaldo da Fonseca, v. u., DJ, 16 set. 1996).
      Os prazos contam-se da intimao (excluindo-se o dia do comeo), e
no da juntada do mandado aos autos.
      No caso de carta precatria, o prazo  contado a partir da juntada da
carta aos autos do processo (STF, RTJ, 59/366; STJ, 5 T., rel. Min. Costa
Leite, DJU, 30 nov. 1992, p. 22630). O Superior Tribunal de Justia tambm
adotou esse entendimento, sustentando que  correta a orientao pretoria-
na prevalente no sentido de se iniciar o prazo recursal na data da juntada da
precatria, no juzo deprecante, apontando, inclusive, precedentes do Su-
premo Tribunal Federal e do prprio Superior Tribunal de Justia (cf. 5 T.,
REsp 57.518-4/RS, rel. Min. Jos Dantas, v. u., DJ, 13 mar. 1995). Contu-
do, contrariamente, a 1 Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que,
havendo expressa disposio do Cdigo de Processo Penal (art. 798,  5,
a), quanto ao termo inicial dos prazos penais em geral, torna-se incabvel o
emprego da analogia ao art. 241, IV, do Cdigo de Processo Civil, segundo
o qual o prazo comea a correr, quando realizado o ato mediante carta pre-
catria, da data da sua juntada aos autos, devidamente cumprida (STF, HC
73.971-GO, rel. orig. Min. Celso de Mello, rel. do ac. Min. Ilmar Galvo,
m. v., j. 11-6-1996, DJU, 19 jun. 1996). Essa orientao  a que prevalece

                                                                          747
atualmente no Supremo Tribunal Federal, tendo este inclusive editado a
Smula 710 (em 14-10-2003): "No processo penal, contam-se os prazos da
data da intimao, e no da juntada aos autos do mandado ou da carta pre-
catria ou de ordem".
      Existe intimao por via postal (CPP, art. 370,  2) mas no por telefone
(RT, 603/466). No fica prejudicada a apelao entregue em cartrio dentro
do prazo legal, embora despachada tardiamente (Smula 428 do STF).
      d) Regularidade: o recurso deve preencher as formalidades legais para
ser recebido. No que diz respeito  forma, a regra geral est inserta no art.
578 do CPP, podendo o recurso ser interposto por petio ou por termo nos
autos (a parte manifesta verbalmente a vontade de recorrer, e essa vontade
 reduzida a escrito nos autos). Em alguns casos, s se admite a interposio
por petio, como no caso dos embargos infringentes, embargos declarat-
rios, carta testemunhvel, recurso extraordinrio, recurso especial, correio
parcial e, tambm, no habeas corpus e na reviso criminal, embora no
sejam propriamente recursos.
      A apelao e recurso em sentido estrito podem ser interpostos por
petio ou termo nos autos. O STJ tem admitido apelao at mesmo por
cota nos autos, acompanhada de assinatura do recorrente (RSTJ, 34/235).
      Outra formalidade essencial ao recurso  a motivao, isto , a apre-
sentao das razes, sem as quais se opera nulidade. No caso do Ministrio
Pblico, a nulidade decorre da aplicao do princpio da indisponibilidade
da ao penal pblica, segundo o qual, depois de iniciada a ao, o rgo
ministerial dela no poder desistir (CPP, art. 42). Decorre tambm desse
princpio a regra inserta no art. 576 do CPP, proibindo o Ministrio Pbli-
co de desistir dos recursos j interpostos. Ora, se no pode desistir dos
recursos interpostos, igualmente no pode deixar de apresentar as respec-
tivas razes, j que isso implicaria desistncia tcita, com clara violao
ao princpio da indisponibilidade. Do mesmo modo, no pode restringir o
mbito de seu recurso nas razes, porque isso tambm equivaleria a uma
desistncia tcita. Alm disso, o representante ministerial  obrigado a
oficiar em todos os termos da ao penal sob pena de nulidade, no poden-
do recusar-se  prtica de ato de ofcio (no caso, a apresentao das razes),
sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, d). Quanto  defesa, o no ofere-
cimento de razes importaria em inequvoco prejuzo  ampla defesa (CF,
art. 5, LV), reputando-se tambm obrigatria a sua apresentao (RT,
545/382). No  por outro motivo que a apresentao tardia das razes
importa em mera irregularidade, sem qualquer consequncia processual
(RT, 641/324). Mesmo no caso da apelao, em que o art. 601  explcito

748
ao dizer que o recurso pode subir "com ou sem as razes", prevalece esse
mesmo entendimento, ocorrendo verdadeira interpretao contra legem,
para melhor atender aos reclamos da ampla defesa (no que toca ao defen-
sor) e do princpio da indisponibilidade da ao penal pblica (no que diz
respeito ao Ministrio Pblico).
      O protesto por novo Jri representava uma exceo  obrigatoriedade
da motivao, sendo que sua simples interposio era suficiente, pois no
havia necessidade de razes, mesmo porque no havia contrarrazes. Nes-
se sentido: Tourinho Filho (Processo penal, cit., p. 258, in fine).
      e) Fatos impeditivos: so aqueles que impedem a interposio do re-
curso ou seu recebimento, e, portanto, surgem antes de o recurso ser inter-
posto, como, por exemplo, a renncia. A renncia ao direito de recorrer 
sempre anterior ao recurso, pois s se renuncia a fazer o que ainda no foi
feito.
      Segundo ensinamento de Manzini, "a renncia  sempre absolutamen-
te irrevogvel, e produz seus efeitos preclusivos desde o momento em que
 recebida, e no do em que dela toma conhecimento o juiz" (Trattato di
diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Codice, cit., v. 4, p.
516). Trata-se, portanto, de precluso lgica (resultante da prtica de ato
incompatvel com a vontade de recorrer) do direito de oferecer o recurso,
acarretando a sua extino.
      Questo interessante refere-se  divergncia entre a vontade do ru e
a do defensor em recorrer.
      Para Bento de Faria, deve prevalecer a vontade do ru sobre a de seu
defensor, pois "... quem pode exercitar determinada faculdade jurdica, pode,
em regra, renunciar ao seu exerccio. Assim, quem tem o direito de recorrer
pode tambm renunciar ao recurso, quando interposto" (Cdigo de Proces-
so Penal, 1942, v. 2, p. 175). Observa, ainda, que: "a prpria parte, sendo
capaz, pode renunciar ao prazo do recurso, ou desistir dele, mas o seu de-
fensor no poder faz-lo, sem poderes especiais; pode ela exercitar o seu
direito de renncia, desistindo do recurso porventura interposto pelo defen-
sor, mas este no poder, por si, proceder por igual forma, em se tratando
de recurso manifestado pela prpria parte" (Cdigo de Processo Penal, cit.,
1960, v. 2, p. 307).
      Eduardo Espnola Filho, na mesma linha de pensamento, acrescenta
que "se plenamente capaz o recorrente, pode renunciar ao recurso, ou dele
desistir, ainda quando interposto pelo seu defensor, ou procurador, porm
a estes ltimos no  dado validamente efetivar tal renncia ou desistncia,

                                                                         749
salvo com aquiescncia da parte, ou estando munidos de procurao com
poderes expressos" (Cdigo de Processo Penal anotado, cit., v. 6, p. 26).
Como se observa, sendo a parte capaz, prevalece a sua vontade sobre a de
seu defensor, cabendo a ela o direito de renunciar ou no ao recurso.
       esta tambm a posio doutrinria adotada na Smula 143 das Me-
sas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de So
Paulo, segundo a qual, se o ru pode o mais, que  desconstituir seu defen-
sor, pode o menos, que  desautorizar o recurso por ele interposto.
      Na doutrina, portanto, prevalece o entendimento de que a vontade do
acusado, apesar de no tcnica, deve prevalecer sobre a do defensor.
      Embora pese este entendimento, a jurisprudncia vem adotando a
posio contrria, sustentando prevalecer a vontade tcnica do defensor.
Assim decidiu o STF: "Apelao interposta por defensor, que no foi co-
nhecida, por falta de legitimidade para o recurso, tendo em conta que o ru,
ao tomar conhecimento da sentena, sem assistncia do defensor, afirmou
que dela no recorreria... A declarao do ru, feita sem a assistncia do
defensor, no sentido de que no deseja recorrer da sentena condenatria,
no deve, por si s, produzir efeitos definitivos... Sem a assistncia do
defensor, nem sempre o ru est plenamente capacitado a avaliar as possi-
bilidades de sua defesa..." (DJU, 17 jun. 1994, p. 15708). No mesmo
sentido, pronunciou-se o STJ: "O ru, normalmente, no tem conhecimen-
to tcnico. No sabe o que ser melhor para ele. Cabe ao advogado decidir..."
(RSTJ, 42/89).
      Portanto, a jurisprudncia mais recente vem-se orientando em senti-
do contrrio ao das posies doutrinrias apontadas, conferindo maior
valor  vontade manifestada pelo defensor do que  do acusado, uma vez
que o profissional habilitado sabe o que mais convm ao ru, quase sem-
pre leigo em cincias jurdicas (tambm no sentido de que prevalece a
vontade do defensor tcnico: STF, RTJ, 122/326, 126/610, 154/540,
156/1074, e HC 76.524-RJ, rel. Min. Seplveda Pertence, publicado no
Informativo do STF, n. 105, 30 mar. a 10 abr. 1998, p. 1). Inclusive, esse
entendimento, recentemente, passou a ser objeto da Smula 705 do STF,
tendo o seguinte teor: "A renncia do ru ao direito de apelao, manifes-
tada sem a assistncia do defensor, no impede o conhecimento da apela-
o por este interposta".
      Entendemos que, diante do acolhimento do princpio que veda a re-
formatio in pejus por nosso Cdigo de Processo Penal (art. 617), se o ru

750
estiver solto, dever prevalecer sempre a vontade de quem quer recorrer,
seja o defensor, seja o prprio acusado.
      No que toca  obrigatoriedade de o ru recolher-se  priso para poder
recorrer, dispunha o art. 594 do CPP, com a redao que lhe deu a Lei n.
5.941, de 22 de novembro de 1973, que "o ru no poder apelar sem reco-
lher-se  priso, ou prestar fiana, salvo se for primrio e de bons antece-
dentes, assim reconhecido na sentena condenatria, ou condenado por
crime de que se livre solto". O recolhimento do ru  priso era, portanto,
condio para a apelao, salvo quando fosse condenado por infrao da
qual se livrasse solto, prestasse fiana ou fosse primrio e portador de bons
antecedentes. Fora desses casos, sua fuga caracterizaria fato impeditivo do
recurso. A doutrina considerava que, com a nova ordem constitucional, o
art. 594 devia ser reinterpretado, no se admitindo mais a priso processu-
al antes do trnsito em julgado da condenao sem que estivessem presen-
tes os requisitos da priso cautelar (CPP, art. 312). Assim, sem a demons-
trao do periculum in mora, a priso provisria, decretada apenas porque
o agente  reincidente ou portador de maus antecedentes, consistiria em
mera antecipao da execuo da pena, e, por conseguinte, violaria o prin-
cpio constitucional do estado de inocncia (CF, art. 5, LVII). Nesse senti-
do, Luiz Flvio Gomes, Direito de apelar em liberdade, cit., p. 53, e STF,
2 T., HC 89754/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. 13-2-2007, DJ, 27-4-
2007, p. 106). Com o advento da Lei n. 11.719/2008, o art. 594 do CPP
foi expressamente revogado. Alm disso, consoante as novas alteraes
legislativas, o ru somente ser preso se estiverem presentes os requisitos
da priso preventiva (CPP, art. 387, pargrafo nico, com a nova redao
determinada pela Lei n. 11.719/2008)59. Na realidade, mencionado Diploma
Legal veio ao encontro do preceito contido no art. 7, item 5, do Pacto de
So Jos da Costa Rica e apenas deixou expresso o entendimento que j
tinha sido firmado na jurisprudncia e que acabou culminando na edio da
Smula 347 do STJ, segundo a qual: "O conhecimento de recurso de ape-
lao do ru independe de sua priso" (editada em 23-4-2008). Nessa
mesma linha,  o teor do art. 492, inciso I, e, que trata da sentena conde-
natria no procedimento do Jri e que dispe que o juiz-presidente, no caso


      59. Agora, s existem trs espcies de priso no curso da investigao ou do processo:
priso temporria, priso preventiva ou em virtude de flagrante delito (cf. art. 283, caput,
com a redao determinada pela Lei n. 12.403/ 2011).

                                                                                       751
de condenao, "mandar o acusado recolher-se ou recomend-lo-  priso
em que se encontra, se presentes os requisitos da priso preventiva". Vide
tambm o art. 413,  3, que dispe acerca da priso decorrente de pronn-
cia.
     A partir desse novo panorama legal, o art. 595 do CPP acabou por ser
revogado expressamente pela Lei n. 12.403/2011, pois, se o ru no precisa
recolher-se  priso para recorrer, caso fuja, a apelao no se poder tornar
deserta.
      Convm, por fim, lembrar a Smula 393, segundo a qual "para reque-
rer reviso criminal, o condenado no  obrigado a recolher-se  priso".
     f) Fatos extintivos: so os fatos supervenientes  interposio do re-
curso, que impedem seu conhecimento. So fatos extintivos: a desistncia
e a desero.
     A desistncia decorre da expressa manifestao de vontade do recor-
rente, no sentido de no prosseguir com o recurso interposto.
      Segundo Espnola Filho,  a expressa manifestao de desinteresse
pelo seguimento do recurso (Cdigo de Processo Penal anotado, cit., p. 26).
A desistncia  sempre posterior  interposio do recurso, pois s se de-
siste do que se comeou a fazer. O Ministrio Pblico no pode desistir dos
recursos interpostos (CPP, art. 576). O defensor s pode faz-lo se tiver
poderes especiais.
      A jurisprudncia tem entendido que, tanto no caso da desistncia
quanto no da renncia, deve prevalecer a vontade do defensor tcnico sobre
a do acusado leigo, em ateno ao princpio da ampla defesa (nesse sentido:
STF, HC 77.159-4/RJ, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 18 set. 1998, p. 6; STJ,
5 T., REsp 153.362/DF, rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 11 maio 1998, p.
142143). "O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto 
interposio de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa tc-
nica, seja porque tem melhores condies de decidir da convenincia ou
no de sua apresentao, seja como forma mais apropriada de garantir o
exerccio da ampla defesa" (STF, 2 T., REsp 188.703-6, rel. Min. Francis-
co Rezek, DJU, 13 out. 1995).
     "Desero  o ato de abandonar o recurso; equivale  desistncia tci-
ta ou presumida. A desero da apelao , assim, a desistncia que a lei
presume ter da mesma feito o apelante" (Borges da Rosa, Processo Penal
brasileiro, 1942, v. 4, p. 20).

752
      Pode decorrer da falta de preparo (pagamento das custas processuais)
nos casos em que a lei exige (CPP, art. 806,  2)60. No tocante  desero
decorrente da fuga do ru, como j mencionado, com o advento da Lei n.
11.719/2008, o art. 594 do CPP foi expressamente revogado, acarretando a
consequente revogao tambm do art. 595 do CPP pela Lei n. 12.403/2011,
de modo que, se o ru no precisa recolher-se  priso para recorrer, caso
fuja, a apelao no se poder tornar deserta.

22.3.2. Pressupostos subjetivos
       So eles: interesse jurdico e legitimidade para recorrer.
       a) Interesse jurdico: dispe o art. 577, pargrafo nico, que "No se
admitir, entretanto, recurso da parte que no tiver interesse na reforma ou
modificao da deciso".
       O interesse exigido no  o interesse moral, mas o interesse processual.
       Segundo o ensinamento de Manzini, "L'interesse ad impugnare, deve
fondarsi sopra un interesse non etico o scientifico, ma processuale"
(Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Codice,
cit., v. 4, p. 474). Tal interesse decorre sempre da necessidade do recurso
para a parte obter uma situao processual mais vantajosa. Para tanto, 
preciso que tenha havido sucumbncia, ou seja, o desacolhimento total ou
parcial de sua pretenso no processo. Deste modo, s h interesse em
recorrer quando a parte pretende algo no processo que lhe tenha sido
negado pelo juiz, gerando-lhe prejuzo. No se concebe a utilizao do
recurso apenas para obter afirmao de contedo meramente doutrinrio
(Manzini, apud Bento de Faria, Cdigo de Processo Penal, cit., p. 305).
       Nessa mesma linha de pensamento, conclui Bento de Faria que "no
se verifica, portanto, esse interesse quando: o recorrente alega razes res-


       60. Quanto  desero por falta de pagamento das custas processuais, em So Paulo,
ela ser cabvel em face do disposto no art. 4,  9, b, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, que instituiu o recolhimento de taxa judiciria nas aes penais. Assim,
mencionado dispositivo legal estabelece que "nas aes penais, salvo aquelas de competn-
cia do Juizado Especial Criminal -- JECRIM, em primeiro grau de jurisdio, o recolhi-
mento da taxa judiciria ser feito da seguinte forma: a) nas aes penais, em geral, o valor
equivalente a 100 (cem) UFESPs ser pago, a final, pelo ru, se condenado; b) nas aes
penais privadas, ser recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento
da distribuio, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente
a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposio do recurso cabvel, nos termos do
disposto no  2 do artigo 806 do Cdigo de Processo Penal".

                                                                                        753
peitantes  outra parte, ou a deciso no  suscetvel de ocasionar-lhe pre-
juzo, ou, ainda, quando a deciso, embora injusta, lhe seja vantajosa"
(Cdigo de Processo Penal, cit., p. 305).
      Desta forma s tem interesse recursal quem teve desacolhida, no pro-
cesso, alguma pretenso, desejando, com o recurso, obter um provimento
jurisdicional mais favorvel.
      Questo altamente controvertida  a do interesse do Ministrio Pbli-
co em recorrer da sentena condenatria, em favor do ru.
      Jos Frederico Marques entende que o Ministrio Pblico no tem
interesse neste recurso, por absoluta falta de sucumbncia, pois defende, no
processo penal, interesse oposto ao do acusado (Elementos de direito pro-
cessual penal, cit., v. 4, p. 207). Neste mesmo sentido  o teor do acrdo
da 6 Cmara do extinto Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, da lavra
do juiz Almeida Braga, ao julgar a Apelao n. 698.897/1, proveniente da
Comarca de Pirassununga, no qual se sustentou que o Ministrio Pblico
no tem interesse em recorrer da sentena condenatria, em benefcio do
acusado, mesmo quando, em sua ltima manifestao, tenha pugnado pela
absolvio: "Representando o Estado-Administrao, o Ministrio Pblico,
na hiptese de ter sido prolatada uma sentena, somente pode insurgir-se
contra ela quando houver sucumbncia por parte do Estado-Administrao.
Este sucumbe quando o Estado-Juiz no acolhe a denncia ou a acolhe em
parte. Nesta hiptese, mesmo que o representante do Estado-Administrao
tenha pedido a absolvio e o Estado-Juiz a tenha negado, no se pode falar
em sucumbncia do primeiro". Em sentido contrrio, o Supremo Tribunal
Federal j decidiu reiteradas vezes que o MP pode recorrer da sentena
condenatria em favor do ru, na qualidade de custos legis (RE 86.088,
DJU, 12 dez. 1977, p. 9037; RTJ, 67/193 e 83/949; RT, 599/340). Correta
esta ltima posio, pois o Ministrio Pblico  parte imparcial, e, mesmo
quando ocupa o polo ativo da relao jurdica processual, no deixa de ser
fiscal da lei. No entanto, se o representante ministerial pede a condenao
e o juiz, acolhendo integralmente esse pedido, condena o ru, faltaria su-
cumbncia, e, por conseguinte, interesse para o recurso em favor do conde-
nado. No pode, portanto, a nosso ver, recorrer o Ministrio Pblico, se o
seu pedido formulado nas alegaes finais, seja pela condenao, seja pela
absolvio, tiver sido integralmente acolhido pelo juiz na sentena. O pro-
blema aqui  puramente de falta de sucumbncia e, por conseguinte, de
interesse recursal (no mesmo sentido: TACrimSP, 2 Cm., Agravo de Exe-
cuo n. 571.187-3, So Paulo, rel. Haroldo Luz, j. 1-6-1989, Julgados do
TACrimSP, Lex, 98/42). Em sentido contrrio a esse nosso entendimento,

754
e colocando a liberdade de convico do promotor de justia acima da regra
do interesse recursal e do princpio da unidade do Ministrio Pblico: STF,
2 T., HC 69.957-0, rel. Min. Nri da Silveira, j. 9-3-1993, m. v., DJU, 25
mar. 1994, p. 5996; STJ, 6 T., REsp 92.666-RJ, rel. Min. Vicente Leal, j.
20-5-1997, v. u., DJU, 4 ago. 1997.
      Outra questo interessante refere-se ao interesse do ru em recorrer da
sentena absolutria, a fim de mudar o fundamento da absolvio.
      Por exemplo: absolvido por insuficincia de provas (CPP, art. 386, VI),
pretende alterar esse fundamento para "estar provada a inexistncia do fato"
(CPP, art. 386, I), pois  melhor ficar cabalmente provada sua inocncia do
que no haver prova suficiente de sua culpa.
      H duas posies a respeito: para uns, no existe sucumbncia da
motivao, mas somente do dispositivo da sentena, razo pela qual faltaria
interesse recursal; para outros, sempre que houver possibilidade de melho-
rar a situao do ru existe interesse recursal. Prevalece a segunda posio,
uma vez que o fundamento pelo qual o acusado foi absolvido integra a
parte dispositiva da sentena, alm do que gera reflexos importantes no
campo extrapenal e moral, influenciando na vida do agente.
      A sucumbncia pode ser classificada em: nica, quando atinge apenas
uma das partes, mltipla, quando vrias so as partes atingidas. Se os inte-
resses so idnticos, a sucumbncia  paralela; se opostos, recproca. Dire-
ta, quando atinge os integrantes da relao jurdica processual; reflexa,
quando repercute fora do processo.
      O prejuzo deve constar apenas do dispositivo, no importando os
fundamentos da deciso.
      b) Legitimidade: o recurso deve coincidir com a posio processual da
parte.
      Podem interpor recursos o Ministrio Pblico, o querelante, o ru ou
seu defensor (CPP, art. 577).
      A defensoria pblica tem legitimidade para recorrer em favor do ru
revel, mesmo que este, em face de sua ausncia, no tenha ratificado o re-
curso (RTJ, 84/317). O Ministrio Pblico  parte ilegtima para apelar da
sentena absolutria na ao penal exclusivamente privada, pois o quere-
lante pode dispor como quiser da ao, perdoando o ofensor ou simples-
mente conformando-se com o decreto absolutrio (RT, 597/267 e 556/318).
      Apelao interposta por ru leigo deve ser conhecida, porque ele 
parte legtima para recorrer (RJTJSP, 126/443).

                                                                         755
      Em atendimento ao princpio da ampla defesa, tem-se admitido, inclu-
sive, a interposio por advogado sem procurao, com mandato verbal, ou
por defensor dativo, sem a anuncia do ru preso.

22.4. Interposio
      Dispe o art. 578, caput, que "O recurso ser interposto por petio ou
por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante".
      A interposio por termo nos autos do recurso ocorre quando a parte
manifesta verbalmente a vontade de recorrer e esta  registrada nos autos
pelo escrivo. Constando da ata de julgamento e assinada pelo apelante, 
eficaz a apelao interposta verbalmente no Plenrio do Jri, pois, no caso,
a ata merece ser havida como termo (RTJ, 61/638).
      Se o ru no souber, ou no puder assinar o nome, o termo ser assi-
nado por algum, a seu rogo, na presena de duas testemunhas.
      O recurso por termo no tem nenhum rigor formal, bastando apenas
que fique inequvoco o inconformismo da parte. Assim, deve ser recebida
a apelao, quando o defensor, ao ser intimado, ape, ao p da sentena,
simplesmente as expresses: "Ciente. Apelo" (RT, 606/314). A interposio
mediante simples manifestao nos autos tambm  admitida pelo STJ
(RSTJ, 34/325).
      Podero ser interpostos por termo a apelao e o recurso em sentido
estrito. Somente por petio devero ser interpostos o recurso extraordin-
rio, o recurso especial, os embargos infringentes e declaratrios, a correio
parcial e a carta testemunhvel.
      A explanao dos motivos no  necessria no momento da interposi-
o, apenas quando do oferecimento das razes, salvo nos casos da Lei n.
9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), em que a apelao dever vir acom-
panhada das respectivas razes (art. 82,  1).
      Admite-se expressamente a interposio de recurso por telex ou fax,
nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, cujo art. 1 dispe: "
permitida s partes a utilizao de sistema de transmisso de dados e imagens
tipo fac-smile ou outro similar, para a prtica de atos processuais que de-
pendam de petio escrita". O art. 2 desta Lei, no entanto, condiciona a
validade dessa forma de interposio  entrega dos originais em juzo den-
tro do prazo de, no mximo, cinco dias, a contar do seu encerramento.
      Sobre a interposio de recurso por meio eletrnico, vide comentrios
 Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatizao do
processo judicial (Captulo 20).

756
      O recurso ex officio, de ofcio, obrigatrio, necessrio ou anmalo 
aquele que obrigatoriamente deve ser interposto pelo prprio juiz em deter-
minadas decises. Nesse caso, costuma-se dizer que a deciso est forosa-
mente sujeita ao duplo grau de jurisdio. No final de sua deciso, quando
exigido o recurso de ofcio, dir o juiz: "desta deciso, recorro ex officio".
      No processo penal, as hipteses de recurso necessrio so as seguintes:
as decises que concederem habeas corpus (CPP, art. 574, I); as sentenas
de absolvio sumria no Jri (CPP, arts. 574, II, e antigo 411); as sentenas
que concederem a reabilitao criminal (CPP, art. 746); o despacho que
determinar o arquivamento e as sentenas absolutrias no caso dos crimes
contra a economia popular (art. 7 da Lei n. 1.521/51). Sucede que, com o
advento da Lei n. 11.689/2008, o art. 415, que passou a tratar da absolvio
sumria, no fez qualquer meno ao recurso de ofcio, prevendo apenas o
art. 416 que caberia o recurso de apelao contra essa deciso. O art. 574,
II, por outro lado, manteve a sua redao preservada no tocante  previso
do recurso de ofcio, o que tem levado alguns doutrinadores a sustentar a
sua subsistncia em face da nova reforma processual. Ocorre, no entanto,
que o art. 574, II, refere-se apenas a duas hipteses de absolvio sumria
(circunstncia que exclua o crime ou isente o ru de pena), no abrangendo
as novas hipteses autorizadoras, previstas no art. 415 do CPP. Na realida-
de, entendemos que no foi a inteno do legislador a manuteno do re-
curso de ofcio na hiptese de absolvio sumria, tendo ocorrido a revo-
gao tcita do art. 574, II, do CPP.
      O recurso necessrio no pode ser considerado recurso, pois o juiz,
que tem o dever de recorrer de ofcio, no haveria de ficar inconformado
com a sua prpria deciso, mas, ao contrrio, desejar o seu improvimen-
to pelo tribunal. O recurso sempre resulta de um inconformismo, caso
contrrio, no seria considerado recurso. No h necessidade de funda-
mentao.
      Oportuno ressaltar que algumas decises, mormente em tribunais do
Rio Grande do Sul e Minas Gerais, vm entendendo que o art. 129, I, da
Constituio Federal revogou o recurso ex officio (RT, 659/305), pois, se a
ao penal pblica  privativa do Ministrio Pblico, no cabe ao juiz pra-
ticar qualquer ato de parte, como, por exemplo, recorrer de deciso absolu-
tria, sob pena de perder a imparcialidade e de quebrar o princpio da
inrcia jurisdicional. Somente o Ministrio Pblico, integrante do polo
ativo da relao processual, e encarregado constitucionalmente de promover
a acusao em juzo, poderia interpor recurso de decises de absolvio ou

                                                                         757
favorveis ao acusado. O extinto Tribunal de Alada Criminal de So Pau-
lo, em algumas decises, adotou este entendimento (RT, 684/336 e 698/384).
No mesmo sentido, TRF 4 Reg., 1 T., Porto Alegre, Rec. Ex Officio n.
93.04.38348.0, rel. Juiz Ivo Tolominim, j. 14-3-1995, m. v., DJU, 2 Sec.,
26 abr. 1995, p. 24318.
      Para Tourinho Filho, no entanto, no houve revogao alguma, pois o
dispositivo constitucional trata de ao, e o recurso oficial no  ao (Pro-
cesso penal, cit., v. 4, p. 264). Grinover, Scarance e Magalhes tambm
sustentam que o recurso subsiste sem qualquer vcio de inconstitucionali-
dade (As nulidades no processo penal, cit., p. 186).
      Entendemos que no houve revogao (mais apropriadamente "no
recepo" do dispositivo legal pela nova ordem constitucional). No se
trata de hiptese em que o juiz, inconformado com a prpria deciso, dela
interpe recurso. Ao contrrio,  um simples caso em que a lei exige o re-
exame da deciso pelo tribunal, devendo o juiz, mesmo tendo convico do
acerto de sua sentena, remet-la para ser revista (entendendo que o recur-
so ex officio no foi revogado: STJ, HC 7.017/CE, rel. Min. Felix Fischer,
DJU, 30 mar. 1998, p. 101).
      O juzo de prelibao dos recursos trata-se do juzo de admissibilida-
de dos recursos, antes de seu conhecimento pelo mrito. D-se por meio da
verificao do preenchimento dos pressupostos recursais objetivos e subje-
tivos, sem o que no se julgar o pedido do recorrente.
      Conforme adiante se ver, em alguns recursos, tal juzo  feito tanto
pelo rgo jurisdicional a quo, no momento de receber ou no o recurso
interposto, quanto pelo ad quem, antes de julgar o recurso. Em outros, o
rgo recorrido  obrigado a receber o recurso e remet-lo  instncia su-
perior, sem qualquer juzo prelibativo, ficando este exame prvio restrito ao
tribunal ad quem.
      Cuida-se, portanto, de juzo de admissibilidade no qual sero analisa-
dos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, levando este a ser
conhecido ou a ser extinto sem julgamento de seu mrito.
      No deve o juiz repelir o recurso em caso de dvida, pois, como ensi-
na Cmara Leal, "no sendo evidente a falta de interesse, o juiz a quo no
dever dificultar ou embaraar o seguimento do recurso, para que a instn-
cia ad quem examine o assunto e rejeite o recurso se entender que ao recor-
rente falecia legtimo interesse em sua interposio" (Comentrios ao C-
digo de Processo Penal brasileiro, cit., v. 4, p. 36-7).

758
       esta tambm a lio de Borges da Rosa: "Surgindo dvida se, no
caso, cabe recurso, a mesma deve ser dirimida em favor do recorrente, isto
, pela admisso do recurso, de acordo com a regra semper in dubiis benig-
niora vel favorabilia praeferenda sunt" (Processo penal brasileiro, cit., v.
3, p. 483). Esta tambm a posio do STF (RTJ, 89/799).
      O tribunal ad quem sempre exerce juzo de admissibilidade, antes de
analisar o pedido constante do recurso, podendo no conhec-lo, e, assim,
deixar de julg-lo pelo mrito.
      A delibao do recurso, isto , o julgamento de seu mrito, s ser
possvel aps efetuado o juzo prelibativo. Diante da regra tempus regit
actum, os recursos regem-se, quanto  sua admissibilidade, pela lei em vigor
ao tempo em que a deciso foi proferida (CPP, art. 2).
      No recurso de apelao, a prelibao compete tanto ao juiz apelado
quanto ao tribunal competente para julgar o apelo. No recurso em sentido
estrito, no agravo em execuo e na carta testemunhvel no existe juzo de
prelibao em primeira instncia, pois o juiz ou o escrivo estaro obrigados
a receber e processar o recurso, ainda que no preenchido algum pressuposto
recursal.

22.5. Efeitos
      a) Devolutivo:  comum a todos os recursos. Consiste em transferir 
instncia superior o conhecimento de determinada questo. Trata-se da de-
voluo ao rgo jurisdicional para o reexame da matria objeto da deciso.
H recursos em que o reexame da matria  devolvido ao prprio rgo re-
corrido, como  o caso dos embargos declaratrios. Estes recursos so cha-
mados de iterativos. Outros, s devolvem a questo para o rgo jurisdicio-
nal ad quem, como  o caso da apelao. So os chamados recursos reitera-
tivos. E, por fim, h os recursos mistos, nos quais a questo  reexaminada
pelo prprio rgo recorrido e, tambm, pelo rgo de instncia superior,
como  o caso do recurso em sentido estrito e do agravo em execuo.
      b) Suspensivo: o recurso funciona como condio suspensiva da eficcia
da deciso, que no pode ser executada at que ocorra o julgamento final. No
silncio da lei, o recurso no tem efeito suspensivo. A apelao da sentena
absolutria no tem efeito suspensivo; a da sentena condenatria somente
teria se o ru fosse primrio e possuidor de bons antecedentes. Com o adven-
to, no entanto, da Lei n. 11.719/2008, o art. 594 do CPP, que dispunha que o
ru no poderia apelar sem recolher-se  priso, ou prestar fiana, salvo se for
primrio e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentena condenatria,

                                                                           759
ou condenado por crime de que se livre solto, foi revogado expressamente.
Assim, o ru somente ser preso se estiverem presentes os requisitos da priso
preventiva, conforme o teor do art. 387, pargrafo nico, com a nova redao
determinada pela Lei n. 11.719/2008. Dessa forma, estando presentes os re-
quisitos da preventiva, o juiz ordenar o recolhimento do acusado  priso,
ou, j se encontrando preso, recomend-lo-  priso em que se encontra.
Nessa mesma linha,  o teor do art. 492, inciso I, e, que trata da sentena
condenatria no procedimento do Jri e que dispe que o juiz-presidente, no
caso de condenao, "mandar o acusado recolher-se ou recomend-lo- 
priso em que se encontra, se presentes os requisitos da priso preventiva".
      O recurso em sentido estrito da sentena de pronncia suspendia a
realizao do Jri, mas no impedia a priso provisria, se o pronunciado
fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes, consoante o teor da anti-
ga redao do art. 408,  2, do CPP. O art. 413,  3, do CPP, no entanto,
passou a dispor que: "O juiz decidir, motivadamente, no caso de manu-
teno, revogao ou substituio da priso ou medida restritiva de liber-
dade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretao da priso ou imposio de quaisquer das me-
didas previstas no Ttulo IX do Livro I deste Cdigo". A respeito do re-
curso extraordinrio e do especial vide comentrios no tpico 22.17.4.1.
      c) Extensivo: est previsto no art. 580 do Cdigo de Processo Penal.
No caso de concurso de agentes, a deciso do recurso interposto por um dos
rus, se fundado em motivos que no sejam de carter exclusivamente pes-
soal, aproveitar aos demais. Exige que as situaes processuais sejam
idnticas (RTJ, 67/685).
      Em caso de recurso, a deciso do tribunal s pode estender-se ao cor-
ru que no apelou nos seguintes casos: "inexistncia material do fato,
atipicidade do fato ou este no constituir crime, e causa de extino da
punibilidade que no seja de carter pessoal" (RT, 518/346). Por exemplo:
"No caso de concurso de agentes, em que a acusao que se colocou na
denncia foi absolutamente a mesma para ambos os rus, a absolvio em
recurso interposto por somente um deles, fundada na atipicidade do fato,
aproveitar ao outro, ainda que desmembrado o processo, posto se tratar de
motivo de carter geral e no pessoal" (RT, 692/258).
      Este efeito pode ser aplicado  apelao, reviso criminal, habeas
corpus, recurso em sentido estrito e aos recursos em geral.
      d) Regressivo, iterativo ou diferido:  o efeito que possibilita o juzo
de retratao por parte do rgo recorrido, possibilitando, assim, ao prolator

760
da deciso, a possibilidade de alter-la ou revog-la parcial ou inteiramen-
te (p. ex.: recurso em sentido estrito).

22.6. Extino
     Os recursos podem ser extintos antes de seu julgamento.
     So fatos extintivos do recurso: a desero, que ocorre pela falta de
preparo ou pagamento das despesas legais, e a desistncia.

22.7. Apelao
22.7.1. Origem etimolgica
      Origina-se do latim appellatio, que significa dirigir a palavra a algum.
Tratava-se de um recurso hierrquico com o objetivo de ensejar novo jul-
gamento substitutivo do anterior, com novas provas. Tourinho Filho nos d
conta de sua origem: "A apelao  recurso de largo uso e, salvo engano,
deita razes no direito romano. A princpio, havia a provocatio ad populum,
segundo a qual o condenado pedia ao povo a anulao da sentena. Mas h
quem lhe negue o carter de apelao. Entretanto, sob o Imprio Romano,
surgiu a appellatio, remdio que permitia ao litigante sucumbente dirigir-se
ao Juiz superior visando  reforma da deciso proferida pelo inferior" (Pro-
cesso penal, cit., v. 4, p. 296).

22.7.2. Conceito
      Recurso interposto da sentena definitiva ou com fora de definitiva,
para a segunda instncia, com o fim de que se proceda ao reexame da ma-
tria, com a consequente modificao parcial ou total da deciso. Para
Bento de Faria, "a apelao  o recurso manifestado pela parte que se julga
prejudicada pela deciso judicial e interposto para o Tribunal superior para
que a revogue no todo ou em parte" (Cdigo de Processo Penal, cit., v. 3,
p. 319). Manzini a define: "L'appello  un mezzo d'impugnazione ordinario
che si propone mediante una dichiarazione della volont, con cui viene
impugnato in tutto o in parte, per motivi di fatto o di diritto, un provvedi-
mento del giudice e richiesto un nuovo giudizio totale o parciale al giudice
di secondo grado" (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo
il nuovo Codice, cit., v. 4, n. 472).

                                                                          761
22.7.3. Caractersticas
       um recurso amplo, porque, em regra, devolve o conhecimento pleno
da matria impugnada. "A fora extensiva desse recurso devolve ao Tribunal
o conhecimento integral da ao, ou da parte da qual se recorra quando
assim for interposta" (Bento de Faria, Cdigo de Processo Penal, cit., p.
319).  importante frisar que o apelante no pode formular na apelao novo
pedido, at ento inexistente, e que, por este motivo, no foi objeto de jul-
gamento na instncia inferior. Caso isto fosse possvel, no haveria recurso,
mas nova ao proposta originariamente em segunda instncia, com clara
afronta ao princpio do duplo grau de jurisdio. "Une demande est nouvel-
le lorsqu'elle n'est pas juge en premire instance" (Glasson, Prcis de
procdure civile, II, p. 41). Se o juzo da apelao constitui novo exame do
processo debatido perante os primeiros juzes,  consequncia lgica deste
conceito que a sua amplitude deve ficar circunscrita ao que se debateu em
primeira instncia.
      um recurso residual, que s pode ser interposto se no houver pre-
viso expressa de cabimento de recurso em sentido estrito para a hiptese
(RT, 525/393).
      , por fim, um recurso que goza de primazia em relao ao recurso
em sentido estrito, de modo que, se a lei prever expressamente o cabimen-
to deste ltimo recurso com relao a uma parte da deciso e a apelao
do restante, prevalecer a apelao, que funcionar como nico recurso
oponvel. Por exemplo: da sentena condenatria sempre cabe apelao,
de acordo com o disposto no art. 593, I, do CPP, no havendo possibili-
dade do recurso em sentido estrito, ante a falta de previso expressa
neste sentido. No entanto, no caso de deciso denegatria do sursis, 
previsto o recurso em sentido estrito. Portanto, se, na sentena condena-
tria, houvesse a denegao do benefcio, ficaria a dvida: cabe apelao
contra o mrito da deciso, e recurso em sentido estrito da parte denega-
tria da suspenso condicional da pena? Haveria dois recursos para a
mesma deciso? Resposta: no, pois a apelao, neste caso, goza de
primazia. Caber somente apelao contra qualquer parte da deciso
condenatria. O recurso em sentido estrito fica reservado para as hipte-
ses de denegao do sursis, que ocorrerem fora da sentena condenatria
(desde que no seja processo de execuo penal, quando, ento, caber
agravo em execuo).

762
22.7.4. Apelao plena e limitada
       Partindo da ideia de que o tribunal no pode proceder de ofcio, em
face da inrcia da jurisdio (ne procedat judex ex officio), conclui-se facil-
mente que sem o recurso no h como se reexaminar uma deciso judicial
da instncia inferior.  justamente o recurso que cria a competncia recur-
sal. Deste modo, sem recurso o tribunal no poder modificar a deciso,
determinar providncias, nem fazer coisa alguma, ainda que quisesse. A
jurisdio de segundo grau fica impedida de manifestar-se. Partindo desta
premissa,  foroso concluir que, se ao recurso cabe o mais, que  criar a
competncia do tribunal para rever a matria, permitindo a emisso de um
provimento jurisdicional, certamente cabe o menos, ou seja, fixar os limites
da competncia da instncia mais elevada. A parte que invoca o reexame
pelo juzo ad quem, ao mesmo tempo, fixa-lhe a extenso, delimitando a
sua rea. Do mesmo modo que o juzo a quo no pode julgar ultra nem
extra petitum, no o pode tambm o juzo ad quem. Trata-se da aplicao
do princpio do tantum devolutum quantum appellatum, inserido no art. 599
do Cdigo de Processo Penal.
       Portanto, o tribunal s julga a matria que lhe foi devolvida pelo re-
curso da parte, no podendo ir alm de acolher o pedido ou rejeit-lo, no
todo ou em parte. No pode julgar mais, nem fora do que foi pedido, mesmo
que assim o queira, porque lhe falta competncia recursal para tanto: tantum
devolutum quantum appellatum.
       Tourinho Filho entende que o princpio do tantum devolutum quantum
appellatum no tem, no processo penal, a mesma dimenso que lhe traa o
processo civil, afirmando que o juiz tem liberdade para apreciar a sentena,
mesmo na parte no guerreada, desde que seja para favorecer o ru. Dessa
forma, o nico freio para o juiz  o princpio do favor rei (Processo penal,
cit., p. 303).
       O recurso pode ter por objetivo o reexame completo da causa, quando,
por exemplo, a parte, no se conformando, in totum, com a sentena final,
pleiteia a sua reforma integral. Neste caso, teremos a chamada apelao
plena ou ampla, que , justamente, a interposta em termos amplos. Pode
ocorrer, contudo, que a apelao se volte contra parte da deciso, limitando
o campo de atuao do tribunal, caso em que ser chamada de limitada ou
restrita. O recurso parcial s  possvel quando o recorrente determinar, com
absoluta clareza e preciso, e de forma explcita, a sua pretenso recursal,
ou seja, a parte da deciso com a qual no se conforma. Na dvida, o recur-

                                                                          763
so deve ser recebido em sua integralidade. Portanto, em regra, no silncio
do recorrente, a apelao ser recebida em termos amplos.
      Questo controvertida refere-se ao momento processual em que o
apelante deve limitar os termos de sua apelao. No caso do Ministrio
Pblico, tem-se entendido que  na petio de interposio que se estabe-
lecem os limites do apelo, uma vez que o promotor, apelando em termos
amplos, no poderia jamais restringir o mbito de seu recurso nas razes
(Frederico Marques, Elementos, cit., v. IV, p. 207). Assim, "se o Ministrio
Pblico no especifica de que parte do julgado recorre, entende-se que o
faz de toda a deciso. Logo, se apela em termos amplos, ainda que suas
razes possam ser interpretadas como parciais, obrigam ao conhecimento
total" (STF, RTJ, 51/414, 93/971, 102/584, 104/543 e 110/592). Em outras
decises, o Pretrio Excelso voltou a se manifestar nesse sentido: "...de
acordo com a jurisprudncia dessa Corte, a extenso da apelao se mede
pela petio de sua interposio e no pelas razes de recurso, de modo que
a promotoria pblica, como ocorreu no caso, se apela sem estabelecer res-
tries, no pode, posteriormente, nas razes, restringir a apelao..." (1
T., rel. Min. Moreira Alves, DJU, 6 ago. 1993, p. 14904, apud Garcindo
Filho, Jurisprudncia, cit., p. 254); "...a limitao material do mbito do
recurso constitui, pois, decorrncia do ato formal de sua interposio" (1
T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 26 jun. 1992, p. 10105, apud Garcindo
Filho, Jurisprudncia, cit., p. 254). No mesmo sentido: STF, 1 T., HC
70.073-3, j. 18-5-1993, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 6 ago. 1993, p. 14904.
 a posio francamente dominante na doutrina (Frederico Marques, Ele-
mentos de direito processual penal, 1. ed., Forense, 1965, v. 4, p. 207;
Bento de Faria, Cdigo de Processo Penal, Record Ed., 1960, v. 2, p. 305;
e Eduardo Espnola Filho, Cdigo de Processo Penal brasileiro anotado,
Borsoi, 1955, v. 6, p. 25). Entendemos tambm que o limite do recurso 
estabelecido na petio de interposio, no podendo o Ministrio Pblico
limitar seu mbito nas razes, porque isso implicaria desistncia tcita
parcial do recurso interposto, e clara violao ao princpio da indisponibi-
lidade e ao disposto no art. 576 do Cdigo de Processo Penal ("O Minist-
rio Pblico no poder desistir de recurso que haja interposto"). No caso da
defesa, os limites do recurso tambm so fixados na interposio. A apela-
o existe no momento em que  interposta, e no quando so oferecidas as
razes. A interposio , portanto, aquele momento em que a parte mani-
festa seu inconformismo, e no qual se fica sabendo que ela no se conforma
e em quais limites no o faz com a deciso recorrida. No exato instante em
que a parte apela, deve expressar contra o que recorre, e em que limites o

764
faz. As razes so simples acessrios e servem apenas para embasar o in-
conformismo nos parmetros j estabelecidos, devendo, portanto, simples-
mente seguir a sorte do principal.
      Embora pese esse entendimento, h uma corrente em sentido oposto,
sustentando que  nas razes que o apelante melhor refletiu contra o que
deseja apelar, sendo estas o lugar correto de eventuais delimitaes (RTJ,
110/592).

22.7.5. Legitimidade e interesse
      O Ministrio Pblico no tem legitimidade para apelar da sentena
absolutria proferida em ao penal de iniciativa privada, uma vez que lhe
falta a titularidade do jus accusationis (RT, 530/372, 541/382, 556/318 e
597/267).
      Entretanto, o Ministrio Pblico tem legitimidade para apelar em favor
do ru, seja a ao pblica ou privada, na qualidade de fiscal da exata apli-
cao da lei, pois "no  instituio  qual se destina o monoplio da acu-
sao; incumbe-lhe tambm defender, quando  o caso, sempre em defesa
da eficcia da lei" (STJ, 5 T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 21 fev. 1994,
p. 2180; 6 T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 5 maio 1992, p.
5899, apud Garcindo Filho, Jurisprudncia, cit., p. 182). Somente no po-
der interpor recurso em benefcio do acusado quando tiver pedido a con-
denao nas alegaes finais e o juiz tiver proferido a deciso nos exatos
termos dessa postulao. Nesse caso, faltaria sucumbncia a supedanear o
inconformismo. Ademais, implicaria ofensa aos princpios da unidade e
indivisibilidade e ao senso comum o Ministrio Pblico pedir a condenao
e, logo depois, inconformar-se com ela.
      J o assistente da acusao s tem legitimidade recursal supletiva, de
modo que, se a apelao do Ministrio Pblico for ampla, ou seja, contra
toda a deciso, a daquele no ser conhecida (CPP, art. 598, caput).
      O assistente da acusao no tem interesse em recorrer visando au-
mento de pena, uma vez que a sua finalidade no processo penal se limita
 obteno do provimento condenatrio para formao do ttulo executivo
judicial (Tourinho Filho, Processo penal, cit., v. 4, p. 316). O Supremo
Tribunal Federal j entendeu que o assistente pode apelar visando aumen-
to de pena, pois a sua funo  a de auxiliar da justia (RTJ, 69/367). Do
mesmo modo, h deciso do STJ no sentido de que "o assistente de acu-
sao tem legitimidade para, no silncio do Ministrio Pblico, recorrer

                                                                         765
objetivando a majorao da resposta penal (Precedentes do STJ e do Pre-
trio Excelso)" (STJ, 5 T., REsp 468.157/RS, rel. Min. Felix Fischer, j.
17-6-2003, DJ, 12 ago. 2003, p. 252). Entendemos correta a primeira
posio: o nico interesse jurdico que justifica a presena do assistente
 a formao de ttulo executivo para a futura reparao do dano cvel,
resultante do crime. Assim, no tem interesse no aumento de pena ou que
o ru responda preso ao processo. Do mesmo modo, no tem interesse em
recorrer da sentena de pronncia, a fim de que o ru seja pronunciado
por crime mais grave, ou para incluso de qualificadoras. Na jurisprudn-
cia, no entanto, h alguns posicionamentos admitindo a interposio de
recurso contra a sentena de pronncia, com o fim de agravar a situao
do ru. Nesse sentido, STJ: "O Colendo Supremo Tribunal Federal, em
caso idntico a este, j decidiu que ...o interesse do ofendido, no est
limitado a reparao civil do dano, mas alcana a exata aplicao da jus-
tia penal. Princpio processual da verdade real. Amplitude democrtica
dos princpios que asseguram a ao penal privada subsidiria e o contra-
ditrio, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5, LV e LIX, CF.
Pedido conhecido, mas indeferida ordem de habeas corpus, diante da
legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da
sentena de pronncia, irrecorrida pelo Ministrio Pblico, para reconhe-
cimento da qualificao do homicdio (HC 71.453/GO, rel. Min. Paulo
Brossard, DJU, 27 out. 1994)" (STJ, 5 T., RMS 14.751/CE, rel. Min.
Jorge Scartezzini, j. 24-6-2003, DJ, 24 jun. 2003). No mesmo sentido:
STJ, 6 T., REsp 299.730/PR, rel. Min. Vicente Leal, j. 5-3-2002, DJ, 1
abr. 2002, p. 229. Finalmente, o STF tambm se manifestou no sentido de
que "o assistente do Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer da
sentena de pronncia. Precedente do STF: HC 71.453/GO, Ministro
Paulo Brossard, DJ de 27-10-94" (STF, 2 T., HC 84.022/CE, rel. Min.
Carlos Velloso, j. 14-9-2004, DJ, 1 out. 2004, p. 36).
      A defensoria pblica tem legitimidade para apelar em favor do ru
revel, independentemente de sua ratificao (STF, RTJ, 84/317).
      O Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, passou a entender
que o defensor dativo no est obrigado a apelar. Diante disso, se no ape-
la, a sentena transita em julgado (RTJ, 92/1118, 110/639 e 126/990).
      O ru tem legitimidade para apelar por termo.

22.7.6. Apelao subsidiria do apelo oficial
     Na ao penal pblica, se o Ministrio Pblico no interpe a apelao
no quinqudio legal, o ofendido ou seu cnjuge, ascendente, descendente

766
ou irmo podero apelar, ainda que no se tenham habilitado como assis-
tentes, desde que o faam dentro do prazo de quinze dias, a contar do dia
em que terminar o do Ministrio Pblico.

22.7.7. Prazo da apelao do assistente da acusao
      Se o assistente no estava habilitado nos autos, o prazo para recorrer
 de quinze dias, a contar do vencimento do prazo para o Ministrio Pbli-
co apelar. Nesse sentido, a Smula 448 do Supremo Tribunal Federal, se-
gundo a qual "o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, comea a
correr imediatamente aps o transcurso do prazo do Ministrio Pblico".
Se o assistente da acusao j estiver habilitado nos autos, ento dever ser
intimado da sentena, nos termos do art. 391 do CPP. Neste caso, no se
aplica o disposto na Smula 448, correndo o prazo a partir da intimao.
      O prazo ser de cinco dias, pois no h justificativa para que o assis-
tente tenha um prazo maior do que as outras partes (STF, RT, 574/459; RTJ,
68/604, 73/321 e 86/78). S uma observao: se o assistente habilitado for
intimado antes do Ministrio Pblico, neste caso, o prazo continuar sendo
de 5 dias, mas a contar do trnsito em julgado para o Ministrio Pblico, e
no a partir da intimao. Tourinho Filho tambm sustenta que: "Se o ofen-
dido ou qualquer das pessoas referidas no art. 268 do CPP j havia se habi-
litado no processo como assistente, o prazo para apelar  de cinco dias,
mesmo porque nenhuma razo justificaria pudesse o seu apelo ser interpos-
to em prazo mais dilatado do que aquele fixado para as demais partes. Se
no estava habilitado, ento o prazo  aquele referido no pargrafo nico
do art. 598 do CPP: 15 dias" (Processo penal, cit., v. 4, p. 318).
      Resumindo:
      a) assistente no habilitado -- prazo de 15 dias, a contar do trmino
do prazo para o Ministrio Pblico recorrer;
      b) assistente habilitado -- prazo de 5 dias, a contar de sua efetiva in-
timao, desde que tenha sido intimado aps o Ministrio Pblico;
      c) assistente habilitado -- prazo de 5 dias, a contar do trnsito em
julgado para o Ministrio Pblico, se o assistente foi intimado antes.
      Obs.: H deciso do Superior Tribunal de Justia no sentido de que,
em qualquer caso, o prazo para o assistente da acusao apelar ser de 15
dias, a contar do trmino do prazo para o Ministrio Pblico, uma vez que
o pargrafo nico do art. 598 no faz qualquer distino: "No obstante
jurisprudncia recente, a partir do HC 59.668-STF, que distingue entre

                                                                          767
habilitado, ou no, na concesso de prazos diferenciados de quinze dias ou
de cinco dias, para a apelao, deve-se modificar esse entendimento, con-
cedendo-se ao assistente, em qualquer hiptese, o prazo nico do art. 598,
j que a lei no distingue e, por outro lado, pode haver dificuldades de
constatao imediata da omisso do Ministrio Pblico ensejadora do re-
curso substitutivo" (STJ, 5 T., RE 22.809-1-RJ, rel. Min. Assis Toledo,
v. u., DJU, 28 set. 1992, p. 16436). O STF, contudo, continua mantendo seu
entendimento de separar as hipteses de assistente habilitado (prazo de
cinco dias) e no habilitado (prazo de quinze dias) (2 T., rel. Min. Nri da
Silveira, DJU, 27 nov. 1992, p. 22301).


22.7.8. Renncia e desistncia
      O defensor dativo no pode desistir do recurso interposto, pois, para
isso, necessitaria de poderes especiais. Contudo, no est obrigado a apelar,
em face do princpio da voluntariedade dos recursos (RTJ, 126/990). O
defensor pblico tambm no est obrigado a recorrer, devido ao princpio
da voluntariedade dos recursos (STJ, RSTJ, 59/53).
      Se o ru desistir do recurso, no se deve conhecer daquele interposto
pelo defensor, pois, se o ru pode desconstituir seu defensor no processo,
que  o mais, pode tambm desautorizar o recurso formulado em seu nome,
que  o menos.  a posio doutrinria adotada na Smula 143 das Mesas
de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP. Nesse mesmo sentido,
STF, HC 67.882, rel. Min. Celso de Mello, RT, 655/380, ao sustentar que
"tratando-se de direito renuncivel, no se v como possa o defensor apelar
contra a vontade do ru".
     Em sentido contrrio, entende-se que o ru, sendo leigo, no tem con-
dies de avaliar da necessidade do apelo, devendo sempre prevalecer a
vontade do profissional habilitado.  a posio do STJ: RHC 1997-2/SP, 6
T., DJU, 17 dez. 1992, p. 24, e ainda RSTJ, 42/89. No mesmo sentido, STF,
RTJ, 80/497, 79/422; RT, 597/425 e 629/391. Alis, o STF editou a Smu-
la 705, no sentido de que "A renncia do ru ao direito de apelao, mani-
festada sem a assistncia do defensor, no impede o conhecimento da
apelao por este interposta".  a posio predominante.
     Entendemos que, por fora da aplicao do princpio da ampla defesa,
estando o ru solto, e no se tratando de recurso da pronncia, deve preva-
lecer sempre a vontade de quem quer recorrer, seja ru, seja defensor.

768
22.7.9. Cabimento da apelao nas sentenas do juiz singular
      Cabe apelao das sentenas definitivas de condenao ou absolvio.
So as decises que pem fim  relao jurdica processual, julgando o seu
mrito, quer absolvendo, quer condenando o acusado. As sentenas conde-
natrias so as que julgam procedente no todo, ou em parte, a pretenso
punitiva, infligindo ao responsvel uma pena. As sentenas absolutrias so
as que no acolhem a pretenso de punir deduzida em juzo.
      De toda sentena condenatria cabe apelao, e de toda absolutria
tambm. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, caber apelao contra a
sentena de absolvio sumria (CPP, art. 416). Antigamente, em tal situa-
o, era cabvel o recurso em sentido estrito, e, concomitantemente, o re-
curso oficial. Importante mencionar que a Lei n. 11.719/2008 passou a
prever a possibilidade de, no procedimento sumrio e ordinrio, ser ofere-
cida defesa inicial (CPP, art. 396 e 396-A) visando  absolvio sumria do
agente (CPP, art. 397), na qual, dentre as matrias suscitadas, poder ser
alegada a extino da punibilidade. Nessa situao especfica (CPP, art. 397,
IV), caber o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, VIII), ao contrrio
das demais hipteses (CPP, art. 397, I a III), das quais caber o recurso de
apelao.
      Igualmente, das sentenas definitivas que, julgando o mrito, pem
fim  relao jurdica processual ou ao procedimento, sem, contudo, absol-
ver ou condenar o acusado. So as chamadas decises definitivas em senti-
do estrito ou terminativas de mrito. Por exemplo: sentena que resolve
incidente de restituio de coisas apreendidas, determinando ou no sua
devoluo ao terceiro de boa-f; deciso que homologa, ou no, laudo pe-
ricial de pedido de busca e apreenso em crimes contra a propriedade ima-
terial; que indefere pedido de justificao; que autoriza levantamento de
sequestro; que concede a reabilitao etc. A sentena que declara extinta a
punibilidade  tambm uma deciso definitiva em sentido estrito, que en-
cerra o processo com julgamento do mrito, sem absolver ou condenar.
Contudo, por expressa disposio legal, dela cabe recurso em sentido estri-
to, e no apelao (CPP, art. 581, VIII).
      Das decises com fora de definitivas ou interlocutrias mistas: so
aquelas que pem fim a uma fase do procedimento (no terminativas) ou
ao processo (terminativas), sem julgar o mrito. A pronncia  uma deciso
interlocutria mista no terminativa, mas dela cabe recurso em sentido es-
trito (CPP, art. 581, IV). A impronncia e a rejeio da denncia ou queixa
so decises interlocutrias mistas terminativas. A deciso de impronncia,

                                                                         769
consoante a Lei n. 11.689/2008, comporta o recurso de apelao (CPP, art.
416) e no mais o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, IV); j da re-
jeio da denncia ou queixa cabe recurso em sentido estrito, por expressa
disposio legal (CPP, art. 581, I). A rejeio da denncia, no caso da Lei
n. 9.099/95,  uma deciso com fora de definitiva (interlocutria mista
terminativa), da qual cabe apelao (CPP, art. 82,  1).
      Cabe recurso de todas as decises definitivas e com fora de definitivas,
desde que a lei no preveja expressamente o recurso em sentido estrito, pois
a apelao  um recurso de natureza residual.
      Das seguintes decises proferidas pelo juizado especial criminal: re-
jeio da denncia ou queixa, sentenas definitivas de absolvio ou de
condenao, sentena homologatria e no homologatria da transao
penal, e sentena homologatria da suspenso condicional do processo.
      Obs.: As decises interlocutrias simples so irrecorrveis (recebimen-
to da denncia ou queixa), salvo previso expressa de recurso em sentido
estrito (deciso que concede liberdade provisria -- CPP, art. 581, V, parte
final).

22.7.10. Apelao das decises do Jri
      No tocante  natureza, a apelao das decises do Jri tem carter
restrito, pois no devolve  superior instncia o conhecimento pleno da
questo, por fora da garantia constitucional da soberania dos veredictos,
prevista no art. 5, XXXVIII, c. Interposta a apelao por um dos motivos
legais, o tribunal fica circunscrito a eles, no podendo ampliar seu campo
de anlise (RTJ, 81/48). O STF editou a Smula 713, no sentido de que "O
efeito devolutivo da apelao contra decises do Jri  adstrito aos funda-
mentos da sua interposio".
      O art. 593, III, do Cdigo de Processo Penal, prev a apelao das
decises do Jri em quatro hipteses:
      a) Nulidade posterior  pronncia: tratando-se de nulidade anterior 
pronncia, a questo j foi analisada na prpria deciso ou em recurso
contra ela interposto, operando-se, por conseguinte, a precluso. Quanto 
nulidade posterior, se relativa, deve ser arguida, logo aps o incio do jul-
gamento, em seguida ao prego das partes, sob pena de considerar-se sana-
da (CPP, art. 571, V). Se a nulidade relativa tiver ocorrido durante o julga-
mento, o protesto deve ser feito logo aps a sua ocorrncia, sob pena de ser
convalidada (CPP, art. 571, VIII).

770
      A falta de oportuno protesto impede o apelante de levantar a nulidade
relativa como questo preliminar do recurso. Alm disso, imprescindvel ser
a demonstrao do efetivo prejuzo. No caso de nulidade absoluta, no h
necessidade de arguio, nem de comprovao do prejuzo, pois esta  insa-
nvel e o ato assim viciado jamais se convalida. Desta forma, mesmo que
no formulado protesto, a questo poder ser discutida na apelao. Provido
o apelo, o julgamento  anulado, e o processo volta  fase em que se verificou
a eiva, por fora do princpio da sequencialidade (CPP, art. 573,  1).
      b) Sentena do juiz-presidente contrria  letra expressa da lei ou 
deciso dos jurados: o juiz est obrigado a cumprir as decises do Jri, j
que a horizontalidade  uma das caractersticas do rgo, no havendo su-
premacia do juiz togado sobre os jurados, mas simples atribuies diversas
de funes. Os jurados decidem o fato e o juiz-presidente aplica a pena, de
acordo com esta deciso, no podendo dela desgarrar-se. Outra hiptese de
apelao, de que trata esta alnea,  a do juiz incidir em erro na sentena.
Trata-se, aqui, de error in procedendo, e no relativo ao mrito, presente na
alnea d. Cuidando-se de erro material ou uma das hipteses previstas no
art. 382, a sentena poder ser simplesmente retificada, no havendo neces-
sidade de anular-se o Jri.
      c) Quando houver erro ou injustia no tocante  aplicao da pena
ou da medida de segurana: provido o apelo, a pena ou medida de seguran-
a ser ajustada  espcie. Compreende as seguintes hipteses: a) aplicao
da pena privativa da liberdade com violao ao critrio trifsico para sua
fixao (CP, art. 68, caput); b) aplicao da pena acima ou abaixo do con-
siderado justo ou ideal. No primeiro caso, a sentena poder ser anulada
por vcio formal, j que implica error in procedendo. No segundo caso, h
error in judicando, de maneira que basta ao tribunal corrigir a pena aplica-
da, sem precisar anular o julgamento.
      Parte da jurisprudncia tem admitido a apelao com base nessa alnea,
com o fim de se obter a excluso de agravantes e qualificadoras, ainda que
reconhecidas pelos jurados, sem necessidade de anulao do Jri. Por exem-
plo: os jurados votam a prtica de um crime de homicdio qualificado e o
tribunal de justia, em sede de apelao, d provimento ao recurso para
excluir essa circunstncia, mantendo, no mais, a condenao pelo homicdio
simples.
      H duas posies a respeito: o tribunal de justia, apreciando o mrito,
pode excluir as qualificadoras, sem precisar anular o Jri (RTJ, 103/696 e
123/338); o tribunal de justia no pode excluir as qualificadoras, pois isto

                                                                          771
implicaria uma reforma direta do mrito da deciso dos jurados, com vio-
lao ao princpio constitucional da soberania dos veredictos. Alm disso,
a presena ou no de qualificadoras  questo atinente ao meritum causae,
e no  pena, tanto que resulta da votao pelo conselho de sentena. Assim,
o tribunal poderia, no mximo, anular o julgamento por deciso contrria 
prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, d, que, em casos como
este, permite apenas a anulao do julgamento para a realizao de outro
(posio adotada pelo pleno do STF, em deciso publicada no DJU, 19 maio
1989, p. 8440).
       Entendemos correta a segunda posio. Atenta contra o princpio da
soberania dos veredictos o simples cancelamento da qualificadora, uma vez
que essa no  mera circunstncia da pena, mas do crime, e, portanto, inte-
gra o fato, submetendo-se  exclusiva competncia do conselho de senten-
a. Assim, ao tribunal de justia compete, sob pena de ofensa a princpio
constitucional do processo, apenas anular o Jri quando entender que o
acolhimento da circunstncia contrariou manifestamente a prova dos autos
(nesse sentido: STJ, 6 T., REsp 31.521-0/PR, rel. Min. William Patterson,
v. u., DJ, 13 nov. 1995).
       d) Quando a deciso dos jurados for manifestamente contrria 
prova dos autos: contrria  prova dos autos  a deciso que no encontra
amparo em nenhum elemento de convico colhido sob o crivo do contra-
ditrio. No  o caso de condenao que se apoia em verso mais fraca (RT,
562/442). S cabe apelao com base nesse fundamento uma nica vez.
No importa qual das partes tenha apelado,  uma vez para qualquer das
duas (RT, 600/324; RTJ, 114/408).
       Obs.: No caso de condenao por crimes conexos, o tribunal, em grau
de recurso, pode anular o julgamento com relao a um, mantendo a deciso
no que toca aos outros delitos.

22.7.11. Prazo
     Em regra,  de cinco dias, a contar da intimao. No caso de intima-
o por edital, o prazo comea a correr a partir do escoamento do prazo
do edital, que ser de sessenta dias, se imposta pena inferior a um ano, e
de noventa dias se igual ou superior a um ano (CPP, art. 392,  1). No
caso de intimao por carta precatria, o prazo flui a partir da juntada da
carta aos autos (RT, 604/367 e 624/287); contudo, o STF editou a S-
mula 710, na qual pacificou o entendimento no sentido de que "No pro-

772
cesso penal, contam-se os prazos da data da intimao, e no da juntada aos
autos do mandado ou carta precatria ou de ordem". Na jurisprudncia h
divergncia quanto ao momento exato em que o Ministrio Pblico se re-
puta intimado para efeitos da contagem do prazo recursal. Sempre se con-
siderou que o incio do prazo recursal para o rgo ministerial comearia a
fluir com o ajuntamento da data em que ape o seu "ciente" nos autos, e
no da data constante do livro de carga do cartrio; no entanto, o Supremo
Tribunal Federal, revisando a jurisprudncia predominante, passou a decidir
que a entrega de processo em setor administrativo do Ministrio Pblico,
formalizada a carga pelo servidor, configura intimao direta, pessoal, ca-
bendo tomar a data em que ocorrida como a da cincia da deciso judicial.
Estatuto do Ministrio Pblico da Unio (Lei Complementar n. 75/93, art.
18, II, h) dispe de forma clara e inequvoca que a intimao do rgo do
Ministrio Pblico deve ser pessoal e tem incio na data da aposio do
ciente pelo representante do Parquet. Precedentes do STJ. Recurso conhe-
cido e provido (STJ, 5 T., REsp 511.179/TO, rel. Min. Jos Arnaldo da
Fonseca, j. 7-10-2003, DJ, 10 nov. 2003, p. 208). Contudo, h decises
reiteradas do Superior Tribunal de Justia no sentido de que "1. O prazo de
recurso para o Ministrio Pblico comea a fluir de sua intimao pessoal,
formalidade que se opera mediante entrega dos autos com vista (art. 18 da
Lei Complementar n. 75/1993 e art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93). 2. Criando,
contudo, o Ministrio Pblico, setor de apoio prprio a realizar precipua-
mente a atividade de recebimento dos autos a serem entregues a seus Mem-
bros, a Instituio, ela mesma, avoca, para si, o nus da entrega imediata e,
em consequncia, os gravames do tempo consumido em eventual entrave
burocrtico, especialmente pela impossibilidade da intimao ser procedida
diretamente na pessoa fsica do integrante do Parquet. 3. Entender em con-
trrio ser admitir o controle do prazo pelo Poder Pblico, o que, por certo,
infringe a Constituio da Repblica, nos prprios do princpio do contra-
ditrio. 4. Precedente do Plenrio do Supremo Tribunal Federal (HC 83.255/
SP, rel. Min. Marco Aurlio, j. 5-11-2003). 5. Recurso especial no conhe-
cido" (STJ, 6 T., REsp 498.285/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 2-3-
2004, DJ, 3 maio 2004, p. 221). No mesmo sentido: STJ, 6 Turma, EDREsp
303.353/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18-9-2003, DJ, 28 out. 2003,
p. 367; STJ, 6 T., AgREsp 430.553/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
2-3-2004, DJ, 3 maio 2004, p. 219. E, ainda: STJ, Corte Especial, REsp
628.621/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 4-8-2004, DJ, 6
set. 2004, p. 155; STJ, 3 Seo, EREsp 343.540/SP, rel. Min. Gilson Dipp,
j. 23-6-2004, DJ, 16 ago. 2004, p. 13; STJ, 5 T., REsp 590.180/PE, rel.

                                                                         773
Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 1-6-2004, DJ, 28 jun. 2004, p. 406; STJ,
5 T., REsp 554.545/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 9-12-2003, DJ, 14 jun.
2004, p. 270; STJ, 5 T., EDREsp 535.094/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 5-2-
2004, DJ, 7 jun. 2004, p. 268.
       No caso do ru, devem ser intimados ele e seu defensor, iniciando-se
o prazo aps a ltima intimao (RT, 645/326 e 646/382).
       Para as sentenas proferidas em julgamento, no Jri popular, o prazo
comea a fluir a partir da publicao da sentena na prpria sesso de jul-
gamento (art. 798,  5, b).
       Havendo dvida quanto  tempestividade, o recurso deve ser conheci-
do (Camara Leal, Comentrios ao Cdigo de Processo Penal brasileiro,
cit., v. 4, p. 36).
       Referente ao prazo para o assistente do Ministrio Pblico apelar, h
at bem pouco tempo se entendia que, caso o assistente estivesse habilitado
nos autos, o prazo era de cinco dias, a partir de sua intimao, porm, quan-
do no habilitado, o prazo passaria a ser de quinze dias, a partir do escoa-
mento do prazo para o recurso ministerial (interpretao que vinha sendo
dada  Smula 448 do STF). O STJ, contudo, adotou entendimento diverso,
em deciso isolada, entendendo que, em qualquer caso, o prazo para a ape-
lao do assistente ser de quinze dias.
       No obstante a jurisprudncia, a partir do HC 59.668-STF, que distingue
entre habilitado ou no, na concesso de prazos diferenciados de quinze dias,
ou de cinco dias, para a apelao, deve-se modificar esse entendimento,
concedendo-se ao assistente, em qualquer hiptese, o prazo nico do art. 598,
j que a lei no distingue e, por outro lado, pode haver dificuldades de cons-
tatao imediata da omisso do Ministrio Pblico, ensejadora do recurso
substitutivo. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 5 T., RE 22.809-1/
RJ, rel. Min. Assis Toledo, v. u., DJU, 28 set. 1992, p. 16436).
       "A despeito dessa deciso, o STF manteve seu posicionamento de cinco
dias, a contar da intimao, para o assistente habilitado, e quinze dias, aps
o vencimento do prazo para o Ministrio Pblico apelar, para o no habilita-
do" (STF, 2 T., rel. Min. Nri da Silveira, DJU, 27 nov. 1992, p. 22301).

22.7.12. Processamento
      a) A apelao  interposta por termo ou petio, admitindo-se, ainda,
a interposio por telex ou fax.
      b) Interposta a apelao, as razes devem ser oferecidas dentro do
prazo de oito dias, se for crime, salvo nos crimes de competncia do juiza-

774
do especial criminal, quando as razes devero ser apresentadas no ato da
interposio.
      c)  obrigatria a intimao do apelante para que passe a correr o
prazo para o oferecimento das razes de apelao.
      d) Se houver assistente, este arrazoar no prazo de trs dias aps o
Ministrio Pblico.
      e) Se a ao penal for movida pelo ofendido, o Ministrio Pblico
oferecer suas razes, em seguida, pelo prazo de trs dias.
      f) O advogado do apelante pode retirar os autos fora do cartrio para
arrazoar o apelo, porm, se houver mais de um ru, o prazo ser comum e
correr em cartrio. O Ministrio Pblico tem sempre vista dos autos fora
de cartrio.
      g) Se o apelante desejar, poder oferecer as suas razes em segunda
instncia, perante o juzo ad quem (CPP, art. 600,  4).
      No mbito do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, dispe o
Ato n. 91/96 da PGJ, de 10 de junho de 1996 (DOE, 11 jun. 1996), em seu
art. 1, que "na hiptese do art. 600,  4, do Cdigo de Processo Penal, as
contrarrazes devem ser elaboradas pelo Promotor de Justia que atua no
respectivo processo". O ato visa a preservar o princpio do promotor natural,
sistematicamente violado nas comarcas do interior sempre que a defesa
suscitava a aplicao do referido art. 600,  4, do Cdigo de Processo Pe-
nal, haja vista que o promotor de justia oficiante ficava, nestes casos, im-
pedido de contra-arrazoar a apelao, pois se tinha por bem designar um
promotor da capital para faz-lo.
      O assistente da acusao no tem esta faculdade (RJTJSP, 102/392). Em
sentido contrrio: "Se o art. 600,  4, do CPP prev expressamente a possi-
bilidade de o apelante apresentar as razes recursais em segundo grau, sem
qualquer ressalva,  legtima a atuao do assistente da acusao que, inter-
pondo recurso de apelao, requer a apresentao de suas razes em segunda
instncia" (STJ, 5 T., REsp 649665/BA, rel. Min. Gilson Dipp, j. 2-2-2006,
DJ, 6 mar. 2006, p. 429). No recurso em sentido estrito no existe esta pos-
sibilidade (RTJ, 117/1094; STJ, REsp 2.954, DJU, 4 mar. 1991, p. 1989).
      h) Com as razes ou contrarrazes, podem ser juntados documentos
novos.
      i) O Ministrio Pblico no pode desistir do recurso (CPP, art. 576),
nem restringir seu mbito nas razes.
      j) A defesa tambm no pode mudar a fundamentao do apelo nas
razes de recurso.
      k) Inexiste juzo de retratao na apelao.

                                                                         775
      l) Se houver mais de um ru, e no houverem sido todos julgados, ou
no tiverem todos apelado, caber ao apelante promover extrao do tras-
lado dos autos, para remessa a superior instncia (CPP, art. 601,  1).
      m) Em que pese a disposio clara do art. 601, caput, os autos no
podem subir sem as razes do Ministrio Pblico; no caso de defensor
constitudo, o ru deve ser intimado da desdia de seu patrono, a fim de que
seja constitudo novo defensor ou nomeado dativo para a apresentao das
razes. O defensor dativo tambm est obrigado a arrazoar o recurso. Note
bem: a lei diz que a apelao sobe com ou sem as razes, mas a interveno
do Ministrio Pblico  obrigatria em todos os termos da ao, sob pena
de nulidade (CPP, art. 564, III, d), e a ampla defesa  garantia constitucional
do acusado61. Alis, em julgamento proferido pela 6 Turma do STJ, ressal-
tou-se que "a jurisprudncia da Turma  no sentido de que, quando no
ofertadas as razes, em nome do amplo direito de defesa, enseja-se ao ru
a constituio de novo defensor e no seu silncio, nomeia-se defensor p-
blico. Precedentes citados do STF: HC 74.508/PA, DJ; do STJ: HC 28.879/
RO, DJ, 1-12-2003. RMS 15.470/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
9-11-2004" (Informativo n. 228, de 8 a 12 de novembro de 2004).
      n) A apresentao tardia das razes de apelao no impede o conhe-
cimento do recurso (RT, 519/331).
      o) O defensor est obrigado a oferecer contrarrazes, sob pena de
nulidade (RTJ, 65/338).
      p) No tribunal ad quem, os autos sero remetidos ao Ministrio Pbli-
co de segunda instncia, que poder opinar livremente, j que no  parte.
      q) Da data do julgamento deve ser intimada a parte pela imprensa
oficial, com um interregno de, no mnimo, 48 horas.

22.7.13. Liberdade provisria
     A apelao da sentena absolutria no tem efeito suspensivo, de modo
que o ru, se estiver preso, dever ser colocado imediatamente em liberda-
de (CPP, art. 596, caput).
     No tocante  apelao da sentena condenatria e  revogao do art.
594, vide tpicos anteriores.



     61. Em sentido contrrio, entendendo que a falta de razes no acarreta nulidade: STF,
HC 69.882-4, DJ, 12 fev. 1993, p. 1453.

776
22.7.14. Apelao sumria
     Ocorre nas contravenes e crimes punidos com deteno, e  assim
chamada porque o prazo para o procurador de justia manifestar-se  de
cinco, e no de dez dias.

22.7.15. Apelao ordinria
     Ocorre no caso de apelao por crimes punidos com recluso, tendo o
procurador de justia dez dias para se manifestar.

22.7.16. Desero
     A forma normal de extino de um recurso  o seu julgamento.
     A desero  forma anmala de extino do recurso, que ocorre devi-
do  falta de pagamento das despesas recursais. No ocorre mais no caso
de fuga do ru aps ter apelado, em face das modificaes operadas pelas
Leis n. 11.719/2008 e 12.403/2011.

22.7.17. Efeitos
      So efeitos da apelao:
      a) devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum): devolve o
conhecimento da matria  instncia superior;
      b) suspensivo: trata-se do efeito da dilao procedimental, que retarda
a execuo da sentena condenatria; aplicava-se nos casos de primariedade
e bons antecedentes. Com o advento da Lei n. 11.719/2008, o art. 594 do CPP
foi revogado expressamente e o ru somente ser preso se estiverem presentes
os requisitos da priso preventiva (CPP, art. 387, pargrafo nico);
      c) regressivo: no h; na apelao no existe juzo de retratao;
      d) extensivo (CPP, art. 580): o corru que no apelou beneficia-se do
recurso na parte que lhe for comum.

22.7.18. "Reformatio in pejus"
      a possibilidade do tribunal prejudicar a situao processual do ru,
em virtude de recurso da defesa. Por exemplo: o ru apela visando a absol-
vio e o tribunal no s mantm a condenao, como ainda aumenta a pena,
sem que haja recurso da acusao neste sentido.

                                                                         777
      O art. 617 do CPP probe a reformatio in pejus, ao dispor que o Tribu-
nal no pode agravar a pena quando s o ru tiver apelado.
      Diz a Smula 160 do STF: " nula a deciso do Tribunal que acolhe,
contra o ru, nulidade no arguida no recurso da acusao, ressalvados os
casos de recurso de ofcio". Assim, a menos que a acusao recorra pedin-
do o reconhecimento da nulidade, o tribunal no poder decret-la ex officio
em prejuzo do ru, nem mesmo se a nulidade for absoluta.

22.7.19. "Reformatio in pejus" indireta
      Anulada sentena condenatria em recurso exclusivo da defesa, no
pode ser prolatada nova deciso mais gravosa do que a anulada. Por exemplo:
ru condenado a um ano de recluso apela e obtm a nulidade da sentena;
a nova deciso poder impor-lhe, no mximo, a pena de um ano, pois do
contrrio o ru estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso.
Este  o entendimento pacfico do STF (RTJ, 88/1018 e 95/1081). Trata-se
de hiptese excepcional, em que o ato nulo produz efeitos (no caso, o efeito
de limitar a pena na nova deciso). A regra, porm, no tem aplicao para
limitar a soberania do Tribunal do Jri, uma vez que a lei que probe a refor-
matio in pejus (CPP, art. 617) no pode prevalecer sobre o princpio consti-
tucional da soberania dos veredictos (RT, 596/327). Assim, anulado o Jri,
em novo julgamento, os jurados podero proferir qualquer deciso, ainda
que mais gravosa ao acusado. Por exemplo: no primeiro julgamento o ru
foi condenado por homicdio simples, ficando afastadas as qualificadoras;
anulado o Jri, em virtude de recurso da defesa, poder agora haver conde-
nao at mesmo por homicdio qualificado, em face do princpio maior da
soberania (os jurados esto livres para votar). No entanto, caso a votao do
primeiro julgamento seja repetida (no exemplo, caso os jurados condenem
de novo o ru por homicdio simples) o juiz-presidente no pode impor pena
maior do que a do primeiro Jri, pois a ele se aplica a vedao legal.
      Obs.: No caso de a sentena condenatria ter sido anulada em virtude
de recurso da defesa, mas, pelo vcio da incompetncia absoluta, a jurispru-
dncia no tem aceito a regra da proibio da reformatio in pejus indireta,
uma vez que o vcio  de tal gravidade que no se poderia, em hiptese al-
guma, admitir que uma sentena proferida por juiz absolutamente incompe-
tente tivesse o condo de limitar a pena na nova deciso. Neste caso, pouco
importa tenha a nulidade sido reconhecida em recurso exclusivo da defesa.
Neste sentido: "Tratando-se de nulidade por incompetncia absoluta ex ra-

778
tione materiae, proclamada em apelao do ru, no ocorre reformatio in
pejus indireta, podendo a nova sentena condenatria aplicar sano mais
grave" (STJ, 5 Cm., REsp 66.081-SP, j. 6-12-1995, rel. Min. Assis Toledo;
STJ, 6 Cm., REsp 31.626-SP, rel. Min. Pedro Acioli; e STF, RE 95.020-PR,
j. 30-10-1981, rel. Min. Cordeiro Guerra, RT, 558/414). Em sentido contrrio,
manifestou-se recentemente a 6 Turma do STJ: "Havendo recurso apenas
da defesa em face da sentena condenatria, transitada, pois, em julgado para
a acusao,  inadmissvel que se imponha pena mais grave ao ru, ainda que
o decreto condenatrio seja anulado por incompetncia absoluta do juzo, em
observncia ao princpio ne reformatio in pejus. No se admite a imposio
de efeitos mais gravosos ao ru do que aqueles que subsistiriam, com trnsi-
to em julgado, caso no recorresse. Entender-se o contrrio consubstancia
violao frontal  proibio da reformatio in pejus. Sendo assim, a pena fi-
xada pela sentena anulada  o parmetro para a determinao do prazo para
o exerccio da pretenso punitiva estatal" (STJ, 6 T., REsp 420.905/SP, rel.
Min. Paulo Medina, j. 19-8-2003, DJ, 15 set. 2003, p. 412).

22.7.20. "Reformatio in mellius"
      Consiste na possibilidade do tribunal, em recurso exclusivo da acusa-
o, melhorar a situao processual do acusado. Por exemplo: o promotor
apela para aumentar a pena e o tribunal absolve o ru. Entendemos que no
 possvel, em recurso exclusivo da acusao, reformar-se a deciso em
favor do ru, em face do princpio do tantum devolutum quantum appellatum
(neste sentido, RTJ, 122/409). O tribunal estaria julgando extra petita, sem
que tivesse competncia recursal para tanto. No entanto, o entendimento
contrrio prevalece na jurisprudncia. Assim, hoje  pacfico que, como a
lei s proibiu a reformatio in pejus, no h qualquer bice em que o Tribu-
nal julgue extra petita, desde que em favor do ru. O STJ adotou este en-
tendimento (RE 2.804-SP, DJU, 6 ago. 1990).


Jurisprudncia
 ART. 5,  5, DA LEI 1.060/50. DEFENSOR DATIVO NO VINCULA-
  DO AO SERVIO ESTATAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER
  NO PRESENTE. ORDEM DENEGADA: "A jurisprudncia desta Corte
  Superior firmou-se no sentido de conceder-se prazo em dobro a defensor
  pblico somente nos casos em que h a vinculao daquele aos servios
  estatais de assistncia judiciria, conforme interpretao do art. 5,  5,

                                                                          779
  da Lei 1.060/50. Ordem denegada" (STJ, 5 T., HC 21.721/SP, rel. Min.
  Jos Arnaldo da Fonseca, j. 17-10-2002, DJ, 11 nov. 2002, p. 234).
 APELAO. ASSISTENTE DE ACUSAO HABILITADO. PRAZO:
  "1. O prazo para o Assistente de Acusao habilitado nos autos apelar 
  de 5 (cinco) dias, aps a sua intimao da sentena, e terminado o prazo
  para o Ministrio Pblico apelar. 2. Recurso especial no conhecido" (STJ,
  5 T., REsp 489.756/MG, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17-6-2003, DJ, 4 ago.
  2003, p. 381).
 APELAO. AMPLITUDE DA DEFESA. IRRENUNCIABILIDADE
  DO DIREITO DE RECORRER PELO RU. PREVALNCIA DA
  MANIFESTAO DA DEFESA TCNICA: "1. Em sede de garantia
  da ampla defesa, o novo ordenamento constitucional no mais se com-
  padece com a outrora sustentada renunciabilidade do direito de recorrer
  em matria penal, notadamente quando a defesa tcnica do ru, deten-
  tora de conhecimentos tcnicos necessrios para a aferio da melhor
  medida a ser tomada em seu favor, expressa, tempestivamente, o seu
  inconformismo. 2. Na hiptese de conflito entre a vontade do ru e a de
  seu defensor, no que se refere  interposio de recurso, tendo em vista
  a renncia do acusado ao direito de recorrer, prevalece a vontade do
  defensor, constitudo ou nomeado, em razo do conhecimento tcnico
  para avaliar as consequncias da no impugnao da deciso penal
  condenatria (HC 23.045/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ, 3-
  2-2003)" (STJ, 6 T., HC 26.802/SP, rel. Hamilton Carvalhido, j. 26-6-
  2003, DJ, 4 ago. 2003).
 APELAO. SENTENA CONDENATRIA. NO APRESENTAO
  DAS RAZES. INRCIA DO DEFENSOR CONSTITUDO. JULGA-
  MENTO DO APELO NO ARRAZOADO. PREJUZO PARA A DE-
  FESA. NULIDADE: "Se o defensor constitudo, sem renncia do man-
  dado, se mostrar inerte, apesar de intimado, a nomeao do defensor
  dativo para substitu-lo na fase de alegaes finais no acarreta, de pron-
  to, nulidade (HC n. 7882/SP, Rel. Min. Flix Fischer, DJ, de 16-8-1999).
  Entretanto, se o defensor constitudo, intimado, deixa de apresentar as
  razes recursais, no cabe ao Tribunal julgar o apelo no arrazoado. Nes-
  se caso, faz-se imprescindvel a intimao do ru para, cientificado da
  desdia do seu patrono, constituir novo defensor, se assim o desejar, ou,
  na impossibilidade de faz-lo, nomeia-se defensor dativo para a apresen-
  tao das razes. Hiptese de nulidade absoluta por cerceamento de de-

780
  fesa, com evidente prejuzo para o acusado. Mantida inclume a conde-
  nao de primeiro grau, deve o paciente aguardar preso a realizao de
  novo julgamento, tendo em vista a v. sentena consignar os seus pssimos
  antecedentes e condenao por crime de mesma natureza" (STJ, 5 T., HC
  19.689/PE, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 26-2-2002, DJ, 22 abr.
  2002, p. 228).
 "REFORMATIO IN PEJUS" INDIRETA: "Recurso Especial. Direito
  Penal. Sentena condenatria anulada por incompetncia absoluta do
  juzo. Aplicao do princpio `ne reformatio in pejus'. Havendo recurso
  apenas da defesa em face da sentena condenatria, transitada, pois, em
  julgado para a acusao,  inadmissvel que se imponha pena mais gra-
  ve ao ru, ainda que o decreto condenatrio seja anulado por incompe-
  tncia absoluta do juzo, em observncia ao princpio `ne reformatio in
  pejus'. No se admite a imposio de efeitos mais gravosos ao ru do
  que aqueles que subsistiriam, com trnsito em julgado, caso no recor-
  resse. Entender-se o contrrio consubstancia violao frontal  proibio
  da `reformatio in pejus'. Sendo assim, a pena fixada pela sentena anu-
  lada  o parmetro para a determinao do prazo para o exerccio da
  pretenso punitiva estatal. Recurso improvido" (STJ, 6 T., REsp
  420.905/SP, rel. Min. Paulo Medina, j. 19-8-2003, DJ, 15 set. 2003,
  p. 412).
 "REFORMATIO IN PEJUS" INDIRETA. INOCORRNCIA: "No h
  que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo  anulado,
  em virtude de incompetncia absoluta do juzo, ainda que em sede de
  recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, como consta de
  votos proferidos no RE 87.394 (RTJ, 88/1018), admitir-se que a sentena
  nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limi-
  tando o pleno exerccio da jurisdio por parte do juiz competente. Pre-
  cedentes do STF e desta Corte. Recurso especial no conhecido" (REsp
  66.081/SP, 5 T., rel. Min. Assis Toledo, j. 6-12-1995, v. u., DJU, 26 fev.
  1996, p. 4038).

22.8. Recurso em sentido estrito
22.8.1. Conceito
    Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma deciso nas
matrias especificadas em lei, possibilitando ao prprio juiz recorrido uma

                                                                         781
nova apreciao da questo, antes da remessa dos autos  segunda instncia.
Na verdade, todos os recursos do Cdigo de Processo Penal possuem sen-
tido estrito, j que essa expresso significa meio de se obter o reexame de
uma deciso. Assim, recurso em sentido estrito nada mais  do que um re-
curso inominado.


22.8.2. Cabimento
      O recurso em sentido estrito cabe nas hipteses previstas no art. 581
do Cdigo de Processo Penal.
      O elenco legal das hipteses de cabimento no admite ampliao
(RT, 662/274). Do contrrio seria intil, e a apelao no seria conside-
rada um recurso residual. H quem entenda, porm, que, em casos excep-
cionais, esse rol admite interpretao extensiva, quando ficar clara a in-
teno da lei em abranger a hiptese. O que no se admite  a ampliao
para casos evidentemente excludos. Assim, tendo a lei previsto o cabi-
mento do recurso no caso de rejeio da denncia ou queixa, aceita-se sua
interposio da rejeio do aditamento  denncia ou queixa (RT, 607/410).
Contudo, do despacho que receber a exordial no cabe qualquer recurso,
pois  clara a inteno do legislador em excluir essa hiptese. Exatamen-
te esta a lio de Borges Rosa: "A enumerao feita  taxativa, quanto ao
esprito do texto legal, mas no quanto s suas expresses literais. De
sorte que, embora o novo caso no se identifique, pelas suas expresses
literais, com os enumerados no texto legal, deve ser contemplado na enu-
merao taxativa, quando se identifique pelo seu esprito, tanto vale dizer
pelos seus fins e efeitos, com qualquer um dos casos contemplados" (Pro-
cesso penal brasileiro, cit., p. 507).
      O Supremo Tribunal Federal chegou a se manifestar no sentido de
que no  taxativa a enumerao do art. 581 do Cdigo de Processo Penal,
admitindo analogia e interpretao extensiva (HC 75.798-DF, rel. Min.
Carlos Velloso, j. 23-3-1998, Informativo do STF, n. 104, abril de 1998,
p. 2). A ampliao, contudo, conforme j foi dito, somente ter cabimen-
to para hipteses assemelhadas, quando evidente o intuito do legislador
em alcan-las. Mencione-se que a 6 Turma do STJ admitiu a interposi-
o de recurso em sentido estrito contra deciso que indeferiu produo
antecipada de provas, hiptese esta no contemplada no art. 581 do CPP.
Com efeito, "O Min. Relator, enfatizando ser taxativo o rol de hipteses
de utilizao do mencionado recurso, entende que esse rigor vem sendo

782
abrandado e, diante das constantes mudanas na legislao processual,
no se revela razovel sua estagnao, sendo prudente, em determinadas
situaes, permitir que a ele se recorra. Assim, trazendo lies de Jlio
Fabrini Mirabete e precedentes deste Superior Tribunal, entendeu mostrar-
-se possvel a interposio de recurso em sentido estrito contra a deciso
que indefere o pedido de produo antecipada de prova, para que, em cada
caso concreto, identifique-se ou no, a necessidade dessa providncia
processual. REsp 532.259/SC, DJ, 9-12-2003, e REsp 245.708/SP, DJ,
1-10-2001. REsp 504.789/GO, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 12-8-2007" (cf.
Informativo n. 328, de 20 a 24 de agosto de 2007). No caso, ocorre a
aplicao analgica do art. 581, XVI, do CPP.
     So hipteses legais de cabimento de recurso em sentido estrito:
      a) Da sentena que rejeitar a denncia ou queixa: salvo algumas ex-
cees adiante apontadas, do recebimento no cabe qualquer recurso, ape-
nas impetrao de habeas corpus, ante a absoluta falta de previso legal.
Para ns, o recebimento da denncia ou queixa implica escolha judicial
entre a aceitao e a recusa da acusao, tendo, por essa razo, contedo
decisrio, a merecer adequada fundamentao.  certo que o juiz dever
limitar-se a analisar a existncia ou no de indcios suficientes do fato e sua
autoria, sem incursionar pelo mrito, informado pelo princpio in dubio pro
societate, mas no nos parece consentneo com a nova ordem constitucio-
nal (art. 93, IX) dispensar toda e qualquer motivao. A jurisprudncia, no
entanto, tem entendido que a deciso que recebe a denncia ou queixa no
tem carga decisria e, portanto, no precisa ser fundamentada, at porque
isso implicaria uma antecipao indevida do exame do mrito (STJ, RHC
4.801-GO, 6 T., DJU, 18 dez. 1995, p. 44624). Os principais fundamentos
para a dispensa de motivao so: ausncia de carga decisria e evitar-se
indevida incurso antecipada no mrito. "Quanto ao recebimento da denn-
cia, urge considerar: de um lado, a deciso no tem carga decisria. De
outro, o magistrado no pode antecipar seu entendimento quanto ao mrito..."
(STJ, 5 T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 18 dez. 1995, p.
44624). "O ato judicial que formaliza o recebimento da denncia oferecida
pelo Ministrio Pblico no qualifica e nem se equipara, para fins a que se
refere o art. 93, IX, da Constituio de 1988, a ato de carter decisrio. O
juzo positivo de admissibilidade da acusao penal no reclama, em con-
sequncia, qualquer fundamentao" (STF, 1 T., rel. Min. Celso de Mello,
DJU, 23 set. 1994, p. 25328).

                                                                          783
      No caso dos crimes previstos na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67)62,
era cabvel o recurso em sentido estrito da deciso que recebesse a denn-
cia ou queixa e apelao da que a rejeitasse (art. 44,  2). Tratava-se de
exceo  regra geral.
      No caso das infraes penais de competncia do juizado especial cri-
minal, no cabe recurso em sentido estrito da deciso que rejeitar a denn-
cia ou queixa, mas apelao (Lei n. 9.099/95, art. 82, caput).
      Questo interessante  a da necessidade ou no da intimao do de-
nunciado para apresentar contrarrazes de recurso, no caso da rejeio.
      Para Tourinho Filho (Processo penal, cit., v. 4, p. 281), o denunciado
deve ser intimado para ofertar as contrarrazes de recurso, uma vez que,
com a denncia, passa da condio de indiciado para a de acusado, e, como
tal, tem direito s garantias do contraditrio (aplicvel aos acusados em
geral -- CF, art. 5, LV). Ademais, aplica-se analogicamente o art. 296 do
CPC, que exige a citao do ru, no caso de apelao contra indeferimento
da inicial. Neste sentido, RT, 688/296 e 639/311. Em sentido contrrio, RT,
636/370 (STF).
      Correta a primeira posio: o denunciado  acusado e os princpios da
ampla defesa e do contraditrio aplicam-se aos acusados em geral. Ocorre
que o art. 296 do Cdigo de Processo Civil, com a nova redao determinada
pela Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, passou a dispor que, no caso
de apelao contra o indeferimento da petio inicial, o ru no deve mais
ser intimado a oferecer contrarrazes. Desse modo, para quem sustentava a
aplicao analgica da legislao processual civil, no mais ser possvel
admitir contrarrazes. Em que pese embora a alterao promovida pela refe-
rida lei ao Cdigo de Processo Civil, o STF firmou entendimento, atravs da
Smula 707 do STF, no sentido de que: "Constitui nulidade a falta de inti-
mao do denunciado para oferecer contrarrazes ao recurso interposto da
rejeio da denncia, no a suprindo a nomeao de defensor dativo". Sobre-
leva, portanto, o princpio do contraditrio e da ampla defesa.
      Outra questo digna de nota  a de o juiz poder ou no alterar a clas-
sificao do crime no momento do recebimento da denncia ou queixa.


       62. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente pedido formulado
em arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130) para o efeito de de-
clarar no recepcionado pela Constituio Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei n.
5.250/67, dentre eles os arts. 20, 21 e 22.

784
      Entendemos que o juiz no pode receber a denncia ou queixa com
capitulao diversa, pois o momento para analisar a correta classificao do
fato  o da sentena, aplicando-se o disposto no art. 383 do CPP, com a re-
dao determinada pela Lei n. 11.719/2008 (emendatio libelli). Na fase do
recebimento ocorre mera prelibao, devendo o juiz receber a denncia como
se encontra ou rejeit-la integralmente, no podendo tecer exame aprofun-
dado a respeito da correta classificao jurdica do fato. Nesse sentido: STJ,
6 T., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625.
      H uma segunda corrente, no entanto, entendendo que, no caso do
homicdio qualificado, a qualificadora j poderia ser afastada no momento
do recebimento da denncia, desclassificando-se o crime para homicdio
simples. O argumento  o de que, se o juiz deixasse para analisar a correta
classificao por ocasio da pronncia, o ru ficaria sujeito a uma srie de
consequncias processuais mais gravosas, em face de o homicdio qualifi-
cado ser considerado crime hediondo. Mesmo neste ltimo caso, entendemos
equivocado esse posicionamento, pois, alm de implicar uma inverso do
momento processual adequado para a anlise do fato, e de no haver previ-
so legal nesse sentido, acarretaria ofensa ao princpio constitucional de que
a ao penal pblica  privativa do Ministrio Pblico (art. 129, I) e ao
princpio da inrcia jurisdicional, pois o juiz j estaria dizendo, desde o
incio, de que forma deve o ru ser acusado, subtraindo funo do rgo
acusatrio e quebrando o princpio da imparcialidade.
      b) Da deciso que concluir pela incompetncia do juzo:  o caso do
reconhecimento ex officio da incompetncia pelo prprio juiz, que determi-
na a remessa dos autos ao juzo competente, nos termos do art. 109 do
Cdigo de Processo Penal. Se o juiz se d por incompetente, acolhendo
exceo, aplica-se o inciso subsequente. Para parte da doutrina, da senten-
a que desclassifica o crime de competncia do Jri, para crime no doloso
contra a vida, cabe recurso em sentido estrito com base nesse fundamento,
pois o juiz est, na verdade, concluindo pela incompetncia do Jri. Da
deciso do juiz dando-se por competente no cabe qualquer recurso, poden-
do a parte prejudicada intentar apenas habeas corpus (TRF, 3 Reg., 1 T.,
Recurso em Sentido Estrito n. 95.03.032467-9, rel. Juiz Sinval Antunes, j.
24-6-1997, v. u., DJU, 19 ago. 1997, p. 64594).
      c) Da deciso que julgar procedentes as excees, salvo a de sus-
peio: o art. 95 do Cdigo de Processo Penal enumera as cinco excees
oponveis, a saber: suspeio, incompetncia do juzo, litispendncia,
ilegitimidade de parte e coisa julgada. Nos termos do art. 110 do CPP deve

                                                                         785
ser observado o mesmo procedimento da exceo de incompetncia, para
as demais excees, salvo a de suspeio. Deste modo, aplicando-se o
disposto no art. 108, as excees devem ser opostas no prazo da defesa
inicial (CPP, arts. 396 e 396-A, com a redao determinada pela Lei n.
11.719/2008), verbalmente ou por escrito. Em seguida, ser ouvido o
Ministrio Pblico e, ento, o juiz decidir (art. 108,  1). As excees
so autuadas em apartado e no suspendero, de regra, o andamento da
ao penal (art. 111). Se o juiz rejeitar qualquer das excees, no caber
recurso (RT, 644/308 e 662/274).
      A alegao de litispendncia pode ser feita quando o mesmo autor,
invocando o mesmo fato, formula o mesmo pedido contra o mesmo ru
(STF, RECrim 1.245, DJU, 30 mar. 1979, p. 2410). Quando uma ao 
proposta, j existe uma lide pendente (litispendncia), razo pela qual qual-
quer outra idntica no poder ser oferecida, sob pena de ser extinta sem
julgamento de mrito, por meio da exceo de litispendncia.
      A exceo de coisa julgada pode ser oposta quando o mesmo pedido,
j julgado por deciso definitiva, for formulado contra o mesmo ru, pelo
mesmo autor, invocando o mesmo fato (RT, 519/399).
      A exceo de ilegitimidade ativa de parte pode ser oposta quando
houver ilegitimidade ad causam (p. ex.: Ministrio Pblico propondo uma
ao penal exclusivamente privada ou querelante oferecendo denncia
dentro do prazo), caso em que a nulidade ser absoluta. Outra hiptese  a
da ilegitimidade ativa ad processum (querelante menor de 18 anos desacom-
panhado de representante legal, ou com representante legal no habilitado,
prope ao privada), caso em que a nulidade ser relativa e o vcio poder
ser convalidado por ratificao posterior dos atos praticados.
      Finalmente, a exceo de suspeio, por afetar a imparcialidade do
juiz, preceder a qualquer outra (CPP, art. 96), e poder ser arguida em
qualquer das hipteses previstas no art. 254 do CPP. Somente nesse caso,
se o juiz vier a acolher a exceo no caber qualquer recurso, pois, se o
prprio julgador no se considera imparcial para aquele caso, no cabe ao
tribunal obrig-lo a julgar. Deve o juiz dar-se espontaneamente por suspei-
to, porm, no aceitando a suspeio, mandar autuar em apartado a petio,
dar a sua resposta em trs dias, podendo oferecer testemunhas e, em se-
guida, remeter os autos ao tribunal (CPP, art. 100).
      Acolhida a exceo de incompetncia relativa, ficam anulados apenas
os atos decisrios (CPP, art. 567), aproveitando-se os instrutrios e os de
mero encaminhamento do processo.

786
      O acolhimento da incompetncia absoluta anula todos os atos, decis-
rios ou no, do mesmo modo que a ilegitimidade de parte, a suspeio e o
suborno do juiz (CPP, art. 564, I e II).
      Concluindo: rejeitadas as excees de ilegitimidade de parte, incom-
petncia do juzo, litispendncia ou coisa julgada, a deciso  irrecorrvel.
Acolhida ou rejeitada a exceo de suspeio, no cabe qualquer recurso,
pois no se pode forar o juiz que se considera suspeito a julgar a causa.
      d) Da deciso que pronunciar ou impronunciar o ru: no primeiro caso,
temos uma deciso interlocutria mista no terminativa, que encerra uma
fase do procedimento, sem julgar o mrito, isto , sem declarar o ru culpa-
do. No segundo, a sentena  interlocutria mista terminativa, extinguindo
o processo, e no uma fase do procedimento, sem julgamento de mrito. A
deciso de impronncia, no entanto, com a edio da Lei n. 11.689/2008,
passou a comportar o recurso de apelao (CPP, art. 416) e no mais o re-
curso em sentido estrito (CPP, art. 581, IV).
      Para parte da doutrina, da deciso que desclassifica o crime de com-
petncia do Jri para crime de competncia do juzo monocrtico, cabe
recurso em sentido estrito com base nesse fundamento, uma vez que, para
se dizer que o crime no pertence ao Jri, antes  necessrio reconhecer que
no ficou provada a prtica de crime doloso contra a vida. Desse modo, 
hiptese de cabimento de recurso em sentido estrito, com fundamento no
inciso IV do art. 581. Contudo, prevalece na doutrina e jurisprudncia o
entendimento contrrio, sustentando que a deciso apenas concluiu pela
incompetncia do juzo, enquadrando-se no inciso II (vide letra "b"), e no
no IV (RT, 554/341).
      O recurso da pronncia s suspende a realizao do julgamento, de-
vendo o ru permanecer preso, se assim determinado. O ru  parte ilegti-
ma para recorrer da sentena de impronncia (RT, 554/341).
      O recurso em sentido estrito da sentena de pronncia suspendia a
realizao do Jri, mas no impedia a priso provisria, se o pronunciado
fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes, consoante o teor da antiga
redao do art. 408,  2, do CPP. O art. 413,  3, do CPP, no entanto,
passou a dispor que: "O juiz decidir, motivadamente, no caso de manuten-
o, revogao ou substituio da priso ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessida-
de da decretao da priso ou imposio de quaisquer das medidas previs-
tas no Ttulo IX do Livro I deste Cdigo".

                                                                         787
     O assistente no pode recorrer da pronncia para a incluso de quali-
ficadoras, pois o seu interesse se resume  formao do ttulo executivo para
futura reparao do dano (RT, 551/343).
      Na jurisprudncia, no entanto, h alguns posicionamentos admitindo
a interposio de recurso contra a sentena de pronncia, com o fim de
agravar a situao do ru. Nesse sentido, STJ: "O Colendo Supremo Tribu-
nal Federal, em caso idntico a este, j decidiu que `...o interesse do ofen-
dido, no est limitado a reparao civil do dano, mas alcana a exata
aplicao da justia penal. Princpio processual da verdade real. Amplitude
democrtica dos princpios que asseguram a ao penal privada subsidiria
e o contraditrio, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5, LV e LIX,
CF. Pedido conhecido, mas indeferida ordem de habeas corpus, diante da
legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sen-
tena de pronncia, irrecorrida pelo Ministrio Pblico, para reconhecimen-
to da qualificao do homicdio' (HC 71.453/GO, rel. Min. Paulo Brossard,
DJU, 27 out. 1994)" (STJ, 5 T., RMS 14.751/CE, rel. Min. Jorge Scartez-
zini, j. 24-6-2003, DJ, 24 jun. 2003). No mesmo sentido: STJ, 6 Turma,
REsp 299.730/PR, rel. Min. Vicente Leal, j. 5-3-2002, DJ, 1 abr. 2002, p.
229. Finalmente, o STF tambm se manifestou no sentido de que "o assis-
tente do Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer da sentena de
pronncia. Precedente do STF: HC 71.453/GO, Ministro Paulo Brossard,
DJ de 27-10-94" (STF, 2 T., HC 84.022/CE, rel. Min. Carlos Velloso, j.
14-9-2004, DJ, 1 out. 2004, p. 36).
      e) Da deciso que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidnea
a fiana, indeferir requerimento de priso preventiva ou revog-la, conce-
der liberdade provisria ou relaxar a priso em flagrante: a cassao da
fiana pode se dar em qualquer fase do processo, desde que se verifique no
ser cabvel  espcie ou desde que haja alterao na classificao do delito,
que o torne inafianvel (CPP, arts. 338 e 339). Portanto,  a fiana que no
podia ter sido concedida para aquela infrao penal, e que, por essa razo,
foi cassada.
      Fiana julgada inidnea  aquela que foi prestada, por engano, em
quantia insuficiente, ou cujo valor se depreciou com o tempo, havendo
necessidade de ser reforada, sob pena de ficar sem efeito (CPP, art. 340,
pargrafo nico).
      Nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no
seja superior a quatro anos, a concesso fica a cargo da autoridade policial

788
(CPP, art. 322, caput, com a redao determinada pela Lei n. 12.403/2011)63;
nos demais casos, ficar a cargo do juiz (CPP, art. 322, pargrafo nico).
Entretanto, nos crimes cuja pena mxima no exceder a dois anos (Lei n.
10.259, de 12-7-2001, e art. 61 da Lei n. 9.099/95), bem como das contra-
venes penais, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer
 sede do juizado, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana
(Lei n. 9.099, art. 69, pargrafo nico).
      O arbitramento do valor da fiana atender ao disposto no art. 325 do
CPP (com as modificaes promovidas pela Lei n. 12.403/2011).
      Caber recurso em sentido estrito da deciso que confirma o arbitra-
mento da fiana feito pela autoridade policial (RT, 427/448).
      Os arts. 323 e 324, com as alteraes formuladas pela Lei n.
12.403/2011, contemplam as hipteses em que a fiana dever ser negada.
      No cabe recurso da deciso que decretar a priso preventiva ou inde-
ferir pedido de liberdade provisria ou relaxamento da priso.
      f) Da deciso que absolver o ru sumariamente: com o advento da Lei
n. 11.689/2008, caber apelao contra a sentena de absolvio sumria
(CPP, art. 416). Antigamente, em tal situao, era cabvel o recurso em
sentido estrito, e, concomitantemente, o recurso oficial.
       Somente em duas situaes admitia-se a absolvio sumria: (a)
existncia de circunstncia que exclua o crime; (b) existncia de circuns-
tncia que isente de pena o ru (arts. 17, 18, 19, 22 e 24,  1, do Cdigo
Penal).
      A Lei n. 11.689/2008 ampliou as hipteses de absolvio sumria: (a)
provada a inexistncia do fato; (b) provado no ser ele autor ou partcipe do
fato; (c) o fato no constituir infrao penal; (d) demonstrada causa de
iseno de pena ou de excluso do crime.
      De acordo com o pargrafo nico, "no se aplica o disposto no inciso
IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do
art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -- Cdigo Penal,
salvo quando esta for a nica tese defensiva". Dessa forma, na hiptese em
que a inimputabilidade se encontra comprovada por exame de insanidade
mental, o CPP no autoriza a absolvio imprpria do agente, pois esta


      63. Art. 335: "Recusando ou retardando a autoridade policial a concesso da fiana,
o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz com-
petente, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas".

                                                                                      789
implicar a imposio de medida de segurana, o que poder ser prejudicial
ao ru, j que poder comprovar por outras teses defensivas a sua inocncia,
sem a imposio de qualquer medida restritiva. A Lei admite a absolvio
sumria pela tese da inimputabilidade quando esta for a nica tese defensi-
va.
      Na hiptese de absolvio imprpria, o acusado tambm ter interes-
se em recorrer.
      No caso de no haver prova da autoria, ainda que o acusado seja inim-
putvel, dever ser impronunciado, pois a medida de segurana s poder
ser imposta se ficar provada a prtica de um fato tpico e ilcito.
      Se ficar evidenciada a existncia de causa de excluso da ilicitude, o
juiz dever absolver o ru sumariamente, sem imposio de medida de se-
gurana (absolvio prpria).
      Admite-se recurso da acusao visando  absolvio sumria do ru
pronunciado, desde que se pretenda a imposio de medida de segurana,
em face da inimputabilidade do acusado (RT, 432/325).
      Importante, finalmente, mencionar que a Lei n. 11.719/2008 passou a
prever a possibilidade de, no procedimento sumrio e ordinrio, ser ofere-
cida defesa inicial (CPP, arts. 396 e 396-A) visando  absolvio sumria
do agente (CPP, art. 397), na qual poder-se- alegar: (a) a existncia mani-
festa de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existncia manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c)
que o fato narrado evidentemente no constitui crime; ou (d) a extino da
punibilidade do agente. Quando se tratar de deciso que julga extinta a
punibilidade do agente, ao contrrio das demais hipteses previstas no art.
397 do CPP, caber o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, VIII).
      g) Da deciso que julgar quebrada a fiana ou perdido o seu valor:
Consoante a nova redao determinada ao art. 341 do CPP, julgar-se-
quebrada a fiana quando o acusado: (a) regularmente intimado para ato do
processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (b) deliberadamente
praticar ato de obstruo ao andamento do processo; (c) descumprir medi-
da cautelar imposta cumulativamente com a fiana; (d) resistir injustifica-
damente a ordem judicial; (e) praticar nova infrao penal dolosa. Vide
outras hipteses legais no art. 328 do CPP. O perdimento do valor total da
fiana ocorrer se, condenado, o acusado no se apresentar para dar o incio
do cumprimento da pena definitivamente imposta (CPP, art. 344). Vide
tambm art. 345 do CPP, com a nova redao conferida pela Lei n.
12.403/2011.

790
      A quebra injustificada da fiana traz como consequncias: a perda de
metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposio de outras
medidas cautelares, ou, se for o caso, a decretao da priso preventiva (CPP,
art. 343, com a redao determinada pela Lei n. 12.403/2011).
      A deciso que decretar a quebra ou perda da fiana  de competncia
exclusiva do juiz. O recurso em sentido estrito, no caso do perdimento da
fiana, ter efeito suspensivo; no de quebramento, suspender unicamente
a perda de metade de seu valor, no impedindo os demais efeitos.
      h) Da deciso que julgar extinta a punibilidade do acusado: trata-se
de sentena terminativa de mrito, isto , que encerra o processo com jul-
gamento de mrito, sem absolver ou condenar o ru. As causas extintivas
da punibilidade so aquelas que levam o Estado  perda do poder-dever de
punir, estando relacionadas no art. 107 do CP em rol meramente exempli-
ficativo. O recurso no tem efeito suspensivo, devendo o ru ser colocado
imediatamente em liberdade.
      i) Da deciso que indeferir pedido de extino de punibilidade:
cuida-se, aqui, de hiptese exatamente oposta  do inciso anterior. Nega-
da a extino da punibilidade, o processo seguir seu curso normal. Trata-
-se, portanto, de deciso interlocutria simples. A princpio, deveria ser
irrecorrvel, mas, diante da previso expressa da lei, caber recurso stric-
to sensu.
      j) Da deciso que conceder ou negar a ordem de "habeas corpus": o
dispositivo refere-se  deciso do juiz de primeira instncia, da qual, na
hiptese de concesso, cabe tambm recurso ex officio (art. 574, I). No caso
de deciso denegatria proferida em nica ou ltima instncia, pelos Tribu-
nais Regionais Federais e pelos tribunais dos Estados, caber recurso ordi-
nrio para o STJ (CF, art. 105, II, a). Se a deciso denegatria for proferida
em nica instncia (somente em nica instncia) pelos tribunais superiores,
caber recurso ordinrio ao STF (CF, art. 102, II, a). A jurisprudncia vem
se orientando no sentido de que, no caso de deciso denegatria de habeas
corpus, o recurso em sentido estrito no pode ser substitudo por pedido
originrio no tribunal. Tambm de acordo com a jurisprudncia dominante,
o Ministrio Pblico pode interpor recurso em sentido estrito da deciso
concessiva de habeas corpus (STF, RT, 228/575).
      k) Da deciso que conceder, negar ou revogar a suspenso condicio-
nal da pena: no caso da deciso encontrar-se embutida em sentena conde-
natria, cabe apelao. Aps o trnsito em julgado da condenao, cabe
agravo em execuo (art. 197 da LEP). Assim, esse dispositivo no tem

                                                                          791
nenhuma aplicao. Mencione-se, no entanto, que a 5 Turma do STJ j se
pronunciou no sentido de que "deve-se interpretar o art. 581, XI, do CPP
analogicamente aos casos de suspenso condicional do processo, autorizada,
alis, pela subsidiariedade que o art. 92 da Lei n. 9.099/99 lhe confere. REsp
601.924/PR, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 28-9-2005" (cf. Informa-
tivo n. 262, de 26 a 30 de setembro de 2005). Sobre o tema, vide mais co-
mentrios ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
      l) Da deciso que conceder, negar ou revogar o livramento condicio-
nal: cabe agravo em execuo, estando o dispositivo em questo revogado
(art. 197 da LEP).
      m) Da deciso que anular a instruo criminal no todo ou em parte:
dependendo do caso concreto, tambm poder ser impetrado habeas corpus
com essa finalidade (CPP, art. 648, VI).
      n) Da deciso que incluir ou excluir jurado na lista geral: anualmente
ser organizada uma lista geral de jurados pelo juiz-presidente, da qual sero
sorteados vinte e cinco jurados para comparecerem  sesso peridica (CPP,
art. 447, com a redao determinada pela Lei n. 11.689/2008). Essa lista ser
publicada pela imprensa, onde houver, e divulgada em editais afixados 
porta do Tribunal do Jri (CPP, art. 426, caput, com a redao determinada
pela Lei n. 11.689/2008). A lista poder ser alterada, de ofcio ou mediante
reclamao de qualquer do povo ao juiz presidente at o dia 10 de novembro,
data de sua publicao definitiva (CPP, art. 426,  1, com a redao deter-
minada pela Lei n. 11.689/2008). No cabe mais, portanto, o recurso em
sentido estrito, o qual era proposto dentro do prazo de vinte dias, com a fi-
nalidade de incluir ou excluir jurado da lista (CPP, antigo art. 586, pargra-
fo nico).
      o) Da deciso que denegar a apelao ou julg-la deserta: no caso da
apelao, o juzo de prelibao (tambm chamado de juzo de admis-
sibilidade) deve ser feito tanto na primeira quanto na instncia superior.
Assim, o juiz a quo pode deixar de receber o apelo (o que equivale a dene-
g-lo), se entender no preenchido algum pressuposto recursal objetivo ou
subjetivo. Nessa hiptese, cabe recurso em sentido estrito contra o despacho
denegatrio da apelao. Note-se que o recurso no se volta contra a sen-
tena apelada, mas exclusivamente contra o despacho que negou seguimen-
to  apelao.
      O recurso em sentido estrito, porm, jamais poder ser denegado, pois,
neste caso, no h juzo de admissibilidade em primeiro grau. Se o juiz
denegar tambm o recurso em sentido estrito, estar agindo sem respaldo

792
legal, e, desta deciso, caber carta testemunhvel dirigida ao escrivo (CPP,
art. 640).
      p) Da deciso que ordenar a suspenso do processo, em virtude de
questo prejudicial: considera Manzini que prejudicial  toda questo jur-
dica, cuja resoluo constitui um pressuposto para a deciso da controvrsia
submetida, de modo principal, ao juzo (Trattato di diritto processuale
penale italiano secondo il nuovo Codice, cit., v. 1, p. 246). Trata-se de
questo cuja soluo importa num prejulgamento da lide. Questo prejudi-
cial, portanto,  todo fato cujo conhecimento implica um antecedente lgi-
co necessrio para a soluo do litgio. Por exemplo: para o juiz condenar
o ru pelo crime de bigamia,  antecedente lgico necessrio saber se o
primeiro casamento  vlido ou foi anulado, pois esta questo implica um
prejulgamento da causa penal.  chamada de prejudicial por ser a questo
que "prejulga" ou "prejudica". Assim, s poderia mesmo ser chamada de
prejudicial. No confundir com preliminar, que  a questo cujo acolhimen-
to importa em no analisar o mrito. O acolhimento da prejudicial, ao
contrrio, consiste em antecipar parte do exame do mrito. As questes
prejudiciais podem ser classificadas em devolutivas e no devolutivas.
      As prejudiciais no devolutivas so os pontos antecedentes que podem
ser solucionados pelo prprio juzo penal, sem qualquer necessidade de
remessa a outra jurisdio. Por exemplo, para condenar um ru por recep-
tao, o juiz criminal pode, no prprio processo, concluir que a origem do
bem era ou no ilcita, sem qualquer necessidade de remeter a soluo a
outro juzo.
      As prejudiciais devolutivas so aquelas que, em princpio, devem ser
resolvidas em processos alheios  justia penal. Podem ser classificadas em:
prejudiciais devolutivas absolutas, que so aquelas que sempre devem ser
solucionadas fora do juzo criminal; e devolutivas relativas, que so aquelas
que podem ou no ser solucionadas no juzo extrapenal.
      O art. 92 do Cdigo de Processo Penal prev uma prejudicial devoluti-
va absoluta, ao dispor que o juiz est obrigado a suspender a ao penal,
sempre que houver sria e fundada dvida sobre o estado civil das pessoas,
e disto depender a existncia da infrao. Por exemplo, ru processado por
bigamia, que tenta anular seu matrimnio no juzo cvel. O processo dever
ficar suspenso, at que se resolva a validade do casamento na esfera cvel.
      O art. 93 trata de devolutiva relativa, dispondo ter o juiz a faculdade
de suspender o processo para aguardar a soluo no cvel de qualquer outra
questo, desde que no relativa ao estado civil, da qual dependa a existncia

                                                                         793
da infrao penal. Para tanto,  necessrio j existir ao civil em andamento
e a matria no versar sobre direito cuja prova a lei civil limite, do contrrio,
o processo no poder ser suspenso.
      Suspenso o processo criminal, para aguardar a soluo da prejudicial,
fica tambm suspensa a prescrio da pretenso punitiva, nos termos do art.
116, I, do Cdigo Penal.
      Obs.: No caso de suspenso para expedio de rogatria e de ru cita-
do por edital sem defensor constitudo  possvel sustentar o cabimento do
recurso em sentido estrito por analogia ao inciso XVI do art. 581 do CPP,
uma vez que tambm se trata de deciso que suspende o processo.
      Nesse sentido, Damsio Evangelista de Jesus em palestra proferida na
Escola Paulista do Ministrio Pblico.
      S cabe recurso em sentido estrito da deciso que suspender o proces-
so, sendo irrecorrvel a que denegar a suspenso.
      q) Da deciso que ordenar a unificao de penas: cabe agravo em
execuo nos termos do art. 197 da Lei de Execuo Penal.
      r) Da que decidir o incidente de falsidade: o incidente de falsidade 
uma arguio por escrito, e autuada em apartado, da falsidade de documen-
to constante dos autos, de acordo com o que dispe o art. 145 e incisos do
Cdigo de Processo Penal. O requerimento de instaurao do incidente deve
ser dirigido ao juiz, o qual se limitar a determinar a sua autuao em apar-
tado. Em seguida, a parte contrria se manifesta em quarenta e oito horas,
contestando ou no a falsidade do documento. Aps a resposta, procede-se
 apurao da falsidade, geralmente com a produo de prova pericial (lau-
do de exame grafotcnico). Colhidos os elementos de prova, caber ao juiz
decidir.
      Qualquer que seja a deciso, caber recurso em sentido estrito. A de-
ciso sobre a falsidade no faz coisa julgada, s tendo relevncia no pro-
cesso em que houve a arguio. O documento ser retirado ou mantido nos
autos, conforme a deciso.
      O despacho que denega liminarmente a instaurao do incidente 
irrecorrvel, e no se confunde com a deciso que julga o incidente, da qual
cabe o recurso em tela. Portanto, s cabe o recurso da deciso que, enfren-
tando o mrito, denegar ou deferir a retirada do documento. A instaurao
do incidente s suspende o processo se a verificao da falsidade for im-
prescindvel para a existncia do crime, equiparando-se, assim, a verdadei-
ra questo prejudicial no devolutiva.

794
      s) Da deciso que impuser medida de segurana depois de transitar
em julgado a sentena, ou que a mantiver, substituir ou revogar: este dis-
positivo est revogado pela Lei de Execuo Penal. O recurso cabvel  o
agravo em execuo (arts. 171 a 179 e 197 da LEP).
      t) Da deciso que converter a multa em deteno ou priso simples:
este dispositivo est revogado em face da nova redao do art. 51 do Cdi-
go Penal, determinada pela Lei n. 9.268, de 1 de abril de 1996, segundo a
qual no  mais possvel a converso da multa em pena privativa de liber-
dade, no caso de no pagamento ou do agente frustrar a sua execuo. Pela
nova sistemtica, a multa no paga ser considerada dvida de valor, a ela
aplicando-se as normas relativas  dvida ativa da Fazenda Pblica, inclu-
sive no concernente s causas interruptivas e suspensivas do prazo prescri-
cional. Surge, no entanto, em razo da nova redao, dvida a respeito do
rgo legitimado a executar a multa no paga. Para o Ministrio Pblico, a
sua execuo continua a ser feita por ele prprio, junto ao juzo das execu-
es. Para Damsio, a multa no paga, convertida em dvida de valor e
inscrita como dvida ativa, passa, agora, a ser executada pela Procuradoria
Fiscal, junto aos juzos das varas da Fazenda Pblica, nos moldes da legis-
lao tributria.

22.8.3. Competncia para o julgamento
     O recurso deve ser endereado ao tribunal competente para apreci-lo,
mas a interposio far-se- perante o juiz recorrido, para que este possa
rever a deciso, em sede de juzo de retratao.

22.8.4. Prazos
     O prazo ser de cinco dias, a partir da intimao da sentena.

22.8.5. Processamento
     Conforme o art. 583, II, do CPP, o recurso em sentido estrito subir
nos prprios autos nos casos arrolados pelo art. 581, I (rejeio de denncia
ou queixa), III (deciso que julgar procedentes as excees, salvo a de sus-
peio), IV (que pronunciar), VIII (que julgar extinta a punibilidade) e X
(que conceder ou denegar ordem de habeas corpus).
     Quando no subir nos prprios autos, haver necessidade de confeco
do instrumento, mediante traslado das peas principais do processo. No caso

                                                                         795
da pronncia de um dos corrus, o recurso subir por instrumento se os
demais se conformaram com a deciso ou ainda no tiverem sido intimados.
      A lei determina que interposto o recurso, dentro do prazo de dois dias,
o recorrente dever oferecer as suas razes. A jurisprudncia, porm, en-
tende indispensvel a intimao, sem a qual no comea a correr o prazo
(STF, RTJ, 100/556).
      A falta do oferecimento de razes no impede a subida do recurso
(STF, 2 T., RHC 63.567, DJU, 19 dez. 1985, p. 23626; STJ, REsp 36.304-
RS, 6 T., DJU, 18 dez. 1995, p. 44630). A questo, no entanto,  contro-
vertida, pois o Ministrio Pblico  obrigado a atuar em todos os termos da
ao penal pblica, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, d), em face do
princpio da indisponibilidade. A falta de apresentao de razes importaria
em desistncia tcita do recurso, com clara violao ao disposto no art. 576
do CPP. Alm disto, as razes constituem pressuposto formal para a regu-
laridade do recurso. No caso da defesa, a falta de razes poderia acarretar
ofensa ao princpio da ampla defesa (CF, art. 5, LV).
      No caso de rejeio da denncia ou queixa, embora inexista processo,
o indiciado tem direito a ser intimado para produzir as suas contrarrazes,
em obedincia ao princpio do contraditrio. O Supremo Tribunal Federal,
inclusive, editou a Smula 707, na qual sustenta a ocorrncia de nulidade
ante a falta de intimao do indiciado para oferecer contrarrazes ao recur-
so interposto da rejeio da denncia, no a suprindo a nomeao de defen-
sor dativo.
      No existe no recurso em sentido estrito a faculdade de arrazoar em
segunda instncia (RT, 605/413).
      O recorrido tem dois dias para oferecer as suas contrarrazes, a contar
de sua intimao. A jurisprudncia tem entendido que o que impede a su-
bida do recurso  a falta de intimao do recorrido, e no a falta das con-
trarrazes (RT, 516/331).
      No tocante ao efeito regressivo do recurso: recebendo os autos, o
juiz, dentro de dois dias, reformar ou sustentar a sua deciso, mandan-
do instruir o recurso com as cpias que lhe parecerem necessrias. A
falta de manifestao do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal
devolver os autos para esta providncia (RT, 569/430). O juzo de retra-
tao ser sempre fundamentado. A fundamentao deficiente do juiz
tambm obriga o tribunal a converter o julgamento em diligncia para esse
fim (RT, 514/387).

796
      Se o juiz mantiver o despacho, remeter os autos  instncia superior;
se reform-la, o recorrido, por simples petio, e dentro do prazo de cinco
dias, poder requerer a subida dos autos. O recorrido dever ser intimado,
no caso de retratao do juiz.

22.8.6. Efeitos
      Devolutivo, regressivo e, em alguns casos, o suspensivo.
      O efeito suspensivo ocorre nos seguintes casos (art. 584):
      a) perdimento de fiana;
      b) deciso que denegue a apelao ou a julgue deserta. Note que o
recurso suspende os efeitos do despacho denegatrio da apelao, e no os
efeitos da sentena apelada. Por exemplo: se o despacho denega a apelao,
interposta da sentena condenatria pelo ru, que pode apelar em liberdade,
diante da ausncia dos requisitos para a priso preventiva, e manda expedir
mandado de priso, o recurso em sentido estrito suspender esta ordem de
priso determinada pelo despacho;
      c) despacho que julgar quebrada a fiana, no tocante  perda de meta-
de do seu valor;
      d) da pronncia, mas somente quanto  realizao do julgamento;
      e) o recurso da deciso que julgar extinta a punibilidade no impede
que o ru seja posto imediatamente em liberdade;
      f) no caso de desclassificao do crime doloso contra a vida para outro
de competncia do juzo singular, por ocasio do art. 419 do Cdigo de
Processo Penal, o recurso em sentido estrito ter efeito suspensivo, pois o
processo somente poder ser remetido aps ter se tornado preclusa a dis-
cusso sobre a competncia.
      Obs.: "A legislao elencou, taxativamente, os casos de efeito suspen-
sivo do recurso em sentido estrito, sendo defeso a inovao pelo Judicirio,
conferindo tal efeito ao recurso que no o tem" (STJ, 6 T., RE 14.029-0,
DJU, 17 ago. 1992, p. 12509). Tendo por base referido posicionamento,
manifestou-se o STJ no sentido de ser "Incabvel o mandado de segurana,
conforme pacfica orientao desta Corte, para conferir efeito suspensivo a
recurso em sentido estrito interposto contra deciso concessiva de liberda-
de provisria. Precedentes" (STJ, 5 T., ROMS 15.548/RS, rel. Min. Felix
Fischer, j. 20-3-2003, DJ, 28 abr. 2003, p. 217). No mesmo sentido: STJ,
6 T., ROMS 12.795/MG, rel. Min. Vicente Leal, j. 4-6-2002, DJ, 1 jul.

                                                                         797
2002, p. 398; STJ, 5 T., HC 23.129/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 15-4-2003,
DJ, 16 jun. 2003, p. 355.

Jurisprudncia
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO SUSPENSIVO. LIMI-
  TAO LEGAL: "I -- A legislao elencou, taxativamente, os casos de
  efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo defeso a inovao
  pelo Judicirio, conferindo tal efeito a recurso que no o tem. II -- Re-
  curso provido" (STJ, 6 T., RE 14.029-0-DF, rel. Min. Pedro Acioli, v. u.,
  DJU, 17 ago. 1992, p. 12509).
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NO CONHECIMENTO. ROL
  TAXATIVO: "Contra despacho, deciso ou sentena que rejeita a exceo
  da res judicata incabvel  o recurso stricto sensu, como deflui da interpre-
  tao a contrario sensu do inc. III do art. 581 do CPP.  que a enumerao
  do referido artigo  taxativa, e no exemplificativa, no cabendo o recurso
  nas hipteses no contempladas, restando  parte interessada investir contra
  a deciso ao ser interposta apelao da sentena proferida na causa princi-
  pal ou mesmo por via de habeas corpus" (TJSP, RT, 662/274, ago. 1990).
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE DE RA-
  ZES EM SEGUNDA INSTNCIA: "O art. 600,  4, do CPP assegura
  a faculdade de arrazoar na instncia superior em caso de apelao, no se
  referindo ao recurso em sentido estrito" (RT, 605/413).
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTNCIA DE DESERO
  (TJSP): "A desero somente  admissvel na apelao, ex vi do disposto
  no art. 595 do CPP, no, porm, nos demais recursos, notadamente em
  sentido estrito interposto da deciso de pronncia, posto que, uma vez
  reconhecida, ela passaria em julgado, advindo da impasses processuais
  no julgamento do recorrente pelo Jri" (RT, 493/306).
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZES EXTEMPORNEAS.
  "1. A apresentao das razes do recurso em sentido estrito fora do prazo
  de dois dias a que se refere o art. 588 do Cdigo de Processo Penal no
  impede o seu conhecimento. 2. Recurso conhecido e provido" (STJ, 6 T.,
  REsp 251.783/RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 14-5-2002, DJ, 24 jun. 2002,
  p. 349).
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISO QUE INDEFERE
  PEDIDO DE REVOGAO DE SUSPENSO CONDICIONAL DO
  PROCESSO: "1. Na letra do artigo 581, inciso XI, do Cdigo de Proces-
  so Penal, cabe recurso em sentido estrito da deciso que conceder, negar

798
  ou revogar a suspenso condicional da pena, havendo firme entendimen-
  to, no unnime, de que se cuida de enumerao exaustiva, a inibir hip-
  tese de cabimento outra que no as expressamente elencadas na lei. 2. Tal
  disposio, contudo, por fora da impugnabilidade recursal da deciso
  denegatria do sursis, prevista no artigo 197 da Lei de Execues Penais,
  deve ter sua compreenso dilargada, de maneira a abranger tambm a
  hiptese de suspenso condicional do processo, admitida a no revogao
  parcial da norma inserta no Cdigo de Processo Penal. 3. Desse modo,
  cabe a aplicao analgica do inciso XI do artigo 581 do Cdigo de Pro-
  cesso Penal aos casos de suspenso condicional do processo, viabilizada,
  alis, pela subsidiariedade que o artigo 92 da Lei n. 9.099/95 lhe atribui.
  4. A recorribilidade das decises  essencial ao Estado de Direito, que no
  exclui a proteo da sociedade, ela mesma. 5. Recurso conhecido" (STJ,
  6 T., REsp 263.544/CE, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12-3-2002, DJ,
  19 dez. 2002, p. 457).
 REVELIA. SUSPENSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRI-
  CIONAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO: "O
  artigo 581, da lei processual penal, que disciplina as hipteses de cabi-
  mento do recurso em sentido estrito, deve ser interpretado extensivamen-
  te,  luz da analogia e dos princpios gerais de direito, sendo passvel, pois,
  de impugnao por essa via recursal a deciso que determina a suspenso
  do processo em virtude da revelia do ru que, por no se revestir de deci-
  so de natureza definitiva, no admite a interposio do recurso de ape-
  lao" (STJ, 6 T., REsp 245.708/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 6-9-2001,
  DJ, 1 out. 2001, p. 255).
 ADITAMENTO  DENNCIA. REJEIO. RECURSO EM SENTIDO
  ESTRITO: " cabvel o recurso stricto sensu da deciso que indefere o
  aditamento da denncia. Inteligncia do art. 581, I, CPP. Recurso especial
  conhecido e provido" (STJ, 5 T., REsp 435.256/CE, rel. Min. Jos Ar-
  naldo da Fonseca, j. 15-4-2003, DJ, 19 maio 2003, p. 246).

22.9. Protesto por novo Jri
22.9.1. Conceito
      Consistia no pedido de realizao de novo Jri, sempre que, em razo
de um nico crime, tivesse sido imposta pena de recluso igual ou superior
a vinte anos.
      O protesto por novo Jri foi abolido pela Lei n. 11.689/2008, no en-
tanto, para fins didticos, sero mantidos os comentrios ao mencionado
instituto.

                                                                            799
22.9.2. Abolio do protesto por novo jri pela Lei n. 11.689/2008
e a questo da aplicao da lei penal no tempo
      Em face da Lei n. 11.689/2008, que aboliu o protesto por novo jri,
sobreveio discusso acerca da possibilidade de o magistrado admitir alu-
dido recurso, dada a necessidade da ultratividade de norma hbrida, mais
benfica aos agentes do crime, na medida em que o prprio STF j consi-
derava que: "O protesto por novo jri tem uma nica finalidade: a de des-
constituir o julgamento anterior, para que outro se profira, em lugar do
primeiro, para todos os efeitos. Ele torna, pois, inexistente o julgamento
anterior, cabendo ao Juiz-Presidente do Tribunal do Jri somente designar
novo julgamento" (RT, 533/436). A questo j foi bem colocada pelo mes-
tre Damsio de Jesus como de natureza polmica, indicando a existncia de
trs correntes:
      1) a norma do art. 607 do CPP  de natureza penal e, por isso, ultra-
-ativa (mais benfica), aplicando-se aos rus condenados 20 ou mais anos
de recluso, por delitos da competncia do Jri, cometidos antes da vign-
cia da Lei n. 11.689/2008, mais gravosa e irretroativa (novatio legis in pejus;
pargrafo nico do art. 2 do CP).
      Por essa orientao, rus processados por homicdio ou outro delito
do Jri, cometidos antes da Lei n. 11.689/2008, se condenados, na vigncia
da nova regra extintiva, na quantidade fixada pela norma, tero direito a um
segundo julgamento;
      2) o art. 4 da Lei n. 11.689/2008 contm norma processual penal,
sendo, por isso, de aplicao imediata, de maneira que, por exemplo, rus
processados por homicdio cometido antes da Lei n. 11.689/2008, se con-
denados a 20 ou mais anos de recluso, ainda que na vigncia da nova regra
extintiva, no tero direito a um segundo julgamento;
      3) estamos em face de norma mista, penal e processual penal, prevale-
cendo sua natureza de direito material (penal): o art. 4 da Lei n. 11.689/2008
 irretroativo; o art. 607 do CPP  ultra-ativo. Soluo: rus condenados a 20
ou mais anos de recluso por homicdio (ou crime diverso, mas da competn-
cia do Jri), cometido antes da Lei n. 11.689/2008, julgados na vigncia da
nova regra extintiva, tero direito a um segundo julgamento.
      Entende o aludido doutrinador que  prescindvel a discusso acerca
da natureza penal, processual penal ou hbrida das normas sob crivo de
aplicao. A no permisso do protesto por novo jri, decorrente da adoo
da 2 corrente, fere o princpio constitucional da amplitude de defesa. As-
severa que no  constitucional que o Estado reduza a plenitude de defesa,

800
diminuindo a sua amplitude com a excluso de um recurso, alterando, assim,
as regras do jogo em prejuzo do ru.
      Entretanto, em respeito  dialtica, ousamos discordar do sobredito
posicionamento, adotando a 2 corrente, ofuscando-se a possibilidade de
designao de novo julgamento, anulando-se a deciso anteriormente ado-
tada por votao soberana dos jurados. Inicialmente, confunde-se a garantia
constitucional de ampla defesa (art. 5, LV, da CF), com a garantia consti-
tucional da plenitude de defesa (art. 5, XXXVIII, a, da CF). Esta diz res-
peito a trs aspectos importantes: a) direito de o ru apresentar tese pessoal
diversa daquela apresentada pelo defensor tcnico; b) direito de ver-se de-
clarado indefeso, caso o combate em plenrio pelo defensor no esteja 
altura de confrontar-se com a acusao realizada; c) direito de valer-se de
todos os recursos admitidos em lei.
      Para aferio deste ltimo aspecto que rege a plenitude de defesa, urge
procuremos definir a natureza jurdica da norma ora revogada (art. 607 do
CPP). E qualquer norma que trate de um meio recursal diz respeito a uma
garantia constitucional implcita que  o duplo grau de jurisdio. O devido
processo legal (art. 5, LIV, da CF) deve garantir a possibilidade de reviso
dos processos julgados. Se, para tanto, o legislador infraconstitucional exi-
ge requisitos referentes  natureza do crime (doloso contra a vida) e 
quantidade da pena imposta na sentena condenatria (igual ou superior a
20 anos), tais exigncias no afastam a natureza puramente processual (ou
formal, tcnica) da norma em destaque.
      Assim, no h que cogitar da retroatividade ou ultra-atividade mais
benigna da norma revogada. O princpio a ser aplicado  o da aplicao
imediata da lei processual, preconizado pelo art. 2 do CPP, que reclama a
aplicao imediata da nova norma, ainda que menos benfica ao agente do
delito, ao passo que a garantia constitucional estatuda no art. 5, XL, da CF
(irretroatividade, salvo mais benfica), somente incide sobre normas de
direito material (penal). O princpio  o tempus regit actum64.

22.9.3. Origem histrica
    O protesto por novo Jri surgiu entre ns com o Cdigo de Processo
Criminal de 1832. Lembra Eduardo Espnola Filho (Cdigo de Processo


       64. Cf. Fernando Capez e Nadir de Campos de Junior. Caso Nardoni: inaplicabilidade
da ultra-atividade do protesto por novo jri. Disponvel em: <http://www.fernandocapez.
com.br>. Acesso em 13-8-2010.

                                                                                    801
Penal brasileiro anotado, cit., p. 252) que esse recurso foi introduzido em
nossa legislao como um meio concedido  defesa de provocar segunda
apreciao de condenaes s penas de morte e s gals perptuas. Poste-
riormente, foi admitido para penas no to graves, como no caso de conde-
nao a trinta (Dec. n. 3.084, de 1898) ou vinte e quatro anos (Dec.-Lei n.
167, de 1938).

22.9.4. Fundamento e crtica
      "O protesto por novo jri  um recurso sem nenhuma consistncia
terica, e o Cdigo s o consagra, por no ter o legislador querido se liber-
tar das penas de morte e das gals perptuas, nicas que, por sua suma
gravidade, pareciam justificar to esquisita espcie de recurso, que atual-
mente representa uma complicao desnecessria" (Borges da Rosa, Pro-
cesso penal brasileiro, cit., p. 46). Para Magarinos Torres, o recurso alm
de suprfluo,  desnecessrio (Processo penal do jri, 1939, p. 538). Na
verdade, torna-se at discutvel a sua natureza de recurso, uma vez que ele
 dirigido ao prprio rgo recorrido, a quem caber apreci-lo. O protesto
por novo Jri no comporta avaliao discricionria por parte do juiz-pre-
sidente, de maneira que, estando preenchidos os requisitos legais, ele 
obrigado a determinar a realizao de novo julgamento.

22.9.5. Caractersticas
      a)  um recurso exclusivo da defesa;
      b) desnecessidade de fundamentao;
      c) s pode ser utilizado uma vez.

22.9.6. Finalidade
     Desconstituir o julgamento anterior, com a realizao de outro, em
lugar do primeiro.

22.9.7. Pressupostos
      a) sentena condenatria;
      b) pena de recluso;
      c) pena igual ou superior a vinte anos;
      d) pena imposta por um nico crime.

802
      No caso de a pena igualar ou exceder a vinte anos, em decorrncia
do concurso material, no cabe o protesto por novo Jri, pois o total de-
correu da soma das penas impostas por mais de um crime. Tratando-se de
concurso formal e crime continuado, caber protesto por novo Jri, uma
vez que, no primeiro caso, considera-se tenha havido uma nica ao, da
qual derivaram dois ou mais crimes, e, na segunda hiptese, a despeito da
pluralidade de condutas, presume-se ficticiamente a existncia de uma
unidade delituosa. No caso de concurso formal imperfeito, entendemos
que no  possvel o protesto, pois, tendo o agente desejado produzir todos
os resultados, no se pode falar em unidade real ou ficta. Subjetivamente
h uma pluralidade de comportamentos, e, por essa razo, o legislador
manda somar as penas, do mesmo modo que no concurso material. Assim,
como as penas tambm so somadas, o tratamento deve ser o mesmo
conferido ao concurso real de crimes. Alis, no haveria sentido em negar-
-se o protesto ao homicida que desferiu um tiro na cabea do beb e outro
no corao da me que o carregava, e conced-lo na hiptese de ter des-
ferido um nico disparo transfixante da cabea da criana e do corao
materno. Neste sentido: STF, HC 75.540-2/RJ, rel. Min. Carlos Velloso,
DJU, 6 fev. 1998, Sec. 1, p. 5.
      e) pena imposta pelo juiz-presidente, ou seja, em primeira instncia
(no se admite o protesto, se a pena foi imposta em grau de apelao). As-
sim, se o juiz aplicar a pena de dezenove anos e onze meses e o tribunal
elev-la para vinte anos, em razo de recurso da acusao, no caber o
protesto. Esse recurso no cabe contra deciso da segunda instncia, tendo-
-se, com a apelao, operado a precluso. O Superior Tribunal de Justia,
no entanto, contrariando entendimento doutrinrio e jurisprudencial pacfi-
co, inovou ao decidir pela admissibilidade do protesto, ainda que a pena
tenha sido imposta em segunda instncia, em acrdo do seguinte teor: "No
serve de empecilho ao protesto por novo Jri, o enunciado pelo  1, do art.
607, do CPP, mesmo que a pena, superior a vinte anos, tenha sido fixada
em Segunda Instncia, por adoo de regra de concurso de crimes. Ademais,
o  1, do art. 607, do CPP, que fazia remisso ao art. 606, no admitindo o
protesto quando a pena fosse imposta em grau de apelao, perde razo de
ser, visto que este foi revogado pela Lei n. 263, de 23 de fevereiro de 1948"
(5 T., REsp 33.259-3/SP, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, v. u., DJ, 12
dez. 1994). No mesmo sentido: STF, HC 74.633-1/SP, DJU, 11 abr. 1997,
p. 12189. Embora respeitvel o entendimento, no h como fugir  letra
expressa da lei: "No se admitir protesto por novo jri, quando a pena for
imposta em grau de apelao" (CPP, art. 607,  1).

                                                                         803
      O protesto por novo Jri no impedir a interposio da apelao
quando, pela mesma sentena, o ru tiver sido condenado por outro crime,
em que no caiba aquele protesto. Por exemplo: ru condenado a mais de
vinte anos pelo homicdio e tambm condenado pelo trfico de entorpe-
centes, praticado em conexo com aquele. Caber protesto por novo Jri
em relao ao homicdio, e apelao em relao ao trfico. A apelao do
crime conexo, uma vez recebida pelo juiz, ter sua tramitao suspensa
at que se realize o novo Jri, determinado em razo do protesto. Termi-
nado o novo julgamento do crime doloso contra a vida, caso haja apelao
desta deciso do Jri, os dois recursos (a apelao do crime conexo que
j tinha sido interposta e a apelao da deciso do novo Jri) tero segui-
mento conjunto.
      Obs.: Se a defesa esperar a realizao do novo Jri, para s depois
apresentar a apelao do crime conexo, perder o prazo para faz-lo.
      Se o ru apela pelo mrito, ao invs de protestar por novo Jri, nada
impede que o tribunal conhea da apelao como protesto.  que a apelao
pelo mrito somente ser provida no caso de a condenao contrariar
manifestamente a prova dos autos, ao passo que o protesto por novo Jri
ser obrigatoriamente acolhido, sendo, portanto, um recurso muito mais
benfico para o condenado, no podendo o ru ser prejudicado pelo erro
grosseiro do defensor (CPP, art. 579).
      Deve ser oferecido no prazo de cinco dias, sem necessidade de apre-
sentao das razes.
      Reformatio in pejus indireta: no novo julgamento os jurados estaro
livres para decidir, uma vez que a proibio da reformatio in pejus, direta
ou indireta,  norma de natureza infraconstitucional, no podendo se sobre-
pujar ao princpio constitucional da soberania dos veredictos. No entanto,
o juiz-presidente no pode aplicar pena maior se a deciso for mantida pelo
novo conselho de sentena. Por exemplo: no primeiro Jri, o ru  acusado
de homicdio triplamente qualificado, vindo a ser condenado somente em
duas qualificadoras. Concedido o protesto, no segundo julgamento, os ju-
rados podero acolher soberanamente todas as trs qualificadoras, no es-
tando limitados  primeira deciso. No entanto, caso seja repetida a mesma
votao, o juiz-presidente no poder impor pena mais grave, pois a ele se
aplica a vedao legal. Nesse sentido: STJ, 5 T., REsp 35.943-0, j. 13-10-
1993, rel. Min. Assis Toledo, DJU, 8 nov. 1993.
      Smula 206 do STF: " nulo o julgamento ulterior pelo Jri com
a participao de jurado que funcionou em julgamento anterior do mes-

804
mo processo". O jurado que participou do primeiro julgamento no pode
participar do novo Jri. So, portanto, sete novos jurados a reapreciar a
causa.

Jurisprudncia
 PROTESTO POR NOVO JRI. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSI-
  BILIDADE: "I -- Afastado o concurso material de crimes e reconhecida
  a continuidade quanto aos fatos criminosos pelos quais restou condenado
  o paciente, no h empeo a que se defira em seu favor o protesto por
  novo jri, porquanto a pena resultante da aplicao da fictio juris do art.
  71 do Cdigo Penal, considerada como um todo unitrio, no constitui
  bice ao benefcio. Precedentes" (STJ, 5 T., HC 27.822/RJ, rel. Min.
  Felix Fischer, j. 19-8-2003, DJ, 29 set. 2003, p. 295).
 PROTESTO POR NOVO JRI E CRIME CONEXO: "Se o ru foi con-
  denado por dois crimes, em concurso material, um dos quais ensejando o
  protesto por novo jri, que ele apresentou, nada obsta a que ele tambm
  interponha o recurso de apelao quanto ao outro crime, no prazo legal.
  Se no o faz, transita a condenao em julgado" (RT, 586/307).
 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICDIO
  QUALIFICADO E OCULTAO DE CADVER. PROTESTO POR
  NOVO JRI. JULGAMENTO ANTERIOR  VIGNCIA DA LEI
  N.11.689/2008. CABIMENTO EM TESE. CONCURSO MATERIAL DE
  CRIMES. CONDENAES INFERIORES A VINTE ANOS. DESCA-
  BIMENTO DO RECURSO. 1. A recorribilidade se submete  legislao
  vigente na data em que a deciso foi publicada, consoante o art. 2 do
  Cdigo de Processo Penal. Incidncia do princpio tempus regit actum. 2.
  O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo jri no
  afasta o direito  recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o
  julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008 que,
  em seu art. 4, revogou expressamente o Captulo IV do Ttulo II do Livro
  III, do Cdigo de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo jri. 3.
  Todavia, na espcie, a condenao, equivalente a vinte anos, resulta da
  soma das penas de dois crimes cometidos em concurso material, razo
  pela qual o sentenciado no faz jus ao protesto pelo novo jri, muito em-
  bora os crimes tenham sido praticados antes da vigncia da Lei n.
  11.689/2008, que retirou o recurso da lei processual. 4. Habeas corpus
  parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (STJ, 5 T., HC 89.090/
  MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-12-2009, DJe, 8-2-2010).

                                                                         805
 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISO CRIMINAL.
  HOMICDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECO-
  NHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO
  ANTERIOR  VIGNCIA DA LEI N.11.689/2008. PROTESTO POR
  NOVO JRI. NOVO JULGAMENTO. 1. O Ministrio Pblico Federal
  suscitou preliminar de prejudicialidade do recurso em face da superveni-
  ncia da Lei n.11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo jri. 2. A
  recorribilidade se submete  legislao vigente na data em que a deciso
  foi publicada, consoante o art. 2 do Cdigo de Processo Penal. Incidncia
  do princpio tempus regit actum. 3. O fato de a lei nova ter suprimido o
  recurso de protesto por novo jri no afasta o direito  recorribilidade
  subsistente pela lei anterior. Preliminar rejeitada. 4. O acrdo em anli-
  se foi publicado antes da vigncia da Lei n.11.689/2008 que, em seu art.
  4, revogou expressamente o Captulo IV do Ttulo II do Livro III, do
  Cdigo de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo jri. Dessa
  forma, subsiste o direito  interposio do mencionado recurso, em vir-
  tude do reconhecimento de crime continuado com pena superior a 20 anos.
  Precedentes desta Corte. 5. Com a revogao do  1 do art. 607 do C-
  digo de Processo Penal pela Lei n. 263/48,  possvel o protesto por novo
  jri quando a nova pena  fixada em sede de reviso criminal. 6. Recurso
  provido para determinar a submisso do Recorrente a um novo julgamen-
  to perante o Tribunal do Jri (STJ, 5 T., REsp 1.094.482/RJ, rel. Min.
  Laurita Vaz, j. 1-9-2009, DJe, 3-11-2009).

22.10. Carta testemunhvel
22.10.1. Conceito
     Recurso que tem por fim provocar o reexame da deciso que denegar
ou impedir o seguimento de recurso em sentido estrito e do agravo em
execuo. Na lio de Costa Manso  o "instrumento pelo qual a parte, a
quem se denegue a interposio ou o seguimento de algum recurso, leva a
questo ao conhecimento do juzo ad quem, para que este mande admitir
ou subir o mesmo recurso, ou dele conhea imediatamente, julgando-o de
meritis" (O processo na segunda instncia e suas aplicaes  primeira,
1932, p. 183). , enfim, um recurso que tem por finalidade exclusiva pro-
mover a subida de outro recurso  segunda instncia.

22.10.2. Origem histrica
      A carta testemunhvel surgiu como uma reao ao arbtrio dos juzes,
que, temendo o recurso, proibiam os escrives de receb-los ou ocultavam-se

806
at que se escoasse o prazo para a interposio. Nesse caso, o litigante inte-
ressado em recorrer comparecia perante o escrivo e manifestava de modo
explcito e claro, em presena de testemunhas idneas, que desejava levar ao
conhecimento da instncia superior seu inconformismo. Com isso, ou o es-
crivo atestava com a sua f pblica a interposio do recurso ou o recorren-
te comparecia ao tribunal com as mesmas testemunhas e o apelo era conhe-
cido. Tratava-se, portanto, de uma interposio verbal, atestada por testemu-
nhas (Espnola Filho, Cdigo de Processo Penal anotado, cit., p. 538).

22.10.3. Natureza jurdica
       H duas posies:
       Para uns, a carta testemunhvel no  um recurso, mas simples instru-
mento destinado a promover o conhecimento do recurso. Euzbio de Quei-
roz Mattoso Cmara, por meio do Aviso n. 215, de 1 de setembro de 1849,
referendou ser "certo que elas no constituem um recurso especial e distin-
to dos outros, mas apenas uma providncia e meio de os fazer efetivos".
       Para outros, a carta testemunhvel  um meio pelo qual se provoca o
reexame de uma deciso, qual seja a denegatria de um outro recurso. Como
tal, reveste-se inequivocamente de natureza recursal (Francisco Morato, "De
como constitui a carta testemunhvel um recurso especial", 1917, p. 6; Touri-
nho Filho, Processo penal, cit., v. 4, p. 383). Para esta posio, trata-se de um
recurso cuja finalidade  permitir a apreciao de outro recurso pelo tribunal.
       Entendemos correta a segunda posio, j que a carta testemunhvel
reveste-se de natureza recursal, pois visa ao reexame de outra deciso, no
caso a denegatria do recurso.
       Havia duas posies a respeito do cabimento da carta testemunhvel,
caso o protesto por novo Jri (extinto pela Lei n. 11.689/2008) fosse denegado.
       Frederico Marques entendia incabvel a carta testemunhvel no caso
de denegao do protesto por novo Jri, pois este recurso s podia ser ad-
mitido de juzo a quo para juzo a quo. Para ele, s caberia impetrao de
habeas corpus. Tourinho Filho entendia que o caso era mesmo de carta
testemunhvel, pois o CPP admitia sua propositura da deciso que denegas-
se qualquer recurso (Processo penal, cit., v. 4, p. 384).
       Entendamos que no caberia, no caso, carta testemunhvel uma vez
que o protesto por novo Jri no subiria para a segunda instncia, j que
seria apreciado pelo prprio juzo a quo, o que frustraria a funo precpua
da carta. O defensor deveria, no caso, fazer uso do remdio heroico.
       Denegao da apelao: por expressa disposio legal, cabe recurso
em sentido estrito (CPP, art. 581, XV) e no carta testemunhvel.

                                                                            807
     Denegao de recurso extraordinrio e recurso especial: cabe recurso
de agravo.
     Denegao de embargos infringentes e embargos de nulidade: cabe
agravo regimental, nos termos do regimento interno do Tribunal respectivo.

22.10.4. Procedimento
      A carta testemunhvel deve ser requerida dentro de quarenta e oito
horas, aps a cincia do despacho que denegar o recurso ou da deciso que
obstar o seu seguimento.
      O requerimento deve ser endereado ao escrivo, indicando o reque-
rente as peas do processo que devero ser trasladadas. O escrivo dar
recibo  parte recorrente da entrega do recurso. Este, dentro do prazo m-
ximo de cinco dias, far a entrega da carta devidamente formada com as
peas indicadas; o escrivo que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar,
sob qualquer pretexto, ser suspenso por trinta dias.
      Obs.: O art. 641 faz referncia ao prazo de sessenta dias quando se tratar
de recurso extraordinrio. Todavia, encontra-se revogado nesta parte, visto que
do indeferimento desse recurso cabe agravo (RISTF).
      Formado o instrumento, no caso do recurso em sentido estrito, o re-
corrente ser intimado para oferecer as suas razes dentro do prazo de dois
dias, e, em seguida, ser intimado o recorrido para oferecer suas contrarra-
zes, dentro do mesmo prazo, possibilitando-se, aps, o juzo de retratao
por parte do juiz que denegou o recurso.
      Na instncia superior, o recurso seguir o rito do recurso denegado. O
tribunal mandar processar o recurso, ou, se a carta estiver suficientemente
instruda, julgar diretamente o recurso.
      A carta testemunhvel no tem efeito suspensivo.
      A falta de razes na carta no impede seu conhecimento (RT, 651/324).
     Testemunhante  o recorrente; testemunhado, o juiz que denega o
recurso.

Jurisprudncia
 CARTA TESTEMUNHVEL. EXISTNCIA DE RECURSO ESPEC-
  FICO. NO CABIMENTO: "Dada sua natureza subsidiria, a carta tes-
  temunhvel  incabvel quando houver recurso prprio para a espcie. No

808
  tem ela lugar, pois, quando a apelao no  admitida, por ser intempestiva,
  j que o recurso adequado  o em sentido estrito, na forma do n. XV do
  art. 381 do CPP" (RT, 534/3780).

22.11. Correio parcial
22.11.1. Conceito
    Correio parcial  uma providncia administrativo-judiciria contra
despachos do juiz que importem em inverso tumulturia do processo,
sempre que no houver recurso especfico previsto em lei.

22.11.2. Natureza jurdica
      A questo  controvertida, comportando duas posies.
      a) Trata-se de recurso, uma vez que visa a reforma de uma deciso
judicial.  a posio da Smula 160 das Mesas de Processo Penal da Uni-
versidade de So Paulo.
      b) Trata-se de simples medida ou recurso administrativo disciplinar
destinado a coibir erros e abusos do julgador, tendo como finalidade prec-
pua a imposio de medidas disciplinares (correicionais), e, acessoriamen-
te, produz efeitos tambm no processo.
      Entendemos correta a primeira posio, revestindo-se a correio
parcial de inequvoca natureza de recurso, pois sua finalidade principal 
promover a anulao da deciso geradora de tumulto processual, permitin-
do seu reexame por parte do tribunal.

22.11.3. Previso legal
      No Estado de So Paulo, a correio parcial foi criada pelo Decreto-Lei
Estadual n. 14.234, de 16 de outubro de 1944. Posteriormente, a Lei Esta-
dual n. 8.040, de 13 de dezembro de 1963, estabeleceu ser de cinco dias o
prazo para sua interposio e que o seu processamento seria o mesmo do
agravo de instrumento. Mais tarde, o Decreto-Lei Complementar n. 3, de
27 de agosto de 1969 -- Cdigo Judicirio do Estado de So Paulo, no seu
art. 94, disps: "Observar-se-, no processo de correio parcial, o rito do
agravo de instrumento, ouvido sempre o Ministrio Pblico". Na esfera
federal, encontra previso na Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966.

                                                                          809
22.11.4. Legitimidade ativa
     Tm legitimidade para interpor correio parcial o ru, o Ministrio
Pblico, o querelante e o assistente da acusao.

22.11.5. Objeto do recurso
      Corrigir o erro cometido pelo juiz em ato processual, que provoque
inverso tumulturia no processo (error in procedendo). No  adequada a
correio quando se pretende impugnar error in judicando, ou seja, quando
seu objeto versar sobre deciso que envolve matria de mrito.
      A correio parcial s  admissvel quando no existir recurso espec-
fico para impugnar a deciso.

22.11.6. Processamento
     Como diz Tourinho Filho, "queremos crer que o rito da correio  o
do agravo de instrumento" (Processo penal, cit., p. 399). A questo, contu-
do, no  pacfica. H quem sustente que o procedimento deve ser o do
recurso em sentido estrito, nico que, no processo penal, serve para impug-
nar deciso interlocutria simples.
      Prevalece o entendimento de que o procedimento  o do agravo de
instrumento do processo civil, razo pela qual o prazo da correio no pode
ser mais o de cinco dias, mas de dez, de acordo com as novas regras traa-
das pela Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995.
      Deste modo:
     a) o prazo de interposio ser de dez dias, de acordo com o disposto
no art. 522 do CPC, a contar da cincia do despacho impugnado;
     b) a petio ser dirigida diretamente ao tribunal competente, conten-
do a exposio do fato e do direito e as razes do pedido de reforma da
deciso;
     c) obrigatoriamente devero integrar o instrumento cpia da deciso
recorrida, da certido da respectiva intimao e outras peas que o corri-
gente entender teis;
      d) recebida e distribuda a correio, o relator poder requisitar infor-
maes do juiz, que as prestar no prazo de dez dias, podendo ser atribudo
efeito suspensivo ao recurso;

810
      e) o corrigido ser intimado para apresentar as suas contrarrazes em
dez dias;
      f) em seguida, manifesta-se o Ministrio Pblico, salvo quando este
for o prprio corrigente, e os autos iro para julgamento, a menos que o juiz
comunique que reformou a deciso;
      g) a correio parcial, em regra, no ter efeito suspensivo.
      Corrigente  o recorrente; corrigido  o recorrido.

22.12. Embargos infringentes
22.12.1. Conceito
     Recurso oponvel contra deciso no unnime de segunda instncia,
desde que desfavorvel ao ru.

22.12.2. Prazo
     O prazo para a oposio dos embargos infringentes  de dez dias, a
contar da publicao do acrdo, sendo desnecessria a intimao pessoal
(RTJ, 71/335).

22.12.3. Cabimento
      S podem ser opostos no caso de recurso em sentido estrito e apela-
o (RT, 534/346). No cabem na reviso criminal, nem no julgamento
do pedido de desaforamento, uma vez que estes no so recursos (RTJ,
46/616). No cabem tambm em sede de habeas corpus (RT, 584/469),
bem como em acrdo constitudo por maioria no julgamento de recurso
ordinrio em habeas corpus (STJ, 1 T., AGRRHC 9.333/SP, rel. Min.
Milton Luiz Pereira, j. 21-11-2000, DJ, 25 jun. 2001, p. 104). Igualmen-
te so incabveis em deciso proferida em ao penal de competncia
originria dos Tribunais (STJ, 6 T., AGA 190.830/SP, rel. Min. Fernando
Gonalves, j. 5-9-2000, DJ, 25 set. 2000, p. 146). Admite-se o cabimento
no caso de carta testemunhvel contra denegao de recurso em sentido
estrito. Tambm admite-se no recurso de agravo em execuo (STJ, 5 T.,
REsp 336.607/DF, rel. Min. Gilson Dipp, j. 9-4-2002, DJ, 13 maio 2002,
p. 221).  que o trmite do agravo em execuo, segundo a jurisprudncia
dominante, "segue o rito do recurso em sentido estrito, devendo o seu
julgamento ser realizado por um rgo colegiado, ex vi os arts. 609 e se-
guintes do CPP, afigurando-se nulo, a teor do art. 564, IV, do CPP, o seu

                                                                         811
desprovimento por juzo monocrtico, com base na aplicao analgica
do art. 557 do CPC" (STJ, 5 T., HC 22.510/RJ, rel. Min. Felix Fischer, j.
5-11-2002, DJ, 16 dez. 2002, p. 353).
      O recolhimento do ru  priso  desnecessrio para interpor os em-
bargos. Alis, como j analisado, os arts. 594 e 595 do CPP foram expres-
samente revogados, de modo que, se o ru no precisa recolher-se  priso
para recorrer, caso fuja, o recurso no poder tornar-se deserto.
       comum a interposio de embargos infringentes por defensor dativo,
ratificando simplesmente os argumentos constantes do voto vencido, sem
apresentar quaisquer razes.
      Contudo, o defensor dativo no est obrigado a interpor os embargos
(STF, HC 66.564, DJU, 23 nov. 1990, p. 13623). Alis, a jurisprudncia
mais recente entende que em nenhum caso est obrigado a recorrer, deven-
do ter a mesma liberdade do defensor constitudo.
      Quanto  capacidade postulatria no podem ser interpostos pelo
prprio acusado, sem a assistncia de advogado (RT, 441/328).
      Os embargos de nulidade so os embargos infringentes, quando a
questo  estritamente processual, decidindo-se se o processo ser ou no
anulado. Vigoram os mesmos pressupostos e procedimento.

22.12.4. Procedimento
      a) interpostos os embargos, colhe-se a manifestao do querelante ou
do assistente da acusao, se houver, pelo prazo de dez dias;
      b) em seguida, colhe-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justia,
por igual prazo;
      c) no extinto Tribunal de Alada Criminal, os embargos infringentes e
de nulidade opostos a seus acrdos eram julgados pela prpria cmara iso-
ladamente (art. 49, II, f, e  1, do RITACrimSP). Com a EC n. 45/2004, que,
em seu art. 4, promoveu a extino do referido tribunal, determinando que
os seus membros passem a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos
Estados, os embargos infringentes devero ser julgados pelos mesmos;
      d) no Tribunal de Justia paulista, se a deciso provier de uma das
cmaras, o rgo competente para julgar os embargos, por fora do Assen-
to n. 307/92 do rgo Especial do Tribunal de Justia,  a prpria cmara
que proferiu o julgamento (art. 21, I, do RITJ).  bom lembrar que a cma-
ra  composta por cinco desembargadores, mas s participam trs do julga-
mento que foi embargado;

812
      e) em regra, o relator e o revisor tero respectivamente o prazo de dez
dias para analisar os embargos infringentes ou de nulidade;
      f) de acordo com o  1 do art. 615 do Cdigo de Processo Penal,
contido no Captulo V do Ttulo II do Livro III, no caso de empate na vota-
o, concede-se a deciso mais favorvel ao ru.
      Embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal cabem da deciso
no unnime do Plenrio ou da Turma que: julgar procedente a ao penal;
improcedente a reviso criminal; for desfavorvel ao ru, em recurso crimi-
nal ordinrio (RISTF, art. 333, I, II e V).
      Devem ser opostos dentro do prazo de quinze dias perante a secretaria
do Supremo (art. 334) e so julgados pelo Plenrio.
      Os embargos infringentes no Superior Tribunal de Justia no existem.
Como bem observa Tourinho Filho, "no STJ, vamos encontrar, em matria
criminal, apenas duas modalidades de embargos: os de declarao e os de
divergncia" (Processo penal, cit., v. 4, p. 373).
      Obs.: Embargos infringentes na justia militar: cabem embargos in-
fringentes e de nulidade se a deciso final do Superior Tribunal Militar no
for unnime, pouco importando se desfavorvel ou no ao ru (CPPM, art.
538). Nesse caso particular da justia militar, o Ministrio Pblico tem le-
gitimidade ativa para opor os embargos.
      Os embargos de divergncia no STF cabem da deciso de Turma que,
em recurso extraordinrio, divergir de julgado de outra Turma ou do Ple-
nrio, na interpretao de direito federal (RISTF, art. 330). Devem ser
opostos dentro de quinze dias perante a secretaria, para julgamento pelo
Plenrio.
      Os embargos de divergncia so oponveis dentro do prazo de quinze
dias e julgados pela seo competente, quando as Turmas divergirem entre
si ou forem de deciso da mesma seo, ao julgarem recurso especial. Se a
divergncia for entre Turmas de sees diversas, ou entre Turma e outra
seo ou com a Corte Especial, a esta competir o julgamento.

Jurisprudncia
 EMBARGOS INFRINGENTES. DECISO UNNIME (TACrimSP):
  "Os embargos infringentes so recursos de pressuposto especial que s
  admitem quando a deciso que causa gravame a sucumbente foi proferi-
  da no Juzo ad quem, por maioria de votos, e no por unanimidade"
  (JTACrimSP, 70/83).

                                                                         813
 EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSOR DATIVO (STF): "Ainda
  quando se trate de defesa dativa, no tem ela o dever de apelar, por pre-
  valecer no Direito Processual Penal o princpio da voluntariedade do re-
  curso, salvo se a lei o tem como obrigatrio. Se assim  com a apelao,
  o mesmo se d, por identidade de razo, com os embargos infringentes"
  (RT, 599/416).
 EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO: "I -- A refor-
  ma da sentena absolutria pela instncia superior no autoriza, por si s,
  a expedio imediata de mandado de priso, quando opostos embargos
  infringentes. II -- In casu, residindo a divergncia no reconhecimento da
  extino da punibilidade nos termos do art. 89,  5, da Lei n. 9.099/95,
  e havendo a ntida possibilidade de o julgamento dos infringentes acarre-
  tar a reforma da condenao do paciente,  de bom alvitre que o recurso
  seja recebido tambm no efeito suspensivo. Precedentes desta Corte e do
  Col. STF. Writ conhecido" (STJ, 5 T., HC 22.395/SP, rel. Min. Felix
  Fischer, j. 17-9-2002, DJ, 21 out. 2002, p. 379).

22.13. Embargos declaratrios
22.13.1. Conceito
     Recurso interposto para o mesmo rgo prolator da deciso, dentro do
prazo de dois dias, no caso de ambiguidade, obscuridade, contradio ou
omisso da sentena.

22.13.2. Natureza jurdica
     Para Tourinho Filho, os embargos declaratrios "tm, inegavelmente,
natureza recursal, porquanto a sua finalidade outra no  seno a de reparar
o gravame produzido s partes em decorrncia de ambiguidade, obscurida-
de, contradio ou omisso" (Processo penal, cit., p. 375).
     Entendemos que os embargos de declarao no constituem recurso,
uma vez que no visam o reexame do mrito da deciso, mas mera correo
de erro material. Trata-se, assim, a nosso ver, de simples meio de integra-
o da sentena ou acrdo, sem carter infringente. Nesse sentido: "os
embargos declaratrios no tm carter de infringentes do julgado. No o
modificam, no o corrigem, no o reduzem, nem o ampliam. Apenas o
explicitam, o elucidam e fazem claros seu alcance e fundamentos" (RT,

814
613/327, 631/299 e 648/275). Da decorre a desnecessidade de manifesta-
o da parte contrria.
      No se pode negar, contudo, que comea a se formar tendncia juris-
prudencial no sentido de conceder aos embargos de declarao uma funo
retificadora, permitindo-se em certos casos, sob pena de ofensa  coerncia,
alterao do contedo da deciso.  a hiptese da omisso do julgado sobre
uma preliminar de nulidade, cujo acolhimento vem a prejudicar o exame do
mrito. Em tais casos, admite-se a alterao do julgado, atribuindo-se maior
amplitude aos efeitos dos embargos (RT, 649/284). Porm, se, por exemplo,
o juiz se esquece de colocar uma causa de aumento, no se admitem os
embargos de declarao, sendo o caso de apelao (RT, 583/380).

22.13.3. Prazo
     Os embargos devem ser interpostos no prazo de dois dias perante o
prprio juiz prolator da sentena (art. 382), ou, no caso dos tribunais (art.
619), endereados ao prprio relator do acrdo embargado. No caso das
infraes penais de competncia dos juizados especiais criminais, o prazo
de interposio dos embargos declaratrios ser de cinco dias (Lei n.
9.099/95, art. 83,  1).

22.13.4. Pressupostos
      A interposio dos embargos declaratrios pressupe que a sentena
ou acrdo tenha ambiguidade, obscuridade, omisso ou contradio. No
caso da Lei n. 9.099/95, os pressupostos so: obscuridade, omisso, contra-
dio e dvida (em vez de ambiguidade).
       preciso que o embargante indique, no requerimento, o ponto a ser
declarado ou corrigido.
      No h manifestao da parte contrria. Trata-se de recurso inaudita
altera pars. Esse fato refora nossa tese de que os embargos no constituem
recurso; do contrrio, haveria contraditrio.
      H, no entanto, uma corrente sustentando deva ser ouvida a parte
contrria (Smulas 150 e 151 das Mesas de Processo Penal da USP). Para
esta posio, os embargos possuem carter infringente e podem at mesmo
investir contra o mrito da deciso, alterando sua parte dispositiva.
      Rejeio liminar dos embargos pelo relator: para Magalhes Noronha,
Espnola Filho, Borges da Rosa e Camara Leal, no cabe qualquer recurso.

                                                                         815
Para Tourinho Filho, cabe agravo regimental, sob pena de ofensa ao princ-
pio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5, LV).

22.13.5. Legitimidade
     Podem ser interpostos tanto pela acusao quanto pela defesa. Para
Tourinho Filho, nada obsta possa tambm op-los o assistente da acusao
(Processo penal, cit., p. 380).

22.13.6. Embarguinhos
     So os embargos de declarao interpostos da deciso de primeira
instncia. O prazo  tambm de dois dias e quem os julga  o prprio juiz
prolator da sentena.

22.13.7. Efeito suspensivo
      At bem pouco tempo, os embargos de declarao suspendiam o pra-
zo recursal, em virtude da aplicao analgica do antigo art. 538 do Cdigo
de Processo Civil, antes das modificaes trazidas pela Lei n. 8.950/94. O
prazo ficava apenas suspenso e no interrompido, ou seja, aps o julgamen-
to dos embargos, recomeava a ser contado pelo tempo restante, aprovei-
tando-se aquele que j tinha decorrido.
      Por exemplo: se o acrdo foi publicado em 1 de maro, segunda-
-feira, o prazo para qualquer recurso inicia-se no dia seguinte, ou seja, dia
2 daquele ms. Interpostos os embargos declaratrios no dia 4 (dois dias
aps a publicao do acrdo), logo em seguida ao seu julgamento recome-
ar o prazo do recurso extraordinrio pelos treze dias restantes (observao
de Tourinho Filho, Processo penal, cit., p. 381).
      No entanto, a partir da redao dada ao art. 538 do Cdigo de Proces-
so Civil pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, os embargos de
declarao passaram a interromper, e no mais suspender, o prazo recursal.
Assim, entendemos que, aplicando-se analogicamente tal dispositivo (com
a nova redao) ao processo penal,  foroso concluir que a interposio de
embargos declaratrios agora passou a interromper e no mais a suspender
o prazo recursal, vale dizer, o prazo recomear a ser contado a partir do
primeiro dia, desprezando o tempo at ento decorrido. No exemplo acima,
o prazo do recurso extraordinrio recomear pela integralidade de seus
quinze dias.

816
     Obs.: Embargos manifestamente protelatrios: o prazo para a inter-
posio de outro recurso no se interrompe ou suspende (RISTF, art. 339,
 2).

Jurisprudncia
 EMBARGOS DE DECLARAO: "So cabveis embargos declarat-
  rios quando houver na deciso embargada qualquer contradio, omis-
  so ou obscuridade a ser sanada. Podem tambm ser admitidos para a
  correo de eventual erro material, consoante entendimento preconiza-
  do pela doutrina e jurisprudncia, sendo possvel, excepcionalmente, a
  alterao ou modificao do decisum embargado. Invivel, entretanto,
  a concesso do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto
  de ocorrncia de contradio na deciso embargada,  ntida a pretenso
  de rediscutir matria j incisivamente apreciada. Embargos rejeitados"
  (STJ, 5 T., EDHC 23.843/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 3-6-2003, DJ,
  4 ago. 2003, p. 338).
 EMBARGOS DE DECLARAO. EFEITOS INFRINGENTES (STF):
  "Podem ter efeito modificativo, em certos casos, entre os quais o de a
  deciso embargada conter omisso cujo suprimento impunha necessaria-
  mente a alterao de seu dispositivo. Jurisprudncia conhecida e reiterada
  do Supremo Tribunal Federal" (RTJ, 86/359).

22.14. Reviso criminal
22.14.1. Conceito
     Ao penal rescisria promovida originariamente perante o tribunal
competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efe-
tuado o reexame de um processo j encerrado por deciso transitada em
julgado. Na lio de Espnola Filho, " um remdio do qual pode lanar
mo o ru condenado, quer em nome prprio, pessoalmente ou por meio de
procurador, quer representado, aps a morte, pelo seu cnjuge, ascendente,
descendente ou irmo (art. 623)" (Cdigo de Processo Penal anotado, cit.,
p. 354). Para Borges da Rosa,  "o recurso por meio do qual se pede novo
exame do caso julgado ou processo findo, no intuito de se conseguir a sua
reforma total ou parcial" (Processo penal brasileiro, cit., v. 4, p. 62).

22.14.2. Origem histrica
     Relembra Tourinho Filho que "ao tempo em que os europeus estavam
sob o domnio germnico-barbrico, e vigoravam as ordlias ou juzos de

                                                                        817
Deus, houve tentativas no sentido de ser introduzido o instituto da reviso
criminal. Ao que parece, foi o Code d'Instruction Criminelle que transfigu-
rou o instituto da reviso, passando ele de simples providncia administra-
tiva, ao sabor da vontade do monarca, a um verdadeiro direito do injustia-
do" (Processo penal, cit., p. 484-5).
      Entre ns, inicialmente nosso direito previa o chamado "recurso de
revista", admitido pela Lei de 18 de setembro de 1828, para casos de ma-
nifesta nulidade ou injustia notria nas sentenas de ltima instncia. O
Cdigo de Processo Criminal de 1832 tambm s se referia ao tal recurso
de revista. Somente com o Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890,  que
a reviso criminal foi incorporada ao ordenamento jurdico ptrio. Nunca,
desde a sua adoo, se permitiu, entre ns, pudesse ser reexaminada uma
sentena absolutria com trnsito em julgado. A reviso criminal foi intro-
duzida na Constituio Republicana de 1891, que, em seu art. 81, dispunha
que "os processos findos, em matria-crime, podero ser revistos, a qualquer
tempo, em benefcio dos condenados". A Constituio de 1934, em seu art.
76, manteve o mesmo princpio. A Carta de 1937 silenciou a respeito. A de
1946 repetiu o dispositivo da Constituio Republicana. Mais tarde, a
Emenda Constitucional n. 1, de 1969, estabeleceu simplesmente caber ao
Supremo Tribunal Federal a reviso criminal de seus julgados. A atual
Carta Magna, em seus arts. 102, I, j, 105, I, e, e 108, I, b, atribuiu, respec-
tivamente, ao STF, STJ e TRF a reviso criminal de seus julgados.

22.14.3. Natureza jurdica
      Embora eventualmente possa assumir funo de recurso, inequivoca-
mente  uma ao rescisria. A este respeito, Aristides Milton: "A reviso
de que estou agora me ocupando no , contudo, simplesmente um recurso;
 antes uma ao sui generis; tanto assim que ela s tem lugar com refern-
cia a processos findos, isto , processos que no pendem mais de recurso
algum, que j foram decididos em ltima instncia, e cujas sentenas pas-
saram em julgado (A Constituio do Brasil; notcia histrica, texto e co-
mentrio, 1898, p. 481). Pontes de Miranda, citado por Tourinho Filho,
anota que "a ao rescisria e a reviso no so recursos; so aes contra
sentenas, porquanto remdios com que se instaura outra relao jurdica
processual" (Processo penal, cit., p. 489).

22.14.4. Legitimidade
     A reviso poder ser pedida pelo prprio ru ou mediante representa-
o por procurador legalmente habilitado, ou seja, advogado inscrito na

818
OAB, no havendo necessidade de que tenha poderes especiais (STJ, 5 T.,
REsp 21.046-3, rel. Min. Assis Toledo, DJU, 8 set. 1992).
      O art. 133 da Constituio Federal, que assegura ser o advogado in-
dispensvel  administrao da justia, no revogou o art. 623 do Cdigo
de Processo Penal, que confere ao sentenciado capacidade para postular em
nome prprio a reviso criminal.  tambm a posio do STF (RTJ, 146/49).
      A indispensabilidade da interveno do advogado no  absoluta,
condicionando-se aos limites impostos pela lei, conforme disposio ex-
pressa da prpria Constituio. Tal princpio sempre existiu na legislao
ordinria e sua recente constitucionalizao (CF, art. 133) no teve o con-
do de alterar seu conceito, nem de ampliar seu alcance. Portanto, a legis-
lao inferior pode, validamente, excepcionar a regra, como o fez na hip-
tese do art. 623 do CPP. Nesse sentido, STF, Plenrio, rel. Min. Celso de
Mello, DJU, 23 abr. 1993, p. 6919-20. Desse modo, o sentenciado pode
promover direta e pessoalmente a reviso criminal, sem assistncia de
advogado. Entretanto, somente o prprio condenado pode faz-lo. Profis-
sional do direito sem regular inscrio na OAB ou suspenso de suas ativi-
dades no pode (STF, 1 T., rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 29 abr.
1994, p. 9717).
      No caso de morte do ru, a reviso poder ser movida pelo seu cn-
juge, descendente, ascendente ou irmo (art. 623). No conceito de cnju-
ge, devem ser includos os companheiros, pois a Constituio Federal
equiparou-os para fins de considerar existente a sociedade familiar65 (CF,
art. 226,  3).
      O Ministrio Pblico no  parte legtima para requerer reviso criminal.
Poder impetrar habeas corpus. Reviso, no (cf. Tourinho Filho, Processo
penal, cit., p. 493). O Ministrio Pblico tem legitimidade para a propositura
da ao penal pblica, com o objetivo de obter a satisfao jus puniendi, ou
seja, visa justamente o contrrio da reviso. Da no se admitir tenha legitimi-
dade ou interesse para promover a ao rescisria em favor do condenado.
      No caso de falecimento do ru aps a reviso, o presidente do tribunal
competente dever nomear curador para dar prosseguimento  ao. Trata-
-se de hiptese de substituio processual que dispensa a iniciativa dos fa-
miliares do ru.


       65. Vale mencionar que, recentemente, o Plenrio do STF reconheceu como entidade
familiar a unio de pessoas do mesmo sexo (ADPF n. 132, cf. Informativo do STF n. 625, 2
a 6 de maio de 2011).

                                                                                   819
22.14.5. Prazo
     Aps o trnsito em julgado, a qualquer tempo.
     Pouco importa esteja o ru cumprindo pena, j a tenha cumprido ou
tenha ocorrido causa extintiva da punibilidade: em qualquer caso caber a
reviso, pois a sua finalidade no  apenas a de evitar o cumprimento da
pena imposta ilegalmente, mas, precipuamente, corrigir uma injustia,
restaurando-se, assim, com a resciso do julgado, o status dignitatis do
condenado. Mesmo que este haja falecido, antes, durante ou aps o cum-
primento da pena, poder ser promovida a ao revisional, sendo que neste
caso a parte legtima ser seu cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

22.14.6. Cabimento
      a) Quando a sentena condenatria for contrria a texto expresso
da lei: a sentena condenatria  contrria  lei quando no procede como
ela manda ou quando nela no encontra respaldo para sua existncia. Por
exemplo: ru condenado por fato que no constitui crime ou condenao
a pena superior ao limite mximo previsto em lei. Importante lembrar que
a reviso criminal  meio inadequado para a aplicao da lei posterior que
deixar de considerar o fato como crime (abolitio criminis), uma vez que a
competncia  do juiz da execuo de primeira instncia, evitando-se seja
suprimido um grau de jurisdio (Smula 611 do STF; LEP, art. 66, I).
      b) Quando a sentena condenatria for contrria  evidncia dos autos:
contrria  evidncia dos autos  a condenao que no tem apoio em provas
idneas, mas em meros indcios, sem qualquer consistncia lgica e real.
      c) Quando a sentena condenatria se fundar em provas comprova-
damente falsas: como bem observa Tourinho Filho, "No basta a existncia
de um depoimento mendaz, de um exame ou documento falso.  preciso,
isto sim, que o Juiz, ao proferir a deciso condenatria, tenha-se arrimado
no depoimento, nos exames ou documentos comprovadamente falsos. A
falsidade no vai ser apurada, investigada no juzo revidendo. Cabe ao
requerente encaminhar-lhe a prova da falsidade a fim de que o juzo revi-
dendo simplesmente se limite a constatar a falsidade" (Processo penal, cit.,
p. 499). Portanto, a prova da falsidade deve ser colhida em processo de
justificao, sentena declaratria, processo criminal por falso testemunho
ou falsa percia etc. Nunca, porm, ser admitida discusso e controvrsia
sobre a validade da prova no prprio processo da reviso (RT, 622/261).

820
     d) Quando surgirem novas provas da inocncia do condenado: prova
nova  aquela produzida sob o crivo do contraditrio, no se admitindo, por
exemplo, depoimentos extrajudiciais.  tambm aquela que j existia 
poca da sentena, mas cuja existncia no foi cogitada.
     e) Quando surgirem novas provas de circunstncia que autorize a
diminuio da pena.
     Obs.: No caso de reviso criminal contra condenao manifestamente
contrria  prova dos autos, proferida pelo jri popular, o tribunal deve
julgar diretamente o mrito, absolvendo o peticionrio, se for o caso. De
nada adiantaria simplesmente anular o jri e remeter o acusado a novo
julgamento porque, mantida a condenao pelos novos jurados, o problema
persistiria sem que a reviso pudesse solucion-lo. Portanto, dado que o
princpio da soberania dos veredictos no  absoluto e a prevalncia dos
princpios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatvel
com condenaes absurdas) e da verdade real, devero ser proferidos os
juzos rescindente e rescisrio.

22.14.7. Admissibilidade
     Cabe reviso criminal das sentenas absolutrias imprprias onde h
imposio de medida de segurana. Porm, no cabe da sentena de pro-
nncia (RT, 555/334).
     Mesmo aps a extino da pena, pode ser requerida reviso criminal
por qualquer causa, a no ser que esta seja anterior ao trnsito em julgado
da condenao.
     No se admite reiterao do pedido, salvo se fundado em novas
provas.

22.14.8. Competncia
       Ao Supremo Tribunal Federal compete rever, em benefcio dos conde-
nados, as decises criminais em processos findos, quando a condenao tiver
sido por ele proferida ou mantida (CF, art. 102, I, j). Ao Superior Tribunal
de Justia, quando dele tiver emanado a deciso condenatria (CF, art. 105,
I, e). Se a deciso condenatria for proferida pelo TRF em nica ou ltima
instncia, caber-lhe- julgar a reviso (CF, art. 108, I, b). Nos demais casos,
ressalvados os casos de jurisdio especializada, competir ao tribunal de
justia estadual. Convm notar que no h mais a reviso criminal realizada

                                                                          821
pelos Tribunais de Alada, dado que a EC n. 45/2004, em seu art. 4, promo-
veu a extino do referido tribunal, determinando que os seus membros
passem a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos Estados, respeitadas
a antiguidade e classe de origem. Assim, competir ao Tribunal de Justia
realizar a reviso dos julgados promanados dos Tribunais de Alada.

22.14.9. Processamento
     a) o requerimento deve ser dirigido ao presidente do tribunal compe-
tente;
      b) o presidente poder rejeitar liminarmente a reviso criminal, caso
se trate de mera reiterao, sem novas provas, se a petio no estiver ins-
truda de modo suficiente, ou se o pedido no se enquadrar em nenhuma
das hipteses do art. 621 do CPP;
      c) a petio deve ser instruda, no mnimo, com a certido de haver
passado em julgado a sentena condenatria e com o traslado das peas
necessrias  comprovao dos fatos arguidos;
      d) em seguida, caso o presidente no tenha indeferido liminarmente o
pedido, este ser distribudo a um relator, devendo ser um julgador que no
tenha se pronunciado anteriormente a respeito do processo;
      e) o relator tambm poder rejeitar liminarmente;
      f) se no o fizer, poder determinar o apensamento dos autos do pro-
cesso original,  reviso, para maior segurana no julgamento;
      g) logo aps a distribuio, os autos iro com vista ao procurador-
-geral de justia, na rea estadual, e procurador-geral da Repblica, na fe-
deral, para parecer em dez dias (em alguns tribunais, o presidente remete
os autos ao Ministrio Pblico, antes mesmo da distribuio, que s  rea-
lizada aps o parecer ministerial);
      h) em seguida  manifestao do Ministrio Pblico, os autos voltam
ao relator, que ter o prazo de dez dias para oferecer o relatrio;
      i) os autos, ento, vo para o revisor, que, aps examin-los, tambm
no prazo de dez dias, pedir a designao de data para o julgamento;
      j) o julgamento da reviso ficar a cargo do Plenrio, grupo de cma-
ras ou grupo de Turmas, de acordo com o que dispuser o regimento interno
do respectivo tribunal.
      A deciso pode absolver o ru, reduzir a pena ou anular o processo.

822
      Obs.: Efeitos da absolvio -- restabelece todos os direitos perdidos
em virtude da condenao. Quando se tratar de absolvio imprpria, deve
o tribunal impor medida de segurana.
      Reformatio in pejus indireta: anulado o processo em virtude de reviso
criminal, no pode o ru ter sua pena agravada pela nova sentena (STF,
RTJ, 95/1081).
      A soberania do Jri no limita a reviso criminal, em face do princpio
da ampla defesa (CF, art. 5, LV). O princpio da soberania no  absoluto,
e o tribunal tcnico pode at mesmo absolver um ru condenado injusta-
mente pelos jurados, por fora do princpio da plenitude de defesa no jri
(CF, art. 5, XXXVIII, a). Sintetiza magistralmente Frederico Marques,
citado por Tourinho Filho: "A soberania dos veredictos no pode ser atin-
gida, enquanto preceito para garantir a liberdade do ru. Mas, se ela 
desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentado algum se comete
contra o texto constitucional" (Processo penal, cit., p. 494).  que o prin-
cpio constitucional da soberania dos veredictos no pode servir de pretex-
to para perpetuar injustas privaes da liberdade humana.
      Os embargos infringentes e de nulidade no cabem na reviso criminal,
uma vez que esta no  recurso, mas ao (RTJ, 46/616).
      Em caso de empate na votao prevalece a deciso mais favorvel ao
ru (RTJ, 83/944).
      De sentena penal estrangeira no cabe reviso criminal, pois, quando
de sua homologao pelo Superior Tribunal de Justia (de acordo com a
modificao operada pela EC n. 45/2004), este no ingressa no mrito, li-
mitando-se a verificar os aspectos puramente formais (prelibao).
      Quanto  indenizao por erro judicirio, em face do princpio cons-
tante no art. 5, LXXV, da Constituio Federal, que tornou incondicional
o dever do Estado de indenizar o erro judicirio, no mais subsistem as li-
mitaes do art. 630 do Cdigo de Processo Penal, que impediam a repara-
o do dano no caso de acusao privada ou quando a condenao decorria
de culpa do acusado.
      Mirabete entende que prevalece a restrio da alnea a,  2, do art.
630 do CPP (cit., p. 739).
      Finalmente, quanto  possibilidade de a reviso criminal suspender a
execuo da sentena penal condenatria, o Superior Tribunal de Justia j
se pronunciou no sentido de que: "`Transitada em julgado sentena conde-
natria, no h falar em suspenso da execuo ao fundamento de ajuiza-
mento de reviso criminal' (RHC 11.055/SP, da minha Relatoria, in DJ,

                                                                         823
17-9-2001). O Enunciado n. 393 da Smula de jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal no impede a execuo do decreto condenatrio transitado
em julgado, mas to somente que se faa da priso do condenado pressu-
posto para o conhecimento da reviso criminal. (Precedente). 3. Writ dene-
gado" (STJ, 6 T., HC 22.707/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19-9-
2002, DJ, 23 jun. 2003, p. 447). No mesmo sentido: STJ, 5 T., RHC 13.185/
ES, rel. Min. Gilson Dipp, j. 20-2-2003, DJ, 31 mar. 2003, p. 235; STJ, 5
T., HC 26.587/BA, rel. Min. Gilson Dipp, j. 3-6-2003, DJ, 25 ago. 2003, p.
338; STJ, 5 T., HC 29.403/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 2-10-2003, DJ, 3
nov. 2003, p. 335; STJ, 5 T., HC 19.952/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 4-2-
2003, DJ, 10 mar. 2003, p. 256.

Jurisprudncia
 "HABEAS CORPUS". COMPETNCIA DO STJ. ATO DE DESEM-
  BARGADOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DE REVISO CRIMINAL
  PORQUE INSUFICIENTEMENTE INSTRUDA. DECISO RECOR-
  RVEL. RU FORAGIDO. LIBERDADE DE IR E VIR NO AFETADA:
  "1. A reviso criminal pode ser requerida, a qualquer tempo, pelo ru ou
  por procurador legalmente constitudo, o que supe a outorga de procu-
  rao conferida por instrumento pblico ou particular assinado pela parte,
  estando com firma reconhecida, o que habilita o advogado a praticar todos
  os atos do processo (arts. 623 e 3 do CPP, c/c o art. 38 do CPC). Hipte-
  se no se aplica ao disposto no art. 266 do CPC. 2. O indeferimento limi-
  nar, porque o advogado recusou-se a cumprir o despacho do Relator para,
  em trinta dias, reconhecer a firma do outorgante do instrumento particular
  com que instruiu o pedido de reviso, no  ilegal ou abusivo, alis do
  qual cabe recurso voluntrio. A simples ausncia do ru, alegada pelo
  impetrante, se a assinatura aposta no instrumento  mesmo dele, no
  constitui bice  autenticao. 3. O direito de ir e vir do paciente no est
  afetado e nem a ampla defesa negada, devendo apenas ser exercida na
  forma prevista em lei. 4. Ordem indeferida" (HC 1.865-4-SP, 5 T., j. 30-
  6-1993, rel. Min. Jesus Costa Lima, RSTJ, 53/36).
 PENAL/PROCESSUAL. REVISO CRIMINAL. COMPETNCIA.
  TRIBUNAL COM APENAS UMA TURMA CRIMINAL: "Compete ao
  Tribunal, em sua composio plenria, o processo e julgamento de revises
  criminais, quando em sua composio h apenas uma Cmara ou Turma
  Criminal (art. 624,  2, do CPP)" (REsp 2.585-DF, 6 T., j. 23-10-1990,
  rel. Min. Dias Trindade, RSTJ, 15/393).

824
 REVISO CRIMINAL. LIBERDADE PROVISRIA: "Se h condenao
  definitiva, com trnsito em julgado, a consequncia nica e lgica  o
  cumprimento da pena, apresentando-se, pois, incabvel a concesso de
  liberdade provisria, enquanto se aguarda o julgamento de reviso crimi-
  nal, porquanto representa, em ltima ratio, indevida suspenso da repri-
  menda. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, 5 T., HC 21.460/MG, rel.
  Min. Jos Arnaldo da Fonseca, j. 20-2-2003, DJ, 24 mar. 2003, p. 247).

22.15. "Habeas corpus"
22.15.1. Origem histrica do "habeas corpus" no mundo
      O habeas corpus tem sua origem remota no direito romano, onde todo
cidado podia reclamar a exibio do homem livre detido ilegalmente por
meio de uma ao privilegiada, conhecida por interdictum de libero homine
exhibendo.
      Parte da doutrina, porm, aponta sua origem no Captulo XXIX da
Magna Carta, outorgada pelo Rei Joo Sem Terra em 15 (ou 19) de junho
de 1215. O art. 48 daquele diploma rezava que: "Ningum poder ser deti-
do, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, seno em vir-
tude de julgamento por seus pares, de acordo com as leis do pas".
      Sob Carlos I, que pretendia governar sem leis e sem nobreza, a cam-
panha dos ingleses pela liberdade recomeou. Detestado por seu autorita-
rismo e arbitrariedade, chegou a impor certo imposto geral e sistemtico,
denominado ship money, o que desencadeou uma srie de protestos da
nobreza, repelidos com violncia e prises ilegais.
      Essa situao perdurou at que o movimento de oposio determinou
mais tarde a chamada Petition of Rights (Petio de Direitos), uma decla-
rao formal redigida por Thomas Wentworth, onde foram reafirmadas as
liberdades pblicas fundamentais e o respeito s leis de habeas corpus: "We
must vindicate our ancient liberties, we must reinforce the laws made by
our ancestors".
      O rei viu-se forado, afinal, a dar seu consentimento expresso  Petio,
em 7 de junho de 1628, o que foi uma grande conquista em defesa dos di-
reitos individuais.
      Contudo, mesmo depois da Petio de Direitos, as ordens de habeas
corpus eram denegadas a todo momento, ou, o que era ainda pior, simples-
mente desobedecidas. As reivindicaes libertrias continuaram, e, em 1679,
j sob o reinado de Carlos II, surge o Habeas Corpus Act, consagrando-se

                                                                          825
o writ of habeas corpus, como remdio eficaz para a soltura de pessoa ile-
galmente presa ou detida.
      Por meio do writ of habeas corpus, a pessoa que estivesse sofrendo
uma restrio  sua liberdade podia pedir ao juiz a expedio de uma ordem,
a fim de que o responsvel pela ilegal deteno a apresentasse para se cons-
tatar a legitimidade do encarceramento. O writ, entretanto, limitava-se a
atender pessoas acusadas de crime, no tendo aplicao para os demais
casos de priso ilegal.
      As leis inglesas, desde a Magna Carta at o Habeas Corpus Act, ser-
viram de base  Constituio dos Estados Unidos da Amrica, em 1778, a
qual, no seu art. I, seo 9, referiu-se ao habeas corpus, dizendo que essa
garantia s poderia ser suspensa para assegurar a segurana pblica, no caso
de rebelio interna ou invaso.
      Em 1789 foi includo na Declarao Universal dos Direitos do Homem
e do Cidado.
      Em 1816 surgiu outro Habeas Corpus Act, ampliando o anterior e
alcanando qualquer ofensa  liberdade dos indivduos, ainda que no acu-
sados de qualquer crime.
      Atualmente, o instituto est difundido em quase todas as legislaes
do mundo.

22.15.2. Origem do "habeas corpus" no Brasil
      O habeas corpus entrou, pela primeira vez, na nossa legislao, de
forma expressa, com a promulgao do Cdigo de Processo Criminal, em
1832, cujo art. 340 dispunha: "Todo cidado que entender que ele ou outrem
sofre uma priso ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de
pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor".
      Para Pontes de Miranda, o habeas corpus j constava implicitamente
no direito ptrio, desde a Constituio Imperial de 1824, que, em seu art.
179,  8, preceituava que: "Ningum ser preso, sem culpa formada, exce-
to nos casos declarados em lei; e nestes, dentro do prazo de 24 horas, con-
tadas da entrada na priso, sendo em cidades, vilas ou outras povoaes
prximas aos lugares da residncia do juiz, e, nos lugares remotos, dentro
de um prazo razovel, que a lei marcar, atenta  extenso do territrio, o
juiz por uma nota por ele assinada, far constar ao ru o motivo da priso,
os nomes de seu acusador e os das testemunhas, havendo-as" (Histria e
prtica do habeas corpus, Saraiva, 1979).

826
      A primeira forma conhecida em nosso ordenamento jurdico foi a do
habeas corpus liberatrio, isto , aquele que visa fazer cessar um constran-
gimento  liberdade ambulatria. Com as profundas alteraes introduzidas
no Cdigo de Processo Criminal de 1832, estendeu-se o remdio heroico
quelas hipteses em que o cidado simplesmente se encontrava ameaado
na sua liberdade de ir e vir, consagrando-se a figura do habeas corpus pre-
ventivo.
      Em 1871, a Lei n. 2.033 estatuiu, em seu art. 18,  8, o seguinte: "No
 vedado ao estrangeiro requerer para si ordem de habeas corpus, nos casos
em que esta tem lugar".  bom notar que o estrangeiro s tinha direito de
pleitear ordem de habeas corpus para si, enquanto o brasileiro podia reque-
rer para si ou para outrem.
      Com a Constituio Republicana, em 1891, o habeas corpus  citado
expressamente pela primeira vez em texto constitucional, no art. 72,  22,
assim redigido: "Dar-se- o habeas corpus sempre que o indivduo sofrer
ou se achar em iminente perigo de sofrer violncia, ou coao, por ilegali-
dade ou abuso de poder".
      Interpretando diversamente o dispositivo, Pedro Lessa e Ruy Barbo-
sa deram causa a uma famosa polmica. Pedro Lessa sustentava que o
instituto se limitava  defesa da liberdade de locomoo, no podendo ser
empregado para a defesa de outros direitos lquidos e certos; Ruy Barbo-
sa entendia que, no silncio do texto constitucional, no se admitia inter-
pretao restritiva do remdio heroico, podendo o mesmo ser utilizado
para a defesa de qualquer direito. A posio de Ruy Barbosa sagrou-se
vitoriosa no Supremo Tribunal Federal, que interpretou amplamente o
habeas corpus.
      A reforma constitucional de 1926 esvaziou a discusso, restabelecen-
do a finalidade clssica do writ, qual seja, a tutela exclusiva da liberdade
ambulatria. O art. 72,  22, ficou com a seguinte redao: "Dar-se- habeas
corpus sempre que algum sofrer violncia por meio de priso ou cons-
trangimento ilegal na sua liberdade de locomoo".
      Com a Constituio de 1934 foi novamente suprimida a expresso
locomoo, pois o art. 113, XXIII, dizia "... violncia ou coao em sua
liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder". Entretanto, antes que se
iniciasse nova discusso, o mesmo art. 113, no inciso XXXIII, criou o ins-
tituto do mandado de segurana, com finalidade residual.
      A Constituio de 1946, em seu art. 141, XXIII, manteve o habeas
corpus restrito  tutela da liberdade de ir e vir. A Carta Constitucio-

                                                                          827
nal de 1967 tratou do instituto no art. 150,  20, e a Emenda Constitucional
de 1969 disciplinou-o no art. 153,  20, sempre restrito  defesa da liberdade
de locomoo.
     Atualmente, na Constituio Federal de 5 de outubro de 1988, o habeas
corpus est previsto no art. 5, LXVIII, com interpretao restritiva.

22.15.3. Conceito
     Remdio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a vio-
lncia ou a coao  liberdade de locomoo decorrente de ilegalidade ou
abuso de poder.

22.15.4. Natureza jurdica
       Ao penal popular com assento constitucional, voltada  tutela da
liberdade ambulatria, sempre que ocorrer qualquer dos casos elencados no
art. 648 do Cdigo de Processo Penal. Nas hipteses previstas nos incisos
II, III, IV e V, assume a funo de verdadeira ao penal cautelar. Nos in-
cisos VI e VII, funciona como ao rescisria (constitutiva negativa), se a
sentena j tiver transitado em julgado, ou como ao declaratria, se o
processo estiver em andamento. No inciso I, poderemos ter ao cautelar,
declaratria ou constitutiva, dependendo do caso.
       A expresso habeas corpus quer dizer: "que tomes o corpo e o apre-
sentes". A ordem concedida pelo Tribunal era do seguinte teor: "Tomai o
corpo desse detido e vinde submeter ao tribunal o homem e o caso".

22.15.5. Espcies
      a) liberatrio ou repressivo: destina-se a afastar constrangimento ilegal
j efetivado  liberdade de locomoo;
      b) preventivo: destina-se a afastar uma ameaa  liberdade de locomo-
o. Nesta hiptese, expede-se salvo-conduto.

22.15.6. Legitimidade ativa
      Pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habi-
litao legal ou representao de advogado (dispensada a formalidade da
procurao -- STF, RHC 60.287, DJU, 8 out. 1982, p. 10188).
      O analfabeto pode impetrar, desde que algum assine a seu rogo (art.
654,  1, c). O promotor de justia tambm pode, nos termos do art. 32, I,

828
da Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei n. 8.625, de 12-2-1993).
O habeas corpus pode ser impetrado por pessoa jurdica, em favor de pes-
soa fsica (Espnola Filho, Cdigo de Processo Penal anotado, cit., v. 7, p.
233). O juiz de direito no pode impetrar, em face da inrcia da jurisdio.
O delegado de polcia pode: no como autoridade, mas como cidado (RTJ,
116/917 e RT, 545/438 -- Tourinho Filho).

22.15.7. Legitimidade passiva
      Prevalece o entendimento de que pode ser impetrado habeas corpus
contra ato de particular, pois a Constituio fala no s em coao por abu-
so de poder, mas tambm por ilegalidade (Magalhes Noronha, Curso de
direito processual penal, cit., p. 541). Por exemplo: filho que interna pais em
clnicas psiquitricas, para deles se ver livre. Cabe tambm contra o juiz de
direito, o promotor de justia e o delegado de polcia. Quanto  pessoa jur-
dica, h duas posies: admitindo (RT, 482/359) e no (STF, RTJ, 104/1060).

22.15.8. Admissibilidade
       inadmissvel a impetrao de habeas corpus durante o estado de
stio (CF, arts. 138, caput, e 139, I e II). A vedao se dirige apenas contra
o mrito da deciso do executor da medida, podendo ser impetrado o rem-
dio se a coao tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacor-
do com as formalidades legais.
      No caso de transgresso disciplinar, s no cabe a impetrao se a
punio for militar (CF, art. 142,  2). Tambm no cabe habeas corpus
contra imposio da pena de excluso de militar ou de perda da patente ou
de funo pblica (Smula 694 do STF).
       inadmissvel habeas corpus se no h atentado contra a liberdade
de locomoo. Assim, no cabe para eximir o paciente do pagamento de
custas processuais (Smula 395 do STF). Da mesma forma, no cabe
habeas corpus quando j extinta a pena privativa de liberdade (Smula
695 do STF).
      No cabe habeas corpus contra dosimetria da pena de multa, uma vez
que, diante da Lei n. 9.268/96, no existe mais possibilidade de esta pena
ser convertida em privativa de liberdade, no havendo como ocorrer cons-
trio  liberdade de locomoo (1 T., HC 73.744, rel. Min. Seplveda
Pertence, DJU, 28 out. 1996, p. 41030). Esse entendimento  objeto da
Smula 693 do STF, cujo teor  o seguinte: "No cabe habeas corpus con-

                                                                           829
tra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a processo em curso
por infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica cominada".
      Finalmente, "no se conhece de habeas corpus contra omisso de
relator de extradio, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja pro-
va no constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito" (Smula 692
do STF).
      No se admite a impetrao visando exame aprofundado e valorao
de provas (RTJ, 58/523).
      As hipteses de cabimento encontram-se enumeradas no art. 648 do
Cdigo de Processo Penal. So elas:
      a) Quando no houver justa causa: justa causa  a existncia de fun-
damento jurdico e suporte ftico autorizadores do constrangimento  liber-
dade ambulatria. A hiptese trata da falta de justa causa para a priso, para
o inqurito e para o processo. S h justa causa para a priso no caso de
flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judici-
ria competente, salvo nos casos de transgresso ou crime militar (CF, art.
5, LXI). A priso administrativa, prevista no art. 650,  2, do CPP, no 
cabvel diante da nova Constituio. Falta justa causa para o inqurito po-
licial quando este investiga fato atpico ou quando j estiver extinta a puni-
bilidade do indiciado. "O trancamento de inqurito policial atravs de ha-
beas corpus s pode ocorrer como medida excepcional, quando se verifica
ausncia evidente de criminalidade. Existindo suspeita de crime, no se tem
como impedir o prosseguimento das investigaes" (extinto TFR, RHC
4.686-RS, DJU, 23 abr. 1980, p. 2730). J se decidiu tambm que "o simples
indiciamento em inqurito policial no constitui constrangimento ilegal a
ser corrigido por intermdio de habeas corpus" (STF, RHC 56.019, DJU,
16 jun. 1978, p. 4394). "Admite-se o habeas corpus para trancamento de
inqurito policial ou de ao penal, desde que a impetrao demonstre de
maneira incontroversa a falta de justa causa para a persecuo" (STJ, 5 T.,
RHC 1.870-0, DJU, 4 maio 1992, p. 5897). "Admite-se o trancamento da
ao penal por meio do habeas corpus quando o abuso for evidente, no se
admitindo a utilizao do writ para exame aprofundado de provas" (STF,
RHC 59.516-2-SP, DJU, 5 fev. 1982, p. 442). A investigao policial so-
mente pode ser interrompida por habeas corpus se de um simples exame
dos autos j se verifica, fora de qualquer dvida, no haver infrao penal,
em tese, ou que os investigados so absolutamente estranhos aos fatos (STJ,
RSTJ, 51/366). Ao contrrio, "sendo o inqurito policial mero procedimen-
to administrativo preparatrio para a ao penal, no h que se falar em

830
trancamento quando se vislumbra crime, em tese" (STJ, 5 T., RHC 2.980-
3/SP, rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 8 nov. 1993, p. 23571).
      b) Quando algum estiver preso por mais tempo do que a lei deter-
mina: a hiptese cuida do excesso de prazo na priso provisria. Em regra,
o processo de ru preso, na antiga sistemtica do Cdigo de Processo
Penal, devia estar encerrado dentro do prazo de oitenta e um dias. Eram
dez para a concluso do inqurito (art. 10), cinco para a denncia (art. 46),
trs para a defesa prvia (art. 395), vinte para a inquirio de testemunhas
(art. 401), dois para diligncias do art. 499, dez para o despacho do re-
querimento feito por ocasio do art. 499, seis para alegaes finais (art.
500), cinco para diligncias ex officio (art. 502) e vinte para a sentena.
No Supremo Tribunal Federal, o entendimento dominante era no sentido
de que os prazos se contavam separadamente, no sendo possvel consi-
derar que o constrangimento ilegal surgisse apenas quando se tivesse
excedido o total dos prazos, de modo que o excesso de uns pudesse ser
compensado com a economia de outros (RTJ, 62/303). O excesso de pra-
zo acarretava o relaxamento da priso. A jurisprudncia havia entendido
que esse prazo de oitenta e um dias s era contado at o encerramento da
instruo criminal, no ocorrendo excesso de prazo se o processo j se
encontrasse na fase dos arts. 499 e 500 do CPP. Tratando-se de crime da
competncia do Jri, pronunciado o ru, ficava superada a alegao de
constrangimento ilegal da priso por excesso de prazo na instruo (S-
mula 21 do STJ). Do mesmo modo, encerrada a instruo criminal, ficava
superada a alegao de constrangimento ilegal da priso por excesso de
prazo (Smula 52 do STJ). Finalmente, no constitua constrangimento
ilegal o excesso de prazo na instruo provocado pela defesa (Smula 64
do STJ). A nova reforma processual penal, ao concentrar os atos da ins-
truo numa nica audincia (procedimento ordinrio, sumrio e 1 fase
do jri), visou, em especial, concretizar o princpio constitucional da
celeridade processual, impedindo, por consequncia, que os rus fiquem
sujeitos ao constrangimento ilegal da priso por excesso de prazo. Cumpre
mencionar que a audincia de instruo e julgamento, no procedimento
ordinrio, dever ser realizada no prazo mximo de 60 (sessenta) dias
(CPP, art. 400), aps o oferecimento da defesa inicial (arts. 396 e 396-A).
Finalmente, em determinadas situaes, poder haver ciso da mesma
(necessidade de diligncias ou complexidade da causa, por exemplo),
hipteses em que haver concesso de prazo para apresentao de alega-
es finais, por memorial (cinco dias) e prolao de sentena (dez dias).
No tocante ao prazo no procedimento do jri, vide art. 412 do CPP.

                                                                         831
      c) Quando quem ordenar a coao no tiver competncia para faz-lo:
s pode determinar a priso a autoridade judiciria dotada de competncia
material e territorial, salvo caso de priso em flagrante. A incompetncia
absoluta do juzo tambm pode ser reconhecida em sede de habeas corpus
(RTJ, 93/1018).
      d) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coao: por
exemplo, sentenciado que j cumpriu sua pena, mas continua preso.
      e) Quando no se admitir a fiana, nos casos em que a lei a prev: as
hipteses em que a lei prev a fiana encontram-se no art. 322 do CPP. A
Constituio Federal, em seu art. 5, LXVI, estabelece que ningum pode
ser preso quando a lei admitir a prestao de fiana.
      f) Quando o processo for manifestamente nulo: a nulidade pode de-
correr de qualquer causa, como falta de condio de procedibilidade (repre-
sentao nos crimes de ao penal pblica condicionada), ilegitimidade ad
causam (ofendido prope a ao penal pblica ou vice-versa) ou processu-
al (menor de 18 anos prope ao penal privada), incompetncia do juzo,
ausncia de citao ou de concesso de prazo para a defesa inicial, alegaes
finais (nas hipteses do CPP, arts. 403,  3, e 404, pargrafo nico, h
previso legal da apresentao de alegaes finais, por memorial) etc.
      g) Quando j estiver extinta a punibilidade do agente: as causas ex-
tintivas da punibilidade esto enumeradas exemplificativamente no art. 107
do Cdigo Penal. Se anterior  ao penal, a denncia ou queixa no pode
ser recebida. Com o advento da Lei n. 11.719/2008, nos procedimentos
sumrio e ordinrio, o acusado, na defesa inicial prevista nos arts. 396 e
396-A, poder suscitar matrias que visem  absolvio sumria do agen-
te, dentre elas, a existncia de causa extintiva da punibilidade (CPP, art.
397, IV).

22.15.9. Competncia
      a) Do juiz de direito de primeira instncia: para trancar inqurito po-
licial (Smula 103 das Mesas de Processo Penal da USP). Porm, se o
inqurito tiver sido requisitado por autoridade judiciria, a competncia ser
do tribunal de segundo grau competente, de acordo com a sua competncia
recursal (STF, 1 T., RHC 49.630; RTJ, 87/832). O juiz no pode conceder
a ordem sobre ato de autoridade judiciria do mesmo grau (RT, 582/314).
      b) Do Tribunal de Justia: quando a autoridade coatora for representan-
te do Ministrio Pblico Estadual (CE, art. 74, IV). Conforme entendimento

832
pacfico do STF, "Compete originariamente ao Tribunal de Justia o julga-
mento de habeas corpus quando a coao  atribuda ao membro do Minis-
trio Pblico Estadual" (RTJ, 140/683 e RE, 185.913-0, publicado no DJU,
15 set. 1995, p. 29567, ambos da 1 Turma; RTJ, 145/633, da 2 Turma). Por
exemplo: se o promotor de justia requisita a instaurao de inqurito policial,
sem lastro para tanto, o habeas corpus deve ser impetrado perante o tribunal
de justia. No caso, estando a autoridade policial obrigada a atender a requi-
sio, o promotor de justia  o verdadeiro responsvel pela coao (RT,
639/306). O Superior Tribunal de Justia tambm j decidiu nesse sentido (5
T., HC 3.445-7/SP, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, v. u., DJ, 7 ago. 1995).
Anteriormente  vigncia da EC n. 45/2004 havia discusso na jurisprudncia
acerca de qual o tribunal competente para apreciar o habeas corpus quando
a autoridade coatora fosse promotor de justia ou juiz de direito. Havia dois
posicionamentos: (a) a competncia seria do Tribunal de Justia ou do Tribu-
nal de Alada Criminal, conforme a matria. Convm notar que a competn-
cia do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo alcanava os crimes contra
o patrimnio, desde que no resultasse morte, e os crimes apenados com
deteno e priso simples, excetuados os crimes de txicos, de responsabili-
dade de vereadores e falimentares (CE, art. 79, II, a e b, e LC n. 225, de 13-
11-1979, art. 16, III). A competncia para o Tribunal de Justia julgar habeas
corpus estaria apontada no art. 74, IV, da Constituio Estadual; (b) a com-
petncia seria sempre do Tribunal de Justia, qualquer que fosse o crime. Com
o advento da EC n. 45/2004, que operou a extino dos Tribunais de Alada,
a competncia para apreciar o habeas corpus contra as autoridades coatoras
acima mencionadas ser sempre do Tribunal de Justia, independentemente
da matria, no havendo mais qualquer discusso acerca do tema.
      c) Do Tribunal Regional Federal: se a autoridade coatora for juiz fe-
deral (CF, art. 108, I, d).
      d) Do Superior Tribunal de Justia: quando o coator ou paciente for
governador de Estado ou do Distrito Federal, membros dos tribunais de
contas do Estado e do Distrito Federal, desembargadores dos tribunais de
justia do Estado e do Distrito Federal, membros dos tribunais regionais
federais, dos tribunais regionais eleitorais e do trabalho, membros dos con-
selhos ou tribunais de contas dos municpios, e membros do Ministrio
Pblico da Unio, que oficiem perante tribunais, quando o coator for tribu-
nal sujeito  sua jurisdio, ou ministro de Estado e comandante das Foras
Armadas, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral (CF, art. 105, I, a e
c, de acordo com a redao determinada pelas EC n. 22, de 18-3-1999, e
23, de 2-9-1999).

                                                                           833
       e) Do Supremo Tribunal Federal: quando o coator for Tribunal Supe-
rior ou o coator ou paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam
sujeitos diretamente  jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate
de crime sujeito  mesma jurisdio em uma nica instncia (CF, art. 102,
I, i, com a redao determinada pela EC n. 22, de 18-3-1999). Consta do
Informativo n. 437 do STF que a Corte Suprema, por maioria, declinou de
sua competncia para os tribunais de justia estaduais, a fim de que julguem
habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal.
"Entendeu-se que, em razo de competir aos tribunais de justia o processo
e julgamento dos juzes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competncia da Justia Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve
caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recur-
sal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforo a esse en-
tendimento, tem-se que a competncia originria e recursal do STF est
prevista na prpria Constituio, inexistindo preceito que delas trate que
leve  concluso de competir ao Supremo a apreciao de habeas ajuizados
contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC n. 22/99
explicitou, relativamente  alnea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre
ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, consti-
tuindo paradoxo admitir-se tambm sua competncia quando se tratar de
ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compem tribunal.
Vencidos os Ministros Seplveda Pertence, Crmen Lcia e Celso de Mello
que reconheciam a competncia originria do STF para julgar o feito, rea-
firmando a orientao fixada pela Corte em uma srie de precedentes, no
sentido de que, na determinao da competncia dos tribunais para conhe-
cer de habeas corpus contra coao imputada a rgos do Poder Judicirio,
quando silente a Constituio, o critrio decisivo no  o da superposio
administrativa ou o da competncia penal originria para julgar o magistra-
do coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia
jurisdicional. HC 86.834/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 23-8-2006 (HC
86.834)". Com isso, a Smula 690 do STF, que previa a competncia do
Supremo Tribunal Federal, perdeu o seu objeto66. Mencione-se que, confor-
me j decidiu o prprio STF, os processos que estiverem perante ele trami-
tando devero ser imediatamente remetidos para o Tribunal de Justia dos
respectivos Estados para reincio do julgamento, ficando sem efeitos os


     66. Vide STF, 1 T., HC-AgR 90.905, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 10-4-2007, DJ,
11 maio 2007, p. 75.

834
votos proferidos, pois "mesmo tratando-se de alterao de competncia por
efeito de mutao constitucional (nova interpretao  Constituio Federal),
e no propriamente de alterao no texto da Lei Fundamental, o fato  que
se tem, na espcie, hiptese de competncia absoluta (em razo do grau de
jurisdio), que no se prorroga. Questo de ordem que se resolve pela
remessa dos autos ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios,
para reincio do julgamento do feito"67.
      Convm mencionar que o Supremo Tribunal Federal editou a Smula
691, cujo teor  o seguinte: "No compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra deciso do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

22.15.10. Impetrao
      A impetrao do habeas corpus pode ser feita por qualquer pessoa,
denominada impetrante.
      Fazem parte do contedo: o rgo jurisdicional a quem  endereada
a ao; o nome da pessoa que sofre ou est ameaada de sofrer a coao (o
paciente); o nome de quem exerce a coao ou ameaa; a descrio dos
fatos que configuram o constrangimento; a assinatura do impetrante, ou de
algum a seu rogo.
      Admite-se a impetrao por telegrama, radiograma ou telex e at por
telefone (RT, 638/333).
      Sobre a impetrao por meio eletrnico, vide comentrios  Lei n.
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatizao do proces-
so judicial (Captulo 20).
      A liminar  admissvel, se os documentos que instrurem a petio
evidenciarem a ilegalidade da coao (CPP, art. 660,  2). "De natureza
cautelar, ao contrrio,  a concesso liminar do habeas corpus que, embora
no expressamente autorizada pela lei, se esboa em doutrina, na esteira da
concesso in limine do mandado de segurana" (RPGSP, 17/196, dez. 1980).
      Obs.: Reiterao de pedido de habeas corpus: s  possvel o conhe-
cimento de novo pedido quando haja novos fundamentos de fato ou de di-
reito, que j no tenham sido analisados no pedido anterior.


      67. STF, 1 T., HC-QO 86.009/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 29-8-2006, DJ, 27 abr.
2007, p. 67.

                                                                                    835
22.15.11. Processamento
      a) recebida a petio, se o ru estiver preso, o juiz poder determinar
que seja imediatamente apresentado, em dia e hora que designar;
      b) o paciente preso s no ser apresentado no caso de grave enfermi-
dade ou de no estar sob a guarda do pretenso coator (CPP, art. 657, caput);
      c) o juiz poder ir ao local em que o paciente estiver, se este no puder
ser apresentado por motivo de doena;
      d) em seguida, o juiz poder determinar a realizao de alguma outra
diligncia que entender necessria e interrogar o paciente, decidindo den-
tro do prazo de vinte e quatro horas;
      e) na prtica, recebida a petio, o juiz requisita informaes da auto-
ridade coatora, dentro do prazo que fixar, e, em seguida, decide. Contudo,
convm lembrar que a lei s fala em informaes, quando a impetrao se
der perante tribunal (CPP, art. 662);
      f) o Ministrio Pblico no se manifesta no procedimento de habeas
corpus, quando impetrado perante juiz de direito, somente quando a impe-
trao for perante tribunal.

22.15.12. Julgamento e efeitos
      a) a concesso de habeas corpus liberatrio implica seja o paciente
posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na priso
(art. 660,  1);
      b) se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaa de
violncia ou coao ilegal, ser expedido ordem de salvo-conduto em favor
do paciente;
      c) se a ordem for concedida para anular o processo, este ser renovado
a partir do momento em que se verificou a eiva (CPP, art. 652);
      d) quando a ordem for concedida para trancar inqurito policial ou
ao penal, esta impedir seu curso normal;
      e) a deciso favorvel do habeas corpus pode ser estendida a outros
interessados que se encontrem na situao idntica  do paciente beneficiado
(art. 580 do CPP, aplicvel por analogia).

22.15.13. Recursos
     a) cabe recurso em sentido estrito da deciso do juiz que conceder ou
negar a ordem de habeas corpus (CPP, art. 581, X);

836
      b) cabe recurso oficial da concesso (CPP, art. 574, I);
      c) cabe recurso ordinrio constitucional ao Supremo Tribunal Federal
da deciso dos Tribunais Superiores que julgar em nica instncia o habeas
corpus, desde que denegatria (CF, art. 102, II, a).
      d) cabe recurso ordinrio constitucional ao Superior Tribunal de Jus-
tia da deciso denegatria de habeas corpus, proferida em nica ou ltima
instncia pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados
e do Distrito Federal (CF, art. 105, II, b).

Jurisprudncia
 "HABEAS CORPUS". REITERAO DE PEDIDO. MATRIA EXA-
  MINADA E JULGADA PELO STJ: "1. Configura-se inadmissvel o
  conhecimento de `habeas corpus' formulado com o mesmo pedido e cau-
  sa de pedir deduzidos em impetrao anteriormente julgada. 2. Writ no
  conhecido" (STJ, 5 T., HC 28.429/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 18-9-2003,
  DJ, 13 out. 2003, p. 389).
 RECURSO EM "HABEAS CORPUS". INTERPOSIO CONTRA OS
  INTERESSES DO RU. IMPOSSIBILIDADE. "I -- A legitimao para
  impetrar `habeas corpus' somente pode ser exercida de acordo com a
  destinao prpria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar
  a liberdade de locomoo ilicitamente coarctada ou ameaada. Preceden-
  tes do col. Supremo Tribunal Federal. II -- Assim sendo, somente se
  admite a impetrao de `habeas corpus' em favor do ru, nunca para sa-
  tisfazer os interesses, ainda que legtimos, da acusao. III -- In casu, a
  acusao pretende afastar a competncia da Turma Recursal do Juizado
  Especial Criminal para a apreciao do writ, o que no se coaduna com
  os interesses da defesa, tampouco com a finalidade do remdio heroico.
  Recurso no conhecido" (STJ, 5 T., RHC 13.559/SC, rel. Min. Felix
  Fischer, DJ, 13 out. 2003, p. 379).
 "HABEAS CORPUS". DESPACHO DENEGATRIO DE PEDIDO
  LIMINAR: "1. Em princpio, ressalvando manifesta ilegalidade, descabe
  a impetrao de `habeas corpus' para cassar indeferimento de liminar.
  (Precedentes do STF e do STJ). 2. Sobrevindo aos autos o julgamento do
  `habeas corpus' pela instncia a quo, contra o qual a Defesa insurgiu-se
  ao despacho denegatrio de medida liminar, resta prejudicado o pedido
  ora impetrado. 3. Writ prejudicado" (STJ, 5 T., HC 26.250/SP, rel. Min.
  Laurita Vaz, j. 6-5-2003, DJ, 16 jun. 2003, p. 360).

                                                                         837
 "HABEAS CORPUS" -- IMPETRAO FEITA MEDIANTE FAC-
  -SMILE -- INEXISTNCIA DE POSTERIOR RATIFICAO DO
  ATO -- PRECARIEDADE DO MEIO UTILIZADO -- ORDEM QUE
  NO DEVE SER CONHECIDA: -- Consoante pacfica jurisprudncia
  desta Corte e do eg. STF, a impetrao de `habeas corpus' feita via fac-
  -smile exige posterior ratificao com os originais, em razo da sua
  precariedade e instabilidade, sob pena de no conhecimento do writ. --
  Ordem no conhecida" (STJ, 5 T., HC 24.378/RJ, rel. Min. Jorge Scar-
  tezzini, j. 17-12-2002, DJ, 24 mar. 2003, p. 253).
 "HABEAS CORPUS" E APELAO: "1. `Em princpio no h incom-
  patibilidade entre a impetrao de `habeas corpus' e a simultnea inter-
  posio de apelao de sentena condenatria, desde que em relao ao
  primeiro no haja exame de matria de prova, quando, ento, ser opor-
  tuno e prudente submeter sua apreciao para o julgamento deste recurso'
  (RHC 5.638/GO, Relator Ministro Fernando Gonalves, in DJ, 3-2-97).
  2. O remdio heroico do `habeas corpus', na sua angusta e restrita via,
  no se presta a veicular questes que, como a sustentada negativa de au-
  toria, demandem profunda incurso no conjunto ftico-probatrio. 3. Writ
  no conhecido" (STJ, 6 T., HC 20.286/GO, rel. Min. Hamilton Carvalhi-
  do, j. 7-5-2002, DJ, 19 dez. 2002, p. 442).
 IMPETRAO DE "HABEAS CORPUS". COMPETNCIA DA TUR-
  MA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: "2. `O
  critrio prevalente para a determinao da competncia para o processo
  e julgamento de `habeas corpus' contra coao imputada a Juiz de 1 grau,
  nos processos regidos pela Lei n. 9.099/95,  o da hierarquia jurisdicional,
  razo pela qual sobressai a competncia das Turmas Recursais dos Juiza-
  dos Especiais para o processamento do feito' (RHC n. 9.148/GO, rel. Min.
  Gilson Dipp, DJ, de 20-3-2000). 3. Sendo o `habeas corpus' impetrado
  contra deciso de Juiz de 1 grau, em processo regido pela Lei n. 9.099/95,
  por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, a questo deve ser
  apreciada pela Turma Recursal do Juizado Especial competente para o
  feito, que, in casu,  a de Varginha/MG. Precedentes. 4. Recurso conhe-
  cido parcialmente e, nessa parte, desprovido" (STJ, 5 T., RHC 12.289/
  MG, rel. Min. Laurita Vaz, j. 5-8-2003, DJ, 15 set. 2003, p. 329).
 "HABEAS CORPUS". QUERELANTE. INTERVENO. LITIS-
  CONSRCIO. INADMISSIBILIDADE: "1. O entendimento pretoriano
  majoritariamente recusa legitimidade  admisso do litisconsrcio no
  `habeas corpus', tolerando, no entanto, a assistncia, devendo, neste caso,

838
  o assistente assumir a causa no estado em que se encontra, como alis
  dispe a letra do art. 269, do Cdigo de Processo Penal, e enquanto no
  passar em julgado a sentena. Em consequncia no poder intervir em
  fases pretritas. 2. J ocorrido o trnsito em julgado da deciso concessi-
  va de `habeas corpus', trancando a ao penal privada, vedada a interven-
  o do querelante no processo. 3. Recurso de mandado de segurana
  improvido" (STJ, 6 T., ROMS 10.418/PR, rel. Min. Fernando Gonalves,
  j. 25-6-2002, DJ, 20 out. 2003, p. 298).
 PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE
  "HABEAS CORPUS". CONHECIMENTO. OFENSAS IRROGADAS
  EM JUZO POR ADVOGADO. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE.
  INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL. LIMITES: "1. Conhece-se
  do pedido originrio de habeas corpus, ainda que formulada em substitui-
  o ao recurso ordinrio cabvel da deciso denegatria de habeas corpus,
  posto que o bice da ordem constitucional anterior (art. 119, c, da Consti-
  tuio revogada), nem mesmo em relao ao STF foi reproduzida na vi-
  gente. 2. A inviolabilidade inscrita no art. 133 da Constituio, em favor
  do exerccio da profisso de advogado, est condicionada nos limites da
  lei. 3. Ofensas irrogadas em juzo, na discusso da causa, por advogado,
  no constituem injria punvel, nos termos do art. 142, I, do Cdigo Penal,
  pois, justa causa para a ao penal. Habeas corpus concedido" (HC 56-SC,
  6 T., j. 22-8-1989, rel. Min. Dias Trindade, RSTJ, 3/810).
 PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE "HABEAS CORPUS". TRAN-
  CAMENTO DE INQURITO POLICIAL. INEXISTNCIA DE JUSTA
  CAUSA: "Inexiste constrangimento ilegal na abertura de inqurito policial
  para apurao de crime de falso ideolgico, mormente quando os elemen-
  tos informativos obtidos geram justificada suspeita da configurao do
  delito. Sendo o inqurito policial mero procedimento administrativo pre-
  paratrio para a ao penal, tem por objeto a apurao do fato tido como
  delituoso e a respectiva autoria, no devendo ser obstados pela restrita via
  do habeas corpus, para que no se incorra no risco de coactar as atividades
  da Polcia Judiciria e do Ministrio Pblico. Recurso improvido" (RHC
  74-SP, 5 T., j. 27-9-1989, rel. Min. Flaquer Scartezzini, RSTJ, 9/109).

22.16. Mandado de segurana em matria criminal
22.16.1. Conceito
     Ao de natureza constitucional (RTJ, 83/255), de rito sumarssimo, e
fundamento constitucional, destinada a proteger direito lquido e certo, no

                                                                          839
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa
jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico (CF, art. 5, LXIX).
    Mencione-se que a Lei n. 1.533/51 foi revogada pela nova Lei do
Mandado de Segurana (Lei n. 12.016, de 7-8-2009), a qual disciplinou
tambm o mandado de segurana coletivo.
      Em seu art. 1 disps que: "Conceder-se- mandado de segurana para
proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habe-
as data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes
que exera".
     O mandado de segurana coletivo, por sua vez, tem previso nos arts.
21 e 22 do referido diploma legal.

22.16.2. Admissibilidade
     O mandado de segurana s pode ser concedido diante de direito l-
quido e certo, isto , direito apto a ser comprovado de plano, mediante
prova documental. Ensina Hely Lopes Meirelles que "direito lquido e
certo  o que se apresenta manifesto na sua existncia, delimitado na sua
extenso e apto a ser exercitado no momento da impetrao. Se a sua exis-
tncia for duvidosa; se sua extenso ainda no estiver delimitada; se seu
exerccio depender de situaes e fatos ainda indeterminados, no rende
ensejo  segurana, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Em ltima anlise, direito lquido e certo  direito comprovado de plano.
Por se exigir situaes e fatos comprovados de plano  que no h instruo
probatria no mandado de segurana" (Mandado de segurana, 15. ed.,
Malheiros Ed., p. 26). Convm notar que, de acordo com o teor da Smula
625 do STF, editada antes do advento da Lei n. 12.016/2009: "Controvrsia
sobre matria de direito no impede concesso de mandado de segurana".
     Ilegalidade e abuso de poder:
     a) ilegalidade:  a desconformidade de atuao ou omisso do agente
pblico ou delegado, em relao  lei;
     b) abuso de poder: ocorre quando a autoridade, tendo competncia
para praticar o ato, realiza-o com finalidade diversa daquela prevista em lei
(desvio de poder) ou quando a autoridade, embora competente e observan-

840
do as formalidades legais, ultrapassa os limites que lhe eram permitidos por
lei (excesso de poder).
      "O remdio do mandado de segurana  de ordem constitucional e
tanto pode ser impetrado contra ato de autoridade civil como criminal,
desde que haja violao a direito lquido e certo" (RT, 577/352). A compe-
tncia ser determinada em razo da matria versada na impetrao, logo,
o mandado de segurana em matria penal ser julgado por juiz com com-
petncia criminal. Lembrando sempre que, se a violao se referir  liber-
dade de ir e vir, cabvel ser o habeas corpus.

22.16.3. Legitimidade ativa
      O impetrante, para ter legitimidade ativa, h de ser o titular do direito
individual ou coletivo (art. 21 da Lei n. 12.016/2009), lquido e certo para
o qual pede proteo pelo mandado de segurana. Tanto pode ser pessoa
fsica como jurdica, e at mesmo entidade sem personalidade jurdica,
desde que tenha capacidade postulatria, por exemplo, o esplio, a massa
falida, a herana jacente ou vacante etc. (CPC, art. 12). O importante  que
seja o prprio titular do direito lquido e certo violado. No entanto, de acor-
do com o art. 1,  3, quando o direito ameaado ou violado couber a vrias
pessoas, qualquer delas poder requerer o mandado de segurana. E, con-
soante o art. 3: "o titular de direito lquido e certo decorrente de direito, em
condies idnticas, de terceiro poder impetrar mandado de segurana a
favor do direito originrio, se o seu titular no o fizer, no prazo de 30 (trin-
ta) dias, quando notificado judicialmente".
      Quanto  capacidade postulatria, o mandado de segurana subordina-
-se s regras do processo civil, e s pode ser impetrado por meio de profis-
sional habilitado (advogado inscrito na OAB) (vide art. 6,  5, da Lei n.
12.016/2009).
      O Ministrio Pblico tem legitimidade para a impetrao, nos ter-
mos do art. 32, I, da Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei
n. 8.625/93).

22.16.4. Legitimidade passiva
     As autoridades pblicas so pessoas fsicas que desempenham funes
de natureza pblica, na qualidade de agentes polticos ou administrativos.
Coatora ser sempre a autoridade superior que pratica ou ordena, concreta
e especificamente, a execuo ou inexecuo do ato impugnado. Nesse

                                                                            841
sentido, dispe o art. 6,  3: "Considera-se autoridade coatora aquela que
tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prtica". No o , portanto, nem a autoridade que expediu normas ou reco-
mendaes gerais, nem o simples executor material da ordem. S pode ser
impetrado contra aquele que tiver poderes para desfazer o abuso.
      De acordo com o disposto no art. 1,  1, da Lei n. 12.016/2009,
equiparam-se s autoridades: a) os representantes ou rgos de partidos
polticos; b) os administradores de entidades autrquicas; c) os dirigentes
de pessoas jurdicas ou pessoas naturais no exerccio de atribuies do
Poder Pblico, somente no que disser respeito a essas atribuies.
      Os agentes de pessoas jurdicas com atribuies de Poder Pblico so
todos os agentes de pessoas jurdicas privadas que executem, a qualquer ttulo,
atividades, servios e obras pblicas. Por exemplo: diretor de escola particular
que nega abusivamente uma matrcula ou instituio bancria que se recusa
ilegalmente a abrir uma conta-corrente. So entidades privadas, mas, no caso,
praticaram atividade pblica por delegao, equiparando-se a autoridades.
      Ato complexo  aquele que se forma pela vontade de uma autoridade,
mas dependendo de referendo de autoridade superior. Neste caso, o man-
dado deve ser impetrado contra a autoridade inferior, pois foi esta quem
realizou o ato. A autoridade superior apenas o chancelou.
      Ato colegiado  aquele formado por vrias vontades individuais que
se integram. O writ deve ser impetrado contra o presidente do rgo.
      O mandado nunca  impetrado contra a pessoa jurdica de direito p-
blico ou com funes delegadas, mas contra a pessoa fsica que, no momen-
to da impetrao, estiver desempenhando a funo da autoridade coatora.
Entretanto, consoante o art. 6: "A petio inicial, que dever preencher os
requisitos estabelecidos pela lei processual, ser apresentada em 2 (duas)
vias com os documentos que instrurem a primeira reproduzidos na segun-
da e indicar, alm da autoridade coatora, a pessoa jurdica que esta integra,
 qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuies".
      De acordo com o art. 5: "No se conceder mandado de segurana
quando se tratar: I -- de ato do qual caiba recurso administrativo com efei-
to suspensivo, independentemente de cauo; II -- de deciso judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo; III -- de deciso judicial transi-
tada em julgado". Vale, aqui, trazer  baila as smulas editadas anteriormen-
te  Lei n. 12.016/2009:
      a) Smula 266 do STF: No cabe mandado de segurana contra lei em
tese.

842
     b) Smula 267 do STF: No cabe mandado de segurana contra ato
judicial passvel de recurso ou correio.
     c) Smula 268 do STF: No cabe mandado de segurana contra deci-
so judicial com trnsito em julgado.

22.16.5. Competncia
       A competncia para julgar mandado de segurana define-se pela cate-
goria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Assim, por exemplo,
para os mandados de segurana contra atos das autoridades estaduais e
municipais, o juzo competente ser sempre o da respectiva comarca, cir-
cunscrio ou distrito, de acordo com a organizao judiciria de cada Es-
tado. No caso de atos de prefeitos municipais, a competncia  do tribunal
de justia, por fora do que dispe o art. 29, VIII (Hely Lopes Meirelles,
Mandado de segurana, cit., p. 51). No interessa a natureza do ato impug-
nado, mas a categoria funcional da autoridade. No caso de deciso judicial,
competente ser o tribunal incumbido de julgar a questo em grau de recur-
so. No tocante s competncias originrias do STF e do STJ, para julga-
mento de mandado de segurana, esto previstas nos arts. 102 (I, d) e 105
(I, b) da CF. Convm notar que o Supremo Tribunal Federal editou a Smu-
la 624 no sentido de que "no compete ao Supremo Tribunal Federal co-
nhecer originariamente de mandado de segurana contra atos de outros
tribunais". Finalmente, consoante deciso do STJ, "a competncia para
julgar recursos, inclusive mandado de segurana, de decises emanadas dos
Juizados Especiais  do rgo colegiado do prprio Juizado Especial, pre-
visto no art. 41,  1, da Lei n. 9.099/95" (STJ, 6 T., RMS 10.334/RJ, rel.
Min. Fernando Gonalves, j. 10-10-2000, DJ, 30 out. 2000, p. 196 -- RSTJ,
v. 139:576). Nesse sentido  o teor da Smula 376 do STJ: "Compete a
turma recursal processar e julgar o mandado de segurana contra ato de
juizado especial".

22.16.6. Procedimento
      O prazo para a impetrao  de cento e vinte dias, a partir da cincia
oficial do ato impugnado (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). De acordo com o
teor da Smula 632 do STF, " constitucional lei que fixa o prazo de deca-
dncia para a impetrao de mandado de segurana". Uma vez superado
esse lapso temporal, opera-se a decadncia do direito de impetrar o writ.
Poder, ento, o interessado socorrer-se dos outros meios ordinrios de
tutela jurisdicional.

                                                                        843
     Nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, ser a inicial,
desde logo, indeferida, por deciso motivada: a) quando no for o caso de
mandado de segurana; b) quando lhe faltar algum dos requisitos legais; c)
quando decorrido o prazo legal para a impetrao.
     Em caso de urgncia,  permitido, observados os requisitos legais,
impetrar mandado de segurana por telegrama, radiograma, fax ou outro
meio eletrnico de autenticidade comprovada (art. 4 da Lei). De igual modo,
poder o magistrado, em caso de urgncia, notificar a autoridade por tele-
grama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do docu-
mento e a imediata cincia pela autoridade ( 1). O texto original da petio
dever ser apresentado nos cinco dias teis seguintes ( 2). Em se tratando
de documento eletrnico, sero observadas as regras da Infraestrutura de
Chaves Pblicas Brasileira -- ICP-Brasil ( 3).
     O mandado de segurana admite desistncia a qualquer tempo, inde-
pendentemente do consentimento do impetrado.
     Estabelece o art. 7, caput, da Lei n. 12.016/2009 que, ao despachar a
exordial, o juiz ordenar:
     a) a notificao do coator acerca do contedo da inicial, a fim de que,
em dez dias, preste informaes (inciso I);
      b) a cientificao do feito ao rgo de representao judicial da pessoa
jurdica interessada, para que, querendo, ingresse nos autos (inciso II);
      c) a suspenso do ato que ensejou o pedido, se presentes os requisitos
do fumus boni juris e periculum in mora (quando houver fundamento rele-
vante e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da medida, caso seja
finalmente deferida), sendo facultado exigir do impetrante cauo, fiana
ou depsito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento  pessoa jurdica
(inciso III).
    Obs. 1: A Lei n. 1.533/51 fixava em quinze dias o prazo para que fos-
sem ofertadas as informaes pela autoridade coatora.
     Obs. 2: Parte da doutrina defende que, no tocante  faculdade de exigir
do impetrante cauo, fiana ou depsito, para que possa ter ensejo a con-
cesso de liminar, o novel diploma acaba por infringir o princpio da igual-
dade e a prpria natureza constitucional do writ, bem como do Estado
Democrtico de Direito.
     Consoante preceito encartado no art. 7,  2, da Lei n. 12.016/2009,
no ser concedida medida liminar que tenha por objeto:

844
      a) a compensao de crditos tributrios;
      b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior: antes do
advento da Lei sustentvamos que,"caso a caso, no entanto, h de se veri-
ficar a existncia de leis que vedam a concesso de liminares e ainda a
constitucionalidade de tais vedaes. A Lei n. 2.770/56 veda a concesso
de liminar em qualquer ao que vise a obter a liberao de mercadoria,
bens ou coisas de procedncia estrangeira. Entende-se, porm, que a veda-
o somente atinge produtos de contrabando (art. 334 do CP), razo pela
qual tm sido concedidas liminares para liberar bens regularmente impor-
tados ou bagagens ilegalmente retidas" (cf. Ricardo Cunha Chimenti, Fer-
nando Capez, Mrcio F. Elias Rosa, Marisa F. Santos, Curso de direito
constitucional, 2. ed., So Paulo, Saraiva, 2005, p. 95);
      c) a reclassificao ou equiparao de servidores pblicos;
      d) a concesso de aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza.
      Obs.: Tais vedaes estendem-se s hipteses de tutela antecipada.
      Os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistiro at a
prolatao da sentena (art. 7,  3, da Lei n. 12.016/2009).
      Deferida a medida liminar, o processo ter prioridade para julgamento.
      Concedida medida liminar e restando verificado que o impetrante est
por criar obstculo ao regular andamento do feito ou deixou de promover,
por mais de trs dias teis, os atos de diligncia que lhe cumpriam, ser
decretada, ex officio ou a requerimento do Ministrio Pblico, a perempo
ou caducidade da respectiva liminar (art. 8 da Lei n. 12.016/2009). Busca-
-se, assim, conferir maior agilidade ao processo.
      No prazo de quarenta e oito horas da notificao da medida liminar,
pelas autoridades administrativas, devero elas, in casu, remeter ao Minis-
trio ou rgo a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da Unio
ou a quem tiver a representao judicial da Unio, do Estado, do Municpio
ou da entidade apontada como coatora, cpia autenticada do mandado no-
tificatrio, assim como indicaes e elementos outros necessrios s provi-
dncias a serem tomadas para a eventual suspenso da medida e defesa do
ato apontado como ilegal ou abusivo de poder (art. 9 da Lei n. 12.016/2009).
O dispositivo em epgrafe tem por desgnio propiciar a adequada defesa da
Administrao Pblica.
      A suspenso da liminar em writ, salvo determinao em contrrio da
deciso que a deferir, vigorar at o trnsito em julgado da deciso defini-

                                                                         845
tiva de concesso da segurana ou, havendo recurso, at a sua manuteno
pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcial-
mente, com o da impetrao (Smula 626 do STF).
      Verificando-se uma das hipteses elencadas no art. 267 do CPC, ser
a respectiva ordem denegada (art. 6,  5, da Lei n. 12.016/2009).
      Admite-se, em nosso ordenamento, a renovao do pedido de manda-
do de segurana, desde que isso se faa dentro do prazo decadencial e a
deciso denegatria no lhe tenha apreciado o mrito (art. 6,  6, da Lei
n. 12.016/2009).
      Decorrido o lapso para apresentao de informaes pela autoridade
coatora, dever o juiz ouvir o representante do Parquet, que opinar, no
prazo improrrogvel de dez dias, acerca da questo (art. 12, caput, da Lei
n. 12.016/2009).
      Com ou sem parecer do Ministrio Pblico, conclusos os autos ao juiz,
a deciso dever, necessariamente, ser prolatada em trinta dias (art. 12,
pargrafo nico, da Lei n. 12.016/2009).
      Da sentena que denegar ou conceder o writ ser cabvel o recurso de
apelao (art. 14, caput, da Lei n. 12.016/2009). Uma vez concedida a se-
gurana, a sentena estar, obrigatoriamente, sujeita ao duplo grau de juris-
dio.
      A sentena que conceder o mandado de segurana, via de regra, pode-
r ser executada provisoriamente (art. 14,  3, da Lei n. 12.016/2009). Tal
no ocorrer nos casos em que for vedada a concesso da medida liminar.
      Mencione-se que a deciso no mandado de segurana  desde logo
exequvel, sendo desnecessrio processo especfico de execuo.
      No se concebe, no processo de mandado de segurana, a interposio
de embargos infringentes (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Note-se que o
STF j havia pacificado que "no cabem embargos infringentes de acrdo
que, em mandado de segurana, decidiu, por maioria de votos, a apelao"
(Smula 597). Tambm o STJ editou verbete nesse mesmo sentido (Smu-
la 169).
      No  cabvel condenao ao pagamento de honorrios advocatcios,
consoante a redao do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Tal entendimento
amolda-se ao contedo da Smula 512 do STF ("No cabe condenao em
honorrios de advogado na ao de mandado de segurana").
      De acordo com o art. 20, caput, da Lei n. 12.016/2009, os processos
de mandado de segurana, bem como os respectivos recursos, tero priori-
dade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus. Na instncia

846
superior, devero ser levados a julgamento na primeira sesso que se suce-
der  data em que forem conclusos ao relator.
      Consoante a redao dada ao art. 26 da Lei n. 12.016/2009, o no
cumprimento das decises proferidas em writ constitui crime de desobedi-
ncia, nos termos do art. 330 do CP, sem prejuzo das sanes administra-
tivas e da aplicao da Lei n. 1.079/50, quando cabveis.
      Vale, ainda, mencionar que, "no mandado de segurana impetrado pelo
Ministrio Pblico contra deciso proferida em processo penal,  obrigat-
ria a citao do ru como litisconsorte passivo" (Smula 701 do STF).
      Finalmente, convm frisar que somente cabe mandado de segurana
quando no cabvel habeas corpus ou habeas data.
      A respeito do mandado de segurana, vide tambm Smulas 622, 623
e 626 do STF, bem como Smula 105 do STJ, todas editadas anteriormen-
te ao advento da Lei n. 12.016/2009.
      Casos mais frequentes de mandado de segurana na esfera penal:
      a) direito de vista do inqurito policial ao advogado (RT, 611/362,
610/337, 592/311 e 586/204);
      b) direito do advogado acompanhar o cliente na fase do inqurito (RT,
603/302);
      c) direito do advogado entrevistar-se com seu cliente (RT, 589/83);
      d) direito de obter certides (RT, 624/297, 609/323 e 586/313);
      e) direito a juntar documentos em qualquer fase do processo penal, de
acordo com o art. 231 do CPP (RT, 531/329);
      f) direito de obter efeito suspensivo em recurso (RT, 655/279, 629/327,
592/112, 549/69, 572/326, 513/782, 503/175 e 500/112);
      g) direito do terceiro de boa-f  restituio de coisas apreendidas (RT,
606/331, 592/321 e 585/314);
      h) contra despacho que no admite o assistente da acusao (RT,
577/386);
      i) contra apreenso de objetos sem qualquer relao com o crime (RT,
613/320, 561/345 e 557/388);
      j) para assegurar o processamento da correio parcial, quando dene-
gada pelo juiz corrigido (RJTJSP, 28/409).

Jurisprudncia
 RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA -- IMPE-
  TRAO CONTRA ATO QUE OBSTOU OUTRO RECURSO -- IN-

                                                                          847
  TERPOSIO DE CARTA TESTEMUNHVEL -- PERTINNCIA
  -- HOMICDIO -- SENTENA DE PRONNCIA -- DESQUA-
  LIFICADORAS -- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSIS-
  TENTE DE ACUSAO -- LEGITIMIDADE: "-- A despeito do que
  estabelece a Smula 267/STF, a jurisprudncia e doutrina sempre aceita-
  ram o uso do mandado de segurana contra deciso judicial, desde que
  esta fosse impugnada por recurso prprio, tempestivo e desprovido de
  efeito suspensivo e, ainda, fosse teratolgica e afrontosa ao direito, sus-
  cetvel de causar dano irreparvel ou de difcil reparao. No caso sub
  judice, tendo o recorrente oposto, mesmo que alguns dias aps esta im-
  petrao, a Carta Testemunhvel, instrumento apto a fazer processar o
  Recurso em Sentido Estrito obstado, torna-se perfeitamente sanvel a via
  eleita j que a instrumentalidade do processo no pode se sobrepor ao
  direito" (STJ, 5 T., ROMS 14.751/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 24-
  6-2003, DJ, 29 set. 2003, p. 281).
 MANDADO DE SEGURANA CONTRA DECISO DE RELAXA-
  MENTO DA PRISO EM FLAGRANTE PELO JUZO MONO-
  CRTICO. CONCESSO DE LIBERDADE PROVISRIA. EFEITO
  SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRO-
  PRIEDADE DO MANDAMUS. AUSNCIA DE DIREITO LQUIDO E
  CERTO. ATO ILEGAL PASSVEL DE RECURSO OU CORREIO.
  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CONFIGURADO. RECURSO
  DESPROVIDO: "O mandado de segurana no se presta para atribuir
  efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministrio
  Pblico contra deciso que concede liberdade provisria. Precedentes.
  No obstante ser cabvel a utilizao de mandado de segurana na esfera
  criminal, deve ser observada a presena dos seus requisitos constitucionais
  autorizadores. Ausente o direito lquido e certo e tratando-se de ato judi-
  cial passvel de recurso ou correio, torna-se descabida a via eleita" (STJ,
  5 T., ROMS 16.364/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 26-8-2003, DJ, 29 set.
  2003, p. 282).
 RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. PRO-
  CESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIO
  DE NUMERRIO. DECISO QUE NEGOU SEGUIMENTO  APE-
  LAO. MANDADO DE SEGURANA. DESCABIMENTO. RECUR-
  SO EM SENTIDO ESTRITO. CORREIO PARCIAL. APRECIAO
  DE MATRIA FTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515,  3, DO
  CPC: "I -- Contra suposto ato omissivo imputado a juiz de primeira
  Instncia, consistente no no julgamento definitivo de pedido de Resti-

848
  tuio de numerrio, oportuna a manifestao de correio Parcial e no
  a impetrao de mandado de segurana. II -- A teor do art. 581, XV, do
  CPP, o apelo cabvel contra a Deciso que nega seguimento  apelao
   o recurso em sentido Estrito, sendo, pois, inadequada, para tanto, a
  proposio de ao Mandamental. III -- A orientao jurisprudencial
  desta Corte  no sentido de que o Mandado de segurana, em princpio,
  no se presta como sucedneo ou Substitutivo de recurso previsto em lei
  (Smula 267/STF), exceto nas hipteses, no ocorrentes na espcie, em
  que o ato judicial Impugnado reveste-se de teratologia ou mesmo de
  flagrante e Manifesta ilegalidade. IV -- Se para dirimir questo atinente
   pertinncia ou no de pedido de restituio de bens, faz-se necessrio
  o exame de matria ftica, no se afigura vivel que esta Corte confira
  aplicao ao disposto no art. 515,  3, do CPC. Recurso desprovido"
  (STJ, 5 T., ROMS 15.856/RJ, rel. Min. Felix Fischer, j. 20-5-2003, DJ,
  30 jun. 2003, p. 270).
 RMS. AGRAVO EM EXECUO. MANDADO DE SEGURANA.
  CONCESSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSNCIA. "FUMUS BONI
  JURIS" E "PERICULUM IN MORA". DECISO TERATOLGICA.
  MINISTRIO PBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA: "1. O agravo em
  execuo, previsto no artigo 197 da Lei de Execues Penais, no tem
  efeito suspensivo, exceto quando tirado de deciso determinando a de-
  sinternao ou liberao de quem cumpre medida de segurana. 2.
  Embora a jurisprudncia admita a impetrao de mandado de segurana
  para atribuir efeito suspensivo a recurso que no o prev,  necessria a
  presena dos requisitos indispensveis, quais sejam, o `periculum in
  mora', o `fumus boni juris' ou a teratologia da deciso, inexistentes na
  espcie, porquanto o trnsito do ru do regime semiaberto para o aber-
  to no acarreta dano irreparvel ou de difcil reparao, mxime se esta
  Corte tem entendimento firmado no sentido de configurar constrangi-
  mento ilegal a permanncia do acusado em regime mais gravoso, deven-
  do aguardar a vaga em estabelecimento prisional adequado em regime
  aberto ou domiciliar. 3. O Ministrio Pblico no tem legitimidade para
  impetrar mandado de segurana, com vistas  concesso de efeito sus-
  pensivo a recurso desprovido dessa qualidade, porquanto, no processo
  penal, tem sua atuao circunscrita ao devido processo legal, mormen-
  te se da pretenso deduzida resulta restrio ao instituto da progresso
  de regime. 4. Recurso ordinrio improvido" (STJ, 6 T., ROMS 13.815/
  SP, rel. Min. Fernando Gonalves, j. 3-12-2002, DJ, 19 dez. 2002,
  p. 428).

                                                                       849
22.17. Recurso extraordinrio
22.17.1. Conceito, natureza jurdica e finalidade
      Conceitua-se o recurso extraordinrio como o recurso destinado a
devolver, ao Supremo Tribunal Federal, a competncia para conhecer e
julgar questo federal de natureza constitucional, suscitada e decidida em
qualquer tribunal do pas. Em outras palavras,  aquele interposto perante
o Supremo Tribunal Federal das decises judiciais em que no mais caiba
recurso ordinrio.
      Sua finalidade primordial, antes de constituir um instrumento voltado
 correo de equvocos ocorridos no julgamento das causas judiciais pelos
rgos da instncia inferior,  conferir aplicao uniforme ao direito cons-
titucional, a fim de garantir a autoridade e a unidade da Constituio Fede-
ral em todo o territrio brasileiro, haja vista ser ela o fundamento e a con-
dio de validade de todo o ordenamento nacional. Essa a concluso a que
se chega ao se analisar as hipteses legais em que se admite o recurso ex-
traordinrio (CF, art. 102, III, a, b, c e d, com o acrscimo operado pela EC
n. 45/2004).
      Da o enunciado corrente da doutrina de que o recurso extraordin-
rio no devolve ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento de questes
de fato, mas to s de direito, lio que est consubstanciada na Smula
279 do STF: "Para simples reexame de prova no cabe recurso extraor-
dinrio".
      Possuindo assento na Constituio da Repblica, especificamente no
art. 102, III e alneas, e considerando a sua precpua teleologia de meio de
tutela da autoridade dos postulados da Lei Maior, o recurso extraordinrio,
quanto  sua natureza jurdica, pode ser qualificado como um instituto po-
ltico de Direito Processual Constitucional, comum a todo e qualquer pro-
cesso, seja ele civil, penal, trabalhista, militar ou eleitoral (Moacyr Amaral
Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, 14. ed., Saraiva, v. 3,
1994, p. 170).
      Inspirado no Judiciary Act, de 24 de setembro de 1789, dos Estados
Unidos da Amrica, o recurso extraordinrio, qualificado apenas de "recur-
so", foi trazido  nossa legislao pelo Decreto n. 848, de 11 de outubro de
1890, o qual, criando o Supremo Tribunal Federal, conferiu-lhe, no art. 9,
II, pargrafo nico, competncia para conhecer e julgar este recurso, ento
inominado.

850
      Recepcionado pelo art. 59,  1, da Constituio Republicana de 1891,
o recurso foi mantido por todas as Cartas subsequentes, recebendo, em nvel
constitucional, da Constituio de 1934 a designao de Extraordinrio,
titulao j obtida do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de
26 de fevereiro de 1891.
      At o advento da Constituio Federal de 1988, o recurso extraordi-
nrio possua um espectro de abrangncia bem maior, pois versava, alm
de matria constitucional, tambm sobre questes federais de natureza in-
fraconstitucional, tarefa que hoje  atribuda ao Superior Tribunal de Justi-
a. Tutelava, desta forma, tambm, a uniformidade da aplicao da legisla-
o federal.
      Todavia, a Constituio vigente, ao criar o Superior Tribunal de Justi-
a (STJ), outorgou-lhe, no art. 105, III e alneas, competncia para conhecer
e decidir de questo federal de natureza infraconstitucional, suscitada e
decidida pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territrios, substituindo, neste mister, o Supremo
Tribunal Federal, o qual, a partir de ento, passou a conhecer e a decidir to
s questes relativas  Lei Maior, sendo elevado, portanto,  categoria de
Corte Constitucional.

22.17.2. Condies de admissibilidade
      A par das condies de admissibilidade gerais a todo e qualquer re-
curso, para que o recurso extraordinrio seja conhecido, afigura-se indis-
pensvel o concurso de outras circunstncias, legais e jurisprudenciais, ditas,
por isso, especficas. So os chamados pressupostos especficos do recurso
extraordinrio, abaixo analisados:
      a) Causa decidida em nica ou ltima instncia: pressuposto expresso
no texto do art. 102, III, da Constituio Federal. Significa, em ltima an-
lise, que o recurso deve visar  impugnao de uma deciso final sobre uma
questo levada ao conhecimento do Poder Judicirio. Entende-se por deci-
so final, para os fins aqui propostos, aquela proferida aps esgotadas, por
quem a impugna, todas as vias recursais ordinrias. Desta forma, no se
conhece de recurso extraordinrio contra acrdo em recurso de apelao
do qual ainda caibam embargos de declarao, ou embargos infringentes.
      Saliente-se que no basta, para se ter preenchido esse requisito de
admissibilidade do recurso extraordinrio, a ocorrncia da precluso das
vias impugnativas ordinrias pelo decurso do prazo recursal.  indispens-

                                                                          851
vel que a parte que recorre tenha, antes disso, se aproveitado de todos os
recursos postos, por lei,  sua disposio.
     Este o teor da Smula 281, STF: " inadmissvel o recurso extraordi-
nrio quando couber, na justia de origem, recurso ordinrio da deciso
impugnada".
     Assim, podendo, v. g., o ru fazer uso dos embargos infringentes con-
tra acrdo em apelao que lhe tenha sido desfavorvel e optando por
deixar de os opor, no poder, por conseguinte, impugnar esta deciso co-
legiada mediante recurso extraordinrio, por faltar, na espcie, a causa de-
cidida em ltima instncia.
     b) Prequestionamento: pressuposto especfico jurisprudencial, que, em
verdade, deflui do acima analisado. A ele respeitam as Smulas 282 e 356,
ambas do STF.
     Pelo prequestionamento, como requisito de admissibilidade do recur-
so extraordinrio, entende-se que no pode ser objeto deste questo que no
haja sido expressamente conhecida e decidida pela instncia inferior. Em
outras palavras, que no tenha sido apreciada pela deciso impugnada de
extraordinrio. A exigncia tem por finalidade preservar a higidez do prin-
cpio constitucional implcito do duplo grau de jurisdio e dos princpios
do contraditrio e da ampla defesa, expressos no art. 5, LV, da Constituio
da Repblica.
     Se, v. g., o apelante, ao oferecer suas razes, solicitou do Tribunal o
pronunciamento sobre determinada questo federal constitucional e o acr-
do a omitiu,  necessrio, para que se possa interpor recurso extraordinrio,
que o sucumbente oponha embargos de declarao, a fim de alcanar o
prequestionamento. Esse o contedo da Smula 356 do STF.
     Por fim,  bvio que a presena desse pressuposto no poder ser
exigida na totalidade dos casos, em razo da prpria natureza das coisas.
Imagine, por exemplo, que o recorrente, ao interpor recurso extraordinrio,
deduza a pretenso de ver reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a
nulidade do acrdo do Tribunal a quo, por entender tenha este faltado com
o indeclinvel dever de motivao (CF, art. 93, IX).  claro que neste caso
a deciso impugnada, qual seja, aquela  qual se imputa o vcio da carncia
de motivao, no ter versado sobre a questo, que  indubitavelmente de
ordem constitucional.
     c) Questo federal de natureza constitucional: para que o recurso
extraordinrio possa ser conhecido pelo Supremo Tribunal Federal,  pre-

852
ciso que a causa decidida em nica ou ltima instncia suscite questo fe-
deral de natureza constitucional. A prpria Constituio Federal, no art. 102,
III, cuida de arrolar as questes que ensejam o julgamento do recurso em
tela. So as chamadas hipteses de cabimento do recurso extraordinrio:
      -- "a) contrariar dispositivo desta Constituio": a deciso de ins-
tncia inferior contraria dispositivo constitucional sempre que se mostra
incompatvel quer com sua letra, quer com seu esprito, direta ou indireta-
mente; em outras palavras, sempre que afronta regra ou princpio, implci-
to ou explcito, de natureza constitucional.
      Para ser admissvel o recurso extraordinrio pelo permissivo da alnea
em anlise basta que o recorrente, lastreado em fundamentao adequada a
demonstrar a plausibilidade da sua alegao, questione a compatibilidade
entre a deciso recorrida e a Constituio. A efetiva e real ofensa  Lei Maior
constitui o prprio mrito do recurso extraordinrio, matria, pois, a ser
analisada no julgamento da impugnao, pelo rgo colegiado competente;
insuscetvel, portanto, de ser perscrutada no exame de admissibilidade, que
 monocrtico.
      -- "b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal": 
preciso, portanto, que a deciso recorrida de extraordinrio expressamente
os afirme incompatveis com a Constituio. Em outras palavras, que sole-
nemente lhes pronuncie a inconstitucionalidade.
      Fcil perceber, nessa sede, que o simples fato da deciso de instncia
inferior declarar a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal  bas-
tante para configurar a questo federal constitucional, a ensejar o conheci-
mento do recurso extraordinrio pelo permissivo da alnea b, inciso III, art.
102, da Lei Maior.
      -- "c) julgar vlida lei ou ato do governo local contestado em face
desta Constituio": a expresso "ato do governo local" pode gerar dvidas.
Por "local" deve-se entender estadual ou municipal. Por "ato do governo
local" entenda-se o ato de administrao, no seu sentido amplo, praticado
pelos Poderes Executivo, Legislativo, desde que no seja lei, e Judicirio,
desde que no constitua ato jurisdicional (Moacyr Amaral Santos, Primeiras
linhas de direito processual civil, cit., v. 3, p. 166).
      Para que o recurso seja conhecido com base nesse fundamento,  mis-
ter que a deciso recorrida tenha julgado vlida lei ou ato do governo local
que hajam sido impugnados de inconstitucionais. Visa esse permissivo legal
a tutelar a autoridade da Constituio Federal sobre os ordenamentos esta-

                                                                          853
duais e municipais, bem como a assegurar a observncia do princpio geral
de direito da hierarquia das normas jurdicas.
       Em boa sntese, assevera Fabbrini Mirabete (Processo penal, cit., p.
678): "Para que seja admitido o recurso com fundamento nessa disposio
tem-se entendido que so necessrias as seguintes condies: a) haja im-
pugnao da validade da lei ou do ato do governo local; b) tenha o recurso
por fundamento a impugnao; c) que a deciso seja favorvel  lei ou ato
impugnado".
       Claro est que se a deciso recorrida houver declarado a inconstitucio-
nalidade da lei ou do ato local incabvel ser o recurso extraordinrio,
posto que inexistente a indispensvel questo federal.
       d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal: uma das
modificaes operadas pela EC n. 45/2004 foi a incluso de uma nova hi-
ptese de cabimento do recurso extraodinrio (cf. alnea d, acrescida ao
inciso III do art. 102 da CF), alargando o campo de competncia do Supre-
mo Tribunal Federal. Com efeito, a partir da EC n. 45/2004 compete 
Corte Constitucional julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas
decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida, "julgar
vlida lei local contestada em face de lei federal". Tal previso legal im-
plicou, automaticamente, a retirada da referida competncia do Superior
Tribunal de Justia, a quem competia julgar a validade de lei local con-
testada em face da lei federal. Conforme assinala Andr Ramos Tavares,
"... a reforma, neste ponto, andou bem, pois a hiptese que doravante fica
expressamente contemplada como ensejadora do recurso extraordinrio
envolver problema de diviso de competncias, logo, questo constitucio-
nal. Explica-se: quando a deciso judicial delibera sobre a prevalncia de
lei local, quando divergente de lei federal, implicitamente estar deliberan-
do sobre de qual entidade federativa  a competncia legislativa sobre a
referida matria objeto de disciplina diversa entre as leis" (Reforma do
Judicirio, analisada e comentada, Coords. Andr Ramos Tavares, Pedro
Lenza e Pietro de Jess Lora Alarcn, So Paulo, Mtodo, 2005, p. 210).
       e) Smula 283 do STF: " inadmissvel o recurso extraordinrio,
quando a deciso recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso no abrange todos eles".
       Conforme asseverado por Moacyr Amaral Santos (Primeiras linhas de
direito processual civil, cit., p. 167-9), trata-se de pressuposto jurispruden-
cial de admissibilidade do recurso extraordinrio.

854
      A exigncia tem uma razo de ser exclusivamente lgica. Se a deciso
recorrida assenta-se em mais de um fundamento, cada qual por si s suficien-
te para mant-la, no pode o sucumbente impugnar de extraordinrio apenas
um deles, pois faltar-lhe-ia, in casu, o interesse em recorrer na modalidade
utilidade, posto que, mesmo que provido o recurso, a deciso manter-se-ia
pelos outros fundamentos, que so autnomos. Da a enunciao da referi-
da Smula, apregoando a necessidade de o recurso extraordinrio a todos
abranger.
      f) Smula 284 do STF: " inadmissvel o recurso extraordinrio, quan-
do a deficincia na sua fundamentao no permitir a exata compreenso
da controvrsia". Trata-se de outro pressuposto jurisprudencial de admissi-
bilidade. Conforme a Smula, que  autoexplicativa, ao recorrer, o sucum-
bente deve fundamentar o seu pedido de reformulao da deciso impug-
nada de modo a demonstrar, em primeiro lugar, a presena dos requisitos
gerais e especiais de admissibilidade do recurso, e a possibilitar, em segun-
do, a exata compreenso da questo que se leva ao conhecimento da Corte
Superior.
      g) Smula 279 do STF: "Para simples reexame de prova no cabe re-
curso extraordinrio". Destinado a garantir a autoridade e a unidade da
Constituio Federal, o recurso extraordinrio, como j se asseverou, no
devolve ao Supremo Tribunal Federal a competncia para decidir de ques-
tes de fato, as quais transitam em julgado na instncia inferior.
      Obs.: Para Magalhes Noronha, ao contrrio da norma constitucional
anterior, que se referia s decises de "outros tribunais", a nova Carta Mag-
na no faz tal restrio, possibilitando o recurso extraordinrio da deciso
do juiz de 1 grau, desde que no esteja prevista para ela recurso ordinrio
(deciso de nica instncia).
     22.17.2.1. Repercusso geral das questes constitucionais -- EC n.
45/2004: De acordo com o art. 102,  3, da Constituio da Repblica, "no
recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral
das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo
pela manifestao de dois teros de seus membros" (mencionado  3 foi
acrescido ao art. 102 da CF, por fora da EC n. 45/2004).
     Buscando tornar excepcional a atuao do Supremo Tribunal Federal,
de modo a tirar-lhe o carter de mera instncia revisora de recursos, e eri-
gindo-a  sua verdadeira natureza de Corte Constitucional de Justia, a EC

                                                                         855
n. 45/2004 restringiu o acesso amplo e irrestrito a esse tribunal. Para tanto,
passou a prever que, quando da interposio do recurso, o recorrente deve-
r demonstrar a "repercusso geral das questes constitucionais discutidas
no caso". Trata-se de nova condio de admissibilidade do recurso, o qual,
assim, poder ser recusado pelo voto de at dois teros dos ministros do
STF, em votao pelo Pleno. Segundo a CF, a definio desse requisito
depende de regulamentao legal, o que no significa, porm, ampla liber-
dade para o legislador fazer o que bem entender. Como "repercusso geral
das questes constitucionais discutidas no caso", devem-se entender somen-
te aquelas que transcendam os interesses meramente particulares e indivi-
duais em discusso na causa, e afetem um grande nmero de pessoas, sur-
tindo efeitos sobre o panorama poltico, jurdico e social da coletividade.
No entendimento de Andr Ramos Tavares, "parece que foi inteno da
Reforma no deixar com o prprio STF a definio e esclarecimento do que
se deva entender por `repercusso geral', retirando-lhe essa competncia
para abrig-la na liberdade de conformao do legislador. Caso contrrio,
a expresso `nos termos da lei' seria despicienda. Segue-se, contudo, que
no obstante a remisso  atuao legislativa, esta no ficar imune ao con-
trole do prprio Supremo Tribunal Federal, porque h um sentido mnimo
e um limite mximo que se podem atribuir validamente  expresso cons-
titucional `repercusso geral'" (Reforma do Judicirio, cit., p. 215-217). O
STF, portanto, a despeito dos contornos gerais do requisito de admissibili-
dade serem fornecidos por lei, tem ampla liberdade para analisar o caso.
      Pois bem. A Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, cuidou de
regulamentar a matria, acrescentando alguns dispositivos ao Cdigo de
Processo Civil. Dessa forma, de acordo com o novo art. 543-A do CPC, "O
Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recur-
so extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no oferecer
repercusso geral, nos termos deste artigo.  1 Para efeito da repercusso
geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do pon-
to de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os inte-
resses subjetivos da causa.  2 O recorrente dever demonstrar, em preli-
minar do recurso, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
a existncia da repercusso geral.  3 Haver repercusso geral sempre que
o recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudncia dominan-
te do Tribunal.  4 Se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral
por, no mnimo, 4 (quatro) votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao
Plenrio.  5 Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer
para todos os recursos sobre matria idntica, que sero indeferidos limi-

856
narmente, salvo reviso da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.  6o O Relator poder admitir, na anlise da
repercusso geral, a manifestao de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
 7 A Smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que ser
publicada no Dirio Oficial e valer como acrdo". Vide tambm art. 543-
B do Cdigo de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/2006.
       Importante consignar que decidiu o STF no sentido de que o requisito
constitucional da repercusso geral (CF, art. 102,  3, red. EC n. 45/2004),
com a regulamentao da Lei n. 11.418/2006 e as normas regimentais ne-
cessrias  sua execuo, aplica-se aos recursos extraordinrios em geral,
e, em consequncia, s causas criminais, no havendo que se falar em "uma
imanente repercusso geral de todo recurso extraordinrio em matria cri-
minal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoo: o RE busca
preservar a autoridade e a uniformidade da inteligncia da Constituio, o
que se refora com a necessidade de repercusso geral das questes cons-
titucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que "ultrapassem os
interesses subjetivos da causa" (CPP, art. 543-A,  1, includo pela Lei n.
11.418/2006). Para obviar a ameaa ou leso  liberdade de locomoo --
por remotas que sejam --, h sempre a garantia constitucional do habeas
corpus (CF, art. 5, LXVIII)" (STF, Tribunal Pleno AI-QO 664567/RS,
Questo de Ordem no Agravo de Instrumento, rel. Min. Seplveda Perten-
ce, j. 18-6-2007, DJ, 6 set. 2007, p. 37).
       Desse modo, j se pronunciou essa mesma Corte no sentido de que h
repercusso geral: (a) em torno da discusso sobre o requisito temporal para
progresso de regime quanto aos crimes hediondos praticados antes da Lei
n. 11.464/2007, pois extrapola os interesses subjetivos presentes na causa,
mostrando-se relevante para um grande nmero de apenados no Pas (STF,
Tribunal Pleno, RE 579.167-RG/AC, rel. Min. Menezes Direito); (b) em
relao  questo da considerao ou no da sentena penal condenatria,
com o trnsito em julgado operado h mais de cinco anos, como maus an-
tecedentes, pois implica alterao no critrio de fixao da pena-base  luz
do princpio da presuno de no culpabilidade (STF, Tribunal Pleno, RE
593.818-RG/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa); (c) no que se refere  contro-
vrsia relativa  aplicao retroativa do  4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
sobre a pena cominada com base na Lei n. 6.368/76, visto que se debate
sobre a viabilidade de o Poder Judicirio fazer cotejo entre leis em conflito
no tempo, quando a legislao mais nova , em determinados dispositivos,
ao mesmo tempo, gravosa e benfica. Trata-se de tema que ultrapassa o

                                                                          857
interesse subjetivo das partes e que afetar um elevado nmero de demandas
(STF, Tribunal Pleno, RE 596.152-RG/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski).

22.17.3. Legitimidade
      Possuindo capacidade postulatria, e desde que presentes os requisi-
tos de admissibilidade expostos no item anterior, pode a parte sucumbente,
isto , aquele que teve sua pretenso desacolhida ou acolhida parcialmen-
te pelo juzo cuja deciso se impugna, interpor recurso extraordinrio.
Parte sucumbente pode ser o Ministrio Pblico, o querelante, a defesa e
o assistente da acusao.
      Quanto a este ltimo, devem-se observar as restries impostas pela
natureza jurdica da sua funo e pelas Smulas 210 e 208, ambas do
Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o assistente s poder recor-
rer de extraordinrio nos casos dos arts. 584,  1 (impronncia e extino
da punibilidade), e 598 (apelao supletiva), ambos do Cdigo de Proces-
so Penal, e desde que no se trate de deciso concessiva de habeas corpus.
Coerente com este entendimento  a orientao de que ao assistente tam-
bm  vedado utilizar-se da via do mandado de segurana para impugnar
essa mesma deciso (Mirabete, Processo penal, cit., p. 677). Convm
ressalvar que, contra a deciso de impronncia, cabe apelao e no mais
recurso em sentido estrito (conforme modificaes introduzidas pela Lei
n. 11.689/2008).
      Quanto ao Ministrio Pblico Estadual, a interposio do recurso
extraordinrio  afeta  atribuio do procurador-geral de Justia, o qual
pode, todavia, deleg-la a outro membro da instituio, que atuar como
sua longa manus.

22.17.4. Interposio e processamento
     Os arts. 632 a 636 do Cdigo de Processo Penal, que versavam sobre
o recurso extraordinrio, foram expressamente revogados pela Lei n. 3.396,
de 2 de junho de 1958, a qual passou a regulamentar a matria. Com a pro-
mulgao do Cdigo de Processo Civil, em 11 de janeiro de 1973, que no
Captulo VI, Seo II, tratou do recurso extraordinrio no Processo Civil,
nenhuma alterao houve na disciplina no mbito do Processo Penal.
     Todavia, em 28 de maio de 1990, veio ao ordenamento jurdico a Lei
n. 8.038, dispondo sobre normas procedimentais para os processos que

858
especifica, perante o Superior Tribunal de Justia e o Supremo Tribunal
Federal, que cuida dos recursos extraordinrio e especial nos arts. 26 a
29. Tal lei revogou expressamente, no art. 44, os arts. 541 a 546 do Cdi-
go de Processo Civil e a Lei n. 3.396, passando a disciplinar, nos mbitos
penal e civil, o procedimento dos recursos assinalados. Com isto, o seu
processamento em matria penal tornou-se comum ao direito processual
extrapenal.
      Contudo, com as alteraes operadas no Cdigo de Processo Civil,
em especial pela Lei n. 8.950/94, que restaurou alguns dos dispositivos
daquele estatuto legal em matria de recursos ao Supremo Tribunal Fede-
ral e ao Superior Tribunal de Justia, o processamento do especial e do
extraordinrio em matria no penal assumiu algumas peculiaridades.
Importa dizer, todavia, que no concernente aos recursos extraordinrio e
especial em questo penal, a disciplina continua a ser a prescrita na Lei n.
8.038/90, arts. 26 a 29.
      Assim, o prazo para a interposio  de quinze dias (art. 26, caput), a
partir da publicao do acrdo, salvo com relao ao Ministrio Pblico.
Na jurisprudncia, h divergncia quanto ao momento exato em que o Mi-
nistrio Pblico se reputa intimado para efeitos da contagem do prazo re-
cursal, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, revisando a jurispru-
dncia predominante, passou a decidir que a entrega de processo em setor
administrativo do Ministrio Pblico, formalizada a carga pelo servidor,
configura intimao direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida
como a da cincia da deciso judicial.
      A petio, que deve ser dirigida ao presidente do tribunal que proferiu
a deciso recorrida, deve ser fundamentada e conter a exposio do fato e
do direito, a demonstrao do cabimento do recurso e as razes do pedido
de reforma da deciso (art. 26, incisos e pargrafo nico).
      Recebida a petio pela Secretaria do Tribunal, o recorrido ser in-
timado para apresentar contrarrazes no prazo de quinze dias (art. 27,
caput). Visto que no processo penal, em razo da natureza dos interesses
substanciais postos  base do processo, o exerccio do direito de defesa e,
por conseguinte, o contraditrio devem ser reais e efetivos, no se confor-
mando o princpio constitucional com o binmio cincia necessria,
participao possvel, aplicvel apenas ao processo civil, cremos mais
acertada a orientao de que as contrarrazes do recorrido, especialmen-
te se for ele o acusado, so indispensveis. No apresentadas, deve o
presidente do tribunal, cuja deciso se impugna, nomear defensor para

                                                                         859
faz-lo, sob pena de nulidade absoluta. Em sentido contrrio, Mirabete
(Processo penal, cit., p. 680).
      Com as contrarrazes, os autos sero conclusos ao presidente do tri-
bunal a quo para a realizao do juzo de admissibilidade (juzo de preliba-
o), destinado  verificao do cabimento do recurso, que dever ser feito
dentro do prazo de cinco dias (art. 27,  1). No juzo de prelibao, o jul-
gador deve conhecer de todos os fundamentos do recurso, sendo que a ad-
misso por apenas um deles no prejudica o seu conhecimento por qualquer
dos outros (Smula 292 do STF). Vide, tambm, a Smula 528 do Supremo
Tribunal Federal.
      No Supremo Tribunal Federal, o procedimento do recurso, alm de se
informar nos dispositivos da Lei n. 8.038, regula-se tambm pelos preceitos
do Regimento Interno do Tribunal (RISTF). Assim, ao chegar no juzo ad
quem, os autos do processo penal com o recurso extraordinrio sero dis-
tribudos a uma das Turmas, salvo as excees previstas no RISTF.
      O relator sorteado determinar a remessa dos autos ao procurador-
-geral da Repblica para manifestao, a qual dever ser dada em cinco dias,
aps o que ser pedido dia para julgamento, no qual ser realizado o juzo
de admissibilidade do recurso. Aceito, proceder-se- ao julgamento do
mrito, pelo rgo colegiado competente.
      22.17.4.1. Agravo contra deciso denegatria de recurso extraordin-
rio ou especial
      A Lei n. 12.322, de 9 de setembro de 2010, transformou o agravo de
instrumento interposto contra deciso que no admite recurso extraordin-
rio ou especial em agravo nos prprios autos, alterando dispositivos do
Cdigo de Processo Civil, inclusive o prazo do aludido recurso (dez dias)
(CPC, art. 544, caput).
      Com tais inovaes, o agravo subir ao Tribunal nos prprios autos do
processo principal, no havendo mais necessidade de formao do instru-
mento, isto , do conjunto de cpias do processo original. Com a admisso
do agravo, o rgo julgador apreciar de imediato o mrito do recurso prin-
cipal (extraordinrio ou especial).
      Por fora dessa modificao legal, o Supremo Tribunal Federal criou
uma nova classe de recurso: "Recurso Extraordinrio com Agravo  ARE",
por meio da Resoluo n. 450, de 3 de outubro de 2010, extinguindo, assim,
o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra deciso que nega seguimen-
to aos recursos de natureza extraordinria. Embora aludida alterao legis-

860
lativa tenha sido processada no Cdigo de Processo Civil, a Resoluo n.
451, de 3 de outubro de 2010, disps que ela se aplica aos recursos extra-
ordinrios e agravos que versem sobre matria penal e processual penal68.
      Desse modo, uma vez formulado o agravo nos prprios autos do pro-
cesso principal, o agravado ser intimado, de imediato, para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta.
      Em seguida, os autos sero remetidos  superior instncia, observando-
-se o disposto no art. 543 do Cdigo e, no que couber, na Lei n. 11.672, de
8 de maio de 2008 (CPC, art. 544,  3).
      No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, o
julgamento do agravo obedecer ao disposto no respectivo regimento inter-
no, podendo o relator (CPC, art. 544,  4):
      -- no conhecer do agravo manifestamente inadmissvel ou que no tenha
atacado especificamente os fundamentos da deciso agravada (inciso I);
      -- conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a
deciso que no admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso mani-
festamente inadmissvel, prejudicado ou em confronto com smula ou ju-
risprudncia dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o
acrdo recorrido estiver em confronto com smula ou jurisprudncia do-
minante no tribunal (inciso II).
      Da deciso do relator que no conhecer do agravo, negar-lhe provi-
mento ou decidir, desde logo, o recurso no admitido na origem, caber
agravo, no prazo de cinco dias, ao rgo competente, observado o disposto
nos  1o e 2o do art. 557 (CPC, art. 545).
      Sobre a aplicao dessa lei processual no tempo, a 6 Turma do STJ j
se manifestou no sentido de que "A Lei n. 12.322/2010, que modifica o
recurso cabvel contra deciso indeferitria do apelo especial de agravo de
instrumento para agravo nos prprios autos, em razo de sua natureza pro-
cessual, segue o princpio do tempus regit actum, no podendo ser aplicada
aos recursos interpostos antes de sua vigncia. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento" (STJ, 6 Turma, AgRg no Ag 1374323/MG, rel. Min.
Haroldo Rodrigues, j. 3-3-2011, DJe, 4 abr. 2011). Por essa razo, tais re-
cursos interpostos seguiro a regra do art. 28 da Lei n. 8.038/90.


       68. De acordo com a Smula 699 do STF: "O prazo para interposio de agravo, em
processo penal,  de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8.038/90, no se aplicando o dispos-
to a respeito nas alteraes da Lei n. 8.950/94 ao Cdigo de Processo Civil".

                                                                                       861
      22.17.4.2. Efeito suspensivo: Reza o art. 27,  2, da Lei n. 8.038/90,
que os recursos extraordinrio e especial sero recebidos no efeito devolu-
tivo. Diante disso, afirma-se que tais recursos carecem de efeito suspensivo.
Significa, desta feita, que a interposio quer do recurso especial, quer do
recurso extraordinrio, no impede a execuo imediata do contedo da
deciso jurisdicional; possvel, portanto, a execuo provisria do julgado.
      Se o entendimento pode ter tranquila aplicao ao processo civil, cre-
mos que no mbito do processo penal a orientao deve, necessariamente,
ser outra, em virtude das peculiaridades da relao jurdica material que
constitui o seu objeto.
      Ao prescrever que "ningum ser considerado culpado at o trnsito
em julgado de sentena penal condenatria" e que "ningum ser privado
da liberdade... sem o devido processo legal", a Constituio Federal, art. 5,
LVII e LIV, respectivamente, confere ao Poder Judicirio, mediante ativi-
dade jurisdicional, exercida nos parmetros do devido processo legal, a
exclusividade da tarefa de infirmar, em deciso passada em julgado, a ino-
cncia do acusado, at o momento tida como dogma. Demonstra, portanto,
clara opo por um processo penal centrado no respeito  liberdade indivi-
dual e  dignidade do ser humano, em contraposio ao sistema at ento
vigente, declaradamente inspirado no Cdigo de Processo Penal italiano da
dcada de 30, de orientao fascista.
      A redao conferida pelo legislador constituinte ao dispositivo do art.
5, LVII ("ningum ser considerado culpado...") privilegia o denominado
princpio da presuno de inocncia sob o enfoque da regra de tratamento
que os agentes incumbidos da persecuo penal devem adotar perante o
acusado. Probe-se, nessa perspectiva, toda e qualquer forma de tratamento
do sujeito passivo da persecuo que possa importar, ainda que implicita-
mente, a sua equiparao com o culpado.
      E no h dvida de que a execuo do contedo da condenao antes
do seu trnsito em julgado apresenta-se como uma das maneiras de se rea-
lizar esse paralelo.
      Dessa forma, mesmo que, na espcie, verifique-se a necessidade de
submeter o acusado  priso cautelar (provisria, instrumental e necessria
aos fins do processo penal), ou de confirmar a j decretada (atos que devem,
sob pena de nulidade, ser satisfatoriamente fundamentados), ao recurso deve
ser conferido efeito suspensivo, pois os fundamentos do encarceramento
em um e em outro caso no se confundem.
      Esta priso, qual seja, a fundada na inexistncia de efeito suspensivo
de recurso possui natureza de pena privativa de liberdade, de sano impos-

862
ta a quem reconhecidamente praticou infrao penal; em outras palavras,
s pode ser, ou melhor, s poderia ser imposta a pessoa que j perdeu a
condio de inocente, mediante deciso condenatria de natureza penal
transitada em julgado. A priso cautelar, por outro lado, funda-se na neces-
sidade de se assegurar, mediante a privao do direito individual de liber-
dade, a eficcia da tutela jurisdicional a ser outorgada ao final do processo,
sem que se questione a culpabilidade do investigado ou do acusado. Esta,
por ser compatvel com o mencionado art. 5, LVII e LIV, da Constituio
Federal,  que pode ser imposta antes do trnsito em julgado, no a decor-
rente da regra do art. 27,  2, da Lei n. 8.038, que, por expressa disposio
legal, constitui execuo provisria da condenao (CPC, art. 475-O, inclu-
do pela Lei n. 11.232, de 2005). Compartilhando a mesma opinio, Touri-
nho Filho, Processo penal, cit., p. 417.
      No  por outro motivo que a Lei das Execues Penais (Lei n.
7.210/84) veda a execuo provisria da pena.
      Posto isso, temos para ns, como posio mais acertada, embora con-
trria  da doutrina e da jurisprudncia, majoritrias, que aos recursos es-
pecial e extraordinrio em matria criminal deve ser outorgado efeito sus-
pensivo, em todo e qualquer caso, ainda que se vislumbre a necessidade de
priso cautelar, mesmo que de outra forma disponha a Lei n. 8.038, pois
assim determina o sistema constitucional, o qual, por imposio do princ-
pio da hierarquia das normas jurdicas, condiciona a validade e a aplicao
de todo o ordenamento jurdico brasileiro.
      Sob esta tica afigura-se, portanto, inconstitucional a regra do art. 27,
 2, da Lei n. 8.038/90, posto que elaborada em desconformidade com os
parmetros constitucionais, pelo que, em razo do vcio da nulidade que a
macula, no pode ter aplicao.
      Confirmando o entendimento acima aludido e objetivando pr termo
a antiga discusso que gira em torno do tema, o Plenrio do Supremo Tri-
bunal Federal, no HC 84.078, por 7 votos a 4, em sesso realizada em 5 de
fevereiro de 2009, reconheceu a ru condenado por tentativa de homicdio
duplamente qualificado o direito de recorrer, aos tribunais superiores, em
liberdade, com base no art. 5, LVII, da Constituio da Repblica, que
prescreve que "ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado
de sentena penal condenatria".
      De acordo com a nova linha de entendimento da Corte Suprema, trans-
gride o princpio da no culpabilidade a execuo da pena privativa de li-
berdade antes do trnsito em julgado da sentena condenatria, ressalvada

                                                                          863
a hiptese de priso cautelar do ru (desde que presentes os requisitos au-
torizadores previstos no art. 312 do CPP). Dentre os argumentos esposados,
afirma-se que:
      (a) os arts. 105, 147 e 164 da Lei de Execuo Penal seriam adequados
ao preceito encartado no art. 5, LVII, da CF, sobrepondo-se, temporal e
materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que preceitua que o recurso
extraordinrio no tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recor-
rido os autos do traslado, os originais baixaro  primeira instncia para a
execuo da sentena;
      (b) a execuo provisria da pena privativa de liberdade violaria, alm
do princpio da presuno de inocncia, o da isonomia, dado que as penas
restritivas de direitos no comportariam execuo antes do trnsito em
julgado da sentena condenatria;
      (c) o modelo de execuo penal consagrado na reforma penal de 1984
conferiria concreo ao denominado princpio da presuno de inocncia,
constituindo garantia contra a possibilidade de a lei ou deciso judicial
impor ao ru, antes do trnsito em julgado de sentena condenatria, sano
ou consequncia jurdica gravosa. No entanto, esse quadro teria sido alte-
rado com o advento da Lei n. 8.038/90, que estabeleceu normas procedi-
mentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao
dispor que os recursos extraordinrio e especial seriam recebidos no efeito
devolutivo. A supresso do efeito suspensivo desses recursos seria reflexo
de uma poltica criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituio
da priso temporria pela Lei n. 7.960/89 e, posteriormente, na edio da
Lei n. 8.072/90 (cf. Informativo STF, n. 534).

22.17.5. Smula vinculante
     22.17.5.1. Jurisprudncia e Smula. Distino: Os efeitos do julga-
mento de uma lide circunscrevem-se exclusivamente ao caso concreto, no
podendo irradiar-se para outras hipteses, ainda que assemelhadas. Embo-
ra no vincule decises em casos futuros semelhantes, a deciso anterior
normalmente influencia as novas sentenas, ainda que proferidas por juzes
diferentes, principalmente quando se vai reiterando de modo pacfico e
uniforme. Aplica-se o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus (onde houver a
mesma razo, aplica-se o mesmo direito). A reiterao uniforme e constan-
te de uma deciso sempre no mesmo sentido caracteriza o que se conven-
cionou chamar jurisprudncia. Em determinadas ocasies, quando chega a
surgir um consenso quase absoluto sobre o modo de decidir uma questo,

864
o tribunal correspondente pode sintetizar tal entendimento por meio de um
enunciado objetivo, sinttico e conciso, denominado "smula", palavra
originria do latim summula, que significa sumrio, restrito. A smula nada
mais  do que um resumo de todos os casos parecidos decididos daquela
mesma maneira, colocado por meio de uma proposio clara e direta. A
smula, do mesmo modo que a jurisprudncia ainda no sintetizada como
tal, no possui carter cogente, servindo apenas de orientao para as futu-
ras decises. Os juzes esto livres para decidir de acordo com sua convic-
o pessoal, mesmo que, para tanto, tenham de caminhar em sentido con-
trrio a toda corrente dominante.
      22.17.5.2. Smula vinculante. Previso legal: A EC n. 45/2004, prev,
em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma smula ter eficcia vin-
culante sobre decises futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal
poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos
seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, apro-
var smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito
vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e  adminis-
trao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder  sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei". Com isso, uma smula outrora meramente consultiva pode passar
a ter verdadeiro efeito vinculante, e no mais facultativo, no podendo ser
contrariada. Busca-se assegurar o princpio da igualdade, evitando que uma
mesma norma seja interpretada de formas distintas para situaes fticas
idnticas, criando distores inaceitveis, bem como desafogar o STF do
atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetio exaustiva
de casos cujo desfecho decisrio j se conhece. Contra o tema, argumenta-
-se com a violao ao princpio da livre convico e independncia do juiz.
De qualquer modo, como forma de no engessar a atividade do julgador,
este poder, constatando a ausncia de similitude entre a matria apreciada
e aquela objeto de smula, concluir pela presena de algum elemento dife-
renciador, o que o desobrigar de aplicar a smula vinculante, desde que
fundamentadamente.
    22.17.5.3. Competncia para aprovar a smula vinculante: So-
mente o Supremo Tribunal Federal poder faz-lo, de ofcio ou por
provocao.
     22.17.5.4. Requisitos para aprovar, rever ou cancelar smula vincu-
lante: A EC n. 45/2004 passou a prever dois requisitos para aprovao, re-
viso ou cancelamento da smula: (a) quorum mnimo de dois teros dos

                                                                        865
membros do tribunal; (b) somente matria constitucional, aps reiteradas
decises, poder ser objeto da smula vinculante, ficando afastadas questes
de outra natureza. Ainda, de acordo com o  1 do art. 103-A, da CF, "a
smula ter por objetivo a validade, interpretao e a eficcia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judici-
rios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave inseguran-
a jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica".
Mais uma exigncia, portanto.
      22.17.5.5. Publicao: Somente a partir de sua publicao na impren-
sa oficial ter a smula efeito vinculante em relao aos demais rgos do
Poder Judicirio e  administrao pblica direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
      22.17.5.6. Restrio dos efeitos da smula vinculante: De acordo com
o art. 4 da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, "A Smula com
efeito vinculante tem eficcia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal,
por deciso de 2/3 (dois teros) dos seus membros, poder restringir os
efeitos vinculantes ou decidir que s tenha eficcia a partir de outro mo-
mento, tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional inte-
resse pblico".
      22.17.5.7. Legitimados para provocar a aprovao, reviso e cance-
lamento da smula vinculante: De acordo com o  2: "Sem prejuzo do
que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao, reviso ou cancelamento
de smula poder ser provocada por aqueles que podem propor a ao
direta de inconstitucionalidade". Assim, podero faz-lo (cf. CF, art. 103):
o Presidente da Repblica; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Cma-
ra dos Deputados; a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Cmara Le-
gislativa do Distrito Federal (de acordo com a EC n. 45/2004); o Gover-
nador de Estado ou do Distrito Federal (de acordo com a EC n. 45/2004);
o Procurador-Geral da Repblica; o Conselho Federal da Ordem dos Ad-
vogados do Brasil; partido poltico com representao no Congresso
Nacional; confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.
A Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, ampliou o rol de legitimados
(cf. art. 3), estando tambm autorizados para tanto: o Defensor Pblico-
-Geral da Unio (inc. VI), os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justi-
a de Estados ou do Distrito Federal e Territrios, os Tribunais Regionais
Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais
Eleitorais e os Tribunais Militares (inc. XI).

866
     22.17.5.8. Procedimento: Ser o previsto em lei, de acordo com o
disposto no caput do art. 103-A. No caso, o procedimento veio a ser regu-
lamentado pela Lei n. 11.417/2006. De acordo com o art. 10 da referida Lei,
ser obedecido subsidiariamente o disposto no Regimento Interno do Su-
premo Tribunal Federal.
      22.17.5.9. Reclamao:  3: "Do ato administrativo ou deciso judicial
que contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber
reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anu-
lar o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e deter-
minar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da smula, confor-
me o caso". Dado o efeito vinculativo da smula editada pelo Supremo
Tribunal Federal, a autoridade judicial ou administrativa no poder escusar-
-se de aplic-la ao caso concreto. Caso o faa, caber reclamao, por um
dos legitimados, dirigida ao STF, para a tomada de providncias legais.
Convm notar, no entanto, que a smula vinculante no pode retirar do
magistrado o seu poder de livre convico e independncia, de forma que,
constatando no ter o fato semelhana com o objeto da smula, poder
afast-la motivadamente.
      22.17.5.10. Smulas anteriores  EC n. 45/2004: De acordo com o art.
8 da EC n. 45/2004, "as atuais smulas do STF somente produziro efeito
vinculante aps sua confirmao por dois teros de seus integrantes e pu-
blicao na imprensa oficial". Enquanto no houver essa confirmao pelo
STF, as smulas no tero carter vinculante para os rgos administrativos
e judicirios, e, portanto, no constituiro preceito obrigatrio, continuando
a servir apenas como mais um instrumento de convencimento do juiz. Con-
vm notar que h dvida se as smulas editadas anteriormente  EC n.
45/2004, para obter o efeito vinculante, devero preencher todos os requi-
sitos constantes do art. 103-A, ou se basta apenas a sua confirmao pelo
quorum de dois teros dos integrantes do STF. Entendemos que todos os
requisitos da EC n. 45/2004 devero estar preenchidos, pois no se podem
criar duas categorias de smula vinculante, uma com e outra sem contedo
de ndole constitucional.
     22.17.5.11. Smulas vinculantes editadas: (a) Smula vinculante n.
5: "A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo
disciplinar no ofende a Constituio". (b) Smula vinculante n. 9: "O
disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) foi
recebido pela ordem constitucional vigente, e no se lhe aplica o limite

                                                                          867
temporal previsto no caput do artigo 58". (c) Smula vinculante n. 10:
"Viola a clusula de reserva de plenrio (cf. artigo 97) a deciso de rgo
fracionrio de tribunal que, embora no declare expressamente a inconsti-
tucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico, afasta sua incidn-
cia, no todo ou em parte". (d) Smula vinculante n. 11: "S  lcito o uso
de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de
perigo  integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de ter-
ceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabi-
lidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsa-
bilidade civil do Estado". (e) Smula vinculante n. 14: " direito do de-
fensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por
rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio
do direito de defesa". (f) Smula vinculante n. 25: " ilcita a priso civil
de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito".
(g) Smula vinculante n. 26: "Para efeito de progresso de regime no cum-
primento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juzo da execuo
observar a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei n. 8.072, de 25 de julho
de 1990, sem prejuzo de avaliar se o condenado preenche, ou no, os re-
quisitos objetivos e subjetivos do benefcio, podendo determinar, para tal
fim, de modo fundamentado, a realizao de exame criminolgico".

Jurisprudncia
 PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECI-
  SO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIO
  EXTEMPORNEA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. SMULA 699
  DO STF. LEI N. 12.322/2010. APLICAO RETROATIVA. IMPOSSI-
  BILIDADE. DECISO MANTIDA PELOS SEUS PRPRIOS FUNDA-
  MENTOS. "1. Em matria criminal, o prazo para a interposio de
  agravo de instrumento contra deciso que no admite o recurso especial
   de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. Quando
  da interposio do presente agravo, a Lei n. 12.322/2010 ainda no esta-
  va em vigncia, o que, diante da natureza processual da norma, afasta a
  sua aplicao. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 5
  Turma, rel. Min. Jorge Mussi, AgRg no Ag 1365713/PR, j. 22-3-2011,
  DJe, 4 abr. 2011).

868
 RECURSO EXTRAORDINRIO -- PREQUESTIONAMENTO: "A
  razo de ser do prequestionamento est na necessidade de proceder-se a
  cotejo para, somente ento, concluir-se pelo enquadramento do extraor-
  dinrio no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordi-
  nrio no pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do rgo competen-
  te para julg-lo. Da a necessidade de o prequestionamento ser explcito,
  devendo a parte sequiosa de ver o processo guindado  sede excepcional
  procurar expungir dvidas, omisses, contradies e obscuridades, para
  o que conta com os embargos declaratrios" (STF, 1 T., HC 75.289-6,
  rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, n. 221, 14 nov. 1997, Sec. I, p. 58767).
 RECURSO EXTRAORDINRIO -- REPERCUSSO GERAL EM
  MATRIA CRIMINAL: "I. Questo de ordem. Recurso extraordinrio,
  em matria criminal e a exigncia constitucional da repercusso geral. 1.
  O requisito constitucional da repercusso geral (CF, art. 102,  3, red.
  EC 45/2004), com a regulamentao da Lei 11.418/2006 e as normas
  regimentais necessrias  sua execuo, aplica-se aos recursos extraordi-
  nrios em geral, e, em consequncia, s causas criminais. 2. Os recursos
  ordinrios criminais de um modo geral, e, em particular, o recurso extra-
  ordinrio criminal e o agravo de instrumento da deciso que obsta o seu
  processamento, possuem um regime jurdico dotado de certas peculiari-
  dades -- referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de inti-
  mao e outros -- que, no entanto, no afetam substancialmente a disci-
  plina constitucional reservada a todos os recursos extraordinrios (CF, art.
  102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 -- que incluiu
  o  3 no art. 102 da Constituio --, passou a integrar o ncleo comum
  da disciplina constitucional do recurso extraordinrio a exigncia da re-
  percusso geral da questo constitucional. 4. No tem maior relevo a
  circunstncia de a Lei 11.418/2006, que regulamentou esse dispositivo,
  ter alterado apenas texto do Cdigo de Processo Civil, tendo em vista o
  carter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situao substan-
  cialmente diversa entre a Lei 11.418/2006 e a Lei 8.950/94 que, quando
  editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extra-
  ordinrios em geral, qual seja a Lei 8.038/90, donde no haver bice, na
  espcie,  aplicao subsidiria ou por analogia do Cdigo de Processo
  Civil. 6. Nem h falar em uma imanente repercusso geral de todo recur-
  so extraordinrio em matria criminal, porque em jogo, de regra, a liber-
  dade de locomoo: o RE busca preservar a autoridade e a uniformida-
  de da inteligncia da Constituio, o que se refora com a necessidade
  de repercusso geral das questes constitucionais nele versadas, assim

                                                                          869
 entendidas aquelas que `ultrapassem os interesses subjetivos da causa'
 (C.Pr.Civil, art. 543-A,  1, includo pela Lei 11.418/2006). 7. Para
 obviar a ameaa ou leso  liberdade de locomoo -- por remotas que
 sejam --, h sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art.
 5, LXVIII). II. Recurso extraordinrio: repercusso geral: juzo de admis-
 sibilidade: competncia. 1. Inclui-se no mbito do juzo de admissibilidade
 -- seja na origem, seja no Supremo Tribunal -- verificar se o recorrente,
 em preliminar do recurso extraordinrio, desenvolveu fundamentao es-
 pecificamente voltada para a demonstrao, no caso concreto, da existncia
 de repercusso geral (C.Pr.Civil, art. 543-A,  2; RISTF, art. 327). 2.
 Cuida-se de requisito formal, nus do recorrente, que, se dele no se de-
 sincumbir, impede a anlise da efetiva existncia da repercusso geral,
 esta sim sujeita ` apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal'
 (Art. 543-A,  2). III. Recurso extraordinrio: exigncia de demonstrao,
 na petio do RE, da repercusso geral da questo constitucional: termo
 inicial. 1. A determinao expressa de aplicao da Lei 11.418/2006 (art.
 4) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigncia no
 significa a sua plena eficcia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribu-
 nal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas
 necessrias  execuo da mesma lei (art. 3). 2. As alteraes regimentais,
 imprescindveis  execuo da Lei n. 11.418/2006, somente entraram em
 vigor no dia 03.05.07 -- data da publicao da Emenda Regimental n. 21,
 de 30.04.2007. 3. No art. 327 do RISTF foi inserida norma especfica
 tratando da necessidade da preliminar sobre a repercusso geral, ficando
 estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidncia ou o
 Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que no apresentem
 aquela preliminar, que deve ser `formal e fundamental'. 4. Assim sendo,
 a exigncia da demonstrao formal e fundamentada, no recurso extraor-
 dinrio, da repercusso geral das questes constitucionais discutidas s
 incide quando a intimao do acrdo recorrido tenha ocorrido a partir
 de 03 de maio de 2007, data da publicao da Emenda Regimental n. 21,
 de 30 de abril de 2007" (STF, Tribunal Pleno, AI-QO 664567/RS, Ques-
 to de Ordem no Agravo de Instrumento, rel. Min. Seplveda Pertence, j.
 18-6-2007, DJ, 6-9-2007, p. 37).

22.18. Recurso especial
22.18.1. Conceito, finalidade e natureza jurdica
     Conceitua-se o recurso especial como o recurso destinado a devolver
ao Superior Tribunal de Justia a competncia para conhecer e julgar ques-

870
to federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal.
      At a promulgao da vigente Constituio Federal, em 5 de outubro
de 1988, cabia ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraor-
dinrio, a nobre tarefa de assegurar  legislao federal infraconstitucional
a autoridade e a unidade de aplicao em todo o territrio nacional, quando
em confronto com a legislao local, estadual ou municipal, instrumento
processual que servia, a par disso,  tutela da aplicao uniforme tambm
do direito constitucional.
      Dado o crescente volume das demandas judicirias a sobrecarregar
os ministros do Supremo Tribunal Federal, tornando quase invivel o
desempenho satisfatrio do ofcio jurisdicional, houve por bem o legis-
lador constituinte, atendendo constante apelo dos profissionais do foro e
da doutrina, criar o Superior Tribunal de Justia, ao qual se concedeu
ampla competncia, para processar e julgar originariamente (CF, art. 105,
I), para julgar recurso ordinrio (CF, art. 105, II) e para "julgar, em re-
curso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territrios, quando a deciso recorrida: a) contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigncia; b) julgar vlido ato de governo local
contestado em face de lei federal (cf. nova redao da alnea b do inciso
III do art. 105, determinada pela EC n. 45/2004); c) der a lei federal in-
terpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal" (CF, art.
105, III, a, b e c).
      Assim, em virtude do previsto pela nascente ordem constitucional, a
tutela da autoridade e da unidade da aplicao do direito federal infracons-
titucional em todo o territrio nacional, que at ento era atribuda ao Su-
premo Tribunal Federal, mediante o instrumento processual do recurso
extraordinrio, passou  competncia do recm-criado Superior Tribunal de
Justia, por meio do recurso especial, deixando quela Corte a fiscalizao
da unidade e autoridade da Constituio Federal.
      Visto que o recurso especial apresenta-se, em verdade, como substitu-
tivo do antigo recurso extraordinrio versando matria federal infracons-
titucional, aplica-se,  disciplina daquele, tudo o que se disse quanto  fi-
nalidade deste.
      Da o enunciado corrente na doutrina de que o recurso especial, a
exemplo do recurso extraordinrio, no devolve ao Superior Tribunal de
Justia o conhecimento de questes de fato, mas to s de direito. Perfeita

                                                                         871
adequao possui, nessa sede, o enunciado da Smula 279 do STF: "Para
simples reexame de prova no cabe recurso extraordinrio".
       Possuindo assento na Constituio da Repblica, especificamente no
art. 105, III e alneas, e considerando a sua precpua teleologia de meio de
tutela da autoridade dos postulados da legislao federal infraconstitucional
frente s normas locais, estaduais e municipais, existentes em funo da
natureza federativa do Estado brasileiro, o recurso especial, quanto  sua
natureza jurdica, pode,  semelhana do extraordinrio, ser qualificado
como um instituto poltico de direito processual constitucional, comum a
todo e qualquer processo, seja ele civil, penal, trabalhista, militar ou eleito-
ral (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil,
cit., v. 3, p. 184).

22.18.2. Condies de admissibilidade
      Para ser conhecido o recurso especial pelo Superior Tribunal de Justi-
a devem concorrer, ao lado das condies gerais de admissibilidade dos
recursos, outras, legais e jurisprudenciais, exigidas em especfico para o
recurso em tela, chamadas, por isso, de pressupostos especficos do recurso
especial. So elas:
      a) Causa decidida em nica ou ltima instncia: dada a semelhana
guardada pelo recurso especial com o recurso extraordinrio, pelas razes
j expostas, e a fim de evitar desnecessrias repeties, anote-se, quanto a
esse pressuposto, o que foi dito sobre o recurso extraordinrio.
      H, todavia, uma importante diferena: enquanto a Carta Constitucio-
nal, ao disciplinar o recurso extraordinrio, no restringe, quanto  origem
das decises recorridas, o seu cabimento, o mesmo Texto, no art. 105, III,
considera passveis de impugnao mediante recurso especial somente
aquelas emanadas dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Es-
tados e do Distrito Federal.
      b) Prequestionamento: o STJ no tem admitido recurso especial con-
tra acrdo tomado por maioria de votos, contra o qual no se ofereceram
embargos infringentes:
      Recurso especial. Deciso por maioria. Embargos infringentes no
apresentados. Recurso no conhecido. Cabveis embargos infringentes da
deciso tomada por votao no unnime, no se trata de julgamento de
ltima instncia, consoante requisito constitucional. Recurso no conhecido
(REsp 10.365-SP, 3 T., rel. Min. Almeida Santos, DJU 20 abr. 1992, p.
5249; REsp 32-372-RJ, 5 T., rel. Min. Assis Toledo, DJU, 19 abr. 1993, p.

872
6688, apud Perseu Gentil Negro, Recurso especial, So Paulo, Saraiva,
1997, p. 17).
      c) Questo federal de natureza infraconstitucional: para que o recurso
especial seja conhecido, afigura-se indispensvel que a causa decidida em
nica ou ltima instncia suscite questo federal de natureza infracons-
titucional. A prpria Constituio Federal, no art. 105, III, cuida de arrolar
as questes que ensejam o julgamento do recurso em tela. So as hipteses
de cabimento do recurso especial:
      -- "a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;":
so duas as hipteses de cabimento previstas nesta alnea. A primeira,
quando a deciso impugnada, prolatada por um daqueles tribunais acima
mencionados (item "a"), contrariar tratado ou lei federal; a segunda, quan-
do negar vigncia ao tratado ou  lei federal.
      Anote-se, aqui, o asseverado por Moacyr Amaral Santos (Primeiras
linhas de direito processual civil, cit., p. 182): "Negar vigncia, em sentido
gramatical, corresponde a negar que vige, e, pois, negar que o tratado ou a
lei federal esteja em vigor. Mas quela expresso deu inteligncia muito
mais ampla, no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Prado Kelly, num dos
seus luminares acrdos, quase invariavelmente reiterada pelos seus pares:
negar vigncia significa negar aplicao. Cabe recurso extraordinrio quan-
do a deciso do tribunal no aplica a uma espcie judicial a lei federal
aplicvel, proclamava o eminente Ministro, qualquer que seja o modo como
se verifique a no aplicao. Negar vigncia, negar vigor, negar aplicao
 lei da Unio na espcie judicial, tudo significa o mesmo atentado que 
misso desta Corte coartar, pela sua preeminncia. Diga-se o mesmo quan-
to a negar vigncia de tratado federal".
      Cumpre aqui fazer uma ressalva no tocante  introduo do  3 ao art.
5 da CF pela EC n. 45/2004, o qual dispe que "Os tratados e convenes
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos
respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais", pois,
conforme assinala Andr Ramos Tavares, "...em tais circunstncias, qualquer
violao desses tratados, por ato jurdico ou deciso judicial interna, inci-
dir em inconstitucionalidade, ensejadora do recurso extraordinrio, e no
mais em recurso especial, embora a Reforma no tenha especificado essa
situao e haja mantido a redao do art. 105, III, c, que prev o cabimento
de recurso especial quando a deciso contrariar tratado ou negar-lhe vign-

                                                                         873
cia. H de excluir, doravante, dessa hiptese de recurso especial (realizando
uma interpretao sistmica) o caso de o tratado em questo (i) versar sobre
direitos humanos e (ii) ter sido aprovado no novo formato do art. 5,  3,
da Constituio do Brasil" (Reforma do Judicirio, cit., p. 212).
      -- "b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei
federal;" (cf. redao da alnea b do inciso III do art. 105, determinada pela
EC n. 45/2004): aqui tambm possui perfeita aplicao o que se disse
anteriormente levando-se em conta, apenas, que o cabimento do recurso
especial exige que a deciso recorrida considere vlido ato de governo local
que haja sido impugnado de ilegalidade, no de inconstitucionalidade,
quando, ento, o recurso adequado ser o extraordinrio. A antiga redao
da alnea b do inciso III do art. 105 da CF previa que ao Superior Tribunal
de Justia competia "julgar vlida lei ou ato de governo local contestado
em face de lei federal". Com as modificaes operadas pela EC n. 45/2004,
manteve-se apenas a referncia a "ato de governo local".
      -- "c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atri-
budo outro tribunal.": sob esse fundamento, o recurso especial possui
clara funo de instrumento constitucional de uniformizao da interpreta-
o e da aplicao da lei federal.
      A divergncia entre rgos julgadores de um mesmo tribunal, quanto
 interpretao e aplicao do direito, pode ser resolvida mediante o inci-
dente de uniformizao de jurisprudncia, regulado nos arts. 476 a 479 do
Cdigo de Processo Civil. Todavia, quando a divergncia na aplicao da
lei federal infraconstitucional ocorre entre rgos julgadores de tribunais
distintos, o instrumento adequado para a soluo da questo  o recurso
especial.
      Da o contedo da Smula 13 do STJ: "A divergncia entre julgados
do mesmo tribunal no enseja recurso especial".
      Quanto aos demais pressupostos especficos de admissibilidade do
recurso especial, dada a sua semelhana para com o recurso extraordin-
rio, anote-se o que se consignou no estudo deste.

22.18.3. Efeito suspensivo
     Dado que o art. 27,  2, da Lei n. 8.038/90 abrange, s expressas, a
disciplina tanto do recurso especial quanto do extraordinrio, vide, neste
tema, o que j se asseverou.

874
22.18.4. Interposio e processamento
      Visto que a Lei n. 8.038/90 oferece, nos arts. 26 a 29, disciplina comum
aos recursos extraordinrio e especial, anote-se, quanto  interposio e ao
processamento, o que se disse anteriormente.
      Insta acrescentar, apenas, passagem relativa  interposio simultnea
dos recursos em questo.
      Perfeitamente possvel que, no caso concreto, a deciso prolatada em
instncia inferior acabe por suscitar questes federais de natureza constitu-
cional e de cunho infraconstitucional, a ensejar a impugnao via interpo-
sio simultnea de recursos extraordinrio e especial, respectivamente.
Neste caso, deve-se observar o seguinte procedimento:
      a) visto que se destinam a tribunais distintos, a interposio simult-
nea dos recursos deve ser feita em peties distintas (Lei n. 8.038, art. 26,
caput);
      b) admitidos, os autos do processo sero remetidos, em primeiro lugar,
ao Superior Tribunal de Justia, para a realizao do juzo de prelibao e
julgamento do recurso especial (art. 27,  3);
      c) julgado este, devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal
Federal para o julgamento do recurso extraordinrio, se este j no se en-
contrar prejudicado (art. 27,  4);
      d) se o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordi-
nrio  prejudicial quele, em deciso que  irrecorrvel, sobrestar o julga-
mento do feito e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, para a
apreciao do extraordinrio (art. 27,  5);
      e) por outro lado, se o relator do recurso extraordinrio, divergindo
da deciso do ministro do STJ, no o considerar prejudicial ao especial,
em deciso que tambm  insuscetvel de impugnao, devolver os autos
ao Superior Tribunal de Justia, para o julgamento do recurso especial
(art. 27,  6). Da denegao de um ou outro recurso, ou de ambos, caber
o recurso de agravo, com as modificaes operadas pela Lei n. 12.322/ 2010.
Sobre o tema, vide comentrios no tpico 22.17.4.1. "Agravo contra deci-
so denegatria de recurso extraordinrio ou especial".

Jurisprudncia
 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PELA LETRA "A",
  DO INCISO III, DO ART. 105, DA CONSTITUIO FEDERAL: "No

                                                                          875
 prequestionada na deciso recorrida a questo federal suscitada, nem
 interpostos embargos declaratrios a respeito, inadmissvel  o recurso
 especial, tal como ocorrer com o recurso extraordinrio que lhe antece-
 deu, nos termos das Smulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal"
 (5 T., REsp 1.097-MG, j. 16-10-1989, rel. Min. Assis Toledo, RSTJ,
 8/382).
 RECURSO ESPECIAL: "Pedido de adequao da pena base, imposta
  sob o regime do artigo 42, do Cdigo revogado, sob a alegao de que
  a nova lei penal havendo adotado a teoria finalista, segundo a qual o
  dolo faz parte da ao humana e no do juzo da culpabilidade, isso
  porque no podendo ser considerada agora, repercute por seu efeito
  mais benfico, em favor do recorrente, retroativamente. Pede tambm
  que, em razo do art. 2, do Cdigo Penal, sejam-lhe creditadas as
  vantagens das circunstncias `conduta social' e `comportamento da
  vtima' com reduo ao mnimo da pena in abstrato. No h negar a
  vocao finalista na nova Parte Geral do Cdigo. Mas isso no impor-
  ta em deixar-se de proceder o exame do dolo para a fixao da pena
  base. A exposio de motivos  explcita: Preferiu o Projeto a expresso
  `culpabilidade' em lugar de intensidade do dolo ou grau de culpa, vis-
  to que  graduvel a censura. Desta forma, a graduao do dolo no
  pode ser extirpada do artigo 59 do Cdigo Penal.  a lio da melhor
  doutrina. No direito comparado vale a orientao do Cdigo Moderno
  da ex-Repblica Federal da Alemanha. As novas circunstncias do art.
  59 esto presentes na justificao da sentena, salvo exame mais pro-
  fundo da prova, incompatvel com a natureza do apelo. Recurso que
  no se conhece desde que no houve negativa de vigncia ou contra-
  riedade  lei federal" (6 T., REsp 4.138-PR, j. 20-11-1990, rel. Min.
  Jos Cndido, RSTJ, 17/472).
 RESP. RECURSO. ASSISTENTE DE ACUSAO: "O processo penal
   complexo de relaes jurdicas que tem por objeto a aplicao da lei
  penal. No h partes, pedido ou lide, nos termos empregados no pro-
  cesso civil. Juridicamente, acusao e defesa conjugam esforos, de-
  corrncia do contraditrio, e defesa ampla, para esclarecimento da
  verdade real. Ningum pode ser condenado sem o devido processo
  legal. O assistente tambm  interessado na averiguao da verdade
  substancial. O interesse no se restringe  arguio de ttulo executrio
  para reparao de perdas e danos. O direito de recorrer, no o fazendo

876
  o Ministrio Pblico, se d quando a sentena absolveu o ru, ou pos-
  tulando aumento da pena. A hiptese no se confunde com a justia
  privada. A vtima, como o ru, tem direito  deciso justa. A pena, por
  seu turno,  a medida jurdica do dano social decorrente do crime" (6
  T., REsp 13.375-RJ, j. 12-11-1991, rel. Min. Vicente Cernicchiaro,
  RSTJ, 30/492).
 RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR
  REEXAME DE PROVA: "Tendo as instncias ordinrias baseado a con-
  denao em provas existentes nos autos (depoimentos e reconhecimento
  do acusado pela vtima sobrevivente), invivel se apresenta, na via do
  recurso especial, o reexame da prova em que apoiou a condenao para
  inocentar-se o acusado e dar-se pela procedncia da reviso. O recurso
  especial interposto de pedido denegatrio de reviso criminal no rompe
  a vedao do reexame da prova, imposta pela Smula n. 7/STJ" (5 T.,
  REsp 51.149-6/PR, rel. Min. Assis Toledo, m. v., DJ, 10 jun. 1996).
 RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
  SMULA 7/STJ: "I -- No se conhece do recurso especial quanto s
  alegaes de negativa de autoria e inexistncia de materialidade pelo
  crime, por demandarem exame do material cognitivo constante dos
  autos, o que  vedado pelo bice da Smula 7, desta Corte" (STJ, 5 T.,
  AGA 429.509/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 17-10-2002, DJ, 2 dez.
  2002, p. 341).
 RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAO. LEGITIMI-
  DADE RECURSAL: "1. No mais se discute a legitimidade do Assisten-
  te do `Parquet' para interpor recursos de ndole extraordinria, havendo
  julgado desta Corte que afirma ser o Assistente `(...) parte legtima para
  interpor Recurso Especial, ainda que o Ministrio Pblico, recuando na
  acusao, passe a atuar consoante a defesa' (RSTJ, 45/181)" (STJ, 6 T.,
  REsp 303.792/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 1-10-2002, DJ, 10
  mar. 2003, p. 322).

22.19. Recurso ordinrio constitucional
22.19.1. No Supremo Tribunal Federal
     Este recurso  cabvel:
     a) das decises dos Tribunais Superiores que julgarem em nica ins-
tncia o mandado de segurana, o habeas data, o habeas corpus e o man-
dado de injuno, desde que denegatrias (art. 102, II, a);

                                                                        877
     b) das decises referentes a crimes polticos, previstos na Lei de Se-
gurana Nacional (art. 102, II, b). No caso, o recurso  chamado de recurso
criminal ordinrio constitucional. Lembrando ainda que a competncia para
julgamento destes crimes  da justia federal (CF, art. 109, IV).

22.19.2. No Superior Tribunal de Justia
      Este recurso  cabvel:
     a) das decises denegatrias de habeas corpus, proferidas em nica ou
ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos
Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, a);
     b) das decises denegatrias de mandado de segurana, proferidas em
nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Esta-
dos e do Distrito Federal (art. 105, II, b);
     c) das decises proferidas em causas em que forem partes Estado es-
trangeiro ou organismo internacional de um lado, e, do outro, municpio ou
pessoa residente ou domiciliada no pas (art. 105, II, c).

22.19.3. Procedimento
      interposto por meio de petio dirigida ao presidente do tribunal
recorrido, dentro do prazo de cinco dias, no caso de denegao do habeas
corpus (art. 30 da Lei n. 8.038/90), ou quinze, no caso do mandado de se-
gurana (art. 33), com as razes do pedido de reforma.
     Em seguida, os autos vo com vista ao Ministrio Pblico, para pare-
cer em dois dias, no caso do habeas corpus (art. 31), ou cinco dias, no caso
do mandado de segurana (art. 35). Os autos so distribudos ao relator, que
marcar data para o julgamento.




878
                   SMULAS DO SUPERIOR
                    TRIBUNAL DE JUSTIA


      Smula 3: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de
competncia verificado, na respectiva Regio, entre Juiz Federal e Juiz
Estadual investido de jurisdio federal".
      Smula 6: "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar
delito decorrente de acidente de trnsito envolvendo viatura de Polcia
Militar, salvo se autor e vtima forem policiais militares em situao de
atividade".
      Smula 7: "A pretenso de simples reexame de prova no enseja re-
curso especial".
      Smula 9: "A exigncia da priso provisria, para apelar, no ofende
a garantia constitucional da presuno de inocncia".
      Smula 13: "A divergncia entre julgados do mesmo Tribunal no
enseja recurso especial".
      Smula 18: "A sentena concessiva do perdo judicial  declarat-
ria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito conde-
natrio".
      Smula 21: "Pronunciado o ru, fica superada a alegao do constran-
gimento ilegal da priso por excesso de prazo na instruo".
      Smula 22: "No h conflito de competncia entre o Tribunal de
Justia e o Tribunal de Alada do mesmo Estado-membro".
      Smula 33: "A incompetncia relativa no pode ser declarada de
ofcio".
      Smula 37: "So cumulveis as indenizaes por dano material e dano
moral oriundos do mesmo fato".
      Smula 38: "Compete  Justia Estadual Comum, na vigncia da
Constituio de 1988, o processo por contraveno penal, ainda que prati-

                                                                      879
cada em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio ou de suas
entidades".
       Smula 40: "Para obteno dos benefcios de sada temporria e tra-
balho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime
fechado".
       Smula 42: "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar
as causas cveis em que  parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento".
       Smula 47: "Compete  Justia Militar processar e julgar crime co-
metido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente  corpo-
rao, mesmo no estando em servio".
       Smula 48: "Compete ao juzo do local da obteno da vantagem
ilcita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificao
de cheque".
       Smula 52: "Encerrada a instruo criminal, fica superada a alegao
de constrangimento por excesso de prazo".
       Smula 53: "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar
civil acusado de prtica de crime contra instituies militares estaduais".
       Smula 59: "No h conflito de competncia se j existe sentena
com trnsito em julgado, proferida por um dos juzos conflitantes".
       Smula 62: "Compete  Justia Estadual processar e julgar o crime
de falsa anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, atribudo 
empresa privada".
       Smula 64: "No constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo
na instruo, provocado pela defesa".
       Smula 73: "A utilizao de papel-moeda grosseiramente falsificado
configura, em tese, o crime de estelionato, da competncia da Justia Esta-
dual".
       Smula 74: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do
ru requer prova por documento hbil".
       Smula 75: "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar
o policial militar por crime de prover ou facilitar a fuga de preso de estabe-
lecimento penal".
       Smula 78: "Compete  Justia Militar processar e julgar policial de
corporao estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra uni-
dade federativa".

880
      Smula 81: "No se concede fiana quando, em concurso material, a
soma das penas mnimas cominadas for superior a dois anos de recluso".
      Smula 83: "No se conhece do recurso especial pela divergncia,
quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso
recorrida".
      Smula 86: "Cabe recurso especial contra acrdo proferido no jul-
gamento de agravo de instrumento".
      Smula 90: "Compete  Justia Estadual Militar processar e julgar o
policial militar pela prtica do crime militar, e  Comum pela prtica do
crime comum simultneo quele".
      Smula 91: "Compete  Justia Federal processar e julgar os crimes
praticados contra a fauna" (essa smula foi cancelada em 8 de novembro
de 2000, pela 3 Seo do STJ).
      Smula 98: "Embargos de declarao manifestados com notrio pro-
psito de prequestionamento no tm carter protelatrio".
      Smula 104: "Compete  Justia Estadual o processo e julgamento
dos crimes de falsificao e uso de documento falso relativo a estabeleci-
mento particular de ensino".
      Smula 107: "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar
crime de estelionato praticado mediante falsificao das guias de recolhi-
mento das contribuies previdencirias, quando no ocorrente leso 
autarquia federal".
      Smula 122: "Compete  Justia Federal o processo e julgamento
unificado dos crimes conexos de competncia federal e estadual, no se
aplicando a regra do art. 78, II, a, do Cdigo de Processo Penal".
      Smula 140: "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar
crime em que o indgena figure como autor ou vtima".
      Smula 147: "Compete  Justia Federal processar e julgar os crimes
praticados contra funcionrio pblico federal, quando relacionados com o
exerccio da funo".
      Smula 151: "A competncia para o processo e julgamento por crime
de contrabando ou descaminho define-se pela preveno do Juzo Federal
do lugar da apreenso dos bens".
      Smula 164: "O prefeito municipal, aps a extino do mandato,
continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1 do Decreto-lei n.
201, de 27 de fevereiro de 1967".

                                                                       881
      Smula 165: "Compete  Justia Federal processar e julgar crime de
falso testemunho cometido no processo trabalhista".
      Smula 171: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas
privativa de liberdade e pecuniria,  defeso a substituio da priso por
multa".
      Smula 172: "Compete  Justia Comum processar e julgar militar
por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em servio".
      Smula 174: "No crime de roubo, a intimidao feita com arma de
brinquedo autoriza o aumento da pena". (Cancelada no REsp 213.054-SP,
j. 24-10-2001, DJ, 11-11-2002.)
      Smula 191: "A pronncia  causa interruptiva da prescrio, ainda
que o Tribunal do Jri venha a desclassificar o crime".
      Smula 200: "O Juzo Federal competente para processar e julgar
acusado de crime de uso de passaporte falso  o do lugar onde o delito se
consumou".
      Smula 203: "No cabe recurso especial contra deciso proferida por
rgo de segundo grau dos Juizados Especiais".
      Smula 208: "Compete  Justia Federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba, sujeito a prestao de contas perante rgo
federal".
      Smula 209: "Compete  Justia Estadual processar e julgar prefeito
por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimnio municipal".
      Smula 211: "Inadmissvel recurso especial quanto  questo que, a
despeito da oposio de embargos declaratrios, no foi apreciada pelo
tribunal a quo".
      Smula 216: "A tempestividade de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justia  aferida pelo registro do protocolo na Secretaria e no
pela data da entrega na agncia do correio".
      Smula 234: "A participao de membro do Ministrio Pblico na
fase investigatria criminal no acarreta o seu impedimento ou suspeio
para o oferecimento da denncia".
      Smula 240: "A extino do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do ru".
      Smula 243: "O benefcio da suspenso do processo no  aplicvel
em relao s infraes penais cometidas em concurso material, concur-
so formal ou continuidade delitiva, quando a pena mnima cominada, seja

882
pelo somatrio, seja pela incidncia da majorante, ultrapassar o limite de
um ano".
      Smula 244: "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar
o crime de estelionato mediante cheque sem proviso de fundos".
      Smula 267: "A interposio de recurso, sem efeito suspensivo, con-
tra deciso condenatria no obsta a expedio de mandado de priso".
      Smula 273: "Intimada a defesa da expedio da carta precatria, torna-
-se desnecessria intimao da data da audincia no juzo deprecado".
      Smula 315: "No cabem embargos de divergncia no mbito do agra-
vo de instrumento que no admite recurso especial".
      Smula 316: "Cabem embargos de divergncia contra acrdo que, em
agravo regimental, decide recurso especial".
      Smula 330: " desnecessria a resposta preliminar de que trata o art.
514 do Cdigo de Processo Penal, na ao penal instruda por inqurito po-
licial".
      Smula 337: " cabvel a suspenso condicional do processo na des-
classificao do crime e na procedncia parcial da pretenso punitiva".
      Smula 338: "A prescrio penal  aplicvel nas medidas socioeduca-
tivas".
      Smula 341: "A frequncia a curso de ensino formal  causa de remio
de parte do tempo de execuo de pena sob regime fechado ou semiaberto".
      Smula 342: "No procedimento para aplicao de medida socioeducati-
va,  nula a desistncia de outras provas em face da confisso do adolescente".
      Smula 343: " obrigatria a presena de advogado em todas as fases
do processo administrativo disciplinar".
      Smula 348: "Compete ao Superior Tribunal de Justia decidir os con-
flitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal, ainda que
da mesma seo judiciria".
      Smula 367: "A competncia estabelecida pela EC n. 45/2004 no al-
cana os processos j sentenciados".
      Smula 376: "Compete  turma recursal processar e julgar o mandado
de segurana contra ato de juizado especial".
      Smula 415: "O perodo de suspenso do prazo prescricional  regula-
do pelo mximo da pena cominada".
      Smula 418: " inadmissvel o recurso especial interposto antes da
publicao do acrdo dos embargos de declarao, sem posterior ratificao."

                                                                          883
      Smula 419: "Descabe a priso civil do depositrio judicial infiel".
      Smula 438: " inadmissvel a extino da punibilidade pela prescrio
da pretenso punitiva com fundamento em pena hipottica, independentemen-
te da existncia ou sorte do processo penal".
      Smula 439: "Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades
do caso, desde que em deciso motivada".
      Smula 440: "Fixada a pena-base no mnimo legal,  vedado o estabe-
lecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da
sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
      Smula 441: "A falta grave no interrompe o prazo para obteno de
livramento condicional".
      Smula 442: " inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concur-
so de agentes, a majorante do roubo".
      Smula 443: "O aumento na terceira fase de aplicao da pena no crime
de roubo circunstanciado exige fundamentao concreta, no sendo suficien-
te para a sua exasperao a mera indicao do nmero de majorantes".
      Smula 444: " vedada a utilizao de inquritos policiais e aes
penais em curso para agravar a pena-base".
      Smula 455: "A deciso que determina a produo antecipada de
provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
no a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
      Smula 471: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados
cometidos antes da vigncia da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto
no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) para a progresso
de regime prisional".




884
                   SMULAS DO SUPREMO
                    TRIBUNAL FEDERAL


      Smula 2: "Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver
preso por prazo superior a 60 (sessenta) dias".
      Smula 3: "A imunidade concedida a deputados estaduais  restrita 
Justia do Estado".
      Smula 4: "No perde a imunidade parlamentar o congressista nomea-
do Ministro de Estado". (Cancelada no Inq. 104, j. 26-8-1981, DJ, 2-10-
1981.)
      Smula 145: "No h crime, quando a preparao do flagrante pela
polcia torna impossvel a sua consumao".
      Smula 146: "A prescrio da ao penal regula-se pela pena concre-
tizada na sentena, quando no h recurso da acusao".
      Smula 147: "A prescrio de crime falimentar comea a correr da
data em que deveria estar encerrada a falncia, ou do trnsito em julgado
da sentena que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata".
      Smula 155: " relativa a nulidade do processo criminal por falta de
intimao da expedio de precatria para inquirio de testemunha".
      Smula 156: " absoluta a nulidade do julgamento, pelo jri, por
falta de quesito obrigatrio".
      Smula 160: " nula a deciso do tribunal que acolhe, contra o ru,
nulidade no arguida no recurso da acusao, ressalvados os casos de re-
curso de ofcio".
      Smula 162: " absoluta a nulidade do julgamento pelo jri, quando
os quesitos da defesa no precedem aos das circunstncias agravantes".
      Smula 206: " nulo o julgamento ulterior pelo jri com a participao
de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".
      Smula 208: "O assistente do Ministrio Pblico no pode recorrer,
extraordinariamente, de deciso concessiva de habeas corpus".

                                                                        885
      Smula 210: "O assistente do Ministrio Pblico pode recorrer, in-
clusive extraordinariamente, na ao penal, nos casos dos arts. 584,  1, e
598 do Cdigo de Processo Penal".
      Smula 245: "A imunidade parlamentar no se estende ao corru sem
essa prerrogativa".
      Smula 246: "Comprovado no ter havido fraude, no se configura o
crime de emisso de cheque sem fundos".
      Smula 301: "Por crime de responsabilidade, o procedimento penal
contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo
por impeachment, ou  cessao do exerccio por outro motivo".
      Smula 344: "Sentena de primeira instncia, concessiva de habeas
corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, servios ou
interesses da Unio, est sujeita a recurso ex officio".
      Smula 351: " nula a citao por edital de ru preso na mesma uni-
dade da Federao em que o juiz exerce a sua jurisdio".
      Smula 352: "No  nulo o processo por falta de nomeao de curador
ao ru menor que teve a assistncia de defensor dativo".
      Smula 366: "No  nula a citao por edital que indica o dispositivo
da lei penal, embora no transcreva a denncia ou queixa, ou no resuma
os fatos em que se baseia".
      Smula 367: "Concede-se liberdade ao extraditando que no for
retirado do pas no prazo do art. 16 do Decreto-Lei n. 394, de 28 de abril
de 1938".
      Smula 388: "O casamento da ofendida com quem no seja o ofensor
faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ao penal s pode
prosseguir por iniciativa da prpria ofendida, observados os prazos legais
de decadncia e perempo".
      Smula 394: "Cometido o crime durante o exerccio funcional, pre-
valece a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda que o in-
qurito ou a ao penal sejam iniciados aps a cessao daquele exerccio".
(Cancelada no Inq. 687, j. 25-8-1999, DJ, 9-11-2001, e na AP 313-8, j.
25-8-1999, DJ, 9-11-2001.)
      Smula 395: "No se conhece do recurso de habeas corpus cujo ob-
jeto seja resolver sobre o nus das custas, por no estar mais em causa a
liberdade de locomoo".
      Smula 396: "Para a ao penal por ofensa  honra, sendo admissvel
a exceo da verdade quanto ao desempenho da funo pblica, prevalece

886
a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda que j tenha ces-
sado o exerccio funcional do ofendido".
      Smula 423: "No transita em julgado a sentena por haver omitido
o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege".
      Smula 431: " nulo o julgamento de recurso criminal na segunda
instncia, sem prvia intimao, ou publicao da pauta, salvo em habeas
corpus".
      Smula 448: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente,
comea a correr imediatamente aps o transcurso do prazo do Ministrio
Pblico".
      Smula 451: "A competncia especial por prerrogativa de funo no
se estende ao crime cometido aps a cessao definitiva do exerccio fun-
cional".
      Smula 452: "Oficiais e praas do Corpo de Bombeiros da Guanaba-
ra respondem perante  Justia comum por crime anterior  Lei n. 427, de
11 de outubro de 1948".
      Smula 453: "No se aplicam  segunda instncia o art. 384 e par-
grafo nico do Cdigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova defi-
nio jurdica ao fato delituoso, em virtude de circunstncia elementar no
contida explcita ou implicitamente na denncia ou queixa".
      Smula 497: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrio
regula-se pela pena imposta na sentena, no se computando o acrscimo
decorrente da continuao".
      Smula 498: "Compete  Justia dos Estados, em ambas as instncias,
o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
      Smula 499: "No obsta  concesso do sursis condenao anterior
 pena de multa".
      Smula 521: "O foro competente para o processo e julgamento dos
crimes de estelionato, sob a modalidade da emisso dolosa de cheque sem
proviso de fundos,  o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo
sacado".
      Smula 522: "Salvo ocorrncia de trfico para o Exterior, quando,
ento, a competncia ser da Justia Federal, compete  Justia dos Estados
o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".
      Smula 523: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficincia s o anular se houver prova de prejuzo
para o ru".

                                                                       887
      Smula 524: "Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a
requerimento do promotor de justia, no pode a ao penal ser iniciada
sem novas provas".
      Smula 554: "O pagamento de cheque emitido sem proviso de fun-
dos, aps o recebimento da denncia, no obsta ao prosseguimento da ao
penal".
      Smula 555: " competente o Tribunal de Justia para julgar conflito
de jurisdio entre Juiz de Direito do Estado e a Justia Militar Local".
      Smula 564: "A ausncia de fundamentao do despacho de recebi-
mento de denncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo
se j houver sentena condenatria".
      Smula 568: "A identificao criminal no constitui constrangimento
ilegal, ainda que o indiciado j tenha sido identificado civilmente".
      Smula 592: "Nos crimes falimentares aplicam-se as causas inter-
ruptivas da prescrio previstas no Cdigo Penal".
      Smula 594: "Os direitos de queixa e de representao podem ser
exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante
legal".
      Smula 603: "A competncia para o processo e julgamento de latro-
cnio  do juiz singular e no do Tribunal do Jri".
      Smula 604: "A prescrio pela pena em concreto  somente da pre-
tenso executria da pena privativa de liberdade".
      Smula 608: "No crime de estupro, praticado mediante violncia real,
a ao penal  pblica incondicionada".
      Smula 609: " pblica incondicionada a ao penal por crime de
sonegao fiscal".
      Smula 610: "H crime de latrocnio, quando o homicdio se consuma,
ainda que no realize o agente a subtrao de bens da vtima".
      Smula 611: "Transitada em julgado a sentena condenatria, com-
pete ao juzo das execues a aplicao de lei mais benigna".
      Smula 690: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal
o julgamento de habeas corpus contra deciso de turma recursal de juizados
especiais criminais".
      Smula 691: "No compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
de habeas corpus impetrado contra deciso do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

888
      Smula 692: "No se conhece de habeas corpus contra omisso de
relator de extradio, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova
no constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito".
      Smula 693: "No cabe habeas corpus contra deciso condenatria
a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infrao penal a que
a pena pecuniria seja a nica cominada".
      Smula 694: "No cabe habeas corpus contra a imposio da pena
de excluso de militar ou de perda de patente ou de funo pblica".
      Smula 695: "No cabe habeas corpus quando j extinta a pena pri-
vativa de liberdade".
      Smula 696: "Renidos os pressupostos legais permissivos da suspen-
so condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justia a
prop-la, o Juiz, dissentindo, remeter a questo ao Procurador-Geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do Cdigo de Processo Penal".
      Smula 697: "A proibio de liberdade provisria nos processos por
crimes hediondos no veda o relaxamento da priso processual por excesso
de prazo".
      Smula 698: "No se estende aos demais crimes hediondos a admis-
sibilidade de progresso no regime de execuo da pena aplicada ao crime
de tortura".
      Smula 699: "O prazo para interposio de agravo, em processo penal,
 de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, no se aplicando o disposto
a respeito nas alteraes da Lei 8.950/94 ao Cdigo de Processo Civil".
      Smula 700: " de cinco dias o prazo para interposio de agravo
contra deciso do juiz da execuo penal".
      Smula 701: "No mandado de segurana impetrado pelo Ministrio
Pblico contra deciso proferida em processo penal,  obrigatria a citao
do ru como litisconsorte passivo".
      Smula 702: "A competncia do Tribunal de Justia para julgar Pre-
feitos restringe-se aos crimes de competncia da Justia comum estadual;
nos demais casos, a competncia originria caber ao respectivo tribunal de
segundo grau".
      Smula 703: "A extino do mandato do Prefeito no impede a instau-
rao de processo pela prtica dos crimes previstos no art. 1 do DL 201/67".
      Smula 704: "No viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa
e do devido processo legal a atrao por continncia ou conexo do proces-
so do corru ao foro por prerrogativa de funo de um dos denunciados".

                                                                         889
      Smula 705: "A renncia do ru ao direito de apelao, manifestada
sem a assistncia do defensor, no impede o conhecimento da apelao por
este interposta".
    Smula 706: " relativa a nulidade decorrente da inobservncia da
competncia penal por preveno".
     Smula 707: "Constitui nulidade a falta de intimao do denunciado
para oferecer contrarrazes ao recurso interposto da rejeio da denncia,
no a suprindo a nomeao de defensor dativo".
     Smula 708: " nulo o julgamento da apelao se, aps a manifesta-
o nos autos da renncia do nico defensor, o ru no foi previamente
intimado para constituir outro".
     Smula 709: "Salvo quando nula a deciso de primeiro grau, o acr-
do que prov o recurso contra a rejeio da denncia vale, desde logo, pelo
recebimento dela".
     Smula 710: "No processo penal, contam-se os prazos da data da
intimao, e no da juntada aos autos do mandado ou da carta precatria ou
de ordem".
     Smula 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado
ou ao crime permanente, se a sua vigncia  anterior  cessao da conti-
nuidade ou da permanncia".
     Smula 712: " nula a deciso que determina o desaforamento de
processo da competncia do Jri sem audincia da defesa".
     Smula 713: "O efeito devolutivo da apelao contra decises do Jri
 adstrito aos fundamentos da sua interposio".
     Smula 714: " concorrente a legitimidade do ofendido, mediante
queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada  representao do ofendido,
para a ao penal por crime contra a honra de servidor pblico em razo do
exerccio de suas funes".
     Smula 715: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos
de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Cdigo Penal, no  conside-
rada para a concesso de outros benefcios, como o livramento condicional
ou regime mais favorvel de execuo".
     Smula 716: "Admite-se a progresso de regime de cumprimento da
pena ou a aplicao imediata de regime menos severo nela determinada,
antes do trnsito em julgado da sentena condenatria".

890
      Smula 717: "No impede a progresso de regime de execuo da
pena, fixada em sentena no transitada em julgado, o fato de o ru se en-
contrar em priso especial".
      Smula 718: "A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime no constitui motivao idnea para a imposio de regime mais
severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
      Smula 719: "A imposio do regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir exige motivao idnea".
      Smula 721: "A competncia constitucional do Tribunal do Jri pre-
valece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamen-
te pela Constituio estadual".
      Smula 722: "So da competncia legislativa da Unio a definio
dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas
de processo e julgamento".
      Smula 723: "No se admite a suspenso condicional do processo por
crime continuado, se a soma da pena mnima da infrao mais grave com
o aumento mnimo de um sexto for superior a um ano".
      Smula 727: "No pode o magistrado deixar de encaminhar ao Su-
premo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da deciso que
no admite recurso extraordinrio, ainda que referente a causa instaurada
no mbito dos juizados especiais".
      Smula 728: " de trs dias o prazo para a interposio de recurso
extraordinrio contra deciso do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quan-
do for o caso, a partir da publicao do acrdo, na prpria sesso de jul-
gamento, nos termos do art. 12 da Lei n. 6.055/74, que no foi revogado
pela Lei n. 8.950/94".
      Smula 734: "No cabe reclamao quando j houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado deciso do Supremo
Tribunal Federal".
      Smula 735: "No cabe recurso extraordinrio contra acrdo que
defere medida liminar".




                                                                        891
                      SMULAS VINCULANTES


      Smula vinculante 5: "A falta de defesa tcnica por advogado no
processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio".
      Smula vinculante 9: "O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/1984
(Lei de Execuo Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e
no se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
      Smula vinculante 10: "Viola a clusula de reserva de plenrio (cf.
artigo 97) a deciso de rgo fracionrio de tribunal que, embora no de-
clare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder pblico, afasta sua incidncia, no todo ou em parte".
      Smula vinculante 11: "S  lcito o uso de algemas em casos de
resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo  integridade fsica
prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcio-
nalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a
que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado".
      Smula vinculante 14: " direito do defensor, no interesse do repre-
sentado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em
procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de pol-
cia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa".
      Smula vinculante 24: "No se tipifica crime material contra a ordem
tributria, previsto no art. 1, I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lanamen-
to definitivo do tributo".
      Smula vinculante 25: " ilcita a priso civil de depositrio infiel,
qualquer que seja a modalidade do depsito".
      Smula vinculante 26: "Para efeito de progresso de regime no cum-
primento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juzo da execuo
observar a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei n. 8.072, de 25 de julho
de 1990, sem prejuzo de avaliar se o condenado preenche, ou no, os re-
quisitos objetivos e subjetivos do benefcio, podendo determinar, para tal
fim, de modo fundamentado, a realizao de exame criminolgico".

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